angola lei de educacao

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    ASSEMBLEIA NACIONAL

    LEI N. 13/01

    de 31 de DezembroConsiderando a vontade de realizar a escolarizao de todas as crianas emidade escolar, de reduzir o analfabetismo de jovens e adultos e de aumentar aeficcia do sistema educativo;

    Considerando igualmente que as mudanas profundas no sistema scio-econmico, nomeadamente a transio da economia de orientao socialistapara uma economia de mercado, sugerem uma readaptao do sistemaeducativo, com vista a responder as novas exigncias da formao de recursos

    humanos, necessrios ao progresso scio- econmico da sociedade angolana;

    Nestes termos, ao abrigo da alnea b) do artigo 88 da Lei Constitucional, aAssembleia Nacional aprova a seguinte:

    LEI DE BASES DO SISTEMA DE EDUCAOCAPITULO IDefinio, mbito e ObjectivosARTIGO 1(Definio)

    1. A educao constitui um processo que visa preparar o indivduo para asexigncias da vida poltica, econmica e social do Pas e que sedesenvolve na convivncia humana, no crculo familiar, nas relaes detrabalho, nas instituies de ensino e de investigao cientfico - tcnica,nos rgos de comunicao social, nas organizaes comunitrias, nasorganizaes filantrpicas e religiosas e atravs de manifestaes culturaise gimno-desportivas.

    2. O sistema de educao o conjunto de estruturas e modalidades, atravs

    das quais se realiza a educao, tendentes formao harmoniosa eintegral do indivduo, com vista construo de uma sociedade livre,democrtica, de paz e progresso social.

    ARTIGO 2(mbito)1. O sistema de educao assenta-se na Lei Constitucional, no plano nacional

    e nas experincias acumuladas e adquiridas a nvel internacional.

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    2. O sistema de educao desenvolve-se em todo o territrio nacional e adefinio da sua poltica da exclusiva competncia do Estado, cabendoao Ministrio da Educao e Cultura a sua coordenao.

    3. As iniciativas de educao podem pertencer ao poder central e local do

    Estado ou a outras pessoas singulares ou colectivas, pblicas ou privadas,competindo ao Ministrio da Educao e Cultura a definio das normasgerais de educao, nomeadamente nos seus aspectos pedaggicos eandraggicos, tcnicos, de apoio e fiscalizao do seu cumprimento eaplicao.

    4. O Estado Angolano pode, mediante processos e mecanismos a estabelecer,integrar no sistema de educao os estabelecimentos escolares sediadosnos pases onde seja expressiva a comunidade angolana, respeitando oordenamento jurdico do pas hospedeiro.

    ARTIGO 3(Objectivos gerais)So objectivos gerais da educao:

    a) desenvolver harmoniosamente as capacidades fsicas, intelectuais, morais,cvicas, estticas e laborais da jovem gerao, de maneira contnua esistemtica e elevar o seu nvel cientfico, tcnico e tecnolgico, a fim decontribuir para o desenvolvimento scio-econmico do Pas;

    b) formar um indivduo capaz de compreender os problemas nacionais,regionais e internacionais de forma crtica e construtiva para a suaparticipao activa na vida social, luz dos princpios democrticos;

    c) promover o desenvolvimento da conscincia pessoal e social dosindivduos em geral e da jovem gerao em particular, o respeito pelosvalores e smbolos nacionais, pela dignidade humana, pela tolerncia ecultura de paz, a unidade nacional, a preservao do ambiente e aconsequente melhoria da qualidade de vida;

    d) fomentar o respeito devido aos outros indivduos e aos superioresinteresses da nao angolana na promoo do direito e respeito vida, liberdade e integridade pessoal;

    e) desenvolver o espirito de solidariedade entre os povos em atitude derespeito pela diferena de outrem, permitindo uma saudvel integraono mundo.

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    CAPITULO IIPrincpios GeraisArtigo 4(Integridade)

    O sistema de educao integral, pela correspondncia entre os objectivos daformao e os de desenvolvimento do Pas e que se materializam atravs daunidade dos objectivos, contedos e mtodos de formao, garantindo aarticulao horizontal e vertical permanente dos subsistemas, nveis emodalidades de ensino.

    ARTIGO 5(Laicidade)O sistema de educao laico pela sua independncia de qualquer religio.

