lei 1807-70 codigo de postura

Upload: quelpinheiro83

Post on 02-Mar-2016

22 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

  • LEI N 1.807

    Institui novo Cdigo de Posturas do Municpiode Pelotas.

    O DOUTOR ADOLFO ANTNIO FETTER, Vice-Prefeito de Pelotas, em exerccio doEstado do Rio Grande do Sul.

    Fao saber que a Cmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguintelei:

    CAPTULO IArt. 1 - Este Cdigo disciplina as relaes entre o Poder Pblico Municipal e os

    muncipes, e estabelece medidas de polcia administrativa.

    CAPTULO IIDOS LOGRADOUROS PBLICOS

    SEO IDAS VIAS PBLICAS

    Art. 2 - Vias pblicas so caminhos abertos ao trnsito pblico. nico - Na designao de vias pblicas compreendem-se ruas, avenidas,

    alamedas, travessas, becos, passagens, passeios, galerias, pontes e estradas.Art. 3 - So proibidas a abertura de vias de comunicao e a diviso de terrenos em

    lotes, sem prvia autorizao da Prefeitura, sob pena de multa e obrigao d e cumprir oque a Municipalidade determinar.

    Art. 4 - A abertura, o alargamento ou prolongamento de qualquer via pblica seropromovidos pela Prefeitura quando seus interesses o exigirem.

    Art. 5 - Nas vias pblicas em que houver irregularidade de alinhamento, reserve-se Prefeitura o direito de fazer avanar ou recuar as construes.

    Art. 6 - Os interesses em abrir vias pblicas devero, em requerimento ao Prefeito,apresentar prova completa de domnio e posse sobre as terras atingidas, juntar plantasdo local, indicado com preciso os limites dos terrenos, com os respectivos confrontantese a sua situao em referncia s vias pblicas j existentes e outros elementos julgadosnecessrios, observado o que dispuserem as leis especiais.

    1 - Ser obrigatria, sempre que os terrenos o permitam, a reserva de espao parajardim pblico, cuja reas ser proporcional terreno a arruar.

    2 - A Prefeitura no dar licena abertura de qualquer via pblica, quando orespectivo traado contrariar o plano geral de expanso da cidade ou no atender scondies de higiene, trfego e urbanismo.

    Art. 7 - Cabe, privativamente, ao Municpio, dar denominao s vias pblicas eoutros logradouros, observado o que dispuserem as leis especiais, bem como a LeiOrgnica.

    1 - As ruas, praas, logradouros e estabelecimentos pblicos, no podero ternomes de pessoas vivas, de pessoas falecidas h menos de cinco anos, ou lembrardatas ou fatos de exaltao blica.

    2 - Quando se tratar de vias pblicas abertas por particular e os interessadospodero sugerir ao Municpio a respectiva denominao.

    Art. 8 - A numerao das casas obrigatria nas zonas urbanas ser efetuadaprivativamente pela Prefeitura, correndo por conta dos proprietrios as despesas com asrespectivas placas.

    nico - facultada aos particulares a colocao de placa artstica com o nmerodesignado, desde que fique em lugar facilmente visvel da via pblica.

  • Art. 9 - A numerao dos prdios far-se- atendendo-se s seguintes normas:I - a numerao comear na extremidade inicial da via pblica em ponto aqum do

    qual no existem ou no possa haver novas construes, ficando os nmeros pares deum lado e os mpares de outro;

    II - o nmero de cada prdio corresponder distncia em metros medida sobre oeixo do logradouro pblico, desde o seu incio at ao meio da soleira do porto ou portado principal do prdio;

    III - fica entendido por eixo do logradouro a linha eqidistante em todos os seuspontos, do alinhamento deste;

    IV - quando a distncia em metros, de que trata o item II no for nmero inteiro,adotar-se- o inteiro imediatamente superior;

    V - a entrada das denominadas vilas internas, coletivos ou cortios, receber onmero que lhe couber pela sua posio na via pblica, devendo as casas interioresreceber numerao prpria;

    VI - quando o prdio ou terreno, alm de sua entrada principal tiver entrada por outrologradouro, o proprietrio poder requerer numerao suplementar.

    Art. 10 - proibida a colocao de placa com nmero diverso do que tenha sidooficialmente indicado pela Prefeitura.

    Art. 11 - A Prefeitura poder estabelecer para cada rua ou trecho de rua, um tiponico de passeio.

    1 - A construo de passeios dever ter sempre aprovao da Prefeitura. 2 - Em nenhum caso, ser permitida a construo de passeio de superfcie

    irregular, nem polidos ou excessivamente lisos.Art. 12 - As rampas dos passeios destinados passagem de veculos, bem como a

    chanfradura e o rebaixamento do cordo, dependem de licena especial da Prefeitura.Art. 13 - O proprietrio de terreno, edificado ou no, que enfrentar logradouro pblico

    servido por calamento, obrigado a construir e conservar o passeio respectivo; nico - O proprietrio que no satisfizer e determinao deste artigo ser intimado

    a cumpri-la por memorando ou edital. Caso no atenda intimao, poder a Prefeituraexecutar a construo ou reparo por conta do proprietrio, que ficar tambm sujeito staxas devidas.

    Art. 14 - Quando os passeios forem danificados pelo desenvolvimento da arborizaodas vias pblicas, o reparo dos mesmos ser executado pela Prefeitura e s suasexpensas. No est o proprietrio obrigado a reparar aos passeios, quando os estragosforem produzidos pela colocao do postes, cabos eltricos, linhas telefnicas, bombasde gasolina e semelhantes, que ser executado pelas empresas respectivas, salvoquando esse servio interessar diretamente ao proprietrio.

    Art. 15 - Os postos telefnicos, de iluminao e fora, as caixas postais, osavisadores de incndio e de polcia e as balanas de passagem para veculos, spodero ser colocados nos logradouros pblicos mediante autorizao da Prefeitura, queindicar as posies convenientes e as condies da respectiva instalao.

    Art. 16 - As colunas ou suportes de anncios, as coisas de papis usados, os bancose os abrigos de logradouros pblicos, somente podero ser instalados mediante licenaprvia da Prefeitura.

    Art. 17 - As bancas para venda de jornais e revistas podero ser permitidas, noslogradouros pblicos, desde que satisfaam s seguintes condies:

    I - terem sua localizao aprovada pela Prefeitura;II -apresentarem boas estticas quanto sua construo;III - no perturbarem o trnsito pblico;IV - serem de fcil remoo;V - guardarem distncia mnima de 100 (cem) metros usa da outra, ressalvadas as j

    existentes.

  • Art. 18 - Os estabelecimentos comerciais, podero ocupar com mesas e cadeiras,parte do passeio correspondente testada do edifcio a critrio da Municipalidade.

    Art. 19 - So proibidas escavaes nas ruas, passeios e logradouros pblicos, salvoquando necessrias aos servios de utilidade pblica. Nesse caso, as escavaes spodero ser efetuadas pelas reparties da Prefeitura ou pelas empresasconcessionrias de servios pblicos devidamente autorizadas.

    1 - Sempre que se fizerem escavaes nas vias pblicas, a Prefeitura ou asempresas concessionrias, quando estas executarem os servios, colocaro tabuletasconveniente expostas, com avisos de trnsito impedido ou do perigo.

    2 - As empresas que executarem as escavaes colocaro o aterro e materiais deconstruo em recipiente adequados, cuidado para que as no espalhas, e removendo asobras imediatamente aps o trmino das obras respectivas.

    Art. 20 - So proibidos degraus nos passeios, salvo quando, por modificaes donivelamento da rua pela Prefeitura, for impossvel fazer a concordncia por meio derampas.

    Art. 21 - Incorrer em multa quem, sem licena da Prefeitura:I - levantar a calamento;II - levantar os passeios, salvo para reparos;III - efetuar escavaes nas vias pblicas ou outros logradouros.Art. 22 - proibido, sob pena de multa, alm da obrigao de indenizar os prejuzos e

    reparar os danos causados:I - abstrair valetas, bueiros e calhas, ou impedir, por qualquer forma o escoamento

    estabelecido;II - encaminhar guas servidas ou pluviais, para a via pblica, quando nela existem as

    respectivas redes coletoras.Art. 23 - Os moradores dos prdios situados em ruas onde haja arborizao so

    obrigados a zelar pelas rvores plantadas de frente aos respectivos prdios e tero, paraisso, disponveis os servios municipais correlatas.

    Art. 24 - proibido sob pena de multa, a poda de rvores plantadas nas vias pblicase outros logradouros, por particulares ou empresas que explorem servios pblicos.Quando necessria, a poda dever ser solicitada Prefeitura.

    Art. 25 - Incorre em multa alm da obrigao de ressair o dano, quem destruir oudanificar rvores plantadas nas vias pblicas e outros logradouros.

    Art. 26 - proibido, nas vias pblicas e outros logradouros urbanos, sob pena demulta:

    I - atender rampas em outros objetos, arejar, limpar, enxugar, joeirar gneros emateriais, pelar, limpar, ferrar ou curar animal, salvo caso de urgncia, cozinhar, fazerfogueiras e queimar coisas, sacudir tapetes, toalhas, esteiras e semelhantes:

    II - lanar papis, cascas de frutas, aterro, lixo, varreduras, restos, detritos, caixasusadas, animais mortos e doentes, bem como qualquer matria;

    III - sacudir tapetes em capachos, das aberturas dos prdios para a via pblica;IV - borrar, pichar, escrever e danificar de qualquer modo as caiaes, reboco e

    pinturas das edificaes, muros, cercas e outras tapumes;V - pichar a chapa de rodagem, passeios de praas e ruas, fazer qualquer

    propaganda com tinta resistente gua;VI - forragear animais, com excluso de eqinos, em caso de emergncia, e desde

    que seja usado bornal;VII - reparar veculos, salvo caso de emergncia;VIII - transportar areia, aterro, entulho, serragem, cinza, casca de cereais, penas de

    aves e semelhantes, em veculos carregados em excesso ou sem as devidas precaues;IX - atirar qualquer lquido, exceto gua, para limpeza do passeio;X - conduzir volumes que possam ferir ou incomodar os transeuntes, ou qualquer

  • coisa que impea ou dificulte o trnsito;XI - colocar areia, cebolas, batatas e outros gneros, mesmo para secar;XII - construir rampas para acesso de veculos, assentar trilhos destinados ao trnsito

    de vagonetas, sem prvia licena da Prefeitura;XIII - preparar argamassa nos passeios ou na chapa de rodagem;XIV - retirar areia, terra, pedras ou cascalhos de ruas, praas e logradouros, bem

    como tapar vias pblicas e sangas ou alterar, impedir e prejudicar a servido dasmesmas;

    XV - conduzir para a cidade, vilas e povoaes do municpio, doentes portadores demolstias infecto-contagiosas, salvo com as necessrias precaues de higiene, para fimde tratamento;

    XVI - a instalao de instrumeira ou depsitos em grande quantidade, de estrumeanimal no beneficiado, se no distncia de 200 (duzentos) metros;

    XVII - depositar, embora temporariamente, lenha ou materiais de construo.

