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    Artigo 6

    Enquanto o Tribunal Constitucional no for institudo, competir ao TribunalSupremo exercer os poderes previstos nos artigos 134 e 135 da mesma Lei Constitucional.

    Artigo 7

    Enquanto o Conselho Superior da Magistratura Judicial no for institudo, competirao Plenrio do Tribunal Supremo exercer as atribuies previstas no artigo 132

    Artigo 8

    Enquanto o Conselho Superior da Magistratura do Ministrio Pblico no forinstitudo, competir direco da Procuradoria Geral da Repblica exercer as atribuiescometidas quele rgo.

    Artigo 9

    Enquanto no for designado o Provedor de Justia as funes gerais que lhe socometidas pela Lei Constitucional sero exercidas pelo Procurador Geral da Repblica.

    Artigo 10

    1 - Os oficiais das Foras Armadas Angolanas no podem ser destitudos ouafastados das suas funes por razes polticas.

    2 - Os oficiais membros do Comando Superior das Foras Armadas e dos seusEstados Maiores no podem ser destitudos e afastados das suas funes, durante operodo de cinco anos contados da publicao da presente Lei, salvo por razesdisciplinares e incapacidade nos termos da Lei referente s normas de prestao de serviomilitar.

    Artigo 11

    Os membros do Conselho da Repblica data da publicao da presente Leicessam o seu mandato aps as eleies gerais multipartidrias de 29 e 30 de Setembro de1992, com a tomada de posse dos novos membros do Conselho da Repblica, nos termosprevistos pelo artigo 77 da Lei Constitucional.

    Artigo 12

    A primeira sesso legislativa da Assemblia Nacional eleita nas eleies geraismultipartidrias de 29 e 30 de Setembro de 1992, tem incio at trinta dias aps apublicao dos resultados finais do apuramento ou, em caso de realizao de uma segundavolta das eleies presidenciais, at quinze dias aps o empossamento do Presidente daRepblica.

    Artigo 13

    Os rgos de soberania sados das eleies presidenciais e legislativas de 29 e 30de Setembro de 1992 regularo a forma, organizao e termos do respectivo

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    empossamento, ouvido o Tribunal Supremo no caso de empossamento do Presidente daRepblica.

    Artigo 14

    A Lei Constitucional da Repblica de Angola vigorar at a entrada em vigor daConstituio de Angola, aprovada pela Assemblia Nacional nos termos previstos peloartigo 150 e seguintes da Lei Constitucional.

    Vista e aprovada pela Assemblia do Povo

    Publique-se

    Luanda, aos 25 de Agosto de 1992.

    O PRESIDENTE DA REPBLICAJOS EDUARDO DOS SANTOS

    LEI CONSTITUCIONAL

    TTULO I

    PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

    Artigo 1

    A Repblica de Angola uma Nao soberana e independente que tem comoobjectivo fundamental a construo de uma sociedade livre, democrtica, de paz, justia eprogresso social.

    Artigo 2A Repblica de Angola um Estado democrtico de direito que tem como

    fundamentos a unidade nacional, a dignidade da pessoa humana, o pluralismo deexpresso e de organizao poltica e o respeito e garantia dos direitos e liberdadesfundamentais do homem, quer como indivduo, quer como membro de grupos sociaisorganizados

    Artigo 3

    1- A soberania reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas napresente Lei.

    2 - O povo angolano exerce o poder poltico atravs do sufrgio universal peridicopara a escolha dos seus representantes, atravs do referendo e por outras formas departicipao democrtica dos cidados na vida da Nao.

    3 - Leis especficas regulam o processo de eleies gerais.

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    Artigo 4

    1 - Os partidos polticos, no quadro da presente Lei e das leis ordinrias, concorrem,em torno de um projecto de sociedade e de um programa poltico, para a organizao epara a expresso da vontade dos cidados, participando na vida poltica e na expresso dosufrgio universal, por meios democrticos e pacficos.

    2 - Os partidos polticos devem, nos seus objectivos, programa e prtica, contribuirpara:

    a) a consolidao da Nao Angolana, da independncia nacional e o reforo daunidade nacional;

    b) a salvaguarda da integridade territorial;c) a defesa da soberania nacional e da democracia;d) a proteco das liberdades fundamentais e dos direitos da pessoa humana;e) a defesa da forma republicana e do carcter unitrio e laico do Estado.

    3 - Os partidos polticos tm direito a igualdade de tratamento por parte dasentidades que exercem o poder pblico, assim como a um tratamento de igualdade pela

    imprensa, nas condies fixadas pela lei.4 - A constituio e o funcionamento dos partidos polticos devem, nos termos da lei,

    respeitar os seguintes princpios fundamentais:

    a) carter e mbito nacionais;b) livre constituio;c) prossecuo pblica dos fins;d) liberdade de filiao e filiao nica;e) utilizao exclusiva de meios pacficos na prossecuo dos seus fins e interdio

    da criao ou utilizao de organizao militar, paramilitar ou militarizada;f) organizao e funcionamento democrtico;g) proibio de recebimento de contribuies de valor pecunirio e econmico

    provenientes de governos e instituies governamentais estrangeiras;Artigo 5

    A Repblica de Angola um Estado unitrio e indivisvel, cujo territrio, inviolvel einalienvel, o definido pelos actuais limites geogrficos de Angola, sendo combatidaenergicamente qualquer tentativa separatista de desmembramento do seu territrio;

    Artigo 6

    O Estado exerce a sua soberania sobre o territrio, as guas interiores e o marterritorial, bem como sobre o espao areo, o solo e subsolo correspondentes;

    Artigo 7

    Ser promovida e intensificada a solidariedade econmica, social e cultural entretodas as regies da Repblica de Angola, no sentido do desenvolvimento comum de toda aNao angolana;

    Artigo 8

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    1 - A Repblica de Angola um Estado laico, havendo separao entre o Estado e

    as igrejas.

    2 - As religies so respeitadas e o Estado d proteco s igrejas, lugares eobjectos de culto, desde que se conformem com as leis do Estado.

    Artigo 9

    O Estado orienta o desenvolvimento da economia nacional, com vista a garantir ocrescimento harmonioso e equilibrado de todos os sectores e regies do Pas, a utilizaoracional e eficiente de todas as capacidades produtivas e recursos nacionais, bem como aelevao do bem-estar e da qualidade de vida dos cidados.

    Artigo 10

    O sistema econmico assenta na coexistncia de diversos tipos de propriedade,pblica, privada, mista, cooperativa e familiar, gozando todos de igual proteco. O Estadoestimula a participao, no processo econmico, de todos os agentes e de todas as formas

    de propriedade, criando as condies para o seu funcionamento eficaz no interesse dodesenvolvimento econmico nacional e da satisfao das necessidades dos cidados.

    Artigo 11

    1 - A lei determina os sectores e actividades que constituem reserva do Estado.2 - Na utilizao e explorao da propriedade pblica, o Estado deve garantir a sua

    eficincia e rentabilidade, de acordo com os fins e objectivos que se prope.3 - O Estado incentiva o desenvolvimento da iniciativa e da actividade privada, mista,

    cooperativa e familiar criando as condies que permitam o seu funcionamento, e apoiaespecialmente a pequena e mdia actividade econmica, nos termos da lei.

    4 - O Estado protege o investimento estrangeiro e a propriedade de estrangeiros,nos termos da lei.

    Artigo 12

    1- Todos os recursos naturais existentes no solo e no subsolo, nas guas interiores,no mar territorial, na plataforma continental e na zona econmica exclusiva, sopropriedade do Estado que determina as condies do seu aproveitamento, utilizao eexplorao.

    2 - O Estado promove a defesa e conservao dos recursos naturais, orientando asua explorao e aproveitamento em benefcio de toda a comunidade.

    3 - A terra, que constitui propriedade originria do Estado, pode ser transmitida parapessoas singulares ou colectivas, tendo em vista o seu racional e integral aproveitamento,nos termos da lei.

