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Lei Organica de Cáceres

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  • 1ESTADO DE MATO GROSSOCMARA MUNICIPAL DE CCERES

    LEI ORGNICA

    MUNICIPAL DE

    CCERES

    Junho/2006

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  • 2PREMBULO

    Ns representantes do PovoCacerense na Cmara Municipal,no exerccio das prerrogativasconstitucionalmente conferidas, soba proteo de Deus e no ideal deassegurar comunidade oexerccio de seus direitos sociais,polticos e de cidadania, demaneira a propiciar umdesenvolvimento harmoniosoalicerado na Justia e na Pazsocial, promulgamos a seguinte LEIORGNICA DO MUNICPIO DECCERES.

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  • 3LEI ORGNICA MUNICIPAL

    TTULO I

    Disposies Preliminares

    CAPTULO I

    Do Municpio

    IDENTIFICAO

    Artigo 1 - O Municpio de Cceres, localizado na fronteira com o pasvizinho da Bolvia, confrontando com Estado de Mato Grosso do Sul,abrangendo vasta rea do Pantanal Mato-, em unio indissolvel ao Estado deMato Grosso e Repblica Federativa do Brasil, constituindo dentro do estadodemocrtico de direito, em esfera do Governo local, objetiva, na sua reaterritorial e competncia, o seu desenvolvimento, fundada na sua autonomiapoltico-administrativo, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais dotrabalho, na livre iniciativa e no pluralismo poltico, exercendo seu poder pordeciso dos Muncipes pelos representantes eleitos nos termos desta LeiOrgnica, das Constituies Federal e Estadual.

    nico - A Ao Municipal desenvolve-se em todo o seu territrio, semprivilgios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades sociais,promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raa, cor,idade e quaisquer outras formas de discriminaes.

    Artigo 2 - So Poderes do Municpio, independentes e harmnicosentre si, o Legislativo e o Executivo.

    Artigo 3 - So Smbolos do Municpio: a Bandeira Municipal, o BrasoMunicipal e o Hino Municipal.Emenda 13, 2003

    Artigo 3 - So smbolos oficiais do Municpio: (redao dada pelaEmenda n 13/2003)

    I A Bandeira Municipal;II o Braso Municipal eIII O Hino Municipal.

    Artigo 4 - O Municpio tem sua sede na Cidade de Cceres. Primeiro - O Municpio compe-se de quatro distritos : Horizonte

    DOeste, Santo Antnio do Caramujo, e Vila Aparecida e Bezerro Branco. Primeiro - O Municpio compe-se de trs distritos: Horizonte DOeste,

    Santo Antnio do Caramujo, e Vila Aparecida. (redao dada pela Emenda n09/2002)

    Segundo - A criao, a organizao, a fuso e a extino de distritosdepende de Lei Municipal, observada a Legislao Estadual.

    Artigo 5 - Mantm-se o atual territrio do Municpio, cujos limites spodem ser alterados na forma de Lei Complementar Estadual, preservando-sea continuidade e a unidade histrico-cultural do ambiente urbano, com consultaprvia s populaes diretamente interessadas, mediante Plebiscito.

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  • 4CAPITULO I IDa Competncia

    Seo IDa Competncia Privada

    Artigo 6 - Ao municpio compete prover a tudo quanto diga respeito aseu peculiar interesse e ao bem estar da populao, cabendo-lhe,privativamente, as seguintes atribuies:

    I - Legislar sobre assuntos de interesse local;II - Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;III - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual;IV - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do

    Estado, programas de educao pr-escolar e de ensino fundamental;V - elaborar o Oramento Anual e Plurianual de Investimento e de

    Diretrizes Oramentrias;V elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Oramentrias e o

    Oramento Anual; (redao dada pela Emenda n 13/2003)

    VI - Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas, semprejuzo das obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nosprazos fixados em Lei;

    VII - Fixar, cobrar e fiscalizar tarifas e preos pblicos;VIII - Dispor sobre a organizao, a administrao e a execuo dos

    servios locais;IX - Dispor sobre a administrao, utilizao e a alienao dos bens

    pblicos;X - Organizar o quadro, estabelecer o regime jurdico nico e o Plano de

    Carreira dos Servidores Pblicos Municipais;XI - Organizar e prestar diretamente ou sob regime de concesso ou

    permisso os servios pblicos locais;XII - planejar o uso e a ocupao do solo em seu territrio,

    especialmente em sua Zona Urbana;XIII - Estabelecer normas de edificao, de loteamentos, de

    arruamentos, de zoneamento urbano, bem como as limitaes urbansticasconvenientes reordenao de seu territrio, observada a legislao Federal;

    XIV - Conceder e renovar licena para localizao e funcionamento deestabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de servio e quaisqueroutros, bem como promover o fechamento ou interdio daqueles quefuncionarem em desacordo com a lei;

    XV - Estabelecer servides administrativas necessrias realizao deseus servios inclusive os de seus concessionrios;

    XVI - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriao por necessidade,utilidade pblica ou por interesse social;

    XVII - regulamentar a disposio, o traado e as demais condies dosbens pblicos de uso comum;

    XVIII - regulamentar a utilizao dos logradouros pblicos eespecialmente no permetro urbano, determinar o itinerrio e os pontos deparada dos transportes coletivos;

    XIX - Fixar os locais de estacionamento de txi e demais veculos;XX - Conceder, permitir ou autorizar os servios de transportes coletivos

    municipais e de txis, fixando as respectivas tarifas;

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  • 5XXI - Disciplinar os servios de carga e descarga e fixar a tonelagemmxima permitida a veculos que circulam pelas vias pblicas municipais;

    XXII - Tornar obrigatrio o uso da Estao Rodoviria;XXIII - Sinalizar as vias urbanas e estradas municipais bem como

    regulamentar a sua utilizao:XXIV - prover sobre a limpeza das vias pblicas e logradouros, remoo

    e destino do lixo domiciliar e outros resduos de qualquer natureza;XXV - coordenar as atividades urbanas, fixando condies e horrios

    para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de servios,observadas as normas Federais pertinentes;

    XXVI - Dispor sobre os servios funerrios e de cemitrios;XXVII - Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixao

    de cartazes e anncios bem como a utilizao de quaisquer outros meios depublicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polcia Municipal;

    XXVIII - prestar assistncia nas emergncias mdicas hospitalares epronto socorro por seus prprios servios ou mediante convnios cominstituies especializadas.

    XXIX - organizar e manter os servios de fiscalizao necessrios aoexerccio de seu poder de polcia;

    XXX - fiscalizar os locais de venda, o peso, as medidas e as condiessanitrias dos gneros alimentcios;

    XXXI - dispor sobre o depsito e a venda de animais e mercadoriasapreendidas em decorrncia de transgresso da Legislao Municipal;

    XXXII - Dispor sobre o registro, vacinao e captura de animais, com afinalidade precpua de erradicar as molstias de quem possam ser portadoresou transmissores;

    XXXIII - estabelecer e impor penalidades por infrao s Leis eRegulamentos Municipais;

    XXXIV - promover os seguintes servios:a - Mercados, feiras e matadouros;b - Construo e conservao de estradas e caminhos Municipais;c - Transportes Coletivos estritamente Municipais;d - Iluminao Pblica;XXXV - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento

    scio-Econmico;XXXVI - assegurar a expedio de certides requeridas nas reparties

    administrativas para defesa de direitos esclarecimentos de situaes deinteresse pessoal, independentemente do pagamento de taxas, estabelecendoos prazos de atendimento;

    XXXVII - planejar e promover a defesa permanente contra ascalamidades pblicas;

    XXXVIII legislar sobre a licitao e contratao em todas asmodalidades, para a administrao pblica municipal, direta ou indiretamente,inclusive as fundaes pblicas municipais e em empresas sob seu controle,respeitadas as normas gerais da legislao federal.

    XXXVIII - legislar de forma complementar, sobe a licitaes e contratosadministrativos para as Administraes Pblicas Municipal, diretas ou indiretas,inclusive as fundaes pblicas municipais e empresas pblicas e de economiamista sob seu controle; (redao dada pela Emenda n 13/2003)

    XXXIX constituir guardas municipais destinadas proteo dasinstalaes, dos bens e dos servios municipais, conforme dispuser a lei:

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  • 6XL - promover a guarda da documentao pblica e histrica domunicpio e franquear sua consulta a quem delas necessitar;

    XLI - promover e incentivar o turismo local como fator dedesenvolvimento socioeconmico do municpio;

    XLII - - aplicar os seguintes critrios, quanto aos estabelecimentosindustriais, comerciais e similares; (inciso e alneas includos pela Emenda13/2003).

    a) - conceder ou renovar licena para localizao, instalao efuncionamento;

    b) - revogar a licena daqueles estabelecimentos cujas atividades setomarem prejudiciais sade, higiene, ao bem-estar , a recreao, aosossego pblico ou aos bons costumes;

    c) - promover o fechamento daqueles estabelecimentos que funcionaremsem licena ou em desacordo com a lei.

    XLIII - estabelecer e impor penalidades por infrao s leis e aosregulamentos pertinentes; ( inciso includo pela Emenda 13/2003).

    XLIV - apoiar as entidades representativas comunitrias, materializando,se legais e necessrias, as reivindicaes que forem apresentadas; ( incisoincluido pela Emenda 13/2003).

    XLV criar, juntamente com outros municpios, programas de interessesocial por meio de consrcios, para promoverem o desenvolvimento e superarlimitaes e problemas comuns. ( inciso includo pela Emenda 13/2003).

    Seo IIDa Competncia Comum

    Artigo 7 - competncia da Unio, dos Estados e dos Municpios:Artigo 7 - Ao Municpio de Cceres-MT cabe, sem prejuzo da

    competncia da Unio e do Estado, observando normas de cooperaoestabelecidas por lei complementar federal; (redao dada pela Emenda n13/2003)

    I legislar sobre assuntos de interesse local;I Zelar pela guarda das Constituies Federal e Estadual, da Lei

    Orgnica Municipal, das leis e das instituies democrticas e conservar oPatrimnio Pblico; (redao dada pela Emenda n 13/2003)

    II elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;II prestar, com cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado,

    servios de atendimento sade da populao; (redao dada pela Emendan 13/2003)

    III criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual;III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico,

    artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os stiosarqueolgicos; (redao dada pela Emenda n 13/2003).

