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ANO XXVI - 2015 - 2ª SEMANA DE ABRIL DE 2015 BOLETIM INFORMARE Nº 15/2015 CSLL CSLL CSLL CSLL CSLL - PAGAMENTO POR ESTIMATIVA - CONSIDERAÇÕES GERAIS A PARTIR DE 01 DE ABRIL DE 2015........................... Pág. 264 PAGAMENTO DA CSLL PELO LUCRO PRESUMIDO - CONSIDERAÇÕES GERAIS A PARTIR DE 01 DE ABRIL DE 2015 ....... Pág. 275 IMPOSTO DE RENDA IMPOSTO DE RENDA IMPOSTO DE RENDA IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍ ESSOA JURÍ ESSOA JURÍ ESSOA JURÍDICA DICA DICA DICA IRPJ - PAGAMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA - CONSIDERAÇÕES GERAIS A PARTIR DE 01 DE ABRIL DE 2015 ............ Pág. 285 LUCRO PRESUMIDO - APURAÇÃO E CÁLCULO DO IRPJ - CONSIDERAÇÕES GERAIS A PARTIR DE ABRIL DE 2015 ......... Pág. 299

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ANO XXVI - 2015 - 2ª SEMANA DE ABRIL DE 2015

BOLETIM INFORMARE Nº 15/2015

CSLLCSLLCSLLCSLL CSLL - PAGAMENTO POR ESTIMATIVA - CONSIDERAÇÕES GERAIS A PARTIR DE 01 DE ABRIL DE 2015........................... Pág. 264

PAGAMENTO DA CSLL PELO LUCRO PRESUMIDO - CONSIDERAÇÕES GERAIS A PARTIR DE 01 DE ABRIL DE 2015 ....... Pág. 275

IMPOSTO DE RENDA IMPOSTO DE RENDA IMPOSTO DE RENDA IMPOSTO DE RENDA PPPPESSOA JURÍESSOA JURÍESSOA JURÍESSOA JURÍDICADICADICADICA IRPJ - PAGAMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA - CONSIDERAÇÕES GERAIS A PARTIR DE 01 DE ABRIL DE 2015 ............ Pág. 285

LUCRO PRESUMIDO - APURAÇÃO E CÁLCULO DO IRPJ - CONSIDERAÇÕES GERAIS A PARTIR DE ABRIL DE 2015 ......... Pág. 299

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CSLLCSLLCSLLCSLL

CSLL - PAGAMENTO POR ESTIMATIVA Considerações Gerais a Partir de 01 de Abril de 2015

Sumário 1. Pessoas Jurídicas Obrigadas ao Pagamento Mensal 2. Forma de Apuração da Base de Cálculo da CSLL 2.1 - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta 2.1.1 - Conceito de Industrialização Para Fins da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL 2.1.2 - Atividade Gráfica - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita 2.1.3 - Operações Com Veículos Usados 2.1.4 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente 2.1.5 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos 2.1.6 – Receitas Financeiras Das Atividades Imobiliárias 2.1.7 – Contratos Para Fornecimento de Bens Produzidos a Longo Prazo 2.1.8 - Receitas Decorrentes de Contratos de Curto Prazo 2.1.9 - Contratos a Curto ou a Longo Prazo Com Entidades Governamentais 2.1.10 - Instituições Financeiras e Entidades a Ela Equiparadas 2.2 – Determinação da Base de Cálculo da CSLL Mensalmente 2.2.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente 2.2.2 – Forma da Apuração do Ganho de Capital de Ativos Não Circulantes 2.2.3 – Apuração do Ganho de Capital – Conceito de Valor Contábil 2.2.4 – Ganho de Capital na Alienação do Ativo Não-Circulante Imobilizado a Prazo 2.2.5 – Não Comprovação Dos Custos Pela Pessoa Jurídica 2.2.6 – Ganho Decorrente de Avaliação de Ativo ou Passivo Com Base no Valor Justo 2.2.7. – Valores Não Integrantes da Base de Cálculo da CSLL Estimada 2.2.8 – Omissão de Receitas 3. Alíquota 3.1 - Alíquota Das Instituições Financeiras e Equiparadas 3.2 - Bônus de Adimplência Fiscal 4. Deduções da CSLL Mensal 5. Prazo de Recolhimento 5.1 - Pagamento do Mês de Janeiro 5.2 - Contribuição Social de Valor Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais) 5.3 – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido a Pagar de Sociedade em Conta de Participação – SCP 6. Exemplo 7. Compensações de Valores Pagos a Maior 8. Códigos Para Preenchimento do DARF 9. Suspensão ou Redução da CSLL Mensal 9.1 – Definição de Período em Curso 9.2 - Balanço ou Balancete de Suspensão ou Redução 9.3 - Demonstração do Resultado Ajustado 9.4 - Deduções da CSLL Apurada em Balanço ou Balancete de Redução 9.5 - Apuração e Das Deduções da CSLL Anual 9.5.1 - Saldo da CSLL em 31 de Dezembro 10. Falta de Pagamento Mensal da CSLL 1. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO PAGAMENTO MENSAL A pessoa jurídica que houver optado pelo pagamento do Imposto de Renda calculado por estimativa fica obrigada também ao pagamento mensal da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Art. 28 e 30 da Lei nº 9.430/1996, art. 17 da Lei nº 11.727/2008, Instrução Normativa RFB nº 810/2008, IN RFB nº 1.515/2014, alterada pela IN RFB nº 1.556/2015 e Instrução Normativa SRF nº 390/2004). Ressaltamos que para fins da apuração da base de cálculo da CSLL deverão ser observadas além das normas gerais comentadas neste trabalho, as demais disposições legais previstas na Lei nº 12.973/2014. Devido às alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.556, de 31 de março de 2015 (DOU de 01.04.2015), estamos republicando a matéria publicada no boletim nº 09 de 2015 do caderno imposto de renda e contabilidade, com o texto atualizado. Nos itens a seguir trataremos sobre todos os procedimentos gerais de apuração e cálculo da Contribuição Social pela estimativa. 2. FORMA DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL 2.1 - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta

Page 3: ANO XXVI - 2015 - 2ª SEMANA DE ABRIL DE 2015 BOLETIM ...€¦ · BOLETIM INFORMARE Nº 15/2015 CSLLCSLL CSLL - PAGAMENTO POR ESTIMATIVA - CONSIDERAÇÕES GERAIS A PARTIR DE 01 DE

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A base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido em cada mês, devida pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento do Imposto de Renda calculado por estimativa, será determinada mediante aplicação sobre a receita bruta auferida na(s) atividade(s) explorada(s) pela empresa dos percentuais constantes da tabela abaixo (Art. 30 da Lei nº 9.430/1996 com a redação dada pelo o art. 6º da Lei nº 12.973/2014, art. 20 da Lei nº 9.249/1995, com a redação dada pelo o art. 9º da Lei nº 12.973/2014 e Instrução Normativa SRF nº 390/2004):

ATIVIDADES Percentuais Vendas de mercadorias e produtos 12% Prestação de Serviços de transporte de cargas 12% Prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Vide notas 2 e 3 abaixo da tabela.

12%

Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra

12%

Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda

12%

Prestação dos demais serviços de transporte 12% Receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural

12%

Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada

32%

Intermediação de negócios 32% Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza

32%

Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais

32%

Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais

32%

Prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte.

32%

A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).

32%

Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste quadro

32%

Notas: 1) A pessoa jurídica que explorar atividades diversificadas deverá aplicar o percentual correspondente sobre a receita bruta de cada atividade. 2) De acordo com o § 9º-A do art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014, incluído pelo o art. 1º da IN RFB nº 1.556/2015, para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 4º da IN RFB nº 1.500/2014, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. 3) De acordo com § 10 do art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014, incluído pelo o art. 1º da IN RFB Nº 1.556/2015, O disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 4º da IN RFB nº 1.500/2014 não se aplica, inclusive: I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; II - aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e III - à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). 4) os percentuais de presunção da CSLL da tabela acima estão de acordo com o Art. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 com as alterações introduzidas pelo o art. 29 da Lei nº 11.727/2008 e pelo o art. 9º da Lei nº

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12.973/2014, art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014 com a alteração introduzida pela Instrução Normativa nº 1.556, de 31 de março de 2015 (DOU de 01/04/2015), e a IN SRF nº 390/2004. 2.1.1 - Conceito de Industrialização Para Fins da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 25.04.2008 (DOU de 28.04.2008), esclareceu que para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido Decreto. Nota: O Decreto nº 4.544/2002 foi revogado pelo Decreto nº 7.212/2010. 2.1.2 - Atividade Gráfica - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita A atividade gráfica pode configurar-se como industrial, comercial ou de prestação de serviços. Consideram-se como prestação de serviços as operações realizadas por encomenda, nos termos do art. 5º, V, c/c art. 7º, II, do Decreto nº 7.212/2010. Assim, a alíquota aplicável, na apuração da base de cálculo da CSLL, será de 12% (oito por cento), quando atuar nas áreas comercial e industrial, sendo aplicada a de 32% (trinta e dois por cento) na hipótese de prestação de serviços com ou sem fornecimento de material. 2.1.3 - Operações Com Veículos Usados As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, observado o seguinte (Art. 96 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004): a) os veículos usados serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação; b) considera-se receita bruta a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da Nota Fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da Nota Fiscal de entrada; c) na determinação da base de cálculo estimada, aplicar-se-á o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, definida na letra “b” acima, auferida nos períodos de apuração ocorridos até 30 de agosto de 2003, e o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para os períodos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2003; d) o custo de aquisição de veículo usado é o preço ajustado entre as partes; e) a pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, o demonstrativo de apuração da base de cálculo a que se refere a letra “b” acima; f) as normas comentadas no subitem 2.1.3 aplicam-se exclusivamente para efeitos fiscais. Observação: Todas as normas sobre o tratamento fiscal de veículos usados foram abordadas no Bol. INFORMARE nº 26/2012 deste caderno. 2.1.4 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se na receita bruta a que se refere à letra “a” do subitem 2.2. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo da CSLL estimada. 2.1.5 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura cuja contrapartida for ativo intangível representativo de direito de exploração não integrará a base de cálculo da CSLL mensal, exceto na hipótese de suspensão ou redução do pagamento mensal, observado o seguinte:

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a) no caso de contrato de concessão de serviços públicos em que a tributação do lucro da fase de construção for diferida em conformidade com o disposto no art. 83 da IN RFB nº 1.515/2014, a receita bruta integrará a base de cálculo da CSLL renda mensal quando efetivamente recebida; b) considera-se efetivamente recebida a parcela do total da receita bruta da fase de construção calculada pela proporção definida no § 3º do art. 83 (R/V) da IN RFB nº 1.515/2014. 2.1.6 – Receitas Financeiras Das Atividades Imobiliárias As receitas financeiras, desde que advindas de índice ou coeficiente pactuado em contrato das pessoas jurídicas com a atividade loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, deverão ser consideradas como receitas da atividade operacional para efeito de aplicação da alíquota da base de cálculo da CSLL estimada (§ 4º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, incluído pelo art. 34 da Lei nº 11.196/2005). 2.1.7 – Contratos Para Fornecimento de Bens Produzidos a Longo Prazo Nos casos de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 21, de 13 de março de 1979, observado o disposto no subitem 2.1.9. 2.1.8 - Receitas Decorrentes de Contratos de Curto Prazo No caso de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a 1 (um) ano, a receita deverá ser incluída na base de cálculo da CSLL mensal, no mês em que for completada cada unidade. 2.1.9 - Contratos a Curto ou a Longo Prazo Com Entidades Governamentais A receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, nos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições previstas nos arts. 407 e 408 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), será reconhecida no mês do recebimento. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos créditos quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, quando a receita será reconhecida por ocasião do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma. 2.1.10 - Instituições Financeiras e Entidades a Ela Equiparadas Para apuração do lucro estimado dos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, aplica-se o percentual de 12% (dezesseis por cento) sobre a receita auferida, ajustada pelas exclusões previstas nos §§ 11 e 12 do art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014. 2.2 – Determinação da Base de Cálculo da CSLL Mensalmente A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido devida pelas pessoas jurídicas que optaram pelo recolhimento por estimativa será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas (art. 29 da Lei nº 9.430/1996 com a redação dada pelo o art. 6º da Lei nº 12.973/2014, art. 20 da Nº 9.249/1995 com a redação dada pelo o art. 9º da Lei nº 12.973/2014, IN RFB nº 1.515/2014, e Art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004): a) o valor resultante da aplicação dos percentuais previstos no quadro resumo do subitem 2.1, sobre a receita bruta, relativa a cada atividade, auferida em cada mês, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; Nota: sobre o conceito de receita bruta vide o subitem 3.1 da matéria publicada no boletim nº 05/2015 do caderno imposto de renda e contabilidade, que trata sobre a apuração e cálculo do IRPJ pelo Regime de Estimativa.

