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Evento Especial da Área Fiscal – 21 de maio de 2014 Apresentadores: Helen Mattenhauer Samyr Qbar

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Evento Especial da Área Fiscal –

21 de maio de 2014

Apresentadores: Helen Mattenhauer

Samyr Qbar

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• Ajuste Sinief 07/05 – Institui a NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;

• Ato Cotepe ICMS n° 03/09 – Dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal

Eletrônica – DANFE;

• Protocolo ICMS 10/07 – Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal

Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica; 1º obrigatoriedade

• Portaria CAT 162/08 – Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do

Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, o credenciamento de

contribuintes e dá outras providências (regulamentação da NF-e na SEFAZ SP)-

(Alterações)

• Manual de Orientação do Contribuinte - versão 5.0 - Março 2012 Atualizações das NT

2010/001, 2010/002, 2010/004, 2010/005, 2010/007, 2010/008, 2010/009, 2010/010,

2011/001, 2011/002, 2011/003, 2011/004, 2011/005, 2011/007, 2012/001

• Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 1.05 Divulga orientação sobre como

gerar a NF-e em situações específicas

NF-e Legislação

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www.nfe.fazenda.gov.br

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www.nfe.fazenda.gov.br

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Documento de existência apenas digital, emitido e

armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar,

para fins fiscais, operações de circulação de mercadorias,

prestação de serviços de transporte ou outros eventos fiscais

relativos ao imposto realizados entre as partes, e cuja validade

jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente

(garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo

Fisco, antes da ocorrência do Fato Gerador.

Conceito da Nota Fiscal Eletrônica

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• Substitui a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A e modelo 4

em todas as operações;

• Novo tipo de documento fiscal (modelo 55);

• Arquivo eletrônico padrão XML;

• Assinatura digital padrão ICP Brasil; - E-PJ, E- CNPJ

ou E-NF-E;

• Cada NF-e é um documento autônomo (assinatura

digital do emitente);

• Envio pela Internet (web service) antes da saída da

mercadoria da empresa.

Detalhes Técnicos sobre a NF-e

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• Emissão DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal

Eletrônica para acompanhar trânsito;

• Chave de Acesso para Identificação Unívoca do Documento

Eletrônico;

• Código de barras Unidimensional no DANFE para facilitar a

leitura da chave de acesso da NF-e;

• Numeração da NF-e e sequencial de 1 a 999.999.999, por

estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando

atingido esse limite. Art 9º, § 1º, “2” da Portaria CAT 162/08-

sem série não coloca nada. Se adotar série registra no livro

modelo 6.

Detalhes Técnicos sobre a NF-e

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A obrigatoriedade aplica-se a TODAS as operações praticadas em TODOS os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados em território paulista, a partir da PRIMEIRA DATA que sujeite à obrigatoriedade qualquer de seus estabelecimentos, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica

Regra geral da obrigatoriedade

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Anexos I e II da Portaria Cat 162/08

o anexo I leva em consideração a atividade exercida pelo contribuinte em cada estabelecimento, independentemente da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e do percentual que esta atividade represente em seu faturamento.

O fato de exercer uma atividade relacionada no Anexo I obriga o estabelecimento à emissão de NF-e a partir das datas previstas neste anexo e, como regra geral, veda a emissão de Nota Fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A.

o anexo II considera a CNAE principal ou secundária de qualquer estabelecimento do contribuinte.

Obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica

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Todo contribuinte credenciado para emitir NF-e deverá, obrigatoriamente, emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:

início da obrigatoriedade de emissão de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito;

1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao seu credenciamento voluntário (ambiente produção)

Obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica

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Independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º

de dezembro de 2010, para contribuintes que realizarem operações

destinadas a:

Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública

e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Comércio Exterior

Destinatário localizado em outra unidade da Federação.

(Caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de

obrigatoriedade, ficará restrita às operações referidas acima)

Obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica

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importador, que não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade;

estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 meses, as atividades previstas no Anexo I da Portaria CAT 162/08, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que a CNAE do contribuinte não esteja relacionada no Anexo II;

Exceções à obrigatoriedade da NF-e

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fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) Operações do Anexo I e II da Port. Cat. n.º 162/08

à entrada de Sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive Catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;

Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006.

Exceções à obrigatoriedade da NF-e

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• Nas operações realizadas por estabelecimento de contribuinte

exclusivamente varejista com destinatário localizado em outra unidade da

Federação, abrangidas pelos CFOP: 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210,

6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910,

6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921; (Item

acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010;

Efeitos a partir de 01-08-2010)

• Na operação interna, para acobertar o trânsito de mercadoria remetida por

pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese do artigo

136, inciso I, § 1º do Regulamento do ICMS, situação em que a NF-e

deverá ser emitida no momento da real entrada no estabelecimento

destinatário da mercadoria. (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10,

de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-08-2010)

Exceções à obrigatoriedade da NF-e

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Para realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o Anexo I e II referente ao artigo 434 do Regulamento do ICMS .

Procedimentos específicos

seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;

sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS; e

quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo "Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida conforme o item anterior. DANFE Simplificado - Portaria CAT 162/08 – art. 16.

Exceções à obrigatoriedade da NF-e

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Credenciamento de ofício:

1. Contribuinte cuja atividade esteja elencada no Anexo I da Portaria

CAT 162/08, ou quando não abrangido no Anexo I, cuja CNAE

esteja ou deveria estar no Anexo II da referida Portaria CAT;

2. A SEFAZ/SP credencia de ofício por Comunicado DEAT alguns

estabelecimentos que estarão obrigados à emissão de NF-e antes

da obrigatoriedade;

3. Os estabelecimentos que não foram credenciados de ofício

deverão providenciar seu credenciamento.

Credenciamento como Emissor NF-e

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Credenciamento Voluntário

Qualquer empresa pode solicitar seu credenciamento para

emitir NF-e através do site:

www.fazenda.sp.gov.br/nfe/credenciamento.asp;

• Para emitir NF-e, a empresa deverá:

• Possuir certificado Digital no padrão ICP-Brasil;

• Possuir acesso à internet;

• Possuir programa emissor de NF-e ou utilizar o "Emissor

de NF-e" gratuito disponibilizado pela SEFAZ/SP;

• Ambiente de testes – passagem obrigatória;

• Ambiente de produção.