    SEO IIDAS ESTRADAS

    Art. 27 - As estradas de rodagem so pblicas e particulares. 1 - As estradas pblicas so federais, estaduais e municipais. 2 - As estradas particulares so caminhos de serventia exclusiva ao um mais

    proprietrios ou possuidores de um imvel.Art. 28 - As estradas municipais so as de interesse do municpio, que ligam o seu

    interior cidade, aos municpios vizinhos ou pontos locais entre si.Art. 29 - As estradas municipais classificam-se em:I - estradas principais, cuja faixa de domnio tem a largura de trinta metros;II - estradas secundrias, cuja largura da faixa de domnio de no mnimo, vinte

    metros;III - estradas vicinais, cuja faixa de domnio tem a largura de dezesseis metros.Art. 30 - As estradas principais, secundrias e vicinais so conservadas pela

    Prefeitura.Art. 31 - A Prefeitura poder elevar categoria superior a estrada, cuja regio, pelo

    progresso e interesse geral, assim o exigir.Art. 32 - Constituem partes integrantes das estradas quaisquer obras nelas

    executadas pelo Poder Pblico ou particulares devidamente autorizados.Art. 33 - Os proprietrios de terrenos marginais no podero impedir o escoamento

    das guas de drenagem de estradas e caminhos, para sua propriedade.Art. 34 - Toda construo a ser feita margem das estradas principais e secundrias,

    dever ser distanciada vinte metros no mnimo do eixo da chapa de rodagem.Art. 35 - Nas estradas municipais, sob pena de multa e obrigao de ressarcir o dano

    causado, sem prejuzo das penalidades impostas por lei o regulamentos federais, ouestaduais, ningum poder:

    I - alterar seu traado ou forma;II - destruir ou danificar aramados, cercas, muros, tapumes, sinalizao ou qualquer

    outra indicao de servio pblico;III - danificar plataforma, a chapa de rodagem, as obras de arte e de terra planagem,

    as plantaes e arbustos nelas existentes;IV - impedir o livre escoamento das guas para as valetas e valos de proteo, ou

    obstruir os escoadouros;V - deixar cair ou depositar lquidos e materiais, que possam causar estradas na

    chapa de rodagem, que impeam ou dificultem o trnsito;VI - plantar nos terrenos marginais rvores ou sebes que prejudiquem o livre trnsito

  • ou a chapa de rodagem;VII - conduzir de arrasto objetos de qualquer natureza;VIII - conduzir animais em tropa, sem a devida licena;IX - construir bueiros ou sadas, ligando terrenos particulares ao leito da estrada, sem

    aprovao da Prefeitura;X - retirar aterro, areia, pasto ou lenha da faixa de domnio sem autorizao escrita da

    Prefeitura;XI - atravessar a estrada com canais, sifo, linhas telefnicas, de iluminao e

    semelhantes, sem prvia licena da Prefeitura;XII - escoar gua das lavouras para o leito da estrada.Art. 36 - As atuais estradas municipais, cujas faixas de domnio sejam de largura

    inferior s indicadas no artigo 29, sero corrigidas, progressivamente, sempre que aPrefeitura julgar oportuno.

    Art. 37 - Aplicam-se, no que couber, s vias pblicas em geral, as disposiesreferentes s estradas.

    SEO IIIDAS PRAAS

    Art. 38 - Praas so terrenos de uso comum, compreendendo jardins, parques elargos, destinados ao regalo pblico.

    Art. 39 - Sob pena de multa e obrigao de ressarcir o dano causado proibido naspraas:

    I - andar sobre os canteiros e retirar flores ou ornamentos;II - retirar mudas ou arrancar galhos de plantas;III - danificar bancos, aparelhos de folguedos infantis, remov-los de um lugar para

    outro, neles escrever ou gravar nomes ou smbolos;IV - danificar muros, grades e quaisquer obras de arte;V - matar, ferir, maltratar ou desviar animais;VI - armar barracas, fazer ponto de venda e de reclames, colocar aparelhos

    fotogrficos, sem prvio consentimento da Prefeitura;VII - colocar anncios smbolos ou cadeiras de engraxate.Art. 40 - Aplicam-se, no que couber, s praas as disposies concernentes s ruas.

    SEO IVDAS PRAIAS E BALNERIOS

    Art. 41 - proibido, nas praias e balnerios, sob pena de multas, alm da obrigaode indenizar os prejuzos e danos causados:

    I - banharem-se pessoas portadoras de molstias contagiosas;II - banhar animais;III - retirar areia ou qualquer outro material que prejudique suas finalidades;IV - lanar pedras, vidros ou quaisquer objetos que possam causar danos aos

    banhistas;V - armar tendas e chals sem prvio consentimento da Prefeitura;VI - danificar (ilegvel) ;VII - fazer fogo nos matos, capes e bosques de rvores;VIII - conduzir animais pelas praias.Art. 42 - A instalao e funcionamento dos balnerios esto sujeitos a aprovao

    prvia e fiscalizao da Prefeitura, como do Departamento de Sade. nico - Os balnerios devero ser dotados de todos os requisitos necessrios

    higiene, tais como, banheiros, vestirios, mictrios privadas e outras instalaes

  • requeridas pela autoridade competente.

    CAPTULO IIDAS CORRENTES DE GUA, FONTES, REPRESAS E FAIXAS

    DE LINHAS ADUTORAS

    Art. 43 - proibido desviar o curso das correntes de gua ou fazer qualquer obra queimpea seu natural escoamento, sob pena de multa e obrigao de repor tudo aoprimitivo estado.

    Art. 44 - Aos proprietrios ribeirinhos aos cursos de gua, permitido, com prvialicena da Prefeitura, levantar obras de defesa nas suas margens, contra inundaes edesmoronamento, tais como plantaes de rvores, estacadas, cais ou aterro.

    Art. 45 - No permitido, sem prvia licena da Prefeitura, fazer barragem ou desviodos rios, arroios ou sangas, para qualquer utilizao.

    nico - Mesmo com licena, dever ficar assegurado descarga em favor dosproprietrios situados abaixo.

    Art. 46 - Ningum poder retirar pedras ou terra das margens dos cursos de gua, ounelas colocar qualquer coisa que cause dano ou poluio, sem prvio estudo e licena daPrefeitura, sob pena de multa.

    Art. 47 - proibida a localizao de privada, cocheiras, estbulos ou outrasinstalaes semelhantes, nas proximidades das fontes de gua pblica, sob pena demulta.

    nico - Equiparam-se s fontes, as bicas ou torneiras existentes nos logradourospblicos.

    Art. 48 - Fica assegurado ao Poder Pblico, nos cursos que so utilizados paracaptao de gua para captao de gua para abastecimento a pblico, o direito deexecutar as obras que assegurem a manuteno das captaes.

    Art. 49 - Ficam proibidas a desmatao ou plantao arveis em uma faixa de dezmetros ao longo dos cursos de gua que alimentam captaes ou barragens deacumulao, tendo em vista a proteo a eroso.

    Art. 50 - Fica estabelecida servido de trnsito em uma faixa de 10 metros nasmargens das correntes que no sejam navegveis para os agentes da administraopblica, quando em execuo de servio.

    Art. 51 - Toda pessoa que estragar fontes pblicas ou particulares, lanar nelasimundcies, cortar rvores e destruir qualquer objeto que sirva de abrigo, conservao ouesplendor da fonte, incorrer em multa, alm da obrigao de repor tudo ao primitivoestado.

    Art. 52 - Ficam proibidas quaisquer construo ou plantaes na faixa de 5 (cinco)metros para cada lado do eixo das linhas adutoras, sob pena de multa e obrigao dedesfazer as construes ou plantaes.

    Art. 53 - No poder ser impedido, sob pena de multa, o trnsito do pessoalencarregado de inspecionar as linhas adutoras nelas mesmas atravessados.

    Art. 54 - Ficam fazendo parte integrante deste cdigo, as disposies do cdigo deguas, no que forem aplicveis, bem como as leis relativas defesa contra a poluiodos cursos de gua.

    CAPTULO IIIDOS SERVIOS DE LIMPEZA PBLICA

    SEO IDA LIMPEZA PBLICA

    Art. 55 - A limpeza dos logradouros pblicos e retirada de lixo domiciliar so servios

  • privativos da Municipalidade.Art. 56 - Os moradores so responsveis pela limpeza do passeio fronteirio sua

    residncia. 1 - A lavagem ou varredura do passeio dever ser efetuada em hora conveniente e

    de pouco trnsito. 2 - absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos slidos de

    qualquer natureza para os ralos do logradouros pblicos.Art. 57 - proibido fazer varredura do interior dos prdios, dos terrenos e dos

    veculos para a via pblica e bem assim despejar ou atirar papis anncios, reclames ouquaisquer detritos sobre o leito de logradouros pblicos.

    Art. 58 - A ningum lcito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livreescoamento das guas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias pblicas,danificante ou obstruindo tais servidores.

    Art. 59 - Para os efeitos de remoo, entende-se por lixo, todo e qualquer objeto oudetrito encontrado nos logradouros pblicos, bem como os detritos slidos resultantes davida domstica e limpeza das casas comerciais e assemelhadas, ressalvadas asexcees deste cdigo.