    4 - O Estado respeita e protege a propriedade das pessoas, quer singulares quercolectivas e a propriedade e a posse das terras pelos camponeses, sem prejuzo dapossibilidade de expropriao por utilidade pblica, nos termos da lei.

    Artigo 13

    So considerados vlidos e irreversveis todos os efeitos jurdicos dos actos denacionalizao e confisco praticados ao abrigo da lei competente, sem prejuzo do dispostoem legislao especfica sobre reprivatizaes.

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    Artigo 14

    1 - O sistema fiscal visa a satisfao das necessidades econmicas, sociais eadministrativas do Estado e uma repartio justa dos rendimentos e da riqueza.

    2 - Os impostos s pedem ser criados e extintos por lei, que determina a suaincidncia, taxas, benefcios fiscais e garantias dos contribuintes.

    Artigo 15

    A Repblica de Angola respeita e aplica os princpios da Carta da Organizao dasNaes Unidas, da Carta da Organizao de Unidade Africana, do Movimento dos PasesNo Alinhados, e estabelecer relaes de amizade e cooperao com todos os Estados,na base dos princpios do respeito mtuo pela soberania e integridade territorial, igualdade,no ingerncia nos assuntos internos de cada pas e reciprocidade de vantagens.

    Artigo 16

    A Repblica de Angola apoia e solidria com a luta dos povos pela sua libertaonacional e estabelecer relaes de amizade e cooperao com todas as forasdemocrticas do mundo.

    Artigo 17

    A Repblica de Angola no adere a qualquer organizao militar internacional, nempermite a instalao de bases militares estrangeiras em territrio nacional.

    TTULO II

    DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS

    Artigo 181 - Todos os cidados so iguais perante a lei e gozam dos mesmos direitos e esto

    sujeitos aos mesmos deveres, sem distino da sua cor, raa, etnia, sexo, lugar denascimento, religio, ideologia, grau de instruo, condio econmica ou social.

    2 - A lei pune severamente todos os actos que visem prejudicar a harmonia social oucriar discriminaes e privilgios com base nesses factores.

    Artigo 19

    1 - A nacionalidade angolana pode ser originria ou adquirida.

    2 - Os requisitos de atribuio, aquisio, perda e reaquisio da nacionalidadeangolana so determinados por lei.

    Artigo 20

    O Estado respeita e protege a pessoa e dignidade humanas. Todo o cidado temdireito ao livre desenvolvimento da sua personalidade, dentro do respeito devido aosdireitos dos outros cidados e aos superiores interesses da Nao angolana. A Lei protegea vida, a liberdade, a integridade pessoal, o bom nome e a reputao de cada cidado.

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    Artigo 21

    1- Os direitos fundamentais expressos na presente Lei no excluem outrosdecorrentes das leis e das regras aplicveis de direito internacional.

    2 - As normas constitucionais e legais relativas aos direitos fundamentais devem serinterpretadas e integradas de harmonia com a Declarao Universal dos Direitos doHomem, da Carta Africana dos Direitos dos Homens e dos Povos e dos demaisinstrumentos internacionais de que Angola seja parte.

    3 - Na apreciao dos litgios pelos tribunais angolanos aplicam-se essesinstrumentos internacionais ainda que no sejam invocados pelas partes.

    Artigo 22

    1 - O Estado respeita e protege a vida da pessoa humana.

    2 - proibida a pena de morte.

    Artigo 23Nenhum cidado pode ser submetido a tortura nem a outros tratamentos ou

    punies cruis, desumanos ou degradantes.

    Artigo 24

    1 - Todos os cidados tm o direito de viver num meio ambiente sadio e no poludo.

    2 - O Estado adopta as medidas necessrias proteco do meio ambiente e dasespcies da flora e fauna nacionais em todo o territrio nacional e manuteno doequilbrio ecolgico.

    3 - A Lei pune os actos que lesem directa ou indirectamente ou ponham em perigo apreservao do meio ambiente.

    Artigo 25

    1 Qualquer cidado pode livremente movimentar-se e permanecer em qualquerparte do territrio nacional, no podendo ser impedido de o fazer por razes polticas ou deoutra natureza, excepto nos casos previstos no artigo 52 da presente Lei, e quando para aproteco dos interesses econmicos da Nao a Lei determine restries ao acesso epermanecia de cidados em zona de reserva e produo mineira.

    2 - Todos os cidados so livres de sair e entrar no territrio nacional, sem prejuzodas limitaes decorrentes do cumprimento de deveres legais.

    Artigo 26

    garantido a todo o cidado estrangeiro ou aptrida o direito de, pedir asilo emcaso de perseguio por motivos polticos, de acordo com as leis em vigor e osinstrumentos internacionais.

    Artigo 27

    1 - No so permitidas a extradio e a expulso de cidados angolanos do territrionacional.

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    2 - No permitida a extradio de cidados estrangeiros por motivos polticos ou

    por factos passveis de condenao em pena de morte, segundo o direito do Estadorequisitante.

    3 - Os tribunais angolanos conhecero, nos termos da lei, os factos de que sejamacusados os cidados cuja extradio no seja permitida de acordo com o disposto nosnmeros anteriores do presente artigo.

    Artigo 28

    1 - Todos os cidados, maiores de dezoito anos, com excepo dos legalmenteprivados dos direitos polticos e civis, tm o direito e o dever de participar activamente navida pblica, votando e sendo eleitos para qualquer rgo do Estado, e desempenhando osseus mandatos com inteira devoo causa da Nao angolana.

    2 - Nenhum cidado pode ser prejudicado no seu emprego, na sua educao, nasua colocao, na sua carreira profissional ou nos benefcios sociais a que tenha direito,devido ao desempenho de cargos polticos ou do exerccio de direitos polticos.

    3 - A lei estabelece as limitaes respeitantes iseno partidria dos militares noservio activo, dos magistrados e das foras policiais, bem como o regime da capacidadeeleitoral passiva dos militares no servio activo e das foras policiais.

    Artigo 29

    1 - A famlia, ncleo fundamental da organizao da sociedade, objecto deproteco do Estado, quer se fundamente em casamento, quer em unio de facto.

    2 - O homem e a mulher so iguais no seio da famlia, gozando dos mesmos direitose cabendo-lhes os mesmos deveres.

    3 - A famlia, com especial colaborao do Estado, compete promover e assegurar aproteco e educao integral das crianas e dos jovens.

    Artigo 30

    1 - As crianas constituem absoluta prioridade, pelo que gozam de especialproteco da famlia, do Estado e da sociedade com vista ao seu desenvolvimento integral.

    2 - O Estado deve promover o desenvolvimento harmonioso da personalidade das crianase dos jovens e a criao de condies para a sua integrao e participao na vida activada sociedade.

    Artigo 31

    O Estado, com a colaborao da famlia e da sociedade, deve promover odesenvolvimento harmonioso da personalidade dos jovens e a criao de condies para aefectivao dos direitos econmicos, sociais e culturais da juventude, nomeadamente, noensino, na formao profissional, na cultura, no acesso ao primeiro emprego, no trabalho,na segurana social, na educao fsica, no desporto e no aproveitamento dos temposlivres.

    Artigo 32

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    1 - So garantidas as liberdades de expresso, de reunio, de manifestao, deassociao, e de todas as demais formas de expresso.

    2 - A lei regulamenta o exerccio dos direitos mencionados no pargrafo anterior.

    3 - So interditos os agrupamentos cujos fins ou actividades sejam contrrios aosprincpios fundamentais previstos no artigo 158 da Lei Constitucional, s leis penais, e osque prossigam, mesmo que indirectamente, objectivos polticos mediante organizaes decarcter militar, para-militar ou militarizado, as organizaes secretas e as que perfilhemideologias racistas, fascistas e tribalistas.

