monografia - oportunidades de negocio no protocolo de quioto

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1 FACULDADE DE DIREITO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO OPORTUNIDADES DE NEGÓCIO NO PROTOCOLO DE QUIOTO GABRIEL LOPES MONTEIRO MATRICULA: 104020-626 FLÁVIA C. LIMMER Rio de Janeiro Novembro / 2008

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FACULDADE DE DIREITO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

OPORTUNIDADES DE NEGÓCIO NO PROTOCOLO DE QUIOTO

GABRIEL LOPES MONTEIRO MATRICULA: 104020-626

FLÁVIA C. LIMMER

Rio de Janeiro Novembro / 2008

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FACULDADE DE DIREITO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

GABRIEL LOPES MONTEIRO

OPORTUNIDADES DE NEGÓCIO NO PROTOCOLO DE QUIOTO

Monografia apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Candido Mendes Tijuca como requisito para obtenção do título de bacharel em Direito

Banca Examinadora:

__________________________________ Flavia C. Limmer

__________________________________ Maria Mecler Kampel

__________________________________ Renata Viana Carvalho

Rio de Janeiro Novembro / 2008

! 3

AGRADECIMENTOS

Agradeço a minha mãe, e a Fernando Pontes pela ajuda prestada durante o estudo do tema aqui proposto.

! 4

“A proteção ao meio ambiente não é matéria reservada ao domínio exclusivo da legislação doméstica dos Estados,

mas é dever de toda a comunidade internacional”. (Valério de Oliveira Mazzuoli, 2007)

! 5

RESUMO

MONTEIRO, Gabriel Lopes. Oportunidades de Negócio no Protocolo de Quioto. Monografia (Graduação em Direito) Faculdade de Direito da Universidade Candido Mendes Tijuca. Rio de Janeiro, 2008.

Com esta monografia visamos demonstrar que se amparando em uma consciência ambiental, uma noção de que o mundo é um organismo vivo, e que como ser vivente precisa de cuidados, é possível ter um desenvolvimento sustentável que pouco agrida ao meio ambiente natural. Por ser um objeto de conscientização ambiental, este tema possui importante valor social, tendo em vista que se faz necessário a integração da sociedade humana com o eco-sistema em que vivemos, um desenvolvimento sustentável legitimo. Para tanto, me amparo na doutrina de ilustres mestres, tanto no âmbito nacional quanto no âmbito internacional.

Palavras- Chave:

Efeito Estufa, Protocolo de Quioto, Mercado de Carbono, Direito Internacional Público, Tratados.

! 6

SUMÁRIO

1-INTRODUÇÃO................................................................................................ 8

2-SOCIEDADE INTERNACIONAL .................................................................. 10

2.1 - DESENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE INTERNACIONAL .............. 11

2.2 - SOCIEDADE INTERNACIONAL X COMUNIDADE INTERNACIONAL 12

2.3 - ENTES DA SOCIEDADE ...................................................................... 14

2.4 - APROXIMAÇÕES PELO COMÉRCIO .................................................. 16

2.5 – PREOCUPAÇÕES ATUAIS ..................................................................18

2.5.1 – Efeito Estufa .......................................................................................18

2.5.1.1 – Definição ......................................................................................... 18

2.5.1.2 – Causas ............................................................................................ 19

2.5.1.3 – Conseqüências ................................................................................ 21

3-DIREITO INTERNACIONAL E OS TRATADOS............................................... 23

3.1- CONCEITO/DEFINIÇÃO DE DIREITO INTERNACIONAL.......................23

3.1.1 - Aspecto Histórico ................................................................................ 24

3.2 - TRATADOS ............................................................................................ 26

3.2.1 – Definição ............................................................................................. 26

3.2.2 – Classificação ....................................................................................... 27

3.2.3 – Formação ............................................................................................ 29

4-O MEIO AMBIENTE E O DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL............... 32

4.1- CONCEITO DE MEIO AMBIENTE .......................................................... 32

4.2 - CONCEITO DE DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL .................... 34

4.2.1 - Aspecto Histórico ................................................................................. 34

4.3 – PRINCÍPIOS .......................................................................................... 37

4.4 - TRATADOS IMPORTANTES .................................................................. 39

! 7

5-PROTOCOLO DE QUIOTO............................................................................... 49

5.1 – CONCEITO ............................................................................................ 49

5.1.1 – Aspecto Histórico ................................................................................ 49

5.2 – ELEMENTOS PROPOSTOS PELO BRASIL PARA O PROTOCOLO .. 51

5.3 – FASES ................................................................................................... 54

5.3.1 - Situação da Ratificação do Protocolo de Quioto pelo Brasil ................56

5.4 - MECANISMOS DE FLEXIBILIZAÇÃO ................................................... 56

5.4 - MECANISMOS DE FLEXIBILIZAÇÃO ................................................... 57

5.4.1 - Implementação Conjunta ..................................................................... 58

5.4.2 - Comércio Internacional de Emissões .................................................. 59

5.4.3 - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo .............................................. 60

6-OPORTUNIDADES DE NEGÓCIO.................................................................... 63

6.1- MERCADO DE CARBONO ..................................................................... 63

6.1.1 – Mercado de Carbono do Protocolo de Quioto no Brasil ..................... 64

6.1.2 – O Processo de Certificação ................................................................ 69

6.1.3 – Natureza Jurídica das RCEs .............................................................. 72

6.1.4 – Negócios Jurídicos ..............................................................................75

6.1.5 – Projetos Aprovados............................................................................. 76

7-CONCLUSÃO.................................................................................................... 79

8- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..................................................................81

! 8

LISTA DE ABREVIATURAS

AGTC - Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio

CH4 – Metano

CDM - Clean Development Mechanism

CIDES - Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável

CIE - Comércio Internacional de Emissões

CIMGC - Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima

CO2 - Dióxido de carbono

COPs - Conferências das Partes signatárias da Convenção-Quadro sobre Mudanças

Climáticas

DCP - Documento de Concepção

DIP - Direito Internacional Público

DNA - Autoridade Nacional Delegada

EOD - Entidade Operacional Designada

HFCs - Hidrofluorcarbonos

IC - Implementação Conjunta

N2O - Óxido nitroso

SF6 - Hezaflueoreto de enxofre

PFCs - Famílias dos perfluorcarbonos

PPP – Partes por milhão

RIO-92 - Conferência das Nações Unidas Sobre Meio Ambiente

ECOSOC - Conselho Econômico e Social

IPCC - Painel Intergovernamental de Mudança do Clima

MDL - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo

GEE – Gases do Efeito Estufa

RCEs - Unidades de redução de emissões de gases de efeito estufa

MBRE - O Mercado Brasileiro de Reduções de Emissões

! 9

1- INTRODUÇÃO

O presente trabalho monográfico percorre um caminho jurídico-político-

econômico-socioambiental, isto é, demonstramos através de uma fundamentação

contextualizada a importância e o benefício de um negócio ecologicamente correto e

que siga o Protocolo de Quioto.

Começamos conceituando o que é Sociedade Internacional, sob o

auspício de grandes doutrinadores, tais como o mestre Celso D. De Albuquerque

Mello, e o mestre Valério de Oliveira Mazzuoli, demonstrando inclusive, a devida

gênese. Fazemos ainda a distinção entre Sociedade e Comunidade, e o porquê do

correto a se chamar é Sociedade Internacional e não Comunidade Internacional.

Junto a isto conceituamos Direito Internacional, também com a devida gênese, e

suas fontes e pessoas internacionais.

Em seguida, falamos e definimos o que é Tratado Internacional, e quais

são suas espécies, citando inclusive a Convenção de Viena sobre os Tratados

Internacionais. Seguindo esta linha de raciocino, falamos das principais

preocupações da Sociedade Internacional, onde embora existam preocupações

com: Ataque terrorista; novas e velhas epidemias, incluindo a AIDS que ainda não

tem cura; iremos nos ater ao enfoque do presente trabalho monográfico, e, portanto,

devemos levar em consideração o derretimento das geleiras, a desertificação de

florestas, o aquecimento global, e diversos outros fatores climáticos, relacionados

! 10

com o excesso de carbono na atmosfera. Nesta mesma trilha que percorremos,

damos a definição de o que é efeito estufa, e como a raça humana tornou seus

efeitos naturais, em algo preocupante e com conseqüências avassaladoras ao globo

terrestre. Junto a esta definição, demonstramos os impactos do refino do petróleo, e

o que isto contribui para o aumento do efeito estufa, e da conseqüente mudança

climática.

Logo após, mostramos a origem do Protocolo de Quioto, desde as

discussões da RIO-92, seguindo pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre

Mudança do Clima, até a época atual. Por fim, demonstramos as oportunidades de

negócio no Protocolo de Quioto, tais como formas alternativas de energia, e seus

benefícios, e o polemico Mercado de Créditos de Carbono.

E por fim, mostramos o Mercado de Carbono do Protocolo de Quioto e

seu conceito, além de passarmos por uma densa analise do que significa este

mercado, e dando dois exemplos de projetos bem sucedidos.

! 11

2- SOCIEDADE INTERNACIONAL

Como já dizia Celso D. de Albuquerque Mello, o “direito é uma

manifestação da vida social.” Além disso, segundo José Afonso da Silva, o direito é 1

um “fenômeno histórico-cultural” de uma sociedade. Desta forma, pode-se entender 2

que cada sociedade tem de acordo com sua história e sua cultura, sua forma de

estudar as regras e as normas que a regem e, portanto o seu próprio direito por

assim dizer.

Seguindo esta linha de raciocínio, pode-se dizer que o atual Direito

Internacional Público, doravante chamado apenas DIP, corresponde, portanto a atual

Sociedade Internacional. E é esta Sociedade que se aborda neste capitulo, pois

parte dela a base de nossos estudos, assim como do ordenamento jurídico

internacional.

Ilude-se quem crê ser este um assunto dos mais fáceis, pois da mesma

forma que o Direito surge como o produto de uma sociedade, ao mesmo tempo ele a

condiciona e a modifica. Em conseqüência a este fato, a sociedade é tanto um

fenômeno social, quanto também um fenômeno jurídico.

Por conseguinte pode-se perceber a dificuldade em definir e regular a

Sociedade Internacional, pois esta inclui uma grande variedade de sociedades com

culturas distintas, interligadas uma as outras por razões econômicas, territoriais etc.

Celso D. de Albuquerque Mello. Curso de Direito Internacional Público, vol. I, 15ª Ed. Rio de 1

Janeiro: Renovar, 2004, p. 51.

José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo, 25ª Ed. São Paulo: Malheiros 2

Editores, 2005, p. 33.

! 12

Para se consolidar e demonstrar a importância da matéria a ser

abordada, deve-se ter em mente o que Martin Wight afirmava já em 1960, “a mais 3

importante pergunta que se pode formular na teoria internacional é: o que é a

sociedade internacional?”. A resposta para esta simples, mas capciosa pergunta,

será abordada e respondida a seguir.

2.1 - DESENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE

Desde o gênesis da humanidade o individuo percebeu as vantagens de

se viver em uma coletividade, agrupando-se pelas várias regiões do planeta, criando

“blocos de indivíduos com características (sociais, culturais, políticas etc.)” similares 4

entre si. E deste agrupamento, cuja origem remete a família, nasce sempre uma

comunidade ligada por um laço espontâneo e subjetivo de identidade.

Com a expansão destas comunidades pelo mundo, e a ultrapassagem

dos impedimentos físicos que o planeta lhe impunha, tornou-se não menos que

obvio a descoberta de outras comunidades existentes ao redor do mundo, surgindo

então a “necessidade da coexistência entre elas” . Passou-se a ter a civilização 5

primitiva a necessidade de lutar contra as dificuldades dessa coexistência.

Segundo Valerio de Oliveira Mazzuoli não existia entre as comunidades 6

humanas, e ainda não existe, um vinculo espontâneo e subjetivo de identidade entre

os indivíduos que a compõe, e em razão disso, passou-se a ter uma relação de

suportabilidade entre elas, como que numa relação contratual, em que se

desprezam as características sociais, culturais, econômicas e políticas de cada uma

das partes, para dar lugar a uma relação negocial entre elas.

Martin Wight apud Celso D. de Albuquerque Mello. Curso de Direito Internacional Público, vol. I, 15ª 3

Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p 1.

Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2ª Ed. São Paulo: Revista dos 4

Tribunais, 2007, p. 29.

Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2ª Ed. São Paulo: Revista dos 5

Tribunais, 2007, p. 29.

Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2ª Ed. São Paulo: Revista dos 6

Tribunais, 2007, p. 29.

! 13

Segue dizendo que à medida que se multiplicam e na medida em que

crescem os intercâmbios internacionais, nos diversos e mais variados setores da

vida humana, surge a Sociedade Internacional.

2.2 - SOCIEDADE INTERNACIONAL X COMUNIDADE INTERNACIONAL

“A denominação do meio social onde se desenvolve o DIP não tem sido

dada de maneira uniforme pelos doutrinadores” ; parte destes, como Sereni e 7

Balladore Pallieri, chamam por Comunidade Internacional, outra parte, inclusos

Celso D. De Albuquerque Mello e Valerio de Oliveira Mazzuoli, chamam Sociedade

Internacional, o que encontra-se mais acertado, pelas razões abaixo apresentadas.

Para se ter a distinção entre sociedade e comunidade, deve-se utilizar

dos fundamentos dados pela Sociologia, onde se retira que a “formação de uma

comunidade pressupõe um laço espontâneo e subjetivo de identidade (familiar,

social, cultural, religioso etc.) entre os seus partícipes, em que não exista dominação

de uns em detrimento de outros” 8

Neste mesmo sentido, Ferdinand Tonnies fez a classificação da

comunidade, onde esta apresentaria as “seguintes características: formação natural;

vontade orgânica (energia própria ao organismo, manifestando-se no prazer, no

hábito e na memória); e os indivíduos participariam de maneira mais profunda na

vida em comum”. 9

Por fim, a comunidade é, segundo Harry Liebersohn, uma “criação de

cooperação natural anterior a uma escolha consciente de seus membros” . 10

Celso D. de Albuquerque Mello. Curso de Direito Internacional Público, vol. I, 15ª Ed. Rio de 7

Janeiro: Renovar, 2004, p. 55.

Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2ª Ed. São Paulo: Revista dos 8

Tribunais, 2007, p. 31.

Ferdinand Tonnies apud Celso D. de Albuquerque Mello. Curso de Direito Internacional Público, 9

vol. I, 15ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 55.

Harry Liebersohn apud Celso D. de Albuquerque Mello. Curso de Direito Internacional Público, vol. 10

I, 15ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 55.

! 14

Para Harold Laski, “sociedade seria um grupo de seres humanos

vivendo juntos, trabalhando juntos para a satisfação de seus interesses mútuos” , 11

ou seja, seriam interesses fundamentalmente de aspecto econômico.

Seguindo esta linha se tem Valerio de Oliveira Mazzuoli : 12

“a formação da sociedade internacional se baseia na idéia de vontade dos seus partícipes (ainda que não espontânea), visando a determinados objetivos e finalidades comuns. Mas se tais vínculos ou finalidades comuns não lograrem êxito, é mais fácil para os seus componentes desligarem-se do grupo (da sociedade) a fim de buscar outras alternativas que atendam os seus interesses no cenário internacional”.

A Sociedade, segundo Celso D. De Albuquerque Mello, teria as

seguintes características:

“formação voluntária, vontade refletida (seria produto do pensamento,

dominada pela idéia de finalidade e tendo como fim supremo a felicidade); e os indivíduos participariam de maneira menos profunda na vida em comum”‑ . 13

E para Pierre-Marie Dupuy, a sociedade internacional atual é “marcada

por dois pares de características aparentemente antagônicos, ela é, de um lado

fechada mais descentralizada, e por outro lado, ela é conflituosa e portanto

deliberante” . 14

Pelo acima apresentado, mostra-se com clareza que existe uma

sociedade e não uma comunidade internacional. Pelo simples fato do mundo

internacional ser uma constante luta entre os Estados, existindo entre eles uma

suportabilidade mutua, enquanto lhes convêm e lhes interessa. Não podendo

vislumbrar uma comunidade internacional, onde aja um laço espontâneo e subjetivo

Harold Laski apud Celso D. de Albuquerque Mello. Curso de Direito Internacional Público, vol. I, 11

15ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 55.

Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2ª Ed. São Paulo: Revista dos 12

Tribunais, 2007, p. 31.

! Celso D. de Albuquerque Mello. Curso de Direito Internacional Público, vol. I, 15ª Ed. Rio de 13Janeiro: Renovar, 2004, p. 55.

Pierre-Marie Dupuy. Droit internacional public, 8ª Ed. Paris, França: Dalloz, 2006, p. 2.14

! 15

de identidade, sem dominação de uns em relação aos outros ou sem demais

interesses próprios envolvidos em cada caso.

2.3 - ENTES DA SOCIEDADE

Tanto Pierre-Marie Dupuy quanto Valerio de Oliveira Mazzuoli 15 16

entendem como sujeitos: os Estados, dotados de personalidade jurídica originária;

as coletividades interestatais, que detêm personalidade derivada; as coletividades

não-estatais; e os indivíduos.

Segundo Valerio de Oliveira Mazzuoli são “os Estados os sujeitos 17

clássicos (originários ou tradicionais) do Direito Internacional Público, além dos mais

importantes dentro do contexto das relações internacionais.”

Continua dizendo que Estado não se confunde com a Nação, com o

povo ou com demais grupos de pessoas. Para ele o Estado é a organização jurídico-

política da Nação, e que lhe dá validade e legitimação para atuar, no plano externo,

como sujeito de Direito Internacional Público.

A Convenção Pan-americana sobre Direitos e Deveres dos Estados

considera que o Estado pessoal internacional deve ter: população permanente;

território determinado; governo; capacidade de entrar em relações com os demais

Estados.

Pierre-Marie Dupuy. Droit internacional public, 8ª Ed. Paris, França: Dalloz, 2006, p. 30.15

Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2ª Ed. São Paulo: Revista dos 16

Tribunais, 2007, p. 332.

Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2ª Ed. São Paulo: Revista dos 17

Tribunais, 2007, p. 333.

! 16

Segundo Valerio de Oliveira Mazzuoli , as “coletividades interestatais 18

são formadas pelas chamadas Organizações Internacionais, fenômeno nascido no

século XX e que até agora não apresenta contornos muito bem delineados

cientificamente”. Contudo, Piero Sereni define organização internacional como 19

sendo:

“uma associação voluntária de sujeitos de direito

internacional, constituída por ato internacional e disciplinada nas relações entre as partes por normais de direito internacional, que se realiza em um ente de aspecto estável, que possui um ordenamento jurídico interno próprio e é dotado de órgãos e institutos próprios, por meio dos quais realiza as finalidades comuns de seus membros mediante funções particulares e o exercício de poderes que lhe foram conferidos”.

Neste mesmo sentido vem Valerio de Oliveira Mazzuoli , definir 20

organizações internacionais como sendo o “produto da associação de vários

Estados, estabelecida em tratado internacional, para gerir as finalidades às quais

foram criadas”.

De acordo com Celso D. de Albuquerque Melo , a “expressão 21

“coletividades não estatais” (...) é muito ampla e, de um certo modo vazia. Ela tem,

entretanto, a vantagem de abranger as mais diferentes pessoas internacionais”, tais

como “os beligerantes; os insurgentes; os movimentos de libertação nacional; a

Soberana Ordem Militar de Malta” ; “nação; a Santa Sé, Territórios sob mandato e 22

tutela internacional; Comitê Internacional da Cruz Vermelha; territórios

internacionalizados; sociedades comerciais” etc. Contudo em razão da amplitude 23

Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2ª Ed. São Paulo: Revista dos 18

Tribunais, 2007, p. 334.

Piero Sereni apud Celso D. de Albuquerque Mello. Curso de Direito Internacional Público, vol. I, 15ª 19

Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 55.

Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2ª Ed. São Paulo: Revista dos 20

Tribunais, 2007, p. 334.

Celso D. de Albuquerque Mello. Curso de Direito Internacional Público, vol. I, 15ª Ed. Rio de 21

Janeiro: Renovar, 2004, p. 574.

Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2ª Ed. São Paulo: Revista dos 22

Tribunais, 2007, p. 334.

Celso D. de Albuquerque Mello. Curso de Direito Internacional Público, vol. I, 15ª Ed. Rio de 23

Janeiro: Renovar, 2004, p. 557.

! 17

de sujeitos inerentes as coletividades não estatais, não iremos adentrar em seus

conceitos, caso contrário estaríamos fugindo do tema proposto pelo presente

estudo.

Observando os ensinamentos de Valerio de Oliveira Mazzuoli , 24

podemos perceber que a personalidade dos indivíduos no plano internacional é

limitada, contudo em certas ocasiões, principalmente nos casos relacionados aos

crimes de guerra e ao genocídio, tem os indivíduos, assim como os Estados,

responsabilidade no plano internacional. Podendo os indivíduos participar das

relações internacionais tanto no pólo ativo (por exemplo, peticionando para tribunais

internacionais ou recebendo proteção diplomática do seu Estado) quanto no pólo

passivo (sendo internacionalmente responsabilizados por atos cometidos contra o

Direito Internacional).

2.4 – APROXIMAÇÕES PELO COMÉRCIO

Utilizando dos ensinamentos de Matthias Herdegen podemos 25

constatar que a Carta do Atlântico de agosto de 1941 se declarou a favor de um

sistema de comércio mundial estável, que se baseia na livre circulação de bens e

serviços. Uma vez terminada a guerra, o Conselho Econômico e Social das Nações

Unidas convocou, pela iniciativa dos Estados Unidos, varias conferências

internacionais sobre comercio e negociações, tais como a Conferência de Londres

de 1946 e a Conferência de Genebra de 1947. Ao mesmo tempo, em ligação com a

reorganização do sistema monetário, eles tiveram de reordenar as relações

econômicas internacionais, criando uma organização baseada no comércio

internacional com novas bases. Como resultado da consulta foi emitido à chamada

"Carta de Havana", em 1948. Que contém as regras que abrangem os domínios do

comércio, a livre concorrência, e a política de desenvolvimento do mercado de

trabalho. Contudo, devido às oposições no Congresso americano, Carta de Havana

nunca entrou em vigor. Os altos círculos da economia e política americana temiam

Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2ª Ed. São Paulo: Revista dos 24

Tribunais, 2007, p. 343.

Matthias Herdegen. Derecho Econômico Internacional, 2ª Ed. Espanõla. Medellín, 1998, p. 18025

! 18

pela gradual restrição excessiva da configuração espacial da política econômica

externa.

Na conferência em Havana em 1947, avançadas as negociações sobre

o reconhecimento mútuo da redução das tarifas, que participaram 23 Estados. Estas

negociações resultaram no "acordo geral sobre tarifas e comércio" (Acordo Geral

sobre Tarifas e Comércio, AGTC). O AGTC foi assinado em 31 de outubro de 1947 e

entrou em vigor, com base em um protocolo para a implementação transitórios, em

1º de janeiro de 1948. O AGTC foi originalmente concebido como parte da

encomenda para a liberalização das tarifas e outras medidas de política comercial e

foi inequívoca na Carta de Havana, que viria a se tornar o tratado que continha a

nova ordem comercial mundial. A vigência provisória tinha como objetivo evitar a

exigência de uma ratificação parlamentar. Em razão disto, o AGTC não se aplica

quando se está em contradição com as normas internas de um país, que estavam

em vigor em 20 de outubro de 1947. Logo depois do fracasso do projeto para uma

organização internacional do comércio, o "provisório" AGTC tornou-se o sistema

permanente de comércio mundial. Hoje, ela abriu as assimetrias que havia originado

com a implementação da cláusula grandfather em favor de alguns Estados (como os

Estados Unidos ou do Canadá) e da sua legislação protecionista.

O AGTC, ao longo do tempo, tornou-se uma organização internacional.

O AGTC não só regulamenta o comportamento dos Estados membros, mas também

permite, através de seus órgãos de decisão e execução de ações conjuntas para o

exterior. O órgão supremo decisório é a assembléia de membros do tratado - partes

contratantes - (artigo XXV, n º 1). Como uma regra geral para as votações se aplica

o princípio da maioria na proporção de um voto para cada membro. Em geral, os

membros do tratado lidam com produção, a um consenso, sem uma aprovação

formal. O tratamento dos problemas atuais e algumas questões-chave cai nas mãos

do Conselho do AGTC, como um órgão permanente (Conselho de Representantes)

ligado a ela, estão Comissão como uma função consultiva, uma comissão

especializada para a questões específicas e secretaria, chefiada pelo diretor-geral

do AGTC.

! 19

Com o objetivo de continuar com um comércio mundial livre, os

membros do Tratado em intervalos periódicos realizam rodadas de negociação,

como em 1943 em Genebra, e outras. O ponto mais crítico das negociações, foi a

redução das tarifas.

Ao centro do sistema AGTC, se encontra a Organização Mundial do

Comercio, ela é concebida como o marco institucional das relações econômicas dos

estados membros, sobre as bases de um novo AGTC, e dos demais acordos

realizados entre 1983 e 1996.

Os Membros vindos do AGTC, que adotaram os novos acordos, são os

membros fundadores da Organização Mundial do Comércio, como também é a

Comunidade Européia que detém um numero de votos igual ao numero de seus

membros.

2.5 – PREOCUPAÇÕES ATUAIS

Segundo reportagem da VEJA.com , a preservação do meio ambiente 26

é uma das grandes preocupações mundiais,preocupação que teria se voltado para o

aumento da proliferação de lixo. Contudo ao nosso ver, a sociedade internacional

encontra-se, principalmente preocupada com relação as questões climáticas

relacionadas ao Efeito Estufa, embora possua outras relevantes preocupações como

a questão de água doce no mundo , como sendo um recurso não renovável, porém, 27

iremos apenas tratar do efeito estufa, para não fugirmos do tema aqui proposto.

2.5.1 – Efeito Estufa

2.5.1.1 - Definição

VEJA.com http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/perguntas_respostas/reciclagem/index.shtml 26

acesso em 23/10/2008 às 17:49

Maria Eduarda Mattar http://www.lainsignia.org/2003/marzo/ecol_007.htm 23/10/2008 às 17:5227

! 20

Chegamos ao ponto chave deste estudo monográfico, o que vem a ser

o Efeito Estufa. Segundo a WWF-Brasil o “efeito estufa é um fenômeno natural 28

para manter o planeta aquecido. Desta forma é possível a vida na Terra”.

E acrescentando a isso vem o site AmbienteBrasil , onde para este o 29

efeito estufa:

“É um fenômeno ocasionado pela concentração de gases (como dióxido de carbono, óxido nitroso, metano e os clorofluorcarbonos - estes últimos resíduos de produtos industrializados) na atmosfera, formando uma camada que permite a passagem dos raios solares e que absorve grande parte do calor emitido pela superfície da Terra.

Os clorofluorcarbonos (CFCs) produzidos pela indústria química, são poderosos gases com efeito estufa. Eles também reagem com o ozônio troposférico, destruindo, dessa forma, a camada de ozônio.

Alguns gases da atmosfera, principalmente o dióxido de carbono (CO2), funcionam como uma capa protetora que impede que o calor absorvido da irradiação solar escape para o espaço exterior, mantendo uma situação de equilíbrio térmico sobre o planeta, tanto durante o dia como noite. Sem o carbono na atmosfera, a superfície da Terra seria coberta de gelo.

O efeito estufa na Terra é garantido pela presença do dióxido de carbono, vapor de água e outros gases raros. Esses gases são chamados raros porque constituem uma parcela muito pequena na composição atmosférica, formada em sua maior parte por nitrogênio (75%) e oxigênio (23%).”

Ainda de acordo com o site AmbienteBrasil : 30

“O efeito estufa gerado pela natureza além de benéfico é imprescindível para a manutenção da vida sobre a Terra. Se a composição dos gases raros for alterada, para mais ou para menos, o equilíbrio térmico da Terra sofrerá conjuntamente”.

WWF-Brasil http://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/meio_ambiente_brasil/clima/28

mudancas_climaticas/index.cfm 30/09/2008 as 16:56

AmbienteBrasil http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./carbono/29

index.html&conteudo=./carbono/artigos/efeitoestufa.html 30/09/2008 as 17:04

AmbienteBrasil http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./carbono/30

index.html&conteudo=./carbono/artigos/efeitoestufa.html 30/09/2008 as 17:04

! 21

Segundo Ricardo Bayon, Amanda Hawn e Katherine Hamilton, o Efeito

estufa permite a luz do sol entrar na atmosfera, mas impede que o calor saia da

superfície da terra . 31

2.5.1.2 - Causas

Segundo Gabriel Sister o efeito estufa é causado por gases que 32

“formam uma espécie de película entre a atmosfera terrestre e o espaço,

impossibilitando a reflexão da irradiação solar”.

Para o Protocolo de Quioto, “são considerados gases de efeito estufa:

dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hezaflueoreto de

enxofre (SF6), e as famílias dos perfluorcarbonos PFCs e dos hidrofluorcarbonos

HFCs”. 33

Para Ricardo Bayon, Amanda Hawn e Katherine Hamilto um ponto 34

chave para o atual problema causado pelo efeito estufa, se deu durante a revolução

industrial dos séculos 18 e 19, pois antes desta, a concentração atmosférica de

dióxido de carbono (CO2) foi de aproximadamente 280 partes por milhão (ppm).

Hoje, a concentração atmosférica de CO2 chega a 380ppm, em grande parte por

causa das emissões antropogénicas provenientes da queima de combustíveis

fósseis utilizados no transporte, agricultura, produção de energia e a produção de

materiais cotidianos. A perda natural de sumidouros de carbono (lugares onde

carbono é retirado da atmosfera e preso, quer em formações geológicas ou em

organismos biológicos) na terra e no oceano - também contribui para o aumento dos

níveis de dióxido de carbono na atmosfera.

Ricardo Bayon, Amanda Hawn, Katherine Hamilton. Vonluntary Carbon Markets, London 2007, p.1.31

Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: Elsevier 2007, p.1.32

Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: Elsevier 2007, p.1.33

Ricardo Bayon, Amanda Hawn, Katherine Hamilton. Vonluntary Carbon Markets, London 2007, p.34

1-2.

! 22

Podemos também utilizar do site AmbienteBrasil , onde neste se 35

afirma que “a ação do ser humano na natureza tem feito aumentar a quantidade

de dióxido de carbono na atmosfera, através de uma queima intensa e

descontrolada de combustíveis fósseis e do desmatamento. A derrubada de

árvores provoca o aumento da quantidade de dióxido de carbono na atmosfera

pela queima e também por decomposição natural. Além disso, as árvores aspiram

dióxido de carbono e produzem oxigênio. Uma menor quantidade de árvores

significa também menos dióxido de carbono sendo absorvido”.

2.5.1.3 - Conseqüências

De acordo com a Engenheira Química Jacqueline Barboza Mariano , 36

“o aumento das concentrações de dióxido de carbono e de outros contaminantes na

atmosfera pode dar lugar a uma elevação geral da temperatura do globo terrestre”.

Segundo Wallace Broecker , Professor de “Earth and Enviromental 37

Sciences” na Universidade de Columbia, ao triplicarmos a quantidade de dióxido de

carbono na atmosfera, estamos dando um enorme desvio do sistema

Para o Geofísico da Universidade de Columbia, Klaus Lackner , se 38

quisermos estabilizar a quantidade de CO2 na atmosfera no dobro do nível natural

(cerca de 500ppm, que ainda assim pode nos deixar sem gelo no Oceano Ártico),

temos que começar agora, sendo este o propósito deste estudo monográfico.

AmbienteBrasil http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./carbono/35

index.html&conteudo=./carbono/artigos/efeitoestufa.html 30/09/2008 as 17:04

Jacqueline Barboza Mariano. Impactos Ambientais do Refino de Petróleo, Rio de Janeiro: 36

Interciência 2005 p. 66.

Ricardo Bayon, Amanda Hawn, Katherine Hamilton. Vonluntary Carbon Markets, London 2007, p.2.37

Klaus Lackner apud Ricardo Bayon, Amanda Hawn, Katherine Hamilton. Vonluntary Carbon 38

Markets, London 2007, p.1-2.

! 23

Segundo a WWF-Brasil ao se “lançar muitos gases de efeito estufa 39

(GEEs) na atmosfera, o planeta se torna quente cada vez mais, podendo levar à

extinção da vida na Terra”, sendo várias as conseqüências do aquecimento global : 40

“Algumas delas já podem ser sentidas em diferentes partes do planeta como o aumento da intensidade de eventos de extremos climáticos (furacões, tempestades tropicais, inundações, ondas de calor, seca ou deslizamentos de terra). Além disso, os cientistas hoje já observam o aumento do nível do mar por causa do derretimento das calotas polares e o aumento da temperatura média do planeta em 0,8º C desde a Revolução Industrial. Acima de 2º C, efeitos potencialmente catastróficos poderiam acontecer, comprometendo seriamente os esforços de desenvolvimento dos países. Em alguns casos, países inteiros poderão ser engolidos pelo aumento do nível do mar e comunidades terão que migrar devido ao aumento das regiões áridas”.

Somando-se ao acima dito, temos o site AmbienteBrasil , onde 41

podemos encontrar o que se segue:

“As conseqüências do aquecimento global poderão ser catastróficas. A medida em que o gelo das calotas polares derrete, o nível do mar se eleva, provocando a inundação de terras mais baixas e, talvez, a submersão de países inteiros no Oceano Pacífico. Dependendo da elevação do nível do mar, Bangladesh e Egito, por exemplo, podem perder até um décimo de seus territórios, o que obrigaria o deslocamento de 16 milhões de pessoas.

O derretimento de geleiras das montanhas poderá provocar avalanches, erosão dos solos e mudanças dramáticas no fluxo dos rios, aumentando o risco de enchentes. Alterações bruscas na composição da atmosfera poderão desencadear mudanças dramáticas no clima, o que resultaria em grandes variações na temperatura e no ritmo de chuvas. Furacões, tormentas e enchentes, de um lado, e secas graves, de outro, poderão se tornar mais freqüentes. Os cientistas acreditam que os desertos poderão crescer e que as condições de tempo nas regiões semi-áridas, como no Nordeste do Brasil, serão ainda mais críticas.

Tudo isso poderá repercutir negativamente na produção de alimentos, já que diversas áreas cultiváveis serão

WWF-Brasil http://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/meio_ambiente_brasil/clima/39

mudancas_climaticas/index.cfm 30/09/2008 as 16:56

WWF-Brasil http://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/meio_ambiente_brasil/clima/40

mudancas_climaticas/index.cfm 30/09/2008 as 16:56

AmbienteBrasil http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./carbono/41

index.html&conteudo=./carbono/artigos/efeitoestufa.html 30/09/2008 as 17:04

! 24

afetadas. As alterações climáticas incomuns podem reduzir a população ou mesmo levar à extinção de muitas espécies que não seriam capazes de se adaptar às novas condições ambientais, afetando o equilíbrio de diversos ecossistemas.”

3-DIREITO INTERNACIONAL E OS TRATADOS

3.1 DEFINIÇÃO DE DIREITO INTERNACIONAL

Segundo Pierre-Marie o Direito internacional é constituído por uma 42

série de normas e de instituições destinadas a reger a sociedade internacional.

Observando ainda, os ensinamentos de Celso D. de Albuquerque Mello, retira-se a

mesma linha abordada por Pierre-Marie, ou seja, podemos “definir o DIP como

sendo: o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que

compõe a sociedade internacional”. 43

Pierre-Marie Dupuy. Droit internacional public, 8ª Ed. Paris, França: Dalloz, 2006, p. 1.42

Celso D. de Albuquerque Mello. Curso de Direito Internacional Público, vol. I, 15ª Ed. Rio de 43

Janeiro: Renovar, 2004, p. 77.