    Art. 60 - No constituem lixo:I - mveis, caixas, utenslios de relativo volume e objetos de uso domsticos ou

    comercial;II - resduos vegetais de limpeza e poda de jardins e chcaras;III - resduos industriais de qualquer natureza;IV - aterro, restos de materiais de obras e entulhos ou produto de demolio;V - materiais que, por sua natureza, dimenses, quantidade e peso no se adaptem

    ao recipiente regulamentar destinado a conter os detritos;VI - animais mortos, exceto animais domsticos de pequeno porte. nico - Os materiais e resduos indicados nos itens primeiro, terceiro e quinto, bem

    como o contedo de recipiente, com peso superior a sete quilos no sero transportadosou removidos pela Municipalidade. Os dos itens segundo, quarto e sexto podero serremovidos pela Municipalidade mediante requisio dos interessados e pagamento dataxa respectiva. Sero tambm removidos pela Municipalidade, sem qualquer nus paraos interessados os resduos vegetais de limpeza e poda de jardins, desde que seadaptam aos recipientes regularmente destinados ao acondicionamento do lixo.

    Art. 61 - O horrio para a remoo do lixo obedecer aos interesses de sade pblicae da Municipalidade.

    Art. 62 - A remoo dos animais mortos encontrados nos logradouros pblicos, bemcomo a de resduos do hospitais e congneres ser feita em condies apropriadas, demodo a resguardar a salubridade pblica.

    nico - Os animais e detritos a que se refere este Artigo sero obrigatoriamenteexumados ou enterrados profundidade conveniente.

    Art. 63 - A limpeza dos logradouros pblicos, bem como das calhas sarjetas evaletas, servio pblico de carter permanente.

    Art. 64 - O produto da limpeza das calhas e valetas, no utilizado para a reparao deruas no caladas, poder ser cedido gratuitamente a quem solicitar.

    SEO IIDO ASSEIO PBLICO

    Art. 65 - O servio de remoo das fossas mveis executado pela Municipalidade,observadas as seguintes prescries:

    I - as fossas mveis sero transportadas em veculos fechados e, sempre quepossvel, pelas ruas menos habitadas;

  • II - as fossas mveis e os veculos, aps cada viagem, sofrero completa limpeza. nico - Cabe aos usurios dos prdios servidos com fossas mveis o pagamento

    das tarifas correspondentes.Art. 66 - Nos dias previamente fixados para retirar das fossas mveis, os locais das

    moradias atendidas por este Servio devero ficar excessveis aos coletores. 1 - Quando a fossa mvel no for removido por culpa do morador, esta ser

    retirada no perodo seguinte. 2 - A solicitao de retirada das fossas mveis fora dos dias previstos sujeitar o

    morador ao pagamento prvio das respectivas despesas.

    SEO IIIDOS SANITRIOS PBLICOS

    Art. 67 - O servio de conservao e limpeza dos sanitrios pblicos executado pelaMunicipalidade.

    Art. 68 - proibido, sob pena de multa:I - obstruir mictrios, lavatrios ou ralos;II - escrever nas paredes ou suj-las qualquer forma;III - urinar ou defecar fora dos respectivos vasos;IV - atirar lixo de qualquer natureza fora dos respectivos recipientes. nico - Incumbo aos zeladores, alm da obrigao de conservar os sanitrios

    pblicos limpos e higienizados, manter nos seus recintos ordem e decncia.

    CAPTULO IVDOS PRDIOS

    Art. 69 - Os proprietrios ou inquilinos so obrigados a conservar em perodo estadode asseio os seus quintais, ptios e terrenos.

    nico - No permitida a existncia de terrenos cobertos de mato, pantanosos ouservindo de depsito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.

    Art. 70 - No permitido conservar gua estagnada nos quintais ou ptios dosprdios situados na cidade, vilas ou povoados.

    nico - As providncias para o escoamento das guas estagnadas em terrenosparticular competem ao respectivo proprietrio.

    Art. 71 - proibido queimar, mesmo nos prprios quintais, lixo ou qualquer corpo emquantidade capaz de molestar a vizinhana.

    Art. 72 - Terreno no edificados so aqueles nos quais no existem construes ou,quando existindo, estejam em runas ou em demolio ou ainda, se em andamento, asconstrues j tenham excedido os prazos regulamentares.

    Art. 73 - Os proprietrios de terrenos, na forma urbana, no edificados so obrigadosa mant-los limpos e drenados. Os que no o fizerem sero intimados pela Prefeitura, poredital ou memorando, a faz-lo dentro do prazo determinado. Findo o prazo e noatendida a intimao sero aplicados as multas, podendo a Prefeitura executar osservios necessrios e cobrar, tambm, o seu custo do proprietrio ou responsvel.

    Art. 74 - Os proprietrios de terrenos pantanosos, dentro dos limites urbanos, onde seacumulem as guas, so obrigados a esgot-los ou alter-los, dentro do prazo marcadopela Prefeitura, sob pena de multa. Findo o prazo e no atendida a intimao, seroaplicados as multas, podendo a Prefeitura executar os servios necessrios e cobrar,tambm, o seu custo do proprietrio ou responsvel.

    Art. 75 - Os proprietrios de terrenos no edificados, que do frente para a viapblica, so obrigados a mur-los e a calar os passeios fronteiros, sempre que hajameio fio, sob pena de multa.

  • Art. 76 - O cercado dos terrenos, seja de alvenaria, madeira, arame ou sebes vivas,deve ser mantido em bom estado de conservao e segurana. Os terrenos em zonasurbanas ou rurais devero ser cercados a fim de impedir que os animais transitem pelavia pblica, sob pena de apreenso e multa.

    CAPTULO VDAS INSTALAES ESPECIAIS EM EDIFICAES

    Art. 77 - As instalaes especiais de natureza eltrica, mecnica ou trmica, taiscomo elevadores, escadas rolantes, calefao, ar condicionado, ventilao forada,incinerador e outros semelhantes, ficam sujeitos fiscalizao da Prefeitura e teroregulamento prprio.

    CAPTULO VIDOS ANNCIOS, ALTO-FALANTES, LETREIROS

    E SIMILARES

    Art. 78 - Para os efeitos desta Cdigo, so considerados anncios de propaganda, asindicaes por meio de inscries, letreiros, tabuletas, dsticos, legendas, cartazes,painis, placas, visveis da via pblica, em locais freqentados pelo pblico, ou porqualquer forma expostos ao pblico, e referentes ao estabelecimentos comerciais,industriais ou profissionais, a empresas, entidades, pessoas ou produtos de qualquerespcie, colocados no prprio edifcio ou em lugar estranho daquele em que o negcio,indstria, profisso ou atividade sejam exercidos.

    Art. 79 - Anncios de qualquer espcie, luminosos ou no, com pinturas decorativasou simplesmente letreiros, tero de submeter-se censura municipal, medianteapresentao dos desenhos e dizeres, em escala mnima de 1:20, devidamente cotadosem suas vias, contendo:

    I - as cores que sero usadas;II - a disposio do anncio ou onde ser colocado;III - as dimenses e altura da sua colocao em relao ao passeio;IV - a natureza do material de que ser feito.Art. 80 - Os anncios e letreiros em geral, s podero ser licenciados quando forem

    corretamente redigidos na lngua verncula.Art. 81 - Nenhum anncio poder ser exposto ao pblico ou mudar de local, sem

    prvia licena da Municipalidade, sob pena de multa.Art. 82 - Independem de prvia licena da Prefeitura, ficando, porm, sob sua

    fiscalizao, os seguintes anncios, por meio de inscrio direta:I - sobre vitrinas e mostrurios;II - no interior de qualquer estabelecimento comercial;III - a denominao de estabelecimento, industrial ou profissional, o nome da

    respectiva firma, a natureza de sua atividade, localizao e indicao telefnica, podendoter letreiros pintados, diretamente sobre parte apropriada da fachada do prdio, gravadosou colocados em relevo;

    IV - facultada s casas de diverses, teatros, cinemas, agncias de turismo eoutras, a colocao de programas e de cartazes artsticos na sua parte externa, desdeque afixados em local prprio e se retirar exclusivamente s diverses nela exploradas;

    V - as placas ou letreiros de escritrios, consultrios, estabelecimentos comerciais,industriais, profissionais e outros.

    Art. 83 - Os cardpios de hotis, restaurantes, bares, cafs e similares, sero escritosou impressos em idioma nacional, faculdade a incluso de qualquer expressoestrangeira correspondente.

  • Art. 84 - A divulgao de anncios ou letreiros vedada nos seguintes casos:I - quando prejudicarem, de qualquer forma, a eficincia dos vos das aberturas;II - quando prejudicarem a esttica das fachadas ou depreciarem os aspectos

    paisagsticos da cidade, seus panoramas, monumentos tpicos, tradicionais ou histricos,edifcios pblicos, suas igrejas ou templos;

    III - quando inscritos diretamente nas folhas de portas e janelas;IV - em muros ou grades de parques e jardins;V - quando em linguagem ou alegrias escandalosas ou contrrias moral, ou quando

    faam referncias desabonatrias, diretas ou veladas, a pessoas, instituies ou crenas;VI - quando confeccionadas com material inadequado;VII - quando aderentes, colocados nas fachas de prdios, paredes ou muros, salvo

    com licena especial dos proprietrios e da Municipalidade;VIII - quando em avulsos para distribuio ao pblico, nas vias pblicas ou para

    entrega a domiclio, sem licena especial da Municipalidade;IX - quando em faixas que atravessam a via pblica, exceto com licena especial da

    Municipalidade;X - quando ao ar livre, com base de espelho;XI - quando a composio dos anncios for feita com elementos que possam trazer

    quaisquer prejuzos ao pblico ou limpeza da cidade;XII - quando pregados, colocados ou dependurados, pintados ou desenhados, nas

    rvores das vias pblicas ou de outros logradouros ou nos postes de iluminao outelefnicos.

    XIII - quando pintados, desenhados ou gravados nas rochas, cortes rodovirios,pontes, viadutos e outras obras de arte.

    Art. 85 - Os anncios referidos no artigo 78, colocados em qualquer logradouropblico, rua ou estrada, postos de transmisso ou telegrfico, rvores, sem licena daPrefeitura ou fora das condies por ela permitidas, sero retirados, apagados e se for ocaso, recolhidos ao depsito municipal, cobrando-se do responsvel a despesa havida ea multa correspondente.

    Art. 86 - So responsveis pelos impostos ou taxas correspondentes ou multasregulamentares:

    I - os proprietrios de estabelecimentos franqueados ao pblico ou de imveis, quepermitem inscrio ou colocao de anncios no interior dos mesmos;

    II - os proprietrios de automveis, auto-nibus, caminhes e veculos em geral oucompanhias de transporte coletivo e outras, pelos anncios em seus veculos;

    III - as companhias, empresas ou particulares, que se encarregarem de afixao deanncios em qualquer parte e em quaisquer condies.

