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Lei Orgânica do Município de Itabira - com emendas 1 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITABIRA PREÂMBULO Nós, Vereadores à Câmara Municipal de Itabira, Estado de Minas Gerais, investidos pela Constituição da República, na atribuição de elaborar a Lei Orgânica Municipal, procuramos fazê-lo democrática e fundada na participação direta da sociedade civil. Está ela destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, sem preconceitos. Que Deus nos permita, a cada dia e a cada hora, antes de tudo, valorizar e respeitar o povo que nesta casa representamos. E que o nosso Município possa encontrar em nossas ações um futuro promissor. Com muita fé, confiança e esperança nos destinos desta nossa Terra, e em nome do valoroso e bravo povo itabirano promulgamos a seguinte: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITABIRA TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO COMO ENTIDADE PÚBLICA Art. 1 o . O Município de Itabira foi instituído pela Lei n.º 374, de 09 de outubro de 1848, e integra como pessoa jurídica de direito público interno a República Federativa do Brasil. § 1º Ao Município de Itabira incumbe gerir, com autonomia política, administrativa, e financeira, interesse de segmento da comunidade nacional, localizado em área territorial contínua delimitada em lei, na Micro-região Homogênea, Zona Metalúrgica do Estado de Minas Gerais. § 2º Todo o poder do Município emana da comunidade local a que se refere o parágrafo anterior, que o exerce indiretamente por meio de representantes seus, ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta lei. § 3º O governo e a administração a cargo do Município são exercidos em todo o respectivo território, sem privilégio de distrito ou bairro. § O exercício direto do poder pela comunidade local cabe aos Vereadores, Prefeito e Vice- Prefeito, por ela eleitos, em sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, na forma da legislação federal. § 5º A comunidade também participa do governo municipal, sob a forma de aconselhamento, fiscalização e controle direto. Art. 2 o . O Município organizar-se-á e reger-se-á pelas leis que adotar, observados, no que couber, os princípios e preceitos da Constituição da República, e os princípios da Constituição do Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS PRIORITÁRIOS DO MUNICÍPIO Art. 3 o . São objetivos prioritários do Município: I - preservar a moralidade administrativa; II - empenhar-se, no âmbito de sua competência, pela efetividade dos direitos individuais e sociais, em favor de uma sociedade livre, justa e solidária; III - assegurar o exercício, pelo cidadão e a comunidade, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade de atos do poder público e da eficácia dos serviços públicos municipais; IV - assegurar, de modo especial, assistência aos segmentos mais carentes da sociedade local, em termos de saúde, ensino, alimentação, habitação, transporte e lazer; V - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede e dos distritos; VI - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns; VII - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente e combater a poluição, em qualquer de suas formas; VIII - promover o que desenvolva e fortaleça junto aos cidadãos e grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade local, zelando, de modo especial, para que se preserve sua identidade social, cultural, política e histórica; IX - instituir e manter mecanismo de desconcentração administrativa, de modo a assegurar a integração das ações do poder público e sua presença em todo o território municipal. CAPÍTULO III DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Art. 4 o . O Município zelará, nas relações jurídicas que instituir com o administrado, incluindo o servidor público municipal, pela efetividade dos direitos individuais, coletivos e sociais assegurados no ordenamento constitucional. Parágrafo único. Será punido, nos termos da lei, o agente público, que no exercício de suas atribuições e independentemente da sua função que exerça, violar direito constitucional do administrado. CAPÍTULO IV DOS CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS Art. 5 o . É facultado ao Município celebrar convênios ou instituir consórcios com a União, o Estado e Municípios, e ainda com entidades de administração e entidades privadas, para a execução de obras e serviços de relevante interesse comum. §1º É facultado ao Município, por intermédio do Prefeito, filiar-se a entidade microrregional, nos termos do respectivo estatuto, observada, ainda, a legislação estadual, com a finalidade de integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum. §2º Os convênios serão autorizados ou aprovados pela Câmara, nos termos desta lei. CAPÍTULO V DOS DISTRITOS E SUA ADMISTRAÇÃO Art. 6 o . O Município pode dividir-se administrativamente em distritos e estes, em sub- distritos. §1º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de Cidade; as sedes dos demais Distritos têm a categoria de vilas. §2º A cidade de Itabira é a sede do governo municipal. §3º Cada Distrito, salvo o da sede do governo municipal, terá um Conselho da Comunidade Distrital, constituído mediante eleição, na forma da lei, que também lhe definirá as atribuições.

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Lei Orgânica do Município de Itabira - com emendas

1

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITABIRA

PREÂMBULO Nós, Vereadores à Câmara Municipal de

Itabira, Estado de Minas Gerais, investidos pela Constituição da República, na atribuição de elaborar a Lei Orgânica Municipal, procuramos fazê-lo democrática e fundada na participação direta da sociedade civil.

Está ela destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, sem preconceitos.

Que Deus nos permita, a cada dia e a cada hora, antes de tudo, valorizar e respeitar o povo que nesta casa representamos.

E que o nosso Município possa encontrar em nossas ações um futuro promissor.

Com muita fé, confiança e esperança nos destinos desta nossa Terra, e em nome do valoroso e bravo povo itabirano promulgamos a seguinte:

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITABIRA TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO COMO ENTIDADE PÚBLICA Art. 1o. O Município de Itabira foi instituído pela

Lei n.º 374, de 09 de outubro de 1848, e integra como pessoa jurídica de direito público interno a República Federativa do Brasil.

§ 1º Ao Município de Itabira incumbe gerir, com autonomia política, administrativa, e financeira, interesse de segmento da comunidade nacional, localizado em área territorial contínua delimitada em lei, na Micro-região Homogênea, Zona Metalúrgica do Estado de Minas Gerais.

§ 2º Todo o poder do Município emana da comunidade local a que se refere o parágrafo anterior, que o exerce indiretamente por meio de representantes seus, ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta lei.

§ 3º O governo e a administração a cargo do Município são exercidos em todo o respectivo território, sem privilégio de distrito ou bairro.

§ 4º O exercício direto do poder pela comunidade local cabe aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, por ela eleitos, em sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, na forma da legislação federal.

§ 5º A comunidade também participa do governo municipal, sob a forma de aconselhamento, fiscalização e controle direto.

Art. 2o. O Município organizar-se-á e reger-se-á

pelas leis que adotar, observados, no que couber, os princípios e preceitos da Constituição da República, e os princípios da Constituição do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS PRIORITÁRIOS DO MUNICÍPIO Art. 3o. São objetivos prioritários do Município: I - preservar a moralidade administrativa; II - empenhar-se, no âmbito de sua

competência, pela efetividade dos direitos individuais e sociais, em favor de uma sociedade livre, justa e solidária;

III - assegurar o exercício, pelo cidadão e a comunidade, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade de atos do poder público e da eficácia dos serviços públicos municipais;

IV - assegurar, de modo especial, assistência aos segmentos mais carentes da sociedade local, em termos de saúde, ensino, alimentação, habitação, transporte e lazer;

V - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede e dos distritos;

VI - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;

VII - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente e combater a poluição, em qualquer de suas formas;

VIII - promover o que desenvolva e fortaleça junto aos cidadãos e grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade local, zelando, de modo especial, para que se preserve sua identidade social, cultural, política e histórica;

IX - instituir e manter mecanismo de desconcentração administrativa, de modo a assegurar a integração das ações do poder público e sua presença em todo o território municipal.

CAPÍTULO III DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Art. 4o. O Município zelará, nas relações

jurídicas que instituir com o administrado, incluindo o servidor público municipal, pela efetividade dos direitos individuais, coletivos e sociais assegurados no ordenamento constitucional.

Parágrafo único. Será punido, nos termos da lei, o agente público, que no exercício de suas atribuições e independentemente da sua função que exerça, violar direito constitucional do administrado.

CAPÍTULO IV DOS CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS Art. 5o. É facultado ao Município celebrar

convênios ou instituir consórcios com a União, o Estado e Municípios, e ainda com entidades de administração e entidades privadas, para a execução de obras e serviços de relevante interesse comum.

§1º É facultado ao Município, por intermédio do Prefeito, filiar-se a entidade microrregional, nos termos do respectivo estatuto, observada, ainda, a legislação estadual, com a finalidade de integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum.

§2º Os convênios serão autorizados ou aprovados pela Câmara, nos termos desta lei.

CAPÍTULO V DOS DISTRITOS E SUA ADMISTRAÇÃO Art. 6o. O Município pode dividir-se

administrativamente em distritos e estes, em sub-distritos.

§1º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de Cidade; as sedes dos demais Distritos têm a categoria de vilas.

§2º A cidade de Itabira é a sede do governo municipal.

§3º Cada Distrito, salvo o da sede do governo municipal, terá um Conselho da Comunidade Distrital, constituído mediante eleição, na forma da lei, que também lhe definirá as atribuições.

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§4º As funções executivas do Conselho ficarão a cargo de um Administrador Distrital, designado, em comissão, pelo Prefeito e remunerado nos termos da lei a que se refere o artigo anterior.

§5º Obriga-se o Administrador a residir no Distrito, sob pena de destituição do cargo.

CAPÍTULO VI DAS VEDAÇÕES GERAIS Art. 7o. A par das vedações de natureza

tributária e orçamentária, constantes desta lei, é defeso ao Município:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes ou funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvadas, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé a documento público; III - criar distinção entre brasileiros ou

preferências entre si. Parágrafo único. É também vedado ao

Município remunerar, ainda que temporariamente, agente público de outra entidade política ou de administração indireta, salvo para a execução de serviço comum, de relevante interesse público, nos termos de convênio.

CAPÍTULO VII DOS SÍMBOLOS Art. 8o. São símbolos do Município o Brasão, a

Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DA AUTONOMIA DO MUNICÍPIO Art. 9o. A autonomia do Município exprime-se,

fundamentalmente, no poder: I - de exercer o governo local de sua

competência, por meio de Agentes Políticos próprios, eleitos diretamente pelo povo;

II - de editar: a) sua Lei Orgânica; b) as leis sobre a matéria de interesse local e de

sua exclusiva competência; c) leis plenas ou suplementares às da União e

do Estado, em matéria de interesse local, mas de competência comum.

III - gerir interesses locais, segundo a lei. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Compete privativamente ao Município: I - emendar esta Lei; II - instituir e arrecadar os tributos de sua

competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes e outros demonstrativos de controle, nos prazos fixados em lei;

III - criar, organizar e suprimir Distritos e sub-Distritos, observada, quanto aos primeiros, a legislação estadual;

IV - elaborar o plano diretor, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;

V - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento

e ocupação do solo urbano, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;

VI - organizar e prestar serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, incluídos os de transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial; transporte público (táxis); abastecimento de água; esgotamento sanitário; mercados; feiras e matadouros; serviço funerário, velórios e cemitérios, limpeza pública, coleta domiciliar e aterro sanitário ou transformação de lixo.

Parágrafo único. Insere-se, ainda, na competência privativa do Município:

a) planejar e executar seus serviços administrativos;

b) exercer a política administrativa local, mediante normas codificadas, notadamente em matéria, entre outras: de saúde e higiene públicas e preservação do meio ambiente; execução de obras e edificações; tráfego e trânsito, plantas e animais nocivos;

c) instalação e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços; comércio ambulante, interdição e demolição de obras clandestinas e edificações em ruína ou em condições de insalubridade; espetáculos e divertimentos públicos; afixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; parcelamento do solo urbano, produção, conservação, transporte e comércio de gênero alimentício e produto farmacêutico destinados ao abastecimento público, bem como de substância notadamente nociva ao meio ambiente;

d) administrar o uso das vias e logradouros públicos, incluída:

d.1) a sinalização das vias urbanas e estradas municipais, a regulamentação e fiscalização de seu uso;

d.2) a fixação e a sinalização dos locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais;

d.3) a fixação dos locais e horários de carga e descarga de veículos e da tonelagem permitida àqueles que circulam nas vias públicas municipais.

e) firmar convênios e quaisquer outros ajustes; f) fixar as tarifas e os preços dos bens e

serviços públicos; g) instituir guarda municipal, destinada a

proteger os bens, serviços e instalações municipais; h) administrar seus bens, adquiri-los e aliená-

los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação;

i) outorgar licenças, incluídas as de uso e ocupação do solo urbano, publicidade e propaganda, edificações, comércio ambulante, localização e funcionamento de estabelecimento e parcelamento do solo urbano;

j) realizar atividades de defesa civil, incluídas as de prevenção de incêndio e seu combate e prevenção de acidentes naturais;

l) dispor sobre a apreensão e depósito de mercadorias;

m) dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais;

n) outorgar licenças; o) fazer, a cada dez anos, o mapeamento de

toda a área territorial, delimitando todos os bairros, distritos e zona rural;

p) associar-se a outros Municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de uma forma permanente ou transitória;

q) cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela

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Câmara, execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;

r) participar, autorizado por lei, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum.

Parágrafo único. É facultado ao Executivo delegar ao Estado, nos termos de convênio, as atribuições, entre outras, relativas a tráfego e trânsito, bem como as de combate a incêndio e a sua prevenção.

SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 11. É competência do Município, comum à

União e ao Estado: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e

das instituições democráticas; II - elaborar e executar as diretrizes

orçamentárias, orçamento anual e o orçamento plurianual de investimentos;

III - conservar o patrimônio público; IV - proteger os documentos, as obras e outros

bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

V - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

VI - proteger o meio ambiente, controlar e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - promover, fiscalizar e controlar a apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico;

VIII - preservar as florestas, a fauna e a flora, conservar a natureza e defender o solo e os recursos naturais;

IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

X - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, ao ensino, à ciência e ao desporto;

XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino;

XII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

XIII - cuidar da saúde, assistência, proteção, garantia e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XIV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XV - proteger a infância, a juventude e a velhice; XVI - registrar, acompanhar e fiscalizar as

concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território;

XVII - promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico e de acesso ao transporte;

XVIII - estabelecer e implantar política de educação para segurança no trânsito;

XIX - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural;

XX - dispor sobre prevenção e extinção de incêndios.

CAPÍTULO III DOS PODERES

Art. 12. O governo municipal é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outros.

CAPÍTULO IV DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela

Câmara, composta de Vereadores, eleitos pelo povo para cada legislatura, em pleito direto, entre cidadãos no exercício dos diretos políticos.

§1º Cada legislatura tem a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa, que se divide em períodos.

§2º Os serviços administrativos de apoio à Câmara incumbem à sua Secretaria.

SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA Art. 14. Compete à Câmara: I - legislar, plena ou suplementarmente, com a

sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município (arts. 10 e 11);

II - deliberar sobre os assuntos de sua competência privativa (art. 16);

III - exercer a fiscalização e o controle da administração indireta;

IV - cumprir atividades especificamente dirigidas ao desenvolvimento da cidadania e à organização comunitária, buscando, ainda, integrá-los no governo local.

Art. 15. A competência a que se refere o inciso l

do art. 14 compreende, ainda: I - criação, transformação ou extinção de cargo

ou função pública da Secretaria da Câmara, Prefeitura, autarquia e fundação pública e fixação de remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias, o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores públicos;

II - autorização para que o Prefeito celebre convênio cujo objeto incida na competência legislativa da Câmara, observado o disposto no inciso XIV do art. 16;

III - fixação do quadro de emprego das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;

IV - estatuto dos funcionários públicos; V - transferência temporária da sede do governo

municipal; VI - concessão de remissão de dívida, isenção e

anistia; VII - denominação de estabelecimento, via e

logradouros públicos; VIII - autorização de abertura de crédito, bem

como de forma e meios de pagamento. Parágrafo único. É vedado: a) designar estabelecimento, obra, via ou

logradouro público com o nome de pessoa viva e adotá-lo com mais de três palavras, excetuadas as partículas gramaticais;

b) a qualquer autoridade ou servidor municipal, dar publicidade a ato, programa, obra ou serviço ou fazer campanha, qualquer que seja o veículo de divulgação, de que conste nome, símbolo ou imagem caracterizando promoção pessoal.

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Art. 16. Compete privativamente à Câmara: I - eleger a Mesa Diretora, bem como destituí-la,

na forma desta Lei e do Regimento Interno; II - elaborar o Regimento Interno, no qual

definirá as atribuições da Mesa Diretora e de seus membros;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;

IV - aprovar crédito suplementar ao seu próprio orçamento;

V - fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, a remuneração do Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;

VI - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

VII - conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e declarar-lhes extintos os mandatos;

VIII - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;

IX - dispor sobre todas as matérias relativas ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

X - processar e julgar o Vereador, o Prefeito, o Vice-Prefeito e o auxiliar direto do Prefeito, por infração político-administrativa, e, se for o caso, cassar-lhes os mandatos;

XI - proceder tomada de contas do Prefeito, não apresentadas dentro do prazo legal;

XII - julgar as contas da Mesa Diretora e do Prefeito, com base em parecer do Tribunal de Contas do Estado;

XIII - avaliar a execução dos planos de governo, com base em parecer conclusivo;

XIV - ratificar, se for o caso, em resolução, o convênio que, por motivo de urgência ou de relevante interesse público, tenha sido efetivado sem prévia autorização legal, desde que encaminhado à Câmara dentro dos quinze dias subseqüentes ao de sua celebração;

XV - matéria decorrente da competência comum de que trata o art. 11;

XVI - solicitar, pelo voto de dois terços de seus membros, intervenção do Estado no Município;

XVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, em face da Constituição do Estado ou da República, desde que o requerimento tratando do assunto seja aprovado pela maioria da Câmara Municipal;

XVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar;

XIX - zelar pela preservação de sua competência legislativa;

XX - fiscalizar e controlar os atos da Mesa Diretora, do Poder Executivo e os de Administração Indireta;

XXI - dispor sobre os limites e condições para a concessão de garantia do Município, em operações de crédito;

XXII - mudar temporariamente a sua sede; XXIII - autorizar a contratação de empréstimo,

operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal;

XXIV - outorgar títulos e honrarias, nos termos desta Lei;

XXV - representar ao Ministério Público contra o Prefeito, o Vice-Prefeito ou auxiliar direto do primeiro, pela prática de crime contra a Administração Pública;

XXVI - criar comissão de inquérito sobre fato determinado, pertinente à competência do Município,

desde que o requeira a maioria dos membros da Câmara;

XXVII - convocar, com antecedência mínima de dez dias, salvo o caso de urgência a critério da Câmara, auxiliar direto do Prefeito, incluído o dirigente de entidade de administração indireta, para prestar, pessoalmente, informação sobre assunto previamente determinado, de sua competência, constante da convocação, sob pena de responsabilidade;

XXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;

XXIX - autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade intermunicipal, relacionados com gestão de função pública ou execução de serviços e obras de interesse comum;

XXX - manifestar-se, pelo voto da maioria de seus membros, em favor de proposta de emenda à Constituição do Estado.

§ 1º Nos assuntos de sua competência privativa, a Câmara deliberará mediante Resolução.

§ 2º O não encaminhamento de convênio à Câmara, no prazo previsto no inciso XlV, implica a nulidade dos atos já praticados com base no ajuste; não o apreciando a Câmara, no prazo de trinta dias, contados de recebimento, considerar-se-á automaticamente aprovado.

SEÇÃO III DOS VEREADORES SUBSEÇÃO I DO NÚMERO Art. 17. Na última sessão de cada legislatura,

até sessenta dias antes das eleições municipais, a Câmara fixará, em Resolução, o número de Vereadores para a legislatura subseqüente, aumentando-o à razão de dois cargos para cada cinco mil novos habitantes, observado o limite estabelecido no art. 29, IV, da Constituição da República.

Parágrafo único. O novo dado populacional, para o efeito de que trata este artigo, será apurado ou projetado pelo órgão federal competente.

SUBSEÇÃO II DA POSSE Art. 18. No dia primeiro de janeiro do primeiro

ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos agentes políticos locais, se reunirão os Vereadores para tomar posse e dá-la ao Prefeito e Vice-Prefeito.

§ 1º Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: "Assumo, perante o Povo de Itabira, o compromisso de exercer honradamente o meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a lei, notadamente as Constituições da República e a do Estado de Minas Gerais, e a Lei Orgânica local, empenhando-me em que se editem leis justas e trabalhando pelo fortalecimento do Município e da Comunidade, com a prevalência dos valores morais e do bem-comum".

§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo".

§ 3º O Vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

§ 4º No ato de posse, os Vereadores deverão, sob pena de nulidade do ato, comprovar terem-se descompatibilizados e feito declaração de seus bens, repetida quando do término, renúncia, cassação ou

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extinção do mandato, transcrita, em todos os casos, no cartório de registro de títulos e documentos, resumida em ata e divulgada para conhecimento público.

