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 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GRAVATAí Preâmbulo Nós, representantes do povo gravataiense, com poderes outorgados pela Constituição da República Fede- rativa do Brasil, voltados para a construção de uma so- ciedade soberana, livre e igualitária e no pleno exer- cício da cidadania, em que o trabalho seja fonte de de- finição das relações sociais e econômicas, firmamos nosso compromisso com a autonomia política e adminis- trativa, promulgamos, sob a proteção de Deus, esta Lei Orgânica do Município de Gravataí.  

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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GRAVATAí

Preâmbulo

Nós, representantes do povo gravataiense, compoderes outorgados pela Constituição da República Fede-rativa do Brasil, voltados para a construção de uma so-ciedade soberana, livre e igualitária e no pleno exer-cício da cidadania, em que o trabalho seja fonte de de-finição das relações sociais e econômicas, firmamosnosso compromisso com a autonomia política e adminis-trativa, promulgamos, sob a proteção de Deus, esta LeiOrgânica do Município de Gravataí. 

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TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares 

Art. 1º - O Município de Gravataí, parte integranteda República Federativa do Brasil e do Estado do RioGrande do Sul, organiza-se autônomo em tudo que respei-te a seu peculiar interesse, regendo-se por esta leiOrgânica e demais leis que adotar, respeitando os prin-cípios estabelecidos nas Constituições Federal e Esta-dual.

Art. 2º - São poderes do Município, independentes e

harmônicos, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo 1º - É vedada a delegação deatribuições entre os poderes.

Parágrafo 2º - O cidadão, investido nafunção de um deles, não poderá exercer a do outro.

Art. 3º - É mantido o atual território do Município,cujos limites só podem ser alterados respeitada a Le-gislação Estadual.

Art. 4º - Os símbolos do Município são a bandeira, obrasão e outros estabelecidos em lei.

Art. 5º - A autonomia do Município se expressa:I - pela eleição direta dos Vereadores que

compõem o Poder Legislativo Municipal;II - pela eleição direta do Prefeito e do

Vice-Prefeito Municipal, que compõem o Poder ExecutivoMunicipal;

III - pela administração própria, no que res-peita ao seu peculiar interesse. 

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Art. 6º - O Município pode celebrar convênios com a

União, o Estado e outros municípios, mediante autoriza-ção do Poder Legislativo, para execução de suas leis,seus serviços e suas decisões, bem como para executarencargos análogos nessas esferas.,

Parágrafo 1º - Os convênios podem visar àrealização de obras ou à exploração de serviços públi-cos de interesse comum.

Parágrafo 2º - Pode, ainda, o Município,através de convênios ou consórcios com outros municí-pios da mesma comunidade sócio-econômica, criar entida-

des intermunicipais para a realização de obras, ativi-dades ou serviços específicos de interesse comum, de-vendo os mesmos serem aprovados por leis dos municípiosque deles participem.

Parágrafo 3º - É permitido delegar, entreo Estado e o Município, também por convênio, os servi-ços de competência concorrente, assegurados os recursosnecessários. 

Art. 7º - Todos os distritos do Município deverão serdotados de uma subprefeitura.

I - Todas as subprefeituras deverão ser do-

tadas, no mínimo, de uma ambulância, um posto de saúdee uma creche.

Art. 8º - A publicação das leis, atos administrativose do balanço anual far-se-á sempre pela afixação na se-de da Prefeitura ou da Câmara, e conforme o caso, a pu-blicação em jornal local.

Art. 9º - Fica proibido, quando da publicidade dosatos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãospúblicos, utilizar nomes, símbolos ou imagem que cara-

terizem promoção pessoal de autoridades ou de servido-res do Município.

I - Igualmente fica proibido afixar emportas de veículos, em repartições públicas ou outrospróprios da Municipalidade, adesivos, cartazes ou simi-lares, com fotografias, slogans ou palavras que carac-terizem promoção pessoal de autoridades ou servidorespúblicos e administrações.

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Art. 16 - Fica expressamente vedado o uso de carrooficial ou pertencente à administração indireta paraoutro fim que não aquele decorrente de serviço e no ho-rário pertinente. 

Art. 17 - Os bens do Município, tais como praças,áreas reservadas para prédios públicos e outros, deve-rão ser cadastrados e devidamente utilizados, segundoos preceitos legais existentes.

I - Aqueles bens imóveis do Município,estando na posse de terceiros, assim constatados no ca-dastramento, deverão ser objeto de estudo, por comissão

especialmente criada por lei. 

CAPÍTULO III

Da Competência 

Art. 18 - Ao Município, compete, tendo como objetivoo pleno desenvolvimento de suas funções sociais, noexercício de sua autonomia:

I - prover a tudo quanto respeite ao inte-resse loca, garantindo o bem-estar de seus habitantes;

II - organizar seus serviços administrati-vos e patrimoniais;

III - conceder, permitir e autorizar os ser-viços públicos locais e os que lhe sejam concernentes;

IV - desapropriar, por necessidade ou uti-lidade pública, ou por interesse social, nos casos pre-vistos em lei;

V - estabelecer servidões administrativasnecessárias à realização de seus serviços;

VI - organizar-se juridicamente, decretarleis, medidas e atos do seu peculiar interesse;

VII - organizar os quadros e estabelecer oregime jurídico único de seus servidores;

VIII - fixar em todas as repartições públicasmunicipais, em local visível por todos os que as fre-qüentam, relação das pessoas que nela trabalham, con-tendo, ainda, cargo ou função e a data de admissão decada funcionário ou servidor;

IX - instituir e arrecadar os tributos desua competência e aplicar as suas rendas;

X - estabelecer normas de prevenção e con-

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  trole de ruído, de poluição do ar e da água;XI - regulamentar e fiscalizar a instalação

e o funcionamento dos ascensores;XII - administrar seus bens, adquiri-los e

aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dis-por de sua aplicação;

XIII - estabelecer a política de educação pa-ra a segurança do trânsito e colaborar com ela;

XIV - tomar as medidas necessárias para res-tringir a morbidez e mortalidade infantis, bem como me-didas de higiene social que impeçam a propagação dedoenças;

XV - conceder, permitir e fixar normas nos

serviços de transporte coletivo, táxis e outros, fixan-do suas tarifas, seus itinerários, pontos de estaciona-mento e paradas;

XVI - regulamentar a utilização de logradou-ros públicos, sinalizar as faixas de rolamento, as zo-nas de silêncio e disciplinar os serviços de carga edescarga, fixando a tonelagem máxima permitida a veícu-los que circulam no Município;

XVII - estimular a educação higiênica e apoiara prática desportiva;

XVIII - fiscalizar a produção, conservação, o

comércio e transporte de gêneros alimentícios, destina-dos ao abastecimento público;

XIX - promover diretamente ou através de con-vênios ou colaboração com a União, o Estado e outrasinstituições, programa de construção de moradias e me-lhoria das condições habitacionais e de saneamento bá-sico;

XX - disciplinar a limpeza dos logradourospúblicos, a remoção do lixo domiciliar, hospitalar eindustrial;

XXI - elaborar e executar o Plano Diretor deDesenvolvimento como instrumento básico da política de

desenvolvimento e de expansão urbana;XXII - constituir a Guarda Municipal destinada

à proteção de seus bens, serviços e suas instalações,conforme dispõe a lei;

XXIII - licenciar estabelecimentos industriais,comerciais, de prestação de serviços e outros, cassaros alvarás de licença dos que se tornarem danosos àsaúde, à higiene, ao bem-estar público e aos bons cos-tumes;

XXIV - fixar os feriados municipais, bem como

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  o horário de funcionamento dos estabelecimentos comer-ciais. industriais, financeiros, de prestação de servi-

ço funerário e os cemitérios, fiscalizando os que per-tencem a entidades particulares;

XXVI - interditar edificações em ruínas ou emcondições de insalubridade e fazer demolir construçõesque ameacem a segurança coletiva;

XXVII - regulamentar a fixação de cartazes,anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publici-dade e propaganda;

XXVIII - regulamentar e fiscalizar as competiçõesesportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;

XXIX - legislar sobre a apreensão e o depósito

de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no casode transgressão de leis e demais atos municipais,  bem

como sobre a forma e as condições de venda das coisas edos bens apreendidos;

XXX - a responsabilidade de conservar e impe-dir a ocupação indevida de áreas verdes na forma dalei;

XXXI - instituir, no máximo, três (3) pontosfacultativos ao ano;

XXXII - criar Empresa Municipal de TransporteColetivo, para transportar passageiros em qualquer li-nha já existente ou em outras que venham a surgir den-tro do município de Gravataí;

XXXIII - dar atendimento médico, odontológico eoftalmológico aos alunos matriculados e com frequência regular nos estabelecimentos de Ensino Público Munici-pal, bem como aos usuários de creches, orfanatos e asi-los mantidos por entidades sem fins lucrativos.

Art. 19 - Compete, ainda ao Município, concorrente-mente com a União ou o Estado, supletivamente a eles:

I - zelar pela saúde, higiene, segurança e

assistência públicas;II - promover o ensino, a educação e a cul-

tura;III - estimular o melhor aproveitamento da

terra, bem como a defesa contra as formas de exaustãodo solo;

IV - abrir, conservar estradas e caminhos,determinando a execução de serviços públicos;

V - promover a defesa sanitária, vegetal eanimal, combatendo os insetos e animais daninhos;

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  VI - proteger os documentos, as obras e ou-tros bens de valor histórico, artístico e cultural;

VII - proteger a juventude contra toda ex-ploração, bem como contra os fatores que possam condu-zi-la ao abandono físico, moral e intelectual.

VIII - incentivar o comércio, a indústria, aagricultura, o turismo, o artesanato e outras ativida-des que visem ao desenvolvimento econômico;

IX - regulamentar e exercer outras atribui-ções não vedadas pelas Constituições Federal e Esta-dual;

X - legislar sobre serviços públicos e re-gulamentar os processos de instalação, distribuição e 

consumo de água, luz e energia elétrica e todos os de-mais serviços de caráter e uso coletivo;XI - disciplinar, no que lhe couber, quanto

à prevenção de incêndio.Parágrafo único – A prestação de serviços de

abastecimento de água e esgotamento sanitário serão pres-tados exclusivamente pelo Poder Público Estadual, ficandoproibida a privatização, concessão ou permissão privadadestes serviços no âmbito do Município de Gravataí. Re-dação em conformidade com a Emenda nº 14/01.

Art. 20 - O Município, através de Lei aprovada porDois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal de Ve-Readores, pode outorgar o título de "Cidadão Honorário"à pessoa que, com notória idoneidade, tenha se destacadona prestação de serviços à comunidade ou por seu trabalhosocial, cultural e artístico, seja merecedora de grati-dão e reconhecimento da sociedade. Redação em conformi-dade com a Emenda nº 12/00

CAPÍTULO IV

Do Poder Legislativo

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 21 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, sendo onúmero de vereadores, eleitos para uma legislatura de quatro anos,fixado de acordo com a seguinte proporcionalidade:

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a) 21 (vinte e um) Vereadores, quando o número de habitantes for maiorde 160.000 (cento e sessenta mil) e, no máximo, 300.000 (trezentos

mil);

b) 23 (vinte e três) Vereadores, quando o número de habitantes formaior de 300.000 (trezentos mil) e, no máximo, 450.000 (quatrocentos ecinquenta mil);

c) 25 (vinte e cinco) Vereadores, quando o número de habitantes formaior de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) e, no máximo, 600.000(seiscentos mil);

d) 27 (vinte e sete) Vereadores, quando o número de habitantes for

maior de 600.000 (seiscentos mil) e, no máximo, 750.000 (setecentoscinquenta mil);

e) 29 (vinte e nove) Vereadores, quando o número de habitantes formaior de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) e, no máximo, 900.000(novecentos mil);

f) 31 (trinta e um) Vereadores, quando o número de habitantes for maiorde 900.000 (novecentos mil) e, no máximo, 1.050.000 (um milhão ecinquenta mil). ** Redação dada pela Emenda 21/2011, com efeito acontar de 1º de janeiro de 2013.

Art. 22 - A Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á, independente de convocação, no período compreendidoentre 1º de fevereiro e 20 de dezembro, salvo prorrogaçãoou convocação extraordinária.

§ 1º - Durante a sessão legislativaordinária, a Câmara Municipal de Vereadores realizará,suas sessões plenárias nas terças e quintas-feiras, noperíodo compreendido entre 1º de fevereiro e 20 dedezembro. ** Redação dada pela Emenda 20/2010 

§ 2º - A primeira reunião de cadalegislatura realizar-se-á a primeiro de janeiro paradar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefei-to, bem como para eleger a Mesa, a Comissão representa-tiva e as Comissões Permanentes, entrando, após, em re-cesso.

