apostila 001 - lei organica - aula 1 a 11

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5/22/2018 Apostila001-LeiOrganica-Aula1a11-slidepdf.com http://slidepdf.com/reader/full/apostila-001-lei-organica-aula-1-a-11 1/37  Professor Rodrigo Francelino Alves Lei Orgânica do DF 1 É PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (Texto atualizado com as alterações adotadas pelas Emendas à Lei Orgânica nº s  1 a 60 e as decisões em ação direta de inconstitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios até 4 de agosto de 2010.) PREÂMBULO Sob a proteção de Deus, nós, Deputados Distritais, legítimos representantes do povo do Distrito Federal, investidos de Poder Constituinte, respeitando os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Distrito Federal, com o objetivo de organizar o exercício do poder, fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana. Brasília-DF, 8 de junho de 1993. TÍTULO I DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO DISTRITO FEDERAL Art. 1º O Distrito Federal, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, observados os princípios constitucionais, reger-se-á por esta Lei Orgânica. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais: I  – a preservação de sua autonomia como unidade federativa; II  – a plena cidadania; III  – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.

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  • Professor Rodrigo Francelino Alves Lei Orgnica do DF

    1 PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br

    LEI ORGNICA DO DISTRITO FEDERAL (Texto atualizado com as alteraes adotadas pelas Emendas Lei Orgnica ns 1 a 60 e as decises em

    ao direta de inconstitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios at 4 de agosto de 2010.)

    PREMBULO

    Sob a proteo de Deus, ns, Deputados Distritais, legtimos representantes do povo do Distrito

    Federal, investidos de Poder Constituinte, respeitando os preceitos da Constituio da Repblica

    Federativa do Brasil, promulgamos a presente Lei Orgnica, que constitui a Lei Fundamental do Distrito

    Federal, com o objetivo de organizar o exerccio do poder, fortalecer as instituies democrticas e os

    direitos da pessoa humana.

    Braslia-DF, 8 de junho de 1993.

    TTULO I

    DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAO DOS PODERES E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 1 O Distrito Federal, no pleno exerccio de sua autonomia poltica, administrativa e

    financeira, observados os princpios constitucionais, reger-se- por esta Lei Orgnica.

    Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos

    ou diretamente, nos termos da Constituio Federal e desta Lei Orgnica.

    Art. 2 O Distrito Federal integra a unio indissolvel da Repblica Federativa do Brasil e tem

    como valores fundamentais:

    I a preservao de sua autonomia como unidade federativa;

    II a plena cidadania;

    III a dignidade da pessoa humana;

    IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V o pluralismo poltico.

    Pargrafo nico. Ningum ser discriminado ou prejudicado em razo de nascimento, idade,

    etnia, raa, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religio, convices polticas ou filosficas,

    orientao sexual, deficincia fsica, imunolgica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por

    qualquer particularidade ou condio, observada a Constituio Federal.

  • Professor Rodrigo Francelino Alves Lei Orgnica do DF

    2 PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br

    Art. 3 So objetivos prioritrios do Distrito Federal:

    I garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituio Federal e na Declarao

    Universal dos Direitos Humanos;

    II assegurar ao cidado o exerccio dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao

    controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Pblico e da eficcia dos servios pblicos;

    III preservar os interesses gerais e coletivos;

    IV promover o bem de todos;

    V proporcionar aos seus habitantes condies de vida compatveis com a dignidade humana, a

    justia social e o bem comum;

    VI dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas reas de educao, sade,

    trabalho, transporte, segurana pblica, moradia, saneamento bsico, lazer e assistncia social;

    VII garantir a prestao de assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem

    insuficincia de recursos;

    VIII preservar sua identidade, adequando as exigncias do desenvolvimento preservao de

    sua memria, tradio e peculiaridades;

    IX valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;

    X assegurar, por parte do Poder Pblico, a proteo individualizada vida e integridade fsica e

    psicolgica das vtimas e das testemunhas de infraes penais e de seus respectivos familiares; (Inciso

    acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 6, de 1996.)

    XI zelar pelo conjunto urbanstico de Braslia, tombado sob a inscrio n 532 do Livro do Tombo

    Histrico, respeitadas as definies e critrios constantes do Decreto n 10.829, de 2 de outubro de 1987,

    e da Portaria n 314, de 8 de outubro de 1992, do ento Instituto Brasileiro do Patrimnio Cultural IBPC,

    hoje Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional IPHAN. (Inciso acrescido pela Emenda Lei

    Orgnica n 12, de 1996.)

    Art. 4 assegurado o exerccio do direito de petio ou representao, independentemente de

    pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instncia.

    Art. 5 A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com

    valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:

    I plebiscito;

    II referendo;

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    III iniciativa popular.

    Exerccios de Fixao

    1. FUNIVERSA SES/DF Motorista - 2011. A respeito dos fundamentos da organizao dos poderes e

    do Distrito Federal previstos na Lei Orgnica do Distrito Federal (LODF), assinale a alternativa correta:

    a) O Distrito Federal, por ser unidade federativa integrante da Unio, possui autonomia administrativa e

    financeira, mas no poltica.

    b) O valor fundamental do Distrito Federal a preservao de sua soberania.

    c) O Distrito Federal tem como objetivo assegurar a proteo individualizada vida e integridade fsica e

    psicolgica das testemunhas de infrao penal.

    d) A LODF assegura o exerccio do direito de petio, podendo, eventualmente, e desde que devidamente

    fundamentado, exigir o pagamento de taxas.

    e) A soberania popular somente ser exercido pelo voto direto e secreto e por iniciativa popular.

    2. Fundao Universa (Assistente de Servios Sociais Psiclogo Caje/2008). A respeito do tema

    Fundamentos da Organizao dos Poderes e do Distrito Federal, assinale a alternativa incorreta. O

    Distrito Federal integra a unio indissolvel da Repblica Federativa do Brasil e tem como seus valores

    fundamentais:

    a) promover o bem de todos.

    b) o pluralismo poltico.

    c) a dignidade da pessoa humana.

    d) a plena cidadania.

    e) a plena cidadania preservao de sua autonomia como unidade federativa.

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    3. FUNIVERSA SES/DF Enfermeiro - 2011 De acordo com a Lei Orgnica do Distrito Federal (LODF),

    objetivo prioritrio do Distrito Federal

    a) dar precedncia ao atendimento das demandas da sociedade na rea da sade.

    b) garantir a prestao de assistncia jurdica a todos os cidados, independentemente de sua condio

    financeira.

    c) preservar a sua autonomia como unidade federativa.

    d) zelar pelo pluralismo poltico.

    e) assegurar o exerccio de petio e representao, independente do pagamento de taxa.

    4. FUNIVERSA SES/DF Carreira Mdica - 2011 - De acordo com a Lei Orgnica do Distrito Federal

    (LODF), so objetivos prioritrios do Distrito Federal:

    a) criar e preservar o pluralismo poltico.

    b) proporcionar e garantir a prestao de assistncia jurdica a todos os cidados, independentemente de

    sua condio financeira.

    c) garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituio Federal e na Declarao Universal

    dos Direitos Humanos.

    d) enfatizar a e valorizar o atendimento das demandas de iniciativa privada.

    e) assegurar e preservar os interesses particulares.

    5. FUNIVERSA SEPLAG/DF Analista de gesto educacional/ Direito e Legislao - 2010. Assinale a

    alternativa que apresenta objetivo prioritrio do Distrito Federal:

    a) Garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituio Federal e na Declarao Universal

    dos Direitos Humanos.

    b) Promover o bem de todos, em especial dos eleitores.

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    c) Valorizar e desenvolver a cultura local, independentemente de contribuir para a cultura brasileira.

    d) Assegurar, por parte do poder pblico, a proteo individualizada vida e integridade fsica e

    psicolgica dos autores e das testemunhas de infraes penais e seus respectivos familiares.

    e) Assegurar ao cidado o exerccio dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da

    legalidade e da legitimidade dos atos do poder pblico, cabendo exclusivamente ao Ministrio Pblico o

    controle da eficcia dos servios essenciais populao.

    6. FUNIVERSA SEPLAG/DF Professor de educao bsica 2010. Em relao aos fundamentos da

    organizao dos poderes do Distrito Federal (DF) e na Lei Orgnica do Distrito Federal (LODF), assinale a

    alternativa correta.

    a) Entre os objetivos prioritrios do DF, encontra-se o de assegurar, por parte do poder pblico, a proteo

    individualizada vida e integridade fsica e psicolgica das vtimas e das testemunhas das infraes

    penais e seus respectivos familiares

    b) A Lei Orgnica permite ao DF retirar-se da Federao, tendo em vista a sua caracterstica especial de

    capital da Repblica.

    c) O DF integra a Federao e mantm resguardada a sua personalidade de Direito Pblico Internacional.

    d) O exerccio da soberania popular realizado pelo sufrgio universal, por meio do voto direto e secreto,

    com valor igual para todos e mediante o voto livre dos deputados distritais.

    e) assegurado o exerccio do direito de petio ou representao, mediante o pagamento de taxas ou

    emolumentos, ou de garantia de instncia.