    ARTIGO 6(Democraticidade)A educao tem carcter democrtico pelo que, sem qualquer distino, todos oscidados angolanos tm iguais direitos no acesso e na frequncia aos diversosnveis de ensino e de participao na resoluo dos seus problemas.

    ARTIGO 7(Gratuitidade)

    1. Entende-se por gratuitidade a iseno de qualquer pagamento pelainscrio, assistncia s aulas e o material escolar.

    2. O ensino primrio gratuito, quer no subsistema de ensino geral, quer nosubsistema de educao de adultos.

    3. O pagamento da inscrio, da assistncia s aulas, do material escolar e doapoio social nos restantes nveis de ensino, constituem encargos para osalunos, que podem recorrer, se reunirem as condies exigidas, bolsa de

    estudo interna, cuja criao e regime devem ser regulados por diplomaprprio.

    ARTIGO 8(Obrigatoriedade)O ensino primrio obrigatrio para todos os indivduos que frequentem osubsistema do ensino geral.

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    ARTIGO 9(Lngua)1. O ensino nas escolas ministrado em lngua portuguesa.

    2. O Estado promove e assegura as condies humanas, cientifico-tcnicas,materiais e financeiras para a expanso e a generalizao da utilizao edo ensino de lnguas nacionais.

    3. Sem prejuzo do n 1 do presente artigo, particularmente no subsistema deeducao de adultos, o ensino pode ser ministrado nas lnguas nacionais.

    CAPTULO IIIOrganizao do Sistema de EducaoSECO I

    Estrutura do Sistema de EducaoARTIGO 10(Estrutura)1. A educao realiza-se atravs de um sistema unificado, constitudo pelos

    seguintes subsistemas de ensino:

    a) subsistema de educao pr-escolar;

    b) subsistema de ensino geral;

    c) subsistema de ensino tcnico-profissional;

    d) subsistema de formao de professores;

    e) subsistema de educao de adultos;

    f) subsistema de ensino superior.

    2. O sistema de educao estrutura-se em trs nveis:

    a) primrio;

    b) secundrio;

    c) superior.

    3. No domnio da formao de quadros para vrios sectores econmicos esociais do Pas, sob a responsabilidade dos subsistemas do ensino tcnico-profissional e da formao de professores, a formao mdia, tcnica enormal, corresponde ao 2 ciclo do ensino secundrio, com a durao de

    mais um ano dedicado a profissionalizao, num determinado ramo comcarcter terminal.

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    SECO IISubsistema de Educao Pr-EscolarSUBSECO IDefinio, Objectivos, Estrutura, Coordenao

    Administrativa e PedaggicaARTIGO 11(Definio)

    O subsistema de educao pr-escolar a base da educao, cuidando daprimeira infncia, numa fase da vida em que se devem realizar as aces decondicionamento e de desenvolvimento psico-motor.

    ARTIGO 12(Objectivos)So objectivos do subsistema da educao pr-escolar:

    a) promover o desenvolvimento intelectual, fsico, moral, esttico eafectivo da criana, garantindo-lhe um estado sadio por forma a facilitara sua entrada no subsistema de ensino geral;

    b) permitir uma melhor integrao e participao de crianas atravs daobservao e compreenso do meio natural, social e cultural que arodeia;

    c) desenvolver as capacidades de expresso, de comunicao, deimaginao criadora e estimular a actividade ldica da criana.

    ARTIGO 13(Estrutura)1. A educao pr-escolar estrutura-se em dois ciclos:

    a) creche;

    b) jardim infantil.

    2. A organizao, estrutura e funcionamento destes ciclos objecto deregulamentao prpria.

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    SUBSECO IIDefinio e Objectivos do Ensino PrimrioARTIGO 17(Definio)

    O ensino primrio, unificado por seis anos, constitui a base do ensino geral,tanto para a educao regular como para a educao de adultos e o ponto departida para os estudos a nvel secundrio.

    ARTIGO 18(Objectivos)So objectivos especficos do ensino primrio:

    a) desenvolver e aperfeioar o domnio da comunicao e da

    expresso;

    b) aperfeioar hbitos e atitudes tendentes socializao;

    c) proporcionar conhecimentos e capacidades de desenvolvimento dasfaculdades mentais;

    d) estimular o esprito esttico com vista ao desenvolvimento dacriao artstica;

    e) garantir a prtica sistemtica de educao fsica e de actividadesgimno-desportivas para o aperfeioamento das habilidades psico-motoras.