§ 3º - As Comissões Permanentesserão eleitas na primeira sessão do ano legislativo,Exceto quando da instalação da Legislatura, conformeEstabelece o Regimento Interno. ** Redação dada pelaEmenda 20/2010 

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Art. 23 - A convocação extraordinária da Câmara cabeao seu Presidente, a um terço de seus membros, à Comis-são Representativa ou ao Prefeito.

Parágrafo 1º - Nas reuniões legislativasextraordinárias a Câmara somente pode deliberar sobre amatéria da convocação;

Parágrafo 2º - Para as reuniões extraordi-nárias a convocação dos Vereadores será pessoal;

Parágrafo 3º - Os Vereadores não farão jusa qualquer tipo de remuneração extra em casos de convo-cação extraordinária da Câmara, mesmo quando em período

de recesso legislativo.

Art. 24 - Na composição da Mesa, será assegurada,tanto quanto possível, a representação proporcional dospartidos.

Art. 25 - A Câmara Municipal funciona com a presençade, no mínimo, a maioria de seus membros e as delibera-ções do Plenário e das Comissões serão tomadas por mai-oria dos votos dos presentes, salvo disposições em con-trário nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.

Parágrafo 1º - Quando se tratar de votaçãodo Plano Diretor, do orçamento, de empréstimos, de au-xílio à empresa, isenção de tributos, anistia fiscal,concessão de privilégios e matéria que verse sobre in-teresse particular, além de outros referidos por estaLei e pelo Regimento Interno, o número mínimo prescritoé de dois terços de seus membros, e as deliberações sãotomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros doPoder Legislativo. 

Parágrafo 2º - O Presidente da Câmara teráDireito a voto somente quando houver empate, quando aMatéria exigir presença de dois terços e nas votações

secretas.

Art. 26 - As reuniões da Câmara são públicas e o votoé aberto.

Parágrafo Único - As reuniões da Câmara eos votos dos Vereadores somente são secretos nos casosprevistos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.

Art. 27 - A prestação de contas do Prefeito, referen-te à gestão financeira do ano anterior, será apreciadapela Câmara até sessenta dias após o recebimento do pa-

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  recer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 28 - Anualmente, dentro de sessenta dias do iní-cio da sessão legislativa, a Câmara receberá, em reu-nião especial, o Prefeito que informará, através de re-latório, o estado em que se encontram os assuntos muni-cipais.

Parágrafo Único - Sempre que o Prefeito ma-nifestar propósito de expor assuntos de interesse pú-blico, a Câmara o receberá em reuniões previamente de-signadas.

Art. 29 - A Câmara Municipal ou suas Comissões, a re-

querimento da maioria de seus membros, pode convocarsecretários municipais, titulares e autarquias ou deinstituições de que participe o Município para compare-cerem perante ela, a fim de prestarem informações sobreassunto previamente designado e constante de convoca-ção.

Parágrafo 1º - três dias úteis, antes docomparecimento, deverá ser enviado, à Câmara, exposiçãoem torno das informações solicitadas.

Parágrafo 2º - Independente de convocação,quando o Secretário ou Diretor desejarem prestar escla-recimentos ou solicitar providências legislativas aqualquer comissão, esta designará dia e hora para ouvi-lo.

Art. 30 - A Câmara pode criar Comissão Parlamentar deInquérito sobre fato determinado, nos termos da Lei Fe-deral, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno, a re-querimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

Parágrafo Único - Todos os órgãos do Mu-nicípio têm a obrigação de prestar, no prazo de quinze(15) dias, as informações solicitadas pelas ComissõesParlamentares e fornecer documentos solicitados, caben-

do a responsabilização ao Prefeito pelo descumprimento.** Redação dada pela Emenda 010/98

Art. 31 - A Câmara elaborará, mensalmente, os seguin-tes relatórios: 

I - a realização da receita e despesa, especi-ficando a destinação;

II - o número de funcionários, discriminandoo regime de contratação, bem como os que estejam em go-zo de licença, especificando-a;

III - o resumo da folha de pagamento e seus

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  servidores, especificando as parcelas correspondentes aativos, inativos e pensionistas e os valores retirados

a título de impostos sobre a renda e proventos de qual-quer natureza e de contribuições previdenciárias;

IV - os contratos e convênios firmados paraa realização de obras e serviços, discriminados o preçoe o prazo de execução, e, em caso de obras, o local emque serão realizadas, bem como a empresa ou a entidadecontratada; 

V - o montante da receita recebida para aconcessão de auxílios, discriminando os Vereadores con-cedentes e as entidades beneficiadas, bem como não sen-do requisitada a verba destinada a um Vereador, qual a

sua aplicação;VI - relatório de freqüência dos Vereadorespor bancada, discriminando os que estiverem em gozo delicença;

VII - os relatórios referidos neste artigoserão:

A - afixados na Câmara Municipal, em lo-cal de acesso ao público;

B - remetidos às entidades, movimentosda sociedade civil organizada, conselhos e associaçõesde classe que os solicitarem;

C - remetidos às lideranças partidáriascom assento na Casa, bem como a qualquer Vereador queos solicitar.

SEÇÃO II

Dos Vereadores

Art. 32 - Os Vereadores têm livre acesso aos órgãosda administração direta ou indireta do Município, mesmosem prévio aviso.

Art. 33 - Os Vereadores estão sujeitos às proibições,incompatibilidades e demais regras previstas na Consti-tuição Federal.

Art. 34 - A Câmara cassará o mandato do Vereador quefixar domicílio residencial fora do Município. 

Art. 35 - O Vereador, investido no cargo de Secretá-rio Municipal ou de Procurador-Geral do Município, nãoperde o mandato, desde que se licencie do exercício davereança.

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 Art. 36 - Os casos de legítimo impedimento devem ser

reconhecidos pela própria Câmara, e o Vereador declara-do impedido só o será considerado quando em pleno exer-cício de seu mandato, sem direito à remuneração com aconvocação do suplente. 

SEÇÃO III

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 37 - Compete, à Câmara Municipal, com a sançãodo Prefeito, não exigida esta para o especificado noartigo 38. ** Redação em conformidade com a Emenda nº05/90.

I - legislar sobre todas as matérias atri-buídas ao Município pelas Constituições da União e doEstado, e por esta Lei Orgânica;

II - votar:a) o Plano Plurianual;b) as diretrizes orçamentárias;c) os orçamentos anuais;d) as metas prioritárias;e) o plano de auxílio e subvenções.

III - decretar leis;IV - legislar sobre tributos de competência

municipal;V - legislar sobre a criação e extinção de

cargos e funções do Município, bem como fixar e alterarvencimentos e outras vantagens pecuniárias;

VI - votar leis que disponham sobre alie-nação e aquisição de bens imóveis;

VII - legislar sobre a concessão de serviçospúblicos do Município;

VIII - legislar sobre a concessão e permissão

de uso de próprios municipais;IX - dispor sobre a divisão territorial do

Município, respeitadas as Legislações Federal e Esta-dual;

X - criar, alterar, reformar ou extinguirórgãos públicos do Município;

XI - deliberar sobre empréstimos e opera-ções de crédito, bem como a forma de seu pagamento;

XII - transferir, temporária ou definitiva-mente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir;

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  XIII - cancelar, nos termos da lei, a dívidaativa do Município, autorizar a suspensão de sua co-

brança e a relevação de ônus e juros;XIV - decidir sobre a criação de empresas

públicas, empresas de economia mista, autarquias oufundações públicas.

Art. 38 - É da competência exclusiva da Câmara Muni-cipal:

I - eleger a sua Mesa, elaborar seu Regi-mento Interno e dispor sobre sua organização e políti-ca;

II - dispor, através de Resolução, sobre a

criação e a extinção dos cargos de seu Quadro de Pes-soal e Servidores e dispor, ainda, sobre o provimentodos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos eoutras vantagens; ** Redação em conformidade com aEmenda nº 05/90. 

III - emendar a Lei Orgânica ou reformá-la;IV - representar, pela maioria de seus mem-

bros, para efeito de intervenção no Município;V - autorizar convênios e contratos de in-

teresse municipal; ** Inconstitucional VI - sustar atos do Poder Executivo que

exorbitem da sua competência ou se mostrem contráriosao interesse público;

VII - fixar a remuneração de seus membros, doPrefeito e do Vice-Prefeito;

VIII - mudar, temporária ou definitivamente, asua sede;

IX - solicitar informações por escrito doExecutivo;

X - dar posse ao Prefeito, bem como decla-rar extinto o seu mandato nos casos previstos em lei;

XI - suspender a execução, no todo ou emparte, de qualquer ato, resolução ou regulamento muni-

cipal que haja sido, pelo Poder Judiciário, declaradoinfringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às leis;

XII - propor ao Prefeito a execução de qual-quer obra ou medida que interesse à coletividade ou  a

serviço público.

SEÇÃO IV

Da Comissão Representativa

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 Art. 39 - A Comissão Representativa funciona no re-

cesso da Câmara Municipal e tem as seguintes atribui-ções:

I - zelar pelas prerrogativas do PoderLegislativo;

II - autorizar o Prefeito a se ausentar doMunicípio e do Estado;

III - convocar extraordinariamente a Câma-ra;

IV - tomar medidas urgentes de competênciada Câmara Municipal;

V - as normas relativas ao desempenho

das atribuições acima serão estabelecidas no RegimentoInterno.

Art. 40 - A Comissão Representativa, constituída pornúmero ímpar de Vereadores, é comporta pela Mesa e pe-los demais membros eleitos com os respectivos suplen-tes.

I - A Presidência da Comissão Representa-tiva cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição sefaz na norma regimental.

Art. 41 - A Comissão Representativa deve apresentarrelatório dos trabalhos, por ela realizados, quando doinício do período de funcionamento ordinário.

SEÇÃO V

Das Leis e do Processo Legislativo

Art. 42 - O processo legislativo compreende a elabo-ração de:

I - Emendas à Lei Orgânica;II - Leis Ordinárias;

III - Decretos Legislativos;IV - Resoluções.

Art. 43 - A Lei Orgânica pode ser emendada medianteproposta:

I - de Vereadores;II - por iniciativa popular;Parágrafo 1º - No caso do item I, a pro-

posta deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço dosmembros da Câmara Municipal.

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  Parágrafo 2º - No caso do item II, a pro-posta deverá ser subscrita, no mínimo, por 5% dos elei-

tores do Município, levando-se em consideração o númerode eleitores do último pleito.

Art. 44 - Em qualquer dos casos do artigo anterior, aproposta será discutida e votada em duas Reuniões den-tro de sessenta (60) dias, a contar de sua apresentaçãoou de seu recebimento, e ter-se-á por aprovada, quandoobtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos daCâmara Municipal.

Art. 45 - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pe-

la Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número deordem.

Art. 46 - A iniciativa das leis municipais, salvo noscasos de competência exclusiva, cabe a qualquer verea-dor, ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá emforma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5%do eleitorado do Município, levando-se em consideraçãoo número de eleitores do último pleito.

Art. 47 - O veto popular deve ser encaminhado à Câma-ra de Vereadores, assinado por duas (2) entidades devi-damente registradas, e cinco por cento (5%) dos eleito-res do Município, levando-se em consideração o númerode eleitores do último pleito.

Art. 48 - No início ou em qualquer fase de tramitaçãodo Projeto de Lei, de iniciativa exclusiva do Prefeito,este poderá solicitar à Câmara Municipal que o aprecieno prazo de até quarenta e cinco (45) dias, a contar dopedido.

Parágrafo 1º - Se a Câmara Municipal não semanifestar sobre o projeto, no prazo estabelecido no

"caput" deste artigo, o Projeto será incluído na Ordemdo Dia.

Parágrafo 2º - Os prazos deste artigo e pa-rágrafo não correrão durante o recesso da Câmara.

Art. 49 - O Projeto de Lei, com parecer contrário deduas comissões, é tido como rejeitado, na forma regula-

mentada no Regimento Interno. Redação em conformidadecom a Emenda 11/98.

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  Art. 50 - A matéria constante do Projeto de Lei re-jeitado ou não sancionado, assim como a proposta de

emenda à Lei Orgânica, somente poderá constituir objetode novo projeto, na mesma sessão legislativa, medianteproposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 51 - O Projeto de Lei, se aprovado, será enviadoao Poder Executivo, o qual, aquiescendo, o sancionará.

Parágrafo 1º - Se o Prefeito julgar o Pro-jeto de Lei, em todo ou em parte, inconstitucional, ou

contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou par-cialmente, motivadamente, no prazo de quinze (15) diasúteis contados da data do recebimento e comunicará,

dentro de quarenta e oito (48) horas, os motivos do ve-to ao Presidente do Poder Legislativo.Parágrafo 2º - O veto parcial deverá abran-

ger o texto integral do artigo, do parágrafo, do incisoou da alínea.