! 25

Somando-se ao texto supra, Valério de Oliveira Mazzuoli , diz: 44

“Sinteticamente, o Direito Internacional Público pode ser definido como a disciplina jurídica da sociedade internacional. Em uma definição mais abrangente (e mais técnica), o Direito Internacional Público pode ser conceituado como o conjunto de princípios e regras jurídicas (costumeiras e convencionais) que disciplinam e regem a atuação e a conduta da sociedade internacional (formada pelos Estados, pelas organizações internacionais intergovernamentais e também pelos indivíduos), visando alcançar as metas comuns da humanidade e, em última análise, a paz, a segurança e a estabilidade das relações internacionais.”

3.1.1 Aspecto Histórico

De acordo com Valério de Oliveira Mazzuoli não se pode determinar 45

de forma precisa o nascimento do Direito Internacional Público, contudo, tem-se

como certo que o Direito Internacional Público é fruto de inúmeros fatores sociais,

políticos, econômicos e religiosos da Idade Média. Embora Serge A. Korff , acredite 46

que o Direito Internacional é tão antigo como a civilização em geral e conseqüência

inevitável de toda a civilização, Valério de Oliveira Mazzuoli não concorda, afirmando

que: “na Antigüidade Clássica não existia um Direito

Internacional propriamente dito, como o concebemos hoje, mas apenas um Direito que se aplicava às relações entre cidades vizinhas, de língua comum, da mesma raça e com a mesma religião, como se dava com as anflictionias gregas (...) e com as confederações etruscas. Mas afora esses casos, não existia um Direito propriamente internacional entre nações estrangeiras, porque não existia lei comum entre tais nações, nem sequer igualdade jurídica entre elas”.

Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2ª Ed. São Paulo: Revista dos 44

Tribunais, 2007, p. 43.

Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2ª Ed. São Paulo: Revista dos 45

Tribunais, 2007, p.36

Serge A. Korff apud Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2ª Ed. São 46

Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.36

! 26

Podemos dizer que a evolução do Direito Internacional durou vários

séculos, tendo se desenvolvido de forma quase que desordenada. Segundo Valério

de Oliveira Mazzuoli suas primeiras e mais singelas manifestações apareceram 47

entre os vários feudos da Idade Média e das alianças que celebravam entre si.

Durante este período todos os tratados passaram a ser celebrados sob a égide da

Igreja e do Papado e as decisões do Papa passaram a ser respeitadas em todo o

continente, principalmente naquilo que dizia respeito à religião. Neste mesmo

período formaram-se as Cidades-Estados italianas, já na transição para a Idade

Moderna, as quais mantinham freqüentes intercâmbios políticos e econômicos entre

si, dando início a um esboço de um Direito menos doméstico e mais internacional.

Foi o holandês, chamado Hugo Grotius, quem deu importante ênfase

ao direito das gentes como ciência, despertando assim o interesse dos principais

círculos cultos europeus. Sua contribuição para o Direito Internacional foi de tal

importância, que se tornou mundialmente conhecido como o Pai do Direito

Internacional e do Direito Natural, embora os primeiros passos da disciplina terem

sido dados pelo dominicano espanhol Francisco de Vitória e pelo jesuíta espanhol

Francisco Suarez.

De acordo com Valério de Oliveira Mazzuoli , foi tão-somente a partir 48

do final do século XVI e início do século XVII que o Direito Internacional Público

apareceu como ciência autônoma e sistematizada, principalmente a partir do Tratado

de Münster e o Tratado de Osnabrück, os quais demarcaram então uma nova era do

Direito Internacional Público, que a partir de então passaria a ser conhecido como

ramo autônomo do Direito moderno. Isto se deu pelo fato de, pela primeira vez, se

ter reconhecido no plano internacional. O princípio da igualdade formal dos Estados.

Então, mais do que colocar fim à Guerra dos Trinta anos, esses tratados criaram um

Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2ª Ed. São Paulo: Revista dos 47

Tribunais, 2007, p.36

Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2ª Ed. São Paulo: Revista dos 48

Tribunais, 2007, p.37.

! 27

“sistema pluralista e secular de uma sociedade de Estados independentes,

substituindo, desde então, a ordem providencial e hierarquizada da Idade Média” 49

Ainda de acordo com Valério de Oliveira Mazzuoli , este “fato histórico 50

teve grande importância internacional por marcar o surgimento do que hoje

conhecemos por Estado moderno, que a partir desse momento passou a se tornar o

sujeito mais importante do Direito Internacional”.

Podemos dizer que depois desses tratados, o Congresso de Viena foi o

segundo grande marco do Direito Internacional. Este congresso estabeleceu um

novo sistema multilateral de cooperação política e econômica na Europa, além de ter

agregado novos princípios de Direito Internacional, como a proibição do tráfico de

negros, a liberdade irrestrita de navegação nos rios internacionais da região e as

primeiras regras do protocolo diplomático.

Podemos dizer que a afirmação histórica do Direito Internacional e,

conseqüentemente, a prova de sua existência, decorreu da convicção e do

reconhecimento por parte dos Estados-membros da sociedade internacional de que

os preceitos do Direito Internacional obrigam tanto interna como internacionalmente,

devendo os Estados, de boa-fé, respeitar aquilo que contrataram no cenário exterior

3.2 - TRATADOS

3.2.1 Definição

A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados serviu como base

para o presente entendimento de tratado internacional, pois como afirma Valério de

Oliveira Mazzuoli , ela “teve como uma de suas primeiras preocupações a de definir 51

Charles de Visscher apud Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2ª 49

Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.37.

Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2ª Ed. São Paulo: Revista dos 50

Tribunais, 2007, p.37.

Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2ª Ed. São Paulo: Revista dos 51

Tribunais, 2007, p. 133.

! 28

precisamente o que se entende por tratado internacional, tendo isto corrido da falta

de precisão com que os autores representativos do denominado Direito Internacional

Clássico vinham caracterizando este instrumento.”

A definição de tratado na Convenção de 1969 aparece logo no seu art.

2º, §1º, alínea a, que assim estabelece:

“1. Para os fins da presente Convenção:

a) “tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica” . 52

Em sua obra sobre os Direitos dos Tratados, Arnold Duncan McNair , 53

definiu tratado, baseando-se nos primeiros relatórios de Lauterpacht para a

Comissão de Direito Internacional da ONU, como sendo “um acordo escrito por meio

do qual dois ou mais Estados ou Organizações Internacionais criam ou pretendem

criar uma relação entre eles para produzir efeito na esfera do direito internacional”.

Esta definição de tratado encontra-se no sentido lato sensu, sendo a

expressão genérica dos atos internacionais.

Pelo acima entendido, se tem a noção que tratado é a expressão

genérica dos atos internacionais como um todo sendo, portanto, um ato por escrito

(ou não, pois acordos orais são também obrigatórios ), no meio pelo qual dois ou 54

mais entes dotados de capacidade internacional, criam ou pretendem criar um

determinado efeito à luz da esfera do direito internacional, torna-se mais que claro

que o objeto deverá ser licito e possível. Existem contudo varias denominações para

Tratado, as quais apresentaremos a seguir.

Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2ª Ed. São Paulo: Revista dos 52

Tribunais, 2007, p. 133.

Arnold Duncan Mcnair apud Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2ª 53

Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 133.

Celso D. de Albuquerque Mello. Curso de Direito Internacional Público, vol. I, 15ª Ed. Rio de 54

Janeiro: Renovar, 2004, p. 212.

! 29

3.2.2 - Classificação

Para a classificação dos tratados utilizaremos os ensinamentos de

Celso D. de Albuquerque Mello e de Valério de Oliveira Mazzuoli , sintetizando o 55 56

conhecimento obtido, em uma única classificação, como veremos a seguir:

Tratado possui uma classificação dúbia, por possuir tanto o sentido lato

sensu, ou seja, englobar todas as demais classificações, quanto possuir o seu

sentido stricto sensu, no qual é utilizado para denominar os acordos solenes, por

exemplo, tratado de paz; Convenção é o tratado solene e multilateral, oriundo de

conferências internacionais, que cria normais gerais, por exemplo, Convenção de

Viena; Declaração é usada para os acordos que criam princípios jurídicos ou

afirmam uma atitude política comum, por exemplo, Declaração de Estocolmo; Ato é

quando estabelece regras de direito, por exemplo, Ato Geral de Berlim de 1885.

Entretanto existem Atos entre Estados que não são tratados (Ata de Helsinki de

1975), vez que não produzem efeitos jurídicos obrigatórios, mas que têm caráter

normativo no aspecto político ou moral. Em português esta observação não procede

muito porque neste caso nós usamos a palavra “Ata” e não “Ato”, contudo a palavra

usada em inglês é uma só: “Act”; Pacto foi utilizado pela primeira vez no Pacto da

Liga das Nações. É um tratado solene. Na atualidade o termo tem sido utilizado para

restringir o objeto político de um tratado; Estatuto é empregado para os tratados

coletivos geralmente estabelecendo normas para os tribunais de jurisdição

internacional, por exemplo, Estatuto da CIJ; Protocolo, normalmente pode ter dois

significados: protocolo de uma conferência, que é a ata de uma conferência;

protocolo-acordo – que é um verdadeiro tratado, onde que são criadas normas

jurídicas, por exemplo, Protocolo de Quioto. E utilizado neste caso como um

suplemento a um acordo já existente; Acordo é geralmente usado para os tratados

de natureza econômica, financeira, comercial e cultural, podendo, contudo dispor

sobre segurança recíproca, projetos de desarmamento, questões sobre fronteiras,

Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2ª Ed. São Paulo: Revista dos 55

Tribunais, 2007, p.140-148

Celso D. de Albuquerque Mello. Curso de Direito Internacional Público, vol. I, 15ª Ed. Rio de 56

Janeiro: Renovar, 2004, p.212-214.

! 30

arbitramento, questões de ordem política etc. Deve-se então entender como acordo,

os atos bilaterais ou multilaterais – muitas vezes com reduzido número de

participantes e de relativa importância; Modus vivendi, designa um acordo

temporário ou provisório, normalmente de ordem econômica, de importância relativa,

por exemplo, modus vivendi de 1936 sobre a navegação do Reno; Concordata é o

assinado pela Santa Sé sobre assuntos religiosos. A concordata trata de matéria que

seja de competência comum da Igreja e do Estado. Observa Charles Rousseau que

ela, do ponto de vista material, regulamenta matéria de ordem interna (organização

do culto, disciplina eclesiástica, relação dos fiéis com o governo). Do ponto de vista

formal, é um tratado stricto sensu concluído entre dois sujeitos de direito

internacional, sendo um deles a Santa Sé. Para Hauriou, antigamente não era um

verdadeiro tratado; Reversais ou notas reversais é utilizada para finalidade

específica de estabelecer concessões recíprocas entre Estados ou de declarar que a

concessão ou benefício especial que um Estado faz a outro, não derroga direitos ou

privilégios de cada um deles já anteriormente reconhecidos. Utilizam-se, assim, para

completar o sentido de certas disposições de um tratado, no momento de sua

conclusão, a fim de ressalvar usos, direitos ou compromissos anteriormente

assumidos. Por tal motivo, devem as mesmas ser trocadas no exato instante da

conclusão do acordo. As notas reversais têm sido cada vez menos empregadas na

prática das relações internacionais; Compromisso é utilizado para os acordos sobre

litígios que vão ser submetidos à arbitragem; Acordo por Troca de notas são os

acordos sobre matéria administrativa, tem mais de um instrumento; Acordo em forma

simplificada ou acordos executivos – são aqueles que não são submetidos ao Poder

Legislativo para aprovação. Muitas vezes feitos por troca de notas. São concluídos

pelo Poder Executivo; “Gentlemen´s agreements” trata-se de expressão designada

para expressar aqueles “acordos de cavalheiros” regulados por normas de conteúdo

moral e cujo respeito repousa sobre a honra. São concluídos entre Chefes de

Estado ou de Governo estabelecendo uma linha política a ser adotada entre as

partes. Tais acordos não são tratados em virtude do teor do compromisso que as

partes assumem. Tais acordos têm como objetivo enunciar a política que seus

signatários pretendem seguir, tornando-se para eles um compromisso de honra, por

! 31

exemplo, o acordo Root Takahira de 1907; Carta é o tratado que se estabelecem 57

direitos e deveres, por exemplo, Carta Social Européia. É uma forma solene.

Utilizado também para os instrumentos constitutivos de organizações internacionais,

por exemplo, Carta da ONU; Convênio é palavra utilizada para tratados que versam

sobre matéria de interesse político, embora também seja empregado para matérias

de interesse cultural ou de transporte; Acomodação ou compromisso é palavra não

utilizada no Brasil. É o acordo provisório. Rousseau afirma que ele tem por 58

finalidade regulamentar a aplicação de um tratado anterior.

Embora existam inúmeras outras classificações para os tratados, elas

são menos utilizadas do que as supracitadas, e, de tal sorte que não existe a

necessidade de serem abordas neste estudo monográfico.

3.2.3 – Formação

De acordo com Valerio de Oliveira Mazzuoli , não importa aqui 59

perquirir qual o conteúdo ou matéria que versa o acordo, mas sim o procedimento

pelo qual passa o instrumento celebrado, desde a sua conclusão até a sua entrada

em vigor.

Segundo Celso D. de Albuquerque Mello , o tratado internacional, no 60

seu processo de formação atravessa diversas fases: negociação, assinatura,

ratificação, promulgação, publicação e registro. Possuindo cada fase norma própria

e características específicas.

Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2ª Ed. São Paulo: Revista dos 57

Tribunais, 2007, p.144

Rousseau apud Celso D. de Albuquerque Mello. Curso de Direito Internacional Público, vol. I, 15ª 58

Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p.214.

Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2ª Ed. São Paulo: Revista dos 59

Tribunais, 2007, p. 133.

Celso D. de Albuquerque Mello. Curso de Direito Internacional Público, vol. I, 15ª Ed. Rio de 60

Janeiro: Renovar, 2004, p. 225.

! 32

Porém para Valerio de Oliveira Mazzuoli , seriam quatro as fases 61

pelas quais os tratados passariam:

“a) a das negociações preliminares e assinatura, b) a da aprovação parlamentar (referendum) por parte de cada Estado interessado em se tornar parte do tratado; c) a da ratificação ou adesão do texto convencional, concluída com a troca ou depósito dos instrumentos que a consubstanciam; e d) a da promulgação e publicação do texto convencional na imprensa oficial do Estado. Esta ultima é apenas complementar às demais e visa dar aplicabilidade interna ao compromisso internacionalmente firmado.”

Celso D. de Albuquerque Mello , continua dizendo que em sentido 62

estrito, os tratados possuem uma conclusão mediata com as seguintes fases:

negociação, assinatura, ratificação, promulgação. Registro e publicação, e existe

neles uma unidade de instrumento jurídico. Os acordos em forma simplificada têm

conclusão imediata: negociação e assinatura, e geralmente, mas nem sempre há

uma pluralidade de instrumentos jurídicos. De acordo com Rousseau a verdadeira 63

diferença entre os tratados em sentido estrito e os acordos em forma simplificada é

que nos acordos não existe ratificação. Contudo segundo Celso D. de Albuquerque

Mello , o que, “caracteriza estes acordos é o fato de não serem apreciados pelo 64

Congresso. Quanto às demais fases mencionadas, eles também têm. O tratamento

destes acordos varia com o sistema constitucional em que se manifestam”. Ainda

segundo o autor, podemos afirmar que os tratados em sentido estrito são aqueles

submetidos à ratificação após terem sido aprovados pelo Poder Legislativo.

Após a formação dos tratados, eles ingressam no ordenamento jurídico

interno, revogando legislação anterior incompatível, tal como faria uma lei

Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2ª Ed. São Paulo: Revista dos 61

Tribunais, 2007, p. 133.

Celso D. de Albuquerque Mello. Curso de Direito Internacional Público, vol. I, 15ª Ed. Rio de 62

Janeiro: Renovar, 2004, p. 225.

Rousseu apud Celso D. de Albuquerque Mello. Curso de Direito Internacional Público, vol. I, 15ª 63

Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 225.

Celso D. de Albuquerque Mello. Curso de Direito Internacional Público, vol. I, 15ª Ed. Rio de 64

Janeiro: Renovar, 2004, p. 225.

! 33

superveniente, devendo também ser observados pelas demais leis que lhe

sobrevenham. Mas frisa Valério de Oliveira Mazzuoli , “que os tratados 65

incorporados ao direito nacional não são leis (como se costuma dizer) e a estas não

podem eles ser equiparados; são atos internacionais aplicados internamente como

se fossem leis”.

Valério de Oliveira Mazzuoli segue dizendo que a roupagem própria 66

de tratados que têm os atos internacionais não se desfaz com a sua aplicação

interna em tudo semelhante à aplicação das leis. Com a promulgação do texto

convencional os instrumentos internacionais comuns ratificados pelo Estado

brasileiro passam a ter força de norma interna, com hierarquia superior à lei, pelo

fato de não poderem ser revogados por lei posterior (eles são imunes a qualquer

normatividade futura), como demonstra a legislação brasileira e a prática

internacional contemporânea. Os Tratados internacionais de proteção dos direitos

humanos, que consideramos tratados especiais, por sua vez, ingressam no nosso

ordenamento com índole e nível de normas constitucionais, em virtude da regra do

art. 5º, §2º da CRFB/88.

4- O MEIO AMBIENTE E O DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL

4.1 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE

Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2ª Ed. São Paulo: Revista dos 65

Tribunais, 2007, p. 161.

Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2ª Ed. São Paulo: Revista dos 66

Tribunais, 2007, p. 161.

! 34

De acordo com Celso Antonio Pacheco Fiorillo , “verificando a própria 67

terminologia empregada, extraímos que meio ambiente relaciona-se a tudo aquilo

que nos circunda”. Porém, ele acrescenta que este termo é criticado, por ser

redundante, “em razão de ambiente já trazer em seu conteúdo a idéia de “âmbito

que circunda”, sendo desnecessária a complementação pela palavra meio” . 68

Em seu art. 3º, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n

6.938/81), define o que seja meio ambiente:

“Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Ademais, Roberto Armando Ramos de Aguiar sustenta que: 69

“O conceito de meio ambiente é totalizador. Embora possamos falar em meio ambiente marinho, terrestre, urbano etc. essas facetas são partes de um todo sistematicamente organizado onde as partes, reciprocamente, dependem umas das outras e onde o todo é sempre comprometido cada vez que uma parte é agredida”.