    7. ATENDENTE DE REINTEGRAO SOCIAL SEJUS/GDF (FUNIVERSA MAR/2010) Suponha que o chefe

    do Poder Executivo do DF celebrou convnio com a Unio para a execuo de suas leis. Com base nessa

    situao hipottica, assinale a alternativa correta.

    A ( ) O ato do chefe do Poder Executivo do Distrito Federal ilegal, pois o DF no possui autonomia

    administrativa.

    B ( ) O referido convnio no poderia ser firmado pelo chefe do Poder Executivo, pois configura expressa

    violao autonomia administrativa do DF.

    C ( ) O DF s poderia celebrar convnios com a Unio, se possusse autonomia poltica.

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    D ( ) a celebrao do convnio uma manifestao da autonomia administrativa inerente ao DF.

    E ( ) A celebrao de convnios com a Unio constitui prerrogativa do DF, a fim de viabilizar sua autonomia

    poltica e administrativa.

    8. ATENDENTE DE REINTEGRAO SOCIAL SEJUS/GDF (FUNIVERSA MAR/2010) Um administrado

    recorreu a um rgo publico do Distrito Federal a fim de ver respeitados os seus direitos. Acerca desse

    tema, assinale a alternativa correta.

    A ( ) O administrado exerceu seu direito por meio de iniciativa popular.

    B ( ) Para o exerccio do direito de petio no DF, indispensvel o pagamento de emolumentos.

    C ( ) Para o exerccio do direito de petio no DF, indispensvel a garantia de instncia.

    D ( ) No h lei no DF que assegure o direito de representao.

    E ( ) a Lei Orgnica do DF assegura o direito de petio independentemente do pagamento de

    emolumentos.

    9. ESPECIALISTA EM ASSIT. SOCIAL PEDAGOGIA SEJUS (FUNIVERSA - ABR/2010) Considere que a

    Cmara Legislativa do DF queira fortalecer a soberania popular e resolva submeter uma lei aprovada na

    Casa ao crivo da populao. Nessa situao, a soberania ser exercida por meio de

    A ( ) plebiscito.

    B ( ) referendo.

    C ( ) iniciativa popular.

    D ( ) sufrgio universal com voto indireto, mas secreto.

    E ( ) sufrgio universal com voto direto, mas aberto.

    10. ESCRITURRIO - BRB - CESPE 2011 - A respeito dos fundamentos da organizao dos poderes e do

    Distrito Federal (DF), julgue os itens seguintes.

    ( ) Soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e

    pluralismo poltico constituem valores fundamentais do DF.

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    ( ) A preservao da autonomia do DF como unidade federativa e a garantia da prestao de assistncia

    jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos figuram entre os objetivos

    prioritrios do DF constantes de sua Lei Orgnica (LODF).

    11. SOLDADO DA POLCIA MILITAR - CESPE 2009 - Ainda luz da Lei Orgnica do DF, julgue os itens a

    seguir.

    ( ) O plebiscito popular uma das formas do exerccio da soberania popular, vedado queles que

    declararem conviver em unio homossexual, quando se tratar de matria afeta a essa temtica.

    TTULO II

    DA ORGANIZAO DO DISTRITO FEDERAL

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 6 Braslia, Capital da Repblica Federativa do Brasil, a sede do governo do Distrito Federal.

    Art. 7 So smbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino e o braso.

    Pargrafo nico. A lei poder estabelecer outros smbolos e dispor sobre seu uso no territrio do

    Distrito Federal.

    Art. 8 O territrio do Distrito Federal compreende o espao fsico-geogrfico que se encontra sob

    seu domnio e jurisdio.

    Art. 9 O Distrito Federal, na execuo de seu programa de desenvolvimento econmico-social,

    buscar a integrao com a regio do entorno do Distrito Federal.

    12. FUNIVERSA SEPLAG/DF Analista de gesto educacional/ Direito e Legislao - 2010. A respeito da

    organizao do Distrito Federal, assinale a alternativa correta:

    a) Braslia a capital da Repblica Federativa do Brasil, e a sede do governo do DF Taguatinga.

    b) O Distrito Federal, na execuo de seu programa de desenvolvimento socioeconmico, buscar a

    integrao com a regio do entorno do DF, que se encontra em Gois.

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    c) A remunerao dos administradores regionais no poder ser inferior a fixada para os secretrios do

    Estado do DF.

    d) O territrio do Distrito Federal compreende o espao fsico-geogrfico que se encontra sob seu domnio

    e jurisdio, incluindo seu entorno.

    e) A criao e extino de regies administrativas ocorrer mediante lei aprovada pela maioria absoluta

    dos deputados distritais.

    13. ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAO - BRB - CESPE 2011 - No que se refere aos fundamentos

    da organizao do Distrito Federal (DF), julgue o seguinte item luz da Lei Orgnica do DF (LODF).

    ( ) Na execuo de seu programa de desenvolvimento econmico-social, o DF deve buscar a integrao

    com a regio do seu entorno, um de seus objetivos prioritrios expressos na LODF.

    14. DETRAN/DF 2009 CESPE - Acerca do que dispe a Lei Orgnica do Distrito Federal (LODF), julgue o

    item.

    a) objetivo prioritrio do DF garantir a prestao de assistncia jurdica integral e gratuita aos que

    comprovem insuficincia de recursos.

    CAPTULO II

    DA ORGANIZAO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regies Administrativas, com vistas descentralizao

    administrativa, utilizao racional de recursos para o desenvolvimento socioeconmico e melhoria da

    qualidade de vida.

    1 A lei dispor sobre a participao popular no processo de escolha do Administrador Regional.

    2 A remunerao dos Administradores Regionais no poder ser superior fixada para os

    Secretrios de Estado do Distrito Federal. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 44, de

    2005.)1

    1 A Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005, substituiu a expresso Secretrios de Governo do Distrito Federal por Secretrios de Estado do Distrito Federal.

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    3 A proibio de que trata o art. 19, 8, aplica-se nomeao de administrador regional.

    (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 60, de 2011.)

    Art. 11. As Administraes Regionais integram a estrutura administrativa do Distrito Federal.

    Art. 12. Cada Regio Administrativa do Distrito Federal ter um Conselho de Representantes

    Comunitrios, com funes consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.

    Art. 13. A criao ou extino de Regies Administrativas ocorrer mediante lei aprovada pela

    maioria absoluta dos Deputados Distritais.

    Exerccios de Fixao

    16. FUNIVERSA SEPLAG/DF Professor de educao bsica 2010. O crescimento do Distrito Federal

    (DF) faz surgir novos bairros e regies administrativas. A respeito da organizao administrativa do DF,

    assinale a alternativa correta.

    a) A remunerao dos administradores regionais poder ser superior fixada para os secretrios de Estado

    do DF, no podendo ultrapassar dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

    b) Cada regio administrativa do DF ter um conselho de representantes comunitrios, com funes

    consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.

    c) Diante da urgncia, a criao ou extino de regies administrativas no DF ocorrer mediante decreto do

    governador.

    d) As administraes regionais so independentes e no integram a estrutura administrativa do DF.

    e) No DF, a participao popular no processo de escolha do administrador regional no depende de lei,

    podendo ser efetivada a qualquer momento pelo governador.

    17. FUNIVERSA CEB Distribuio S/A Agente de servios operacionais - 2010 - Acerca da organizao

    administrativa do Distrito Federal, correto afirmar que:

    (A) a remunerao dos administradores regionais poder ser superior fixada para os secretrios de

    estado do Distrito Federal, desde que no ultrapasse a fixada ao governador.

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    (B) as administraes regionais so autnomas e no integram a estrutura administrativa do Distrito

    Federal.

    (C) a participao popular no processo de escolha do administrador regional no depende de

    regulamentao legal, pois expresso da cidadania.

    (D) a criao ou extino de regies administrativas ocorrer mediante lei aprovada pela maioria simples

    dos deputados distritais.

    (E) cada regio administrativa do Distrito Federal ter um Conselho de Representantes Comunitrios, com

    funes consultivas e fiscalizadoras.