Parágrafo 3º - Decorrido o prazo de quinze(15) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará san-ção.

Parágrafo 4º - O veto será apreciado noprazo de trinta (30) dias, a contar de seu recebimento,em votação aberta, só podendo ser rejeitado pelo votoda maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.

Parágrafo 5º - Se o veto for rejeitado, oProjeto será enviado ao Prefeito para a promulgação.

Parágrafo 6º - Esgotado, sem deliberação, oprazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto será coloca-do na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas asdemais proposições, até sua votação final.

Parágrafo 7º - Se, nas hipóteses dos pará-grafos 3º e 5º, a Lei não for promulgada pelo Prefeitono prazo de quarenta e oito (48) horas, o Presidente doPoder Legislativo a promulgará e, se este não o fizerem igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 52 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções,com a votação da Redação Final, terão a sua elaboraçãoencerrada, cabendo ao Presidente da Câmara promulgá-los.

Art. 53 - O Código de Obras, o Código de Posturas, oCódigo Tributário, a Lei de Parcelamento do Solo, a Leido Meio Ambiente, a lei que instituir a Guarda Munici-pal e o Estatuto dos Funcionários Públicos, bem como as

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  suas alterações, somente serão aprovados pelo voto damaioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.

Parágrafo 1º - Dos projetos previstos no"caput" deste artigo, bem como das respectivas exposi-ções de motivos, antes de submetidos à discussão da Câ-mara, será dada a divulgação com a maior amplitude pos-sível.

Parágrafo 2º - Dentro de quinze (15) dias,contados da data em que se publicarem os projetos refe-ridos no parágrafo anterior, qualquer entidade da So-ciedade Civil Organizada poderá apresentar emendas, nostermos do artigo 46 desta Lei Orgânica, ao Poder Legis-lativo.

CAPÍTULO V

Do  Poder Executivo

SEÇÃO I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 54 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito,auxiliado pelos Secretários do Município.

Art. 55 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão possena Reunião Solene de instalação da Câmara Municipal,após a posse dos Vereadores, e prestarão o compromissode manter, defender e cumprir a Constituição, observaras leis e administrar o Município, visando ao bem geraldos munícipes.

Parágrafo Único - Se o Prefeito ou Vice-Prefeito não tomarem posse, decorridos dez (10) dias dadata fixada, salvo motivo de força maior, o cargo serádeclarado vago.

Art. 56 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão,sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Municí-pio por mais de três (3) dias, e do Estado e do País,por qualquer tempo, sob pena de perder o cargo.**Decla-rado inconstitucional 

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  Art. 57 - O Vice-Prefeito exercerá as funções de Pre-feito nos casos de impedimento deste, bem como as fun-

ções que lhe forem conferidas em lei e suceder-lhe-á emcaso de vaga e, ainda, por delegação do titular.

Parágrafo 1º - Lei Ordinária estabelecerá aforma e os meios para a instalação do gabinete do Vice-Prefeito.

Parágrafo 2º - Em caso de impedimento doPrefeito ou do Vice-Prefeito, ou vacância dos respecti-vos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercícioda chefia do Executivo Municipal, o Presidente, o Vice-Presidente e o 1º Secretário da Câmara Municipal.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 58 - Compete privativamente ao Prefeito:I - representar o Município em juízo e fora

dele;II - nomear e exonerar os Secretários Muni-

cipais, os diretores de autarquias e departamentos,além de titulares de instituições de que participe oMunicípio na forma da lei;

III - iniciar o processo legislativo na formae nos casos previstos nesta lei, especialmente os que:

a) disponham sobre matéria financeira;b) versem sobre matéria orçamentária, au-

torizem a abertura de créditos que concedam subvenções e auxílios;

c) criem cargos ou funções públicas, fi-xem vencimentos ou vantagens dos serviços públicos, oude qualquer modo, aumentem a despesa pública, ressalva-da a competência privativa atribuída à Câmara Municipalno inciso II, do artigo 38, da Lei Orgânica;

d) criem ou suprimam órgãos ou serviçosdo Executivo;

e) tratem da destinação em geral dos bensimóveis do Município. ** Redação em conformidade com aEmenda 05/90. 

IV - sancionar, promulgar e fazer públicasas leis, bem como expedir decretos e regulamentos parasua fiel execução;

V - vetar projetos de lei total ou parcial-mente;

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  VI - dispor sobre a organização e o funcio-namento da administração municipal, na forma da lei;

VII - declarar a utilidade ou a necessidadepúblico, ou interesse social de bens para fins de desa-propriação ou servidão administrativa;

VIII - expedir atos próprios de sua atividadeadministrativa; 

IX - contratar a prestação de serviços eobras observando o processo licitatório;

X - planejar e promover a execução dos ser-viços públicos municipais;

XI - prover os cargos públicos e expedir osdemais atos referentes à situação funcional dos servi-

dores; XII - enviar, ao Poder Legislativo, o PlanoPlurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentá-rias e as propostas de orçamento previstos nesta Lei;

XIII - prestar, às entidades de classe e enti-dades comunitárias, legalmente constituídas, por ofí-cio, dentro de quarenta e cinco (45) dias, prorrogáveis a seu pedido, as informações solicitadas sobre fatos deinteresse da entidade e relacionados ao Executivo;

XVI - prestar, à Câmara Municipal, dentro detrinta (30) dias, as informações solicitadas sobre amatéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeitaà fiscalização do Poder Legislativo;

XV - colocar à disposição da Câmara Munici-pal, dentro de quinze (15) dias de sua requisição, asquantias que devam ser despendidas de uma só vez, e atéo dia 25 de cada mês a parcela correspondente de suadotação orçamentária;

XVI - resolver sobre os requerimentos, recla-mações ou representações que lhe foram conferidos emmatéria de competência do Executivo Municipal;

XVII - oficializar, obedecidas às normas urba- nísticas aplicáveis, as vias e os logradouros públicos;

XVIII - aprovar projetos de edificação e planosde loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou parafins urbanos;

XIX - solicitar o auxílio da polícia do Esta-do para garantia de cumprimento de seus atos;

XX - revogar atos administrativos por razõesde interesse público e anulá-los por vício de legali-dae, observando o devido processo legal;

XXI - administrar os bens e as rendas munici-pais, promover o lançamento, a fiscalização e a arreca-

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  dação de tributos; XXII - providenciar pelo ensino público;

XXIII - propor ao Poder Legislativo o arrenda-mento, o aforamento ou a alienação de próprios munici-pais, bem como a aquisição de outros;

XXIV - propor a divisão administrativa do Mu-nicípio de acordo com a Lei;

XXV - publicar, nos meios de comunicação lo-cal, no prazo de trinta (30) dias de sua posse, todasas dívidas do Município, contraídas e não saldadas peloseu antecessor.

SEÇÃO III 

Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 59 - Importam responsabilidade os atos do Pre-feito ou do Vice-Prefeito que atentem contra a Consti-tuição Federal, contra a Constituição Estadual, contraa Lei Orgânica e, especialmente:

I - o livre exercício dos poderes consti-tuídos;

II - o exercício dos direitos individuais,políticos e sociais;

III - a probidade na administração;IV - a Lei Orçamentária;V - o cumprimento das leis e das decisões

judiciais.

SEÇÃO IV

Dos Secretários do Município

Art. 60 - Os Secretários do Município, de livre no-meação e exoneração do Prefeito, são escolhidos entre

os brasileiros, maiores de 18 anos, emancipados, no go-zo dos direitos políticos e estão sujeitos, desde aposse, as mesmas incompatibilidades e proibições esta-belecidas para os Vereadores, no que couber.

Art. 61 - Além das atribuições fixadas em Lei Ordiná-ria, compete aos Secretários do Município:

I - orientar, coordenar e executar as ati-vidades dos órgãos e entidades da administração munici-pal na área de sua competência;

II - referendar os atos e decretos do Pre-

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  feito e expedir instruções para a execução das leis,dos decretos e regulamentos relativos aos assuntos de

suas secretarias;III - apresentar, ao Prefeito, relatório 

anual dos serviços realizados por suas secretarias;IV - comparecer à Câmara Municipal nos casos

previstos nesta Lei Orgânica;V - praticar os atos pertinentes às atri-

buições que lhe forem delegadas pelo Prefeito.Parágrafo Único - Os decretos, atos e re-

gulamentos referentes aos serviços autônomos serãosubscritos pelo Secretário da Administração.

Art. 62 - Aplica-se, aos titulares de autarquias e deinstituições de que participe o Município, o dispostonesta seção.

CAPÍTULO VI

Dos Servidores Municipais

Art. 63 - Lei complementar estabelecerá o regime ju-rídico dos servidores municipais, de conformidade comos princípios da Constituição federal e desta Lei Orgâ-

nica.

Art. 64 - O Quadro de Funcionários deve ser consti-tuído de classes, carreiras funcionais ou cargos isola-dos, classificados dentro de um sistema, ou ainda, des-sas formas conjugadas, de acordo com a lei.

I - O sistema de promoções obedece não sóao critério de merecimento avaliado objetivamente, comoao de antigüidade, salvo quanto ao cargo final, cujoacesso será por merecimento.

Art. 65 - São assegurados, aos funcionários públicos,abono familiar, avanço trienais, adicionais por tempode serviço de licença-prêmio de serviço.

§ 1º - A remuneração e o subsídio dos ocu-pantes de cargos, funções e empregos públicos da admi-nistração direta, autárquica e fundacional, dos membrosde qualquer dos poderes do Município, dos detentores demandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, perce-bidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagenspessoais ou de qualquer outra natureza,não poderão exce

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  der o subsídio mensal em espécie do Prefeito Municipal.§ 2º - Não serão computados,para efeito dos

limites remuneratórios de que trata o parágrafo primei-ro, as parcelas de caráter indenizatório previstos emlei. **(Redação dada pela Emenda nº 019/07)

Art. 66 - É vedada a participação de servidores noproduto da arrecadação de tributos e multas, inclusiveda dívida ativa.

Art. 67 - O servidor será aposentado na forma defini-da na Constituição Federal.

Art. 68 - O regime jurídico dos servidores admitidosem serviço de caráter temporário ou contratados parafunções de natureza técnica e especializada é o estabe-lecido na legislação própria.

Art. 69 - É vedada. a quantos prestarem serviços aoPoder Executivo Municipal, atividade político-partidá-ria nas horas e nos locais de trabalho.

I - Os servidores, durante o período deexpediente, deverão portar um crachá de identificação,contendo nome, cargo ou função e data de admissão.

Art. 70 - O Município permitirá, a seus servidores,na forma da Lei, a conclusão de cursos em que estejaminscritos ou em que venham a se inscrever, desde quepossa haver compensação com prestação de serviço públi-co.

Art. 71 - Os servidores municipais devem ser inscri-tos na Previdência Social, incumbindo, ao Município,complementar na forma da Lei e através do órgão declasse, a assistência médica, hospitalar, farmacêutica,odontológica e social. 

Parágrafo 1º - Incumbe, também, ao Municí-pio, sem prejuízo ao disposto neste artigo, assegurar aseus servidores e dependentes, assistência médica, ci-rúrgica e hospitalar, odontológica e social, nos termosda lei.

Parágrafo 2º - Falecido o servidor, seusdependentes não perdem os direitos à assistência e aotratamento previstos neste artigo.

Art. 72 - A lei que dispuser sobre o estatuto do Fun-

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  cionário Público Municipal estabelecerá seus direitos,deveres, suas responsabilidades e penalidades, bem como

os procedimentos administrativos à apuração de atos deimprobidade.

I - Ao servidor público, é assegurado plenodireito de defesa bem como a assistência pelo seu órgãode classe.

CAPÍTULO VII

Dos Conselhos Municipais

Art. 73 - É vedada a participação, nos Conselhos Mu-

nicipais, de servidores públicos municipais que ocupemcargo em comissão ou função gratificada na administra-ção pública, direta ou indireta do Município, como re-presentante de qualquer entidade particular representa-tiva da comunidade.

Art. 74 - Os Conselhos Municipais são órgãos de coo-peração governamental que têm por finalidade auxiliar aadministração na orientação, no planejamento, na fisca-lização e no julgamento da matéria de sua competência.

Art. 75 - A lei que especificará as atribuições decada Conselho, sua organização, composição, funciona-mento, forma de nomeação do titular, suplente e prazode duração do mandato.