    Artigo 33

    1 - O direito organizao profissional e sindical livre, garantindo a lei as formasdo seu exerccio.

    2 - Todos os cidados tm o direito organizao e ao exerccio da actividadesindical, que inclui o direito constituio e liberdade de inscrio em associaessindicais.

    3 - A lei estabelece proteco adequada aos representantes eleitos dostrabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitaodo exerccio das suas funes.

    Artigo 34

    1 - Os trabalhadores tm direito greve.

    2 - A lei especfica regula o exerccio do direito greve e as suas limitaes nosservios e actividades essenciais, no interesse das necessidades inadiveis da sociedade.

    3 - proibido o lock-out.

    Artigo 351 - garantida a liberdade de imprensa, no podendo esta ser sujeita a qualquer

    censura, nomeadamente de natureza poltica, ideolgica e artstica.

    2 - A lei regulamenta as formas de exerccio da liberdade de imprensa e asprovidncias adequadas para prevenir e reprimir os seus abusos.

    Artigo 36

    1 - Nenhum cidado pode ser preso ou submetido a julgamento, seno nos termosda lei, sendo garantido a todos os arguidos o direito de defesa e o direito assistncia epatrocnio judicirio.

    2 - O Estado providencia para que a justia no seja denegada por insuficincia demeios econmicos.

    3 - Ningum pode ser condenado por acto no qualificado como crime no momentoda sua prtica.

    4 - A lei penal s se aplica retroactivamente quando disso resultar benefcio para oarguido.

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    A liberdade de conscincia e de crena inviolvel. O Estado Angolano reconhece aliberdade dos cultos e garante o seu exerccio, desde que no sejam incompatveis com aordem pblica e o interesse nacional.

    Artigo 46

    1 - O trabalho um direito e um dever para todos os cidados.

    2 - Todo trabalhador tem direito ajusta remunerao, a descanso, a frias, aproteco, higiene e segurana no trabalho, nos termos da lei.

    3 - Os cidados tm direito livre escolha e exerccio de profisso, salvo osrequisitos estabelecidos por lei.

    Artigo 47

    1 - O Estado promove as medidas necessrias para assegurar aos cidados odireito assistncia mdica e sanitria, bem como o direito assistncia na infncia, namaternidade, na invalidez, na velhice e em qualquer situao de incapacidade para o

    trabalho.2 - A iniciativa particular e cooperativa nos domnios da sade, previdncia e

    segurana social, exerce-se nas condies previstas na lei.

    Artigo 48

    Os combatentes da luta de libertao nacional que ficaram diminudos na suacapacidade assim como os filhos menores dos cidados que morreram na guerra,deficientes fsicos e psquicos em consequncia da guerra, gozam de proteco especial, adefinir por lei.

    Artigo 49

    1 - O Estado promove o acesso de todos os cidados instruo, cultura e aodesporto, garantindo a participao dos diversos agentes particulares na sua efectivao,nos termos da lei.

    2 - A iniciativa particular e cooperativa nos domnios do ensino, exerce-se nascondies previstas na lei.

    Artigo 50

    O Estado deve criar as condies polticas, econmicas e culturais necessrias paraque os cidados possam gozar efectivamente dos seus direitos e cumprir integralmente os

    seus deveres.

    Artigo 51

    O Estado protege os cidados Angolanos que se encontrem ou residam noestrangeiro, os quais gozam dos direitos e esto sujeitos aos deveres que no sejamincompatveis com a sua ausncia do pas, sem prejuzo dos efeitos da ausnciainjustificada previstos na lei.

    Artigo 52

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    1 - O exerccio dos direitos, liberdades e garantias dos cidados apenas podem serlimitados ou suspensos nos termos da lei quando ponham em causa a ordem pblica, ointeresse da colectividade, os direitos, liberdades e garantias individuais, ou em caso dedeclarao do estado de stio ou de emergncia, devendo sempre tais restries limitar-ses medidas necessrias e adequadas manuteno da ordem pblica, ao interesse dacolectividade e ao restabelecimento da normalidade constitucional.

    2 - Em caso algum a declarao do estado de stio ou do estado de emergncia podeafectar o direito vida, o direito integrao pessoal e identidade pessoal, capacidadecivil, cidadania, no retroactividade da lei penal, o direito de defesa dos arguidos e liberdade da conscincia e de religio.

    3 - Lei especfica regula o estado de stio e o estado de emergncia.

    TITULO III

    DOS RGOS DO ESTADO

    CAPITULO IPRINCPIOS

    Artigo 53

    1 - So rgos de soberania o Presidente da Repblica, a Assemblia Nacional, oGoverno e os Tribunais.

    2 - A formao, a composio, a competncia e o funcionamento dos rgos desoberania so os definidos na presente lei.

    Artigo 54

    Os rgos do Estado organizam-se e funcionam respeitando os seguintes princpios:

    a) os membros dos rgos representativos so eleitos nos termos da respectiva LeiEleitoral;

    b) os rgos do Estado submetem-se lei, qual devem obedincia;c) separao e interdependncia de funes de rgos de soberania;d) autonomia local;e) descentralizao e desconcentrao administrativa, sem prejuzo da unidade de

    aco governativa e administrativa;f) os titulares de cargos pblicos respondem civil e criminalmente pelas aces e

    omisses que pratiquem no exerccio das suas funes, nos termos da lei;g) as deliberaes dos rgos colegiais so tomadas de harmonia com os princpios

    da livre discusso e crtica e da aceitao da vontade da maioria.

    Artigo 55

    O territrio da Repblica de Angola, para fins poltico-administrativos, divide-se emProvncias, Municpios, Comunas e Bairros ou Povoaes.

    CAPITULO II

    DO PRESIDENTE DA REPBLICA

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    SECO I

    PRESIDENTE DA REPBLICA

    Artigo 56

    1 - O Presidente da Repblica o Chefe do Estado, simboliza a unidade nacional,representa a Nao no plano interno e internacional, assegura o cumprimento da LeiConstitucional e o Comandante-em-Chefe das Foras Armadas Angolanas.

    2 - O Presidente da Repblica define a orientao poltica do pas, assegura ofuncionamento regular dos rgos do Estado e garante a independncia nacional e aintegridade territorial do pas.

    Artigo 57

    1 - O Presidente da Repblica eleito por sufrgio universal, directo, igual, secreto eperidico, pelos cidados residentes no territrio nacional, nos termos da lei.

    2 - O Presidente da Repblica eleito por maioria absoluta dos votos validamenteexpressos. Se nenhum candidato a obtiver, procede-se a uma segunda votao, qual spodem concorrer os dois candidatos que tenham obtido o maior nmero de votos naprimeira e no tenham desistido.

    Artigo 58

    So elegveis ao cargo de Presidente da Repblica os cidados angolanos deorigem, maiores de 35 anos de idade, no pleno gozo dos seus direitos civis e polticos.

    Artigo 59

    O mandato do Presidente da Repblica tem a durao de cinco anos e termina coma tomada de posse do novo Presidente eleito. O Presidente da Repblica pode ser reeleitopara mais dois mandatos consecutivos ou interpolados.

    Artigo 60

    1 As candidaturas para Presidente da Repblica so apresentadas pelos partidospolticos ou coligaes de partidos polticos legalmente constitudos ou por um mnimo decinco mil e um mximo de dez mil cidados eleitores.

    2 As candidaturas so apresentadas ao Presidente do Tribunal Supremo, atsessenta dias antes da data prevista para a eleio.

    3 Em caso de incapacidade definitiva de qualquer candidato a Presidente daRepblica, pode haver lugar a indicao de um novo candidato em substituio docandidato incapacitado, nos termos da Lei Eleitoral.

    Artigo 61

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    1 A eleio do Presidente da Repblica realiza-se at trinta dias antes do termo domandato do Presidente em exerccio.