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b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições; c) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado; d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção; e) os juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados; f) as variações monetárias ativas. Nota: as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo quando da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo pelo regime de competência, sendo que a opção aplica-se a todo ano-calendário (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 30). g) os juros sobre o capital próprio auferidos; h) os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável; 2.2.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se nas receitas citadas no subitem 2.2, independentemente da forma como estas receitas tenham sido contabilizadas. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo da CSLL estimada. 2.2.2 – Forma da Apuração do Ganho de Capital de Ativos Não Circulantes O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo não-circulante imobilizados, investimentos e intangíveis e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil, observado o seguinte: a) poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976; b) para obter a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme a letra “a” acima, a pessoa jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre: (1) o valor contábil do ativo na data da alienação, e (2) o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais realizações anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável; c) a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo corresponderá ao produto: (1) dos valores decorrentes do ajuste a valor presente com (2) o quociente de que trata a letra “b” acima; d) para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 161 da IN RFB nº 1.515/2014, deverá ser considerada no valor contábil eventual diferença entre o valor do ativo na contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 observada na data da adoção inicial de que trata o art. 160 da IN RFB nº 1.515/2014. 2.2.3 – Apuração do Ganho de Capital – Conceito de Valor Contábil

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Para efeitos de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil: a) no caso de investimentos do ativo não circulante em: a.1) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição; a.2) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores, atendido o disposto no art. 92 da IN RFB nº 1.515/2014: a.2.1) valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado; a.2.2) os valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 92 da IN RFB nº 1.515/2014, ainda que tenham sido realizados na escrituração societária do contribuinte; b) no caso de aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição; c) no caso dos demais bens e direitos do ativo não-circulante imobilizado, investimentos ou intangível, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos, observado o disposto no § 2º do art. 418 do RIR/99; d) no caso de outros bens e direitos não classificados no ativo não-circulante imobilizado, investimentos ou intangível, considera-se valor contábil o custo de aquisição. 2.2.4 – Ganho de Capital na Alienação do Ativo Não-Circulante Imobilizado a Prazo O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo não circulante imobilizado, investimentos e intangíveis para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação deverá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, podendo ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês (§ 10 do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004, e § 12 do art. 5º da IN RFB nº 1.515/2014 com a redação dada pela IN RFB nº 1.556/2015). 2.2.5 – Não Comprovação Dos Custos Pela Pessoa Jurídica Nas hipóteses previstas nos subitens 2.2.1 a 2.2.4, a não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita à base de cálculo do imposto sobre a renda devido mensalmente. 2.2.6 – Ganho Decorrente de Avaliação de Ativo ou Passivo Com Base no Valor Justo O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrará a base de cálculo estimada no período de apuração: a) relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado diretamente em conta de receita; ou b) em que seja reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de patrimônio líquido. Notas: 1) Na apuração dos ganhos a que se refere o subitem 2.2, o aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua avaliação com base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil. 2) O disposto na nota nº 1 acima não se aplica caso o ganho relativo ao aumento no valor do ativo tenha sido anteriormente computado na base de cálculo da CSLL. 2.2.7. – Valores Não Integrantes da Base de Cálculo da CSLL Estimada Não integram a base de cálculo da CSLL estimada mensalmente, devendo ser computados no balanço anual ou nos balanços de suspensão/redução do imposto (Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 e Art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004): a) as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas; b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;

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c) os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição em empresas domiciliadas no Brasil; d) a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial; e) o ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 9º do art. 92 da IN RFB nº 1.515/2014, que integrará a base de cálculo do imposto no mês em que houver a alienação ou baixa do investimento; f) as receitas de subvenções para investimento de que trata o art. 112 da IN RFB nº 1.515/2014, alterado pela IN RFB nº 1.556/2015 e as receitas relativas a prêmios na emissão de debêntures de que trata o art. 113 da IN RFB nº 1.515/2014, desde que os registros nas respectivas reservas de lucros sejam efetuados até 31 de dezembro do ano em curso, salvo nos casos de apuração de prejuízo previstos no § 3º do art. 112 e no § 3º do art. 113 da IN RFB nº 1.515/2014; g) os valores recebidos por empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros que devam ser repassados a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação; h) o valor do Vale-Pedágio obrigatório, pago pelo embarcador ao transportador, não integra o frete e não será considerado receita operacional ou rendimento tributável. 2.2.8 – Omissão de Receitas Verificada a omissão de receita, a autoridade fiscal determinará o valor da CSLL a ser lançado de acordo com o regime de incidência a que estiver submetida à pessoa jurídica no período a que corresponder a omissão, observado o seguinte (Art. 102 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004 e art. 24 da Lei nº 9.249/1995): a) o valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CSLL; b) aplica-se à CSLL as disposições da Legislação do Imposto sobre a Renda acerca das presunções legais e critérios de determinação de omissão de receitas; 3. ALÍQUOTA Para determinação do valor da contribuição aplica-se a alíquota de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo apurada (Art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004). 3.1 - Alíquota Das Instituições Financeiras e Equiparadas Por meio do art. 17 da Lei nº 11.727/2008 e o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 810/2008, foi majorada a alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL das Instituições Financeiras e Equiparadas a partir de 1º de maio de 2008 para 15% (quinze por cento). 3.2 - Bônus de Adimplência Fiscal A partir do ano-calendário 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637/2002, na forma disciplinada na Instrução Normativa SRF nº 390, de 30.01.2004 (DOU de 02.02.2004). O bônus será utilizado deduzindo-se da CSLL devida no ajuste anual. Nota: Sobre o cálculo e aproveitamento do bônus de adimplência fiscal, vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 22/2008, deste caderno. 4. DEDUÇÕES DA CSLL MENSAL Para fins de cálculo do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá deduzir da CSLL apurada no mês o valor da CSLL retida sobre receitas auferidas no período, originadas de pagamentos efetuados por (Art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004):

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a) por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais, de acordo com as normas estabelecidas pela IN RFB nº 1.234/2012 (Lei nº 9.430/1996, art. 64); b) demais Entidades da Administração Pública Federal de acordo com as normas estabelecidas pela IN RFB nº 1.234/2012 (Lei nº 10.833/2003, art. 34) c) Pessoas Jurídicas de Direito Privado de acordo com as normas estabelecidas pela IN SRF nº 459/2004 (Lei nº 10.833/2003, art. 30); d) Órgãos, Autarquias e Fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios de acordo com as normas estabelecidas pela IN SRF nº 475/2004 (Lei nº 10.833/2003, art. 33). 5. PRAZO DE RECOLHIMENTO A contribuição social devida em cada mês deverá ser recolhida no mesmo prazo do Imposto de Renda, ou seja, até o último dia útil do mês subsequente ao de sua apuração (Arts. 32 e 34 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004). O prazo de recolhimento citado aplica-se inclusive à CSLL relativa ao mês de dezembro. 5.1 - Pagamento do Mês de Janeiro O pagamento da CSLL mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete de redução, desde que neste fique demonstrado que a CSLL devida no período é inferior à calculada com base na estimativa (Art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004). Ocorrendo apuração de base de cálculo negativa no balanço ou balancete de suspensão, a pessoa jurídica estará dispensada do pagamento da CSLL correspondente a esse mês. 5.2 - Contribuição Social de Valor Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais) Se o valor da contribuição social mensal a pagar resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao valor da contribuição social devida em período(s) subsequente(s), até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando então será pago no prazo previsto para o pagamento da contribuição devida no mês em que esse limite for atingido (Art. 68 da Lei nº 9.430/1996). 5.3 – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido a Pagar de Sociedade em Conta de Participação – SCP Os resultados das Sociedades em Conta de Participação - SCP deverão ser apurados em cada período, com observância das normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral (Art. 149 do RIR/1999), de acordo com as normas específicas previstas na Instrução Normativa SRF nº 179/1987. Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido, observado o seguinte: a) o lucro real da Sociedade em Conta de Participação será informado e tributado na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo; b) o prejuízo fiscal somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP; c) não é permitida a compensação de prejuízos entre duas ou mais SCP, nem entre estas e o sócio ostensivo; d) a opção para aplicação do imposto em investimentos regionais e setoriais incentivados, correspondentes à SCP, será efetuada pelo sócio ostensivo em sua própria declaração de rendimentos. O valor correspondente à soma da CSLL a pagar por SCP, das quais a pessoa jurídica seja sócia ostensiva, inclusive adicional, deduzidos dos valores correspondentes ao imposto de renda retido na fonte e do retido na fonte por órgão público serão recolhidos no CNPJ do sócio ostensivo. Todas as normas sobre o tratamento fiscal das sociedades em conta de participação foram abordados no boletim nº 44/2014 deste caderno. 6. EXEMPLO

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Considerando-se que determinada empresa tenha apurado no mês de janeiro de 2015 os seguintes valores: Receita de venda de mercadorias R$ 800.000,00 Receita de prestação de serviços de intermediação de negócios R$ 200.000,00 Receita bruta do mês R$ 1.000.000,00 Receita de aluguéis R$ 50.000,00 Ganho de capital na alienação de bens R$ 80.000,00 Teremos: a) Apuração da base de cálculo da CSLL: 12% sobre R$ 800.000,00 R$ 96.000,00 (+) 32% sobre R$ 200.000,0 R$ 64.000,00 (+) Receita de aluguéis R$ 50.000,00 (+) Ganho de capital na alienação de bens R$ 80.000,00 (=) Base de cálculo da CSLL R$ 290.000,00 b) Cálculo da CSLL devida: CSLL devida: 9% sobre 290.000,00 R$ 26.100,00 7. COMPENSAÇÕES DE VALORES PAGOS A MAIOR A pessoa jurídica poderá efetuar as seguintes compensações: a) pagamentos indevidos ou a maior de CSLL; b) outras compensações efetuadas mediante processo administrativo. As compensações efetuadas deverão ser demonstradas na PER/DCOMP (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012) e na DCTF (Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010). 8. CÓDIGOS PARA PREENCHIMENTO DO DARF Para pagamento da contribuição social devem ser utilizados os seguintes códigos no campo 04 do DARF: a) entidades financeiras: 2469; b) demais empresas: 2484. 9. SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DA CSLL MENSAL Optando por suspender ou reduzir o IRPJ e a CSLL devidos mensalmente, mediante levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução, a pessoa jurídica pagará a CSLL relativa ao período em curso com base nesse balanço ou balancete, podendo: a) suspender o pagamento da CSLL, desde que demonstre que o valor da CSLL devida, calculado com base no resultado ajustado do período em curso, é igual ou inferior à soma da CSLL devida, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele em que se desejar suspender o pagamento; b) reduzir o valor da CSLL ao montante correspondente à diferença positiva entre a CSLL devida no período em curso e a soma da CSLL devida, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário anteriores àquele em que se desejar reduzir o pagamento.

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9.1 – Definição de Período em Curso Para fins de suspensão ou redução dos pagamentos, considera-se: a) período em curso: aquele compreendido entre 1º de janeiro ou o dia de início de atividade e o último dia do mês em que se desejar suspender ou reduzir o pagamento; b) CSLL devida no período em curso: o valor resultante da aplicação da alíquota da CSLL sobre o resultado ajustado correspondente a esse período; c) CSLL devida em meses anteriores: o somatório das CSLL devidas com base na receita bruta e acréscimos e dos saldos obtidos em balanços ou balancetes de redução, apurados em cada mês ou períodos anteriores ao mês em que se desejar reduzir ou suspender o pagamento. Considera-se saldo obtido em balanço ou balancete de redução a diferença entre a CSLL devida no período em curso (letra “b”) e a CSLL devida em meses anteriores (letra “c”). 9.2 - Balanço ou Balancete de Suspensão ou Redução Para efeito de determinação do resultado do período em curso, o balanço ou balancete será: a) levantado com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais; b) transcrito no livro Diário até a data fixada para pagamento da CSLL do respectivo mês. Os balanços ou balancetes somente produzirão efeitos para fins de determinação da parcela da CSLL devida no período em curso. Nota: a transcrição de que trata a letra "b" acima será dispensada no caso em que o contribuinte tiver apresentado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013. 9.3 - Demonstração do Resultado Ajustado A demonstração do resultado ajustado da CSLL relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes de suspensão ou redução poderá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) ou em livro específico para apuração da CSLL, observando-se, nessa hipótese, o seguinte: a) a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução da CSLL, o contribuinte deverá determinar um novo resultado ajustado para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário; b) as adições, exclusões e compensações, computadas na apuração do resultado ajustado, correspondentes aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente, na Parte A do LALUR, para fins de elaboração da demonstração do resultado ajustado do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte B do referido livro. Nota: a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o ultimo dia útil do mês de setembro de 2015 no ambiente do Sistema Publico de Escrituração Digital (Sped). 9.4 - Deduções da CSLL Apurada em Balanço ou Balancete de Redução A pessoa jurídica poderá deduzir da CSLL devida, apurada em balanço ou balancete de redução, para fins de cálculo da CSLL a pagar, os seguintes valores: a) as CSLL devidas em meses anteriores do ano-calendário, seja sobre a base estimada ou sobre o resultado apurado em balanço ou balancete de redução; b) a CSLL retida por órgão público, autarquia, fundação da administração pública federal, sociedade de economia mista, empresa pública e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua

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execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; (IN RFB nº 1.234/2012) c) a CSLL retida por outra pessoa jurídica de direito privado sobre receitas auferidas no período, retidas de acordo com as normas estabelecidas pela IN SRF nº 459/2004; d) Órgãos, Autarquias e Fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios de acordo com as normas estabelecidas pela IN SRF nº 475/2004 (Lei nº 10.833/2003, art. 33). Notas: 1) É vedada a utilização do crédito na hipótese de a pessoa jurídica não compensar base de cálculo negativa de períodos anteriores existente ou o fizer em valor inferior ao admitido na legislação; 2) O crédito a ser utilizado está limitado à CSLL apurada na estimativa ou em balanço de suspensão. 9.5 - Apuração e Das Deduções da CSLL Anual No balanço de 31 de dezembro do ano-calendário, relativo ao ajuste anual, a pessoa jurídica poderá deduzir da CSLL devida, para fins de cálculo da CSLL a pagar, os seguintes valores: a) do imposto pago no Exterior durante o ano-calendário ou que vier a ser pago até 31 de março do ano-calendário subsequente, que exceder o valor compensável com o IRPJ devido no Brasil, relativo a lucros disponibilizados no Exterior e a rendimentos e ganhos de capital auferidos no Exterior, durante o ano-calendário a que se refere o balanço, até o limite do valor da CSLL acrescido em decorrência da adição dos referidos lucros e rendimentos; (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 3º; MP nº 1.991-15, de 2000, art. 35, e reedições; MP nº 2.158-34 de 2001, arts. 21, e parágrafo único, e 74, e reedição) b) correspondentes às CSLL efetivamente pagas, mediante DARF, relativas aos meses do ano-calendário, seja sobre a base estimada ou sobre o resultado apurado em balanço ou balancete de redução; c) correspondentes ao montante original de CSLL, apurado no transcorrer do ano-calendário, sobre a base de cálculo estimada ou sobre o resultado apurado em balanço ou balancete de redução, que seja objeto de parcelamento deferido pela RFB até 31 de março do ano-calendário subsequente; d) a CSLL retida por órgão público, autarquia, fundação da administração pública federal, sociedade de economia mista, empresa pública e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; (IN RFB nº 1.234/2012) e) dos créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, objeto de declaração de compensação relativos à CSLL; f) do saldo negativo de CSLL de anos-calendário anteriores; g) a CSLL retida por outra pessoa jurídica de direito privado sobre receitas auferidas no período, retidas de acordo com as normas estabelecidas pela IN SRF nº 459/2004; h) Órgãos, Autarquias e Fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios de acordo com as normas estabelecidas pela IN SRF nº 475/2004 (Lei nº 10.833/2003, art. 33); Notas: 1) É vedada a utilização do crédito na hipótese de a pessoa jurídica não compensar base de cálculo negativa de períodos anteriores existente ou o fizer em valor inferior ao admitido na legislação; 2) O crédito a ser utilizado está limitado à CSLL apurada na estimativa ou em balanço de suspensão. 9.5.1 - Saldo da CSLL em 31 de Dezembro O saldo da CSLL em 31 de dezembro do ano-calendário: a) se positivo, deverá ser pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano-calendário