    IV manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e doEstado, programas de educao pr-escolar e de ensino fundamental;

    IV - impedir a evaso, a destruio e descaracterizao de obras dearte, dos bens de valor histrico, artstico e/ou cultural; (redao dada pelaEmenda n 13/2003)

    V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;

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  • 7VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio emqualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento

    alimentar;IX - promover programas de construo de moradias e a melhoria das

    condies habitacionais e de saneamento bsico;X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao,

    promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos;XI - acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa,

    explorao de recursos hdricos e minerais em seu territrio;XII - estabelecer e implantar poltica de educao para o trnsito;XIII - estabelecer tratamento jurdico diferenciado s micro-empresas e

    s empresas de pequeno porte e as definidas em Lei, visando incentiv-laspela simplificao de suas obrigaes administrativas e tributrias ou pelaeliminao ou reduo destes por meio de Lei.

    Seo IIIDa Competncia Suplementar

    Artigo 8 - Ao Municpio compete suplementar a Legislao Federal e aEstadual, no que couber e no que disser respeito ao seu peculiar interesse.

    Artigo 9 - de aplicao, pelo Municpio, respeitadas as competnciaslegislativas da Unio e do Estado:

    Artigo 9 - So de aplicao pelo municpio, respeitado as competnciaslegislativas da Unio e do Estado: (redao dada pela Emenda n 13/2003)

    I - a desapropriao por necessidade ou utilidade pblica ou porinteresse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvadasos casos previstos constitucionalmente;

    II - s riquezas civis e militares, em caso de iminente perigo e emtempos de guerra:

    II - s riquezas civis, em caso de iminente perigo e em tempos deguerra: (redao dada pela Emenda n 13/2003)

    III - os princpios gerais estabelecidos pela Unio e o Estado sobre:a - direito tributrio e financeiro, econmico, oramentrio e urbanstico;b - licitao e contratos.b) - licitaes e contratos administrativos. (redao dada pela Emenda

    n 13/2003)

    Seo IVDas Vedaes

    Artigo 10 - Ao Municpio vedado:I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-

    lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes dedependncia ou aliana, ressalvada, na forma da Lei, a colaborao deinteresse pblico;

    II - recusar f aos documentos pblicos;III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si;

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  • 8IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursospertencentes aos cofres pblicos, quer pela imprensa escrita, rdio, televiso,servios de alto-falantes ou qualquer outro meio de comunicao, propagandapoltico partidria com afins estranhos administrao;

    V - outorgar isenes fiscais ou permitir a remisso de dvidas seminteresse pblico justificado, sob pena de nulidade do ato;

    Seo VDa Soberania Popular

    Artigo 11 - A soberania Popular ser exercida:I - pelo plebiscito;II - pelo referendo;III - pela iniciativa popular no processo legislativo;IV - pela participao nas decises do municpio e no processo de

    aperfeioamento democrtico de suas instituies;V - pela ao corregedora sobre as funes pblicas e as sociais de

    relevncia pblica;Artigo 12 - O Plebiscito a consulta populao municipal acerca de

    questo relevante para os destinos do Municpio, podendo ser propostofundamentalmente Cmara Municipal:

    I - por cinco por cento dos eleitores inscritos no Municpio, distribudos,no mnimo por dois distritos com no mnimo. A subscrio de cinco por centodos eleitores em cada um;

    II - por um tero dos vereadores;Pargrafo nico - O Municpio, por qualquer de seus poderes, atender

    ao resultado da consulta plebiscitaria sempre que houver questo relevantepara os destinos do Municpio.

    Artigo 13 - O referendo popular a condio de eficcia de normajurdica nos termos previstos em Lei Complementar.

    Artigo 14 - A iniciativa popular consiste no exerccio direto do poderpoltico, pela populao cacerense, podendo ser exercido pela apresentao Cmara, de projeto de Lei subscrito, no mnimo por cinco por cento doseleitores inscritos no Municpio.

    T I T U L O IIDa Organizao dos Poderes

    CAPITULO I

    Do Poder Legislativo

    Seo I

    Da Cmara Municipal

    Artigo 15 - O Poder Legislativo Municipal exercido pela CmaraMunicipal, composta pelos vereadores eleitos pelo sistema proporcional, num

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  • 9pleito direto universal e secreto, na forma da legislao federal, para ummandato de quatro anos.

    Pargrafo nico - O nmero de vereadores da Cmara Municipalobedecer a proporo constante no Artigo 182 - nico da ConstituioEstadual.

    Artigo 15-A - So condies de elegibilidade para o mandato deVereador, na forma da lei federal, em especial: (artigo e incisos acrescidospela Emenda n 13/2003)

    I a nacionalidade brasileira;II - o pleno exerccio dos direitos polticos;III a quitao com as obrigaes eleitorais;IV o domiclio eleitoral na circunscrio;V a filiao partidria e;VI a idade mnima de dezoito anos.

    Seo IIDa posse

    Artigo 16 - Os vereadores tomaro posse no dia primeiro de janeiro doAno subseqente ao da eleio, em Sesso Solene da Cmara Municipal.

    Artigo 17 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja durao coincidecom o mandato dos Vereadores, a Cmara, sob a presidncia do mais votadodos Edis presentes, rene-se no dia estabelecido no Artigo anterior, emSesso Solene de instalao independentemente de nmero para a posse dosvereadores, estando presentes a maioria absoluta destes, ser designado peloPresidente, um dos Vereadores para secretariar os trabalhos.

    1 - No ato da posse, exibidos os diplomas, verificada suaautenticidade, o Presidente, de p, no que ser acompanhado por todos osdemais vereadores, proferir o seguinte compromisso:

    Prometo manter, cumprir e fazer cumprir a Constituio Federal, aConstituio Estadual, a Lei Orgnica do Municpio de Cceres e demais Leisem vigor; exercer com patriotismo, com honestidade, esprito pblico omandato de vereador que me foi conferido e promover, quando a eu couber, obem pblico.

    Prometo manter, cumprir e fazer cumprir a Constituio Federal, aConstituio Estadual, a Lei Orgnica de Cceres-MT e demais leis em vigor,exercer, com patriotismo, com honestidade e esprito pblico, o mandato deVereador que me foi conferido, e promover, quando a mim couber, o bempblico. (redao dada pela Emenda n 13/2003).

    Ato contnuo os demais vereadores diro de p:Sim, eu prometo. 2- O Vereador que no tomar posse na Sesso prevista no Artigo

    anterior, dever faz-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pelamaioria absoluta dos Vereadores;

    3 - No ato da posse, os vereadores devero desincompatibilizar-se efazer declaraes pblicas de seus bens, as quais sero transcritas em livroprprio, constando da Ata o seu resumo.

    Seo IIIDa Mesa Diretora da Cmara

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    Artigo 18 - Imediatamente aps a posse, os vereadores reunir-se-o e,havendo maioria absoluta dos membros da Cmara, elegero os componentesda Mesa, que sero automaticamente empossados.

    1 - Inexistindo o nmero legal, a Presidncia convocar Sessesdirias, at que seja eleita a Mesa;

    2- Na eleio de Membros da Mesa, os candidatos ao mesmo cargo,o que obtiverem igual nmero de votos, concorrer em um segundo escrutnio;persistindo o empate, considerar-se- vencedor o mais votado no PleitoEleitoral.

    Artigo 19 - A Eleio para renovao da Mesa da Cmara, far-se- naltima Sesso Ordinria do binio, considerando-se os eleitos automaticamenteempossados em 1 de janeiro do ano subseqente.

    Artigo 20 - O Mandato da Mesa ser de dois anos, vedada a reeleiode qualquer de seus membros para o mesmo cargo, na eleio imediatamentesubseqente.

    Pargrafo nico - Qualquer componente da Mesa poder ser destitudopelo voto de dois teros dos Membros da Cmara, quando faltoso, omisso, ouineficiente no desempenho de suas atribuies regimentais, elegendo-se outrovereador para completar o mandato.

    Artigo 21 - A Mesa da Cmara compe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretrio e do Segundo Secretrio.

    Artigo 21 A Mesa da Cmara compe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretrio, do Segundo Secretrio e do Tesoureiro.(redao dada pela emenda n 14/2005).

    Pargrafo nico - Na constituio da Mesa e de cada comisso assegurada tanto quanto possvel a representao proporcional dos partidosque participam da Cmara.

    Seo IVDa Competncia da Mesa Diretora da Cmara

    Artigo 22 - Mesa, dentre outras atribuies compete:I - propor projetos de Lei que criem ou extinguem cargos dos servios da

    Cmara e fixem os respectivos vencimentos;I Propor Projetos de Resoluo que criem ou extinguem cargos da

    estrutura funcional da Cmara Municipal e fixem os respectivos vencimentos.(redao dada pela emenda n 14, de 2005).

    II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminao analtica dasdotaes oramentarias da Cmara, bem como alter-la, quando necessrio;

    II elaborar e expedir mediante ato prprio discriminao analtica dasdotaes oramentrias da Cmara, bem como solicitar ao Executivo as suasalteraes, quando necessrias; (redao dada pela emenda n 13/2003).

    III - Contratar pessoal, na forma da Lei, por tempo determinado, paraatender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico;

    III -Contratar pessoal, na forma da Lei, por tempo determinado, paraatender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico,devidamente comprovado; (redao dada pela emenda n 13/2003).

    IV - representar junto ao Executivo, sobre necessidade de economiainterna;

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    IV - representar junto ao Executivo, sobre necessidade de economiainterna do municpio. (redao dada pela emenda n 13/2003).

    V - apresentar projetos de Lei, dispondo sobre abertura de crditossuplementares ou especiais, atravs de anulao parcial ou total da dotaooramentaria da Cmara;

    V solicitar junto ao Executivo a suplementao das dotaesoramentrias, observado o limite previsto na Lei Oramentria Anual;(redao dada pela emenda n 13/2003).

