relatório-títulos do tesouro-2005

67
R R E E P P Ú Ú B B L L I I C C A A D D E E A A N N G G O O L L A A M M I I N N I I S S T T É É R R I I O O D D A A S S F F I I N N A A N N Ç Ç A A S S D D I I R R E E C C Ç Ç Ã Ã O O N N A A C C I I O O N N A A L L D D O O T T E E S S O O U U R R O O R R e e l l a a t t ó ó r r i i o o TÍTULOS DO TESOURO TÍTULOS DO TESOURO 2005 2005 Luanda, 31 de Dezembro de 2005 Luanda, 31 de Dezembro de 2005

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Page 1: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

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TÍTULOS DO TESOUROTÍTULOS DO TESOURO

20052005

Luanda, 31 de Dezembro de 2005Luanda, 31 de Dezembro de 2005

Page 2: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

1

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

RelatórioRelatório

TÍTULOS DO TESOUROTÍTULOS DO TESOURO

20052005

Ministro das Finanças José Pedro de Morais Júnior

Vice-Ministros Eduardo Leopoldino Severim de Morais

Job Graça Arlindo Praia Sicato

Page 3: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

2

Mensagem do Ministro das Finanças

A emissão de títulos do Tesouro Nacional em 2005 deu seguimento à

política do Governo para a gestão da dívida pública directa, que prioriza a

regularização de dívidas com fornecedores remanescentes do período de

guerra.

Para além deste objectivo fundamental, a emissão de títulos deu

sustentação à estratégia de combate à inflação, garantindo a formação de

reservas para o fortalecimento das contas externas, o reforço patrimonial do

Banco Central e o financiamento de investimentos prioritários do Programa do

Governo.

No âmbito da regularização de dívidas, foram emitidas Obrigações do

Tesouro denominadas em moeda nacional, com prazos de 1 a 4 anos,

entregues a fornecedores do Estado por conversão de dívidas

contratualmente validadas.

Para a cobertura dos resultados de balanço do Banco Nacional de

Angola e do Banco de Comércio e Indústria, foram emitidas Obrigações com

prazo de 7 anos.

Pela primeira vez, foram emitidas Obrigações do Tesouro denominadas

em moeda externa, no montante de 200 milhões de dólares americanos, para

a captação de recursos reservados à renovação dos equipamentos do sector

de transporte aéreo nacional - um dos mais estratégicos programas do

Governo para a reintegração territorial e a reinserção económica e social de

numerosas camadas da população.

A colocação destas Obrigações ocorreu sem o oferecimento de

garantia colateral de qualquer natureza - sob condições de juros e de prazo

mais vantajosas do que as até então obtidas pela via dos contratos de

Page 4: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

3

financiamento externo garantidos com petróleo – mediante a sua subscrição

firme por um sindicato de bancos domiciliados no país, evidenciando a

vitalidade do sistema financeiro nacional e a sua confiança nos títulos do

Tesouro Nacional.

Trata-se de um acontecimento de grande significado para o nosso país,

uma vez que atesta o retorno da confiança dos mercados financeiros interno e

externo na gestão das contas fiscais e cambiais no novo cenário de

estabilidade e relançamento da economia emergente do acordo de paz de 4

de Abril de 2002.

No âmbito da emissão de Bilhetes do Tesouro, foram emitidos títulos

com prazos de 91 e 182 dias, com vistas a se avançar com o processo de

substituição gradual, no mercado financeiro, dos Títulos do Banco Central por

Bilhetes do Tesouro, a fim de se fazer reflectir no Orçamento Geral do Estado,

com maior transparência, o impacto fiscal das operações da política

monetária, tendo em conta os limites para a emissão e o pagamento do

serviço da dívida do Estado, bem como a previsão de recursos para a

constituição do fundo de regularização da dívida pública directa exigido pela

Lei n.º 16/02.

A criteriosa execução financeira da despesa orçamental tornou

desnecessário o uso dos recursos captados por via da emissão de Bilhetes do

Tesouro para cobrir défice em contas correntes. Tais recursos ficaram

acumulados na reserva financeira junto da Conta Única do Tesouro, para dar

suporte à política monetária e ao aumento de 2 mil milhões de dólares nas

Reservas Internacionais Líquidas do país.

Em síntese, o Ministério das Finanças conseguiu conduzir as operações

com os títulos do tesouro em 2005 em estreita sintonia com os objectivos do

Programa do Governo para a esfera macroeconómica e a gestão das

finanças públicas, garantindo:

Continuidade no processo de saneamento das contas públicas, pela

via de regularização de atrasados junto de fornecedores da ordem dos

Page 5: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

4

274 milhões de dólares e da recapitalização do Banco Central e do

Banco de Comércio e Indústria no montante de 80 milhões de dólares;

Financiamento em moeda externa, a baixo custo e sem a garantia de

petróleo, para a renovação da frota de aeronaves da transportadora

nacional;

Estabelecimento de uma sólida âncora fiscal, que garantiu o aumento

das reservas internacionais líquidas para 3,2 mil milhões de dólares e a

convergência da taxa nuclear da inflação para o objectivo de 15%

estabelecido na programação macroeconómica.

Luanda, 31 de Dezembro de 2005

JOSÉ PEDRO DE MORAIS JÚNIOR MINISTRO DAS FINANÇAS

Page 6: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

5

RESUMO

Título Página

Mensagem do Ministro das Finanças 2

Capítulo I – Emissões e Serviço

Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional 6

Obrigações do Tesouro em Moeda Externa 13

Bilhetes do Tesouro 15

Capítulo II – Base Legal e Características

Características das Obrigações do Tesouro 28

Características dos Bilhetes do Tesouro 29

Apêndice – Legislação 31

Gráficos e Tabelas

1 - Obrigações do Tesouro – MN - Emissões em 2005 6 e 7

2 – Obrigações do Tesouro – MN - Serviço em 2005 8 e 9

3 – Obrigações do Tesouro – MN -Vencimentos 10

4 - Obrigações do Tesouro – MN -Rendimentos 12

5 – Obrigações do Tesouro – ME – Emissões 13 e 14

6 - Obrigações do Tesouro – ME – Serviço 15

7 - Bilhetes do Tesouro – Captação 16

8 - Bilhetes do Tesouro – Fluxos e existência 18 e 19

9 - Bilhetes do Tesouro – Fluxos por maturidade 20 e 21

10 - Bilhetes do Tesouro – Emissões em 2004 e 2005 22 e 23

11 – Bilhetes do Tesouro – Emissão e colocação 24

12 – Bilhetes do Tesouro – Desconto efectivo e rendimento real 25 e 26

Page 7: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

6

Capítulo I

EMISSÃO E SERVIÇO

Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional

1. A emissão de Obrigações do Tesouro (OT) denominadas em moeda nacional alcançou em 2005 um valor equivalente a USD 354.267.253,46, maioritariamente reservado à conversão de dívidas com fornecedores de bens e serviços (USD 274.273.242,39), em títulos com prazos de 1 a 4 anos.

2. O valor remanescente foi emitido com maturidade de 7 anos, para a cobertura de valores pendentes junto do Banco Nacional de Angola (USD 63.995.209,07) e do Banco de Comércio e Indústria (USD 15.998.802,00).

3. A maturidade das emissões, desde o seu início, levou em conta a capacidade de pagamento indicada pela projecção das contas fiscais, desagregando-se da seguinte forma:

34,2

80,9

75,75

39,9

53,09

79,77

55,4

72,89

96,88

75,5

64,85

21,85

50,7

0

125,5

79,99

0

20

40

60

80

100

120

140

Eq

uiv

alê

nc

ia U

S$

mil

es

1 ano 2 anos 3 anos 4 anos 5 anos 7 anos

Maturidade

Gráfico 1 Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional

Emissões

2003 2004 2005

Page 8: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

7

4. Mesmo sem ocorrer resgate dentro do próprio ano, o valor das OT emitidas em 2005 era, no final do ano, inferior ao respectivo valor de emissão, em decorrência da apreciação da taxa de câmbio ocorrida no último trimestre do ano, uma vez que o factor de actualização do valor nominal destes títulos é a variação da taxa de câmbio de referência do Banco Nacional de Angola para compra do dólar americano:

Tabela 1

Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional

Emissões em 2005

Valor em Kwanzas Maturidade Equivalência em

USD Na emissão Em 31-12-2005

1 ano

75.751.657,42

6.643.996.266,53

6.104.406.407,32

2 anos

79.779.573,45

7.066.602.145,73

6.428.993.845,53

3 anos

96.884.422,35

8.507.937.989,50

7.807.378.857,13

4 anos

21.857.589,17

1.828.544.262,77

1.761.382.019,96

7 anos

79.994.011,07

6.944.765.504,84

6.446.274.185,49

TOTAIS

354.267.253,46 30.931.846.169,37 28.548.435.315,43

5. O serviço da dívida em 2005 abrangeu maioritariamente o resgate de Obrigações com prazo de um ano – emitidas, portanto, em 2004 – no valor de USD 80,9 milhões, evidenciando o esforço do Governo em acelerar a regularização das dívidas de menor valor, conforme mostra o gráfico a seguir:

Page 9: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

8

13,83

39,93

53,75

10,14

80,9

91,04

3,370

3,37

27,34

120,83

148,17

0

20

40

60

80

100

120

140

160

US

$ m

ilh

õe

s

OT 2003 OT 2004 OT 2005 Total

Gráfico 2 - Obrigações do Tesouro - MN

Serviço da Dívida em 2005, por ano de emissão

Juros de cupão Resgate Total

6. Como resultado da emissão de USD 354.267.253,46 e do pagamento do serviço da dívida no montante de USD 148.177.717,17 – abrangendo o resgate de USD 120.834.444,29 e o pagamento de juros de cupão de USD 27.343.272,87 - a existência de Obrigações do Tesouro denominadas em moeda nacional evoluiu em 31.12.05 para o equivalente a USD 850.936.492,96, da seguinte forma:

Page 10: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

9

Tabela 2

Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional

Emissão, Serviço e Existência em 2005

Equivalência em USD

Mês Dia

EMISSÃO

RESGATE

EXISTÊNCIA

PAGAMENTO DE JUROS DE

CUPÃO

Jan 15 617.503.683,79

1.413.121,69

Fev 15 26.930.104,84

4.436.726,92

639.997.061,72

2.959.644,04

Mar 15 35.385.969,66

6.375.443,68

669.007.587,69

2.477.563,74

Abr 15 35.412.304,10

9.120.496,04

695.299.395,75

2.178.465,15

Mai 15 35.779.732,31

8.963.743,39

722.115.384,67

2.192.505,92

Jun 15 35.207.898,65

7.663.323,43

749.659.959,89

1.128.773,14

Jul 15 35.586.613,05

18.057.695,49

767.188.877,44

1.413.121,69

Ago 15 35.469.989,08

10.777.568,91

791.881.297,60

3.409.511,60

Set 15 35.350.857,06

12.209.778,23

815.022.376,43

3.057.774,26

Out 15 35.436.130,50

17.995.822,09

832.462.684,85

2.704.301,31

Nov 15 31.443.327,07

21.535.875,67

842.370.136,24

2.728.825,69

Dez 15 12.264.327,14

3.697.970,43

850.936.492,96

1.679.664,65

POSIÇÃO EM 31.12.05

354.267.253,46

120.834.444,29

850.936.492,96

27.343.272,87

Page 11: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

10

7. O perfil de resgate das Obrigações e do pagamento dos juros de cupão, até ao ano de 2012, mostra uma maior concentração de vencimentos nos próximos três anos, à volta de um valor médio anual de USD 250 milhões, a reflectir a prioridade do Governo em liquidar estes compromissos no menor espaço de tempo possível, mas sem romper os limites de segurança da execução do Orçamento Geral do Estado sob regras de responsabilidade fiscal:

32,2

184,2

216,4

25,2

228,1

253,3

16,3

211,2

227,5

8,87

21,830,7

8,2

125,5

133,8

3,2 3,22,6

79,9

82,5

0

50

100

150

200

250

300

Eq

uiv

alê

ncia

US

$ m

ilhõ

es

2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012

Gráfico 3 OBRIGAÇÕES DO TESOURO-MN Vencimentos

Juros de Cupão Principal Total

8. As Obrigações do Tesouro–2005 foram emitidas nas seguintes condições:

a) valor unitário equivalente à aplicação do coeficiente fixo de 1.254,02118 sobre a taxa de câmbio flutuante de referência das operações de compra do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Nacional de Angola;

Page 12: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

11

b) taxa de juro de cupão de 4% ao ano, calculada na base de 2% a cada semestre sobre o valor nominal actualizado, pagável semestralmente, no dia 15 do mês correspondente, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil;

c) prazos de resgate de 1 a 4 anos para os títulos entregues a credores do Estado e de 7 anos para os entregues ao Banco Nacional de Angola e ao Banco de Comércio e Indústria.

9. O rendimento nominal das Obrigações do Tesouro em 2005 foi negativo (-1,67%), por efeito da variação do seu valor nominal em -5,67% e do abono de juros de cupão de 4% anuais. A redução do valor nominal decorreu da apreciação da taxa de câmbio, que passou dos Kz 85,42869 em 31.12.04 para Kz 80,58446 em 31.12.05, segundo a cotação para a taxa de referência de compra do dólar americano pelo Banco Nacional de Angola.

10. Contudo, a actualização do valor nominal das Obrigações do Tesouro pela variação da taxa de câmbio mantém a capacidade financeira dos seus detentores para importar as mesmas quantidades de bens e serviços, de modo que a menor rendibilidade dos referidos papéis na comparação com a variação dos preços internos, demonstrada a seguir, não constitui um factor de redução da sua capacidade operacional:

Page 13: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

12

Tabela 3

Obrigações do Tesouro – Moeda Nacional

Rendimento Nominal e Real em 2005

Indicadores Rendimento

Anual

Rendimento anual medido em USD 4%

Variação da taxa de câmbio -5,67%

Juros de cupão 4%

Rendimento nominal em Kwanzas -1,67%

IPC Global 18,53%

IPC Nuclear 15,08%

Rendimento real em Kwanzas medido pelo IPC Global -20,2%

Rendimento real em Kwanzas medido pelo IPC Nuclear -16,75%

Page 14: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

13

11. Os rendimentos reais negativos em Kwanzas, resultantes da apreciação da taxa de câmbio, não trazem nenhum embaraço às novas emissões de Obrigações do Tesouro em 2006, uma vez que as emissões continuarão reservadas à regularização de dívidas com fornecedores contratualmente corrigidas pela variação da taxa de câmbio, garantindo portanto uma rendibilidade de 4% medida em dólares americanos.

12. Por outro lado, a taxa real negativa em Kwanzas favoreceu o resultado fiscal, liberando margem de superávit primário nas contas correntes do Tesouro para a cobertura do pagamento de outros compromissos com juros da dívida pública.

Obrigações do Tesouro em Moeda Externa

13. Para financiar a renovação dos equipamentos do sector de transporte aéreo nacional, foram emitidas Obrigações do Tesouro denominadas em moeda externa (OT-ME) no montante de USD 200 milhões, com vencimento de 12 a 78 meses, da seguinte forma:

28,5 28,5 28,528,5 28,5 28,5

19

1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 130 30 30 30 30 30

20

0

20

40

US

$

mil

es

12 24 36 48 60 72 78

Emissão

Desconto

Captação

Prazo - meses

Gráfico 5 Obrigações do Tesouro em Moeda Externa

Emissões

Emissão Desconto Captação

Page 15: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

14

Tabela 4

Obrigações do Tesouro – Moeda Externa

Emissão e Colocação Valores em USD

MATURIDADE (meses) VALOR

NOMINAL DESCONTO CAPTAÇÃO LÍQUIDA

12 30.000.000,00 1.500.000,00 28.500.000,00 24 30.000.000,00 1.500.000,00 28.500.000,00 36 30.000.000,00 1.500.000,00 28.500.000,00 48 30.000.000,00 1.500.000,00 28.500.000,00 60 30.000.000,00 1.500.000,00 28.500.000,00 72 30.000.000,00 1.500.000,00 28.500.000,00 78 20.000.000,00 1.000.000,00 19.000.000,00

TOTAIS 200.000.000,00 10.000.000,00 190.000.000,00

14. Os juros de cupão da OT-ME são pagáveis semestralmente, à taxa LIBOR/USD/6 meses, acrescida de basis-points (bps) variáveis em função da maturidade, tendo sido fixada em 4,56% a LIBOR a incidir no primeiro pagamento de juros de cupão, a ocorrer em 15.05.2006, conforme a tabela a seguir:

Tabela 5

Obrigações do Tesouro – Moeda Externa Juros de cupão

TAXA DE JUROS

MATURIDADE (meses)

LIBOR-USD 6 meses - %

MARGEM (bps)

TAXA GLOBAL - %

12 4,56 404 8,6 24 4,56 410 8,66 36 4,56 420 8,76 48 4,56 430 8,86 60 4,56 440 8,96 72 4,56 450 9,06 78 4,56 454 9,1

Page 16: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

15

15. Assumindo-se que a taxa LIBOR do primeiro período semestral mantenha-se constante, o serviço da dívida das OT-ME evoluirá da seguinte forma:

17.830

30.000

47.830

15.348

30.000

45.348

12.708

30.000

42.708

10.038

30.000

40.038

7.338

30.000

37.338

4.608

30.000

34.608

924

20.00020.924

0

5.000

10.000

15.000

20.000

25.000

30.000

35.000

40.000

45.000

50.000

US

$ m

ilh

are

s

2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012

Gráfico 6 OBRIGAÇÕES DO TESOURO - ME Serviço da Dívida

Juros de cupão Resgate Total

Bilhetes do Tesouro

16. As emissões de BT-2005 alcançaram um valor acumulado equivalente a USD 1.387.037.922,70, dos quais USD 240.853.037,92 emitidos com prazo de 91 dias e USD 1.146.184.884,78 com prazo de 182 dias, com taxas de juro prefixadas, a demonstrar a confiança do mercado na tendência de redução da inflação.

17. A emissão de Bilhetes do Tesouro foi conduzida pelo

Banco Central para objectivos da política monetária, crescendo substancialmente entre Junho e Outubro, para evitar efeitos inflacionistas do aumento das Reservas Internacionais Líquidas, que subiram dos USD 1.372,23 milhões em 31.12.2004 para USD 3.189,40 em 31.12.2005.

Page 17: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

16

18. A captação líquida por meio dos Bilhetes do Tesouro alcançou em 2005 o equivalente a USD 1.206.111.316,57, após o desconto em leilão de USD 180.926.606,12, tendo evoluído da seguinte forma, desde o início das emissões em Outubro de 2003:

0

2

4

6

8

10

12

14

16

Mil m

ilh

ões d

e K

wan

zas

Out-

03

Nov-

03

Dez

-03

Jan-0

4

Fev-0

4

Mar

-04

Abr-

04

Mai

-04

Jun-0

4

Jul-0

4

Ago-0

4

Set

-04

Out-

04

Nov-

04

Dez

-04

Jan-0

5

Fev-0

5

Mar

-05

Abr-

05

Mai

-05

Jun-0

5

Jul-0

5

Ago-0

5

Set

-05

Out-

05

Nov-

05

Dez

-05

Gráfico 7 - Bilhetes do Tesouro

Captação líquida

19. Do total emitido em 2005, foram resgatados no mesmo ano USD 557.738.675,67, restando para 2006 resgates equivalentes a USD 829.299.247,03, correspondentes a Kz 66.828.632.000,00.

20. Os descontos na colocação dos referidos títulos somaram

o equivalente a USD 180.926.606,12, dos quais a parcela de USD 72.483.602,68 foi paga ainda em 2005, na maturidade dos títulos, restando nas maturidades de 2006 juros a pagar de USD 108.443.003,44.

Page 18: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

17

21. A existência de Bilhetes do Tesouro em 31.12.05

expressava-se por Kz 66,8 mil milhões, em consonância com o limite estabelecido no OGE-2005 revisto, ligada integralmente à constituição da reserva financeira da Conta Única do Tesouro que deu suporte ao aumento das Reservas Internacionais Líquidas e ao fundo de regularização da dívida pública directa previsto na Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro.

22. Deste modo, a emissão de Bilhetes do Tesouro teve o

objectivo de fortalecer as bases para a execução da política monetária, em linha com o objectivo de substituir os Títulos do Banco Central por Bilhetes do Tesouro nas operações de mercado aberto, quer para se evitar a concessão de crédito do Banco Central ao Tesouro como para se evidenciar, atempadamente e com transparência, o impacto das operações da política monetária sobre o resultado fiscal do sector público consolidado (Tesouro + Banco Central).

23. Em 31.12.05 restavam em mercado cerca de Kz 28,7 mil

milhões em Títulos do Banco Central, podendo este stock crescer nos primeiros meses de 2006, enquanto não estiver definido o novo limite para a emissão de Bilhetes do Tesouro. Contudo, a emissão de Bilhetes do Tesouro poderá não ocorrer se não houver necessidade de financiamento de caixa à execução do OGE. Neste caso, a política monetária poderá recorrer à emissão de Títulos do Banco Central com o suporte das Obrigações do Tesouro de longo prazo recebidas pelo Banco Central para cobertura de resultados negativos em seu balanço.

24. Os fluxos globais das operações com Bilhetes do

Tesouro em 2005 são demonstrados no gráfico e na tabela a seguir:

Page 19: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

18

33,3

111,7

78,2

66,8

2005

Gráfico 8 - Bilhetes do Tesouro

Fluxos e Existência em 2005

(Kz mil milhões)

Stock anterior Emissões Resgates Existência

Page 20: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

19

25. A emissão de BT de 182 dias suplantou a de BT de 91 dias, evidenciando a confiança do mercado na tendência de estabilização dos preços. Os valores totais de emissão, captação e desconto de Bilhetes do Tesouro-2005, por maturidade, são demonstrados a seguir, no Gráfico 9:

Tabela 6 BILHETES DO TESOURO – FLUXOS EM 2005

(milhares de Kwanzas) Resgates

Posição Emissão de BT-2004 de BT 2005 Total

Existência

Dez/04 33.313.316

Jan - 7.484.101 - 7.484.101 25.829.215

Fev - 5.594.700 - 5.594.700 20.234.515

Mar 6.093.200 9.397.985 - 9.397.985 16.929.730

Abr 8.096.350 4.149.450 - 4.149.450 20.876.630

Mai 6.862.300 2.570.700 - 2.570.700 25.168.230

Jun 16.034.330 4.116.380 2.028.700 6.145.080 35.057.480

Jul 9.618.560 - 1.647.550 1.647.550 43.028.490

Ago 14.129.230 - 625.950 625.950 56.531.770

Set 17.792.540 - 7.539.400 7.539.400 66.784.910

Out 17.454.840 - 8.217.120 8.217.120 76.022.630

Nov 7.787.092 - 11.609.500 11.609.500 72.200.222

Dez 7.905.260 - 13.276.850 13.276.850 66.828.632

Total 111.773.702 33.313.316 44.945.070 78.258.386 66.828.632

Page 21: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

20

251,7

227,9

23,8

375,2

299,1

76,1

240,8

225,4

15,5

1.146,2

980,7

165,5

0

200

400

600

800

1000

1200

Eq

uiv

alê

nc

ia U

S$

mil

es

BT 91-2004 BT182-2004 BT 91-2005 BT 182-2005

Gráfico 9 - BILHETES DO TESOURO

Fluxos por maturidade

Emissão Captação Desconto

25.1 O impacto financeiro das operações com os Bilhetes do Tesouro no Serviço de Caixa do Tesouro Nacional evidencia uma captação líquida em 2005 equivalente a USD 1.206.111.316,57, contra um resgate total de USD 971.134.955,80, dos quais USD 145.689.489,48 correspondem aos juros descontados na colocação. Para além disto, remanesceu um stock de USD 829.299.247,03 a vencer no primeiro semestre de 2006, consoante mostra a tabela a seguir:

Page 22: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

21

Tabela 7

BT 2005 – Principais fluxos (por maturidade)

Kwanzas USD

(em 31/12/2005) 1.Emissão 111.773.702.000,00 1.387.037.922,70

BT 91 19.409.012.000,00 240.853.037,92

BT 182 92.364.690.000,00 1.146.184.884,78

2.Captação líquida 97.193.829.145,82 1.206.111.316,57

BT 91 18.162.467.969,72 225.384.248,65

BT 182 79.031.361.176,10 980.727.067,92

3.Desconto (1-2) 14.579.872.854,18 180.926.606,12 BT 91 1.246.544.030,28 15.468.789,27

BT 182 13.333.328.823,90 165.457.816,85

4.Resgate Total em 2005: 78.258.386.000,00 971.134.955,80

4.1 Resgate de BT-2005 44.945.070.000,00 557.738.675,67 Principal 39.104.018.019,20 485.255.072,99 BT 91 14.538.659.662,30 180.415.177,60

BT 182 24.565.358.356,90 304.839.895,40

Juros 5.841.051.980,80 72.483.602,68 BT 91 1.097.330.337,70 13.617.145,76

BT 182 4.743.721.643,10 58.866.456,92 4.2 Resgate de BT-2004 33.313.316.000,00 413.396.280,13 Principal 27.414.059.143,38 340.190.393,33

Juros 5.899.256.856,62 73.205.886,80

5.Stock no final de 2005 66.828.632.000,00 829.299.247,03

BT 91 3.773.022.000,00 46.820.714,56 Principal 3.623.808.307,42 44.969.071,05

Juros 149.213.692,58 1.851.643,51

BT 182 63.055.610.000,00 782.478.532,46 Principal 54.466.002.819,20 675.887.172,53

Juros 8.589.607.180,80 106.591.359,93

Page 23: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

22

26. A emissão de BT-2005 acentuou-se no segundo semestre,

reflectindo a sazonalidade da execução orçamental e a substituição dos Títulos do Banco Central no processo de esterilização prévia das receitas fiscais, tendo evoluído consoante mostram o Gráfico e a Tabela a seguir:

Gráfico 10

BILHETES DO TESOURO

Emissões 2004-2005

0

100

200

300

400

500

600

700

800

900

1000

Jan-0

4

Fev-0

4

Mar

-04

Abr-

04

Mai

-04

Jun-0

4

Jul-0

4

Ago-0

4

Set-0

4

Out-0

4

Nov-

04

Dez

-04

Jan-0

5

Fev-0

5

Mar

-05

Abr-

05

Mai

-05

Jun-0

5

Jul-0

5

Ago-0

5

Set-0

5

Out-0

5

Nov-

05

Dez

-05

Eq

uiv

alê

ncia

em

US

$ m

ilh

ões

Existência

Page 24: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

23

Tabela 8 BILHETES DO TESOURO - 2005

Evolução Mensal

Existência

Data Kwanzas Equivalência USD Taxa de Câmbio

Jan 25.829.215.000,00 296.968.905,04 86,97616

Fev 20.234.515.000,00 233.058.321,38 86,82168

Mar 16.929.730.000,00 194.825.521,93 86,89688

Abr 20.876.630.000,00 237.406.308,59 87,93629

Mai 25.168.230.000,00 283.570.417,28 88,75478

Jun 35.057.480.000,00 394.075.891,93 88,96124

Jul 43.028.490.000,00 483.424.355,42 89,00770

Ago 56.531.770.000,00 635.356.403,78 88,97647

Set 66.784.910.000,00 750.532.402,79 88,98338

Out 76.022.630.000,00 869.720.352,59 87,41043

Nov 72.200.222.000,00 896.162.870,77 80,56596

Dez 66.828.632.000,00 829.299.247,03 80,58446

Page 25: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

24

27. A comparação entre o valor total das emissões e o valor total de sua colocação no mercado primário por via de leilões, evidencia uma captação global com desconto nominal médio à taxa anual de 13% em 2005. Por outro lado, o valor total emitido em 2005 alcançou o dobro do emitido em 2004, evoluindo na forma mostrada no Gráfico a seguir:

Gráfico 11

BILHETES DO TESOURO

Emissão e Colocação

-10.000,00

10.000,00

30.000,00

50.000,00

70.000,00

90.000,00

110.000,00

Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez

Kz m

ilh

õe

s a

cu

mu

lad

os

Valor de emissão-BT 2004 Valor de colocação-BT 2004

Valor de emissão- BT 2005 Valor de colocação - BT 2005

Page 26: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

25

28. Por outro lado o desconto médio por maturidade foi de 6,42% nos Bilhetes de 91 dias e de 14,44% nos Bilhetes de 182 dias, correspondendo a taxas lineares de desconto mensal de 2,14% e 2,40%, respectivamente:

Tabela 9 BILHETES DO TESOURO

Desconto nominal por maturidade

Maturidade Emissão Colocação Desconto nominal

%

Desconto ao mês

%

91 dias 19.409.012.000,00 18.162.467.969,72 6,42 2,14

182 dias 92.364.690.000,00 79.031.361.176,10 14,44 2,41

29. As taxas médias efectivas dos Bilhetes do Tesouro em 2005 garantiram juros reais competitivos, uma vez que superaram com boa margem o índice de inflação.

Tabela 10 BILHETES DO TESOURO

Desconto efectivo por maturidade

Maturidade Emissão Colocação Desconto Efectivo

%

Taxa efectiva anual %

BT 91 19.409.012.000,00 18.162.467.969,72 6,86 27,45

BT 182 92.364.690.000,00 79.031.361.176,10 16,87 33,74

30. Comparado com o IPC Global, o ganho real dos aplicadores variou de 8,92% a.a. nos BT de 91 dias até aos 15,21% a.a. nos BT de 182 dias. Contudo, comparado com o IPC nuclear (que reflecte a inflação monetária) o ganho médio real elevou-se a 12,37% a.a. nos BT de 91 dias e a 18,66% a.a. nos BT de 182 dias, consoante mostram o Gráfico e a Tabela a seguir:

Page 27: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

26

27,45%

15,08%

12,37%

33,74%

15,08%

18,66%

0,00%

5,00%

10,00%

15,00%

20,00%

25,00%

30,00%

35,00%

% ao ano

BT 91 dias BT 182 dias

Gráfico 12

BILHETES DO TESOURO 2005

Desconto efectivo e rendimento real

Desconto efectivo IPC nuclear Rendimento real

Tabela 11 – BILHETES DO TESOURO

Rendimento Nominal, Efectivo e Real em 2005

Rendimento Nominal e Real em 2005

Indicadores BT 91 dias

BT 182 dias

Taxa de desconto nominal ao ano 25,68% 28,88%

Taxa de desconto efectiva linear ao ano 27,45% 33,74%

IPC Global 18,53% 18,53%

IPC Nuclear 15,08% 15,08%

Taxa real de juros (margem sobre o IPC Global) 8,92% 12,37%

Taxa real de juros (margem sobre o IPC Nuclear) 15,21% 18,66%

31. Tendo em conta que se manteve a tendência de descida

da inflação durante todo o ano de 2005, as taxas de desconto reduziram-se nos últimos meses do ano, fazendo antever para 2006 uma redução acentuada nas taxas médias nominal e efectiva.

Page 28: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

27

Capítulo II

BASE LEGAL E CARACTERÍSTICAS

Base Legal

32. A emissão de títulos do Tesouro Nacional fundamenta-se na Lei Quadro da Dívida Pública Directa (Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro), bem como nos Decretos n.° 51/03 e 52/03, de 8 de Julho, que regulamentaram, respectivamente, as Obrigações do Tesouro e os Bilhetes do Tesouro.

33. As características de cada emissão são estabelecidas em Decretos Executivos e Despachos do Ministro das Finanças publicados no Diário da República, consoante mostra o Apêndice deste Relatório.

34. De acordo com a legislação em vigor, os títulos do Tesouro têm as seguintes características:

a) gozam de garantia do pagamento integral do capital e dos juros, directamente junto das instituições financeiras e do Banco Nacional de Angola;

b) não são passíveis de confisco ou de qualquer outro acto de intervenção da administração do Estado;

c) podem ser subscritos por quaisquer pessoas singulares ou colectivas residentes no País ou no estrangeiro;

d) podem, nas condições complementares ou específicas que forem estabelecidas pelo Governo, ser utilizados como garantia de créditos bancários, no pagamento de obrigações fiscais e no pagamento das responsabilidades financeiras em processos de privatização ou outros;

Page 29: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

28

e) podem ser objecto de resgate antecipado, nas condições que vierem a ser determinadas, para cada emissão, pelo Ministro das Finanças.

35. Tendo em conta a maturidade definida na emissão, os títulos do Tesouro classificam-se como dívida pública flutuante (contraída para ser totalmente amortizada até ao final do exercício orçamental em que foi criada) ou como dívida pública fundada (contraída para ser amortizada em exercício orçamental futuro àquele em foi criada).

36. A emissão das Obrigações do Tesouro e dos Bilhetes do Tesouro efectua-se por meio da sua colocação no mercado primário – ou da sua entrega aos beneficiários, no caso de emissão especial de Obrigações do Tesouro para pagamento de dívidas - sem emissão física, através do Banco Nacional de Angola, que age em representação do Ministério das Finanças.

Características das Obrigações do Tesouro

37. Para as Obrigações do Tesouro (OT) foram estabelecidas no respectivo decreto regulamentador as seguintes características e condições específicas:

a) o valor nominal da OT, as taxas de juro de cupão e o prazo de resgate - que deverá ser de 1 a 30 anos, sempre múltiplo de 6 meses - são definidos por decreto executivo do Ministro das Finanças;

b) os juros de cupão são pagáveis semestralmente, no dia 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil;

c) o resgate é efectuado pelo valor ao par, acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer no dia 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte quando aquele não seja útil;

d) os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes;

Page 30: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

29

e) a OT pode ser transaccionada em mercado secundário mediante registo de alteração de titularidade.

38. A emissão de Obrigações do Tesouro pode financiar quer a execução orçamental de programas de investimento como a regularização, por conversão, de pagamentos em atraso remanescentes de exercícios orçamentais passados, na forma da lei.

Características dos Bilhetes do Tesouro

39. Para os Bilhetes do Tesouro, o decreto regulamentador autoriza as seguintes características e condições:

a) prazos de resgate de 28, 63, 91, 182 e 364 dias;

b) montante máximo em circulação a fixar por Despacho do Ministro das Finanças, tendo em conta o montante em circulação em 31 de Dezembro do ano anterior e o limite máximo anual de financiamento interno inscrito na Lei do Orçamento Geral do Estado;

c) colocação no mercado primário pelo valor facial descontado do montante correspondente aos juros, devendo na data de vencimento ocorrer o resgate pelo valor nominal;

d) os juros correspondentes a cada emissão serão contabilizados na respectiva data de vencimento, quando esta ocorrer dentro do mesmo exercício orçamental, ou, caso contrário, no seu último dia útil, pelo valor de compromisso;

e) os Bilhetes do Tesouro podem ser transaccionados em mercado secundário mediante registo de alteração de titularidade.

40. A emissão de Bilhetes do Tesouro destina-se a financiar o fluxo de caixa do Tesouro durante a execução orçamental.

Page 31: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

30

Texto e Compilação:

Direcção Nacional do Tesouro

Leonel Felisberto da Silva Director Nacional do Tesouro

Maria do Carmo Corte Real Bernardo

Chefe do Departamento da Dívida Pública

Armando Manuel Chefe do Departamento de Tesouraria

Assessoria técnica:

Miguel Salomão Júnior Luís Miguel Martins Fernandes

Consultores

Fontes dos Gráficos e Tabelas:

Sistema de Gestão da Dívida Pública (SGDP) Séries Temporais (www.minfin.gv.ao)

Page 32: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

31

Apêndice

LEGISLAÇÃO

Documento Diploma 1 Lei 16/02, de 5 de Dezembro (Lei Quadro da Dívida

Pública Directa).

2 Decreto n.° 51/03, de 8 de Julho (regulamenta as Obrigações doTesouro denominadas em moeda nacional).

3 Decreto n.° 52/03, de 8 de Julho (regulamenta os

Bilhetes do Tesouro).

4 Decreto n.º 77/05, de 12 de Outubro (regulamenta as Obrigações do Tesouro denominadas em moeda externa).

5 Decreto Executivo n° 28/05, de 17 de Fevereiro, do

Ministro das Finanças (autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro denominadas em moeda nacional).

6 Despacho n.° 15/05, de 17 de Fevereiro, do

Ministro das Finanças (estabelece a Obrigação Geral referente à emissão especial de Obrigações do Tesouro reservada à regularização de dívidas).

7 Decreto Executivo n.º 98-A/05, de 24 de

Outubro, do Ministro das Finanças (autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro denominadas em moeda externa).

Page 33: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

32

8 Despacho n.º 367-A/05, de 24 de Outubro, do Ministro das Finanças (estabelece a Obrigação Geral referente à emissão de Obrigações do Tesouro denominadas em moeda externa).

9 Decreto Executivo n.º 29/05, de 17 de Fevereiro,

do Ministro das Finanças (autoriza a emissão de Bilhetes do Tesouro em 2005).

10 Despacho n.º 14/05, de 17 de Fevereiro, do

Ministro das Finanças (estabelece as condições para emissão de Bilhetes do Tesouro em 2005).

Page 34: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

33

Documento n.° 1

(LEI QUADRO DA DÍVIDA PÚBLICA DIRECTA)

ASSEMBLEIA NACIONAL ____

Lei n° 16/02

de 5 de Dezembro A instabilidade social e produtiva que caracterizou a economia angolana em anos recentes e os elevados níveis de inflação inviabilizaram a estruturação de um mercado financeiro para a Dívida Pública Directa, que, entretanto, não deixou de se avolumar. O processo de reformas económicas com a progressiva liberalização da actividade económica, da qual faz parte a actual política de flexibilização das taxas de juro, veio criar condições para se alterar o modo de financiamento do défice orçamental. Este passará a assumir, de preferência, a forma de títulos da dívida pública que serão transaccionados no mercado financeiro, oferecendo aos agentes económicos alternativas às actuais formas de aplicação das suas poupanças. Ao mesmo tempo importa definir de forma abrangente o quadro legal de suporte das operações da Dívida Pública Directa por forma a oferecer segurança aos investidores, eliminando qualquer incerteza legal que poderia vir a afectar o direito dos credores do Estado por contratos de empréstimos ou emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional. Assim, torna-se necessário adaptar a legislação existente em matéria de Dívida Pública Directa, com vista à utilização crescente dos instrumentos não inflacionistas de gestão da Dívida Pública Directa, ajustada às novas práticas de funcionamento dos mercados nacionais e internacionais. Nos termos da alínea b) do artigo 88 da Lei Constitucional a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

Page 35: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

34

LEI QUADRO DA DÍVlDA PÚBLICA DIRECTA

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1° (Objecto)

A presente lei estabelece os procedimentos de constituição, emissão e gestão da Dívida Pública Directa decorrentes da necessidade de financiamento interno ou externo para a execução dos programas inscritos no Orçamento Geral do Estado.

Artigo 2 °

(Princípios) 1. O recurso ao endividamento público, sob qualquer de suas formas, deve subordinar-se aos limites estabelecidos na lei orçamental e conformar-se com as necessidades de financiamento dos programas e acções prioritários do Estado, devendo, ao mesmo tempo, se harmonizar com as metas de equilíbrio nas contas públicas. 2. A gestão da Dívida Pública Directa deve orientar-se por princípios de rigor e eficiência, assegurando a disponibilização do financiamento requerido para o exercício orçamental e visando os seguintes objectivos:

a) minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;

b) garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;

c) prevenção de excessiva concentracão temporal de amortizações;

d) minimização dos riscos; e) promoção de um equilibrado e eficiente funcionamento dos

mercados monetário e financeiro.

Page 36: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

35

Artigo 3° (Definições)

1. Para efeitos da presente lei, a Dívida Pública Directa pode ser:

a) flutuante; b) fundada; c) em moeda nacional; d) em moeda externa.

2. Por dívida pública flutuante entende-se a Dívida Pública Directa contraída para ser totalmente amortizada até ao final do exercício do orçamento em que foi criada. 3. Por dívida pública fundada entende-se a Dívida Pública Directa contraída para ser amortizada em exercício orçamental futuro àquele em foi criada. 4. Por dívida pública em moeda nacional entende-se a Dívida Pública Directa denominada em moeda com curso legal em Angola. 5. Por dívida pública em moeda externa, entende-se a Dívida Pública Directa denominada em moeda com curso legal em país estrangeiro. 6. Por data de maturidade entende-se aquela em que o pagamento do título torna-se devido, correspondendo ao ciclo de vida do título, atingindo aqui a sua fase de redenção.

CAPITULO II Emissão da Dívida Pública Directa

Artigo 4° (Condições gerais sobre o financiamento)

A Lei do Orçamento Geral do Estado deve estabelecer para cada exercício orçamental as condições gerais a que se deve subordinar o financiamento do Estado e a gestão da Dívida Pública Directa, nomeadamente o montante máximo do acréscimo de endividamento líquido autorizado e o prazo mínimo dos empréstimos a emitir.

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Artigo 5° (Condições complementares)

O Governo deve, em obediência às condições gerais estabelecidas nos termos do artigo anterior, definir as condições complementares a que obedecerão a negociação, contratação e emissão de títulos da Dívida Pública Directa pelo Ministério das Finanças, em nome e representação do Estado, bem como a realização, por aquele Ministério, de todas as operações financeiras de gestão da referida dívida.

Artigo 6° (Condições técnicas específicas)

As condições específicas dos empréstimos e das operações financeiras de gestão da Dívida Pública Directa devem ser propostas e monitoradas pelo Ministro das Finanças, ouvido o Governador do Banco Nacional de Angola, no intuito de se atender às condições correntes nos mercados financeiros, bem como à expectativa razoável da sua evolução.

Artigo 7° (Obrigação geral)

1. As condições de cada empréstimo integrante da dívida pública fundada, salvo se representado por contrato, devem constar de obrigação geral assinada pelo Ministro das Finanças, que poderá atribuir ao Banco Nacional de Angola, bem como às instituições de crédito, no todo ou em parte, tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da obrigação geral. 2. Da obrigação geral deverão constar os seguintes elementos:

a) finalidade do empréstimo; b) designação do empréstimo; c) moeda do empréstimo; d) montante máximo do empréstimo; e) tipo de taxa de juro; f) modalidades de colocação do empréstimo; g) condições de amortização; h) periodicidade do pagamento de juros.

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Artigo 8° (Formas de representação da Dívida Pública Directa)

1. A Dívida Pública Directa poderá assumir as seguintes formas de representação:

a) contrato; b) títulos, que podem ter a forma de: Obrigações do Tesouro; Bilhetes do Tesouro; Certificados de Poupança; Certificados Especiais de Dívida Pública; Notas Promissórias.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, outras formas de representação da Dívida Pública Directa podem ser estabelecidas pela Assembleia Nacional, mediante proposta do Governo.

Artigo 9°

(Características dos títulos)

Os títulos da Dívida Pública Directa devem ter as seguintes características:

a) gozarem de garantia do pagamento integral do capital e dos juros;

b) não serem passíveis de confisco ou de qualquer outro acto de intervenção da administração do Estado;

c) poderem ser subscritos por quaisquer pessoas singulares ou colectivas residentes no País ou no estrangeiro;

d) poderem, nas condições complementares ou específicas que forem estabelecidas pelo Governo, ser utilizados como garantia de créditos bancários, no pagamento de obrigações fiscais e no pagamento das responsabilidades financeiras em processos de privatização ou outros;

e) poderem ser objecto de resgate antecipado, nas condições que vierem a ser determinadas pelo Ministro das Finanças para cada emissão.

Artigo 10° (Garantia de pagamento da Dívida Pública Directa)

Os pagamentos dos juros e a amortização do capital relativos à Dívida Pública Directa devem ser assegurados pelas receitas ordinárias do tesouro inscritas no Orçamento Geral do Estado.

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CAPÍTULO III Gestão da Dívida Pública Directa

Artigo 11° (Medidas de gestão e tratamento da dívida)

1. O Governo pode ser autorizado pela Assembleia Nacional a realizar as operações de gestão da Dívida Pública Directa, visando uma correcta gestão e o eficiente reconhecimento e tratamento da dívida, nomeadamente:

a) a conversão, após validação de atrasados da execução orçamental e dívidas existentes, em títulos da Dívida Pública Directa;

b) a substituição entre as várias modalidades de empréstimos; c) a executar operações de troca do regime de taxa de juros e

prazos.

Artigo 12° (Fundo de regularização)

O Governo deve criar um fundo de regularização da Dívida Pública Directa a inscrever anualmente no Orçamento Geral do Estado (OGE) por forma a garantir maior liquidez no mercado dos títulos.

Artigo 13° (Informação à Assembleia Nacional)

1 . O Governo deve informar à Assembleia Nacional sobre os financiamentos realizados e as condições específicas dos empréstimos celebrados nos termos da presente Lei, quando efectuar a prestação de contas da execução do Orçamento Geral do Estado (OGE) . 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia Nacional pode, a qualquer momento, convocar o Ministro das Finanças para prestar informação sobre os empréstimos contraídos e as operações financeiras de gestão da Dívida Pública Directa efectuadas nos termos da presente lei.

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CAPÍTULO IV Disposições Finais

Artigo 14°

(Foro competente)

Os litígios emergentes das operações de Dívida Pública Directa são dirimidos pelos Tribunais da Comarca de Luanda, salvo se contratualmente sujeitas a direito e foro estrangeiro.

Artigo 15° (Revogação)

É revogada toda a legislação relativa aos Títulos da Dívida Pública Directa, nomeadamente a Lei n° 8/88, de 25 de Junho, o Decreto n° 2/89, de 11 de Março, o Decreto n° 3/89, de 18 de Março, o Decreto n° 4/89, de 25 de Março, o Decreto n° 12/92, de 20 de Março e o Decreto executivo n° 42-B/92, de 9 de Setembro, e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 16° (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 17° (Regulamentação)

A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias.

Artigo 18°

(Entrada em vigor) A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda aos 30 de Outubro de 2002.

O presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida. Promulgada aos 19 de Novembro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

(Publicada no Diário da República de 05-12-2002)

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Documento n.° 2

República de Angola

Decreto n.° 51/O3

de 8 de Julho Considerando que incumbe ao Governo definir as condições complementares a que obedecerão a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro; Havendo a necessidade de se regulamentar a matéria constante dos artigos 5.º e 8.º, da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, Lei Quadro da Dívida Pública; Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Art. 1.º - Para o financiamento de médio e longo prazos do Governo, fica autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, designados por Obrigações do Tesouro, com as características e condições técnicas previstas neste decreto.

Art. 2.º - 1. O Ministro das Finanças estabelecerá, por decreto executivo, o valor nominal, as taxas de juro de cupão e o prazo de resgate que deverá ser de 1 a 30 anos, sempre múltiplo de seis meses.

2. Os juros de cupão serão pagáveis semestralmente, no dia 15 de cada mês, ou no dias útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.

3. O resgate é efectuado pelo valor ao par, acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer no dia 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte quando aquele não seja útil.

4. Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.

Art. 3.º - 1 . O Ministro das Finanças, ouvido o Governador do

Banco Nacional de Angola, definirá, por despacho, com faculdade de delegação, as condições de emissão, nomeadamente o montante e a data de resgate.

2. Não haverá emissões de montante inferior a Kz:1 000 000,00.

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Art. 4.º - 1. A colocação das Obrigações do Tesouro efectua-se no mercado primário, sem emissão física de títulos, através do Banco Nacíonal de Angola, que agirá em representação do Ministério das Finanças. 2. Têm acesso directo às sessões de colocação as instituições de crédito e outras instituições financeiras, devidamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola a subscrever Obrigações do Tesouro. 3. Só as instituições de crédito e outras entidades especializadas a exercer a actividade de intermediação financeira poderão subscrever Obrigações do Tesouro, por conta de terceiros. Art. 5.º - 1. As propostas de compra de Obrigações do Tesouro devem ser apresentadas ao Banco Nacional de Angola, nos termos que este vier a fixar, antes do início de cada sessão de colocação. 2. A parte de cada emissão que não for subscrita pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º, poderá ser tomada firme pelo Banco Nacional de Angola, à taxa definida na sessão de colocação, observado o limite do crédito ao Estado, previsto no artigo 31.º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho. Art. 6.º - 1. As Obrigações do Tesouro serão vendidas no mercado primário pelo seu valor facial descontado da taxa de colocação. 2. Os juros correspondentes à taxa de colocação, bem como os juros de cupão serão contabilizados na data de vencimento quando esta ocorrer dentro do mesmo exercício orçamental do pagamento, ou caso contrário, no último dia útil do exercício anual, pelo valor de compromisso. 3. A taxa anual de cupão mantém-se inalterável durante o período de vigência das obrigações. Art. 7.º - 1. As Obrigações do Tesouro podem ser transaccionadas em mercado secundário mediante registo de alteração de titularidade. 2. As entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º podem transaccionar as Obrigações do Tesouro entre si e com o Banco Nacional de Angola, de acordo com instruções para o efeito divulgadas por este Banco. 3. A alteração da titularidade das Obrigações do Tesouro colocadas junto do público pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo 4.º, deverá ser realizada através dessas mesmas entidades. Art. 8.º - 1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro efectuam-se por forma meramente escritural entre contas-títulos. 2. Compete ao Banco Nacional de Angola centralizar o registo da titularidade das Obrigações do Tesouro, sem prejuízo de as

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instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes, bem como cumprir o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º.