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• O credenciamento voluntário poderá ser em ambiente de testes ou em ambiente de produção: ▫ No ambiente de testes o contribuinte poderá realizar os

procedimentos relativos à emissão da NF-e, inulitização, cancelamento, inclusive hipóteses de contingências. As NF-e enviadas para o ambiente de testes / homologação NÃO têm validade jurídica e NÃO substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1-A. Neste ambiente os contribuintes não se encontram credenciados a emitir a NF-e, apenas a testar.

▫ As NF-e enviadas para o ambiente de produção têm validade jurídica junto à SEFAZ-SP e substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1-A. Neste ambiente, o contribuinte consta no banco de dados da SEFAZ como credenciado a emitir a NF-e.

Credenciamento Voluntário

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• Artigo 5º - O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de NF-e, desde que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito a obrigatoriedade de emissão de NF-e.

• § 1º - O descredenciamento poderá ser solicitado mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema da NF-e. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-34/10, de 15-03-2010; DOE 16-03-2010)

• § 2º - A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a exclusão do estabelecimento da lista de estabelecimentos credenciados, a qual pode ser consultada por qualquer interessado nos termos do artigo 6º, sendo o deferimento do pedido de descredenciamento informado ao requerente por meio eletrônico. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-34/10, de 15-03-2010; DOE 16-03-2010)

• § 3º - Fica vedado ao contribuinte solicitar novo credenciamento antes de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do deferimento do descredenciamento, salvo se estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão da NF-e nos termos do artigo 7º, hipótese em que deverá providenciar o seu credenciamento voluntário se ainda não tiver sido credenciado de ofício.

Descredenciamento

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Todas solicitações de descredenciamento deverão ser

feitas pelo sistema, tenha o contribuinte sido

credenciado de ofício ou não.

• I Serão aprovadas automaticamente pelo sistema as solicitações de

descredenciamento do estabelecimento:

• a- cuja empresa não possuir nenhum estabelecimento enquadrado em CNAE

junto ao CADESP relacionada no Anexo II da Portaria CAT 162/08 para a qual a

data de início de obrigatoriedade já tiver ocorrido e não tenha sido

credenciado de ofício conforme Anexo I da Portaria CAT 162/08;

• b - que não é obrigado à emissão de NF-e, e assim se declarou, ou está

obrigado à emissão de NF-e a partir de data futura.

Descredenciamento

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• II) Serão recusadas automaticamente pelo sistema as solicitações de descredenciamento do estabelecimento:

• a) cuja empresa possuir algum estabelecimento enquadrado em CNAE junto ao CADESP relacionada no Anexo II da Portaria CAT 162/08 para a qual a data de início de obrigatoriedade já tiver ocorrido;

• b) que é obrigado à emissão de NF-e a partir de data já ocorrida e assim se declarou.

• III) As solicitações de descredenciamento de estabelecimentos credenciados de ofício para emissão de NF-e em função do Anexo I da Portaria CAT 162/08, serão analisadas pelo Posto Fiscal e aprovadas ou rejeitadas através do sistema.

Descredenciamento

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Impossibilidade de requerer novo credenciamento

• Fica vedado ao contribuinte solicitar novo

credenciamento antes de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do deferimento do descredenciamento, salvo se estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão da NF-e nos termos do artigo 7º, hipótese em que deverá providenciar o seu credenciamento voluntário se ainda não tiver sido credenciado de ofício (art. 5, § 3° da Port. CAT 162/08).

• Importante: Em nenhum caso o pedido de descredenciamento será protocolado

junto ao Posto Fiscal.

Descredenciamento

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• Espécies de credenciamento:

Credenciamento de ofício

Só em ambiente de produção;

Para os estabelecimentos que se

encaixam no Anexo I ou II da Port.

CAT 162/08; Artigo 7º inciso III.

Prévia publicação de Com. DEAT.

Credenciamento Voluntário

Ambiente de teste e de produção

Qualquer estab. contribuinte do

ICMS;

Posterior publicação de Com.

DEAT

Credenciamento como Emissor NF-e

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• Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. § 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados: 1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota; 2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário; 3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria. § 2° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá: 1 - observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe; 2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz; 3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia. § 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda: 1 - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento; 2 - não implica validação das informações contidas na CC-e. § 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.”

Carta de Correção – NF-e

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Comunicado CAT 06, de 27-02-2012 (DOE 28-02-2012) Esclarece sobre a denegação, pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, da

Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do destinatário.

O Coordenador da Administração Tributária comunica que:

1 – o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita

Federal do Brasil, por meio do Ajuste SINIEF 10/11, de 30 de setembro de 2011,

estabeleceram que a Autorização de Uso da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) poderá ser

denegada em virtude de irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada

unidade federada.

2 – a citada denegação, no que se refere à irregularidade cadastral, passará a ser

aplicada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, relativamente às

operações internas, a partir de 02 de abril de 2012, conforme disposto nos artigos 13,

II, e 35-A da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, com a redação dada

pelas Portarias CAT-161/11, de 05 de dezembro de 2011, e CAT-24 de 27 de fevereiro de

2012, respectivamente.

Validação dos dados cadastrais do destinatário

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3 - para que não ocorra a denegação, o destinatário paulista deverá estar enquadrado

em alguma das seguintes situações no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP:

a) “ativa”;

b) outra situação cadastral que seja compatível com a realização de operações de

aquisição de mercadorias, tais como:

b.1) “suspensa” em razão de existir processo em tramitação para baixa da inscrição

estadual; em razão de inatividade presumida passível de cassação; ou em razão de se

estar aguardando registro junto à Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou

Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM);

b.2) “baixada” por ter havido encerramento da inscrição cadastral neste Estado em

razão de enquadramento do contribuinte em regime especial de inscrição única.

4 – Não haverá denegação se o destinatário estiver desobrigado de inscrição no

CADESP.

5 – Fica sem efeito o Comunicado CAT 05, de 17-2-2012.

Validação dos dados cadastrais do destinatário

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Nota Técnica 2013/003 - Lei da Transparência dos

Tributos Federais, Estaduais e Municipais

O Ajuste SINIEF 07/2013, publicado em 05/04/2013, dispõe sobre os procedimentos a serem

adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor,

conforme

disposto na Lei nº 12.741/12.