    VI - suplementar, mediante Ato, as dotaes do Oramento da Cmaraobservado o limite da autorizao constante da Lei Oramentria desde que osrecursos para sua abertura sejam provenientes da anulao total ou parcial desuas dotaes oramentrias;

    VII - devolver Tesouraria da Prefeitura o Saldo de Caixa existente naCmara, ao final do exerccio;

    VIII - enviar ao Prefeito, at o dia primeiro de maro, as contas doexerccio anterior;

    IX - nomear, promover, comissionar, conceder gratificaes, licenas,por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionrios ouservidores da Secretaria da Cmara Municipal, nos termos da Lei;

    IX - nomear, promover, comissionar, conceder gratificaes, licenas,colocar servidor em disponibilidade, exonerar, demitir e punir servidorespblicos da Cmara, nos termos da lei; (redao dada pela emenda n13/2003). X - convocar assessores diretos da Administrao por proposta deVereador, aprovada pelo Plenrio para prestarem informaes de interessepblico, sobre assunto, previamente, determinado;

    X - convocar assessores diretos da Administrao por proposta deVereador, aprovada pelo Plenrio para prestarem informaes de interessepblico, sobre assunto previamente determinado, importando em crime contraa Administrao, o no comparecimento dos mesmos, sem motivo justificado;(redao dada pela emenda n 13/2003).

    a) - importando em crime contra a Administrao, o no comparecimentodos mesmos, sem motivo justificado. ( Suprimido pela emenda, 13/2003)

    Seo VDa Competncia do Presidente da Cmara Municipal

    Artigo 23 - Ao Presidente da Cmara dentre outras atribuies,compete:

    Artigo 23 - Ao Presidente da Cmara Municipal, dentre outrasatribuies, compete:

    I - representar a Cmara em Juzo e fora dele;II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e

    administrativos da Cmara;III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;IV - promulgar as resolues e os decretos legislativos, bem como as

    leis com sanso tcito ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenrio;V - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resolues, os

    decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores,

    nos casos previstos em Lei;

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  • 12

    VII - requisitar o numerrio destinado s despesas da Cmara e aplicar,obrigatoriamente, as disponibilidades em instituies financeiras oficiais;

    VIII - apresentar ao Plenrio, at o dia vinte de cada ms, o balanceterelativo aos recursos recebido s despesas do ms anterior;

    VIII - apresentar ao Plenrio da Cmara, at o dia vinte de cada ms, obalancete relativo aos recursos recebidos e s despesas do msimediatamente anterior; (redao dada pela emenda n 13/2003).

    IX - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;X - manter a ordem no recinto da Cmara, podendo solicitar a fora, se

    necessria, para esse fim;XI - solicitar, por deciso de dois teros dos membros da Cmara,

    interveno no Municpio, nos casos admitidos pelas Constituies Federal eEstadual.

    XI solicitar interveno no municpio, por deciso de dois teros dosmembros da Cmara, nos casos admitidos pelas Constituies Federal eEstadual; (redao dada pela emenda n 13/2003).

    XII autorizar as despesas da Cmara Municipal. (inciso acrescidopela emenda n 13/2003).

    Seo VI

    Das Atribuies da Cmara Municipal

    Artigo 24 - Compete Cmara Municipal, com sano do Prefeito,dispor sobre todas as matrias atribudas explicita ou implicitamente aoMunicpio pelas Constituies Federal e Estadual.

    I - legislar sobre os tributos de competncia municipal, bem como sobreo cancelamento da dvida ativa do Municpio, sobre isenes, anistia emoratria tributria e sobre extino ou remisso, com ou sem relevao dasrespectivas obrigaes acessrias, observado, em qualquer caso, o dispostona Legislao Federal pertinente;

    II - votar o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes e o Oramento Anual;II - votar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Oramentrias e a Lei

    Oramentria Anual; (redao dada pela emenda n 13/2003).III - autorizar a abertura de Crditos Suplementares e Especial, deliberar

    sobre os Crditos Extraordinrios abertos pelo Executivo;IV - autorizar operaes de crdito, deliberando sobre a forma e os

    meios de seu pagamento;V - legislar sobre concesses de direito real de uso de bens do

    Municpio;VI - legislar sobre concesses de auxlios e subvenes;VII - deliberar sobre arrendamento, o aforamento e a alienao de bens

    imveis do Municpio, e o recebimento de doaes com encargos gravosos,inclusive a simples destinao especfica do bem;

    VIII - legislar sobre normas de concesso de servios pblicos locais esobre o uso de bens do Municpio por terceiros, inclusive o de transportecoletivo, que tem carter essencial, bem como a fixao e reajuste de tarifas epreos respectivos;

    IX - deliberar sobre a aprovao do Plano Diretor do DesenvolvimentoIntegrado;

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  • 13

    X - legislar sobre a criao e extino de cargos e funes pblicasmunicipais, bem como a fixao e alterao dos respectivos vencimentos eoutras vantagens pecunirias;

    XI - legislar sobre o regime jurdico dos servidores municipais;XII - legislar sobre a criao, reforma, denominao e extino dos

    rgos e servios pblicos municipais;XIII - dispor sobre a diviso territorial do Municpio, observadas a

    legislao federal e estadual pertinentes;XIV - legislar sobre o zoneamento urbano, bem como sobre a

    denominao de vias, logradouros e prdios pblicos municipais;XV - promulgar as leis complementares Lei Orgnica, observado o

    disposto nos artigos 41 e 42;XVI - deliberar sobre a transferncia temporria da sede dos Poderes

    Municipais, quando o interesse Pblico o exigir.

    Seo VIIDa Competncia Privativa da Cmara Municipal

    Artigo 25 - de competncia privativa da Cmara Municipal:I - eleger sua Mesa e constituir suas comisses, bem como destitu-las,

    na forma regimental;II - elaborar o Regimento Interno;III - votar a Lei Orgnica, bem como emend-la nos termos do Artigo 32

    e seus pargrafos e do Artigo 41 e seus pargrafos, e expedir decretoslegislativos e resolues;

    IV - dar posse ao Prefeito e Vice Prefeito quando eleitos e conhecer desua renncia, e apreciar seus pedidos de licena;

    V - conceder licena ao Prefeito e aos Vereadores para afastamento dosrespectivos cargos;

    VI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores por infraespoltico-administrativas definidas nesta Lei Orgnica, em conformidade com aLegislao Federal, a respeito e de acordo com o disposto nesta Legislao ena Constituio do Estado, cassar ou declarar extintos os respectivosmandatos;

    VII - autorizar o Prefeito, nos termos da legislao vigente a contrairemprstimos, regulando-lhe as condies e a respectiva aplicao;

    VIII - apreciar e prover convnios, acordos ou contratos celebrados peloPoder Executivo com o Governo Federal ou Estadual, entidades de direitopblico ou privado, ou particulares, de que resultem para o Municpio,quaisquer encargos;

    IX - solicitar informaes por escrito ao Executivo, sobre assuntosadministrativos;

    X - propor ao Prefeito, mediante moo, a execuo de qualquer obra,ou mediante medida de interesse coletividade ou ao servio pblico;

    XI - convocar qualquer Secretrio Municipal ou Titular de rgoequivalente, diretamente subordinado ao Prefeito para informaes sobrematrias de sua competncia, observado o disposto no Artigo 22 Inciso X;

    XII - no inciso anterior, a ausncia sem justificativa adequada, a recusaou no atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestao deinformaes falsas, importa em crime de responsabilidade;

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  • 14

    XIII - exercer fiscalizao financeira e oramentria do Municpio, comauxlio do Tribunal de Contas do Estado, tomando e julgando as contas doPrefeito, nos Termos do Artigo 145;

    XIV - resolver, em sesso e votao secreta, sobre a nomeao dediretores-presidente das sociedades de economia mista do Municpio, bemcomo, quando determinado em lei, sobre a nomeao de dirigentes de outrosrgos de cooperao governamental;

    XV - criar comisso de inqurito por prazo certo e sobre fatodeterminado, que se inclua na competncia municipal, mediante requerimentode um tero, no mnimo, de seus membros;

    XVI - Suspender, por decreto legislativo, a execuo, no todo ou emparte, de lei, ato, resoluo ou regulamento municipal ou de qualquer de suasrespectivas disposies, que hajam sido declaradas, por deciso do PoderJudicirio Estadual transitado em julgado, infringentes das Constituies daRepblica e ou do Estado, desta Lei Orgnica ou das Leis Municipais;

    XVII - mudar a sua sede, em definitivo, para onde for transferida, comeste carter, a sede do Municpio;

    XVIII - conceder, ttulo de cidado honorrio, ou qualquer homenagemou honraria, s pessoas que reconhecidamente, tenham prestado serviosrelevantes ao Municpio, mediante decreto legislativo, aprovado, no mnimo,por dois teros de seus membros;

    XIX - apreciar vetos do Prefeito Municipal;XX - a aprovao de convnios ou atos que acarretem encargos ou

    compromissos Fazenda Municipal;XX aprovar convnios ou atos que acarretem encargos ou

    compromissos Fazenda Municipal; (redao dada pela emenda n 13/2003).XXI - ordenar a suspenso de contratos ou convnios impugnados pelo

    Tribunal de Contas;XXII - autorizar a mudana da sede do Municpio;XXIII - julgar as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Cmara

    Municipal, e apreciar relatrio sobre a execuo dos planos de governo,procedendo tomada de contas quando no apresentadas dentro de sessentadias, contados da abertura da sesso legislativa;

    XXIII - julgar as contas anuais do Prefeito e apreciar o relatrio sobre aexecuo dos planos de governo, procedendo tomada de contas quando noapresentadas dentro de sessenta dias, contados da abertura da sessolegislativa; (redao dada pela emenda n 13/2003).

    XXIV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive daadministrao indireta, e sustar os atos normativos que exorbitem do poderregulamentar ou dos limites da delegao legislativa;

    XXV - dispor sobre sua organizao, funcionamento, poder de polcia,criao, transformao ou extino de cargos, empregos e funes de seusservios e fixao da respectiva remunerao, observados os parmetrosestabelecidos na Lei de Diretrizes Oramentrias;

    XXVI - elaborar sua proposta de oramento dos limites das Leis deDiretrizes Oramentrias;

    XXVII fixar, no ltimo ano da legislatura a remunerao do Prefeito,observando o que dispem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III, 2, I daConstituio Federal;

    XXVII fixar o subsdio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores,Presidente da Cmara e Secretrios Municipais, observado o que dispe osartigos 37, incisos X e XI, 39, 4, 150, inciso II, 153, inciso III e 153, inciso III,

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  • 15

    e 153, 2, inciso I, todos da Constituio Federal; (redao dada pelaemenda n 13/2003).

    XXVIII - fixar a verba de representao do Prefeito e do Presidente daCmara; (revogado pela emenda n 13/2003).

    XXIX - autorizar, por dois teros dos seus membros a instalao deprocesso contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e Secretrios;

    XXIX autorizar a instalao de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e Secretrios, por dois teros dos seus membros; (redao dada pelaemenda n 13/2003).

    XXX - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nos crimes damesma natureza conexos com aqueles;

    XXXI - autorizar o referendo e convocar plebiscito;XXXII - apresentar proposta de representao referente

    inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;XXXIII - estabelecer e manter temporariamente sua sede e local de suas

    reunies, bem como da reunio de suas comisses permanentes;XXXIV - deliberar, mediante resoluo, sobre assuntos de sua economia

    interna, e os demais casos de sua competncia privativa, por meio de decretolegislativo;

    XXXV - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem domunicpio, quando a ausncia exceder a quinze dias, ou do pas, por qualquertempo.

    SECO VIIIDas Sesses

    Artigo 26 - A Cmara Municipal reunir-se- em sesso legislativa anual,independentemente de convocao, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1de agosto a 15 de dezembro.

    Pargrafo nico No primeiro ano de cada legislatura a Cmara deVereadores iniciar as suas atividades a partir de 1 de janeiro. (emendaaditiva n 13/2003).