    2 Em caso de vagatura do cargo de Presidente da Repblica a eleio do novoPresidente da Repblica realiza-se nos noventa dias posteriores data da vagatura.

    Artigo 62

    1 O Presidente da Repblica toma posse perante o Tribunal Supremo, no ultimodia do mandato do Presidente cessante.

    2 Em caso de eleio por vagatura, a posse efectiva-se nos quinze diassubseqentes ao da publicao dos resultados eleitorais.

    3 No acto de posse o Presidente da Repblica eleito presta o seguinte juramento:

    Juro por minha honra, desempenhar com toda a dedicao as funes de que ficoinvestido, cumprir e fazer cumprir a Lei Constitucional da Repblica de Angola, defender aunidade da Nao, a integridade do solo Ptrio, promover e consolidar a paz, a democracia

    e o progresso socialArtigo 63

    1 - O Presidente da Repblica pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida Assemblia Nacional, com conhecimento ao Tribunal Supremo.

    2 - A renncia torna-se efectiva quando a Assemblia Nacional toma conhecimentoda mensagem, sem prejuzo da sua ulterior publicao no Dirio da Repblica.

    Artigo 64

    1 - Em caso de impedimento temporrio ou de vagatura, o cargo de Presidente da

    Repblica exercido interinamente pelo Presidente da Assemblia Nacional ou,encontrando-se este impedido, pelo seu substituto.

    2 - O mandato de deputado do Presidente da Assemblia Nacional ou, do seusubstituto fica automaticamente suspenso enquanto durar as funes interinas dePresidente da Repblica.

    Artigo 65

    1 - O Presidente da Repblica no responsvel pelos actos praticados no exercciodas suas funes, salvo em caso de suborno ou de traio Ptria.

    2 - A iniciativa do processo de acusao cabe Assemblia Nacional, medianteproposta de um quinto e deliberao aprovada por maioria de dois teros dos Deputadosem efectividade de funes, competindo ao Tribunal Supremo o respectivo julgamento.

    3 - A condenao implica a destituio do cargo e a impossibilidade de candidaturapara um outro mandato.

    4 - O Presidente da Repblica responde perante os tribunais comuns depois determinado o seu mandato pelos crimes estranhos ao exerccio das suas funes.

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    Artigo 66

    O Presidente da Repblica tem as seguintes competncias:

    a) nomear o Primeiro Ministro, ouvidos os partidos polticos representados naAssemblia Nacional;

    b) nomear e exonerar os demais membros do Governo e o Governador do BancoNacional de Angola, sob proposta do Primeiro Ministro;

    c) pr termo s funes do Primeiro Ministro e demitir o Governo, aps consulta aoConselho da Repblica;

    d) presidir ao Conselho de Ministros;e) decretar a dissoluo da Assembleia Nacional aps consulta ao Primeiro Ministro, ao

    Presidente da Assembleia Nacional e ao Conselho da Repblica;f) presidir ao Conselho da Repblica;g) nomear e exonerar os embaixadores e aceitar as cartas credenciais dos

    representantes diplomticos estrangeiros;h) nomear os juzes do Tribunal Supremo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura

    Judicial;i) nomear e exonerar o Procurador Geral da Repblica, o Vice-Procurador Geral da

    Repblica e os Adjuntos do Procurador Geral da Repblica, mediante proposta do ConselhoSuperior da Magistratura do Ministrio Pblico;j) nomear membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial nos termos previsto

    pelo artigo 132 da Lei Constitucional;k) convocar as eleies do Presidente da Repblica e dos Deputados Assembleia

    Nacional, nos termos da presente Lei e da Lei Eleitoral;l) presidir ao Conselho de Defesa Nacional;m) nomear e exonerar o Chefe do Estado Maior General das Foras Armadas

    Angolanas e seus adjuntos, quando existam, bem como os Chefes do Estado Maior dosdiferentes ramos das Foras Armadas;

    n) nomear os oficias generais das Foras Armadas Angolanas, ouvido o Conselho deDefesa Nacional;

    o) convocar os referendos, nos termos previsto no artigo 73 da presente Lei;

    p) declarar a guerra e fazer a paz, ouvido o Governo aps autorizao da AssembleiaNacional;q) indultar e comutar penas;r) declarar o estado de stio ou o estado de emergncia, nos termos da Lei;s) assinar e promulgar as leis aprovadas pela Assembleia Nacional e os decretos lei

    aprovados pelo Governo;t) dirigir mensagens Assembleia Nacional e convoc-la extraordinariamente;u) pronunciar-se sobre todas as emergncias graves para a vida da Nao e, sendo

    caso disso, adoptar as medidas previstas no artigo seguinte da presente Lei;v) conferir condecoraes, nos termos da lei;x) ratificar os tratados internacionais depois de devidamente aprovados e assinar os

    instrumentos de aprovao dos demais tratados em forma simplificada;y) requerer ao Tribunal Constitucional a apreciao preventiva ou a declarao da

    inconstitucionalidade de normas jurdicas, bem como a verificao da existncia deinconstitucionalidade por omisso.

    Artigo 67

    1 - O Presidente da Repblica aps consulta ao Primeiro Ministro e ao Presidente daAssembleia Nacional, adoptar as medidas pertinentes sempre que as instituies daRepblica, a independncia da Nao, a integridade territorial ou a execuo dos seus

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    compromissos internacionais forem ameaados por forma grave e imediata e ofuncionamento regular dos poderes polticos constitucionais forem interrompidos.

    2 - O Presidente da Repblica informar Nao desses factores todos, atravs demensagem.

    3 - Enquanto durar o exerccio dos poderes especiais, a Lei Constitucional no podeser alterada e a Assembleia Nacional no pode ser dissolvida.

    Artigo 68

    1- No exerccio da Presidncia do Conselho de Ministros, incumbe ao Presidente daRepblica:

    a) convocar o Conselho de Ministros e fixar a sua agenda de trabalho, ouvido oPrimeiro Ministro;

    b) dirigir e orientar as reunies e sesses do Conselho de Ministros;

    2 - O Presidente da Repblica pode delegar expressamente ao Primeiro Ministro a

    Presidncia do Conselho de Ministros.Artigo 69

    1 - O Presidente da Repblica deve promulgar as leis nos trinta dias posteriores recepo ds mesmas da Assembleia Nacional.

    2 - Antes do decurso deste prazo o Presidente da Repblica pode solicitar Assemblia Nacional uma nova apreciao do diploma ou de algumas das suasdisposies.

    3 - Se depois desta reapreciao, a maioria de dois tero dos Deputados daAssembleia Nacional se pronunciar no sentido da aprovao do diploma, o Presidente da

    Repblica deve promulgar o diploma no prazo de quinze dias a contar da sua recepo.Artigo 70

    O Presidente da Repblica, aps a assinatura do Primeiro Ministro, assina osdecretos do Governo, nos trinta dias posteriores recepo dos mesmos, devendocomunicar ao Governo as causas de recusa da assinatura.

    Artigo 71

    Os diplomas referidos na alnea s) do artigo 66 no promulgados pelo Presidenteda Repblica, bem como os decretos do Governo no assinados pelo Presidente daRepblica, so juridicamente inexistentes.

    Artigo 72

    O Presidente da Repblica interino no pode dissolver a Assembleia Nacional, nemconvocar referendos.

    Artigo 73

    1 - O Presidente da Repblica pode, sob proposta do Governo ou da AssembleiaNacional, submeter a referendo projectos de lei ou de ratificao de tratados internacionais

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    que, sem serem contrrios Lei Constitucional, tenham incidncias sobre a organizaodos poderes pblicos e o funcionamento das instituies.

    2 - proibido a realizao de referendos constitucionais.

    3 - O Presidente da Repblica promulga os projectos de lei ou ratifica os tratadosinternacionais adoptados no referendo no prazo de quinze dias.

    Artigo 74

    No exerccio das suas competncias, o Presidente da Repblica emite decretospresidncias e despachos que so publicados no Dirio da Repblica.