    SUBSECO IIIDefinio e Objectivos do Ensino Secundrio GeralARTIGO 19(Definio)

    O ensino secundrio, tanto para a educao de jovens, quanto para a educaode adultos, como para educao especial, sucede ao ensino primrio e

    compreende dois ciclos de trs classes:

    a) o ensino secundrio do 1 ciclo que compreende as 7, 8 e 9classes;

    b) o ensino secundrio do 2 ciclo, organizado em reas deconhecimentos de acordo com a natureza dos cursos superiores aque d acesso e que compreende as 10, 11 e 12 classes.

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    ARTIGO 20(Objectivos)1. So objectivos especficos do 1 ciclo:

    a) consolidar, aprofundar e ampliar os conhecimentos e reforar ascapacidades, os hbitos, as atitudes e as habilidades adquiridas noensino primrio;

    b) permitir a aquisio de conhecimentos necessrios aoprosseguimento dos estudos em nveis de ensino e reassubsequentes.

    2. So objectivos especficos do 2 ciclo:

    a) preparar o ingresso no mercado de trabalho e/ ou no subsistema deensino superior;

    b) desenvolver o pensamento lgico e abstracto e a capacidade deavaliar a aplicao de modelos cientficos na resoluo deproblemas da vida prtica.

    SECO IVSubsistema de Ensino Tcnico-ProfissionalSubseco IDefinio, Objectivos e EstruturaARTIGO 21(Definio)

    O subsistema de ensino tcnicoprofissional a base da preparao tcnica eprofissional dos jovens e trabalhadores comeando, para o efeito, aps o ensinoprimrio.

    ARTIGO 22(Objectivos) objectivo fundamental do subsistema de ensino tcnico-profissional a formaotcnica e profissional dos jovens em idade escolar, candidatos a emprego etrabalhadores, preparando-os para o exerccio de uma profisso ouespecialidade, por forma a responder s necessidades do Pas e evoluotecnolgica.

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    ARTIGO 23(Estrutura)O subsistema de ensino tcnico-profissional compreende:

    a) formao profissional bsica;

    b) formao mdia tcnica.

    SUBSECO IIFormao Profissional BsicaARTIGO 24(Definio)

    1. A formao profissional bsica o processo atravs do qual os jovens eadultos adquirem e desenvolvem conhecimentos gerais e tcnicos, atitudese prticas relacionadas directamente com o exerccio duma profisso.

    2. A formao profissional bsica visa a melhor integrao do indivduo navida activa, podendo contemplar vrios nveis e desenvolver-se pordiferentes modalidades e eventualmente complementar a formaoescolar no quadro da educao permanente.

    3. A formao profissional bsica realiza-se aps a 6 classe nos centros deformao profissional pblicos e privados.

    4. A formao profissional bsica rege-se por diploma prprio.

    SUBSECO IIIFormao Mdia -TcnicaARTIGO 25(Definio e objectivos)

    1. A formao mdia- tcnica consiste na formao tcnico-profissional dos jovens e trabalhadores e visa proporcionar aos alunos conhecimentos

    gerais e tcnicos para os diferentes ramos de actividade econmica e socialdo Pas, permitindo-lhes a insero na vida laboral e mediante critrios, oacesso ao ensino superior.

    2. A formao mdia- tcnica realiza-se aps a 9 classe com a durao dequatro anos em escolas tcnicas.

    3. Pode-se organizar formas intermdias de formao tcnico-profissionalaps a 12 classe do ensino geral com a durao de um a dois anos deacordo com a especialidade.

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    SECO VSubsistema de Formao de ProfessoresSUBSECO IDefinio, Objectivos e EstruturaARTIGO 26

    (Definio)1. O subsistema de formao de professores consiste em formar docentes para

    a educao pr-escolar e para o ensino geral, nomeadamente a educaoregular, a educao de adultos e a educao especial.

    2. Este subsistema realiza-se aps a 9 classe com durao de quatro anos emescolas normais e aps este em escolas e institutos superiores de cinciasde educao.

    3. Pode-se organizar formas intermdias de formao de professores aps a9 e a 12 classes, com a durao de um a dois anos, de acordo com aespecialidade.

