lei organica policia civil sp

Upload: davids-lima

Post on 04-Jun-2018

225 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

  • 8/13/2019 Lei Organica Policia Civil Sp

    1/22

    1

    CONCURSOS JURDICOS EDITAIS LEGISLAOwww.concursosjuridicos.com.br

    Lei Orgnica da Polciado Estado de So PauloLei Complementar n 207 de 05.01.1979

    Ttulo IDa Polcia do Estado de So Paulo

    Artigo 1. - A Secretaria de Estado dos Negcios da Segurana Pblica, responsvel pelamanuteno, em todo o Estado, da ordem e da segurana pblica internas, executar o serviopolicial por intermdio dos rgos policiais que a integram.

    Pargrafo nico Abrange o servio policial a preveno e investigao criminais, o policiamentoostensivo, o trnsito e a proteo em casos de calamidade pblica, incndio e salvamento.

    Artigo 2. - So rgos policiais, subordinados hierrquica, administrativa e funcionalmente aoSecretrio da Segurana Pblica:I Polcia Civil;II Polcia Militar

    1. - Integraro tambm a Secretaria da Segurana Pblica os orgos de assessoramento doSecretrio da Segurana, que constituem a administrao superior da Pasta.

    2. - A organizao, estrutura, atribuies e competncia pormenorizada dos rgos de que trataeste artigo sero estabelecidos por decreto, nos termos desta lei e da legislao federal pertinente.

    Artigo 3. - So atribuies bsicas:I Da Polcia Civil o exerccio da Polcia Judiciria, administrativa e preventiva especializada;II Da Polcia Militar o planejamento, a coordenao e a execuo do policiamento ostencivo,fardado e a preveno e extino de incndios.

  • 8/13/2019 Lei Organica Policia Civil Sp

    2/22

    2

    Artigo 4. - Para efeito de entrosamento dos rgos policiais contar a administrao superior commecanismos de planejamento, coordenao e controle, pelos quais se assegurem, tanto aeficincia, quanto a complementariedade das aes, quando necessrias consecuo dosobjetivos policiais.

    Artigo 5. - Os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho dos policiais civis e militares, bem

    como as condies de ingresso s classes, sries de classes, carreiras ou quadros soestabelecidos em estatutos.

    Artigo 6. - vedada, salvo com autorizao expressa do Governador em cada caso, a utilizao deintegrantes dos rgos policiais em funes estranhas ao servio policial, sob pena deresponsabilidade da autoridade que o permitir.

    Pargrafo nico considerado servio policial, para todos os efeitos legais, inclusivearregimentao, o exerccio em cargo, ou funes de natureza policial, inclusive os de ensino a estalegados.

    Artigo 7. - As funes administrativas e outras de natureza no policial sero exercidas porfuncionrio ou por servidor, admitido nos termos da legislao vigente no pertencente s classes,

    sries de classes, carreiras e quadros policiais.

    Pargrafo nico Vetado.

    Artigo 8. - As guardas municipais, guardas noturnas e os servios de segurana e vigilncia,autorizados por lei, ficam sujeitos orientao, controle e fiscalizao da Secretaria da SeguranaPblica, na forma de regulamentao especfica.

    Ttulo IIDa Polcia Civil

    CAPTULO IDas Disposies Preliminares

    Artigo 9. - Esta lei complementar estabelece as normas, os direitos, os deveres e as vantagens dostitulares de cargos policiais civis do Estado.

    Artigo 10 Consideram-se para fins desta lei complementar:I classe: conjunto de cargos pblicos de natureza policial da mesma denominao e amplitude devencimentos;II srie de classes: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho policial, hierarquicamenteescalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuies e nvel de responsabilidade;III carreira policial: conjunto de cargos de natureza policial civil, de provimento efetivo.

    Artigo 11 So classes policiais civis aquelas constantes do anexo que faz parte integrante destalei complementar.

    Artigo 12 As classes e as sries de classes policiais civis integram o Quadro da Secretaria daSegurana Pblica na seguinte conformidade:I na Tabela I (SQC I):a) Delegado Geral de Polcia;b) Diretor Geral de Polcia (Departamento Policial);c) Assistente Tcnico de Polcia;

  • 8/13/2019 Lei Organica Policia Civil Sp

    3/22

    3

    d) Delegado Regional de Polcia;e) Diretor de Diviso Policial;f) Vetado;g) Vetado;h) Assistente de Planejamento e Controle Policial;i) Vetado;

    j) Delegado de Polcia Substituto;l) Escrivo de Polcia Chefe II;m) Investigador de Polcia Chefe II;n) Escrivo de Polcia Chefe I;o) Investigador de Polcia Chefe I;II na Tabela II (SQC-II):a)Chefe de Seo (Telecomunicao Policial);b)Encarregado de Setor (Telecomunicao Policial);c) Chefe de Seo (Pesquisador Dactiloscpico Policial);d) Encarregado de Setor (Pesquisador Dactiloscpico Policial);e) Encarregado de Setor (Carceragem);f) Chefe de Seo (Dactiloscopista Policial);g) Encarregado de Setor (Dactiloscopista Policial);

    III na Tabela III (SQC-III):a) os das sries de classe de:1. Delegado de Polcia;2. Escrivo de Polcia;3. Investigador de Polcia;b) os da seguintes classes:1. Perito Criminal;2. Tcnico em Telecomunicaes Policial;3. Operador de Telecomunicaes Policial;4. Fotgrafo (Tcnica Policial);5. Inspetor de Diverses Pblicas;6. Auxiliar de Necrpsia;7 . Pesquisador Dactiloscpico Policial;

    8. Carcereiro;9 . Dactiloscopista Policial;10. Motorista Policial;11. Atendente de Necrotrio Policial.

    1. - Vetado.

    2. - O provimento dos cargos de que trata o inciso II deste artigo far-se- por transposio, naforma prevista no artigo 27 da LEI COMPLEMENTAR n. 180, de 12 de maio de 1978.

    3. - Vetado.

    CAPTULO II(Vetado)

    Artigo 13 Vetado.

    Artigo 14 Vetado:I vetado;II vetado;III vetado;IV vetado;

  • 8/13/2019 Lei Organica Policia Civil Sp

    4/22

    4

    V- vetado;

    1. - vetado.

    2. - vetado.

    3. - Vetado.

    CAPTULO IIIDo Provimento de Cargos

    SEO IDas Exigncias para Provimento

    Artigo 15 No provimento dos cargos policiais civis, sero exigidos os seguintes requisitos:I para o Delegado Geral de Polcia, ser ocupante do cargo de Delegado de Polcia de ClasseEspecial (vetado);II para os de Diretor Geral de Polcia, Assistente Tcnico de Polcia e Delegado Regional de

    Polcia, ser ocupante do cargo de Delegado de Polcia de Classe Especial;III vetado;IV vetado;V para os de Diretor de Diviso Policial: ser ocupante, no mnimo, do cargo de Delegado dePolcia de 1. Classe;VI para os de Assistente de Planejamento e Controle Policial: ser ocupante, no mnimo, de cargode Delegado de Polcia de 2. Classe;VII para os de Escrivo de Polcia Chefe II: ser ocupante do cargo de Escrivo de Polcia III;VIII para os de Investigador de Polcia Chefe II: ser ocupante do cargo de Investigador de PolciaIII;IX para os de Escrivo de Polcia Chefe I: ser ocupante do cargo de Escrivo de Polcia III ou II;X para os de Investigador de Polcia Chefe I : ser ocuapante do cargo de Investigador de Polcia IIIou II;

    XI para os de Delegado de Polcia de 5. Classe: ser portador de Diploma de Bacharel em Direito:XII para os de Delegado de Polcia de Classe Especial e de 2. Classe: ser portador de certificadode curso especfico ministrado pela Academia de Polcia de So Paulo;XIII para os de Escrivo de Polcia e Investigador de Polcia: ser portador de certificado deconcluso de curso de segundo grau.

