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  • 7/31/2019 DCII (Apontamentos)

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    Apontamentos de

    Direito Constitucional II(Tericas)

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    Aula 1 (13/02/12)

    Testes:

    * 26 de Maro

    * 14 de Maio

    PARTEIIHISTRIA CONSTITUCIONAL PORTUGUESA

    CAPTULO IHISTRIA PR-CONSTITUCIONAL

    Ao contrrio do que se pensa a histria constitucional portuguesa (HCP) no surge em

    1820, com a revoluo liberal, nem com a 1 Constituio formal de 1822.

    possvel dividir a HCP em 2 perodos:

    Perodo ps-Constituio formal (a partir de 1822) Perodo pr-Constituio formal:

    A partir da criao do Estado portugus, em 1128, h regras que regulam oEstado. H tambm uma Constituio histrica. Identificam-se trs pontos

    nucleares:

    1 -PRINCIPAIS MOMENTOS POLTICO-CONSTITUCIONAIS (1128-1822)

    De 1128-1179 Com a proclamao e reconhecimento da independncia portuguesacolocam-se alguns problemas, tais como:

    a existncia de um governo de facto - ideia de nao que ir configurar oEstado;

    feudalizao representada atravs da ideia de vassalagem em 2 momentosdistintos: num 1 atravs da subordinao ao Rei de Castela; num 2 (mais

    importante) pela subordinao ao Papa e Res Publica Christiana - a

    independncia de Portugal reconhecida pelo Papa no mbito da Res publica

    Cristiana.

    De 1211-1223 durante o reinando de D. Afonso II, grande edificador do Estado, o 1 rei a publicar o que se pode designar como o "1 pacote legislativo", das crias

    de Coimbra. Era um tipo de lei geral, aplicada a todo o reino, que prevalecia at

    sobre o Direito Cannico. Ocorre assim uma tentativa de centralizao de umaordem jurdica estadual sendo esta efectivada atravs de juzes de fora

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    (representam o rei nas vrias terras). Aquando da guerra civil o Rei vai pela 1 vez

    indemnizar pelos danos causados.

    Em 1245 D. Sancho II destitudo pelo Papa por no prosseguir a justia (SantoAgostinho) com fim do reino. Desta feita notvel o poder do Papa sobre os

    Estados que chama Afonso III (irmo de Sancho II) para rei obrigando este a fazer

    um juramento de justia.

    Em 1254 nas cortes de Leiria, reinado de D. Afonso III, o povo comea a participar,integrando as cortes.

    Em 1297 no Tratado de Alcanizes, reinado de D. Dinis definida a fronteiraportuguesa com Castela. At hoje s houve uma alterao ao Tratado de Alcanizes,

    Olivena. Esta alterao tida como inconstitucional uma vez que a CRP define

    fronteira, com "fronteira historicamente definida". Em 1385 nas cortes de Coimbra, visavam resolver o problema da sucesso de D.

    Fernado, dada admissibilidade a estas para escolherem um novo rei como

    tambm os seus sucessores, podendo afastar os legtimos. escolhido D. Joo I,

    mestre de Avis para novo rei. H uma mudana do sustentculo do poder (rei, clero

    e nobreza) que passa a ser: rei, clero e burguesia. tambm relevante a

    importncia histrica de juristas na argumentao (vg lvaro Pais).

    Em 1415 com o incio da expanso, com a conquista de Ceuta, constitucionalmente oterritrio portugus deixa de ser uma fraco da europa, passando a partir de

    agora a ter uma componente ultramarina. 1415 em termos constitucionais s termina

    com o 25 de Abril de 1974 (descolonizao). Ciclos da poltica constitucional de

    1415: 1 Norte de Africa; 2 India; 3 Brasil e 4 frica. opco ultramarina no

    alheia a subida ao trono de D. Joo I.

    Em 1438 nas cortes de Torres Novas aprovado o 1 esboo de um textoconstitucional - regimento do reino - que visava regular a vigncia do reino durante

    a menoridade de D. Afonso V. Este texto surge face rivalidade entre a me de D.Afonso V (mulher de D. Duarte) e o seu cunhado e vem estabelecer como se devem

    processar as sucesses.

    Em 1536 no Reinado de D. Joo III d-se o estabelecimento da inquisio emPortugal que s abolida depois da revoluo liberal de 1820. marcada por

    problemas, tais como: um movimento contrrio as reformas de uma Europa de

    caracter protestante; limitao da liberdade religiosa; interveno concorrencial e

    at de supremacia da Igreja em relao ao Estado conduzindo a vantagens

    patrimoniais para o Estado da perseguio religiosa.

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    Em 1580 com a morte do Cardeal D. Henrique leva a que nas Cortes de Tomar sed a subida ao trono de D. Filipe I (II de Espanha). Portugal configura-se agora na

    forma de unio pessoal.

    Em 1640/1641 independncia de Portugal em 1640 e surgimento das Cortes deLisboa em 1641, onde se reafirma a ideia do poder da cortes na destituio de um

    rei considerado usurpador como tambm a sua liberdade na aclamao do seu

    sucessor. No casso concrecto, do Duque de Bragana, Joo IV.

    Em 1667 D. Afonso VI destitudo do governo. Trata-se de um golpe de Estado,protagonizado pelo seu irmo, D. Pedro, que dessa forma afirma uma regra pr-

    constitucional: "sempre que um rei incapaz deve ser destitudo." D. Pedro pede

    tambm ao Papa a anulao do casamento do seu irmo para que possa casar coma sua cunhada, o que acontece!

    Em 1768 surge, no Reinado de D. Maria, a questo do novo cdigo. Trata-se de umdebate doutrinal entre 2 concepes: por um lado uma iluminista procurando

    elaborar um novo cdigo constitucional, por outro uma liberal procurando a

    separao de poderes.

    Em 1805 ocorre a fuga da coroa para o Brasil. Este momento relativamenteimportante visto que pela primeira vez o poder de um Estado europeu fica sediado

    fora da Europa. Em 1815 eclode a revoluo no Brasil e em 1822 proclamada a

    Independia do Brasil. Portugal fica agora inserida num unio real na posio de

    colnia da sua colnia!

    Em 1808 um grupo de portugueses afrancesados pede a Napoleo uma constituiopara Portugal.

    Aula 2 (15/02/12)2 -ORDENAMENTO JURDICO

    2.1. Fontes constitucionais

    A fonte principal no perodo pr-Constituio formal no era a lei mas sim ocostume, atravs das leis fundamentais do reino (sobretudo importantes por

    definirem quem podia e no podia ser rei), encontradas nas actas das Cortes de

    Lamego sobre as quais se duvida a existncia. Considera-se que tais actas

    passaram a partir de 1601 a ter fora jurdica por se tratarem de leis fundamentaisdo reino. Eram tambm leis fundamentais as de 1674 (regncia de rei) e as normas

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    do sculo XVIII, que iriam (tambm) alterar as actas das Cortes de Lamego. Com a

    Constituio de 1822 posto um fim formal s leis fundamentais do reino. Contudo,

    discutido se a Constituio de 1822 no seria uma continuao das leis

    fundamentais uma vez que: o rei era o mesmo na transio das leis fundamentais

    para a Constituio de 1822 (D. Joo IV); manteve-se um princpio hereditrio,

    algumas normas ainda tinham vigncia; Manteve-se a predominncia do varo

    (homem) na sucesso ao trono.