Art. 9.º - 1. As Obrigações do Tesouro gozam de garantia de resgate integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações. 2. O resgate das Obrigações do Tesouro e o pagamento dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento pelas instituições onde se encontrem abertas as contas-títulos referidas no artigo anterior. 3. O Banco Nacional de Angola debita a Conta Única do Tesouro, nas datas de vencimento dos juros e do resgate final, pelas importâncias correspondentes. Art. 10.º - 1. Compete ao Ministério das Finanças o controle e a gestão da Dívida Pública Directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola (BNA), que deverá, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado. 2. Para efeitos do n° 1, o Banco Nacional de Angola prestará todas as informações à Direcção Nacional do Tesouro, que poderá, além disso, fazer-se representar nas sessões de abertura e adjudicação das propostas. Art. 11.º - Serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da Dívida Pública Directa regulada pelo presente diploma. Art. 12.º - 1. O Ministério das Finanças estabelecerá, por meio de decreto executivo, as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente decreto. 2. Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua natureza aplica-se às Obrigações do Tesouro, subsidiariamente, o regime jurídico da Dívida Pública Directa. Art. 13.º - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto executivo do Ministro das Finanças. Art. 14.º - O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2003. Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS (publicado no Diário da República de 8 de Julho de 2003).

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Documento n.° 3

República de Angola

Decreto n° 52/O3 de 8 de Julho

Considerando que incumbe ao Governo definir as condições complementares a que obedecerão a negociação, contratação e emissão de Bilhetes do Tesouro;

Havendo a necessidade de se regulamentar a matéria constante

dos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, Lei Quadro da Dívida Pública;

Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo

112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Art. 1.º - É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à

emissão de títulos da Dívida Pública Directa de curto prazo, designados por Bilhetes do Tesouro, sendo as condições gerais de emissão e os limites máximos de circulação, fixados nos termos do presente Decreto.

Art. 2.º - 1. Os Bilhetes do Tesouro serão resgatáveis nos prazos

de 28, 63, 91, 182 e 364 dias. 2. O montante máximo de Bilhetes do Tesouro em circulação será

fixado por Despacho do Ministro das Finanças, tendo em conta o montante em circulação em 31 de Dezembro do ano anterior e o limite máximo anual de financiamento interno inscrito na Lei do Orçamento Geral do Estado.

Art. 3.º - 1. O Ministro das Finanças, ouvido o Governador do

Banco Nacional de Angola, definirá, por Despacho, com faculdade de delegação, as emissões de Bilhetes do Tesouro, tendo presentes as condições do mercado, os objectivos da política monetária fixados pelo Governo e as necessidades de tesouraria para a execução do Orçamento Geral do Estado (OGE).

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2. Não haverá emissões de montante inferior a Kz:1 000 000,00, nem Bilhetes do Tesouro de valor inferior ao fixado em Aviso do Banco Nacional de Angola.

Art. 4.º - 1. A colocação dos Bilhetes do Tesouro efectua-se no

mercado primário, sem emissão física de títulos, através do Banco Nacional de Angola, que agirá em representação do Ministério das Finanças.

2. Têm acesso directo às sessões de colocação as instituições de

crédito e outras instituições financeiras, devidamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, a subscrever Bilhetes do Tesouro.

3. Só as instituições de crédito e outras entidades especializadas a exercer a actividade de intermediação financeira poderão subscrever Bilhetes do Tesouro, por conta de terceiros.

Art. 5.º - 1. As propostas de compra de Bilhetes do Tesouro

devem ser apresentadas ao Banco Nacional de Angola, nos termos que este vier a fixar, antes do início de cada sessão de colocação.

2. A parte de cada emissão que não for subscrita pelas entidades mencionadas no n° 2 do artigo 4° poderá ser tomada firme pelo Banco Nacional de Angola, à taxa de juro definida na sessão de colocação, observado o limite de crédito ao Estado previsto no artigo 31.º da Lei 6/97, de 11 de Julho.

Art. 6.º - 1. Os Bilhetes do Tesouro serão vendidos no mercado

primário pelo seu valor facial descontado do montante correspondente aos juros, devendo na data de vencimento ser resgatados pelo seu valor nominal.

2. Os juros correspondentes a cada emissão serão contabilizados na respectiva data de vencimento, quando esta ocorrer dentro do mesmo exercício orçamental, ou, caso contrário, no seu último dia útil, pelo valor de compromisso.

Art. 7.º - 1. Os Bilhetes do Tesouro podem ser transaccionados

em mercado secundário mediante registo de alteração de titularidade. 2. As entidades referidas no n° 2 do artigo 4° podem

transaccionar os Bilhetes do Tesouro entre si e com o Banco Nacional de Angola, de acordo com instruções para o efeito divulgadas por este Banco.

3. A alteração de titularidade dos Bilhetes do Tesouro colocados junto do público pelas entidades referidas no n° 3 do artigo 4° deverá ser realizada através dessas mesmas entidades.

Art. 8.º - 1. A colocação e subsequente movimentação dos

Bilhetes do Tesouro efectuam-se por forma meramente escritural entre contas-títulos.

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2. Compete ao Banco Nacional de Angola centralizar o registo da titularidade dos Bilhetes do Tesouro, sem prejuízo de as instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes, bem como cumprir o disposto no artigo 10°.

Art. 9.º - 1. Os Bilhetes do Tesouro gozam da garantia de resgate integral pelo valor nominal, na data do vencimento, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

2. O resgate dos Bilhetes do Tesouro será efectuado pelo valor nominal, no seu vencimento, pelas instituições onde se encontrem abertas as respectivas contas-títulos referidas no artigo 8°. 3. Nas datas de resgate, o Banco Nacional de Angola debita a Conta Única do Tesouro pelas importâncias correspondentes.

Art. 10.º - 1. Compete ao Ministério das Finanças o controle e a

gestão da Dívida Pública Directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola (BNA), que deverá, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções dos Bilhetes do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.

2. Para efeitos do n° 1, o Banco Nacional de Angola prestará todas as informações à Direcção Nacional do Tesouro, que poderá, além disso, fazer-se representar nas sessões de abertura e adjudicação das propostas.

Art. 11.º - Serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as

verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da Dívida Pública Directa regulada pelo presente diploma.

Art. 12.º - 1. O Ministério das Finanças estabelecerá, por meio de

decreto executivo, as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente decreto.

2. Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua natureza aplica-se aos Bilhetes do Tesouro, subsidiariamente, o regime jurídico da Dívida Pública Directa.

Art. 13.º - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto executivo do Ministro das Finanças.

Art. 14.º - O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

(publicado no Diário da República de 8 de Julho de 2003).

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Documento n.º 4

República de Angola

Decreto n° 77/O5 de 12 de Outubro

A Lei do Orçamento Geral do Estado para 2005, no seu Artigo 4.º, autoriza o Governo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos; Considerando que dentre tais investimentos incluem-se prioritariamente os projectos para a reabilitação e modernização do sistema de transporte aéreo nacional; Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola no processo de financiamento de longo prazo dos projectos de reconstrução nacional, por meio da subscrição de obrigações do tesouro a emitir especialmente para esta finalidade; Cabendo ao Governo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e a emissão de obrigações do tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro; Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1° - 1. Está autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de obrigações do tesouro em moeda externa (OT-ME), denominadas em dólares dos Estados Unidos da América, com as características e condições técnicas previstas neste decreto, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado. 2. Os recursos captados por meio da emissão especial referida no número anterior destinam-se ao financiamento dos projectos previstos no Programa do Governo 2005-2006. Art. 2° - 1. O Ministro das Finanças estabelece, por decreto executivo, o valor nominal, as taxas de juro de cupão, o prazo de resgate e as garantias colaterais destas obrigações do tesouro, que devem constar da obrigação geral a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro.

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2. As Obrigações do Tesouro previstas neste Decreto devem ser emitidas com o valor unitário de USD 20,000.00, com juros de cupão estabelecidos na base do acréscimo pré-definido de basis-points (bps) sobre a LIBOR (London Interbank Offered Rate) de seis meses para operações em dólares americanos, para além da comissão de subscrição que for estabelecida na obrigação geral referida no ponto anterior. 3. Os prazos de resgate são de 12 a 84 meses. 4. Os juros de cupão são pagáveis semestralmente, na moeda de emissão, no dia 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil. 5. O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer no dia 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil. 6. Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes. 7. O Ministro das Finanças está autorizado a estabelecer, nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto. Art. 3.º - 1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto efectua-se directamente junto das instituições financeiras, com o desconto que for estabelecido na estruturação da operação com o consórcio de bancos, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho do Ministério das Finanças. 2. As instituições que subscreverem as referidas obrigações podem transaccioná-las entre si e com a clientela. 3. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o resgate antecipado das referidas obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor. Art. 4.º - 1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste decreto efectuam-se por forma meramente escritural entre contas-títulos. 2. O Ministério das Finanças pode delegar ao Banco Nacional de Angola a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo de as instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes. 3. Para efeitos do disposto no ponto anterior, o Banco Nacional de Angola deve observar os procedimentos já estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do Tesouro, contidas no Decreto n.º 51/03, de 8 de Julho. Art. 5.º - 1. As Obrigações do Tesouro em Moeda Externa gozam da garantia de resgate integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

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2. O resgate das referidas Obrigações do Tesouro e o pagamento dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento, pelas instituições onde se encontrem abertas as contas-títulos referidas no artigo anterior, devendo as referidas instituições, na mesma data, debitar o valor correspondente ao Banco Nacional de Angola, em subconta em moeda externa das Reservas Bancárias, para que este efectue o simultâneo débito à Conta Única do Tesouro, Subconta Moeda Externa. Art. 6.º - Compete ao Ministério das Finanças o controle e a gestão da Dívida Pública Directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola (BNA), os quais devem, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado. Art. 7.º - Devem ser inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da Dívida Pública Directa regulada pelo presente diploma. Art. 8.º - 1. O Ministro das Finanças estabelece, por meio de decreto executivo, as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Decreto. 2. Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua natureza aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o presente Decreto, subsidiariamente, o regime jurídico da Dívida Pública Directa. Art. 9.º - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste decreto são resolvidas por decreto do Conselho de Ministros. Art. 10.º - O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2005. Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 12 de Outubro de 2005. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

(Publicado no Diário da República de 12-10-05)

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Documento n.° 5

República de Angola

Ministério das Finanças

Decreto executivo n.º 28/05 de 17 de Fevereiro

O Decreto n.º 51/03, de 8 de Julho, do Conselho de Ministros, autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, pelo que agora se procede, ao abrigo dos seus artigos 2.º a 4.º, à definição das características específicas dos referidos títulos a emitir, bem como de alguns parâmetros necessários ao bom funcionamento deste instrumento financeiro;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei Constitucional, da alínea o) do artigo 2.º do decreto-lei que aprova o estatuto orgânico do Ministério das Finanças e das disposições combinadas dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

1. Para o exercício fiscal de 2005, é autorizada a emissão de Obrigações do Tesouro até ao valor global equivalente a USD 355.000.000,00, como se segue: a) a emissão equivalente a USD 275 000 000.00 é reservada, sob a forma de conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de regularização da dívida pública interna fundada com o Ministério das Finanças, efectuando-se a entrega dos títulos pelo valor facial, sem desconto; b) o valor remanescente, equivalente a USD 80 000 000.00 será emitido, por conversão, a favor do Banco Nacional de Angola, para liquidação da dívida decorrente do resultado negativo do seu Balanço de 2003, em conformidade com o estabelecido no ponto n.º 2 do Artigo 87.º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho (Lei do Banco Nacional de Angola).