    SEO IIDos Concursos Pblicos

    Artigo 16 O provimento mediante nomeao para cargos policiais civis, de carter efetivo, serprecedido de concurso pblico que ser realizado em 3 (trs) fases eliminatrias:I a de prova ou provas e ttulos, quando se tratar de provimento de cargos em relao aos quais alei exija formao de nvel universitrio;

    II a de frequncia e aproveitamento na Academia de Polcia, em curso intensivo de formao;III a de prova oral, que versar sobre qualquer parte das matrias exigidas nas provas do inciso I edas que constarem da programao de que trata o inciso II.Pargrafo nico Vetado.

    Artigo 17 Os concursos pblicos tero validade mxima de 2 (dois) anos a reger-se-o porinstrues especiais que estabelecero, em funo da natureza do cargo:I tipo e contedo das provas e as categorias dos ttulos;II a forma de julgamento das provas e dos ttulos;III cursos de formao a que ficam sujeitos os candidatos classificados;IV- os critrios de habilitao e classificao final para fins de nomeao;

  • 8/13/2019 Lei Organica Policia Civil Sp

    5/22

    5

    V as condies para provimento do cargo, referentes a:a) capacidade fsica e mental;b) conduta na vida pblica e privada e a forma de sua apurao ;c) diplomas e certificados.

    Artigo 18 So requisitos para a inscrio nos concursos:

    I ser brasileiro;II ter no mnimo 18 (dezoito) anos, e no mximo 45 (quarenta e cinco) anos incompletos, datado encerramento das inscries;III no registrar antecedentes criminais;IV estar em gozo dos direitos polticos;V estar quite com o servio militar;VI ter altura mnima de 1,60 m para candidatos aos cargos de Delegado de Polcia, Investigadorde Polcia, Carcereiro e Motorista Policial.

    Pargrafo nico Vetado.

    Artigo 19 Observada a ordem de classificao, os candidatos, em nmero equivalente ao decargos, vagos, sero matriculados no curso de formao especfica.

    Artigo 20 Os candidatos a que se refere o artigo anterior sero admitidos, pelo Secretrio daSegurana Pblica, em carter experimental e transitrio para a formao tcnico-profissional.

    1. - A admisso de que trata este artigo faz-se- com retribuio equivalente do vencimento edemais vantagens do cargo vago a que se candidatar o concursando.

    2. - Sendo funcionrio ou servidor, o candidato matriculado ficar afastado do seu cargo oufuno-atividade,a t o trmino do concurso junto Academia de Polcia de So Paulo, sem prejuzodo vencimento ou salrio e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo de servio para todos osefeitos legais.

    3. - facultado ao funcionrio ou servidor, afastado nos termos do pargrafo anterior, optar pela

    retribuio prevista no 1. .

    Artigo 21 O candidato ter sua matricula cancelada e ser dispensado do curso de formao, nashipteses em que:I no atinja o mnimo de frequncia estabelecida para o curso;II no revele aproveitamento no curso;III no tenha conduta irrepreensvel na vida pblica ou privada.

    Pargrafo nico Os critrios para a apurao das condies constantes dos incisos II e III serofixados em regulamento.

    Artigo 22 Homologado o concurso pelo Secretrio da Segurana Pblica, sero nomeados oscandidatos aprovados, expedindo-se-lhes certificados dos quais constar a mdia final.

    Artigo 23 A nomeao obedecer a ordem de classificao no concurso.

    SEO IIIDa posse

    Artigo 24 Posse ato que investe o cidado em cargo pblico policial civil.

    Artigo 25 So competentes para dar posse:I O Secretrio da Segurana Pblica, ao Delegado Geral de Polcia;II O Delegado Geral de Polcia, aos Delegados de Polcia;

  • 8/13/2019 Lei Organica Policia Civil Sp

    6/22

    6

    III O Diretor do Departamento de Administrao da Polcia Civil, nos demais casos.

    Artigo 26 A autoridade que der posse dever verificar, sob pena de responsabilidade, se foramsatisfeitas as condies estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo policialcivil.

    Artigo 27 A posse verificar-se- mediante assinatura de termo em livro prprio, assinado peloempossado e pela autoridade competente, aps o policial civil prestar solenemente o respectivocompromisso, cujo teor ser definido pelo Secretrio da Segurana Pblica.

    Artigo 28 A posse dever verificar-se no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicao do atode provimento, no rgo oficial.

    1. - O prazo fixado neste artigo poder ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimentodo interessado

    2. - Se a posse no se der dentro do prazo ser tornado sem efeito o ato de provimento.

    Artigo 29 A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poder ser suspensa at no

    mximo de 120 (cento e vinte) dias, a critrio do rgo mdico encarregado da inspeo repectiva,sempre que este estabelecer exigncia para a expedio de certificado de sanidade.

    Pargrafo nico O prazo a que se refere este artigo recomear a fluir sempre que o candidato,sem motivo justificado, deixar de cumprir as exigncias do rgo mdico.

    SEO IVDo Exerccio

    Artigo 30- O exerccio ter incio de 15 (quinze) dias, contados:I da data da posse;II da data da publicao do ato no caso de remoo.

    Pargrafo 1. - Quando o acesso, remoo ou transposio no importar mudana de municpio,dever o policial civil entrar em exerccio no prazo de 5 (cinco) dias.

    Pargrafo 2. - No interesse do servio policial o Delegado Geral de Polcia poder determinar queos policiais civis assumam imediatamente o exerccio do cargo.

    Artigo 31 Nenhum policial civil poder ter exerccio em servio ou unidade diversa daquela para oqual foi designado, salvo autorizao do Delegado Geral de Polcia.

    Artigo 32 O Delegado de Polcia s poder chefiar unidade ou servi,co de categoriacorrespondente sua classe, ou em caso excepcional, classe imediatamente superior.

    Artigo 33 Quando em exerccio em unidade ou servio de categoria superior, nos termos deste

    artigo, ter o Delegado de Polcia direito percepo da diferena entre os vencimentos do seucargo e os do cargo de classe imediatamente superior.

    Pargrafo nico Na hiptese deste artigo aplicam-se as disposies do artigo 195 da LeiComplementar n. 180, de 12 de maio de 1978.

  • 8/13/2019 Lei Organica Policia Civil Sp

    7/22

    7

    SEO VDa reverso Ex Offcio

    Artigo 34 Reverso ex offcio o ato pelo qual o aposentado reingressa no servio policialquando insubsistentes as razes que determinam a aposentadoria por invalidez.

    Pargrafo 1. - A reverso s poder efetivar-se quando, em inspeo mdica, ficar comprovada acapacidade para o exerccio do cargo.