    ARTIGO 27(Objectivos)So objectivos do subsistema de formao de professores:

    a) formar professores com o perfil necessrio materializao integraldos objectivos gerais da educao;

    b) formar professores com slidos conhecimentos cientifico-tcnicos euma profunda conscincia patritica de modo a que assumam comresponsabilidade a tarefa de educar as novas geraes;

    c) desenvolver aces de permanente actualizao e aperfeioamentodos agentes de educao.

    ARTIGO 28(Estrutura)O subsistema de formao de professores estrutura-se em:

    a) formao mdia normal, realizada em escolas normais;

    b) ensino superior pedaggico realizado nos institutos e escolas superiores decincias de educao.

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    SUBSECO IIFormao Mdia NormalARTIGO 29(Definio)

    A formao mdia normal destina-se formao de professores de nvel mdioque possuam entrada a 9 classe do ensino geral ou equivalente ecapacitando-os a exercer actividades na educao pr - escolar e ministrar aulasno ensino primrio, nomeadamente a educao regular, a educao de adultos ea educao especial.

    SUBSECO IIIEnsino Superior PedaggicoARTIGO 30

    (Definio)1. O ensino superior pedaggico destina-se formao de professores de

    nvel superior, habilitados para exercerem as suas funes,fundamentalmente no ensino secundrio e eventualmente na educaopr-escolar e na educao especial.

    2. Este ensino destina-se tambm agregao pedaggica para os professoresdos diferentes subsistemas e nveis de ensino, provenientes de instituiesno vocacionadas para a docncia.

    SECO VISubsistema de Educao de AdultosSUBSECO IDefinio, Objectivos e EstruturaARTIGO 31(Definio)

    1. O subsistema de educao de adultos constitui um conjunto integrado ediversificado de processos educativos baseados nos princpios, mtodos etarefas da andragogia e realiza-se na modalidade de ensino directo e /ou

    indirecto.

    2. O subsistema de educao de adultos visa a recuperao do atraso escolarmediante processos e mtodos educativos intensivos e no intensivos,estrutura-se em classes e realiza-se em escolas oficiais, particulares, deparceria, nas escolas polivalentes, em unidades militares, em centros detrabalho e em cooperativas ou associaes agro-silvo-pastoris, destinando-se integrao scio- educativa e econmica do indivduo a partir dos 15anos de idade.

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    ARTIGO 32(Objectivos especficos.)So objectivos especficos do subsistema de educao de adultos:

    a) aumentar o nvel de conhecimentos gerais mediante a eliminao doanalfabetismo juvenil e adulto, literal e funcional;

    b) permitir a cada indivduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolveras suas potencialidades, na dupla perspectiva de desenvolvimento integraldo homem e da sua participao activa no desenvolvimento social,econmico e cultural, desenvolvendo a capacidade para o trabalhoatravs de uma preparao adequada s exigncias da vida activa;

    c) assegurar o acesso da populao adulta educao, possibilitando-lhes a

    aquisio de competncias tcnico-profissionais para o crescimentoeconmico e o progresso social do meio que a rodeia, reduzindo asdisparidades existentes em matria de educao entre a populao rural ea urbana numa perspectiva do gnero;

    d) contribuir para a preservao e desenvolvimento da cultura nacional, aproteco ambiental, a consolidao da paz, a reconciliao nacional, aeducao cvica, cultivar o esprito de tolerncia e respeito pelasliberdades fundamentais;

    e) transformar a educao de adultos num plo de atraco e dedesenvolvimento comunitrio e rural integrados, como factor deactividade scioeconmica e para a criatividade do indivduo.

    ARTIGO 33(Estrutura)1. O subsistema da educao de adultos estrutura-se em:

    a) ensino primrio que compreende a alfabetizao e a ps-alfabetizao;

    b) ensino secundrio que compreende os 1 e 2 ciclos.

    2. Os 1 e 2 ciclos do ensino secundrio organizam-se nos moldes previstosnos nmeros 1 e 2, respectivamente, do artigo 20 da presente lei.

    3. O subsistema de educao de adultos tem uma organizao programtica,de contedos e de metodologias de educao e de avaliao, bem comodurao adequada s caractersticas, necessidades e aspiraes dos adultos.

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    ARTIGO 34(Regulamentao)O subsistema de educao de adultos obedece a critrios a serem estabelecidospor regulamentao prpria.