    SECO II

    CONSELHO DA REPBLICA

    Artigo 75

    1 - O Conselho da Repblica o rgo poltico de consulta do Presidente daRepblica, a quem incumbe:

    a) pronunciar-se acerca da dissoluo da Assembleia Nacional;b) pronunciar-se acerca da demisso do Governo;c) pronunciar-se acerca da declarao da guerra e da feitura da paz;d) pronunciar-se sobre os actos do Presidente da Repblica interino, referentes

    nomeao do Primeiro Ministro, demisso do Governo, nomeao e exonerao doProcurador Geral da Repblica, do Chefe do Estado Maior General das Foras ArmadasAngolanas e seus adjuntos, bem como dos Chefes dos Estados Maiores dos diferentesramos das Foras Armadas;

    e) aconselhar o Presidente da Repblica no exerccio das suas funes, quandoeste o solicitar;

    f) aprovar o Regimento do Conselho da Repblica.2 - No exerccio das suas atribuies o Conselho da Repblica emite pareceres que

    so tornados pblicos aquando da prtica do acto a que se referem.

    Artigo 76

    O Conselho da Repblica presidido pelo Presidente da Repblica e compostopelos seguintes membros:

    a) o Presidente da Assembleia Nacional;b) o Primeiro Ministro;c) o Presidente do Tribunal Constitucional;

    d) o Procurador Geral da Repblica;e) os antigos Presidentes da Repblica;f) os Presidentes dos Partidos Polticos representados na Assembleia Nacional;g) dez cidados designados pelo Presidente da Repblica.

    Artigo 77

    1 - Os membros do Conselho da Repblica so empossados pelo Presidente daRepblica.

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    2 - Os membros do Conselho da Repblica gozam das regalias e imunidades dosDeputados da Assembleia Nacional.

    CAPTULO III

    DA ASSEMBLIA NACIONAL

    Artigo 78

    1 - A Assembleia Nacional a assembleia representativa de todos os angolanos eexprime a vontade soberana do povo angolano.

    2 - A Assembleia Nacional rege-se pelo disposto na presente Lei e por umRegimento Interno por si aprovado.

    Artigo 79

    1 - A Assembleia Nacional composta por duzentos e vinte e trs Deputados eleitospor sufrgio universal, igual, directo, secreto e peridico, para um mandato de quatro anos.

    2 - Os Deputados Assembleia Nacional so eleitos segundo o sistema derepresentao proporcional, adoptando-se o seguinte critrio:

    a) por direito prprio cada provncia representada na Assembleia Nacional por umnmero de cinco Deputados, constituindo para esse efeito cada provncia um crculoeleitoral;

    b) os restantes cento e trinta Deputados so eleitos a nvel nacional considerando-seo pas para este efeito um circulo eleitoral nico;

    c) para as comunidades Angolanas no exterior constitudo um crculo eleitoralrepresentado por um nmero de trs Deputados, correspondendo dois zona frica e um oresto do mundo.

    Artigo 80

    As candidaturas so apresentadas pelos Partidos Polticos, isoladamente ou emcoligao, podendo as listas integrar cidados no filiados nos respectivos partidos, nostermos da Lei Eleitoral.

    Artigo 81

    O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira sesso da Assembleia Nacionalaps as eleies e cessa com a primeira sesso aps as eleies subsequentes, semprejuzo de suspenso ou de cessao individual do mandato.

    Artigo 82

    1 - O mandato do Deputado incompatvel:

    a) com a funo de membro do Governo;b) com empregos remunerados por empresas estrangeiras ou por organizaes

    internacionais.c) com o exerccio do cargo de Presidente e membro do Conselho de Administrao

    de sociedade annimas, scio Gerente de sociedades por quotas, Director Geral e DirectorGeral Adjunto de empresas pblicas.

    2 - So inelegveis para o mandato de Deputado:

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    g) organizao da defesa nacional e bases gerais da organizao, do funcionamentoe da disciplina das Foras Armadas Angolanas;

    h) regimes do estado de stio e do estado de emergncia;i) associaes e Partidos Polticos;j) organizao judiciria e estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministrio

    Pblico;k) sistema monetrio e padro de pesos e medidas;l) definio dos limites das guas territoriais, da zona econmica exclusiva, e dos

    direitos de Angola aos fundos marinhos contguos;m) definio dos sectores da reserva do Estado no domnio da economia, bem como

    as bases de concesso de explorao dos recursos naturais e da alienao do patrimniodo Estado;

    n) definio e regime dos smbolos nacionais.

    Artigo 90

    Assemblia Nacional compete legislar, com reserva relativa de competncialegislativa sobre as seguintes matrias, salvo autorizao concedida ao Governo:

    a) estado e capacidade das pessoas;b) organizao geral da administrao pblica;c) estatuto dos funcionrios e responsabilidade civil da administrao pblica;d) regime geral da requisio e da expropriao por utilidade pblica;e) meios e formas de interveno e de nacionalizao dos meios de produo e do

    estabelecimento dos critrios de fixao de indemnizaes, bem como a reprivatizao datitularidade ou do direito de explorao do patrimnio do Estado, nos termos da legislaobase referida na alnea m) do artigo anterior;

    f) definio do sistema fiscal e criao do impostos;g) bases do sistema de ensino, do servio nacional de sade e de segurana social;h) bases do sistema de proteco da natureza, do equilbrio ecolgico e do

    patrimnio cultural;i) regime geral do arrendamento rural e urbano;

    j) regime de propriedade da terra e estabelecimento de critrios de fixao doslimites mximos das unidades de explorao agrcola privadas;k) participao das autoridades tradicionais e dos cidados no exerccio do poder

    local;l) estatuto das empresas pblicas;m) definio e regime dos bens do domnio pblico;n) definio dos crimes, penas e medidas de segurana, bem como do processo

    criminal.

    Artigo 91

    1 - A Assembleia Nacional deve, nas leis de autorizao legislativa, definir o mbito,o sentido, a extenso e a durao da autorizao.

    2 - As autorizaes referidas no nmero anterior, caducam com a demisso doGoverno a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissoluo daAssemblia Nacional;

    Artigo 92

    1 - A Assembleia Nacional emite no exerccio das suas competncias leis de revisoconstitucional, a Constituio da Repblica de Angola, leis orgnicas, leis, moes eresolues;

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    2 - A no observncia do disposto no pargrafo anterior determina a inexistnciajurdica do decreto de dissoluo.

    3 - Dissolvida a Assembleia Nacional subsiste o mandato dos Deputados e o funcionamentoda Comisso Permanente, at primeira reunio da Assembleia aps as subsequenteseleies.

    Artigo 96

    1 A legislatura compreende quatro sesses legislativas.

    2 - Cada sesso legislativa tem a durao de um ano e inicia-se a 15 de Outubro.

    3 - O perodo normal de funcionamento da Assembleia Nacional de oito meses einicia a 15 de Outubro, sem prejuzo dos intervalos previstos no Regimento da AssembleiaNacional e das suspenses que forem deliberadas por maioria de dois teros dosDeputados presentes.

    4 - A Assembleia Nacional rene ordinariamente sob convocao do seu Presidente.

    5 - A Assembleia Nacional pode reunir extraordinariamente sempre que necessriopor deliberao da Plenria, por iniciativa da Comisso Permanente ou de mais de metadedos Deputados.

    6 - A Assembleia Nacional pode reunir extraordinariamente fora do seu perodo defuncionamento normal, por deliberao do Plenrio, por iniciativa da Comisso Permanenteou de mais de metade dos Deputados ou por convocao do Presidente da Repblica.

    Artigo 97

    1 - A Assembleia Nacional funciona com a maioria simples dos Deputados emefectividade de funes.

    2 - As deliberaes da Assembleia Nacional so tomadas por maioria simples dosDeputados presentes, salvo quando a presente Lei estabelea outras regras dedeliberao.