    Pargrafo 2. - Ser tomada sem efeito a reverso ex offcioe cassada a aposentadoria do policialcivil que reverter e no tomar posse ou no entrar em exerccio injustificadamente, dentro do prazolegal.

    Artigo 35 A reverso far-se- no mesmo cargo.

    CAPTULO IVDa Remoo

    Artigo 36 O Delegado de Polcia s poder ser removido, de um para outro municpio (vetado):

    I a pedido;II por permuta;III com seu assentimento, aps consulta;IV- no interesse do servio policial, com a aprovao de dois teros do Conselho da Polcia Civil(vetado).

    Artigo 37 A remoo dos integrantes das demais sries de classes e cargos policiais civis, deuma para outra unidade policial, ser processada:I a pedido;II por permuta;III no interesse do servio policial.

    Artigo 38 A remoo s poder ser feita, respeitada a lotao de cada unidade policial.

    Artigo 39 O policial civil no poder ser removido no interesse do servio, para municpio diversodo de sua sede de exerccio, no perodo de 6 (seis) meses antes e at 3 (trs) meses aps a datadas eleies.

    Pargrafo nico Esta proibio vigorar no caso de eleies federais, estaduais ou municipais,isolada ou simultaneamente realizadas.

    Artigo 40 preferencial, na unio de cnjuges, a sede de exerccio do policial civil, quando este forcabea do casal.

    CAPTULO V

    Do Vencimento e Outras Vantagens de Ordem Pecuniria

    SEO IDO VENCIMENTO

    Artigo 41 Aos cargos policiais civis aplicam-se os valores dos graus das referncias numricasfixados na Tabela I da escala de vencimentos do funcionalismo pblico civil do Estado.

    Artigo 42 O enquadramento das classes na escala de vencimentos, bem como a amplitude devencimentos e velocidade evolutiva correspondente cada classe policial, so estabelecidos naconformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.

  • 8/13/2019 Lei Organica Policia Civil Sp

    8/22

    8

    SEO IIDas Vantagens de Ordem Pecuniria

    SUBSEO IDas Disposies Gerais

    Artigo 43 Alm do valor do padro do cargo e sem prejuzo das vantagens previstas na Lei n.10.261, de 28 de outubro de 1978, e demais legislao pertinente, o policial civil far jus sseguintes vantagens pecunirias:I gratificao por regime especial de trabalho policial;II ajuda de custo, em caso de remoo.

    SUBSEO IIDa Gratificao pelo Regime Especial de Trabalho Policial

    Artigo 44 Os cargos policiais civis sero exercidos necessariamente em regime especial detrabalho policial, que se caracteriza:I pela prestao de servio em jornada de, no mnimo 40 (quarenta) horas semanais de trabalho,

    em condies precrias de segurana;II pelo cumprimento de horrio irregular, sujeito a plantes noturnos e chamados a qualquer hora;III pela proibio do exerccio de outras atividades remuneradas, exceto as relativas ao ensino e adifuso cultural.

    Pargrafo nico A gratificao de que trata este artigo incorpora-se ao vencimento para todos osefeitos legais.

    Artigo 45 Pela sujeio ao regime a que se refere a artigo anterior, os titulares de cargos policiaiscivis fazem jus a uma graficao de 30% (trinta por cento) calculada sobre o padro de vencimentoem que estiverem enquadrados.

    SUBSEO III

    Da Ajuda de Custo em Caso de Remoo

    Artigo 46 Ao policial civil removido no interesse do servio policial, de um para outro municpio,ser concedida ajuda de custo correspondente a um ms de vencimento.

    1. - A ajuda de custo ser paga vista da publicao do ato de remo, no Dirio Oficial.

    2. - A ajuda de custo de que trata este artigo no ser devida quando a remoo se processar apedido ou por permuta.

    SEO IIIDas Outras Concesses

    Artigo 47 Ao policial civil licenciado para tratamento de sade, em razo de molstia profissionalou leso recebida em servio, ser concedido transporte por conta do Estado para instituio ondedeva ser atendido.

    Artigo 48 famlia do policial civil que falecer fora da sede de exerccio e dentro do territrionacional no desempenho de servio, ser concedido transporte para, no mximo 3 (trs) pessoas dolocal de domiclio ao do bito (ida e volta).

    Artigo 49 o Secretrio da Segurana Pblica, por proposta do Delegado Geral de Polcia, ouvido oConselho da Polcia Civil, poder conceder honrarias ou prmios aos policiais autores de trabalhos

  • 8/13/2019 Lei Organica Policia Civil Sp

    9/22

    9

    de relevante interesse policial ou por atos de bravura, na forma em que for regulamentado.

    Artigo 50 O policial civil que ficar invlido ou vier a falecer em consequncias de leses recebidasou doenas contradas em razo do servio, ter seu vencimento fixado na referncia final daamplitude de vencimentos de sua classe.

    1. - A concesso do beneficcio ser procedida de competente apurao, retroagindo seus efeitos data de invalidez ou morte.

    2. - O policial invlido nos termos deste artigo ser aposentado com proventos decorrentes donovo enquadramento observado o disposto no pargrafo anterior.

    3. - Aos beneficirios do policial civil falecido nos termos deste artigo, ser deferida pensomensal correspondente aos vencimentos integrais, observado o disposto nos pargrafos anteriores.

    Artigo 51 Ao cnjuge ou, na falta deste, pessoa que provar ter feito despesa em virtude dofalecimento do policial civil, ser concedida, a ttulo de auxlio-funeral, a importncia correspondentea 2 (dois) meses de vencimento.

    Pargrafo nico O pagamento ser efetuado, pela respectiva repartio pagadora, no dia em quefor apresentado o atestado de bito pelo cnjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuadoo funeral, ou procurador habilitado legalmente, feita a prova de identidade.

    Artigo 52 O policial civil que sofrer leses no exerccio de suas funes dever ser encaminhadoa qualquer hospital pblico ou particular s expensas do Estado.

    Artigo 53 Ao policial civil processado por ato praticado no desempenho de funo policial, serprestada assistncia judiciria na forma que dispuser o regulamento.

    Artigo 54 Vetado

    Pargrafo nico Vetado.

    CAPTULO VIDo Direito de Petio

    Artigo 55 permitido ao policial civil requerer ou representar, pedir reconsiderao e recorrer dedecises, desde que faa dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas s seguintesregras:I nenhuma solicitao, qualquer que seja a sua forma poder ser:a) dirigida a autoridade incompetente para decidi-la;b) encaminhada seno por intermdio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado opolicial civil;II o pedido de reconsiderao s ser cabvel quando contiver novos argumentos ou fatossupervenientes e ser sempre dirigido autoridade que tiver expedido o ato proferido a deciso;

    III nenhum pedido de reconsiderao poder ser renovado;IV o pedido de reconsiderao dever ser decidido no prazo mximo de 30 (trinta) dias;V s caber recurso quando houver pedido de reconsiderao desatendido ou no decidido noprazo legal.VI o recurso ser dirigido autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenhaexpedido o ato ou proferido a deciso e, sucessivamente, na escala ascendente, s demaisautoridades; eVII nenhum recurso poder ser dirigido mais de uma vez mesma autoridade.