Art. 76 - Os Conselhos Municipais são compostos porum número ímpar de membros, observando, quando for ocaso, a representatividade da administração, das enti-dades públicas, associativas, classistas e dos contri-buintes, sendo que as entidades privadas indicarão osseus representantes.

TÍTULO II

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 DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO 

CAPÍTULO I

Do Sistema Tributário

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 77 - O Sistema Tributário do Município é regidopelo disposto na Constituição Federal, na Constituição

do Estado, nesta Lei Orgânica e nas Leis Ordináriaspertinentes.Parágrafo 1º - O Sistema tributário, a que

se refere o "caput"deste artigo, compreende os seguin-tes tributos:

I - impostos; II - taxas em razão do exercício de poder

de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial deserviços públicos, prestados ao contribuinte ou postosà sua disposição;

III - contribuição de melhoria decorrente deobras públicas;

Parágrafo 2º - O Poder Executivo Municipalfará publicar., no máximo, em doze (12) meses, a contarda publicação desta Lei, o texto consolidado da Legis-lação Municipal Tributária.

Art. 78 - A concessão de anistia, remissão isenção,benefícios e incentivos fiscais, bem como a dilataçãode prazos de pagamento de tributos só poderá ser feitamediante autorização legislativa.

Art. 79 - São inaplicáveis quaisquer disposições le-

gais excludentes ao direito de fiscalizar pessoas ouentidades vinculadas, direta ou indiretamente, ao fatogerador dos tributos municipais.

Art. 80 - O Município poderá firmar convênios com oEstado e a União, a fim de coligir dados com vistas aresguardar o efetivo ingresso de tributos de seu inte-resse.

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  ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 84 - Ao Município, é vedado instituir, extin-guir, aumentar, modificar e reduzir tributos sem que aLei os estabeleça.

SEÇÃO II

Do Orçamento

Art. 85 - A receita e a despesa públicas obedecerãoàs seguintes leis de iniciativa do Poder Executivo:

I - do Plano Plurianual;II - de diretrizes orçamentárias;III - dos orçamento anuais.

Parágrafo 1º - A lei, que instituir o Pla-no Plurianual, estabelecerá, de forma setorizada, asdiretrizes, os objetivos e as metas, quantificadas fí-sica e financeiramente, dos programas, projetos e ati-vidades de investimento da administração municipal.

Parágrafo 2º - A Lei de Diretrizes Orça-mentárias compreenderá as metas e prioridades da admi-nistração pública municipal, incluindo as despesas decapital para o exercício financeiro subseqüente, orien-tará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporásobre as alterações na Legislação Tributária.

Parágrafo 3º - O Poder Executivo publica-rá, até trinta (30) dias após o encerramento de cadabimestre, relatório da execução orçamentária.

Parágrafo 4º - A Lei Orçamentária Anual

compreenderá:I - o orçamento fiscal referente aos pode-

res do Município, órgãos e entidades da administraçãodireta ou indireta, inclusive fundações instituídas emantidas pelo Poder Público Municipal.

II - o orçamento de investimento das empre-sas em que o Município, direta ou indiretamente, dete-nha a maioria do capital social com direito a voto.

III - o orçamento da seguridade social.IV - demonstrativo de todas as despesas 

realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercí-

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  poderão exceder os limites estabelecidos na lei. Parágrafo Único - A concessão de qualquer

vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargosou alteração de estrutura de carreira, bem como aadmissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos oupelas entidades da administração direta ou indireta,inclusive fundações instituídas pelo Poder Público, sópoderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentáriasuficiente para atender às projeções de despesa de pes-soal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na Leide Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas

públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 89 - O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamen-tárias, os Orçamentos Anuais e os Créditos Adicionaisdependerão de aprovação legislativa.

Parágrafo 1º - Caberá, à Comissão de Fi-nanças e Orçamento, examinar os Projetos referidos nes-te artigo, bem como as emendas apresentadas, emitindoparecer e apreciadas na forma regimental pelo Plenário.

Parágrafo 2º - As emendas, aos Projetos deLei Orçamentárias Anuais ou aos Projetos que as modifi-quem, somente poderão ser aprovadas,quando:

I - sejam compatíveis com o Plano Pluria-nual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admi-tidos apenas os provenientes de anulação de despesas,excluídos os que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;b) serviço de dívida.

III - sejam relacionados com:a) a correção de erros ou omissões;b) os dispositivos do texto do Projeto de

Lei.

Parágrafo 3º - As emendas, aos Projetos deLei de Diretrizes Orçamentárias, não serão aprovadasquando incompatíveis com o Plano Plurianual.

Parágrafo 4º - O Prefeito Municipal poderáenviar mensagem ao Poder Legislativo propondo modifica-ções nos projetos a que se refere este artigo, enquantonão iniciada a votação em Plenário.

Parágrafo 5º - Durante o período de pautaregimental, poderão ser apresentadas emendas popularesaos Projetos de Lei do Plano Plurianual de Diretrizes

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  Orçamentárias e do Orçamento Anual, desde que firmadas,por, no mínimo, cem (100) eleitores residenciais no Mu-

nicípio ou encaminhadas por duas entidades representa-tivas da sociedade.

Parágrafo 6º - O Poder Legislativo dará co-nhecimento, através dos meios de comunicação da cidade,dos Projetos de Lei constantes do "caput" deste artigo,franqueando-os ao público, no mínimo, trinta (30) diasantes de submetê-los à apreciação do Plenário.

Parágrafo 7º - Os Projetos de Lei sobre oPlano Plurianual de Diretrizes Orçamentárias devem serencaminhadas, ao Poder Legislativo, pelo Prefeito Muni-cipal, nos seguintes prazos:

I - o Projeto de Lei do Plano Plurianual,anualmente, até 30 de maio;** II - o Projeto das Diretrizes Orçamentá-

rias, anualmente, até 15 de setembro de cada ano;**  III - os Projetos de Lei dos Orçamentos Anu-

ais, até 15 de novembro de cada ano.Parágrafo 8º - Os Projetos de Lei, de que

trata o parágrafo anterior, deverão ser encaminhados,para a sanção do Prefeito, nos seguintes prazos:

**  I - o Projeto de Lei do Plano Plurianual,até 15 de julho de cada ano, e o Projeto de Lei de Di-retrizes Orçamentárias, até 30 de outubro de cada ano;

**  II - os Projetos de Lei dos Orçamentos Anu-ais, até 30 de dezembro de cada ano. ** Redação em con-formidade com a Emenda nº 15/03. 

Parágrafo 9º - Não atendidos os prazos es-tabelecidos no parágrafo 8º, os Projetos neste previs-tos serão promulgados como lei.

Parágrafo 10 - Aplicam-se, aos Projetosmencionados neste artigo, no que não contrariem o dis-posto nesta seção, as demais normas relativas ao pro-cesso legislativo.

Parágrafo 11 – Os prazos referidos nos in-

cisos I, II e III do parágrafo 7º do artigo 89, poderãoser prorrogados por até 30 dias, mediante mensagem jus-tificada do Poder Executivo, enviada ao Poder Legisla-tivo, através de ofício, podendo o mesmo ser aprovadopelo Plenário na forma regimental (dois terços dos vo-tos).

Parágrafo 12 – Em caso de prorrogação, osprazos previstos nos incisos I e II do parágrafo 8º doartigo 89 serão modificados na mesma proporção. Redaçãoem conformidade com a Emenda nº 13/01

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Art. 90 - Na oportunidade da apreciação e votação dosorçamentos a que se refere o artigo anterior, o PoderExecutivo porá à disposição do Poder Legislativo todasas informações sobre a situação do endividamento do Mu-nicípio, discriminadas para cada empréstimo existente eacompanhadas das agregações e consolidações pertinen-tes.

Art. 91 - O Orçamento Plurianual de Investimentosconsignará exclusivamente as despesas de capital e in-dicará os recursos orçamentários, anualmente, destinado

à sua execução, inclusive os financiamentos contratadosou previstos.

Art. 92 - Caso o Prefeito não envie o Projeto de Or-çamento Anual no prazo legal, o Poder Legislativo ado-tará como Projeto de Lei Orçamentária a Lei do Orçamen-to em vigor, com a correção das respectivas rubricas,pelos índices oficiais da inflação verificada nos doze(12) meses imediatamente anteriores a 30 de setembro doexercício em curso, podendo introduzir as modificaçõesque a lei facultar.

Art. 93 - Caso a Câmara Municipal rejeite o Projetode Lei Orçamentária Anual no prazo legal, o Poder Exe-cutivo adotará como Projeto e Lei Orçamentária a Lei doOrçamento em vigor, com a correção das respectivas ru-bricas pelos índices oficiais da inflação verificadanos 12 meses imediatamente anteriores a 30 de novembrodo exercício em curso.

Art. 94 - Aplicam-se, ao Município, as vedações esta-belecidas em lei Federal relativas à gestão financeirae orçamentária dos recursos públicos, especialmente o

disposto no artigo 167 da Constituição Federal.

SEÇÃO III

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  Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

Art. 95 - A fiscalização financeira e orçamentária doMunicípio é exercida mediante controle externo da Câma-ra Municipal, pelos sistemas de controle interno doExecutivo Municipal, nos termos da Constituição Federale desta Lei Orgânica.

Art. 96 - O controle externo da Câmara Municipal,exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado,compreenderá:

I - a tomada e o julgamento as contas doPrefeito nos termos desta Lei Orgânica, compreendendo 

os atos dos demais administradores e responsáveis porbens e valores públicos municipais, inclusive os da Me-sa da Câmara;

II - o acompanhamento das atividades fi-nanceiras e orçamentárias do Município.

Parágrafo 1º - Para os efeitos deste arti-go, o Prefeito deve remeter à Câmara e ao Tribunal deContas do Estado até 31 de março, as contas relativas àgestão financeira municipal do exercício imediatamenteanterior.

Parágrafo 2º - As contas, relativas à apli-cação dos recursos da União e do Estado, serão presta-das pelo Prefeito na forma da legislação pertinente,sem prejuízo de sua inclusão na prestação de contas aque se refere o parágrafo anterior.

 Art. 97 - O Poder Executivo publicará até o trigésimo dia após oencerramento de cada mês, relatório resumido da execuçãoorçamentária, bem como apresentará ao Poder Legislativo, com cópia

 para a Comissão de Finanças e Orçamento da Casa, até o final dosmeses de maio, setembro e fevereiro, o comportamento das finanças

 públicas e da evolução da dívida pública:

I - As receitas, despesas e a evolução dadívida pública da administração direta e indireta cons-tantes do seu orçamento, em seus valores mensais.

II - Os valores realizados desde o início doexercício até o último mês do trimestre, objeto de aná-lise financeira;

III - A comparação dos valores do inciso an-terior com os correspondentes previstos no orçamento jáatualizados por suas alterações;

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  IV - As previsões atualizadas de seus valo- res até o final do exercício financeiro.

V – relatório descrevendo os pagamentos realizados dasdívidas do Município autorizadas pela Câmara Municipal ou não,compreendendo a data do pagamento, o valor pago, o número doempenho ou outra comprovação equivalente e a identificação dadívida.**Redação dada pela Emenda nº 022/2011

Art. 98 - Cumpre, ao Município, a adoção de mecanis-mos que possibilitem ampla participação e amplo acompa-nhamento popular na aplicação e administração de todosos recursos financeiros postos à sua disposição.

I - O acompanhamento e a participação deque trata o "caput" deverão se dar através de ConselhoPopular.

Art. 99 - O Poder Executivo publicará, em jornal decirculação local, balancetes da forma reduzida, que de-monstrem a execução da receita e da despesa realizada acada semestre, anualmente.

I - Os balancetes, referentes ao 1º semes-tre de cada ano, serão publicados até o dia 30 (trinta)de julho do exercício;

II - Os balancetes, referentes ao 2º semes-tre de cada ano, serão publicados até o dia 15 de feve-reiro do ano subseqüente.

SEÇÃO IV

Da Receita e da Despesa

Art. 100 - A receita municipal é constituída dos tri-butos da competência do Município, da participação des-te em tributos da União, do Estado, das tarifas ou pre-ços municipais, bem como de outros ingressos legalmente

destinados.Parágrafo 1º - Nenhum tributo será cobra-

do, em cada exercício, sem que a Lei que o haja insti-tuído ou aumentado esteja em vigor antes do início doexercício financeiro, salvo o imposto que, por Lei Com-plementar à Constituição Federal, for excepcionado daobservância desta regra.

Parágrafo 2º - No lançamento do tributo,cabe, ao contribuinte, recurso ao Prefeito, no prazo detrinta (30) dias, a contar da notificação, ou a qual-quer tempo, quando o serviço a que se refere a taxa,

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  não estiver sendo prestado.