    SECO VIISubsistema do Ensino SuperiorSUBSECO IDefinio, Objectivos e EstruturaARTIGO 35(Definio)

    O subsistema de ensino superior visa a formao de quadros de alto nvel paraos diferentes ramos de actividade econmica e social do Pas, assegurando-lhesuma slida preparao cientfica, tcnica, cultural e humana

    ARTIGO 36(Objectivos)So objectivos do subsistema do ensino superior:

    a) preparar os quadros de nvel superior com formao cientfico-tcnica,cultural num ramo ou especialidade correspondente a uma determinadarea do conhecimento;

    b) realizar a formao em estreita ligao com a investigao cientfica,orientada para a soluo dos problemas postos em cada momento pelodesenvolvimento do Pas e inserida no processo dos progressos da cincia,da tcnica e da tecnologia;

    c) preparar e assegurar o exerccio da reflexo crtica e da participao naproduo;

    d) realizar cursos de ps-graduao ou especializao para a superaocientfico-tcnica dos quadros do nvel superior em exerccio nos distintos

    ramos e sectores da sociedade;

    e) promover a pesquisa e a divulgao dos seus resultados para oenriquecimento e o desenvolvimento multifactico do pas.

    ARTIGO 37(Estrutura)O subsistema de ensino superior estrutura-se em:

    a) graduao;

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    b) ps-graduao.ARTIGO 38(Graduao)

    1. A graduao estrutura-se em:

    a) bacharelato;

    b) licenciatura.

    2. O bacharelato corresponde a cursos de ciclo curto com a durao de trsanos e tem por objectivo permitir ao estudante a aquisio deconhecimentos cientficos fundamentais para o exerccio de umaactividade prtica no domnio profissional respectivo, em rea adeterminar, com carcter terminal.

    3. A licenciatura corresponde a cursos de ciclo longo com a durao dequatro a seis anos e tem como objectivo a aquisio de conhecimentos,habilidades e prticas fundamentais dentro do ramo do conhecimentorespectivo e a subsequente formao profissional ou acadmica especfica.

    ARTIGO 39(Ps-graduao)1. A ps- graduao tem duas categorias:

    a) ps- graduao acadmica;

    b) ps- graduao profissional.

    2 A ps-graduao acadmica tem dois nveis:

    a) mestrado;

    b) doutoramento.

    3. A ps-graduao profissional compreende a especializao.

    4. O mestrado, com a durao de dois a trs anos, tem como objectivoessencial o enriquecimento da competncia tcnico-profissional doslicenciados.

    5. A especializao corresponde a cursos de durao mnima de 1 ano e tempor objectivo o aperfeioamento tcnico-profissional do licenciado.

    6. O doutoramento, com a durao de quatro a cinco anos, visa

    proporcionar formao cientfica, tecnolgica ou humanista, ampla e

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    profunda aos candidatos diplomados em curso de licenciatura e/oumestrado.

    SUBSECO IITipo de Instituies e Investigao CientficaARTIGO 40

    (Tipo de instituies de ensino)As instituies de ensino classificam-se nas seguintes categorias:

    a) universidades;

    b) academias;

    c) institutos superiores;

    d) escolas superiores.

    ARTIGO 41(Investigao Cientfica)1. O Estado fomenta e apoia as iniciativas colaborao entre entidades

    pblicas e privadas no sentido de estimular o desenvolvimento da cincia, datcnica e da tecnologia.

    2. O Estado deve criar condies para a promoo de investigao cientfica epara a realizao de actividades de investigao no ensino superior e nasoutras instituies vocacionadas para o efeito.

    ARTIGO 42(Regulamentao)O subsistema de ensino superior rege-se por diploma prprio.

    SECO VIIIModalidades de EnsinoSUBSECO IA Educao EspecialARTIGO 43(Definio)

    A educao especial uma modalidade de ensino transversal, quer para osubsistema do ensino geral, como para o subsistema da educao de adultos,destinada aos indivduos com necessidades educativas especiais, nomeadamentedeficientes motores, sensoriais, mentais, com transtornos de conduta e trata dapreveno, da recuperao e da integrao scio-educativa e scio-econmica

    dos mesmos e dos alunos superdotados.