    1. - Em hiptese alguma poder ser recebida petio, pedido de reconsiderao ou recurso queno atendam s prescries deste artigo, devendo a autoridade qual forem encaminhadas tais

  • 8/13/2019 Lei Organica Policia Civil Sp

    10/22

    10

    peas, indefer-las de plano.

    2. - A deciso final dos recursos a que se refere este artigo dever ser dada dentro do prazo de90 (noventa) dias, contado da data do recebimento na repartio, e, uma vez proferida, serimediatamente publicada sob pena de responsabilidade do funcionrio infrator. Se a deciso no forproferida dentro do prazo, poder o policial civil desde logo interpor autoridade superior.

    3. - Os pedidos de reconsiderao e os recursos no tm efeito suspensivo; os que foremprovidos, porm, daro lugar s retificaes necessrias, retroagindo os seus efeitos data do atoimpugnado, desde que outra providncia no determine a autoridade quanto aos efeitos relativos aopassado.

    Artigo 56 O prazo (vetado) para pleitear na esfera administrativa ser:I de 5 (cinco) anos, quanto aos atos dos quais decorreram a demisso, aposentadoria oudisponibilidade do policial civil; eII de 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

    1. - Os prazos referidos neste artigo so contados da data da publicao, no rgo oficial, do atoimpugnado, ou, quando este for de natureza reservada daquela em que tiver cincia o policial civil.

    2. - Os recursos ou pedidos de reconsiderao, quando cabveis e apresentados dentro dosprazos de que trata este artigo, interrompem o prazo (vetado) at 2 (duas) vezes no mximo,determinando a contagem de novos prazos a partir da publicao oficial do despacho denegatrio,parcial ou total, do pedido.

    Artigo 57 Os pedidos de reconsiderao e os recursos em procedimento disciplinar, interpostosao Delegado Geral de Polcia, sero previamente submetidos apreciao do Conselho da PolciaCivil.

    Pargrafo nico Devero ser submetidas, tambm, apreciao do Conselho, se este no sehouver manifestado anteriormente, as peties interpostas junto s autoridades superiores.

    CAPTULO VIIDo Elogio

    Artigo 58 Entende-se por elogio, para os fins desta lei, a meno nominal ou coletiva que devaconstar dos assentamentos funcionais do policial civil por atos meritrios que haja praticado.

    Artigo 59 O elogio destina-se a ressaltar:I morte, invalidez ou leso corporal de natureza grave, no cumprimento do dever;II ato que traduza dedicao excepcional no cumprimento do dever, transcedendo ao quenormalmente exigvel do policial civil por disposio legal ou regulamentar e que importe ou possaimportar risco da prpria segurana pessoal;III execuo de servios que, pela sua relevncia e pelo que representam para a instituio oupara a coletividade, meream ser enaltecidos como reconhecimento pela atividade desempenhada.

    Artigo 60 No constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao policial civil.

    Artigo 61 So competentes para determinar a inscrio de elogios nos assentamentos do policialo Secretrio da Segurana e o Delegado Geral de Polcia, ouvido no caso deste, o Conselho daPolcia Civil.

    Pargrafo nico Os elogios nos casos dos incisos II e III do artigo 59 sero obrigatoriamenteconsiderados para efeito de avaliao de desempenho.

  • 8/13/2019 Lei Organica Policia Civil Sp

    11/22

    11

    CAPTULO VIIIDos Deveres, das Transgresses Disciplinares e das Responsabilidades

    SEO IDos Deveres

    Artigo 62 So deveres do policial civil:I ser assduo e pontual;II ser leal s instituies;III cumprir as normas legais e regulamentares;IV zelar pela economia e conservao dos bens do Estado, especialmente daqueles cuja guardaou utilizao lhe for confiada;V desempenhar com zelo e presteza as misses que lhe forem confiadas, usando moderamentede fora ou outro meio adequado de que dispe, para esse fim;VI informar incontinenti toda e qualquer alterao de endereo da residncia e nmero de telefone,se houver;VII prestar informaes corretas ou encaminhar o solicitante a quem possa prest-las;VIII comunicar o endereo onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos regulamentares;IX proceder na vida pblica e particular de modo a dignificar a funo policial;

    X residir na sede do municpio onde exera o cargo ou funo, ou onde autorizado;XI frequentar, com assiduidade, para fins de aperfeioamento e atualizao de conhecimentosprofissionais, cursos institudos periodicamente pela Academia de Polcia;XII portar a carteira funcional;XIII promover as comemoraes do Dia da Polcia a 21 de abril, ou delas participar, exaltando ovulto de Joaquim Jos da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono da Polcia;XIV ser leal para com os companheiros de trabalho e com eles cooperar e manter esprito desolidariedade;XV estar em dia com as normas de interesse policial;XVI divulgar para conhecimento dos subordinados as normas referidas no inciso anterior;XVII manter discrio sobre os assuntos da repartio e, especialmente, sobre despachos,decises e providncias.

    SEO IIDas Transgresses Disciplinares

    Artigo 63 So transgresses disciplinares:I manter relaes de amizade ou exibir-se em pblico com pessoas de notrios e desabonadoresantecedentes criminais, salvo por motivo de servio;II constitui-se procurador de partes ou servir de intermedirio, perante qualquer repartio pblica,salvo quando se tratar de interesse de cnjuge ou parente at segundo grau;III descumprir ordem superior salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso;IV no tomar as providncias necessrias ou deixar de comunicar, imediatamente, autoridadecompetente, faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento;V- deixar de oficiar tempestivamente nos expedientes que lhe forem encaminhados;VI neglicenciar na execuo de ordem legtima;

    VII interceder maliciosamente em favor de parte;VIII simular doena para esquivar-se ao cumprimento de obrigao;IX faltar, chegar atrasado ou abandonar escala de servio ou plantes, ou deixar de comunicar,com antecedncia, autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer repartio, salvo por motivo justo;X permutar horrio de servi,co ou execuo de tarefa sem expressa permisso da autoridadecompetente;XI usar vesturio incompatvel com decoro da funo;XII descurar de sua aparncia fsica ou do asseio;XIII apresentar-se no trabalho alcoolizado ou sob efeito de subsatncia que determinedependncia fsica ou psquica;

  • 8/13/2019 Lei Organica Policia Civil Sp

    12/22

    12

    XIV lanar intencionalmente, em registros oficiais, papis ou quaisquer expedientes, dadoserrneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotaes indevidas;XV faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro dia em que comparecer sua sede de exerccio, a ato processual, judicirio ou administrativo, do qual tenha sidopreviamente cientificado;XVI utilizar, para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao Estado;

    XVII interferir indevidamente em assunto de natureza policial, que no seja de sua competncia;XVIII fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem s mos, em decorrncia da funo,ou no entreg-los, com a brevidade possvel, a quem de direito;XIX exibir, desnecessriamente, arma, distintivo ou algema;XX deixar de ostentar distintivo quando exigido para servio;XXI deixar de identificar-se, quando solicitado ou quando as circunstncias o exigirem;XXII divulgar ou proporcionar a divulgao, sem autorizao da autoridade competente, atravs daimprensa escrita, falada ou televisada, de fato ocorrido na repartio.XXIII promover manifestao contra atos da administrao ou movimentos de apreo ou despreoa qualquer autoridade;XXIV referir-se de modo depreciativo as autoridades e a atos da administrao pblica, qualquerque seja o meio empregado para esse fim;XXV retirar, sem prvia autorizao da autoridade competente, qualquer objeto ou documentos da

    repartio;XXVI tecer comentrios que possam gerar descrditos da instituio policial;XXVII valer-se do cargo com fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza parasi ou para terceiros;XXVIII deixar de reassumir exerccio sem motivo justo, ao final dos afastamentos regulamentaresou, ainda, depois de saber que qualquer destes foi interrompido por ordem superior;XXIX atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou funo que exerce;XXX fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens da repartio ou ced-losa terceiro;XXXI maltratar ou permitir maltrato fsico ou moral a preso sob sua guarda;XXXII negligenciar na revista a preso;XXXIII desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de deciso ou ordem judicial;XXXIV tratar o superior hierrquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferncia;

    XXXV faltar verdade no exerccio de suas funes;XXXVI deixar de comunicar incontinenti autoridade competente informao que tiver sobreperturbao da ordem pblica ou qualquer fato que exija interveno policial;XXXVII dificultar ou deixar de encaminhar expediente autoridade competente, se no estiver nasua alada resolv-lo;XXXVIII concorrer para o no cumprimento ou retardamento de ordem de autoridade competente;XXXIX deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeo mdica determinada por lei ou pelaautoridade competente;XL deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimentos de polcia judiciria,administrativos ou disciplinares;XLI cobrar taxas ou emolumentos no previstos em lei;XLII expedir identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem no exera cargo oufuno policial civil;

    XLIII deixar de encaminhar ao rgo, competente, para tratamento ou inspeo mdica,subordinado que apresentar sintomas de intoxicao habitual por lcool, entorpecente ou outrasubstncia que determine dependncia fsica ou psiquica, ou de comunicar tal fato, seincompetente, autoridade que for;XLIV dirigir viatura policial com imprudncia, impercia, negligencia ou sem habilitao;XLV manter transao ou relacionamento indevido com preso, pessoa em custdia ou respectivosfamiliares;XLVI criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre subalternos e superiores ou entrecolegas, ou indisp-los de que qualquer forma;XLVII atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstosem lei, o desempenho de encargos policiais;

  • 8/13/2019 Lei Organica Policia Civil Sp

    13/22

    13

    XLVIII praticar a usura em qualquer de suas formas;XLIX praticar ato definido em lei como abuso de poder;L aceitar representao de Estado estrangeiro, sem autorizao do Presidente da Repblica;LI tratar de interesses particulares na repartio;LII exercer comrcio entre colegas, promover ou subscrever listas de donativos dentro darepartio;

    LIII exercer comrcio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista oucomanditrio;LIV exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro emprego ou funo, exceto atividaderelativa ao ensino e difuso cultural, quando compatvel com a atividade policial;LV execer presso ou influir junto a subordinado para forar determinada soluo ou resultado.

    Artigo 64 vedado ao policial civil trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, at segundograu, salvo quando se tratar de funo de confiana e livre escolha, no podendo exceder de 2(dois) o nmero de auxiliares nestas condies.

    SEO IIIDas responsabilidades

    Artigo 65 O policial responde civil, penal e administrativamente pelo exerccio irregular de suasatribuies, ficando sujeito, cumulativamente, s respectivas cominaes.

    Artigo 66 A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importeprejuzo Fazenda Pblica ou a terceiros.

    Pargrafo nico A importncia da indenizao ser descontada dos vencimentos e vantagens e odesconto no exceder dcima parte do valor destes.

    CAPTULO IXDas Penalidades, da Extino da Punibilidade e da SuspensoPreventiva

    SEO I

    Artigo 67 So penas disciplinares principais :I advertncia;II repreenso;III multa;IV suspenso;V demisso;VI demisso a bem do servio pblico;VII cassao de aposentadoria ou disponibilidade.

    Artigo 68 Constitui pena disciplinar a remoo compulsria, que poder ser aplicadacumulativamente com as penas previstas nos incisos II , III e IV do artigo anterior quando em razoda falta cometida houver convenincia nesse afastamento para o servio policial.

    Pargrafo nico Quando se tratar de Delegado de Polcia, para a aplicao da pena prevista nesteartigo dever ser observado o disposto no artigo 36, inciso IV.

    Artigo 69 Na aplicao das penas disciplinares sero considerados a natureza, a gravidade, osmotivos determinantes e a repercusso da infrao os danos causados, a personalidade e osantecedentes do agente, a intensidade do dolo ou grau de culpa.

    Artigo 70 Para a aplicao das penas previstas no artigo 67 so competentes:I o Governador;II o Secretrio da Segurana Pblica, at a de suspenso;

  • 8/13/2019 Lei Organica Policia Civil Sp

    14/22

    14

    III o Delegado Geral de Polcia, at a de suspenso limitada a 60 (sessenta) dias;IV Diretores Gerais de Polcia e Assistentes Tcnicos de Polcia, dirigentes da Corregedoria daPolcia Civil e Centros de Coordenao e Planejamento, at a de suspenso limitada a 30 (trinta)dias;V Titulares de unidades diretamente subordinadas s Diretorias Gerais de Polcia, at a desuspenso limitada a 15 (quinze) dias;

    VI Delegados de Polcia at a de suspenso limitada 8 (oito) dias;

    Pargrafo nico Para a aplicao da pena prevista no artigo 68 competente o Delegado Geral dePolcia.

    Artigo 71 A pena de advertncia ser aplicada verbalmente, no caso de falta de cumprimento dosdeveres, ao infrator primrio.

    Pargrafo nico A pena de advertncia no acarreta perda de vencimentos ou de qualquervantagem de ordem funcional, mas contar pontos negativos na avaliao de desempenho.

    Artigo 72 A pena de repreenso ser aplicada por escrito, no caso de transgresso disciplinar,sendo o infrator primrio e na reincidncia de falta de cumprimento dos deveres.

    Pargrafo nico A pena de repreenso poder ser transformada em advertncia, aplicada porescrito e sem publicidade.

    Artigo 73 A pena de suspenso, que no exceder de 90 (noventa) dias, ser aplicada nos casosde :I descumprimento dos deveres e transgresso disciplinar, ocorrendo dolo ou m f;II reincidncia em falta j punida com repreenso.

    Pargrafo 1. - O policial suspenso perder, durante o perodo da suspenso, todos os direitos evantagens decorrentes do exerccio do cargo.

    Pargrafo 2. - A autoridade que aplicar a pena de suspenso poder convert-la em multa, na basede 50% (cinquenta por cento), por dia, do vencimento e demais vantagens, sendo o policial, neste

    caso, obrigado a permanecer em servio.

    Artigo 74 Ser aplicada a pena de demisso nos casos de:I abandono de cargo;II procedimento irregular, de natureza grave;III ineficincia intencional e reiterada no servio;IV aplicao indevida de dinheiros pblicos;V insurbodinao grave.

    Artigo 75 Ser aplicada a pena de demisso a bem do servio pblico, nos casos de :I conduzir-se com incontinncia pblica e escandalosa e praticar jogos proibidos;II praticar ato definido como crime contra a Administrao Pblica, a F Pblica e a FazendaPblica ou previsto na Lei de Segurana Nacional;

    III revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razo do cargo ou funo, comprejuzo para o Estado ou particulares;IV praticar ofensas fsicas contra funcionrios, servidores ou particulares, salvo em legtimadefesa;V causar leso dolosa ao patrimnio ou aos cofres pblicos;VI exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por intermdio de outrem, aindaque fora de suas funes, mas em razo destas;VII provocar movimento de paralizao total ou parcial do servio policial ou outro qualquerservio, ou dele participar;VIII pedir ou aceitar emprstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou ostenham na repartio, ou estejam sujeitos sua fiscalizao;

  • 8/13/2019 Lei Organica Policia Civil Sp

    15/22

    15

    IX exercer advocacia administrativa.

    Artigo 76 O ato que cominar pena ao policial civil mencionar, sempre, a disposio legal em quese fundamenta.

    1. - Desse ato ser dado conhecimento ao rgo do pessoal, para registro e publicidade, no prazo

    de 8 (oito) dias, desde que no se tenha revestido de reserva.

    2. - As penas previstas nos incisos I a IV do artigo 67, quando aplicadas aos integrantes dacarreira de Delegado de Polcia, revistir-se-o sempre de reserva.

    Artigo 77 Ser aplicada a pena de cassao de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provadoque o inativo:I praticou, quando em atividade, falta para a qual cominada nesta lei a pena de demisso ou dedemisso a bem do servio pblico;II aceitou ilegalmente cargo ou funo pblica;III aceitou representao de Estado estrangeiro sem prvia autorizao do Presidente daRepblica.

    Artigo 78 Constitui motivo de excluso de falta disciplinar a no exigibilidade de outra conduta dopolicial civil.

    Artigo 79 Independe do resultado de eventual ao penal a aplicao das penas disciplinaresprevistas neste Estatuto.

    SEO IIDa Extino da Punibilidade

    Artigo 80- Extingue-se a punibilidade pela prescrio:I da falta sujeita pena de advertncia, em 1 (um) ano;II da falta sujeita pena de repreenso, multa ou suspenso, em 2 (dois) anos;III da falta sujeita pena de demisso, demisso a bem do servio pblico e de cassao da

    aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;IV da falta prevista em lei, com infrao penal, no mesmo prazo em que se extingue a punibilidadedesta, pela prescrio.

    Pargrafo nico O prazo da prescrio inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimentoda existncia da falta e interrompe-se pela abertura de sindicncia ou, quando for o caso, pelainstaurao do processo administrativo.

    Artigo 81 Extingue-se, ainda, a punibilidade:I pela morte do agente;II pela anistia administrativa;III pela retroatividade de lei que no considere o fato como falta.

    Artigo 82 O policial civil que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigncia para cujocumprimento seja marcado prazo certo, ter suspenso o pagamento de seu vencimento ouremunerao at que satisfaa essa exigncia.

    Pargrafo nico Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.

    Artigo 83 Devero constar do assentamento individual do policial civil as penas que lhe foremimpostas.

  • 8/13/2019 Lei Organica Policia Civil Sp

    16/22

    16

    SEO IIIDA SUSPENSO PREVENTIVA

    Artigo 84 Poder ser ordenada, pelo Delegado Geral de Polcia, mediante representao daautoridade que determinou a instaurao de processo disciplinar, a suspenso preventiva do policialcivil at 60 (sessenta) dias, desde que o seu afastamento seja necessrio para averiguaes de

    faltas a ele atribudas, podendo o Secretrio da Segurana Pblica, prorrog-la at 90 (noventa)dias, findos os quais cessaro os efeitos da suspenso, ainda que o processo disciplinar no estejaconcludo.

    Pargrafo nico Vetado.

    Artigo 85 - Durante o perdo de suspenso preventiva o policial civil perder 1/3 (um tero) dovencimento.

    Artigo 86 O perodo de suspenso preventiva ser computado no cumprimento da pena desuspenso, assegurado o direito restituio nas hipteses previstas no Estatuto dos FuncionriosPblicos.

    CAPTULO XDO Processo Disciplinar

    SEO IDas Disposies Gerais

    Artigo 87 A apurao das infraes ser feita mediante sindicncia ou processo administrativo,sob a presidncia de Delegado de Polcia.

    Artigo 88 Instaurar-se- sindicncia:I como preliminar de processo administrativo, sempre que a infrao no estiver suficientementecaracterizada ou defininida a autoria;II quando no for obrigatrio o processo administrativo.

    Artigo 89 Ser obrigatrio o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza,possa determinar a pena de demisso ou a cassao de aposentadoria ou disponibilidade.

    Artigo 90 A pena disciplinar at a de suspenso poder ser aplicada pelo critrio da verdadesabida.

    1. - Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal e direto de falta por parte daautoridade competente para aplicar a pena.

    2. - A pena ser aplicada aps prvia lavratura de circunstnciado auto de constatao deinfrao

    SEO IIDa Sindicncia

    Artigo 91 So competentes para determinar a instaurao de sindicncia as autoridadesenumeradas no artigo 70.

    Pargrafo nico Compete autoridade sindicante comunicar o fato Corregedoria da Polcia Civile ao rgo setorial de pessoal.

    Artigo 92 A sindicncia dever estar concluda dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de suainstaurao, prorrogveis por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitao ao superior hierrquico

  • 8/13/2019 Lei Organica Policia Civil Sp

    17/22

    17

    imediato.

    Artigo 93 Colhidos os elementos necessrios comprovao dos fatos e da autoria, dever serouvido o sindicado que, pessoalmente, no ato, ou dentro de 3 (trs) dias, se o solicitarexpressamente, oferecer ou indicar as provas de seu interesse, que sero deferidas, sepertinentes.

    1. - Concluda a produo de provas, o sindicado ser intimado para dentro de 3 (trs) dias,oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, podendo ter vista dos autos, na repartio.

    2. - Decorrido o prazo de que trata o pargrafo anterior, a autoridade sindicante elaborar orelatrio em que examinar todos os elementos da sindicncia, opinando pela instaurao deprocesso administrativo, pela aplicao da pena cabvel ou pelo arquivamento.

    3. - Cabe ao Delegado Geral de Polcia, no mbito de sua competncia, a deciso da sindicncia,ouvido o Conselho da Polcia Civil.

    SEO IIIDo Processo Administrativo

    Artigo 94 So competentes para determinar a instaurao de processo administrativo asautoridades enumeradas no artigo 70, at o inciso III, inclusive.

    Artigo 95 O processo administrativo ser realizado pela Comisso Processante Permanente doServio Disciplinar da Polcia ou Comisso Especial designada pelo Delegado Geral de Polcia.

    1. - A Comisso Processante Permanente ou Comisso Especial ser integrada por 3 (trs)membros, Delegados de Polcia, um dos quais ser seu presidente.

    2. - Cabe ao presidente da comisso designar seu secretrio, que ser um Escrivo de Polcia.

    Artigo 96 No poder ser encarregado de proceder sindicncia, nem fazer parte da Comisso

    Processante, mesmo como secretrio desta, parente consanguneo ou afim, em linha reta oucolateral, at o terceiro grau inclusive e o cnjuge do denunciante ou acusado, bem assim osubordinado do ltimo.

    Pargrafo nico A autoridade ou ao funcionrio designado incumbir comunicar, desde logo, autoridade competente, o impedimento que houver, de acordo com este artigo.

    Artigo 97 O processo administrativo dever ser iniciado dentro do prazo improrrogvel de 8 (oito)dias, contando da data do ato que determinar a instaurao, e concludo no de 60 (sessenta) dias, acontar da citao do acusado, prorrogvel por mais 30 (trinta) dias pelo Delegado Geral de Polcia.

    Pargrafo nico Somente o Secretrio da Segurana Pblica, em casos especiais e medianterepresentao do Delegado Geral de Polcia, poder autorizar a ltima prorrogao de prazo, por

    mais de 30 (trinta) dias.

    Artigo 98 Autuada a portaria e demais peas pr-existentes, designar o presidente dia e horapara audincia inicial, determinando a citao do acusado e a notificao do denunciante, sehouver, das testemunhas.

    1. - A citao do acusado ser feita pessoalmente, com antecedncia mnima de 24 (vinte equatro) horas por intermdio do respectivo superior hierrquico e ser acompanhada de cpia daportaria que lhe permita conhecer o motivo do processo e seu enquadramento legal.

    2. - Achando-se o acusado ausente do lugar, ser citado por via postal, em carta

  • 8/13/2019 Lei Organica Policia Civil Sp

    18/22

    18

    registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro; no sendo encontrado o acusado eignorando-se o seu paradeiro, a citao se far com prazo de 15 (quinze) dias, por edital, inserto portrs vezes seguidas no rgo oficial.

    3. - O prazo a que se refere o pargrafo anterior in fine, ser contado da ltima publicao,certificando o secretrio, no processo, as datas em que as publicaes foram feitas.

    Artigo 99 Havendo denunciante, este dever prestar declaraes, salvo se isto importe prejuzo sua segurana, no interregno entre a data da citao e a fixada para o interrogatrio do acusado,sendo notificado para tal fim.

    Pargrafo nico O acusado no assistir inquirio do denunciante; antes porm de serinterrogado, as declaraes que houver aquele prestado lhe sero lidas pelo Secretrio.

    Artigo 100 No comparecendo o acusado, ser por despacho, decretada, sua revelia,prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo.

    Artigo 101 Ao acusado revel ser nomeado defensor, bacharel em direito.

    Artigo 102 O acusado poder constituir advogado para todos os atos e termos do processo.

    Pargrafo nico No tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, opresidente da comisso nomear defensor bacharel em direito.

    Artigo 103 Comparecendo o acusado, ser interrogado, abrindo-se-lhe, em seguida, prazo de 8(oito) dias para requerer a produo de provas ou apresent-las.

    1. - Ao acusado facultado arrolar at 8 (oito) testemunhas.

    2. - A prova de antecedentes do acusado ser feita documentadamente, at as alegaes finais.

    Artigo 104 Findo o prazo referido no artigo anterior, os autos iro conclusos ao presidente da

    comisso para designao da audincia de instruo.

    1. - Sero ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pela comisso, em nmero nosuperior a 8 (oito) e pelo acusado.

    2. - As testemunhas podero ser ouvidas, reinquiridas ou acareadas, em mais de uma audincia.

    3. - Aos chefes diretos dos servidores notificados a comparecerem perante a ComissoProcessante, ser dado imediato conhecimento dos termos da notificao.

    4. Tratando-se de militar ou policial-militar o seu comparecimento ser requisitado ao respectivocomandante com as indicaes necessrias.

    Artigo 105 A testemunha no poder eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente,cnjuge, ainda que legalmente separado, irmos, sogros e cunhados, pai, me ou filho adotivo doacusado, exceto quando no for possvel, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato ede suas circunstncias.

    1. - Se o parestesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor,observada a exceo deste artigo.

    2. - Ao servidor policial que se recusar a depor, sem justa causa, ser pela autoridadecompetente aplicada a sano a que se refere o artigo 82 mediante comunicao da Comisso

  • 8/13/2019 Lei Organica Policia Civil Sp

    19/22

    19

    Processante.

    3. - O servidor policial que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exerccio terdireito a transporte e dirias na forma da legislao em vigor, podendo ainda expedir-se precatriapara esse efeito autoridade do domiclio do depoente.

    Artigo 106 So proibidas de depor as pessoas que, em razo de funo, ministrio, ofcio ouprofisso, devam guardar segredo, a menos que, desobrigadas pela parte interessada, queiram daro seu testemunho.

    Artigo 107 A testemunha que morar em comarca diversa da em que tiver sede a Comisso, serinquirida por precatria, pela autoridade do local em que residir, intimado o acusado com prazo de 5(cinco) dias, antecedente data da realizao da audincia.

    Pargrafo nico Para efeito do disposto neste artigo sero presentes autoridade policial asntese da imputao, os esclarecimentos pretendidos e pedido de comunicao da data daaudincia.

    Artigo 108 As testemunhas arroladas pelo acusado comparecero audincia designada, sempre

    que possvel, independente de notificao.

    Pargrafo nico Dever ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que nocomparecer espontaneamente.

    Artigo 109 Em qualquer fase do processo, poder o presidente da comisso ordenar dilignciasque lhe afigurem convenientes, de ofcio ou a requerimento do acusado.

    Pargrafo nico Sendo necessrio o concurso de tcnicos ou peritos oficiais, o presidente dacomisso requisit-los a quem de direito, observados,tambm, quanto aos tcnicos e peritos, osimpedimentos a que se referem os artigos 105 e 106.

    Artigo 110 O presidente da Comisso indeferir o requerimento manifestamente protetatrio ou

    nenhum interesse para o esclarecimento do fato, fundamentando sua deciso.

    Artigo 111 permitida comisso tomar conhecimento de arguies novas que, no curso doprocesso, surgirem contra o acusado.

    Pargrafo nico Quando as arguies forem pertinentes ao processo, o acusado ser intimadodas novas imputaes, reabrindo-se-lhe prazo para produo de provas, oficiando a autoridade, emcaso contrrio, a quem de direito.

    Artigo 112Encerrada a fase probatria, dar-se- vista dos autos ao acusado no prazo de 48(quarenta e oito) horas, a fim de que, dentro de 5 (cinco) dias, apresente as alegaes finais.

    Pargrafo nico Durante estes prazos, se requerer, ter o acusado, ou seu advogado, vistas dos

    autos em presena do secretrio ou de um dos membros da comisso, na repartio.

    Artigo 113 Findo o prazo do artigo anterior e saneado o processo aps o oferecimento dasalegaes finais, a comisso no prazo de 10 (dez) dias, apresentar seu relatrio.

    1. - Na hiptese de no terem sido apresentadas as alegaes finais, o presidente da comissodesignar defensor, bacharel em Direito, para apresent-las, assinando-lhe novo prazo.

    2. - No relatrio, a comisso apreciar, em relao a cada acusado, separadamente, asirregularidades que lhe foram imputadas, as provas colhidas, as razes de defesa, propondo a

  • 8/13/2019 Lei Organica Policia Civil Sp

    20/22

    20

    absolvio ou a punio e indicando neste caso, a pena que entender cabvel.