SUBSEÇÃO III DOS DIREITOS Art. 19. O Vereador é inviolável por suas

opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 20. Incluem-se entre os direitos do

Vereador, nos termos da lei ou do Regimento Interno: I - exercer a vereança, na plenitude de suas

atribuições e prerrogativas; II - votar e ser votado; III - formular requerimento e fazer indicações; IV - participar de comissões; V - exercer fiscalização do poder público

municipal; VI - ser remunerado pelo exercício da vereança; VII - desincumbir-se de missão de

representação, de interesse da Câmara, para a qual tenha sido designado ou mediante autorização desta, para participar de eventos relacionados com o exercício da vereança, incluídos congressos, seminários, cursos intensivos de administração pública, direito municipal, organização comunitária e assuntos pertinentes à ciência política.

Art. 21. É direito do Vereador: I - aceitar cargo de confiança e em comissão,

assim declarado em lei, de auxiliar direto do Prefeito, incluído o de dirigente superior de entidade de administração indireta, hipótese em que se considerará automaticamente licenciado do cargo de vereador, por cuja remuneração poderá optar;

II - licenciar-se, ainda: a) por motivo de doença ou acidente, nos

termos de laudo de junta médica, a ser periodicamente renovado, segundo a norma regimental;

b) por cento e vinte dias, no caso de Vereadora gestante.

§ 1º A Câmara poderá conceder ao Vereador licença para tratar de interesse particular, por período único não superior a 90 (noventa) dias, na mesma sessão legislativa.

§ 2º É integralmente remunerada a licença, nos casos de inciso II; sem qualquer remuneração, a do § 1º.

SUBSEÇÃO IV DOS DEVERES, VEDAÇÕES E RESPONSABILIDADES Art. 22. São deveres do Vereador, entre outros: I - comparecer às reuniões da Câmara, com

assiduidade e pontualidade; II - observar as normas legais e regulamentares; III - zelar pela autonomia da Câmara; IV - colaborar na edição de leis justas,

conducentes à realização dos objetivos do Município; V - exercer com equilíbrio e firmeza o dever de

fiscalizar o governo local; VI - empenhar-se na difusão e prática dos

valores democráticos, entre eles o exercício da cidadania plena e a organização e fortalecimento comunitários.

Art. 23. É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município,

ou entidade sua, de administração indireta, e com empresa concessionária de serviço público municipal,

salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função pública de que seja exonerável "ad nutum", em qualquer das entidades mencionadas na alínea anterior.

II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de

empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela ser a qualquer título remunerado;

b) ocupar cargo, emprego ou função pública, nos termos da alínea "b" do inciso anterior;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas na alínea "a" do inciso anterior;

d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo.

Parágrafo único. Ao Vereador que seja servidor público aplicam-se as seguintes regras:

a) havendo compatibilidade de horário, poderá exercer cumulativamente o cargo, emprego ou função que ocupe em caráter efetivo, sem prejuízo de respectiva remuneração;

b) não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela respectiva remuneração;

c) no caso de afastamento do cargo, emprego ou função para o exercício da vereança, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Art. 24. Pelas infrações em que incidir, no

exercício de suas atribuições, responde o Vereador civil, penal e político-administrativamente.

§ 1º Responde o Vereador, civilmente, perante o Município, pelos danos que, nesta condição, houver causado a terceiro, procedendo com dolo ou culpa.

§ 2º A responsabilidade penal decorre dos crimes imputados ao Vereador, nesta condição e na forma da lei federal.

§ 3º A responsabilidade político-administrativa resulta de atos comissivos ou omissivos, no desempenho do cargo de Vereador, com transgressão de norma pertinente ao exercício da vereança ou funcionamento da Câmara, nos termos desta Lei.

SUBSEÇÃO V DA CASSAÇÃO, EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DO MANDATO DO VEREADOR Art. 25. Incidirá em infração político-

administrativa e se sujeitará à cassação do mandato o Vereador:

I - que inobservar qualquer das vedações arroladas no art. 23;

II - que se valer do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função;

III - que, em razão da vereança, perceber vantagem indevida, de qualquer espécie;

IV - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na conduta pública;

V - que abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas;

VI - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença.

§ 1º O mandato será cassado pela Câmara, com base em processo por esta determinado, pelo voto da maioria dos seus membros, em face de denúncia da Mesa Diretora, Vereador, partido político representado na Câmara ou qualquer cidadão, na qual os fatos sejam objetivamente expostos e as provas indicadas.

§ 2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia ou no julgamento

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das conclusões do relatório e de integrar a comissão processante.

§ 3º Considerar-se-á definitivamente cassado o mandato do Vereador se, pelo voto secreto de dois terços dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, desde que prevista neste artigo e objeto, no processo de parecer conclusivo.

§ 4º O processo, sobre o qual disporá, complementarmente, o Regimento Interno será precedido de sindicância, a critério da Câmara.

Art. 26. Será declarado extinto pela Mesa

Diretora, de ofício ou mediante provocação, o mandato do Vereador:

I - que perder os direitos políticos; II - quando o decretar a Justiça Eleitoral; III - que, em sentença transitada em julgado,

tiver sido condenado a pena de reclusão, em regime fechado;

IV - que fixar residência fora do Município; V - que não tiver tomado posse, no prazo

previsto nesta Lei. § 1º Em qualquer dos casos de cassação ou

declaração de extinção de mandato, mencionados nos parágrafos anteriores, ao Vereador será assegurada ampla defesa, observados, entre outros requisitos, o de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou deliberação motivados.

§ 2º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, no caso de falecimento ou renúncia, por escrito, do Vereador.

§ 3º Suspende-se, por ato da Mesa Diretora, o exercício do mandato do Vereador, nos casos de:

a) suspensão dos diretos políticos; b) decretação de prisão preventiva; c) prisão em flagrante delito. SUBSEÇÃO VI DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES Art. 27. No caso de vaga ou licença do Vereador

o Presidente da Câmara convocará o suplente, dentro das quarentas e oito horas subseqüentes.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.

SUBSEÇÃO VII DA REMUNERAÇÃO Art. 28. A remuneração dos Vereadores será

fixada pela Câmara Municipal, no último ano de legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição da República.

§ 1º A remuneração será fixada em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação.

§ 2º A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.

§ 3º A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida em Resolução.

§ 4º A verba de representação do Presidente da Câmara Municipal, que integra a remuneração, não poderá exceder a dois terços de seus subsídios.

§ 5º A remuneração mensal do Vereador incluirá a das reuniões extraordinárias.

§ 6º Da remuneração do Vereador será deduzido o correspondente às reuniões ordinárias ou extraordinárias a que houver faltado, sem motivo justo, a critério da Mesa Diretora.

§ 7º No caso de a Câmara não fixar a remuneração para a legislatura subseqüente, nos termos deste artigo, prevalecerá a do mês de dezembro do último ano da legislatura, atualizando-se monetariamente o valor.

§ 8º A lei fixará os critérios de indenização de despesas de viagem do Vereador.

SEÇÃO IV DA MESA DIRETORA Art. 29. Imediatamente após a posse, os

Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, estando presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º A eleição da Mesa Diretora se dará por chapa completa ou não, inscrita até a hora da eleição, por qualquer Vereador.

§ 2º Na hipótese de não haver número para a eleição da Mesa Diretora, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na presidência da Câmara e convocará reuniões diárias, até que aquela seja eleita.

§ 3º O mandato da Mesa será de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente.

§ 4º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, obrigatoriamente, dentro dos últimos trinta dias do último período da sessão legislativa do ano, empossando-se os eleitos no dia 01 de janeiro seguinte.

§ 5º O Regimento Interno disporá sobre a composição da Mesa Diretora e o procedimento da eleição a que se refere o parágrafo anterior.

§ 6º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre o processo de destituição e de substituição do membro destituído.

Art. 30. Compete privativamente à Mesa

Diretora, entre outras atribuições: I - propor os projetos de lei arrolados, entre

outros, no art. 39, § 1º e letras "a" e "b"; II - propor os projetos de resolução

especificados no art. 45, § 1º, letras "a", "b", "c", "d" e § 2º;

III - elaborar e encaminhar ao Prefeito, observada a lei de diretrizes orçamentárias, a previsão de despesas correntes e de capital do Poder Legislativo, a ser incluída nas propostas orçamentárias do Município, e fazer a discriminação analítica das dotações do orçamento da Câmara, bem como alterá-las, nos limites autorizados;

IV - suplementar dotações do orçamento da Câmara, mediante a anulação parcial ou total de outras, ou solicitá-lo ao poder Executivo, na forma desta Lei;

V - devolver ao órgão de tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa não utilizado até o final do exercício;

VI - assegurar aos Vereadores, às comissões e ao Plenário, no desempenho de suas atribuições, os recursos materiais e técnicos previstos em sua organização administrativa;

VII - declarar extinto o mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-prefeito, nos casos dos arts. 25 e 26.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Mesa Diretora:

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a) propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição do Estado ou da República;

b) defender a lei e o ato normativo municipal, em ação direta que vise a declarar-lhes a incontitucionalidade;

c) exercer outras atribuições previstas em lei. SEÇÃO V DO PRESIDENTE DA CÂMARA Art. 31. Compete ao Presidente, entre outras

atribuições estabelecidas no Regimento Interno: I - representar a Câmara Municipal; II - interpretar e fazer cumprir o Regimento

Interno; III - dirigir a Câmara e superintender sua

Secretaria; IV - ordenar as despesas da Câmara; V - prestar ao Tribunal de Contas do Estado,

cada ano, as contas das despesas da Câmara, relativas ao ano anterior;

VI - promulgar as resoluções, bem como as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tiver sido rejeitado pelo Plenário e não tiverem sido promulgadas pelo Prefeito;

VII - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções e as leis por ele promulgadas;

VIII - declarar extinto o mandato do Vereador, Prefeito e Vice-prefeito, nos casos previstos em lei;

IX - apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;

X - requisitar ao Prefeito o numerário com que socorrer às despesas da Câmara;

XI - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, na hipótese prevista em lei;

XII - designar comissões especiais, nos termos regimentais;

XIII - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XIV - realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade para o debate de assuntos de interesse geral;

XV - dar posse aos Vereadores e convocar os suplentes;

XVI - praticar os atos de administração do pessoal da Câmara, incluídos os de nomear, exonerar, aposentar, conceder licença e promover, ouvidos os demais integrantes da Mesa Diretora;

XVII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, a esta Lei a ao Regimento Interno, ressalvado ao autor recurso para o Plenário;

XVIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da autoridade policial;

Parágrafo único. O Presidente da Câmara somente votará:

a) na eleição da Mesa Diretora; b) quando for secreto o voto; c) nos casos em que se exigir o voto de dois

terços dos membros da Câmara; d) quando ocorrer empate, em qualquer votação

no Plenário. SEÇÃO VI DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA Art. 32. Ao Vice-presidente compete, além das

atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

I - substituir ao Presidente da Câmara, em suas ausências, impedimentos ou licenças.

Parágrafo único. Ao secretário compete, além das atribuições conhecidas no Regimento Interno, substituir ao Presidente e ao Vice-presidente em suas ausências, impedimentos e licenças.

SEÇÃO VII DAS COMISSÕES Art. 33. A Câmara terá comissões permanentes

e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º Em cada comissão, será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara.

§ 2º As comissões em razão da matéria de sua competência, segundo o Regimento Interno, compete:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de três Vereadores, no mínimo;

II - realizar audiências públicas com entidades e membros da comunidade;

III - convocar, além das autoridades a que se refere o art. 16, XXVII, servidor municipal para prestar informações sobre assunto de sua competência, sob pena de se sujeitar às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município;

IV - receber petição, reclamação ou representação de qualquer entidade ou cidadão contra ato ou omissão de autoridade pública municipal;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar os programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

VII - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração das propostas orçamentárias, bem como sua posterior execução, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público.

§ 4º Qualquer entidade comunitária poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita, por representante seu, emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos nelas em estudo.

§ 5º O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a que caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Art. 34. Durante o recesso, permanecerá de

plantão uma comissão representativa da Câmara, observada, em sua composição, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias, observando-se o seguinte:

I - seus membros serão eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária, e inelegíveis para o período subseqüente;

II - suas atribuições serão definidas no Regimento Interno;

III - o Presidente da Câmara a integrará, a ela presidindo.

SEÇÃO VIII DAS SESSÕES E REUNIÕES Art. 35. A Câmara se reunirá, em sessão

ordinária, independente de convocação, nos dias úteis indicados no Regimento Interno, no período de 01 de

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fevereiro a trinta de junho e de 01 de agosto a trinta e um de dezembro de cada ano.

§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no "caput" deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado;

§ 2º As reuniões da Câmara serão ordinárias ou extraordinárias, segundo a regra regimental, podendo estas últimas serem solenes.

§ 3º As reuniões serão realizadas em recinto oficialmente destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 4º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.

§ 5º As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, a critério da Mesa Diretora.

§ 6º As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário, adotada por dois terços dos membros da Câmara, em face de motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou dignidade do cargo ocupado pelo agente político.

Art. 36. A hora regimentalmente estabelecida, a

reunião poderá ser declarada aberta pelo Presidente da Câmara, ou por outro membro da Mesa Diretora, estando aquele ausente ou impedido, desde que presente pelo menos um terço dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar o livro ou a folha de presença até o início da ordem do dia e, ainda, participar das votações.

Art. 37. A convocação extraordinária da Câmara

Municipal dar-se á: I - pelo Prefeito; II - pelo Presidente da Câmara; III - a requerimento da maioria dos membros da

Câmara. Parágrafo único. Na reunião legislativa

extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.

SEÇÃO IX DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I INTRODUÇÃO Art. 38. A Lei Orgânica poderá ser alterada por

proposta: I - de um terço dos Vereadores; II - do Prefeito; III - de cinco por cento dos eleitores do

Município. § 1º A proposta, após parecer escrito de cada

comissão, aprovada por dois terços de seus membros, será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

§ 2º A emenda será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem.

§ 3º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta, na mês

ma Sessão Legislativa. § 4º Na discussão de proposta popular de

emenda é assegurada a sua defesa em comissão e no Plenário, por um dos signatários.

SUBSEÇÃO II DAS LEIS Art. 39. A iniciativa de lei caberá à Mesa

Diretora, a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos eleitores do Município, na forma e nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º Serão de iniciativa privativa da Mesa Diretora os projetos de lei que versarem sobre:

a) a criação, transformação e extinção dos cargos e funções públicas da Secretaria da Câmara, bem como fixar-lhes a remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias e o regime jurídico e os planos de carreira dos servidores públicos;

b) a abertura de crédito especial, observada a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º Serão de iniciativa exclusiva do Prefeito, entre outros, os projetos de lei que versarem:

a) a criação, transformação ou extinção dos cargos e funções públicas da Prefeitura, autarquia e fundação pública, bem como a fixação da respectiva remuneração, observada a lei de diretrizes orçamentárias e o regime jurídico único e planos de carreira dos servidores públicos;

b) a instituição de autarquia e fundação; c) o regime jurídico único e os planos de

carreira dos servidores públicos do Município, autarquia e fundação pública;

d) a composição do quadro de empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto do Município;

e) a criação, estruturação e extinção de órgãos, na Prefeitura ou em autarquia e fundação públicas;

f) a instituição e organização da guarda municipal;

g) os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

h) redução da receita tributária; i) crédito especial, salvo quanto ao da Câmara,

nos termos do § 1º, "b", deste artigo. Art. 40. Não será admitida emenda que

aumente a despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação de existência de receita e o disposto no art. 166, § 3º e 4º da Constituição Federal.

Art. 41. O Prefeito poderá solicitar urgência para

apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias.

§ 1º Decorrido este prazo, sem deliberação, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que seja votado, sobrestando-se, até que isto ocorra, a deliberação sobre qualquer outra matéria.

§ 2º O prazo referido neste artigo não correrá no período de recesso da Câmara e nem se aplicará aos projetos de codificação.

Art. 42. A proposição de lei, resultante de

projeto aprovado pela Câmara, será enviado ao Prefeito que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:

I - se aquiescer, a sancionará; II - se a considerar, no todo ou em parte,

inconstitucional ou ilegal, ou contrária ao interesse público, a vetará total ou parcialmente, e dentro de quarenta e oito horas, comunicará os motivos do veto ao Presidente da Câmara.

§ 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou de alínea.

§ 2º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importará sanção.

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§ 3º A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição somente se dará pelo voto da maioria de seus membros.

§ 4º Esgotado o prazo estabelecido no § 3º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 2º do art. 41.

§ 5º Se o veto não for mantido, será a proposição enviada ao Prefeito, para promulgação.

§ 6º Se, nos casos dos §§ 2º e 4º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 43. A matéria constante do projeto rejeitado

somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara.

SUBSEÇÃO III DAS RESOLUÇÕES Art. 44. Por meio de Resolução, a Câmara

disporá sobre matéria de sua competência privativa, não sujeita a sanção ou veto do Prefeito Municipal.

§ 1º Compete privativamente à Mesa Diretora propor, entre outros, os projetos de resolução que versarem sobre:

a) o Regimento Interno e suas modificações; b) organização administrativa da Secretaria da

Câmara; c) a remuneração do Vereador, Prefeito e vice

prefeito, nos termos desta lei; d) a mudança temporária do local de reunião da

Câmara. § 2º O procedimento de aprovação das

resoluções observará o disposto no Regimento Interno. SUBSEÇÃO IV DO "QUORUM" PARA AS DELIBERAÇÕES Art. 45. As deliberações da Câmara serão

tomadas por maioria de votos, desde que presentes mais da metade de seus membros.

§ 1º A maioria de votos de que trata este artigo será qualificada, nos termos dos parágrafos seguintes.

§ 2º Dependerá do voto de 2/3 dos membros da Câmara a aprovação dos projetos que versarem entre outros:

a) emenda à Lei Orgânica; b) concessão de serviços públicos; c) concessão de direito real de uso de bem

imóvel; d) alienação de bem imóvel; e) aquisição de bem imóvel por doação com

encargo; f) aquisição de título e honraria; g) contratação de empréstimo de entidade

privada; h) rejeição de parecer prévio do Tribunal de

Contas; i) cassação de mandato de Vereador, Prefeito e

Vice-prefeito; j) anistia fiscal; l) perdão de dívida ativa, somente admitida nos

casos de calamidade, comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública;

m) aprovação de empréstimo, operação de crédito e acordo externo, de qualquer natureza, dependente de autorização do Senado Federal;

n) modificação de denominação de logradouro público com mais de dez anos;

o) designação de outro local para reunião da Câmara;

p) destituição de membro da Mesa Diretora; q) sustação de ato normativo do Poder

Executivo. § 3º A aprovação pela maioria dos membros da

Câmara será exigida quando se tratar de projetos que versarem, entre outros:

a) plano diretor; b) aprovação e modificação do Regimento

Interno; c) codificação; d) demais posturas que envolverem o exercício

de polícia administrativa, incluído o zoneamento e o parcelamento do solo;

e) regime jurídico único e estatuto dos servidores públicos;

f) eleição dos membros da Mesa Diretora, em primeiro escrutínio;

g) renovação, na mesma Sessão Legislativa, de projeto de lei rejeitado;

h) convocação de auxiliar direto do Prefeito, para prestar informações;

i) criação de comissão de inquérito; j) aprovação de relatório de comissão da

Câmara; l) política de proteção, controle e conservação

do meio-ambiente. SEÇÃO X DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLES SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46. A fiscalização contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial da Mesa Diretora e do Poder Executivo, bem como das entidades de administração indireta se sujeitarão:

I - a controles internos, exercidos, de forma integrada, pelo próprio órgão e a entidade envolvida;

II - a controle externo, a cargo da Câmara, com o auxílio do Tribunal de Contas;

III - controle direto pelo cidadão e associações representativas da comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição, perante qualquer órgão de administração direta e entidade de administração indireta.

Art. 47. A fiscalização e os controles internos e

externos de que trata o artigo anterior abrangerão: I - a legalidade, legitimidade, economicidade e

razoabilidade do ato gerador de despesa ou determinante de despesa e de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;

II - a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor público;

III - o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obras e a prestação de serviço.

Parágrafo único. Prestará contas a pessoa física que:

a) utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens ou valores públicos, ou pelos quais responda o Município ou de entidade de administração direta ou;

b) assumir, em nome do Município ou de entidade de administração indireta, obrigações de natureza pecuniária.

Art. 48. As disponibilidades de caixa da Mesa

Diretora da Câmara e do Prefeito, bem como a das entidades de administração indireta serão depositadas em instituição financeira oficial.

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SUBSEÇÃO II DO CONTROLE INTERNO Art. 49. A Câmara, a Prefeitura e as entidades

de administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com o objetivo de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;

IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

SUBSEÇÃO III DO CONTROLE EXTERNO Art. 50. O auxílio do Tribunal de Contas

exprimirá, fundamentalmente: I - na emissão de parecer prévio, sobre as

contas; II - em auditorias financeiras e orçamentárias

sobre a aplicação de recursos na administração municipal, mediante acompanhamento, inspeções e diligências;

III - em parecer prévio sobre os empréstimos externos, operações e acordos da mesma natureza;

IV - em parecer sobre empréstimos ou operações de crédito interno realizadas pelo Município, fiscalizando sua aplicação;

V - em tomada de contas, nos casos em que não tenham sido prestadas no prazo legal.

