jurisprudÊncia e aspectos prÁticos
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
JURISPRUDÊNCIA E ASPECTOS
PRÁTICOS
PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA
PROCURADOR DA REPÚBLICA
RECIFE, 26 DE SETEMBRO DE 2011
TREINAMENTO ESMAFE 5ª REGIÃO
IMPROBIDADE X CRIME DE
RESPONSABILIDADE
STF:• 15/09/2005: Inconstitucionalidade 1º e 2º
do art. 84, do CPP, acrescentados pela Lei
10.628/2002 (ADI 2797/DF).
• 13/06/2007: Não concorrência entre regimes doart. 37, 4º (regulado pela Lei n 8.429/1992)
e do art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n
1.079/1950). Rcl 2138 (caso Sardenberg)
• Vencedores: Gilmar e Peluso. Vencidos:
Joaquim, Celso e Marco Aurélio
IMPROBIDADE X CRIME DE RESPONSABILIDADE
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos
crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da
mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 02/09/99)
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os
membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do
Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-
Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)(...)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará
como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será proferida por dois terços dos
votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por
oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das
demais sanções judiciais cabíveis.
IMPROBIDADE X CRIME DE
RESPONSABILIDADE
STF:• 13/06/2007: Não há falar em crime de
responsabilidade de parlamentar. Pet 3923 QO,
Rel. JOAQUIM BARBOSA (caso Maluf).
• 13/03/2008: Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus
membros. Pet 3211 QO, Rel. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão MENEZES
DIREITO, Tribunal Pleno. (Caso Gilmar
Mendes)
IMPROBIDADE X CRIME DE
RESPONSABILIDADE
STF:• 17/03/2008: Julgamento da Rcl nº 2.138. Efeito
vinculante. Súmula vinculante sobre a matéria.
Inexistência. (Rcl 5393 AgR, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno)
IMPROBIDADE X CRIME DE
RESPONSABILIDADE
STF:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRERROGATIVA DE FORO.
APLICAÇÃO A AGENTES POLÍTICOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I –
A prerrogativa de função para prefeitos em processo de
improbidade administrativa foi declarada inconstitucional pela
ADI 2.797/DF. II – Agravo regimental improvido. (AI 678927
AgR, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma,
julgado em 02/12/2010.
IMPROBIDADE X CRIME DE
RESPONSABILIDADE
STJ (primeira aproximação):
• Respondem pela Lei 1.079/1950: Presidente da
República e Ministros de Estado (Recl. 2.138 –
STF).
• Respondem pela LIA: Procuradores da
República, Magistrados, Prefeitos, Deputados
Federais, Senadores, Deputados Estaduais,
Vereadores.
STJ
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SECRETÁRIOS DE ESTADO. COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIAS IMPLÍCITAS COMPLEMENTARES. REMESSA AO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL.
1. (…)
2. (…)
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela submissão dos agentes políticos à Lei de Improbidade Administrativa (Rcl 2.790/SC, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 4.3.2010).
4. Todavia, o mesmo precedente estabelece privilégio de foro aos agentes políticos em ações de improbidade - com base em construção amparada em julgado do STF -, na relevância do cargo de determinados sujeitos, no interesse público ao seu bom e independente exercício e na idéia de competências implícitas complementares.
5. A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte prevê prerrogativa de Foro a Secretários de Estado.
6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos recorridos, agentes políticos, com remessa, de ofício, dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para que julgue a demanda em competência originária.
(REsp 1235952/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 15/06/2011)
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
ADI 2182 / DF - DISTRITO FEDERAL
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 12/05/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO
DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de
ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a
circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei,
sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de
Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da
República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da
República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando
como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma
segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente.
LEGITIMIDADE DO MP
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO.
FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988 E DA LEI 8.429/92. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. VIOLAÇÃO DO ART. 535,
II, CPC. NÃO CONFIGURADA 1. O Ministério Público ostenta
legitimidade ad causam para a propositura de ação civil pública
objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos
de improbidade praticados antes da vigência da Constituição Federal de
1988, em razão das disposições encartadas na Lei 7.347/85. Precedentes
do STJ: (omissis) 2. É que sobressai indene de dúvidas a legitimidade
do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em
defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa
previsão o resguardo do patrimônio público, com supedâneo no art.
1.º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, máxime diante do comando do art.
129, inciso III, da Carta Maior, que prevê a ação civil pública, agora
de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio
público e social. Precedentes do STJ: (omissis). 3. (omissis). 4. Recurso
Especial provido.
(RESP 200802154640, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 23/03/2010)
PRESCRIÇÃO
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções
previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de
mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei
específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a
bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo
efetivo ou emprego.
PRESCRIÇÃO
STJ
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.PREFEITO. REELEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO. 1.
O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidadeadministrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o
término do segundo mandato. 2. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92,faz essencial à constituição do dies a quo da prescrição na ação de
improbidade o término do exercício do mandato ou, em outras palavras, acessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a Administração
Pública, que somente se verifica, no caso de reeleição, após o término dosegundo mandato, pois que, nesse caso, há continuidade do exercício da
função de Prefeito, por inexigido o afastamento do cargo. 3. RecursoEspecial provido.
(STJ; REsp 1.153.079; Proc. 2009/015612-1; BA; Primeira Turma; Rel.Min. Hamilton Carvalhido; Julg. 13/04/2010/ DJE 29/04/2010).
PRESCRIÇÃO
"ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO – AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERÍODOS
SUCESSIVOS. 1. A Lei 8.429/92, art. 23, I, condicionou a fluência doprazo prescricional ao "término do exercício de mandato, de cargo em
comissão ou de função de confiança". 2. Na hipótese em que o agente semantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, o termo a quo da
prescrição relativa a ato de improbidade administrativa é o momento dotérmino do último exercício, quando da extinção do vínculo com a
Administração. 3. Recurso especial não provido." (REsp 1179085/SC,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/03/2010, DJe 08/04/2010)
PRESCRIÇÃO
Empregado Público?
CLT – ausência de prazo
prescricional.
Solução proposta: Regime da Lei
8.112/90, aplicável subsidiariamente
c/c art. 23, II, da LIA
Dolo (arts. 9º e 11) e Culpa (art. 10)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.
(OITO) OFÍCIOS ENVIADOS PELO MPF A FIM DE
INSTRUIR INQUÉRITO CIVIL COM OBJETIVO
DE PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PARA CONTENÇÃO DE DEGRADAÇÃO
AMBIENTAL. SILÊNCIO INJUSTIFICADO (PELA
DEMORA DE TRÊS ANOS) DA PARTE RECORRIDA.
ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO.
CARACTERIZAÇÃO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92.
INCIDÊNCIA.
(REsp 1116964/PI, Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011)
Notificação Prévia e PrejuízoAGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
SANÇÕES E INDENIZAÇÃO DO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO EM
RELAÇÃO ÀS SANÇÕES. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA
QUANTO À REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO PARA A DEFESA PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO
VERIFICADO. NULIDADE REJEITADA.
(…)
- Na linha da jurisprudência desta Corte, admite-se na ação de improbidade
administrativa pedidos cumulativos de aplicação de sanções e de
indenização do erário.
(…)
- A ausência de notificação para apresentação de defesa prévia implica
nulidade do processo tão somente se comprovado o efetivo prejuízo do
réu.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1218202/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 29/04/2011)
PENALIDADES - CUMULAÇÃO
Art.12- Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o responsávelpelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem
ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidadedo fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.SANÇÕES. COMINAÇÃO. PROIBIÇÃO DE
CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E RECEBIMENTO DE
INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. AGENTE PÚBLICO.
VEDAÇÃO DECORRENTE DO CARGO. LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA
DE CONDIÇÃO NAS SANÇÕES, QUE PODEM SER APLICADAS
ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE. COMINAÇÃO.
COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1043842/RS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/11/2010, DJe 12/11/2010)
ART. 11 – DISPENSA DANO OU ENRIQUECIMENTO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL
PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –CONTRATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO – ART. 11 DA LEI 8.429/1992 – CONFIGURAÇÃO DODOLO GENÉRICO – PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO
ERÁRIO – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da
administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ougenérico. Precedente da Primeira Seção.
2. Não se sustenta a tese – já ultrapassada – no sentido de que as
contratações sem concurso público não se caracterizam como atos deimprobidade, previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, ainda que não
causem dano ao erário.
3. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/92 dispensa a prova dedano, segundo a jurisprudência desta Corte.
3. Embargos de divergência providos.
(EREsp 654721/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 01/09/2010)
CONVENIÊNCIA DE AJUIZAR AIA EM
LITISCONSÓRCIO ATIVO COM A UNIÃO
• CF, Art. 109. Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquicaou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes
de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e àJustiça do Trabalho; (...)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. USO IRREGULAR DE RECURSOS ADVINDOS DECONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ENTE FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA
UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO. SÚMULA 209/STJ. 1. Acompetência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, tem
por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídicalitigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência
ratione personae). 2. No caso, diante da afirmação da Funasa de que não possuiinteresse em ingressar no feito, o Juízo Federal declinou da competência para apreciar
o feito. O agravante interpôs Agravo de Instrumento contra o referido decisum, o qualfora provido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Entretanto, sobreveio a
oposição de Embargos de Declaração que modificaram a decisão do Tribunal a quo,tendo-se determinado a remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara Civel da Comarca de
Altamira/PA. 3. Figuram, portanto, como partes no processo, de um lado, oMunicípio, e, de outro, o ex-prefeito Municipal, de modo que a competência para
processar o feito é da Justiça Estadual – e não da Justiça Federal, como pretende oParquet. 4. Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que a competência para processar e julgar os feitos em que sediscute a malversação pelo ex-prefeito das verbas decorrentes de convênio firmado
entre Município e União, quando os recursos já foram incorporados ao patrimônio damunicipalidade, é da Justiça Comum Estadual, nos termos do verbete da Súmula
209/STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verbatransferida e incorporada ao patrimônio municipal." 5. Agravo Regimental não
provido.
(AGRCC 200901664786, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO,18/06/2010)
AIA E PROVA EMPRESTADA DO CRIME
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. ARESTO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIA. APLICABILIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE.
1. (...)
2. No que concerne aos arts. 18, II, b, e 240, V, a, b e c, da LC 75/93, o recurso
também não ultrapassa as barreiras da admissibilidade, pois a questão acerca da prerrogativa de foro foi apreciada com fundamento na Constituição Federal
(art. 105, I, a, da CF). Por outro lado, a ausência de interposição de recurso extraordinário, quanto a esse ponto, torna sem utilidade o apelo especial, uma
vez que a fundamentação com base na Constituição da República seria suficiente para manter a higidez do acórdão recorrido. Incidência da Súmula
126/STJ.
(omissis)
6. A Lei 1.079/50 (arts. 40 e 40-A), que não admite interpretação extensiva, faz
referência aos crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República edos membros do Ministério Público da União no exercício de função de chefia
nas respectivas unidades regionais e locais, o que significa que os demaismembros do Parquet não enquadrados nos citados dispositivos estão
exclusivamente submetidos à LIA.
AIA E PROVA EMPRESTADA DO CRIME
7. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, ressalvada a
hipótese dos atos de improbidade cometidos pelo
Presidente da República, aos quais se aplica o regime
especial previsto no art. 86 da Carta Magna, os agentes
políticos sujeitos a crime de responsabilidade não são
imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, 4º, da CF.
8. Em relação às provas obtidas por interceptação
telefônica, não há ilegalidade na utilização desses
elementos na ação de improbidade, quando resultarem
de provas emprestadas de processos criminais. Matéria
pacificada no STJ.
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1190244/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe
12/05/2011)
CONSTRIÇÃO LIMINAR DE BENS
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO ATO ÍMPROBO.
POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO
CONFIGURADA
1. A concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em
sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do
recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de
indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens,
incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro
beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), é
lícita, porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela
jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição
de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade, o que
corrobora o fumus boni juris. Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF,
DJ 30.11.2007; REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC,
DJ 11.06.2001.
CONSTRIÇÃO LIMINAR DE BENS
2. A decretação de indisponibilidade dos bens, em decorrência da
apuração de atos de improbidade administrativa, mercê do caráter
assecuratório da medida, pode recair sobre os bens necessários ao
ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos
anteriormente ao suposto ato de improbidade. Precedentes do STJ:
AgRg no Ag 1144682/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/11/2009;
REsp 1003148/RN, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/08/2009; REsp
535.967/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/06/2009; REsp
806301/PR, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/03/2008.
3. (...)
4. (...)
5. (...)
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(REsp 1078640/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/03/2010, DJe 23/03/2010)
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR
COM PEDIDO LIMINAR PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR CONCEDIDA IN LIMINE
LITIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO
DOS CORRÉUS AOS AUTOS. PRAZO RECURSAL. TERMO
INICIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADO
PREJUÍZO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI N.
8.429/92. BLOQUEIO DE BENS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA.
1 a 4 (omissis)
5. Ademais, extrai-se dos autos que o erário experimentou prejuízo
considerável. Importante ressaltar que não existe qualquer pré-
julgamento a respeito da culpa ou não dos réus em relação às
irregularidades apontadas. Porém, os fatos narrados e os documentos
denotam, em princípio, a ocorrência de atos considerados de
improbidade administrativa, a teor do disposto na Lei 8.429/92.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO
6. Oportuno notar que é pacífico nesta Corte Superior
entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens
deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de
improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o
integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário,
levando-se em consideração, ainda, o valor de possível
multa civil como sanção autônoma. Precedentes.
7. Na espécie, o Parquet quantifica inicialmente o prejuízo ao
erário na esfera de R$ 1.192.238,93 (um milhão e cento e
noventa e dois mil e duzentos e trinta e oito reais e noventa
e três centavos). Esta seria, portanto, a quantia a ser levada
em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não
esquecendo o valor do pedido de condenação em multa
civil, se houver (vedação ao excesso de cautela).
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO
8. Ocorre que, contando a ação cautelar com quarenta e dois réus, e
dado o desenvolvimento incipiente da instrução processual, não é possível aferir, agora, o grau de participação de cada parte na
consecução de eventuais condutas ímprobas.
9. Daí porque aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que, até a liquidação, devem
permanecer bloqueados tantos bens quantos forem
bastantes para dar cabo da execução em caso de
procedência da ação, na medida em que vigora entre os réus
uma responsabilidade do tipo solidária.
10. Deixe-se claro, entretanto, que ao juiz responsável pela condução do processo cabe guardar atenção, entre outros, aos
preceitos legais que resguardam certas espécies patrimoniais contra a indisponibilidade, mediante atuação processual dos
interessados - a quem caberá, p. ex., fazer prova que
determinadas quantias estão destinadas a seu mínimo
existencial. Precedentes.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO
11. Por fim, relativamente ao periculum in mora, em verdade,
tal pressuposto milita em favor do requerente da medida de
bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou
pelo entendimento segundo o qual, em casos de
indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta
ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao
comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Nesse
sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp
1.177.290/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 1º.7.2010; e REsp 1135548/PR, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010,
DJe 22/06/2010.
12. Ação cautelar julgada improcedente, com a consequente
revogação da liminar anteriormente concedida. (N. R. A cautelar buscava conceder efeito suspensivo ao Resp que
combatia a indisponibilidade decretada)
(MC 9.675/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)
PODER INVESTIGATÓRIO
CRIMINAL DO MPRAZÕES DOUTRINÁRIAS
• Ampliação do leque investigatório maior
efetividade
• IPL espécie do gênero investigação
• Quem tem o fim (acusação) deve ter os meios(investigação)
• A ação penal não depende de IPL
• Direito comparado (Alemanha, Itália, França,EUA)
POLÍCIA FEDERAL COMO POLÍCIA
JUDICIÁRIA EXCLUSIVA DA UNIÃO
– E DAÍ?
• CF, Art. 144, 1º A polícia federal, instituída por
lei como órgão permanente, organizado e mantido
pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I – apurar infrações penais (....);
II - omissis;
III - omissis;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
PODER INVESTIGATÓRIO DO MPPROPOSIÇÃO
• Consolidação pelo firme, constante e efetivo
exercício deste;
• Sucesso das ações:
90% Fato – 10% Direito
EXERCÍCIO DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MP
ESPECIALMENTE MANDATÓRIO NO COMBATE
À IMPROBIDADE PORQUE:
Foco da investigação policial crime;
Técnicas da PF na maior parte das vezes restritas à
interceptação / acompanhamento dos alvos em campo;
Pouca expertise da PF em questões técnicas específicas
(fiscais, bancárias, engenharia civil, licitatórias);
Crônica falta de pessoal da PF;
Necessidade de o MP exercer a coordenação dos trabalhos
dos órgãos técnicos para moldá-los à propositura de uma
AIA.
MODELO DE ATUAÇÃO IDEAL
• Conjugação dos esforços investigativos dos
órgãos policial (PF) e técnicos especializados
(SRFB, COAF, BACEN, CGU, TCU, Peritos,
5ª CCR, etc.) sob coordenação do MP,
destinatário final das investigações.
• É possível!
INVESTIGAÇÃO DO MP NA TUTELA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICOPROPOSIÇÃO
• Imprescindibilidade da criação de ofícios
especializados na tutela do Patrimônio
Público nas PRs, com membros dotados de
atribuição plena (cível e criminal).
RACIONALIDADE DA ATRIBUIÇÃO PLENA:
• Visão geral do caso nos aspectos criminais e de
improbidade por um único membro;
• Desnecessidade de retrabalho (tempo x prescrição);
• Possibilidade do aproveitamento dos dados obtidos
com técnicas privativas da investigação criminal na
esfera cível como prova emprestada;
• Oferecimento de denúncia e AIA quase
simultaneamente.
INVESTIGAÇÃO PELO MPNECESSIDADE DE ATUAÇÃO PRÓ-ATIVA DO MEMBRO:
- Serventuários da Justiça
- BACEN
- DPF
- PU
- AGU
• Networking: Priorizar contatos pessoais ou telefônicos ao
invés de ofícios, com:
- CGU
- TCU
- SRFB
- Ministérios
- Bancos
• Uso intensivo dos sistemas informatizados disponíveis:
- CNPJ, CPF, SIAFI, CNIS, RADAR (ASSPA), COAF/SEI,
INFOSEG, Google, Copernic, COMPROT, SICONV, site
CGU, site TCU, SIORG, Transparências Estaduais, site MJ
(OSCIPs), etc.
SISTEMAS INFORMATIZADOSPROPOSIÇÃO
• Investimentos para:
- Integração máxima das bases;
- Uso de Data Warehouse;
- Desenvolvimento de inteligência artificial
(uso da indústria e da academia);
- Harpia, I2, LAB.
FOLLOW THE MONEY
• Seguir o caminho dos recursos dos cofres
públicos até o agente público.
• Dados fiscais.
• Dados bancários.
QUEBRA DO SIGILO FISCAL
DIRETAMENTE(Nota Técnica nº 179/DENOR/CGU/AGU, de 21/12/2007)
• Prós e contras
• Alternativa
QUEBRA DO SIGILO FISCALO QUE PEDIR:
• Dossiê integrado completo PF e PJ
(ênfase DCPMF, DOI, DIMOB, ITR);
• Declarações de IR
(ênfase declaração patrimonial e rendimentos x
movimentação financeira);
• Identificação de sócios laranjas;
• Identificação dos bancos utilizados.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
• Contas públicas / Convênios
Quebra direta (Parecer BACEN* / Decisões
STF)
* Parecer/2005/00474/PGBCB/PR3SP, de
25/10/2005.
* Despacho/2005/06140/PGBCB/GABIN, de
07/11/2005.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIOO QUE PEDIR:
• Dados cadastrais, cartões de autógrafo,
procurações;
• Extratos em meio físico e magnético;
• Dados no formato ASSPA;
• Documentos que deram suporte às operações
de crédito e débito (ponto de corte);
• Fitas de caixa.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
• Pedir seja requisitado diretamente às matrizes
dos bancos; fornecer endereços; estabelecer
contato.
• Analisar dados enviados (quase sempre
necessário retrabalho / inclusão de novos
nomes).
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
• Relatório ASSPA (SIMBA / Informática local)
• Análise:
- CGU;
- ASSPA;
- 5ª CCR;
- Local.
ASSPA
PROPOSIÇÕES
• Disseminação nos Estados;
• Descentralização da geração de relatórios;
• Lotação de peritos nas PRs;
• Investimento em treinamento de Servidores e
Membros.
INDICAÇÃO DE BENS PARA CONSTRIÇÃO
LIMINAR JÁ NO CORPO DA INICIAL
• Cotas societárias (DIRPF);
• Imóveis (DIRPF / DOI / DIMOB/ DITR);
• Veículos (Infoseg / DIRPF);
• Contas correntes / Aplicações financeiras (Bacen
Jud);
• Suspensão das atividades de ONGs;
• Seqüestro de parte do faturamento de empresas;
• Comunicação Ministério da Justiça - OSCIPs.
AIA / DENÚNCIA
MULTIMÍDIA
• “Entendeu ou quer que eu desenhe?”
• Poupe seu latim.
• Esbanje seus recursos de informática.
AIA / DENÚNCIA
MULTIMÍDIA
• Fotos
• Imagens de documentos com anotações
• Links para áudio / vídeo
• Tabelas
• Links para documentos
CONVENIÊNCIA DE AJUIZAR AIA EM
LITISCONSÓRCIO ATIVO COM A UNIÃO
• CF, Art. 109. Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquicaou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes
de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e àJustiça do Trabalho; (...)