    Tambm era fonte o testamento dos reis que garantia a natureza hereditria damonarquia portuguesa.

    Contratos (vg casamento) poderiam ser fonte de direito constitucional, atravs declusulas acerca da sucesso por exemplo.

    Forais (que atribuam privilgios/benefcios a certas localidades) eram tambmfonte.

    Costume e assentos das cortes tambm eram fonte.2.2. Princpios gerais de Direito Pblico

    1. Origem divina do poder real pelo reconhecimento do Papa (vg independncia dePortugal) ou origem divina do poder real pelo reconhecimento do povo (vg Cortes

    de Coimbra..., Cortes de Tomar.., Cortes de lisboa que tornam o Duque de Bragana

    D. Joo IV)

    2. Primado do direito interno afirmado por D. Afonso II e aproveitado por D. Pedro IV.(beneplcito rgio: s vigorava em Portugal o Direito Cannico que o rei

    reconhecesse)

    3. (muito discutvel) Afirmao da prevalncia do rei sobre o seu prprio Direito, o reino se subordinava ao direito que ele prprio criava.

    4. Prevalncia do direito do rei sobre o direito senhorial e sobre o direito local.5.

    Principio da discriminao pessoal na aplicao da lei, ou seja, a lei era igualpara todos.

    3 -INSTITUIES JURDICO-CONSTITUCIONAIS

    Fundamentalmente existiram duas instituies:

    Poder real: fundamentos; limites; formas de exerccio.

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    Cortes: Composio - matrias sobre as quais as cortes intervinham: fiscal; guerra;

    casamentos e alianas;

    Matria de queixas - centro de queixinhas; Natureza dos seus poderes - deliberativo ou de aconselhar? O rei no podia

    sozinho mudar as leis constitucionais, precisava das cortes.

    CAPTULO IIHISTRIA CONSTITUCIONAL

    4 -PRESPECTIVA GERAL

    4.1. Periodificao histrico-constitucional

    Perodos em funo dos textos constitucionais:

    Monarquia: Constituio de 1822; Carta Constitucional de 1826 e Constituio de

    1838.

    Repblica: Constituio de 1911 (corresponde tambm ao fim das constituies liberais

    que perduravam desde de 1822).

    Estado Social: Constituio de 1933 (vertente autoritria) e Constituio de 1976

    (vertente democrtica).

    Perodos de vigncia (nota: nem todas as constituies tiveram um nico perodo de

    vigncia; h perodos de interregno constitucional - ausncia de constituio):

    A Revoluo Liberal ocorre em 1820 e em 1821 so criadas as bases (princpiosnucleares linhas mestras/estruturais) da Constituio de 1822. Logo com as bases

    surgem os primeiros problemas uma vez a Rainha tendo que jurar a Constituio no

    o fez. Alm disso, a Constituio quando entra em vigor j o faz desactualizada: em

    1822 j o Brasil era independente e na Constituio este era ainda considerado

    como territrio portugus. Face a tudo isto, em 1823 h uma golpe, Vila Francada,

    desencadeado por D. Carlota e D. Miguel, e que cessa a vigncia da Constituio

    de 1822 sendo recuperadas as leis fundamentais do reino (1 interregno

    constitucional). Sem Constituio e merc das leis fundamentais do reino, o Rei

    promete fazer uma nova Constituio mas acaba por no cumprir com a promessa.

    Em 1826, D. Pedro IV, Pedro I do Brasil, outorga a Carta Constitucional de 1826que est em vigncia at 1828. D. Pedro IV cede o torno sua filha mediante o

    casamento desta com o tio, D. Miguel, que ficaria como regente at a maioridadeda sobrinha. No entanto, em 1828 D. Miguel chega a Portugal para ser regente

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    mas acaba por se tornar rei absoluto. Rompesse o pacto, cessa a Carta

    Constitucional e voltam as leis fundamentais do reino (2 interregno constitucional at

    1834 com a excepo da Ilha Terceira que nunca aceitou o Absolutismo de D.

    Miguel e logo manteve a Carta Constitucional). Em 1832 comea a guerra civil que

    termina em 1834 com a Conveno de vora-Monte e resposta em 1834 a Carta

    Constucional.

    Em 1836 com a Revoluo Setembrista, protagonizada por Passos Manuel, postoum termo Carta Constucional. reposta a Constituio de 1822 que se torna

    flexvel podendo ser alterada. Em 1837 eleita uma nova assembleia constituinte e

    em 1838 feita uma nova Constituio procurado ser uma sntese entre as 2

    anteriores (pendia mais para a carta do que para a constituio de forma a

    agradar a rainha). Esta nova constituio dura at 1842. Em 1842 Costa Cabral desenvolve uma movimento para repor a Carta

    Constitucional que vigorar at 5 de outubro de 1910.

    Surge em 1911 a Constituio republicana que teoricamente esteve em vigor at1933. Teoricamente porque durante este perodo sofreu 3 atentados. O primeiro

    por meio da Ditadura de Ferreira de Castro em 1914; o segundo atravs do

    interregno de Sidnio Pais, em 1917/1918; o terceiro com o golpe militar de 1926.

    A partir deste momento a Constituio nunca mais foi a mesma. Neste perodo, em

    1919, houve ainda outro sobressalto. No norte do pas a Carta Constitucional esteve

    nesse ano formalmente em vigor.

    Em 1933 surge uma nova Constituio que perdura at ao 25 de Abril de 1974.Fica, no entanto, em vigor em tudo em que no fosse contraria s leis

    revolucionarias. De 1974 a 1976, dado Junta de Salvao Nacional e ao

    Conselho de Revolucionrio poder constituinte e formada a assembleia constituinte

    de 1975 para fazer a Constituio actual, a de 1976.

    4.2. Histria de continuidade ou de rupturas?

    Ser a histria constucional portuguesa de continuidade ou de rupturas? Na verdade

    todas constituies cessaram a sua vigncia atravs de uma ruptura, por meio de

    movimentos revolucionrios (1 ideia); todas as constituies entram em vigncia

    igualmente com uma ruptura, excepto a Carta Constitucional de 1826 (2 ideia);

    formalmente um constitucionalismo de rupturas contudo, em termos materiais, contedo

    das novas constituies, tendencialmente h grandes linhas de continuidade entre as

    diversas constituies (3 ideia). Vejamos:

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    Aula 3 (22/02/12)

    4.3. Principais classificaes das Constituies (?)

    5 -CONSTITUIES LIBERAIS

    5.1. Constituio de 1822 5.2. Carta Constitucional de 1826 e 5.3. Constituio de

    1838

    Tipo de modelo: Monrquico

    Direitos Fundamentais: Todas as constituies inserem-se num modelo liberal de Estado,ou seja, um Estado de natureza neutral, abstencionista, em que se entende que os

    direitos fundamentais so tanto mais garantidos quanto menor for a interveno do

    Estado (1 caracterstica); tambm em matria de direitos fundamentais centralidade da

    trilogia: liberdade, propriedade e segurana (2 caracterstica). Ainda no mbito dos

    direitos fundamentais h uma diferena nuclear relativamente sistemtica: a Carta

    Constitucional de 1826 remete os direitos fundamentais para o final (num nico e

    extenso artigo) enquanto ambas as Constituies de 1822 e 1838 a matria dos

    direitos fundamentais remetida para o incio de ambos os textos constitucionais.