Esta Nota Técnica trata desse assunto e alguns outros itens, conforme segue:

· Criação de campo opcional para que o contribuinte possa informar o valor aproximado

correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência

influa na formação do respectivo preço de venda, atendendo o disposto na Lei citada;

· Redução da quantidade máxima de ocorrências dos documentos referenciados, incluindo

validações sobre estas ocorrências;

· Validação das chaves dos documentos referenciados;

· Rejeição do Pedido de Cancelamento para NF-e com Conhecimento de Transporte

Eletrônico;

· Ampliação da faixa de números do Pedido de Inutilização, conforme solicitação das

empresas.

Prazo para entrada em vigência das alterações:

· Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 15/05/13;

· Ambiente de Produção: 01/06/13.

Nota: Deverá ser observado o prazo previsto para a liberação da versão, considerando as

mudanças relacionadas com a Lei da Transparência. A maior parte das demais validações

desta NT são opcionais e as SEFAZ poderão optar pela sua adoção, parcial ou total, mesmo

após a publicação da versão.

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• - Ajuste SINIEF 09/07: Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico;

• Ato COTEPE/ICMS 2, de 19/01/2012 - Dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico -CT-e, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 09/07.

• Publicada a Portaria CAT 55, de 19/03/2009, que dispõe e sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências

(regulamentação da NF-e na SEFAZ SP)- (Alterações)

• Manual de Orientações do Contribuinte - Versão 2.00a - 05/05/14 (PDF) Atualiza especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e (Versão 2.00).

CT-e - Legislação

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Objetivos do CT-e

O Conhecimento de Transporte Eletrônico tem como objetivo a implantação de um

modelo nacional de documento fiscal eletrônico para a substituição da sistemática

atual de emissão dos documentos fiscais em papel que atualmente acobertam os

serviços de transporte interestadual e intermunicipal, reduzindo custos,

simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo

tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.

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Conceito do CT-e

Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por

contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital,

cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela

Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de

documentar prestações de serviços de transporte de cargas.

(Portaria CAT no 55/2009, art. 1o, § 1o)

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O CT-e substitui os seguinte documentos:

a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; e

f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de

cargas.

g) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.

Obs.: O CT-e também poderá ser emitido na prestação de serviço de transporte de

cargas efetuada por meio de dutos.

(Portaria CAT no 55/2009, art. 1º , caput)

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Obrigatoriedade- CT-e

Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados anteriormente ficam obrigados ao uso do CT-e, modelo 57, a partir das seguintes datas: • 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal: a) Ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para

os contribuintes relacionados no Anexo Único;

b) à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, no transporte por meio de dutos; c) ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; d) à Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; ...

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Obrigatoriedade- CT-e

*1º de fevereiro de 2013, ao Conhecimento Aéreo, modelo 10.

• 1º de março de 2013, ao Conhecimento de Transporte A de Cargas,

modelo 9;

• 1º de agosto de 2013, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes não relacionados no Anexo Único e não optantes pelo regime do Simples Nacional

• 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes: a) Ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional , nas prestações interestaduais;

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• Obrigatoriedade- CT-e

• 1º de março de 2014, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, nas operações intermunicipais.

• 1º de novembro de 2014, ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.

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Não obrigatoriedade do CT-e

Não sendo obrigatória a emissão de CT-e, o estabelecimento credenciado) poderá

manter a emissão dos documentos em papel.

(Portaria CAT no 55/2009, art. 8º)

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Inutilização dos Formulários Existentes

Até o dia 15º após o início da obrigatoriedade de emissão de CT-e, o contribuinte deverá relativamente ao

modal de transporte correspondente:

I - inutilizar os formulários fiscais dos documentos referidos no artigo 1º não utilizados; II - elaborar, em 2 (duas) vias, comunicação ao Posto Fiscal de sua vinculação, contendo: a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ; b) a seguinte declaração: “Declaro que foram inutilizados os impressos de documentos relacionados, conforme a Portaria CAT-XXX/09, estando ciente de que, na eventual utilização indevida desses impressos, poderei ser responsabilizado solidariamente nos termos do artigo 9º da Lei 6.374/89”; c) séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados; d) primeiro e último número dos impressos de cada série; e) data, nome e qualificação do signatário; III - apresentar ao Posto Fiscal a comunicação, que deverá estar acompanhada do documento que confira poderes ao signatário. § 1º - O Posto Fiscal, após a conferência formal da comunicação a que se refere o inciso II, providenciará: 1 - protocolo nas 2 (duas) vias e devolução da 2ª via ao contribuinte, devendo, na hipótese de constatação de irregularidade, descrevê-la no verso das 2 (duas) vias; 2 - arquivamento da 1ª via na pasta prontuário juntamente com a procuração, se houver. § 2º - Em caso de constatação de irregularidade pelo Posto Fiscal, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da ciência do fato.

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Emissão e Numeração do CT-E

A numeração do CT-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; Utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, utilizar o “software” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte; Adotar séries distintas mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6). § 2° - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, sendo vedada a utilização de subsérie.

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Possibilidade de adoção voluntária

https://www.fazenda.sp.gov.br/cte/perguntas_frequentes/respostas_II.asp#1

3. Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar

a emitir CT-e?

As empresas interessadas em emitir CT-e deverão, em resumo:

• Estar credenciada para emitir CT-e junto à Secretaria da Fazenda do Estado em que está

estabelecida. O credenciamento em uma Unidade da Federação não credencia a empresa

perante as demais Unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os

Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir CT-e. A pessoa

habilitada para credenciar um estabelecimento no CT-e. é aquela que esta cadastrada como

sócio da empresa no CADESP daquele estabelecimento.

A senha do PFE (Posto Fiscal Eletrônico) tem como indexador o CPF da pessoa, ou seja, o

CPF cadastrado como sócio é o que esta habilitado a credenciar a empresa, se não existir

CNPJ vinculado, significa que a pessoa não tem poderes para credenciar o estabelecimento.

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Credenciamento

Para a emissão do CT-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela

Secretaria da Fazenda, cujo procedimento poderá ser voluntário, quando solicitado

pelo contribuinte ou de ofício, quando efetuado pela autoridade competente do órgão

fazendário.