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subsequente, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de fevereiro até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, observado o seguinte: a.1) para fins de pagamento do saldo positivo, a pessoa jurídica que tenha parcelado valores mensais de CSLL apurados sobre a base de cálculo estimada ou em balanço ou balancete de redução, deverá excluir desse saldo o montante correspondente aos valores parcelados, não podendo as prestações do parcelamento não pagas até 31 de março do ano-calendário subsequente gerar saldo negativo de CSLL a compensar ou a restituir; a.2) o saldo da CSLL parcelada que não for compensado na forma citada na letra “a” poderá ser compensado com os valores da CSLL em períodos subsequentes, até o montante das parcelas efetivamente pagas do parcelamento; b) se negativo, poderá ser compensado a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração, assegurada a alternativa de requerer a restituição, observado o seguinte: (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 83, art. 73 da Lei nº 9.532/1997 e a pergunta nº 001 da DIPJ 2014 – Perguntas e Respostas – Capítulo XV/RFB) b.1) os valores pagos a título de CSLL com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução, correspondentes aos meses de janeiro a novembro, que excederem o valor devido em 31 de dezembro do ano-calendário, no ajuste anual, serão atualizados pelos juros equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que a compensação ou restituição estiver sendo efetuada; b.2) a parcela do saldo negativo a ser compensada correspondente ao valor pago no último dia útil de janeiro do ano-calendário subsequente, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução referente ao mês de dezembro do ano-calendário anterior, será acrescida dos juros com base na taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de fevereiro até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que a compensação ou restituição estiver sendo efetuada. 10. FALTA DE PAGAMENTO MENSAL DA CSLL Com base no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007, a falta de recolhimento do imposto mensal calculado com base nas regras da estimativa ou do apurado com base em balanços ou balancetes mensais de suspensão ou redução, ainda que a pessoa jurídica venha a apurar prejuízo no balanço encerrado em 31 de dezembro do ano-calendário, ou na data de encerramento das suas atividades, sujeitará a pessoa jurídica à multa de ofício de 50% (cinquenta por cento), aplicada isoladamente, calculada sobre o montante das parcelas do imposto não recolhido ou da insuficiência apurada. Fundamentos Legais: Os citados no texto.

PAGAMENTO DA CSLL PELO LUCRO PRESUMIDO Considerações Gerais a Partir de 01 de Abril de 2015

Sumário 1. Introdução 2. Forma de Apuração da Base de Cálculo da CSLL 2.1 - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta 2.1.1 - Conceito de Industrialização Para Fins da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL 2.1.2 - Atividade Gráfica - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita 2.1.3 - Operações Com Veículos Usados 2.2 – Determinação da Base de Cálculo da CSLL 2.2.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente 2.2.2 – Forma da Apuração do Ganho de Capital de Ativos Não Circulantes 2.2.3 – Ganho de Capital - Reavaliação 2.2.4 – Ganho de Capital na Alienação do Ativo Intangível – Concessionária de Serviços Públicos 2.2.5 – Receitas Financeiras Relativas às Variações Monetárias Dos Direitos de Crédito e Das Obrigações do Contribuinte – Ajuste a Valor Presente 2.2.6 – Ganho Decorrente de Avaliação de Ativo ou Passivo Com Base no Valor Justo 2.2.6.1 – Avaliação a Valor Justo - Lucro Presumido para Lucro Real 2.2.7 - Omissão de Receitas 2.2.8 – Rendimentos de Aplicacões de Renda Fixa e Variável 2.2.9 - Incorporação, Fusão, Cisão de Empresas 3. Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Real no Ano-Calendário Anterior

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4. Alíquota 4.1 - Alíquota Das Instituições Financeiras e Equiparadas 4.2 - Bônus de Adimplência Fiscal 5. Exemplo 6. Prazo e Forma de Recolhimento 6.1 - Contribuição Social de Valor Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais) 6.2 - Deduções da CSLL a Pagar 6.3 - Código Para Preenchimento do DARF 7. Compensação de Saldo Negativo da CSLL 8. Sociedade em Conta de Participação 9. Apuração Com Base no Regime de Caixa - Regras a Observar 9.1 - Empresa Que Escriturar Somente o Livro Caixa 9.2 - Empresa Que Mantiver Escrituração Contábil 9.3 - Tratamento Aplicável Aos Valores Recebidos 9.4 - Cômputo da Receita em Período de Apuração Posterior ao Recebimento 1. INTRODUÇÃO As pessoas jurídicas que optarem pela apuração e pagamento do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, determinarão a base de cálculo da CSLL conforme esse regime de incidência (Arts. 28 e 29 da Lei nº 9.430/1996, alterado pelo o art. 9º da Lei nº 12.973/2014, art. 17 da Lei nº 11.727/2008, Instrução Normativa RFB nº 810/2008, IN RFB nº 1.515/2014, alterada pela IN RFB nº 1.556/2015e Instrução Normativa SRF nº 390/2004). Os períodos de apuração serão encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. O contribuinte que apure a CSLL com base no resultado presumido poderá optar por reconhecer a receita bruta pelo regime de caixa ou de competência, ressalvadas as hipóteses em que a Legislação Tributária impõe o regime de reconhecimento. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica, ou no caso de extinção pelo encerramento da liquidação, a base de cálculo da CSLL será apurada na data desses eventos. A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu resultado arbitrado poderá optar pela incidência da CSLL com base no resultado presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que não obrigada à apuração pelo lucro real ou que não tenha optado pelo lucro real nesse ano-calendário Ressaltamos que para fins da apuração da base de cálculo da CSLL deverão ser observadas além das normas gerais comentadas neste trabalho, as demais disposições legais previstas na Lei nº 12.973/2014. Devido às alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.556, de 31 de março de 2015 (DOU de 01.04.2015), estamos republicando a matéria publicada no boletim nº 04 de 2015 do caderno imposto de renda e contabilidade, com o texto atualizado. Nos itens a seguir trataremos sobre todos os procedimentos gerais de apuração e cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido das empresas optantes pelo Lucro Presumido. 2. FORMA DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL 2.1 - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta A base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido em cada trimestre, devida pelas pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento com base no lucro presumido, será determinada mediante aplicação sobre a receita bruta auferida na(s) atividade(s) explorada(s) pela empresa dos percentuais constantes da tabela abaixo (Arts. 28 e 29 da Lei nº 9.430/1996 com a redação dada pelo o art. 6º da Lei nº 12.973/2014 , art. 20 da Lei nº 9.249/1995 com a redação dada pelo o art. 9º da Lei nº 12.973/2014, e art. 88 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004):

ATIVIDADES Percentuais Vendas de mercadorias e produtos 12% Prestação de Serviços de transporte de cargas 12% Prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses

12%

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serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Vide notas 2 e 3 abaixo da tabela. Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra

12%

Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda

12%

Prestação dos demais serviços de transporte 12% Receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural

12%

Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada

32%

Intermediação de negócios 32% Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza

32%

Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais

32%

Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais

32%

Prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte.

32%

A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).

32%

Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste quadro

32%

Notas: 1) A pessoa jurídica que explorar atividades diversificadas deverá aplicar o percentual correspondente sobre a receita bruta de cada atividade. 2) De acordo com o § 9º-A do art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014, incluído pelo o art. 1º da IN RFB nº 1.556/2015, para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 4º da IN RFB nº 1.500/2014, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. 3) De acordo com § 10 do art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014, incluído pelo o art. 1º da IN RFB Nº 1.556/2015, O disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 4º da IN RFB nº 1.500/2014 não se aplica, inclusive: I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; II - aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e III - à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). 4) os percentuais de presunção da CSLL da tabela acima estão de acordo com o Art. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 com as alterações introduzidas pelo o art. 29 da Lei nº 11.727/2008 e pelo o art. 9º da Lei nº 12.973/2014, art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014 com a alteração introduzida pela Instrução Normativa nº 1.556, de 31 de março de 2015 (DOU de 01/04/2015), e a IN SRF nº 390/2004. 2.1.1 - Conceito de Industrialização Para Fins da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 05.03.2015 (DOU de 06.03.2015), esclareceu que para efeitos de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, consideram-se

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industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido Decreto. A operação de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço) em que o produto final seja um artefato de ferro, bem como, a confecção de carcaça de ferro para concreto armado, configura industrialização (beneficiamento), e, consequentemente, aplicam-se à receita bruta decorrente dessa operação os percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, para as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido. 2.1.2 - Atividade Gráfica - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita A atividade gráfica pode configurar-se como industrial, comercial ou de prestação de serviços. Consideram-se como prestação de serviços as operações realizadas por encomenda, nos termos do art. 5º, V, c/c art. 7º, II, do Decreto nº 7.212/2010. Assim, a alíquota aplicável, na apuração da base de cálculo da CSLL, será de 12% (oito por cento), quando atuar nas áreas comercial e industrial, sendo aplicada a de 32% (trinta e dois por cento) na hipótese de prestação de serviços com ou sem fornecimento de material. 2.1.3 - Operações Com Veículos Usados As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, observado o seguinte (Art. 96 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004): a) os veículos usados serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação; b) considera-se receita bruta a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da Nota Fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da Nota Fiscal de entrada; c) na determinação da base de cálculo estimada e do resultado presumido ou arbitrado, aplicar-se-á o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, definida na letra “b” acima, auferida nos períodos de apuração ocorridos até 30 de agosto de 2003, e o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para os períodos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2003; d) o custo de aquisição de veículo usado é o preço ajustado entre as partes; e) a pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, o demonstrativo de apuração da base de cálculo a que se refere a letra “b” acima; f) as normas comentadas no subitem 2.1.3 aplicam-se exclusivamente para efeitos fiscais. Observação: Todas as normas sobre o tratamento fiscal de veículos usados foram abordadas no Bol. INFORMARE nº 26/2012 deste caderno. 2.2 – Determinação da Base de Cálculo da CSLL A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas: a) o valor resultante da aplicação dos percentuais previstos no quadro resumo do subitem 2.1, sobre a receita bruta, relativa a cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; Nota: sobre o conceito de receita bruta vide o subitem 4.1 da matéria publicada no boletim nº 04/2015 do caderno imposto de renda e contabilidade, que trata sobre a apuração e cálculo do IRPJ pelo lucro presumido. b) os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela letra “a” acima, auferidos no mesmo período; c) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

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d) os juros sobre o capital próprio auferidos; e) os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado; f) o valor resultante da aplicação dos percentuais de que tratam o quadro resumo do subitem 2.1, sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração, nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012; g) a diferença de receita financeira calculada conforme disposto no Capítulo V e art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012; h) as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o seguinte: h.1) o imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração; h.2) o disposto no art. 30 da IN RFB nº 1.515/2014 não se aplica às indenizações pagas ou creditadas tendo por finalidade a reparação de danos patrimoniais. i) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio. Notas: 1) Os valores de que tratam as letras “f” e “g” do subitem 2.2 serão apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo da CSLL do último trimestre do ano-calendário, para efeitos de se determinar o valor da CSLL devida. 2) Para os efeitos do disposto nas letras “f” e “g” do subitem 2.2, pessoa vinculada é a definida pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012. 3) O valor do Vale-Pedágio obrigatório, pago pelo embarcador ao transportador não integra o frete e não será considerado receita operacional ou rendimento tributável. 2.2.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se nas receitas relativas as letras “b” a “h” do subitem 2.2, independentemente da forma como estas receitas tenham sido contabilizadas. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas as letras “b” a “h” do subitem 2.2, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro presumido. 2.2.2 – Forma da Apuração do Ganho de Capital de Ativos Não Circulantes O ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil, observado o seguinte: a) poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976; b) para obter a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme a letra “a” acima, a pessoa jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre: (1) o valor contábil do ativo na data da alienação, e (2) o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais realizações anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável; c) a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo corresponderá ao produto:

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(1) dos valores decorrentes do ajuste a valor presente com (2) o quociente de que trata a letra “b” acima; d) para fins do disposto neste subitem, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custo nos termos do art. 73 da IN RFB nº 1.515/2014; e) para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 161 da IN RFB nº 1.515/2014, deverá ser considerada no valor contábil eventual diferença entre o valor do ativo na contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 observada na data da adoção inicial de que trata o art. 160 da IN RFB nº 1.515/2014. 2.2.3 – Ganho de Capital – Reavaliação Na apuração do ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda. 2.2.4 – Ganho de Capital na Alienação do Ativo Intangível – Concessionária de Serviços Públicos O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere o inciso I do § 5º do art. 122 da IN RFB nº 1.515/2014 corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspondente amortização, observado o seguinte: a) para calcular o valor a deduzir, a concessionária deverá: a.1) determinar a relação entre a amortização acumulada do ativo intangível e o valor do mesmo ativo intangível sem considerar eventuais amortizações anteriores e perdas estimadas por redução ao valor recuperável; a.2) aplicar a proporção obtida na forma prevista na letra “a.1” acima ao valor dos custos incorridos na obtenção do ativo intangível; b) Os custos a que se referem este item são os custos diretos e indiretos incorridos na execução dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura. 2.2.5 – Receitas Financeiras Relativas às Variações Monetárias Dos Direitos de Crédito e Das Obrigações do Contribuinte – Ajuste a Valor Presente As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do lucro presumido. 2.2.6 – Ganho Decorrente de Avaliação de Ativo ou Passivo Com Base no Valor Justo O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrará a base de cálculo do lucro presumido no período de apuração: a) relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado diretamente em conta de receita; ou b) em que seja reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de patrimônio líquido. Notas: 1) Na apuração dos ganhos a que se referem as letras “b” e “c” do subitem 2.2, o aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua avaliação com base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil. 2) O disposto na nota nº 1 acima não se aplica caso o ganho relativo ao aumento no valor do ativo tenha sido anteriormente computado na base de cálculo do imposto. 2.2.6.1 – Avaliação a Valor Justo - Lucro Presumido para Lucro Real A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá incluir na base de cálculo do imposto apurado pelo lucro presumido os ganhos

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decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do valor contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes em seu patrimônio, observado o seguinte: a) a tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 41 a 43 da IN RFB nº 1.515/2014; b) as perdas verificadas nas condições previstas neste subitem somente poderão ser computadas na determinação do lucro real dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 46 e 47 da IN RFB nº 1.515/2014; c) o disposto neste subitem aplica-se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para o lucro real; d) a tributação dos ganhos relativos a letra “c” acima poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 41, 44 e 45 da IN RFB nº 1.515/2014; e) as perdas relativas a letra “c” acima somente poderão ser computadas na determinação do lucro real dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 46 e 48 da IN RFB nº 1.515/2014. 2.2.7 - Omissão de Receitas Verificada a omissão de receita, a autoridade fiscal determinará o valor da CSLL a ser lançado de acordo com o regime de incidência a que estiver submetida a pessoa jurídica no período a que corresponder a omissão, observado o seguinte (Art. 102 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004 e art. 24 da Lei nº 9.249/1995): a) o valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CSLL; b) aplica-se à CSLL as disposições da Legislação do Imposto sobre a Renda acerca das presunções legais e critérios de determinação de omissão de receitas; c) no caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no resultado presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual mais elevado. 2.2.8 – Rendimentos de Aplicacões de Renda Fixa e Variável Excetuam-se da determinação do lucro presumido pelo regime de competência: a) os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa; b) os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável. Notas: 1) Os rendimentos e ganhos líquidos de que tratam as letras “a” e “b” do subitem 2.2.8 serão acrescidos à base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação. 2) Os ganhos líquidos referidos na letra “b” do subitem 2.2.8, relativos a todo o trimestre de apuração, serão computados na determinação da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido. 2.2.9 - Incorporação, Fusão, Cisão de Empresas A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico na data desse evento, observado o seguinte (Art. 100 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004): a) considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão; b) no balanço específico tratado acima, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado;

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c) no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo da CSLL; d) para efeito do disposto na letra “c” acima, os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente. 3. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL NO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte B do Lalur, observado o seguinte: a) o disposto neste subitem aplica-se inclusive aos valores controlados por meio de subcontas referentes: a.1) às diferenças na adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014, de que tratam os arts. 163 a 165 da IN RFB nº 1.515/2014; e a.2) à avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo de que tratam os arts. 41 a 45 da IN RFB nº 1.515/2014. Nota: com a obrigatoriedade da entrega da Escrituração Contábil Fiscal de acordo com a IN RFB nº 1.422/2013, as pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). 4. ALÍQUOTA Sobre a base de cálculo, apurada de acordo com as normas mencionadas anteriormente, aplica-se a alíquota de 9% (nove por cento) para as pessoas jurídicas em geral, exceto para as entidades financeiras e equiparadas (Art. 3º, inc. II, da Lei nº 7.689/1988, com a redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.727/2008). 4.1 - Alíquota Das Instituições Financeiras e Equiparadas A alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008, será de 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as Instituições Financeiras e Equiparadas referidas nos incisos I a XII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Art. 17 da Lei nº 11.727/2008). 4.2 - Bônus de Adimplência Fiscal A partir do ano-calendário 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637/2002, na forma disciplinada na Instrução Normativa SRF nº 390, de 30.01.2004 (DOU de 02.02.2004). Nota: Sobre o cálculo e aproveitamento do bônus de adimplência fiscal, vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 22/2008, deste caderno. 5. EXEMPLO Considerando-se que a empresa tenha auferido, no primeiro trimestre de 2015, os seguintes valores, apurados de acordo com os procedimentos mencionados neste texto: Receita de venda de mercadorias R$ 400.000,00 Receita de prestação de serviços de intermediação de negócios R$ 200.000,00 Receita bruta do trimestre R$ 600.000,00

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Rendimentos de aplicações financeiras R$ 50.000,00 Receita de aluguéis R$ 50.000,00 a) Apuração da base de cálculo: 12% sobre R$ 400.000,00 R$ 48.000,00 32% sobre R$ 200.000,00 R$ 64.000,00 (=) Base de cálculo receitas da atividade R$ 112.000,00 (+) Rendimentos de aplicações financeiras R$ 50.000,00 (+) Receita de aluguéis R$ 50.000,00 (=) Base de cálculo da contribuição social R$ 212.000,00 b) Determinação do valor da contribuição social: 9% sobre R$ 212.000,00 R$ 19.080,00 6. PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO A CSLL, apurada trimestralmente, deve ser paga em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. À opção da pessoa jurídica, a CSLL pode ser paga em até 3 (três) quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder. Nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e a CSLL de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser paga em quota única. As quotas da CSLL são acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. A primeira quota ou quota única, quando paga até o vencimento, não sofre acréscimos. 6.1 - Contribuição Social de Valor Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais) Se o valor da Contribuição Social trimestral a pagar resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao valor da Contribuição Social devida em trimestre subsequente, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago no prazo previsto para o pagamento da contribuição devida no trimestre em que esse limite for atingido (Art. 68 da Lei nº 9.430/1996). 6.2 - Deduções da CSLL a Pagar Da CSSL trimestral, resultante da aplicação da alíquota sobre o lucro presumido do trimestre, poderá ser deduzido o valor: a) da CSLL retida na fonte por órgãos públicos por outras pessoas jurídicas sobre receitas computadas na apuração da base de cálculo; b) dos créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativos aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, objeto de declaração de compensação relativos à CSLL; c) do saldo negativo de CSLL de períodos de apuração anteriores. 6.3 - Código Para Preenchimento do DARF Para pagamento da Contribuição Social, deve ser utilizado o código 2372, no campo 04 do DARF.

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7. COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DA CSLL O saldo da CSLL, se negativo, pode ser restituído ou compensado com a CSLL devida a partir do encerramento do trimestre, acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou compensação e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a restituição ou compensação (Ato Declaratório Normativo COSIT nº 31, de 27 de outubro de 1999). 8. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 31, de 29.03.2001 (DOU de 02.04.2001), e o art. 101 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004, a partir de 1º de janeiro de 2001, observadas as hipóteses de obrigatoriedade do regime de tributação com base no lucro real e o disposto na nota 6 do item 2, as SCP podem optar pela apuração da CSLL com base no resultado presumido, desde que também optem por apurar o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, observado o seguinte: a) a opção da SCP pelo regime de incidência com base no resultado presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela; b) o recolhimento da CSLL devida pela SCP será efetuado mediante a utilização de DARF específico, em nome do sócio ostensivo; c) o disposto acima não prejudica a observância das demais normas relativas ao regime de incidência com base no resultado presumido previstas na Legislação, inclusive quanto à adoção do regime de caixa. 9. APURAÇÃO COM BASE NO REGIME DE CAIXA - REGRAS A OBSERVAR 9.1 - Empresa Que Escriturar Somente o Livro Caixa A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa, deverá: a) emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; b) indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento. 9.2 - Empresa Que Mantiver Escrituração Contábil A pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento. 9.3 - Tratamento Aplicável Aos Valores Recebidos Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer. Os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite. 9.4 - Cômputo da Receita em Período de Apuração Posterior ao Recebimento O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente. Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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IMPOSTO DE RENDA IMPOSTO DE RENDA IMPOSTO DE RENDA IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURPESSOA JURPESSOA JURPESSOA JURÍDICAÍDICAÍDICAÍDICA

IRPJ - PAGAMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA Considerações Gerais a Partir de 01 de Abril de 2015

Sumário 1. Introdução 2. Opção Pelo Pagamento Por Estimativa 3. Forma de Apuração da Base de Cálculo do Imposto 3.1 – Conceito de Receita Bruta 3.1.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente 3.1.2 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos 3.1.3 – Receitas Financeiras Das Atividades Imobiliárias 3.1.4 – Contratos Para Fornecimento de Bens Produzidos a Longo Prazo 3.1.5 - Receitas Decorrentes de Contratos de Curto Prazo 3.1.6 - Contratos a Curto ou a Longo Prazo Com Entidades Governamentais 3.2 – Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta mensal 3.2.1 - Conceito de Industrialização Para Fins da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL 3.2.2 - Atividade Gráfica - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita 3.2.3 – Veículos Usados 3.2.4 - Instituições Financeiras e Entidades a Ela Equiparadas 3.3 – Acréscimos à Base De Cálculo - Ganhos de Capital e Demais Resultados 3.3.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente 3.3.2 – Forma da Apuração do Ganho de Capital de Ativos Não Circulantes 3.3.3 – Apuração do Ganho de Capital – Conceito de Valor Contábil 3.3.4 – Ganho de Capital na Alienação do Ativo Não-Circulante Imobilizado a Prazo 3.3.5 – Não Comprovação Dos Custos Pela Pessoa Jurídica 3.3.6 – Ganho Decorrente de Avaliação de Ativo ou Passivo Com Base no Valor Justo 3.3.7. – Valores Não Integrantes da Base de Cálculo do Imposto 3.3.8 – Emissoras de Rádio e Televisão - Dedução do Valor Relativo ao Espaço de Propaganda Partidária 3.3.9 - Omissão de Receitas 4. Determinação do Imposto 4.1 – Alíquotas 4.2 - Deduções do Imposto Devido 4.3 - Compensações do Imposto de Renda Devido 4.4 – Imposto de Renda a Pagar de Sociedade em Conta de Participação – SCP 5. Exemplo de Cálculo do IRPJ Pela Estimativa 6. Prazo de Recolhimento do IRPJ 6.1 - Imposto de Valor Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais) 6.2 – Falta ou Insuficiência de Pagamento 7. Códigos Para Recolhimento do IRPJ8. Suspensão ou Redução do Pagamento Mensal 8.1 – Deduções do Imposto Devido Calculado Com Base no Balanço de Suspensão ou Redução 8.2 – Pagamento Mensal Relativo ao Mês de Janeiro 8.3 – Normas Sobre o Levantamento do Balanço Para Fins de Redução ou Suspensão 8.3.1 – Ajuste do Período em Curso 8.3.2 – Levantamento e Avaliação de Estoques 8.3.3 – Obrigações em Relação ao Balanço ou Balancete 8.3.4 – Demonstração do Lucro Real do Período 9. Ajuste da Diferença do Imposto - Apuração do Lucro Real Anual 10. Compensação Dos Valores Pagos a Maior 11. Falta de Pagamento Mensal do IRPJ 1. INTRODUÇÃO As pessoas jurídicas obrigadas ou optantes pela tributação com base no lucro real poderão, alternativamente à apuração trimestral, optar pelo pagamento mensal do imposto calculado por estimativa. Ressaltamos que para fins da apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime de estimativa deverão ser observadas além das normas gerais comentadas neste trabalho, as demais disposições legais previstas na Lei nº 12.973/2014. Devido às alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.556, de 31 de março de 2015 (DOU de 01.04.2015), estamos republicando a matéria publicada no boletim nº 09 de 2015 do caderno imposto de renda e contabilidade, com o texto atualizado. Nos itens a seguir trataremos sobre as normas gerais de pagamento do imposto calculado por estimativa, a partir de 01 de abril de 2015, com base na IN RFB nº 1.515/2014, alterada pela IN RFB nº 1.556/2015 e outras fontes citadas no texto. 2. OPÇÃO PELO PAGAMENTO POR ESTIMATIVA

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O exercício da opção pelo pagamento mensal por estimativa será formalizado em qualquer um dos meses do ano-calendário, uma única vez, e implica a obrigatoriedade de apuração anual do lucro real, ficando a pessoa jurídica impedida de optar pela tributação com base no lucro presumido, mesmo que não esteja enquadrada em nenhuma das hipóteses que obrigam a apuração pelo lucro real (Lei nº 9.430/1996, artigos 2º e 3º). 3. FORMA DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO 3.1 – Conceito de Receita Bruta A receita bruta compreende: a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; b) o preço da prestação de serviços em geral; c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nas letras “a”, “b” e “c” acima. Notas: 1) A receita líquida será a receita bruta diminuída de: a) devoluções e vendas canceladas; b) descontos concedidos incondicionalmente; c) tributos sobre ela incidentes; e d) valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. 2) Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. 3) Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no subitem 3.1, observado o disposto na nota nº 2 acima. 3.1.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente Conforme disposto no subitem 3.1, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se na receita bruta a que se refere à letra “a” do subitem 3.3. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo estimada. 3.1.2 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura cuja contrapartida for ativo intangível representativo de direito de exploração não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, exceto na hipótese de suspensão ou redução do pagamento mensal, observado o seguinte: a) no caso de contrato de concessão de serviços públicos em que a tributação do lucro da fase de construção for diferida em conformidade com o disposto no art. 83 da IN RFB nº 1.515/2014, a receita bruta, definida no subitem 3.1, integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda mensal quando efetivamente recebida; b) considera-se efetivamente recebida a parcela do total da receita bruta da fase de construção calculada pela proporção definida no § 3º do art. 83 (R/V) da IN RFB nº 1.515/2014. 3.1.3 – Receitas Financeiras Das Atividades Imobiliárias

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As receitas financeiras, desde que advindas de índice ou coeficiente pactuado em contrato das pessoas jurídicas com a atividade loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, deverão ser consideradas como receitas da atividade operacional para efeito de aplicação da alíquota da base de cálculo do IRPJ estimado (§ 4º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, incluído pelo art. 34 da Lei nº 11.196/2005). 3.1.4 – Contratos Para Fornecimento de Bens Produzidos a Longo Prazo Nos casos de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 21, de 13 de março de 1979, observado o disposto no subitem 3.1.6. 3.1.5 - Receitas Decorrentes de Contratos de Curto Prazo No caso de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a 1 (um) ano, a receita deverá ser incluída na base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, no mês em que for completada cada unidade. 3.1.6 - Contratos a Curto ou a Longo Prazo Com Entidades Governamentais A receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, nos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições previstas nos arts. 407 e 408 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), será reconhecida no mês do recebimento. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos créditos quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, quando a receita será reconhecida por ocasião do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma. 3.2 – Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta mensal A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida na (s) atividade (s) explorada (s) pela empresa dos percentuais constantes da tabela abaixo (Art. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 com as alterações do art. 29 da Lei nº 11.727/2008, pelo o art. 9º da Lei nº 12.973/2014, e art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014, alterada pela IN RFB nº 1.556/2015):

ATIVIDADES Percentuais % Reduzido para empresa com Receita Bruta Anual até R$ 120.000,00

Vendas de mercadorias e produtos 8% Não se aplica Prestação de Serviços de transporte de cargas 8% Não se aplica Prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Vide notas 3 e 4 abaixo da tabela.

8%

Não se aplica

Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

8%

Não se aplica

Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda

8%

Não se aplica

Prestação dos demais serviços de transporte 16% Não se aplica Receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural

1,6%

Não se aplica

Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada

32%

Atividade não beneficiada com a redução do percentual

Intermediação de negócios 32% 16% Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos

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de qualquer natureza 32% 16% Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais

32%

16%

Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais

32%

Não se aplica

Prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte

32%

16%

A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).

32%

16%

Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste quadro

32% 16%

Notas: 1) A pessoa jurídica que explorar atividades diversificadas deverá aplicar o percentual correspondente sobre a receita bruta de cada atividade. 2) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços mencionadas nos itens com redução do percentual da base de cálculo poderão fazê-lo enquanto a sua receita bruta acumulada do ano em curso não ultrapassar a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devendo-se observar o seguinte (Lei nº 9.250/1995, art. 40, e Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 4º, §§ 5º ao 8º): a) a pessoa jurídica que houver utilizado o percentual reduzido (16%) para o pagamento mensal do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido; b) para efeitos do disposto na letra “a” acima, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o excesso; c) quando paga até o prazo previsto na letra “b” acima, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos. d) de acordo com o art. 40 da Lei nº 9.250/1995, o percentual reduzido não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas. 3) De acordo com o § 9º-A do art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014, incluído pelo o art. 1º da IN RFB nº 1.556/2015, para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 4º da IN RFB nº 1.500/2014, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. 4) De acordo com § 10 do art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014, incluído pelo o art. 1º da IN RFB Nº 1.556/2015, O disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 4º da IN RFB nº 1.500/2014 não se aplica, inclusive: I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; II - aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e III - à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). 5) os percentuais de presunção do IRPJ da tabela acima estão de acordo com o Art. 15 da Lei nº 9.249/1995 com as alterações introduzidas pelo o art. 29 da Lei nº 11.727/2008 e pelo o art. 9º da Lei nº 12.973/2014, art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014 com a alteração introduzida pela Instrução Normativa nº 1.556, de 31 de março de 2015 (DOU de 01/04/2015). 3.2.1 - Conceito de Industrialização Para Fins da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 25.04.2008 (DOU de 28.04.2008), esclareceu que para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social

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sobre o Lucro Líquido (CSLL), consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido Decreto. Nota: O Decreto nº 4.544/2002 foi revogado pelo Decreto nº 7.212/2010. 3.2.2 - Atividade Gráfica - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita A atividade gráfica pode configurar-se como industrial, comercial ou de prestação de serviços. Consideram-se como prestação de serviços as operações realizadas por encomenda, nos termos do art. 5º, V, c/c art. 7º, II, do Decreto nº 7.212/2010. Assim, a alíquota aplicável, na apuração da base de cálculo da estimativa, será de 8% (oito por cento), quando atuar nas áreas comercial e industrial, sendo aplicada a de 32% (trinta e dois por cento) na hipótese de prestação de serviços com ou sem fornecimento de material. 3.2.3 – Veículos Usados De acordo com o art. 5º da Lei nº 9.716/1998, equipara-se à operação de consignação, para efeitos tributários, a venda de veículos usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, realizada por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores. Importa lembrar que o referido dispositivo legal determina que os veículos usados deverão ser objeto de Nota Fiscal de entrada e, por ocasião da sua revenda, de Nota Fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação. Conforme dispõe a Instrução Normativa SRF nº 152/1998, o valor a ser computado como receita é a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da Nota Fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da Nota Fiscal de entrada, o qual deve corresponder ao preço ajustado entre as partes. Portanto, no tocante à determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita a computar, proveniente da revenda de veículos usados, é a diferença entre os preços de revenda e de compra do bem. A Legislação foi omissa sobre qual o percentual a aplicar sobre essa receita, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda pela estimativa. Entendemos que a consignação mercantil equipara-se à prestação de serviços e, como tal, fica sujeita ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para a determinação da base cálculo do IRPJ calculado com base no real estimado. Transcrevemos abaixo algumas decisões das Superintendências Regionais da Receita Federal: a) Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais) SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, de 21 de fevereiro de 2005 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ. EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Na determinação das bases de cálculo estimada, presumida ou arbitrada do Imposto de Renda, devido pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, será a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do citado veículo. Na determinação das bases de cálculo estimada ou presumida, aplica-se, sobre a receita bruta definida nos termos acima, auferida no período de apuração, o percentual de 32% (trinta e dois por cento); na determinação do lucro arbitrado aplica-se, quando conhecida a receita bruta definida nos termos acima, o percentual de 32% (trinta e dois por cento), acrescido de 20% (vinte por cento). As pessoas jurídicas, objeto da equiparação, cuja receita bruta anual, calculada nos termos acima, seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), determinarão as bases de cálculo estimada ou presumida do Imposto de Renda mediante a aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, auferida no período de apuração. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 322 de 07 de Novembro de 2005 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

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EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Na determinação das bases de cálculo estimada, presumida, ou arbitrada do Imposto de Renda, devido pelas pessoas jurídica s que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de v eículos novos ou usados, será a diferença entre o valor de alienação e o custo d e aquisição do citado veículo. Na determinação das bases de cálculo estimada ou presumida, aplica-se, sobre a receita bruta definida nos termos acima, auferida no períod o de apuração, o percentual de 32% (trinta e dois por cento); na determinação do lucro arbitrado aplica-se, quando conhecida à receita bruta definida nos termos acima, o percentual de 32% (trinta e dois por cento), acrescido de 20% (vinte por cento). As pessoas jurídicas, objeto da equiparação, cuja receita bruta anual, calculada nos termos acima, seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), determinarão as bases de cálculo estimada ou presumida do Imposto de Renda mediante a aplicação do p ercentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, auferida no período de apuração. b) Superintendência Regional da Receita Federal 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul) SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 344, de 15 de outubro de 2004 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, considera-se receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo. Sobre essa receita bruta, auferida no período de apuração, aplica-se o percentual de trinta e dois por cento (32%), previsto para as atividades de prestação de serviços em geral. 3.2.4 - Instituições Financeiras e Entidades a Ela Equiparadas Para apuração do lucro estimado dos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, aplica-se o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita auferida, ajustada pelas exclusões previstas nos §§ 11 e 12 do art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014. 3.3 – ACRÉSCIMOS À BASE DE CÁLCULO - GANHOS DE CAPITAL E DEMAIS RESULTADOS Serão acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive: a) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições; b) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado; c) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção; d) os juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados; e) as variações monetárias ativas. Nota: as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo quando da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo pelo regime de competência, sendo que a opção aplica-se a todo ano-calendário (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 30).

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3.3.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se nas receitas citadas no subitem 3.3, independentemente da forma como estas receitas tenham sido contabilizadas. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo estimada. 3.3.2 – Forma da Apuração do Ganho de Capital de Ativos Não Circulantes O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo não-circulante imobilizados, investimentos e intangíveis e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil, observado o seguinte: a) poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976; b) para obter a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme a letra “a” acima, a pessoa jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre: (1) o valor contábil do ativo na data da alienação, e (2) o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais realizações anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável; c) a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo corresponderá ao produto: (1) dos valores decorrentes do ajuste a valor presente com (2) o quociente de que trata a letra “b” acima; d) para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 161 da IN RFB nº 1.515/2014, deverá ser considerada no valor contábil eventual diferença entre o valor do ativo na contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 observada na data da adoção inicial de que trata o art. 160 da IN RFB nº 1.515/2014. 3.3.3 – Apuração do Ganho de Capital – Conceito de Valor Contábil Para efeitos de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil: a) no caso de investimentos do ativo não circulante em: a.1) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição; a.2) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores, atendido o disposto no art. 92 da IN RFB nº 1.515/2014: a.2.1) valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado; a.2.2) os valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 92 da IN RFB nº 1.515/2014, ainda que tenham sido realizados na escrituração societária do contribuinte; b) no caso de aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição; c) no caso dos demais bens e direitos do ativo não-circulante imobilizado, investimentos ou intangível, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos, observado o disposto no § 2º do art. 418 do RIR/99; d) no caso de outros bens e direitos não classificados no ativo não-circulante imobilizado, investimentos ou intangível, considera-se valor contábil o custo de aquisição. 3.3.4 – Ganho de Capital na Alienação do Ativo Não-Circulante Imobilizado a Prazo

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O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo não circulante imobilizado, investimentos e intangíveis para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação deverá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, podendo ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês (§ 12 do art. 5º da IN RFB nº 1.515/2014 com a redação dada pela IN RFB nº 1.556/2015). 3.3.5 – Não Comprovação Dos Custos Pela Pessoa Jurídica Nas hipóteses previstas nos subitens 3.3.1 a 3.3.4, a não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita à base de cálculo do imposto sobre a renda devido mensalmente. 3.3.6 – Ganho Decorrente de Avaliação de Ativo ou Passivo Com Base no Valor Justo O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrará a base de cálculo estimada no período de apuração: a) relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado diretamente em conta de receita; ou b) em que seja reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de patrimônio líquido. Notas: 1) Na apuração dos ganhos a que se refere o subitem 3.3, o aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua avaliação com base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil. 2) O disposto na nota nº 1 acima não se aplica caso o ganho relativo ao aumento no valor do ativo tenha sido anteriormente computado na base de cálculo do imposto. 3.3.7. – Valores Não Integrantes da Base de Cálculo do Imposto Não integram a base de cálculo do Imposto de Renda mensal calculado por estimativa, devendo ser computados no balanço anual ou nos balanços de suspensão/redução do imposto (Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014): a) os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável; b) as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do imposto a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus; c) as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas; d) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas; e) os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição em empresas domiciliadas no Brasil; f) a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial; g) os juros sobre o capital próprio auferidos; h) o ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 9º do art. 92 da IN RFB nº 1.515/2014, que integrará a base de cálculo do imposto no mês em que houver a alienação ou baixa do investimento; i) as receitas de subvenções para investimento de que trata o art. 112 da IN RFB nº 1.515/2014, alterado pelo IN RFB nº 1.556/2015 e as receitas relativas a prêmios na emissão de debêntures de que trata o art. 113 da IN RFB nº 1.515/2014, desde que os registros nas respectivas reservas de lucros sejam efetuados até 31 de dezembro do ano em curso, salvo nos casos de apuração de prejuízo previstos no § 3º do art. 112 e no § 3º do art. 113 da IN RFB nº 1.515/2014; j) os rendimentos e ganhos a que se refere a letra “a” acima serão considerados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda mensal quando não houverem sido submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento mensal previstos nas regras específicas de tributação a que estão sujeitos.

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Notas: 1) Excetua-se do disposto na letra “a” do subitem 3.3.7, e integrarão também a receita bruta: a) os rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil; b) os ganhos líquidos e rendimentos auferidos nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado por órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das instituições referidas na letra “a” acima. 2) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes de suspensão/redução do imposto serão neles computados, e o imposto sobre esses rendimentos será pago com o apurado no referido balanço, hipótese em que fica dispensado o seu pagamento em separado (§ 2º do art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010). 3.3.8 – Emissoras de Rádio e Televisão - Dedução do Valor Relativo ao Espaço de Propaganda Partidária Para efeito de determinar a base de cálculo mensal estimada do Imposto de Renda, as emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda partidária, podem deduzir 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada a publicidade comercial, no período de duração daquela propaganda, conforme regulamentação do Poder Executivo. As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, podem excluir 0,8 (oito décimos) do valor que seria cobrado às emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à divulgação gratuita de propaganda partidária para efeito da determinação da base de cálculo mensal estimada do Imposto de Renda, conforme definido em regulamentação do Poder Executivo (art. 99 da Lei nº 9.504/1997, Decreto nº 7.791/2012 e Decreto nº 1.976/1996). 3.3.9 - Omissão de Receitas Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão (Art. 24 da Lei nº 9.249/1995). 4. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO 4.1 – Alíquotas O imposto devido em cada mês será calculado mediante a aplicação: a) da alíquota normal de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo apurada de acordo com as normas examinadas neste trabalho; b) da alíquota adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela da base de cálculo apurada que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas. O adicional incide, inclusive, sobre os resultados tributáveis de pessoa jurídica que explore atividade rural (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º). No caso de atividades mistas, a base de cálculo do adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural. 4.2 - Deduções do Imposto Devido Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto devido no mês: a) os valores dos benefícios fiscais de dedução do imposto, excluído o adicional, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência, relativos: a.1) às despesas de custeio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);

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a.2) às doações aos fundos dos direitos da criança e do adolescente e do idoso; a.3) às doações e patrocínios a título de apoio a ações de prevenção e o combate ao câncer no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon); a.4) às doações e patrocínios a título de apoio a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência promovidas no Âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD); a.5) às doações e patrocínios realizados a título de apoio a atividades culturais ou artísticas; a.6) ao valor despendido na aquisição de vale-cultura distribuído no Âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador; a.7) aos investimentos, aos patrocínios e à aquisição de quotas de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), realizados a título de apoio a atividades audiovisuais; a.8) às doações e patrocínios realizados a título de apoio a atividades desportivas e paradesportivas; a.9) à remuneração da empregada paga no período de prorrogação da licença-maternidade; b) o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido. c) o imposto de renda retido na fonte por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais, de acordo com as normas estabelecidas pela IN RFB nº 1.234/2012 (Lei nº 9.430/1996, art. 64); d) o imposto de renda retido na fonte pelas demais Entidades da Administração Pública Federal de acordo com as normas estabelecidas pela IN RFB nº 1.234/2012 (Lei nº 10.833/2003, art. 34); e) o imposto de renda retido na fonte pelas Pessoas Jurídicas de Direito Privado de acordo com as normas estabelecidas pela IN SRF nº 459/2004 (Lei nº 10.833/2003, art. 30); f) o imposto de renda retido na fonte por Órgãos, Autarquias e Fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios de acordo com as normas estabelecidas pela IN SRF nº 475/2004 (Lei nº 10.833/2003, art. 33). Vale lembrar que do imposto mensal calculado por estimativa não poderá ser deduzido o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos. 4.3 - Compensações do Imposto de Renda Devido A pessoa jurídica poderá efetuar as seguintes compensações: a) pagamentos indevidos ou a maior de Imposto de Renda; b) outras compensações efetuadas mediante processo administrativo. As compensações efetuadas deverão ser demonstradas na PER/DECOMP (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012) e na DCTF (Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010). 4.4 – Imposto de Renda a Pagar de Sociedade em Conta de Participação – SCP Os resultados das Sociedades em Conta de Participação - SCP deverão ser apurados em cada período, com observância das normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral (Art. 149 do RIR/1999), de acordo com as normas específicas previstas na Instrução Normativa SRF nº 179/1987. Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido, observado o seguinte: a) o lucro real da Sociedade em Conta de Participação será informado e tributado na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo;

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b) o prejuízo fiscal somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP; c) não é permitida a compensação de prejuízos entre duas ou mais SCP, nem entre estas e o sócio ostensivo; d) a opção para aplicação do imposto em investimentos regionais e setoriais incentivados, correspondentes à SCP, será efetuada pelo sócio ostensivo em sua própria declaração de rendimentos. O valor correspondente à soma do imposto de renda a pagar por SCP, das quais a pessoa jurídica seja sócia ostensiva, inclusive adicional, deduzidos dos valores correspondentes ao imposto de renda retido na fonte e do retido na fonte por órgão público serão recolhidos no CNPJ do sócio ostensivo. Todas as normas sobre o tratamento fiscal das sociedades em conta de participação foram abordadas no boletim nº 44/2014 deste caderno. 5. EXEMPLO DE CÁLCULO DO IRPJ PELA ESTIMATIVA Considerando-se que no mês de Janeiro/2015 a empresa tenha auferido os seguintes valores, apurados de acordo com as normas mencionadas neste trabalho: Receita de venda de mercadorias R$ 800.000,00 Receita de prestação de serviços R$ 200.000,00 Receita bruta do mês R$ 1.000.000,00 Receita de aluguéis R$ 50.000,00 Ganho de capital na alienação de bens R$ 80.000,00 a) Apuração da base de cálculo: Tendo em vista que os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta são: a.1) 8% (oito por cento) sobre a receita de venda de mercadorias; a.2) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita de prestação de serviços. Temos: 8% sobre R$ 800.000,00 R$ 64.000,00 (+) 32% sobre R$ 200.000,00 R$ 64.000,00 (+) Receita de alugueis R$ 50.000,00 (+) Ganho de capital na alienação de bens R$ 80.000,00 (=) Base de cálculo do imposto R$ 258.000,00 b) Cálculo do imposto e adicional devidos: Imposto devido: 15% sobre 258.000,00 R$ 38.700,00 (+) Adicional sobre a parcela excedente a R$ 20.000,00: 10% sobre R$ 238.000,00 (R$ 258.000,00 - R$ 20.000,00) R$ 23.800,00 (=) Imposto e adicional devidos no mês R$ 62.500,00 c) Apuração do imposto a pagar: considerando-se que a empresa tenha direito a deduzir o incentivo fiscal ao PAT pelo limite permitido pela Legislação: Imposto devido sem o cômputo do adicional R$ 38.700,00 (-) 4% PAT R$ 1.548,00 (=) Imposto devido R$ 37.152,00 (+) Adicional R$ 23.800,00 (=) Imposto e adicional devidos a pagar R$ 60.952,00 6. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IRPJ

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A pessoa jurídica deverá efetuar o recolhimento do imposto calculado por estimativa ou apurado em balanço ou balancete mensal, até o último dia útil do mês subsequente ao mês de apuração. 6.1 - Imposto de Valor Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais) Se o imposto mensal a pagar resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto devido em período(s) subsequente(s), até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando então será pago no prazo previsto para o pagamento do imposto devido no mês em que esse limite for atingido (Art. 68 da Lei nº 9.430/1996). 6.2 – Falta ou Insuficiência de Pagamento A falta ou insuficiência de pagamento do imposto sujeita a pessoa jurídica aos seguintes acréscimos legais: a) multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento, até o dia em que ocorrer o seu pagamento; e b) juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. 7. CÓDIGOS PARA RECOLHIMENTO DO IRPJ Para pagamento do IRPJ e do adicional, quando for o caso, deverão ser utilizados os seguintes códigos no campo 04 do DARF: a) pessoas jurídicas obrigadas à tributação com base no lucro real: a.1) entidades financeiras: 2319; a.2) demais pessoas jurídicas: 2362; b) pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes pela apuração do lucro real: 5993. 8. SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL A pessoa jurídica que optar pelo recolhimento mensal do imposto por estimativa poderá: a) suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto sobre a renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado; b) reduzir o valor do imposto ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido no período em curso, e a soma do imposto sobre a renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado. Notas: 1) A diferença verificada, correspondente ao imposto sobre a renda pago a maior, no período abrangido pelo balanço de suspensão, não poderá ser utilizada para reduzir o montante do imposto devido em meses subsequentes do mesmo ano-calendário, calculado com base na receita bruta mensal (estimado mensal). 2) Caso a pessoa jurídica pretenda suspender ou reduzir o valor do imposto devido, em qualquer outro mês do mesmo ano-calendário, deverá levantar novo balanço ou balancete. 8.1 – Deduções do Imposto Devido Calculado Com Base no Balanço de Suspensão ou Redução Para efeitos de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido, além dos benefícios fiscais de que trata as letras “a.1” a “a.9” do subitem 4.2, os seguintes benefícios fiscais correspondentes a todo o período abrangido pelo balanço ou balancete de suspensão ou redução:

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a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto e adicional, apurados com base no lucro da exploração dos empreendimentos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação de atividades, enquadrados em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam); b) isenção do imposto e adicional, apurados com base no lucro da exploração dos empreendimentos fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital; c) redução de 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto e adicional apurados, com base no lucro da exploração, relativos às vendas dos dispositivos referidos nos incisos I a III do caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis); d) isenção do imposto e adicional apurados com base no lucro da exploração das atividades de ensino superior da instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, durante o prazo de vigência do Termo do Adesão ao Programa Universidade para Todos (Prouni); e) isenção do imposto e adicional apurados com base no lucro da exploração das atividades de transporte marítimo, aéreo e terrestre explorados no tráfego internacional por empresas estrangeiras de transporte, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto. Os valores dos benefícios fiscais deduzidos do imposto devido com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução não será considerado imposto pago por estimativa. 8.2 – Pagamento Mensal Relativo ao Mês de Janeiro O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base calculado com base na receita bruta mensal (estimado mensal). Ocorrendo apuração de prejuízo fiscal, a pessoa jurídica estará dispensada do pagamento do imposto correspondente a esse mês. 8.3 – Normas Sobre o Levantamento do Balanço Para Fins de Redução ou Suspensão Para fins de levantamento do balanço de redução ou suspensão, deverão ser observados os seguintes procedimentos: a) considera-se período em curso aquele compreendido entre 1º de janeiro ou o dia de início de atividade e o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete; b) considera-se imposto devido no período em curso o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, acrescido do adicional, e diminuído, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução; c) considera-se imposto sobre a renda pago a soma dos valores correspondentes ao imposto sobre a renda: c.1) pago mensalmente; c.2) retido na fonte sobre receitas ou rendimentos computados na determinação do lucro real do período em curso, inclusive o relativo aos juros sobre o capital próprio; c.3) pago sobre os ganhos líquidos. 8.3.1 – Ajuste do Período em Curso O resultado do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições determinadas e exclusões e compensações admitidas pela legislação do imposto sobre a renda, exceto, nos balanços ou balancetes levantados de janeiro a novembro, das seguintes adições: a) os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior;

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b) as parcelas referentes aos ajustes de preços de transferência. Na apuração do lucro real do período em curso as determinações relativas à evidenciação por meio de subcontas de que trata a IN RFB nº 1.515/2014 deverão ser observadas. 8.3.2 – Levantamento e Avaliação de Estoques Para fins de determinação do resultado, a pessoa jurídica deverá promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica, dispensada a escrituração do livro "Registro de Inventário". A pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do ano-calendário ou no encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividade. 8.3.3 – Obrigações em Relação ao Balanço ou Balancete O balanço ou balancete, para efeito de determinação do resultado do período em curso, será: a) levantado com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais; b) transcrito no livro Diário ou no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês. Notas: 1) A transcrição de que trata a letra "b" do subitem 8.3.3 será dispensada no caso em que o contribuinte tiver apresentado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013. 2) Os balanços ou balancetes somente produzirão efeitos para fins de determinação da parcela do imposto sobre a renda devido no decorrer do ano-calendário. 8.3.4 – Demonstração do Lucro Real do Período A demonstração do lucro real relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes de suspensão ou redução, deverá ser transcrita no Lalur, observando-se o seguinte: a) a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do imposto sobre a renda, o contribuinte deverá determinar um novo lucro real para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário; b) as adições, exclusões e compensações, computadas na apuração do lucro real, correspondentes aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente, na Parte A do Lalur, para fins de elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte B do referido Livro. Nota: a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o ultimo dia útil do mês de setembro de 2015 no ambiente do Sistema Publico de Escrituração Digital (Sped). 9. AJUSTE DA DIFERENÇA DO IMPOSTO - APURAÇÃO DO LUCRO REAL ANUAL O saldo do imposto apurado (diferença entre o imposto apurado sobre o lucro real anual e a soma do imposto pago mensalmente), em 31 de dezembro, por ocasião da apuração do lucro real anual terá o seguinte tratamento (Art. 6º da Lei nº 9.430/1996): a) se o saldo apurado for positivo, deverá ser pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, acrescido de juros calculados à taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

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b) se o saldo apurado for negativo, o valor pago a maior poderá ser compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de janeiro do ano subsequente, assegurada a alternativa de requerer a sua restituição, após a entrega da Declaração de Rendimentos (Ato Declaratório nº 03/2000); c) o prazo mencionado na letra “a” não se aplica ao imposto relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente. 10. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR O saldo de imposto a compensar apurado em 31 de dezembro será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC e de 1% (um por cento), observado o seguinte (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 83, art. 73 da Lei nº 9.532/1997 e a pergunta nº 001 da DIPJ 2014 – Perguntas e Respostas – Capítulo XV/RFB): a) os valores pagos por estimativa ou com base em balanços ou balancetes de suspensão, ou redução nos meses de janeiro a novembro, que excederem ao valor devido anualmente, serão acrescidos dos juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente até o mês anterior ao da compensação e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que for efetuada a compensação; b) o valor pago por estimativa ou em balanço de suspensão ou redução relativa ao mês de dezembro, que exceder ao valor devido anualmente, será acrescido dos juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento até o mês anterior ao da compensação e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que for efetuada a compensação. 11. FALTA DE PAGAMENTO MENSAL DO IRPJ Com base no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007, a falta de recolhimento do imposto mensal calculado com base nas regras da estimativa ou do apurado com base em balanços ou balancetes mensais de suspensão ou redução, ainda que a pessoa jurídica venha a apurar prejuízo no balanço encerrado em 31 de dezembro do ano-calendário, ou na data de encerramento das suas atividades, sujeitará a pessoa jurídica à multa de ofício de 50% (cinquenta por cento), aplicada isoladamente, calculada sobre o montante das parcelas do imposto não recolhido ou da insuficiência apurada. Fundamentos Legais: Os citados no texto.

LUCRO PRESUMIDO - APURAÇÃO E CÁLCULO DO IRPJ Considerações Gerais a Partir de Abril de 2015

Sumário 1. Introdução 2. Pessoas Jurídicas Que Não Podem Optar Pelo Lucro Presumido 2.1 - Sociedade em Conta de Participação 3. Opção Pelo Lucro Presumido 3.1 - Proibição de REDARF Para Mudança de Forma de Tributação 4. Forma de Apuração da Base de Cálculo do Imposto 4.1 – Conceito de Receita Bruta 4.1.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente 4.1.2 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos 4.1.3 – Receitas Financeiras Das Atividades Imobiliárias 4.1.4 – Arrendamento Mercantil - Arrendadora 4.2 - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta 4.2.1 - Conceito de Industrialização Para Fins da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL 4.2.2 - Atividade Gráfica - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita 4.2.3 – Veículos Usados 4.3 – Determinação do Lucro Presumido 4.3.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente 4.3.2 – Forma da Apuração do Ganho de Capital de Ativos Não Circulantes 4.3.3 – Ganho de Capital - Reavaliação 4.3.5 – Ganho de Capital na Alienação do Ativo Intangível – Concessionária de Serviços Públicos 4.3.6 – Receitas Financeiras Relativas às Variações Monetárias Dos Direitos de Crédito e Das Obrigações do Contribuinte – Ajuste a Valor Presente 4.3.7 – Ganho Decorrente de Avaliação de Ativo ou Passivo Com Base no Valor Justo 4.3.7.1 – Avaliação a Valor Justo - Lucro Presumido para Lucro Real 4.3.8 - Omissão de Receitas 4.3.9 – Rendimentos de Aplicações de Renda Fixa e Variável 4.3.10 – Emissoras de Rádio e Televisão - Dedução do Valor Relativo ao Espaço de Propaganda Partidária 5. Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Real no Ano-Calendário Anterior 6. Tratamento do Imposto de Renda Retido na Fonte 7. Determinação do Imposto

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7.1 - Alíquotas 7.2 - Adicional 7.3 - Deduções do Imposto de Renda Devido 7.3.1 - Vedação da Dedução de Incentivos Fiscais 8. Exemplo 9. Pagamento do Imposto 9.1 - Local de Pagamento 9.2 - Documento a Utilizar 9.3 - Prazo Para Pagamento 9.4 - Impossibilidade de Recolhimento em DARF de Valor Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais) 10. Obrigações Acessórias 11. Apuração Com Base no Regime de Caixa - Regras a Observar 11.1 - Empresa Que Escriturar Somente o Livro Caixa 11.2 - Empresa Que Mantiver Escrituração Contábil 11.3 - Tratamento Aplicável Aos Valores Recebidos 11.4 - Cômputo da Receita em Período de Apuração Posterior ao Recebimento 12. Lucros Distribuídos 12.1 – Parcela da Distribuição de Lucros Que Exceder ao Valor Apurado Com Base na Escrituração 12.2 - Proibição de Distribuir Lucros ou Dividendos 1. INTRODUÇÃO O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real. As pessoas jurídicas optantes pela tributação com base no Lucro Presumido deverão apurar o Imposto de Renda nos períodos trimestrais encerrados nos dias 31.03, 30.06, 30.09 e 31.12. O lucro presumido será determinado pelo regime de competência ou de caixa. Ressaltamos que para fins da apuração da base de cálculo do IRPJ deverão ser observadas além das normas gerais comentadas neste trabalho, as demais disposições legais previstas na Lei nº 12.973/2014. Devido às alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.556, de 31 de março de 2015 (DOU de 01.04.2015), estamos republicando a matéria publicada no boletim nº 04 de 2015 do caderno imposto de renda e contabilidade, com o texto atualizado. Nos itens a seguir trataremos sobre as normas gerais de tributação com base no lucro presumido, a partir de 01 de abril de 2015, com base na IN RFB nº 1.515/2014, alterada pela IN RFB nº 1.556/2015 e outras fontes citadas no texto. 2. PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO PODEM OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas mencionadas abaixo (arts.13 e 14 da Lei nº 9.718/1998 com a redação dada pelo art. 7º da Lei nº 12.814/2013, art. 246 do RIR/1999, e arts. 121 a 129 da IN RFB nº 1.515/2014, alterada pela IN RFB nº 1.556/2015) e, portanto, não podem optar pela tributação com base no Lucro Presumido: a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses, considerando-se como receita total o somatório dos seguintes valores: a.1) da receita bruta mensal; a.2) das demais receitas e ganhos de capital; a.3) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável; a.4) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa; a.5) da parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012.

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b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (vide nota nº 1 abaixo); d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa (lucro real anual); f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (vide a nota nº 3 abaixo); g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. Notas: 1) A obrigatoriedade a que se refere a letra “c” do item 2 não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior. 2) Para fins da nota nº 1 acima, não se considera direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas. 3) Estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real as pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários (securitização). 4) Não poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas resultantes de evento de incorporação ou fusão enquadradas nas disposições contidas no art. 22 da IN RFB nº 1.556/2015, ainda que qualquer incorporada ou fusionada fizesse jus ao referido regime antes da ocorrência do evento, não se lhes aplicando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) 5) O disposto na nota nº 4 acima não se aplica no caso em que a incorporadora estivesse submetida ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) antes do evento de incorporação. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) 2.1 - Sociedade em Conta de Participação De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 31, de 29.03.2001 (DOU de 02.04.2001), a partir de 1º de janeiro de 2001, observadas as hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no lucro real previstas no art. 14 da Lei nº 9.718/1998, as Sociedades em Conta de Participação podem optar pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, observado o seguinte: a) a opção da Sociedade em Conta de Participação pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela; b) o recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela Sociedade em Conta de Participação será efetuado mediante a utilização de DARF específico, em nome do sócio ostensivo; c) as Sociedades em Conta de Participação que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo Lucro Presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado; d) deverão ser observadas as demais normas relativas ao regime de tributação com base no Lucro Presumido previstas na Legislação Tributária, inclusive quanto à adoção do regime de caixa. 3. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO

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O exercício da opção pelo pagamento trimestral pelo Lucro Presumido será manifestado com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário e será definitivo para todo o ano-calendário (§ 1º do art. 13 da Lei nº 9.718/1998). A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção pelo Lucro Presumido com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade. 3.1 - Proibição de REDARF Para Mudança de Forma de Tributação De acordo com o art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 672/2006, serão indeferidos os pedidos de retificação de DARF que versem sobre alteração de código de receita que corresponda à mudança no regime de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, quando contrariar o disposto na Legislação específica. 4. FORMA DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO 4.1 – Conceito de Receita Bruta A receita bruta compreende: a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; b) o preço da prestação de serviços em geral; c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nas letras “a”, “b” e “c” acima. Notas: 1) A receita líquida será a receita bruta diminuída de: a) devoluções e vendas canceladas; b) descontos concedidos incondicionalmente; c) tributos sobre ela incidentes; e d) valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. 2) Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. 3) Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no subitem 4.1, observado o disposto na nota nº 2 acima. 4.1.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente Conforme disposto no subitem 4.1, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se na receita bruta a que se refere à letra “a” do subitem 4.3. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro presumido. 4.1.2 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos No caso de contratos de concessão de serviços públicos:

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a) exclui-se da receita bruta a que se refere à letra “a” do subitem 4.3 a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração; e b) integram a receita bruta a que se refere à letra “a” do subitem 4.3, em conformidade com o disposto no subitem 4.1, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, vinculados aos ativos financeiros a receber pela prestação dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura. 4.1.3 – Receitas Financeiras Das Atividades Imobiliárias As receitas financeiras, desde que advindas de índice ou coeficiente pactuado em contrato das pessoas jurídicas com a atividade loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, deverão ser consideradas como receitas da atividade operacional para efeito de aplicação da alíquota da base de cálculo do IRPJ do Lucro Presumido (§ 4º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, incluído pelo art. 34 da Lei nº 11.196/2005, e § 25 do art. 122 da IN RFB nº 1.515/2014). 4.1.4 – Arrendamento Mercantil – Arrendadora A pessoa jurídica arrendadora que realize operações em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974, deverá computar o valor da contraprestação na determinação da base de cálculo do lucro presumido. O disposto acima também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial. 4.2 - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta A base de cálculo do imposto de renda devido trimestralmente será determinada mediante aplicação, sobre a receita bruta auferida na(s) atividade(s) explorada(s) pela empresa dos percentuais constantes da tabela abaixo (Art. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 com as alterações do art. 29 da Lei nº 11.727/2008, art. 9º da Lei nº 12.973/2014 e art. 122 da IN RFB nº 1.515/2014, alterada pela IN RFB nº 1.556/2015):

ATIVIDADES Percentuais % Reduzido para empresa com Receita Bruta Anual até R$ 120.000,00

Vendas de mercadorias e produtos 8% Não se aplica Prestação de Serviços de transporte de cargas 8% Não se aplica Prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária eatenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Vide notas 3 e 4 abaixo da tabela.

8% Não se aplica

Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

8% Não se aplica

Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda

8% Não se aplica

Prestação dos demais serviços de transporte 16% Não se aplica Receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural

1,6% Não se aplica

Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada

32% Atividade não beneficiada com a redução do percentual

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Intermediação de negócios 32% 16% Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza

32% 16%

Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais

32% 16%

Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais

32% Não se aplica

Prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte

32% 16%

A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).

32% 16%

Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste quadro

32% 16%

Notas: 1) A pessoa jurídica que explorar atividades diversificadas deverá aplicar o percentual correspondente sobre a receita bruta de cada atividade. 2) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços mencionadas nos itens com redução do percentual da base de cálculo poderão fazê-lo enquanto a sua receita bruta acumulada do ano em curso não ultrapassar a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devendo-se observar o seguinte (Lei nº 9.250/1995, art. 40, e Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 122, §§ 7º a 10º, com a redação pelo o art. 1º da IN RFB nº 1.556/2015): a) a pessoa jurídica que houver utilizado o percentual reduzido (16%) para o pagamento trimestral do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido; b) para efeito do disposto na letra “a” acima, a diferença deverá ser paga em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso; c) quando paga até o prazo previsto na letra “b”, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos. d) de acordo com o art. 40 da Lei nº 9.250/1995, o percentual reduzido não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas. 3) De acordo com o § 9º-A do art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014, incluído pelo o art. 1º da IN RFB nº 1.556/2015, para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 4º da IN RFB nº 1.500/2014, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. 4) De acordo com § 10 do art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014, incluído pelo o art. 1º da IN RFB Nº 1.556/2015, O disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 4º da IN RFB nº 1.500/2014 não se aplica, inclusive: I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; II - aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e III - à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). 5) os percentuais de presunção do IRPJ da tabela acima estão de acordo com o Art. 15 da Lei nº 9.249/1995 com as alterações introduzidas pelo o art. 29 da Lei nº 11.727/2008 e pelo o art. 9º da Lei nº 12.973/2014, art. 4º da IN

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RFB nº 1.515/2014 com a alteração introduzida pela Instrução Normativa nº 1.556, de 31 de março de 2015 (DOU de 01/04/2015). 4.2.1 - Conceito de Industrialização Para Fins da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 05.03.2015 (DOU de 06.03.2015), esclareceu que para efeitos de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido Decreto. A operação de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço) em que o produto final seja um artefato de ferro, bem como, a confecção de carcaça de ferro para concreto armado, configura industrialização (beneficiamento), e, consequentemente, aplicam-se à receita bruta decorrente dessa operação os percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, para as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido. 4.2.2 - Atividade Gráfica - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita A atividade gráfica pode configurar-se como industrial, comercial ou de prestação de serviços. Consideram-se como prestação de serviços as operações realizadas por encomenda, nos termos do art. 5º, V, c/c art. 7º, II, do Decreto nº 7.212/2010. Assim, a alíquota aplicável, na apuração do Lucro Presumido, será de 8% (oito por cento), quando atuar nas áreas comercial e industrial, sendo aplicada a de 32% (trinta e dois por cento) na hipótese de prestação de serviços com ou sem fornecimento de material. 4.2.3 – Veículos Usados De acordo com o art. 5º da Lei nº 9.716/1998, equipara-se à operação de consignação, para efeitos tributários, a venda de veículos usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, realizada por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores. Importa lembrar que o referido dispositivo legal determina que os veículos usados deverão ser objeto de Nota Fiscal de entrada e, por ocasião da sua revenda, de Nota Fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação. Conforme dispõe a Instrução Normativa SRF nº 152/1998, o valor a ser computado como receita é a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da Nota Fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da Nota Fiscal de entrada, o qual deve corresponder ao preço ajustado entre as partes. Portanto, no tocante à determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita a computar, proveniente da revenda de veículos usados, é a diferença entre os preços de revenda e de compra do bem. A Legislação foi omissa sobre qual o percentual a aplicar sobre essa receita, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda do lucro presumido. Entendemos que a consignação mercantil equipara-se à prestação de serviços e, como tal, fica sujeita ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para a determinação da base cálculo do IRPJ calculado com base no lucro presumido ou real estimado. Transcrevemos abaixo algumas decisões das Superintendências Regionais da Receita Federal: a) Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais) SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, de 21 de fevereiro de 2005 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ. EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Na determinação das bases de cálculo estimada, presumida ou arbitrada do Imposto de Renda, devido pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, será a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do citado veículo. Na determinação das bases de cálculo estimada ou presumida, aplica-se, sobre a receita bruta definida nos termos acima, auferida no período de

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apuração, o percentual de 32% (trinta e dois por cento); na determinação do lucro arbitrado aplica-se, quando conhecida a receita bruta definida nos termos acima, o percentual de 32% (trinta e dois por cento), acrescido de 20% (vinte por cento). As pessoas jurídicas, objeto da equiparação, cuja receita bruta anual, calculada nos termos acima, seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), determinarão as bases de cálculo estimada ou presumida do Imposto de Renda mediante a aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, auferida no período de apuração. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 322 de 07 de Novembro de 2005 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Na determinação das bases de cálculo estimada, presumida, ou arbitrada do Imposto de Renda, devido pelas pessoas jurídica s que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de v eículos novos ou usados, será a diferença entre o valor de alienação e o custo d e aquisição do citado veículo. Na determinação das bases de cálculo estimada ou presumida, aplica-se, sobre a receita bruta definida nos termos acima, auferida no períod o de apuração, o percentual de 32% (trinta e dois por cento); na determinação do lucro arbitrado aplica-se, quando conhecida à receita bruta definida nos termos acima, o percentual de 32% (trinta e dois por cento), acrescido de 20% (vinte por cento). As pessoas jurídicas, objeto da equiparação, cuja receita bruta anual, calculada nos termos acima, seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), determinarão as bases de cálculo estimada ou presumida do Imposto de Renda mediante a aplicação do p ercentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, auferida no período de apuração. b) Superintendência Regional da Receita Federal 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul) SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 344, de 15 de outubro de 2004 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, considera-se receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo. Sobre essa receita bruta, auferida no período de apuração, aplica-se o percentual de trinta e dois por cento (32%), previsto para as atividades de prestação de serviços em geral. 4.3 – Determinação do Lucro Presumido O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas: a) o valor resultante da aplicação dos percentuais previstos no quadro resumo do subitem 4.2, sobre a receita bruta definida no subitem 4.1, relativa a cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; b) os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela letra “a” acima, auferidos no mesmo período; c) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável; d) os juros sobre o capital próprio auferidos; e) os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado; f) o valor resultante da aplicação dos percentuais de que tratam o quadro resumo do subitem 4.2, sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração, nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012;

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g) a diferença de receita financeira calculada conforme disposto no Capítulo V e art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012; h) as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o seguinte: h.1) o imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração; h.2) o disposto no art. 30 da IN RFB nº 1.515/2014 não se aplica às indenizações pagas ou creditadas tendo por finalidade a reparação de danos patrimoniais. Notas: 1) Os valores de que tratam as letras “f” e “g” do subitem 4.3 serão apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo do último trimestre do ano-calendário, para efeitos de se determinar o imposto devido. 2) Para os efeitos do disposto nas letras “f” e “g” do subitem 4.3, pessoa vinculada é a definida pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012. 4.3.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se nas receitas relativas às letras “b” a “h” do subitem 4.3, independentemente da forma como estas receitas tenham sido contabilizadas. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas às letras “b” a “h” do subitem 4.3, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro presumido. 4.3.2 – Forma da Apuração do Ganho de Capital de Ativos Não Circulantes O ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil, observado o seguinte: a) poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976; b) para obter a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme a letra “a” acima, a pessoa jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre: (1) o valor contábil do ativo na data da alienação, e (2) o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais realizações anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável; c) a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo corresponderá ao produto: (1) dos valores decorrentes do ajuste a valor presente com (2) o quociente de que trata a letra “b” acima; d) para fins do disposto neste subitem, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custo nos termos do art. 73 da IN RFB nº 1.515/2014; e) para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 161 da IN RFB nº 1.515/2014, deverá ser considerada no valor contábil eventual diferença entre o valor do ativo na contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 observada na data da adoção inicial de que trata o art. 160 da IN RFB nº 1.515/2014. 4.3.3 – Ganho de Capital – Reavaliação Na apuração do ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda. 4.3.5 – Ganho de Capital na Alienação do Ativo Intangível – Concessionária de Serviços Públicos

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O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere à letra “a” do subitem 4.1.2 corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspondente amortização, observado o seguinte: a) para calcular o valor a deduzir, a concessionária deverá: a.1) determinar a relação entre a amortização acumulada do ativo intangível e o valor do mesmo ativo intangível sem considerar eventuais amortizações anteriores e perdas estimadas por redução ao valor recuperável; a.2) aplicar a proporção obtida na forma prevista na letra “a.1” acima ao valor dos custos incorridos na obtenção do ativo intangível; b) os custos a que se referem este item são os custos diretos e indiretos incorridos na execução dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura. 4.3.6 – Receitas Financeiras Relativas às Variações Monetárias Dos Direitos de Crédito e Das Obrigações do Contribuinte – Ajuste a Valor Presente As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do lucro presumido. 4.3.7 – Ganho Decorrente de Avaliação de Ativo ou Passivo Com Base no Valor Justo O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrará a base de cálculo do lucro presumido no período de apuração: a) relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado diretamente em conta de receita; ou b) em que seja reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de patrimônio líquido. Notas: 1) Na apuração dos ganhos a que se referem as letras “b” e “c” do subitem 4.3, o aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua avaliação com base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil. 2) O disposto na nota nº 1 acima não se aplica caso o ganho relativo ao aumento no valor do ativo tenha sido anteriormente computado na base de cálculo do imposto. 4.3.7.1 – Avaliação a Valor Justo - Lucro Presumido para Lucro Real A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá incluir na base de cálculo do imposto apurado pelo lucro presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do valor contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes em seu patrimônio, observado o seguinte: a) a tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 41 a 43 da IN RFB nº 1.515/2014; b) as perdas verificadas nas condições previstas neste subitem somente poderão ser computadas na determinação do lucro real dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 46 e 47 da IN RFB nº 1.515/2014; c) o disposto neste subitem aplica-se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para o lucro real; d) a tributação dos ganhos relativos à letra “c” acima poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 41, 44 e 45 da IN RFB nº 1.515/2014;

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e) as perdas relativas à letra “c” acima somente poderão ser computadas na determinação do lucro real dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 46 e 48 da IN RFB nº 1.515/2014. 4.3.8 - Omissão de Receitas Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão (Art. 24 da Lei nº 9.249/1995). No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere à receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual mais elevado. 4.3.9 – Rendimentos de Aplicações de Renda Fixa e Variável Excetuam-se da determinação do lucro presumido pelo regime de competência: a) os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa; b) os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável. Notas: 1) Os rendimentos e ganhos líquidos de que tratam as letras “a” e “b” do subitem 4.3.9 serão acrescidos à base de cálculo do lucro presumido por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação. 2) Relativamente aos ganhos líquidos a que se refere a letra “b” do subitem 4.3.9, o imposto sobre a renda sobre os resultados positivos mensais apurados em cada um dos 2 (dois) meses imediatamente anteriores ao do encerramento do período de apuração será determinado e pago em separado, nos termos da legislação específica, dispensado o recolhimento em separado relativamente ao terceiro mês do período de apuração. 3) Os ganhos líquidos referidos na letra “b” do subitem 4.3.9, relativos a todo o trimestre de apuração, serão computados na determinação do lucro presumido, e o montante do imposto pago na forma prevista na nota nº 2 acima será considerado antecipação, compensável com o imposto sobre a renda devido no encerramento do período de apuração. 4.3.10 – Emissoras de Rádio e Televisão - Dedução do Valor Relativo ao Espaço de Propaganda Partidária Para efeito de determinar a base de cálculo mensal estimada do Imposto de Renda, as emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda partidária, podem deduzir 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada a publicidade comercial, no período de duração daquela propaganda, conforme regulamentação do Poder Executivo. As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, podem excluir 0,8 (oito décimos) do valor que seria cobrado às emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à divulgação gratuita de propaganda partidária para efeito da determinação da base de cálculo do lucro presumido, conforme definido em regulamentação do Poder Executivo (art. 99 da Lei nº 9.504/1997, Decreto nº 7.791/2012 e Decreto nº 1.976/1996). 5. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL NO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte B do Lalur, observado o seguinte: a) o disposto neste subitem aplica-se inclusive aos valores controlados por meio de subcontas referentes: a.1) às diferenças na adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014, de que tratam os arts. 163 a 165 da IN RFB nº 1.515/2014; e

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a.2) à avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo de que tratam os arts. 41 a 45 da IN RFB nº 1.515/2014. Nota: com a obrigatoriedade da entrega da Escrituração Contábil Fiscal de acordo com a IN RFB nº 1.422/2013, as pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). 6. TRATAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE As importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica, sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, terão o seguinte tratamento: a) quando decorrentes da prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, de comissões, corretagens ou quaisquer outras remunerações pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais e da prestação de serviços de propaganda e publicidade serão incluídas como receitas de prestação de serviços e o Imposto de Renda Retido na Fonte poderá ser deduzido com o devido trimestralmente; b) os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, renda variável ou juros sobre o capital próprio serão incluídos na base de cálculo e o imposto pago ou retido incidente sobre esses rendimentos poderá ser deduzido com o imposto devido trimestralmente; c) serão considerados tributados exclusivamente na fonte os rendimentos decorrentes de participações societárias, sempre que tais rendimentos sofrerem tributação na fonte devido à época em que os mesmos forem gerados. 7. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO 7.1 – Alíquotas O imposto devido em cada trimestre será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo. 7.2 – Adicional A parcela do Lucro Presumido que exceder ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeitam-se à incidência do adicional à alíquota de 10% (dez por cento). 7.3 - Deduções do Imposto de Renda Devido Para efeito de pagamento do Imposto de Renda, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado em cada trimestre: a) o Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre as receitas que estão incluídas na base de cálculo do imposto trimestral, tais como: a.1) o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de: a.1.1) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela intermediação de negócios; a.1.2) remuneração de serviços profissionais, serviços de limpeza e conservação de imóveis, segurança e vigilância e locação de mão-de-obra; a.1.3) rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa; a.1.4) multas ou quaisquer vantagens pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, inclusive a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato; a.2) o imposto recolhido pela própria empresa, incidente sobre: a.2.1) remuneração de serviços de propaganda e publicidade recebida de pessoas jurídicas;

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a.2.2) ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável; b) o Imposto de Renda pago à maior ou indevidamente em períodos anteriores, ainda não compensados (a compensação deve ser feita através da PER/DCOMP). 7.3.1 - Vedação da Dedução de Incentivos Fiscais Desde o ano-calendário de 1998, está vedada a dedução de qualquer incentivo fiscal no imposto devido com base no Lucro Presumido (Art. 10 da Lei nº 9.532/1997). 8. EXEMPLO Considerando-se que determinada empresa tributada com base no lucro presumido apurou os seguintes valores no primeiro trimestre de 2015, em reais (R$):

Receita de vendas (sem IPI) 700.000,00 Receita de prestação de serviços 250.000,00 Vendas canceladas 5.000,00 Devolução de vendas 15.000,00 Rendimentos de aplicações financeiras 8.000,00 Rendimentos de aluguéis 2.000,00 IRRF sobre receitas computadas na base de cálculo 270,00

a) Apuração da base de cálculo do Lucro Presumido:

Receita de vendas 700.000,00 (-) Vendas canceladas e devoluções de vendas 20.000,00 (=) Receita de vendas líquidas 680.000,00 (+) Receita de serviços 250.000,00 (=) Base de cálculo do Lucro Presumido 930.000,00

b) Apuração da base de cálculo do imposto trimestral, tendo em vista que os percentuais aplicáveis sobre as receitas de vendas é de 8% (oito por cento) e sobre as

8% sobre R$ 680.000,00 54.400,00 32% sobre R$ 250.000,00 80.000,00 (=) Lucro presumido do trimestre 134.400,00 (+) Rendimentos de aplicações financeiras 8.000,00 (+) Rendimentos de aluguéis 2.000,00 (=) Base de cálculo do imposto 144.400,00

c) Apuração do imposto devido no trimestre:

Imposto de Renda devido sob a alíquota de 15% sobre R$ 144.400,00

21.660,00

(+) Adicional de Imposto de Renda sob a alíquota de 10% sobre R$ 84.400,00 (R$ 144.400,00 – R$ 60.000,00)

8.440,00

(=) Valor do imposto apurado 30.100,00(-) IRRF sobre as receitas computadas na base de cálculo 270,00 (=) Imposto de Renda a pagar 29.830,00

9. PAGAMENTO DO IMPOSTO 9.1 - Local de Pagamento Os contribuintes deverão pagar o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais. 9.2 - Documento a Utilizar O pagamento será feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF sob o código 2089 ou por meio de transferência eletrônica (DARF eletrônico - home banking) junto ao agente arrecadador que mantenha convênio com a SRF (Portaria MF nº 135/1997). 9.3 - Prazo Para Pagamento

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O Imposto de Renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do trimestre de apuração. À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até 3 (três) quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o seguinte: a) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração; b) as quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. 9.4 - Impossibilidade de Recolhimento em DARF de Valor Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais) Quando o imposto apurado resultar em valor a recolher inferior a R$ 10,00 (dez reais), este deverá ser adicionado ao valor apurado referente ao período de apuração subsequente, até que o valor seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando então será pago ou recolhido no prazo estabelecido pela Legislação para este último período de apuração (Art. 68 da Lei nº 9.430/1996 e Instrução Normativa SRF nº 82/1996). Para o pagamento da contribuição por meio de transferência eletrônica (DARF eletrônico) não se aplica esta regra, devendo o tributo ser quitado, nesta sistemática, com qualquer valor apurado. 10. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no Lucro Presumido deverá manter: a) escrituração contábil nos termos da Legislação Comercial ou Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária; b) livro Registro de Inventário no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada; c) livro de Apuração do Lucro Real, quando houver lucros diferidos de períodos anteriores, inclusive saldo de lucro inflacionário a tributar; d) documentação relativa aos atos negociais que o contribuinte praticar, bem como os livros de escrituração obrigatória por Legislação Fiscal específica e todos os demais papéis e documentos que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal, em boa ordem e guarda enquanto não decorrido o prazo decadencial do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos; e) apresentar a Escrituração Contábil Fiscal - ECF, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e a EFD-Contribuições, nos programas e prazos previstos pela Legislação e outras obrigações acessórias de acordo com a atividade exercida pela pessoa jurídica. 11. APURAÇÃO COM BASE NO REGIME DE CAIXA - REGRAS A OBSERVAR 11.1 - Empresa Que Escriturar Somente o Livro Caixa A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa, deverá: a) emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; b) indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento. 11.2 - Empresa Que Mantiver Escrituração Contábil A pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

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11.3 - Tratamento Aplicável Aos Valores Recebidos Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer. Os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite. 11.4 - Cômputo da Receita em Período de Apuração Posterior ao Recebimento O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente. 12. LUCROS DISTRIBUÍDOS Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013, observado o seguinte: a) a isenção abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior; b) a isenção não abrange os valores pagos a outro título, tais como "pro labore", aluguéis e serviços prestados; c) a isenção somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996; d) a isenção inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial; e) no caso de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido, poderá ser distribuído, sem incidência do imposto: e.1) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; assim, se considerarmos os dados do exemplo desenvolvido no item 8 desta matéria, e que o PIS, a COFINS e a CSLL devidos pela empresa no primeiro trimestre somam R$ 47.306,00 (quarenta e sete mil, trezentos e seis reais), temos:

Base de cálculo do imposto no trimestre 144.400,00(-) Imposto de Renda apurado 30.100,00 (-) PIS 6.110,00 (-) COFINS 28.200,00 (-) Contribuição Social sobre o Lucro 12.996,00 (=) Lucro que pode ser distribuído com isenção a partir de 01.04.2015

66.994,00

e.2) a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado acima, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da Lei Comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado pelo critério da letra “e.1”. 12.1 – Parcela da Distribuição de Lucros Que Exceder ao Valor Apurado Com Base na Escrituração A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais, observado o seguinte:

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a) inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos dos incisos I a IV do parágrafo único do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 2013; b) o disposto neste subitem não abrange a distribuição do lucro presumido ou arbitrado conforme a letra “e.1” do item 12, após o encerramento do trimestre correspondente. c) ressalvado o disposto na letra “e.1” do item 12, a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista na letra “a” acima. 12.2 - Proibição de Distribuir Lucros ou Dividendos As pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda na modalidade tratada neste trabalho, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão distribuir qualquer bonificação a seus acionistas, bem como dar ou atribuir participação de seus sócios ou quotistas, a diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos (Art. 17 da Lei nº 11.051/2004). A não observância da imposição do subitem acima acarretará em multa a ser aplicada: a) para as pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem as bonificações ou remunerações: em 50% (cinquenta por cento) do débito não garantido; e, b) para os diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas: em 50% (cinquenta por cento) desses valores, limitada a 50% (cinquenta por cento) do débito não garantido. A multa referida nas letras “a” e “b” acima fica limitada, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. Fundamentos Legais: Os citados no texto.