Parágrafo único. O controle externo abrange, ainda, a cargo da Câmara, o exame e avaliação direta dos fatos e o de demonstrativos e relatórios à Câmara fornecidos pelos órgãos e entidades.

Art. 51. As contas da Mesa Diretora, do Prefeito

e das entidades da Administração Indireta, relativas a cada exercício, serão enviadas ao Tribunal de Contas e, por cópia autenticada, à Câmara, até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte.

§1º As contas de que se trata serão julgadas pela Câmara, no prazo de noventa dias, a contar do recebimento do parecer prévio a que se refere o art. 50, "I".

§ 2º Decorrido o prazo sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, observadas as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas.

§ 3º A Câmara publicará edital, com prazo improrrogável de trinta dias, durante o qual as contas ficarão à disposição dos que as tenham prestado, para complementação de dados e documentos, se for o caso, e defesa, nos termos do parecer prévio do Tribunal de Contas.

§ 4º O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Câmara.

Art. 52. No caso de as contas não serem

prestadas no prazo legal, a Câmara dentro de trinta dias seguintes, instaurará inquérito, nos termos do Regimento Interno, de apuração de responsabilidade, cujo relatório final, aprovado pela maioria dos seus membros, com base em parecer da comissão competente, será enviado ao Tribunal de Contas, a título de subsídio para a tomada de contas, e ao Ministério Público.

SUBSEÇÃO IV DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE Art. 53. A Mesa Diretora proporá, se for o caso,

ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face a Constituição do Estado ou da República.

§ 1º A ação será instaurada dentro de quinze dias, contados da deliberação da Mesa Diretora, sob pena de responsabilidade de seu Presidente.

§ 2º Cabe à Câmara à vista de comunicação do Tribunal de Justiça, suspender, no todo ou em parte, a execução da lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional.

§ 3º No caso de inconstitucionalidade reconhecida com fundamento em emissão de medida de competência da Câmara, para tornar efetiva norma de Constituição, a Mesa Diretora dará início ao processo legislativo, dentro de quinze dias, contados da comunicação do Tribunal de Justiça.

§ 4º No caso de omissão imputada a órgão administrativo, a Câmara manterá sob controle a prática do ato, que deverá dar-se dentro de trinta dias (Constituição do Estado, art. 118, § 4o), sob pena de responsabilidade.

SUBSEÇÃO V DA SUSTAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS Art. 54. Compete à Câmara, pelo voto de dois

terços de seus membros, sustar total ou parcialmente, a execução dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

§ 1º A sustação se dará em Resolução da Câmara, com base em parecer unânime e fundamentado das comissões, ouvido, ainda, o órgão de assessoramento jurídico.

§ 2º A deliberação da Câmara será, dentro de cinco dias, comunicada ao Prefeito, que, em Decreto e em igual prazo, determinará a sustação do ato, sob pena de responsabilidade.

§ 3º Ao Prefeito é facultado pedir, fundamentalmente, à Câmara, no prazo de cinco dias, contados de notificação, reconsidere o ato de sustação.

SUBSEÇÃO VI DO CONTROLE DA EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 55. É dever do Vereador e da Câmara

manterem-se correta e oportunamente informados de ato, fato ou omissão imputáveis à Mesa Diretora ou agente político, servidor ou empregado público, de que tenha resultado ou possa resultar:

I - ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimos da comunidade;

II - propaganda enganosa do Poder Público; III - inexecução ou execução insuficiente ou

tardia de plano, programa ou objeto de governo; IV - prática ilegal de atos, comissivos ou

omissivos, envolvendo entre outros itens, nomeação ou admissão de servidor ou empregado público, licitação e contrato administrativo.

§ 1º O exercício do dever de que trata este artigo envolve, fundamentalmente:

a) obter e avaliar criticamente informações à Câmara prestadas, de modo cabal e com oportunidade, sobre os atos e fatos de administração;

b) recomendar medidas de revisão, correção e aperfeiçoamento de práticas administrativas, tendo em vista o correto atendimento ao interesse público;

c) propor ou adotar medidas de apuração de responsabilidade, que couberem, de natureza

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administrativa ou civil ou representar ao Ministério Público, em matéria criminal, em face dos dados objetivamente apurados.

§ 2º O acompanhamento e fiscalização mencionados baseiam-se na observação direta de fatos ou documentos ou naqueles de que tenha o Vereador ou a Câmara conhecimento por meio de denúncia, desde que fundamentada ou na análise de informações e eventualmente solicitadas ou constantes de Relatório de Ação Executiva.

§ 3º O relatório a que alude o parágrafo anterior será pelo Prefeito encaminhado ao Legislativo até o último dia dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, com as seguintes informações fundamentais, entre outras, relativas ao quadrimestre vencido e, acumuladamente, no exercício:

a) cargos, empregos e funções providos; b) contratos celebrados e rescindidos nos

termos do art. 37, "IX", da Constituição da República; c) despesas de pessoal, nelas incluídas as

pertinentes aos agentes políticos, confrontados com as receitas correntes efetivamente arrecadadas;

d) despesas de publicidade, por veículo ou agência de comunicação;

e) despesa com a manutenção e desenvolvimento do ensino, confrontada com a receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências (Constituição da República, art. 212);

f) evolução da receita efetivamente arrecadada, por tributo;

g) evolução da dívida fundada do Município; h) obras com execução iniciada ou concluída,

indicados os respectivos procedimentos licitatórios, as datas dos contratos celebrados, os valores contratados e já quitados e as características das obras.

§ 4º Obriga-se, ainda, o Prefeito: a) a fazer publicar, até 30 (trinta) dias após o

encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária (Constituição da República, art. 165, § 3º);

b) divulgar até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos (Constituição da República, art. 162).

CAPÍTULO V DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I INTRODUÇÃO Art. 56. O Poder Executivo é exercido pelo

Prefeito e os auxiliares diretos. Art. 57. O Prefeito e o Vice-prefeito serão eleitos

simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.

Art. 58. O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão

posse perante a Câmara, em reunião subseqüente a de instalação desta, quando prestarão o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE".

§ 1º Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou Vice-prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º Obrigam-se o Prefeito e o Vice-prefeito à desincompatibilização e declaração de bens.

§ 3º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 4º O Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e lhe sucederá no de vacância do cargo.

§ 5º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

§ 6º A recusa do Presidente em assumir o cargo de Prefeito implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.

§ 7º O Prefeito e o Vice-prefeito residirão no Município.

SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO PREFEITO Art. 59. Compete privativamente ao Prefeito: I - representar o Município, em juízo e fora dele; II - exercer a direção superior do Poder

Executivo; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos

casos previstos nesta lei; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis

aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI - enviar à Câmara Municipal o plano

plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual do Município e o projeto de lei do regime jurídico dos servidores públicos e planos de carreiras;

VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura;

VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

IX - prestar contas, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal referentes ao exercício anterior;

X - prover os cargos e funções públicas do Poder Executivo;

XI - extinguir, em decreto, cargo desnecessário ao Poder Executivo, desde que vago ou ocupado por servidor não estável;

XII - celebrar convênios e contratos; XIII - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze)

dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção dos dados solicitados, sob pena de responsabilidade;

XIV - remeter à Câmara os relatórios de execução e fazer publicar os de que cogita o § 4º do art. 55, observados os prazos;

XV - entregar à Câmara, até o dia 20 de cada mês, o numerário com que ocorrer às suas despesas, à razão, por mês, de um duodécimo do total das dotações de seu orçamento anual, compreendidos os créditos suplementares e especiais;

XVI - solicitar o auxílio de força policial para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso de guarda municipal, na forma da lei;

XVII - decretar calamidade pública; XVIII - aplicar as multas previstas na legislação

e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las, quando for o caso;

XIX - convocar extraordinariamente a Câmara; XX - fixar as tarifas dos serviços públicos

concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

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XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos pela Câmara;

XXII - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;

XXIII - nomear e exonerar os auxiliares diretos; XXIV - prover os cargos de direção das

autarquias e fundações públicas; XXV - contrair empréstimo, externo ou interno,

fazer operações ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os demais requisitos.

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Prefeito: a) delegar atribuições que, em Decreto,

especificar, visando estritamente a desconcentração administrativa;

b) propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição do Estado ou da República;

c) defender a lei e o ato normativo municipal, em ação direta que vise a declarar-lhes a inconstitucionalidade;

d) exercer outras atribuições previstas em lei; e) realizar audiências públicas com entidades e

cidadãos da comunidade, para o debate de assuntos de interesse público local.

SEÇÃO III DOS DIREITOS DO PREFEITO Art. 60. Incluem-se entre os direitos do Prefeito: I - exercer em sua plenitude, as atribuições e

prerrogativas de seu cargo; II - comparecer, voluntariamente, perante a

Câmara para prestar informações, pugnar por interesses do Executivo ou defender-se de imputação de prática de irregularidade, no exercício de cargo;

III - ser remunerado pelo exercício de cargo e representação dele decorrente e ser ressarcido das despesas com transporte, estada e alimentação, quando, a serviço do Município, dele se deslocar;

IV - participar de associação microrregional, como representante de seu Município;

V - postular, em juízo, o reconhecimento da validade da proposta orçamentária anual acaso rejeitada globalmente, sem motivação ou sem fundamentação jurídica;

VI - licenciar-se por motivo de doença ou acidente, nos termos de laudo de junta médica, a ser periodicamente renovado; e por vinte dias, no caso da Prefeita gestante.

§ 1º Ao Prefeito é facultado afastar-se do cargo, durante trinta dias, no ano, continuados ou não, em gozo de férias.

§ 2º É remunerada a licença a que se refere o inciso VI, bem como afastamento nos termos do § 1º e para missão de representação do Município.

§ 3º O servidor público investido no mandato de Prefeito ficará afastado do cargo, função ou emprego, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração.

§ 4º O Vice-prefeito, quando no exercício de cargo ou atribuição na administração, optará, em matéria de remuneração.

Art. 61. A remuneração do Prefeito e a do Vice-

prefeito serão fixadas pela Câmara Municipal, para vigorar na legislatura subseqüente, vedada qualquer vinculação.

§ 1º A título de remuneração pelo exercício do cargo, o Prefeito perceberá subsídio e verba de representação.

§ 2º A remuneração do Vice-prefeito corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) da que couber ao Prefeito.

§ 3º A remuneração de que trata este artigo será atualizada mensalmente, segundo avaliação do índice oficial de inflação.

SEÇÃO IV DOS DEVERES DO PREFEITO Art. 62. São deveres do Prefeito: I - exercer as atribuições de seu cargo, com

zelo, eficácia e probidade; II - empenhar-se na difusão e prática dos

valores democráticos, entre eles o exercício da cidadania plena e o desenvolvimento comunitário;

III - cumprir e fazer que se cumpra a lei; IV - residir no Município; V - sustar os efeitos de atos normativos que

exorbitem do poder regulamentar; VI - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as

informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção de dados solicitados, sob pena de responsabilidade.

§ 1º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

§ 2º O Prefeito, sob a pena de perda do mandato, não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, por mais de 15 (quinze) dias.

§ 3º É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros a serem cumpridos após o término de seu mandato, não previstos nos orçamentos anual e plurianual.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de calamidade pública.

§ 5º É também vedado ao Prefeito alienar bem do Município, seja qual for a forma e a natureza de alienação, dentro dos noventa dias que antecederem o término de seu mandato.

§ 6º Considerar-se-ão nulos, de pleno direito, não gerando qualquer responsabilidade para o Município os empenhos e atos praticados em desacordo com os §§ 3º e 5º deste artigo.

SEÇÃO V DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS Art. 63. O Prefeito será processado e julgado

pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, nos termos da Legislação Federal.

Art. 64. O Prefeito será processado e julgado

pela Câmara, por infração político-administrativa, desde que assegurada ampla defesa, com base, entre outros requisitos de validade, o contraditório, publicidade e decisão motivados.

Art. 65. Incide o Prefeito em infração político-

administrativa, sujeitando-se a cassação do mandato, no caso de:

I - infringir qualquer das proibições do art. 25, a que também se sujeitam o Vice-Prefeito e, no que couber, o auxiliar direto do Prefeito;

II - impedir o exame, por comissão de investigação da Câmara, ou em auditoria regularmente instituída de quaisquer documentos que devem constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais;

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III - deixar de prestar, sem motivo justo, nos prazos legais, as informações solicitadas pela Câmara, em forma regulamentar;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a este requisito;

V - deixar de submeter à Câmara, nos prazos, as propostas de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamentos;

VI - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

VII - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;

VIII - fixar residência fora do Município; IX - deixar de assegurar à Câmara os recursos

financeiros a que tenha direito; X - proceder de modo incompatível com a

dignidade da função ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

XI - impedir ou comprometer o regular funcionamento da Câmara, por atos comissivos ou omissivos;

XII - deixar de prestar as contas devidas, ou não as prestar no prazo legal.

Parágrafo único. Os mandatos do Prefeito e do Vice-Prefeito serão declarados extintos pela Mesa Diretora ou por seu Presidente, segundo o caso, nos termos desta Lei.

Art. 66. Compete à Câmara, pelo voto de dois

terços de seus membros, cassar o mandato do Prefeito, por infração político-administrativa.

§ 1º A cassação do mandato será, sob pena de nulidade, precedida de processo instaurado por determinação da Câmara, pelo voto da maioria de seus membros em face de denúncia escrita e fundamentada da Mesa Diretora, Vereador, Partido Político representado na Câmara ou qualquer cidadão, ao Prefeito assegurada ampla defesa.

§ 2º Considerar-se-á definitivamente cassado o mandato do Prefeito se a Câmara, pelo voto secreto de dois terços de seus membros, o declarar incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, constante do art. 23, objeto, no processo, de parecer concluso.

§ 3º No processo, observar-se-á, no que couber, o disposto nesta Lei, e, ainda, complementarmente a norma regimental.

§ 4º Suspende-se o exercício do mandato do Prefeito ou Vice-prefeito, por ato da Mesa Diretora nos casos de:

a) suspensão dos direitos políticos; b) decretação judicial de prisão preventiva; c) prisão em flagrante delito. SEÇÃO VI DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Art. 67. O Prefeito Municipal estabelecerá, em

Decreto, as atribuições de seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.

§ 1º Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

§ 2º Os auxiliares diretos do Prefeito deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração, fazendo constar as declarações no registro público de títulos e documentos, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 68. Os atos de administração pública de

qualquer dos Poderes e entidades descentralizadas sujeitar-se-ão, sob pena de nulidade, aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, licitação, motivação e razoabilidade, entre outros.

Art. 69. A Administração Pública Municipal é o

conjunto de órgãos e recursos materiais, financeiros e humanos aplicados à execução das decisões de governo local.

§ 1º A atividade da administração pública municipal é direta quando exercida por órgão da Prefeitura ou da Câmara.

§ 2º A atividade de administração pública municipal é indireta quando compete a:

a) autarquias; b) sociedade de economia mista; c) empresa pública; d) fundação pública; e) outra entidade de direito privado sob controle

direto ou indireto do Município. § 3º Depende de lei, em cada caso: a) a instituição e a extinção de autarquia e

fundação pública; b) a autorização para instituir e extinguir

sociedade de economia mista e empresa pública e a alienação de ações que garantem, nestas entidades, o controle pelo Município;

c) a criação de subsidiária das entidades mencionadas neste parágrafo e sua participação em empresa privada.

§ 4º Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público.

SEÇÃO II DA PUBLICAÇÃO DE ATOS Art. 70. A publicação das leis e decretos,

notadamente os regulamentares, será feita através da imprensa local, ou boletim oficial do Município.

§ 1º Os atos oficiais do Município, incluídos os de que cogita o "caput" deste artigo serão ainda afixados no local de costume, na sede da Câmara ou da Prefeitura.

§ 2º A publicação dos atos pela imprensa pode ser resumida, salvo lei ou matéria codificada.

SEÇÃO III DA LICITAÇÃO Art. 71. Observadas as normas gerais

estabelecidas pela União, o Município disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação da obra, serviço, compra, alienação, concessão de serviço público e concessão de direito real de uso.

Parágrafo único. Na licitação a cargo da Câmara, da Prefeitura ou de entidade de administração indireta, observar-se-ão, entre outros, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao edital ou outro instrumento convocatório e julgamento objetivo.

SEÇÃO IV DOS BENS PÚBLICOS Art. 72. Compete ao Prefeito a administração

dos bens municipais, salvo a dos utilizados pela Câmara, em seus serviços, e a dos pertencentes às entidades de administração indireta.

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§ 1º A administração de que se trata envolve a utilização, conservação, alienação e aquisição dos bens e ainda, sua proteção contra a utilização indevida por particulares, notadamente a ocupação de imóveis, que deverá ser evitada por meios administrativos dotados de auto executoriedade, com o auxílio, se for o caso, de autoridade estadual competente, requisitada pelo Prefeito.

§ 2º A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominais dependerá de lei de concorrência e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.

§ 3º A licitação poderá ser dispensada em casos previstos em lei.

§ 4º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário ou por decreto.

§ 5º A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.

Art. 73. O órgão competente do Município será

obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que apresentadas denúncias contra extravio ou danos de bens municipais.

Art. 74. O Município, preferentemente a venda

ou a doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência que poderá ser dispensada nos casos previstos em lei.

Art. 75. Os bens do patrimônio municipal devem

ser cadastrados, juridicamente regularizados, zelados e tecnicamente identificados.

§ 1º O cadastramento será anualmente atualizado, garantido o acesso às informações dele constantes.

§ 2º O disposto nesta seção se aplica às autarquias e fundações públicas.

SEÇÃO V DOS SISTEMAS ADMISTRATIVOS Art. 76. As atividades pertinentes a

planejamento, pessoal, material e controle, entre outras são organizadas e administradas sistematicamente.

SEÇÃO VI DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 77. A atividade administrativa permanente é

exercida: I - na Câmara, na Prefeitura, nas autarquias e

fundações públicas, por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou função pública;

II - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto do Município, por empregado público, ocupante de emprego público.

§ 1º Os servidores públicos sujeitam-se a regime jurídico único definido em lei municipal; os empregados públicos, ao regime de legislação trabalhista.

§ 2º Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

§ 3º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações

para cargo em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração.

§ 4º O prazo de validade do concurso é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

§ 5º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.

§ 6º A lei definirá os cargos públicos de confiança de livre provimento em comissão e exoneração.

§ 7º É nulo de pleno direito e não gera responsabilidade para o Município, autarquia ou fundação o ato de investidura praticado com a inobservância do disposto nos §§ 2º ao 5º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e civil da autoridade que, tenha praticado o ato ou podendo evitá-lo, nele tenha consentido.

Art. 78. O cargo em comissão e a função de

confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidor ocupante de cargo de carreira, nos casos e condições previstos em lei.

§ 1º A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração do servidor público.

§ 2º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei.

§ 3º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem cumulados, para o fim de concessão de acréscimos ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 79. Aplicam-se ao servidor público

municipal em exercício de mandato eletivo o disposto no art. 38 da Constituição da República.

Art. 80. A despesa com o pessoal ativo e inativo

do Município não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo único. A comissão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de Cargo ou a alteração de estrutura de carreira, e a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão da administração direta ou da entidade da administração indireta, só podem ser feitos:

a) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;

b) se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 81. A lei reservará percentual dos cargos e

empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Art. 82. Os atos de improbidade administrativa

importam em suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 83. O Plano de Cargos e Salários do

Serviço Público Municipal será elaborado de forma a assegurar aos servidores municipais oportunidade de progressão e acesso funcional.

Parágrafo único. O projeto de lei do Plano será debatido com a Associação dos Servidores, antes de ser enviado à Câmara.

SUBSEÇÃO II

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DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 84. O Município instituirá regime jurídico

único e planos de carreira para os servidores dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:

a) valorização e dignificação de função pública e do servidor público;

b) profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

c) constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;

d) sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento de carreira;

e) remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.

§ 2º Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com a situação, assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.

§ 3º Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.

Art. 85. O Município assegurará ao servidor

público os direitos previstos no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:

I - adicionais por tempo de serviço; II - férias-prêmio, com duração de 6 (seis)

meses, adquiridas a cada período de dez anos de efetivo exercício de serviço público ou para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas;

III - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;

IV - assistência gratuita em creche e pré-escolar aos filhos e dependentes;

V - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.

Parágrafo único. Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor direito a adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, o qual a estes se incorpora para o efeito de aposentadoria.

Art. 86. A lei assegurará ao servidor público da

administração direta isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza do local de trabalho.

Art. 87. O direito de greve será exercido nos

termos e nos limites definidos em lei complementar federal.