    Fontes: Encontram-se presentes em todas as Constituies monrquicas fontes internas e

    fontes externas, ou seja, h assim uma dupla influncia. Por um lado, ao nvel interno,

    todas as constituies portuguesas tm influncia das constituies portuguesas que lhes

    antecederam, vg a Constituio de 1822 tem muito das Leis Fundamentais do Reino, a

    Carta Constitucional de 1826 tem muito da Constituio de 1822 e a Constituio de

    1838 procura fazer uma sntese entre a Constituio de 1822 e a Carta Constitucional

    de 1826. Por outro lado, ao nvel externo, h sobretudo influncia externa proveniente

    da Espanha e influncia externa proveniente da Frana: a Constituio de 1822 muito

    influenciada pela Constituio Espanhola de Cdis, de 1812; a Carta Constitucional de

    1826 especialmente influenciada pela Carta Constitucional Francesa de 1814 (e pelo

    pensamento de Benjamin Constant), ainda que a Carta Constitucional de 1826 seja uma

    cpia, para no dizer um plgio, da Constituio Brasileira de 1824 . A Constituio de

    1838 influenciada pela reviso da Carta Constitucional Francesa de 1814 em 1830

    (devido revoluo burguesa que levou Lus Filipe de Orles ao poder passando aexistir um constitucionalismo pactcio/compromissrio: o parlamento aprovada a

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    constituio mas esta s se tornava lei com a interveno e consentimento do rei,

    conjugao da vontade do parlamento que aprovava com a vontade do rei que

    sancionava); Constituio Espanhola de 1837 e Constituio Belga de 1830.

    Poder poltico:

    Forma: Todas as constituies portuguesas consagram um modelo unitrio de Estado,exceptuando a Constituio de 1822 que consagra uma unio real entre Portugal e

    o Brasil (de referir que quando a Constituio entra em vigor j o Brasil havia

    proclamado a independncia em 1820 e logo no existe qualquer unio real).

    Organizao do poder poltico: 1 ideia Todas as constituies consagram o princpioda separao de poderes com uma diferena fundamental: a Carta Constitucional

    de 1826 consagra tambm o poder moderador, proveniente do pensamento deBenjamin Constant. Este poder confiava ao rei uma supremacia, um poder que era a

    chave de todos os outros poderes. Tinha um poder de neutralidade mas tambm de

    superioridade em relao aos restantes poderes, cabia ao rei resolver os conflitos

    entre os diversos poderes. O rei tinha assim a particularidade de ser o titular

    exclusivo do poder moderador; exercia o poder executivo com os ministros e o

    modelo de sistema de governo era a monarquia limitada (ministros eram livremente

    nomeados e demitidos pelo rei); participava no exerccio do poder legislativo,

    pertencente s cortes, uma vez que estas tinham que exercer o poder legislativo com

    a sano do rei, ou seja, a lei s era lei se conjugasse duas vontades: a do

    parlamento que aprovava e a vontade do rei que sancionava (tendo ainda a

    particularidade que a recusa de sano, o veto do rei, era absoluto. As cortes nunca

    podiam obrigar o rei a sancionar uma lei com a qual o rei discordava. O poder

    legislativo pertencia s cortes mas quem tinha a ltima palavra em cada lei era o

    rei); os tribunais administravam a justia em nome do rei; a prpria Carta

    Constitucional era a expresso da legitimidade poltica do rei, dominava a Carta

    Constitucional o princpio monrquico: o rei era o fundamento do poder constituinte -

    tudo o que no fosse expressamente atribudo aos rgos previstos na constituio

    pertencia a ttulo de competncia residual ao rei. Indiscutivelmente a Carta

    Constitucional era uma Constituio que atribua ao rei a centralidade do poder

    poltico tendo vigorada at 5 de Outubro de 1910. Na expresso do Professor

    Marcelo Caetano a Carta Constitucional Portuguesa era a mais monrquica das

    Constituies monrquicas europeias, a que mais longe tinha levado o princpio

    monrquico. Por oposio tinha-se a Constituio de 1822 com um estatutoenfraquecido do rei: 1 o rei em 1822 tinha um veto suspensivo, as cortes podiam

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    sempre obrigar o rei a promulgar as leis; 2 em 1822 o rei no tinha o poder de

    dissolver as cortes como acontecia em 1826 (o parlamento em 1822 era unicameral

    j em 1826 bicameral com a particularidade de existir uma cmara dos

    deputados eleita por sufrgio restrito, capacitrio e sancitrio, e a cmara alta, a

    cmara dos pares sendo estes designados pelo rei. Desta forma muito semelhante

    ao parlamento britnico com a cmara dos comuns e a cmara dos lordes. A

    influncia ltima britnica mas veio pela mo do modelo francs de 1814). E na

    Constituio de 1838 qual o estatuto do rei e das cortes? A constituio de 1838

    procurava ser um sntese que se transforma nos seguintes termos: cortes as cortes em

    38 eram bicamerais mas ambas as cmaras eleitas por sufrgio directo; estatuto do

    rei o rei podia dissolver o parlamento, no ao abrigo do "poder moderador" que

    desaparece mas sim atravs das "faculdades dentro do poder executivo" quesurgem ao invs, vg (dissoluo do parlamento) enquanto em 1826 a dissoluo do

    poder do parlamento um prerrogativa dentro do poder moderador em 1838

    denominada uma manifestao do poder executivo a cargo do rei; (natureza do

    veto) em 1822 o veto tinha natureza suspensiva, em 1826 o veto tinha natureza

    absoluta e em 1838, uma vez que a Constituio de 1838 omite que o parlamento

    pudesse ultrapassar a recusa de sano, de promulgao por parte do rei, ou seja,

    a constituio diz que as leis tem que ser sancionadas pelo rei mas no estabelece

    nenhum mecanismo para que em caso de recusa de sano, em caso de veto, o

    parlamento posso obrigar o rei a sancionar. O silncio da Constituio de 1838

    quanto possibilidade do parlamento, as cortes, deve ser interpretado no sentido

    do veto ser de natureza absoluta at porque no existe nenhuma norma na

    constituio que preveja que as cortes possam (re)aprovar uma norma recusada,

    vetada, pelo rei. Daqui se conclui que a Constituio de 1838 est mais prxima da

    Carta Constitucional de 1826 do que a Constituio de 1822, a sntese no foi

    perfeita no seu equilbrio.