    Artigo 98

    1 A ordem do dia das reunies Plenrias da Assemblia Nacional fixada pelo seuPresidente, sem prejuzo do direito de recurso para o Plenrio da Assemblia.

    2 O Regimento Interno da Assemblia Nacional definir a prioridade das matriasa inscrever na agenda do dia.

    3 As mensagens do Presidente da Repblica Assemblia Nacional tmprioridade absoluta sobre todas as demais questes.

    4 O Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional deresoluo urgente.

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    Artigo 99

    1 - Os Ministros e Secretrios de Estado tm direito de assistir s reunies plenriasda Assembleia Nacional, podendo ser coadjuvados ou substitudos pelos Vice-Ministros eusar da palavra nos termos do Regimento da Assembleia Nacional.

    2 - O Primeiro Ministro e os membros do Governo devem comparecer perante aPlenria da Assembleia, em reunies marcadas segundo a regularidade definida noRegimento da Assembleia Nacional para responder a perguntas e pedidos deesclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito.

    3 - O Primeiro Ministro e os membros do Governo devem comparecer na Plenria daAssembleia Nacional, sempre que estejam em apreciao moes de censura ou deconfiana ao Governo e a aprovao do Plano Nacional, do Oramento Geral do Estado erespectivos relatrios de execuo.

    4 - As Comisses de Trabalho da Assembleia Nacional podem solicitar aparticipao de membros do Governo nos seus trabalhos.

    Artigo 1001 - A Assembleia Nacional constitui Comisses de Trabalho, nos termos do

    Regimento, podendo criar comisses eventuais para um fim determinado;

    2 - A composio das comisses corresponde representatividade dos partidos naAssembleia Nacional, sendo a sua presidncia repartida pelos grupos parlamentares emproporo com o nmero dos seus Deputados.

    3 - As Comisses apreciam as peties dirigidas Assembleia Nacional e podemsolicitar o depoimento de quaisquer cidados.

    Artigo 101

    1 - Os Deputados Assembleia Nacional podem constituir comisses de inquritoparlamentar para apreciao dos actos do Governo e da administrao.

    2 - As comisses de inqurito so requeridas por qualquer Deputado e constitudasobrigatoriamente por um quinto de Deputados em efectividade de funes, at ao limite deuma por Deputado e por sesso legislativa.

    3 - As comisses parlamentares de inqurito gozam de poderes de investigaoprprios das autoridades judiciais.

    Artigo 102

    1 - A Assembleia Nacional substituda fora do perodo de funcionamento efectivo,durante o perodo em que estiver dissolvida e nos restantes casos previstos na LeiConstitucional por uma Comisso Permanente.

    2 - A Comisso Permanente tem a seguinte composio:

    a) o Presidente da Assembleia Nacional, que a preside, indicado pelo partido polticoou coligao de partidos que obtiver a maioria nas eleies;

    b) dois Vice-Presidentes, indicados pelo partido poltico ou por coligao de partidos,proporcionalmente ao nmero de assentos por si obtidos na Assembleia Nacional;

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    c) doze Deputados indicados pelo partido poltico ou por coligao de partidos,proporcionalmente ao nmero de assentos por si obtidos na Assembleia Nacional;

    3 - Compete Comisso Permanente:a) acompanhar a actividade do Governo e da Administrao;b) convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional;c) exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;d) autorizar o Presidente da Repblica a declarar o estado de stio ou estado de

    emergncia;e) autorizar excepcionalmente o Presidente da Repblica a declarar a guerra e a

    fazer a paz, quando a Assembleia Nacional no se encontre em perodo normal defuncionamento e seja, em face da urgncia, invivel a sua convocao extraordinria;

    f) preparar a abertura da sesso legislativa.

    Artigo 103

    1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligaes de partidos podem constituir-se emgrupos parlamentares.

    2 - Sem prejuzo dos direitos dos Deputados previstos na presente Lei, os gruposparlamentares podem ter direito a:

    a) participar nas comisses de trabalho da Assembleia em funo do nmero dosseus membros, indicando os seus representantes nelas;

    b) ser ouvidos na fixao da ordem do dia;c) provocar, por meio de interpelao ao Governo, a abertura de dois debates em

    cada sesso legislativa sobre assuntos de poltica geral ou sectorial;d) solicitar Comisso Permanente que promova a convocao da Assembleia;e) exercer iniciativa legislativa;f) apresentar moes de censura ao Governo;g) ser informado pelo Governo, regular e directamente, sobre o andamento dos

    principais assuntos de interesse pblico;

    h) requerer a constituio de Comisses Parlamentares de inqurito.3 - As faculdades previstas nas alneas b), f), g) e h) so exercidas atravs do

    Presidente do Grupo Parlamentar.

    4 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispr de locais de trabalho na sede daAssembleia Nacional, bem como de pessoal tcnico administrativo da sua confiana, nostermos da lei.

    Artigo 104

    A Assemblia Nacional e as suas comisses sero coadjuvadas por um corpo permanentede tcnicos, pessoal administrativo e por especialistas requisitados ou temporariamente

    contratados, nos termos estabelecidos por lei.

    CAPITULO IV

    DO GOVERNO

    Artigo 105

    1 - O Governo conduz a poltica geral do pas e o rgo superior da administraopblica.

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    c) negociar e concluir tratados internacionais e aprovar os tratados que no sejamda competncia absoluta da Assembleia Nacional e que a esta no tenham sidosubmetidos;

    d) apresentar projectos de lei Assembleia Nacional;e) deliberar sobre o pedido de confiana ao Parlamento;f) pronunciar-se sobre a declarao do estado de stio ou do estado de emergncia;g) propr ao Presidente da Repblica a declarao de guerra ou a feitura de paz;h) praticar outros actos que lhe sejam cometidos pela Lei Constitucional ou pela lei.

    Artigo 111

    1 - No exerccio de funes legislativas compete ao Governo:

    a) fixar por decreto-lei a composio, organizao e funcionamento do Governo;b) elaborar e aprovar o decreto-lei em matria de reserva legislativa relativa da

    Assembleia Nacional, nos termos da respectiva autorizao legislativa;

    2 - Em matria referente sua prpria composio, organizao e funcionamento oGoverno tem competncia legislativa absoluta.

    3 - Os decretos-lei previstos na alnea b) devem invocar expressamente o diplomalegal de autorizao legislativa.

    Artigo 112

    No exerccio de funes administrativas compete ao Governo:

    a) laborar e promover a execuo do plano de desenvolvimento econmico e socialdo pas.

    b) elaborar, aprovar e dirigir a execuo do Oramento do Estado;c) aprovar os actos do Governo que envolvam aumento e diminuio das receitas ou

    despesas pblicas;

    d) elaborar regulamentos necessrios boa execuo das leis;e) dirigir os servios e a actividade da administrao do Estado, superintender naadministrao indirecta, exercer a tutela sobre a administrao local autrquica e sobre asdemais instituies pblicas autrquicas;

    f) praticar actos e tomar todas as providncias necessrias promoo dodesenvolvimento econmico e social e satisfao das necessidades colectivas.

    Artigo 113

    O Governo, reunido em Conselho de Ministros, exerce a sua competncia por meiode decretos-lei, decretos e resolues sobre as polticas gerais, sectoriais e medidas dombito da actividade governamental.

    Artigo 114

    1 - Incumbe em geral ao primeiro-Ministro dirigir, conduzir e coordenar a aco geraldo Governo.

    2 - Compete ao primeiro Ministro, nomeadamente:

    a) coordenar e orientar a actividade de todos os Ministros e Secretrios de Estado.b) representar o Governo perante a Assembleia Nacional, e a nvel interno e externo.