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    ARTIGO 44(Objectivos especficos)Para alm dos objectivos do subsistema do ensino geral, so objectivosespecficos da educao especial:

    a) desenvolver as potencialidades fsicas e intelectuais reduzindo as limitaesprovocadas pelas deficincias;

    b) apoiar a insero familiar, escolar e social de crianas e jovens deficientesajudando na aquisio de estabilidade emocional;

    c) desenvolver as possibilidades de comunicao;

    d) desenvolver a autonomia de comportamento a todos os nveis em queesta se possa processar;

    e) proporcionar uma adequada formao pr-profissional e profissionalvisando a integrao na vida activa;

    f) criar condies para o atendimento dos alunos superdotados.

    ARTIGO 45(Organizao)A educao especial ministrada em instituies do ensino geral, da educao deadultos ou em instituies especficas de outros sectores da vida nacionalcabendo, neste ltimo caso, ao Ministrio da Educao e Cultura a orientaopedaggica, andraggica e metodolgica.

    ARTIGO 46(Condies Educativas)Os recursos educativos para a educao especial esto sujeitos s peculiaridades ecaractersticas cientfico-tcnicas desta modalidade de ensino e adaptadas scaractersticas da populao alvo.

    ARTIGO 47(Regulamentao)A educao especial rege-se por diploma prprio.

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    SUBSECO IIEducao Extra- EscolarARTIGO 48(Organizao)

    As actividades extra-escolares so realizadas pelos rgos centrais e locais daadministrao do estado e empresas em colaborao com as organizaes sociaise de utilidade pblica, cabendo ao Ministrio da Educao e Cultura o papelreitor.

    ARTIGO 49(Objectivos)1. A educao extra-escolar realiza-se no perodo inverso ao das aulas e tem

    como objectivo permitir ao aluno o aumento dos seus conhecimentos e odesenvolvimento harmonioso das suas potencialidades, em complemento dasua formao escolar.

    2. A educao extra-escolar realiza-se atravs de actividades de formaovocacional, de orientao escolar e profissional, da utilizao racional dostempos livres, da actividade recreativa e do desporto escolar.

    ARTIGO 50(Regulamentao)A educao extra-escolar rege-se por diploma prprio.

    CAPTULO IVRegime de Frequncia e TransioARTIGO 51(Educao pr-escolar)

    1. educao pr-escolar tm acesso as crianas cuja idade vai at aos seis anos.

    2. As crianas que at aos cinco anos de idade no tenham beneficiado dequalquer alternativa educativa dirigida infncia, devem frequentar a classede iniciao.

    ARTIGO 52(Ensino geral, educao de adultos e formao mdia tcnica e normal)Os regimes gerais de frequncia e transio no ensino geral, na educao deadultos, na formao mdia tcnica e normal pelas suas peculiaridades e

    caractersticas da populao alvo so objecto de regulamentao prpria.

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    ARTIGO 53(Ensino Superior)1.Tm acesso ao ensino superior os candidatos que concluam com

    aproveitamento o ensino mdio geral, tcnico ou normal, ou o equivalente efaam prova de capacidade para a sua frequncia, de acordo com os critriosa estabelecer.

    2.Os regimes gerais de frequncia e transio no ensino superior so objecto deregulamentao prpria.

    CAPTULO V

    Recursos Humanos MateriaisARTIGO 54(Agentes de Educao)1. assegurado aos agentes de educao o direito formao permanente

    atravs dos mecanismos prprios, com vista elevao do seu nvelprofissional, cultural e cientfico .

    2. Os agentes de educao so remunerados e posicionados na sua carreira deacordo com as suas habilitaes literrias e profissionais e atitude perante otrabalho.

    3. A progresso na carreira docente e administrativa est ligada avaliao detoda a actividade de desenvolvimento no mbito da educao, bem como asqualificaes profissionais e cientficas.

    4. Para efeitos do presente artigo, entende-se por agentes de educao osprofessores, directores, inspectores, administradores e outros gestores deeducao.

    ARTIGO 55

    (Rede escolar)1. da competncia do Estado a elaborao da carta escolar, orientao e o

    controlo das obras escolares.

    2. A rede escolar deve ser organizada de modo a que em cada regio segaranta a maior diversidade possvel de cursos, tendo em conta osinteresses locais ou regionais.

    3. da responsabilidade dos rgos do poder local de administrao do

    Estado e da sociedade civil o equipamento, a conservao, a manuteno

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    e a reparao das instituies escolares de todos os nveis de ensino at ao1 ciclo do ensino secundrio.