    Art. 87 - No ser permitida a colocao de anncios ou cartazes quando:I - pela sua natureza provoquem aglomeraes prejudiciais ao trnsito pblico;II - faam uso de palavras em lngua estrangeira, salvo quando, por insuficincia de

    nosso lxico, a ele hajam incorporado.Art. 88 - Os consertos de anncios, faixas, letreiros e semelhantes, so obrigatrios

    e, desde que no haja modificao de localizao ou de dizeres e desenhos, nodependem da licena da Municipalidade.

    Art. 89 - A colocao de feiras nas vias pblicas ou outros logradouros pblicosobriga a sua imediata retirada at 48 horas aps a concluso do prazo de licena ou arealizao do ato nelas inscrito.

    Art. 90 - A propaganda musicada ou falada, por meio da amplificadores de foz, alto-falantes e propagandistas, somente poder ser permitida quando o volume do som noperturbar a atividade ou a tranqilidade dos moradores circunvizinhos, sendo de qualquermodo expressamente proibido entre 22 horas e 8 horas do dia imediato.

    1 - Os nveis de intensidade de som ou rudo sero fixadas consoante as normas

  • do Instituto Brasileiro de Acstica e sero medidos pelo medidor de intensidade de som. 2 - O nvel mximo de som ou rudo permitido e alto-falantes, rdios, orquestras,

    instrumentos isolados, aparelhos ou utenslios de qualquer natureza, usados paraqualquer fim em estabelecimentos comerciais ou de diverses pblicas, como parque dediverses, bares, cafs, restaurantes, cantinas, boates, dancing, de cinqenta e cincodecibis no perodo diurno, horrio normal das sete s dezenove horas, medidos nacurva B, e de quarenta e cinco decibis no perodo noturno das dezenove s 7 horas dodia seguinte, medidos na curva A do medidor de intensidade de som, a medida de cincometros de qualquer ponto da divisa do imvel onde se localizem.

    Art. 91 - O exerccio da propaganda mencionada nos artigos anteriores estcondicionado prvia licena da Municipalidade, que a conceder a critrio seu e porprazo determinado.

    Art. 92 - Em perodo de campanha poltica-eleitoral, os anncios e letreiros, para omesmo fim, encontraro franquia absoluta, observadas as prescries deste captulo eoutras aplicveis espcie.

    nico - absolutamente vedado o uso de piche e tintas de difcil remoo.CAPTULO VII

    DOS JOGOS, FESTAS E DIVERTIMENTOS PBLICOSArt. 93 - Divertimentos pblicos, para os efeitos deste Cdigo, so os que se

    realizarem nas vias pblicas ou em recintos fechados de livre acesso ao pblico.Art. 94 - Nenhum divertimento pblico poder ser realizado sem licena da Prefeitura.Art. 95 - As provas desportivas, nas ruas e logradouros pblicos, s podero realizar-

    se com licena da Prefeitura e do rgo estadual competente.Art. 96 - Em todas as casas de diverses pblicas sero observadas as seguintes

    disposies, alm das estabelecidas pelo Cdigo do Edificaes:I - tanto as salas de entrada como as de espetculo sero mantidas higienicamente

    limpas;II - as portas e os corredores para o exterior sero amplos e conservar-se-o sempre

    livres de grades, mveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rpida dopblico em caso de emergncia;

    III - todas as portas de sada sero encimadas pela inscrio SADA, legvel distncia e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

    IV - os aparelhos destinados renovao de ar devero ser conservados e mantidosem perfeito funcionamento;

    V - haver instalaes sanitrias independentes para homens e senhoras;VI - sero tomadas todas as precaues necessrias para evitar incndios, sendo

    obrigatria a adoo de extintores de fogo em locais visveis e de fcil acesso;VII - possuiro bebedouros matemticos de gua filtrada e escarradeiras hidrulicas

    em perfeito estado de funcionamento;VIII - durante o espetculo devero as portas conservaram-se abertas, vedadas

    apenas com reposteiros ou cortinas;IX - devero possuir material de pulverizao de inseticidas;X - o mobilirio ser mantido em perfeito estado de conservao;XI - a propaganda por projetos fixas, dispositivos ou elides, projeo animada ou

    cinematogrfica, s permitida antes da hora marcada para o incio da sesso. nico - proibido aos espectadores, sem distino do sexo, assistir aos

    espetculos de chapu cabea ou furar no local das funes.Art. 97 - Ao espectador ou ao seu responsvel, se o mesmo for menor, que advertido

    continuar a infrao dos itens que lhe cabem, especificados no artigo anterior, seraplicado multa, alm da obrigao de se retirar do recinto.

  • Art. 98 - Ao espectador ou ao responsvel, se o mesmo for menor, que depredarpoltronas ou objetos de casas de espetculos, ser imposta multa, alm da obrigao doressarcir o dano causado.

    Art. 99 - Os empresrios ou responsveis de divertimentos pblicos podero vedar aentrada, na sala de espetculo, a pessoas que chegam aps o incio da funo e aquelesque j tiverem sido punido, por depredarem poltronas ou objetos das casas deespetculos.

    Art. 100 - Nos sales de cinema, teatros, circos, espetculos e divertimentos dequalquer natureza, quando os ingressos no indiquem lugar numerado, no serpermitido reservar lugar para terceiros que no se encontrem no salo, sendoconsiderados vagos os lugares que no estejam ocupados efetivamente.

    Art. 101 - Os empresrios de espetculos pblicos, sob pena de multa, no poderovender entradas em nmero superior lotao da casa.

    Art. 102 - vedado iniciarem-se espetculos pblicos com atraso superior a dez (10)minutos, salvo por motivo de fora maior devidamente comprovado, sob pena de multa.

    Art. 103 - O funcionamento do circo, parque de diverses e outros, s poder ser feitocom autorizao expressa e com prvia vistoria da Municipalidade.

    1 - Para ser permitido o funcionamento, necessrio que seja mantida a maiscompleta higiene no local.

    2 - Para o funcionamento em logradouros pblicos poder a Prefeitura exigir, se ojulgar conveniente, um depsito para garantir as despesas com a eventual recomposiodo local. O depsito ser restitudo integralmente, se no houver necessidade derepasses. Em caso contrrio, sero deduzidas do mesmo as despesas feitas com arecomposio.

    Art. 104 - Podero ser armados palanques, tablados, barracas de espetculos,coretos provisrios, nos logradouros pblicos, para festividades religiosas, cvicas ou docarter popular, desde que se observem as condies seguintes:

    I - aprovao da Prefeitura, quanto localizao;II - no prejudiquem o calamento nem o escoamento das guas pluviais, correndo

    por conta dos responsveis pelas festividades os estragos porventura verificados;III - serem removidos no prazo mximo de 24 horas a contar do encerramento dos

    festejos;IV - no perturbarem o trnsito pblico.Art. 105 - As instalaes para divertimentos pblicos, como circos, parque de

    diverses e outros que produzem rudos, no podero ser permitidas nas proximidadesde hospitais, asilos, casas de sade, colgios e em geral, a juzo da Prefeitura, deestabelecimento em cuja vizinhana seja de interesse pblico que no funcionem taisdiverses.

    Art. 106 - Na localizao de dancings, boates ou de estabelecimentos de diversesnoturnas, a Prefeitura ter sempre em vista o sossego e decoro da populao.

    nico - Nos dancings e boates ficam proibidos, sob pena de cancelamento doalvar e multa, a manuteno do quarto de aluguel, a venda bebidas alcolicas emenores de 18 anos e a pessoas em estado de embriagues, e a algazarra que perturbe osossego pblico.

    Art. 107 - expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas ou atirar gua ou outras substncias que possa molestar ostranseuntes.

    nico - Fora do perodo destinado aos festejos carnavalescos, a ningum permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias pblicas, salvo com licenaespecial das autoridades.

    CAPTULO VIII

  • SEO IDOS ESTABELECIMENTOS VRIOS DOS CAFS, RESTAURANTES, BARES,

    BOTEQUINS, QUIOSQUES E MERCADINHOS

    Art. 108 - Cafs, bares, restaurantes, botequins, quiosques, mercadinhos econgneres, para sua instalao e funcionamento, dependem, alm das exignciasconstantes de leis ou regulamentos, federais e estaduais e do Cdigo de Edificaes, delicena especial da Prefeitura.

    Art. 109 - Os estabelecimentos mencionados nesta seo so obrigados a manter,sob pena de multa:

    I - suas dependncias e instalaes sanitrias em perfeita limpeza;II - seis empregados ou garons, limpos, convenientemente trajados, de preferncia

    uniformizados, e com carteira de sade;III - coletores de lixo, do tipo aprovado pela Municipalidade.Art. 110 - proibido aos estabelecimentos mencionados nesta seo, sob pena de

    multa:I - vender bebidas alcolicas a menores de 18 anos ou a pessoas embriagadas;II - permitir algazarra ou barulho que perturbe o sossego pblico;III - expor ao sol e poeira artigos de fcil contaminao ou deteriorao.

    SEO IIDAS BARBEARIAS E ENGRAXATERIAS

    Art. 111 - As barbearias e sales de beleza, bem assim as engraxaterias, dependem,para sua instalao e funcionamento, alm das exigncias constantes de leis ouregulamento federais e estaduais, de licena da Municipalidade.

    nico - Aplicam-se, no que couber, aos estabelecimentos desta seo, osdispositivos do artigo 110.

    SEO IIIDOS HOTIS, PENSES E CASAS DE CMODOS

    Art. 112 - Hotis, penses e casas de cmodos dependem para sua instalao efuncionamento, alm das exigncias decorrentes de leis ou regulamentos federais eestaduais, de licena da Municipalidade.

    Art. 113 - Os hotis, penses e casas do cmodo, alm de outras prescriesderivadas de leis ou regulamentos federais, estaduais e municipais, so obrigados, sobpena de multa, a manter:

    I - rigorosa moralidade e higiene, tanto da parte do empregados como dos hspedes;II - quartos de banho e aparelhos sanitrios, em nmero suficiente e higienicamente

    limpos;III - leitos, roupas de cama e cobertas, higienicamente desinfetados;IV - mveis e assoalhos, semanalmente desinfetados, de modo a preserv-los contra

    parasitas;V - desinfetante permanente nos guarda-roupas e gavetas dos mveis. 1 - Em hiptese alguma as roupas de casa, toalhas ou guardanapos servidos,

    podero ser dados, sem prvia lavagem, ao uso de outra pessoa. 2 - Hospedes ou empregados, cuja moralidade, indecncia ou hbitos

    inconvenientes, forem manifestadas, no podero ser admitidos ou permanecer nossosestabelecimentos.