    Sistema de governo: A Constituio de 1822 esteve em vigncia meses, estando emvigor mais tempo talvez tivesse conduzido a um parlamentarismo de assembleia; a

    Constituio de 1838 s esteve em vigor 4 anos com um sistema de governo

    orleanista, o governo depende da confiana poltica simultnea das cortes e do rei

    (a falta de confiana de um destes determinava a demisso do governo). O forte

    da histria constitucional portuguesa monrquica a Carta Constitucional de 1826,

    a Constituio Portuguesa que mais tempo vigorou. Relativamente titularidade do

    poder legislativo, este estava concentrado nas 3 constituies nas cortes que eram onico rgo com competncia legislativa, eram-no na teoria. Na prtica, a Carta

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    Constitucional desenvolveu dois processos atravs dos quais o executivo foi sendo

    chamado a exercer poder legislativo. O primeiro processo eram as leis de

    autorizao legislativa, leis que as cortes aprovavam delegando o poder de fazer

    leis, poder legislativo, no executivo, no governo. Essas leis eram todas

    inconstitucionais uma vez que Carta no previa a possibilidade de delegao de

    poder legislativo no executivo. O segundo processo, de todos o mais importante

    pela sua dimenso, eram os designados decretos ditatoriais. O sistema a partir da

    2 metade do sculo XIX funcionava nos seguintes termos: o governo estava a

    governar mas havia um progressivo descrdito desse governo, o lder da oposio

    pedia uma reunio com o rei e convencia-o a nome-lo presidente do conselho de

    ministros, nome-lo primeiro ministro. Naturalmente sendo o lder da oposio

    nomeado primeiro ministro tinha contra si o parlamento problema que resolviapedindo ao rei para que dissolvesse o parlamento. Durante o perodo em que o

    parlamento estava dissolvido o governo legislava at mais no poder atravs dos

    decretos ditatoriais. Mais ainda, por "milagre", quando as eleies se realizavam

    faziam com que o vencedor fosse sempre o partido que estava no governo. S

    houve um caso em todo o sculo XIV portugus em que o governo perdeu as

    eleies. Dizia-se comparando o sistema portugus com o britnico: "na Inglaterra

    forma governo quem ganha as eleies, em Portugal ganha as eleies quem

    formou governo". Os decretos ditatoriais tinham a particularidade de ser

    inconstitucionais uma vez que o poder legislativo pertencia s cortes. Para solucionar

    estes problemas, assim que o parlamento "reabria" o governo propunha uma lei que

    no s ratificasse os decretos ditatoriais sanando a sua inconstitucionalidade como

    essa lei isentava de responsabilidade criminal os autores dos mesmos decretos. Essa

    lei designava-se "Bill de Indemnidade". Notas: 1. Todas as principais reformas

    legislativas em Portugal no sculo XIX, com excepo do Cdigo Civil de Seabra e o

    Cdigo Comercial de Veiga Beiro, foram feitas sobre a forma de decreto

    ditatorial; 2. os tribunais no podiam fiscalizar a constitucionalidade das leis: por um

    lado no tinham norma que o permite e por outro lado sendo os decretos ditatoriais

    promulgados pelo rei este nunca podia ser responsabilidade pelos mesmos e logo os

    tribunais no podia conhecer de actos onde tivesse a interveno do monarca; 3. a

    ltima ditadura do perodo monrquico foi a Ditadura de Joo Franco (1907-1908)

    que terminou com o regicdio de 1 de Fevereiro de 1908; 4. das 3 constituies, s a

    Carta foi objecto de revises constitucionais atravs de actos adicionais, foram 4: de

    1852, de 1885, de 1895 e de 1907. S o acto de 1885 foi conforme

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    Constituio, todos os outros foram inconstitucionais mas nem por isso deixaram de

    vigorar.

    5.4. Constituio de 1911

    Tipo de modelo: Republicano assente numa assembleia constituinte e logo mais prximo

    das Constituies de 1822 e de 1838 do que da Carta Constitucional. tambm a

    expresso do partido republicano e logo reflecte as 3 grandes ideias deste:

    descentralizao, laicizao e democratizao.

    Fontes: Desde logo tem como fontes as anteriores Constituies portuguesas (nvel

    interno). Quanto influncia estrangeira sublinha-se desde logo a influncia da

    Constituio Brasileira de 1891: a Constituio Brasileira que introduz em 1911 afiscalizao difusa da inconstitucionalidade (Portugal o primeiro pas na Europa a

    faz-lo), desde dai e at hoje todos os tribunais tem o poder e dever de fiscalizar as

    constitucionalidade das normas (ateno que a fonte originria, ainda que entre em

    Portugal por "mo" da Constituio Brasileira, a Constituio Norte-Americana); d-

    nos tambm a Constituio Brasileira a clusula aberta, h mais direitos fundamentais

    para alm daqueles que resultam do elenco da constituio; h ainda o aparecimento

    da figura do habeas corpus enquanto garantia contra prises ou detenes ilegais. A

    segunda fonte externa a Constituio Sua de 1874: importncia da

    descentralizao, importncia do referendo e a discusso travada na constituinte se

    deveria ou no existir chefe de Estado (acabando por prevalecer a tese da existncia

    de um chefe de Estado com poderes enfraquecidos). A terceira influncia externa a

    Constituio Francesa da III Repblica, a Constituio de 1875: quanto ao sistema de

    governo - parlamentar de assembleia, quanto ao estatuto do presidente da repblica -

    presidente era eleito por sufrgio indirecto e no tinha poder de dissoluo do

    parlamento (sistema onde a tnica estava centrada na supremacia do parlamento),

    parlamento bicameral designado como congresso.

    Inovaes da Constituio de 1911: 1 inovaoa forma republicana atravs de uma

    republica democrtica e atravs de uma republica laica, a Constituio e a 1

    Repblica foram fortemente anticlericais, perseguindo a Igreja. Diz-se ter sido esta a

    principal causa de insucesso da 1 Repblica numa sociedade fortemente enraizada de

    presena catlica; 2 inovaodiminuio do papel do chefe de Estado, o Presidente

    da Repblica. Esta diminuio comea desde logo com a discusso de se deve ou noexistir chefe de Estado, tendo admitido a sua existncia o Presidente enfraquecido

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    13/96

    por ser eleito por sufrgio indirecto, no tem poder de dissoluo e tambm no tem

    poder de veto. Ou seja, o parlamento legisla como quiser, o que quiser e impe ao

    chefe de Estado que se v obrigado a promulgar por no ter poder de veto (ainda tem

    menos poder que o Rei em 1822); 3 inovao reforo dos direitos fundamentais; 4

    inovaofiscalizao jurisdicional da constitucionalidade das leis.

    Alteraes Constituio de 1911: Em 1916 com a participao de Portugal na 1

    Guerra Mundial, alterao meramente simblica uma vez que passa permitir a

    atribuio de condecoraes e ttulos dentro da repblica por consequncia da

    presena na guerra, distines que haviam sido anteriormente abolidas; Em 1917/1918

    com o golpe de Estado de Sidnio Pais em 1917 e as alteraes que este faz

    Constituio em 1918 (alteraes inconstitucionais) aproveitando uma lei para introduzirduas significativas alteraes: a primeira atravs eleio do chefe de Estado por

    sufrgio universal directo, ou seja, passa a ter legitimidade democrtica directa que

    tem como consequncia a passagem do sistema parlamentarista de assembleia a um

    sistema presidencialista, o 2 na Europa aps o sistema presidencialista francs de Lus

    Napoleo em 1848; a segunda ao nvel da composio do Senado. O Senado passou a

    reflectir uma composio com elementos de natureza coorporativa, os coorporativismo

    surge assim com Sidnio Pais em 1918 e no com a Constituio de 1933 como se

    pensava. Esta modificao termina com o homicdio de Sidnio Pais em Dezembro de

    1918 sendo restabelecida a vigncia plena do modelo da Constituio de 1911, o

    sistema parlamentar de assembleia; Em 1919-1921 o presidente pode a partir deste

    momento dissolver o parlamento.