Art. 101 - A despesa pública municipal observará osprincípios estabelecidos nesta Lei Orgânica, na Consti-tuição Federal e nas normas gerais de direito financei-ro estabelecidas em legislação federal.

I - Nenhuma despesa será ordenada ou rea-lizada sem que exista dotação orçamentária própria res-salvada a que ocorrer por conta crédito extraordinário,autorizado pelo Poder Legislativo.

II - Nenhuma lei que crie ou aumente des-pesa será sancionada, sem que nela conste a indicaçãodo recurso para atender os encargos decorrentes.

Art. 102 - Fica proibido, ao Prefeito, Vereadores eFuncionários Público municipais, bem como aos seus pa-rentes consangüíneos ou por afinidade até o segundograu, comprar, vender ou contratar serviços com a Pre-feitura Municipal.

Art. 103 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de Previdência Social não poderá contratar com o PoderPúblico Municipal, nem dele receber benefícios, incen-tivos fiscais ou creditícios.

I - Este dispositivo aplica-se, também, apessoas jurídicas ou físicas, em débito com a Prefeitu-ra Municipal.

Art. 104 - As subvenções sociais deverão ser distri-buídas às entidades que atenderem as exigências legais,respeitados os princípios da legislação federal em vi-gor.

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TÍTULO III

DA ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA

CAPÍTULO I

Disposições Gerais 

Art. 105 - O Município organizará a ordem econômica esocial, conciliando a liberdade de iniciativa com osinteresses da coletividade que merecerão tratamentoprioritário e zelará pelos seguintes princípios:

I - Promoção do bem-estar do homem comofim essencial da produção e do desenvolvimento;

II - valorização econômica e social do tra-balhador, associada a uma política de expansão dasoportunidades de emprego e de humanização do processosocial de produção, com a defesa dos interessados dopovo;

III - democratização de acesso à propriedadee dos meios de produção;

IV - planificação do desenvolvimento, de-terminante para o setor público e indicativo para o se-

tor privado;V - integração e descentralização das

ações públicas setoriais;VI - proteção da natureza e ordenação ter-

ritorial;VII - condenação dos atos de exploração do

homem pelo homem e da exploração predatória da nature-za, considerando-se juridicamente ilícito e moralmenteindefensável qualquer ganho individual ou social aufe-rido com base neles;

VIII - integração das ações do Município com

a da União e do Estado, no sentido de garantir a se-gurança social, destinadas a tornar efetivos os direi-tos ao trabalho, à educação, à habitação e à assistên-cia social;

IX - estímulo à participação da comunidadeatravés de organizações representativas da mesma;

X - preferência aos projetos de cunho co-munitário nos financiamentos públicos e incentivos fis-cais;

XI - os interesses de iniciativa privadanão poderão sobrepor-se aos do Poder Público e da cole-

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  tividade;XII - manter banco de dados, que possibilite

manter atualizados dados estatísticos e outras informa-ções relativas às atividades comercial, industrial,agrícola e de serviços, que funcionarão como fonte deconsultas, informações e planejamento dos órgãos públi-cos e de todos os segmentos da sociedade.

Art. 106 - A intervenção do Município, no domínioeconômico, dar-se-á por meios previstos em lei, paraorientar e estimular a produção, corrigir distorções daatividade econômico e prevenir abusos do poder econômi-co.

Parágrafo Único - No caso de ameaça ouefetiva paralisação de serviços ou atividade essencialpor decisão patronal, pode o Município intervir, tendoem vista o direito da população ao serviço ou à ativi-dade, respeitadas as legislações Federal ou Estadual eos direitos dos trabalhadores.

Art. 107 - Lei Municipal definirá normas de incentivoàs formas associadas e cooperativas, às pequenas e mi-crounidades econômicas e às empresas que estabeleceremparticipação dos trabalhadores nos lucros e na sua ges-tão.

Art. 108 - O Município, no que lhe couber, registra-rá, acompanhará e fiscalizará as concessões de direitode pesquisa e exploração racional dos recursos naturaisrenováveis e não-renováveis em seu território.

I - As determinações previstas no "caput"terão acompanhamento compulsório dos proprietários dasáreas onde se localizam os recursos naturais e, em casode descumprimento, o Município adotará providências ca-bíveis.

Art. 109 - Incumbe, ao Município, a prestação de ser-viços públicos, diretamente ou através de licitação sobregime de concessão ou permissão, devendo garantir-lhea qualidade.

Art. 110 - O Município organizará sistemas e progra-mas de prevenção nos casos de calamidade pública em quea população tenha ameaçados os recursos, meios de abas-tecimento ou sobrevivência, de acordo com o que dispu-ser a Lei.

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  Art. 111 - O Município revogará as doações, as con-cessões e as permissões de uso às instituições particu-

lares, se o donatário lhes der destinação diversa daajustada em contrato ou quando transcorridos dois anosnão tiver dado cumprimento aos fins estabelecidos noato da doação, concessão ou permissão.

CAPÍTULO II

Da Política Urbana, Uso e Parcelamento do Solo

Art. 112 - A política de desenvolvimento urbano, exe-

cutada pelo Poder Público Municipal, conforme diretri-zes fixadas pela Constituição federal e por Lei Comple-mentar Municipal, tem como objetivo ordenar o pleno de-senvolvimento das funções sociais da cidade e garantiro bem-estar de seus habitantes, visando a:

I - melhorar a qualidade de vida da popu-lação;

II - promover a definição e a realizaçãosocial da propriedade urbana;

III - promover a ordenação territorial, in-tegrando as diversas atividades e funções urbanas;

IV - distribuir os benefícios e encargos doprocesso de desenvolvimento do Município, inibindo aespeculação imobiliária, os vazios urbanos e a excessi-va concentração urbana;

V - permitir a integração, racionalizaçãoe otimização da infra-estrutura urbana básica, priori-zando os aglomerados de maior densidade populacional eas populações de menor renda;

VI - prevenir e corrigir as distorções docrescimento urbano;

VII - impedir as agressões ao meio ambiente,estimulando as ações preventivas e corretivas;

VIII - promover o desenvolvimento econômicolocal;

IX - promover a recuperação dos bolsões defavelamento, sua integração e articulação com a malhaurbana;

X - integrar as atividades urbanas e ru-rais;

XI - a regularização dos loteamentos irre-gulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou nãoutilizados.

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 Art. 113 - O Plano Diretor do Município, instrumento

básico da política de desenvolvimento e de expansão ur-bana, deverá, além de contemplar os aspectos de inte-resse local e respeitar a vocação ecológica, ser compa-tível com as diretrizes do planejamento de desenvolvi-mento regional da região metropolitana da Grande PortoAlegre.

Parágrafo1º - A ampliação de áreas urba-nas ou de expansão urbana deverão ser acompanhadas dorespectivo zoneamento de usos e regime urbanístico.

Parágrafo 2º - Todo parcelamento do solo,

para fins urbanos, deverá estar inserido em área ur-bana ou de expansão urbana, definida em Lei Municipal.Parágrafo 3º- Na aprovação de qualquer

Projeto de Loteamento ou construção de conjuntos habi-tacionais, o Município exigirá a edificação pelos in-corporadores, de escola com capacidade para atender àdemanda gerada pelo loteamento ou conjunto habitacio-nal.

Parágrafo 4º - Na aprovação de qualquerprojeto de loteamento ou construção de conjuntos habi-tacionais, o Município exigirá a completa infra-estru-tura de saneamento básico determinada por Lei Federal eLegislação Municipal competentes.

Parágrafo 5º - Deverá o Município, naaprovação do projeto de loteamento ou construção deconjuntos habitacionais, prevenir, combater e controlara poluição e a erosão, em qualquer de suas formas.

Parágrafo 6º - O Município assegurará aparticipação das entidades comunitárias e das represen-tativas da sociedade civil organizada legalmente cons-tituídas, na definição do Plano Diretor e das Diretri-zes Gerais da ocupação do território, bem como na ela-boração e implantação dos planos, programas e projetos

que lhes sejam concernentes.

Artigo 114 - A Lei disporá de regras específicas, noque couber, sobre o parcelamento e uso do solo do Muni-cípio, respeitado o disposto na legislação federal com-petente.

Artigo 115 - Fica vedada a liberação de alvará paraconstrução de prédio em loteamento onde não forem cons-truídas obras de infra-estrutura, conforme legislação

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  federal vigente.Parágrafo Único - No caso de ser entre-

gue parte do loteamento, desde que com todas as obrasde infra-estrutura exigidas, fica liberada a concessãode alvará para construção.

CAPÍTULO III

Da Habitação

Artigo 116 - O Plano Plurianual do Município e seu or-

çamento anual contemplarão expressamente recursos des-tinados ao desenvolvimento de uma política habitacionalde interesse social, compatível com os programas esta-duais dessa área.

Artigo 117 - O Município promoverá programas de inte-resse social destinados a facilitar o acesso da popula-ção à habitação, priorizando:

I - a regularização fundiária;II - a dotação de infra-estrutura básica e

de equipamentos sociais;III - a implantação de empreendimentos ha-

bitacionais;Parágrafo 1º - O Município apoiará a

construção de moradias populares realizadas pelos pró-prios interessados, por regime de mutirão, por coopera-tivas habitacionais e outras formas alternativas.

Parágrafo 2º - O Município adotará legis-lação que contemple a implantação, tanto pelo Poder Pú-blico, como pelos particulares, de um módulo mínimo comurbanização progressiva, de loteamentos constituídospor lotes médios de 150 a 180 m² com 6 m de testada compontos de água, luz, esgoto cloacal instalado, coloca-

ção de meio-fio, com faixa pavimentada junto ao cordãoda calçada.

Parágrafo 3º - O tamanho mínimo dos lotes,estabelecidos no parágrafo anterior, deverá suprir ascondições mínimas de saúde e meio ambiente.

Parágrafo 4º - A progressividade previstano parágrafo 2º será executada pelo Poder Público me-diante cobrança de contribuição de melhoria.

Parágrafo 5º - O Município apoiará o de-senvolvimento de pesquisas de materiais e sistemas deconstruções alternativas e de padronização de componen-

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  tes, visando a garantir a qualidade e o barateamento daconstrução.

Artigo 118 - O Município desenvolverá estudos e progra-mas habitacionais de forma integrada com os municípiosvizinhos, visando à cooperação mútua na elaboração dapolítica de soluções eqüânimes de habitação popular,evitando, desta forma, a emigração e imigração desorde-nadas da população carente destes municípios.

Artigo 119 - A execução da política habitacional serárealizada por um órgão responsável do Município com aparticipação de representantes de entidades e movimen-

tos sociais, conforme dispuser a lei, devendo:a) elaborar um programa de construção demoradias populares e saneamento básico;

b) avaliar o desenvolvimento de soluçõestecnológicas e formas alternativas para programas habi-tacionais;

c) poderá o Município, na forma da lei,criar o fundo municipal da Habitação, destinado a aten-der as necessidades da população de baixa renda.

CAPÍTULO IV

Da Política Agrícola

Artigo 120 - O Município, no desempenho de sua organi-zação econômica, planejará e executará políticas volta-das para a agricultura e o abastecimento, especialmente quando:

I - ao desenvolvimento da propriedade emtodas as suas potencialidades, a partir da vocação e dacapacidade de uso do solo, levada em conta a proteçãodo meio ambiente;

II - abrir e manter em bom estado de trafe-

gabilidade os acessos das pequenas e médias proprieda-des agrícolas produtivas às estradas vicinais do Muni-cípio;

III - ao fomento à produção agropecuária e àalimentação de consumo interno;

IV - ao incentivo à agroindústria;V - ao incentivo ao cooperativismo;VI - à implantação de cinturões verdes;VII - ao estímulo à criação de centrais de

vendas diretas ao consumidor, através de microempresas,

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  micropodutores rurais e empresas de pequeno porte comvistas à diminuição do preço final das mercadorias e

produtos à população;VIII - ao incentivo, à ampliação, à conserva-

ção da rede de eletrificação rural;IX - à adoção de medidas efetivas de apoio e

incentivo ao produtor de leite.

Artigo 121 - O Município prestará serviço de extensãorural de assistência técnica e de pesquisa tecnológicaagropecuária, dispensado cuidados especiais aos peque-nos e médios produtores, bem como às suas associaçõescooperativas.

Artigo 122 - O Município atuará de forma a garantir oacesso às centrais de vendas ao consumidor, junto àque-les produtores, de pequeno porte, que não possuem con-dições materiais de participar do programa.

Artigo 123 - O Município, através do órgão competente,promoverá junto à zona rural, programa destinada à fi-xação do homem no campo, envolvendo atividades não sóde assistência técnica e de fomento ao produtor, mastambém de integração comunitária.