    CAPTULO IX

  • DOS MERCADOS E FEIRAS

    Art. 114 - Os mercados e feiras dependem, para a sua localizao, instalao efuncionamento, de licena da Municipalidade, estando sujeitos a regulamento prprio.

    CAPTULO XDAS IGREJAS, TEMPLOS E LOCAIS DE CULTO

    Art. 115 - As igrejas, os templos e as casas do culto so locais tidos e havidos porsagrados, e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes emuros ou neles pregar cartazes.

    Art. 116 - A construo de igrejas, templos ou casas de culto obedecer, alm dasdisposies do Cdigo de Edificaes, nos fins do culto a que se destina, sendoobrigatrio, em qualquer caso, que o local franqueado ao pblico seja conservado limpo eiluminado.

    Art. 117 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, em que houver pias ou seacenderem velas, observar-se os seguintes requisitos:

    I - as pias de gua benta devero ser do tipo higinico;II - as velas, tochas ou crios devero ser colocados de modo a se evitar incndio ou

    acidente. 1 - As festividade externas dependem de autorizao para se realizarem. 2 - Por ocasio de procisses ou cortejos, a autoridade poder intervir para

    organizar o trnsito e evitar violncia e embaraos de qualquer ordem, tanto no trajeto,como na sada e nas entradas das igrejas ou templos.

    Art. 118 - As infraes deste captulo sero punidas com multa.

    CAPTULO XIDO COMRCIO E DA INDSTRIA

    SEO IDA INDSTRIA E DO COMRCIO LOCALIZADO

    Art. 119 - Todas as pessoas naturais ou jurdicas que explorem no territrio desteMunicpio, a indstria ou comrcio, em qualquer de suas modalidades, ainda que semestabelecimento ou localizao fixa, ou que, individualmente, exercem qualquerprofisso, arte, ofcio ou funo, ficam obrigado, sob pena de multa regulamentar, arequerer sua inscrio antes do incio de sua atividade.

    Art. 120 - A indstria e comrcio ficam obrigados a:I - conservar limpo o recinto de trabalho e os ptios interiores;II - reparar a chapa de rodagem ou passeios, danificados por suas atividades;III - construir chamins de modo a evitar que a fuligem se espalhe pela vizinhana.Art. 121 - Fica vedado indstria e ao comrcio:I - despejar, nas vias pblicas e outros logradouros, bem como nos ptios e terrenos,

    os resduos provenientes das suas atividades;II - canalizar, para as vias pblicas ou outros logradouros, o escapo dos aparelhos de

    presso ou lquidos de qualquer natureza.Art. 122 - Dentro da zona urbana, expressamente proibida a instalao de qualquer

    estabelecimentos industriais que, pela natureza dos seus produtos, pelas matrias primasutilizados, pelos combustveis empregados ou por qualquer outro motivo, possamprejudicar a sade ou a segurana pblica a juzo da Prefeitura.

    SEO IIDO COMRCIO AMBULANTE

  • Art. 123 - Comrcio ambulante toda e qualquer forma de atividade lucrativa,exercida por conta prpria ou de terceiro e que no opera na forma e nos usos docomrcio localizado, ainda que com este tenha ou venha a ter ligao ou intercorrncia,caracterizando-se, nesta ltima hiptese, pela improvisao de vendas ou negcios quese realizem fora do estabelecimento com que tenha conexo.

    Art. 124 - Nenhum comrcio ambulante permitido no Municpio, sem licena daPrefeitura, sob pena de multa.

    1 - A licena individual, intransfervel e exclusivamente para o fim para o qual foiconcedida, devendo ser sempre conduzida pelo seu titular sob pena de mula.

    2 - O vendedor ambulante, que no houver pago a licena, est sujeito a multa e aapreenso dos artigos encontrados em seu poder, at o pagamento da multa imposta.

    Art. 125 - proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa;I - impedir ou dificultar o trnsito, por colocar, nas vias pblicas ou outros logradouros

    mesas, cadeiras ou outros objetos;II - transitar pelos passeios, conduzindo cestos ou outros volumes grandes;III - estacionar nas vias pblicas e outros logradouros, fora dos locais previamente

    determinados pela Prefeitura;IV - utilizar como meio de propaganda, animais de qualquer espcie.Art. 126 - Os vendedores ambulantes de frutas e verduras, portadores de licena

    especial para estacionamento, so obrigados a conduzir recipientes para colocar o lixoproveniente do seu negcio.

    nico - Excetuam-se desta exigncia, os vendedores a domiclio de frutas, verdurase artigos de indstria domstica.

    Art. 127 - Os vendedores ambulantes de fazendas, roupas feitas, quinquilharias,brinquedos e semelhantes, no podero exercer suas atividades nos dias em que ocomrcio localizado estiver fechado, sob pena de multa.

    Art. 128 - Os vendedores ambulantes que, por qualquer forma, sujarem vias pblicaslogradouros, tero sua licena suspensa por trinta dias, alm da multa.

    Art. 129 - No ser permitido o comrcio ambulante de animais silvestres.Art. 130 - Aplicam-se ao comrcio ambulante, no que couber, as disposies

    concernentes ao comrcio localizado.

    CAPTULO XIIDO TRNSITO EM GERAL

    Art. 131 - proibido impedir ou embaraar por qualquer meio, o trnsito de pedestresou veculos, nas vias pblicas, exceto para efeito de obras pblicas ou quando exignciaspoliciais o determinarem.

    Art. 132 - Assiste Municipalidade o direito de impedir o trnsito de qualquer veculoou o emprego de qualquer transporte, que possa ocasionar danos via pblica.

    Art. 133 - proibido, sob pena de multa, embaraar o trnsito ou molestar ostranseuntes por:

    I - conduo, pelos passeios, de volumes de grande porte;II - trnsito pelos passeios, de veculos de qualquer espcie, exceto carrinhos de

    crianas ou de paralticos e triciclos de uso infantil;III - depsito nas vias pblicas de cargas ou quaisquer materiais, inclusive de

    construo. nico - Tratando-se de materiais, cuja descarga no possa ser feita diretamente no

    interior dos prdios, ser tolerada a descarga na via pblica, desde que no embarace otrnsito, e pelo tempo estritamente necessrio sua remoo.

    Art. 134 - As carretas tiradas por bois no podero entrar na cidade seno quando

  • levarem gneros casa de pessoa que os tiver comprado, no podendo entrar, tiradaspor mais de duas juntas de bois. Seus condutores ou guias devem vir a p. O infratorficar sujeito a multa.

    Art. 135 - A passagem de tropas de gado pelas zonas urbanas, quer em trnsito, querdestinadas a matadouros, somente ser permitida depois das 24 horas e at as 5 horasda manh e por trechos, estradas e ruas determinados pela Municipalidade.

    Art. 136 - Os condutores de tropas so obrigados a enterrar ou incinerar animais poreles conduzidos que venham a morrer, seja qual for a molstia. O condutor que noobservar este artigo fica sujeito a multa.

    Art. 137 - Todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas vias pblicas,para advertncia de perigo ou impedimento do trnsito, ser punido com multa, alm daresponsabilidade criminal que couber.

    Art. 138 - Os proprietrios rurais so obrigados a permitir o trnsito de escolares porseus estabelecimentos, durante o perodo escolar e no horrio habitual, ficando os paisdos alunos sujeitos responsabilidade pelos danos e prejuzos causados por seus filhos.Esta servido de trnsito ser declarada pela direo municipal do ensino primrio.

    CAPTULO XIIISEO I

    DOS VECULOSArt. 139 - Veculos so meios de transporte de passageiros ou cargas, particulares ou

    coletivos, motorizados, tirados por animais ou impulsionados pela fora do homem.Art. 140 - Nos veculos automotores obrigatrio o uso de surdina adaptada ao cano

    de descarga, sob pena de multa.Art. 141 - vedada a lavagem e o conserto de veculos nas vias pblicas e quaisquer

    logradouros, sob pena de multa.Art. 142 - Os postos de lavagem de automveis, ficam obrigados a possuir um

    anteparo protetor, que evite que os transeuntes sejam atingidos pela pulverizao, sobpena de multa.

    SEO IIDOS VECULOS PARA TRANSPORTE COLETIVO

    Art. 143 - O estabelecimento de servios de transporte coletivo na cidade e interior doMunicpio depender de autorizao da Prefeitura, ficar sob sua fiscalizao e serregido por legislao prpria.

    Art. 144 - Os veculos destinados ao transporte coletivo devero ser mantidos emperfeitas condies de segurana e limpeza.

    Art. 145 - proibido, nos veculos de transporte coletivo:I - conduzir explosivos ou inflamveis;II - viajar nos estribos ou aglomerar-se na plataforma;III - permitir o embarque de pessoas embriagadas ou inconvenientemente vestidas;IV - conversar com o motorista, quando o veculo em movimento;V - fumar nos veculos fechados;VI - transportar volumes grandes nos perodos compreendidos s 11 e 14 horas e das

    17 s 19 horas e, em especial trouxas de roupas.Art. 146 - As empresas concessionrias de servio de transportes coletivos so

    obrigadas a:I - manter em perfeito estado de conservao e no mesmo nvel, os passeios pblicos

    e logradouros por elas utilizados;II - reparar o dano causado por seus veculos nas vias pblicas;

  • III - fazer contar em lugar visvel, tanto no interior como no exterior dos veculos, ovalor da passagens e o seu itinerrio sob pena de multa;

    IV - fazer desembarcar todos os passageiros, nos pontos terminais para seguir-se oembarque dos que se encontram nas filas de espera;

    V - ter impresso em cada veculo, a lotao de passageiros sentados e de p;VI - fazer cumprir o horrio e o itinerrio estabelecidos.Art. 147 - As empresas de veculos de transporte coletivo, sob pena de multa,

    vedado;I - mudar, para fins de encurtamento, a chapa indicadora da viagem j designada;II - mudar o itinerrio de um veculo, sem motivo de fora maior;III - baldear passageiros de um veculo para outro, a no ser como medida de

    segurana ou por acidente;IV - permitir que os veculos trafeguem com excesso de lotao.Art. 148 - O passageiro que danificar um veculo de transporte coletivo ser obrigado

    a ressarcir o dano causado, alm da multa.Art. 149 - Os fiscais, condutores, motoristas, cobradores e trocadores so

    responsveis pela rigorosa fiscalizao da observncia do disposto neste captulo. nico - Sob pena de multa, alm de outras penalidades que o caso exigir, os

    fiscais, condutores, motoristas, cobradores e trocadores so obrigados a tratar ospassageiros com urbanidade.