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    c) dirigir o funcionamento do Governo e as suas relaes de carcter geral com osdemais rgos do Estado.

    d) substituir o Presidente da Repblica na Presidncia do Conselho de Ministros,nos termos previstos no n 2 do artigo 68;

    e) assinar os decretos-lei do Conselho de Ministros e envi-los a promulgao doPresidente da Repblica;

    f) assinar os decretos-lei do Conselho de Ministros e envi-los posterior assinaturado Presidente da Repblica;

    g) assinar as resolues do Conselho de Ministros;h) exercer as demais funes que lhe sejam cometidas pela Lei Constitucional e

    pela lei.

    3 - No exerccio das suas competncias o Primeiro-Ministro, os Ministros e osSecretrios de Estado emitem decretos-executivos e despacho que sero publicados noDirio da Repblica.

    Artigo 115

    1 - O Governo elabora o seu programa no qual constaro as principais orientaes

    polticas, econmicas, sociais e medidas a tomar ou propr nos diversos domnios daactividade governamental.

    2 - Os membros do Governo esto vinculados ao programa do Governo e sdeliberaes tomadas em Conselho de Ministros.

    Artigo 116

    1 - O Governo inicia as suas funes logo aps a tomada de posse.

    2 - O Governo pode estar sujeito a moes de censura votadas pela AssembleiaNacional, sobre a execuo do seu programa ou assuntos fundamentais da polticagovernamental, mediante iniciativa apresentada por qualquer grupo parlamentar ou um

    quarto dos Deputados em efectividade de funes.3 - A aprovao de uma moo de censura ao Governo exige maioria absoluta dos

    votos dos Deputados em efectividade de funes.

    4 - Se a moo de censura no for aprovada, os seus signatrios no podemapresentar outra durante a mesma sesso legislativa.

    5 - O Governo pode solicitar Assembleia Nacional uma moo de confiana quedeve ser aprovada pela maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade defunes.

    Artigo 117

    1 - O Primeiro-Ministro responsvel politicamente perante o Presidente daRepblica, a quem informa directa e regularmente acerca dos assuntos respeitantes conduo da poltica do pas.

    2 - O Primeiro Ministro representa o Governo perante a Assembleia Nacional eengaja a responsabilidade poltica do Governo perante a Assembleia Nacional.

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    Artigo 123

    Todas as entidades pblicas e privadas tm o dever de cooperar com os Tribunaisna execuo das suas funes.

    Artigo 124

    As audincias de julgamento so pblicas, excepto quando o prprio tribunal o noentenda, em despacho fundamentado, para a defesa da dignidade das pessoas ou da moralpblica ou ainda para assegurar o seu funcionamento.

    Artigo 125

    1 - Alm do Tribunal Constitucional, os tribunais estruturam-se nos termos da lei, deacordo com as categorias seguintes:

    a) Tribunais Municipais;b) Tribunais Provnciasc) Tribunal Supremo.

    2 - Lei prpria estabelece a organizao e funcionamento da justia militar.

    3 - Nos termos da lei podem ser criados tribunais militares, administrativos, decontas, fiscais, tribunais martimos e arbitrais.

    Artigo 126

    Sem prejuzo do disposto no artigo anterior, proibida a criao de tribunais comcompetncia exclusiva para o julgamento de determinadas infraces.

    Artigo 127

    No exerccio das suas funes, os juzes so independentes e apenas devemobedincia Lei.

    Artigo 128

    Os juzes so inamovveis, no podendo ser transferidos, promovidos, suspensos,reformados ou demitidos seno nos termos da lei.

    Artigo 129

    Os juzes no so responsveis pelas decises que proferem no exerccio das suasfunes, salvo as restries, impostas por lei.

    Artigo 130

    1 - O Juiz Presidente do Tribunal Supremo, o Vice-Presidente do Tribunal Supremoe os demais Juzes do Tribunal Supremo e do Tribunal Constitucional s podem ser presosdepois de culpa formada, quando a infraco for punvel com pena de priso maior.

    2 - Os juizes dos Tribunais de l. instncia no podem ser presos sem culpaformada, excepto em flagrante delito por crime doloso punvel com pena de priso maior.

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    e) apreciar em recurso, a constitucionalidade de todas as decises dos demaistribunais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante oprocesso.

    Artigo 135

    1 - O Tribunal Constitucional composto por sete juzes, indicados de entre juristase magistrados, do seguinte modo:

    a) trs juzes indicados pelo Presidente da Repblica, incluindo o Presidente dotribunal;

    b) Trs juzes eleitos pela Assemblia Nacional, por maioria de dois teros dosDeputados em efectividade de funes;

    c) um juiz eleito pelo Plenrio do Tribunal Supremo.

    2 - Os juzes do Tribunal Constitucional so designados por um mandato de seteanos no renovveis e gozam das garantias de independncia, inamovibilidade,imparcialidade e irresponsabilidade dos juzes dos restantes tribunais.

    3 - Lei prpria estabelecer as demais regras relativas s competncias,organizao e funcionamento do Tribunal Constitucional.

    SECO IV

    DA PROCURADORIA GERAL DA REPBLICA

    Artigo 136

    1 - A Procuradoria Geral da Repblica representada junto dos Tribunais pelamagistratura do Ministrio Pblico, nos termos estabelecidos no respectivo Estatuto.

    2 - A Procuradoria Geral da Repblica compete a defesa da legalidade democrtica

    e, em especial, representar o Estado exercer a aco penal e defender os interesses quelhe forem determinados por lei.

    Artigo 137

    1 - A Procuradoria Geral da Repblica presidida pelo Procurador Geral daRepblica e compreende o Conselho Superior da Magistratura do Ministrio Pblico, que composto por membros eleitos pela Assemblia Nacional e membros de entre si eleitospelos magistrados do Ministrio Pblico, em termos a definir por lei.

    2 - A Procuradoria Geral da Repblica tem estatuto prprio, goza de autonomia nostermos da lei e rege-se pelo estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministrio Pblico.

    3 - A organizao, estrutura e funcionamento da Procuradoria Geral da Repblica,bem como a forma de ingresso na Magistratura do Ministrio Pblico, consta de lei prpria.

    Artigo 138

    Os magistrados do Ministrio Pblico so responsveis nos termos da lei ehierarquicamente subordinados.

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    CAPITULO VII

    DO PODER LOCAL

    Artigo 145

    A organizao do Estado a nvel local compreende a existncia de autarquias locaise de rgos administrativos locais.

    Artigo 146

    1 - As autarquias locais so pessoas colectivas territoriais que visam a prossecuode interesses prprios das populaes, dispondo para o efeito de rgos representativoseleitos e da liberdade de administrao das respectivas colectividades.

    2 - Lei prpria especificar o modo de constituio da organizao, competncias,funcionamento e o poder regulamentar das autarquias locais.

    Artigo 1471 - Os rgos administrativos locais so unidades administrativas locais

    desconcentradas do poder central que visam assegurar a nvel local a realizao dasatribuies especficas da administrao estatal, orientar o desenvolvimento econmico esocial e assegurar a prestao dos servios comunitrios da respectiva rea geogrfica.

    2 - Lei prpria estabelecer o tipo de rgos administrativos locais, sua organizao,atribuies e funcionamento.

    Artigo 148

    1 - O Governador da Provncia o representante do Governo na respectiva

    Provncia, a quem incumbe em geral, dirigir a governao da provncia, assegurar o normalfuncionamento dos rgos administrativos locais, respondendo pela sua actividade peranteo Governo e o Presidente da Repblica.

    2 - O Governador da Provncia nomeado pelo Presidente da Repblica, ouvido oPrimeiro Ministro.

    TTULO IV

    DA DEFESA NACIONAL

    Artigo 149

    1 - Ao Estado compete assegurar a defesa nacional.

    2 - A defesa nacional tem por objectivos garantir a independncia nacional, aintegridade territorial e a liberdade e a segurana das populaes contra qualquer agressoou ameaa externa, no quadro da ordem constitucional instituda e do direito internacional.