Somando-se ao acima, Cristiane Derani acrescenta que meio 70

ambiente “deixa-se conceituar como um espaço onde se encontram os recursos

naturais, inclusive aqueles já reproduzidos (transformados ou degenerados

(poluídos), como no caso do meio ambiente urbano”. Ressalta, contudo, que este

conceito de meio ambiente “não se reduz a ar, água, terra, mas deve ser definido

Celso Antonio Pacheco Fiorillo. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 6ª Ed. Ampl. São Paulo: 67

Saraiva 2005, p. 19.

Celso Antonio Pacheco Fiorillo. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 6ª Ed. Ampl. São Paulo: 68

Saraiva 2005, p. 19.

Roberto Armando Ramos de Aguiar apud. Paulo de Bessa Antunes. Direito Ambiental, 8ª Ed. Rio de 69

Janeiro: Lúmen Júris 2005, p.229

Cristiane Derani. Curso de Direito Ambiental Econômico, 3ª Ed. São Paulo: Saraiva 2008, p. 52.70

! 35

como o conjunto das condições de existência humana, que integra e influencia o

relacionamento entre os homens, sua saúde e seu desenvolvimento” . 71

Ainda de acordo com Cristiane Derani meio ambiente seria todo o 72

entorno do homem, não somente a natureza “bruta” em sua forma primitiva, mas

tudo aquilo que circunda o ser humano. Sendo este um conceito derivado do homem

e a ele ligado, contudo, o homem não o integraria. Mas não devemos deduzir que o

conceito de meio ambiente seria menos antropocêntrico, muito pelo contrário, de

acordo com ela, este conceito mostraria exatamente o poder de subordinação e

dominação do “mundo exterior” objeto de ação do “eu ativo”.

Classifica-se o meio ambiente em sendo: meio ambiente natural,

aquele constituído por “solo, água, ar atmosférico, flora e fauna” ; meio ambiente 73

artificial, que é “compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no

conjunto de edificações (chamado espaço urbano fechado), e pelos equipamentos

públicos (espaço urbano aberto)” ; meio ambiente cultural, “os bens de natureza 74

material e imaterial, tomados individualmente em conjunto, portadores de referência

à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos” ; e meio ambiente do 75

trabalho, que constitui “o local onde as pessoas desempenham suas atividades

laborais” . 76

4.2 CONCEITO DE DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL

Cristiane Derani. Curso de Direito Ambiental Econômico, 3ª Ed. São Paulo: Saraiva 2008, p. 52.71

Cristiane Derani. Curso de Direito Ambiental Econômico, 3ª Ed. São Paulo: Saraiva 2008, p. 52-53.72

Celso Antonio Pacheco Fiorillo. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 6ª Ed. Ampl. São Paulo: 73

Saraiva 2005, p. 20.

Celso Antonio Pacheco Fiorillo. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 6ª Ed. Ampl. São Paulo: 74

Saraiva 2005, p. 21.

Art. 216 da Constituição75

Celso Antonio Pacheco Fiorillo. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 6ª Ed. Ampl. São Paulo: 76

Saraiva 2005, p. 22.

! 36

Antes de conceituar o Direito Internacional Ambiental, devemos

conceituar o Direito Ambiental, por assim dizer. Para Paulo Affonso Leme Machado 77

o Direito Ambiental é “um direito de proteção à natureza e à vida, dotado de

instrumentos peculiares que se projetam em diversas áreas do direito, sobretudo no

Direito Administrativo.”

Após termos visto o conceito de Direito Ambiental, devemos somar seu

conceito com o conceito de Direito Internacional demonstrado no Capitulo 3, para

podermos enfim conceituar Direito Ambiental Internacional.

Desta forma, retiramos que Direito Internacional Ambiental é uma

disciplina jurídica da sociedade internacional. Sendo o conjunto de princípios e

regras jurídicas que disciplinam e regem a atuação e a conduta da sociedade

internacional, visando proteger à natureza e à vida ao redor do globo terrestre.

Neste sentido temos Valério de Oliveira Mazzuoli , onde para ele o 78

Direito Ambiental Internacional pode ser “definido como o conjunto de regras e

princípios criadores de direitos e deveres de natureza ambiental para os Estados,

para as organizações internacionais intergovernamentais e também para os

indivíduos.”

4.2.1 – Aspecto Histórico

Em razão da amplitude da definição de meio ambiente, o histórico

quanto ao início do Direito Ambiental é diverso, o que pode gerar interpretações

distintas. Para tanto, segundo Celso Segundo Celso D. de Albuquerque Mello : 79

“A visão em relação ao meio ambiente começou a mudar sob pressão da opinião pública no final dos anos 60 (Kiss).

Paulo Affonso Leme Machado apud Paulo de Bessa Antunes. Direito Ambiental, 8ª Ed. Rio de 77

Janeiro: Lúmen Júris 2005, p.8-9.

Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2ª Ed. São Paulo: Revista dos 78

Tribunais, 2007, p. 771-772.

Celso D. de Albuquerque Mello. Curso de Direito Internacional Público, vol. II, 15ª Ed. Rio de 79

Janeiro: Renovar, 2004, p. 1341.

! 37

Contudo o direito florestal surgiu na Babilônia em 1900ª.C. O Código Hitita, redigido entre 1380 e 1340 a.C., tem norma proibindo a poluição da água. Em 1370 a.C. o faraó Akenaton cria a primeira reserva natural. No século III a.C. o imperador Asoca adota um edito protegendo diferentes espécies de animais selvagens. A bíblia tem passagem pregando a moderação e a responsabilidade no uso dos recursos naturais”.

Contudo para Valério de Oliveira Mazzuoli , somente após a segunda 80

metade do século XX é que questões ligadas à proteção da natureza passaram a se

tornar visíveis no cenário internacional. Tendo ocorrido em Estocolmo o primeiro

evento internacional realmente importante, relativo à proteção internacional do meio

ambiente, durante o período de 5 a 16 de junho de 1972, com a Conferência das

Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, onde se adotou a Declaração sobre

o Meio Ambiente Humano, instrumento que viria marcar definitivamente o futuro do

sistema internacional de proteção ambiental. Contudo, devemos lembrar que em

1923, em Paris, já havia sido realizado um evento, embora com temática mais

estreita, voltado a questões ambientais importantes, chamado Primeiro Congresso

Internacional para a Proteção da Natureza, que foi de forma cientifica o primeiro

passo para a abordagem do problema ambiental em seu conjunto.

Consideramos a Declaração de Estocolmo um marco do Direito

Ambiental Internacional, conforme demonstraremos a seguir, no sub-capitulo

Tratados Importantes.

Seguindo com os ensinamentos de Valério de Oliveira Mazzuoli , 81

vemos que em tempos mais recentes, e de fundamental importância, tanto para o

Direito Ambiental Internacional quanto para o tema aqui abordado, a RIO-92, como

ficou conhecida a Conferência das Nações Unidas Sobre Meio Ambiente e

Desenvolvimento, que ocorreu no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992. A

RIO-92 foi a primeira reunião internacional de magnitude a se realizar após o fim da

Guerra Fria. A reunião não foi apenas conseqüência de um intenso processo de

negociações internacionais acerca de questões ligadas à proteção do meio ambiente

Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2ª Ed. São Paulo: Revista dos 80

Tribunais, 2007, p. 772-773.

Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público, 2ª Ed. São Paulo: Revista dos 81

Tribunais, 2007, p. 772-774

! 38

e ao desenvolvimento. Seus resultados significaram, também, a reafirmação de

princípios internacionais de direitos humanos, como os da indivisibilidade e

interdependência, agora conectados com as regras internacionais de proteção ao

meio ambiente e aos seus princípios instituidores. Os compromissos específicos

adotados pela RIO-92 incluem duas convenções, uma sobre Mudança do Clima e

outra sobre Biodiversidade, e também uma Declaração sobre Florestas, além de um

plano de ação que se chamou de Agenda 21, criado para viabilizar a adoção do

desenvolvimento sustentável e ambientalmente correto em todos os países.

Cabe salientar que o Brasil já havia participado da Conferência de

Estocolmo sobre O Meio Ambiente Humano, especialmente nos dois anos de seu

período preparatório, onde a participação brasileira foi efetiva no que tange a

inserção da temática do desenvolvimento no foco das questões envolvendo o meio

ambiente.

Contudo, na RIO-92, ao contrário do que ocorreu em Estocolmo, os

conflitos de entendimentos foram deixados de lado para dar lugar à cooperação, na

medida em que foi aberto o diálogo para um universo mais amplo daquilo que

originalmente fora pretendido, deixando entrever-se que a proteção internacional do

meio ambiente é uma conquista da humanidade, que deve vencer os antagonismos

ideológicos, em prol do bem-estar de todos e da efetiva proteção do planeta.

A conseqüência de todo esse processo normativo do Direito

Internacional Ambiental tem também reflexos dentro da proteção internacional dos

direitos humanos, ainda mais quando se leva em consideração que o direito ao meio

ambiente ecologicamente equilibrado, apesar de não ter sido expressamente

colocado no texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 pertence

ao “bloco de constitucionalidade” dos textos constitucionais contemporâneos, dentre

eles, a constituição brasileira de 1988. Acredita-se contudo, que a Declaração

Universal de 1948 certamente mencionaria o direito ao meio ambiente, se fosse

negociada hoje. A atual tendência do direito internacional moderno é que as

declarações sobre cada esfera de proteção também sejam cada vez mais amplas,

! 39

cedendo espaço para os vínculos entre as diversas categorias de direitos se

desenvolvam.

O princípio segundo o qual toda pessoa tem direito a uma ordem social

e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na Declaração

Universal possam ser plenamente realizados, constante no art. 28 da Declaração de

1948, passa a ser integrado, também pelo Direito Internacional Ambiental. Somente

com a garantia efetiva de um ambiente ecologicamente equilibrado é que os direitos

e liberdades estabelecidos na Declaração de 1948 podem ser plenamente

realizados, não obstante o direito ao meio ambiente não ter sido incluído no texto da

Declaração, à época de sua redação.

4.3 - PRINCÍPIOS

Entre os princípios existentes de Direito Internacional Ambiental,

destacam-se os pertinentes ao assunto em questão, a saber:

Comecemos então com o Princípio do Poluidor Pagador, por ser este

um dos princípios norteadores do Protocolo de Quioto, de acordo com Paulo de

Bessa Antunes , o Princípio do Poluidor Pagador: 82

“Parte da constatação de que os recursos ambientais são escassos e que o seu uso na produção e no consumo acarretam a sua redução e degradação. Ora, se o custo da redução dos recursos naturais não for considerado no sistema de preços, o mercado não será capaz de refletir a escassez. Assim sendo, são necessárias políticas públicas capazes de eliminar a falha de mercado, de forma a assegurar que os preços dos produtos reflitam os custos ambientais”.

Sendo assim, podemos claramente perceber que este princípio não

visa apenas recuperar um bem ambiental danificado, mas sim, estabelecer uma

forma econômica que impeça que recursos ambientais sejam gastos em vão.

Paulo de Bessa Antunes. Direito Ambiental, 8ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris 2005, p.39.82

! 40

O próximo principio que citaremos também é de vital importância a este

estudo monográfico, o Principio do Desenvolvimento Sustentável. A terminologia

empregada a este princípio surgiu, segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo , na 83

Conferência Mundial de Meio Ambiente, de 1972 em Estocolmo, e foi repetida em

diversas outras conferências, em especial na RIO-92, na qual empregou o termo em

onze de seus vinte e sete princípios.

O Principio do Desenvolvimento Sustentável encontra-se no art. 225 da

CRFB/88, cujo texto transcrevemos a seguir:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Por este princípio e pela noção de que os “recursos ambientais não são

inesgotáveis” , temos a regra da manutenção das: 84

“bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição” . 85

Por este princípio vemos claro que os Estados podem e devem

progredir, mas não podem voltar-se ao seu passado destruidor, e causar transtornos

ao globo terrestre e aos seus vizinhos fronteiriços, devendo encontrar uma forma de

progresso sem a destruição do meio ambiente.

Celso Antonio Pacheco Fiorillo. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 6ª Ed. Ampl. São Paulo: 83

Saraiva 2005, p. 26.

Celso Antonio Pacheco Fiorillo. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 6ª Ed. Ampl. São Paulo: 84

Saraiva 2005, p. 26.

Celso Antonio Pacheco Fiorillo. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 6ª Ed. Ampl. São Paulo: 85

Saraiva 2005, p. 26.

! 41

A seguir conceituaremos os Princípios da Prevenção e da Precaução,

que por serem muito próximos chegam a ser confundidos.

O Princípio da Precaução é segundo Paulo de Bessa Antunes, um:

“princípio jurídico ambiental apto a lidar com situações nas quais o meio ambiente venha a sofrer impactos causados por novos produtos e tecnologias que ainda não possuam uma acumulação histórica de informações que assegurem, claramente, em relação ao conhecimento de um determinado tempo, quais as conseqüências que poderão advir de sua liberação no ambiente”.

Pela RIO-92, vemos que este principio visa proteger o meio ambiente,

fazendo com que os Estados devam aplicar amplamente o critério de precaução

conforme às suas capacidades. Quando haja perigo de dano grave ou irreversível, a

falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção

de medidas eficazes em função do custo para impedir a degradação do meio

ambiente.

O Grupo ambientalista Greenpeace define o Princípio da Precaução 86

da seguinte forma: “Não emita uma substância se não tiver provas de que ela não irá

prejudicar o meio ambiente”.

O Princípio da Prevenção, embora muito próximo ao princípio da

precaução, não se confundi com ele, pois ele aplica-se “a impactos ambientais já

conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de

nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros

mais prováveis” . 87

4.4 - TRATADOS IMPORTANTES

Contudo, embora exista uma grande quantidade de tratados de suma

relevância para o Direito Ambiental Internacional, devemos nos ater aqueles que

Greenpeace apud Paulo de Bessa Antunes. Direito Ambiental, 8ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris 86

2005, p.33.

Paulo de Bessa Antunes. Direito Ambiental, 8ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris 2005, p.35.87

! 42

importam a este estudo monográfico, caso contrario iríamos nos estender a mais do

que o necessário e perder o foco do assunto.

Comecemos então com a Conferência das Nações Unidas sobre o

Meio Ambiente Humano, onde se adotou a Declaração sobre o Meio Ambiente

Humano, ou simplesmente Declaração de Estocolmo, um marco para a história do

Direito Ambiental Internacional como já mencionamos acima, e sendo esta o ponto

de partida do movimento ecológico como afirma Geraldo Eulálio do Nascimento e

Silva . Nesta Declaração foi estabelecido os seguintes princípios, cuja transcrição 88

se fez por Celso D. de Albuquerque Mello : 89

“1) o homem tem um direito fundamental a desfrutar condições de vida adequada em um meio “saudável”; 2) devem ser preservados os recursos naturais da Terra, incluindo-se o ar, a água, a terra, a flora e a fauna; 3) deve-se, sempre que possível, “restaurar-se ou melhorar-se a capacidade da Terra para produzir recursos vitais renováveis”; 4) deve-se evitar que os recursos não renováveis sejam esgotados; 5) deve-se acabar com a descarga de substâncias tóxicas e outras substâncias que causem danos graves ou irreparáveis; 6) o Estado deve impedir a contaminação dos mares; 7) devem ser destinados recursos para conservação e melhoramento do meio ambiente; 8) deve ser feita uma planificação racional para conciliar “as exigências do desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio”; 9) deve ser desenvolvida uma educação sobre questões de meio ambiente; 10) “De acordo com a Carta da ONU e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos aplicando a sua própria política ambiental, e a obrigação de assegurar que atividades executadas dentro de sua jurisdição ou sob o seu controle não prejudiquem o meio de outros Estados ou de zonas situadas fora de qualquer jurisdição nacional”; 11) os Estados devem cooperar para desenvolver o DI relativo à responsabilidade e à indenização de vítimas de contaminação e outros danos do meio ambiente, etc.”

Segundo Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva a Conferência foi de 90

iniciativa do o Conselho Econômico e Social (ECOSOC). Esta idéia contou com a

Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva. Curso Ambiental Internacional, 2ª Ed. Rio de Janeiro: Thex 88

Editora, 2002, p. 27.

Celso D. de Albuquerque Mello. Curso de Direito Internacional Público, vol. II, 15ª Ed. Rio de 89

Janeiro: Renovar, 2004, p. 1357.

Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva. Curso Ambiental Internacional, 2ª Ed. Rio de Janeiro: Thex 90

Editora, 2002, p. 28.

! 43

aprovação da Assembléia Geral em dezembro de 1968, quando se decidiu a sua

realização em 1972.

Ainda dentro do dito por Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva,

ECOSOC recomendou que a Conferência não deveria tratar de assuntos restritos,

mas visar os interesses amplos da humanidade.

Em sua fase preparatória, a Comissão realizou quatro sessões: A

primeira tratou-se da parte operativa e da atuação dos Estados; a segunda adotou-

se uma agenda provisória e foi decidida a natureza do documento a ser assinado em

1972, além de abordar assuntos como a poluição dos mares, a conservação do solo,

os limites permissíveis de poluição e alguns outros; a terceira examinou o progresso

verificado na apreciação dos temas substantivos e apresentou o esboço da

Declaração Sobre Meio Ambiente; a quarta, que foi realizada em março de 1972,

tratou da parte funcional da Conferência, incluindo a parte financeira.

Os países em desenvolvimento, dentre deles o Brasil, tiveram uma

reação antagônica com relação a Conferência, pois encaravam como uma tática

diversionista, tendente a relegar os programas de desenvolvimento a um segundo

plano.

Em julho de 1970, o Embaixador brasileiro Araújo Castro, salientou que

os planos submetidos à Comissão Preparatória se identificavam com os problemas e

as preferências dos países industrializados e não levavam em consideração as

necessidades e as condições dos países em desenvolvimento. Em outras palavras,

podemos dizer que o caro embaixador queria dizer que os países em

desenvolvimento deveriam conservar suas áreas naturais para se compensar a

polução criada pelos países desenvolvidos.

De acordo com Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva a:

“Assembléia Geral das Nações Unidas aceitou este posicionamento e, na Resolução 2.057 (XXV), recomendou à Comissão Preparatória incluir nas suas 2ª e 3ª sessões itens

! 44

específicos relativos a aspectos econômicos e sociais de interesse dos países em desenvolvimento, com vistas a reconciliar os seus planos nacionais de desenvolvimento com uma política ambiental”.

As teses que o Embaixador brasileiro defendeu surtiram o efeito e

passaram a contar com o apoio dos demais países em desenvolvimento, além de

contar com o então Secretário-Geral da Conferência, Maurice Strong.

Durante o período seguinte, o então Embaixador brasileiro Miguel

Osório de Almeida , em seu discurso lembrou que: 91

“se toda a poluição gerada pelos países industrializados pudesse ser retirada do mundo, a poluição mundial seria quase insignificante; ao contrário, se toda a poluição atribuível diretamente a atividades em países subdesenvolvidos pudesse ser retirada hoje do mundo, todos dos perigos ligados à poluição continuariam a existir com praticamente a mesma intensidade”

Para Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva a Declaração de 92

Estocolmo, possuiu como principal virtude ter reconhecido que os problemas

ambientais dos países em desenvolvimentos eram e continuam a ser diferentes dos

problemas dos países desenvolvidos. Contudo, sem afirmar que existissem regras

distintas e menos rígidas para os países em desenvolvimento, regras que poderiam

significar um direito de poluir ou de fabricar produtos nocivos ao meio ambiente.

Adotou-se contudo normais suficientemente amplas, que foi capaz de permitir a

todos os países acatá-las. Pois a caso fosse adotado regras permissivas, poderia

resultar na promoção, por governos sem visão, de práticas cujos malefícios exigirão

mais tarde a adoção de medidas de alto valor financeiro para sua erradicação.

Ainda segundo Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva a Declaração 93

de 1972, embora tivesse sido criticada na ocasião, por não haver adotado normas

Miguel Osório de Almeida apud Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva. Curso Ambiental 91

Internacional, 2ª Ed. Rio de Janeiro: Thex Editora, 2002, p. 30.

Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva. Curso Ambiental Internacional, 2ª Ed. Rio de Janeiro: Thex 92

Editora, 2002, p. 32.

Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva. Curso Ambiental Internacional, 2ª Ed. Rio de Janeiro: Thex 93

Editora, 2002, p. 32.

! 45

mais rígidas, ela exerceu decisiva influência na defesa do meio ambiente, tendo

muitos dos seus princípios sido incorporados a outros tratados.

Contudo, no ano de 1988, Malta propôs que se substituísse, em 94

relação ao meio ambiente, a expressão “patrimônio comum da humanidade” pela de

“interesse comum da humanidade”, vez que a palavra patrimônio foi considerada

uma afronta a soberania por alguns Estados, como por exemplo, quando se aplicada

em relação as florestas, em nosso caso, a Floresta Amazônica.

Passaremos a ver agora, a Conferência do Rio de Janeiro Sobre Meio

Ambiente e Desenvolvimento de 1992, também conhecida como RIO-92.

Com compreensível preocupação, após 10 anos desde a Conferência

de Estocolmo, a sociedade internacional constatava que aumentava a destruição do

meio ambiente, assim como o uso indiscriminado dos recursos não-renováveis. As

organizações internacionais, tanto as intergovernamentais quanto as não-

governamentais, possuíam mutuo sentimento de frustração em suas tentativas no

sentido de criar normas legais destinadas a impedir este estado de coisas. Pois os

poucos tratados firmados, não eram capazes de obrigar as partes contratantes a

agir.

O que se via era um crescente dano ao meio ambiente causado,

sobretudo pelos países industrializados, embora os países pobres também

poluíssem o meio ambiente, em função do pastoreio excessivo, e de outros fatores.

Em decorrência disto, a Assembléia Geral das Nações Unidas decidiu

pela convocação de uma nova Conferência, passando, contudo por uma série de

medidas preliminares, como a convocação de uma Comissão de alto nível, e a

criação de um Comitê Preparatório, bem como a realização de reuniões regionais e

a colaboração das organizações não-governamentais.

Malta apud Celso D. de Albuquerque Mello. Curso de Direito Internacional Público, vol. II, 15ª Ed. 94

Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 1357.

! 46

Em 1983, dando prosseguimento aos seus trabalhos, a “Assembléia

Geral das Nações Unidas criou a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e

Desenvolvimento” . A Comissão era composta de “dez membros escolhidos entre 95

representantes de países em desenvolvimento e de dez de países desenvolvidos,

além do Presidente e do Vice-Presidente” . 96

Durante três anos, a Comissão visitou todos os países, consultando

diversas pessoas e realizando reuniões deliberativas. Encerrando oficialmente as

suas atividades em 21 de dezembro de 1987, com a entrega de seu Relatório à

Assembléia Geral das Nações Unidas. Tais conclusões acabaram por servir de base

para a resolução da Assembléia Geral em 1989 que, por sua vez, recomendou.

Segundo Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva a Comissão 97

classificou em três grandes grupos os problemas ambientais. O primeiro versa sobre

problemas ligados à poluição ambiental, trata das emissões de carbono e das

mudanças climáticas, a poluição da atmosfera, a poluição da água, dos efeitos

nocivos dos produtos químicos e dos rejeitos nocivos, dos rejeitos radioativos e a

poluição das águas interiores e costeiras. O segundo trata dos assuntos ligados aos

recursos naturais, como a diminuição das florestas, principalmente das florestas

tropicais, perdas de recursos genéticos; perda de pasto, erosão do solo e

desertificação; mau uso da energia, especialmente lenha; uso deficiente das águas

de superfície, diminuição e degradação das águas subterrâneas; diminuição dos

recursos vivos oriundos do mar. O terceiro trata do uso da terra e sua ocupação,

abrigo, suprimento de água e saneamento, administração do crescimento urbano

acelerado, entre outras questões sociais em especial a educação.

A Comissão sugeriu que a Assembléia Geral das Nações Unidas

deveria considerar a conveniência de ser convocada uma conferência internacional

Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva. Curso Ambiental Internacional, 2ª Ed. Rio de Janeiro: Thex 95

Editora, 2002, p. 34.

Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva. Curso Ambiental Internacional, 2ª Ed. Rio de Janeiro: Thex 96

Editora, 2002, p. 34.

Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva. Curso Ambiental Internacional, 2ª Ed. Rio de Janeiro: Thex 97

Editora, 2002, p. 35.

! 47

para avaliar os progressos obtidos. Sendo este o caminho que a Assembléia Geral

resolveu seguir por ocasião da sessão de 1988, confirmado no ano seguinte com a

convocação da Conferência do Rio de Janeiro.

A Conferência segundo Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva não foi 98

um “Congresso, nos moldes que freqüentemente se realizam no Rio de Janeiro, nem

foi mais uma Conferência realizada sob os auspícios das Nações Unidas: trata-se de

uma Conferência de primeira grandeza (Conferência de Cúpula), dentro da escala

hierárquica da organização mundial”. A Conferência contou com o comparecimento

de inúmeros chefes de Estado e de Governo.

A Conferência contou com cento e oitenta delegações governamentais,

e teve uma duração de duas semanas, ou seja, dez dias de trabalho. O texto

elaborado pelo Comitê Preparatório – a Declaração do Rio de Janeiro – foi aceito

pelo plenário da Conferência, além de algumas resoluções, a exemplo do que

ocorreu em 1972.

De acordo com a Resolução 44/228, coube a Conferência examinar o

estado do meio ambiente e as mudanças ocorridas desde 1972, como a assinatura

de diversas convenções de proteção ao meio ambiente, levando ainda em conta as

atividades desenvolvidas pelos países e pelas organizações intergovernamentais

para proteger e melhorar o meio ambiente.

Esta Resolução em sua parte preambular chama atenção para a

problemática da dívida externa dos países em desenvolvimento, devendo ser

abordada em caráter urgente, com o intuito de permitir que eles possam contribuir

com a defesa do meio ambiente.

Nesta conferência foram aprovados : “a) convenção sobre clima; b) 99

convenção sobre biodiversidade; c) declaração visando a conservação das

Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva. Curso Ambiental Internacional, 2ª Ed. Rio de Janeiro: Thex 98

Editora, 2002, p. 36.

Celso D. de Albuquerque Mello. Curso de Direito Internacional Público, vol. II, 15ª Ed. Rio de 99

Janeiro: Renovar, 2004, p. 1359.

! 48

florestas”; d) Declaração do Rio sobre Meio Ambiente, a qual Maurice Strong

desejava dar a denominação de Carta da Terra . 100

Segundo Celso D. de Albuquerque Mello , “o problema destas 101

convenções é que seu funcionamento vai depender dos recursos e transferência de

tecnologia que forem passadas para os países em desenvolvimento”

Tal Declaração contém 27 Princípios, muitos deles desnecessários,

segundo Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva , mesmo tendo, uma proposta do 102

Canadá, no sentido de a Declaração conter uns poucos parágrafos.

A Declaração do Rio sobre meio ambiente e desenvolvimento afirmou,

segundo Celso D. de Albuquerque Mello, que:

“a ) o se r humano es tá no cen t ro de um desenvolvimento durave e tem direito a uma vida sã e produtiva em harmonia com a natureza; b) o desenvolvimento deve atender às necessidades das gerações presentes e futuras e ao meio ambiente; c) a proteção do meio ambiente não deve ser vista de modo isolado; d) todos os Estados devem lutar contra a pobreza; e) os países em desenvolvimento devem se beneficiar de uma prioridade especial nas ações internacionais; f) os Estados devem cooperar para manter o ecossistema; g) devem ser promovidas políticas demográficas apropriadas; h) todos os cidadãos devem participar na proteção ao meio ambiente; i) os Estados devem promulgar medidas legislativas sobre responsabilidade por danos provocados ao meio ambiente; j)os Estados devem promulgar legislação para a proteção do meio ambiente; k) não deve haver transferência de um Estado para outro de atividades e substâncias que causem dano ao meio ambiente; l) devem ser internacionalizados os custos para a manutenção do meio

Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva. Curso Ambiental Internacional, 2ª Ed. Rio de Janeiro: Thex 100

Editora, 2002, p. 37.

Celso D. de Albuquerque Mello. Curso de Direito Internacional Público, vol. II, 15ª Ed. Rio de 101

Janeiro: Renovar, 2004, p. 1359.

Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva. Curso Ambiental Internacional, 2ª Ed. Rio de Janeiro: Thex 102

Editora, 2002, p. 38.

! 49

ambiente; m) Os Estados devem comunicar aos demais as catástrofes que causem ao meio ambiente; n) os Estados devem tomar medidas de prevenção em favor do meio ambiente; o) a guerra é destruidora do meio ambiente; p) a paz e o desenvolvimento são indissociáveis; q) os Estados devem cooperar entre si.”

Contudo, embora a Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente de

Desenvolvimento possua enorme valor no meio internacional, podemos dizer que foi

a Agenda 21 o documento mais importante adotado no decorrer da Conferência do

Rio. Neste sentido temos Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva : 103

“O documento mais importante adotado no decorrer da Conferência do Rio foi a Agenda 21, onde a comunidade internacional, apresenta, em extenso documento, um planejamento destinado a solucionar até o ano 2000 os principais problemas ambientais que conforme a denominação indica, deverá entrar pelo século 21”, (Devemos abrir uma leve ressalva, aonde se lê comunidade internacional, devemos ler sociedade internacional ao conforme já explicado em capitulo próprio)

Seguindo esta linha temos o Ministério da Ciência & Tecnologia : 104

“A Agenda 21 revela-se um documento de especial importância, tendo em vista que reflete um conjunto de princípios adotados por consenso por dirigentes de todo o mundo, no sentido de garantir o desenvolvimento em bases sustentáveis para o próximo século”.

Ainda segundo o Ministério da Ciência & Tecnologia , a Agenda 21, 105

“indica as estratégias para se buscar o desenvolvimento sustentável, indicando

ações, atores e parcerias, metodologias, mecanismos institucionais necessários

para a sua implementação e monitoramento”.

A Agenda 21 não enfocou apenas as estratégias globais, deu um

enfoque simultaneamente global e local, percebendo-se claro que as estratégias

Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva. Curso Ambiental Internacional, 2ª Ed. Rio de Janeiro: Thex 103

Editora, 2002, p. 38.

Ministério da Cultura & Tecnologia. http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/36042.html 104

15/10/2008 as 20:14

Ministério da Cultura & Tecnologia. http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/36042.html 105

15/10/2008 as 20:14

! 50

para a solução dos problemas pautam-se na combinação de uma cooperação

descentralizada e uma ação a nível local, por meio da implementação de políticas e

programas que mobilizem ao mesmo tempo instituições locais, nacionais, regionais

e internacionais.

Assim, o Brasil, como país signatário desses documentos, tem o

compromisso de formular e implementar a Agenda 21 Brasileira.

De acordo com o site AmbienteBrasil , podemos dizer que a Agenda 106

21 Brasileira é um processo e um instrumento de planejamento participativo para o

desenvolvimento sustentável e que tem como eixo central a sustentabilidade,

compatibilizando a conservação do meio ambiente, a justiça social e o crescimento

econômico. Este documento é resultado de pesquisa feita junto a população

brasileira, sendo guiado pelas diretrizes da Agenda 21 global.

O próximo tratado a se abordar é O Protocolo de Quioto, o qual

abordaremos no capítulo a seguir, em razão da importância para este estudo

monográfico.

AmbienteBrasil http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./gestao/106

index.html&conteudo=./gestao/agenda.html 15/10/2008 as 20:28

! 51

5 - PROTOCOLO DE QUIOTO

5.1 - CONCEITO

Segundo a WWF-Brasil o Protocolo de Quioto é o “único tratado 107

internacional que estipula reduções obrigatórias de emissões causadoras do efeito

estufa.”

Podemos dizer que o Protocolo de Quioto é um tratado internacional

que visa reduzir o impacto ambiental causado pelos países em sua busca por

desenvolvimento, através da redução das emissões de gases causadores do efeito

estufa, através de um modelo de desenvolvimento limpo.

Neste mesmo sentido temos a Folha Online o “Protocolo de Quioto é 108

um acordo internacional para reduzir as emissões de gases-estufa dos países

industrializados e para garantir um modelo de desenvolvimento limpo aos países em

desenvolvimento”.

5.1.1 – Aspecto Histórico

Após a assinatura da Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre

Mudança do Clima, que previa a necessidade de se estabelecer ações e metas para

a redução na emissão de poluentes, ocorreram diversas reuniões entre os países

participantes.

Tais reuniões ficaram conhecidas de acordo com Gabriel Sister , 109

como “Conferências das Partes signatárias da Convenção-Quadro sobre Mudanças

WWF-Brasil http://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/meio_ambiente_brasil/clima/107

mudancas_climaticas/index.cfm 30/09/2008 as 16:56

Folha Online http://www1.folha.uol.com.br/folha/ciencia/2001-efeito_estufa-108

protocolo_de_quioto.shtml 17/10/2008 as 10:47

Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: Elsevier 2007, p.7.109

! 52

Climáticas (COPs), os encontros, realizados ao menos uma vez ao ano, serviram

como fórum de debate das questões climáticas que afetam a vida no planeta”.

Desde o início da vigência da Convenção-Quadro, foram realizados

treze encontros: 1) COP-1, realizada em 1995, em Berlim, Alemanha; 2) COP-2,

realizada em 1996, em Genebra, Suíça; 3) COP-3, realizada em 1997, em Quioto,

Japão; COP-4, realizada em 1998, em Buenos Aires, Argentina; 5) COP-5, realizada

em 1999, em Bonn, Alemanha; 6) COP-6, realizada em 2000; em Haia, Holanda; 7)

COP-6.5, realizada em 2001, em Bonn, Alemanha; 8) COP-7, realizada em 2001, em

Marrakesh, Marrocos; 9) COP-8. realizada em 2002, em Nova Deli, Índia; 10)

COP-9, realizada em 2003, em Milão, Itália; 11) COP-10, realizada em 2004, em

Buenos Aires, Argentina; 12) COP-11, realizada em 2005, em Montreal, Canadá; 13)

COP-12, realizada em 2006, em Nairóbi, Quênia.

As ações propostas durante as últimas COPs – principalmente a partir

de Quioto/1997 – deram segundo Gabriel Sister , “ênfase à utilização de 110

mecanismos de mercado, visando não somente à redução dos custos da mitigação

do efeito estufa, mas o estabelecimento de um desenvolvimento sustentável em

países subdesenvolvidos”.

Segundo o Ministério da Ciência e Tecnologia a primeira Conferência 111

das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, que

ocorreu em 1995 em Berlim na Alemanha, decidiu que um Protocolo para a

Convenção deveria ser negociado, estando o Protocolo pronto para aprovação até a

Terceira Conferência das Partes realizada em 1997 em Quioto. As diretrizes de

negociação desse protocolo estão contidas na resolução conhecida como o Mandato

de Berlim e o órgão de negociação estabelecido para esse propósito foi o Grupo de

Trabalho Ad hoc sobre o Mandato de Berlim (AGBM).

A Conferência das Partes realizada em Quito, em dezembro de 1997,

de acordo com Gabriel Sister “destaca-se como uma das mais importantes, uma vez

que durante sua realização chegou-se a um consenso sobre os princípios e os

Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: Elsevier 2007, p8.110

Ministério da Ciência e Tecnologia http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/24917.html 111

17/10/2008 as 7:43

! 53

mecanismos que seriam consolidados em um documento que ficou conhecido como

Protocolo de Quioto”.

O Protocolo de Quioto teve como principal objetivo buscar reverter à

tendência histórica de crescimento das emissões iniciadas nos países desenvolvidos

e desse modo, evitar os efeitos decorrentes das mudanças climáticas que já

observamos nos dias atuais.

5.2 – ELEMENTOS PROPOSTOS PELO BRASIL PARA O PROTOCOLO

Em maio de 1997, o Brasil submeteu formalmente ao Secretariado da

Convenção uma proposta de elementos para a elaboração do Protocolo. De acordo

com o Coordenador Geral de Mudanças Globais José Domingos Gonzalez Miguez 112

o objetivo da proposta brasileira foi o de estabelecer um critério objetivo que medisse

a responsabilidade de cada país em causar o efeito estufa, evitando dessa maneira

que a solução fosse feita de uma forma puramente política onde fatores objetivos -

como grandes poluentes devem receber grande parte do ônus - não são

considerados.

Ainda de acordo com José Domingos Gonzalez Miguez, a proposta

brasileira pode ser dividida em duas partes: a primeira estabelece um critério

objetivo para divisão do ônus de combater a mudança do clima em termos da

responsabilidade de cada país na geração do problema e a segunda propõe a

criação de um fundo de desenvolvimento limpo que receberia recursos provenientes

de multas aplicadas aos países que não cumprissem com suas metas estabelecidas

no Protocolo, recursos estes que por sua vez seriam aplicados em projetos que

visassem a redução de emissões nos países em desenvolvimento, permitindo o

crescimento de forma sustentável destes países de uma forma cada vez mais limpa

em termos de aquecimento global e contribuindo para a desaceleração do problema.

Na proposta brasileira, a divisão do ônus é feita pela soma das

emissões antrópicas de cada gás de efeito estufa emitidas por cada país a partir de

um ano inicial como sendo 1850, por ser associado ao início da revolução industrial,

José Domingos Gonzalez Miguez http://ecen.com/eee8/quioto.htm 17/10/2008 as 8:27112

! 54

levando em consideração o tempo de decaimento diferente para cada gás, e a cada

nível de concentração obtido desta maneira estima-se o aumento da temperatura

média da superfície terrestre ocasionado por estas emissões em um dado período

de tempo. Assim a cada país corresponderia uma fração do aumento de temperatura

global, conseqüência direta de suas emissões históricas. Isto facilitaria a discussão

do problema, onde apenas seria necessário discutir quanto queremos reduzir o

aumento da temperatura média da superfície terrestre em um dado período e a

maneira de dividir o ônus estaria automaticamente determinada.

A proposta apresentou uma dificuldade óbvia, sua dificuldade de

compreensão por envolver diversos conceitos físicos e cálculos matemáticos de

difícil entendimento, inerentes à complexidade do problema de aquecimento global

e, portanto, como seria de se esperar, de muito difícil assimilação no ambiente de

negociação, onde o processo de discussão é político e conduzido por diplomatas.

Contudo, de forma surpreendente, a proposta brasileira foi um sucesso.

A parte científica, por proposta da delegação brasileira e aceita por unanimidade na

Conferência, foi enviada para análise do Órgão Subsidiário de Assessoramento

Técnico e Científico da Convenção, passo inicial para sua análise em profundidade.

Paralelamente, em outro foro científico, no Painel Intergovernamental de Mudança

do Clima (IPCC), por proposta da delegação da China, a parte científica contida na

proposta brasileira também será analisada. E a parte da proposta brasileira de

criação de um fundo de desenvolvimento limpo também foi aceita e com

modificações compõe o Artigo 12 do Protocolo de Quioto.

A delegação atuou além disso, para evitar a introdução de dois temas

polêmicos no Protocolo: florestas manejadas como sumidouros e a aceitação de

compromissos voluntários pelos países em desenvolvimento.

A questão de sumidouros foi muito discutida, principalmente em relação

ao uso de florestas como absorvedores de CO2 da atmosfera, sendo um objetivo

mais do que justificado sua inclusão no Protocolo. A opção por investimento em

seqüestro de carbono aumentaria a flexibilidade dos países em atender suas metas

quer reduzindo suas emissões aumentando seus sumidouros, ou seja, aumentando

as formas como o país retira gases de efeito estufa da atmosfera, o que implica em

! 55

reduzir o aumento líquido (emissões menos remoções) de gases de efeito estufa na

atmosfera, ajudando no combate a mudança do clima.

A dificuldade com esta questão começou quando alguns países

propuseram definir como sumidouros qualquer floresta desde que "manejada", um

conceito de difícil definição e mais difícil comprovação. A delegação brasileira

argumentava que isto representaria um grande risco a Convenção pois haveria a

possibilidade de créditos no Protocolo (reduzindo emissões) por absorções em

florestas nativas, ou seja que não representariam qualquer atividade antrópica para

aquela redução. O Brasil argumentou que a Convenção apenas lida com emissões e

remoções antrópicas e não teria sentido reclamar créditos por remoções naturais

feitas, quer por florestas nativas, quer pelos oceanos. Esta posição é, inclusive,

eticamente justificada uma vez que o Brasil tendo em seu território a floresta

amazônica e tendo uma grande costa atlântica poderia ser beneficiado caso uma

interpretação ampla do problema dos sumidouros em Quioto fosse adotada.

Prevaleceu a posição brasileira e os sumidouros considerados foram limitados,

podendo ser considerados para efeitos de crédito no Protocolo somente

reflorestamentos e novas plantações de florestas. Contudo a questão continuará a

ser discutida nas próximas Conferências das Partes.

A questão mais delicada politicamente foi, contudo, a proposta de

aceitação de compromissos voluntários pelos países em desenvolvimento, o Artigo

10 das propostas iniciais de Protocolo apresentadas, que finalmente foi rejeitado e

não constou do texto final aprovado em Quioto.

O rejeitado Artigo 10 foi uma tentativa da delegação americana de dar

uma resposta a uma proposta do Congresso Norte-Americano (Resolução 98) que

declara que o Congresso não ratificará qualquer Protocolo que não contenha

compromissos similares para países chaves como China, Índia e Brasil.

A posição de muitos países em desenvolvimento foi contrária a esta

proposta uma vez que a adoção no Protocolo de compromissos por países em

desenvolvimento, mesmo que voluntários, estava fora do Mandato estabelecido em

Berlim e poderia representar na prática o estabelecimento de novas

! 56

condicionalidades em futuros projetos de desenvolvimento destes países que

fossem financiados por organismos financeiros internacionais.

Além disso, a adoção de compromisso pelos países em

desenvolvimento representaria um retrocesso em termos da Convenção, que

reconhece, através do princípio da responsabilidade comum, porém diferenciada,

que todos os países são responsáveis, mas historicamente a responsabilidade maior

é dos países industrializados e estes países devem tomar à liderança do combate a

mudança do clima.

A posição brasileira foi claramente explicitada no discurso do Ministro

da Ciência e Tecnologia, José Israel Vargas , quando afirmou que "A credibilidade 113

(da Convenção) só poderá ser obtida nesta fase se as reduções aqui aceitas forem

efetuadas de fato e verificadas ao longo de um período razoável de tempo". O

Ministro continuou o discurso afirmando "A diferenciação das responsabilidades pelo

aquecimento global possui, realmente, uma dimensão temporal, e não deve ser

exigido dos países em desenvolvimento que eles estabeleçam metas para si

próprios antes que as ações dos países do Anexo I mostrem que eles estão

cumprindo os compromissos de redução que eles adotarem aqui." 114

5.3 - FASES

Vemos pelo artigo 24 do Protocolo de Quioto que o protocolo esteve 115

aberto à assinatura na se das Nações Unidas em Nova York de 16 de março de

José Israel Vargas in José Domingos Gonzalez Miguez http://ecen.com/eee8/quioto.htm 113

17/10/2008 as 8:27

José Israel Vargas in José Domingos Gonzalez Miguez http://ecen.com/eee8/quioto.htm 114

17/10/2008 as 8:27

Protocolo de Quioto http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/28801.html 17/10/2008 as 11:20115

! 57

1998 a 15 de março de 1999, sujeito, contudo a ratificação. Após este período o

protocolo passou a estar aberto a adesões.

Vemos ainda que caso uma organização regional de integração

econômica se torne Parte no Protocolo de Quioto, sem que nenhum de seus

Estados-Membros seja Parte, deve mesmo assim sujeitar-se a todas as obrigações

previstas. No caso de um ou mais Estados-Membros dessas organizações serem

Partes neste Protocolo, a organização e seus Estados-Membros devem decidir

sobre suas respectivas responsabilidades pelo desempenho de suas obrigações

previstas neste Protocolo. Nesses casos, as organizações e os Estados-Membros

não podem exercer simultaneamente direitos estabelecidos por este Protocolo.

No corpo de seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou

adesão, as organizações regionais de integração econômica devem declarar o

âmbito de suas competências no tocante a assuntos regidos por este Protocolo.

Essas organizações devem também informar ao Depositário qualquer modificação

substancial no âmbito de suas competências, o qual, por sua vez, deve transmitir

essas informações às Partes.

Para que o Protocolo de Quioto entrasse em vigor ficou decidido que

seria necessária a ratificação de pelo menos 55 países, e que juntos deveriam

corresponder por pelo menos 55% das emissões globais de dióxido de carbono em

1990.

O protocolo entrou em vigor em 16 de fevereiro de 2005, após a sua

ratificação pela Rússia, em novembro de 2004, e isto significa que passa a ter um

compromisso legal vinculando todas as Partes envolvidas, e a não complacência de

alguma Parte estará sujeita a penalidades dentro do Protocolo.

5.3.1 Situação da Ratificação do Protocolo de Quioto pelo Brasil

! 58

Em seu Parecer o então Deputado Fernando Gabeira , foi favorável a 116

ratificação do Protocolo de Quioto, afirmando que do ponto de vista do Direito

Internacional Público, o protocolo foi consentâneo com as “tendências mais

modernas do Direito das Gentes, na medida em que consagra princípios como a

precaução, o aspecto das responsabilidades comuns, mas diferenciadas e o da

cooperação entre as nações para a obtenção de resultados comuns”.

Acrescentou que o Protocolo de Quioto foi uma conquista normativa

histórica que fez lembrar a palavra chinesa para “crise”, cujo significado nada mais é

do que “perigo e oportunidade”. Seguindo, afirmou que ao aprová-lo, o Brasil

mostraria ao mundo o interesse do povo brasileiro a matéria e que o Brasil estaria

dando um exemplo de cidadania.

Após isto, seguindo o tramite legal brasileiro o Congresso Nacional 117

através do Decreto Legislativo nº 144, de 2002 aprovou o Protocolo de Quioto,

conforme transcrição do artigo 1º e seu parágrafo único:

“Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aberto a assinaturas na cidade de Quioto, Japão, em 14 de dezembro de 1997, por ocasião da Terceira Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da re fer ida Convenção, bem como quaisquer a jus tes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.”

5.4 – MECANISMOS DE FLEXIBILIZAÇÃO

Fernando Gabeira in http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/24946.html 17/10/2008 as 09:29116

Senado Federal. http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/20310.html 17/10/2008 as 9:18117

! 59

Podemos reparar que após o advento do Protocolo de Quioto, ficou

visível que o mercado poderia auxiliar na redução dos gases do efeito estufa.

Conforme saliente Gabriel Sister : 118

“A partir do advento do Protocolo de Quioto, ficou claro que o mercado poderia auxiliar no processo de redução das emissões de GEE por meio da proposta de se criar um valor transacionável para essas reduções semelhante aos mecanismos existentes para alguns gases poluidores na Europa e Estados Unidos.”

O Protocolo de Quioto, com a intenção de viabilizar o alcance das

metas de redução pelos países do Anexo I da Convenção-Quadro, assegurando, ao

mesmo tempo, uma transição economicamente viável, previu três mecanismos de

flexibilização: a) a Transferência e Aquisição de Unidades de Redução de Emissões

(implementação conjunta ou Implementação Conjunta - IC; b) o Comércio

Internacional de Emissões – CIE; e c) o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo –

MDL. Segundo Ricardo Bayon, Amanda Hawn e Katherine Hamilton , estes 119

mecanismos são a base para o cumprimento do regulamento internacional do

mercado de carbono

5.4.1 – Implementação Conjunta

Encontramos no art. 6º do Protocolo de Quioto a definição e as

principais regras relativas ao mecanismo de Implementação Conjunta, ou

Transferência e Aquisição de Unidades de Redução de Emissões, conforme

demonstramos com a transcrição a seguir:

Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: Elsevier 2007, p9.118

Ricardo Bayon, Amanda Hawn, Katherine Hamilton. Vonluntary Carbon Markets, London 2007, p.6.119

! 60

“1. A fim de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3, qualquer Parte incluída no Anexo I pode transferir para ou adquirir de qualquer outra dessas Partes unidades de redução de emissões resultantes de projetos visando a redução das emissões antrópicas por fontes ou o aumento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da economia, desde que:

(a) O projeto tenha a aprovação das Partes envolvidas;

(b) O projeto promova uma redução das emissões por fontes ou um aumento das remoções por sumidouros que sejam adicionais aos que ocorreriam na sua ausência;

(c) A Parte não adquira nenhuma unidade de redução de emissões se não estiver em conformidade com suas obrigações assumidas sob os Artigos 5 e 7; e

(d) A aquisição de unidades de redução de emissões seja suplementar às ações domésticas realizadas com o fim de cumprir os compromissos previstos no Artigo 3.

2. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes neste Protocolo pode, em sua primeira sessão ou assim que seja viável a partir de então, aprimorar diretrizes para a implementação deste Artigo, inclusive para verificação e elaboração de relatórios.

3. Uma Parte incluída no Anexo I pode autorizar entidades jurídicas a participarem, sob sua responsabilidade, de ações que promovam a geração, a transferência ou a aquisição, sob este Artigo, de unidades de redução de emissões.

4. Se uma questão de implementação por uma Parte incluída no Anexo I das exigências mencionadas neste parágrafo é identificada de acordo com as disposições pertinentes do Artigo 8, as transferências e aquisições de unidades de redução de emissões podem continuar a ser feitas depois de ter sido identificada a questão, desde que quaisquer dessas unidades não sejam usadas pela Parte para atender os seus compromissos assumidos sob o Artigo 3 até que seja resolvida qualquer questão de cumprimento.”

Sendo assim, através do mecanismo de Implementação Conjunta, um

país do Anexo I da Convenção-Quadro pode transacionar suas emissões com um

outro país do Anexo I, adquirindo unidades de redução de emissões resultantes de

projetos que tenham como objetivo a redução das emissões antrópicas por fontes ou

o aumento das remoções antrópicas por sumidouros de gases do efeito estufa em

qualquer setor da economia.

Portanto, de acordo com Gabriel Sister , “tal instrumento resulta em 120

constituição e transferência do crédito de emissões de GEE do país em que o

Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: Elsevier 2007, p11.120

! 61

projeto está sendo implementado para o país emissor, de tal modo que este último

possa adquirir crédito e, em troca, constituir fundos para projetos a serem

desenvolvidos em outros países.

Neste mesmo sentido Ricardo Bayon, Amanda Hawn e Katherine

Hamilton onde para eles é um sistema de operação que permite aos países 121

desenvolvidos comprar créditos de carbono a partir de projetos de redução de gases

do efeito estufa implementados em outro país desenvolvido ou em um país com uma

economia em transição (especificamente a partir dos países anteriormente

comunistas do Leste da Europa).

Continua ressaltando que “os recursos financeiros obtidos deverão ser

aplicados necessariamente na redução de emissões ou em remoção de carbono.

Assim, a intenção do presente mecanismo é envolver setores privados na

transferência de tecnologia e know-how” . 122

5.4.2 – Comércio Internacional de Emissões

De acordo com Ricardo Bayon, Amanda Hawn e Katherine Hamilton 123

é uma licença de operação à base de um sistema que permite que os países com

metas de emissões possam comprar créditos de carbono a partir de um outro, a fim

de cumprir compromissos assumidos com relação ao Protocolo de Quioto.

Neste mesmo sentido temos Gabriel Sister , onde ele afirmar que 124

“por meio do CIE países compromissados com a redução de emissões podem

negociar o limite de emissão com outros países com o objetivo de cumprir os

compromissos assumidos sob o art. 3º do Protocolo de Quioto”.

Ricardo Bayon, Amanda Hawn, Katherine Hamilton. Vonluntary Carbon Markets, London 2007, p.121

6.

Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: Elsevier 2007, p11.122

Ricardo Bayon, Amanda Hawn, Katherine Hamilton. Vonluntary Carbon Markets, London 2007, p.123

6.

Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: Elsevier 2007, p11.124

! 62

Transcrevemos abaixo o art. 17º que fundamenta o dito pelos autores

supra: “A Conferência das Partes deve definir os princípios,

as modalidades, regras e diretrizes apropriados, em particular para verificação, elaboração de relatórios e prestação de contas do comércio de emissões. As Partes incluídas no Anexo B podem participar do comércio de emissões com o objetivo de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3. Tal comércio deve ser suplementar às ações domésticas com vistas a atender os compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos sob esse Artigo”.

5.4.3 – Mecanismo de Desenvolvimento Limpo

Seguindo os ensinamentos de Ricardo Bayon, Amanda Hawn e

Katherine Hamilton podemos ver que trata-se de outro projeto baseado em 125

sistema de operação através da qual países industrializados podem acumular

créditos de carbono através do financiamento de projetos de redução de carbono

redução em países em desenvolvimento”.

Neste sentido, vemos Gabriel Sister , onde para ele o “Mecanismo de 126

Desenvolvimento Limpo – MDL (Clean Development Mechanism – CDM) foi o

instrumento adotado como alternativa às nações incluídas no Anexo I da

Convenção-Quadro que não tenham condições de promover a necessária redução

de GEE em seu território”, conforme estabelecido no art. 12 do Protocolo de Quioto,

cuja transcrição trazemos a seguir:

1. Fica definido um mecanismo de desenvolvimento limpo.

2. O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir às Partes não incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam para o objetivo final da Convenção, e assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3.

3. Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo:

Ricardo Bayon, Amanda Hawn, Katherine Hamilton. Vonluntary Carbon Markets, London 2007, p.125

7.

Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: Elsevier 2007, p11.126

! 63

(a) As Partes não incluídas no Anexo I beneficiar-se-ão de atividades de projetos que resultem em reduções certificadas de emissões; e

(b) As Partes incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções certificadas de emissões, resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3, como determinado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes neste Protocolo.

4. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve sujeitar-se à autoridade e orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes neste Protocolo e à supervisão de um conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.

5. As reduções de emissões resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferência das Partesna qualidade de reunião das Partes neste Protocolo, com base em:

(a) Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida;

(b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima; e

(c) Reduções de emissões que sejam adicionais as que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto.

6. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve prestar assistência quanto à obtenção de fundos para atividades certificadas de projetos quando necessário.

7. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes neste Protocolo deve, em sua primeira sessão, elaborar modalidades e procedimentos com o objetivo de assegurar transparência, eficiência e prestação de contas das atividades de projetos por meio de auditorias e verificações independentes.

8. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes neste Protocolo deve assegurar que uma parte dos recursos advindos de atividades de projetos certificadas seja utilizada para cobrir despesas administrativas, assim como assistir às Partes países em desenvolvimento que sejam particularmente vulneráveis aos efeitos adversos da mudança do clima para fazer face aos custos de adaptação.

9. A participação no mecanismo de desenvolvimento limpo, inclusive nas atividades mencionadas no parágrafo 3(a) acima e na aquisição de reduções certificadas de emissão, pode envolver entidades privadas e/ou públicas e deve sujeitar-se a qualquer orientação que possa ser dada pelo conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.

10. Reduções certificadas de emissões obtidas durante o período do ano 2000 até o início do primeiro período de compromisso podem ser utilizadas para auxiliar no cumprimento das responsabilidades relativas ao primeiro período de compromisso.

Resumidamente podemos dizer que o Mercado de Desenvolvimento

Limpo consiste de uma forma subsidiária – tendo em vista que é vedado aos países

! 64

do Anexo I utilizar o MDL como forma de cumprimento total de suas metas – de

cumprimento das metas de redução da emissão de gases do efeito estufa, aonde

cada tonelada métrica de carbono – calculada de acordo com o Potencial de

Aquecimento Global – deixa de ser emitida ou retirada da atmosfera por um país em

desenvolvimento poderá ser negociada com países com meta de redução, criando

um novo atrativo para redução das emissões globais.

6 - OPORTUNIDADES DE NEGÓCIO

6.1- MERCADO DE CARBONO

Como já vimos, o Mercado de Desenvolvimento Limpo, é um

instrumento de flexibilização cujo objetivo é assistir às partes não constantes do

Anexo I da Convenção-Quadro, fornecendo capital para o financiamento de projetos

que visem à redução dos gases de efeitos estufa ou ao seqüestro de carbono,

auxiliando também os países do Anexo I da Convenção-Quadro a cumprir com suas

! 65

metas de redução, adquirindo unidades de redução de emissões de gases de efeito

estufa (RCEs).

De acordo com Gabriel Sister esse “novo sistema de negociação de 127

unidades de redução de emissões de gases de efeito estufa (RCEs) ficou

popularmente conhecido como Mercado de Carbono”. Contudo segundo Gabriel

Sister , este não é o único mercado existente no mundo com o fito de reduzir 128

emissões de gases que causam o efeito estufa, desta forma iremos nos atear ao

Mercado de Carbono do Protocolo de Quioto, ou seja, o mercado criado a partir do

Mercado de Desenvolvimento Limpo oriundo do Protocolo de Quioto.

Podemos notar uma falta de regulamentação do Mercado de Carbono

em âmbito internacional e em âmbito nacional, uma vez que falta a aprovação de

norma pelos países signatários da Convenção-Quadro e do Protocolo de Quioto que

dite as regras relacionadas com a negociação das unidades de redução de

emissões de gases de efeito estufa.

6.1.1 – Mercado de Carbono do Protocolo de Quioto no Brasil

Conforme demonstramos acima, o Protocolo de Quito foi aprovado pelo

Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 144 de 20 de junho de

2002m sendo ratificado pelo governo brasileiro em 23 de agosto de 2002 e

promulgado pelo Presidente da República, por meio do Decreto nº 5.445 de 12 de

maio de 2005.

Contudo, conforme afirma Gabriel Sister , antes da ratificação do 129

Protocolo de Quioto, o governo brasileiro já havia lançado mão de suas atribuições

para desenvolver mecanismos de viabilização do MDL, com o intuito de atingir o

objetivo de viabilizar a emissão de RCEs a projetos que efetivamente cumprissem as

normas estabelecidas pelo Protocolo de Quioto.

Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: Elsevier 2007, p25.127

Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: Elsevier 2007, p25.128

Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: Elsevier 2007, p27.129

! 66

Continua dizendo que o governo brasileiro após a RIO-92, criou através

do Decreto nº 1.160, a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento

Sustentável (CIDES), com a finalidade de assessorar o Presidente da República na

tomada de decisões sobre as estratégias e políticas nacionais necessárias ao

desenvolvimento sustentável. Tal comissão era presidida pelo Ministro de Estado

Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da

República e integrada pelos demais Ministros de Estado.

Após três anos , veio o Decreto de 26 de fevereiro de 1997, revogar o 130

Decreto nº 1.160, criando a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável,

presidida pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia

Legal e formada por: Ministério da Ciência e Tecnologia: Secretaria de Assuntos

Estratégicos da Presidência da República. Secretaria de Coordenação da Câmara

de Políticas Sociais; e por cinco representantes da sociedade civil, de livre escolha

do Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia

Legal.

Em 7 de julho de 1999, o governo brasileiro criou a Comissão

Interministerial de Mudança Global do Clima (CIMGC) como a Autoridade Nacional

Delegada – DNA – brasileira competente : 131

“(I) emitir parecer, sempre que demandado, sobre propostas de políticas setoriais, instrumentos legais e normas que contenham componente relevante para a mitigação da mudança global do clima e para adaptação do País aos seus impactos;

(II) fornecer subsídios às posições do Governo nas negociações sob a égide da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e instrumentos subsidiários de que o Brasil seja parte;

(III) definir critérios de elegibilidade adicionais àqueles considerados pelos Organismos da Convenção encarregados do

Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: Elsevier 2007, p28.130

Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: Elsevier 2007, p28131

! 67

Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), previsto no art. 12 do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, conforme estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável;

(IV) apreciar pareceres sobre projetos que resultem em redução de emissões e que sejam considerados elegíveis para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), a que se refere o inciso anterior, e aprová-los , se for o caso; e

(V) realizar articulação com entidades representativas da sociedade civil no sentido de promover as ações dos órgãos governamentais e privados e cumprimento aos compromissos assumidos pelo Brasil perante a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e instrumentos subsidiários de que o Brasil seja parte”.

De acordo com o instrumento normativo que criou a Comissão 132

Interministerial de Mudança Global do Clima, a comissão deve ser presidida pelo

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e ter em sua composição um

representante de cada um dos seguintes órgãos: Ministério das Relações Exteriores;

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério dos Transportes;

Ministério de Minas e Energia; Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Ministério do Meio Ambiente; Ministério da Ciência e Tecnologia; Ministério do

Desenvolvimento , Indústria e Comércio Exterior; Casa Civil da Presidência da

República; Ministério das Cidades; e Ministério da Fazenda.

Até a presente data a Comissão Interministerial de Mudança Global do

Clima, no âmbito de sua atuação e competência expediu, até a presente data, 8

resoluções : Resolução nº 1, de 11 de setembro de 2003, estabeleceu os 133

procedimentos para aprovação das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo

de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto e dá outras providências;

Resolução nº 2, de 10 de agosto de 2005, alterou a Resolução nº 1, que estabelece

os procedimentos para aprovação das atividades de projeto no âmbito do

Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: Elsevier 2007, p28.132

Ministério da Ciência & Tecnologia http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/14797.html 133

22/10/2008 as 23:48

! 68

Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto, aprovou os

procedimentos para as atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no

âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto e deu

outras providências; Resolução nº 3, de 24 de março de 2006, estabeleceu os

procedimentos para aprovação das atividades de projeto de pequena escala no

âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto, e deu

outras providências; Resolução nº 4, de 6 de dezembro de 2006; alterou as

resoluções nº 1 e nº 3, e deu outras providências; Resolução nº 5, de 11 de abril de

2007, revisou as definições das atividades de projetos de pequena escala no âmbito

do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e deu outras providências; Resolução nº

6, de 06 de junho de 2007, alterou a Resolução nº 2 em relação à versão do

documento de concepção de projeto do Conselho Executivo do Mecanismo de

Desenvolvimento Limpo; Resolução n.º 7, de 05 de março de 2008; alterou as

resoluções nº 1, nº 2, nº 3 e nº 4 em relação aos convites de comentários enviados

pelos proponentes do projeto aos agentes envolvidos, interessados e/ou afetados

pelas atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e

deu outras providências; Resolução de nº 8, de 26 de maio de 2008, adotou, para

fins de atividade de projeto de MDL, um único sistema como definição de sistema

elétrico do projeto no Sistema Interligado Nacional.

De acordo com os dados do Ministério de Ciência e Tecnologia , até a 134

presente data a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, aprovou 189

projetos, tendo o Brasil registrado 142 no Conselho Executivo do MDL, estando o

Brasil em terceiro lugar em numero de projetos registrados, estando a Índia em

primeiro lugar, com 348 projetos registrados, e a China em segundo lugar, com 238

projetos registrados. Quanto à redução de emissões durante o primeiro período de

obtenção de crédito dos projetos registrados, o Brasil está em terceiro com 10%, a

Índia em segundo com 22% e a China em primeiro com 44%.

Ministério da Ciência & Tecnologia http://www.mct.gov.br/upd_blob/0026/26985.pdf 23/10/2008 as 134

00:10

! 69

Ainda de acordo com os dados, vemos que o Estado de São Paulo,

encontra-se na frente em relação ao numero de projetos, estando com 21%, seguido

de Minas Gerais com 14%, e Rio Grande do Sul com 10%.

Segundo o Obtido no site da BM&FBovespa , a então BM&F, 135

juntamente com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,

lançou em meados de setembro de 2005, O Mercado Brasileiro de Reduções de

Emissões (MBRE), objetivando desenvolver um sistema de negociação de

certificados ambientais, em linha com os princípios subjacentes ao Protocolo de

Quioto. Em suma, o MBRE consiste em criar no Brasil as bases de mercado ativo

para créditos de carbono que venha a constituir referência para os participantes em

todo o mundo.

A primeira etapa do MBRE correspondeu à criação do Banco de

Projetos BM&F. Tratando-se de um sistema desenvolvido pela Bolsa para registro de

projetos validados por Entidades Operacionais Designadas (certificadoras

credenciadas pela ONU) segundo o procedimento do Mecanismo de

Desenvolvimento Limpo (MDL) – ou seja, projetos que deverão gerar Reduções

Certificadas de Emissão (créditos de carbono) no futuro. O sistema também acolhe

para registro o que se convencionou chamar de intenções de projeto, ou seja,

concepções parcialmente estruturadas de projetos que objetivem a condição futura

de projetos validados no âmbito do MDL.

O Banco de Projetos BM&F encontra-se ainda, aberto também ao

registro de intenções de compra, desta forma um investidor estrangeiro

eventualmente interessado em adquirir créditos de carbono pode registrar seu

interesse, descrevendo as características do projeto procurado.

A segunda etapa a da organização do mercado a ser implantado pela

BM&FBovespa, segundo Gabriel Sister , “residirá na constituição de um ambiente 136

de negociação de RCEs nos mercados de opções, a termo e à vista”.

BM&FBovespa http://www.bmf.com.br/portal/pages/MBRE/conheca.asp as 23/10/2008 00:17135

Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: Elsevier 2007, p32.136

! 70

Contudo, embora seja viável e desejável a criação de um ambiente

como a Bolsa de Mercadorias & Futuros e o Ministério do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior, as operações, até o presente momento, realizadas no

âmbito do Mercado de Carbono do Protocolo de Quioto, ou seja, as negociações de

RCEs entre partes interessadas sustentam-se, em geral, sob duas formas, segundo

Gabriel Sister . 137

A primeira delas, consiste na negociação entre a parte que gerou as

RCEs, e a que pretende obtê-las em momento posterior ao desenvolvimento e

implementação do projeto de MDL, bem como ao da emissão de tais RCEs.

A segunda, baseia-se na negociação de RCEs entre as partes

interessadas antes mesmo de sua emissão por parte dos órgãos competentes e, em

alguns casos, antes mesmo da implementação do projeto de MDL que deverá gerar

as RCEs.

De tal forma, podemos perceber que o MBRE, ou de outro meio que

aproxime as partes interessadas e facilite a transação de RCEs, irá contribuir para o

desenvolvimento de um mercado brasileiro de RCEs.

6.1.2 – O Processo de Certificação

Trataremos agora sobre o processo de certificação do projeto de

Mercado de Desenvolvimento Limpo e a emissão. A implementação de projeto

depende de certificação pelas entidades operacionais designadas pela Conferência

das Partes, conforme estabelecido no art. 12 §5º do Protocolo de Quioto.

O Protocolo de Quioto estabeleceu as seguintes etapas para a 138

certificação do projeto de Mercado de Desenvolvimento Limpo: 1) elaboração do

Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: Elsevier 2007, p33.137

Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: Elsevier 2007, p14.138

! 71

Documento de Concepção – DCP; 2) validação/aprovação; 3) registro;

monitoramento; 4) verificação/certificação; 5) emissão e aprovação das RCEs.

Segundo Gabriel Sister , pelas regras estabelecidas: 139

“por meio das COPS, a participação em um projeto de MDL precisa ser, acima de tudo, voluntária. As partes interessadas em participar do MDL devem, em primeiro lugar, designar uma autoridade Nacional (DNA) que será responsável pela aprovação ou não de projetos de MDL no país hospedeiro”.

Continua Gabriel Sister ressaltando que na fase de elaboração do 140

Documento de Concepção do Projeto, é necessário estabelecer a adicionalidade e à

linha de base do projeto, além das metodologias para cálculo de redução de

emissões dos gases do efeito estuda, com o intuito de se criarem os limites das

atividades do projeto e se calcular as fugas. O Conselho Executivo do MDL, com o

intuito de auxiliar os Estados-membros, desenvolveu o documento-base, atualmente

disponível no site http://cdm.unfcc.int/Reference/Documents.

A autoridade nacional designada no Brasil é a Comissão Interministerial

de Mudança Global de Clima, que foi criada por através do Decreto de 7 de julho de

1999 e alterada pelo Decreto de 10 de janeiro de 2006. A DNA adotou no Anexo I de

sua Resolução nº2, de 10 de agosto de 2005, modelo de DCP a ser utilizado no País

pelos interessados na apresentação de projetos de MDL.

De acordo com Gabriel Sister , as atividades de um projeto de MDL 141

são consideradas adicionais se as emissões dos gases do efeito estufa forem

menores do que as que ocorreriam na ausência do projeto; e/ou se o seqüestro de

carbono for maior do que aquele que ocorreria na ausência do projeto.

Contudo as atividades de projeto de MDL devem estar exclusivamente

relacionadas a determinados tipos de gás do efeito estufa, e aos setores/fontes de

Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: Elsevier 2007, p14.139

Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: Elsevier 2007, p14.140

Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: Elsevier 2007, p15.141

! 72

atividades responsáveis pela maior parte das emissões, conforme previsto no Anexo

A do Protocolo de Quioto.

Após a conclusão do Documento de Concepção do Projeto, os

participantes do projeto devem selecionar a Entidade Operacional Designada com o

objetivo de realizar sua validação e aprovação.

Caberá então à Entidade Operacional Designada, verificar se os

seguintes quesitos foram incluídos e considerados no Documento de Concepção do

Projeto : 142

“(I) o projeto do MDL é voluntário e foi aprovado pelo país onde serão implementadas as atividades do projeto;

(II) a atividade de projeto do MDL atende aos critérios de elegibilidade;

(III) há, de fato, uma redução adicional nas emissões de GEE;

(IV) foram consideradas fugas (leakage) fora dos limites da atividade de projeto;

(V) a análise de impacto ambiental foi realizada segundo a legislação ambiental nacional; e

(VI) o período de obtenção dos créditos foi definido”.

Superada essa etapa, o Conselho Executivo do MDL, com base no

relatório de validação da EOD, se pronunciará a favor ou contra a linha de base e a

metodologia de monitoramento propostas.

O Conselho Executivo do MDL poderá ainda solicitar uma revisão do

relatório de validação caso os requisitos estabelecidos não tenham sido atendidos.

Em caso de pronunciamento contra, o projeto poderá ser reconsiderado após um

revisão, de acordo com os itens necessários para validação.

Caso aprove, o projeto poderá ser registrado no Conselho Executivo do

MDL. Contudo, lembramos que o registro é um pré-requisito para a verificação,

certificação e emissão das RCEs. Neste caso, de acordo com Gabriel Sister,

ocorrerão quatro etapas até a emissão das RCEs:

Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: Elsevier 2007, p16.142

! 73

1) Monitoramento, que ocorrerá conforme especificações

determinadas na fase de configuração e irá medir se os

resultados previstos estão de fato sendo alcançados;

2) Verificação, onde é realizada a revisão periódica e

independente do projeto pela entidade EOD, e o

monitoramento posterior às reduções de GEE e/ou

seqüestro de carbono ocorridos durante o período de

verificação.

3) Certificação, que consiste na comprovação de que a

redução das emissões e/ou o seqüestro de carbono

está ocorrendo conforme o plano previamente

estabelecido e garante que as reduções de emissão de

GEE foram de fato superiores as que ocorreriam na

ausência da atividade de projeto; e

4) Emissão.

