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  • Alexander Silva Salvador de Oliveira

    Rosilene do Carmo Cardoso

    Francisco Carlos Bernardes de Oliveira**

    Artidrio Pereira Senem

    Rildo Xavier de Morais

  • LEI ORGNICA DE ITABIRITO

    Prestamos uma homenagem aos vereadores constituintesque, em 1990 promulgaram a Lei Orgnica do Municpio deItabirito e serviram de inspirao para a conduo dos nossos trabalhos, 17 anos depois. O trabalho destes homens foi fundamental para a consolidao da democracia no nosso pas e para o fortalecimento do municpio como ente federativo.

    O povo de Itabirito sempre ter orgulho de todos vocs!

    Sebastio Antnio da SilvaPresidente

    Joo Batista dos Reis GonalvesVice-Presidente

    Geraldo Magela de Souza e Silva1 Secretrio

    Celso Alves Fagundes2 Secretrio

    Francisco Carlos B. De OliveiraRelator

    Antenor Jos do Nascimento

    Flvio Braga Ribeiro

    Geraldo Carvalho Arantes

    Geraldo de Souza Braga

    Ivacy Simes

    Joo Bengala Mesquita Rego

    Jos gatha de Alcntara

    Jos Vieira

    Luiz Cludio Nery

    Olmpia Martins Paranhos

  • LEI ORGNICA DE ITABIRITO

    TTULO I - DA ORGANIZAO MUNICIPAL

    CAPTULO I - DAS DISPOSIES PRELIMINARESCAPTULO II - DO MUNICPIOCAPTULO III - DOS OBJETIVOS PRIORITRIOS DO MUNICPIOCAPTULO IV - DA COMPETNCIA DO MUNICPIOCAPTULO V - DAS VEDAES

    TTULO II - DA ORGANIZAO DOS PODERES

    CAPTULO I - DO PODER LEGISTATIVOCAPTULO II - DO PODER EXECUTIVO

    TTULO III - DA ORGANIZAO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

    CAPTULO I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVACAPTULO II - DOS ATOS MUNICIPAISCAPTULO III - DOS BENS MUNICIPAISCAPTULO IV - DAS OBRAS E SERVIOS MUNICIPAISCAPTULO V - DA ADMINISTRAO TRIBUTRIA E FINANCEIRA

    TTULO IV - DA ORDEM ECONMICA

    CAPTULO I - DOS PRINCPIOS GERAISCAPTULO II - DA POLTICA URBANACAPTULO II - DA POLTICA RURAL

    TTULO IV - DA ORDEM SOCIAL

    CAPTULO I - DISPOSIO GERALCAPTULO II - DA SEGURIDADE SOCIALCAPTULO III - DA FAMLIA, DA EDUCAO, DA CULTURA E DO DESPORTOCAPTULO IV - DO MEIO AMBIENTE

    TTULO V - DISPOSIES GERAIS

    ...................................................................................... 04

    .......................................................................... 04 ............................................................................................................. 05

    ................................................... 06........................................................................... 06

    ........................................................................................................ 08

    ............................................................................... 10

    ............................................................................................. 10.............................................................................................. 21

    ..................................................... 30

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    ................................................................... 34................................................. 35

    ............................................................................................... 39

    ........................................................................................... 39................................................................................................ 40

    .................................................................................................. 42

    ....................................................................................................... 42

    .................................................................................................. 42......................................................................................... 42

    .............................. 46................................................................................................. 50

    ................................................................................................... 51

    NDICE

    NDICE

  • LEI ORGNICA MUNICIPALRevista e atualizada de acordo com o Projeto de Reviso 01/2006 em 11 de dezembro de 2006.

    Fica revisado e atualizado o texto da Lei Orgnica do Municpio de Itabirito por colmatao simtrica, pela forma do art. 3 do ADCT da Constituio Federal de 1988 e do art. 3 do ADCT da Constituio do Estado de Minas Gerais.

    A CMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO, por seus representantes legais, APROVOU:

    Art. 1 - A reviso do texto da Lei Orgnica Municipal se processa de modo global, sendo que os artigos, pargrafos, incisos e alneas alterados, reposicionados, renumerados ou includos, integram definitivamente o corpo da Lei Orgnica para que o texto no sofra interrupo interpretativa, revogando automaticamente todas as disposies em contrrio.

    Art. 2 - A Lei Orgnica do Municpio de Itabirito, passar a viger da seguinte forma:

    PREMBULO:

    Ns, representantes do Municpio de Itabirito, Estado de Minas Gerais, cumprindo dispositivos Constitucionais e

    invocando a proteo de Deus, promulgamos a seguinte Lei Orgnica do Municpio:

    TTULO I_________________________________________________

    DA ORGANIZAO MUNICIPAL

    CAPTULO I______________________________________________________

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 - O Municpio de Itabirito uma unidade do territrio do Estado de Minas Gerais, com personalidade jurdica de direito pblico interno, que integra a organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil, dotada de autonomia Poltica, Legislativa, Administrativa e Financeira, nos termos assegurados pela Constituio da Repblica, pela Constituio do Estado e por esta Lei Orgnica.

    Pargrafo nico: A autonomia Poltica, Legislativa, Administrativa e Financeira, se expressa:

    I - poltica, pela eleio livre e direta para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

    II - legislativa, atravs do exerccio pleno pela Cmara Municipal das competncias e prerrogativas que lhe so conferidas pela Constituio da Repblica, pela Constituio do Estado e por esta Lei Orgnica;

    III - administrativa, pela organizao dos servios pblicos locais e administrao prpria dos assuntos de interesse local;

    IV - financeira, pela instituio e arrecadao de tributos de sua competncia e aplicao de suas rendas;

    Art. 2 - Todo o poder do municpio emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos desta Lei, observadas as disposies constitucionais.

    Art. 3 - Os Poderes Legislativo e Executivo do Municpio so independentes e harmnicos entre si.

    LEI ORGNICA DE ITABIRITO

    DA ORGANIZAO MUNICIPAL - DISPOSIES PRELIMINARES04

  • LEI ORGNICA DE ITABIRITO

    CAPTULO II____________________________

    DO MUNICPIO

    Art. 4 - O Municpio de Itabirito, Estado de Minas Gerais, criado pela Lei n 843, em 07 de setembro de 1923 divide-se administrativamente em distritos e possui, atualmente, as seguintes confrontaes: I - ao norte limita-se com os Municpios de Rio Acima e Nova Lima.

    II - ao sul limita-se com o Municpio de Ouro Preto. III - ao leste limita-se com os Municpios de Ouro Preto e Santa Brbara.

    IV - ao oeste limita-se com os Municpios de Moeda e Brumadinho.

    Art. 5 - O distrito parte integrante do territrio do Municpio, com denominao prpria, dotado de rgo de descentralizao administrativa, na forma da lei.

    1 - facultada a criao de sub-distritos e bairros, representando meras divises geogrficas dos distritos.

    2 - So distritos atualmente do Municpio de Itabirito: I - Bao;

    II - Acurui;

    III - So Gonalo do Monte.

    Art. 6 - A sede o Municpio d-lhe o nome e tem categoria de cidade.

    Pargrafo nico - Este topnimo somente poder ser alterado por Lei Estadual mediante: I - resoluo da Cmara Municipal, aprovada por, no mnimo, dois teros de seus membros; II - aprovao da populao interessada, em plebiscito, com a manifestao ao favorvel de, no mnimo, metade mais um dos respectivos eleitores.

    Art. 7 - A diviso administrativa municipal estabelecida nesta Lei Orgnica poder ser revista, quadrienalmente, aps a posse do novo Governo Municipal.

    Pargrafo nico - A reviso da diviso administrativa municipal, que importe em criao, organizao, redelimitao e supresso de Distrito, dever ser feita por lei Municipal, observada a Legislao estadual sobre a matria.