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    Artigo 150

    1 - O Conselho de Defesa Nacional presidido pelo Presidente da Repblica e composto por:

    a) Primeiro-Ministro;b) Ministro da Defesa;

    c) Ministro do Interior;d) Ministro das Relaes Exteriores;e) Ministro das Finanas;f) Chefe do Estado Maior Geral das Foras Armadas Angolanas.

    2 - O Presidente da Repblica pode convocar outras entidades, em razo da suacompetncia para assistir a reunies do Conselho de Defesa Nacional.

    3 - O Conselho de Defesa Nacional o rgo de consulta para os assuntos relativos defesa nacional e organizao, funcionamento e disciplina das Foras Armadas,dispondo da competncia administrativas que lhe fr atribuda pela lei.

    Artigo 151 1 - As Foras Armadas Angolanas, sob autoridade suprema do seu Comandante em

    Chefe, obedecem aos rgos de soberania competentes, nos termos da presente Lei edemais legislao ordinria, incumbindo-lhes a defesa militar da Nao.

    2 - As Foras Armadas Angolanas, como instituio do Estado so permanentes,regulares e apartidrias.

    3 - As Foras Armadas Angolanas so compostas exclusivamente por cidadosnacionais, estabelecendo a lei as normas gerais da sua organizao e preparao.

    4 - Lei especfica determina as regras de utilizao das Foras Armadas Angolanas

    quando se verifique o estado de stio e o estado de emergncia.Artigo 152

    1 - A defesa da ptria o direito e o dever mais alto e indeclinvel de cada cidado.

    2 - O servio militar obrigatrio. A lei define as formas do seu cumprimento.

    3 - Em virtude do cumprimento do servio militar os cidados no podem serprejudicados no seu emprego permanente nem nos demais benefcios sociais.

    TITULO V

    GARANTIA E REVISO DA LEI CONSTITUCIONALCAPITULO I

    DA FISCALIZAO DA INCONSTITUCIONALIDADE

    Artigo 153

    1 - As normas que infrinjam o disposto na Lei Constitucional ou os princpios neladesignados so inconstitucionais.

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    2 - Incumbe ao Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade das normaspor aco e por omisso.

    Artigo 154

    1 - O Presidente da Repblica e um quinto dos Deputados da Assemblia Nacionalpodem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciao preventiva da constitucionalidadede qualquer norma sujeita promulgao, assinatura e ratificao do Presidente daRepblica, nomeadamente de normas constantes de Lei, de Decreto-Lei, de Decreto ou deTratado Internacional.

    2 - No podem ser promulgados, assinados ou ratificados diplomas cuja apreciaopreventiva da constitucionalidade tenha sido requerida ao Tribunal Constitucional, sem queeste se tenha pronunciado.

    3 - Declarada a inconstitucionalidade das normas mencionadas no pargrafoanterior, o diploma deve ser vetado pelo Presidente da Repblica e devolvido ao rgo queo tiver aprovado para que expurgue a norma julgada inconstitucional.

    Artigo 1551 - Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciao da constitucionalidade

    de quaisquer normas, o Presidente da Repblica, um quinto dos Deputados da AssembliaNacional em efectividade de funes, o Primeiro-Ministro e o Procurador Geral daRepblica.

    2 - A declarao de inconstitucionalidade das normas referidas no pargrafo anteriorproduz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina arepristinao das normas que ela eventualmente haja revogado.

    3 - Tratando-se de inconstitucionalidade por infraco de norma constitucionalposterior, a declarao s produz efeitos desde a entrada em vigor desta ltima.

    4 - Ficam ressalvados os casos julgados, salvo deciso em contrrio do TribunalConstitucional, quando a norma respeitar a matria penal, disciplinar ou de ilcito de meraordenao social e for de contedo menos favorvel ao arguido.

    Artigo 156

    1 - Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declarao de inconstitucionalidadepor omisso, o Presidente da Repblica, um quinto dos Deputados em efectividades defunes e o Procurador Geral da Repblica.

    2 - Verificada a existncia de inconstitucionalidade por omisso, o TribunalConstitucional d conhecimento desse facto ao rgo legislativo competente para

    supresso da lacuna.

    Artigo 157

    O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo mximo de quarenta e cincodias sobre a constitucionalidade das normas cuja apreciao lhe tenha sido requerida.

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    CAPITULO II

    DA REVISO CONSTITUCIONAL

    Artigo 158

    1 A Assemblia Nacional pode rever a Lei Constitucional e aprovar a Constituioda Repblica de Angola por deciso aprovada por dois teros dos Deputados emefectividade de funes.

    2 - A iniciativa da reviso da Lei Constitucional compete a um nmero mnimo dedez Deputados e ao Presidente da Repblica.

    3 - A Lei Constitucional pode ser revista a todo tempo.

    4 - A Assemblia Nacional define a forma de iniciativa para a elaborao daConstituio da Repblica de Angola.

    5 - O Presidente da Repblica no pode recusar a promulgao da Lei de Reviso

    Constitucional e da Constituio da Repblica de Angola, aprovada nos termos definidos nopargrafo primeiro do presente artigo.

    Artigo 159

    As alteraes Lei Constitucional e a aprovao da Constituio de Angola tm derespeitar o seguinte:

    a) a independncia, integridade territorial e unidade nacional;b) os direitos e liberdades fundamentais e as garantias dos cidados;c) o Estado de direito e a democracia pluripartidrias;d) o sufrgio universal, directo secreto e peridico na designao dos titulares

    efectivos dos rgos de soberania e do poder local;

    e) a laicidade do Estado e o princpio da separao entre o Estado e as Igrejas;f) a separao e interdependncia dos rgos de soberania e independncia dosTribunais.

    Artigo 160

    Durante a vigncia do estado de stio ou do estado de emergncia, no pode ser realizadaqualquer alterao Lei Constitucional.

    TTULO VI

    SMBOLOS DA REPBLICA DE ANGOLA

    Artigo 161

    Os smbolos da Repblica de Angola so a Bandeira, a Insgnia e o Hino.

    Artigo 162

    A Bandeira Nacional tem duas cores dispostas em duas faixas horizontais. A faixasuperior de cor vermelho-rubro e a inferior de cor preta e representam:

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    Vermelho-rubro - O sangue derramado pelos angolanos durante a opresso colonial,a luta de libertao nacional e a defesa da ptria.

    Preta - O Continente Africano.

    No centro, figura uma composio constituda por uma seco de uma rodadentada, smbolo dos trabalhadores e da produo industrial, por uma catana, smbolo doscamponeses, da produo agrcola e da luta armada e por uma estrela, smbolo dasolidariedade internacional e do progresso.

    A roda dentada, a catana e a estrela so de cor amarela, que representem asriquezas do pas.

    Artigo 163

    A insgnia da Repblica de Angola formada por uma seco de uma roda dentadae por uma ramagem de milho, caf e algodo, representando respectivamente ostrabalhadores e a produo industrial, os camponeses e a produo agrcola.

    Na base do conjunto, existe um livro aberto, smbolo da educao e cultura e o solnascente, significando o novo Pas. Ao centro, est colocada uma catana e uma enxada,simbolizando o trabalho e o incio da luta armada.

    Ao cimo figura a estrela, smbolo de solidariedade internacional e do progresso.

    Na parte inferior do emblema, est colocada uma faixa dourada com a inscrioRepblica de Angola

    Artigo 164

    0 Hino Nacional ANGOLA AVANTE

    TITULO VIIDISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Artigo 165

    As leis e os regulamentos em vigor na Repblica de Angola so aplicveis enquantono forem alterados ou revogados, e desde que no contrariem a letra e o esprito dapresente Lei.

    Artigo 166

    Sero revistos todos os tratados, acordos e alianas em que Portugal tenha

    comprometido Angola e que sejam atentatrios dos interesses do povo angolano.