    Caractersticas da 1 Repblica:

    Multipartidarismo desorganizado; Instabilidade poltica, em cerca de 16 anos (1910-1926) existiram mais de 50

    governos; dos Presidentes da Repblica s um terminou o mandato, Antnio Jos de

    Almeida, todos os outros ou renunciaram ou foram destitudos (houve alis um,

    Bernardino Machado, que teve a particularidade de ser destitudo 2 vezes);

    Tentativas de limitar a instabilidade: 1915 a Ditadura de Pimenta de Castro;1917/1918 o golpe de Sidnio Pais e 1926 o movimento militar de 28 de Maio

    que levou Ditadura Militar que governou o pas de 1926 a 1933.

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    Aula 4 (27/02/12)

    6 -CONSTITUIO DE 1933

    6.1. Da "Ditadura Militar" Constituio

    Relevncia constitucional deste perodo: Primeiro: perodo de interregno constitucionalmais extenso, onde no h verdadeiramente uma constituio formal rgida em vigor.

    Perodo que se estende de 1926-1933. Nunca desde 1822 at actualidade tinha

    existido to extenso interregno de um texto constitucional em sentido rgido >>

    Segundo: a Constituio de 1911 s estava em vigor formalmente, ou seja, tudo o que a

    ditadura militar quisesse fazer, fazia porque a Constituio no se mostrava como

    impedimento. Designadamente, entre 1926 e 1935 (quando eleita a 1 assembleia

    nacional ao abrigo da Constituio de 1933) no h parlamento, no h instituio

    parlamentar, isto , durante esse perodo havia um rgo que concentrava em si todo o

    poder legislativo, o governo. Isto importante uma vez que a chave da compreenso

    da repartio de poderes legislativos, ainda hoje, entre o Governo e Assembleia da

    Repblica. Terceira: a presidncia da repblica, a chefia do Estado, era exercida

    durante a Ditadura Militar apenas e s por militares. S em 1986 volta a existir um

    Presidente da Repblica civil, Mrio Soares (o ltimo tinha sido Bernardino Machado em

    1926). Isto levou a que na sequncia do 25 da Abril ("cenas do captulo seguinte"),

    apesar de se tentar num primeiro momento que o Presidente da Repblica fosse eleitopor sufrgio indirecto, pela assembleia do MFA, conseguiu-se num segundo momento um

    compromisso: o Presidente da Repblica era eleito por sufrgio directo mas tinha que

    ser militar. Isto veio a verificar-se com a eleio do General Ramalho Eanes para

    Presidente da Repblica em 1976, cargo que ocupou at 1986, data em que Mrio

    Soares eleito para a presidncia da repblica. Hoje, em 2012, desde da Ditadura

    Militar at actualidade s tivemos trs Presidentes da Repblica civis: Mrio Soares,

    Jorge Sampaio e Cavaco Silva.

    Elaborao da Constituio de 1933: Foi elaborada por uma comisso (diz-se que com

    forte interveno de Salazar) mas a Constituio acabaria por ser sujeita a plebiscito,

    isto , submetida a votao popular. Foi alis a nica Constituio portuguesa

    submetida a votao popular. Fontes Jurdicas: Internamente a Constituio de 1911, em

    matria de repartio do poder legislativo a Constituio de 1933 estava, data em

    que foi feita, prxima da Constituio de 1911: a competncia legislativa estava

    concentrada na assembleia, no parlamento, e permitia-se que por autorizao

    legislativa (acto de delegao do parlamento, no governo, do poder legislativo) o

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    governo pudesse legislar em certas matrias. A Constituio de 1933 permitia ainda,

    por oposio, que o Governo legislasse sob o argumento da "urgncia e necessidade" o

    que veio fazer com que o Governo acabasse por legislar por tudo e por nada, tudo era

    razo de urgncia e necessidade. O Governo passava, assim, a ser o rgo

    normalmente competente em matria legislativa. S na Reviso Constitucional de 1945

    atribuda ao Governo uma competncia legislativa normal, concorrencial com a

    competncia legislativa da Assembleia Nacional, o modelo ainda hoje em vigor. A

    razo pela qual o Governo sentia necessidade de legislar normalmente deveu-se a esta

    ter sido uma prtica adquirida durante o perodo da Ditadura Militar. Ainda por

    oposio: a Constituio de 1911 punha a tnica no Parlamento enquanto a Constituio

    de 1933 pe a tnica no Governo; a de 1911 tinha um Presidente da Repblica

    apagado enquanto a de 1933 tem no Presidente da Repblica o centro do poderpoltico, numa inspirao vinda do poder moderador consagrado na Carta

    Constitucional de 1826. Externamente foi influenciada a Constituio Imperial Alem de

    1871 (a ideia do sistema de Governo de Chanceler) e, ao nvel dos direitos

    fundamentais e do Estado Social, a clebre Constituio Alem de 1919, a de Weimar

    que institui o Estado Social. Fontes Ideolgicas: em primeiro lugar o pensamento de

    Salazar; em segundo o coorporativismo, por inspirao na doutrina social da Igreja, em

    vez de uma luta de classes entre trabalho e capital (Marx) procurasse a cooperao.

    Este modelo econmico deve ser dinamizado pelo Estado atravs da representao de

    interesses com base na ideia hegeliana de que o homem no apenas individuo mas

    tambm parte da sociedade, nesse sentido cada um de ns no apenas pessoa

    enquanto realidade individual mas tambm pessoa inserido num determinado contexto

    de sociedade, vg membro de famlia, membro de autarquia, membro de uma cultura

    religiosa... e logo estas coorporaes devem ter representao poltica - surge a ideia

    da Cmara Coorporativa. Era um rgo consultivo, que deveria ter funcionado como

    segunda cmara do Parlamento mas que nunca o chegou a ser. Apenas detinha uma

    funo consultiva em determinadas matrias; em terceiro uma forte concepo

    nacionalista: "tudo contra a nao nada contra a nao" adaptado do modelo de

    Hegel "tudo contra o Estado, nada contra o Estado". Perguntar-se- se o regime

    institudo pela Constituio de 1933, a Segunda Repblica ou Estado Novo, seria um

    modelo totalitrio. A resposta que era sim um modelo autoritrio: havia um elenco de

    direito fundamentais ainda que alguns deles estivessem "refns da lei". O Estado era

    limitado pelo Direito e pela Moral.

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    6.2. Modelo Institucional

    Esquema global da Constituio: A Constituio assentou em vrios compromissos: O

    primeiro entre a Repblica e a Monarquia: o Golpe de Maio de 1926 foi

    desencadeado por um grupo onde existiam monrquicos que pretendiam restaurar a

    monarquia. Apesar da desiluso de 1932 com a morte do ltimo rei de Portugal

    perdurou a ideia de que seria ainda possvel restaurar a monarquia. Por essa razo

    que o Rei est subjacente figura do Presidente da Repblica em 1933, que tem um

    estatuto semelhante ao Rei da Carta Constitucional de 1826. O segundo entre a ideia

    de Liberalismo (individualismo/direitos individuais/absteno do Estado/Democracia) e

    a ideia de Autoritarismo (coletividade/direitos sociais/intervencionismo do

    Estado/Nacionalismo): liberalismo pela importncia da fonte da Constituio de 1911 e

    autoritarismo pelo sistema de funcionamento das instituies. Relativamente Democracia: at 1959 o Presidente da Repblica por sufrgio universal directo. e logo

    tinha uma legitimidade democrtica directa. A partir de 1959 deixa de ser eleito por

    sufrgio universal directo.