O estabelecimento será considerado credenciado ao emitir o CT-e a partir da

primeira das seguintes datas:

a) de produção dos efeitos do ato de credenciamento, publicado no Diário Oficial do

Estado de São Paulo;

b) de habilitação no ambiente de produção do Sistema do Conhecimento de

Transporte Eletrônico (CT-e) da Secretaria da Fazenda; e

c) da concessão de Autorização de Uso do CT-e pela Secretaria da Fazenda.

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Credenciamento

O credenciamento poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer

tempo, no interesse da administração tributária, pela Diretoria Executiva da

Administração Tributária (Deat), mediante publicação do correspondente ato

no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que

couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema

eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT no

32/1996.

(Portaria CAT no 32/1996; Portaria CAT no 55/2009, art. 2o).

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Credenciamento voluntário

No credenciamento voluntário, para ter acesso o contribuinte deverá acessar o

sistema de credenciamento disponível na Internet, no site

www.fazenda.sp.gov.br/cte - opção “Credenciamento”.

O contribuinte credenciado voluntariamente poderá, a qualquer tempo, solicitar o

credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em

território paulista.

A Diretoria Executiva da Administração Tributária (Deat) publicará Comunicado de

Credenciamento Voluntário, relacionando todos os estabelecimentos credenciados

no mês anterior.

(Portaria CAT no 55/2009, art. 3o)

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Credenciamento de ofício

Na hipótese de credenciamento de ofício, a Diretoria Executiva da

Administração Tributária (Deat) expedirá o Ato de Credenciamento e

Obrigatoriedade de Emissão de CT-e, que conterá:

a) a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir CT-e;

b) a data a partir da qual deverão ser emitidos CT-e.

(Portaria CAT no 55/2009, art. 4o)

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Descredenciamento

O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para

emissão de CT-e, desde que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito à

obrigatoriedade de emissão desse documento fiscal.

Nessa hipótese, o descredenciamento poderá ser solicitado mediante funcionalidade

de descredenciamento disponível no sistema do CT-e.

A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a publicação do

respectivo ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

(Portaria CAT no 55/2009, art. 5o)

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Envia

CT-e

Secretaria Fazenda

Validação Recepção:

• Situação cadastral

• Credenciamento

•Assinatura Digital/integridade

• Esquema XML

• Numeração

Validação

Destinatário

A SEFAZ procederá à validação do CT-e

recebida.

Modelo Operacional – CT-e

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Situação cadastral do emitente

Integridade do arquivo digital do CT-e

Assinatura digital – para garantir a autoria da CT-e e sua integridade

Formato de campos (leiaute) – para garantir que não ocorram erros de preenchimento dos campos do CT-e (por exemplo, um campo valor preenchido com letras)

Numeração do CT-e – para garantir que a mesma CT-e não seja recebida mais do que uma vez

Emitente autorizado – se a empresa emitente da CT-e está credenciada e autorizada a emitir CT-e na Secretaria da Fazenda

Modelo Operacional – CT-e

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Devolve

Autorização

de Uso CT-e

Envia

CT-e

Secretaria Fazenda

Validação

Validação Recepção:

• Situação cadastral

• Credenciamento

•Assinatura Digital/integridade

• Esquema XML

• Numeração

Se a análise for

positiva, autorizará

o uso de NF-e Destinatário

O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar

"download" do arquivo do CT-e e Autorização de Uso ao

tomador do serviço (Port. CAT nº 55/09 – Art. 17, § 6º)

Modelo Operacional – CT-e

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• Denegação da Autorização de Uso do CT-e

1 - devido a irregularidade cadastral do emitente 2 - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da

Fazenda para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”;

3 - não será possível sanar a irregularidade, ou seja, o CT-e

denegado não poderá mais ser utilizado, cancelado ou inutilizado;

Modelo Operacional – CT-e

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• Rejeição do arquivo do CT-e devido à: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e.

Modelo Operacional – CT-e

55

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Requisitos:

a) não tenha iniciado a prestação do serviço;

b) tenha decorrido período máximo de 7 (sete) dias desde a

concessão da respectiva Autorização de Uso do CT-e;

c) não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e

relativa ao CT-e que se pretenda cancelar.

Leiaute – Manual de integração

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Cancelamento do CT-e

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CT-e - Carta de Correção

Ajuste SINIEF nº 7, de 21.03.2014 - DOU de 26.03.2014 Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte: AJUSTE Cláusula segunda Ficam acrescidos os §§ 7º e 8º à cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 09/2007, com a seguinte redação: "§ 7º O arquivo eletrônico da CC -e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. § 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

58

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Inutilização de Número do CT-e

Prazo – até o 10º dia do mês subsequente ao evento

Leiaute – Manual de integração

Pedido de Inutilização deve conter;

Série da NF-e;

Número da NF-e inicial e Final a ser inutilizada;

Justificativa do pedido de inutilização;

A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda

não tenha sido utilizada em nenhuma NF-e (autorizada,

cancelada ou denegada). 59

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“Manifesto Eletrônico de

Documentos Fiscais”

https://www.fazenda.sp.gov.br/mdfe/

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• Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

• 10/12/2010 - Ajuste SINIEF 21/2010 (ATUALIZADO) Institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e (ATUALIZADO)

• 10/09/2012 - Ato Cotepe 38/2012 Dispõe sobre as especificações técnicas do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do MDF-e e DAMDFE, dos Pedidos de Concessão de Uso e Registro de Eventos, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 21/10

• Manual de Orientações do Contribuinte, versão 1.00 de 29/08/2012 (PDF) Define as especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre Ambiente Autorizador e os sistemas de informações das empresas emissoras de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

• 10/10/2013 - Portaria CAT 102/2013 Dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências.

MDF-e - Legislação

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• Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador.

MDF-e - Conceito

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Portaria CAT Nº 102/2013

Dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais -

MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais

- DAMDFE e dá outras providências.

Art. 1º A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e,

modelo 58, de que trata o inciso X do artigo 212-O do RICMS, bem como a

emissão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos

Fiscais - DAMDFE deverão obedecer às disposições desta portaria (Ajuste

SINIEF-21/2010, cláusulas primeira e segunda).