Artigo 124 - O Município criará o Centro de Apoio aopequeno produtor rural, destinando-lhe verba específi-ca.

TÍTULO IV

EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, LAZER E TURISMO

CAPÍTULO I

Educação

Artigo 125 - A educação é direito de todos, dever doEstado, e da Sociedade, baseada nos fundamentos da jus-tiça social, da democracia e do respeito aos direitoshumanos, ao meio ambiente e aos valores culturais e

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  éticos.

Artigo 126 - O ensino será ministrado com base nosprincípios fundamentais de:

I - igualdade de condições para o acesso epermanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pes-quisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias, de concepçõespedagógicas, e coexistência de instituições municipaise privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino municipal;V - valorização dos profissionais do ensi-

no; VI - gestão democrática do ensino munici-pal;

VII - garantia do padrão de qualidade.

Artigo 127 - O Município organizará o seu sistema deensino em colaboração com a União e o Estado, atuandoprioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

I - O Município instituirá o Conselho Mu-nicipal de Educação.

Artigo 128 - É dever do Município:I - promover o ensino, a educação e a cul-

tura;II - garantir obrigatoriamente a educação

infantil, destinada à criança de zero a seis anos, com-preendendo as creches e pré-escolas;

III - oferecer ensino fundamental em caráternoturno regular, adequado às condições do educando;

IV - promover meios para que, optativamen-te, seja oferecido horário integral aos alunos do ensi-no fundamental;

V - promover atendimento educacional aos

portadores de deficiências e aos superdotados; VI - promover a valorização dos profissio-

nais de ensino, mediante o plano de carreira, o pisosalarial e o ingresso por concurso público;

VII - fazer censo escolar de 3 em 3 anos,recrutar os educandos para o ensino fundamental e fa-zer-lhes a chamada anualmente.

Artigo 129 - O Município, com a colaboração do Estado,complementará o ensino municipal com programas perma-

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  nentes e gratuitos de material didático, transporte,alimentação, assistência à saúde e das atividades cul-

tural e esportiva.I - Os programas, de que trata este arti-

go, serão mantidos, nas escolas, com recursos financei-ros específicos que não os destinados à manutenção e aodesenvolvimento do ensino e serão desenvolvidos com re-cursos da administração pública municipal.

Artigo 130 - O Município manterá um sistema de biblio-tecas escolares que satisfaça as necessidades de suarede de ensino.

Artigo 131 - É assegurado, aos pais, professores, alu-nos e funcionários organizarem-se em todos os estabele-cimentos municipais de ensino, através de associações,grêmios e outras formas.

I - Será responsabilizada a autoridadeeducacional que embaraçar ou impedir a organização ou ofuncionamento das entidades referidas neste artigo.

Artigo 132 - O Município fomentará todas as formas deensino, educação e cultura já existentes e realizadasempiricamente, através de meios convencionais, princi-palmente, nas comunidades periféricas.

I - As verbas públicas, destinadas ao quetrata o caput, serão solicitadas através de expedientespróprios acompanhados do projeto a que se destinam eserão administradas conforme o previsto em lei pelasentidades populares.

Artigo 133 - O Município incentivará, na rede de EnsinoMunicipal, a leitura de escritores brasileiros.

Artigo 134 - Os Diretores e Vice-Diretores, das Unida-des Escolares da Rede de Ensino Municipal, serão esco-

lhidos por eleição direta e secreta, uninominal, pelacomunidade escolar, na forma da lei.

Artigo 135 - O Município tem o dever de promover a par-

ticipação da família e da comunidade em todas as etapasdo processo educacional.

Artigo 136 - É obrigação do Município prover ensinotécnico fundamental que priorize as vocações politécni-cas do Município, sem prejuízo ou descaracterização dos

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  conteúdos pedagógicos das ciências exatas.

Artigo 137 - A lei estabelecerá o Plano de Carreira doMagistério Público Municipal.

Artigo 138 - A política de ensino municipal deverá tercomo uma de suas metas a formação integral do aluno,dotando-o de uma consciência crítica, científica e hu-manística.

Artigo 139 - O Município incentivará formas de partici-pação da política de combate ao uso de entorpecentes,objetivando a educação preventiva, a assistência e a

recuperação dos dependentes de substâncias físicas oupsíquicas.

Artigo 140 - Os alunos da rede municipal de ensino se-rão portadores de Carteira de Saúde, contendo dados deidentificação e grupo sangüíneo, na qual, anualmente, aequipe médica fará anotações sobre o seu estado físicoe mental. ** Redação em conformidade com a Emenda07/91

Artigo 141 - Os estabelecimentos públicos municipais deensino estarão á disposição da comunidade através deprogramações organizadas em comum.

Artigo 142 - Todos os alunos de escolas públicas muni-cipais deverão assistir às aulas devidamente uniformi-zados, com os uniformes fornecidos gratuitamente pelaadministração municipal.

Artigo 143 - O Município aplicará, anualmente, nuncamenos de dez por cento (10%) de sua receita resultantede impostos, compreendida e proveniente de transferên-cia, para as despesas de capital e investimentos, para

a construção de escolas e manutenção de escolas. ** Re-dação em conformidade com a Emenda 03/90.

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SEÇÃO I

Cultura

Artigo 144 - O Município estimulará a cultura em suasmúltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivoexercício dos respectivos direitos, bem como o acessoàs fontes, apoiando e incentivando a produção, a valo-rização e a difusão das manifestações culturais.

Parágrafo 1º - O Município, com a colabo-ração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural,

por meio de inventários, registros, vigilância, tomba-mento, desapropriação e outras formas de acautelamentoe preservação.

Parágrafo 2º - Os proprietários de bensde qualquer natureza, tombados pelo Município, recebe-rão incentivos para preservá-los e conservá-los confor-me definido em lei.

Parágrafo 3º - Os prédios, em área de va-lor histórico, tombados ou desapropriados, quando utilizados para atividade ou serviços públicos deverãomanter em exposição acervo histórico, sobre o mesmo.

Artigo 145 - Constituem direitos culturais garantidospelo Município:

I - a liberdade de criação, expressão eacesso à educação artística;

II - amplo acesso a todas as formas de ex-pressão cultural, das populares às eruditas, e das re-gionais às universais;

III - o apoio e incentivo à produção, difu-são e circulação dos bens culturais.

Artigo 146 - Incentivar a publicação de obras e pesqui-

sas no campo da educação e cultura.

Artigo 147 - Os recursos, destinados à cultura, serãodemocraticamente aplicados dentro de uma visão socialabrangente.

Artigo 148 - O Município garantirá a todos o plenoexercício do direito de acesso às fontes de educação ecultura, apoiando e incentivando as manifestações popu-lares indígenas e afro-brasileiras ao sócio cultural doMunicípio.

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CAPÍTULO

Desporto, Lazer e Turismo

Artigo 149 - O Município instalará Parque Municipal,objetivando o lazer da comunidade.

Artigo 150 - Os recursos do Município, destinados aoesporte e lazer, não poderão ser inferiores a meio porcento (0,5%) do orçamento anual e serão aplicados emprojetos que dêem acesso a toda a população.

Artigo 151 - É dever do Município regulamentar, fisca-lizar incentivar a prática de competições desportivase os espetáculos culturais.

I - O Município destinará recursos públi-cos para entidades que promovam espetáculos culturais,artísticos e àqueles que promovam competições esporti-vas amadoras de caráter municipal.

Artigo 152 - É dever do Município fomentar e amparar odesporto, o lazer e a recreação, como direito de todos,observados:

I - a promoção prioritária do desportoeducacional, em termos de recursos humanos, financeirose materiais em suas atividades meio e fim;

II - a dotação de instalações esportivas erecreativas para as instituições escolares públicas;

III - a garantia de condições para a práti-ca de Educação Física, do lazer e do desporto ao defi-ciente físico, sensorial e mental.

Artigo 153 - A Lei Municipal estabelecerá uma políticade turismo para o Município, definindo diretrizes a

observar nas ações públicas e privadas como forma depromover o desenvolvimento social e econômico.

I - O Poder Executivo elaborará inventá-rio e regulamentação de uso, da ocupação e fruição dosbens naturais e culturais de interesse turístico,observadas as competências da União e do Estado.

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TÍTULO V

DA SAÚDE, DO MEIO AMBIENTE E DEFESA DO CIDADÃO

CAPÍTULO I

Da Saúde

Artigo 154 - A saúde é direito de todos e dever do Po-der Público, assegurada mediante políticas social eeconômica que visem à eliminação de riscos de doenças,de outros agravos e ao acesso universal e igualitárioàs ações e aos serviços para a sua promoção.

I - O Poder do Estado não exclui o daspessoas, da família, das empresas e da sociedade.

Artigo 155 - Para atingir estes objetivos, o Municípiopromoverá em conjunto com a União e o Estado:

I - Condições dignas de trabalho, sanea-mento, moradia, alimentação, educação, transporte e la-zer.

Artigo 156 - As ações e os serviços de saúde são de na-tureza pública, cabendo, ao Poder Público, sua normati-zação e seu controle.

I - É vedada a cobrança ao usuário sobqualquer título pela prestação de serviços de assistên-cia à saúde mantida pelo Poder Público ou serviços pri-vados contratados ou conveniados pelo Sistema Único deSaúde - SUS.

Artigo 157 - As ações e os serviços de saúde integramuma rede regionalista e hierárquica do Sistema Único deSaúde - SUS, no âmbito do Município, observadas as se-guintes diretrizes:

I - descentralização político-administra-tiva, com direção única;

II - integralidade na prestação de açõespreventivas, curativas e realidade epidemiológicas;

III - universalização e eqüidade em todosos níves de atenção e saúde para a população urbana e e

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  rural;IV - participação, com poder decisório,

das entidades populares representativas de usuários etrabalhadores da saúde na formulação, gestão, controlee fiscalização das políticas da saúde.

Artigo 158 - Ao Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbitodo Município, além de suas atribuições inerentes, in-cumbe:

I - Coordenar e integrar as ações e osserviços municipais de Saúde individual e coletiva;

II - definir as prioridades e estratégiasregionais de promoção da saúde no Município;

III - fomentar a pesquisa, o ensino e oaprimoramento científico e tecnológico no desenvolvi-mento da área da saúde;

IV - executar os seguintes serviços:a) de vigilância epidemiológica;b) de vigilância sanitária;c) de alimentação e nutrição;d) controle e saneamento básico;e) da saúde do trabalhador.

V - a elaboração, a atualização periódicado Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridade eestratégias, em consonância com o Plano Estadual deSaúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Munici-pal de saúde e aprovados em lei;

VI - a elaboração e atualização da propostaorçamentária do Sistema Único de Saúde - SUS, para oMunicípio;

VII - a proposição de Projetos de Leis Muni-cipais, que contribuam para a viabilização e concreti-zação do Sistema Único de Saúde - SUS, no Município;

VIII - a administração do Fundo Municipal desaúde;

IX - a compatibilização e complementação

nas normas técnicas, padrão de controle e fiscalizaçãode procedimentos, do Ministério da Saúde e da Secreta-ria da Saúde do Estado, de acordo com a realidade muni-cipal;

X - o planejamento, a execução das açõesde controle das condições e dos ambientes de trabalho edos problemas de saúde com eles relacionados;

XI - a formulação e implantação da políticade recursos humanos na esfera municipal de acordo com apolítica nacional de desenvolvimento de recursos huma-

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  nos para a saúde.

Artigo 159 - Fica criado, no âmbito do Município, oConselho Municipal de saúde, de acordo com a lei, res-peitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual no que diz respeito ao Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo 1º - O Conselho Municipal deSaúde, com ampla representação da comunidade, objetivafixar as diretrizes da política municipal de saúde,formular e controlar a sua execução.

Parágrafo 2º - O Conselho Municipal deSaúde é composto pelas instituições públicas da área dasaúde e representantes de usuários, devendo a Lei dis-

por sobre sua organização e seu funcionamento.

Artigo 160 - O Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbitodo Município, será financiado com recursos do orçamentodo Município, do estado e da União, da Seguridade So-cial, além de outras fontes, respeitadas as Constitui-ções Federal e Estadual.