    Artigo 27 - As Sesses da Cmara devero ser realizadas em recintodestinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que realizarem foradele.

    Artigo 27 - As Sesses da Cmara Municipal devero ser realizadas emrecinto destinado ao seu funcionamento.

    Pargrafo nico - comprovada a impossibilidade de acesso quelerecinto ou por outro motivo justificado, podero ser realizadas em outro localdesignado pela Mesa, em prprios pblicos e previamente divulgado pelaimprensa.

    Pargrafo nico Comprovado a impossibilidade de acesso quelerecinto, ou por outro motivo justificado, as sesses podero ser realizadas emoutro local designado pela Mesa Diretora, previamente divulgado pelaimprensa; (redao dada pela emenda n 13/2003).

    Artigo 28 - As sesses da Cmara sero pblicas, salvo deliberao emcontrrio tomada pela maioria de dois teros de seus membros quando ocorrermotivo relevante.

    Artigo 29 - As sesses s podero ser abertas com a presena de, nomnimo, um tero dos membros da Cmara;

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  • 16

    Pargrafo nico - Conceder-se- presente sesso o vereador queassinar o livro de presena e participar dos trabalhos do plenrio e dasvotaes.

    Art. 30 - A Cmara se reunir em sesses ordinrias,extraordinariamente e solenes;

    Artigo 30 - A Cmara se reunir em sesses ordinrias, extraordinriase solenes; (redao dada pela emenda n 13/2003).

    Pargrafo nico As Sesses Extraordinrias sero convocadas pelopresidente da Cmara, em sesso ou fora dela, mediante, neste ltimo caso,comunicao escrita aos vereadores com antecedncia mnima de 48 horas.(suprimido emenda n 13/2003).

    1 - As Sesses Extraordinrias sero convocadas pelo Presidente daCmara, em Sesso ou fora dela, mediante, neste ltimo caso, comunicaoescrita aos Vereadores, com antecedncia mnima de 48 horas;

    2 -Mediante Resoluo podero ser previstas SessesExtraordinrias remuneradas, desde que no ultrapasse o nmero de quatro(04) Sesses mensais e que o pagamento da parcela indenizatria no sejasuperior ao subsdio mensal pago a cada Vereador, ressaltando-se, ainda quea soma dos recebimentos no poder ultrapassar os limites previstos no art.37, Inc. XI, da Constituio Federal;

    Artigo 31 - A convocao extraordinria da Cmara Municipal, durante operodo de recesso, far-se-:

    a) - pelo prefeito, quando este entend-la necessria;b) - por dois teros dos membros da Cmara Municipal;Pargrafo 1 - A convocao ser feita mediante ofcio ao presidente da

    Cmara, para se reunir, no mximo dentro de cinco dias teis.

    SEO IXDas Deliberaes

    Artigo 32 - A discusso e a votao da matria constante de ordem dodia s podero ser efetuadas com a presena da maioria absoluta dosmembros da Cmara.

    1 - A aprovao da matria em discusso, salvo as exceesprevistas nos pargrafos seguintes, depender do voto favorvel da maioriados vereadores presentes sesso;

    1 - A aprovao da matria em discusso, ressalvadas as exceesnos pargrafos seguintes deste artigo, depender de voto favorvel da maioriados Vereadores presentes na sesso, ou seja, da maioria simples; (redaodada pela emenda n 13/2003).

    2 - Dependero do voto favorvel da maioria absoluta dos membrosda Cmara a aprovao e as alteraes das seguintes matrias:

    2 - Dependero do voto favorvel da maioria absoluta dos membrosda Cmara Municipal a aprovao e as alteraes das seguintes matrias:(redao dada ao pargrafo e aos incisos pela emenda n 13/2003).

    I - Cdigo Tributrio;2 - Cdigo de Obras, de Edificaes, de Instalaes;II - Cdigo de Obras, de Edificaes, de Posturas, de Vigilncia Sanitriae do Meio Ambiente;III - Estatuto dos Servidores Pblicos Municipais;IV - Regimento Interno da Cmara;

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    V - Criao de cargos e aumento de vencimento de servidores; e,VI - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 3 - Dependero de voto favorvel de 2/3 dos membros da Cmara: 3 - Dependero de voto favorvel de dois teros dos membros da

    Cmara:I - as leis concernentes a: (redao dada ao inciso e s alneas pelaemenda n 13/ 2003).a) alterao da lei Orgnica do Municpio;a) emendas Lei Orgnica Municipal;b) zoneamento urbano;c) concesso de servios pblicos;d) concesso de direito real de uso;d) concesso de direito real de uso de bem pblico;e) alienao de bens imveis;f) aquisio de bens imveis por doao com encargo;f) aquisio de bens mveis por doao com encargo;g) alterao de denominao de prprios, vias e logradouros pblicos;g) alterao de denominao de prprios municipais, vias e logradourospblicos; eh) obteno de emprstimos de particular. (revogado emenda n

    13/2003).II - realizao de sesso secreta;3 - rejeio de parecer prvio do Tribunal de Contas;III - rejeio de parecer prvio do Tribunal de Contas do Estado;IV - concesso de Ttulo de Cidado Honorrio ou qualquer outra

    honraria ou homenagem;V - aprovao da representao solicitando a alterao do nome do

    Municpio;6 - destituio de componentes da Mesa.VI - destituio de componentes da Mesa Diretora.

    4 - O Presidente da Cmara ou seu substituto s ter voto; 4 - O Presidente da Cmara de Vereadores ou o seu substituto s

    ter direito a voto: (redao dada ao pargrafo e aos incisos pela Emendan 13/2003).

    1 - na eleio da Mesa;I na eleio da Mesa DiretoraII - quando a matria exigir, para a sua aprovao, o voto favorvel de

    dois teros dos membros da Cmara;III - quando houver empate em qualquer votao no Plenrio; 5 - O vereador que tiver interesse pessoal na deliberao, no poder

    votar sob pena de nulidade da votao, se o seu voto for decisivo. 5 - O vereador que tiver interesse pessoal na deliberao da matria

    no poder votar, sob pena de nulidade da votao, se o seu voto for decisivo.(redao dada pela emenda n 13/2003).

    6 - O voto ser sempre pblico nas deliberaes da Cmara, salvonos seguintes casos;

    6 - O voto ser sempre pblico nas deliberaes da Cmara,ressalvados os seguintes casos: (redao dada ao pargrafo e aos incisospela emenda n 13/2003).

    I - no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

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    II - na eleio de Membros da Mesa Diretora e dos substitutos bemcomo no preenchimento de qualquer de suas vagas;

    III - na votao de Decreto Legislativo a que se refere o inciso V do 3deste Artigo;

    IV - na apreciao de veto, que pode ser rejeitado pelo voto da maioriaabsoluta dos membros da Cmara.

    SEODos Vereadores

    Artigo 33 - Os vereadores so inviolveis por suas opinies, palavras evotos, no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio, competindo Mesa da Cmara, mesmo que necessrio o ingresso na Justia, zelar por estaprerrogativa.

    1 - smbolo do vereador: O Hino ao Vereador. 2 - Data de comemorao alusiva do vereador, o dia primeiro do ms

    de outubro. 3 - Os vereadores no sero obrigados a testemunhar sobre

    informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nemsobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informaes.

    4 - Os Vereadores tero livre acesso s reparties pblicasmunicipais para se informarem sobre qualquer assunto de naturezaAdministrativa.

    SUBSEO IDo Subsdio dos Vereadores

    Artigo 34 O subsdio dos vereadores ser fixado mediante lei deiniciativa privativa da Cmara dos Vereadores, na razo de, no mximo, 40%(quarenta por cento) daquele estabelecido, em espcie, para os DeputadosEstaduais, em parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer, gratificao,adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcieremuneratria, respeitado o que dispe os arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III e153, 2, I, todos da Constituio Federal.

    Artigo 34 O subsdio dos vereadores ser fixado em parcela nicapela Cmara Municipal em cada legislatura para a subseqente, na razo de,no mximo 40% (quarenta por cento) daquele estabelecido, em espcie, paraos Deputados Estaduais, observado o que dispe os arts. 37, X e XI, 39, 4,150, II, 153, III e 2, I, todos da Constituio Federal. (redao dada pelaemenda n 13/2003).

    Pargrafo nico - A atualizao do subsdio, sempre que possvel,obedecer aos valores determinados para os servidores pblicos municipais,aplicando este princpio a esta Legislatura por iniciativa da Mesa Diretora.

    Pargrafo nico O subsdio a que se refere o caput poder seratualizado com base no ndice oficial do Governo Federal, desde que previstono instrumento que o fixou, observado o seu limite constitucional. (redaodada pela emenda n 13/2003).

    SUBSEO IIDa Licena

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    Artigo 35 - O vereador ou vereadores podero licenciar-se:Artigo 35 - O vereador poder licenciar-se: (redao dada ao artigo,

    aos incisos e pargrafos pela emenda n 13/2003).I - por motivo de doena comprovada ou em licena maternidade;II - para desempenhar, sem o recebimento do subsdio, misses

    temporrias de carter cultural ou de interesse do municpio, desde quedesignada pelo Plenrio;

    II - para desempenhar misses temporrias de carter cultural ou deinteresse do municpio, desde que designada pelo Plenrio, sem percepo desubsdio;

    III - para tratar, sem o recebimento do subsdio, de interesse particular,por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, podendo assumir oexerccio do mandato antes do trmino da licena, desde que, assim o deseje.

    III - para tratar de interesse particular, por prazo nunca inferior a trinta,sem percepo de subsdio, podendo assumir o exerccio do mandato antes dotrmino da licena, se assim o desejar. (redao dada pela emenda n15/2005).

    1 - Para fins de subsdio, considerar-se- como em exerccio overeador licenciado nos termos do inciso I.

    2 - No perder o mandato considerando automaticamente licenciado,o vereador investido no cargo de assessoria direta da administrao municipal,devendo optar pela remunerao.

    3 - As licenas previstas nos incisos I, II, III, sero concedidas peloplenrio.

    3 - As licenas previstas nos incisos I, II, III, sero concedidas peloplenrio mediante requerimento do interessado.

    SUBSEO IIIDas Proibies e dos Impedimentos

    Artigo 36 - vedado ao vereador:I - desde a expedio do diploma;a) firmar ou manter contrato com o municpio com suas autarquias,

    fundaes, empresas pblicas, sociedade de economia mista ou com suasempresas concessionrias de servios pblicos, saldo quando o contratoobedecer s clusulas uniformes, definidas em lei;

    b) aceitar cargo, emprego ou funo, no mbito da administrao pblicadireta ou indireta municipal, salvo se mediante aprovao em concurso pblicoe observado o disposto no Artigo 38, incisos I, IV, e V da Constituio Federal.

    II - desde a posse:a) ocupar cargo, funo ou emprego, na administrao pblica direta ou

    indireta do municpio, de que seja exonervel ad nutum, salvo o cargo deassessoria direta ou equivalente, desde que se licencie no exerccio domandato;

    b) exercer outro cargo eletivo federal ou estadual;b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; (redao

    dada pela emenda n 13/2003).c) ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que goze de favor

    decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico do municpio ounela exercer funo remunerada;

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    d) patrocinar causa, junto ao municpio, em que seja interessadaqualquer das entidades a que se refere a alnea a do inciso I.

    Artigo 37 - perder o mandato o vereador:I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no Artigo anterior;II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro

    parlamentar ou atentatrio s instituies vigentes;III - que se utilizar o mandato para a prtica de atos de corrupo ou de

    improbidade administrativa;IV - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa anual, tera

    parte das sesses ordinrias da Cmara, salvo doena comprovada, licena oumisso autorizada pela edilidade;

    IV - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa anual, teraparte das sesses ordinrias da Cmara, salvo doena comprovada, licena oumisso por esta autorizada; (redao dada pela emenda n 13/2003).

    V - que fixar residncia fora do municpio;VI - que perder ou tiver suspenso os direitos polticos. 1 - Alm de outros casos definidos no Regimento Interno da Cmara

    Municipal, considerar-se- incompatvel com o decoro parlamentar o abuso dasprerrogativas asseguradas ao vereador ou percepo de vantagens ilcitas ouimorais.

    2 - A perda do mandato ser declarada pela Cmara por voto secretode dois teros de seus membros, mediante provocao da Mesa, ou de PartidoPoltico representado na Cmara, assegurada ampla defesa.

    Artigo 38 - O processo de perda do mandato do vereador ser definidoe regulamentado pelo Regimento Interno da Cmara Municipal, se outro nofor estabelecido por legislao superior.

    SUBSEO IVDa Convocao do Suplente

    Artigo 39 - No caso de vaga ou de licena de Vereador superior a centoe vinte dias, o Presidente convocar, imediatamente, o suplente.

    1 - O suplente convocado dever tomar posse dentro do prazo dequinze dias, salvo motivo justo aceito pela maioria do Plenrio.

    2 - Em caso de vaga, no havendo suplente o Presidente comunicaro fato, dentro de 48 horas, diretamente ao Juiz Eleitoral da Comarca.

    3 - Enquanto a vaga a que se refere os pargrafos anteriores no forpreenchida, calcular-se- o quorum em funo dos Vereadores remanescentes.

    SEO XIDas Leis e do Processo Legislativo

    Artigo 40 - So ainda objeto de celebrao privativa da CmaraMunicipal, dentre outros atos e medidas, na forma do Regimento Interno:

    I - autorizaes;II - indicaes;III - requerimentos;IV - moes;Artigo 41 - O processo legislativo compreende a elaborao de:I - emenda Lei Orgnica;

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    II - Leis complementares Lei Orgnica;III - leis ordinrias;IV - leis delegadas;V - medidas provisrias;VI - decretos legislativos;VII - resolues. 1 - Lei complementar dispor sobre elaborao, redao, alterao e

    consolidao das leis. 2 - As medidas provisrias de que tratar o inciso V, sero aplicados

    somente em casos de calamidade pblica.Artigo 42 - A Lei Orgnica pode ser emendada mediante proposta:I - de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara;II - do Prefeito.III de iniciativa popular (inciso includo pela Emenda n 13/2005). 1 - Em qualquer dos casos deste Artigo, observado o disposto do

    pargrafo nico do Artigo 44 a proposta ser discutida e votada pela Cmaraem dois turnos dentro de sessenta dias, a contar da sua apresentao ourecebimento, e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votaes,trs quintos dos votos dos membros da Cmara.

    1 - Em qualquer dos casos previstos no caput, observado no 2 doartigo 44, a a proposta ser discutida e votada pela Cmara Municipal em doisturnos, dentro de sessenta dias, a contar da sua apresentao ou recebimento,e, havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votaes, dois teros dosvotos dos membros da Casa. (redao dada pela emenda n 13/2003).

    2 - O prazo previsto no pargrafo anterior no correr nos perodos derecesso parlamentar da Cmara.

    3 - A emenda Lei Orgnica ser promulgada pela Mesa da Cmara,com o respectivo nmero, em ordem cronolgica.

    4 - A Lei Orgnica no poder emendada durante o perodo deinterveno.

    4 - A Lei Orgnica no poder emendada durante o perodo deinterveno ou estado de stio. (redao dada pela emenda n 13/2003).

    5 - A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havidapor prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sessolegislativa.

    Artigo 43 - So objetos de lei complementar: o Cdigo de Obras, oCdigo de Posturas, o Cdigo Tributrio, o Estatuto dos FuncionriosMunicipais, a Lei do Plano Diretor e as demais leis que codifiquem ousistematizem normas e princpios relacionados com determinada matria.

    Artigo 43 Para os fins desta Lei Orgnica, so objetos de leicomplementar:

    I - o Cdigo Tributrio; (inciso includo pela Emenda n 13/2003)

    II - o Cdigo de Obras; (inciso includo pela Emenda n 13/2003)

    III - o Cdigo de Posturas; (inciso includo pela Emenda n 13/2003)

    IV - o Cdigo de Vigilncia Sanitria; (inciso includo pela Emenda n13/2003)

    V - o Cdigo de Defesa do Meio Ambiente; (inciso includo pelaEmenda n 13/2003)

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  • 22

    VI - o Estatuto dos Servidores Pblicos Municipais; (inciso includopela Emenda n 13/2003)

    V - o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores PblicosMunicipais; (inciso includo pela Emenda n 13/2003)

    VI - o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e as demaislegislaes que modifiquem ou sistematizem normas e princpios relacionadoscom o assunto; (inciso includo pela Emenda n 13/2003)

    VII - o Estatuto ou a Lei Orgnica do Magistrio Pblico Municipal;(inciso includo pela Emenda n 13/2003)

    VIII - o Estatuto Social ou Lei Orgnica das Entidades da AdministraoIndireta; (inciso includo pela Emenda n 13/2003)

    IX - outras matrias referidas nesta Lei Orgnica, de carter estrutural,ou includas nesta categoria pelo voto prvio da maioria absoluta dosVereadores. (inciso includo pela Emenda n 13/2003)

    Artigo 44 - Os projetos de leis complementares sero revistos porcomisso especial da Cmara.

    1 - Dos projetos de cdigos e respectivas exposies de motivos,antes submetidos discusso da Cmara, ser dada a divulgao com a maioramplitude possvel.

    1. Ser dada divulgao, com a maior amplitude possvel, aosprojetos de cdigos e respectivas exposies de motivos, antes de seremsubmetidos apreciao e discusso pela Cmara Municipal. (redao dadapela Emenda n 13/2003)

    2 - Dentro de quinze dias, contados da data em que publicarem osprojeto referidos no pargrafo anterior, qualquer cidado poder apresentarsugestes sobre eles, ao Prefeito ou ao Presidente da Cmara; neste caso, oltimo as encaminhar Comisso Especial para a apreciao.

    2. Dentro de quinze dias, contados da data em que forem publicadosos projetos referidos no pargrafo anterior, qualquer cidado poder apresentarsugestes sobre eles ao Prefeito ou ao Presidente da Cmara Municipal e,neste caso, o ltimo as encaminhar Comisso Especial para suaapreciao. (redao dada pela Emenda n 13/2003)

    Artigo 45 - As leis complementares somente sero aprovadas seobtiverem maioria absoluta dos votos dos Membros da Cmara Municipal,observados os demais termos de votao das leis ordinrias, e receberoremunerao distinta das leis ordinrias.

    Artigo 45. As leis complementares somente sero aprovadas seobtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da Cmara Municipal,observados os demais termos de votao das leis ordinrias, dando-lhesnumerao distinta destas. (redao dada pela Emenda n 13/2003)

    Pargrafo nico - Para fins deste Artigo consideram-se leiscomplementares a esta Lei Orgnica:

    I - Lei Orgnica das entidades da administrao indireta;

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  • 23

    II - Estatuto do Magistrio Municipal;III - Outras leis de carter estrutural referidas nesta Lei Orgnica, ou

    includas nesta categoria pelo voto prvio da maioria absoluta dos vereadores.(revogado pela emenda n 13/2003).

    Artigo 46 - Igualmente, observados os demais termos de votao dasleis ordinrias, tambm s pela maioria absoluta dos membros da Cmarasero aprovados os projetos que criam cargos na Secretaria do LegislativoMunicipal.

    1 - Os projetos de lei de que trata este Artigo devero ser votados emdois turnos com intervalo mnimo de quarenta e oito horas entre ambos.

    2 - Apenas sero admitidos emendas aos mesmo que, qualquer formaaumentem as despesas ou nmero de cargos previstos, quando assinadas nomnimo, pela metade dos membros da Cmara.

    2. Somente sero admitidas emendas aos referidos projetos que, dequalquer forma aumentem as despesas ou o nmero de cargos previstos parao Legislativo quando assinadas, no mnimo, pela metade mais um dosmembros da Casa. (redao dada pela Emenda n 13/2003)

    Artigo 47 - A iniciativa das leis municipais, complementares ouordinrias, exceto de iniciativa privada cabe a qualquer membro ou comissoda Cmara de Vereadores ao Prefeito Municipal e aos cidados, na formaprevistas nesta Lei Orgnica.

    Artigo 47. A iniciativa das leis municipais, complementares ouordinrias, exceto aquelas de competncia privativa, cabe a qualquer membroou comisso da Cmara de Vereadores, ao Prefeito Municipal e aos cidados,na forma prevista nesta Lei Orgnica. (redao dada pela Emenda n13/2003)

    Pargrafo nico - A iniciativa popular pode ser exercida pelaapresentao Cmara de projeto de lei subscrito por, no mnimo, 5% (cinco)por cento do eleitorado do Municpio.

    Artigo 48 - so iniciativa privativa do Prefeito as leis que:Artigo 48. So de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que

    disponham sobre: (redao dada pela Emenda n 13/2003)a) criao de cargos, funo ou empregos pblicos na administrao

    direta ou autrquica, bem como a fixao ou aumento da respectivaremunerao, exceto quelas que fixarem ou aumentarem subsdio deSecretrios Municipais, hiptese em que a iniciativa ser privativa do PoderLegislativo Municipal;

    I - a criao e transformao de cargos, funes ou empregos pblicosna administrao pblica direta, indireta, autrquica e fundacional, bem como afixao ou o aumento da respectiva remunerao, exceto aquela que tratar dosubsdio dos Secretrios Municipais, quando a iniciativa ser privativa do PoderLegislativo; (inciso pela Emenda n 13/2003)

    b) servidores pblicos do Municpio, seu regime jurdico;II - servidores pblicos, seu regime jurdico, provimento de cargos,

    estabilidade e aposentadoria; (inciso pela Emenda n 13/2003)c) criao, estruturao e atribuies das Secretarias do Municpio e

    rgos da administrao pblica municipal;III - criao, estruturao e atribuies das secretarias ou departamentos

    equivalentes e rgos da Administrao Pblica Municipal; (inciso pelaEmenda n 13/2003)

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    d) matria oramentria e tributria.IV - organizao administrativa, matria tributria e oramentria, servio

    pblico e pessoal da administrao; e (inciso pela Emenda n 13/2003)IV - organizao administrativa, matria oramentria, servio pblico e

    pessoal da administrao; e (inciso pela Emenda n 16/2005)V - abertura de crditos adicionais suplementares e especiais,

    concesso de auxlio, prmio ou subveno. (inciso pela Emenda n13/2003).

    Artigo 49 - No incio ou em qualquer fase da tramitao do projeto delei, sobre qualquer fase da tramitao do projeto de lei, sobre qualquer matria,da competncia exclusiva do Prefeito, este poder solicitar Cmara que osaprecie no prazo de quarenta e cinco dias, a contar do recebimento pelo PoderLegislativo, da solicitao.

    Artigo 49. No incio ou em qualquer fase da tramitao de um projeto delei sobre qualquer matria da competncia exclusiva do Prefeito Municipal, estepoder solicitar Cmara que o aprecie no prazo de quarenta e cinco dias, acontar do recebimento da solicitao pelo Poder Legislativo. (redao dadapela Emenda n 13/2003)

    1 - Se a Cmara Municipal no se manifestar no prazo de quarenta ecinco dias, ser a proposio includa na ordem do dia, sobrestando-se adeliberao quanto aos demais assuntos para que se ultime a votao.

    2 - O prazo estabelecido neste Artigo no correr nos perodos derecesso da Cmara.

    3 - O disposto neste Artigo no se aplica aos projetos das leiscomplementares a que se refere o Artigo 42 nem aos demais de codificao,como reorganizao de servios e sistema de classificao de cargos, e nems propostas oramentrias.

    3. O disposto no caput no se aplica aos projetos de leiscomplementares a que se refere o artigo 43, nem aos demais que tratem decodificao, reorganizao de sistema de classificao de cargos e de propostaoramentria. (redao dada pela Emenda n 13/2003)

    Artigo 50 - Decorridos trinta dias do recebimento de um projeto de leipela Cmara, o seu Presidente, a requerimento de qualquer vereador, mandarinclu-lo na ordem do dia, para ser apreciado, discutido e votado, mesmo semparecer.

    Pargrafo nico - Nesse caso, o projeto somente poder ser retiradoda ordem do dia, se o autor do pedido de sua incluso, nesta, desistir dorespectivo requerimento.

    Artigos 51 - No sero admitidos emendas que direta ou indiretamenteaumentem a despesa prevista:

    I - Nos projetos de Lei de iniciativa privativa do Prefeito, nos termos doArtigo 74, ressalvados os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, sdiretrizes, ao oramento anual e a critrios adicionais, nos casos previstosnesta Lei Orgnica.

    I - nos projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, nostermos do artigo 48, ressalvados os projetos de leis relativos ao PlanoPlurianual, s Diretrizes Oramentrias, ao Oramento Anual e aos CrditosAdicionais, nos casos previstos nesta Lei Orgnica. (redao dada pelaEmenda n 13/2003)

    II - Nos projetos sobre organizao dos servios administrativos pelaCmara Municipal.

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    II - nos projetos de organizao dos servios administrativos da CmaraMunicipal. (redao dada pela Emenda n 13/2003)

    Artigo 52 - O projeto de Lei que receber, quanto ao mrito, parecercontrrio de todas as comisses, ser tido como rejeitado.

    Pargrafo nico - A matria constante de projeto de lei rejeitado, assimcomo a proposta de emenda Lei Orgnica, rejeitada ou havida porprejudicada, ser arquivada e, ressalvadas proposies de iniciativa doPrefeito, somente poder constituir objeto de novo projeto, na mesma sessolegislativa, mediante a proposta da maioria absoluta dos Membros da Cmara.

    Pargrafo nico. A matria constante de projeto de lei rejeitado, assimcomo a proposta de emenda Lei Orgnica, rejeitada ou havida prejudicada,ser arquivada, e, ressalvadas as proposies de iniciativa do Prefeito,somente poder constituir objeto de novo projeto na mesma sesso legislativa,mediante a proposta da maioria absoluta dos membros da Cmara Municipal.(redao dada pela Emenda n 13/2003)

    Artigo 53 - Os projetos de lei aprovados pela Cmara Municipal seroenviados ao Prefeito, logo que concluda a respectiva votao, e este,aquiescendo, os sancionar.

    Artigo 53. Os projetos de leis aprovados pelo Legislativo Municipalsero enviados ao Prefeito logo que concluda a respectiva votao, e este,aquiescendo, sanciona-lo- no prazo de quinze dias teis. (redao dada pelaEmenda n 13/2003)

    1 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucionalou contrrio ao interesse pblico, veta-lo- total ou parcialmente, dentro dequinze dias teis contados daquela data em que receber, comunicando-o aoPresidente da Cmara; e, dentro de quarenta e oito horas, encaminhar a esteos motivos do veto. No recesso da Cmara, o veto dever ser publicado peloPrefeito.

    1. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucionalou contrrio ao interesse pblico, veta-lo-, total ou parcialmente, dentro dequinze dias teis, contados da data em que o tiver recebido, devendocomunicar ao Presidente da Cmara Municipal as razes do veto no prazo dequarenta e oito horas, ressaltando-se que, durante o recesso do Legislativo,essa comunicao dever ser publicada na imprensa oficial do municpio.(redao dada pela Emenda n 13/2003)

    2 - Decorrida a quinzena de que trata o pargrafo anterior, o silnciodo Prefeito importar em sano.

    2. Decorrido o prazo de que trata o pargrafo anterior, o silncio doPrefeito implicar na sano do projeto de lei. (redao dada pela Emenda n13/2003)

    3 - Devolvido o projeto Cmara, no caso do 1., ser elesubmetido, dentro de trinta dias, contados da data de seu recebimento, com ousem parecer, a discusso nica, considerando-se aprovado se, em votao,obtiver o voto favorvel da maioria absoluta dos membros da Cmara, caso emque ser o projeto enviado ao Prefeito para sano.

    3. Devolvido o projeto Cmara no caso previsto no 1 deste artigo,ser o veto submetido discusso nica, com ou sem parecer, dentro de trintadias contados da data de seu recebimento, considerando-se aprovado se, emvotao, obtiver o voto favorvel da maioria absoluta dos Vereadores.(redao dada pela Emenda n 13/2003)

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    4 - Esgotado sem deliberao o prazo de trinta dias, o veto sercolocado na ordem do dia da sesso imediata, sobrestadas as demaisproposies, at as medidas provisrias, com fora de lei.

    4. Esgotado o prazo de trinta dias sem deliberao, o veto sercolocado na Ordem do Dia da sesso imediata, sobrestadas as demaisproposies at a sua votao final. (redao dada pela Emenda n 13/2003)

    5 - Na apreciao do veto a Cmara Municipal no poder introduzirqualquer modificao no texto vetado.

    6 - O veto poder ser total, quando parcial abranger o texto integraldo Artigo, pargrafo, de inciso de item ou alnea.

    6. O veto poder ser total ou parcial, e abranger somente textointegral de artigo, de pargrafo, de inciso e de alnea. (redao dada pelaEmenda n 13/2003)

    7. Se o veto for rejeitado o projeto ser enviado ao Prefeito Municipalpara promulgao no prazo de quarenta e oito horas. (pargrafo includo pelaEmenda n 13/2003)

    8. Se o Prefeito no promulgar a lei no prazo previsto e, ainda nocaso de sano tcita, o Presidente da Cmara Municipal a promulgar e, seeste no o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caber ao 1 Vice-Presidente faz-lo, em igual prazo. (pargrafo includo pela Emenda n13/2003)

    9. A manuteno do veto no restaura a matria suprimida oumodificada pela Cmara de Vereadores. (pargrafo includo pela Emenda n13/2003)

    Artigo 54 - O projeto de lei, aps concluda a votao, se rejeitado pelaCmara Municipal, ser arquivado; se aprovado, ser enviado para autgrafo,em vinte quatro hora, ao Prefeito, que sancionar no prazo de quinze diasteis, ou promulgar no prazo de quarenta e oito horas, se for o caso.

    Artigo 54. O projeto de lei, depois de concluda a sua votao, serejeitado pela Cmara Municipal, ser arquivado e, se aprovado, ser remetidonovamente ao Prefeito no prazo de vinte e quatro horas, que o sancionar emat quinze dias teis, contados da data do seu recebimento, ou o promulgarem quarenta e oito horas, se for o caso. (redao dada pela Emenda n13/2003)

    Artigo 55 - No sero objeto de delegao aos atos de competnciaexclusiva da Cmara, a matria reservada lei complementar nem a legislaosobre:

    Artigo 55. Os projetos de resoluo disporo sobre matrias deinteresse interno da Cmara e os projetos de decreto legislativo, sobre osdemais casos de sua competncia privativa. (redao dada pela Emenda n13/2003)

    I - Plano Prurianual; (suprimido pela Emenda n 13/2003)II - Diretrizes Oramentarias; (suprimido pela Emenda n 13/2003)III - Oramentos. (suprimido pela Emenda n 13/2003) 1 - A delegao ao Prefeito Municipal ter a forma de resoluo da

    Cmara Municipal, que especificar seu critrio e os termos do seu exerccio. 2 - Se a resoluo determinar a apreciao do projeto pela Cmara

    Municipal, esta far em votao nica, vedada qualquer emenda.

    CAPITULO IIDo Poder Executivo

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    SEO IDo Prefeito e do Vice-Prefeito

    Artigo 56 - O Poder Executivo Municipal exercido pelo Prefeito.Artigo 56. O Poder Executivo exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos

    Secretrios Municipais ou diretores com cargos equivalentes. (redao dadapela Emenda n 13/2003)

    1 - O Prefeito e o Vice-Prefeito sero eleitos pelo voto direto, universale secreto.

    1. A eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito se realizarsimultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29 incisos I e II daConstituio Federal. (redao dada pela Emenda n 13/2003)

    2 - A eleio do Prefeito importar do Vice-Prefeito, com eleregistrado.

    2. Ser considerado eleito Prefeito, juntamente com o seu Vice, ocandidato que, registrado por partido poltico, obtiver a maioria absoluta dosvotos, no computados os votos brancos e os nulos. (redao dada pelaEmenda n 13/2003).

    3 - Poder o Vice-Prefeito, sem perda do mandato, e, mediantelicena da Cmara, aceitar cargo ou funo de confiana municipal, estadualou federal.

    3. O Vice-Prefeito poder, sem perda do mandato e mediante licenada Cmara, aceitar cargo ou funo de confiana no municpio, no Estado ouna Unio, devendo optar pela remunerao. (redao dada pela Emenda n13/2003)

    Artigo 57 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse no dia primeirode janeiro do ano subseqente ao da eleio, em sesso solene na CmaraMunicipal.

    1 - Ao tomarem posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestaro oseguinte compromisso:

    PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIOFEDERAL, A CONSTITUIO ESTADUAL, A LEI ORGNICA MUNICIPAL, AINTEGRIDADE E O DESENVOLVIMENTO DO MUNICPIO.

    1. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse, prestarocompromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgnica, a ConstituioFederal, a Constituio Estadual e observar as demais legislaes no mbitogeral, promover o bem geral dos muncipes e exercer o cargo sob inspiraoda democracia, da legitimidade e da legalidade. (redao dada pela Emendan 13/2003)

    2 - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, e, ressalvadomotivo por fora maior, o Prefeito ou o Vice-Prefeito no terem assumido ocargo, este ser declarado vago pela Cmara Municipal.

    2. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou oVice-Prefeito no tiver assumido o cargo, ressalvado motivo de fora maior,este ser declarado vago pela Cmara Municipal. (redao dada pelaEmenda n 13/2003)

    Artigo 58 - Substituir o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

    Pargrafo nico - O Vice-Prefeito, alm de outras atribuies que lheforem conferidas nesta Lei Orgnica, auxiliar o Prefeito, sempre que for porele convocado para misses especiais.

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    1. O Vice-Prefeito, alm de outras atribuies que lhe foremconferidas nesta Lei Orgnica, auxiliar o Prefeito, sempre que por ele forconvocado para misses especiais. (pargrafo includo pela Emenda n13/2003)

    2. O Vice-Prefeito no poder recusar-se a substituir o Prefeito nassuas ausncias legais, sob pena de extino do mandato. (pargrafo includopela Emenda n 13/2003)

    Artigo 59 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ouvacncia dos respectivos cargos ser chamado ao Exerccio do PoderExecutivo o Presidente da Cmara Municipal.

    Pargrafo nico. O Presidente da Cmara de Vereadores, recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciar,incontinente, sua funo de dirigente do Poder Legislativo, ensejando, assim,a assuno do seu substituto imediato, ou a eleio de outro membro paraocupar, como Presidente da Casa, a chefia do Poder Executivo, no havendosubstituto. (pargrafo includo pela Emenda n 13/2003)

    Artigo 60 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se- aeleio noventa dias depois da abertura da ltima vaga, declarada pelaCmara Municipal.

    Artigo 60. Verificando-se a vacncia dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observar-se- o seguinte: (redao dada pela Emenda n 13/2003)

    Pargrafo nico - Ocorrendo vacncia nos ltimos dois anos do perodode governo, a eleio para ambos os cargos ser feita para completar operodo de seus antecessores.

    I - ocorrendo a vacncia nos trs primeiros anos de mandato, far-se-nova eleio noventa dias depois da sua abertura, declarada pela CmaraMunicipal, cabendo aos eleitos completar o perodo de seus antecessores.(inciso includo pela Emenda n 13/2003)

    II - ocorrendo a vacncia no ltimo ano do mandato, assumir oPresidente da Cmara Municipal, que completar o perodo. (inciso includopela Emenda n 13/2003)

    Artigo 61 - So crimes de responsabilidade, definidos em lei especial, eapeados com perda de mandato, os atos do Prefeito que atentem contra:

    I - probidade administrativa;II - a lei oramentria;III - o cumprimento das normas constitucional, leis e decises judiciais;IV - o exerccio dos direitos polticos individuais e sociais. 1 - A perda do mandato ser decidida por maioria de dois teros da

    Cmara Municipal, aps processo instaurado com base em representaocircunstanciada de vereador ou eleitor devidamente acompanhada de provas,assegurando-se ampla defesa ao Prefeito.

    2 - O prefeito poder ser afastado liminarmente de suas funes, emqualquer fase do processo, por deciso de dois teros dos integrantes daCmara Municipal, quando o Executivo impedir a plena apurao dos fatos ouquando se tratar de ilcito continuado.

    3 - Se, decorrido o prazo de cento oitenta dias a deciso da CmaraMunicipal no tiver sido proferida, cessar o afastamento liminar do Prefeito,sem prejuzo do regular prosseguimento do processo.

    Artigo 62 - Perder o mandato o Prefeito que assumir outro cargo oufuno administrativa pblica, direta ou indiretamente, ressalvada a posse emvirtude de concurso pblico e observado o disposto no Artigo 38, I, IV e V daConstituio Federal.

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    Artigo 62. vedado ao Prefeito Municipal aceitar ou exercer outrocargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissvel adnutum na administrao pblica direta ou indireta. (redao dada pelaEmenda n 13/2003)

    Pargrafo nico - A perda do mandato prevista neste Artigo serdeclarada pela Cmara, por provocao de vereador ou eleitor, asseguradaampla defesa ao Prefeito.

    Artigo 63 - Na ocasio da posse e ao trmino do mandato o Prefeito e oVice-Prefeito faro declarao de bens que ser transcrita em livro prprioconstando da ata o seu resumo.

    Artigo 64 - O Prefeito, desde a posse, e o Vice-Prefeito quando assumira chefia do Executivo Municipal devero desincompatibilizar-se e ficam sujeitosaos impedimentos, proibies e responsabilidades estabelecidas nasConstituies da Repblica e do Estado, nesta Lei Orgnica e na legislaopertinente.

    Artigo 65 - O Prefeito no poder exercer atividade poltica nemfavorecer direta ou indiretamente qualquer organizao partidria, sob pena deresponsabilidade.

    Artigo 66 - O Prefeito ser julgado pelo Tribunal de Justia nos crimescomuns.

    Artigo 67 - So condies de elegibilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito:

    I - a nacionalidade brasileira;II - o pleno exerccio dos direitos polticos;III - o domiclio eleitoral na circunscrio do municpio pelo prazo fixado

    em lei;IV - a filiao partidria;V - a idade mnima de 21 (vinte e um) anos.Artigo 68 - O Prefeito deve residir no municpio.

    SEO IIDas Licenas

    Artigo 69 - O Prefeito descer solicitar licena da Cmara sob pena deperda do seu mandato, nos casos de:

    Artigo 69. O Prefeito dever solicitar licena da Cmara Municipal, sobpena de perda de seu mandato, nos casos de: (redao dada pela Emenda n13/2003)

    I - Tratamento de sade, por doena devidamente comprovada;II - afastamento do municpio por mais de 15 (quinze) dias, ou fora do

    pas, por qualquer tempo.

    SEO IIIDa Remunerao e da Verba de Representao

    Do Subsdio do Prefeito e Vice-Prefeito

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    Artigo 70 O Subsdio do Prefeito ser fixado mediante lei de iniciativaprivativa da Cmara dos Vereadores, em parcela nica, vedado o acrscimo dequalquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de respresentao ououtra espcie remunetria, observado o que dispem os arts. 37, inc. X e XI,39, 150, INC. II, 153, INC. III, 153, PAR. 2, inc. I, todos da ConstituioFederal.

    Artigo 70. O subsdio do Prefeito e do Vice-Prefeito, inclusive dosSecretrios Municipais, ser fixado por lei de competncia privativa da CmaraMunicipal, em parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer espcieremuneratria, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outraespcie de remunerao, observado o que dispem os artigos 37, incisos X eXI, 39, 4, 150 inciso II, 153, inciso III e 153, 2, inciso I, todos daConstituio Federal. (redao dada pela Emenda n 13/2003)

    1 - A Lei que fixar o subsdio, dever faz-lo em espcie nopodendo, em qualquer hiptese exceder o subsdio mensal pagos aos Ministrosdo Supremo Tribunal Federal.

    1. A lei a que se refere o caput dever fixar o subsdio emespcie, no podendo, em qualquer hiptese, exceder ao subsdio mensalpago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (redao dada pelaEmenda n 13/2003)

    2 - O Subsdio do Vice-Prefeito, ser fixado por lei de iniciativaprivativa da Cmara dos Vereadores, em parcela nica, vedado o acrscimo dequalquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ououtra espcie remuneratria, respeitado o que dispe os arts. 37, inc. X e XI,150, inc. II, 153, inc. III e 153, 2, inc. I, todos da Constituio Federal, nopodendo ser superior a 50% (cinqenta por cento), do subsdio fixado para oPrefeito Municipal.

    2. O subsdio do Vice-Prefeito no poder exceder a cinqenta porcento do valor do subsdio fixado para o Prefeito Municipal. (redao dadapela Emenda n 13/2003)

    3 - A remunerao do Vice-Prefeito, ser fixada pela CmaraMunicipal, no mesmo decreto legislativo que fixar a do Prefeito, e no sersuperior a cinqenta por cento (50%), da fixada para o Prefeito.

    3. O subsdio a que se refere o caput poder ser atualizado com baseno ndice oficial do governo federal, desde que previsto na lei que o fixou,observado o seu limite constitucional. (redao dada pela Emenda n13/2003)

    Artigo 71 - O Prefeito, regularmente licenciado pela Cmara, ter direitoa perceber o seu subsdio, quando:

    I - em tratamento de sade;II - a servio ou em misso de representao do municpio;Artigo 72 - O disposto nesta seo aplica-se aos casos de interventor.

    SEO IVDas Atribuies do Prefeito

    Artigo 73 - Ao Prefeito, como chefe da Administrao Municipal, cabeexecutar as deliberaes da Cmara de Vereadores, dirigir, fiscalizar edefender os interesses do Municpio, e adotar, de acordo com a lei, todas asmedidas administrativas de utilidade pblica.

    Artigo 74 - Compete privativamente ao Prefeito:I - representar o municpio, judicial e extrajudicialmente;

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    II - nomear e exonerar os Secretrios Municipais;III - exercer, com o auxilio dos Secretrios Municipais ou titulares de

    rgos equivalentes, a direo superior da Administrao Municipal;IV - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma prevista nas

    Constituies Federal e Estadual, e nesta Lei Orgnica;V - enviar Cmara Municipal, no prazo estabelecido no Artigo 24 e

    138; 6., I e II desta Lei Orgnica, o Plano Plurianual, o Projeto de Lei deDiretrizes e as propostas de oramento previstos nesta Lei orgnica;

    V - enviar Cmara Municipal, no prazo estabelecido no artigo 137, 6, incisos I e II desta Lei Orgnica, os projetos do Plano Plurianual, da Lei deDiretrizes Oramentrias e da Lei Oramentria Anual; (redao dada pelaEmenda n 13/2003)

    VI - vetar, no todo ou em parte, os protestos de lei aprovados pelaCmara;

    VI - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pelaCmara de Vereadores; (redao dada pela Emenda n 13/2003)

    VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pelaCmara, e expedir regulamentos para sua fiel execuo;

    VIII - expedir decretos, portarias e ordens de servio;IX - decretar a desapropriao, por utilidade pblica ou interesse social,

    nos termos da legislao federal pertinente, e do Artigo 9 inciso I, desta LeiOrgnica, de bens e servios, bem como promov-la a instituir serviosadministrativos;

    IX - decretar a desapropriao de bens e servios, bem como promov-la para instituir servios administrativos, por utilidade pblica ou interessesocial, nos termos da legislao pertinente e do art. 9, inciso I desta LeiOrgnica. (redao dada pela Emenda n 13/2003)

    X - permitir ou autorizar o uso, por terceiros, de bens municipais;XI - conceder, permitir ou autorizar a execuo,. por terceiros, de obras e

    servios pblicos, observada a legislao federal e esta Lei Orgnica, sobrelicitaes;

    XII - autorizar a aquisio ou compra de qualquer bem pelamunicipalidade, observadas, tambm, a legislao federal sobre licitaes eesta lei Orgnica;

    XIII - fazer publicar os atos oficiais;XIV - Dispor sobre os servios e obras da administrao pblica;XV - promover ou extinguir, na forma da lei as funes e cargos

    pblicos, e expedir os demais atos referentes situao funcional dosservidores exceto os da Cmara Municipal;

    XVI - submeter manifestao da Assemblia Legislativa do Estado, asautorizaes da Cmara para o Municpio realizar operaes ou acordos econtrair emprstimos externos, solicitando-lhe que, aps manifestar-serespeito, remeta as respectivas propostas autorizao do Senado Federal;

    XVII - contrair emprstimos, mediante prvia autorizao da CmaraMunicipal;

    XVIII - fixar, por decreto, as tarifas ou preos pblicos municipais,observado o disposto no Artigo 127 e seus pargrafos desta Lei Orgnica;

    XIX - administrar os bens e as rendas pblicas municipais, promovendoo lanamento, a fiscalizao e arrecadao dos tributos, bem como das tarifasou preos pblicos municipais;

    XX - autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidadesoramentrias ou dos crditos votados pela Cmara;

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    XXI - colocar disposio da Cmara, dentro de quinze dias dapromulgao da lei autorizaria de abertura, em seu favor, de crditossuplementares ou especiais e, at o dia vinte de cada ms, a parcelacorrespondente ao duodcimo de sua dotao oramentria;

    XXII - aplicar multas e penalidades quando previstas em leis,regulamentos e contratos de sua exclusiva competncia, e relev-las na formae nos casos estabelecidos nesses provimentos;

    XXIII - resolver sobre requerimentos, reclamaes, representaes erecursos que lhe forem dirigidos nos termos de lei ou regulamentos;

    XXIV - oficializar, obedecidas s normas urbansticas aplicveis, as viase logradouros pblicos;

    XXV - aprovar projetos de edificao e planos de loteamento,arruamento e zoneamento para fins urbanos;

    XXVI - solicitar o auxlio da fora policial do Estado para garantir ocumprimento de seus atos;

    XXVII - fazer publicar balancetes nos prazos fixados em lei;XXVIII - prestar, anualmente, Cmara Municipal, dentro de sessenta

    dias aps a abertura da Sesso Legislativa as contas relativas ao exerccioanterior;

    XXIX - comparecer semestralmente Cmara Municipal, paraapresentar relatrio geral sobre sua administrao e responder s indagaesdos vereadores; ( revogado pela Emenda n 13/2003)

    XXX - prestar Cmara Municipal, por ofcio, dentro de trinta dias, asinformaes solicitadas pela mesma e referentes aos negcios do Municpio,sem prejuzo de faz-lo na forma do Artigo 22, X, desta lei Orgnica;

    XXXI - comparecer espontaneamente Cmara, para expor ou solicitar-lhe providncias de competncia do legislativo sobre assuntos de interessepblico, observado o disposto no Regimento Interno da Cmara Municipal;

    XXXII - convocar, extraordinariamente, a Cmara quando o interessepblico o exigir.

    Pargrafo nico - O Prefeito poder delegar, por decreto, a seusauxiliares, funes administrativas que no sejam de sua exclusivacompetncia.

    SEO VDa Responsabilidade do Prefeito Municipal

    Artigo 75 - So crimes de responsabilidade os atos praticados peloPrefeito Municipal, que atentarem contra a Constituio Federal, a ConstituioEstadual, esta Lei Orgnica e, especialmente contra:

    I - a existncia da Unio, do Estado ou dos Municpios;II - ao livre exerccio do Poder Legislativo;III - o exerccio dos direitos polticos, individuais e sociais;IV - a segurana interna do Municpio;V - a probidade na administrao;VI - a Lei Oramentria;VII - o cumprimento das leis e das decises judiciais.Pargrafo nico - Esses crimes sero definidos em lei especial, que

    estabelecer as normas de processo e julgamento.Artigo 76 - O Prefeito Municipal, admitida a acusao pelo voto de dois

    teros dos vereadores, ser submetido a julgamento perante o Tribunal de

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    Justia, nas infraes penais comuns, ou perante a Cmara Municipal, noscrimes de responsabilidade.

    1 - O Prefeito ficar suspenso de suas funes;I - nas infraes penais comuns, se recebida a denncia ou queixa crime

    pelo Tribunal de Justia;II - nos crimes de responsabilidade, aps a instaurao do processo pela

    Cmara Municipal. 2 - Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias o julgamento no

    estiver concludo, cessar o afastamento do Prefeito, sem prejuzo do regularprosseguimento do processo.

    Artigo 77 - O prefeito do Municpio, na vigncia de seu mandato, nopode ser responsabilizado por atos estranhos ao exerccio de suas funes.

    Artigo 78 - Fica o Prefeito do Municpio, obrigado a dar publicidade viargo oficial de comunicao do municpio na ausncia deste, atravs demeios usuais de comunicao de todos os atos de Governo, inclusive acontratao e demisso de pessoal, sob pena de responsabilidade.

    Artigo 78. Fica o Prefeito obrigado a dar publicidade de todos os atos doseu governo, inclusive contrataes e demisses de pessoal, na imprensaoficial do municpio ou, na ausncia deste, nos meios usuais de comunicao,sob pena de crime de responsabilidade. (redao dada pela Emenda n13/2003)

    1 - A este Artigo obrigam-se os titulares das secretarias, autarquias,fundaes e rgos de administrao indireta do municpio;

    2 - As nomeaes, demisses e contrato de prestao de servioefetuado pelo Executivo Municipal e seus rgos, que no forem tornadospblicos na forma desta Lei Orgnica, sero considerados nulos de plenodireito.

    Seo VIDos Auxiliares Diretos do Prefeito

    Artigo 79 - So auxiliares diretos do Prefeito:I - Os Secretrios Municipais ou titulares de rgos equivalentes;II - Os subprefeitos;III - Os Administradores Regionais;Artigo 80 - Os auxiliares diretos do Prefeito sero de livre nomeao e

    exonerao do Prefeito, promovidos nos respectivos cargos em comisso,criados por Lei a qual fixar o respectivo padro de vencimentos.

    Artigo 80. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal so de sua livrenomeao e exonerao, investidos nos respectivos cargos em comissocriados por lei, a qual fixar a sua remunerao. (redao dada pela Emendan 13/2003)

    1 - Os Secretrios Municipais considerados Agentes Polticos,desvinculados do Plano de Cargos e Salrios dos Servidores Municipais teroos seus subsdios fixados por lei de iniciativa privativa da Cmara dosVereadores, fixados em parcela nica, vedado o acrscimo de qualquergratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcieremuneratria, respeitando-se o que dispem os arts. 37, inc. X e XI, 150, inc.II, 153, inc. III e 153, 2, inc. I, todos da Constituio Federal..

    1. Os Secretrios Municipais, considerados Agentes Polticos edesvinculados do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores

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    Pblicos Municipais, tero seu subsdio fixado na forma do artigo 70 desta LeiOrgnica. (redao dada pela Emenda n 13/2003)

    2 - A Chefia de Gabinete com Statusde Secretaria passa adenominar-se SECRETARIA DE GOVERNO com a mesma estrutura funcional.( revogado pela Emenda n 13/2003)

    3 - Compete aos Secretrios Municipais alm de outras atribuies:I - orientar, coordenar e superintender as atividades dos rgos e

    entidades da administrao municipal na rea de sua competncia;II - referendar os atos e decretos do Prefeito, expedir instrues para a

    execuo das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suassecretarias ou rgos equivalentes;

    III - praticar os atos pertinentes s atribuies que lhes forem delegadaspelo Prefeito;

    IV - apresentar ao Prefeito, at o dia primeiro de maro de cada ano,relatrio anual dos servios realizados no exerccio anterior, por suasSecretarias ou rgos equivalentes;

    V - comparecer Cmara Municipal, ou qualquer de suas comisses,quando convocados, no prazo de dez dias aps sua convocao, ou na dataque lhe for fixada para prestar, pessoalmente, informaes sobre assuntospreviamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausnciasem justificativa adequada;

    VI - comparecer perante Cmara Municipal e a qualquer de suasComisses, por sua iniciativa e mediante atendimento prvio com a MesaDiretora, para expor assuntos de relevncia de sua Secretaria ou rgoequivalente;

    VI - comparecer perante a Cmara de Vereadores e a qualquer de suascomisses, por sua livre iniciativa e mediante entendimento prvio com a MesaDiretora, para expor assuntos de relevncia de sua secretaria ou rgoequivalente. (redao dada pela Emenda n 13/2003)

    VII - praticar os atos pertinentes s atribuies que lhe forem outorgadasou delegadas pelo Prefeito;

    VIII - encaminhar Cmara Municipal, informaes, pedidos por escritopela Mesa Diretora, os requerimentos dos Vereadores, importando crime deresponsabilidade a recusa ou no atendimento no prazo de dez dias, bemcomo o fornecimento de informaes falsas;

    IX - propor ao Prefeito, anualmente oramento de sua pasta;X - delegar suas prprias atribuies, por ato expresso, aos seus

    subordinados;Artigo 81 - Os auxiliares diretos do Prefeito, tero responsabilidades