Art. 88. Ficam assegurados, ainda, ao servidor

público municipal os demais direitos consignados na Constituição da República, entre ele, os pertinentes a:

I - isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo;

II - direitos de sindicalização e de greve; III - estabilidade; IV - aposentadoria e revisão dos proventos; V - pensão por morte.

Parágrafo único. O Executivo incluirá no orçamento dotações destinadas a bolsas de estudo em favor do servidor e dependentes, segundo os critérios de concessão previstos em lei.

SUBSEÇÃO III DA FUNÇÃO PÚBLICA Art. 89. As regras de provimento das funções

públicas serão inseridas no regime jurídico dos servidores públicos, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias.

SUBSEÇÃO IV DA CONTRATAÇÃO Art. 90. É facultado a cada um dos Poderes e às

autarquias e fundações públicas do Município contratar pessoal, sob regime de direito público, nos casos e sob as condições estabelecidas em lei municipal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse.

Parágrafo único. A temporariedade e o caráter excepcional de interesse deverão ser fundamentadas no contrato.

SUBSEÇÃO V DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO Art. 91. O Município, suas entidades da

administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

SUBSEÇÃO VI DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 92. O Município manterá Plano de

Previdência e Assistência Social em favor do agente político e do servidor público e seus dependentes.

§ 1º O plano visa assegurar cobertura aos riscos de doença, invalidez, acidentes em serviços, falecimento, reclusão, proteção à maternidade, à guarda e à adoção.

§ 2º O plano será custeado, entre outras fontes de receita, com o produto da arrecadação de contribuições sociais, obrigatoriamente, do agente político e do servidor público do Município e suas autarquias e fundações públicas.

§ 3º Lei Municipal disporá, entre outros itens, sobre os benefícios e condições de sua concessão, a obrigatoriedade dos cálculos atuais e a administração do plano, que pode ser confiada a entidade autárquica.

§ 4º Ao Município é facultado, nos termos de lei específica, estabelecer o regime previdenciário de seus servidores, mediante convênio com a União ou o Estado.

SEÇÃO VII DA TRIBUTAÇÃO SUBSEÇÃO I DOS TRIBUTOS E PREÇOS PÚBLICOS Art. 93. Ao Município compete instituir: I - Imposto sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão "inter-vivos'', a qualquer título,

por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

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c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha;

d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República e da legislação complementar específica.

II - Taxa, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição;

III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º O imposto previsto na alínea "a" do inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º O imposto previsto na alínea "b" do inciso I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º As alíquotas dos impostos previstos nas alíneas "c" e "d" do inciso I deste artigo obedecerão aos limites fixados em lei complementar federal.

§ 4º O contribuinte poderá, a qualquer tempo, requerer nova avaliação de sua propriedade, para fins de lançamento do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana.

§ 5º Para o efeito de cálculo do imposto de que trata o inciso I, alínea "b", deste artigo, o executivo, sob pena de responsabilidade, publicará, na primeira quinzena de cada trimestre, tabela atualizada dos valores venais dos imóveis, por metro quadrado, tendo em vista sua localização, por região, e benfeitorias públicas.

Art. 94. O Município poderá criar colegiado

constituído, paritariamente, por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir em grau de recurso as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias.

Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.

Art. 95. Ocorrendo a decadência do direito de

construir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma de lei.

Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

Art. 96. Para obter o ressarcimento da

prestação de serviços de natureza comercial e industrial, ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.

§ 1º Os preços devidos pela atualização de bens e serviços municipais deverão ser fixadas de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a serem reajustados quando e tornarem deficitários.

§ 2º Lei Municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços públicos.

SUBSEÇÃO II DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 97. Pertencem ao Município: I - o produto da arrecadação do imposto da

União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer títulos, pelo Município, bem como suas autarquias e fundações públicas (Constituição da República; art. 158, I);

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade rural, relativamente aos imóveis nele situados (Constituição da República, art. 158, II).

Art. 98. Pertencem, ainda, ao Município: I - cinqüenta por cento do produto da

arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território (Constituição da República, art. 158);

II - a quota que lhe couber do produto da arrecadação pelo Estado do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações (Constituição da República, art. 158, IV e parágrafo único, Constituição do Estado, art. 150, III e parágrafo);

III - a quota que lhe couber, no Fundo de Participação dos Municípios (Constituição da República; art. 159, I, alínea b).

SEÇÃO VIII DOS ORÇAMENTOS SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 99. Leis de iniciativa do Poder Executivo

estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º O plano plurianual compreenderá: a) diretrizes, objetivos e metas para as ações

municipais de execução plurianual; b) investimentos de execução plurianual; c) gastos com a execução de programas de

duração continuada. § 2º As diretrizes orçamentárias

compreenderão: a) as prioridades da administração pública

municipal, quer de órgãos da administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente.

IV - a quota que lhe couber, no produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados (Constituição da República; art. 11, §3º; Constituição do Estado, art. 150, III);

V - a quota que lhe couber no produto da arrecadação do imposto a que se refere o inciso V do art. 153 da Constituição da República, observado o §5º, inciso II, do mesmo artigo.

Parágrafo único. Tem ainda o Município direito a participação no resultado de exportação de recursos minerais no seu território, ou compensação financeira por essa exploração, na forma da Lei Federal (Constituição da República; art. 20, §1º):

a) orientação para a elaboração da lei orçamentária;

b) alteração na legislação tributária; c) autorização e concessão de qualquer

vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de cargos ou alteração de

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estruturas de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 3º O orçamento anual compreenderá: a) o orçamento fiscal da administração direta

municipal, incluídos os seus fundos especiais; b) o orçamento das entidades de administração

indireta; c) o orçamento de investimentos das empresas

em que o Município direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social, com direito a voto;

d) o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta.

Art. 100. Os planos e programas municipal de

execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias.

SUBSEÇÃO II DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 101. São vedados: I - a inclusão de dispositivos estranhos à

previsão de receita e fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de créditos de qualquer natureza e objetivo;

II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;

III - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;

IV - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

V - a vinculação de receitas de impostos a órgão, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição da República, destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição da República e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no art. 165, § 8º, da Constituição da República;

VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;

VIII - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

SUBSEÇÃO III

DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS Art. 102. Os projetos de lei relativos ao plano

plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

§ 1º Caberá à comissão própria da Câmara Municipal:

a) examinar e emitir parecer sobre os projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias, anual e sobre as contas do Município apresentadas pelo Prefeito;

b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do Orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:

a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

b.1) dotações para seu pessoal e seus encargos;

b.2) serviços da dívida; b.3) transferências tributárias para autarquias e

fundações públicas; III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º As emendas aos projetos de lei de lei de

diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas se incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração for proposta.

§ 6º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta subseção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficaram sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.

SUBSEÇÃO IV DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 103. Até o último dia útil do mês de março

de cada ano, o Prefeito encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado as contas públicas municipais, abrangendo:

I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta;

II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta com as dos fundos especiais, das autarquias e fundações públicas;

III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais.

TÍTULO III

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DA AÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 104. A gestão dos interesses a cargo do

Município visa, fundamentalmente, ao desenvolvimento social da comunidade, com base na implantação de diretrizes que têm por escopo:

I - dotá-lo de obras, edificações, equipamentos e melhoramentos indispensáveis a esse desenvolvimento urbano;

II - prestar e estimular a prestação de serviços públicos adequados de saúde, higiene e saneamento básico; proteção à família, à criança, ao adolescente; ao portador de deficiência e ao idoso e assistência social aos segmentos mais carentes da sociedade;

III - preservar e proteger valores comuns, com impacto sobre a qualidade de vida relativos, entre outros, à moralidade administrativa, ao patrimônio ambiental e cultural e ao consumidor;

IV - fomentar o desenvolvimento econômico. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO E CONTROLE GERAL Art. 105. Todas as atividades do Município

obedecerão a planejamento organizado sistematicamente e se sujeitarão a controles.

§ 1º O órgão central da administração se incumbirá de estabelecer, juntamente com os dirigentes dos diversos setores, as diretrizes dos planos e projetos respectivos que visem:

a) estabelecer as diretrizes dos planos setoriais de governo, notadamente os de desenvolvimento urbano, saúde, educação, proteção ao meio ambiente, habitação e transporte, juntamente com os respectivos dirigentes;

b) harmonizar os planos e respectivos projetos, no plano geral de governo e, uma vez aprovados, acompanhar-lhes a execução, segundo critérios centralizados de controle.

§ 2º O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.

§ 3º São diretrizes fundamentais do planejamento:

a) participação comunitária; b) acesso às informações; c) eficiência e eficácia na utilização dos

recursos financeiros, técnicos e humanos; d) complementariedade e integração de

políticas, planos e programas setoriais; e) viabilidade técnica e econômica das

proposições; f) respeito e adequação à realidade local e

regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais.

§ 4º São instrumentos básicos de planejamento: a) plano diretor; b) plano de governo; c) lei de diretrizes orçamentárias; d) orçamento anual; e) orçamento plurianual. § 5º Os instrumentos de planejamento

municipal, mencionados no artigo anterior, deverão incorporar as propostas constantes dos planos e programas setoriais do Município, com a participação direta do Conselho Municipal de Desenvolvimento.

CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO URBANO SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 106. A política urbana a ser formulada no

âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas social e econômica do Município.

§ 1º São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:

a) plano diretor, a ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada e do Conselho Municipal de Desenvolvimento;

b) legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas;

c) legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo e o de contribuição de melhoria;

d) transferência do direito de construir; e) parcelamento ou edificação compulsórios; f) concessão do direito real de uso; g) servidão administrativa; h) tombamento; i) desapropriação por interesse social,

necessidade ou utilidade pública; j) fundos destinados ao desenvolvimento

urbano. § 2º Na promoção do desenvolvimento urbano,

observar-se-á: a) ordenação do crescimento da cidade,

prevenção e correção de suas distorções; b) contenção de excessiva concentração

urbana; c) indução à ocupação do solo urbano

edificável, ocioso ou sub-utilizado; d) parcelamento do solo e adensamento

condicionados à adequada disponibilidade de infra-estrutura e de equipamentos urbanos e comunitários;

e) urbanização e regularização das áreas ocupadas por população de baixa renda;

f) proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, artístico e arqueológico;

g) garantia do acesso adequado ao portador de deficiência aos bens e serviços coletivos, logradouros e edifícios públicos, bem como a edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços, e residencial multifamiliar.

SEÇÃO II DO PLANO DIRETOR Art. 107. O plano diretor aprovado pela Câmara

Municipal é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.

§ 1º O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental, natural e construído e o interesse de coletividade.

§ 2º O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessadas.

§ 3º No plano diretor serão definidas áreas especiais, incluídas as:

a) de urbanização preferencial, para o aproveitamento de terrenos não edificados, sub-utilizados ou não utilizados;

b) de reurbanização; c) de urbanização restrita, nos casos em que a

ocupação deve ser desestimulada ou contida, também para a preservação dos elementos naturais;

d) de regularização, no caso das ocupadas por população de baixa renda;

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e) de transferência do direito de construir; f) de preservação ambiental; g) destinadas à implantação de programas

habitacionais. § 4º Para assegurar as funções sociais das

cidades, o Município utilizará os instrumentos jurídicos inerentes à execução da política urbana, a servidão administrativa, o tombamento, a limitação geral e a desapropriação.

CAPÍTULO IV DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 108. É de responsabilidade do Município,

mediante licitação, e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços, diretamente ou não, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las mediante licitação.

SEÇÃO II DAS OBRAS PÚBLICAS Art. 109. Nenhuma obra pública, salvo os casos

de extrema urgência devidamente justificada, será realizada sem que conste:

I - o respectivo projeto; II - o orçamento do seu custo; III - a indicação dos recursos financeiros para o

atendimento das respectivas despesas; IV - a viabilidade do empreendimento, sua

conveniência e oportunidade para o interesse público; V - os prazos para o seu início e término; VI - o parecer do CODEMA. Art. 110. A competência do Município para a

realização de obras públicas abrange: I - a construção de edifícios públicos; II - a construção e obras e instalações para

implantação e prestação de serviços necessários ou úteis à comunidade;

III - a execução de quaisquer outras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade.

§ 1º A obra pública poderá ser executada diretamente por terceiros, mediante licitação.

§ 2º A execução direta da obra não dispensa a licitação para aquisição do material a ser empregado.

§ 3º A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao plano diretor, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e será precedida de projeto elaborado com as normas técnicas adequadas.

§ 4º A construção de edifícios e obras públicas obedecerá aos princípios de economicidade, simplicidade e adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente, e se sujeitará às exigências e limitações constantes do Código de Obras.

§ 5º A Câmara manifestar-se-á, previamente, sobre a construção de obra pública pela União ou pelo Estado, no território do Município.

SEÇÃO III DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 111. Lei Municipal disporá sobre a

organização, funcionamento e segurança dos serviços públicos de interesse local, prestados sob o regime de concessão, permissão ou autorização.

§ 1º A concessão será feita mediante contrato, precedido de concorrência.

§ 2º A permissão, sempre em título precário, será precedida de licitação, na forma da lei.

§ 3º As tarifas serão fixadas pelo Prefeito, observados os critérios constantes da lei a que se refere o art. 96.

Art. 112. A concessão de obra ou serviço

público depende de autorização legislativa e concorrência e será formalizada mediante termo de contrato; a permissão, sempre a título precário, será precedida de licitação.

§ 1º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para exploração de serviços públicos, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º Os serviços concedidos ou permitidos sujeitam-se à regulamentação e fiscalização da Administração Municipal.

§ 3º As tarifas dos serviços públicos serão fixadas pelo Prefeito, observados os parâmetros constantes da lei.

§ 4º As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, através dos órgãos da imprensa local, informando, em especial, sobre os planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realizações de programa de trabalho.

Art. 113. Nos contratos de concessão de

serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: I - os direitos dos usuários, inclusive as

hipóteses de gratuidade; II - as regras para remunerar o capital e garantir

o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; III - as normas que possam comprovar eficiência

no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;

IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital;

V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários;

VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.

Art. 114. O Município poderá revogar a

concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para atendimento dos usuários.

Art. 115. As tarifas dos serviços públicos

prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizada serão fixados pelo Prefeito Municipal.

Art. 116. Os órgãos colegiados das entidades

de administração indireta terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes, mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação expedida pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 117. O Município se empenhará, no âmbito

de sua competência e nos limites de seus recursos, em promover e fomentar o desenvolvimento econômico da comunidade, fundado na valorização do trabalho humano, e com a finalidade de a todos assegurar existência digna, segundo os ditames da justiça social.

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§ 1º Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município terá como diretrizes:

a) fomentar a livre iniciativa; b) promover a geração de emprego; c) utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-

de-obra; d) proteger o meio ambiente; e) proteger os direitos dos usuários dos serviços

públicos e dos contribuintes; f) dar tratamento diferenciado à pequena

produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

g) estimular o associativismo, o cooperativismo e as micro-empresas;

h) reivindicar, junto a outras esferas de governo, assistência técnica e estímulos fiscais e financeiros, entre outros benefícios.

§ 2º A exploração direta de atividade econômica pelo Município somente será permitida em face de relevante interesse público, acolhido em lei.

§ 3º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento, com a participação de entidades representativas da comunidade, cuja composição será definida em lei, o qual será sempre ouvido nos assuntos de sua competência.

SEÇÃO II DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL Art. 118. O Município se empenhará em dar

ampla divulgação das potencialidades locais de desenvolvimento econômico, sob diretrizes de estímulo às indústrias, em seu distrito industrial.

§ 1º As micro-empresas e empresas de pequeno porte municipais ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), observada a regulamentação em lei.

§ 2º As micro-empresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.

§ 3º O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à pequena e micro-empresa, assim definidas em lei visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de leis.

§ 4º Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante.

§ 5º O Município coordenará ações junto ao comércio e entidades dele representativas, visando a obter sua efetiva participação no planejamento e execução de política de fomento do desenvolvimento econômico.

§ 6º Ficará a cargo do Conselho de Desenvolvimento Econômico elaborar e propor o Plano de Desenvolvimento Econômico do Município, observadas as diretrizes do Plano Diretor, e zelar por sua implantação depois de aprovado em lei.

§ 7º O plano de que cogita o parágrafo anterior incluirá, também, medidas especificamente dirigidas ao desenvolvimento agropecuário.

§ 8º O Município, em caráter precário e por prazo limitado, definido em atos do Prefeito, permitirá às micro-empresas estabelecerem-se na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais de segurança, de silêncio, do trânsito e da saúde pública.

SEÇÃO III DO DESENVOLVIMENTO RURAL Art. 119. A política de desenvolvimento rural

municipal, definida em lei, tem por objetivo orientar e direcionar a ação do poder municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio à produção, comercialização, armazenamento, agroindustrialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos.

§ 1º As diretrizes do desenvolvimento rural serão propostas pelo Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, organizado nos termos da lei.

§ 2º O Município criará e manterá serviços e programas que visem o aumento da produção agrícola, ao abastecimento alimentar, à geração de emprego, à melhoria das condições da infra-estrutura econômica e social, à geração de emprego, à melhoria das condições de infra-estrutura econômica e social, à preservação do meio ambiente e à elevação do bem-estar da população rural.

§ 3º O Município implantará programas de estímulo à pequena produção, mediante alocação de recursos orçamentários próprios e de contribuições do setor privado para:

a) fomento de insumos, máquinas e implementos,

b) atendimento a grupos de produtores rurais, no preparo de terras, por meio da criação de patrulhas mecanizadas,

c) instalação de unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, criação de pequenos animais proteção ambiental e lazer,

d) preservação e utilização dos recursos naturais.

§ 4º O Município estimulará e apoiará, ou implantará, ainda:

a) a constituição e a expansão de cooperativas e outras formas de associativismo e organização rural;

b) a melhoria das condições de infra-estrutura, com destaques para habitação rural, saneamento, transporte, comunicação, saúde, educação e lazer;

c) a construção de unidades de armazenamento comunitário e de redes de apoio ao abastecimento municipal.

§ 5º O Município dará prioridade de atendimento aos pequenos produtores rurais e suas organizações comunitárias.

§ 6º A comercialização e uso de agrotóxicos das classes I e II somente serão permitidos se prescritos por profissionais legalmente habilitados, obrigando-se ao arquivamento das receitas por período não inferior a 6 (seis) meses.

§ 7º A lei municipal disporá sobre os assuntos de que cogita este artigo.

§ 8º Cabe ao Município, em parceria com os governos Estadual e Federal, manter serviços de assistência técnica e extensão rural, beneficiando aos produtores rurais, especialmente aos pequenos produtores e suas famílias.

SEÇÃO IV DO ABASTECIMENTO Art. 120. O Município, nos limites de sua

competência e em cooperação com a União e o Estado, participará no esforço de abastecimento local visando a estabelecer condições de acesso a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo.

Parágrafo único. Entre os itens de programa de abastecimento, a cargo do Município, inserem-se os de:

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a) implantar equipamentos de mercado atacadista e varejista, como galpões comunitários, feiras cobertas e varejistas;

b) incentivar a criação de granjas, sítios e chácaras destinadas à produção alimentar básica;

c) executar programas de hortas comunitárias, especialmente entre a população de baixa renda;

d) incentivar a melhoria do sistema de distribuição varejista, em áreas de concentração de consumidores de menor renda;

e) garantir assistência técnica ao pequeno produtor hortifrutigranjeiro, e a utilização de equipamentos agrícolas do patrimônio municipal.

SEÇÃO V DO TURISMO Art. 121. O Município apoiará e incentivará o

turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.

SEÇÃO VI DO TRANSPORTE COLETIVO Art. 122. Incumbe ao Município, observada a lei,

os serviços públicos municipais de transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário.

§ 1º Os serviços de transporte a que se refere este artigo serão executados diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, nos termos da lei.

§ 2º Nos serviços de transporte coletivo, observar-se-ão, entre outros, os seguintes princípios:

a) segurança e conforto dos passageiros, garantido, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;

b) prioridades a pedestres e usuários dos serviços;

c) tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 anos e aos portadores de deficiência;

d) proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;

e) integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;

f) participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.

§ 3º É assegurado o direito ao transporte coletivo a todos os habitantes do Município, mediante o pagamento de tarifa, cabendo ao poder público tomar as medidas necessárias para garantir linha regular de transporte coletivo em todos os bairros e vilas.

§ 4º É obrigatória a manutenção de linhas noturnas de transporte coletivo em toda a área do Município, racionalmente distribuído pelo órgão ou entidade competente.

§ 5º O Poder Público promoverá permanentemente vistoria nas unidades de transporte coletivo, determinando a retirada de circulação dos veículos que não estejam apropriados ao uso e suas imediatas substituições.

§ 6º As tarifas de serviços de transporte coletivo e de táxi, e de estacionamento público serão fixadas pelo Poder Executivo, conforme dispuser a lei.

§ 7º As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros terão prioridade para pavimentação e conservação.

§ 8º Os contratos de concessão terão a vigência de cinco anos, renovável, nos termos do edital de concorrência.

CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL Art. 123. A ordem social tem como base o

primado do trabalho e como objetivos o bem-estar e a justiça social.

SEÇÃO II DA SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO SUBSEÇÃO I DA SAÚDE Art. 124. A saúde é direito de todos os

munícipes e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas econômicas, ambientais e outras que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 125. O Município, com a cooperação

técnica e financeira da União e do Estado, se empenhará em garantir:

I - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, em todos os níveis, sem qualquer discriminação;

II - acesso às informações referentes à saúde, ficando obrigado o Poder Público a manter a população informada sobre riscos e danos à saúde e sobre medidas de prevenção e controle, através de comunicação social;

III - dignidade, gratuidade e qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;

IV - atendimento integral, com prioridade preventiva, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

V - participação de entidades comunitárias e especializadas na elaboração de política, na definição de estratégias de implementação e no controle de atividades com impacto sobre a saúde pública.

Art. 126. As ações e serviços de saúde de

relevância pública e sob regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, na forma da lei, integram o Sistema Único de Saúde.

§ 1º São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:

a) planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

b) gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e ao ambiente de trabalho;

c) executar serviços de vigilância sanitária e epidemiológica;

d) planejar e executar a política de saneamento básico, em articulação com o Estado e a União;

e) normatizar e executar, no âmbito do Município a política de insumos e equipamentos para a saúde;

f) fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercutido sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

g) formar consórcios intermunicipais de saúde; h) gerir laboratórios públicos de saúde; i) avaliar e controlar a execução de convênios e

contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

j) autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;

l) implantar o sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;

m) acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbimortalidade;

n) elaborar atualizar periodicamente o plano municipal de saúde, em termos de prioridade e estratégias municipais, em consonância com o plano

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estadual de saúde de acordo com as diretrizes do Conselho de Saúde;

o) garantir aos profissionais de saúde plano de carreira e reciclagens periódicas e condições adequadas de trabalho;

p) formular e implementar a política de recursos humanos na esfera municipal;

q) participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

r) integrar-se na rede estadual pública no que se refere à coleta, processamento e transfusão de sangue, impedindo no Município qualquer tipo de comercialização nessa área;

s) formular e implantar a política de atendimento à saúde de pessoas portadoras de deficiência, buscando reabilitá-las;

t) manter serviços de urgência, em cooperação com entidades públicas e/ou privadas, através de sistema de pronto atendimento eficaz;

u) promover a transferência de pacientes carentes de recursos para outros estabelecimentos de assistência médica ou ambulatorial;

v) incentivar a doação de órgãos, por todos os meios ao seu alcance na forma da lei;

x) colaborar com a implantação do banco de órgãos do Município, oferecendo os meios e recursos disponíveis e necessários à sua viabilização;

z) gerir e avaliar os programas de alimentação e nutrição.

§ 2º As ações e serviços de saúde no Município integrarão a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, organizada segundo as seguintes diretrizes:

a) comando único a ser exercido pela Secretaria Municipal de Saúde;

b) integralidade na prestação das ações de saúde;

c) organização de distritos sanitários com alocação de recursos, técnicas e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;

d) participação de entidades representativas dos usuários dos serviços de saúde e de representantes do governo local, na formulação e controle da política municipal de saúde.

§ 3º As ações de saúde do Município reger-se-ão pelo Plano Municipal de Saúde, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.

§ 4º O Plano Municipal de Saúde integrará o Plano Diretor.

§ 5º A definição dos distritos sanitários constará do Plano Municipal de Saúde, tendo-se em vista a extensão geográfica abrangida, clientela e os serviços postos à disposição da população.

§ 6º O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixará as diretrizes gerais da política de saúde do Município.

§ 7º O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do Fundo Municipal de Saúde, cujas fontes, entre outras, serão as do orçamento do Município, do Estado, da União e da Seguridade Local.

§ 8º O volume mínimo de recursos destinados à saúde pelo Município, corresponderá, anualmente, a 15% (quinze por cento) do orçamento, excetuando-se os repasses provenientes da Seguridade Social, da União e do Estado para o setor.

§ 9º A aplicação de recursos do Sistema Municipal de Saúde observará as prioridades e diretrizes do plano respectivo, cuja execução compete ao órgão municipal de saúde, da estrutura orgânica da Prefeitura.

§ 10 É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.

§ 11 Lei Municipal disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, entre suas atribuições incluindo:

a) formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;

b) planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;

c) aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;

d) convocar, extraordinariamente, a Conferência Municipal de Saúde, com concordância do Prefeito.

Art. 127. As ações de saúde são de relevância

pública, devendo a execução, preferencialmente, caber a serviços públicos e, de forma suplementar, à iniciativa particular.

Parágrafo único. As ações e os serviços de saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho.

Art. 128. O Município promoverá, ainda: a) a implantação e a manutenção da rede local

de postos de saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e gabinetes dentários, com prioridade em favor das localidades e áreas rurais em que não haja serviços federais ou estaduais correspondentes;

b) a prestação de socorros de urgências a doentes a acidentados, quando não existir na sede municipal serviços federal ou estadual dessa natureza;

c) a triagem e o encaminhamento de insanos metais e doentes desvalidos, quando não seja possível dar-lhe assistência e tratamento com os recursos locais;

d) o controle e a fiscalização de medicamentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

e) a fiscalização e a inspeção de alimentos, bem como bebidas e água para o consumo humano;

f) a participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

g) o treinamento da população em matéria de segurança e higiene do trabalho, no lar, no lazer e no trânsito, bem como em primeiros socorros, mediante cursos práticos e intensivos planejados e executados com a participação de entidades representativas da comunidade;

h) a instituição de plantão noturno de atendimento farmacêutico e o de atendimento médico;

i) assistência médica e odontológica nas escolas públicas municipais, entre elas, sob planejamento específico as rurais;

j) o recolhimento com a colaboração do órgão comunitário especializado, dos animais soltos nas vias públicas, observado o código sanitário, em relação aos portadores de doenças;

l) o planejamento familiar mediante orientação, quando a solicitarem ou nela espontaneamente consentirem os interessados, observado o disposto no § 3º deste artigo;

m) a implantação nos bairros de postos de saúde e de vacinação compatíveis com as necessidades;

n) a implantação no matadouro municipal sob a responsabilidade do órgão municipal de saúde, nos parâmetros de fiscalização sanitário;

o) a execução de programas de dedetização, sobretudo nas áreas mais carentes em termos sanitários.

§ 1º É vedado:

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a) manter pocilgas, dentro do perímetro urbano; b) o uso de fumo nos recintos públicos

fechados. § 2º As ações e serviços de saúde se

distribuíram por todos os distritos. § 3º O planejamento familiar fundado nos

princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, é livre decisão do casal, competindo ao Município, utilizando recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e o Estado para assegurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva da autoridade política.

SUBSEÇÃO II DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 129. O Município participará na formulação

da política e execução das ações de saneamento básico, de modo a assegurar:

I - o abastecimento de água de qualidade compatível, com os padrões de potabilidade;

II - a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;

III - o controle de vetores. § 1º O sistema de limpeza urbana, coleta,

tratamento e destinação final do lixo, a cargo de entidade descentralizada, será implantado com a cooperação técnica e financeira do Município.

§ 2º A coleta de lixo será seletiva e acondicionada, segundo as instruções.

§ 3º A coleta e a disposição do lixo séptico serão objeto de especial consideração no código sanitário e no código tributário municipal, de modo à sujeitar-se à cobrança de taxas e sanções, se for o caso, que garantam à eficácia do serviço e preservem o meio ambiente.

§ 4º As áreas resultantes de aterros sanitários serão destinadas a parques ou áreas verdes.

§ 5º A ação do Município deverá orientar-se para:

a) ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;

b) executar programa de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;

c) executar programas de execução sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;

d) levar a prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.

SEÇÃO III DA EDUCAÇÃO Art. 130. O Município assegurará: I - ensino de primeiro grau, obrigatório e

gratuito; II - atendimento educacional especializado ao

portador de deficiência, sem limite de idade, na rede regular de ensino;

III - preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes do ensino do segundo grau;

IV - expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com a dotação de infra-estrutura física e equipamentos adequados;

V - atendimento pedagógico obrigatório e gratuito em creche e pré-escola às crianças até seis anos de idade, com garantia de acesso ao ensino de primeiro grau;

VI - programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à

saúde da criança nas creches, pré- escolas e escolas de ensino de primeiro grau;

VII - amparo ao menor carente ou infrator e sua formação em escola profissionalizante;

VIII - supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino nas escolas municipais, exercidas por profissional habilitado;

IX - oferta de ensino noturno regular. Parágrafo único. Compete ao Município

recensear as crianças em idade de creche e pré- escola, e os educandos em idade de escolarização obrigatória.

Art. 131. Na promoção da educação pré-

escolar e do ensino de primeiro e segundo graus, o Município observará os seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;

IV - gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais, extensiva na alimentação do aluno,

V - valorização dos profissionais do ensino, com a garantia do plano de carreira para o magistério público, com o piso de vencimento profissional, pagamento por habilitação e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos;

VI - garantia do princípio do mérito objetivamente apurado, na carreira do magistério;

VII - garantia do padrão de qualidade, mediante: a) reciclagem periódica dos profissionais da

educação; b) avaliação cooperativa periódica por órgão

próprio do sistema educacional, pelo corpo docente; pelos alunos e pelos seus responsáveis;

c) funcionamento de bibliotecas acessíveis também à população, laboratórios, salas de multimeios, equipamentos pedagógicos próprios e de rede física adequada ao ensino ministrado.

VIII - incentivo na participação da comunidade no processo educacional;

IX - preservação dos valores educacionais locais;

X - garantia e estímulo à organização autônoma dos alunos, no âmbito das escolas municipais.

§ 1º O Município promoverá anualmente o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.

§ 2º O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.

§ 3º O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas do alunos.

§ 4º Nas escolas públicas municipais serão administrados conteúdos complementares e específicos na formação política e cultural, afeiçoados, no que couber, às peculiaridades regionais.

§ 5º O Executivo elaborará o plano municipal de educação e lhe fará a revisão anualmente, a cargo do órgão competente municipal, com a participação do Conselho Municipal de Educação e de representantes das entidades comunitárias vinculadas ao ensino.

§ 6º Gradualmente será nas escolas municipais implantado o período integral.

Art. 132. O Município aplicará, anualmente, no

mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

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Art. 133. A escolha de Diretor e Vice-diretor de estabelecimento municipal de ensino, prestigiadas na apuração objetiva do mérito dos candidatos, a experiência profissional, a habitação legal, a titulação, a aptidão para liderança, a capacidade de gerenciamento e a prestação de serviços no estabelecimento por dois anos, será feita na forma da lei.

Art. 134. Bolsas de estudo poderão ser

concedidas a alunos destituídos de recursos, em escolas não gratuitas.

Parágrafo único. Os critérios de concessão de bolsas de estudo constarão de lei municipal.

Art. 135. Fica assegurado a cada unidade do

sistema municipal de ensino o fornecimento de recursos necessários à sua conservação, manutenção, vigilância, aquisição de equipamento e materiais didático pedagógicos, conforme dispuser a lei orçamentária e no limite por ela estabelecido.

§ 1º As unidades municipais de ensino adotarão livros didáticos não consumíveis, favorecendo o reaproveitamento dos mesmos.

§ 2º É vedada a adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito.

Art. 136. O currículo escolar de primeiro e

segundo graus das escolas municipais incluirá conteúdos programáticos sobre a prevenção do uso de drogas, educação para a segurança do trânsito e preservação do meio ambiente.

Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas municipais, ficando a sua coordenação a cargo da autoridade religiosa da confissão a que pertencerem os alunos.

Art. 137. Observada a prioridade a que se refere

o § 2º do art. 211 da Constituição Federal, o Município promoverá a expansão do ensino de segundo grau e o de nível superior, este afeiçoado às vocações da região.

SEÇÃO IV DA CULTURA Art. 138. O Município incentivará, valorizará e

difundirá as manifestações culturais da comunidade, segundo política democraticamente elaborada.

Parágrafo único. O Município protegerá as manifestações das culturas populares e dos grupos étnicos participantes do processo civilizatório nacional e promoverá, em todos os níveis das escolas municipais, a educação sobre a história local e a dos povos indígenas e de origem africana.

Art. 139. Constituem patrimônio cultural do

Município os bens de natureza material e imaterial, tombados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade, entre os quais se incluem:

I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações tecnológicas, científicas e

artísticas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações

e demais espaços destinados a manifestações artísticas e culturais;

V - os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a expressão corporal, o folclore, as plásticas, as cantigas de roda, entre outras, são consideradas manifestações culturais.

§ 2º Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas são abertos às manifestações culturais.

§ 3º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal.

Art. 140. Ficam isentos do pagamento do

imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.

Art. 141. O Município promoverá o

desenvolvimento cultural da comunidade local, nos termos da Constituição Federal, especialmente mediante:

I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;

II - a proteção aos locais e objetos de interesse histórico-cultural e paisagístico;

III - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;

IV - criação e manutenção de núcleos culturais distritais e no meio rural de espaços públicos devidamente equipados, segundo as possibilidades municipais, para a formação e difusão das experiências artístico-culturais populares;

V - criação e manutenção de bibliotecas públicas nos distritos e bairros da cidade.

Parágrafo único. É facultado ao Município: I - firmar convênios de intercâmbio e

cooperação financeira com entidades públicas e privadas, para a prestação de orientação e assistência à criação e manutenção de bibliotecas públicas na sede dos distritos e nos bairros;

II - prover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica, literária, artística e sócio-econômica.

SEÇÃO V DO DESPORTO E LAZER Art. 142. O Município fomentará as práticas

desportivas, especialmente nas escolas, bem como nos núcleos amadores e profissionais.

§ 1º O Município criará o Conselho Municipal de Esportes, com a participação de representantes dos clubes amadores e de outras associações esportivas.

§ 2º O Executivo destinará: a) espaços adequados à prática esportiva e ao

lazer amador; b) verbas ao esporte amador, desde que a

entidade esportiva seja reconhecida de utilidade pública e esteja em franca atividade esportiva.

Art. 143. O Município incentivará o lazer como

forma de promoção social. § 1º Os parques, jardins, praças e quarteirões

fechados são espaços privilegiados para o lazer. § 2º Cabe, ainda, ao Município: I - reservar ou exigir se reserve, nos projetos

urbanísticos, nos estabelecimentos de ensino público municipal e nos projetos dos novos conjuntos habitacionais, área destinada a praça ou campo de esporte e lazer comunitário;

II - utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programa de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, áreas de lazer e campo de futebol, necessários à demanda do esporte amador nos bairros da cidade;

III - incluir a educação física como disciplina nos estabelecimentos oficiais de ensino.

SEÇÃO VI

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DA HABITAÇÃO Art. 144. O Município promoverá em

consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente.

§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:

a) ampliar acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;

b) estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;

c) urbanizar e regularizar as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.

§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais, e, quando couber, estimular a iniciativa privada a ajudar a população.

§ 3º O Poder Público Municipal poderá promover licitação para construção de conjuntos habitacionais ou loteamento com urbanização simplificada, assegurando:

a) a redução do preço final das unidades; b) a complementação da infra-estrutura não

implantada; c) a destinação exclusiva àqueles que não

possuem outro imóvel; d) o incentivo à integração de atividades

econômicas visando promover a geração de empregos para a população ali residente.

SEÇÃO VII DA ASSISTÊNCIA SOCIAL SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 145. A ação do Município, no campo da

assistência social, visará, fundamentalmente, a: I - integrar o indivíduo no mercado de trabalho e

no meio social; II - promover a família, a criança, o adolescente,

o idoso e o portador de deficiência; III - integrar as comunidades carentes. § 1º O Município, com a colaboração da

sociedade, executará programas de assistência imediata em favor de munícipes dos segmentos sob carências extremas, especialmente as crianças e adolescentes de rua, os idosos, os desempregados e os doentes.

§ 2º O plano de assistência de que se trata requer medidas prontas, relacionadas sobretudo com a saúde e alimentação, para cuja execução o Município poderá firmar convênios com entidades de assistência social.

§ 3º O Executivo instituirá o Conselho de Assistência Social, no qual se representarão entidades comunitárias, como órgão consultivo superior do governo, na formulação da política local de assistência social e acompanhamento de sua implantação.

§ 4º O Município, no âmbito de sua competência e nos limites de seus recursos, assegurará apoio técnico e financeiro às entidades comunitárias, visando a que adquiram condições de cumprir com eficácia seus objetivos, em favor dos segmentos de maior carência, especialmente em matéria de habitação e saneamento básico.

§ 5º Incluiu-se na política de assistência social do Município o desenvolvimento de atividades profissionalizantes, em favor, sobretudo, dos segmentos mais carentes, tendo em vista a criação de oportunidade de engajamento na força-de-trabalho e mesmo a criação de núcleos produtivos.

§ 6º O Município isoladamente ou em cooperação envidará esforços no sentido de criar e manter:

a) lavanderias públicas, prioritariamente nos bairros periféricos, equipadas para atender as lavadeiras profissionais e à mulher de modo geral, no sentido de diminuir a sobrecarga da dupla jornada de trabalho;

b) casas transitórias para puérperas que não tiverem moradia nem condições de assistir o filho recém nascido nos primeiros meses de vida;

c) casas especializadas para o acolhimento da mulher e da criança, vítimas de violência no âmbito da família e fora dele;

d) centros de orientação à mulher, formado por equipes multidiciplinares;

e) centros de apoio e acolhimento à menina de rua que contemple as espeficidades da mulher.

§ 7º Na assistência ao idoso, o Município, a par de atender às necessidades básicas, se empenhará em integrá-lo na família e na sociedade, por meio também de atividades recreativas e de valorização.

§ 8º O Município terá em vista, no tocante à assistência à mulher, notadamente à gestante, à criança e ao deficiente, torná-la efetiva e integral, quando carentes os beneficiários, em asilos e creches, entre outros equipamentos, e ainda, com a previsão de dotações orçamentárias e recursos financeiros.

SUBSEÇÃO II DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA Art. 146. O Município, nos limites de sua

competência e em colaboração com a União e o Estado, manterá programas de assistência à família, com o objetivo de criar condições para a realização de seu relevante papel.

§ 1º Juntamente com a família, a sociedade e as demais entidades estatais, o Município se empenhará em dar efetividade, em favor da criança e do adolescente, com absoluta prioridade, ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2º O Município, juntamente com a sociedade, criará e manterá:

I - programas sócioeducativos destinados ao atendimento de crianças e adolescentes privados das condições necessárias ao pleno desenvolvimento e incentivará tais programas, de iniciativa da comunidade, mediante apoio técnico e financeiro;

II - condições que assegurem amparo a pessoas idosas, no que respeite a sua dignidade e bem-estar;

III - medidas que garantam ao portador de deficiência, nos termos da lei:

a) integração social, em especial do adolescente;

b) assistência física, psicológica e emocional; c) informação, comunicação, transporte e

segurança; d) facilitação de acesso a bens e serviços

coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.

§ 3º O Município deverá: a) criar, implantar, implementar, manter,

orientar, supervisionar e fiscalizar as creches; b) atender por meio de equipe multidisciplinar,

composta por professores pedagogo, psicólogo,

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Lei Orgânica do Município de Itabira - com emendas

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assistente social, enfermeiro e nutricionista, às necessidades de rede municipal de creches;

c) propiciar cursos e programas de reciclagem e treinamento, gerenciamento administrativo, e especialização, visando à melhoria e ao aperfeiçoamento dos trabalhos de creches;

d) estabelecer normas de construção e reforma de logradouros e dos edifícios para o funcionamento de creches, buscando soluções arquitetônicas adequadas à faixa etária das crianças atendidas;

e) manter, nos períodos não-letivos, o programa suplementar de alimentação para o carente;

f) estabelecer política municipal de articulação junto às creches comunitárias e às filantrópicas.

§ 4º Cabe ao Poder Público Municipal o atendimento, em creches comuns, de criança portadora de deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação.

§ 5º Lei municipal disporá: a) sobre o benefício do transporte coletivo

gratuito ao escolar menor, ao portador de deficiências, ao aposentado e ao idoso, fixando os requisitos do benefício e sua repercussão nas tarifas, de modo a preservar-se o equilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão dos serviços de que se trata;

b) o ingresso gratuito, nos estádios ou praças de esporte, dos menores, dos idosos e dos portadores de deficiência;

c) o apoio, com recursos humanos e financeiros, às entidades de assistência social, notadamente à criança e ao adolescente carente, aos portadores de deficiência, aos alcoólatras, aos dependentes de drogas, aos detentos, à mãe solteira e ao idoso;

d) a formação da política de assistência ao idoso e ao portador de deficiência, assegurada, nesta formulação, a participação de representantes de tais segmentos.