    4. Os rgos do poder local da administrao do Estado devem proteger asinstituies escolares e tomar as medidas tendentes a evitar todas as

    formas de degradao do seu patrimnio.

    ARTIGO 56(Recursos educativos)1. Constituem recursos educativos todos os meios utilizados que contribuem

    para o desenvolvimento do sistema de educao.

    2. So recursos educativos:

    a) guias e programas pedaggicos;

    b) manuais escolares;

    c) bibliotecas escolares;

    d) equipamentos, laboratrios, oficinas, instalaes e materialdesportivo.

    ARTIGO 57(Financiamento)1. O exerccio da educao constitui uma das prioridades do Plano Nacional

    de Desenvolvimento Econmico- Social e do Oramento Geral do Estado.

    2. As verbas e outras receitas destinadas ao Ministrio da Educao e Culturadevem ser distribudas em funo das prioridades estratgicas dodesenvolvimento do sistema de educao.

    3. O ensino promovido por iniciativa privada financiado atravs daremunerao pelos servios prestados ou por outras fontes.

    4. O Estado pode co-financiar instituies educativas de iniciativa privada emregime de parceria desde que sejam de interesse pblico relevante ouestratgico.

    CAPTULO VIAdministrao e Gesto do Sistema de EducaoARTIGO 58(Nveis de administrao)

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    1. A delimitao e articulao de competncias entre os diferentes nveis deadministrao e gesto do sistema de educao objecto de regulamentaoespecial.

    2. Cabe, designadamente, aos rgos da administrao central do Estado:

    a) conceber, definir, dirigir, coordenar, controlar e avaliar o sistema deeducao;

    b) planificar e dirigir normativa e metodologicamente a actividade dainvestigao pedaggica .

    ARTIGO 59(Posio e organizao das escolas e outras instituies para a educao)1. As escolas e demais instituies de educao so unidades de base do sistemade educao.

    2. As escolas e demais instituies de educao organizam-se de acordo com osubsistema de ensino em que estiverem inseridas.

    3. Independentemente da sua especificidade e deveres particulares, as escolas edemais instituies de educao organizam-se de molde a que, com a vidainterna, as relaes, o contedo, a forma e os mtodos de trabalhocontribuam para a realizao dos objectivos da educao.

    4. As escolas e demais instituies de educao devem:

    a) aplicar e desenvolver formas e mtodos de trabalho educativo eprodutivo que se fundamentam na ligao do ensino com a aplicaoprtica dos conhecimentos adquiridos;

    b) realizar a difuso e o enriquecimento do trabalho educativoutilizando vrias formas de actividades livres dos alunos e estudantes.

    5. As escolas e demais instituies de educao devem prestar uma ateno

    especial s condies e organizao, tanto da formao geral, como daformao profissional ou profissionalizante, nas oficinas, nos centros ouestabelecimentos escolares do Pas.

    6. As normas gerais para a vida interna e o trabalho das escolas e demaisinstituies so regulamentados pelos respectivos estatutos de ensino eregulamentos gerais internos.

    ARTIGO 60(Planos e programas)

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    Os planos de estudos e programas de ensino tm um carcter nacional e decumprimento obrigatrio, sendo aprovados pelo Ministro da Educao e Cultura.

    ARTIGO 61(Manuais escolares)Os manuais escolares aprovados e adoptados pelo Ministrio da Educao eCultura so de utilizao obrigatria em todo o territrio nacional e nossubsistemas de ensino para que forem indicados.

    ARTIGO 62

    (Calendrio escolar)1. O ano escolar delimita o ano lectivo, tem carcter nacional e de cumprimento

    obrigatrio.

    2. A determinao do ano escolar compete ao Conselho de Ministros, enquanto quea definio do ano lectivo da competncia do Ministro da Educao e Cultura.

    ARTIGO 63(Avaliao)O sistema de educao objecto de avaliao contnua com incidncia especialsobre o desenvolvimento, a regulamentao e a aplicao da presente lei, tendo emconta os aspectos educativos, pedaggicos, psicolgicos, sociolgicos,organizacionais, econmicos e financeiros.

    ARTIGO 64(Investigao em educao)1. A investigao cientfica em educao destina-se a avaliar e a interpretar

    cientfica, quantitativa e qualitativamente a actividade desenvolvida no

    sistema de educao por forma a corrigir os desvios, visando o seupermanente aperfeioamento.