    Inovaes: Primeira: ideia/afirmao de um Estado-Novo, ou seja, um Estado forte,

    intervencionista nas reas social, econmica e cultural, nada parecido com o Estado da

    1 Repblica. Segunda Estado Coorporativo; Terceira relativamente ao sistema de

    Governo: desvalorizao do parlamento que passar a ser uma instituio desvalorizada

    ao longo da Constituio de 1933; reforo do papel do governo que pela 1 vez

    aparece como rgo de soberania com autonomia relativamente do Chefe de Estado; o

    Governo aquele conduz a politica do pas sendo titular de largos poderes legislativos

    a partir da reforma de 1945; Quarta progressiva desvalorizao do Chefe de Estado,

    uma vez que este apenas titular dos poderes e que quem os exerce o Presidente do

    Conselho de Ministros/Primeiro Ministro (pessoa da sua confiana) que o Chanceler.

    Entre 1933 e 1974 s existiram 2 chanceleres: Salazar de 1932 a 1968 e Marcello

    Caetano de 1968 a 1974. luz da Constituio, competia ao Presidente da Repblica

    a escolha do Primeiro Ministro/Chanceler/Presidente do Conselho de Ministros tal como

    fez o General scar Carmona quando chamou Salazar ao poder. No entanto, as coisas

    inverteram-se e na prtica quem escolhia o candidato a Presidente da Repblica era

    Salazar: passou a ser o Presidente da Repblica a ter que ter a confiana de Salazar e

    no o contrrio, a confiana poltica inverteu-se. Isto sintomtico com o que ocorreu em

    1958. Em 1958 com as eleies presidenciais, Craveiro Lopes era Presidente da

    Repblica e ter tido o incentivo de Salazar para se recandidatar. No entanto perdeu a

    confiana de Salazar que para o seu lugar passou a apoiar o Almirante Amrico Toms,ex-Ministro da Marinha - 1 ilao da inverso da confiana poltica. Contudo, face ao

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    forte candidato da oposio, o General Humberto Delgado, o regime sofreu um grande

    abano e a partir de 1959 deixaram de haver eleies por sufrgio universal directo

    para Presidente da Repblica, passando a ser por sufrgio universal indirecto e logo

    totalmente controladas internamente - 2 ilao. A consequncia foi que deixou de

    existir um rgo unipessoal com legitimidade directa, o Presidente da Repblica, que a

    emprestava ao Chanceler.

    6.3. Revises e desenvolvimento constitucionais

    Existiram 5 perodos de reviso: Sublinha-se a dicotomia entre a reviso de 1971 e

    todas as anteriores revises: A de 1971 foi inspirada por Marcelo Caetano todas as

    anteriores foram inspiradas por Salazar. Alm disso, a Constituio de 1976 quando

    entrou em vigor estava mais prxima da Reviso de 1971 do que da Constituio de1933 quando esta entrou em vigor, ou seja, o texto da Constituio de 1933 quando se

    d a Revoluo de 1974 estava muito afastado do texto inicial, estando este texto

    inicial mais prximo da Constituio de 1911; Reviso de 1945: a Assembleia Nacional,

    o Parlamento, passou a ter uma competncia legislativa normal, concorrencial; Reviso

    de 1951: Portugal em 1951 por fora da presso internacional e do movimento de

    descolonizao vem integrar o acto colonial na Constituio; Reviso de 1959: mudana

    do sistema eleitoral do Presidente da Repblica; Reviso de 1971: vem introduzir a

    figura das regies autnomas, no sendo estas aplicadas aos Aores e Madeira

    (considerados distritos adjacentes) mas sim ao Portugal ultramarino. A constituio de

    1976 vem aplicar este regime aos Aores e Madeira. A Constituio de 1971 refora

    tambm a questo dos direitos fundamentais.

    6.4. Revoluo de 1974 e vigncia da Constituio

    A Constituio termina e termina a sua vigncia com fundamentalmente um problema

    nuclear: a Guerra Colonial. A Guerra Colonial que comeou no inicio da dcada de 60,

    que vem contaminar os ltimos anos do regime de Salazar e que contamina todo o

    mandato de Marcelo Caetano. E que a causa para o movimento 25 de Abril, o

    descontentamento dos Capites com a situao. Isto leva a que a Revoluo de 25 de

    Abril de 1974 talvez tenha tido mais propsitos egostas de satisfao de necessidades

    militares do que propriamente propsitos de ampliao em 1 linha de mudana de

    regime ao nvel dos direitos fundamentais. Qual a relevncia do perodo de

    constitucional de 1974 a 1976, em que a Constituio de 1933 estava em vigor em

    tudo o que no fosse contrariada quer pelo programa do MFA quer pela legislaoconstitucional entretanto publicada? Em primeiro lugar o rgo que concentra o poder

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    legislativo e o poder constituinte a Junta de Salvao Nacional, num primeiro momento

    e num primeiro momento com 3 grandes questes que se colocam de imediato: primeira,

    a eleio de uma Assembleia Constituinte (propsito de feitura de uma nova

    Constituio) que ocorre em 25 de abril de 1975. segunda, a descolonizao

    verdadeiramente sem autodeterminao apenas com o propsito nico da

    independncia; terceira, a restruturao econmica atravs da nacionalizao de

    empresas e apropriao colectiva das terras. Estas 3 grandes questes ocorrem durante

    o perodo revolucionrio de 1974 a 1976. Simultaneamente h 2 grandes tenses

    permanentes: a tenso entre o poder civil e o poder militar, por um lado; por outro

    lado, a tenso entre a legitimidade revolucionria e a legitimidade democrtica, esta

    ltima protagonizada pelos partidos polticos.

    7 -CONSTITUIO DE 1976

    7.1. Fontes e projectos

    Fontes ideolgicas:

    A Assembleia Constituinte de 1975/76 tm representantes:

    do PS, quem ganhou as eleies (sem maioria absoluta); do PPD (Partido Popular Democrtico); do PCP; do CDS (Centro Democrtico Social); do Movimento Democrtico Portugus; da Unio Democrtica Popular;Todos estes partidos apresentaram projectos de Constituio e os projectos

    apresentavam, entre si, fundamentalmente 3 linhas distintas: dois deles so projectos de

    uma Constituio de uma democracia ocidental (PPD e CDS); 3 deles apresentam

    projectos de ideologia Marxista (PCP, MDP e UDP) e a meio caminho situa-se o

    projecto do PS. Por essa razo o resultado final da Constituio a ideia de uma

    Constituio compromissria entre diferentes modelos de sociedade. Dizem alguns, um

    compromisso impossvel e por isso a Constituio tem diversas contradies internas, vg a

    Constituio dita um compromisso de transio para o socialismo mas por outro lado

    baseada na vontade popular; falava-se em apropriao colectiva dos meios de

    produo e ao mesmo tempo garantia-se o direito propriedade privada. Como seria

    possvel compatibilizar isto? Uns diziam "contradio infamvel" outros diziam "esforo

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    de compromisso". Importncia do condicionamento da liberdade atravs da interveno

    do MFA: O MFA condicionou, obrigou, atravs de duas plataformas constitucionais, os

    partidos polticos a terem que subscrever. O 1 compromisso foi uma obrigao que os

    partidos tiveram se queriam ter eleies. O 2 foi o inverso. Na sequncia do 25 de

    Novembro de 1975 houve uma debilitao da ala mais radical do MFA e agora foram

    os partidos polticos que resolveram impor uma alterao do 1 pacto com o MFA.