    18. Fundao Universa (Educador Social Esporte e Lazer SE/2008). A respeito da Organizao

    administrativa do Distrito federal, assinale a alternativa correta.

    a) O Distrito Federal organiza-se em Regies Administrativas, sendo que a criao ou extino dessas

    regies so atos de competncia exclusiva do Governador do Distrito Federal.

    b) O Distrito Federal organiza-se em Regies Administrativas, sendo que a criao ou extino dessas

    regies ocorrero unicamente a partir da realizao de plebiscito com a populao interessada.

    c) O Distrito Federal organiza-se em Regies Administrativas, sendo que a criao ou extino dessas

    regies ocorrero por ato do Governador do distrito federal, ouvindo primeiramente a populao

    interessada.

    d) O Distrito Federal organiza-se em Regies Administrativas, sendo que a criao ou extino dessas

    regies somente ocorrero mediante lei aprovada pela maioria relativa dos Deputados Distritais.

    e) O Distrito Federal organiza-se em Regies Administrativas, sendo que a criao ou extino dessas

    regies somente ocorrero mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

    19. ATENDENTE DE REINTEGRAO SOCIAL SEJUS/GDF (FUNIVERSA MAR/2010) Por deliberao de

    maioria absoluta da Cmara Legislativa do Distrito Federal, foi instituda uma nova regio administrativa no

    DF. Com base nessa situao hipottica, correto afirmar que a deciso da Cmara tem como objetivo;

    A ( ) favorecer a descentralizao administratriva.

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    B ( ) criar uma nova sede do governo.

    C ( ) assegurar o cumprimento dos objetivos prioritrios.

    D ( ) aumentar a participao popular na administrao.

    E ( ) diminuir as desigualdades sociais.

    20. TCNICO EM ASSITNCIA SOCIAL TEC. ADM SEJUS (FUNIVERSA - ABR/2010) Acerca da

    organizao administrativa do Distrito Federal, conforme prevista na Lei Orgnica do DF, assinale a

    alternativa correta.

    A ( ) A segmentao do Distrito Federal em regies administrativas constitui tcnica de descentralizao

    administrativa

    e visa melhoria da qualidade de vida dos cidados.

    B ( ) O poder, em cada regio administrativa, exercido por um prefeito eleito pela populao residente na

    respectiva regio, o qual perceber, como remunerao, valor igual ou inferior remunerao fixada para

    os secretrios de Estado do DF.

    C ( ) Somente ao governador do DF cabe a deciso de criao e de extino de regies administrativas.

    D ( ) O Conselho de Representantes Comunitrios, com sede na cidade de Braslia, o rgo responsvel

    por fiscalizar as atividades desenvolvidas por todas as regies administrativas do DF.

    E ( ) As administraes regionais, por gozarem de relativa autonomia, no integram a estrutura

    administrativa do DF.

    21. ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAO - BRB - CESPE 2011 - Julgue os itens que se seguem, a

    respeito da organizao administrativa e das competncias do DF.

    ( ) A criao de regies administrativas no DF depende da edio de lei aprovada pela maioria absoluta dos

    deputados distritais, ao passo que a extino dessas regies pode ocorrer mediante decreto do chefe do

    Poder Executivo.

    ( ) O DF est organizado em regies administrativas, cada qual dotada de um conselho de representantes

    comunitrios, com funes consultivas e deliberativas.

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    22. SOLDADO DA POLCIA MILITAR - CESPE 2009 - Lcio, que oficial reformado da PMDF e exerceu o

    cargo de secretrio de segurana pblica por 2 anos, h 5 meses ocupa o cargo de administrador regional

    de uma cidade-satlite da capital e vem-se destacando pela preocupao com o estado fsico de

    conservao das escolas e dos hospitais pblicos. Lcio no filiado a partido poltico. Em seu discurso de

    posse, afirmou que aceitou o encargo em razo de as administraes regionais no integrarem a estrutura

    administrativa do DF.

    Tendo essa situao hipottica como referncia inicial, julgue os itens seguintes, relativos Lei Orgnica do

    DF.

    ( ) A remunerao de Lcio como administrador regional pode ser superior dos secretrios de Estado do

    DF, mas no pode ultrapassar o teto da remunerao do governador do DF.

    ( ) O exerccio do direito de petio perante as administraes regionais do DF depende do pagamento de

    taxas, ao contrrio do que ocorre nos demais rgos administrativos do DF.

    ( ) Lcio obrigado a declarar seus bens tanto na posse quanto na exonerao do cargo de administrador

    regional.

    ( ) Os atos administrativos praticados na Secretaria de Segurana Pblica e nas administraes regionais

    so pblicos, com exceo da hiptese de uma lei prever sigilo no interesse da administrao.

    ( ) Lcio equivocou-se no discurso de posse, pois as administraes regionais integram a estrutura

    administrativa do DF e possuem um conselho de representantes

    CAPTULO III

    DA COMPETNCIA DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 14. Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados e

    Municpios, cabendo-lhe exercer, em seu territrio, todas as competncias que no lhe sejam vedadas pela

    Constituio Federal.

    Seo I

    Da Competncia Privativa

    Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:

    I organizar seu Governo e Administrao;

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    II criar, organizar ou extinguir Regies Administrativas, de acordo com a legislao vigente;

    III instituir e arrecadar tributos, observada a competncia cumulativa do Distrito Federal;

    IV fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preos pblicos de sua competncia;

    V dispor sobre a administrao, utilizao, aquisio e alienao dos bens pblicos;

    VI organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios de

    interesse local, includo o de transporte coletivo, que tem carter essencial;

    VII manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio, programas de educao,

    prioritariamente de ensino fundamental e pr-escolar;

    VIII celebrar e firmar ajustes, consrcios, convnios, acordos e decises administrativas com a

    Unio, Estados e Municpios, para execuo de suas leis e servios;

    IX elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e o oramento anual;

    X elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, a Lei de Uso e Ocupao do

    Solo e Planos de Desenvolvimento Local, para promover adequado ordenamento territorial, integrado aos

    valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupao do solo urbano;

    (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 49, de 2007.)2

    XI autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar os servios de

    veculos de aluguis;

    XII dispor sobre criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas;

    XIII dispor sobre a organizao do quadro de seus servidores; instituio de planos de carreira,

    na administrao direta, autarquias e fundaes pblicas do Distrito Federal; remunerao e regime

    jurdico nico dos servidores;

    XIV exercer o poder de polcia administrativa;

    XV licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de servios e similar ou cassar o

    alvar de licena dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, sade, ao bem-estar da populao ou

    que infringirem dispositivos legais;

    XVI regulamentar e fiscalizar o comrcio ambulante, inclusive o de papis e de outros resduos

    reciclveis; 2 Texto original: X elaborar e executar o plano diretor de ordenamento territorial e os planos diretores

    locais, para promover adequado ordenamento territorial integrado aos valores ambientais, mediante

    planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupao do solo urbano;

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    14 PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br

    XVII dispor sobre a limpeza de logradouros pblicos, remoo e destino do lixo domiciliar e de

    outros resduos;

    XVIII dispor sobre servios funerrios e administrao dos cemitrios;

    XIX dispor sobre apreenso, depsito e destino de animais e mercadorias apreendidas em

    decorrncia de transgresso da legislao local;

    XX disciplinar e fiscalizar, no mbito de sua competncia, competies esportivas, espetculos,

    diverses pblicas e eventos de natureza semelhante, realizados em locais de acesso pblico;

    XXI dispor sobre a utilizao de vias e logradouros pblicos;

    XXII disciplinar o trnsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;

    XXIII exercer inspeo e fiscalizao sanitria, de postura ambiental, tributria, de segurana

    pblica e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial,

    prestador de servios e similar, no mbito de sua competncia, respeitada a legislao federal;

    XXIV adquirir bens, inclusive por meio de desapropriao, por necessidade, utilidade pblica ou

    interesse social, nos termos da legislao em vigor;

    XXV licenciar a construo de qualquer obra;

    XXVI interditar edificaes em runa, em condies de insalubridade e as que apresentem as

    irregularidades previstas na legislao especfica, bem como fazer demolir construes que ameacem a

    segurana individual ou coletiva;

    XXVII dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibio de cartazes, anncios e

    quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros pblicos, em locais de acesso

    pblico ou destes visveis.

    Seo II

    Da Competncia Comum

    Art. 16. competncia do Distrito Federal, em comum com a Unio:

    I zelar pela guarda da Constituio Federal, desta Lei Orgnica, das leis e das instituies

    democrticas;

    II conservar o patrimnio pblico;

    III proteger documentos e outros bens de valor histrico e cultural, monumentos, paisagens

    naturais notveis e stios arqueolgicos, bem como impedir sua evaso, destruio e descaracterizao;

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    IV proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;

    V preservar a fauna, a flora e o cerrado;

    VI proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;

    VII prestar servios de assistncia sade da populao e de proteo e garantia a pessoas

    portadoras de deficincia com a cooperao tcnica e financeira da Unio;

    VIII combater as causas da pobreza, a subnutrio e os fatores de marginalizao, promovendo a

    integrao social dos segmentos desfavorecidos;

    IX fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;

    X promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e

    de saneamento bsico;

    XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de

    recursos hdricos e minerais em seu territrio;

    XII estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.