    3. - Dever, tambm , a comisso, em seu relatrio, sugerir quaisquer outras providnciasrelacionadas ao processo instaurado que lhe parecerem de interesse de servio pblico.

    Artigo 114 Relatado, o processo ser encaminhado ao Delegado Geral de Polcia, que o

    submeter ao Conselho da Polcia Civil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

    1. - O presidente do Conselho da Polcia Civil, no prazo de 20 (vinte) dias, poder determinar realizao de diligncia, sempre que entender necessrio ao esclarecimento dos fatos constantesdo processo.

    2. - Determinada a diligncia ser concebido Comisso Processante o prazo mximo de 15(quinze) dias, para cumpri-la

    3. - Sobre as provas restantes da diligncia, manifestar-se- o acusado no prazo de 4 (quatro)dias.

    Artigo 115 Compete ao Delegado Geral de Polcia, no prazo de 30 (trinta) dias, dentro de sua

    alada, aplicar as penas e adotar as providncias que lhe parecerem cabveis, propondo-as autoridade competente, quando no o for.

    Artigo 116 A autoridade julgadora determinar a expedio dos atos decorrentes da deciso e asprovidncias necessrias sua execuo.

    Artigo 117 Tero forma processual resumida, quando possvel, todos os termos lavrados peloSecretrio, quais sejam: autuao, juntada, concluso, intimao, data de recebimento, bem comocertides e compromissos.

    Artigo 118 Toda e qualquer juntada aos autos se far na ordem cronolgica da apresentao,rubricando o presidente as folhas acrescidas.

    Artigo 119 Quando na esfera administrativa houver notcia de crime praticado por polcia civil, oDelegado Geral de Polcia, se no houver sido instaurado ainda o inqurito policial, determinar amedida.

    1. - Todo o procedimento de Polcia Judiciria instaurada contra servidor policial, dever serimediatamente comunicado pela autoridade que preside, pela via hierrquica ao Delegado Geral dePolcia.

    2. - A autoridade policial, pelas vias hierrquicas, comunicar, de imediato, ao Delegado Geral dePolcia toda irregularidade administrativa praticada por policial civil de que, por qualquer meio, tiverconhecimento.

    Artigo 120 defeso fornecer imprensa ou a qualquer outros meios de divulgao notas sobre os

    atos processuais, salvo no interesse da administrao, a juzo do Delegado Geral de Polcia.

    Artigo 121 No ser declarada a nulidade de nenhum ato processual que no houver infludo naapurao da verdade substancial ou diretamente na deciso do processo ou sindicncia.

    CAPTULO XIDa Reviso do Processo Disciplinar

    Artigo 122 Dar-se- reviso de processo findo mediante recurso do punido, quando:I a deciso houver sido proferida contra expressa disposio legal;II a deciso for contrria evidncia da prova colhida nos autos;

  • 8/13/2019 Lei Organica Policia Civil Sp

    21/22

    21

    III a deciso se fundar em depoimentos, exames, percias, vistorias ou documentoscomprovadamente falsos;IV surgirem, aps a deciso, provas de inocncia do punido;V ocorrer circunstncias que autorize o abrandamento da pena aplicada.

    1. - Os pedidos que no se fundarem nos caos enumerados no artigo sero indeferidos "in

    limine".

    2. - A reviso poder verificar-se a qualquer tempo, exceto nos casos dos incisos I e II, cujodireito decai em 3 (trs) anos, contados da data da publicao da deciso no rgo oficial.

    Artigo 123 A reviso no autoriza a agravao da pena.

    Artigo 124 Em caso de falecimento do punido, o pedido de reviso poder ser formulado pelocnjuge, ascendente, descendente ou irmo, representado, sempre, por advogado.

    Artigo 125 No ser admissvel a reiterao do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    Artigo 126 O pedido ser sempre dirigido autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver

    confirmado em grau de recurso.

    1. - A reviso ser processada por comisso, especialmente designada pela autoridade que adeferiu, composta de 3 (trs) membros, Delegados de Polcia, um dos quais Delegado de Polcia deClasse Especial, que ser o presidente.

    2. - Incumbe ao presidente da comisso designar seu secretrio, que ser um Escrivo dePolcia.

    3. - Estar impedido de atuar na reviso quem tenha funcionado no processo disciplinar de queresultou a punio do requerente.

    Artigo 127 Recebido o pedido o presidente da Comisso providenciar o apensamento do

    processo administrativo e notificar o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, juntar as provasque tiver ou indicar as que pretenda produzir, oferecendo o rol de testemunhas, se for o caso.

    Pargrafo nico Nas fases de instruo e de deciso ser observado o procedimento previstonesta lei complementar, para o processo disciplinar.

    Artigo 128 Se a reviso for julgada procedente, ser reduzida ou cancelada a penalidade aplicadaao requerente, restabelecendo-se todos os direitos atingidos pela deciso reformada.

    CAPTULO XIIIDas Disposies Gerais e Finais

    Artigo 129 Vetado

    Artigo 130 Contar-se-o por dias corridos os prazos previstos nesta lei complementar.

    Pargrafo nico Computam-se os prazos excluindo o dia do comeo e incluindo o do vencimento,prorrogando-se este, quando incidir em sbado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro diatil seguinte.

    Artigo 131 Compete ao rgo Setorial de Recursos Humanos da Polcia Civil, o planejamento, acoordenao, a orientao tcnica e o controle, sempre em integrao com o rgo central dasatividades de administrao do pessoal policial civil.

  • 8/13/2019 Lei Organica Policia Civil Sp

    22/22

    22

    Artigo 132 O Estado fornecer aos policiais civis, arma, munio, algema e distintivo, quando fornecessria ao exerccio de suas funes.

    Artigo 133 proibida a acumulao de frias, salvo por absoluta necessidade de servio e pelomximo de 3 (trs) anos consecutivos.

    Artigo 134 O disposto nos artigos 41, 42, 44 e 45 desta lei complementar aplicar-se aos cargos efunes-atividades de Guarda de Presdio, de Encarregado de Disciplina e de Encarregado de Setor(Presdio).

    Artigo 135 Aplicam-se ao funcionrios policiais civis, no que no conflitar com esta leicomplementar as disposies da Lei n. 199, de 1. de dezembro de 1948, do Decreto-lei n. 141, de24 de julho de 1969, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, da Lei n. 122, de 17 de outubrode 1975, da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de pensoinstitudo pela Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, com suas alteraes posteriores.

    Artigo 136 Esta lei complementar aplicar-se, nas mesmas bases, termos e condies aos inativos.

    Artigo 137 As despesas decorrentes da aplicao desta lei complementar, correro conta de

    crditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, at o limite de Cr$270.000.000,00 (duzentos e setenta milhes de cruzeiros).

    Pargrafo nico O valor do crdito autorizado neste artigo ser coberto com recursos de que tratao artigo 43 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de maro de 1964.

    Artigo 138 Esta lei complementar e suas disposies transitrias entraro em vigor em 1. demaro de 1979 revogadas as disposies em contrrio, especialmente a Lei n. 7.626, de 6 dedezembro de 1962, o Decreto-lei n. 156, de 8 de outubro de 1969, bem como a alnea a do incisoIII do artigo 64 e o artigo 182, ambos da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.