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2. O valor nominal de cada título será equivalente à aplicação do coeficiente 1.254,02118 sobre a taxa de câmbio de referência das operações de compra do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Nacional de Angola.

3. A taxa de juro de cupão da emissão é de 4% ao ano, calculados sobre o valor nominal actualizado em conformidade com o estabelecido no ponto anterior.

4. Os juros de cupão são pagos semestralmente, no dia 15 do mês correspondente, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil.

5. Os prazos de resgate serão de 2 a 14 semestres. 6. As despesas com a emissão de que trata este decreto executivo serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas no Orçamento Geral do Estado em execução. 7. Os órgãos competentes do Ministério das Finanças e do Banco Nacional de Angola adoptarão as providências necessárias à cabal execução deste diploma, inclusive no que se refere à elaboração da Obrigação Geral a ser aprovada por despacho do Ministro das Finanças, prevista no artigo 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro. 8. O presente decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 14 de Fevereiro de 2005. O Ministro, José Pedro de Morais, Júnior

(Publicado no Diário da República de 17-02-2005)

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Documento n.º 6

República de Angola

Ministério das Finanças

Gabinete do Ministro

Despacho n.º 15/05 De 17 de Fevereiro

Considerando estar autorizada, através do Decreto executivo n.° 28/05, de 17 de Fevereiro, do Ministro das Finanças, a emissão especial de “Obrigações do Tesouro-2005” reservada aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de regularização da dívida pública interna fundada com o Ministério das Finanças, bem como para emissão a favor do Banco Nacional de Angola; Havendo a necessidade de se estabelecerem as características da emissão, nomeadamente o montante e condições de resgate, conforme está previsto no número 1 do artigo 3.° do Decreto n.° 51/03, de 8 de Julho, que aprovou as regras gerais sobre a emissão e gestão de Obrigações do Tesouro; Nos termos do nº 3 do artigo 114 da Lei Constitucional, da alínea o) do artigo 2º do decreto-lei que aprova o estatuto orgânico do Ministério das Finanças e das disposições combinadas dos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 16/02, de 5 de Dezembro, Ouvido o Governador do Banco Nacional de Angola, determino:

1. A emissão, colocação e resgate das “Obrigações do Tesouro-2005”,

de que trata o Decreto executivo n.° 28/05, de 17 de Fevereiro, obedecerão às condições específicas estabelecidas na seguinte Obrigação Geral:

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OBRIGAÇÃO GERAL FINALIDADE: A emissão é reservada, por conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de regularização da dívida pública interna fundada com o Ministério das Finanças e ao Banco Nacional de Angola para cobertura de resultados do balanço de 2003. DESIGNAÇÃO: Emissão especial “Obrigações do Tesouro 2005”. MOEDA: Kwanza MONTANTE MÁXIMO: O equivalente em Kwanzas a USD 355,000,000.00 (trezentos e cinquenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em títulos com o valor unitário correspondente à aplicação do coeficiente 1.254,0118 sobre taxa de câmbio de referência das operações de compra do dólar dos Estados Unidos da América divulgada pelo Banco Nacional de Angola, tendo em conta o seguinte calendário: Datas de emissão Valor máximo

(equivalência em USD) 16-02-05 35,500,000.00 15-03-05 35,500,000.00 15-04-05 35,500,000.00

17-05-05 35,500,000.00 15-06-05 35,500,000.00 15-07-05 35,500,000.00 16-08-05 35,500,000.00 15-09-05 35,500,000.00 15-10-05 35,500,000.00 15-11-05 35,500,000.00 TOTAL 355,000,000.00

TIPO DE TAXA DE JURO: Juros de cupão de 4% ao ano. MODALIDADE DE COLOCAÇÃO: Emissão directa, por forma escritural, em favor do credor do Estado, efectuando-se a colocação pelo valor de emissão, sem desconto, através de registo de titularidade junto do banco comercial indicado pelo credor do Estado no Acordo de regularização ou junto do Banco Nacional de Angola no caso de emissões a seu favor, caracterizando-se, com o referido registo, a quitação da dívida objecto do Acordo de regularização ou da dívida decorrente do resultado de balanço de 2003 do Banco Nacional de Angola. CONDIÇÕES DE RESGATE: Prazos de 2 a 14 semestres, efectuando-se o resgate pelo valor nominal actualizado com base na variação da taxa de câmbio de referência das operações de compra do dólar dos Estados Unidos da América divulgada pelo Banco Nacional de Angola. PERIODICIDADE DO PAGAMENTO DE JUROS: Semestralmente, no dia 15 do mês correspondente, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal actualizado na forma acima estabelecida.

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2. Na forma prevista no ponto 1 do artigo 7.° da Lei n.° 16/02, de 5 de

Dezembro, são atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por este despacho, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:

a) processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados e Activos (GEMA), o registo da emissão, do pagamento dos juros e do resgate, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada por este despacho e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;

b) debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que serão levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de resgate, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo resgate final em favor dos titulares beneficiários;

c) adoptar as demais providências do seu domínio, previstas no Decreto 51/03, de 8 de Julho, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediadoras autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro-2005 possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se ao desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.

3. Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual resgate antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, dever-se-á ter em conta o seguinte:

I – A actualização do valor nominal será diária, utilizando-se a seguinte fórmula:

VNa = VNe x TCa / TCe , em que, VNa : Valor Nominal actualizado VNe : Valor Nominal de emissão TCa : Taxa de câmbio de referência das operações de compra, com

cinco casas decimais, divulgada pelo BNA para a data actual; TCe : Taxa de câmbio de referência das operações de compra, com

cinco casas decimais, divulgada pelo BNA para a data da emissão;

II - Os juros semestrais serão calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula:

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is = [ ( i/100) x (6/12) ] , em que,

is : taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor nominal actualizado;

i : taxa de juros anuais da emissão; III - A apropriação “pro rata dia” dos juros será calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária:

I n dias = [ (i/100 x 6/12) x (dc/dctc) ] Sendo, I n dias : taxa de juros simples para “n” dias decorridos do período

semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente, a aplicar sobre o valor nominal actualizado;

i : taxa de juros do título em porcentagem ao ano; dc : número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no

caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais;

dctc : número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.

4. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda aos 14 de Fevereiro de 2005.

O Ministro, José Pedro de Morais Júnior

(Publicado no Diário da República de 17-02-2005)

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Documento n.º 7

República de Angola

Ministério das Finanças

Decreto Executivo n° 98-A/05 de 24 de Outubro

Considerando que a Lei n.º 16/02 (Lei-Quadro da Dívida Pública Directa), nos seus artigos 3.º e 7.º, autoriza o Ministro das Finanças a estabelecer as condições de cada emissão por meio da Obrigação Geral, definindo, entre outros elementos, a moeda do empréstimo.

Considerando, ainda, que o Decreto n° 77/05, de 12 de Outubro,

autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de uma série especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa (OT-ME) para a reabilitação e modernização de equipamentos do sector de transporte aéreo nacional, pelo que agora se procede à definição das características específicas dos referidos títulos a emitir, bem como de alguns parâmetros necessários ao bom funcionamento deste instrumento financeiro;

Nos termos do nº 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, da alínea o)

do artigo 2º do decreto-lei que aprova o estatuto orgânico do Ministério das Finanças e das disposições combinadas dos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 16/02, de 5 de Dezembro;

Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino: 1. Para o exercício fiscal de 2005, é autorizada a emissão de

Obrigações do Tesouro até ao valor global equivalente a USD 200 000 000,00, reservada ao financiamento da renovação dos equipamentos do sector de transporte aéreo nacional.

2. O valor nominal de cada título será de USD 20 000,00.

3. A taxa de juro de cupão da emissão será equivalente à taxa LIBOR

(London Interbank Offered Rate) de seis meses para operações com dólares americanos, acrescidos dos basis-points (bps) que forem estabelecidos na obrigação geral da emissão.

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4. Os juros de cupão são pagos semestralmente, no dia 15 do mês correspondente, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil.

5. Os prazos de resgate serão de 12 a 78 meses.

6. As despesas com a emissão de que trata este decreto executivo

serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas no Orçamento Geral do Estado.

7. Os órgãos competentes do Ministério das Finanças e do Banco

Nacional de Angola adoptarão as providências necessárias à cabal execução do presente decreto executivo, inclusive no que se refere à elaboração da Obrigação Geral a ser aprovada por Despacho do Ministro das Finanças, prevista no artigo 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro.

8. O presente decreto executivo entra em vigor na data da sua

publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Outubro de 2005.