Parágrafo único. Considera-se MDF-e o documento emitido e armazenado

eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda como

emitente de NF-e ou de CT-e, de existência apenas digital, cuja validade

jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de

Uso concedida pela Secretaria da Fazenda.

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Portaria CAT Nº 102/2013

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO MDF-e

Art. 2º O MDF-e deverá ser emitido (Ajuste SINIEF-21/2010, cláusula terceira):

I - por contribuinte:

a) emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no

transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, assim

entendida a que corresponde a mais de um CT-e;

b) emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, no transporte

interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e,

realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das

Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo

de cargas;

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Portaria CAT Nº 102/2013

c) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos

acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou

arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou

mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

d) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou

gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do

veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo

contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação

de transportador autônomo de cargas;

II - também quando ocorrer qualquer alteração durante o percurso

relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo,

redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de

contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção

imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto no inciso I.

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Portaria CAT Nº 102/2013

Parágrafo único. Na hipótese de a carga transportada ser destinada a mais de

uma unidade federada, deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas

forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os

documentos destinados a cada uma delas.

Art. 3º Os contribuintes deverão emitir Manifesto Eletrônico de Documentos

Fiscais - MDF-e, modelo 58, conforme o cronograma previsto nos parágrafos a

seguir (Ajuste SINIEF 21/2010, cláusula décima sétima).

§ 1º Na hipótese de contribuinte emitente do CT-e, a partir de:

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Na hipótese de contribuinte emitente do CT-e, a partir de:

02.01.2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:

a) rodoviário, e estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/2009

b) aéreo;

c) ferroviário;

01.07.2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:

a) aquaviário;

b) rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/2009, e

não forem optantes pelo regime do Simples Nacional;

01.10.2014, quando prestarem serviço de transporte:

a) interestadual rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria

CAT- 55/2009, e forem optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) intermunicipal.

Portaria CAT Nº 102/2013

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Na hipótese de contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo

55, no transporte:

1. interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e,

realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das

Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo

de cargas, a partir de:

03.02.2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples

Nacional;

01.10.2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;

Portaria CAT Nº 102/2013

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• As empresas interessadas em emitir MDF-e deverão, em resumo:

• Estar credenciada para emitir CT-e ou NF-e (apenas carga própria) junto à Secretaria da Fazenda do Estado em que está estabelecida. O credenciamento em uma Unidade da Federação não credencia a empresa perante as demais Unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir MDF-e;

• Possuir certificado digital (emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR) contendo o CNPJ da empresa;

• Possuir acesso à internet;

• Adaptar o seu sistema de faturamento para emitir o MDF-e;

• Testar seus sistemas em ambiente de homologação no Ambiente Autorizador do MDF-e.

MDF-e -Requisitos Uso

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Numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série,

limitada a 999, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

Utilizar “ software” desenvolvido ou adquirido pelo mesmo ou disponibilizado

pela Secretaria da Fazenda no site: www.fazenda.sp.gov.br/mdfe;

Adotando séries distintas, mediante lavratura no termo no Livro de Uso de

Documentos e Termos de Ocorrência- RUDFTO, modelo 6, designadas por

algarismo, em ordem crescente de 1 a 999.

MDF-e -Modelo Operacional

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TRANSMISSÃO DA MDF-e

A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via internet, mediante utilização do “software” proprio ou disponibilizado pela sefaz. Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso do MDF-e. Considera-se emitido o MDF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do MDF-e pela Secretaria da Fazenda . A Autorização de Uso do MDF-e não implica a validação das informações constantes no MDF-e.

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ANÁLISE DE TRANSMISSÃO DO MDF-e

Antes de conceder a Autorização de Uso do MDF-e, a

Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo :

I - a situação cadastral do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato

COTEPE;

V - a numeração e série do documento.

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ANÁLISE DE TRANSMISSÃO DO MDF-e

Após a análise a que se refere o artigo 8º, a Secretaria da Fazenda comunicará o

emitente (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula oitava):

I - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e;

II - da rejeição do arquivo do MDF-e devido à:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade cadastral do emitente do MDF-e.

§ 1° - Na hipótese de ser concedida a Autorização de Uso do MDF-e:

1 - será disponibilizado ao emitente protocolo, contendo a chave de acesso, o

número do protocolo, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da

solicitação da Autorização de Uso do MDF-e;

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DAMDFE- Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de

Documentos Fiscais

Para acompanhar a carga durante o transporte deverá ser emitido o DAMDFE, que : I - deverá: a) ter o leiaute estabelecido em Ato COTEPE; b) ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm); c) conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE; II - poderá: a) ser impresso em 1 (uma) via; b) conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo, inclusive do código de barras por leitor óptico. § 1° - O DAMDFE somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e ou na hipótese prevista no inciso II do artigo 15.

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CANCELAMENTO DO MDF-e

O cancelamento do MDF-e poderá ser solicitado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda quando, observadas as demais normas pertinentes, cumulativamente : I - não tenha iniciado o transporte dos bens e mercadorias; II - não tenha decorrido período de 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do MDF-e. O Pedido de Cancelamento de MDF-e e a comunicação de Encerramento de MDF-e deverão: I - observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE; II - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; III - ser enviados via internet, mediante utilização do “software” indicado no item 1 do § 1º do artigo 5º. Parágrafo único - Sobre o Pedido de Cancelamento de MDFe, o contribuinte será comunicado pela Secretaria da Fazenda mediante: 1 - mensagem de erro, no caso de indeferimento do pedido; 2 - protocolo, no caso de deferimento do pedido, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda e o número do protocolo.

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Ajuste SINIEF nº 6, de 21.03.2014 - DOU de 26.03.2014 Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte: AJUSTE Cláusula primeira O § 1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 21/2010, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.". Cláusula segunda Fica acrescentado o § 6º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010 com a seguinte redação: "§ 6º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.".

MDF-e - Subcontratação

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• Envio da NFe e retorno indicando que há problema no esquema XML

• A NFe enviada não é gravada na base de dados da SEFAZ

• Necessidade de corrigir o arquivo, podendo reenviá-lo ou inutilizar a

numeração.

•Art. 13, § 3º, “1 “ da Portaria CAT 162/2008.