    CAPTULO XIVSEO I

    DOS ANIMAIS

    Art. 150 - expressamente proibido tratar animal com crueldade ou submet-los atrabalho excessivo, sob pena de multa.

    1 - Incorre em multa aquele que, embora para fins didticos ou cientficos, realizeem lugar pblico ou exposto ao pblico, experincias dolorosas ou cruis em animal vivo.

    2 - Incorre em multa, aquele que submete animal a trabalho excessivo ou o tratacom crueldade, em exibio ou espetculo pblico.

    Art. 151 - Incorre em multa, aquele que deixar em liberdade, confiar guarda depessoa inexperiente ou no guardar com a devida cautela, animal perigoso.

    nico - Incorre em multa quem:I - na via pblica, abandone animal de tiro, carga ou corrida ou o confie a pessoa

    inexperiente;II - excite ou irrite animal, expondo o perigo a segurana alheia;III - conduza animal, na via pblica, pondo em perigo a segurana pblica.Art. 152 - proibida na zona urbana a criao de abelhas.Art. 153 - Na zona urbana, no permitida a instalao de estbulos ou cocheiras,

    nem a criao de sunos, sob pena de multa, alm da obrigao de desmanchar a obra. nico - Nas zonas em que estbulos, cocheiras, galinheiros, pombais, chiqueiros e

    semelhantes, forem permitido, devero ser conservados higienicamente limpos,obedecidas as prescries do Cdigo Sanitrio do Estado, sob pena de multa.

    Art. 154 - proibido, nos permetros urbanos, conservar qualquer animal solto.Art. 155 - Os animais encontrados soltos, na via pblica, sero apreendidos e

    recolhidos ao depsitos municipal, de onde s sairo mediante interferncia de seuproprietrio, depois do pagamento da multa regulamentar.

    Art. 156 - Apreendido o animal encontrado solto na via pblica, sem que o seuproprietrio o reclame no prazo de oito(8) dias, ser vendido em hasta pblica e o produtoda venda recolhido aos cofres municipais, entregando-se ao respectivo dono dito produto,depois de deduzir a multa regulamentar e gastos.

  • Art. 157 - proibido conduzir, nas vias pblicas e outros logradouros, ces que noestejam convenientemente presos e aaimados.

    Art. 158 - So obrigatrias a vacinao anual dos ces contra a raiva e a purgaperidica contra a equinococose (Hidatidose).

    Art. 159 - obrigatria a matrcula dos ces, que devero levar na coleira pequenaplaca de metal, contendo carinho da Municipalidade.

    nico - Da matria dos ces, dever constar o nome e a residncia do proprietrio,bem como a raa do co.

    Art. 160 - Os ces matriculados, que forem encontrados em abandono ou vagandonas vias pblicas, sero apreendidas e recolhidos ao depsito municipal, dando-secincia disso a seus danos, que podero retir-las dentro de oito (8) dias, mediante opagamento de multa e das despesas de alimentao.

    1 - Os ces no matriculados sero recolhidos ao depsito municipal pelo prazo decinco (5) dias, se forem reclamados, s sero soltos aps o pagamento da respectivamatrcula, multa e gastos.

    2 - Decorrido o prazo mencionado no pargrafo anterior sem que as providnciasnela mencionadas hajam sido tomados pelos interessados, devero ser exterminados ouvendidos pela Prefeitura, aps o registro e vacinao contra a raiva, ou ainda cedidos alaboratrios e organizaes cientficas, para estudos ou experincias, assinado e chefeda respectiva repartio um recibo que ficar arquivado no rgo competente damunicipalidade.

    3 - O extermnio dos ces ser procedido com rigorosa observncia dos preceitosde segurana e provocao incruenta da morte do animal, mediante asfixia em cmara dgs ou injees de estricnina no espao internacional, cremando-se-os aps.

    Art. 161 - Nos distritos rurais, proibido manter animais soltos que possam perturbaro trnsito nas estradas ou penetrar em terreno e campos alheios.

    1 - Os animais encontrados em terrenos e campos alheios ou em estradaspblicas, sero apreendidos e recolhidos ao depsito municipal, pelo prazo de oito (8)dias, pagando o responsvel a multa e os gastos.

    2 - No ter aplicao o presente artigo, quando se tratar de animais soltos paradescanso temporrio, pelo condutor, quando em trnsito.

    Art. 162 - Os proprietrios de aves, sunos, caprinos e outros quaisquer animaisdevero conserv-las fechados ou presos, de modo a impedir que prejudiquemplantaes da vizinhana, sob pena de multa.

    Art. 163 - proibido, nas zonas urbanas, criar ou conservar quaisquer animais, quepossam ser causa de insalubridade ou de incmodo por suas espcies, quantidade oum instalao.

    SEO IIDA EXTINO DE INSETOS NOCIVOS

    Art. 164 - Todo proprietrio de terreno, cultivado ou no, dentro dos limites doMunicpio, obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.

    Art. 165 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existncia de formigueiro, ser feitaintimao ao proprietrio do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-seo prazo de vinte (20) dias para se proceder ao seu extermnio.

    Art. 166 - Se, no prazo fixado, no for extinto o formigueiro, a Prefeitura poder faz-lo, cobrando do proprietrio as despesas que efetuar, acrescidos de vinte por cento(20%), pelo trabalho de administrao, alm da multa.

    CAPTULO XVDAS MARCAS

  • Art. 167 - Na Prefeitura Municipal haver um registro especial das marcas que cadacriador adotar para assinalar seu gado.

    Art. 168 - O registro de que trata o artigo anterior ser feito antes do uso da marcaescolhida, mediante requerimento do respectivo proprietrio.

    Art. 169 - No podero existir, dentro do Municpio, duas marcas iguais. Em caso desemelhana, prevalecer a que houver sido registrada anteriormente.

    Art. 170 - A Prefeitura fornecer a cada proprietrio um certificado de registro da suacarga.

    Art. 171 - Ningum pode marcar ou assinalar gado, sem possuir o certificado oficialde registro.

    Art. 172 - lcito aos proprietrios alterarem suas marcas ou adotarem novas.Art. 173 - Os que adquirem, por qualquer ttulo, marca, devem solicitar a sua

    anotao no registro.Art. 174 - No sero expedidos certificados guias, para gado de proprietrio cuja

    marca no esteja devidamente registrada.Art. 175 - As marcas, devidamente registradas, constituem presuno de domnio e

    justificam a propriedade do animal, salvo prova em contrrio.CAPTULO XVI

    DA PROTEO DOS CAMPOS E DOS MATOS NATURAIS E ARTIFICIAISArt. 176 - proibido, mesmo aos proprietrios, sob pena de multa:I - derrubar, nas regies de vegetao escassa, para transformar em lenha ou carvo,

    matos existentes s margens dos cursos de gua e estradas de qualquer natureza,entregues serventia pblica;

    II - preparar carvo ou acender fogo, dentro das matas, sem as precauesnecessrias para evitar incndio;

    III - aproveitar como lenha ou para o fabrico de carvo vegetal, essnciasconsideradas de grande valor econmico para outras aplicaes mais teis ou que, porraridade atual, estejam ameaadas de extino.

    Art. 177 - As plantaes de eucaliptos, accias e bambus, devem ser feitas recuadasdas propriedades vizinhas, respectivamente, quinze (15), dez (10) e cinco (5) metros,salvo se os proprietrios confinantes concordarem com que se faam nas divisas.

    Art. 178 - Fica proibida plantao de eucalipto prximo nascente de gua.

    CAPTULO XVIIDOS TAPUMES E PORTEIRAS

    Art. 179 - Sero comuns os tapumes divisrios entre as propriedades, devendo osproprietrios dos imveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas desua construo e conservao, na forma do disposto na lei civil.

    Art. 180 - Nenhum proprietrio poder plantar sobre as divisas, sem consentimentodo lindeiro.

    Art. 181 - Quem transite pelas porteiras est obrigado a fech-las, por esta falta, suaou de seus subordinados, ficar responsvel pelo dano causado.

    CAPTULO XVIIISEO I

    DA CASA E PESCA

    Art. 182 - A abertura e o encerramento do perodo de permisso do capa e pesca,

  • sero fixados pela autoridade competente.Art. 183 - Os animais considerados nocivos podero ser abatidos em qualquer tempo. nico - A apanha e a destruio de ninhos, esconderijos naturais, ovos e filhotes de

    animais silvestres no sero permitidas.Art. 184 - Para caar e pescar em propriedades privadas, necessrio o

    consentimento dos respectivos proprietrios.

    SEO IIDO PARQUE MUNICIPAL FARROUPILHA

    Art. 185 - O Parque Municipal Farroupilha, citado na Colnia Santa Helena, destinado a parque de preservao natural da fauna e flora e recreao.

    Art. 186 - proibido, no Parque Municipal Farroupilha:I - caar ou pescar em qualquer poca do ano;II - cortar ou danificar de qualquer modo a vegetao;III - retirar areia ou qualquer outro material;IV - acampar sem consentimento da Prefeitura;V - aramar tendas sem licena por escrito da Prefeitura;VI - fazer fogo nos matos, bosques, capes e rvores adjacentes;VII - exercer qualquer atividade agrria, pastoril ou outra diversa das finalidades do

    Parque.Art. 187 - Cabe a Subprefeitura com jurisdio no territrio do Parque:I - manter perfeitamente delimitada sua rea;II - conservar limpos e aprazveis os locais de visitao e acampamento;III - zelar pelo cumprimento no disposto nesta seo.

    CAPTULO XIXDOS INFLAMVEIS E EXPLOSIVOS

    Art. 188 - Nenhuma fbrica de substncias explosivas, inflamveis ou queapresentem perigo de vida ou nocividade elevada, pode se instalar nas zonas urbanas.

