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    LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE BELO HORIZONTE

    PREMBULO

    Ns, representantes do povo de Belo Horizonte, investidos pela Constituio daRepblica na atribuio de elaborar a lei basilar de ordem municipal autnoma edemocrtica, que, fundada no imprio de justia social e na participao direta dasociedade civil, instrumentalize a descentralizao e a desconcentrao do poder poltico,como forma de assegurar ao cidado o controle do seu exerccio, o acesso de todos cidadania plena e a convivncia em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,promulgamos, sob a proteo de Deus, a seguinte Lei Orgnica:

    TTULO I - DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 - O Municpio de Belo Horizonte integra, com autonomia poltico-administrativa, a Repblica Federativa do Brasil e o Estado de Minas Gerais.

    Pargrafo nico - O Municpio se organiza e se rege por esta Lei Orgnica edemais leis que adotar, observados os princpios constitucionais da Repblica e do Estado.

    Art. 2 - Todo o poder do Municpio emana do povo, que o exerce por meio deseus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituio da Repblica edesta Lei Orgnica.

    1- O exerccio indireto do poder pelo povo no Municpio se d por

    representantes eleitos pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valorpara todos, na forma da legislao federal, e por representantes indicados pelacomunidade, nos termos desta Lei Orgnica.

    2 - O exerccio direto do poder pelo povo no Municpio se d, na forma destaLei Orgnica, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular no processo legislativo;

    IV - participao na administrao pblica;

    V - ao fiscalizadora sobre a administrao pblica.

    3 - A participao na administrao pblica e a fiscalizao sobre esta se dopor meio de instncias populares, com estatutos prprios, aprovados pela CmaraMunicipal.

    Art.3 - So objetivos prioritrios do Municpio, alm daqueles previstos no art.166 da Constituio do Estado:

    I - garantir a efetividade dos direitos pblicos subjetivos;

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    II - assegurar o exerccio, pelo cidado, dos mecanismos de controle dalegalidade e da legitimidade dos atos do Poder Pblico e da eficcia dos servios pblicos;

    III - preservar os interesses gerais e coletivos;

    IV - promover o bem de todos, sem distino de origem, raa, sexo, cor, credoreligioso, idade, ou quaisquer outras formas de discriminao;

    V - proporcionar aos seus habitantes condies de vida compatveis com adignidade humana, a justia social e o bem comum;

    VI - priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil de educao,sade, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistncia social;

    VII- preservar a sua identidade, adequando as exigncias do desenvolvimento preservao de sua memria, tradio e peculiaridades;

    VIII- valorizar e desenvolver a sua vocao de centro aglutinador e irradiador dacultura brasileira.

    Pargrafo nico - O Municpio concorrer, nos limites de sua competncia, paraa consecuo dos objetivos fundamentais da Repblica e prioritrios do Estado.

    TTULO IIDOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    Art.4- O Municpio assegura, no seu territrio e nos limites de sua competncia,os direitos e garantias fundamentais que a Constituio da Repblica confere aosbrasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas.

    1 - Nenhuma pessoa ser discriminada, ou de qualquer forma prejudicada,pelo fato de litigar com rgo ou entidade municipal, no mbito administrativo ou judicial.

    2 - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos aopblico, independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunioanteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido aviso prvio

    autoridade competente, que, no Municpio, o Prefeito ou aquele a quem ele delegar aatribuio.

    3- Nos processos administrativos, qualquer que seja objeto e o procedimento,observar-se-o, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditrio, a defesaampla e o despacho ou a deciso motivados.

    4 - Todos tm o direito de requerer e obter informao sobre projeto do PoderPblico, ressalvada aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindvel segurana dasociedade e do Municpio, nos termos da lei, que fixar tambm o prazo em que deva serprestada a informao.

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    5 - Independe de pagamento de taxa ou emolumentos, ou de garantia deinstncia, o exerccio do direito de petio ou representao, bem como a obteno decertido, devendo o Poder Pblico fornec-la no prazo mximo de trinta dias, para defesade direitos ou esclarecimentos de interesse pessoal ou coletivo.

    6 - direito de qualquer cidado e entidade legalmente constituda denunciars autoridades competentes a prtica, por rgo ou entidade pblica ou por delegatrio deservio pblico, de atos lesivos aos direitos dos usurios, incumbindo ao Poder Pblicoapurar sua veracidade e aplicar as sanes cabveis, sob pena de responsabilizao.

    7 - Ser punido, nos termos da lei, o agente pblico que, no exerccio de suasatribuies e independentemente da funo que exera, violar direito previsto nasConstituies da Repblica e do Estado e nesta Lei Orgnica.

    8 - Incide na penalidade de destituio de mandato administrativo ou de cargoou funo de direo, em rgo ou entidade da administrao pblica, o agente pblico quedeixar injustificadamente de sanar, dentro de sessenta dias da data do requerimento do

    interessado, omisso que inviabilize o exerccio de direito previsto nas Constituies daRepblica ou do Estado ou nesta Lei Orgnica.

    9 - O Poder Pblico coibir todo e qualquer ato discriminatrio, nos limites desua competncia, dispondo, na forma da lei, sobre a punio dos agentes pblicos e dosestabelecimentos privados que pratiquem tais atos.

    Art.5 - Ao Municpio vedado:

    I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencion-los, embaraar-lhes ofuncionamento ou manter com eles ou com seus representantes relaes de dependncia

    ou de aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico;

    II - recusar f a documento pblico;

    III - criar distino entre brasileiros ou preferncia de uma em relao s demaisunidades da federao.

    TTULO IIIDA ORGANIZAO DO MUNICPIO

    CAPTULO IDISPOSIES GERAIS

    Art. 6 - So Poderes do Municpio, independentes e harmnicos entre si, oLegislativo e o Executivo.

    Pargrafo nico - Salvo as excees previstas nesta Lei Orgnica, vedado aqualquer dos Poderes delegar atribuio e, a quem for investido na funo de um deles,exercer a de outro.

    Art.7 - O Municpio exerce sua autonomia, especialmente, ao:

    I - elaborar e promulgar a Lei Orgnica;

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    II - legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislaes federale estadual, no que couber;

    III - eleger o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores;

    IV - organizar o seu governo e administrao.

    Art.8 - So smbolos do Municpio a bandeira, o hino e o braso.

    Art.9 - O Distrito de Belo Horizonte a sede do Municpio e lhe d o nome.

    Art. 10 - Depende de lei a criao, organizao e supresso de distritos ousubdistritos, observada, quanto queles, a legislao estadual.

    CAPTULO II

    DA COMPETNCIA DO MUNICPIOArt.11 - Compete ao Municpio prover a tudo quanto respeite ao seu interesse

    local.

    Art.12 - Compete ao Municpio, entre outras atribuies:

    I - manter relaes com a Unio, os estados federados, o Distrito Federal e osdemais municpios;

    II - organizar, regulamentar e executar seus servios administrativos;

    III - firmar acordo, convnio, ajuste e instrumento congnere;

    IV - difundir a seguridade social, a educao, a cultura, o desporto, a cincia e atecnologia;

    V - proteger o meio ambiente;

    VI - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia e aplicar as suas receitas,sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes trimestralmente;

    VII - organizar e prestar, diretamente ou mediante delegao, os serviospblicos de interesse local, includo o de transporte coletivo, que tem carter essencial;

    VIII - fixar os preos dos bens e servios pblicos;

    IX - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento econtrole do parcelamento, da ocupao e do uso do solo urbano;

    X - administrar seus bens, adquiri-los e alien-los, aceitar doaes, legados eheranas, e dispor sobre sua aplicao;

    XI - desapropriar bens, por necessidade ou utilidade pblica, ou por interessesocial, nos casos previstos em lei;

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    XII - estabelecer servides administrativas necessrias realizao de seusservios, inclusive os prestados mediante delegao, e, em caso de iminente perigo oucalamidade pblica, ocupar e usar de propriedade particular, bens e servios, asseguradaindenizao ulterior, se houver dano;

    XIII - estabelecer o regime jurdico nico de seus servidores e os respectivosplanos de carreira;

    XIV - constituir guarda municipal destinada proteo de seus bens, servios einstalaes, nos termos da Constituio da Repblica;

    XV - associar-se a outros municpios do mesmo complexo geoeconmico esocial, mediante convnio previamente aprovado pela Cmara, para a gesto, sobplanejamento, de funes pblicas ou servios de interesse comum, de forma permanenteou transitria;

    XVI - cooperar com a Unio e o Estado, nos termos de convnio ou consrciopreviamente aprovados pela Cmara, na execuo de servios e obras de interesse para o

    desenvolvimento local;XVII - participar, autorizado por lei, da criao de entidade intermunicipal para a

    realizao de obra, o exerccio de atividade ou a execuo de servio especfico deinteresse comum;

    XVIII - fiscalizar a produo, a conservao, o comrcio e o transporte de gneroalimentcio e produto farmacutico destinados ao abastecimento pblico, bem como desubstncia potencialmente nociva ao meio ambiente, sade e ao bem-estar da populao;

    XIX - licenciar a construo de qualquer obra;

    XX - licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de servios esimilares e cassar o alvar de licena dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, sade ou ao bem-estar da populao;

    XXI - fixar o horrio de funcionamento de estabelecimentos referidos no incisoanterior;

    XXII - regulamentar e fiscalizar o comrcio ambulante, inclusive o de papis e deoutros resduos reciclveis;

    XXIII - interditar edificaes em runas ou em condies de insalubridade e asque apresentem as irregularidades previstas na legislao especfica, bem como fazerdemolir construes que ameacem a segurana individual ou coletiva;

    XXIV - regulamentar e fiscalizar a instalao e o funcionamento de aparelho detransporte;

    XXV - licenciar e fiscalizar, nos locais sujeitos ao seu poder de polcia, afixaode cartazes, anncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;

    XXVI - regulamentar e fiscalizar, na rea de sua competncia, os espetculos eos divertimentos pblicos;

    XXVII - estabelecer e impor penalidades por infraes a suas leis e regulamentos.

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    Art.13 - competncia do Municpio, comum Unio e ao Estado:

    I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas econservar o patrimnio pblico;

    II - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e da garantia das pessoasportadoras de deficincia;

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico ecultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;

    IV - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e deoutros bens de valor histrico, artstico ou cultural;

    V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suasformas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;

    IX - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condieshabitacionais e de saneamento bsico;

    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo

    a integrao social dos setores desfavorecidos;

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa eexplorao de recursos hdricos e minerais em seu territrio;

    XII - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.

    CAPTULO III

    DO DOMNIO PBLICO

    Art.14 - Constituem bens municipais todas as coisas mveis e imveis, direitos eaes que, a qualquer ttulo, pertenam ao Municpio.

    CAPTULO IVDA ADMINISTRAO PBLICA

    Art.15 - A atividade de administrao pblica dos Poderes do Municpio e a deentidade descentralizada obedecero aos princpios de legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e razoabilidade.

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    1 - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Pblico sero apuradas,para efeito de controle e invalidao, em face dos dados objetivos de cada caso.

    2 - O agente pblico motivar o ato administrativo que praticar, explicitando-lheo fundamento legal, o ftico e a finalidade.

    Art.16 - A administrao pblica direta a que compete ao rgo de qualquerdos Poderes do Municpio.

    Art.17 - A administrao pblica indireta a que compete:

    I - autarquia;

    II - sociedade de economia mista;

    III - empresa pblica;

    IV - fundao pblica;V - s demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do

    Municpio.

    Art.18 - A ao administrativa do Poder Executivo ser organizada segundo oscritrios de descentralizao, regionalizao e participao popular.

    Art. 19 - A atividade administrativa, subordinada ou vinculada ao PrefeitoMunicipal, se organizar em sistemas, integrados por:

    I - rgo central de direo e coordenao;

    II - entidade da administrao indireta, se houver;

    III - unidade administrativa.

    1 - Secretaria Municipal o rgo central de cada sistema administrativo.

    2 - Unidade Administrativa a parte de rgo central ou de entidade daadministrao indireta.

    Art. 20 - Funcionar junto a cada sistema administrativo uma instncia, comatribuies de:

    I - participar da elaborao de poltica de ao do Poder Pblico para o setor;

    II - participar da elaborao de planos e programas para o setor e dolevantamento de seus custos;

    III - analisar e manifestar-se sobre o plano diretor, o plano plurianual, as diretrizesoramentrias e o oramento anual;

    IV - acompanhar e fiscalizar a execuo de plano e programas setoriais;

    V - acompanhar e fiscalizar a aplicao de recursos pblicos destinados ao setor;

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    VI - manifestar-se sobre proposta de alterao na legislao pertinente atividade do setor.

    Pargrafo nico - Admitir-se- o funcionamento de instncias junto a sistemaadministrativo ou a rgo ou entidade da administrao pblica, nos termos do art. 23 eseus pargrafos, voltados para as reas de interesse especficos da criana, doadolescente, do idoso, do portador de deficincia, do negro e da mulher.

    Art. 21 - Administrao Regional a unidade descentralizada do PoderExecutivo, com circunscrio, atribuio, organizao e funcionamento definidos em lei.

    Pargrafo nico - As diretrizes, metas e prioridades da administrao municipalsero definidas, para cada Administrao Regional, nas leis de que trata o art. 125.

    Art. 22 - Funcionar junto a cada Administrao Regional uma instncia, comatribuies de:

    I - relacionar as carncias e reivindicaes regionais, nas reas, entre outras, desade, educao, habitao, transporte, saneamento bsico, meio ambiente, urbanizao,cultura, esporte e lazer e nas relativas criana, ao adolescente e ao portador dedeficincia, e hierarquizar as prioridades;

    II - participar da elaborao de planos de obras prioritrias para a regio e dolevantamento de seus custos;

    III - analisar e manifestar-se sobre o plano diretor, o plano plurianual, as diretrizesoramentrias e o oramento anual;

    IV - acompanhar e fiscalizar as aes regionais do Poder Pblico;

    V - acompanhar e fiscalizar a aplicao de recursos pblicos destinados regio;

    VI - elaborar proposta de soluo para problema da regio.

    Art.23 - As instncias de que tratam os arts. 20 e 22 atuaro de forma autnomae independente do Poder Pblico, nos termos fixados em lei, sendo-lhes garantido o livreacesso a documentos e informaes de que necessitar.1

    1 - A composio, organizao e funcionamento das instncias sero definidasem estatutos prprios, registrados em cartrio e protocolados no rgo junto ao qual cadainstncia atuar.

    2 - A participao nas instncias no acarretar qualquer nus para oMunicpio.

    Art. 24 - O Poder Pblico garantir a participao da sociedade civil naelaborao do plano diretor, do plano plurianual, das diretrizes oramentrias e dooramento anual.

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    - Art. 23 com a redao determinada pela Emenda Lei Orgnica n 11, de 2/1/96.

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    Art.25 - Depende de lei, em cada caso:

    I - a instituio e a extino de autarquia e fundao pblica;

    II - a autorizao para instituir e extingir sociedade de economia mista eempresa pblica e para alienar aes que garantam, nessas entidades, o controle peloMunicpio;

    III - a criao de subsidiria das entidades mencionadas nos incisos anteriores esua participao em empresa privada.

    1 - Ao Municpio somente permitido instituir ou manter fundao com anatureza jurdica de direito pblico.

    2 - vedada a delegao de poderes ao Executivo para a criao, extino outransformao de entidade de sua administrao indireta.

    Art.26 - Para o procedimento de licitao, obrigatrio para contratao de obra,servio, compra, alienao e concesso, o Municpio observar as normas gerais expedidaspela Unio.2

    Art. 27 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privadoprestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessaqualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatria a regresso, no prazo estabelecido emlei, contra o responsvel, nos casos de dolo ou culpa.

    Art.28 - A publicidade de ato, programa, projeto, obra, servio e campanha dergo pblico, por qualquer veculo de comunicao, somente pode ter carter informativo,

    educativo ou de orientao social, e dela no constaro nome, cor ou imagem quecaracterizem a promoo pessoal de autoridade, servidor pblico ou partido poltico.

    1 - vedado ao Municpio subvencionar ou auxiliar, com recursos pblicos epor qualquer meio de comunicao, propaganda poltico-partidria ou com finalidadeestranha administrao pblica.

    2 - Os Poderes do Municpio, includos os rgos que os compem, publicarotrimestralmente, o montante das despesas com publicidade que, no perodo, tiverem sidocontratadas ou pagas a cada agncia publicitria ou veculo de comunicao.

    Art. 29 - A lei definir os atos decisrios de relevncia que devero serpublicados para produzir efeitos.

    Art.30 - Para registro dos atos e fatos administrativos, o Municpio ter livros,fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados, que forem necessrios aos seusservios.

    Pargrafo nico - O Municpio ter um livro especial para o registro de suas leis.

    Art. 31 - Cabe ao Prefeito a administrao dos bens municipais, respeitada acompetncia da Cmara quanto queles utilizados em seus servios.2

    - Pargrafo nico do art. 26 revogado pela Emenda Lei Orgnica n 11, de 2/1/96

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    Art.32 - A aquisio de bem imvel, por meio de compra, permuta ou doaocom encargo, depende de autorizao legislativa e, nos dois primeiros casos, tambm deprvia avaliao.3

    Art. 33 - A alienao de bem imvel pblico edificado depende de avaliaoprvia, licitao e autorizao legislativa.

    Pargrafo nico - A alienao aos proprietrios de imveis lindeiros de reasurbanas remanescentes, resultantes de obras pblicas, e inaproveitveis para edificao ououtra destinao de interesse pblico, bem como de reas resultantes de modificao dealinhamento, depender de prvia avaliao e autorizao legislativa.

    Art. 34 - So inalienveis os bens pblicos no-edificados, salvo os casos depermuta e de implantao de programas de habitao popular, nos quais soindispensveis prvia avaliao e autorizao legislativa.

    1 - So tambm inalienveis os bens imveis pblicos, edificados ou no,utilizados pela populao em atividades de lazer, esporte e cultura, os quais somentepodero ser utilizados para outros fins se o interesse pblico o justificar e medianteautorizao legislativa.

    2 - A autorizao legislativa mencionada neste artigo e no art. 33 sempreprvia e depende do voto da maioria dos membros da Cmara.

    Art. 35 - O Municpio, preferencialmente venda ou doao de seus imveis,outorgar concesso de direito real de uso.

    Pargrafo nico - O ttulo de domnio e o de concesso do direito real de usosero conferidos ao homem ou mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil,nos termos e condies previstos em lei.

    Art. 36 - Os bens imveis pblicos de interesse histrico, artstico ou culturalsomente podem ser utilizados por terceiros para finalidades culturais.

    Art.37 - A alienao de bem mvel feita mediante procedimento licitatrio edepende de avaliao prvia.

    1 - Para os fins do artigo, o rgo competente expedir laudo tcnico que

    comprove a obsolescncia ou exausto, em razo de uso, do bem.

    2 - dispensvel o procedimento licitatrio nas hipteses de:

    I - doao, admitida exclusivamente para fins de interesse social;

    II - permuta;

    III - venda de aes em bolsa.

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    - Art. 32 com a redao determinada pela Emenda Lei Orgnica n 11, de 2/1/96

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    3 - O disposto no inciso III do pargrafo anterior depende de prvia autorizaolegislativa.

    4 - Nos casos em que for dispensada a autorizao legislativa, o Executivoencaminhar Cmara relatrio explicando a alienao feita, particularmente sobre opreo, se for o caso, e os critrios de escolha do adquirente.4

    Art.38 - O uso especial de bem patrimonial do Municpio por terceiro ser objeto,na forma da lei, de:

    I - concesso, mediante contrato de direito pblico, remunerada ou gratuita, ou attulo de direito real resolvel;

    II - permisso;

    III - cesso;

    IV - autorizao. 1 - O uso especial de bem patrimonial por terceiro ser sempre a ttulo

    precrio, condicionado ao atendimento de condies previamente estabelecidas esubmetido aprovao de comisso a ser criada pelo Executivo.5

    2 - O uso especial de bem patrimonial ser remunerado e depender delicitao quando destinado a finalidade econmica.6

    3 - O uso especial de bem patrimonial poder ser gratuito quando se destinar aoutras entidades de direito pblico, entidades assistenciais, religiosas, educacionais,

    esportivas, desde que verificado relevante interesse pblico.7

    Art. 39 - Os bens do patrimnio municipal devem ser cadastrados, zelados etecnicamente identificados, especialmente as edificaes de interesse administrativo, asterras pblicas e a documentao dos servios pblicos.

    1 - O cadastramento e a identificao tcnica dos imveis do Municpio, de quetrata o artigo, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso s informaes nelescontidas.

    2- Os imveis no-edificados devero ser murados ou cercados e identificados

    com placas indicativas da propriedade municipal.

    4

    - 4 do art. 37 acrescentado por determinao da Emenda Lei Orgnica n 11, de 2/1/96

    5- 1 acrescentado e renumerado por determinao da Emenda Lei Orgnica n 4, de 21/12/93

    6

    - 2 acrescentado e renumerado por determinao da Emenda Lei Orgnica n 4, de 21/12/93

    7- 3 acrescentado e renumerado por determinao da Emenda Lei Orgnica n 4, de 21/12/93

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    Art. 40 - vedado ao Poder Pblico edificar, descaracterizar ou abrir viaspblicas em praas, parques, reservas ecolgicas e espaos tombados do Municpio,ressalvadas as construes estritamente necessrias preservao e ao aperfeioamentodas mencionadas reas.

    Art.41 - O disposto nos arts. 32 a 40 se aplica s autarquias e s fundaespblicas.

    Art.42 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo emcomisso ou funo de confiana, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimnio ouparentesco, afim ou consangneo, at o segundo grau, ou por adoo, e os servidores eempregados pblicos municipais no podero firmar contrato com o Municpio, subsistindoa proibio at seis meses aps findas as respectivas funes.

    Art.43 - vedada a contratao de empresas, inclusive as locadoras de mo-de-obra, para a execuo de tarefas prprias e permanentes de rgos e entidades daadministrao pblica, salvo as situaes de emergncia, bem como as atividades sazonais

    ou para as quais a manuteno de pessoal tcnico e operacional e de equipamentos einstalaes seja inconveniente ao interesse pblico, nos termos da lei.

    CAPTULO VDOS SERVIDORES PBLICOS

    Art.44 - A atividade administrativa permanente exercida:

    I - em qualquer dos Poderes do Municpio, nas autarquias e nas fundaespblicas, por servidor pblico, ocupante de cargo pblico, em carter efetivo ou em

    comisso, ou de funo pblica;

    II - nas sociedades de economia mista, nas empresas pblicas e nas demaisentidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Municpio, por empregadopblico, ocupante de emprego pblico ou funo de confiana.

    Art. 45 - Os cargos, empregos e funes so acessveis aos brasileiros quepreencham os requisitos estabelecidos em lei.

    1 - A investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prviaem concurso pblico de provas, ou de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para

    cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao.

    2 - O prazo de validade do concurso pblico de at dois anos, prorrogvel,uma vez, por igual perodo.

    3 - Durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, oaprovado em concurso pblico ser convocado, observada a ordem de classificao, comprioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.

    4 - A inobservncia do disposto nos pargrafos anteriores implica nulidade doato e punio da autoridade responsvel, nos termos da lei.

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    5 - Ao servidor pblico municipal garantido, nos concursos pblicos, cincopor cento da pontuao total dos ttulos, por ano de servio prestado, mediantesubordinao, administrao pblica do Municpio, at o mximo de trinta por cento.

    Art.46 - A lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado, paraatender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico.

    1 - O disposto no artigo no se aplica a funes de magistrio.

    2 - vedado o desvio de funo de pessoa contratada na forma autorizada noartigo, bem como sua recontratao, sob pena de nulidade do contrato e responsabilizaoadministrativa e civil da autoridade contratante.

    Art.47 - Sero exercidos por servidores ou empregados pblicos municipais oscargos em comisso e as funes de confiana da administrao direta, inferiores, noPoder Executivo, ao terceiro nvel hierrquico da estrutura organizacional e, no PoderLegislativo, ao primeiro nvel.

    Pargrafo nico - Excetuam-se do disposto no artigo os cargos e funes deassessoria, apoio e execuo estabelecidos em lei.

    Art. 48 - Na administrao indireta, os cargos ou empregos de provimento emcomisso e as funes de confiana, inferiores ao primeiro nvel hierrquico da estruturaorganizacional, e metade dos cargos e funes da administrao superior sero exercidospor servidores ou empregados de carreira da respectiva entidade.

    Art. 49 - A reviso geral da remunerao do servidor pblico, sob um ndicenico, far-se- sempre no ms que a lei fixar, sendo, ainda, assegurada a preservao

    mensal de seu poder aquisitivo, desde que respeitados os limites a que se refere aConstituio da Repblica.

    1 - A lei fixar o limite mximo e a relao entre a maior e a menorremunerao dos servidores pblicos, a qual no poder exceder a percebida, em espcie,a qualquer ttulo, pelo Prefeito.

    2 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo no podem ser superioresaos percebidos no Poder Executivo.

    3 - vedada a vinculao ou equiparao de vencimentos para efeito de

    remunerao de pessoal do servio pblico, ressalvado o disposto nesta Lei Orgnica.

    4 - Os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no serocomputados nem acumulados, para o fim de concesso de acrscimo ulterior, sob o mesmottulo ou idntico fundamento.

    5 - Os vencimentos do servidor pblico so irredutveis, e a remuneraoobservar o disposto nos 1 e 2 deste artigo e os preceitos estabelecidos nos arts. 150,II, 153, III, e 153, 2, I, da Constituio da Repblica.

    6 - Sero corrigidos mensalmente, de acordo com os ndices oficiais aplicveis,os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratria pagos com atraso aoservidor pblico.

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    7- assegurado aos servidores pblicos e s suas entidades representativas odireito de reunio nos locais de trabalho, aps prvia comunicao chefia imediata, edesde que o atendimento externo ao pblico, se houver, no sofra interrupo.

    Art.50 - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, permitida, noentanto, se houver compatibilidade de horrios:

    I - a de dois cargos de professor;

    II - a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;

    III - a de dois cargos privativos de mdico.

    Pargrafo nico - A proibio de acumular se estende a empregos e funes eabrange autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaespblicas.

    Art. 51 - Ao servidor pblico municipal em exerccio de mandato eletivo seaplicam as seguintes disposies:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficar afastado do cargo,emprego ou funo;

    II - investido no mandato de Prefeito ou de Vereador, ser afastado do cargo,emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar por sua remunerao;

    III - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandatoeletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para a

    promoo por merecimento;

    IV - para o efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valoressero determinados como se no exerccio estivesse.

    Art. 52 - A lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos parapessoas portadoras de deficincia e para ex-presidirios recm-colocados em liberdade edefinir os critrios de sua admisso.8

    Art.53 - Os atos de improbidade administrativa importam suspenso dos direitospolticos, perda de funo pblica, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao errio, na

    forma e na gradao estabelecidas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    Art.54 - vedado ao servidor pblico desempenhar atividades que no sejamprprias ao cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comisso oudesempenhar funo de confiana.

    Art.55 - Os servidores dos rgos da administrao direta, das autarquias e dasfundaes pblicas sujeitar-se-o a regime jurdico nico e a planos de carreira a sereminstitudos pelo Municpio.

    1 - A poltica de pessoal obedecer s seguintes diretrizes:

    8

    - Art. 52 nova redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 14, de 16/06/99

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    I - valorizao e dignificao da funo pblica e do servidor pblico;

    II - profissionalizao e aperfeioamento do servidor pblico;

    III- constituio de quadro dirigente, mediante formao e aperfeioamento deadministradores pblicos;

    IV - sistema de mrito objetivamente apurado para ingresso no servio edesenvolvimento na carreira;

    V - remunerao compatvel com a complexidade e a responsabilidade dastarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho.

    2 - Ao servidor pblico que, por acidente ou doena, se tornar inapto paraexercer as atribuies especficas de seu cargo, sero assegurados os direitos e vantagensa ele inerentes, at seu definitivo aproveitamento em outro cargo, de atribuies afins,

    respeitada a habilitao exigida, ou at a aposentadoria. 3 - Para provimento de cargo de natureza tcnica, exigir-se- a respectiva

    habilitao profissional.

    Art. 56 - O Municpio assegurar ao servidor os direitos previstos no art. 7,incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituio daRepblica e os que, nos termos da lei, visem melhoria de sua condio social e produtividade no servio pblico, especialmente:

    I - durao do trabalho normal no-superior a oito horas dirias e quarenta

    semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada nos termos em quedispuser a lei;

    II - adicionais por tempo de servio;

    III - frias-prmio, com durao de seis meses, adquiridas a cada perodo de dezanos de efetivo exerccio na administrao pblica, admitida a sua converso em espcie, attulo de indenizao, por opo do servidor, ou, para efeito de aposentadoria, a contagemem dobro das no-gozadas;9

    IV- assistncia e previdncia sociais, extensivas ao cnjuge ou companheiro e

    aos dependentes;

    V - atendimento gratuito, em creche e pr-escola, aos filhos e dependentes,desde o nascimento at seis anos de idade;

    VI - licena a gestante, com durao de cento e vinte dias e, nos termos da lei, aadotante, sem prejuzo da remunerao;

    VII - auxlio-transporte;

    VIII - progresso horizontal e vertical.

    9

    - Inciso III do art.56, com a redao determinada pela Emenda Lei Orgnica n 10, de 27/12/95

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    1 - Cada perodo de cinco anos de efetivo exerccio d ao servidor o direito aoadicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificaes, o qual se incorpora aovalor do provento de aposentadoria.10

    2 - Para os fins do inciso II, assegurado o cmputo integral do tempo deservio pblico.

    3 - Haver, na administrao pblica, servios especializados em segurana emedicina do trabalho e comisses internas de preveno de acidentes, com atribuiesdefinidas em lei.

    4 - O servidor pblico, includo o das autarquias e fundaes, detentor de ttulodeclaratrio que lhe assegure direito continuidade de percepo da remunerao decargo de provimento em comisso, tem direito aos vencimentos, s gratificaes e a todasas demais vantagens inerentes ao cargo em relao ao qual tenha ocorrido oapostilamento, ainda que decorrentes de transformao ou reclassificao posteriores.

    Art.57 - A lei assegurar ao servidor pblico da administrao direta isonomia devencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entreservidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de carterindividual e as relativas natureza ou ao local de trabalho.

    Art.58 - livre a associao profissional ou sindical dos servidores pblicos, nostermos da Constituio da Repblica.

    Pargrafo nico - garantida a liberao de servidor ou empregado pblicopara o exerccio de mandato eletivo em diretoria executiva de entidade sindical, sem

    prejuzo da remunerao e dos demais direitos e vantagens de seu cargo ou emprego,exceto promoo por merecimento.

    Art.59 - garantido ao servidor pblico o direito de greve, a ser exercido nostermos e limites definidos em lei complementar federal.

    Art. 60 - estvel, aps dois anos de efetivo exerccio, o servidor pbliconomeado em virtude de concurso pblico.

    1 - O servidor pblico estvel s perder o cargo em virtude de sentenajudicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla

    defesa.

    2 - Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor pblico estvel,ser ele reintegrado no cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de todas asvantagens, sendo o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, semdireito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

    10- 1 do art. 56 declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justia (ADIN 360, Minas Gerais de

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    3 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor pblicoestvel ficar em disponibilidade remunerada, at seu adequado aproveitamento em outrocargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado, respeitada ahabilitao exigida.

    Art.61 - A administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro desuas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setoresadministrativos municipais, na forma da lei.

    Art.62 - O Municpio manter plano de previdncia e assistncia sociais para oagente poltico e o servidor pblico submetido a regime prprio e para a sua famlia.

    1 - O plano de previdncia e assistncia sociais visa a dar cobertura aos riscosa que esto sujeitos os beneficirios mencionados no artigo e atender, nos termos da lei,a:

    I - cobertura dos eventos de doena, invalidez, velhice, acidente em servio,

    falecimento e recluso;II - proteo maternidade, adoo e paternidade;

    III - assistncia sade;

    IV - ajuda manuteno dos dependentes dos beneficirios.

    2 - O plano ser custeado com o produto da arrecadao de contribuiessociais obrigatrias do servidor pblico e do agente poltico, do Poder, do rgo ou daentidade a que se encontra vinculado, e de outras fontes de receita definidas em lei.

    3 - A contribuio mensal do servidor pblico e do agente poltico serdiferenciada em razo da remunerao, na forma da lei, e no ser superior a um tero dovalor atuariamente exigvel.

    4 - Os benefcios do plano sero concedidos nos termos e nas condiesestabelecidos em lei e compreendem:

    I - quanto ao servidor pblico e agente poltico:

    a) aposentadoria;

    b) auxlio-natalidade;c) salrio-famlia diferenciado;d) licena para tratamento de sade;e) licena-maternidade, licena-paternidade e licena-adoo;f) licena por acidente em servio;

    II - quanto ao dependente:

    a) penso por morte;b) auxlio-recluso;c) auxlio-funeral;d) peclio.

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    5 - Nos casos previstos nas alneas "d", "e" e "f" do inciso I do pargrafoanterior, o servidor perceber remunerao integral, como se em exerccio estivesse.

    6 - Incumbe ao Tesouro Municipal o custeio e pagamento dos benefciosreferidos nas alneas "a", "d", "e" e "f" do inciso I do 4.

    7 - O Poder, o rgo ou a entidade a que se vincule o servidor pblico ou oagente poltico ter, aps os descontos, o prazo de dez dias para recolher as respectivascontribuies sociais, sob pena de responsabilizao do seu preposto e pagamento dosacrscimos definidos em lei.

    Art.63 - O servidor pblico ser aposentado:

    I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente deacidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel,especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

    II- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais aotempo de servio;

    III - voluntariamente:

    a) aos trinta e cinco anos de servio, se homem, e aos trinta, se mulher, comproventos integrais;

    b) aos trinta anos de efetivo exerccio em funes de magistrio, se professor, eaos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

    c) aos trinta anos de efetivo exerccio, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher,com proventos proporcionais a esse tempo;

    d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher,com proventos proporcionais ao tempo de servio.

    1 - As excees ao disposto no inciso III, alneas "a" e "c", no caso de exercciode atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, sero as estabelecidas emlegislao federal.11

    2 - A lei dispor sobre a aposentadoria em cargo, funo ou emprego

    temporrios.

    3 - O tempo de servio pblico ser computado integralmente para os efeitosde aposentadoria e disponibilidade.

    4 - Os proventos da aposentadoria e as penses por morte, nunca inferiores aosalrio mnimo, sero revistos, na mesma proporo e na mesma data, sempre que semodificar a remunerao do servidor em atividade.

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    1 do art. 63 com a redao determinada pela Emenda Lei Orgnica n 1, de 30/6/92

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    5- Sero estendidos ao inativo os benefcios ou vantagens posteriormenteconcedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformao oureclassificao do cargo ou da funo em que se tiver dado a aposentadoria.

    6 - O benefcio da penso por morte corresponder totalidade dosvencimentos ou proventos do servidor falecido, at o limite estabelecido em lei, observado odisposto nos 4 e 5.

    7 - A penso de que trata o pargrafo anterior ser devida ao cnjuge oucompanheiro e aos demais dependentes, na forma da lei.

    8 - assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data dorequerimento de aposentadoria, e sua no-concesso importar a reposio do perodo deafastamento.

    9 - Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recproca dotempo de contribuio na administrao pblica e na atividade privada, rural e urbana,

    hiptese em que os diversos sistemas de previdncia social se compensarofinanceiramente, segundo critrios estabelecidos em lei federal.

    10 - Nenhum benefcio ou servio de previdncia social poder ser criado,majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Art.64 - O servidor pblico que retornar atividade aps a cessao dos motivosque causaram sua aposentadoria por invalidez ter direito, para todos os fins, salvo para ode promoo, contagem do tempo relativo ao perodo de afastamento.

    Art.65- Incumbe a entidade da administrao indireta gerir, com exclusividade, o

    sistema de previdncia e assistncia sociais dos servidores pblicos e agentes polticos.

    1 - Os cargos de direo da entidade sero ocupados por servidoresmunicipais de carreira dela contribuintes, ativos e aposentados, observada a habilitaoprofissional exigida quando se tratar de diretoria tcnica.

    2 - Um tero dos cargos de direo da entidade ser provido por servidorefetivo, eleito pelos filiados ativos e aposentados, para mandato de dois anos, vedada areconduo consecutiva.

    3 - Homologado o resultado da eleio, o Prefeito, nos vinte dias

    subseqentes, nomear o eleito e lhe dar posse.

    4 - Caso o Prefeito no o nomeie ou emposse, no prazo do pargrafo anterior,ficar o eleito investido no respectivo cargo.

    CAPTULO VIDOS SERVIOS E OBRAS PBLICOS

    Art. 66 - No exerccio de sua competncia para organizar e regulamentar osservios pblicos, o Municpio observar os requisitos de eficincia do servio e conforto ebem-estar dos usurios.

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    Pargrafo nico - O Poder Pblico dar prioridade s obras em andamento, nopodendo iniciar novos projetos com objetivos idnticos sem que seja concludo o projeto emexecuo.

    Art.67 - A lei dispor sobre a organizao, o funcionamento, a fiscalizao e asegurana dos servios pblicos de interesse local, prestados mediante delegao,incumbindo aos que os executarem sua permanente atualizao e adequao snecessidades dos usurios.

    1 - O Municpio poder retomar os servios delegados, desde que:

    I - sejam executados em desconformidade com o ato ou contrato, ou se reveleminsuficientes para o atendimento dos usurios;

    II-haja ocorrncia de paralisao unilateral dos servios por parte dosdelegatrios;

    III - seja estabelecida a prestao direta do servio pelo Municpio.

    2 - A retomada ser feita sem indenizao nos casos previstos nos incisos I eII do pargrafo anterior, bem como, salvo disposio em contrrio do contrato, ao trminodeste.

    3 - A permisso de servio pblico, sempre a ttulo precrio, dar-se- pordecreto, aps edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente,procedendo-se licitao com estrita observncia das normas gerais da Unio e dalegislao municipal pertinente.

    4 - A concesso s ser feita com autorizao legislativa e mediante contrato,observada a legislao referente licitao e contratao.

    5- Os delegatrios de servios pblicos sujeitar-se-o regulamentaoespecfica e ao controle tarifrio do Municpio.

    6 - Em todo ato ou contrato de delegao de servio pblico, o Municpio sereservar o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislao trabalhistapelo delegatrio.

    Art.68 - A lei dispor sobre:

    I - o regime dos delegatrios de servios pblicos, o carter especial do contratoe de sua prorrogao, bem como as condies de caducidade, fiscalizao e extino dosservios delegados;

    II - os direitos dos usurios;

    III - a poltica tarifria;

    IV - a obrigao de manter servio adequado;

    V - as reclamaes relativas a prestao de servios pblicos;

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    VI - O tratamento especial em favor do usurio de baixa renda.

    Pargrafo nico - Na fixao das tarifas dos servios pblicos, ter-se- em vistaa justa remunerao.

    Art.69 - A competncia do Municpio para realizao de obras abrange:

    I - a construo de edifcios pblicos;

    II - a construo de obras e instalaes para implantao e prestao de serviosnecessrios ou teis s comunidades;

    III - a execuo de quaisquer outras obras destinadas a assegurar afuncionalidade e o bom aspecto da cidade.

    1 - A obra pblica poder ser executada diretamente por rgo ou entidade da

    administrao pblica e, indiretamente, por terceiros, mediante licitao. 2 - A construo de edifcios e obras pblicas obedecer aos princpios de

    economicidade, simplicidade, adequao ao espao circunvizinho e ao meio ambiente, e sesujeitar s exigncias e limitaes constantes do cdigo de obras.

    3 - A Cmara manifestar-se- sobre a execuo de obra pblica pela Unio oupelo Estado, no territrio do Municpio, observada a legislao especfica.

    TTULO IV

    DA ORGANIZAO DOS PODERES

    CAPTULO IDO PODER LEGISLATIVO

    Seo IDisposies Gerais

    Art. 70 - O Poder Legislativo exercido pela Cmara Municipal, composta derepresentantes do povo eleitos em pleito direto, pelo sistema proporcional, para mandato de

    quatro anos.

    Pargrafo nico - O nmero de vereadores aumentar em proporo aocrescimento da populao municipal, acrescentando-se um vereador para cada quinhentosmil habitantes at o limite estabelecido na Constituio da Repblica.

    Seo IIDa Cmara Municipal

    Art. 71 - A Cmara reunir-se-, em sesso ordinria, independentemente deconvocao, nos meses de fevereiro a dezembro de cada ano, na forma como dispuser oRegimento Interno.12

    12

    - Art. 71 com a redao determinada pela Emenda Lei Orgnica n 6, de 14/12/94

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    Art. 72 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja durao coincide com omandato dos Vereadores, a Cmara reunir-se- no dia primeiro de janeiro para dar posseaos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para mandatode dois anos, vedada a reconduo para o mesmo cargo na eleio subseqente.

    Pargrafo nico - A eleio da Mesa se dar por chapa, completa ou no,inscrita at a hora de eleio por qualquer Vereador.

    Art.73 - A convocao de sesso extraordinria da Cmara Municipal far-se-:

    I - pelo Presidente da Cmara, em caso de interveno no Municpio e paracompromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito;

    II - pelo Prefeito, pelo Presidente da Cmara ou a requerimento de um tero dosmembros da Cmara, em caso de urgncia ou interesse pblico relevante.13

    Pargrafo nico - Na sesso extraordinria, a Cmara somente delibera sobre amatria objeto da convocao.

    Art.74 - A Cmara e suas comisses funcionam com a presena, no mnimo, damaioria de seus membros, e as deliberaes so tomadas por maioria de votos dospresentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgnica.

    1 - Quando se tratar de matria relativa a emprstimos, concesses deisenes, incentivos, benefcios fiscais e gratuidades nos servios pblicos de competnciado Municpio, alm de outras referidas nesta Lei, as deliberaes da Cmara so tomadaspor dois teros de seus membros.14

    2 - Quando estiverem sendo apreciadas proposies, o Presidente somentevotar em caso de escrutnio secreto ou se ocorrer empate nas demais modalidades devotao.15

    Art.75 - As reunies da Cmara so pblicas, e somente nos casos previstosnesta Lei o voto secreto.

    Pargrafo nico - assegurado o uso da palavra por representantes popularesna tribuna da Cmara durante as reunies, na forma e nos casos definidos pelo RegimentoInterno.

    Art.76 - A Cmara ou qualquer de suas comisses, a requerimento da maioriade seus membros, pode convocar, com antecedncia mnima de dez dias, SecretrioMunicipal ou dirigente de entidade da administrao indireta, para prestar, pessoalmente,informaes sobre assunto previamente determinado e constante da convocao, sob penade responsabilizao.

    13- Caput do art. 73 com a redao determinada pela Emenda Lei Orgnica n 8, de 8/3/95

    14- 1 do art. 74 com a redao determinada pela Emenda Lei Orgnica n 7, de 26/1/95

    15- 2 do art. 74 com a redao determinada pela Emenda Lei Orgnica n 8, de 8/3/95

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    1 - O convocado, trs dias teis antes de seu comparecimento, enviar Cmara exposio referente s informaes solicitadas.

    2 - Em situaes de urgncia e interesse pblico relevante, o prazo deconvocao mencionado no artigo poder ser reduzido a at quarenta e oito horas,mediante requerimento aprovado por trs quintos dos membros da Cmara, hiptese emque no se aplicar o disposto no pargrafo anterior.

    3 - O Secretrio pode comparecer Cmara ou a qualquer de suas comisses,por sua iniciativa e aps entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevncia desua Secretaria.

    4 - A Mesa da Cmara pode, de ofcio ou a requerimento do Plenrio,encaminhar, por escrito, pedido de informao a secretrio, a dirigente de entidade daadministrao indireta e a outras autoridades municipais, e a recusa, ou o no-atendimentono prazo de trinta dias, ou a prestao de informao falsa constituem infraoadministrativa, sujeita a responsabilizao.

    Seo IIIDos Vereadores

    Art.77- O Vereador inviolvel por suas opinies, palavras e votos proferidos noexerccio do mandato e na circunscrio do Municpio.

    Art.78 - defeso ao Vereador:

    I - desde a expedio do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia,fundao pblica, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa delegatriade servio pblico municipal, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerados, inclusive os de queseja demissvel ad nutum, nas entidades indicadas na alnea anterior;

    II - desde a posse:

    a) ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que goze de favordecorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funoremunerada;

    b) ocupar cargo, funo ou emprego de que seja demissvel ad nutum nasentidades indicadas no inciso I, alnea "a";

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que serefere o inciso I, alnea "a";

    d) ser titular de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo.

    Art.79 - Perder o mandato o Vereador:

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    I - que infringir proibio estabelecida no artigo anterior;

    II - que se utilizar do mandato para a prtica de atos de corrupo ou deimprobidade administrativa;

    III - que proceder de modo incompatvel com a dignidade da Cmara ou faltarcom o decoro na sua conduta pblica;

    IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos polticos;

    V - quando o decretar a Justia Eleitoral;

    VI - que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado;

    VII - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte dasreunies ordinrias da Cmara, salvo licena ou misso por esta autorizada;

    VIII - que fixar residncia fora do Municpio. 1 - incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos no

    Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador.

    2 - Nos casos dos incisos I, II, III e VIII, a perda de mandato ser decidida pelaCmara por voto secreto e maioria de seus membros, mediante provocao da Mesa ou departido poltico devidamente registrado.

    3 - Nos casos dos incisos IV, V e VII, a perda ser declarada pela Mesa daCmara, de ofcio ou por provocao de qualquer de seus membros ou de partido poltico

    devidamente registrado.

    4 - No caso do inciso VI, a perda ser decidida, se culposo o crime, na formado 2, e declarada, se doloso o crime, nos termos do 3.

    5- O Regimento Interno dispor sobre o processo de julgamento, observado odisposto no art. 4, 3, e, no que couber, no art. 110 e pargrafos.

    Art.80 - No perder o mandato o Vereador:16

    I - investido em cargo de Ministro da Repblica, Secretrio de Estado, Secretrio

    do Municpio, Administrador Regional, chefe de misso diplomtica temporria ou dirigentemximo de entidade da administrao indireta na esfera federal, estadual ou municipal;

    II - investido em outro cargo do setor pblico, na esfera federal ou estadual,considerado de importncia para o Municpio, desde que, neste caso, tenha sido autorizadopor trs quintos dos membros da Cmara;

    III - licenciado por motivo de doena ou para necessrios cuidados fsicos, aincludos os de maternidade, sendo indispensvel, em todos os casos, a respectivacomprovao mdica por profissional da Cmara, sob pena de responsabilizao;

    16

    - Caputdo art. 80 com a redao determinada pela Emenda Lei Orgnica n 9, de 24/4/95

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    IV - licenciado para tratar, sem remunerao, de interesse particular, desde que,neste caso, o afastamento no ultrapasse sessenta dias por sesso legislativa.

    1 - O suplente ser convocado nos casos de vaga, de investidura em cargomencionado no artigo ou de licena superior a sessenta dias.

    2 - Se ocorrer vaga e no houver suplente, far-se- eleio para preench-la,se faltarem mais de quinze meses para o trmino do mandato.

    3 - Na hiptese do inciso I, o Vereador pode optar pela remunerao domandato.

    Art. 81 - A remunerao de vereador ser fixada pela Cmara, em cadalegislatura, para ter vigncia na subseqente, por voto da maioria de seus membros,observados os limites constitucionais, vedado o pagamento dejetonspor comparecimento asesso extraordinria.17

    Pargrafo nico - Na hiptese de a Cmara deixar de exercer a competncia deque trata o artigo, ficaro mantidos, na legislatura subseqente, os valores de remuneraovigentes em dezembro do ltimo exerccio da legislatura anterior, admitida apenas aatualizao dos mesmos.

    Seo IVDas Comisses

    Art.82 - A Cmara ter comisses permanentes e temporrias, constitudas naforma do Regimento Interno e com as atribuies nele previstas, ou conforme os termos doato de sua criao.

    1 - Na constituio da Mesa e na de cada comisso assegurada, tantoquanto possvel, a participao proporcional dos partidos polticos ou dos blocosparlamentares representados na Cmara.

    2 - s comisses, em razo da matria de sua competncia cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, acompetncia do Plenrio, salvo se houver recurso de um dcimo dos membros da Cmara;

    II - realizar audincia pblica com entidade da sociedade civil;

    III- realizar audincia pblica em regies do Municpio, para subsidiar o processolegislativo;

    IV - convocar, alm das autoridades a que se refere o art. 76, 4, servidormunicipal para prestar informao sobre assunto inerente s suas atribuies, constituindoinfrao administrativa a recusa ou no-atendimento no prazo de trinta dias;

    V - receber petio, reclamao, representao ou queixa de qualquer pessoacontra ato ou omisso de autoridade ou entidade pblicas;

    17

    - Caputcom a redao determinada pela Emenda Lei Orgnica n 8, de 8/3/95

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    VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado;

    VII - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Municpio;

    VIII - acompanhar a implantao dos planos e programas de que trata o incisoanterior e exercer fiscalizao dos recursos municipais neles investidos.

    3 - As comisses parlamentares de inqurito, observada a legislaoespecfica, no que couber, tero poderes de investigao prprios das autoridades judiciais,alm de outros previstos no Regimento Interno, e sero criadas a requerimento de um terodos membros da Cmara, para apurao de fato determinado e por prazo certo, e suasconcluses, se for o caso, sero encaminhadas ao Ministrio Pblico, ao Defensor do Povoou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilizao civil, criminalou administrativa do infrator.

    Seo VDas Atribuies da Cmara Municipal

    Art.83 - Cabe Cmara Municipal, com a sano do Prefeito, no exigida para oestabelecido no art. 84, dispor sobre todas as matrias de competncia do Municpio,especificamente:

    I - plano diretor;

    II - plano plurianual;

    III - diretrizes oramentrias;

    IV - oramento anual;

    V - sistema tributrio municipal, arrecadao e distribuio de rendas;

    VI - dvida pblica, abertura e operao de crdito;

    VII - delegao de servios pblicos;

    VIII - criao, transformao e extino de cargo, emprego e funo pblicos naadministrao direta, autrquica e fundacional, e fixao de remunerao, observados osparmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias;

    IX - fixao do quadro de empregos das empresas pblicas, sociedades deeconomia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Municpio;

    X - servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional, seu regimejurdico nico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    XI - criao, organizao e definio de atribuies de rgos e entidades daadministrao pblica;

    XII - diviso regional da administrao pblica;

    XIII - diviso territorial do Municpio;

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    XIV - bens do domnio pblico;

    XV - iseno, remisso e anistia;

    XVI - transferncia temporria da sede do Governo Municipal;

    XVII - matria decorrente da competncia comum de que trata o art. 13.

    Art.84 - Compete privativamente Cmara Municipal:

    I - eleger a Mesa e constituir as comisses;

    II - elaborar o Regimento Interno;

    III - dispor sobre sua organizao, seu funcionamento e sua polcia;

    IV - dispor sobre criao, transformao ou extino de cargo, emprego e funo

    de seus servios e fixao da respectiva remunerao, observados os parmetrosestabelecidos na lei de diretrizes oramentrias;

    V - aprovar crdito suplementar ao oramento de sua Secretaria, nos termosdesta Lei Orgnica;

    VI - fixar a remunerao do vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e doSecretrio Municipal;

    VII - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;

    VIII - conhecer da renncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;

    IX- conceder licena ao Prefeito para interromper o exerccio de suas funes;

    X - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Municpio e o Vice-Prefeito, do Estado,por mais de dez dias, e ambos, do Pas, por qualquer tempo;

    XI - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretrio Municipal, bemcomo ocupante de cargo de mesma hierarquia deste, nas infraes poltico-administrativas;

    XII - destituir do cargo o Prefeito, aps condenao por crime comum ou de

    responsabilidade ou por infrao poltico-administrativa, e o Vice-Prefeito, o SecretrioMunicipal e ocupante de cargo de mesma hierarquia deste, aps condenao por crimecomum ou por infrao poltico-administrativa;

    XIII - proceder tomada de contas do Prefeito no apresentadas dentro desessenta dias da abertura da sesso legislativa;

    XIV - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar osrelatrios sobre a execuo dos planos de governo;

    XV - eleger, pelo voto de dois teros de seus membros, aps argio pblica, oDefensor do Povo;

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    XVI - autorizar celebrao de convnio pelo Governo do Municpio e ratificar oque, por motivo de interesse pblico relevante, for efetivado sem essa autorizao, desdeque encaminhado Cmara nos dez dias teis subseqentes sua celebrao;18

    XVII - autorizar previamente convnio intermunicipal para modificao de limites;

    XVIII - solicitar, pela maioria de seus membros, a interveno do Estado;

    XIX - suspender, no todo ou em parte, a execuo de ato normativo municipaldeclarado, incidentalmente:

    a) inconstitucional, por deciso definitiva do Tribunal de Justia do Estado,quando a deciso de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituio do Estado;

    b) infringente desta Lei Orgnica, por deciso definitiva do rgo competente doPoder Judicirio;

    XX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poderregulamentar;

    XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, includos os daadministrao indireta;

    XXII - dispor sobre limites e condies para concesso de garantia do Municpioem operaes de crdito;

    XXIII - autorizar a contratao de emprstimo, operao ou acordo externo, dequalquer natureza, de interesse do Municpio, regulando as suas condies e respectiva

    aplicao, observada a legislao federal;

    XXIV - zelar pela preservao de sua competncia legislativa em face daatribuio normativa do Poder Executivo;

    XXV - aprovar, previamente, a alienao ou a concesso de bem imvel pblico;

    XXVI - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    XXVII - indicar, observada a lei complementar estadual, os vereadoresrepresentantes do Municpio na Assemblia Metropolitana;

    XXVIII - autorizar a participao do Municpio em convnio, consrcio ou entidadeintermunicipais destinados gesto de funo pblica, ao exerccio de atividade ou execuo de servios e obras de interesse comum;

    XXIX - aprovar os estatutos das instncias previstas nesta Lei Orgnica;

    XXX - mudar, temporria ou definitivamente, a sua sede.

    18 Inciso XVI do art. 84 declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justia (ADIN 117, Minas

    Gerais de 10/2/94)

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    1 - Compete tambm Cmara manifestar-se, por maioria de seus membros,a favor de proposta de emenda Constituio do Estado.

    2 - O no-encaminhamento Cmara de convnio a que se refere o incisoXVI, nos dez dias teis subseqentes sua celebrao, implica nulidade dos atos jpraticados em virtude de sua execuo, aplicando-se o disposto no art. 91, no que couber.19

    3 - A representao judicial da Cmara exercida por sua Procuradoria-Geral, qual cabe tambm a consultoria jurdica do Poder Legislativo.

    Seo VIDo Processo Legislativo

    Art.85 - O processo legislativo compreende a elaborao de:

    I - Emenda Lei Orgnica;II - lei;III - resoluo;IV - decreto legislativo.20

    Pargrafo nico - So tambm objeto de deliberao da Cmara, alm de outrasproposies previstas no Regimento Interno:

    I - a autorizao;II - a indicao;III - o requerimento;

    IV - a representao.

    Art.86 - A Lei Orgnica pode ser emendada mediante proposta:

    I - de, no mnimo, um tero dos membros da Cmara;II - do Prefeito;III - de, no mnimo, cinco por cento do eleitorado do Municpio.

    1 - As regras de iniciativa privativa pertinentes legislao ordinria no seaplicam competncia para a apresentao da proposta de que trata o artigo.

    2 - A Lei Orgnica no poder ser emendada na vigncia de estado de stio ouestado de defesa, nem quando o Municpio estiver sob interveno do Estado.

    3 - A proposta ser discutida e votada em dois turnos, com o interstcio mnimode dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois teros dos votos dosmembros da Cmara.

    19

    2 do art. 84 declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justia (ADIN 117, Minas Gerais de

    10/2/94)

    20Inciso IV do art. 85 acrescentado por determinao da Emenda Lei Orgnica n 13, de 4/9/98

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    4 - Na discusso de proposta popular de emenda assegurada a sua defesa,em comisso e no Plenrio, por um dos signatrios.

    5 - A Emenda Lei Orgnica ser promulgada pela Mesa da Cmara, com orespectivo nmero de ordem.

    6 - O referendo emenda ser realizado, se requerido antes da data dapromulgao, por dois teros dos membros da Cmara, ou por, no mnimo, cinco por centodo eleitorado do Municpio.

    7 - A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida porprejudicada no pode ser representada na mesma sesso legislativa.

    Art.87 - A iniciativa de lei cabe a qualquer membro ou comisso da Cmara, aoPrefeito e aos cidados, na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgnica.

    1 - So matria de lei, entre outras previstas nesta Lei Orgnica, que

    dependem de voto favorvel:I - de dois teros dos membros da Cmara;

    a) o plano diretor;b) o parcelamento, a ocupao e o uso do solo;c) o cdigo tributrio;

    II - da maioria dos membros da Cmara:

    a) o cdigo de obras;

    b) o cdigo de posturas;c) o cdigo sanitrio;d) o estatuto dos servidores pblicos;e) a organizao da Defensoria do Povo e da Guarda Municipal;f) a organizao administrativa;g) a criao de cargos, funes e empregos pblicos.

    2 - Ser dada ampla divulgao aos projetos de Lei Orgnica, estatuto ecdigo previstos no pargrafo anterior ou em outros dispositivos desta Lei, facultado aqualquer cidado, no prazo de quinze dias da data de sua publicao, apresentar sugestosobre qualquer um deles ao Presidente da Cmara, que a encaminhar comisso

    respectiva, para apreciao.

    Art.88 - So matria de iniciativa privativa, alm de outras previstas nesta LeiOrgnica:

    I - da Mesa da Cmara:

    a) o regulamento geral, que dispor sobre a organizao da Secretaria daCmara, seu funcionamento, sua polcia, criao, transformao ou extino de cargo,emprego e funo, regime jurdico de seus servidores e fixao da respectiva remunerao,observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias e o disposto nosarts. 49, 1 e 2, e 57;

    b) a autorizao para o Prefeito ausentar-se do Municpio;

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    c) a mudana temporria da sede da Cmara;

    II - do Prefeito:

    a) a criao de cargo e funo pblicos da administrao direta, autrquica efundacional e a fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros da lei dediretrizes oramentrias;

    b) o regime jurdico nico dos servidores pblicos dos rgos da administraodireta, autrquica e fundacional, includo o provimento de cargo, estabilidade eaposentadoria;

    c) o quadro de empregos das empresas pblicas, sociedades de economia mistae demais entidades sob controle direto ou indireto do Municpio;

    d) a criao, organizao e definio de atribuies de rgos e entidades da

    administrao pblica, exceto as da Defensoria do Povo;e) os planos plurianuais;

    f) as diretrizes oramentrias;

    g) os oramentos anuais;

    h) a concesso de iseno, benefcio ou incentivo fiscal;

    i) a diviso regional da administrao pblica.

    Art.89 - Salvos nas hipteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular emmatria de interesse especfico do Municpio, da cidade ou de bairros pode ser exercidapela apresentao Cmara de projeto de lei subscrito por, no mnimo, cinco por cento doeleitorado do Municpio, em lista organizada por entidade associativa legalmenteconstituda, que se responsabilizar pela idoneidade das assinaturas.

    1 - Na discusso do projeto de iniciativa popular, assegurada a sua defesa,em comisso e no Plenrio, por um dos signatrios.

    2 - O disposto neste artigo e no 1 se aplica iniciativa de emenda a projeto

    de lei em tramitao na Cmara, respeitadas as vedaes do art. 90.

    Art.90 - No ser admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvados a comprovao da existnciade receita e o disposto no art. 132, 4;

    II - nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da Cmara.

    Art. 91 - O Prefeito pode solicitar urgncia para apreciao de projeto de suainiciativa, salvo o de Lei Orgnica, estatutria ou equivalente a cdigo, ou que dependa dequorumespecial para aprovao.

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    1 - Se a Cmara no se manifestar sobre o projeto em at quarenta e cincodias, ser ele includo na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberao quanto aos demaisassuntos, para que se ultime a votao.

    2 - O prazo do pargrafo anterior no corre em perodo de recesso da Cmara.

    Art.92 - A proposio de lei, resultante de projeto aprovado pela Cmara, serenviada ao Prefeito, que, no prazo de quinze dias teis, contados da data de seurecebimento:

    I - se aquiescer, a sancionar; ou

    II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrria aointeresse pblico, a vetar, total ou parcialmente.

    1 - O silncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa sano.

    2 - A sano, expressa ou tcita, supre a iniciativa do Poder Executivo noprocesso legislativo.

    3 - O Prefeito publicar o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicarseus motivos ao Presidente da Cmara.

    4 - O veto parcial abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso oude alnea.

    5 - A Cmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicaodo veto, sobre ele decidir, em escrutnio secreto, e sua rejeio s ocorrer pelo voto:

    I - de trs quintos de seus membros, quando a matria objeto da proposio delei depender de aprovao por dois teros;

    II - da maioria de seus membros, quando a matria depender de aprovao porquorumidntico ou inferior.

    6 - Se o veto no for mantido, ser a proposio de lei enviada ao Prefeito parapromulgao.

    7 - Esgotado o prazo estabelecido no 5, sem deliberao, o veto ser

    includo na Ordem do Dia da reunio imediata, sobrestadas as demais proposies, atvotao final, ressalvada a matria de que trata o 1 do art. 91.

    8 - Se, nos casos do 1 e 6, a lei no for promulgada pelo Prefeito dentrode quarenta e oito horas, o Presidente da Cmara a promulgar, e, se este no o fizer emigual prazo, caber ao Vice-Presidente faz-lo.

    9 - O referendo a proposio de lei ser realizado nos termos da legislaoespecfica.

    Art.93 - A matria constante de projeto de lei rejeitado somente poder constituirobjeto de novo projeto na mesma sesso legislativa mediante proposta da maioria dosmembros da Cmara ou de pelo menos cinco por cento do eleitorado.

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    Art.94 - A requerimento de vereador, aprovado pelo Plenrio, os projetos de lei,decorridos sessenta dias de seu recebimento, sero includos na Ordem do Dia, mesmosem parecer.

    Pargrafo nico - O projeto somente pode ser retirado da Ordem do Dia arequerimento do autor, aprovado pelo Plenrio.

    Seo VIIDa Fiscalizao e dos Controles

    Subseo IDisposies Gerais

    Art. 95 - A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional epatrimonial do Municpio e das entidades da administrao indireta exercida pela Cmara,mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade,

    observado o disposto nos 1, 2 e 3 do art. 74 da Constituio do Estado. 1 - O controle externo, a cargo da Cmara, ser exercido com o auxlio do

    Tribunal de Contas do Estado.

    2 - Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administraoindireta mantero, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

    I- avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais ea execuo dos programas de governo e dos oramentos;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia,da gesto oramentria, financeira e patrimonial dos rgos da administrao direta e dasentidades da administrao indireta, e da aplicao de recursos pblicos por entidade dedireito privado;

    III - exercer o controle de operaes de crdito, avais e garantias, e o de seusdireitos e haveres;

    IV - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional.

    3 - Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento dequalquer irregularidade ou ilegalidade, dela daro cincia ao Tribunal de Contas e aoDefensor do Povo, sob pena de responsabilidade solidria.

    Art.96 - Qualquer cidado, partido poltico, associao legalmente constituda ousindicato parte legtima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade deato de agente pblico.

    Pargrafo nico - A denncia poder ser feita, em qualquer caso, Cmara e Defensoria do Povo, ou, sobre o assunto da respectiva competncia, ao Ministrio Pblicoou ao Tribunal de Contas.

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    Art.97 - As contas do Prefeito, referentes gesto financeira do ano anterior,sero julgadas pela Cmara mediante parecer prvio do Tribunal de Contas, nos termos daConstituio do Estado, o qual somente deixar de prevalecer por deciso de dois terosdos membros da Cmara.

    1 - Para efeito de exame e apreciao, as contas do Municpio ficaro, durantesessenta dias, anualmente, disposio de qualquer cidado, que poder questionar-lhes alegitimidade, nos termos da lei.

    2 - No primeiro e no ltimo ano de mandato do Prefeito, o Municpio enviar aoTribunal de Contas inventrio de todos os seus bens mveis e imveis.

    Art.98 - Anualmente, dentro de sessenta dias do incio da sesso legislativa, aCmara receber, em reunio especial, o Prefeito, que informar, por meio de relatrio, oestado em que se encontram os assuntos municipais.

    Pargrafo nico - Sempre que o Prefeito manifestar propsito de expor assunto

    de interesse pblico, a Cmara o receber em reunio previamente designada.Art. 99 - A Cmara, aps aprovao da maioria de seus membros, convocar

    plebiscito para que o eleitorado do Municpio se manifeste sobre ato poltico do PoderExecutivo ou do Poder Legislativo, desde que requerida a convocao por vereador, peloPrefeito ou, no mnimo, por cinco por cento do eleitorado do Municpio.

    Subseo IIDa Defensoria do Povo

    Art. 100 - A Defensoria do Povo rgo pblico dotado de autonomiaadministrativa e financeira e com funes de controle da administrao pblica, e suasatribuies, organizao e funcionamento sero definidos em lei, aprovada pela maioria dosmembros da Cmara.

    1 - A Defensoria dirigida pelo Defensor do Povo, com mais de trinta anos deidade, notvel experincia, reputao ilibada e reconhecido senso de justia, eleito por doisteros dos membros da Cmara, para mandato, no-renovvel, de quatro anos, e nomeadopelo Presidente desta.

    2 - O Defensor do Povo se sujeita, no que couber e na forma da lei, s

    proibies, incompatibilidades e perda do mandato aplicveis ao vereador.

    Art.101 - A Defensoria do Povo ter, entre outras, as seguintes atribuies:

    I - apurar os atos, fatos e omisses de rgos e entidades da administraopblica ou de seus agentes, que impliquem exerccio ilegtimo, inconveniente ou inoportunode suas funes;

    II - apurar:

    a) as reclamaes contra prestao dos servios pblicos;

    b) os atos ou omisses do Poder Pblico, com ofensa dos princpios a que sesujeita a administrao, de modo especial o pertinente moralidade administrativa;

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    III - divulgar, para conhecimento do cidado, os direitos deste em face do PoderPblico, includo o de exercer o controle direto dos atos administrativos;

    IV - divulgar informaes e avaliaes relativas sua ao, com o direito depublic-la em rgo oficial de imprensa;

    V - acompanhar os processos de licitao;

    VI - encaminhar relatrios de suas atividades e prestar suas contas Cmara.

    Pargrafo nico - Obrigam-se as autoridades de rgos e entidades a fornecer,em regime de urgncia, sob pena de responsabilizao, documentos, dados, informaes ecertides solicitados pelo Defensor do Povo.

    CAPTULO IIDO PODER EXECUTIVO

    Seo IDisposies Gerais

    Art.102 - O Poder Executivo exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelosSecretrios Municipais.

    Art.103 - A eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos,se realizar at noventa dias antes do trmino do mandato de seus antecessores, mediante

    pleito direto e simultneo realizado em todo o Pas, e a posse ocorrer no dia primeiro dejaneiro do ano subseqente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 daConstituio da Repblica.

    Pargrafo nico - Perder o mandato o Prefeito que assumir outro cargo oufuno na administrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude deconcurso pblico e observado o disposto no art. 51, I, II e III.

    Art.104 - A eleio do Prefeito importar, para mandato correspondente, a doVice-Prefeito com ele registrado.

    1 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse em reunio da Cmara,prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir as Constituiesda Repblica e do Estado, a Lei Orgnica do Municpio, observar as leis, promover o bemgeral do povo belo-horizontino e exercer o meu cargo sob a inspirao do interesse pblico,da lealdade e da honra".

    2 - O Vice-Prefeito substituir o Prefeito nos seus impedimentos e lhe sucederna vacncia do cargo.

    3 - O Vice-Prefeito auxiliar o Prefeito, sempre que por ele convocado paramisses especiais.

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    Art. 105 - No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou no devacncia dos respectivos cargos, ser chamado ao exerccio do Governo o Presidente daCmara.

    1 - Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se- eleio noventadias depois de aberta a ltima vaga.

    2 - Ocorrendo a vacncia nos ltimos quinze meses do mandatogovernamental, a eleio para ambos os cargos ser feita trinta dias depois da ltima vaga,pela Cmara, na forma de lei, aprovada pela maioria dos membros desta.

    3 - Em qualquer dos casos, os eleitos devero completar o perodo de seusantecessores.

    Art.106 - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou oVice-Prefeito, salvo motivo de fora maior, reconhecido pela Cmara, no tiver assumido ocargo, este ser declarado vago.

    Art.107 - O Prefeito e o Vice-Prefeito residiro no Municpio.Pargrafo nico - O pedido de autorizao para o Prefeito e o Vice-Prefeito

    ausentarem-se do Municpio, nos termos do art. 84, X, desta Lei Orgnica, ser decididopela Mesa Diretora da Cmara Municipal. (NR)21

    Seo IIDas Atribuies do Prefeito Municipal

    Art.108 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal:

    I - nomear e exonerar Secretrio Municipal;

    II - exercer, com o auxlio dos Secretrios Municipais, a direo superior do PoderExecutivo;

    III - prover os cargos pblicos do Poder Executivo;

    IV - prover os cargos de direo ou administrao superior de autarquia efundao pblica;

    V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta LeiOrgnica;

    VI - fundamentar os projetos de lei que remeter Cmara;

    VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execuo,expedir decretos e regulamentos;

    VIII- vetar proposies de lei;

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    Art. 107 modificado por determinao da Emenda Lei Orgnica n 17, de 9/7/2001.

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    IX - remeter mensagem e planos de governo Cmara, quando da reunioinaugural da sesso legislativa ordinria, expondo a situao do Municpio, especialmente oestado das obras e dos servios municipais;

    X - enviar Cmara a proposta de plano plurianual, o projeto da lei de diretrizesoramentrias e as propostas de Oramento;

    XI - prestar, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessolegislativa ordinria, as contas referentes ao exerccio anterior;

    XII - extingir cargo desnecessrio, desde que vago ou ocupado por servidorpblico no-estvel, na forma da lei;

    XIII - celebrar convnios, ajustes e contratos de interesse municipal;

    XIV - contrair emprstimo, externo ou interno, e fazer operao ou acordo externode qualquer natureza, mediante prvia autorizao da Cmara, observado os parmetros

    de endividamento regulados em lei, dentro dos princpios da Constituio da Repblica;XV - convocar extraordinariamente a Cmara, na forma e nos casos previstos

    nesta Lei Orgnica;

    XVI - fixar, mediante decreto, o preo dos bens e servios;

    XVII - exercer outras atribuies previstas nesta Lei Orgnica.

    Seo III

    Do Processo e Julgamento do Prefeito Municipal

    Art.109 - So crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos em lei federalespecial, que estabelece as normas de processo de julgamento.

    Pargrafo nico - Nos crimes de responsabilidade, e nos comuns, o Prefeitoser submetido a processo de julgamento perante o Tribunal de Justia do Estado.

    Art. 110 - So infraes poltico-administrativas do Prefeito, sujeitas aojulgamento pela Cmara, alm de outras previstas nesta Lei Orgnica:

    I - impedir o funcionamento regular da Cmara;

    II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos quedevam constar dos arquivos da administrao pblica, bem como a verificao de obras eservios municipais, por comisso de investigao da Cmara, pelo Defensor do Povo oupor auditoria regularmente instituda;

    III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informao da Cmara, quandofeitos a tempo e em forma regular;

    IV - retardar a publicao ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essaformalidade;

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    V - deixar de apresentar Cmara, no devido tempo e em forma regular, aproposta oramentria;

    VI - descumprir o Oramento aprovado para exerccio financeiro;

    VII - praticar ato administrativo contra expressa disposio de lei ou omitir-se naprtica daquele por ela exigido;

    VIII- omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interessesdo Municpio, sujeitos sua administrao;

    IX - ausentar-se do Municpio por tempo superior ao permitido nesta LeiOrgnica, ou afastar-se do exerccio do cargo, sem autorizao da Cmara;

    X - deixar de remeter Cmara, at o dia vinte de cada ms, um duodcimo dadotao oramentria destinada ao Poder Legislativo, salvo se por motivo justo,fundamentado ao Presidente da Cmara em tempo hbil;

    XI - deixar de declarar seus bens, nos termos do art. 215, pargrafo nico;

    XII - proceder de modo incompatvel com a dignidade e o decoro do cargo.

    1 - A denncia, escrita e assinada, poder ser feita por qualquer cidado, coma exposio dos fatos e a indicao das provas.

    2 - Se o denunciante for vereador, ficar impedido de votar sobre a denncia ede integrar a comisso processante, e, se for o Presidente da Cmara, passar a

    presidncia ao substituto legal para os atos do processo.

    3 - Ser convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual nopoder integrar a comisso processante.

    4 - De posse da denncia, o Presidente da Cmara, na primeira reuniosubseqente, determinar sua leitura e constituir a comisso processante, formada porsete vereadores, sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes, osquais elegero, desde logo, o presidente e o relator.

    5 - A comisso, no prazo de dez dias, emitir parecer, que ser submetido ao

    Plenrio, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denncia, podendo proceders diligncias que julgar necessrias.

    6 - Aprovado o parecer favorvel ao prosseguimento do processo, por doisteros dos membros da Cmara, o Presidente determinar, desde logo, a abertura dainstruo, citando o denunciado, com a remessa de cpia da denncia, dos documentosque a instruem e do parecer da comisso, informando-lhe o prazo de vinte dias para ooferecimento da contestao e a indicao dos meios de prova com que pretendademonstrar a verdade do alegado.

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    7 - Findo o prazo estabelecido no pargrafo anterior, com ou sem contestao,a comisso processante determinar as diligncias requeridas, ou as que julgarconvenientes, e realizar as audincias necessrias para a tomada do depoimento dastestemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, quepodero assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a todas as reunies e diligncias dacomisso, interrogando e contraditando as testemunhas e requerendo a sua reinquirio ouacareao.

    8 - Aps as diligncias, a comisso proferir, no prazo de dez dias, parecerfinal sobre a procedncia ou improcedncia da acusao e solicitar ao Presidente daCmara a convocao de reunio para julgamento, que se realizar aps a distribuio doparecer.

    9 - Na reunio de julgamento, o processo ser lido integralmente, e, a seguir,os vereadores que o desejarem podero manifestar-se verbalmente, pelo tempo mximo dequinze minutos cada um, sendo que, ao final, o denunciado ou seu procurador ter o prazo

    mximo de duas horas para produzir defesa oral. 10 - Terminada a defesa, proceder-se- a tantas votaes nominais quantas

    forem as infraes articuladas na denncia.

    11 - Considerar-se- afastado definitivamente do cargo e inabilitado, por oitoanos, para o exerccio de funo pblica, sem prejuzo das demais sanes legais cabveis,o denunciado que for declarado, pelo voto de dois teros dos membros da Cmara, incursoem qualquer das infraes especificadas na denncia.

    12- Concludo o julgamento, o Presidente da Cmara proclamar

    imediatamente o resultado e far lavrar ata que consigne a votao nominal sobre cadainfrao e, se houver condenao, expedir a competente resoluo de cassao domandato, ou, se o resultado da votao for absolutrio, determinar o arquivamento doprocesso, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado Justia Eleitoral.

    13 - O processo dever estar concludo dentro de noventa dias, contados dacitao do acusado, e, transcorrido o prazo sem julgamento, ser arquivado, sem prejuzode nova denncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

    Art.111 - O Prefeito ser suspenso de suas funes:

    I - nos crimes comuns e de responsabilidade, se recebida a denncia ou a queixapelo Tribunal de Justia do Estado; e

    II - nas infraes poltico-administrativas, se admitida a acusao e instaurado oprocesso, pela Cmara.

    Seo IVDos Secretrios Municipais

    Art. 112 - O Secretrio Municipal ser escolhido dentre brasileiros maiores devinte e um anos de idade e no exerccio dos direitos polticos, e est sujeito, desde a posse,aos mesmos impedimentos do vereador.

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    Pargrafo nico - Alm de outras atribuies conferidas em lei, compete aoSecretrio Municipal:

    I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos rgos de sua Secretariae das entidades da administrao indireta a ela vinculadas;

    II - referendar ato e decreto do Prefeito;

    III - expedir instrues para a execuo de lei, decreto e regulamento;

    IV - apresentar ao Prefeito relatrio anual de sua gesto;

    V - comparecer Cmara, nos casos e para os fins previstos nesta Lei Orgnica;

    VI - praticar os atos pertinentes s atribuies que lhe forem outorgadas oudelegadas pelo Prefeito.

    Art.113-O Secretrio processado e julgado perante a Cmara, nas infraespoltico-administrativas, observado, no que couber, o disposto nos arts. 110 e 111.

    Seo VDa Procuradoria do Municpio

    Art.114- A Procuradoria do Municpio o rgo que o representa judicialmente,cabendo-lhe tambm as atividades de consultoria e assessoramento jurdicos ao PoderExecutivo, e, privativamente, a execuo de dvida ativa.

    1 - O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-mediante concurso pblico de provas e ttulos.

    2 - A Procuradoria do Municpio tem por chefe o Procurador-Geral doMunicpio, de livre designao pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecido saberjurdico e reputao ilibada.

    TTULO VDAS FINANAS PBLICAS

    CAPTULO IDA TRIBUTAO

    Seo IDos Tributos Municipais

    Art.115 - Ao Municpio compete instituir:

    I - impostos sobre:

    a) propriedade predial e territorial urbana;

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    b) transmisso inter-vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis,por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia,bem como cesso de direitos sua aquisio;

    c) vendas a varejo de combustveis lquidos e gasosos, exceto leo diesel;

    d) servios de qualquer natureza, no compreendidos na competncia do Estado,nos termos da Constituio da Repblica e da legislao complementar especfica;

    II - taxas, em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efet