Rejeição

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• Ocorre quando há problema com o a inscrição do emitente ou do

destinatário.

• NFe é gravada na base de dados da SEFAZ

• Não há autorização de uso da NFe (não pode circular a mercadoria)

•Art. 13, II , § 2º , “1”, da Portaria CAT 162/2008.

Denegação

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Uma NF-e somente pode ser cancelada se:

• For Autorizado seu uso

• Não houver circulação da mercadoria

• O contribuinte deve solicitar o Cancelamento enviando Pedido de

Cancelamento a SEFAZ, através de arquivo XML

Solicitação em até 24 hs da autorização

Art. 18, I,§ 2º da Portaria CAT 162/2008.

Cancelamento

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. Quais são as condições e prazos para o cancelamento de

uma NF-e? • Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo

Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador,

ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O

prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo é de 24 horas a partir

da autorização de uso.

• Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um

arquivo XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de

mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout

do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do

Contribuinte, disponível na seção Downloads.

• Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de

Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos via sistema até

480 horas( 20 dias) da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso o emitente

fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do

ICMS.

Cancelamento

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Inutilização de Número de NF- e

• O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de

Número da NF- e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a

inutilização de números de NF- e não utilizados, na eventualidade de

quebra de sequência da numeração da NF- e;

• Pedido de Inutilização deve conter:

• Série da NF- e;

• Número da NF- e inicial e Final a ser inutilizada;

• Justificativa do pedido de inutilização;

• Art. 18, II, da Portaria CAT 162/2008.

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. Quais são as condições e prazos para o cancelamento de

uma NF-e? • Após este prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, a NF-e pode ser cancelada

somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação. O pedido deve ser acompanhado da:

1. chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;

2. folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação

ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital);

3. comprovação de que a operação não ocorreu:

4. declaração firmada pelo representante legal e os motivos que impediram o cancelamento

tempestivo da NF-e.

A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o

cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias.

• O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da

Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal

Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br)

Cancelamento APÓS PRAZO 480 horas

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Nota Fiscal Eletrônica – Modalidades de Contingência

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86

Conceito de Contingência para a NF- e

• A contingência é apenas de comunicação ou de autorização de uso da

NF-e e não de emissão!

• A decisão pela entrada em contingência é exclusiva do contribuinte

emitente;

• Não existe alternativa de contingência para o caso de não conseguir

emitir NF-e (exemplo: falta de energia);

• Contingência pode ocorrer devido problemas técnicos:

• Sistema emissão NF-e contribuinte;

• Sistema autorização da Sefaz;

• Comunicação (Internet);

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Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível

transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à

solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá

operar em contingência, hipótese em que deverá ser gerado

outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e

adotada uma das providências a seguir apresentadas.

Portaria CAT 162/2008 Art. 20.

Nota Fiscal Eletrônica – Modalidades de

Contingência

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Disponibilidade Serviço Autorização NF- e

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89

Disponibilidade Serviço Autorização NF- e

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Modalidades de Contingência

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Normal

• É o procedimento padrão de emissão da NF-e com

transmissão da NF-e para a Secretaria de Fazenda de origem

do emissor para obter a autorização de uso, o DANFE será

impresso em papel comum após o recebimento da autorização

de uso da NF-e;

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Normal

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FS Contingência com uso do Formulário de Segurança

• É a alternativa mais simples para a situação em que exista algum impedimento para obtenção da autorização de uso da NF-e, como por exemplo, um problema no acesso à internet ou a indisponibilidade da SEFAZ de origem do emissor.

• Neste caso, o emissor pode optar pela emissão da NF-e em contingência com a impressão do DANFE em Formulário de Segurança. O envio das NF-e emitidas nesta situação para SEFAZ de origem será realizado quando cessarem os problemas técnicos que impediam a sua transmissão.

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• Somente as empresas que possuam estoque de Formulário de Segurança poderão utilizar este impresso fiscal para a emissão do DANFE, pois o Convênio ICMS 110/08 criou o impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar do Documento Fiscal eletrônico – FS-DA, não sendo mais possível a aquisição do Formulário de Segurança – FS para impressão do DANFE, a partir de 1º de agosto de 2009;

FS Contingência com uso do Formulário de Segurança

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Formulário de Segurança- FS

Poderão ser utilizados

somente os estoques de

formulários de segurança

adquiridos até

31/12/2010 – Ajuste

SINIEF 09/2010.

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FS-DA - Contingência com uso do Formulário de Segurança para

impressão de documento Auxiliar do Documento Fiscal Eletrônico

• É um modelo operacional similar ao modelo operacional da contingência com uso de Formulário de Segurança – FS, A única diferença é a substituição do FS pelo FS-DA. O FS-DA foi criado para aumentar a capilaridade dos pontos de venda do Formulário de segurança com a criação da figura do estabelecimento distribuidor do FS-DA que poderá adquirir FS-DA dos fabricantes para distribuir para os emissores de NF-e de sua região;

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97

Formulário de Segurança - FSDA

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FS-DA - Contingência com uso do Formulário de Segurança para

impressão de documento Auxiliar do Documento Fiscal eletrônico

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Emissão em Contingência – FS-DA

Ao adotar este modelo de contingência o contribuinte deverá:

Alterar o campo tpEmis do xml para “5”;

Informar em campos específicos da NF-e o motivo de

entrada em contingência com data, hora com minutos e

segundos do seu início, que devem ser impressas no DANFE;

Regerar o XML da NF-e;

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Emissão em Contingência – FS-DA

No sistema emissor da SEFAZ:

Selecionar a “Forma de emissão” Contingência FS-DA;

Informar a data e hora da entrada em contingência;

Mencionar o motivo da entrada em contingência;

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Emissão em Contingência – FS-DA

Imprimir o DANFE em pelo menos duas vias do FS-DA

constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência -

impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a

seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e

deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo

estabelecido na legislação tributária para a guarda de

documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente

pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a

guarda dos documentos fiscais.

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Emissão em Contingência – FS-DA

Transmitir as NF-e imediatamente após a cessação dos

problemas técnicos que impediam a transmissão da NF-e,

observando o prazo limite de transmissão na legislação Até

7(sete) dias a contar da emissão em contingência

Portaria CAT 162/2008 Art. 26, Parágrafo Único.