    2. A investigao cientfica em educao feita nas instituies vocacionadas ouadoptadas para o efeito.

    3. A investigao cientfica em educao rege-se por diploma prprio.

    ARTIGO 65(Inspeco de educao)

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    inspeco de educao cabe o controlo, a fiscalizao e a avaliao da educao,tendo em vista os objectivos estabelecidos na presente lei.

    CAPTULO VIIDisposies EspeciaisARTIGO 66(Aco social escolar)

    O Governo deve promulgar normas especiais sobre o acesso e o usufruto dosservios sociais escolares.

    ARTIGO 67(Cidados estrangeiros)O Governo define em diploma prprio os princpios, normas e critrios defrequncia dos estudantes estrangeiros nas instituies escolares da Repblica deAngola.

    ARTIGO 68(Equiparao e equivalncia de estudos)1. Os certificados e diplomas dos nveis primrio, secundrio e superior concludos

    no estrangeiro so vlidos na Repblica de Angola desde que sejamreconhecidos pelas estruturas competentes angolanas.

    2. As formas e mecanismos de reconhecimento das equivalncias so estabelecidosem diploma prprio.

    ARTIGO 69(Ensino particular)1. s pessoas singulares ou colectivas concedida a possibilidade de abrirem

    estabelecimentos de ensino, sob o controlo do Estado nos termos a regulamentarem diploma prprio.

    2. O Estado pode subsidiar estabelecimentos de ensino privado, com ou sem finslucrativos, desde que sejam de interesse pblico relevante e estratgico.

    3. O Estado define os impostos, taxas e emolumentos a que se obriguem asactividades de educao de carcter privado.

    ARTIGO 70(Plano de desenvolvimento do sistema educativo)23

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    O Governo, no prazo de 90 dias, deve elaborar e apresentar para aprovao daAssembleia Nacional, um plano de desenvolvimento do sistema educativo queassegure a realizao faseada da presente lei e demais legislao complementar.

    ARTIGO 71(Criao e encerramento das escolas)1. As escolas so criadas, tendo em conta a situao econmica e as necessidades

    sociais do Pas.

    2. As escolas e demais instituies da educao em que haja participao directa

    de outros Ministrios, so criadas por decreto executivo conjunto doMinistro da Educao e Cultura e dos Ministros cuja esfera de acocorresponda aos respectivos ramos e/ou especialidades competindo aoMinistrio da Educao e Cultura o papel reitor.

    3. As escolas e demais instituies da educao so encerradas, quandodeixarem de corresponder aos fins para que foram criadas, por decretoexecutivo do Ministrio da Educao e Cultura e do rgo de tutelaconforme o ttulo de criao.

    4. Enquadram-se no sistema de educao as escolas de instituies religiosas e deensino militar quando integradas nos subsistemas, nveis e modalidadesprevistos na lei.

    ARTIGO 72(Regime de transio do sistema de educao)O regime de transio do sistema actual para o previsto na presente lei objecto deregulamentao pelo Governo, no podendo o pessoal docente, discente e demaisquadros afectos educao serem prejudicados nos direitos adquiridos.

    CAPTULO VIIIDisposies Finais e TransitriasARTIGO 73(Disposies transitrias)

    1. O Governo deve tomar medidas no sentido de dotar, a mdio prazo, osensinos primrio, secundrio e tcnico-profissional com docentes habilitadosprofissionalmente.

    2. O Governo deve elaborar um plano de emergncia para a construo e

    recuperao de edifcios escolares e seu apetrechamento, visando ampliar arede escolar, priorizando o ensino primrio.

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    ARTIGO 74(Regulamentao)A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no prazo de 180 dias,

    contados da data de entrada em vigor.

    ARTIGO 75(Dvidas e omisses)As dvidas e omisses que se suscitarem da interpretao e aplicao da presente leiso resolvidas pela Assembleia Nacional.

    ARTIGO 76(Norma revogatria)Fica revogada toda a legislao que contrarie o disposto na presente lei.

    ARTIGO 77(Entrada em vigor)A presente lei entra em vigor data da sua publicao.

    Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Junho de 2001.

    OPresidente da Assembleia Nacional, Roberto Antnio Vctor Francisco deAlmeida

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, Jos Eduardo dos Santos