CAPÍTULO VII DA PROTEÇÃO AOS INTERESSES DIFUSOS SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 147. No âmbito de sua competência, o

Município cuidará de proteger e preservar os interesses comuns a todos os membros da comunidade, representados, fundamentalmente, pelo meio ambiente, a moralidade administrativa, as demais manifestações do patrimônio público e o consumidor.

SEÇÃO II DO MEIO AMBIENTE Art. 148. Todos têm direito ao meio ambiente

saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se a toda a coletividade e, em especial, ao Poder Público Municipal o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Parágrafo único. Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público Municipal, em colaboração com a União e o Estado:

a) preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

b) preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

c) promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente;

d) promover e assegurar a proteção e utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, e das nascentes.

Art. 149. O Poder Público elaborará e implantará, uma vez aprovado em lei, o Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, que contemplará os conhecimentos das características e recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento, no processo de desenvolvimento econômico-social.

Art. 150. Aquele que explorar recursos minerais

fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado e realizar o reafeiçoamento de lesões da paisagem ocasionadas por processos intensivos de mineração, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Art. 151. Compete ao Município e entidade de

administração indireta: I - definir e implantar áreas e seus componentes

representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, ficando mantidas as unidades de conservação atualmente existentes;

II - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidas audiências públicas;

III - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, fiscalizando a extinção, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

V - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos florestais e minerais em seu território;

VI - exigir, na forma da lei, estudos de impacto ambiental, a realização do balanço dos impactos positivos e negativos, a par com o balanço de custos e benefícios, para orientar os órgãos decisórios na escolha das melhores alternativas de localização, estabelecimento dos parâmetros do monitoramento e gerenciamento das condições ambientais, ecológicas e sociais e estabelecimento de exigências complementares e autorização ou não instalação dos projetos;

VII - definir o uso e ocupação do solo, mediante planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão de espaços com participação popular e socialmente negociados, respeitando a conservação da qualidade ambiental;

VIII - estimular e promover o cultivo de essências florestais em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encosta e dos recursos hídricos, bem como a concessão de índices mínimos de cobertura vegetal;

IX - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização de substâncias, bem como a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem riscos efetivos ou potenciais para a saudável qualidade de vida e do meio ambiente natural;

X - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;

XI - informar à população regularmente, através dos meios de comunicação, os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de riscos de

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acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, no ar, na água potável e nos alimentos;

XII - definir como patrimônio comum da sociedade todos os fluxos vivos da natureza, tais como as condições naturais da atmosfera, os cursos d'água, lagoas, águas das nascentes, bem sobre os quais interesse público se sobrepõe ao interesse particular, representado pelo direito de propriedade;

XIII - promover medidas judiciais e administrativas contra os causadores de poluição ou degradação ambiental;

XIV - incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis, nos esforços para prevenir, monitorar e controlar a poluição, bem como a regeneração de áreas degradadas, assim como o estudo de áreas especiais para a preservação permanente;

XV - vedar a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais, para atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente;

XVI - regulamentar por lei os critérios para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, as penalidades para os infratores das normas municipais de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e os critérios para regeneração de áreas degradadas;

XVII - criar parques, reservas e áreas de proteção permanente, mantê-los sob especial proteção (planos de manejo, fiscalização e gerenciamento adequados) e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades.

Art. 152. É obrigatória a recuperação da

vegetação nativa nas áreas protegidas e todo proprietário deverá respeitar as restrições ao desmatamento.

Art. 153. Aquele que promover o

reflorestamento em área rural, deverá obedecer à regulamentação estabelecida, na forma da lei, às áreas de preservação e de reserva florestal legal, bem como aos limites de terra para cultivo.

Art. 154. As áreas de reflorestamento deverão

conter faixas de preservação permanente, de vegetação nativa, a fim de garantir a qualidade ambiental nas proximidades dos núcleos de povoamento e do perímetro urbano.

Art. 155. Exigir-se-á das empresas produtoras e

consumidoras de carvão vegetal que promovam a reposição florestal no território do Município.

Art. 156. Os recursos de multas administrativas

por atos lesivos ao meio ambiente e as taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, na forma da lei.

Art. 157. As condutas e atividades consideradas

lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 158. Os agentes públicos respondem

pessoalmente pela atitude comissiva ou omissiva que descumpra os preceitos estabelecidos na lei.

Art. 159. O Poder Público Municipal orientará a

organização das atividades de garimpo, sob forma de cooperativas, com vistas à promoção sócio-econômica

de seus membros e à redução de impactos ambientais decorrentes dessa atividade.

Art. 160. A exploração de recursos florestais,

hídricos e minerais do Município não poderá comprometer os patrimônios natural e cultural, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.

Art. 161. É vedado ao Município: a) edificar, descaracterizar ou abrir via pública

em praça, parque, reserva ecológica e espaços tombados, ressalvadas as construções estritamente necessárias à preservação e melhoria de tais áreas;

b) conceder subsídios ou qualquer outra vantagem a quem estiver em situação de irregularidade em face das normas de proteção ambiental;

§ 1º É vedado a quem quer que seja: a) lançar esgoto domiciliar "in-natura" ou

rejeitos, sejam sólidos, líquidos ou gasosos, não tratados, em curso d'água e afluentes, em prejuízo das condições de potabilidade d'água e do equilíbrio da via aquática;

b) implantar dentro do perímetro urbano, atividade de alto risco de poluição, segundo laudo técnico;

c) depositar lixo não tratado adequadamente, em área que possa direta ou indiretamente contaminar mananciais que abasteçam ou venham a abastecer de água o Município.

§ 2º É vedado ainda: a) produzir, distribuir ou vender aerosóis que

contenham clorofluorcarbono; b) dar destinação inadequada a resíduos

tóxicos; c) praticar a caça, qualquer que seja a

modalidade, incluída a esportiva; d) emitir sons e ruídos que prejudiquem a

saúde, o sossego e o bem-estar públicos; e) submeter animais a práticas cruéis; f) praticar rinha com pássaros ou animais. § 3º A todo cidadão é facultado e todo agente

público municipal se obriga a denunciar a prática de ato que cause dano ao meio ambiente ou que o ameace de dano.

SEÇÃO III DOS RECURSOS NATURAIS SUBSEÇÃO I DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 162. O Município assegurará a proteção da

quantidade e da qualidade de água através do Plano Municipal de Recursos Hídricos em consonância com o Plano Diretor e assegurando medidas no sentido:

a) da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento da população;

b) do levantamento das áreas inundáveis especificando o uso e a ocupação bem como a capacidade de infiltração do solo;

c) da implantação, conservação e recuperação das matas ciliares, para proteção dos cursos de água;

d) da implantação de sistema de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde pública, quando de intempéries e eventuais acidentes que caracterizem poluição;

e) do condicionamento à aprovação prévia, por organismos de controle ambientais e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais ou subterrâneas;

f) da implantação de programas permanentes de racionalização das águas para abastecimento público, industrial e para irrigação, visando evitar perdas e desperdícios;

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g) do levantamento de novos recursos hídricos subterrâneos e superficiais, na área do Município, para o abastecimento pleno da cidade.

SUBSEÇÃO II DOS RECURSOS MINERAIS Art. 163. Compete ao Município zelar pela

exploração adequada de seus recursos minerais, tendo como sua responsabilidade:

a) planejar e elaborar levantamento ecológico e geotécnico da área do Município em escalas complementares às realizadas pelo Estado, para orientar a pesquisa e exploração de recursos minerais e subsidiar as ações relativas à elaboração e aplicação do Plano Diretor;

b) baseado em critérios geológicos e geotécnicos, autorizar, fiscalizar, orientar ou impedir ações relativas à exploração ou transformação de áreas do Município, com o apoio do Estado e da União.

SEÇÃO IV DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA Art. 164. É dever dos dirigentes, em qualquer

nível de qualquer dos Poderes ou em entidade descentralizadas, zelar pelo teor moral da administração pública.

§ 1º Os atos de improbidade administrativa implicam, entre outras sanções, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 2º O Município desenvolverá, em todos os segmentos da sociedade e, de modo especial, nas escolas de qualquer nível, ampla campanha de valorização do servidor e empregado público e do agente político e do agente político, como instrumento de realização do interesse público.

SEÇÃO V DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR Art. 165. Compete ao Município: I - esclarecer aos usuários dos serviços públicos

municipais, acerca de tarifas e tributos a que se sujeitam;

II - assegurar a efetividade de seus direitos pondo-lhes ao alcance informações e mecanismo de acesso aos níveis de decisão e recurso;

III - colaborar, mediante convênio para ação coordenada com a União e o Estado, na execução de programas de orientação do consumidor, independentemente de sua condição social.

Parágrafo único. Poderão o Executivo e o Legislativo implantar serviço especificamente destinado à orientação do consumidor.

IV - O Município criará o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, cujas atribuições serão especificadas em lei.

SEÇÃO VI DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO COMUM Art. 166. O Município adotará medidas de

efetiva proteção ao patrimônio público material, cultural e histórico local, observada a legislação federal e estadual.

TÍTULO IV DO CIDADÃO, DA COMUNIDADE E DO GOVERNO CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 167. Ao munícipe, notadamente o eleitor e movimentos e organizações comunitárias é assegurada participação direta ao direito local, bem como no planejamento e aconselhamento das ações de governo, e, ainda, o direito de as fiscalizar e controlar, nos termos da Constituição da República e desta lei.

CAPÍTULO II DA INICIATIVA POPULAR Art. 168. A iniciativa popular será exercida pela

apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, versando assunto de interesse específico do Município, da cidade, de bairros e dos distritos.

§ 1º A proposta popular deverá ser articulada exigindo-se, para seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, constando a informação do número total de eleitores do Município.

§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

§ 3º Na primeira discussão do projeto de iniciativa popular, ao representante dos que a tenham subscrito será facultado defendê-lo, nos termos e sob as condições previstas no Regimento Interno.

§ 4º O Regimento Interno disporá, complementarmente, sobre a iniciativa de que trata este artigo.

CAPÍTULO III DA COOPERAÇÃO COMUNITÁRIA NO PLANEJAMENTO Art. 169. O Município se empenhará em obter a

cooperação de associações representativas da comunidade, no planejamento municipal.

§ 1º Para a finalidade deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

§ 2º A cooperação de que se trata abrangerá, em outros itens, os projetos de lei do plano plurianual, orçamento anual e plano diretor, sobre os quais será facultado às associações oferecerem sugestões, em termos de conveniência e prioridade.

§ 3º O Regimento Interno da Câmara disporá sobre a convocação das associações e o prazo durante o qual poderão pronunciar-se sobre os projetos de leis.

CAPÍTULO IV DAS ASSOCIAÇÕES DE BAIRROS Art. 170. Às associações de bairros

regularmente instituídas se reconhece o papel particularmente relevante da atribuição que lhes cometa, como instrumento de desenvolvimento comunitário e de comunicação com o Poder Público.

CAPÍTULO V DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS Art. 171. O Governo Municipal contará com o

assessoramento direto de Conselhos Comunitários, aos quais incumbirá, entre outros itens:

I - participar de debate e formulação de diretrizes da política governamental, em matérias fundamentais do governo local;

II - fiscalizar e controlar a execução de tais políticas e recomendar medidas de aperfeiçoamento.

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§ 1º O Conselho de Governo será órgão superior de consulta do Prefeito, sob sua presidência, com a participação do Vice-Prefeito, Presidente da Câmara, líderes da maioria e minoria na Câmara, Procurador Geral do Município e seis cidadãos brasileiros natos, escolhidos pelo Prefeito.

§ 2º Compete ao Conselho de Governo pronunciar-se convocado pelo Prefeito sobre assuntos fundamentais ao Governo Municipal, complexos e de implicações sociais.

§ 3º O Executivo disporá, em Decreto, sobre a organização e funcionamento dos Conselhos criados por Lei Orgânica.

§ 4º Considera-se de relevante interesse público e não será remunerada a participação nos Conselhos Comunitários.

CAPÍTULO VI DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 172. A Câmara e o Executivo submeterão a

debates, em audiências públicas, assuntos de administração pública municipal de relevante interesse comunitário, entre eles, os relativos ao plano diretor, orçamentos, desenvolvimento econômico, desenvolvimento dos distritos, assistência social, moralidade administrativa, proteção ao meio ambiente e recuperação de áreas urbanas deterioradas.

CAPÍTULO VII DO EXAME POPULAR DAS CONTAS Art. 173. Recebidas as contas da Mesa Diretora

e do Prefeito, o Presidente da Câmara, dentro dos três dias seguintes, fará publicar edital, colocando-as, detalhadamente, pelo prazo de sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 1º Vencido o prazo do parágrafo anterior, as questões suscitadas serão, ouvidas para defesa, em dez dias, os prestadores delas, enviadas ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade, e afixadas no prédio da Câmara.

§ 2º Em nenhuma hipótese poderá ser negada informação ou assessoria competente para o exame popular das contas municipais.

CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 174. A todo cidadão é assegurado o direito

de representar ao Presidente da Câmara, ao Prefeito e ao dirigente de entidade de administração indireta, em defesa do interesse coletivo ou para se apor a ato de autoridade, praticado com ilegalidade, abuso do poder, inoportunidade ou inconveniência.

§ 1º Obriga-se a autoridade a determinar a apuração da irregularidade ou ilegalidade e, se for o caso, corrigi-la.

§ 2º Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou cargo ou função de direção, em órgãos da administração direta ou entidade da administração indireta, agente público que deixar injustamente de sanar, dentro de noventa dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.

§ 3º Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.

§ 4º Todos têm direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, a que será

prestada no prazo da lei, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível em razão do interesse público.

§ 5º A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, salvo motivo de força maior, certidões de ato, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição, assim como atender em igual prazo às requisições judiciais, se outro prazo não for fixado pelo requisitante.

CAPÍTULO IX DAS RECLAMAÇÕES RELATIVAS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 175. Os usuários estarão representados nas

entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se a sua participação em decisões relativas a:

I - planos e programas de expansão dos serviços;

II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;

III - política tarifária; IV - nível de atendimento da população em

termos de quantidade e qualidade; V - mecanismo para atendimento de pedido e

reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.

Art. 176. A todo cidadão, partido político,

associação comunitária e entidade sindical é assegurada:

I - denunciar ao Tribunal de Contas irregularidade na administração, em qualquer dos Poderes, relativa a matéria contábil, financeira, orçamentária ou relativa a licitação;

II - reclamar, observada a Lei (Constituição da República: art. 37, § 3º), contra a prestação de serviço público porque inexistente, ineficaz ou tardia.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 177. O Município, em consonância com sua

política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança de trânsito.

Art. 178. Os bens do patrimônio natural e

cultural, uma vez tombados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de impostos e contribuição de melhoria municipal, desde que sejam preservadas por seu titular.

Art. 179. É facultado ao Município celebrar

contratos de prestação de serviços técnicos e especializados, de nível superior, segundo a lei civil.

Art. 180. A majoração na gratificação a que se

refere o art. 86, parágrafo único, na qual se considera incluída a que ora vem sendo paga, a título de gratificação por quinqüênio, somente se dará em função e a partir do período aquisitivo em curso.

Parágrafo único. O valor da gratificação quinquenal vigente na data desta Lei considera-se incluído no da gratificação que resultar da aplicação do disposto neste artigo, permanecendo percentualmente inalterada a que é paga, a título de gratificação quinquenal, ao pessoal do magistério.

Art. 181. O Prefeito fará entrega à Câmara, até

o dia 20 (vinte) de cada mês, dos recursos financeiros

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destinados a ocorrer às suas despesas, à razão de 1/12 (um duodécimo) do valor total das dotações de seu orçamento incluídos os créditos suplementares e especiais.

Art. 182. A sede do governo será transferida

simbolicamente para os Distritos quando da realização de suas festas mais tradicionais.

Art. 183. É facultado a qualquer pessoa e

obrigatório para o servidor público representar ao Ministério Público, quando for o caso, contra ato lesivo ao meio ambiente, ao patrimônio artístico ou histórico, ao turismo, ao paisagismo e aos direitos do consumidor.

Art. 184. Ao ex-combatente que tenha

efetivamente participado de operações bélicas durante a segunda Guerra Mundial, será assegurado, nos termos da Lei Federal n.º 5.315, de 12/09/67, os seguintes direitos:

a) assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, nos estabelecimentos públicos municipais;

b) gratuidade no transporte coletivo urbano e casas de diversões no território do Município;

c) isenção de pagamento do IPTU, sendo proprietário e residindo no imóvel edificado.

Art. 185. Os proventos da aposentadoria serão

revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tenha dado a aposentadoria, na forma da lei.

Art. 186. É vedado ao servidor municipal

desempenhar atividades que não sejam do cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de confiança.

Art. 187. A aprovação de loteamento somente

se considerará definitiva quando o loteador tiver completado a implantação da infra-estrutura de serviços públicos essenciais, abrangente das vias públicas, pavimentação asfáltica, iluminação elétrica, rede de abastecimento de água, esgoto sanitário e meio-fio.

§ 1º É vedado à Prefeitura, sob pena de responsabilidade, aprovar projeto de edificação ou conceder "habite-se", a edificação em loteamento não aprovado definitivamente.

§ 2º Nos loteamentos, obriga-se o loteador a reservar ao Poder Público, além das áreas já previstas em lei, a destinada a escola, unidades sanitárias e creche.

§ 3º Nas áreas definidas pelo plano diretor físico-territorial como setores especiais para efeito de loteamentos de interesse social, a infra-estrutura mínima exigível será a rede de abastecimento d'água, esgoto sanitário e outro serviço público essencial, a ser indicado pela Prefeitura.

Art. 188. É vedado, sob as penas da lei, afixar

cartazes e faixas de propaganda comercial ou política em prédios e muros públicos, postes de iluminação pública e telefonia, e em árvores.

Art. 189. Nos programas de assistência social,

dar-se-á lugar à construção de lavanderias públicas, prioritariamente nos bairros periféricos.

Art. 190. O Prefeito Municipal promoverá,

periodicamente, atualização da base de cálculo dos tributos municipais.

§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU - será atualizada anualmente antes do término do exercício, devendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, indicados na forma da lei.

§ 2º A atualização da base de cálculo, do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrados de autônomos, e sociedade civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser feita mensalmente.

§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal aos índices oficiais de atualização monetária poderá ser feita mensalmente.

§ 4º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à disposição, observados os seguintes critérios:

a) quando a variação de custo for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser feita mensalmente;

b) quando a variação de custo for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente, até este limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente.

Art. 191. Proclamado oficialmente o resultado

da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá indicar uma comissão de transição e o Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar o trabalho dela.

Art. 192. A lei fixará o limite máximo e a relação

de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limites máximos os valores percebidos como remuneração em espécie, pelo Prefeito Municipal.

Art. 193. O proprietário dos bens a que se refere

o art. 140, para obtenção do benefício de isenção, deverá requerê-lo ao Executivo, apresentando cópia do ato de tombamento, sujeitando-se a fiscalização, para se comprovar a preservação do bem.

Art. 194. Esta Lei, aprovada e assinada pelos

integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação revogadas as disposições em contrário.

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º. O Município regulamentará no prazo de

cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Lei, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.

Art. 2º. Até que seja editada a lei complementar

a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição da República, os recursos financeiros da Câmara, correspondentes às dotações de seu orçamento, incluído créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, à razão de um duodécimo por mês, até o dia vinte de cada mês.

Art. 3º. Nos dez primeiros anos da promulgação

da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.

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Art. 4º. Os recursos resultantes da aplicação do

art. 20, § 1º, da Constituição da República integrarão o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Itabira, a ser regulamentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta Lei.

Art. 5º. Dentro de trezentos e sessenta e cinco

dias, a contar da promulgação desta Lei, o Município instituirá o regime jurídico único dos servidores municipais.

§ 1º A lei deverá regulamentar a compatibilização da situação dos servidores públicos municipais com o regime jurídico instituído e a reforma administrativa.

§ 2º Os servidores municipais inativos e os pensionistas deverão ter seus direitos revistos, de conformidade com o regime jurídico adotado.

Art. 6º. No prazo de cento e oitenta dias

contados da promulgação desta Lei, a Câmara Municipal deverá aprovar o novo Regimento Interno, de conformidade com a Constituição Federal e esta Lei.

Art. 7º. O Município, dentro de dezoito meses,

contados da promulgação desta Lei, adotará as medidas necessárias à identificação e delimitação de seus imóveis.

Art. 8º. Dentro das possibilidades

orçamentárias, o Prefeito determinará construção de albergue municipal.

Art. 9º. O Município, dentro de dezoito meses, a

contar da promulgação desta Lei, deverá propor ação discriminatória para identificar as terras de sua propriedade, em seu território, procedendo, em seguida, ao seu cadastramento.

Art. 10. A lei disporá, no prazo de dois anos,

contados da promulgação desta Lei, sobre a construção e adaptação dos logradouros, edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo, para garantir acesso adequado a portador de deficiência.

Art. 11. No prazo de noventa dias, a contar da

promulgação desta Lei, será instituído o Conselho de Defesa Social , na forma do art. 133 da Constituição Estadual, no que couber ao Município.

Art. 12. No prazo de noventas dias, contados da

promulgação desta Lei, será instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso.

Art. 13. O Prefeito Municipal, no prazo de

sessenta dias, a contar da data da promulgação desta Lei designará comissão especial para estudar aspectos de desenvolvimento industrial e tecnológico do Município.

Art. 14. O Prefeito Municipal fica autorizado a

promover, junto ao Instituto de Ciências e Tecnologia de Minas Gerais, o reconhecimento das divisas do Município, na região da localidade denominada Chapada, nos limites com o Município de São Gonçalo do Rio Abaixo, para regularização do Bairro Boa Esperança.

Art. 15. No assentamento em terras públicas e

ocupadas por população de baixa renda, o domínio e a concessão de direito real de uso será concedido ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil nas formas e condições previstas em lei.

Art. 16. Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de poder aquisitivo elevado, será concedido a concessão ou direito real ou o domínio, mediante licitação, a qual não será de preço inferior ao do mercado.

Parágrafo único. Para o fim destes artigos, o Poder Público fica autorizado a contratar firma especializada para o levantamento das áreas já ocupadas.

Art. 17. Dentro de até cento e oitenta dias,

contados da publicação desta Lei, o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei criando a Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria do Esporte e Lazer.

Art. 18. No prazo de cento e oitenta dias a

contar da promulgação desta Lei, o Prefeito fará instalar o Conselho Municipal de Educação, fixando em lei, sua competência, organização e diretrizes de seu funcionamento observado, no que couber, o art. 206 da Constituição Estadual.

Art. 19. No prazo de cento e oitenta dias a

contar da promulgação desta Lei, o Prefeito Municipal criará Centros de Educação Infantil, dotando-os de creche, pré-escolar e parque infantil, devendo seu funcionamento ser disciplinado por lei.

Art. 20. O Colégio Municipal de Itabira, criado

pela Lei n.º 2.996, de 13/07/88, deverá ser implantado no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, a contar da promulgação desta Lei.

Parágrafo único. Fica criada a Fundação Municipal de Ensino Superior, no prazo de trezentos e sessenta dias a contar da promulgação desta Lei.

Art. 21. O Município de Itabira, no prazo de

trezentos e sessenta dias, a contar da promulgação desta Lei, transformará as escolas rurais em Centros de Atividades, respeitando-se a opção da localidade em que se situa a escola, com relação à atividade de maior evidência na localidade.

Parágrafo único. Serão extintas, gradativamente, as salas multiseriadas nas escolas rurais do Município.

Art. 22. No prazo de cento e oitenta dias a

contar da promulgação desta Lei, o Prefeito criará o Conselho Municipal de Defesa Popular, que dê a população oportunidade de acioná-lo sempre que se sentir preterida ou discriminada pelo Poder Público.

Parágrafo único. Lei complementar definirá a forma de criação do Conselho e o âmbito de sua atuação.

Art. 23. No prazo de sessenta dias a contar da

promulgação desta Lei, o Prefeito Municipal determinará a elaboração de calendário único de eventos para o Município de Itabira, bem como de guia turístico, que deverá se atualizado de dois em dois anos.

Parágrafo único. A Fundação Cultural Carlos Drummond de Andrade deverá ser ouvida, na elaboração do calendário de eventos e guia turístico do Município.

Art. 24. Fica o Prefeito obrigado a elaborar e

enviar à Câmara projeto de lei do novo Código de Obras, no prazo de trezentos e sessenta dias após a promulgação desta Lei.

Art. 25. O Município deverá instituir sistema

previdenciário próprio ou firmar convênios.

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Lei Orgânica do Município de Itabira - com emendas

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Art. 26. Para o efeito de aposentadoria ou transferência para a inatividade, prevalecerão para o servidor público municipal as normas relativas à contagem de tempo de serviço em vigor na data de sua admissão ou durante a sua atividade no serviço público, desde que mais benéficas.

Art. 27. No prazo de trezentos e sessenta dias,

o Prefeito fará revisão dos Códigos Tributário e de Postura e no Estatuto dos Funcionários Públicos e Regimento Interno da Prefeitura, para adaptá-los a esta Lei.

Art. 28. Dentro de vinte e quatro meses fica o

Prefeito Municipal obrigado a realizar o Poço da Água Santa, criando o Parque Ecológico de Águas Termais.

Art. 29. Fica criado o Conselho Municipal

Orçamentário, constituído por representantes de todos os segmentos da população e do Legislativo e que, juntamente com a administração acolherá as sugestões e propostas para as diretrizes orçamentárias.

Art. 30. O Prefeito, no prazo de cento e oitenta

dias, regulamentará a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 31. Dentro de dois anos, contados da

promulgação desta Lei, o Prefeito fará instalar no Município o Centro Profissional Municipal.

§ 1º As matrículas neste Centro somente poderão ser feitas por menores de dezoito anos, de ambos os sexos, residentes no Município.

§ 2º Lei complementar estabelecerá os critérios de organização e funcionamento do Centro Profissionalizante.

Art. 32. O Município criará o Conselho Municipal

de Esportes com a participação de representantes das associações esportivas e dos clubes amadores, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Lei.

Art. 33. Dentro dos sessenta dias seguintes da

promulgação desta Lei, o Executivo promoverá amplo recenseamento dos servidores municipais, abrangente de todos os regimes, com o objetivo, entre outros, de organizar a infra-estrutura de informações a ser utilizada na elaboração do projeto de lei de regime único dos servidores e planos de carreiras.

Parágrafo único. Dentro de noventa dias, a contar desta data, o Executivo fará a revisão do Plano de Cargo e Salários, ajustando-se a esta Lei e ao novo regime dos servidores municipais.

Art. 34. O Município mandará imprimir esta Lei

para distribuição gratuita nas escolas e às entidades representativas da comunidade, de modo que se faça ampla divulgação do seu conteúdo.

Câmara Municipal de Itabira, 24 de junho de

1990. Cácio Duarte Guerra

Presidente da CMI Dr. José Celso de Assis

Relator da Lei Orgânica Edwiges Maria Barbosa Silva Costa

Secretária CMI José Aparecido Guerra

Presidente Comissão Especial Afonso Paulo das Graças Reis

Vice-presidente CMI Antônio Cunha Neto

Relator Adjunto Lei Orgânica

Ademar Mendes de Souza Líder Bancada PSDB

Paulo Valério Lage Chaves Líder Bancada PMDB

Getúlio Juventino Martins Líder Bancada PTB

José Reis Martins Líder Bancada PT

Manoel Messias de Oliveira Vereador Constituinte

Sebastião de Oliveira Líder do Governo

José dos Santos Cruz Vereador Constituinte

Oldeni José dos Santos Vereador Constituinte

José Caetano de Andrade Vereador Constituinte

Dr. Ademar Mendes de Souza – PSDB Afonso Paulo das Graças Reis – PTB Antônio Cunha Neto – PL Dr. Cácio Duarte Guerra – PFL Edwiges Maria Barbosa Silva Costa – PMDB Getúlio Juventino Martins – PTB José Aparecido Guerra – PFL José Caetano de Andrade – PT Dr. José Celso de Assis – PRN José dos Reis Martins – PT José dos Santos Cruz – PL Manoel Messias de Oliveira – PFL Oldeni José dos Santos – PSDB Dr. Paulo Valério Lage Chaves – PMDB Sebastião de Oliveira – PFL

EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 001/1991 Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal. A Câmara Municipal de Itabira, no uso de suas

atribuições e tendo em vista, de modo especial, o disposto no Artigo 29 da Constituição da República, aprova e promulga a Emenda:

Art. 1º. Os art.s 85, inciso II, e 180 da Lei

Orgânica Municipal, e ainda, o art. 26 do respectivo Ato das Disposições Transitórias passam a ter a seguinte redação:

“Art. 85 ................................................... II - licença, a título de prêmio por assiduidade,

após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Itabira, com duração de 90 (noventa) dias, com os direitos e vantagens do cargo efetivo, contados em dobro, para efeito de aposentadoria, caso não gozada a licença ou não convertida em espécie”.

“Art. 180. A majoração na gratificação a que se refere o Artigo 85, Parágrafo Único, na qual se considera incluída a que ora vem sendo paga, a título de gratificação por qüinqüênio, somente se dará em função e a partir do período aquisitivo em curso”.

“Art. 26. Fica assegurado ao servidor público

municipal (funcionário público), que tiver tempo de serviço prestado antes de 24 de janeiro de 1967, o direito de computar esse tempo, para o efeito de aposentadoria ou disponibilidade, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime àquela data”.

Art. 2o. Esta emenda entrará em vigor na data

de sua publicação.

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Lei Orgânica do Município de Itabira - com emendas

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Câmara Municipal de Itabira, 14 de agosto de 1991.

COMISSÃO ESPECIAL Sebastião de Oliveira Oldeni José dos Santos Antônio Cunha Neto EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 002/1991 Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal. A Câmara Municipal de Itabira, no uso de suas

atribuições e, de modo especial, tendo em vista o disposto no art. 29 da Constituição da República, aprova e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º. O art. 61 da Lei Orgânica Municipal

passa a ter a seguinte redação: “Art. 61. A remuneração do Prefeito e a do Vice-

Prefeito serão fixadas pela Câmara Municipal, para vigorarem na legislatura subseqüente, vedada qualquer vinculação.

§ 1o A título de remuneração pelo exercício dos respectivos cargos, o Prefeito e o Vice-Prefeito terão direito a subsídio e a verba de representação mensal, fixadas em Resolução.

§ 2o A verba de representação mensal do Prefeito e a do Vice-Prefeito corresponderão a 60% (sessenta por cento) dos respectivos subsídios.

§ 3o As reuniões extraordinárias da Câmara serão remuneradas, até o máximo de 04 (quatro), no mês, nos termos do Regimento Interno, não excedendo seu valor a 20% (vinte por cento) do que corresponder à reunião ordinária.

§ 4o A remuneração de que trata este artigo será corrigida mensalmente, segundo a variação de índice oficial de inflação.

Art. 2o. Revogadas as disposições em contrário,

esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Itabira, 15 de setembro de

1992. Ademar Mendes de Souza Afonso Paulo das Graças Reis Antônio Cunha Neto Cácio Duarte Guerra Edson Tomaz Gomes Edwiges Maria Barbosa e Silva Costa Getúlio Juventino Martins José Aparecido Guerra

EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 003/2000 Introduz emenda ao art. 72 da Lei Orgânica Municipal A Câmara Municipal de Itabira, com fundamento

no art. 29, “caput”, da Constituição da República, no art. 45, § 2o, alínea a, da Lei Orgânica Municipal, e nos arts. 147, II, e 172 ao 182 do Regimento Interno da Câmara, por seus Vereadores aprovou, e eu, sua Presidente, promulgo a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:

Art. 1º. Os §§ 2o, 3o, 4o e 5o do art. 72 da Lei

Orgânica Municipal, passam a ter a seguinte redação: “Art. 72. ...................................................

§ 2º A permissão de uso de bem público do patrimônio municipal, de uso especial ou dominial, sujeita-se a licitação, por prazo determinado, nos termos do edital, e do contrato administrativo, sob pena de nulidade da permissão.

§ 3º A permissão de uso sujeita-se a uma única prorrogação, que não será superior a 05 (cinco) anos.

§ 4o A licitação a que se refere o § 2o pode ser dispensada, no caso de interesse público devidamente justificado, em expediente próprio, quando o permissionário for entidade sem fins lucrativos.

§ 5o A autorização de uso de bem público é ato precário e unilateral, e somente é permitida para atividades ou usos específicos e transitórios.”

Art. 2o. Esta Emenda entra em vigor na data de

sua publicação. Art. 3o. Revogam-se as disposições em

contrário. Câmara Municipal de Itabira, 12 de abril de

2000. Maria José Pandolfi Presidente da Câmara Municipal de Itabira EMENDA N.O 004/2000 A Câmara Municipal de Itabira, com fundamento

no art. 29, “caput”, da Constituição da República, e nos arts. 44, inciso I, e 45, inciso I, desta Lei, votou e aprovou e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda n.o 004 à Lei Orgânica Municipal

Art. 1o. O art. 28 da Lei Orgânica Municipal de

Itabira passa a ter a seguinte redação: “Art. 28. O subsídio dos agentes políticos do

Município será fixado antes das eleições municipais, para vigorar na subseqüente, observado, em relação ao Vereador, o disposto no art. 29, incisos VI e VII; em relação ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal, nos arts. 29, inciso V, e 37, inciso X; e, em relação a todos, nos arts. 37, inciso XI; 39, § 4o; 150, II; 153, III, e 153, § 2o, I, todos da Constituição da República, no art. 179, parágrafo único, da Constituição do Estado de Minas Gerais; e nesta Lei.

§ 1o O subsídio mensal do Vereador e do Presidente da Câmara Municipal serão fixados pela Câmara Municipal, em resolução; o do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal, em lei de iniciativa da Câmara Municipal.

§ 2o Subsídio, para os efeitos desta Lei, é o valor financeiro único e mensal, de retribuição pelo efetivo exercício do cargo ou função de que seja titular agente político do Município.

§ 3o Vereador, enquanto no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal, perceberá exclusivamente o subsídio relativo a este cargo.

§ 4o O servidor público da administração direta ou indireta do Município, no exercício de cargo de Secretário Municipal, perceberá exclusivamente o subsídio a ele correspondente, salvo o direito de optar pelo vencimento de seu cargo, ocupado em caráter efetivo, ou pelo salário de seu emprego público, ocupado em caráter permanente, acrescido das vantagens pessoais.

§ 5o Observado o disposto no § 2o deste artigo, é vedado instituir ou agregar ao subsídio de qualquer dos agentes políticos abrangidos pelo § 1o, parcela remuneratória, seja a que título for, incluída a de gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação.

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Lei Orgânica do Município de Itabira - com emendas

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§ 6o O subsídio do Vereador corresponderá à retribuição financeira pela efetiva presença às reuniões ordinárias regimentalmente previstas e às extraordinárias regularmente convocadas e realizadas.

§ 7o Do subsídio mensal do Vereador será deduzido o correspondente, proporcionalmente, às reuniões a que houver faltado, sem motivo justo, a critério da Mesa Diretora.

§ 8º Será nula de pleno direito a fixação do subsídio dos agentes políticos fora do prazo previsto no "caput" deste artigo; nesta hipótese e na de não deliberar a Câmara Municipal sobre o assunto, aplicar-se-á a regra do parágrafo único do art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo das demais regras constantes deste artigo.

§ 9o A correção monetária dos subsídios dos agentes políticos de que trata este artigo observará o disposto no art. 37, inciso X, parte final, da Constituição da República.

§ 10 A título de verba indenizatória, os agentes políticos abrangidos por este artigo farão jus exclusivamente:

a) observados os critérios constantes de lei ou resolução, segundo o caso, à percepção de diárias, destinadas à cobertura de despesa com transporte, alimentação e pousada, nos casos de deslocamento do Município, ao serviço deste, ou para participação de evento relacionado com o aperfeiçoamento do Vereador, nesta condição;

b) o Vereador, observado o disposto na resolução a que se refere o § 1o deste artigo, pela convocação para participar de reunião extraordinária no período regimentalmente de recesso, à percepção de valor correspondente, por reunião realizada, até o máximo de 04 (quatro), no período, a 1/4 do subsídio mensal.

“Art. 28-A. Relativamente à despesa com o Poder Legislativo Municipal, os Vereadores e os servidores, observar-se-ão os seguintes limites:

I - o total da despesa com o Poder Legislativo Municipal não ultrapassará o percentual da receita efetivamente realizada no exercício anterior, correspondente à faixa de população em que se situe o Município de Itabira, entre as arroladas no art. 29.A da Constituição da República;

II - o subsídio dos Vereadores tem como limite o percentual do subsídio do Deputado Estadual, previsto no art. 29, inciso VI, da Constituição da República, para a faixa de população em que se situe o Município de Itabira;

III - o total da despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Constituição da República: art. 29, VII);

IV - a despesa total com o pessoal da Câmara Municipal, observado o disposto no § 2o deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta por cento) da despesa total permitida ao Poder, nos termos do inciso I deste artigo.

§ 1o A receita a que se refere o inciso I deste artigo corresponderá à soma da receita tributária arrecadada pelo próprio Município e das receitas a ele transferidas, previstas nos arts. 153, § 5o; 158 e 159 da Constituição da República.

§ 2o A despesa de que trata o inciso IV deste artigo incluirá todo dispêndio financeiro da Câmara Municipal com os seus servidores, relativamente a vencimento, vantagem fixa ou variável, adicional, incluído o de férias, férias-prêmio, gratificação, hora extraordinária, encargos sociais, contribuições recolhidas a entidades de previdência, pensões e contrato de fornecimento de pessoal mediante terceirização, bem como os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, excluído o dispêndio com os inativos.

§ 3o A verificação dos limites arrolados nos incisos deste artigo obedecerá a procedimentos específicos de controle implantados pela Mesa Diretora, sob pena de responsabilidade, com as medidas de correção ou compensação que se impuserem, de modo que tais limites estejam integralmente cumpridos, no encerramento do exercício.

§ 4o O controle a que se refere o § 3o será feito mês a mês, adotando-se como valor de referência mensal o correspondente a 1/12 (um doze avos) da receita efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos do “caput” do art. 29.A da Constituição da República.

§ 5o A Mesa Diretora da Câmara Municipal fará publicar, até o 10o (décimo) dia do mês, demonstrativo da despesa total do Poder Legislativo, no mês vencido, com o desdobramento constante dos incisos deste artigo.

§ 6o Caso a despesa total com pessoal da Câmara Municipal, em 30 de novembro de cada exercício, exceder o limite fixado no inciso IV, nos termos do art. 29.A, § 1o, da Constituição da República, a Mesa Diretora adotará as seguintes providências de adaptação, em 1o de dezembro, nesta ordem:

I - eliminação do serviço que exceda a jornada de trabalho ordinária dos servidores;

II - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargo em comissão e funções de confiança;

III - redução dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, proporcionalmente, em até cinqüenta por cento de seu valor;

IV - exoneração dos servidores não estáveis. § 7o Caso as medidas adotadas com base no

parágrafo anterior não sejam suficientes para assegurar a adequação da despesa total com pessoal da Câmara Municipal ao limite constitucional, aplicar-se-á a regra do art. 169, § 4o, da Constituição da República.

§ 8o Obriga-se o Prefeito Municipal, sob a cominação prevista no art. 29.A, § 2o, da Constituição da República, a repassar ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o recurso financeiro correspondente a: (sete por cento) do duodécimo da receita efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos do § 1o deste artigo e art. 29.A, inciso I, da Constituição da República.

§ 9o Incidirá em crime de responsabilidade o Presidente da Câmara Municipal, se infringir a regra do inciso IV deste artigo (Constituição da República: art. 29.A, § 3o)”.

Art. 2o. Fica acrescentado ao art. 78 da Lei

Orgânica o § 4o, com a redação seguinte: “Art. 78.................................... § 4o A revisão geral da remuneração dos

servidores públicos far-se-á uma única vez, no dia 1o de maio de cada ano, segundo a variação do INPC ou de índice que venha a substituí-lo”.

“Art. 3º. Ficará automaticamente eliminada do subsídio do agente político municipal, nos termos desta Emenda, a parcela que acaso exceda o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, estabelecido na lei de iniciativa conjunta prevista no art. 48, XV, da Constituição da República.

“Parágrafo único. Até o advento da lei a que se refere o ‘caput’ deste artigo, prevalecerá o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República, na forma da redação anterior à da Emenda 19/98, relativamente à remuneração percebida, em espécie, pelo Prefeito Municipal.”

Art. 4o. Revogam-se as disposição em contrário. Art. 5o. Esta Emenda entra em vigor em 1o de

janeiro de 2001.

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Lei Orgânica do Município de Itabira - com emendas

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Itabira, aos 06 de setembro de 2000. Maria José Pandolfi

Presidente Gilberto Antônio Magalhães

1º Secretário

EMENDA N.O 005/2000 A Câmara Municipal de Itabira, com fundamento

no art. 29, “caput”, da Constituição da República, e nos arts. 44, inciso I, e 45, inciso I, desta Lei, votou e aprovou e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda n.o 005 à Lei Orgânica Municipal

Art. 1o. O "caput" do art. 28, e seus §§ 1o, 3o, 5o,

6o, 8o e 10 passam a ter a seguinte redação: “Art. 28. O subsídio dos agentes políticos do

Município e do Secretário Municipal serão fixados em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, observado, em relação ao Vereador, o disposto no art. 29, incisos VI e VII; em relação ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal, nos arts. 29, inciso V, e 37, inciso X; e, em relação a todos, nos arts. 37, inciso XI; 39, § 4o; 150, II; 153, III, e 153, § 2o, I, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais; e nesta Lei.

§ 1o O subsídio mensal do Vereador será fixado pela Câmara Municipal, em resolução; o do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal, em lei de iniciativa da Câmara Municipal.