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Emissão em Contingência – FS-DA

Aquisição de FS-DA - Portaria CAT 183/2010:

Aquisição por meio de Pedido para Aquisição de Formulário de

Segurança - Sistema PAFS, por meio da opção “FS-DA”,

disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe,

onde o contribuinte deverá:

Informar o fornecedor e a quantidade de FS-DA

que pretende adquirir;

Fazer o pedido de aquisição de FS-DA.

Aquisição de

FS-DA -

Portaria CAT

183/2010:

Aquisição

por meio de

Pedido para

Aquisição de

Formulário de

Segurança -

Sistema PAFS,

por meio da

opção “FS-

DA”, disponível

no endereço

eletrônico

www.fazenda.s

p.gov.br/nfe,

onde o

contribuinte

deverá:

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Emissão em Contingência – FS-DA

O estabelecimento do contribuinte credenciado a emitir

documento fiscal eletrônico que optar pela utilização de FS-DA

deverá:

Antes de cada aquisição, informar, por meio do Sistema PAFS,

a faixa de numeração de FS-DA que foi utilizada mensalmente;

Adquiri-lo junto a fabricante ou distribuidor credenciados pela

Secretaria da Fazenda.

Portaria CAT 183/2010 Art. 11

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Emissão em Contingência – FS-DA

O contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico poderá utilizar

FS-DA em todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, desde

que, previamente à transferência dos formulários, por meio do Sistema PAFS,

indique:

Os estabelecimentos envolvidos na transferência de FS-DA;

A numeração e série dos FS-DA transferidos.

Portaria CAT 183/2010 Art. 12

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Emissão em Contingência- FS-DA

Registro de Contingência

Não é mais necessário efetuar termo no livro Modelo 6 –

RUDFTO de entrada em contingência. As seguintes

informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser

impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

Portaria CAT 162/2008 Art. 24

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SCAN – Sistema de Contingência do Ambiente Nacional

• É a alternativa de emissão da NF-e em contingência com transmissão da NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN), nesta modalidade de contingência o DANFE pode ser impresso em papel comum e não existe necessidade de transmissão da NF-e para SEFAZ de origem quando cessarem os problemas técnicos que impediam a transmissão. Além do uso de série específica reservada para o SCAN (série 900-999), o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional depende de ativação da SEFAZ de origem, o que significa dizer que o SCAN só entra em operação quando a SEFAZ de origem estiver com problemas técnicos que impossibilitam a recepção da NF-e;

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SCAN – Sistema de Contingência do Ambiente Nacional

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Emissão em Contingência - SCAN

SCAN – Sistema de Contingência do Ambiente Nacional

Administrado pela Receita Federal do Brasil;

Contingência habilitada somente pela SEFAZ da UF

interessada;

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Emissão em Contingência - SCAN

SCAN – Sistema de Contingência do Ambiente Nacional

O contribuinte, ao identificar que o SCAN foi habilitado deverá:

Gerar novo arquivo XML da NF-e com o campo tpEmis alterado para

“3”;

Alterar a série da NF-e para a faixa de uso exclusivo do SCAN

(900 a 999), a alteração da série implica na adoção da numeração

em uso da série escolhida o que implica na alteração do número da

NF-e também;

Transmitir a NF-e para o SCAN para obtenção da autorização de

uso;

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Emissão em Contingência - SCAN

No sistema emissor da SEFAZ:

Selecionar a “Forma de emissão” Contingência SCAN;

Informar a data e hora da entrada em contingência;

Mencionar o motivo da entrada em contingência;

Alterar série e numeração da NF-e.

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Nota Técnica 2013/007 Apresenta o novo ambiente de

autorização de

contingência do Sistema NF-e e disciplina a sua forma de uso

pelas empresas:

“SVC - SEFAZ VIRTUAL DE CONTINGÊNCIA”

Esta Nota Técnica tem como objetivo a apresentação do novo ambiente de autorização em contingência do Sistema NF-e denominado “SVC - SEFAZ VIRTUAL DE CONTINGÊNCIA”, disciplinando a forma de uso deste ambiente pelas empresas, de acordo com o disposto no Convênio ICMS 32/2012 de 30/03/2012 e Ato COTEPE ICMS 39/2012 de 4/09/2012.

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Esta alternativa de emissão da NF-e em contingência, com transmissão da NF-e para a SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), permite a impressão do DANFE em papel comum e não existe a necessidade de transmissão da NF-e para SEFAZ de origem quando cessarem os problemas técnicos que impediam o uso do ambiente de autorização normal da circunscrição do contribuinte. Diferentemente do SCAN - Sistema de Contingência do Ambiente Nacional, esta modalidade de contingência não obriga o uso de série específica na NF-e (série 900-999), o que facilitará o uso dessa modalidade de contingência por parte das empresas. A contingência do Serviço de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) conviverá, por um breve período de tempo, com esta nova modalidade, sendo desativada assim que as empresas migrarem para o uso da SVC.

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Sobre o Prazo de Implantação Os prazos previstos são: · Ambiente de Homologação: 01/12/2013; · Ambiente de Produção: 03/01/2014; · Desativação do ambiente SCAN: até 30/06/2014.

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DPEC – Declaração Prévia de Emissão em Contingência

• É alternativa de emissão de NF-e em contingência com o

registro prévio do resumo das NF-e emitidas. O registro prévio

das NF-e permite a impressão do DANFE em papel comum.

• A validade do DANFE está condicionada à posterior

transmissão da NF-e para a SEFAZ de Origem.

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DPEC – Declaração Prévia de Emissão em Contingência

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DPEC – Declaração Prévia de Emissão em Contingência

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Emissão em Contingência - DPEC

DPEC – Declaração Prévia de Emissão em Contingência

Dispensa o uso de Formulário de Segurança;

Arquivo XML com apenas informações inerentes a:

Chave de acesso;

CNPJ ou CPF do destinatário;

UF de localização do destinatário;

Valor Total da NF-e;

Valor Total do ICMS;

Valor Total do ICMS retido por Substituição Tributária;

Outras informações de controle como o CNPJ, a IE e a UF

do contribuinte emissor;

Assinatura do arquivo com o certificado digital.