Artigo 161 - Compete, ainda, ao Município, concorrenteou supletivamente com a União e o Estado:

I - criar mecanismos de prevenção, manu-tenção e recuperação da saúde, higiene e assistência;

II - registrar, imunizar, capturar e dardestino a animais com fim de prevenir e erradicar a hi-drofobia, e outras moléstias de que possam ser portado-res e transmissores, bem como a segurança pública;

III - garantir a formação e o funcionamentode serviços públicos de saúde, inclusive hospitalares eambulatoriais, visando a atender a população urbana erural;

IV - os recursos, repassados pelo Estadoou pela União, destinados à Saúde, não poderão seraplicados em outras áreas, bem como os recursos do Mu-

nicípio, destinados à saúde, não poderão ser concedidossob forma de auxílio ou subvenção a entidades com finslucrativos;

V - aplicar os recursos do Município des-tinados à assistência materno-infantil e da família;

VI - criar programas de atendimento espe-cializado para portadores de deficiência física, senso-rial, mental ou múltipla, independente da idade.

a) programas, de que trata o incisoacima, serão dirigidos pela Comissão Municipal parapessoa deficiente, que terá verba específica designada

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  na dotação da saúde.b) fica criada a Comissão Municipal de

Pessoa Deficiente na forma da lei.VII - expedir alvarás de saúde para os es-

tabalecimentos comerciais, industriais e outros, man-tendo o serviço de permanente fiscalização dos mesmos;

VIII - manter a imunização em todo territó-rio do Município, garantindo sua abrangência em confor-midade com o crescimento demográfico de cada região.

Artigo 162 - O Município participará do Sistema Únicode Saúde - SUS, na forma da lei.

Parágrafo Único - Em consonância com o

que estabelece o Sistema Único de Saúde - SUS, o Muni-cípio se obriga a trabalhar integrado com os outrosserviços públicos de saúde, visando à melhor resoluçãodos problemas e atuação intensa no que tange à atençãoprimária em saúde (prevenção, educação, formação deagentes de saúde, imunização e detecção precoce dosproblemas de saúde).

Artigo 163 - O Município, através de seu órgão compe-tente, estabelecerá um programa de atendimento públicoe gratuito para os dependentes de entorpecentes e dro-gas afins.

Parágrafo 1º - O programa deverá conter,também, métodos e sistemas de prevenção ao vício, quedará prioridade para a prevenção e atendimento especia-lizado à criança e ao adolescente.

Parágrafo 2º - Criar meios esclarecedorese técnico-científicos que assegurem o direito de plane-jamento familiar com a livre decisão do casal.

Parágrafo 3º - Lei Complementar disporásobre os recursos a serem utilizados neste meio.

CAPÍTULO II

Da Defesa do Consumidor e Meio Ambiente

Artigo 164 - Compete, ao Município, criar dentro de re-cebimento de denúncias e encaminhamento das questõesrelativas à defesa do consumidor em todos os aspectoscom poder de polícia.

I - A Lei disporá sobre a criação da Divi-

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  são de Proteção ao Consumidor.

Artigo 165 - A sociedade participará, através de Conse-lho de Defesa e Segurança da Comunidade, do encaminha-mento e da solução dos problemas atinentes à segurançae defesa do cidadão, na forma da lei.

Artigo 166 - O Município contribuirá com as entidadesfilantrópicas de atendimento ao menor e ao idoso, com-provadamente carente, garantindo a sua assistência. **Redação em conformidade com a Emenda nº 01/90.

Artigo 167 - A assistência ao menor, no que se refere

às creches, aos orfanatos, menores abandonados e desnu-tridos, será exercida pelo Município, através de funda-ção especificamente criada para tal fim, com dotaçãoorçamentária própria.

CAPÍTULO III

Do Meio Ambiente

Artigo 168 - Todos têm direito ao meio ambiente saudá-vel e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum dopovo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público Municipal,o dever de defendê-lo, preservá-lo para o benefício dasgerações atuais e futuras.

I - o direito, ao ambiente saudável, es-tende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Municípioobrigado a garantir e proteger o trabalhador contra to-da e qualquer condição nociva à saúde física e mental.

Artigo 169 - É dever do Poder Público elaborar e im-plantar, através de Lei, um Plano Municipal de Meio Am-biente e recursos naturais, que complementará a neces-

sidade de conhecimento das características e dos recur-sos dos meios físicos e biológicos.

Artigo 170 - Cabe, ao Poder Público, através de seusórgãos da administração direta, indireta e funcional:

I - definir critérios ecológicos em to-dos os níveis do planejamento político, social e econô-mico;

II - fiscalizar e normatizar a produção,o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final

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  de produtos, embalagens e substâncias potencialmenteperigosas à saúde e ao maio ambiente;

III - combater queimadas, responsabilizan-do o usuário da terra por suas conseqüências;

IV - proteger a fauna, flora e paisagemnatural, vedadas as práticas que coloquem em risco suaformação ecológica e paisagística, provocando extinçãode espécies, inclusive animais domésticos;

V - preservar a diversidade e a integri-dade do patrimônio genético contido no território, in-clusive mantendo e ampliando bancos germoplasmas, efiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipu-lação de material genético;

VI - incentivar e auxiliar tecnicamenteos movimentos comunitários e as entidades de carátercultural, científico e educacional, com finalidadesecológicas;

VII - fiscalizar, cadastrar e manter a ma-ta nativa e as unidades públicas municipais de conser-vação, fomentando o florestamento ecológico e conser-vando, na forma da lei, as matas nativas do Município;

VIII - promover medidas judiciais e admi-nistrativas de responsabilização dos causadores de po-luição ou degradação ambiental;

IX - promover a educação ambiental na Re-de Pública Municipal de Ensino, constando, inclusive,como matéria obrigatória nos concursos para cargos pú-blicos municipais;

X - manter permanente o acompanhamento,através de estudos técnicos preventivos, as áreas con-templadas com depósitos de rejeitos domiciliares, hos-pitalares e industriais, com a finalidade de impedirquaisquer outros prejuízos ao meio ambiente.

Artigo 171 - O Poder Executivo e o Poder Legislativoatuarão em conjunto com as entidades ecológicas e de-

mais setores da sociedade, no sentido da preservação erecomposição dos ecossistemas e do sistema hídrico.

Artigo 172 - O causador de poluição ou dano ambientalserá responsabilizado, devendo assumir ou ressarcir oMunicípio quando aos custos financeiros imediatos oufuturos, decorrentes de saneamento do dano, independen-te de multas e outras penalidades.

I - Os recursos provenientes das multas eabusos, causadores de danos ao meio ambiente, deverão

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  ser repassados ou órgão municipal responsável, para usoem programas de preservação e recuperação do meio am-

biente.

Artigo 173 - É vedado, em todo o território municipal,o transporte e o depósito ou outra forma de disposiçãode resíduos que tenham sua origem na utilização deenergia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos.

Artigo 174 - As pessoas físicas e jurídicas, públicasou privadas, que exerçam atividades poluidoras, sãoresponsáveis, direta ou indiretamente, pelo condiciona-mento, pela coleta e destinação final dos resíduos por

ela produzidos.

Artigo 175 - O Município deverá executar levantamentos,estudos, projetos e pesquisas necessários ao conheci-mento do meio físico, assegurando, ao proprietário, in-denização anterior, se houver dano.

Artigo 176 - É vedada a produção, o transporte, a co-mercialização e o uso de medicamentos biocidas, agrotó-xicos, produtos químicos ou biológicos, cujo empregotenha sido comprovado como nocivo aos seres vivos emqualquer parte do território nacional ou em outros paí-ses por razões toxicológicas, farmacológicas ou degra-dação ambiental.

Artigo 177 - Os órgãos de pesquisa, as instituiçõescientíficas oficiais e as universidades somente poderãorealizar, no âmbito do Município, a coleta de material,experimentação e escavações para fins científicos, me-diante licença do órgão fiscalizador, dispensando tra-tamento adequado ao solo.

Parágrafo Único - Toda área com vestí-gios de sítios palentológicos e arqueológicos será pre-

servada para fins específicos de estudo.

Artigo 178 - Fica proibido, no Município, a instalaçãode usinas nucleares e estação de enriquecimento ou re-procesamento de materiais radioativos.

Artigo 179 - A Câmara Municipal poderá vetar a implan-tação de projetos de empreendimentos potencialmentecomprometedores à saúde pública e à higiene ao meio am-biente, bem como ao bem-estar do ser humano e dos ani-

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  mais.

Artigo 180 - Aos donos de empreendimentos, cuja implan-tação possa causar impacto ambiental em municípios li-mítrofes, obrigará o Município encaminhar consulta pré-via a esses municípios sobre restrições aos mesmos.

Artigo 181 - É vedado, ao Município, a prática de atosque afetem a vida ou as condições ecológicas de sobre-vivência de espécies raras, em decadência, ameaçadas deextinção ou não completamente concebidas e investigadascientificamente.

Artigo 182 - É vedada a fabricação, comercialização e ouso de detergentes considerados não-biodegradáveis noâmbito municipal.

Artigo 183 - As empresas, cujas atividades possam cau-sar prejuízo ao meio ambiente, através de produtos po-luentes, somente poderão instalar-se e funcionar no Mu-nicípio, se possuírem instrumentos, meios e métodos deevitarem a poluição do meio ambiente.

Artigo 184 - Será formada uma comissão de auditoria am-biental, constituída por pessoas capacitadas tecnica-mente e representantes de entidades populares interes-sadas, com objetivo de proceder a um levantamento deempresas do Município, constatando aquelas que não es-tão de acordo com a lei.

Artigo 185 - Atribui-se, à defesa civil do Município, aproteção ambiental, em caso de incêndios de matas nati-vas e contaminação de mananciais.

Artigo 186 - O Município ouvirá o Conselho Municipal doMeio Ambiente na promoção do ordenamento territorial

mediante uso e ocupação do solo.

Artigo 187 - Todos os banhados costumeiros e interio-res, bem como as bacias de retardo dos rios, arroios edas sangas serão conservados, ficando proibida a suaretificação, drenagem ou seu alagamento, aterro ou des-matamento de suas margens, permitindo-se apenas a suaexploração econômica através de manejo sustentável.

Parágrafo 1º - O Banhado Grande, nascentedo rio Gravataí, será preservado em seu estado natural

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  como área de interesse ecológico e paisagístico do Mu-nicípio, bem como toda a bacia de retardo do rio Grava-

taí.Parágrafo 2º - O rio Gravataí, os arroi-

os, os banhados e as lagoas que banham o Município de-verão ter tratamento adequado à legislação pertinenteespecialmente no que respeita ao derramamento de deje-tos "in natura" industriais e cloacais.

Artigo 188 - Os arroios, córregos, as sangas e verten-tes sofrerão as mesmas proibições previstas no artigoanterior.

Parágrafo Único - Fica assegurado ao ar-

roio Demétrius (Passo do Ferreiro), sua total preserva-ção, como área de interesse ecológico e paisagístico.

Artigo 189 - Em todos os morros, as encostas e regiões,com declive superior a 30 graus, ficam proibidos o des-matamento, as terraplenagens, exploração imobiliária ouqualquer outra atividade com intenção de alterar assuas características naturais.

Parágrafo 1º - As mesmas disposições seaplicam ao complexo do Morro Itacolomi e a parte daSerra Geral, existente do Município de Gravataí.

Parágrafo 2º - O Morro Itacolomi e a Es-tância Província de São Pedro são consideradas áreas depreservação ecológica e paisagística do Município.

Artigo 190 - Em todos os projetos de loteamento, ficaproibida a destruição das matas nativas, vertentes, dosolhos d`água e da camada orgânica do solo "Horizonte A"devendo ser previsto um projeto de arborização da árealoteada sob a responsabilidade do loteador com acompa-nhamento obrigatório das entidades ecológicas e fisca-lização do Poder Público e Conselho Municipal.

Parágrafo 1º - Fica proibido qualquer tipo

de terraplenagem que venha descaracterizar totalmente aárea.

Parágrafo 2º - Fica proibido loteamento emárea de declive superior a 30 graus.

Parágrafo 3º - Nas áreas verdes, as late-rais das vias públicas dos loteamentos serão arboriza-das.

Parágrafo 4º - Nas áreas verdes, no mínimo50% (cinqüenta por cento) da área, deverá ser ocupadapor árvores nativas existentes ou plantadas.

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  Parágrafo 5º - Nos canteiros centrais dasvias públicas, serão plantadas árvores frutíferas e nas

áreas verdes e vias públicas já existentes, será idên-tico o tratamento.

Parágrafo 6º - A arborização atingirá todaa região, compreendendo as espécies necessárias ao pro-jeto, bem como reflorestamento das espécies destruídas.

Artigo 191 - Fica expressamente proibida a doação  e

qualquer tipo de concessão ou permissão de uso de ter-reno de área verde e destinados à praça, para qualquertipo de instituição ou de uso particular em todo o mu-nicípio de Gravataí.

Parágrafo Único - Os lotes ou espaços emáreas verdes ocupadas até a promulgação da presente LeiOrgânica do Município de Gravataí - RS, deverão ser re-gularizados através de projeto de lei do Executivo Mu-nicipal, com área mínima de 150 m² e área máxima de 300m²,salvo área determinada para praça pública. ** Reda-ção em conformidade com a Emenda nº 08/91. 

