jurisprudÊncia e aspectos prÁticos

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: JURISPRUDÊNCIA E ASPECTOS PRÁTICOS PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA PROCURADOR DA REPÚBLICA RECIFE, 26 DE SETEMBRO DE 2011 TREINAMENTO ESMAFE 5ª REGIÃO

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

JURISPRUDÊNCIA E ASPECTOS

PRÁTICOS

PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA

PROCURADOR DA REPÚBLICA

RECIFE, 26 DE SETEMBRO DE 2011

TREINAMENTO ESMAFE 5ª REGIÃO

IMPROBIDADE X CRIME DE

RESPONSABILIDADE

STF:• 15/09/2005: Inconstitucionalidade 1º e 2º

do art. 84, do CPP, acrescentados pela Lei

10.628/2002 (ADI 2797/DF).

• 13/06/2007: Não concorrência entre regimes doart. 37, 4º (regulado pela Lei n 8.429/1992)

e do art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n

1.079/1950). Rcl 2138 (caso Sardenberg)

• Vencedores: Gilmar e Peluso. Vencidos:

Joaquim, Celso e Marco Aurélio

IMPROBIDADE X CRIME DE RESPONSABILIDADE

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos

crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os

Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da

mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 23, de 02/09/99)

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os

membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do

Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-

Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 45, de 2004)(...)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará

como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a

condenação, que somente será proferida por dois terços dos

votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por

oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das

demais sanções judiciais cabíveis.

IMPROBIDADE X CRIME DE

RESPONSABILIDADE

STF:• 13/06/2007: Não há falar em crime de

responsabilidade de parlamentar. Pet 3923 QO,

Rel. JOAQUIM BARBOSA (caso Maluf).

• 13/03/2008: Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus

membros. Pet 3211 QO, Rel. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão MENEZES

DIREITO, Tribunal Pleno. (Caso Gilmar

Mendes)

IMPROBIDADE X CRIME DE

RESPONSABILIDADE

STF:• 17/03/2008: Julgamento da Rcl nº 2.138. Efeito

vinculante. Súmula vinculante sobre a matéria.

Inexistência. (Rcl 5393 AgR, Relator(a): Min.

CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno)

IMPROBIDADE X CRIME DE

RESPONSABILIDADE

STF:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. PRERROGATIVA DE FORO.

APLICAÇÃO A AGENTES POLÍTICOS.

INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I –

A prerrogativa de função para prefeitos em processo de

improbidade administrativa foi declarada inconstitucional pela

ADI 2.797/DF. II – Agravo regimental improvido. (AI 678927

AgR, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma,

julgado em 02/12/2010.

IMPROBIDADE X CRIME DE

RESPONSABILIDADE

STJ (primeira aproximação):

• Respondem pela Lei 1.079/1950: Presidente da

República e Ministros de Estado (Recl. 2.138 –

STF).

• Respondem pela LIA: Procuradores da

República, Magistrados, Prefeitos, Deputados

Federais, Senadores, Deputados Estaduais,

Vereadores.

STJ

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SECRETÁRIOS DE ESTADO. COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIAS IMPLÍCITAS COMPLEMENTARES. REMESSA AO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA LOCAL.

1. (…)

2. (…)

3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela submissão dos agentes políticos à Lei de Improbidade Administrativa (Rcl 2.790/SC, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 4.3.2010).

4. Todavia, o mesmo precedente estabelece privilégio de foro aos agentes políticos em ações de improbidade - com base em construção amparada em julgado do STF -, na relevância do cargo de determinados sujeitos, no interesse público ao seu bom e independente exercício e na idéia de competências implícitas complementares.

5. A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte prevê prerrogativa de Foro a Secretários de Estado.

6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos recorridos, agentes políticos, com remessa, de ofício, dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para que julgue a demanda em competência originária.

(REsp 1235952/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 15/06/2011)

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

ADI 2182 / DF - DISTRITO FEDERAL

Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento: 12/05/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO

DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE

EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de

ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a

circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei,

sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de

Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da

República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da

República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando

como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma

segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente.

LEGITIMIDADE DO MP

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO.

FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

DE 1988 E DA LEI 8.429/92. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. VIOLAÇÃO DO ART. 535,

II, CPC. NÃO CONFIGURADA 1. O Ministério Público ostenta

legitimidade ad causam para a propositura de ação civil pública

objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos

de improbidade praticados antes da vigência da Constituição Federal de

1988, em razão das disposições encartadas na Lei 7.347/85. Precedentes

do STJ: (omissis) 2. É que sobressai indene de dúvidas a legitimidade

do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em

defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa

previsão o resguardo do patrimônio público, com supedâneo no art.

1.º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, máxime diante do comando do art.

129, inciso III, da Carta Maior, que prevê a ação civil pública, agora

de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio

público e social. Precedentes do STJ: (omissis). 3. (omissis). 4. Recurso

Especial provido.

(RESP 200802154640, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 23/03/2010)

PRESCRIÇÃO

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções

previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de

mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei

específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a

bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo

efetivo ou emprego.

PRESCRIÇÃO

STJ

RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.PREFEITO. REELEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO. 1.

O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidadeadministrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o

término do segundo mandato. 2. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92,faz essencial à constituição do dies a quo da prescrição na ação de

improbidade o término do exercício do mandato ou, em outras palavras, acessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a Administração

Pública, que somente se verifica, no caso de reeleição, após o término dosegundo mandato, pois que, nesse caso, há continuidade do exercício da

função de Prefeito, por inexigido o afastamento do cargo. 3. RecursoEspecial provido.

(STJ; REsp 1.153.079; Proc. 2009/015612-1; BA; Primeira Turma; Rel.Min. Hamilton Carvalhido; Julg. 13/04/2010/ DJE 29/04/2010).

PRESCRIÇÃO

"ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO – AGENTEQUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERÍODOS

SUCESSIVOS. 1. A Lei 8.429/92, art. 23, I, condicionou a fluência doprazo prescricional ao "término do exercício de mandato, de cargo em

comissão ou de função de confiança". 2. Na hipótese em que o agente semantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, o termo a quo da

prescrição relativa a ato de improbidade administrativa é o momento dotérmino do último exercício, quando da extinção do vínculo com a

Administração. 3. Recurso especial não provido." (REsp 1179085/SC,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em

23/03/2010, DJe 08/04/2010)

PRESCRIÇÃO

Empregado Público?

CLT – ausência de prazo

prescricional.

Solução proposta: Regime da Lei

8.112/90, aplicável subsidiariamente

c/c art. 23, II, da LIA

Dolo (arts. 9º e 11) e Culpa (art. 10)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA

AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.

(OITO) OFÍCIOS ENVIADOS PELO MPF A FIM DE

INSTRUIR INQUÉRITO CIVIL COM OBJETIVO

DE PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

PARA CONTENÇÃO DE DEGRADAÇÃO

AMBIENTAL. SILÊNCIO INJUSTIFICADO (PELA

DEMORA DE TRÊS ANOS) DA PARTE RECORRIDA.

ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO.

CARACTERIZAÇÃO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92.

INCIDÊNCIA.

(REsp 1116964/PI, Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011)

Notificação Prévia e PrejuízoAGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.

SANÇÕES E INDENIZAÇÃO DO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO EM

RELAÇÃO ÀS SANÇÕES. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA

QUANTO À REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE

NOTIFICAÇÃO PARA A DEFESA PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO

VERIFICADO. NULIDADE REJEITADA.

(…)

- Na linha da jurisprudência desta Corte, admite-se na ação de improbidade

administrativa pedidos cumulativos de aplicação de sanções e de

indenização do erário.

(…)

- A ausência de notificação para apresentação de defesa prévia implica

nulidade do processo tão somente se comprovado o efetivo prejuízo do

réu.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1218202/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,

SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 29/04/2011)

PENALIDADES - CUMULAÇÃO

Art.12- Independentemente das sanções penais, civis e

administrativas previstas na legislação específica, está o responsávelpelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem

ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidadedo fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA.SANÇÕES. COMINAÇÃO. PROIBIÇÃO DE

CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E RECEBIMENTO DE

INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. AGENTE PÚBLICO.

VEDAÇÃO DECORRENTE DO CARGO. LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA

DE CONDIÇÃO NAS SANÇÕES, QUE PODEM SER APLICADAS

ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE. COMINAÇÃO.

COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1043842/RS, Rel. Ministro

ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em

04/11/2010, DJe 12/11/2010)

ART. 11 – DISPENSA DANO OU ENRIQUECIMENTO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL

PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –CONTRATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO

PÚBLICO – ART. 11 DA LEI 8.429/1992 – CONFIGURAÇÃO DODOLO GENÉRICO – PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO

ERÁRIO – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.

1. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da

administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ougenérico. Precedente da Primeira Seção.

2. Não se sustenta a tese – já ultrapassada – no sentido de que as

contratações sem concurso público não se caracterizam como atos deimprobidade, previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, ainda que não

causem dano ao erário.

3. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/92 dispensa a prova dedano, segundo a jurisprudência desta Corte.

3. Embargos de divergência providos.

(EREsp 654721/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 01/09/2010)

CONVENIÊNCIA DE AJUIZAR AIA EM

LITISCONSÓRCIO ATIVO COM A UNIÃO

• CF, Art. 109. Aos juízes federais compete

processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquicaou empresa pública federal forem interessadas

na condição de autoras, rés, assistentes ou

oponentes, exceto as de falência, as de acidentes

de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e àJustiça do Trabalho; (...)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. USO IRREGULAR DE RECURSOS ADVINDOS DECONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ENTE FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA

UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO. SÚMULA 209/STJ. 1. Acompetência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, tem

por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídicalitigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência

ratione personae). 2. No caso, diante da afirmação da Funasa de que não possuiinteresse em ingressar no feito, o Juízo Federal declinou da competência para apreciar

o feito. O agravante interpôs Agravo de Instrumento contra o referido decisum, o qualfora provido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Entretanto, sobreveio a

oposição de Embargos de Declaração que modificaram a decisão do Tribunal a quo,tendo-se determinado a remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara Civel da Comarca de

Altamira/PA. 3. Figuram, portanto, como partes no processo, de um lado, oMunicípio, e, de outro, o ex-prefeito Municipal, de modo que a competência para

processar o feito é da Justiça Estadual – e não da Justiça Federal, como pretende oParquet. 4. Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é

pacífica no sentido de que a competência para processar e julgar os feitos em que sediscute a malversação pelo ex-prefeito das verbas decorrentes de convênio firmado

entre Município e União, quando os recursos já foram incorporados ao patrimônio damunicipalidade, é da Justiça Comum Estadual, nos termos do verbete da Súmula

209/STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verbatransferida e incorporada ao patrimônio municipal." 5. Agravo Regimental não

provido.

(AGRCC 200901664786, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO,18/06/2010)

AIA E PROVA EMPRESTADA DO CRIME

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. ARESTO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIA. APLICABILIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE.

1. (...)

2. No que concerne aos arts. 18, II, b, e 240, V, a, b e c, da LC 75/93, o recurso

também não ultrapassa as barreiras da admissibilidade, pois a questão acerca da prerrogativa de foro foi apreciada com fundamento na Constituição Federal

(art. 105, I, a, da CF). Por outro lado, a ausência de interposição de recurso extraordinário, quanto a esse ponto, torna sem utilidade o apelo especial, uma

vez que a fundamentação com base na Constituição da República seria suficiente para manter a higidez do acórdão recorrido. Incidência da Súmula

126/STJ.

(omissis)

6. A Lei 1.079/50 (arts. 40 e 40-A), que não admite interpretação extensiva, faz

referência aos crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República edos membros do Ministério Público da União no exercício de função de chefia

nas respectivas unidades regionais e locais, o que significa que os demaismembros do Parquet não enquadrados nos citados dispositivos estão

exclusivamente submetidos à LIA.

AIA E PROVA EMPRESTADA DO CRIME

7. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, ressalvada a

hipótese dos atos de improbidade cometidos pelo

Presidente da República, aos quais se aplica o regime

especial previsto no art. 86 da Carta Magna, os agentes

políticos sujeitos a crime de responsabilidade não são

imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, 4º, da CF.

8. Em relação às provas obtidas por interceptação

telefônica, não há ilegalidade na utilização desses

elementos na ação de improbidade, quando resultarem

de provas emprestadas de processos criminais. Matéria

pacificada no STJ.

9. Recurso especial não provido.

(REsp 1190244/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,

SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe

12/05/2011)

CONSTRIÇÃO LIMINAR DE BENS

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE

BENS. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO ATO ÍMPROBO.

POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.

SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO

CONFIGURADA

1. A concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em

sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do

recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de

indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens,

incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro

beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), é

lícita, porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela

jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição

de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade, o que

corrobora o fumus boni juris. Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF,

DJ 30.11.2007; REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC,

DJ 11.06.2001.

CONSTRIÇÃO LIMINAR DE BENS

2. A decretação de indisponibilidade dos bens, em decorrência da

apuração de atos de improbidade administrativa, mercê do caráter

assecuratório da medida, pode recair sobre os bens necessários ao

ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos

anteriormente ao suposto ato de improbidade. Precedentes do STJ:

AgRg no Ag 1144682/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/11/2009;

REsp 1003148/RN, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/08/2009; REsp

535.967/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/06/2009; REsp

806301/PR, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/03/2008.

3. (...)

4. (...)

5. (...)

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

(REsp 1078640/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,

julgado em 09/03/2010, DJe 23/03/2010)

PERICULUM IN MORA PRESUMIDO

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR

COM PEDIDO LIMINAR PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO

SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR CONCEDIDA IN LIMINE

LITIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO

DOS CORRÉUS AOS AUTOS. PRAZO RECURSAL. TERMO

INICIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADO

PREJUÍZO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS.

PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI N.

8.429/92. BLOQUEIO DE BENS. RESPONSABILIDADE

SOLIDÁRIA.

1 a 4 (omissis)

5. Ademais, extrai-se dos autos que o erário experimentou prejuízo

considerável. Importante ressaltar que não existe qualquer pré-

julgamento a respeito da culpa ou não dos réus em relação às

irregularidades apontadas. Porém, os fatos narrados e os documentos

denotam, em princípio, a ocorrência de atos considerados de

improbidade administrativa, a teor do disposto na Lei 8.429/92.

PERICULUM IN MORA PRESUMIDO

6. Oportuno notar que é pacífico nesta Corte Superior

entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens

deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de

improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o

integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário,

levando-se em consideração, ainda, o valor de possível

multa civil como sanção autônoma. Precedentes.

7. Na espécie, o Parquet quantifica inicialmente o prejuízo ao

erário na esfera de R$ 1.192.238,93 (um milhão e cento e

noventa e dois mil e duzentos e trinta e oito reais e noventa

e três centavos). Esta seria, portanto, a quantia a ser levada

em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não

esquecendo o valor do pedido de condenação em multa

civil, se houver (vedação ao excesso de cautela).

PERICULUM IN MORA PRESUMIDO

8. Ocorre que, contando a ação cautelar com quarenta e dois réus, e

dado o desenvolvimento incipiente da instrução processual, não é possível aferir, agora, o grau de participação de cada parte na

consecução de eventuais condutas ímprobas.

9. Daí porque aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça no sentido de que, até a liquidação, devem

permanecer bloqueados tantos bens quantos forem

bastantes para dar cabo da execução em caso de

procedência da ação, na medida em que vigora entre os réus

uma responsabilidade do tipo solidária.

10. Deixe-se claro, entretanto, que ao juiz responsável pela condução do processo cabe guardar atenção, entre outros, aos

preceitos legais que resguardam certas espécies patrimoniais contra a indisponibilidade, mediante atuação processual dos

interessados - a quem caberá, p. ex., fazer prova que

determinadas quantias estão destinadas a seu mínimo

existencial. Precedentes.

PERICULUM IN MORA PRESUMIDO

11. Por fim, relativamente ao periculum in mora, em verdade,

tal pressuposto milita em favor do requerente da medida de

bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou

pelo entendimento segundo o qual, em casos de

indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta

ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao

comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Nesse

sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp

1.177.290/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda

Turma, DJe 1º.7.2010; e REsp 1135548/PR, Rel. Ministra

Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010,

DJe 22/06/2010.

12. Ação cautelar julgada improcedente, com a consequente

revogação da liminar anteriormente concedida. (N. R. A cautelar buscava conceder efeito suspensivo ao Resp que

combatia a indisponibilidade decretada)

(MC 9.675/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)

PODER INVESTIGATÓRIO

CRIMINAL DO MPRAZÕES DOUTRINÁRIAS

• Ampliação do leque investigatório maior

efetividade

• IPL espécie do gênero investigação

• Quem tem o fim (acusação) deve ter os meios(investigação)

• A ação penal não depende de IPL

• Direito comparado (Alemanha, Itália, França,EUA)

POLÍCIA FEDERAL COMO POLÍCIA

JUDICIÁRIA EXCLUSIVA DA UNIÃO

– E DAÍ?

• CF, Art. 144, 1º A polícia federal, instituída por

lei como órgão permanente, organizado e mantido

pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I – apurar infrações penais (....);

II - omissis;

III - omissis;

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

PODER INVESTIGATÓRIO DO MPPROPOSIÇÃO

• Consolidação pelo firme, constante e efetivo

exercício deste;

• Sucesso das ações:

90% Fato – 10% Direito

EXERCÍCIO DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MP

ESPECIALMENTE MANDATÓRIO NO COMBATE

À IMPROBIDADE PORQUE:

Foco da investigação policial crime;

Técnicas da PF na maior parte das vezes restritas à

interceptação / acompanhamento dos alvos em campo;

Pouca expertise da PF em questões técnicas específicas

(fiscais, bancárias, engenharia civil, licitatórias);

Crônica falta de pessoal da PF;

Necessidade de o MP exercer a coordenação dos trabalhos

dos órgãos técnicos para moldá-los à propositura de uma

AIA.

MODELO DE ATUAÇÃO IDEAL

• Conjugação dos esforços investigativos dos

órgãos policial (PF) e técnicos especializados

(SRFB, COAF, BACEN, CGU, TCU, Peritos,

5ª CCR, etc.) sob coordenação do MP,

destinatário final das investigações.

• É possível!

INVESTIGAÇÃO DO MP NA TUTELA DO

PATRIMÔNIO PÚBLICOPROPOSIÇÃO

• Imprescindibilidade da criação de ofícios

especializados na tutela do Patrimônio

Público nas PRs, com membros dotados de

atribuição plena (cível e criminal).

RACIONALIDADE DA ATRIBUIÇÃO PLENA:

• Visão geral do caso nos aspectos criminais e de

improbidade por um único membro;

• Desnecessidade de retrabalho (tempo x prescrição);

• Possibilidade do aproveitamento dos dados obtidos

com técnicas privativas da investigação criminal na

esfera cível como prova emprestada;

• Oferecimento de denúncia e AIA quase

simultaneamente.

INVESTIGAÇÃO PELO MPNECESSIDADE DE ATUAÇÃO PRÓ-ATIVA DO MEMBRO:

- Serventuários da Justiça

- BACEN

- DPF

- PU

- AGU

• Networking: Priorizar contatos pessoais ou telefônicos ao

invés de ofícios, com:

- CGU

- TCU

- SRFB

- Ministérios

- Bancos

• Uso intensivo dos sistemas informatizados disponíveis:

- CNPJ, CPF, SIAFI, CNIS, RADAR (ASSPA), COAF/SEI,

INFOSEG, Google, Copernic, COMPROT, SICONV, site

CGU, site TCU, SIORG, Transparências Estaduais, site MJ

(OSCIPs), etc.

SISTEMAS INFORMATIZADOSPROPOSIÇÃO

• Investimentos para:

- Integração máxima das bases;

- Uso de Data Warehouse;

- Desenvolvimento de inteligência artificial

(uso da indústria e da academia);

- Harpia, I2, LAB.

FOLLOW THE MONEY

• Seguir o caminho dos recursos dos cofres

públicos até o agente público.

• Dados fiscais.

• Dados bancários.

QUEBRA DO SIGILO FISCAL

DIRETAMENTE(Nota Técnica nº 179/DENOR/CGU/AGU, de 21/12/2007)

• Prós e contras

• Alternativa

QUEBRA DO SIGILO FISCALO QUE PEDIR:

• Dossiê integrado completo PF e PJ

(ênfase DCPMF, DOI, DIMOB, ITR);

• Declarações de IR

(ênfase declaração patrimonial e rendimentos x

movimentação financeira);

• Identificação de sócios laranjas;

• Identificação dos bancos utilizados.

QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO

• Contas públicas / Convênios

Quebra direta (Parecer BACEN* / Decisões

STF)

* Parecer/2005/00474/PGBCB/PR3SP, de

25/10/2005.

* Despacho/2005/06140/PGBCB/GABIN, de

07/11/2005.

QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIOO QUE PEDIR:

• Dados cadastrais, cartões de autógrafo,

procurações;

• Extratos em meio físico e magnético;

• Dados no formato ASSPA;

• Documentos que deram suporte às operações

de crédito e débito (ponto de corte);

• Fitas de caixa.

QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO

• Pedir seja requisitado diretamente às matrizes

dos bancos; fornecer endereços; estabelecer

contato.

• Analisar dados enviados (quase sempre

necessário retrabalho / inclusão de novos

nomes).

QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO

• Relatório ASSPA (SIMBA / Informática local)

• Análise:

- CGU;

- ASSPA;

- 5ª CCR;

- Local.

ASSPA

PROPOSIÇÕES

• Disseminação nos Estados;

• Descentralização da geração de relatórios;

• Lotação de peritos nas PRs;

• Investimento em treinamento de Servidores e

Membros.

INDICAÇÃO DE BENS PARA CONSTRIÇÃO

LIMINAR JÁ NO CORPO DA INICIAL

• Cotas societárias (DIRPF);

• Imóveis (DIRPF / DOI / DIMOB/ DITR);

• Veículos (Infoseg / DIRPF);

• Contas correntes / Aplicações financeiras (Bacen

Jud);

• Suspensão das atividades de ONGs;

• Seqüestro de parte do faturamento de empresas;

• Comunicação Ministério da Justiça - OSCIPs.

AIA / DENÚNCIA

MULTIMÍDIA

• “Entendeu ou quer que eu desenhe?”

• Poupe seu latim.

• Esbanje seus recursos de informática.

AIA / DENÚNCIA

MULTIMÍDIA

• Fotos

• Imagens de documentos com anotações

• Links para áudio / vídeo

• Tabelas

• Links para documentos

CONVENIÊNCIA DE AJUIZAR AIA EM

LITISCONSÓRCIO ATIVO COM A UNIÃO

• CF, Art. 109. Aos juízes federais compete

processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquicaou empresa pública federal forem interessadas

na condição de autoras, rés, assistentes ou

oponentes, exceto as de falência, as de acidentes

de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e àJustiça do Trabalho; (...)

CONTATO

Paulo Olegário

[email protected]

(81)2125-7398

ESMAFE 5ª REGIÃO

Recife, 26 de setembro de 2011

MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO!

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