    Art. 189 - A Municipalidade, sempre que julgar oportuno, fiscalizar a fabricao, ocomrcio, o transporte, o servio de carga e descarga, o emprego de inflamveis,explosivos e corrosivos nos lugares permitidos.

    Art. 190 - O servio de fornecimento de leo e gasolina reger-se por lei oregulamentos especiais.

    CAPTULO XXDA EXPLORAO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPSITOS DE

    AREIA E SAIBRO

    Art. 191 - A explorao de pedreira, cascalheira, olarias e depsitos de areia e saibrodepende de licena da Prefeitura, que a conceder, observados os preceitos desteCdigo.

    Art. 192 - A licena ser processada mediante apresentao de requerimentoassinado pelo proprietrio do solo ou pelo explorador, e instrudo de acordo com esteartigo.

    1 - do requerimento devero constar as seguintes indicaes:a) nome a residncia do proprietrio do terreno;b) nome e residncia do explorador, se este no for o proprietrio;c) localizao precisa da entrada do terreno;d) declarao do processo de explorao e da qualidade do explosivo a ser

  • empregado, se for o caso. 2 - O requerimento de licena dever ser instrudo com os seguintes documentos:a) prova de propriedade do terreno;b) autorizao para a explorao, passada pelo proprietrio em carter, no caso de

    no ser ele o explorador;c) planta da situao, com indicao do relevo do solo por meio de curvas de nvel,

    contendo a delimitao exata da rea a ser explorada, com a localizao das respectivasinstalaes, e indicando as construes, logradouros, os mananciais e cursos de guasituados em toda a faixa de largura de 100 metros em termo da rea a ser explorada;

    d) perfila do terreno em trs vias. 3 - No caso de se tratar de explorao de pequeno porte, podero ser

    dispensados, a critrio da Prefeitura, os documentos indicados nas alneas c e d dopargrafo anterior.

    Art. 193 - As licenas para explorao sero sempre por prazo fixo. nico - Ser interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e

    explorada de acordo com este Cdigo, desde que posteriormente se verifique que a suaexplorao acarreta perigo ou dano vida ou propriedade.

    Art. 194 - Ao conceder as licenas, a Prefeitura poder fazer as restries que julgarconvenientes.

    Art. 195 - Os pedidos de prorrogao de licena para a continuidade da exploraosero feitos por meio de requerimento, e instrudos com o documento de licenaanteriormente concedida.

    Art. 196 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.Art. 197 - No ser permitida a explorao de pedreiras na zona urbana.Art. 198 - A explorao de pedreiras a fogo fica sujeita s seguintes condies:I - declarao expressa da qualidade do explosivo a empregar;II - intervalo mnimo de trinta (30) minutos entre cada srie de exploses;III - iamento, antes da exploso, de uma bandeira altura conveniente para ser vista

    distncia;IV - toque por trs vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso,

    em brado prolongado, dando sinal de fogo.Art. 199 - A instalao de olarias nas zonas urbanas do Municpio deve obedecer s

    seguintes prescries:I - as chamins sero construdos de modo a no incomodar os moradores vizinhos

    pela fumaa ou emanaes nocivas;II - quando as escavaes facilitarem a formao de depsito de guas, ser o

    explorador obrigado a favor o devido escoamento ou aterrar as cavidades medida quefor retirado o barro.

    Art. 200 - A Prefeitura poder, a qualquer tempo, determinar a execuo de obras aorecinto da explorao de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de protegerpropriedades particulares ou pblicas ou evitar a obstruo das galerias de guas.

    Art. 201 - proibida a extrao de areia em todos os cursos de gua do Municpio;I - a jusante do local em que recebem contribuies de esgotos;II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;III - quando possibilitem a formao de lodaais ou causem, por qualquer forma, a

    estagnao das guas;IV - quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer

    obra construda nas margens ou sobre os leitos dos rios.Art. 202 - Na infrao de qualquer artigo deste captulo ser imposta multa, alm da

    responsabilidade civil ou criminal que couber.

    CAPTULO XXI

  • DA HIGIENE E DO COMRCIO DE GNEROS ALIMENTCIOSArt. 203 - A higiene dos gneros alimentcios, sou comrcio ou indstria, sero

    exercidos segundo as leis e regulamentos municipais, de acordo com as normasestabelecidas pelo Depto. Est. de Sade.

    CAPTULO XXIIDAS EDIFICAES

    Art. 204 - A construo de prdios nas zonas urbanas obedecer exigncias deCdigo de Edificaes no que couber, e s dos Regulamentos Sanitrios.

    CAPTULO XXIIIDO ABASTECIMENTO DE GUA E DO SERVIO DE ESGOTOS

    Art. 205 - O servio de abastecimento de gua e o servio de esgotos sanitrios e deguas pluviais, na cidade, regem-se por leis e regulamentos prprios.

    CAPTULO XXIVDA MORALIDADE E DO SOSSEGO PBLICO

    Art. 206 - Como objetivo de preservar os padres morais, manter o bem-estar eresguardar o sossego e a segurana da coletividade, proibido, sob pena de mula, almdas penas cabveis no caso:

    I - expor venda gravuras, livros ou escritos obscenos;II - usar, para fins de anncios, qualquer meio que contenha expresses ou ditos

    injuriosos a autoridades ou moralidade pblica, a pessoas ou a entidades, a partidapolticos ou a religio;

    III - fazer propaganda por meio de alto-falante, bandas do msica, fanfarras,tambores, cornetas ou outros meios barulhentos, sem prvia licena da Municipalidade;

    IV - lanar morteiros, foguetes, bombas ou fogos ruidosos sem licena daMunicipalidade;

    V - soltar bales com mecha acesa;VI - usar, para fins de esporte ou prtica de jogos de recreio e, especialmente, o de

    bola, as vias pblicas ou logradouros a isso no destinados;VII - perturbar o sossego pblico, com rudos ou sons excessivos e desnecessrios;VIII - fazer transitar veculos automotores, com a descarga aberta;IX - manter motores a exploso, sem os respectivos abafadores de som;X - fazer uso de apitos, sereias, buzinas, tmpanos, matracas, trompas, cornetas,

    campainhas e quaisquer outros instrumentos ruidosos que perturbem o sossego pblico,das 22 horas at s 6 horas da manh;

    XI - exercer atividade capaz de perturbar o sossego pblico ou privado das 22 horasat s 6 horas da manh.

    1 - Excetuam-se da disposio deste artigo:I - os tmpanos e buzinas dos veculos do Corpo de Bombeiros, da Assistncia

    Pblica, da Polcia e das Foras Militares;II - as salvas, por ocasio de datas cvicas ou festivas;III - os rudos peculiares ao festejos populares tradicionais. 2 - terminantemente proibido lanar morteiros, foguetes, bombas ou fogos

    ruidosos em praas esportivas.Art. 207 - Em todos os lugares de aglomerao pblica, para acesso ou aquisio de

    ingresso, obrigatria a formao de filas, pela ordem rigorosa de chegada, no sendo

  • permitida a guarda ou troca de lugares, nem a compra de ingressos para terceiros fora dafila, sob pena de multa.

    Art. 208 - Dentro do permetro urbano, sob pena de multa e apreenso, proibidosoltar pandorga ou empinar papagaio, e nas outras zonas s permitido esse recadoinfantil, em locais onde no existem fios telefnicos ou de energia eltrica.

    Art. 209 - Das 22 horas s 6 horas do dia seguinte, quer em locais pblicos quer emparticulares, no permitida algazarra.

    Art. 210 - No as consideres algazarra, o rudo de festas familiares ou de bailesrealizados por sociedades organizadas.

    CAPTULO XXVSEO I

    DOS CEMITRIOSArt. 211 - Os novos cemitrios sero estabelecidos em pontos elevadas, isentos de

    inundaes, atendida a direo dos ventos e afastados, tanto quanto possvel, doscentros da populao.

    Art. 212 - A rea de cada cemitrio ser murada, com entrada apenas pelos portese dividida em quadros numerados, contendo sepulturas e carneiras, reunidas em gruposou separadamente, segundo o melhor aproveitamento do terreno.

    Art. 213 - As sepulturas e carneiras tero largura e comprimento exigidos para cadacaso e profundidade adequada natureza e condies especiais, sendo, quandoreunidos em grupos, separados uma da outra por paredes de espessura mnima dequarenta (40) centmetros, e devendo ser de vinte e dois (22) centmetros a espessuramnima das paredes externas.

    Art. 214 - Em todo cemitrio dever haver um necrotrio para guarda e depsitoprovisrio de cadveres, devendo o mesmo ser construdo em local conveniente ereservado.

    Art. 215 - Dever haver, em cada cemitrio, um ossrio ou um local separado, ondesejam guardadas ou enterradas as ossadas retiradas das sepulturas, que no foremreclamadas pelas famlias dos falecidos.

    Art. 216 - os restos mortais existentes nos ossrios sero periodicamenteincinerados, devendo haver nos cemitrios fornos especiais para tal fim.

    Art. 217 - As exigncias dos artigos 214, 215 e 216, no se aplicam aos cemitriosdas zonas rurais.

    Art. 218 - Nenhuma construo de mausolu, jazigo, ornamentos fixos ou obras dearte sobre sepulturas e carneiros, ser feita sem prvia licena da Prefeitura, noscemitrios municipais.

    Art. 219 - Os cemitrios tero carter secular e sero administrados pela autoridademunicipais. permitido a todas as confisses religiosas praticar neles os seus rios. Aassociaes religiosas podero, na forma da lei, manter cemitrios particulares.

    nico - Faculte-se a entidades particulares a projeo, construo e administraode cemitrio, desde que seu plano tenha sido previamente aprovado pelo municpio,ficando, outrossim, permanentemente sujeito fiscalizao oficial.

    Art. 220 - os enterramentos sero feitos sem indagao de crena religiosa, princpiosfilosficos ou ideologia poltica do falecido.

    Art. 221 - os concessionrios de terrenos ou seus representantes, so obrigados afazer o servio de limpeza, obras de conservao e recuperao no que tivesseconstrudo e que forem necessrias para a esttica, segurana e salubridade doscemitrios.

    1 - As sepulturas, nas quais no forem feitos os servios de limpeza, as obras deconservao e reparao, julgados necessrios, sero considerados em abandono e em

  • runa. 2 - Os arrendatrios de jazigos em runa sero convocados por edital, e, se no

    prazo de seis (6) meses, no comparecerem, as construes em runa sero demolidas,conservando-se at o trmino dos respectivos arrendamentos as sepulturas raras.