Artigo 192 - Lei definirá critérios de concessão e per-missão dos terrenos destinados à construção de prédiospúblicos.

Artigo 193 - O Poder Executivo, através do órgão afim,executará a política do meio ambiente do Município,sendo que a aprovação, liberação de projetos ligados aplanejamento, à ordenação e ao desenvolvimento do Muni-cípio terão de ser aprovados por este órgão do meio am-biente.

Artigo 194 - Fica criado o Conselho Municipal de MeioAmbiente de acordo com o que dispuser a Lei.

Artigo 195 - O Poder Público Municipal adotará, comotratamento de esgotos, preferencialmente, métodos natu-rais como lagoas de estabilização com macrofitas e ou-tros métodos afins.

Parágrafo 1º - Estas estações de trata-mento respeitarão o planejamento da localização e espa-ço territorial, após a aprovação do Conselho Municipaldo Meio Ambiente.

Parágrafo 2º - Os casos excepcionais se-rão estudados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.

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  Parágrafo 3º - Os esgotos a céu aberto,na zona urbana, que passam no interior e na frente de

lotes onde há residência, deverão ser canalizados.

Artigo 196 - O Poder Público Municipal prestará infor-mações à população mediante a fixação dos planos. dasplantas, dos projetos e dos RIMAS, sobre a qualidadedoa r, da água, do solo e substâncias tóxicas, aindasobre o meio ambiente e saúde pública no quadro oficialde avisos da Prefeitura.

Parágrafo 1º - A matéria, de que trata oartigo acima, será precedida de ampla divulgação nosmeios de comunicação.

Parágrafo 2º - A prestação de informa-ções, pelos órgãos municipais, obedecerá aos prazos fi-xados em Lei.

Artigo 197 - As culturas vegetais, definidas pelo Códi-go Florestal Brasileiro, como de preservação permanen-te, preservadas, também, pela Lei Eestadual nº 7.989, eque se localizam em Gravataí, definidas estas como ma-tas nativas, tornando-se áreas prioritárias de preser-vação ecológicas, ficando expressamente proibida a su-pressão parcial ou total destas culturas.

I - As matas nativas, existentes em Grava-taí, são patrimônio ecológico do Município, ficando es-tas submetidas às diretrizes e normas estabelecidas pe-la Lei Estadual nº 7.989, ficando aqui declarado que asua utilização se dará única e exclusivamente para finseducacionais de preservação ecológica e recreação.

Artigo 198 - A implantação de distritos industriais, ainstalação ou ampliação de indústrias ou outras obrasde grande porte, bem como a implantação de indústriascarbo ou petroquímicas que possam causar danos à vidaao meio ambiente, no Município, região ou bairro, de-

penderá de aprovação da Câmara Municipal e de plebisci-to à população envolvida direta ou indiretamente deacordo com a Lei.

Artigo 199 - Fica expressamente proibida a exploraçãode minerais, carvão e outros correlatos, na bacia dorio Gravataí, bem como nas suas nascentes, nas baciasde retardo e várzeas.

I - A exploração de substâncias minerais,inclusive de segunda classe, será aprovada no Municí-

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  pio, mediante plano de manejo de recuperação do solo.

Artigo 200 - O Poder Executivo do Município terá, comométodo o destino final do lixo urbano, a reciclagem dosmateriais que compõem o lixo e a compostagem da matériaorgânica.

Artigo 201 - O Município criará zonas de interesse es-pecial a Áreas de Proteção Ambiental - APA.

Parágrafo 1º - Estas áreas serão criadasem zonas de relevante interesse ecológico, paisagísti-co, hidrogeológico ou outros na forma da lei.

Parágrafo 2º - Será assegurado ao pro-

prietário o direito de posse, limitando-se ao direitode uso.Parágrafo 3º - Quanto às áreas, serão

concedidas vantagens tributárias.Parágrafo 4º - Serão preservados os re-

Cursos hídricos, a vegetação de mata nativa em estágioMédio e avançado de regeneração natural, localizadas nasTerras que são ou foram de propriedade da Sociedade Por-tuguesa de Beneficência, com frente para a av. DorivalCândido Luz de Oliveira: oeste com av. Marechal Rondon;Fundos, ao norte, com terras do loteamento Morada do Va-

le. É assegurado, como forma de proteção à esta área es-pecial, a criação de uma Unidade de Conservação que pre-serve as condições ecológicas do micro-sistema da áreacom, no mínimo 82.776 m² para acomodar os ambientes a-quáticos (Ióticos e Iênticos) e florestas de mata nativaexistentes no seu entorno e, um perímetro de Área de Pro-teção Ambiental, não inferior a 26.860,11 m² para acomo-dar a formação vegetacional de mata nativa existente dolado norte da gleba. (Redação dada pela Emenda 18/06) 

Artigo 202 - A margem do rio Gravataí será obrigatoria-

mente arborizada em toda a extensão compreendida noterritório do Município.

Artigo 203 - O Município promoverá estudos, projetos,aliados a outros municípios interessados, visando à re-cuperação e preservação da bacia formada pelo rio Gra-vataí, mediante cooperação mútua.

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TÍTULO VI

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 204 - Esta Lei Orgânica e o Ato das DisposiçõesTransitórias e Finais, depois de assinados pelos Verea-dores, serão promulgados simultaneamente pela Mesa daCâmara Municipal Constituinte e entrarão em vigor na

data de sua promulgação.

Gravataí, 02 de abril de 1990.

Marco Aurélio Soares Alba, Luiz Cláudio Pereira,Presidente. Vice-Presidente.

Pedro Paulo Fink, Alcides Pisoni,1º Secretário. 2º Secretário.

Antonio Souza da Silva Ataíde Ramos de Oliveira

Daniel Luiz Bordignon Darci Armando Heinze

Guido Francisco da Silveira Ilson Rocha Gonçalves

Jarbas Tavares da Silva João Bauer da Rosa

João Carlos Grizza Beretta Juacir Alexandre Martins

Juarez Soares de Vargas Júlio Caetano Machado

Luiz Alves Pacheco Odemar Mittmann

Mercedes Helena Basler Valtoir Luiz de Oliveira

Vail Carlos Corrêa

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TÍTULO VIIIATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 1º - O Prefeito Municipal e os membros da CâmaraMunicipal prestarão o compromisso de manter, defender ecumprir a Lei Orgânica no ato e na data de sua promul-gação.

Artigo 2º - Fica instituída a Guarda Municipal, desti-

nada a proteger os bens, serviços e as instalações doMunicípio.I - No prazo não superior a cento e vinte

(120) dias, a contar da data da promulgação desta LeiOrgânica, a Lei disciplinará a organização e o funcio-namento da Guarda Municipal.

Artigo 3º - No prazo não superior a cento e vinte (120)dias, a contar da data da promulgação desta Lei Orgâni-ca, a Lei disciplinará as formas de permissão, conces-são e outras, de uso das áreas destinadas a prédios pú-blicos, previstos no artigo 192 desta Lei Orgânica.

Artigo 4º - O prazo estabelecido no artigo 89, parágra-fo 7º, I, desta lei, para o ano de 1990, encerra-se a

30 de julho.I - O prazo estabelecido no artigo 89,

parágrafo 7º, II, desta Lei Orgânica,para o ano de 1990,encerra-se à 10 de setembro. 

II - O prazo estabelecido no artigo 89, pa-rágrafo 7º, III, desta Lei, para o ano de 1990, encer-ra-se à 30 de outubro.

III - O prazo estabelecido no artigo 89, pa-rágrafo 8º, I, para o ano de 1990, encerra-se para oProjeto de Lei do Plano Plurianual à 30 de agosto, epara o Projeto de Diretrizes Orçamentárias à 15 de ou-tubro.

IV - O prazo estabelecido no artigo 89, pa-rágrafo 8º, II, para o ano de 1990 encerra-se à 15 dedezembro. ** Redação em conformidade com a Emenda nº04/90.

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  Artigo 5º - No prazo não superior a noventa (90) dias,a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, a

Lei regulamentará o disposto no artigo 164 e inciso.

Artigo 6º - A Câmara Municipal, no prazo não superior anoventa (90) dias, a contar da data da promulgação des-ta Lei Orgânica, elaborará e promulgará o seu RegimentoInterno.

Artigo 7º - As empresas, instaladas e em funcionamentono Município, deverão adequar-se à norma estabelecidano artigo 183, até 06 (seis) meses, a contar da data dapromulgação desta Lei Orgânica.

I - Cabe, ao Município, fiscalizar o cum-primento da norma estabelecida no "caput" do artigo,aplicando esta multa, até cancelar os direitos de ati-vidade.

Artigo 8º - O órgão específico a que se refere o artigo167 desta Lei, será regulamentado através de Lei, quecriará a Fundação de Assistência ao Menor de Gravataí,no prazo não superior a 18 (dezoito) meses, a contar dadata da promulgação desta Lei Orgânica.

Artigo 9º - A lei que regulamentará o disposto no arti-go 134 desta Lei, deverá ser promulgada no prazo nãosuperior a 90 (noventa) dias, a contar da data da pro-mulgação desta Lei Orgânica.

Artigo 10 - O Poder Público Municipal implantará, numprazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, a con-tar da data da promulgação desta Lei Orgânica, um Cen-tro Cultural.

Artigo 11 - O cumprimento do estabelecido no artigo 202

desta Lei será executado, pelo Poder executivo, no pra-zo não superior a 18 (dezoito) meses, a contar da datada promulgação desta Lei Orgânica.

Artigo 12 - O Executivo obriga-se, num prazo não supe-rior a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data dapromulgação desta Lei Orgânica, a apresentar Plano Mu-nicipal de saúde, ao Legislativo Municipal, e que, apartir da implantação do Sistema Único de Saúde - SUS,deverá ser feito anualmente com a apreciação prévia do

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  Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 13 - O Executivo, num prazo não superior a 120(cento e vinte) dias, a contar da data da promulgaçãodesta Lei Orgânica, deverá criar a Comissão Municipalda Pessoa Deficiente, que se encarregará de implementarprogramas de que trata o artigo 161, VI, desta lei Or-gânica.

Parágrafo Único - A Comissão, de que tratao caput, terá verba específica designada na dotação or-çamentária da Secretaria Municipal da Saúde.

Artigo 14 - O Executivo, num prazo não superior a seus

(06) meses, a contar da data da promulgação desta LeiOrgânica, deverá enviar, à Câmara, Projeto de Lei refe-rente aos Códigos de Obras, Posturas, Lei do Plano Di-retor e Lei do Parcelamento do Solo.

Artigo 15 - O Poder Executivo instalará o gabinete doVice-Prefeito de que trata o parágrafo 1º, do artigo57, num prazo não superior a 180 (cento e oitenta)dias, a contar da data da promulgação desta Lei Orgâni-ca.

Artigo 16 - As áreas verdes públicas, ocupadas por mo-radores, deverão ser desocupadas, e deverá o Poder Exe-cutivo Municipal realizar o reassentamento destes ocu-pantes em loteamento específico para moradias, de acor-do com o que dispuser a lei.

Parágrafo Único - A Lei que disciplinar oestabelecido no caput deste artigo deverá ser encami-nhada ao Poder Legislativo, pelo Prefeito Municipal, noprazo não superior a 12 (doze) meses, a contar da datada promulgação desta Lei Orgânica.

Artigo 17 - O Município adaptará os seus prédios públi-

cos ao acesso facilitado para deficientes físicos.

Artigo 18 - O Município terá prazo de dezoito (18) me-ses, a contar da data da promulgação desta Lei, paraadotar as normas estabelecidas no artigo 200, sendo ve-tado o aterro de resíduos, após vencido este prazo.

Artigo 19 - O Poder Executivo terá o prazo de (24) vin- te e quatro meses, a contar da promulgação desta LeiOrgânica, para cumprir o estabelecido no parágrafo 3º

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  do artigo 195, desta Lei.

Gravataí, 02 de abril de 1990.

Marco Aurélio Soares Alba, Luiz Cláudio Pereira,Presidente. Vice-Presidente.

Pedro Paulo Fink, Alcides Pisoni,1º Secretário. 2º Secretário.

Antonio Souza da Silva Ataíde Ramos de Oliveira

Daniel Luiz Bordignon Darci Armando Heinze

Guido Francisco da Silveira Ilson Rocha Gonçalves

Jarbas Tavares da Silva João Bauer da Rosa

João Carlos Grizza Beretta Juacir Alexandre Martins

Juarez Soares de Vargas Júlio César C. Machado

Luiz Alves Pacheco Odemar Mittmann

Mercedes Helena Basler Valtoir Luiz de Oliveira

Vail Carlos Corrêa