    Outras fontes jurdicas: importncia da Constituio de 1933 at pela razo que todos

    os juristas que estavam na Constituinte foram formados luz da Constituio de 1933 e

    sobretudo pelos ensinamentos do Professor Marcelo Caetano; a Constituio Italiana de

    1947; a Constituio Alem de 1949; a Constituio Francesa de 1958 e a Constituio

    Jugoslava de 1974.

    Estrutura

    A Constituio abre com um prembulo (nota: at hoje, apesar das vrias revises oprembulo nunca sofreu alterao). O prembulo uma justificao da Constituio

    e uma sntese dos seus valores, luz do momento em que foi feita.

    Princpios fundamentais Direitos e deveres fundamentais importncia: primeiro pelo primado da pessoa e

    dos seus direitos; segundo pela natureza extensa desta parte - so muito mais os

    direitos do que os deveres expressos, mas no esquecer os deveres implcitos em

    cada direito (nota: os deputados vendo a hiptese de mudar a presso que as

    foras armadas exerciam sobre os constituintes demoraram imenso tempo na feitura

    da parte dos direitos fundamentais. Era uma forma de garantia da pessoa contra o

    Estado e contra o risco de um Estado autoritrio agora com uma vertente militar).

    Organizao econmica que antecede a organizao do poder poltico. curiosoisto acontecer mas justifica-se pelo compromisso ideolgico e feito em homenagem

    a uma concepo marxista contrariando assim o artigo 80. da CRP. Garantia e reviso da ConstituioDisposies finais e transitrias

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    Aula 5 (29/02/12)

    7.2. Modelo jurdico-poltico originrio: princpios estruturantes

    1. Afirmao do princpio socialista como propsito, como valor da Constituio;enquanto fim do Estado, a transio para o socialismo; enquanto elementocaracterizador da organizao econmica; como propsito subjacente actuao

    governamental e ao programa de governo. Consagrava, ou no, a Constituio um

    Estado de Direito Democrtico? Esta expresso aparece, no no articulado da

    Constituio, mas sim no prembulo. Mas porqu esta expresso? Evitar que a

    Constituio tivesse a expresso Estado Social, conotada com a Constituio de

    1933.

    2. Permanente tenso que o texto da Constituio tinha entre um poder revolucionrioe um poder militar, por um lado, e por outro lado, entre um poder civil e um poder

    democrtico. Esta tenso esteve na base quer do 25 de Abril, quer do perodo

    revolucionrio entre 1974 e 1976, perodo de ausncia de Constituio no sentido

    de no existir uma Constituio rgida. Isto manifesta-se na Constituio por uma

    valorizao do protagonismo do MFA e do propsito de aliana entre o MFA e o

    povo; manifesta-se, por outro lado, na clusula militar implcita subjacente entre os

    partidos polticos e o MFA (eleio de um militar para primeiro Presidente da

    Repblica); manifesta-se sobretudo no Conselho da Revoluo. O Conselho de

    Revoluo era (entre 1976 e 1982, quando extinto) um rgo de soberania com a

    misso de vigiar a fidelidade da Constituio e dos seus interpretes, aplicadores, ao

    espirito da Revoluo. Era tambm o rgo consultivo do Presidente da Repblica e

    o nico rgo com competncia sobre a matria militar. Para alm disso, tinha ainda

    interferncia sobre a fiscalizao da constitucionalidade. O Conselho da Revoluo

    poderia ter originado um sistema (quase) de tutela sobre a democracia portuguesa.

    Acontece que a Constituio oficial que poderia ter permitido que tal acontecesse

    foi subvertida por uma prtica poltica diferente: o Presidente da Repblica apesarde ser um militar fez prevalecer a sua legitimidade democrtica, por ter sido

    escolhido por sufrgio directo, sob a sua legitimidade militar, decorrente da sua

    carreira. Esta situao, fez com que o Presidente da Repblica sendo, por inerncia,

    tambm presidente do Conselho da Revoluo tentasse suavizar a vertente militar a

    favor da vertente democrtica e da vertente civil. H ainda que no esquecer do

    monoplio dos partidos polticos: s era eleito deputado quem pertencesse a uma

    lista partidria; permitia o controlo da Assembleia da Repblica e por logo um

    controlo do poder dos poderes, o poder constituinte!

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    3. A relevncia dos direitos fundamentais, que ainda hoje permanece.4. A relevncia da autonomia das regies autnomas, que ainda hoje permanece.5. A Relevncia do princpio do sistema de fiscalizao da constitucionalidade, que

    ainda hoje permanece mas aperfeioado.

    7.3. Revises Constitucionais

    A Constituio sofreu at hoje 7 revises constitucionais. Estas revises podem, de uma

    forma geral, agrupar-se em dois grandes motivos/fundamentos:

    1. Reviso constitucional de 1982 e reviso de 1989: desmarxizao/desocializao da Constituio, ou seja, eliminao de referncias

    ideolgicas, sobretudo na organizao econmica e nos princpios fundamentais que

    so concretizadas e ampliadas em 1989; em 1982 o Conselho da Revoluo extinto e a sua competncia normativa transita

    para Assembleia da Repblica e para o Governo e como ordem consultivo do

    Presidente da Repblica surge o Conselho de Estado. Ainda em 1982 criado o

    Tribunal Constitucional;

    em 1989 desaparecem as referncias socialistas/socializantes da Constituio.2. Ainda na reviso de 1989 mas sobretudo a partir da reviso de 1992 (3

    reviso) e at ltima (4 em 1997; 5 em 2001; 6 em 2004 e a 7 em 2005):

    Integrao e aprofundamento da construo europeia - problema da Europa, daintegrao de Portugal com a Europa.

    Reajustamentos da competncia das regies autnomas; Alteraes quanto a alguns rgos e estruturas da administrao; Aprofundamento dos Direitos Fundamentais.

    7.4. Eroso do texto constitucionalHoje, em 2012, ainda temos materialmente a mesma Constituio de 1976 ou s

    formalmente ainda temos a mesma Constituio, j que a ordem de valores hoje

    substancialmente diferente da de 1976? Houve ou no uma transio constitucional?

    Deve-se ter em conta os seguintes factores:

    A natureza soberana do Estado portugus: somos hoje o mesmo Estado soberano de1976?

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    Projecto poltico: temos hoje o mesmo projecto poltico, o mesmo fim, que em 1976era definido como a transio para o socialismo? esse hoje o fim que nos anima,

    em 2012?

    Sistema de governo: ser que temos hoje o mesmo sistema de governo que se diziaexistir em 1976 ou as coisas mudaram radicalmente?