    Seo III

    Da Competncia Concorrente

    Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a Unio, legislar sobre:

    I direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;

    II oramento;

    III junta comercial;

    IV custas de servios forenses;

    V produo e consumo;

    VI cerrado, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,

    proteo do meio ambiente e controle da poluio;

    VII proteo do patrimnio histrico, cultural, artstico, paisagstico e turstico;

    VIII responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor

    artstico, esttico, histrico, espeleolgico, turstico e paisagstico;

    IX educao, cultura, ensino e desporto;

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    X previdncia social, proteo e defesa da sade;

    XI assistncia jurdica nos termos da legislao em vigor;

    XII proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia;

    XIII proteo infncia e juventude;

    XIV manuteno da ordem e segurana internas;

    XV procedimentos em matria processual;

    XVI organizao, garantias, direitos e deveres da polcia civil.

    1 O Distrito Federal, no exerccio de sua competncia suplementar, observar as normas gerais

    estabelecidas pela Unio.

    2 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercer competncia

    legislativa plena, para atender suas peculiaridades.

    3 A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia de lei local, no que

    lhe for contrrio.

    23. FUNIVERSA da Sec. Sade/GDF (SES - 2006) Sobre a LODF, assinale a opo incorreta:

    a) Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas somente aos Estados,

    cabendo-lhe exercer, em seu territrio, todas as competncias que no lhe sejam vedadas pela

    Constituio Federal;

    b) Compete privativamente ao DF exercer inspeo e fiscalizao sanitria, postura ambiental, tributria,

    de segurana pblica e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial,

    industrial, prestador de servios e similar, no mbito de sua competncia, respeitada a legislao federal;

    c) de competncia do DF, em comum com a Unio, combater as causa de pobreza, a subnutrio e os

    fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos segmentos desfavorecidos;

    d) Compete ao DF, concorrentemente com a Unio legislar sobre previdncia social, proteo e defesa da

    sade.

    e) O DF organiza-se em Regies Administrativas, com vistas descentralizao administrativa, utilizao

    racional dos recursos para o desenvolvimento scio-econmico e melhoria da qualidade de vida.

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    24. IADES Procuradoria Geral do DF Analista Judicirio 2011. Por disposio da Constituio Federal de

    1988, o Distrito Federal rege-se por lei orgnica distrital, votada em dois turnos com interstcio mnimo de

    10 dias, e aprovada por dois teros da Cmara Legislativa, que a promulgar, atendidos os princpios

    estabelecidos na Constituio. A esse efeito necessrio denominamos de simetria. No que se refere Lei

    Orgnica, em relao organizao do Distrito Federal, assinale a alternativa correta.

    a) A criao ou extino de regies administrativas ocorrer mediante Emenda Lei Orgnica Distrital.

    b) Compete privativamente Unio, no territrio do Distrito Federal, registrar, acompanhar e fiscalizar as

    concesses de direito de pesquisa e explorao de resduos hdricos e minerais em seu territrio.

    c) O Distrito Federal uma Unidade da Federao laica. Em face disso, vedado estabelecer quaisquer

    relaes ou colaboraes com igrejas ou cultos religiosos.

    d) Tanto a alienao como a compra de imvel pelo Distrito Federal dependero de prvia avaliao e

    autorizao da Cmara Legislativa, subordinada comprovao da existncia de interesse pblico e

    observncia da legislao pertinente licitao.

    e) Existindo leis federais sobre normas gerais, o Distrito Federal exercer competncia legislativa plena,

    para atender suas peculiaridades.

    25. Funiversa/PC DF/ Escrivo/ 2008. De acordo com a Lei Orgnica do Distrito Federal, compete

    privativamente ao Distrito Federal:

    a) legislar sobre organizao, garantias, direitos e deveres da polcia civil.

    b) legislar sobre as custas de servios forenses.

    c) registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos

    hdricos e minerais em seu territrio.

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    d) instituir e arrecadar tributos, observada a competncia cumulativa do Distrito Federal.

    e) preservar a fauna e a flora do cerrado.

    26. ESCRITURRIO - BRB - CESPE 2011 - Acerca da organizao administrativa e das competncias do DF,

    julgue os itens que se seguem.

    ( ) Compete ao DF, concorrentemente com a Unio, legislar sobre oramento e direito financeiro.

    ( ) O DF organiza-se em regies administrativas, que no so dotadas de autonomia poltica.

    ( ) Compete privativamente ao DF desapropriar bens para fins de reforma agrria.

    27. (Cespe DETRAN/DF 2009) Acerca do que dispe a Lei Orgnica do Distrito Federal (LODF), julgue os

    itens.

    a) Compete ao DF e Unio, de forma concorrente, legislar sobre direito urbanstico e proteo dos

    patrimnios histrico, cultural, artstico, paisagstico e turstico.

    b) No mbito da competncia concorrente, a ausncia de lei federal que disponha sobre normas gerais

    permite que o DF legisle de forma plena sobre a matria. No entanto, o advento da citada lei geral federal

    revogaria a lei distrital.

    CAPTULO IV

    DAS VEDAES

    Art. 18. vedado ao Distrito Federal:

    I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou

    manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a

    colaborao de interesse pblico;

    II recusar f aos documentos pblicos;

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    III subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pblicos, quer pela imprensa,

    rdio, televiso, servio de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicao, propaganda poltico-

    partidria ou com fins estranhos administrao pblica;

    IV doar bens imveis de seu patrimnio ou constituir sobre eles nus real, bem como conceder

    isenes fiscais ou remisses de dvidas, sem expressa autorizao da Cmara Legislativa, sob pena de

    nulidade do ato.

    CAPTULO V

    DA ADMbINISTRAO PBLICA

    Seo I

    Das Disposies Gerais

    Art. 19. A administrao pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do

    Distrito Federal, obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,

    razoabilidade, motivao e interesse pblico, e tambm ao seguinte:

    I os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis a brasileiros que preencham os

    requisitos estabelecidos em lei;

    II a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico

    de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargos em comisso, declarados em lei,

    de livre nomeao e exonerao;

    III o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual

    perodo;

    IV durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, o aprovado em concurso

    pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados, para

    assumir cargo ou emprego na carreira;

    V as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,

    e pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de

    carreira nos casos e condies previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e

    assessoramento; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 50, de 2007.)3

    3 Texto original: V os cargos em comisso e as funes de confiana sero exercidos preferencialmente

    por servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional, nos casos e condies previstos em

    lei;

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    20 PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br

    VI vedada a estipulao de limite mximo de idade para ingresso, por concurso pblico, na

    administrao direta, indireta ou fundacional, respeitando-se apenas o limite para aposentadoria

    compulsria e os requisitos estabelecidos nesta Lei Orgnica ou em lei especfica; (Inciso declarado

    inconstitucional: ADI n 1165 STF, Dirio de Justia de 14/6/2002.)

    VII a lei reservar percentual de cargos e empregos pblicos para portadores de deficincia,

    garantindo as adaptaes necessrias a sua participao em concursos pblicos, bem como definir

    critrios de sua admisso;

    VIII a lei estabelecer os casos de contratao de pessoal por tempo determinado para atender

    a necessidade temporria de excepcional interesse pblico;

    IX a reviso geral de remunerao dos servidores pblicos far-se- sempre na mesma data;

    X para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, fica

    estabelecido que a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos, dos

    membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes polticos do Distrito Federal, bem como os

    proventos de aposentadorias e penses, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos

    Desembargadores do Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios, na forma da lei, no se aplicando

    o disposto neste inciso aos subsdios dos Deputados Distritais; (Inciso com a redao da Emenda Lei

    Orgnica n 46, de 2006.)4

    XI os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo no podero ser superiores aos pagos pelo

    Poder Executivo;

    XII vedada a vinculao ou equiparao de vencimentos para efeito de remunerao de

    pessoal do servio pblico, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 39, 1, da Constituio

    Federal;

    Texto alterado: V no mnimo cinquenta por cento dos cargos em comisso e cinquenta por cento das

    funes de confiana sero exercidos por servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional. (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 26, de 1998. Ver ADI n 1981 STF, Dirio de Justia de 5/11/1999.)

    Texto alterado: V os cargos em comisso e as funes de confiana sero exercidos preferencialmente

    por servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional, nos casos e condies previstos em

    lei; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n 29, de 1999. Ver ADI n 1981 STF, Dirio de Justia de 5/11/1999.)

    4 Texto original: X a lei fixar o limite mximo e a relao de valores entre a maior e menor

    remunerao dos servidores pblicos do Distrito Federal, observados como limites mximos, no mbito dos

    Poderes Legislativo e Executivo, os valores percebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo,

    por Deputados Distritais e Secretrios de Estado do Distrito Federal;

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    21 PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br

    XIII os acrscimos pecunirios percebidos por servidores pblicos no sero computados nem

    acumulados, para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento;

    XIV os vencimentos dos servidores pblicos so irredutveis e a remunerao observar o que

    dispem os incisos X e XI deste artigo, bem como os arts. 150, II, 153, III, e 153, 2, I, da Constituio

    Federal;

    XV vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando houver

    compatibilidade de horrios:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;

    c) a de dois cargos privativos de mdico.

    XVI a proibio de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos e funes

    e abrange autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes institudas ou

    mantidas pelo Poder Pblico;

    XVII a administrao fazendria e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer

    privativamente a fiscalizao de tributos do Distrito Federal, tero, em suas reas de competncia e

    jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

    XVIII a criao, transformao, fuso, ciso, incorporao, privatizao ou extino de

    sociedades de economia mista, autarquias, fundaes e empresas pblicas depende de lei especfica;

    XIX depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades

    mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada;

    XX ressalvada a legislao federal aplicvel, ao servidor pblico do Distrito Federal proibido

    substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve;

    XXI todo agente pblico, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego,

    funo, obrigado a declarar seus bens na posse, exonerao ou aposentadoria;

    XXII lei dispor sobre cargos que exijam exame psicotcnico para ingresso e acompanhamento

    psicolgico para progresso funcional;

    XXIII aos integrantes da carreira Fiscalizao e Inspeo garantida a independncia funcional

    no exerccio de suas atribuies, exigido nvel superior de escolaridade para ingresso na carreira. (Inciso

    acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 21, de 1997.)

    1 direito do agente pblico, entre outros, o acesso profissionalizao e ao treinamento

    como estmulo produtividade e eficincia.

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    22 PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br

    2 A lei estabelecer a punio do servidor pblico que descumprir os preceitos estabelecidos

    neste artigo.

    3 So obrigados a fazer declarao pblica anual de seus bens, sem prejuzo do disposto no art.

    97, os seguintes agentes pblicos: (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 4, de 1996.)

    I Governador;

    II Vice-Governador;

    III Secretrios de Estado do Distrito Federal; (Inciso com a redao da Emenda Lei Orgnica n

    44, de 2005.)5

    IV Diretor de Empresa Pblica, Sociedade de Economia Mista e Fundaes;

    V Administradores Regionais;

    VI Procurador-Geral do Distrito Federal;

    VII Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    VIII Deputados Distritais.

    4 Para efeito do limite remuneratrio de que trata o inciso X, no sero computadas as parcelas

    de carter indenizatrio previstas em lei. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 46, de 2006.)

    5 O disposto no inciso X aplica-se s empresas pblicas e s sociedades de economia mista, e

    suas subsidirias, que receberem recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou

    de custeio em geral. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 46, de 2006.)

    6 Do percentual definido no inciso V deste artigo excluem-se os cargos em comisso dos

    gabinetes parlamentares e lideranas partidrias da Cmara Legislativa do Distrito Federal. (Pargrafo

    acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 50, de 2007.)

    7 Para a privatizao ou extino de empresa pblica ou sociedade de economia mista a que se

    refere o inciso XVIII deste artigo, a lei especfica depender de aprovao por dois teros dos membros da

    Cmara Legislativa. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 59, de 2010.)

    8 proibida a designao para funo de confiana ou a nomeao para emprego ou cargo em

    comisso, includos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de

    inelegibilidade prevista na legislao eleitoral. (Pargrafo acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 60, de

    2011.).

    5 A Emenda Lei Orgnica n 44, de 2005, substituiu a expresso Secretrios de Governo por Secretrios de Estado.

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    ATENO:

    Por ser uma emenda recente provavel a presena deste dispositivo no certame. Veja o item

    cobrado na prova para Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do DF:

    CESPE/ Auditor de Controle Externo do TCDF 2012. Julgue os itens subsequentes, que versam sobre a

    organizao do DF, conforme disposto em sua Lei Orgnica.

    a) A Lei Orgnica do DF veda expressamente a designao para funo de confiana e a nomeao para

    emprego ou cargo em comisso, includos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato

    tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislao eleitoral.

    Exerccios de Fixao

    28. Cespe/PMDF/Capelo/2007. Em cada um dos itens subseqentes, apresentada uma situao

    hipottica, seguida de uma assertiva a ser julgada luz da Lei Orgnica do Distrito Federal.

    a) Flvio foi nomeado administrador regional em janeiro de 2007 por ato do governador. Ao tomar posse,

    Flvio decidiu no fazer declarao pblica de seus bens sob a alegao de proteo e segurana de sua

    famlia, j que possui trs filhos menores. A assessoria jurdica do governador instruiu Flvio de que, na

    qualidade de administrador regional, ele no estaria obrigado a declarar publicamente seus bens. Nessa

    situao, a assessoria jurdica acertou quanto instruo dada a Flvio, pois a obrigatoriedade de

    declarao pblica de bens imposta apenas ao governador, ao vice-governador e aos secretrios de

    governo.

    b) Uma companhia, pessoa jurdica de direito privado e prestadora de servio pblico no DF, instalou um

    poste de concreto ao lado de um estacionamento pblico em uma quadra residencial. A instalao do

    poste, com a qual se objetivava reativar o sistema de energia eltrica interrompido, foi feita pelos

    servidores Vtor e Oto, ambos da referida companhia. Dois dias aps a instalao, o poste caiu sobre um

    veculo regularmente estacionado. Houve perda total do automvel. O proprietrio do veculo dirigiu-se

    companhia energtica para o ressarcimento. Recebeu informao da assessoria jurdica de que procurasse

    os servidores Vtor e Oto, pois a companhia no tinha responsabilidade pelo ressarcimento do dano

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    24 PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br

    causado em seu veculo e no havia amparo legal para tal solicitao. Nessa situao, ao contrrio do

    afirmado pela assessoria jurdica, o proprietrio do veculo tem direito indenizao pela prpria

    companhia, haja vista que as pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de servio pblico

    respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

    c) Jos, que exerceu o cargo de presidente de uma fundao do DF entre maro de 2004 e abril de 2005,

    foi condenado, em novembro de 2006, por ato de improbidade administrativa, em razo de ter cometido

    irregularidades em sua gesto, tendo seus bens indisponveis e seus direitos polticos suspensos. Nessa

    situao, Jos no poder vir a ser condenado em futura ao penal pelos mesmos fatos, pois j respondeu

    por ato de improbidade administrativa.

    d) Jorge formou-se em medicina e, h mais de vinte anos, trabalha na identificao de corpos no Instituto

    de Medicina Legal (IML) do estado do Rio de Janeiro, cujo quadro funcional integra. Por ser especialista

    nessa rea e apresentar excelente desempenho e destaque nas atividades daquele instituto, um colega seu

    sugeriu que ele poderia ser convidado pelo governador do DF a assumir a direo do IML de Braslia. Nessa

    situao, o amigo de Jorge equivocou-se porque Jorge no poderia dirigir o IML de Braslia, uma vez que

    no integra o quadro funcional desse rgo.

    29. ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAO - BRB - CESPE 2011 - Julgue o item que se segue, a

    respeito da organizao administrativa e das competncias do DF.

    ( ) O DF pode doar bens imveis de seu patrimnio ou constituir sobre eles nus real, desde que mediante

    autorizao expressa da Cmara Legislativa.

    30. (Cespe DETRAN/DF 2009) Acerca do que dispe a Lei Orgnica do Distrito Federal (LODF), julgue os

    itens.

    a) A LODF no aborda expressamente o princpio da motivao.

    b) Uma lei distrital que autorize servidores pblicos do DF a substiturem trabalhadores de empresas

    privadas em greve no contraria a LODF.

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    25 PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br

    c) Considere a seguinte situao hipottica. Paulo ir tomar posse em cargo efetivo federal, razo pela qual

    requereu sua exonerao do cargo de servidor pblico distrital, que ocupa atualmente. Nessa hiptese,

    Paulo no obrigado a apresentar declarao de bens ao DF.

    d) Por expressa disposio na LODF, so obrigados a apresentar a declarao anual de bens, entre outros, o

    governador, seus secretrios de Estado e os dirigentes das autarquias distritais.

    e) Considere a seguinte situao hipottica. Joo, oficial da Polcia Militar do Distrito Federal (PMDF), foi

    aprovado em concurso pblico para cargo efetivo de professor da Secretaria de Estado da Educao. Nessa

    situao, Joo poder ocupar ambos os cargos.

    31. (Cespe DETRAN/DF 2009) Acerca do que dispe a Lei Orgnica do Distrito Federal (LODF), julgue os

    itens.

    a) A administrao obrigada a fornecer certido ou cpia autenticada de atos, contratos e convnios

    administrativos a qualquer interessado, no prazo mximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de

    autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedio.

    b) Considere-se que o governo do DF pretenda divulgar suas aes de governo, como obras, projetos etc.

    Nesse caso, esse tipo de publicidade deve ser suspensa noventa dias antes das eleies.

    c) A direo superior de empresas pblicas, autarquias, fundaes e sociedades de economia mista deve

    ter representantes dos servidores do quadro funcional para exercer funes definidas, na forma da lei.

    d) Ao DF compete instituir taxas de servio, como aquela que cobrada na expedio da primeira e da

    segunda vias da cdula de identidade pessoal.

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    32. (Cespe DETRAN/DF 2009) Acerca do que dispe a Lei Orgnica do Distrito Federal (LODF), julgue os

    itens.

    a) Considere a seguinte situao hipottica. Joana, que servidora pblica distrital, ir substituir a titular

    Fernanda, durante as frias desta. Nesse caso, Joana far jus gratificao de Fernanda durante o perodo

    da substituio.

    b) O servidor pblico efetivo de autarquia distrital faz jus ao recebimento de adicional de 1% por ano de

    servio pblico efetivo.

    c) Considere a seguinte situao hipottica. Gustavo proprietrio de um imvel no DF, sobre o qual h

    interesse do DF em adquiri-lo. Porm, Gustavo pretende trocar esse imvel particular por um pblico,

    pertencente ao DF. Nessa hiptese, no h necessidade de autorizao legislativa especfica, podendo tal

    troca ser feita por meio de mero contrato de permuta.

    33. SOLDADO DA POLCIA MILITAR - CESPE 2009 - Ainda luz da Lei Orgnica do DF, julgue os itens a

    seguir.

    ( ) Considere a seguinte situao hipottica. Mrcio mdico da Secretaria de Estado de Sade do DF,

    onde trabalha pela manh, e exerce o cargo de mdico assistente de sade na Companhia Energtica de

    Braslia,onde atende no perodo da tarde. Nessa situao, Mrcio pode acumular os dois cargos privativos

    de mdico, por haver compatibilidade de horrio.

    34. ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAO - BRB - CESPE 2011 - Julgue o item que se segue, a

    respeito da organizao administrativa e das competncias do DF.

    ( ) O DF pode doar bens imveis de seu patrimnio ou constituir sobre eles nus real, desde que mediante

    autorizao expressa da Cmara Legislativa.

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    DOS SERVIDORES PBLICOS

    Art. 33. O Distrito Federal instituir regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores

    da administrao pblica direta, autarquias e fundaes pblicas, nos termos do art. 39 da Constituio

    Federal.

    1 No exerccio da competncia estabelecida no caput, sero ouvidas as entidades

    representativas dos servidores pblicos por ela abrangidos.

    2 As entidades integrantes da administrao pblica indireta no mencionadas no caput

    instituiro planos de carreira para os seus servidores, observado o disposto no pargrafo anterior.

    Art. 34. A lei assegurar aos servidores da administrao direta isonomia de vencimentos para

    cargos de atribuies iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo

    e Legislativo, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.

    Art. 35. So direitos dos servidores pblicos, sujeitos ao regime jurdico nico, alm dos

    assegurados no 2 do art. 39 da Constituio Federal, os seguintes:

    I gratificao do titular quando em substituio ou designado para responder pelo expediente;

    II durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta horas semanais,

    facultado ao Poder Pblico conceder a compensao de horrios e a reduo da jornada, nos termos da lei;

    III proteo especial servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequao ou

    mudana temporria de suas funes, quando for recomendvel a sua sade ou do nascituro, sem

    prejuzo de seus vencimentos e demais vantagens;

    IV atendimento em creche e pr-escola a seus dependentes de at sete anos incompletos,

    preferencialmente em dependncia do prprio rgo ao qual so vinculados ou, na impossibilidade, em

    local que pela proximidade permita a amamentao durante o horrio de trabalho, nos doze primeiros

    meses de vida da criana;

    V vedao do desvio de funo, ressalvada, sem prejuzo de seus vencimentos, salrios e demais

    vantagens do cargo, emprego ou funo:

    a) a mudana de funo concedida a servidora gestante, sob recomendao mdica;

    b) a transferncia concedida a servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em

    decorrncia de acidente ou doena de trabalho, para locais ou atividades compatveis com sua situao;

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    VI recebimento de vale-transporte, nos casos previstos em lei;

    VII participao na elaborao e alterao dos planos de carreira;

    VIII promoes por merecimento ou antiguidade, no servio pblico, nos termos da lei;

    IX quitao da folha de pagamento do servidor ativo e inativo da administrao direta, indireta e

    fundacional do Distrito Federal at o quinto dia til do ms subsequente, sob pena de incidncia de

    atualizao monetria, obedecido o disposto em lei.

    1 Para a atualizao a que se refere o inciso IX utilizar-se-o os ndices oficiais, e a importncia

    apurada ser paga juntamente com a remunerao do ms subsequente.

    2 computado como exerccio efetivo, para efeito de progresso funcional ou concesso de

    licena-prmio e aposentadoria nas carreiras especficas do servio pblico, o tempo de servio prestado

    por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.

    Art. 36. garantido ao servidor pblico o direito livre associao sindical, observado o disposto

    no art. 8 da Constituio Federal.

    Pargrafo nico. A lei dispor sobre licena sindical para os dirigentes de federaes e sindicatos

    de servidores pblicos, durante o exerccio do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes

    carreira de cada um.

    Art. 37. s entidades representativas dos servidores pblicos do Distrito Federal cabe a defesa dos

    direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou

    administrativas, observado o disposto no art. 8 da Constituio Federal.

    Art. 38. s entidades de carter sindical que preencham os requisitos estabelecidos em lei,

    assegurado o desconto em folha de pagamento das contribuies dos associados, aprovadas em

    assembleia geral.

    Art. 39. O direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos na lei complementar

    federal.

    Art. 40. So estveis, aps dois anos de efetivo exerccio, os servidores nomeados em virtude de

    concurso pblico.

    1 O servidor pblico estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em

    julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

    2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado com

    todos os direitos e vantagens devidos desde a demisso, e o eventual ocupante da vaga ser reconduzido

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    ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade

    remunerada.

    3 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade

    remunerada at seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    Art. 41. O servidor ser aposentado:

    I por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em

    servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificadas em lei, e

    proporcionais nos demais casos;

    II compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de

    servio;

    III voluntariamente:

    a) aos trinta e cinco anos de servio, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

    b) aos trinta anos de efetivo exerccio em funes de magistrio, se professor ou especialista de

    educao, e aos vinte e cinco anos, se professora ou especialista de educao, com proventos integrais;

    c) aos trinta anos de servio, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos

    proporcionais ao tempo de servio;

    d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos

    proporcionais ao tempo de servio.

    1 Lei complementar estabelecer excees ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exerccio

    de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser lei federal.

    2 A lei dispor sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporrios.

    3 O tempo de servio pblico federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal ser

    computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

    4 Os proventos da aposentadoria sero revistos, na mesma proporo e na mesma data,

    sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividade, sendo tambm estendidos aos

    inativos quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,

    inclusive quando decorrentes de reenquadramento, transformao ou reclassificao do cargo ou funo

    em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

    5 O benefcio de penso por morte corresponder totalidade dos vencimentos ou proventos

    do servidor falecido, qualquer que seja a causa mortis, at o limite estabelecido em lei, observado o

    disposto no pargrafo anterior.

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    6 assegurada a contagem em dobro dos perodos de licena-prmio no gozados, para efeito

    de aposentadoria.

    7 Aos servidores com carga horria varivel, so assegurados os proventos de acordo com a

    jornada predominante dos ltimos trs anos anteriores aposentadoria.

    8 O tempo de servio prestado sob o regime de aposentadoria especial ser computado da

    mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idntico, ou pelo critrio da

    proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei.

    Art. 42. assegurada a participao de servidores pblicos na gerncia de fundos e entidades para

    os quais contribui, na forma da lei.

    Art. 43. Ser concedida licena para atendimento de filho, genitor e cnjuge doente, a homem ou

    mulher, mediante comprovao por atestado mdico da rede oficial de sade do Distrito Federal.

    Art. 44. Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional do Distrito Federal,

    fica assegurado:

    I percebimento de adicional de um por cento por ano de servio pblico efetivo, nos termos da

    lei;

    II contagem, para todos os efeitos legais, do perodo em que o servidor estiver de licena

    concedida por junta mdica oficial;

    III contagem recproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuio na

    administrao pblica e na atividade privada, rural e urbana, na forma prevista no art. 202, 2, da

    Constituio Federal.

    Pargrafo nico. Ficam assegurados os benefcios constantes do art. 35, IV, desta Lei Orgnica, aos

    servidores das empresas pblicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal.

    Exerccios de Fixao

    35. ESCRITURRIO - BRB - CESPE 2011 - No que concerne aos servidores pblicos do DF, julgue os itens

    subsequentes.

    ( ) Se a demisso de um servidor estvel for invalidada por sentena judicial, ento esse servidor ser

    reintegrado no cargo com todos os direitos e vantagens devidos desde o trnsito em julgado da referida

    deciso, sendo o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, com direito a indenizao.

    ( ) Para efeito de aposentadoria do servidor pblico, a LODF assegura a contagem em dobro dos perodos

    de licena-prmio no gozados.

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    CAPTULO V

    DA SEGURANA PBLICA

    Art. 117. A Segurana Pblica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida

    nos termos da legislao pertinente, para a preservao da ordem pblica, da incolumidade das pessoas e

    do patrimnio, pelos seguintes rgos relativamente autnomos, subordinados diretamente ao

    Governador do Distrito Federal: (Declarada a inconstitucionalidade do caput e dos respectivos incisos deste

    artigo: ADI n 1182 STF, Dirio de Justia 10/3/2006.)

    I Polcia Civil;

    II Polcia Militar;

    III Corpo de Bombeiros Militar;

    IV Departamento de Trnsito.

    1 O ingresso nas carreiras dos rgos de que trata este artigo dar-se- por concurso pblico de

    provas ou de provas e ttulos, provas psicolgicas e curso de formao profissional especfico para cada

    carreira. (Pargrafo declarado inconstitucional: ADI n 1045 STF, Dirio de Justia de 12/6/2009.)

    2 Durante o curso de formao profissional de que trata o pargrafo anterior, o pretendente

    carreira ter acompanhamento psicolgico, o qual se estender pelo perodo de estgio probatrio.

    (Pargrafo declarado inconstitucional: ADI n 1045 STF, Dirio de Justia de 12/6/2009.)

    3 O exerccio da funo de policial civil, de policial militar e de bombeiro militar considerado

    penoso e perigoso para todos os efeitos legais. (Pargrafo declarado inconstitucional: ADI n 1045 STF,

    Dirio de Justia de 12/6/2009.)

    4 Os diretores, chefes e comandantes de unidades da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros

    Militar sero nomeados pelo Comandante-Geral da respectiva corporao, entre oficiais do quadro

    correspondente. (Pargrafo declarado inconstitucional: ADI n 1045 STF, Dirio de Justia de 12/6/2009.)

    5 Lei prpria dispor sobre a organizao e o funcionamento da Polcia Militar e do Corpo de

    Bombeiros Militar, bem como sobre os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho de seus

    integrantes, respeitados os preceitos constitucionais e a legislao federal pertinente. (Pargrafo

    declarado inconstitucional: ADI n 1045 STF, Dirio de Justia de 12/6/2009.)

    Art. 118. Os rgos integrantes da Segurana Pblica ficam autorizados a receber doaes em

    espcie e em bens mveis e imveis, observada a obrigatoriedade de prestar contas. (Artigo declarado

    inconstitucional: ADI n 1045 STF, Dirio de Justia de 12/6/2009.)

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    1 As doaes em espcie constituiro fundo para a aquisio de equipamentos.

    2 As doaes em bens mveis e imveis integraro o patrimnio do rgo.

    Seo I

    Da Polcia Civil

    Art. 119. Polcia Civil, rgo permanente dirigido por delegado de polcia de carreira, incumbe,

    ressalvada a competncia da Unio, as funes de polcia judiciria e a apurao de infraes penais,

    exceto as militares.

    1 So princpios institucionais da Polcia Civil unidade, indivisibilidade, autonomia funcional,

    legalidade, moralidade, impessoalidade, hierarquia funcional, disciplina, unidade de doutrina e de

    procedimentos. (Declarada a inconstitucionalidade da expresso "autonomia funcional", constante deste

    pargrafo: ADI n 1045 STF, Dirio de Justia de 12/6/2009.)

    2 O Diretor-Geral da Polcia Civil, integrante da carreira de policial civil do Distrito Federal,

    pertencente categoria de delegado de polcia, ser nomeado pelo Governador do Distrito Federal e

    dever apresentar declarao pblica de bens no ato de posse e de exonerao. (Pargrafo declarado

    inconstitucional: ADI n 1045 STF, Dirio de Justia de 12/6/2009.)

    3 Os vencimentos dos delegados de polcia civil no sero inferiores aos percebidos pelas

    carreiras a que se refere o art. 135 da Constituio Federal, observada, para esse efeito, a correlao entre

    as respectivas classes e entrncias e assegurada a reviso de remunerao, em igual percentual, sempre

    que forem revistos aqueles, garantida a atual proporcionalidade de vencimentos devida s demais

    categorias da carreira de policial civil do Distrito Federal, nos termos da legislao federal. (Pargrafo

    declarado inconstitucional: ADI n 1045 STF, Dirio de Justia de 12/6/2009.)

    4 Aos integrantes da categoria de delegado de polcia garantida independncia funcional no

    exerccio das atribuies de Polcia Judiciria.

    5 Os Institutos de Criminalstica, de Medicina Legal e de Identificao compem a estrutura

    administrativa da Polcia Civil, devendo seus dirigentes ser escolhidos entre os integrantes do quadro

    funcional do respectivo instituto.

    6 A funo de policial civil considerada de natureza tcnica.

    7 O ingresso na carreira de policial civil do Distrito Federal far-se- observado o disposto no art.

    117, 1, numa das categorias de nvel mdio ou superior, reservando-se metade das vagas dos cargos de

    nvel superior para provimento por progresso funcional das categorias de nvel mdio, na forma da lei.

    (Declarada a inconstitucionalidade da expresso "reservando-se metade das vagas dos cargos de nvel

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    superior para provimento por progresso funcional das categorias de nvel mdio", constante deste

    pargrafo: ADI n 960 STF, Dirio de Justia de 29/8/2003.)

    8 As atividades desenvolvidas nos Institutos de Criminalstica, de Medicina Legal e de

    Identificao so consideradas de natureza tcnico-cientfica.

    9 Aos integrantes das categorias de perito criminal, mdico-legista e datiloscopista policial

    garantida a independncia funcional na elaborao de laudos periciais. (Pargrafo com a redao original,

    restaurada em virtude da declarao de inconstitucionalidade da Emenda Lei Orgnica n 34, de 2001,

    que havia alterado o dispositivo: ADI n 2004 00 2 008821-3 TJDFT, Dirio da Justia de 19/7/2010.)6

    Seo II

    Da Polcia Militar

    Art. 120. Polcia Militar, rgo regular e permanente, organizado e mantido pela Unio, cujos

    princpios fundamentais esto embasados na hierarquia e disciplina, compete, alm de outras atribuies

    definidas em lei e ressalvadas as misses peculiares s Foras Armadas: (Artigo declarado inconstitucional:

    ADI n 1045 STF, Dirio de Justia de 12/6/2009.)

    I a polcia ostensiva de preveno criminal, de radiopatrulha area, terrestre, lacustre e fluvial,

    de trnsito urbano e rodovirio e de proteo ao meio ambiente, bem como as atividades relacionadas

    com a preservao e restaurao da ordem pblica e proteo a fauna e flora;

    II a garantia do exerccio do poder de polcia dos rgos e entidades pblicas, especialmente das

    reas fazendria, sanitria, de proteo ambiental, de uso e ocupao do solo e do patrimnio histrico e

    cultural do Distrito Federal;

    III as guardas externas da sede do Governo do Distrito Federal, prdios e instalaes pblicas,

    residncias oficiais, estabelecimentos de ensino pblico, prisionais e de custdia, das representaes

    diplomticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, assim como organismos internacionais sediados no

    Distrito Federal;

    IV a funo de polcia judiciria militar, nos termos da lei federal.

    Pargrafo nico. O Comandante-Geral da Polcia Militar ser nomeado pelo Governador do

    Distrito Federal, entre oficiais da ativa ocupantes do ltimo posto do quadro de oficiais policiais militares,

    conforme dispuser a lei, e prestar declarao pblica de seus bens no ato de posse e de exonerao.

    Seo III

    6 Texto declarado inconstitucional: 9 Aos integrantes das categorias de perito criminal, mdico-legista e perito papiloscopista garantida a independncia funcional na elaborao dos laudos periciais. (Pargrafo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 34, de 2001.)

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    Do Corpo de Bombeiros Militar

    Art. 121. Ao Corpo de Bombeiros Militar, instituio regular e permanente, organizada e mantida

    pela Unio, cujos princpios fundamentais esto embasados na hierarquia e disciplina, compete, alm de

    outras atribuies definidas em lei: (Artigo declarado inconstitucional: ADI n 1045 STF, Dirio de Justia

    de 12/6/2009.)

    I executar atividades de defesa civil;

    II prevenir e combater incndios;

    III realizar percias em locais de incndios e sinistros;

    IV executar aes de busca e salvamento de pessoas e seus bens;

    V estudar, analisar, planejar, fiscalizar, realizar vistorias, emitir normas e pareceres tcnicos e

    fazer cumprir as atividades relativas segurana contra incndios e pnico, bem como impor penalidades

    de notificao, interdio e multas, com vistas a proteo de pessoas e de bens pblicos e privados, na

    forma da legislao especfica;

    VI exercer a funo de polcia judiciria militar nos termos da lei federal.

    Pargrafo nico. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar ser nomeado pelo

    Governador do Distrito Federal, entre oficiais da ativa ocupantes do ltimo posto do quadro de oficiais

    bombeiros militares, conforme dispuser a lei, e apresentar declarao pblica de bens no ato de posse e

    de exonerao.

    Seo IV

    Da Poltica Penitenciria

    Art. 122. A legislao penitenciria do Distrito Federal assegurar o respeito s regras da

    Organizao das Naes Unidas para o tratamento de reclusos, a defesa tcnica nas infraes disciplinares

    e definir a composio e competncia do Conselho de Poltica Penitenciria do Distrito Federal.

    Art. 123. O estabelecimento prisional destinado a mulheres ter, em local anexo e independente,

    creche em tempo integral, para seus filhos de zero a seis anos, atendidos por pessoas especializadas,

    assegurado s presidirias o direito amamentao.

    Pargrafo nico. mulher presidiria ser garantida assistncia pr-natal prioritariamente e a

    obrigatoriedade de assistncia integral a sua sade.

    Art. 124. Os estabelecimentos prisionais e correcionais proporcionaro aos internos condies de

    exercer atividades produtivas remuneradas, que lhes garantam o sustento e de suas famlias e assistncia

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    sade, de carter preventivo e curativo, em servio prprio do estabelecimento e com pessoal tcnico nele

    lotado em carter permanente. (Artigo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 32, de 1999.)7

    Pargrafo nico. A Lei definir as caractersticas do servio e as modalidades de sua integrao

    com a rede pblica de sade do Distrito Federal.

    Seo V

    Do Departamento de Trnsito

    (Seo acrescida pela Emenda Lei Orgnica n 3, de 1995. Declarada a inconstitucionalidade da Emenda

    Lei Orgnica n 3, de 1995, que acrescentou esta Seo Lei Orgnica ADI n 2007002000025-5 TJDFT,

    Dirio de Justia de 3/9/2007.)

    Art. 124-A. Ao Departamento de Trnsito, rgo autrquico, com personalidade jurdica prpria e

    autonomia administrativa e financeira, vinculado Secretaria de Segurana Pblica e integrante do

    Sistema Nacional de Trnsito, competem as funes de cumprir e fazer cumprir a legislao pertinente e

    aplicar as penalidades previstas no Cdigo Nacional de Trnsito, ressalvada a competncia da Unio.

    1 Compete, ainda, ao Detran/DF o exerccio do poder de polcia administrativa de trnsito, bem

    como a fixao dos preos pblicos a serem cobrados pelos servios administrativos prestados aos

    usurios na forma da lei.

    2 O exerccio da funo de inspetor e agente de trnsito considerado penoso e perigoso para

    todos os efeitos legais.

    Exerccios de Fixao

    36. Polcia Civil do Distrito Federal - PCDF - FUNDAO UNIVERSA - Perito Criminal 2012 - De acordo com

    a Lei Orgnica do Distrito Federal, assinale a alternativa correta com relao Polcia Civil do Distrito

    Federal (PCDF).

    (A) A autonomia funcional um dos princpios institucionais da PCDF.

    (B) As atividades desenvolvidas nos Institutos de Criminalstica, de Medicina Legal e de Identificao, bem

    como na funo de policial civil so, todas elas, de natureza tcnico-cientfica.

    7 Texto original: Art. 124. Os estabelecimentos prisionais e correcionais proporcionaro aos internos condies de exercer atividades produtivas remuneradas, que lhes garantam o sustento e de suas famlias.

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    36 PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br

    (C) Em razo da especificidade do trabalho realizado no Instituto de Criminalstica, o dirigente dele poder

    ser escolhido fora do quadro funcional do Instituto, desde que tenha notvel saber relativo s matrias de

    que ali se cuidam.

    (D) garantida a independncia funcional na elaborao de laudos periciais para os peritos criminais,

    mdicos-legistas e datiloscopistas policiais.

    (E) A PCDF rgo permanente dirigido por qualquer pessoa ocupante de cargo pblico, de preferncia

    que steja exercendo funo dentro da Secretaria de Segurana Pblica do Distrito Federal.

    37. Polcia Civil do Distrito Federal - PCDF - FUNDAO UNIVERSA - Agente de Polcia 2009 - Em relao s

    disposies da Lei Orgnica do Distrito Federal, referentes Polcia Civil, assinale a alternativa correta.

    (A) As funes de polcia judiciria e a apurao de infraes penais, inclusive as de natureza militar, so

    incumbncias da Polcia Civil do Distrito Federal, ressalvada a competncia da Unio.

    (B) Os Institutos de Criminalstica, de Medicina Legal e de Identificao compem a estrutura

    administrativa da Polcia Civil, sendo os seus dirigentes livremente nomeados pelo governador do Distrito

    Federal.

    (C) A funo de policial civil no considerada de natureza tcnica.

    (D) Sendo a hierarquia funcional um dos princpios institucionais da Polcia Civil, a independncia funcional

    atribuda aos delegados de polcia no exerccio das atribuies de polcia judiciria deve ser regrada e

    condicionada s ordens de seus superiores.

    (E) A legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a hierarquia funcional, a disciplina, a unidade de doutrina

    e de procedimentos so princpios institucionais da Polcia Civil.

    38. FUNDAO UNIVERSA - SEJUS 2008 - TCNICO PENITENCIRIO - A disciplina acerca da segurana

    pblica constante da Lei Orgnica do Distrito Federal estabelece que:

    (A) somente a Polcia Civil subordina-se diretamente ao Governo do Distrito Federal.

    (B) o ingresso na carreira das Polcias Civil e Militar dar-se- exclusivamente por concurso pblico de provas

    ou de provas e ttulos.

    (C) os rgos integrantes da segurana pblica esto autorizados a receber doaes em espcie e em

    bens mveis e imveis, observada a obrigatoriedade de prestar contas.

  • Professor Rodrigo Francelino Alves Lei Orgnica do DF

    37 PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br

    (D) Polcia Civil incumbe as funes de polcia judiciria e a apurao de infraes penais, inclusive as

    militares.

    (E) os institutos de criminalstica, de medicina legal e de identificao compem a estrutura administrativa

    da Policia Civil, e seus dirigentes so indicados pelo Governador do Distrito Federal.

    39. SOLDADO DA POLCIA MILITAR - CESPE 2009 - Mrcia, casada com Pedro, oficial da PMDF, utilizou a

    pistola de seu marido para mat-lo. R confessa, Mrcia est presa na penitenciria do DF destinada a

    mulheres, onde foi construda uma creche com disponibilidade de tempo integral em prdio anexo e

    independente. Joo, com 6 meses de vida, filho do casal. Com base nessa situao hipottica e luz da

    Lei Orgnica do DF, julgue os itens que se seguem.

    ( ) Mesmo considerando a gravidade do crime cometido, Mrcia pode amamentar Joo e deix-lo na

    creche anexa penitenciria at ele completar seis anos de idade.

    ( ) No caso em apreo, a apurao dos fatos de competncia da Polcia Civil do DF, pois trata-se de

    infrao penal militar.

    40. SOLDADO DA POLCIA MILITAR - CESPE 2009 - Ainda luz da Lei Orgnica do DF, julgue os itens a

    seguir.

    ( ) Considerando que Paulo seja soldado da PM h dez anos, correto afirmar que ele pode desenvolver a

    funo de assessor especial no Instituto de Criminalstica de Braslia, rgo da estrutura administrativa da

    PMDF responsvel pela elucidao de crimes militares comunitrios, com funes consultivas e

    fiscalizadoras.