O Ministro, José Pedro de Morais Júnior (Publicado no Diário da República de 24 de Outubro de 2005)

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Documento n.º 8

República de Angola

Ministério das Finanças

Gabinete do Ministro

Despacho n.º 367-A/05

De 24 de Outubro

Considerando estar autorizada, através do Decreto executivo n.° 98-A/05, de 24 de Outubro, do Ministro das Finanças, a emissão especial de Obrigações do Tesouro reservada ao financiamento da renovação de equipamentos do transporte aéreo nacional; Havendo necessidade de se estabelecer as características da emissão, nomeadamente o montante e condições de resgate, conforme previsto no Decreto n.° 77/05, de 12 de Outubro, que aprova as regras gerais sobre a emissão e gestão de Obrigações do Tesouro denominadas em moeda externa; Nos termos do nº 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, da alínea o) do artigo 2.º do decreto-Lei que aprova o estatuto orgânico do Ministério das Finanças e das disposições combinadas dos artigos 6.° e 7.° da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro; Ouvido o Governador do Banco Nacional de Angola, determino:

1. A emissão, colocação e resgate das “Obrigações do Tesouro em

Moeda Externa” (OT-ME), de que trata o Decreto executivo n.( 98-A/05, de 24 de Outubro, obedecerão às condições específicas estabelecidas na seguinte Obrigação Geral:

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OBRIGAÇÃO GERAL

FINALIDADE: A emissão é reservada à cobertura do pagamento inicial da aquisição de aeronaves destinadas à renovação da frota da TAAG - Linhas Aéreas de Angola. DESIGNAÇÃO: Emissão especial “Obrigações do Tesouro em Moeda Externa (OT-ME)”. MOEDA: Dólar dos Estados Unidos da América. MONTANTE MÁXIMO: USD 200.000.000,00, em títulos com o valor unitário de USD 20.000,00, tendo em conta o seguinte calendário: Datas de emissão Valor máximo- USD

15-11-05 200,000,000.00

TIPO DE TAXA DE JURO: Juros de cupão equivalentes à taxa LIBOR de seis meses, acrescida da Margem de “basis-points” (bps) indicada abaixo, no tópico Condições de Resgate desta Obrigação Geral. MODALIDADE DE COLOCAÇÃO: Emissão directa, por forma escritural, em favor do subscritor, efectuando-se a colocação pelo preço de subscrição unitário de USD 19.000,00, com o pagamento, no acto da colocação, da Comissão de Subscrição flat de 5% (cinco por cento) sobre o valor nominal, através de registo de titularidade junto do Banco Nacional de Angola e do banco subscritor. CONDIÇÕES DE RESGATE: Prazos de 12 a 78 meses, na forma a seguir, efectuando-se o resgate pelo valor nominal, na mesma moeda da emissão:

Data do Resgate Valor-USD “Basis-Points” sobre a LIBOR de 6 Meses 15-11-06 30.000.000,00 404 bps 15-11-07 30.000.000,00 410 bps 15-11-08 30.000.000,00 420 bps 15-11-09 30.000.000,00 430 bps 15-11-10 30.000.000,00 440 bps 15-11-11 30.000.000,00 450 bps 15-05-12 20.000.000,00 454 bps TOTAL 200,000,000.00 PERIODICIDADE DO PAGAMENTO DE JUROS: Semestralmente, no dia 15 do mês correspondente, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal na forma acima estabelecida.

2. Na forma prevista no ponto 1 do artigo 7.( da Lei n.( 16/02, de 5 de

Dezembro, são atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por este Despacho, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das

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operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:

a) processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de

Mercados e Activos (GEMA), o registo da emissão, do pagamento dos juros e do resgate, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada por este Despacho e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;

b) debitar directamente na Conta Única do Tesouro, subconta moeda

externa, sob aviso à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que serão levados a crédito nas subcontas em moeda externa das Reservas Bancárias das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de resgate, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo resgate final em favor dos titulares beneficiários;

c) adoptar as demais providências do seu domínio, previstas no

Decreto n.º 77/05, de 12 de Outubro e no Acordo de Subscrição, Garantia de Colocação e Constituição de Consórcio assinado com os bancos operadores, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediadoras autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro referidas neste despacho possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se ao desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.

3. Para efeitos do pagamento de juros de cupão, bem como das

transacções referidas no ponto anterior, inclusive no caso de eventual resgate antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, dever-se-á ter em conta o seguinte:

I - Os juros semestrais de cupão serão calculados pelo Regime

de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula: is = [ ( i/100) x (6/12) ] , em que,

is : percentual da taxa de juros simples para um semestre, a iaplicar sobre o valor nominal;

i/100 : percentual da taxa de juros anuais da emissão. II - A apropriação “pro rata” dia dos juros será calculada

utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente para os dias decorridos do período semestral:

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in dias = [ (i/100 x 6/12) x (dc/dctc) ] Sendo, in dias: taxa de juros simples para “n” dias decorridos do período

semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente, a aplicar sobre o valor nominal;

i/100 : taxa de juros do título em percentual ao ano; dc : número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no

caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais;

dctc : número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.

04. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se. Luanda aos 24 de Outubro de 2005. O Ministro, José Pedro de Morais Júnior (Publicado no Diário da República de 24 de Outubro de 2005)

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Documento n.º 9

República de Angola

Ministério das Finanças

Decreto executivo n.° 29/05 de 17 de Fevereiro

O Decreto n.° 52/03, de 8 de Julho, do Conselho de Ministros, autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Bilhetes do Tesouro, pelo que agora se procede, ao abrigo do seu artigo 12º, à definição das características especificas dos referidos títulos a emitir para a execução do Orçamento Geral do Estado em 2005, bem como de alguns parâmetros necessários ao bom funcionamento deste instrumento financeiro; Nos termos do n.° 3 do artigo 114 da Lei Constitucional, da al. e) do artigo 2° do decreto-lei que aprova o estatuto orgânico do Ministério das Finanças e das disposições combinadas dos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 16/02, de 5 de Dezembro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

1. Para financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado-2005, bem como para a eventual substituição de Obrigações do Tesouro depositadas em instituições de crédito domiciliadas no país, tendo presentes as condições do mercado, é autorizada a emissão de “Bilhetes do Tesouro – 2005” até ao valor global em Kwanzas equivalente a USD 275 000 000.00, com as características e condições estabelecidas no Decreto n.º 52/03, de 8 de Julho. 2. As despesas com a emissão de que trata este decreto executivo serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas no Orçamento Geral do Estado em execução.

Page 65: Relatório-Títulos do Tesouro-2005

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3. O Banco Nacional de Angola debitará directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que serão levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de resgate, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo resgate final em favor dos titulares beneficiários. 4. O Ministro das Finanças e o Governador do Banco Nacional de Angola definirão, por despacho e instrutivo, respectivamente, no âmbito das suas respectivas áreas de competência, os procedimentos e regras a adoptar no que se refere aos leilões de venda de Bilhetes do Tesouro para a eventual recompra de Obrigações do Tesouro, presentes as condições do mercado. 5. O presente decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Fevereiro de 2005. O Ministro, José Pedro de Morais Júnior

(Publicado no Diário da República de 17-02-2005)

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Documento n.º 10

República de Angola

Ministério das Finanças

Gabinete do Ministro

Despacho n.º 14/05 De 17 de Fevereiro

Considerando estar autorizada, através do Decreto Executivo nº 29/05, de 17 de Fevereiro, do Ministro das Finanças, a emissão de “Bilhetes do Tesouro-2005”; Sendo conveniente efectuar a emissão e colocação de Bilhetes do Tesouro para o financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado 2005, por forma a assegurar o princípio da esterilização ex-ante dos recursos monetários necessários à execução dos Planos Mensais de Caixa; Havendo necessidade de estabelecer as características dessa emissão, nomeadamente o montante e condições de resgate dos Bilhetes do Tesouro a emitir; Nos termos do nº 3 do artigo 114 da Lei Constitucional, da al. o) do artigo 2º do decreto-lei que aprova o estatuto orgânico do Ministério das Finanças e das disposições combinadas dos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 16/02, de 5 de Dezembro, Ouvido o Governador do Banco Nacional de Angola, determino: 1. É autorizada a emissão e colocação de “Bilhetes do Tesouro –2005” reservada para o financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado 2005, em conformidade com as regras e os procedimentos definidos no Decreto executivo n.º 29/05, de 17 de Fevereiro. 2. O Banco Nacional de Angola adoptará as providências do seu âmbito para assegurar a realização, em sessões semanais, do leilão de vendas de Bilhetes do Tesouro até ao montante estabelecido para a semana, observadas as orientações específicas do Ministério das Finanças ao Banco Nacional de Angola para o aceite das propostas de compra.

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3. A emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro obedecerá, para além das características definidas no Decreto n.º 52/03, às seguintes condições: MONTANTE MÁXIMO: O equivalente em Kwanzas a USD 275 000 000.00 em títulos com o valor unitário de Kz 100 000,00. MODALIDADE DE COLOCAÇÃO: Emissão e colocação, por forma escritural, em leilões semanais, efectuando-se a colocação mediante desconto sobre o valor nominal, através de registo nas respectivas contas-título no Sistema de Gestão de Mercados e Activos (GEMA). CONDIÇÕES DE RESGATE: pelo valor nominal, nos prazos previstos na legislação em vigor.

4. Na forma prevista no ponto 1 do artigo 7.° da Lei n.° 16/02, de 5 de Dezembro, são atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por este despacho, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações a que se refere este despacho, nomeadamente as seguintes: a) processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados e Activos (GEMA), o registo da emissão, do desconto e do resgate; b) creditar directamente na Conta Única do Tesouro, na mesma data do leilão, o valor apurado na venda dos Bilhetes desta emissão, sob aviso à Direcção Nacional do Tesouro; c) no vencimento dos Bilhetes do Tesouro, debitar directamente na CUT os valores necessários ao seu resgate; d) definir as demais providências do seu domínio, previstas no Decreto 52/03, de 8 de Julho, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediadoras autorizadas, com vista a que os Bilhetes do Tesouro de que trata este Despacho possam ser transaccionados nos mercados secundário e interbancário. 5. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda aos 17 de Fevereiro de 2005. O Ministro, José Pedro de Morais Júnior.

(Publicado no Diário da República de 17-02-2005)