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Emissão em Contingência - DPEC

DPEC – Declaração Prévia de Emissão em Contingência

Ao optar pela DPEC o contribuinte deverá:

Alterar o tpEmis das NF-e que deseja emitir para “4”;

Informar o motivo de entrada em contingência na NF-e com

data, hora com minutos e segundos do seu início, que devem ser

impressas no DANFE;

Regerar a NF-e ou os lotes de NF-e;

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Emissão em Contingência - DPEC

No sistema emissor da SEFAZ:

Selecionar a “Forma de emissão” Contingência DPEC;

Informar a data e hora da entrada em contingência;

Mencionar o motivo da entrada em contingência;

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Emissão em Contingência - DPEC

Gerar o arquivo XML de Declaração Prévia de Emissão em

Contingência – DPEC;

Enviar o arquivo XML da DPEC para a Receita Federal do

Brasil via Web Service ou via upload através de página WEB do

Portal Nacional da NF-e

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Emissão em Contingência - DPEC

Imprimir os DANFEs das NF-e que constam da DPEC enviado ao SCE em

papel comum, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em

contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do

Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:

Uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser

mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na

legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

Outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo

prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

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Emissão em Contingência - DPEC

Adotar as seguintes providências, após a cessação dos

problemas técnicos que impediam a transmissão da NF-e para UF

de origem:

Transmitir as NF-e emitidas em Contingência

Eletrônica para a SEFAZ de origem, observando o

prazo limite de transmissão na legislação;

Tratar as NF-e transmitidas por ocasião da ocorrência

dos problemas técnicos que estão pendentes de

retorno;

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Já está disponível para download no site da NF-e ambiente nacional a Nota

Técnica 2014/001 contendo as especificações técnicas para a implantação do

conceito de Evento Prévio de Emissão em Contingência, que substituirá a

Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC), trazendo diversas

vantagens para o processo de controle e conciliação entre o arquivo emitido

em contingência e sua respectiva NF-e posteriormente autorizada.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

Ambiente de Homologação (ambiente de testes das empresas): 30/06/2014; Ambiente de Produção: 04/08/2014; Desativação do processo de autorização de DPEC antigo: 01/12/2014.

EPEC

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MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO

• MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO DA NF-E COMEÇA A VIGORAR EM MARÇO DE 2013

• • A partir de 1º de março/2013 começa a vigorar a manifestação

do destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), inicialmente para distribuidores de combustíveis.

• A partir de 1º de julho/2013 , a obrigatoriedade atingirá os postos de combustíveis e transportadores, além dos revendedores retalhistas (TRR) e estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, a partir de 01-07-2014, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria

• A vigência da manifestação do destinatário da NF-e está prevista no Ajuste Sinief 17/2012 . O início da obrigatoriedade para outros setores ainda não foi definido

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MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO

• - Ciência da operação: Recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não há elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

• - Confirmação da operação: Manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

• - Operação não realizada: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não foi efetivada;

• - Desconhecimento da operação: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

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Ajuste SINIEF 07/2012 – Registro de Saída

“Cláusula décima terceira-A As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída. § 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”. § 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

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Ajuste SINIEF 07/2012 – Registro de saída

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. § 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava. § 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.”.

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“Cláusula décima quinta-A A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e”. § 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são: I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima segunda; II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima quarta-A; III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima sétima-C; “IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;”. V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

Ajuste SINIEF 05/2012 e 07/2012 –Eventos da NF-e

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VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou; VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada. VIII – Registro de Saída, conforme disposto na cláusula décima terceira-A; IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e; X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI.”.

Ajuste SINIEF 05/2012 e 07/2012

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• § 2º Os eventos serão registrados por:

• I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na

NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do

Contribuinte;

• II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e

procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

• § 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá

transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os

destinatários especificados na cláusula oitava.

• § 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima quinta, conjuntamente

com a NF-e a que se referem.”

Ajuste SINIEF 05/2012 e 07/2012

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Ajuste SINIEF 05/2012 e 07/2012

• “Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na operação ou

prestação poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à

confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro

dos respectivos eventos definidos na cláusula décima quinta-A:

• I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-

e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

• II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver

mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da

Operação”;

• III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por

NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada”;

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Ajuste SINIEF 05/2012 e 07/2012

• “Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na operação ou

prestação poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à

confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro

dos respectivos eventos definidos na cláusula décima quinta-A:

• I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-

e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

• II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver

mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da

Operação”;

• III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por

NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada”;

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Ajuste SINIEF 05/2012 e 07/2012

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Ajuste SINIEF 05/2012 e 07/2012

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Ajuste SINIEF 05/2012 e 07/2012

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Ajuste SINIEF 05/2012 e 07/2012

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Ajuste SINIEF 05/2012 e 07/2012

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CT-E Nos termos da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 09/07:

Cláusula décima terceira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o interessado deverá imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança nos termos da cláusula vigésima, consignando no campo observações a expressão “DACTE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”, em no mínimo três vias, tendo as vias as seguintes finalidades: I - acompanhar a carga, que poderá servir como comprovante de entrega; II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; III - ser entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la em arquivo pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

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§ 1º O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos

problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso do CT-e.

§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do §1º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o

contribuinte deverá:

I - regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a

rejeição;

II - solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE

impresso nos termos da alínea “c”.

§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação

tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos da

alínea “d” do §2º.

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§ 4º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento do DACTE impresso em

contingência o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-

e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 5º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e

Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência,

número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu

término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período.

Page 148: Evento Especial da Área Fiscal 21 de maio de 2014netcpa.com.br/anexos/Fiscal/20.05.2014.Fiscal.e... · Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica; 1º obrigatoriedade •

DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS

MDF-e

Artigo 15 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do MDF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, devendo: I - gerar outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE; II - imprimir o DAMDFE em papel comum constando a expressão “Contingência”; III - transmitir o arquivo do MDF-e gerado conforme o inciso I após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, no prazo de 7 (sete) dias contados da impressão do DAMDFE em contingência. Parágrafo único - Na hipótese de rejeição do arquivo digital transmitido nos termos do inciso III, o contribuinte deverá: 1 - sanar a irregularidade; 2 - gerar novamente o arquivo do MDF-e, com o mesmo número e série, e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda.