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- 1 - Conforme Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 13 de Janeiro de 2012 às 8:00 horas, segue abaixo nossa PAUTA DE REIVINDICAÇÃO: PAUTA DE REIVINDICAÇÃO 2012.2013 EMPRESA: . LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA DATA BASE: 01 MARÇO/2012. CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL e PISOS SALARIAIS (LIMPEZA URBANA) A Empresa concederá um aumento salarial de 15%(quinze por cento) a partir de 1° de março de 2012 que terá como base de aplicação os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2012, conforme abaixo: A) Varredores/Serventes de Usina de Tratamento de Lixo e Transbordo Municipal Salário mensal R$ 832,19 Insalubridade mensal R$ 124,00 Tíquete refeição Mensal R$ 318,20 Vale alimentação Mensal R$ 174,80 Vale Desjejum Diário R$ 2,56 B) Ajudante ou Auxiliar de Equipe de Serviços Diversos Finalidade precípua a realização de tarefas operacionais complementares de limpeza urbana, prioritariamente os serviços de capinação, podas, pinturas de guias e meio-fio, retirada de faixas e cartazes, tapa-buracos, etc... Fica expressamente proibida a sua utilização nas seguintes atividades: a) Coleta de lixo domiciliar; b) Coleta de resíduos de saúde (hospitais, clinicas, farmácias, postos de saúde, etc...); c) Coleta de lixo de grandes geradores (industrial ou comercial); d) Varrição de vias e logradouros públicos (ruas, avenidas, vielas, calçadas ou calçadões, praças, parques e jardins) e) Limpeza de caixas de inspeção, galerias ou ramal de esgotos (bueiros); e; f) Em destinos finais de lixo (aterros sanitários, Usinas de compostagem ou de reciclagem, Incineradores, micro- ondas ou de qualquer outra tecnologia empregada). g) Coleta de resíduos de Varrição A infração acarretará multa equivalente ao piso salarial da função “varredor”, que será paga diretamente ao empregado, além da imediata promoção para a função a qual o empregado foi transferido. Os valores do Tíquete-Refeição e Vale-Alimentação referentes à função de Ajudante de Equipe de Serviços Diversos serão pagos conforme o aqui agora estipulado: Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com)

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Conforme Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 13 de Janeiro de 2012 às 8:00 horas, segue abaixo nossa PAUTA DE REIVINDICAÇÃO:

PAUTA DE REIVINDICAÇÃO 2012.2013

EMPRESA: . LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA

DATA BASE: 01 MARÇO/2012.

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL e PISOS SALARIAIS (LIMPEZA URBANA) A Empresa concederá um aumento salarial de 15%(quinze por cento) a partir de 1° de março de 2012 que terá como base de aplicação os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2012, conforme abaixo: A) Varredores/Serventes de Usina de Tratamento de Lixo e Transbordo Municipal Salário mensal R$ 832,19 Insalubridade mensal R$ 124,00 Tíquete refeição Mensal R$ 318,20 Vale alimentação Mensal R$ 174,80 Vale Desjejum Diário R$ 2,56 B) Ajudante ou Auxiliar de Equipe de Serviços Diversos Finalidade precípua a realização de tarefas operacionais complementares de limpeza urbana, prioritariamente os serviços de capinação, podas, pinturas de guias e meio-fio, retirada de faixas e cartazes, tapa-buracos, etc... Fica expressamente proibida a sua utilização nas seguintes atividades: a) Coleta de lixo domiciliar; b) Coleta de resíduos de saúde (hospitais, clinicas, farmácias, postos de saúde, etc...); c) Coleta de lixo de grandes geradores (industrial ou comercial); d) Varrição de vias e logradouros públicos (ruas, avenidas, vielas, calçadas ou calçadões, praças, parques e jardins) e) Limpeza de caixas de inspeção, galerias ou ramal de esgotos (bueiros); e; f) Em destinos finais de lixo (aterros sanitários, Usinas de compostagem ou de reciclagem, Incineradores, micro-ondas ou de qualquer outra tecnologia empregada). g) Coleta de resíduos de Varrição A infração acarretará multa equivalente ao piso salarial da função “varredor”, que será paga diretamente ao empregado, além da imediata promoção para a função a qual o empregado foi transferido. Os valores do Tíquete-Refeição e Vale-Alimentação referentes à função de Ajudante de Equipe de Serviços Diversos serão pagos conforme o aqui agora estipulado:

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Page 2: PAUTA DE REIVINDICAÇÃO 2012 - SIEMACO SOROCABA Litucera.pdf · 2019-02-07 · PAUTA DE REIVINDICAÇÃO 2012.2013 EMPRESA: . LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA DATA BASE: 01 MARÇO/2012

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AJUDANTE OU AUXILIAR EQUIPE SERV. DIVERSOS Salário mensal R$ 661,27 Tíquete refeição Mensal R$ 318,20 Vale alimentação Mensal R$ 174,80 Vale Desjejum Diário R$ 2,56 OBS.: Pagamento em grau médio 20% do salário mínimo para funções operacionais com insalubridade C) “AJUDANTE OU AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS DE VARRIÇÃO” Salário mensal R$ 832,19 Insalubridade mensal R$ 124,00 Tíquete refeição Mensal R$ 318,20 Vale alimentação Mensal R$ 174,80 Vale Desjejum Diário R$ 2,56 CLÁUSULA 2ª – PAGAMENTO DE SALÁRIO – PRAZO: A Empresa fica obrigada a efetuar o pagamento da remuneração de seus empregados até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. a) as férias deverão ser pagas no máximo, até 2 (dois) dias antes do seu início do gozo; b) o não pagamento no prazo estabelecido acarretará multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário do empregado, revertido ao mesmo. CLÁUSULA 3ª – IMPLANTAÇÃO DA PLR (Participação nos Lucros e Resultado): Implantação de uma comissão de empregados e Sindicato para a negociação e estabelecimento de critérios para apuração de metas e distribuição de resultados. CLÁUSULA 4ª - FÉRIAS: O gozo de férias não poderá ter início em dias que coincida com domingos, feriados ou dias-pontes. CLÁUSULA 5ª - CONVÊNIO FARMÁCIAS/DROGARIAS: É facultado à Empresa firmar convênio com farmácias ou drogarias ou outra modalidade, para aquisição de remédios pelos empregados. 5.1. O desconto será efetuado em folha de pagamento, com a anuência do empregado, no mês subseqüente a compra. CLÁUSULA 6ª - CONVÊNIO MÉDICO: A empresa concederá assistência médica somente ao empregado, que deverá optar pela mesma, mediante desconto mensal do salário conforme abaixo especificado: Tabela de Desconto Convênio Médico Salário Porcentagem de desconto até 500,00 1% de R$ 501,00 a R$ 1.000,00 2% Acima de R$ 1.000,00 3% CLÁUSULA 7ª – CESTA BÁSICA EM CARTÃO MAGNÉTICO: A Empresa deixará de entregar a cesta básica “in natura”, passando a fornecê-la mediante cartão magnético, cujo valor será de R$ 174,80 (cento e setenta e quatro reais e oitenta centavos) mensalmente.

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Parágrafo Primeiro: O valor deverá ser creditado no cartão magnético até o dia 20 (vinte) de cada mês. Parágrafo Segundo: Este benefício não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim. Parágrafo Terceiro: O benefício será concedido também durante o período de gozo de férias e eventuais afastamentos por motivo de doença ou acidente de trabalho, porém limitado o afastamento a 30 (trinta) dias. Parágrafo Quarto: A empresa se compromete a executar esta alteração no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Parágrafo Quinto: Este benefício não pode ser usado para outra finalidade a não a prevista no “caput” desta cláusula. Parágrafo Sexto: O empregado somente fará jus a este benefício se tiver no máximo até 02 faltas no mês. Parágrafo Sétimo: O fornecimento deste benefício deverá ocorrer ônus para o empregado. CLÁUSULA 8ª – TICKET-REFEIÇÃO EM CARTÃO MAGNÉTICO: A Empresa fornecerá o valor de R$ 318,20 (trezentos e dezoito reais e vinte centavos) mensalmente, referente ao ticket-refeição, porém o mesmo será entregue em cartão magnético, cujo valor será correspondente aos dias efetivamente trabalhados no mês. Parágrafo Primeiro: O valor deverá ser creditado no cartão magnético até o dia 25 de cada mês. Parágrafo Segundo: Este benefício não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim. Parágrafo Terceiro: A empresa se compromete a executar esta alteração no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Parágrafo Quarto: Este benefício não pode ser usado para outra finalidade a não ser a prevista no “caput” desta cláusula. Parágrafo Quinto: Para efeito de quantidade a ser distribuída, a empresa fará a apuração das faltas ocorridas no mês imediatamente anterior ao de referência dos salários, sendo que para cada falta corresponderá à diminuição de 01 (um) dia. CLÁUSULA 9ª - SEGURO DE VIDA: Será mantido o Seguro de Vida já existente na empresa. CLÁUSULA 10ª – VALE DESJEJUM EM CARTÃO MAGNÉTICO: A Empresa fornecerá o valor de R$ 2,56 (Dois Reais e Cinquenta e Seis Centavos) diários referente ao vale desjejum, porém o mesmo será entregue em cartão magnético, cujo valor será correspondente aos dias efetivamente trabalhados no mês. Parágrafo Primeiro: O valor deverá ser creditado no cartão magnético até o dia 25 de cada mês. Parágrafo Segundo: Este benefício não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim. Parágrafo Terceiro: A empresa se compromete a executar esta alteração no prazo máximo de 90 (Noventa) dias. Parágrafo Quarto: Este benefício não pode ser usado para outra finalidade a não ser a prevista no “caput” desta cláusula. Parágrafo Quinto: Para efeito de quantidade a ser distribuída, a empresa fará a apuração das faltas ocorridas no mês imediatamente anterior ao de referência dos salários, sendo que para cada falta corresponderá à diminuição de 01 (um) dia.

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CLÁUSULA 11ª - SALÁRIO SUBSTITUTO: Será garantido ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, nos termos do Precedente 159 do TST. CLÁUSULA 12ª - RESCISÃO – SALDO DE SALÁRIO: O Saldo de salários referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, exceto se a homologação ou quitação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento geral. CLÁUSULA 13ª - HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO: A empresa se obriga a cumprir, além do estabelecido na legislação em vigor, o seguinte: 13.1. Vestiários: Nos locais com mais de 10 (dez) empregados, deverá ser fornecido vestiários com armários e chuveiros, quando da concordância do cliente. 13.2. Uniformes: Deverão ser fornecidos, gratuitamente, 1 (um) uniforme na admissão e outro 30 (trinta) dias após. Em caso de ser cobrado ou descontado os vencimentos do empregado, a empresa fica obrigada a restituir-lhe em dobro o respectivo valor, na forma do artigo 462 da Consolidação das leis do Trabalho. Fica assegurado a empresa o direito ao reembolso do valor correspondente ao uniforme fornecido, em caso de não devolução ou estrago voluntário do mesmo, por ocasião do desligamento do empregado. CLÁUSULA 14ª - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE POR COLETOR: No caso de caminhão tripulado por 3 (três) coletores, cada coletor, como prêmio de assiduidade fará jus a 1 (um) ticket refeição mensal no valor de R$ 66,87 (sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos). 14.1. Este benefício não tem natureza salarial e não integrará remuneração para qualquer fim. 14.2. O empregado somente fará jus a este benefício se não tiver nenhuma falta no mês. CLÁUSULA 15ª - MENSALIDADE ASSOCIATIVA (EM FOLHA DE PAGAMENTO): O desconto da mensalidade associativa mensal e as demais contribuições em conformidade com a AGE e adequadas ao Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, as quais deverão ser repassadas para a Entidade Sindical até o 10º (décimo) dia de cada mês, a contar do mês subseqüente, a ser efetuado em guia própria emitida pelo Sindicato Profissional, sob pena de sofrer as cominações do § Único do Art. 545 da CLT. O empregador ficará responsável pelo envio mensal da relação nominal e comprovante do pagamento efetuado referente aos seus empregados que optaram pelo desconto da contribuição mencionada em folha de pagamento. CLÁUSULA 16ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS Com base nas disposições contidas no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, no artigo 513, alínea “e” da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e de acordo com a MEMO CIRCULAR SRT/MTE nº 04 de 20.01.06, do Ministério do Trabalho e Emprego, os empregadores ficam obrigados a descontar a Contribuição Negocial / Assistencial Profissional de cada um de seus empregados, da seguinte forma:

a) 5% (Cinco por Cento) em uma única vez, sobre os salários percebidos do mês de novembro de 2012 a ser repassado em 10 de dezembro de 2012;

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b) a contribuição negocial / assistencial profissional foi aprovada em Assembléia Geral do SINDICATO PROFISSIONAL SIGNATÁRIO e é válida para o período de 1° de março de 2012 a 28 de fevereiro de 2013;

c) as empresas deverão remeter juntamente com o pagamento, a relação nominal dos empregados, com desconto efetuado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais;

d) conforme aprovado em Assembléia Geral, o trabalhador poderá se opor ao desconto, devendo, para isso, comparecer a secretaria da sede do SINDICATO PROFISSIONAL SIGNATÁRIO, no horário das 09h às 17h, munido de carta de próprio punho, até 10(dez) dias antes do primeiro desconto.

e) Parágrafo Quinto – As empresas descontarão 6% (seis por cento) de cada um dos seus empregados por ocasião do pagamento da participação nos resultados delimitada na cláusula “ PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – PRL “.

O desconto e repasse da importância devida pelo empregado a título de Contribuição na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SINDICATO PROFISSIONAL SIGNATÁRIO fará com que o ônus pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador. CLÁUSULA 17ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS: As horas extraordinárias serão remuneradas em dias comuns em 50% (cinqüenta por cento) e as horas extraordinárias em dias de DSR e feriados serão acrescidos 100% (cem por cento). CLÁUSULA 18ª - PROJETO DE SEGURANÇA: O Sindicato juntamente com a empresa discutirão o projeto de segurança para os coletores devido aos problemas surgidos com os coletores clandestinos, os quais têm ameaçado e dificultado a coleta de lixo. CLÁUSULA 19ª - AVISO PRÉVIO DE AÉ 90 DIAS

Conforme a LEI Nº 12.506, à partir de 11 DE OUTUBRO DE 2011, fica estabelecido o aviso prévio de até 90 (noventa) dias, da seguinte forma:

Parágrafo Primeiro: O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo Segundo: Ao aviso prévio previsto nesta cláusula serão acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. CLÁUSULA 20ª - DISPENSA POR JUSTA CAUSA: O empregado dispensado por justa causa sob alegação de cometimento de falta grave, será comunicado por escrito do fato. A ausência de comunicação escrita presumirá a ocorrência de dispensa imotivada. Se o empregado se negar a acusar o recebimento da comunicação, a recusa deverá ser testemunhada. CLÁUSULA 21ª - DATA BASE: Para efeito de aumento salarial, considerar-se-á o 1º dia do mês de março de cada ano.

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CLÁUSULA 22ª - VIGÊNCIA: O Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência por um período de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1° de março de 2012 e expirando-se em 28 de fevereiro de 2013.

Salto, 13 de Janeiro de 2012.

MARCIO DE CARVALHO TAVARES PRESIDENTE

RG 24.601.346-1 e CPF 294.701.698-08 SINDICATO ESPECÍFICO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA, ÁREAS

VERDES, LEMPEZA E CONSERVAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE SALTO E REGIÃO CNPJ: 05.491.531/0001-48 - Inscrição Estadual isenta

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