    Art. 8 - Na fixao das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas: I - sempre que possvel sero evitadas formas assimtricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

    II - preferncia, para a delimitao, s linhas naturais, facilmente identificveis;

    III - na inexistncia de linhas naturais, utilizao de linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou no, sejam facilmente identificveis;

    IV - vedada a interrupo da continuidade territorial do Municpio ou do distrito de origem.

    Pargrafo nico - As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo se para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

    Art. 9 - So smbolos do Municpio, a Bandeira, o Hino, o Braso, representativos de sua cultura e histria.

  • Pargrafo nico - A lei poder estabelecer outros smbolos, dispondo sobre o seu uso no territrio do Municpio.

    CAPTULO III_______________________________________________________________________

    DOS OBJETIVOS PRIORITRIOS DO MUNICPIO

    Art. 10 - So objetivos prioritrios do Municpio: I - gerir interesses locais, como fator essencial do desenvolvimento da comunidade;

    II - cooperar com a Unio e o Estado e associar-se a outros Municpios, na realizao de interesses comuns; III - promover de forma integrada o desenvolvimento social e econmico da populao, da sua sede e de seus Distritos;

    IV - promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;

    V - estimular e difundir o ensino e a cultura, protegendo o patrimnio cultural, histrico e o meio ambiente e combater a poluio;

    VI - preservar a moralidade administrativa.

    CAPTULO IV____________________________________________________

    DA COMPETNCIA DO MUNICPIO

    Seo I

    Da Competncia Privativa

    Art. 11 - Compete ao Municpio de Itabirito legislar sobre assuntos de interesse local com o objetivo de garantir a eficcia dos princpios prioritrios do Municpio, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuies: I - elaborar e promulgar a sua Lei Orgnica;

    II - a instituio, decretao e arrecadao dos tributos de sua competncia e aplicao de suas rendas, sem prejuzo da obrigao de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados na lei;

    III - a criao, organizao, redelimitao e supresso de Distritos observada legislao estadual;

    IV - a promoo do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupao do solo;

    V - a organizao e prestao de servios pblicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso; VI - elaborar o seu plano diretor;

    VII - elaborar a Lei de Diretrizes Oramentrias, o Plano Plurianual e a Lei Oramentria Anual, com estrita observncia da responsabilidade fiscal;

    VIII - organizar o quadro de pessoal, estabelecer o seu regime previdencirio e de trabalho;

    IX - adquirir bens, incorpor-los ao patrimnio municipal, bem como dispor sobre a administrao, utilizao, conservao e alienao dos mesmos;

    LEI ORGNICA DE ITABIRITO

  • X - dispor sobre servios funerrios e cemitrios no Municpio;

    XI - normatizar, fiscalizar, organizar e permitir o servio de transporte coletivo, de fretamento, lotao e de txi, fixando, inclusive, as respectivas tarifas, bem como o transporte de cargas na malha urbana municipal;

    XII - legislar, normatizar, licenciar, exercer o poder de polcia, mobilizar e coordenar aes fiscalizatrias e administrativas na execuo dos objetivos e interesses relativos ao funcionamento das atividades industriais, comerciais, agrosilvopastoris, prestao de servios ou quaisquer outras;

    XIII - estabelecer e impor penalidades no limite de sua competncia por infrao de suas leis e regulamentos municipais;

    XIV - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao pr-escolar e de ensino fundamental;

    XV - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criana e do adolescente; XVI - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficincia;

    XVII - estimular a participao popular na formulao de polticas pblicas e sua ao governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organizao comunitria nos campos social e econmico, cooperativas de produo e mutires;

    XVIII - legislar, regulamentar, prover, fiscalizar, exercer o poder de polcia quanto salubridade pblica no municpio;

    XIX - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da populao, atendendo prioritariamente assistncia mdica, odontolgica e emergncias mdico-hospitalares de pronto-socorro, atravs de rgo prprio ou mediante convnio;

    XX - dispor sobre organizao, administrao e execuo dos servios locais;

    XXI - promover a prtica de hbitos culturais, de recreao e esportivos;

    XXII - suplementar, no que couber, a legislao estadual e a federal;

    Seo II Da Competncia Comum

    Art. 12 - da competncia administrativa comum do Municpio, da Unio e do Estado, observada a Legislao Complementar Federal, o exerccio das seguintes medidas:

    I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico;

    II - velar pela eleio livre e direta para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

    III - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia;

    IV - criar polticas pblicas para a infncia, a juventude, a gestante e ao idoso;

    V - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;

    VI - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico ou cultural;

    VII - proporcionar os meios de acesso cultura, educao, cincia e ao desporto;

    LEI ORGNICA DE ITABIRITO

  • VIII - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;

    IX - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    X - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;

    XI - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico;

    XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seu territrio;

    XIII - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito;

    XIV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos;

    Seo III

    Da Competncia SuplementarArt. 13 - Ao Municpio compete suplementar a legislao federal e a estadual no que couber e naquilo que

    disser respeito ao interesse local.

    Art. 14 - Nas atribuies administrativas comuns, o Municpio buscar a assistncia financeira da Unio e do Estado, inclusive atravs de rgos da administrao indireta, para organizar e manter co-participativamente servios e programas que visem o seu fortalecimento econmico e social, o aumento de sua competncia e controle no esforo de desenvolvimento e a proteo de sua autonomia.

    Art. 15 - Os Municpios s contribuiro para o custeio de despesas de competncia de outros entes da Federao se houver:

    I - autorizao na lei de diretrizes oramentrias e na lei oramentria anual;

    II - convnio, acordo, ajuste ou congnere, conforme sua legislao.

    CAPTULO V_______________________________

    DAS VEDAES

    Art. 16 - Ao Municpio vedado:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico;

    II - recusar f aos documentos pblicos;

    III - criar distines ou preferncia entre brasileiros;

    IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo com recursos pertencentes aos cofres pblicos, quer pela imprensa, rdio, televiso, servio de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicao, propaganda poltico-partidria ou fins estranhos administrao;

    V - manter a publicidade de atos, programas, obras, servios e campanhas de rgos pblicos que no tenham carter educativo, informativo ou orientao social, assim como a publicidade da qual constem nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos;

    VI - outorgar inseres de anistia fiscal, ou permitir a remisso de dvidas, sem interesse pblico justificado, sob pena de nulidade do ato;

    VII - exigir ou aumentar tributos sem lei correspondente que o estabelea;

    LEI ORGNICA DE ITABIRITO

  • VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercidas; independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos;

    IX - cobrar tributos:

    a) em relao a fatos gerados ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado;

    b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alnea b;

    X - utilizar tributos com efeito de confisco;

    XI - estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico;

    XII - instituir imposto sobre:

    a) patrimnio, renda ou servios da Unio, do Estado e de outros municpios;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso;

    XIII- o uso de veculos oficiais em circunstncias que no atendem ao interesse pblico.

    1 - A vedao do inciso XII, "a", extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda, e aos servios, vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes;

    2 - As vedaes do inciso XII, "a" e do pargrafo anterior no se aplicam ao patrimnio, renda e aos servios relacionados com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis aos empreendimentos privados, ou em que haja contra prestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio, nem exonera o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativamente ao bem imvel;

    3 - As vedaes expressas no inciso XII, alneas "b" e "c", compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;

    4 - Qualquer anistia, iseno ou remisso que envolva matria tributria somente poder ser concedida atravs de Lei Municipal especfica.

    TTULO II

    LEI ORGNICA DE ITABIRITO

  • ____________________________________________________DA ORGANIZAO DOS PODERES

    CAPTULO I_______________________________________

    DO PODER LEGISLATIVO

    SEO IDa Cmara Municipal

    Art. 17 - O Poder Legislativo do Municpio exercido pela Cmara Municipal.

    Pargrafo nico - Cada legislatura ter a durao de quatro anos, compreendendo cada ano uma sesso legislativa.

    Art. 18 - A Cmara Municipal composta de nove vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, mediante voto direto e secreto, com mandato de quatro anos.

    1 - O nmero de Vereadores ser fixado pela Cmara Municipal, por Decreto Legislativo, at o final da sesso legislativa do ano que anteceder as eleies, obedecendo os limites previstos no artigo 29, inciso IV da Constituio Federal, observada a seguinte proporcionalidade:

    2 - O nmero de Vereadores no vigorar na legislatura em que for fixado.

    3 - A Mesa da Cmara enviar ao Tribunal Regional Eleitoral, logo aps sua edio, cpia do decreto legislativo de que trata o pargrafo 1, deste artigo.

    Art. 19 Salvo disposio constitucional em contrrio ou normas estabelecidas nesta Lei Orgnica, as deliberaes da Cmara e de suas comisses sero tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    SEO II Das Atribuies da Cmara Municipal

    Art. 20 - Cabe a Cmara, com sano do Prefeito, legislar sobre as matrias de competncia do Municpio, especialmente sobre:

    I - sistema tributrio, arrecadao, distribuio de rendas, autorizao de isenes, anistias fiscais e a remisso de dividas;

    II - suplementao da legislao federal e estadual, no que couber;

    III - plano plurianual, a lei de diretrizes oramentrias e a lei do oramento anual, bem como a autorizao para abertura de crditos suplementares e especiais;

    IV - concesso de emprstimos e operaes de crditos, bem como a forma e os meios de pagamento;

    V autorizao para a concesso de auxlios e subvenes;

    LEI ORGNICA DE ITABIRITO

    N de Habitantes N de Vereadores

    At 47.619 09 (nove)

    De 47.620 a 95.238 10 (dez)

    De 95.238 a 142.857 11 (onze)

    De 142.858 a 190.476 12 (doze)

  • VI - autorizao para a criao, transformao, fuso, ciso, extino e incorporao das secretarias municipais e das entidades da administrao direta e indireta, bem como das fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico.

    VII - criao, alterao e extino de cargos, funes e empregos pblicos fixando os respectivos estipndios;

    VIII - organizao dos servios pblicos locais;

    IX - criao, organizao e funcionamento de Conselhos e Comisses;

    X - regime legal de trabalho e previdncia dos Servidores Municipais;

    XI - anuncia quanto a aquisio onerosa e alienao de imvel;

    XII - codificaes relativas a obras e edificaes;

    XIII - Plano Diretor do Municpio;

    XIV - normas urbansticas especialmente as relativas a zoneamento e parcelamento do solo urbano.

    XV - autorizao de concesso de direito real de uso de bens municipais;

    XVI - normatizao das concesses dos Servios Pblicos;

    XVII - autorizao para a alterao da denominao de prprios, vias e logradouros pblicos.

    Art. 21 - Compete privativamente Cmara Municipal exercer as seguintes atribuies, dentre outras:

    I - eleger sua Mesa, bem como destitu-la na forma regimental;

    II - elaborar o Regimento Interno e criar o Cdigo de tica;

    III - organizar os servios administrativos internos e prover os cargos respectivos;

    IV - propor a criao ou extino de cargos dos servios administrativos internos e a fixao dos respectivos vencimentos;

    V - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    VI - Fixar, at trinta dias antes das eleies majoritria e proporcional Municipal, por lei de sua iniciativa para viger na legislatura subseqente, observado os incisos V e VI do artigo 29 e o que dispe os artigos 37, X e XI, 150 II, 153 III e 153 2, I, da Constituio Federal, os subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e Secretrios Municipais;

    VII - conceder licena ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

    VIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Municpio, por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade de servio;

    IX - julgar as contas do Prefeito;

    X - autorizar a realizao de emprstimo, operao ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Municpio;

    XI - Autorizar o Executivo Municipal a promover, no prazo da lei, a abertura de crditos adicionais suplementares e especiais ao oramento da Cmara.

    XII - designar Comisso competente, para examinar, acompanhar e dar parecer sobre os atos do Prefeito relativamente execuo da Lei de Oramento;

    XIII - tomar as contas do Prefeito, atravs de comisso especial, quando no apresentadas em tempo hbil;

    LEI ORGNICA DE ITABIRITO

  • XIV - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituio Federal, nesta Lei Orgnica e na legislao Federal aplicvel;

    XV - estabelecer e mudar provisoriamente os locais de suas reunies;

    XVI - deliberar sobre o adiamento e a suspenso de suas reunies;

    XVII - criar Comisso legislativa de inqurito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um tero (1/3) de seus membros;

    XVIII - conceder ttulo de cidado honorrio ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes servios ao Municpio ou nele se destacado pela atuao exemplar na vida pblica e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois teros) dos membros da Cmara;

    XIX - elaborar o Oramento da Cmara Municipal para o exerccio seguinte, submet-lo apreciao do Plenrio para ser referendado e encaminh-lo ao Chefe do Executivo para ser inserido no corpo da lei do Oramento;

    XX - solicitar a interveno do Estado no Municpio;

    XXI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei.

    XXII - convocar os Secretrios Municipais e os demais responsveis pela administrao direta e indireta, para prestarem esclarecimentos, fixando dia e hora para o comparecimento;

    1 - A falta de comparecimento do convocado, sem justificativa razovel, ser considerado desacato Cmara, e, se este for Vereador licenciado, o no comparecimento nas condies mencionadas caracterizar procedimento incompatvel com a dignidade da Cmara, passvel de instaurao do respectivo processo, na forma da lei federal, com a conseqente cassao do mandato.

    2 - As autoridades pblicas, por requerimento prprio, podero comparecer perante o Plenrio ou qualquer comisso da Cmara para expor e discutir Projeto de Lei, polticas pblicas ou qualquer outro ato normativo relacionado com a sua competncia funcional.

    SEO IIIDos Vereadores

    Subseo I Das Garantias e Prerrogativas

    Art. 22- Os Vereadores so inviolveis no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio, por suas opinies, palavras e votos.

    1 - Desde a expedio do diploma, os Vereadores no podero ser presos, salvo em flagrante de crime inafianvel;

    2 - Os Vereadores no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informaes;

    3 - Poder o Vereador, mediante licena da Cmara Municipal, desempenhar misses temporrias de carter diplomtico ou cultural;

    Art. 23 - No exerccio de seu mandato, o Vereador ter livre acesso s reparties pblicas municipais e a reas sob jurisdio municipal onde se registre conflito ou o interesse pblico esteja ameaado.

    Pargrafo nico - O Vereador poder diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a rgos da administrao pblica direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsveis, na forma da lei.

    LEI ORGNICA DE ITABIRITO

  • Subseo II Dos Impedimentos

    Art. 24 vedado ao Vereador:

    I - desde a expedio do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com o Municpio, com suas autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionrias de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer s clusulas uniformes;

    b) aceitar cargo, emprego remunerado ou funo, no mbito da administrao pblica direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovao em concurso pblico e observado o disposto no art. 72 desta Lei Orgnica, no que couber.

    II - desde a posse:

    a) ocupar cargo ou funo na administrao pblica direta ou indireta do Municpio, de que seja demissvel "ad nutum", salvo cargo de Ministro de Estado, Secretrio de Estado ou Secretrio Municipal, desde que se licencie do exerccio do mandato, ressalvadas as disposies do artigo 26 inciso III da Constituio Estadual;

    b) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;

    c) ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada.

    d) patrocinar causa junto ao Municpio em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere alnea "a" do inciso I.

    Subseo III

    Da Perda do Mandato

    Art. 25 - Perder o mandato o vereador:

    I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias da Cmara, salvo licena, doena comprovada ou misso autorizada pela edilidade;

    IV - que fixar residncia fora do Municpio;

    V - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;

    VI - quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na Constituio;

    VII - que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado.

    1 - Alm de outros casos, definidos no Regimento Interno da cmara Municipal, considerar-se- incompatvel com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepo de vantagens indevidas.

    2 - Nos casos dos incisos I, II, IV e VII, a perda do mandato ser decidida pela Cmara por maioria absoluta, mediante provocao da Mesa ou de partido poltico representado na Cmara, assegurada ampla defesa.

    3 - Nos casos previstos nos incisos III, V e VI, a perda ser declarada pela Mesa da Cmara, de Ofcio ou mediante provocao de qualquer de seus membros ou de partido poltico representado na Casa, assegurada ampla defesa.

    Art. 26 - Dar-se- a convocao do Suplente de Vereador nos casos de vaga, de investidura em funes previstas nesta Lei Orgnica ou de licena superior a cento e vinte dias.

    LEI ORGNICA DE ITABIRITO

  • 1 - O Suplente convocado dever tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocao, salvo justo motivo aceito pela Cmara, quando se prorrogar o prazo.

    2 - Ocorrendo vaga e no havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o trmino do mandato, a Cmara representar Justia Eleitoral para a realizao das eleies para preench-la.

    3 - Enquanto a vaga no for preenchida, calcular-se- o "quorum" em funo dos Vereadores remanescentes.

    Art. 27 - O Vereador poder licenciar-se:

    I - por motivo de doena, licena maternidade ou paternidade no perodo deferido pela lei;

    II - para tratar, sem remunerao, de interesse particular, desde que o afastamento no ultrapasse cento e vinte dias por sesso legislativa;

    III- para investidura em cargo de Ministro de Estado, Secretrio de Estado ou Secretrio Municipal, conforme previsto, no art. 24, inciso II, alnea "a" desta Lei Orgnica, podendo optar pela remunerao do mandato.

    SEO IV

    Do Funcionamento da Cmara

    Subseo I

    Disposies Gerais

    Art. 28 - A Cmara Municipal, reunir-se- anualmente, na sede do Municpio, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro.

    1 - As reunies marcadas para essas datas sero transferidas para o primeiro dia til subseqente, quando recarem em sbados, domingos ou feriados.

    2 - A Cmara Municipal se reunir em sesses ordinrias, extraordinrias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

    3 - As sesses da Cmara devero ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, salvo em casos especiais por deliberao da maioria dos presentes.

    4 - As sesses sero pblicas, salvo deliberao em contrrio de dois teros (2/3) dos Vereadores, adotada em razo de motivo relevante e observadas as disposies do Regimento Interno da Cmara.

    5 - As sesses somente podero ser abertas com a presena de, no mnimo, 1/3 (um tero) dos membros da Cmara.

    6 - Considerar-se- presente sesso o Vereador que assinar o livro de presena at o incio da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenrio e das votaes.

    7 - A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do projeto de Lei de Diretrizes Oramentrias.

    8 - A Cmara reunir-se- no dia 1 de janeiro do ano subseqente ao da eleio municipal, em sesso solene, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, sob a presidncia do Juiz Eleitoral ou na ausncia deste, sob a presidncia do vereador mais idoso dentre os presentes.

    9 - O Vereador que no tomar posse na sesso prevista no pargrafo anterior dever faz-lo dentro do prazo de 15(quinze) dias, contados do incio do funcionamento normal da Cmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Cmara.

    10 - No ato da posse e ao trmino do mandato, os Vereadores devero fazer declarao de seus bens, que

    LEI ORGNICA DE ITABIRITO

  • ficar arquivada na Cmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

    11 - A convocao extraordinria da Cmara Municipal far-se-:

    I - pelo Prefeito, quando este a entender necessria;

    II - pelo Presidente da Cmara para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito;

    III - pelo Presidente da Cmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgncia ou interesse pblico relevante.

    12 - Na sesso legislativa extraordinria, a Cmara Municipal somente deliberar sobre a matria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatria em razo da convocao.

    Subseo II

    Da Eleio e Funcionamento da Mesa Diretora

    Art. 29 - Imediatamente aps a posse, os Vereadores reunir-se-o sob a Presidncia do Vereador mais idoso dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Cmara, elegero os componentes da Mesa, que sero automaticamente empossados.

    1 - Inexistindo nmero legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecer na Presidncia e convocar sesses dirias, at que seja eleita a Mesa.

    2 - 0 mandato da Mesa Diretora da Cmara Municipal ser de 1(um) ano, permitida a reeleio.

    3 - A eleio da Mesa Diretora da Cmara para as sesses legislativas posteriores far-se- na ltima reunio ordinria do ano, ficando a posse para o 1 dia til do ms de janeiro.

    4 - A Mesa da Cmara se compe do Presidente, Vice-Presidente, Secretrio, que se substituiro nessa ordem.

    5 - Na constituio da Mesa assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

    6 - Na ausncia dos membros da mesa o Vereador mais idoso assumir a Presidncia.

    7 - Qualquer componente da Mesa poder ser destitudo da mesma, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Cmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuies regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementao do mandato.

    Subseo III

    Das Competncias da Mesa e do Presidente da Cmara

    Art. 30 - Mesa da Cmara, dentre outras atribuies, compete:

    I - tomar todas as medidas necessrias regularidade dos trabalhos legislativos;

    II - propor projetos de leis que criem ou extingam cargos nos servios da Cmara e fixem os respectivos vencimentos;

    III - apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de crditos suplementares ou especiais, atravs do aproveitamento total ou parcial das consignaes oramentrias da Cmara para cobrir os seus gastos administrativos devendo, obrigatoriamente, o Chefe do Executivo atender as determinaes da Cmara na forma definida em Lei Federal para atendimento do disposto no artigo 168 da Constituio Federal;

    IV - promulgar a Lei Orgnica e suas emendas;

    LEI ORGNICA DE ITABIRITO

  • V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

    VI - encaminhar pedidos escritos de informaes aos Secretrios Municipais ou responsveis pela Administrao Direta e indireta, outorgando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob as penas da lei.

    Art. 31 - Dentre outras atribuies, compete ao Presidente da Cmara:

    I - representar a Cmara em juzo e fora dele;

    II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Cmara;

    III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

    IV - promulgar as Resolues e Decretos Legislativos;

    V - promulgar as leis com sano tcita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenrio, desde que no aceita esta deciso, em tempo hbil, pelo Prefeito;

    VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resolues, decretos legislativos e as leis que vier promulgar;

    VII - ordenar as despesas de administrao da Cmara;

    VIII - representar por deciso da Cmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

    IX - solicitar, por deciso da maioria absoluta da Cmara, a interveno no Municpio nos casos admitidos pela Constituio Federal e pela Constituio Estadual;

    X - manter a ordem no recinto da Cmara, podendo solicitar a fora necessria para esse fim;

    XI - contratar, na forma da lei, servios tcnicos especializados para atender as necessidades da Cmara;

    XII - impugnar as proposies que lhe paream contrrias Constituio, indeferindo-as, ressalvado o autor, o recurso para o Plenrio;

    XIII - requisitar do Chefe do Executivo Municipal os recursos financeiros para as despesas administrativas da Cmara;

    XIV - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licena aos servidores da Cmara na forma da lei.

    Subseo IV

    Das Comisses

    Art. 32 - A Cmara ter comisses permanentes e temporrias, constitudas na forma e com as atribuies previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criao.

    1 - Na constituio de cada comisso, assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Cmara Municipal.

    2 - Inexistindo acordo para o cumprimento do disposto no pargrafo anterior, a composio das comisses ser decidida pelo Plenrio.

    3 - s comisses cabe, em razo da matria de sua competncia:

    I - apresentar proposies Cmara Municipal;

    II - discutir e dar parecer, atravs do voto da maioria dos seus membros, s proposies a elas submetidas;

    LEI ORGNICA DE ITABIRITO

  • III - realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil;

    IV - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omisses das autoridades pblicas;

    V - colher depoimentos de qualquer autoridade ou cidado

    4 - As Comisses Parlamentares de Inqurito, que tero poderes de Investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos no Regimento Interno da Casa, sero criadas pela Cmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um tero) de seus membros, para apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Art. 33 - As representaes partidrias com nmero de membros superior a 1/3 (um tero) da composio da Casa tero Lder e Vice-Lder.

    1 - A indicao dos lderes ser feita em documentos subscritos pelos membros das representaes partidrias Mesa, nas 24 horas que se seguirem instalao da sesso legislativa anual.

    2 - Os lideres indicaro os respectivos Vice-Lderes, dando conhecimento Mesa da Cmara dessa designao.

    3 - Alm de outras atribuies previstas no Regimento Interno, os lderes indicaro os representantes partidrios nas Comisses da Cmara.

    4 - Ausente ou impedido o Lder, suas atribuies sero exercidas pelo Vice-Lder.

    SEO VDo Processo Legislativo

    Subseo I Disposio Geral

    Art. 34 - O processo Legislativo Municipal compreende a elaborao de:

    I - emendas Lei Orgnica Municipal;

    II - leis complementares;

    III- leis ordinrias;

    IV - leis delegadas;

    V - decretos legislativos;

    VI - resolues.

    Subseo IIDa Emenda Lei Orgnica

    Art. 35 - A Lei Orgnica Municipal poder ser emendada mediante proposta:

    I - de 1/3 (um tero), no mnimo, dos membros da Cmara Municipal;

    II - do Prefeito Municipal.

    1 - A proposta ser discutida e votada em dois turnos, com interstcio mnimo de dez dias, e aprovada, em ambas as votaes, pelo voto favorvel de dois teros dos membros da Cmara Municipal.

    2 - A emenda Lei Orgnica Municipal ser promulgada pela Mesa da Cmara com o respectivo nmero de ordem.

    LEI ORGNICA DE ITABIRITO

  • 3 - A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.

    4 - A Lei Orgnica no poder ser emendada na vigncia de estado de stio ou interveno no Municpio.

    Subseo IIIDas Leis

    Art. 36 - A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercer sob a forma de moo articulada, subscrita, no mnimo, por cinco por cento do total do nmero de eleitores do Municpio.

    Art. 37 - As leis complementares somente sero aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Cmara Municipal, observados os demais termos de votao das leis ordinrias.

    Pargrafo nico - Sero leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgnica:

    I - cdigo tributrio do municpio;

    II - cdigo de obras;

    III - cdigo de posturas;

    IV - plano diretor;

    V - lei instituidora do regime legal de trabalho e previdncia dos servidores municipais;

    VI - lei de criao de cargos, funes ou empregos pblicos;

    VII - estatuto dos servidores municipais;

    VIII - normas urbansticas de uso e ocupao do solo;

    IX - normas sobre o regime de concesso de servio pblico;

    X - concesso de direito real de uso;

    XI - alienao de bens imveis;

    XII - autorizao para obter emprstimos;

    XIII - criao da guarda municipal;

    XIV - instituio de fundao e a definio de sua rea de sua atuao;

    XV - demais codificaes;

    XVI - plano decenal de educao.

    Art. 38 - So de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

    I - criao, transformao ou extino de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta e autrquica ou aumento de sua remunerao;

    II - servidores pblicos, seu regime legal de trabalho, regime previdencirio, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    III - criao, estruturao e atribuies das secretarias ou equivalentes e demais rgos da administrao pblica;

    IV - matria tributria e oramentria.

    LEI ORGNICA DE ITABIRITO

  • Pargrafo nico - No ser admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 166, 3 e 4 da Constituio Federal.

    Art. 39 - da competncia exclusiva da Mesa da Cmara a iniciativa das leis que disponham:

    I - autorizao para abertura de crditos suplementares ou especiais, atravs do aproveitamento total ou parcial das consignaes oramentrias da Cmara;

    II - organizao dos servios administrativos da Cmara, criao, transformao ou extino de seus cargos, empregos e funes e fixao da respectiva remunerao.

    Pargrafo nico - Nos projetos de lei de competncia exclusiva da Mesa da Cmara no sero admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.

    Art. 40 - O Prefeito poder solicitar urgncia para apreciao de projetos de lei de sua iniciativa.

    1 - Solicitada a urgncia, a Cmara dever se manifestar em at 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposio, contados da data em que for feita a solicitao.

    2 - Esgotado o prazo previsto no pargrafo anterior sem deliberao pela Cmara, ser a proposio includa na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposies, para que se ultime a votao.

    3 - O prazo do 1 no corre no perodo de recesso da Cmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

    Art. 41 - Aprovado o Projeto de Lei este ser enviado ao Prefeito, que, aquiescendo o sancionar.

    1 - O Prefeito, considerando o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ou parcialmente no prazo de quinze (15) dias teis, contados da data do recebimento e comunicar, dentro de 48 horas, ao Presidente da Cmara, os motivos do veto.

    2 - O veto parcial somente abrangera texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou de alnea.

    3 - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias teis, o silncio do Prefeito importar sano.

    4 - A apreciao do veto pelo Plenrio da Cmara ser dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma s discusso e votao, com parecer das Comisses ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.

    5 - Na apreciao do veto, a Cmara no poder introduzir qualquer modificao no texto aprovado.

    6 -Rejeitado o veto, ser o projeto enviado ao Prefeito para a promulgao.

    7 - Esgotado, sem deliberao, o prazo estabelecido, no 4, o veto ser colocado na Ordem do Dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at a sua votao final.

    8 - A manuteno do veto no restaura matria suprimida ou modificada pela Cmara.

    9 - A no promulgao da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos Pargrafos 3 e 5, criar para o Presidente da Cmara a obrigao de faz-lo em igual prazo.

    Art. 42 - A matria constante de projeto de lei rejeitada somente poder constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Cmara.

    Art. 43 - As leis delegadas sero elaboradas pelo Prefeito, que dever solicitar a delegao Cmara Municipal.

    1 - Os atos de competncia privativa da Cmara, a matria reservada a Lei Complementar, os planos plurianuais e oramentos no sero objetos de Delegao.

    LEI ORGNICA DE ITABIRITO

  • 2 - A delegao ao Prefeito ser efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificar o seu contedo e os termos de seu exerccio.

    3 - O decreto legislativo poder determinar a apreciao do projeto de lei pela cmara que a far em votao nica vedada a apresentao de emenda.

    Art. 44 - Os projetos de resoluo disporo sobre matrias de interesse interno da Cmara e os decretos legislativos sobre os demais casos de sua competncia privativa.

    Pargrafo nico - Considerar-se- encerrada a elaborao da norma jurdica do caput deste artigo com a votao final, sendo promulgada pelo Presidente da Cmara.

    SEO VIDa Fiscalizao Contbil, Financeira e Oramentria

    Art. 45 A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Municpio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pela Cmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Pargrafo nico - Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais o Municpio responda, ou que, em nome deste, assuma obrigaes de natureza pecuniria

    Art. 46 - O controle externo ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas do Estado, atravs de parecer prvio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Cmara devero prestar anualmente.

    Pargrafo nico - Aps o recebimento do parecer prvio, comprovado por aviso de recebimento, a Cmara ter prazo de at cento e quinze dias para o julgamento das contas do exerccio analisado.

    Art.47 - Concludo o julgamento das contas do exerccio, o Presidente da Cmara enviar ao Tribunal, no prazo de at quinze dias, cpia autenticada da resoluo votada, promulgada e publicada, bem como das atas das sesses em que o pronunciamento da Cmara se tiver verificado, com a relao nominal dos Vereadores presentes e o resultado numrico da votao.

    1 - O parecer prvio, emitido pelo rgo competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, s deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal.

    2 - As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficaro disponveis, durante todo o exerccio, no Poder Legislativo e no rgo tcnico responsvel pela sua elaborao, para consulta e apreciao pelos cidados e instituies da sociedade, os quais podero questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    Art. 48 - Os Poderes Legislativo e Executivo mantero, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execuo dos programas de governo e oramentos;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto eficcia e eficincia da gesto oramentria, financeira e patrimonial dos rgos da administrao direta e das entidades da administrao indireta, e da aplicao de recursos pblicos por entidade de direito privado;

    III - exercer o controle das operaes de crdito, dos avais e das garantias, bem como dos direitos e dos haveres do Estado e do municpio;

    IV - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso constitucional.

    1 - Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela daro cincia ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidria.

    LEI ORGNICA DE ITABIRITO

  • 2 - Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Cmara ou ao Tribunal de Contas do Estado.

    Art. 49 - O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxlio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder, fiscalizaro o cumprimento das normas inerentes responsabilidade fiscal, com nfase no que se refere a:

    I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias;

    II - limites e condies para realizao de operaes de crdito e inscrio em Restos a Pagar;

    III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000;

    IV - providncias tomadas, conforme o disposto no art. 31 da Lei Complementar 101/2000, para reconduo dos montantes das dvidas consolidada e mobiliria aos respectivos limites;

    V - destinao de recursos obtidos com a alienao de ativos, tendo em vista as restries constitucionais e as desta Lei Complementar;

    VI - cumprimento do limite de gastos totais do Poder Legislativo.

    CAPTULO II____________________________________

    DO PODER EXECUTIVO

    Seo IDo Prefeito e Vice-Prefeito

    Art. 50 - O Poder Executivo Municipal exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos SecretriosMunicipais e demais auxiliares diretos.

    Art. 51 - A eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se- simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituio Federal.

    1 - A eleio do Prefeito importar a do Vice-Prefeito com ele registrado.

    2 - Ser considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido poltico, obtiver a maioria simples de votos, no computados os em branco e os nulos.

    Art. 52 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomaro posse no dia 1 de janeiro do ano subseqente a eleio em sesso solene da Cmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei orgnica, observar as leis da Unio, do Estado e do municpio, promover o bem geral dos muncipes e exercer o cargo sob a inspirao da democracia, da legitimidade e da legalidade.

    Pargrafo nico - Decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo ser este declarado vago.

    Art. 53 O Prefeito no poder sob pena de perda do mandato:

    I - desde a expedio do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com rgos da administrao direta, autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista, fundaes institudas ou mantidas pelo Poder Pblico e concessionrias de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissvel "ad nutum", nas entidades constantes no inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado, no que couber, o disposto no art. 38 da Constituio da Repblica;

    LEI ORGNICA DE ITABIRITO

  • II - desde a posse:

    a) ser titular de mais um cargo ou mandato eletivo;

    b) patrocinar causas em que seja interessado o Municpio ou qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo;

    c) ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada;

    d) fixar domiclio fora do Municpio.

    Art. 54 - O Vice-Prefeito substituir o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-, no de vaga.

    1 - O Vice-Prefeito no poder se recusar a substituir o Prefeito, sob a pena de extino do mandato.

    2 - O Vice-Prefeito, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas por lei, auxiliar o Prefeito, sempre que por ele for convocado para misses especiais.

    Art. 55 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacncia do cargo, assumir a administrao municipal o Presidente da Cmara.

    Pargrafo nico - O Presidente da Cmara recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciar, incontinente, sua funo de dirigente do legislativo, ensejando, assim, a eleio de outro membro para ocupar, como Presidente da Cmara, a Chefia do Poder Executivo.

    Art. 56 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se- eleio noventa dias depois de aberta a ltima vaga.

    1 - Ocorrendo vacncia nos ltimos dois anos do mandato, a eleio ser realizada trinta dias depois da ltima vaga, pela Cmara Municipal, na forma da lei.

    2 - Em qualquer dos casos, os eleitos devero completar o mandato de seus antecessores.

    Art. 57 - O Prefeito e quem o tiver sucedido ou substitudo no curso do mandato podero ser reeleitos para um nico perodo subseqente.

    Art. 58 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exerccio do cargo, no podero, sem licena da Cmara Municipal, ausentar-se do Municpio por perodo superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.

    Pargrafo nico - O Prefeito regularmente licenciado ter direito a perceber a remunerao, quando:

    I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doena devidamente comprovada, licena maternidade ou paternidade;

    II - em gozo de frias;

    III- a servio ou em misso de representao do Municpio.

    a) O Prefeito gozar frias anuais de trinta dias, sem prejuzo da remunerao, ficando a seu critrio a poca para usufruir do descanso, oficializando a Cmara Municipal o perodo;

    b) subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais fixados por lei de iniciativa da Cmara Municipal, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I da Constituio Federal;

    c) estando o Prefeito em gozo de frias ocupar o seu lugar o Vice-Prefeito e na ausncia deste, o Presidente da Cmara;

    d) o Prefeito perder o direito das frias se deixar de goz-las no perodo compreendido entre o ms de janeiro e dezembro, vedada acumulao do perodo.

    LEI ORGNICA DE ITABIRITO

  • Art. 59 - No ato da posse e ao trmino do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito faro declarao pblica de seus bens que ser transcrita em livro prprio.

    Seo II

    Das Atribuies do Prefeito

    Art. 60 - Ao Prefeito, como chefe da administrao, compete dar cumprimento s deliberaes da Cmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Municpio, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pblica, sem exceder as verbas oramentrias.

    Art. 61 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuies:

    I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta lei Orgnica;

    II - representar o Municpio em Juzo e fora dele;

    III- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Cmara e expedir os regulamentos para sua fiel execuo;

    IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Cmara;

    V - decretar, nos termos da lei, a desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social;

    VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

    VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, observada a legislao pertinente;

    VIII - prover os cargos pblicos e expedir os demais atos referentes situao funcional dos servidores, exceto daqueles pertencentes ao quadro da Cmara Municipal, cuja competncia do Presidente da Cmara;

    IX - outorgar a execuo de servios pblicos, por terceiros, na forma da lei;

    X - enviar Cmara Municipal o projeto de lei de diretrizes oramentrias, do oramento anual e do plano plurianual do Municpio;

    XI - encaminhar Cmara, at 15 de abril, a prestao de contas, bem como os balanos do exerccio findo;

    XII - encaminhar aos rgos competentes os planos de aplicao e as prestaes de contas exigidas em lei;

    XIII - fazer publicar os atos oficiais;

    XIV - prestar Cmara, as informaes pela mesma solicitada;

    XV - prover os servios e obras da administrao pblica;

    XVI - superintender a arrecadao dos tributos, bem como a guarda e aplicao da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades oramentrias ou dos crditos votados pela Cmara;

    XVII - colocar disposio da Cmara, dentro de dez dias de sua requisio, as quantias que devam ser despendidas de uma s vez e at o dia 20 (vinte) de cada ms, os recursos correspondentes s suas dotaes oramentrias, compreendendo inclusive, os crditos suplementares e os especiais;

    XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como rev-las quando impostas irregularmente;

    XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamaes ou representaes que lhe forem dirigidas;

    XX - oficializar, obedecidas as normas urbansticas aplicveis, as vias e logradouros pblicos, mediante denominao aprovada pela Cmara;

    LEI ORGNICA DE ITABIRITO

  • XXI - convocar extraordinariamente a Cmara quando o interesse da administrao o exigir;

    XXII - aprovar projetos de edificao e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

    XXIII - organizar os servios internos das reparties criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

    XXIV - contrair emprstimos e realizar operaes de crdito, mediante prvia autorizao da Cmara;

    XXV - desenvolver o sistema virio do Municpio;

    XXVI - providenciar sobre o incremento do ensino;

    XXVII - estabelecer a diviso administrativa do Municpio, de acordo com a lei;

    XXVIII - solicitar o auxlio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

    XXIX - solicitar, obrigatoriamente, autorizao Cmara para ausentar-se do Municpio por tempo superior a quinze dias;

    XXX - adotar providncias para a conservao e salvaguarda do patrimnio municipal;

    XXXI - publicar, at trinta dias aps o encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuo oramentria;

    XXXII - suplementar as dotaes oramentrias da Cmara Municipal para supri-las dos recursos financeiros necessrios ao seu regular funcionamento, dentro de no mximo 15 (quinze) dias aps receber a Resoluo votada pela Cmara Municipal;

    XXXIII - solicitar autorizao prvia da Cmara Municipal para a compra e venda de bens imveis e a venda de bens mveis quando se tratar de alienao de participao societria na administrao pblica indireta.

    Art. 62 - O Prefeito poder delegar, por Decreto, a seus auxiliares, as funes administrativas

    previstas em Lei.Seo III

    Da Perda e Extino do Mandato do Prefeito

    Art. 63 - vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou funo na administrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto no art. 72 desta Lei Orgnica, no que couber.

    Pargrafo nico: A infringncia ao disposto neste artigo importar em perda do mandato.

    Art. 64 - O Prefeito e o Vice-Prefeito sero processados e julgados:

    I - pelo Tribunal de Justia do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislao federal aplicvel;

    II - pela Cmara Municipal nas infraes poltico-administrativas nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditrio, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a deciso motivada que se limitar a decretar a cassao do mandato do Prefeito.

    Art. 65 - O Prefeito perder o mandato, por cassao quando:

    I - infringir qualquer das proibies estabelecidas no art. 53;

    II - infringir o disposto no art. 58;

    III - residir fora do Municpio;

    LEI ORGNICA DE ITABIRITO

  • IV - atentar contra:

    a) a autonomia do Municpio;

    b) o livre exerccio da Cmara Municipal;

    c) o exerccio dos direitos polticos, individuais e sociais;

    d) a probidade na administrao;

    e) a lei oramentria;

    f) o cumprimento das leis e das decises judiciais.

    Art. 66 - O Prefeito perder o mandato por extino declarada pela Mesa da Cmara Municipal quando:

    I - sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado, nos termos da legislao federal;

    II - perder ou tiver suspensos os direitos polticos;

    III - o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na Constituio da Repblica;

    IV - renunciar por escrito, considerada tambm como tal o no comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgnica.

    Seo IVDos Auxiliares Diretos do Prefeito

    Art. 67 - Os Secretrios Municipais so os auxiliares diretos do Prefeito e sero escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos, no exerccio dos direitos polticos.

    Pargrafo nico - Compete ao Secretrio Municipal, alm de outras atribuies previstas nesta Lei Orgnica e na legislao municipal:

    I - exercer a orientao, coordenao e superviso dos rgos e entidades da administrao municipal na rea de sua competncia;

    II - expedir instrues para a execuo das leis, decretos e regulamentos;

    III - apresentar ao Prefeito o relatrio anual de sua gesto na Secretaria;

    IV - praticar os atos pertinentes s atribuies que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

    V - comparecer a Cmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestao de esclarecimentos oficiais.

    Art. 68 - Os Secretrios Municipais sero sempre nomeados em comisso, faro declarao pblica de bens no ato da posse e ao final do exerccio do cargo e tero os mesmos impedimentos do Prefeito e dos Vereadores enquanto nele permanecerem.

    Art. 69 - Os Secretrios so solidariamente responsveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

    Art. 70 - A Procuradoria Jurdica do Municpio a instituio que representa o Municpio judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurdico do Poder Executivo, nos termos da Lei.

    LEI ORGNICA DE ITABIRITO

  • Seo VDa Administrao Pblica

    Art. 71 - A Administrao Pblica direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Municpio obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:

    I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei;

    II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao;

    III - o prazo de validade do concurso ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo;

    IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento;

    VI - garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical;

    VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica;

    VIII - a lei estabelecer o percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso;

    IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico;

    X - a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio dos detentores de mandato eletivo somente podero ser fixados ou alterados por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices;

    XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, do Prefeito, no mbito do Poder Executivo e o subsdio dos Deputados Estaduais, no mbito do Poder Legislativo ;

    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    XIII - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico;

    XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores;

    XV - os subsdios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so irredutveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I da Constituio Federal;

    XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;

    LEI ORGNICA DE ITABIRITO

  • c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas.

    XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes mantidas pelo Poder Pblico;

    XVIII- a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

    XIX - somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao;

    XX - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada;

    XXI - ressalvado os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegura igualdade de condies a todos os concorrentes, por clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se as qualificaes tcnicas e econmicas indispensveis garantia do cumprimento de obrigaes;

    XXII - a administrao tributria do Municpio, atividade essencial para seu funcionamento, exercida por servidores de carreiras especficas, ter recursos prioritrios para a realizao de suas atividades e atuaro de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informaes fiscais na forma da lei ou convnio.

    1 - A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.

    2 - A no observncia do disposto nos incisos II e III implicar a nulidade do ato e a punio da autoridade responsvel, nos termos da lei.

    3 - A lei disciplinar as formas de participao do usurio na administrao pblica direta e indireta, regulando especialmente:

    I - as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral, asseguradas a manuteno de servios de atendimento ao usurio e a avaliao peridica, externa e interna, da qualidade dos servios;

    II - o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5, X e XXXIII;

    III - a disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou funo na administrao pblica.

    4- Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio pblico na forma de gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    5- A lei federal estabelecer os prazos de prescrio para atos ilcitos praticados por qualquer agente, servidor ou no, que causem prejuzos ao errio, ressalvadas as respectivas aes de ressarcimento.

    6- As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

    7 - O disposto no inciso XI aplica-se s empresas pblicas e s sociedades de economia mista, e suas subsidirias, que receberem recursos pblicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    8 - vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados os cargos acumulveis na forma desta Constituio, os cargos eletivos e os cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao.

    LEI ORGNICA DE ITABIRITO

  • 9 - No sero computadas, para efeito dos limites remuneratrios de que trata o inciso XI deste artigo, as parcelas de carter indenizatrio previstas em lei.

    Art. 72 - Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional, no exerccio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposies:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar afastado de seu cargo, emprego ou funo;

    II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo, e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento;

    V - para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se no exerccio estivesse.

    Seo VIDos Servidores Pblicos

    Art. 73 O Municpio instituir conselho de poltica de administrao e remunerao de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

    1 - A fixao dos padres de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratrio observar:

    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

    II - os requisitos para a investidura;

    III - as peculiaridades dos cargos.

    2 - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo pblico o disposto no art. 7, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituio Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admisso quando a natureza do cargo o exigir.

    3 - O detentor de mandato eletivo e os Secretrios Municipais sero remunerados exclusivamente por subsdio fixado em parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituio Federal.

    4 - Lei Municipal poder estabelecer a relao entre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da Constituio Federal.

    5 - Os Poderes Executivo e Legislativo publicaro anualmente os valores do subsdio e da remunerao dos cargos e empregos pblicos.

    6 - Lei Municipal disciplinar a aplicao de recursos oramentrios provenientes da economia com despesas correntes em cada rgo, autarquia e fundao, para aplicao no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernizao, reaparelhamento e racionalizao do servio pblico, inclusive sob a forma de adicional ou prmio de produtividade.

    7 - A remunerao dos servidores pblicos organizados em carreira poder ser fixada nos termos do 3 deste artigo.

    Art. 74 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Municpio, includas suas autarquias e fundaes,

    LEI ORGNICA DE ITABIRITO

  • assegurado regime de previdncia de carter contributivo e solidrio, mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    1 - Os servidores abrangidos pelo regime de previdncia de que trata este artigo sero aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores, limites e demais parmetros fixados no artigo 40 da Constituio Federal.

    2 - Lei dispor sobre a concesso do benefcio de penso por morte, que ser igual:

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, at o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201 da Constituio Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado data do bito; ou

    II - ao valor da totalidade da remunerao do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, at o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do bito.

    3 - assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carter permanente, o valor real, conforme critrios estabelecidos em lei.

    4 - O tempo de contribuio federal, estadual ou municipal ser contado para efeito de aposentadoria e o tempo de servio correspondente para efeito de disponibilidade.

    5 - A lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuio fictcio.

    6 - Aplica-se o limite fixado no art. 100, XI, da Constituio Federal soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulao de cargos ou empregos pblicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuio para o regime geral de previdncia social, e ao montante resultante da adio de proventos de inatividade com remunerao de cargo acumulvel na forma desta Constituio, cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao, e de cargo eletivo.

    7 - Alm do disposto neste artigo, o regime de previdncia dos servidores pblicos titulares de cargo efetivo observar, no que couber, os requisitos e critrios fixados para o regime geral de previdncia social.

    8 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao bem como de outro cargo temporrio ou de emprego pblico, aplica-se o regime geral de previdncia social.

    9 - O Municpio, desde que institua regime de previdncia complementar para os servidores titulares de cargo efetivo, poder fixar, para o valor das aposentadorias e penses a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201 da Constituio Federal.

    10 - O regime de previdncia complementar de que trata o pargrafo anterior ser institudo por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 da Constituio Federal, no que couber, por intermdio de entidades fechadas de previdncia complementar, de natureza pblica, que oferecero aos respectivos participantes planos de benefcios somente na modalidade de contribuio definida.

    11 - Somente mediante sua prvia e expressa opo, o disposto nos 9 e 10 poder ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no servio pblico at a data da publicao do ato de instituio do correspondente regime de previdncia complementar.

    12 - Todos os valores de remunerao considerados para o clculo do benefcio previsto no 3, do art. 40 da Constituio Federal, sero devidamente atualizados, na forma da lei.

    13 - Incidir contribuio sobre os proventos de aposentadorias e penses concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201 da Constituio Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

    LEI ORGNICA DE ITABIRITO

  • 14 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigncias para aposentadoria voluntria estabelecidas no 1, III, a, do art. 40 da Constituio Federal e que opte por permanecer em atividade far jus a um abono de permanncia equivalente ao valor da sua contribuio previdenciria at completar as exigncias para aposentadoria compulsria contidas no 1, II do mesmo artigo precitado.

    15 - Fica vedada a existncia de mais de um regime prprio de previdncia social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, 3, X da Constituio Federal.

    16 - A contribuio prevista no 13 deste artigo incidir apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de penso que superem o dobro do limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201 da Constituio Federal, quando o beneficirio, na forma da lei, for portador de doena incapacitante.

    Art. 75 - So estveis, aps 03 (trs) anos de efetivo exerccio, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico.

    1 - O servidor pblico estvel s perder o cargo:

    I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

    2 - Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio.

    3 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    4 - Como condio para a aquisio da estabilidade, obrigatria a avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa finalidade.

    Seo VII

    Da Segurana Pblica

    Art. 76 Ao Municpio facultada a edio de Lei complementar sobre a guarda municipal, destinada proteo dos bens, servios e instalaes municipais, que estabelecer sua organizao e competncia.

    TTULO III_________________________________________________________________________

    DA ORGANIZAO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

    CAPTULO I___________________________________________________

    DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

    Art. 77 - A administrao municipal constituda dos rgos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurdica prpria.

    1 - Os rgos da administrao direta que compem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princpios tcnicos recomendveis ao bom desempenho de suas atribuies.

    LEI ORGNICA DE ITABIRITO

  • 2- As entidades dotadas de personalidade jurdica prpria que compem a administrao indireta so as tratadas no art.71, inciso XIX desta Lei Orgnica.

    CAPTULO II____________________________________

    DOS ATOS MUNICIPAIS

    Seo IDa Publicidade dos Atos Municipais

    Art. 78 - A publicao das leis e atos municipais far-se- em rgo da imprensa local ou regional e por afixao na sede da Prefeitura ou da Cmara Municipal, conforme o caso.

    1 - Nenhum ato produzir efeito antes de sua publicao.

    2 - A publicao dos atos no normativos, pela imprensa, poder ser resumida.

    Art. 79 - O Prefeito far publicar:

    I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa e os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

    II - anualmente, at 15 de abril, as contas de administrao, constitudas do balano financeiro, do balano patrimonial, do balano oramentrio e demonstrao das variaes patrimoniais, em forma sinttica.

    Seo IIDos Livros

    Art. 80 - O Municpio manter os livros que forem necessrios ao registro de seus servios.

    1- Os livros sero abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Cmara, conforme o caso, ou por funcionrio designado para tal fim.

    2- Os livros referidos neste artigo podero ser substitudos por fichas ou outros sistemas, convenientemente autenticados.

    Seo IIIDos Atos Administrativos

    Art. 81 - Os atos administrativos de competncia do Prefeito devem ser expedidos com obedincia s seguintes normas:

    I - DECRETO, numerado em ordem cronolgica, nos seguintes casos:

    a) provimento dos cargos pblicos na forma da lei;

    b) regulamentao de lei;

    c) instituio, modificao ou extino de atribuies no constantes de lei;

    d) regulamentao interna dos rgos que forem criados na administrao municipal;

    LEI ORGNICA DE ITABIRITO

  • e) abertura de crditos especiais e suplementares, at o limite autorizado por lei, assim como de crditos extraordinrios;

    f) aprovao de regulamento ou de regimento dos rgos que compem a administrao municipal;

    g) medidas executrias do Plano Diretor;

    h) normas de efeitos externos, no privativos da lei;

    II - PORTARIA, nos seguintes casos:

    a) vacncia dos cargos pblicos e demais atos de efeitos individuais;

    b) lotao e relotao nos quadros de pessoal;

    c) abertura de sindicncias e processos administrativos, aplicao de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

    d) outros casos determinados em lei ou decreto.

    III - CONTRATO, nos seguintes casos:

    a) admisso temporria de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse pblico, nos termos do art.71, IX, desta Lei;

    b) para os casos referenciados no art. 71,XXI, desta Lei Orgnica, ressalvadas as excees previstas na Lei Federal que normatize as licitaes e contratos da Administrao Pblica.

    Seo IVDas Proibies

    Art. 82 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles, por matrimnio no podero contratar com o Municpio, salvo quando o contrato obedecer s clusulas uniformes.

    1 - vedado o protocolo de projetos para aprovao de construes, divises e subdivises de loteamentos, que tenham como desenhistas, projetistas, engenheiros e responsvel tcnico, servidores pblicos da administrao direta.

    2 As pessoas ligadas por parentesco, at o segundo grau, ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores s podero contratar com o municpio mediante licitao.

    Art. 83 - A pessoa jurdica em dbito com o sistema de seguridade social, como estabelecidos em lei federal, no poder contratar com o Poder pblico Municipal nem dele receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios.

    Art. 84 - As pessoas fsicas ou jurdicas, em dbito com a municipalidade, no podero contratar com o Poder Pblico Municipal, a qualquer ttulo, nem dele receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios.

    Seo VDas Certides

    Art. 85 - A Prefeitura e a Cmara so obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo mximo de quinze dias, certides para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal.

    LEI ORGNICA DE ITABIRITO

  • CAPTULO III____________________________________

    DOS BENS MUNICIPAIS

    Art. 86 - Cabe ao Prefeito a administrao dos bens municipais, respeitada a competncia da Cmara quanto queles utilizados em seus servios.

    Art. 87 - Todos bens municipais devero ser cadastrados com a identificao respectiva, numerando-se os mveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficaro sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribudos.

    Art. 88 -