Passadas as etapas acima, o administrador do registro do MDL,

subordinado ao Conselho Executivo, deposita as RCEs certificadas nas contas

abertas em nome das devidas partes, bem como dos participantes das atividades de

projeto do MDL. Do valor a ser depositado, 2% é utilizado em favor de um fundo de

adaptação cujos favorecidos serão os países mais vulneráveis às adaptações dos

efeitos oriundos da mudança do clima. Pode ainda, ser utilizada uma parcela, para

cobrir despesas administrativas do próprio MDL, parcela esta a ser determinada pela

Conferência das Partes por recomendação do Conselho Executivo do MDL.

6.1.3 – Natureza Jurídica das RCEs

Conforme entendimento de Gabriel Sister , a definição da natureza 143

jurídica das RCEs é um dos assuntos mais debatidos entre aqueles interessados

nas oportunidades de negócios que o Protocolo de Quioto e o MDL podem gerar, por

criar um ambiente sólido e seguro para o investidor interessado na negociação de

RCEs, contudo pouco consenso existe entre aqueles que a estudam.

Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: Elsevier 2007, p33.143

! 74

Acreditamos que a definição da natureza jurídica das RCEs é de

extrema relevância, pôs repercutirá no âmbito de análise do tratamento que tais

instrumentos deverão receber no âmbito legal-tributario. Pôs, assim como o Direito

Tributário consiste em direito de superposição , prestando-se de realidades pelas 144

demais áreas do Direito, é necessário compreender os conceitos dos institutos que

poderão ser objeto de tributação e delimitar as espécies tributárias que poderão

recair sobre eles.

Segundo Gabriel Sister , os “objetos suscetíveis de conceder uma 145

utilidade ao homem dividem-se entre coisas (res) e bens”. Sílvio de Salvo Venosa , 146

diferencia os termos “coisa” e “bem”, segundo ele:

“Entende-se por bens tudo o que pode proporcionar utilidade aos homens. Não deve o termo ser confundido com coisas, embora a doutrina longe está de ser uníssona. Bem, uma concepção ampla, é tudo que corresponde a nossos desejos, nosso afeto em uma visão não jurídica. No campo jurídico, bem deve ser considerado aquilo que tem valor, abstraindo-se daí a noção pecuniária do termo. Para o direito, bem é uma utilidade econômica ou não econômica. O termo bem é uma espécie de coisa, embora por vezes seja utilizado indiferentemente.

(...) Assim, todos os bens são coisas, mas nem todas as

coisas merecem ser denominadas bens”.

Neste mesmo sentido temos Silvio Rodrigues , que afirma que: 147

“ O s v o c á b u l o s b e m e c o i s a s ã o u s a d o s indiferentemente por muitos escritores e, por vezes, pela própria lei. Trata-se, todavia, de palavras de extensão diferente, uma sendo espécie da outra. Com efeito, coisa é gênero do qual bem é espécie. A diferença específica está no fato de esta última incluir na sua compreensão a idéia de utilidade e raridade, ou seja, a de ter valor econômico. Coisa é tudo que existe objetivamente com exclusão do homem. (...)

Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: Elsevier 2007, p34.144

Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: Elsevier 2007, p34.145

Sílvio de Salvo Venosa apud Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de 146

Janeiro: Elsevier 2007, p34.

Sílvio Rodrigues apud Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: 147

Elsevier 2007, p34.

! 75

Bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contem valor econômico.

O Direito Civil só se interessa pelas coisas suscetíveis de apropriação e tem por um dos seus fins disciplinar as relações entre os homens, concernindo Taís bens econômicos”.

Partindo dos ensinamentos acima, vemos que RCEs devem receber a

denominação de bens, tendo em vista que se sujeitam à apropriação legal pelo

homem e por possuírem valor econômico. Contudo, chamar RCEs de bem, não nos

da a analise necessária de qual deve ser o tratamento tributário aplicável ou sequer

dos instrumentos legais concernentes às operações com RCEs, logo temos que nos

aprofundar em sua classificação.

Segundo a classificação de bens que vemos no Livro II da Parte Geral

do Código Civil, os bens são tratados em três capítulos diferentes, sendo eles: Dos

bens considerados em si mesmos; dos bens reciprocamente considerados; e dos

bens públicos. Em seu Capitulo I, o Livro II, trata dos itens que de fato interessam ao

presente estudo: Dos bens imóveis; dos bens móveis; dos bens fungíveis e

consumíveis; dos bens divisíveis e indivisíveis; e dos bens singulares e coletivos.

Contudo, podemos observar que o Código Civil deixou de lado,

segundo Gabriel Sister , justamente a distinção que mais afeta nosso intuito de 148

demarcar a natureza jurídica das RCEs, a classificação de bens em corpóreos e

incorpóreos. Contudo, a doutrina pátria já analisou tais bens, em razão dos

conceitos terem surgido do direito romano.

Utilizando, portanto, os ensinamentos de Sílvio de Salvo Venosa , 149

observamos que:

“Bens corpóreos são aqueles que nossos sentidos podem perceber: um automóvel, um animal, um livro. Os bens incorpóreos não têm existência tangível. São direitos das pessoas sobre as coisas, sobre o produto de seu intelecto, ou em relação a

Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: Elsevier 2007, p36.148

Sílvio de Salvo Venosa apud Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de 149

Janeiro: Elsevier 2007, p36.

! 76

outra pessoa, com valor econômico: direitos autorais, créditos, invenções”.

Acrescentando-se a isto, Sílvio de Salvo Venosa , continua dizendo 150

que:

“As coisas corpóreas podem ser objeto de compra e venda, enquanto as incorpóreas prestam-se à cessão. As coisas incorpóreas não podem ser objeto de usucapião nem de transferência pela tradição, a qual requer a entrega material da coisa.

(...) Os bens incorpóreos são entendidos como abstração

do Direito; não têm existência material, mas existência jurídica. As relações jurídicas podem ter como objeto tanto os bens materiais quanto os imateriais”.

Logo vemos que os bens corpóreos são aqueles dotados de matéria,

sendo sua existência física, de interesse ao mundo jurídico. E os bens incorpóreos,

são aqueles não dotados de matéria, onde, contudo, interessam ao mundo jurídico,

podendo ser objetos de negociações entre partes.

As RCEs conforme já vimos, representam, um direito daquele que

cumpriu as exigências estabelecidas no texto normativo, de tal sorte, podemos

afirmar que possuem natureza de bens incorpóreos, neste mesmo sentido temos

Gabriel Sister , onde ele demonstra que “com base na classificação de bens 151

sedimentada pela legislação e doutrina pátria, é possível afirmar que as RCEs,

enquanto direitos sem existência tangível, todavia com valor econômico,

enquadram-se com perfeição na acepção de bens intangíveis”.

6.1.4 – Negócios Jurídicos

Após passarmos pela natureza jurídica das RCEs, cabe agora avaliar

como devem ser tratadas juridicamente as operações, realizadas no âmbito do

Mercado de Carbono do Protocolo de Quioto, mais uma vez cabe ressaltar, que

temos a necessidade de definir a natureza jurídica das operações com RCEs, pois

Sílvio de Salvo Venosa apud Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de 150

Janeiro: Elsevier 2007, p36.

Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: Elsevier 2007, p37.151

! 77

como afirma Gabriel Sister , ela repercute no âmbito de análise do tratamento que 152

tais negócios jurídicos deverão receber do ponto de vista legal-tributário.

O Mercado de Carbono do Protocolo de Quioto compreende três

formas distintas de operações com RCEs. A primeira consiste na emissão das RCEs

pelo Conselho Executivo do MDL ao titular do projeto de MDL; a segunda forma,

tratada simplesmente como cessão, consiste na negociação entre a parte geradora

das RCEs e a que pretende obtê-las em momento posterior ao desenvolvimento e

implementação do projeto de MDL bem como da emissão das RCEs decorrentes de

tal projeto; a terceira e ultima, denomina-se promessa de cessão futura e, funda-se

na negociação de RCEs entre a parte que a gera e aquele interessado na sua

aquisição em momento anterior a sua emissão por parte do Conselho Executivo do

MDL e, em alguns casos, antes mesmo da implementação do projeto de MDL que

deverá gerar tais instrumentos.

Como vemos, as relações com RCEs, se caracterizam por duas partes

fixarem obrigações uma para com a outra. Em decorrência disso, cabe a nos

observar o três conceitos de extrema importância: fato, ato, e negócio jurídico. De

acordo com Silvio Rodrigues : 153

“Fatos jurídicos, em seu sentido amplo, engloba todos aqueles eventos provindos da atividade humana ou decorrentes de fatos naturais, capazes de ter influência na órbita do direito, por criarem, ou transferirem, ou conservarem, ou modificarem, ou extinguirem relações jurídicas”.

Seguindo-se, temos a definição de Sílvio de Salvo Venosa , onde 154

para ele, atos jurídicos são “aqueles eventos emanados de uma vontade, quer

tenham intenção precípua de ocasionar efeitos jurídicos, que não”. Sílvio de Salvo

Venosa , também define negócio jurídico, dizendo que “quando existe por parte da 155

Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: Elsevier 2007, p49.152

Silvio Rodrigues apud Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: 153

Elsevier 2007, p50.

Silvio de Salvo Venosa apud Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de 154

Janeiro: Elsevier 2007, p50.

Silvio de Salvo Venosa apud Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de 155

Janeiro: Elsevier 2007, p50.

! 78

pessoa a intenção específica de gerar efeitos jurídicos ao adquirir, resguardar,

transferir, modificar ou extinguir direitos, estamos diante do negócio jurídico”.

Percebemos então, dado os conceitos acima, que todas as operações

realizadas com RCEs constituem negócios jurídicos, capazes de gerar

conseqüências no campo do direito. Pelo art. 104 do Código Civil, temos os

requisitos para a validade de um negócio jurídico, sendo eles: agente capaz; objeto

lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.

Podemos dizer, de acordo com Gabriel Sister , que as RCEs são 156

instrumentos lícitos, enquanto não contrários à moral, à ordem pública e aos bons

costumes; possíveis, pois é possível determinar todos os caracteres que as

individualizam e identificam no momento em que é celebrado o negócio jurídico; com

forma prescrita em lei, conforme observamos nos instrumentos legais internacionais

e nacionais já mencionados; e para que reste caracterizada a validade plena do

negócio jurídico que trata da negociação de RCEs basta, por fim, apenas que os

agentes envolvidos sejam legalmente capazes.

6.1.5 – Projetos Aprovados

Citaremos agora dois dos projetos aprovados, com o intuito meramente

exemplificativo, tendo em vista que existem outros importantes projetos, que

gostaríamos de demonstrar, mas, contudo, nos estenderíamos demais. Comecemos

então com o Projeto Bandeirantes de gás de Aterro e Geração de Energia em São

Paulo. Projeto Bandeirantes de gás de Aterro e Geração de Energia é um projeto 157

concebido para explora o gás produzido no aterro Bandeirantes, um dos maiores

aterros sanitários no Brasil. Este aterro está localizado na região metropolitana de

São Paulo. Com uma população estimada em cerca de 10 milhões cidadãos, em

2000, São Paulo gera cerca de 15.000 toneladas de resíduos por dia. A meta do

Projeto Bandeirantes de gás de Aterro e Geração de Energia é explorar o gás

produzido no aterro Bandeirantes, utilizando-o para gerar eletricidade. O aterro foi

Gabriel Sister. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto, Rio de Janeiro: Elsevier 2007, p51.156

Ministério da Ciência & Tecnologia http://www.mct.gov.br/upd_blob/0017/17972.pdf 23/10/2008 às 157

14:57

! 79

concebido de acordo com as práticas modernas e está atualmente classificado 8,8

(de 0 a 10), na avaliação da Companhia de Tecnologia de Saneamento do Estado.

Este atesta que o aterro está operando em condições adequadas, de acordo a

Companhia de Tecnologia de Saneamento do Estado.

A empresa biogás, vencedora da licitação da manutenção do referido

aterro, concebeu a idéia por detrás do Projeto Bandeirantes de gás de Aterro e

Geração de Energia. Gerar energia elétrica através da utilização do gás metano. E é

por objetivo não é apenas gerar energia renovável através de 24 motores que

totalizam 22 MW de capacidade, mas também encontrar formas ambientais, sociais,

financeiras e para evitar a liberação de gás para a atmosfera.

Este projeto contribui grandemente para o desenvolvimento

sustentável. Primeiramente, por utilizar o biogás - Uma fonte de energia renovável -

para gerar eletricidade, que é financeiramente e socialmente desejável. Em segundo

lugar, por prevenir que metano que seja liberado para a atmosfera, o que é

socialmente e ambientalmente desejável. Isso significa não apenas o projeto vai

evitar o aquecimento global, mas também fornecer uma solução ambientalmente

correta para minimizar os riscos de explosão no local do aterro. Em terceiro lugar,

trata-se os primeiros aterros de gás para energia projeto a ser implementado no

Brasil, trazendo aos olhos do mundo e principalmente das industrias brasileiras,

visões do que fazer com o metano, mostrando a tecnologia tal tecnologia. Em

quarto, a emissão a receita será dividida meio a meio com o município de São

Paulo, significando mais investimentos para a recuperação de aterros e a gestão de

resíduos e consciência, além de outros ambiental benefícios. Em quinto lugar,

muitos empregos foram criados durante a execução dos projetos, destacando que

muitos empregos são de baixas qualificações técnicas, o que contribui para uma

melhor distribuição da renda nacional no Brasil. Por fim, a transferência de

tecnologias aplicadas à este projeto, uma vez que a maior parte dos equipamentos

necessários não podem ser encontrados no Brasil e que não existem pessoas

treinados para essa operação. Por conseguinte, o reforço da capacidade foi posta

em prática para o projeto da implantação e operação. É também importante notar

! 80

que o projeto está integrado com outros setores econômicos da região, como a

regular manutenção e calibração é necessária nas instalações.

Por fim, e não menos importante, temos o Projeto Petrobras de Energia

Eólica para Bombeamento de Petróleo em Macau . O projeto pretende substituir 158

dois geradores elétricos a diesel e uma bomba mecânica de petróleo a diesel por

três geradores eólicos de energia elétrica. A energia elétrica então produzida será

fornecida para quatro bombas elétricas submersas de extração de petróleo nas

instalações da Petrobras em Macau. Os geradores eólicos serão ligados a uma

subestação da rede da COSERN (Companhia Energética do Rio Grande do Norte)

que fornece eletricidade aos campos locais de petróleo e instalações relacionadas.

Nenhuma energia será exportada para a rede da COSERN fora das instalações da

Petrobras.

Esta atividade do projeto de pequena escala contribui para o

desenvolvimento sustentável: Por introduzir pela primeira vez na Petrobras e no

Brasil a geração de energia eólica em escala operacional para extração de petróleo;

e por evitar a emissão de gases que causam o efeito estufa relacionadas aos

geradores de eletricidade a diesel.

Ministério da Ciência & Tecnologia http://www.mct.gov.br/upd_blob/0019/19058.pdf 23/10/2008 as 158

15:21

! 81

7. CONCLUSÃO

No Capitulo relativo à Sociedade Internacional, passamos por seu

desenvolvimento, aonde vimos sua gênese. e passamos a ver o motivo de ser

denominada sociedade internacional e não comunidade internacional, pois como já

mencionado, não se pode vislumbrar uma comunidade internacional, onde aja um

laço espontâneo e subjetivo de identidade, sem dominação de uns em relação aos

outros ou sem demais interesses próprios envolvidos em cada caso. Vimos que os

sujeitos da sociedade internacional são: os Estados, dotados de personalidade

jurídica originária; as coletividades interestatais, que detêm personalidade derivada;

as coletividades não-estatais; e os indivíduos. Passamos pela aproximação pelo

comércio, até chegar as preocupações atuais, aonde vimos a definição de Efeito

Estufa, suas causas e conseqüências.

Após isto passamos a lidar dentro do Capitulo relativo ao Direito

Internacional e aos Tratados, onde vimos que Direito Internacional é o conjunto de

normas que regula as relações externas dos atores que compõe a sociedade

internacional. Vimos também o Aspecto histórico do Direito Internacional, a Definição

de tratado em seu sentido latu, como sendo um acordo escrito por meio do qual dois

ou mais Estados ou Organizações Internacionais criam ou pretendem criar uma

relação entre eles para produzir efeito na esfera do direito internacional. Neste

mesmo capitulo vimos as classificações dos tratados, e sua formação.

Dentro do Capitulo sobre o Meio Ambiente e o Direito Ambiental, vimos

que meio ambiente é tudo aquilo a nossa volta, e vimos o conceito de Direito

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Internacional Ambiental, e seu aspecto histórico. Passando pelos princípios dentro

do Direito Internacional Ambiental, relevantes ao presente estudo monográfico, até

chegarmos aos tratados que nos interessam.

No Capitulo relativo ao Protocolo de Quioto, vimos seu conceito e seu

aspecto histórico, além dos elementos propostos pelo Brasil, o processo desde a

ratificação até a entrada em vigor, além de vermos a situação da ratificação do

Protocolo de Quioto no Brasil. Após vimos que o Protocolo de Quioto possui os

seguintes mecanismos de flexibilização: a) a Transferência e Aquisição de Unidades

de Redução de Emissões (implementação conjunta ou Implementação Conjunta -

IC; b) o Comércio Internacional de Emissões – CIE; e c) o Mecanismo de

Desenvolvimento Limpo.

Por fim, no Capitulo relativo as Oportunidades de Negócio, vimos que o

Mercado de Carbono proposto no Protocolo de Quioto, não é o único existente, e

este se refere some as RCEs. Em seguida, vimos o mercado de carbono no Brasil, o

processo de certificação dos projetos, além de vermos que as RCEs possuem

natureza de bens incorpóreos, passamos pela noção de negócio jurídico, onde

vimos como devemos tratar juridicamente as negociações das RCEs, e por fim

citamos dois projetos aprovados, para efeito de exemplificação, e para demonstrar

que é possível atingir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, utilizando-se

dos mecanismos certos, além de termos gerado inúmeros empregos com os

projetos de MDL. Concluo então o presente estudo monográfico, com a noção de

que os projetos de MDL contribuem para uma educação ambiental, além de um

desenvolvimento sustentável.

! 83

8. REFERÊNCIAS BIBLiOGRÁFICAS

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