    3 - Terminados os arrendamentos, aps a tolerncia de 30 (trinta) dias, no semanifestando os interessados, as sepulturas sero abertas e incinerados os restosmortais nelas existentes.

    4 - O material retirado das sepulturas abertas, para fins de incinerao, pertenceao cemitrio, no cabendo aos interessados direito a reclamao.

    SEO IIDAS INUMAES

    Art. 222 - Somente nos cemitrios ser permitida a inumao de cadveres humanos,ficando proibido os enterramento nos conventos, hospitais, colgios, fazendas e terrenosadjacentes, qualquer que seja o motivo que se elege.

    Art. 223 - Nenhum enterramento ser feito, sem que tenha sido apresentado pelosinteressados a guia fornecida pelo oficial do Registro Civil, exigida pela legislao dahigiene e sade pblica.

    Art. 224 - Na falta da guia oficial do Registro Civil, o caso ser logo comunicado autoridade policial, ficando o cadver no necrotrio, pelo prazo de 24 horas, findo o qualser inumado, depois de convenientemente examinado.

    Art. 225 - Se houver sinais ou denncia que tornas a morte suspeita, a inumao noser feita antes de se levar ao conhecimento policial.

    Art. 226 - Salvo em poca epidmica, nenhum cadver ser inumado antes dedecorridos 12 horas do falecimento, exceto quando a inumao for determinada pormdico legista.

    Art. 227 - Qualquer que seja o motivo que obste um enterramento, nenhum cadverpermanecer insepulto por mais de 24 horas.

    SEO IIDAS EXUMAES

    Art. 228 - Todas as exumaes dependem de licena da Prefeitura em cemitriosmunicipais.

    Art. 229 - Nenhuma exumao se poder fazer nos cemitrios antes do decurso dosseguintes prazos:

    I - 2 anos, tratando-se de sepultura comum;II - 3 anos, tratando-se do catacumbas.Art. 230 - Quando antes desses prazos houver necessidade de se abrir uma

    sepultura, ser solicitado o concurso dos servios oficiais de higiene e sade pblica.Art. 231 - As exumaes procedidas pela Polcia ou por ordem das autoridades

    judicirias sero efetuadas sob a direo e responsabilidade de mdicos legistas,podendo a Prefeitura, se o julgar necessrio, fazer acompanhar o ato por um seurepresentante.

    Art. 232 - As sepulturas de pessoas falecidas de molstias epidmicas, s poderoser reabertas aps o decurso de cinco anos.

    Art. 233 - As ossadas retiradas das sepulturas no podero ficar expostas sobre aterra, devendo ser recolhidas aos usurios gerais ou ser sepultadas medida que sedesenterrarem, salvo sendo requeridas pelos interessados ou famlias dos falecidos.

    Art. 234 - O Prefeito baixar ato regulamentando o funcionamento dos cemitrios,respeitadas as disposies deste Captulo.

  • CAPTULO XXVIDISPOSIES DIVERSAS

    Art. 235 - As usinas, fbricas, oficinas e estabelecimentos semelhantes ficamobrigados a adotar dispositivos apropriados e evitar o rudo, a trepidao e odesprendimento de fagulhas, cinzas, gazes e emanaes perniciosas.

    Art. 236 - As rvores, arbusto ou trepadeiras do interior dos prdios e terrenos que,por seus frutos, galhos, peso e elevao ou estado de conservao, ofeream perigo vida ou a propriedade, embaracem o trnsito ou se projetem sobre a via pblica, deveroser removidos pelos respectivos proprietrios.(Revogado este art p/lei 4428/99)

    Art. 237 - Sero autuados como infratores das disposies deste Captulo, aquelesque danificarem ou depredarem, parcial ou totalmente, quaisquer adornos, obras, objetose pertences das vias pblicas, dos logradouros, bens e servios pblicos, alm daindenizao que ser devida, em cada caso. Sero tambm autuados aqueles quesatisfazeres necessidades fisiolgicas nos referidos lugares.

    Art. 238 - Ningum poder opor-se a que os agentes fiscais da Prefeitura Municipal,devidamente credenciados, inspecionem, de acordo com as formalidades da lei, o interiordas casas para verificar o cumprimento das posturas que lhe so relativas.

    Art. 239 - Todo o indivduo que desacatar, injuriar ou ofender fisicamente qualquerfuncionrio municipal, no exerccio de suas funes, dever ser imediatamenteapresentado autoridade competente para os devidos fins, lavrando-se contra o mesmoo auto de desacato.

    Art. 240 - Qualquer cidado, desde que se identifique, poder denunciar Municipalidade, atos que transgridam os dispositivos das posturas, leis e regulamentomunicipais.

    Art. 241 - A Municipalidade poder, sempre que for necessrio, solicitar o concursoda Polcia e de outros rgos da administrao estadual e federal para o cumprimento dodisposto neste Cdigo.

    CAPTULO XXVIIDAS INFRAES E PENAS

    Art. 242 - Constitui infrao toda ao ou omisso contrria s disposies desteCdigo ou de outras leis, decretos, resolues ou atos baixados pelo Governo Municipalno uso do seu poder de polcia.

    Art. 243 - Ser considerado infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ouauxiliar algum a praticar infrao e ainda, os encarregados da execuo das leis que,tendo conhecimento da infrao, deixarem de autuar o infrator.

    Art. 244 - A pena, alm de impor a obrigao de fazer ou desfazer, ser pecuniria econsistir em multa, observados os limites estabelecido neste Cdigo.

    Art. 245 - A penalidade pecuniria ser judicialmente executada, se imposta de formaregular e pelos meios hbeis, e o infrator se recusar a satisfaz-la no prazo legal.

    1 - A multa no paga no prazo regulamentar ser inscrita em dvida ativa. 2 - os infratores que estiverem em dbito de multa no podero receber quaisquer

    quantias ou crditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrncia, coletas outomadas de preos, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, transacionar aqualquer ttulo com a administrao municipal e obter licenas.

    Art. 246 - As multas sero impostas pelo Prefeito, Secretrios e Diretores,observados, respectivamente, os seguintes limites mnimos e mximos:

    10% do salrio mnimo regional10 vezes o salrio mnimo regional.

  • nico - Na imposio de multa e para gradu-la, ter-se- em vista:I - a maior ou menor gravidade da infrao;II - as suas circunstncias atenuantes e agravantes;III - os antecedentes do infrator, com relao s disposies deste Cdigo;IV - o enquadramento simultneo em mais de uma infrao constante de diferentes

    dispositivos legais.Art. 247 - Nas reincidncias, as multas sero cominadas em dobro, observando o

    limite mximo determinado pelo artigo anterior. nico - Reincidente o que violar preceito deste Cdigo por cuja infrao j tiver

    sido autuado e punido.Art. 248 - As penalidades a que se refere este Cdigo no isentam o infrator da

    obrigao de reparar o dano resultante da infrao, na forma do Cdigo Civil. nico - Aplicada a multa, no fica o infrator desobrigado do cumprimento da

    exigncia que a houver determinado.Art. 249 - Nos casos de apreenso, a coisa aprendida ser recolhida ao depsito da

    Prefeitura; Quando a isto no se prestar a coisa ou quando a apreenso se realizar forada cidade, poder ser depositada em mos de terceiros ou do prprio detentor, seidneo, observadas as formalidades legais.

    nico - A devoluo da coisa apreendida s se far depois de pagar as multas quetiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitascom a apreenso, o transporte e o depsito.

    Art. 250 - No caso de no ser reclamado e retirado dentro de 60 dias, o materialapreendido ser vendido em hasta pblica pela Prefeitura, sendo aplicada a importnciaapurada na indenizao das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entreguequalquer saldo ao proprietrio, mediante requerimento devidamente instrudo eprocessado.

    Art. 251 - No so diretamente punveis:I - os incapazes na forma da lei;II - os que forem coagidos a cometer a infrao.Art. 252 - Sempre que a infrao for praticada por qualquer dos agentes a que se

    refere o artigo anterior, a pena recair:I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;III - sobre aquele que der causa contraveno forada:

    CAPTULO XXVIIIDOS AUTOS DE INFRAO

    Art. 253 - Auto de infrao o instrumento por meio do qual a autoridade municipalapura a violao das disposies deste Cdigo e de outras leis, decretos e regulamentosdo Municpio.

    1 - O auto de infrao ser lavrado em duas vias, ambas assinadas pelo autuantee autuado, ficando a primeira via com aquele e a segunda com este; quando o autuadose recusar a assinar o auto de infrao, o autuante consignar isto no prprio auto deinfrao, o qual ser considerado perfeito, desde que testemunhado.

    2 - So competentes para lavrar auto de infrao, os fiscais municipais de qualquercategoria, os servidores a quem o Prefeito delegar poderes para tal fim ou aqueles queestiverem em servio externo.

    Art. 254 - Os autos de infrao obedecero a modelos especiais e conteroobrigatoriamente:

    I - o dia, ms, ano, hora e lugar em que foi lavrado;II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da

  • infrao e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante ao;III - o nome de infrator, sua profisso, idade, estado civil e residncia;IV - a disposio infringida;V - a assinatura de quem a lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se

    houver;VI - a residncia das testemunhas.

    CAPTULO XXIXDO PROCESSO DE EXECUO

    Art. 255 - O infrator ter o prazo de dez (10) dias, a contar da data do auto deinfrao, para apresentar defesa, devendo faz-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

    Art. 256 - Julgada improcedente a defesa, ou no sendo apresentada no prazoprevisto, ser imposta a multa ao infrator, o qual ser intimado a recolh-la dentro doprazo de cinco (5) dias.

    nico - Independentemente do depsito prvio da multa, poder o infrator requererao Prefeito a reconsiderao da penalidade imposta.

    CAPTULO XXXDISPOSIES FINAIS

    Art. 257 - A Municipalidade promover os entendimentos necessrios, junto sautoridades educacionais, militares, sindicais e associaes de classes e outras, aosentido da mais ampla divulgao dos preceitos deste Cdigo.

    Art. 258 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas asdisposies em contrrio.

    GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 23 DE JANEIRO DE 1970.

    ADOLFO ANTONIO FETTERVice-Prefeito, em exerccio

    Registre-se e publique-se

    Chefe do Gabinete