§ 3o Vereador, enquanto no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal, perceberá o subsídio de Vereador, acrescido de verbas indenizatórias, se for o caso, nos termos desta Lei e de Resolução da Câmara..

§ 5o Observado o disposto no § 2o deste artigo, é vedado instituir ou incluir no conceito ou valor de subsídio dos agentes políticos abrangidos por este artigo parcela remuneratória, seja a que título for, incluída a de gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de indenização.

§ 6o O subsídio do Vereador corresponderá à retribuição financeira pelo efetivo exercício das atribuições do cargo, nas reuniões ordinárias regularmente previstas e nas extraordinárias regularmente convocadas e realizadas.

§ 8º Será nula de pleno direito a fixação do subsídio dos agentes abrangidos por este artigo, que não seja na legislatura antecedente, para vigorar na subseqüente; nesta hipótese, aplicar-se-á a regra do parágrafo único do art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo das demais regras constantes da Lei Orgânica.

§10 Em resolução ou em lei específica, segundo o caso, é facultado à Câmara dispor sobre verbas indenizatórias em favor dos agentes abrangidos por este artigo.

Art. 2o. Revogadas as disposição em contrário,

esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o. Esta Emenda entra em vigor em 1o de

janeiro de 2001. Itabira, aos 29 de dezembro de 2000. Maria José Pandolfi

Presidente Gilberto Antônio Magalhães

1º Secretário

EMENDA N.º 006/2001 Altera dispositivos dos arts. 25, §3o; 31, alínea b do parágrafo único; 42, § 3o; e 66, § 2o, da Lei Orgânica do Município de Itabira. A Câmara Municipal de Itabira aprovou, e sua

Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Itabira:

Art. 1º. Passam a vigorar com a seguinte

redação os artigos seguintes da Lei Orgânica do Município de Itabira:

“Art. 25. ................................ ............................................... § 3º Considerar-se-á definitivamente cassado o

mandato do Vereador se, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, desde que prevista neste artigo e objeto, no processo, de parecer conclusivo.

.............................................. Art. 31. ................................. ............................................. Parágrafo único.................. ............................................ b) (REVOGADO) ........................................... Art. 42. ............................. .......................................... § 3º A Câmara, dentro de trinta dias contados

do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição somente se dará pelo voto da maioria de seus membros.

........................................ Art. 66 ........................... ....................................... § 2º Considerar-se-á definitivamente cassado o

mandato do Prefeito se a Câmara, pelo voto de dois terços de seus membros, o declarar incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, constante do caput do art. 64 e art. 65, em seus incisos e parágrafo único, objeto, no processo, de parecer concluso.”

Art. 2º. Esta Emenda passa a vigorar na data de

sua publicação. Câmara Municipal de Itabira, 14 de novembro

de 2001. José Cupertino Gomes

Presidente Laudicéa Silva de Oliveira Freitas

1a Secretária

EMENDA N.º 007/2002 Insere parágrafo único ao art. 100 da Lei Orgânica Municipal. A Câmara Municipal de Itabira, por seus

Vereadores, votou e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda n.º 007 à Lei Orgânica Municipal, com fundamento nos incisos I e II do §9º do art. 165 da Constituição da República e no inciso XI do art. 90 da Constituição Estadual.

Art. 1º. Fica inserido parágrafo único ao art. 100

da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação: “Parágrafo único. Até a entrada em vigor de lei

específica, serão aplicados os seguintes prazos para encaminhamento, pelo Prefeito Municipal, à Câmara de Vereadores, e para devolução, por esta, ao Executivo:

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Lei Orgânica do Município de Itabira - com emendas

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I - o Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido à sanção até o término da sessão legislativa;

II - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido à sanção até o término do primeiro período da sessão legislativa ordinária;

III - o Projeto de Lei Orçamentário anual do Município será encaminhado até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido à sanção até o término da sessão legislativa”.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em

contrário. Art. 3º. Esta emenda entra em vigor na data de

sua publicação. Câmara Municipal de Itabira, 26 de março de

2002 Roberto Ferreira Chaves

Presidente Maria José Pandolfi

1ª Secretária EMENDA N.º 008/2002 Dá nova redação ao § 8o do art. 122 da Lei Orgânica Municipal. A Câmara Municipal de Itabira promulga a

seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. O § 8o do art. 122 da Lei Orgânica

Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 8o Os contratos de concessão terão o prazo

de vigência conforme o disposto no edital da respectiva concorrência e de acordo com a Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995."

Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de

sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em

contrário. Câmara Municipal de Itabira, 24 de abril de

2002. 154º Ano da Emancipação Política do Município "Ano do Centenário de Drummond" Roberto Ferreira Chaves

Presidente Moisés Damião de Souza

2o Secretário EMENDA N.º 009/2003

Insere o parágrafo único ao art. 12 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal. A Câmara Municipal de Itabira promulga a

seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. Fica inserido o parágrafo único ao art. 12

do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal:

"Art. 12. ................................................................ Parágrafo único. O Município, no prazo de cento

e oitenta dias, por meio de Lei Ordinária, definirá o Regime Jurídico dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itabira, estabelecendo seus direitos e vantagens."

Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de

sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em

contrário. Câmara Municipal de Itabira, 26 de dezembro

de 2003. 155º Ano da Emancipação Política do

Município/"Ano Monsenhor José Lopes dos Santos"

Geraldo Magela Pena Torres

Presidente Moisés Damião de Souza

1o Secretário

EMENDA N.º 010/2003

Insere o parágrafo único ao art. 170 da Lei Orgânica Municipal.

A Câmara Municipal de Itabira promulga a

seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. Fica inserido o parágrafo único ao art.

170 da Lei Orgânica Municipal: "Parágrafo único. Lei municipal disporá, no

prazo de 180 dias, sobre a criação de um Fundo, com recursos de até 1% do Orçamento Fiscal Anual, para administrar e subvencionar projetos sociais com vistas ao desenvolvimento comunitário a serem executados por associações de bairros."

Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de

sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em

contrário. Câmara Municipal de Itabira, 26 de dezembro

de 2003. 155º Ano da Emancipação Política do Município/"Ano Monsenhor José Lopes dos Santos"

Geraldo Magela Pena Torres

Presidente Moisés Damião de Souza

1o Secretário EMENDA N.º 011/2003

Altera a alínea “c” do art. 162 da Lei Orgânica Municipal.

A Câmara Municipal de Itabira promulga a

seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. A alínea “c” do art. 162 da Lei Orgânica

Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 162. ................................................................ c) da implantação, conservação, proteção e

recuperação de reservas ambientais, matas ciliares,

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Lei Orgânica do Município de Itabira - com emendas

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mananciais e cursos de água, podendo, ainda, serem concedidos, na forma da lei, incentivos aos respectivos proprietários das áreas mencionadas;"

Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de

sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em

contrário. Câmara Municipal de Itabira, 26 de dezembro

de 2003. 155º Ano da Emancipação Política do

Município/"Ano Monsenhor José Lopes dos Santos"

Geraldo Magela Pena Torres Presidente

Moisés Damião de Souza 1o Secretário

EMENDA N.º 012/2003

Insere parágrafos ao art. 146 da Lei Orgânica Municipal, renumerando-se o atual § 5o para § 8º.

A Câmara Municipal de Itabira promulga a

seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. Ficam inseridos os seguintes parágrafos

ao art. 146 da Lei Orgânica Municipal, renumerando-se o atual § 5o para § 8o:

“Art. 146. ................................................................ § 5o Visando a inclusão do aluno portador de

deficiência, as escolas da rede pública municipal serão adequadas e contratados profissionais para lhe prestar orientação específica.

§ 6o O Poder Público atenderá, de forma complementar e em instalação apropriada e devidamente equipada, o aluno portador de deficiência que necessite de atendimento extra-classe.

§ 7o O Poder Público disponibilizará banheiros públicos exclusivos a pessoas portadoras de deficiência.”

Art. 2o. Fica inserida a alínea “b” ao novo § 8o do

art. 146 da Lei Orgânica Municipal, reordenando-se as demais:

“Art. 146. ................................................................ § 8o ................................................................ "b) o deslocamento da pessoa que acompanha

o aluno portador de deficiência até o local citado no § 5o deste artigo, por meio do transporte coletivo urbano, será gratuito;"

Art. 3º. Esta Emenda entra em vigor na data de

sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em

contrário. Câmara Municipal de Itabira, 26 de dezembro

de 2003. 155º Ano da Emancipação Política do Município/"Ano Monsenhor José Lopes dos Santos"

Geraldo Magela Pena Torres

Presidente Moisés Damião de Souza

1o Secretário

EMENDA N.º 013/2003

Insere o § 1o ao art. 10 da Lei Orgânica Municipal, renumerando-se seus demais parágrafos únicos.

A Câmara Municipal de Itabira promulga a

seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. Fica inserido o § 1o ao art. 10 da Lei

Orgânica Municipal, renumerando-se seus demais parágrafos únicos:

“Art. 10. ................................................................ § 1o A utilização do Velório Municipal pelas

empresas contratadas pela Prefeitura atenderá o disposto no edital de licitação, sendo proibida a segregação dos indigentes ou de pessoas de baixa renda."

Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de

sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em

contrário.

Câmara Municipal de Itabira, 26 de dezembro de 2003.

155º Ano da Emancipação Política do Município/"Ano Monsenhor José Lopes dos Santos"

Geraldo Magela Pena Torres

Presidente Moisés Damião de Souza

1o Secretário

EMENDA N.º 014/2003 Insere o § 5o ao art. 145 da Lei Orgânica Municipal, renumerando-se os demais.

A Câmara Municipal de Itabira promulga a

seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. Fica inserido o § 5o ao art. 145 da Lei

Orgânica Municipal, renumerando-se os demais: “Art. 145. ................................................................ § 5o Será criado um Fundo para apoiar e

subvencionar projetos comunitários voltados à prevenção da AIDS."

Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de

sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em

contrário.

Câmara Municipal de Itabira, 26 de dezembro de 2003.

155º Ano da Emancipação Política do Município/"Ano Monsenhor José Lopes dos Santos"

Geraldo Magela Pena Torres

Presidente Moisés Damião de Souza

1o Secretário

EMENDA N.º 015/2003

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Lei Orgânica do Município de Itabira - com emendas

38

Suprime a palavra “dependente” no texto do parágrafo único do art. 88 da Lei Orgânica Municipal.

A Câmara Municipal de Itabira promulga a

seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. Fica suprimida a palavra “dependente”

no texto do parágrafo único do art. 88 da Lei Orgânica Municipal, que passa a constar com a seguinte redação:

“Art. 88. ................................................................ Parágrafo único. O Executivo incluirá no

orçamento dotações destinadas a bolsas de estudo em favor de servidor, segundo os critérios de concessão previstos em lei."

Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de

sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em

contrário. Câmara Municipal de Itabira, 26 de dezembro

de 2003. 155º Ano da Emancipação Política do

Município/"Ano Monsenhor José Lopes dos Santos" Geraldo Magela Pena Torres

Presidente Moisés Damião de Souza

1o Secretário EMENDA N.º 016/2003 Insere o § 5o ao art. 112 e insere o art. 179 ao Capítulo das Disposições Finais da Lei Orgânica Municipal, renumerando-se os demais.

A Câmara Municipal de Itabira promulga a

seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. Fica inserido o § 5o ao art. 112 da Lei

Orgânica Municipal: "Art. 112. ................................................................ § 5o Anualmente, em Audiência Pública a ser

realizada pelo Executivo na Câmara Municipal, as autarquias ou concessionárias de exploração de recursos hídricos nos limites territoriais do Município prestarão contas do serviço prestado."

Art. 2º. Fica inserido o art. 179 ao Capítulo das

Disposições Finais da Lei Orgânica Municipal, renumerando-se os demais:

"Art. 179. Em Audiência Pública anual todas as concessionários de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica deverão comprovar a aplicação de 0,5% do valor total da receita apurada no exercício anterior na proteção e preservação ambiental da bacia hidrográfica de Itabira."

Art. 3º. Esta Emenda entra em vigor na data de

sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em

contrário. Câmara Municipal de Itabira, 26 de dezembro

de 2003. 155º Ano da Emancipação Política do

Município/"Ano Monsenhor José Lopes dos Santos" Geraldo Magela Pena Torres

Presidente Moisés Damião de Souza

1o Secretário EMENDA N.º 017/2003 Altera o inciso II do art. 151 da Lei Orgânica Municipal.

A Câmara Municipal de Itabira promulga a

seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. Fica alterado o inciso II do art. 151 da

Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 151. ................................................................ II - exigir, na forma da lei, estudo prévio de

impacto ambiental para a instalação de obra, projeto ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, especialmente de recursos hídricos, a que se dará publicidade, garantida a realização de audiências públicas;"

Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de

sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em

contrário.

Câmara Municipal de Itabira, 26 de dezembro de 2003.

155º Ano da Emancipação Política do

Município/"Ano Monsenhor José Lopes dos Santos" Geraldo Magela Pena Torres

Presidente Moisés Damião de Souza

1o Secretário

EMENDA N.º 018/2003 Muda a redação do § 3o do art. 145 da Lei Orgânica Municipal.

A Câmara Municipal de Itabira promulga a

seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. O § 3o do art. 145 da Lei Orgânica

Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. ................................................................ § 3º O Executivo instituirá o Conselho de

Assistência Social, no qual se representarão entidades comunitárias, como órgão consultivo e deliberativo superior do governo, na formulação da política local de assistência social e acompanhamento de sua implantação."

Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de

sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em

contrário. Câmara Municipal de Itabira, 26 de dezembro

de 2003. 155º Ano da Emancipação Política do

Município/"Ano Monsenhor José Lopes dos Santos" Geraldo Magela Pena Torres

Presidente Moisés Damião de Souza

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Lei Orgânica do Município de Itabira - com emendas

39

1o Secretário

EMENDA N.º 019/2003 Insere a alínea “h” ao art. 162 da Lei Orgânica Municipal.

A Câmara Municipal de Itabira promulga a

seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. Fica inserida a alínea “h” ao art. 162 da

Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação: “Art. 162. ................................................................ h) da Recuperação de e Mananciais, por meio de um Plano de Ações

para Uso Adequado do Solo." Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de

sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em

contrário. Câmara Municipal de Itabira, 26 de dezembro

de 2003. 155º Ano da Emancipação Política do

Município/"Ano Monsenhor José Lopes dos Santos"

Geraldo Magela Pena Torres Presidente

Moisés Damião de Souza 1o Secretário

EMENDA N.º 020/2003 Insere o § 4o ao art. 122 da Lei Orgânica Municipal, renumerando-se os demais.

A Câmara Municipal de Itabira promulga a

seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. Fica inserido o § 4o ao art. 122 da Lei

Orgânica Municipal, renumerando-se os demais: “Art. 122. ................................................................ § 4o O Município se empenhará para que o

serviço de transporte coletivo seja estendido às diversas localidades rurais, podendo instituir o sistema alternativo de transporte."

Art. 2o. A alínea “c” do § 2o do art. 122 da Lei

Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 122. ................................................................ § 2o ................................................................ c) tarifa social, assegurada a gratuidade aos

portadores de deficiência, na forma da lei, e aos maiores de 65 anos, mediante a apresentação de Carteira de Identidade;"

Art. 3º. Esta Emenda entra em vigor na data de

sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em

contrário.

Câmara Municipal de Itabira, 26 de dezembro de 2003.

155º Ano da Emancipação Política do Município/"Ano Monsenhor José Lopes dos Santos"

Geraldo Magela Pena Torres

Presidente Moisés Damião de Souza

1o Secretário

EMENDA N.º 021/2003 Insere o § 8o ao art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

A Câmara Municipal de Itabira promulga a

seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. Fica inserido o § 8o ao art. 77 da Lei

Orgânica Municipal: “Art. 77. ................................................................ § 8o Às pessoas portadoras de deficiência será

assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo reservado de 10 a 20% das vagas oferecidas neste a tais pessoas."

Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de

sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em

contrário.

Câmara Municipal de Itabira, 26 de dezembro de 2003.

155º Ano da Emancipação Política do Município/"Ano Monsenhor José Lopes dos Santos"

Geraldo Magela Pena Torres

Presidente Moisés Damião de Souza

1o Secretário EMENDA N.º 022/2003 Insere o § 9o ao art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

A Câmara Municipal de Itabira promulga a

seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. Fica inserido o § 9o ao art. 77 da Lei

Orgânica Municipal: “Art. 77. ................................................................ § 9o Nos contratos administrativos da

Administração Pública direta e indireta será garantida reserva de 10 a 20% nas vagas às pessoas portadoras de deficiência."

Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de

sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em

contrário. Câmara Municipal de Itabira, 26 de dezembro

de 2003. 155º Ano da Emancipação Política do Município/"Ano Monsenhor José Lopes dos Santos"

Page 40: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITABIRAmeioambiente.itabira.mg.gov.br/.../03/lei-organica... · tributária e orçamentária, constantes desta lei, é defeso ao Município: I - estabelecer

Lei Orgânica do Município de Itabira - com emendas

40

Geraldo Magela Pena Torres Presidente

Moisés Damião de Souza 1o Secretário

EMENDA N.º 023/2003 Insere a alínea “e” ao § 5o ao art. 146 da Lei Orgânica Municipal.

A Câmara Municipal de Itabira promulga a

seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. Fica inserida a alínea “e” ao § 5o do art.

146 da Lei Orgânica Municipal: “Art. 146. ................................................................ § 5o (...) e) sobre a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS),

reconhecendo-a como meio legal de comunicação e expressão da comunidade surda da sociedade itabirana."

Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de

sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em

contrário. Câmara Municipal de Itabira, 26 de dezembro

de 2003. 155º Ano da Emancipação Política do

Município/"Ano Monsenhor José Lopes dos Santos" Geraldo Magela Pena Torres

Presidente Moisés Damião de Souza /1o Secretário

EMENDA N.º 024/2004 Dá nova redação ao § 3º do art. 29 da Lei Orgânica Municipal. A Câmara Municipal de Itabira, no uso de suas

atribuições e, de modo especial, tendo em vista o disposto no artigo 29 da Constituição da República, aprova e promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA:

Art. 1º. O § 3º do art. 29 da Lei Orgânica

Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ........................................................... § 3º O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos,

vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente."

Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de

sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das legislaturas que se iniciarão a partir do ano de 2005.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itabira, 23 de dezembro de

2004. 156º Ano da Emancipação Política do

Município/"Ano Municipal Luís Camillo de Oliveira Netto" Geraldo Magela Pena Torres Presidente Manoel Messias de Oliveira 1o Secretário

EMENDA N.º 025/2006 Altera os art.s 28, 35, 37 e 61 da Lei Orgânica

Municipal. A Câmara Municipal de Itabira, Estado de Minas

Gerais, com fundamento no "caput" do art. 29 da Constituição da República, na alínea “a” do § 2o do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, e nos arts. 147, inciso I, e 172 a 182 do Regimento Interno da Câmara, por seus Vereadores, aprova, e seu Presidente promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:

Art. 1o. O § 6o do art. 28 da Lei Orgânica

Municipal, alterado pelas Emendas n.os 004 e 005, de 2000, passará a ter a seguinte redação:

"§ 6o O subsídio do Vereador corresponderá à retribuição financeira pelo efetivo exercício das atribuições do cargo, nas reuniões ordinárias regularmente previstas e realizadas."

Art. 2o. O § 7o do art. 28 da Lei Orgânica

Municipal, alterado pela Emenda n.º 004, de 2000, passará a ter a seguinte redação:

"§ 7o Do subsídio mensal do Vereador será deduzido o correspondente, proporcionalmente, às reuniões ordinárias e extraordinárias a que houver faltado, sem motivo justo, a critério da Mesa Diretora."

Art. 3o. O “caput” do art. 35 da Lei Orgânica

Municipal, bem como seu § 2o, passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 35. A Câmara se reunirá, em sessão ordinária, independente de convocação, nos dias úteis indicados no Regimento Interno, no período de 01 de fevereiro a dezessete de julho e de 01 de agosto a vinte e dois de dezembro de cada ano.”

(...) “§ 2º As reuniões da Câmara serão ordinárias,

extraordinárias, solenes e especiais, segundo a regra regimental.”

Art. 4°. O parágrafo único do art. 37 da Lei

Orgânica passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo único. Na reunião legislativa

extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre a matéria para a qual tiver sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.”

Art. 5°. Fica suprimido o § 3o do art. 61 da Lei

Orgânica, modificado pela Emenda n.º 002, de 1992. Art. 6°. Fica suprimido o § 4o do art. 61 da Lei

Orgânica, inserido pela Emenda n.º 002, de 1992. Art. 7°. Esta Emenda entra em vigor na data de

sua publicação. Câmara Municipal de Itabira, 05 de abril de 2006. 158o Ano da Emancipação Política do Município “Ano Municipal do Tricentenário de História de

Itabira” Gilberto Antônio Magalhães Presidente José da Conceição dos Santos 1° Secretário