    Resposta no ponto

    7.5. Projeco externa da Constituio: uma matriz constitucional portuguesa?

    H uma projeco Constitucional da matriz portuguesa sobretudo visvel dos pases de

    expresso oficial portuguesa. Ai, indiscutivelmente, h uma clara influncia da

    Constituio portuguesa.

    PARTEIIICONSTITUIO DE 1976

    CAPTULO IIDENTIDADE CONSTITUCIONAL

    SECO 1IDENTIDADE AXIOLGICA DA CONSTITUIO

    1 -A IDENTIDADE AXIOLGICA DA CONSTITUIO: INTRODUO

    1.1. Conceito de identidade axiolgica da Constituio 1.2. Identidade axiolgica:

    efeitos e limites 1.3. Evoluo da identidade axiolgica da Constituio

    A identidade axiolgica parte de duas grandes evidncias:

    Toda e qualquer Constituio exprime sempre por aquilo que diz, mas tambm poraquilo que no diz, uma ordem de valores. (Quase) todas as normas Constitucionais

    so axiologicamente comprometidas, ainda que algumas no o sejam: eleio do

    Presidente da Repblica; prazo para a promulgao de um diploma; nmero de

    assinaturas mnimas para uma candidatura... Ainda assim, estas so apenas

    excepes regra.

    Uma Constituio de algum modo como um ser vivo. Na sua identidade, essaidentidade captada como se fosse uma mquina fotogrfica: a Constituio hoje

    diferente, na sua identidade, daquilo que era 30 anos atrs. Daqui a 30 anos

    ser diferente do que hoje em dia (interpretao actualista - IEDII, aula 6, vgConstitucionalismo Norte-Americano).

  • 7/31/2019 DCII (Apontamentos)

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    A Constituio Portuguesa uma Constituio compromissria e logo nem sempre fcil

    determinar a ordem de valores que nela est presente. Isto pode igualmente levar a

    que sobre a mesma matria possam encontrar fundamento valores diferentes/valores

    antagnicos, ou seja, a busca da identidade axiolgica da Constituio pode ser uma

    busca que conduza a resultados de conflitualidade. H que encontrar um espao de

    actividade para os diferentes valores presentes na Constituio. Ou, em alternativa,

    podemos hierarquizar valores, vg o valor X em caso de conflito prevalecer sobre o

    valor Y.

    A quem compete revelar a ordem de valores da Constituio? A Constituio

    portuguesa uma Constituio aberta a uma pluralidade de interpretes: pode o

    legislador quando faz leis; pode a administrao quando aplica a lei; o juiz; o TribunalConstitucional; os rgos polticos; os particulares... o que significa que a Constituio

    tem definir regras sobre os seus prprios interpretes e sobre a prevalncia das decises.

    Assim, quem tem a ltima palavra? Diz o artigo 205./2 que so os tribunais. Sendo

    verdade, no podemos contudo esquecer quem na ordem jurdica portuguesa tem a

    ltima das ltimas palavras, a assembleia da repblica no exerccio do poder de

    reviso constitucional que pode ter como contedo a interpretao de um preceito da

    Constituio. No esquecer que a prpria lei interpretativa da Assembleia da Repblica

    (lei de reviso constitucional) est sujeita ao crivo dos tribunais, artigo 205/2.. Retira-se

    daqui a ideia de partilha do poder e da relevncia dos tribunais na definio daquilo

    que est escrito nas normas constitucionais.

    Quais so, afinal, os traos axiolgicos da Constituio?

    A ideia de Estado de Direitos Humanos A ideia de Estado de Direito Democrtico

    A ideia de Estado com uma soberania internacionalizada e europeizada, Estadocom uma soberania limitada (mais hoje que em 1976)

    A ideia de Estado unitrio descentralizado

    2 -ESTADO DE DIREITOS HUMANOS

    2.1. O conceito de Estado de direitos humanos 2.2. Respeito pela dignidade da

    pessoa humana 2.3. Garantia e defesa da cultura da vida

    Sublinha-se em primeiro lugar o artigo 1. da Constituio: Portugal enquanto uma

    Repblica soberana baseada na dignidade da pessoa humana, uma sociedade poltica

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    ao servio da pessoa; o Estado de direitos humanos tambm um estado de direitos

    Fundamentais; a existncia de um poder poltico humano, ao servio da pessoa, ao

    servio dos direitos fundamentais.

    O Estado de direitos Humanos , todavia, uma realidade aberta, insatisfeita e

    incompleta - exige:

    respeito pela dignidade da pessoa (vontade popular e conceito democrtico "umapessoa, um voto") que fundamento e limite vontade popular; dever de respeito;

    garantia e promoo dessa dignidade que um valor absoluto cujo o limite apenas a dignidade das outras pessoas;

    garantia e defesa da cultura da vida, ou seja, inviolabilidade da vida humana (peloEstado, pelos outros e pelo prprio), livre desenvolvimento da personalidade de

    todas as pessoas, vinculao da investigao cientfica e da tcnica ao servio dapessoa que nunca pode ser um meio mas sempre um fim em si mesma, por ltimo,

    afirmao de um princpio de solidariedade.

    O Estado, o poder, est vinculado a respeitar e seno respeitar h incumprimento desse

    mesmo dever.

    Aula 6 (05/03/12)

    2.4. Portugal: um Estado de direitos humanos perfeito?

    Verifica-se luz da Constituio o seguinte:

    existe de facto uma tutela da dignidade pessoa humana; existe tambm uma garantia e defesa da cultura da vida,; h ainda uma vinculao internacional tutela/proteco dos direitos fundamentais; h uma eficcia reforada das normas constitucionais em matria de direitos

    fundamentais;

    h um poder poltico democrtico; h uma ordem axiologicamente justa.Verificam-se todos os pressupostos de um Estado de direitos humanos perfeito, luz da

    Constituio! Infelizmente o Direito Penal deixa algo a desejar relativamente tutela da

    vida humana nas primeiras 10 semanas de vida. A ordem jurdica portuguesa consagra

    por via ordinria uma soluo, que tendo sido j acolhida pelo Tribunal Constitucional,

    no prestigia nem os interpretes da Constituio nem as instituies constitucionais. Assim

    temos um Estado de Direitos Humanos na Constituio mas, em matria da tutela da vidahumana nas suas 10 primeiras semanas uma situao claramente contrria

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    Constituio. E no pelo facto do Tribunal Constitucional dizer que ela no

    inconstitucional que a torna constitucional. uma caso tpico de inconstitucionalidade de

    decises do Tribunal Constitucional.

    3 -ESTADO DE DIREITO DEMOCRTICO

    3.1. Conceito e origem do "Estado de Direito democrtico"

    A expresso "Estado de Direito democrtico" foi consagrada no prembulo da

    Constituio de 1976. S entrou no normativo da Constituio com a 1 Reviso

    Constitucional de 1982. Hoje em dia continua a constar do artigo 2. da Constituio.

    O que significa ento Estado de Direito democrtico?

    Trata-se de um Estado subordinado ao Direito; um Estado com preocupaes de natureza social; um Estado que se move no mbito da proteco dos direitos humanos.Qual o mbito hoje em dia da expresso Estado de Direito democrtico?

    A primeira alterao relativamente sua consagrao (normativa) em 1982 resultou da

    Reviso Constitucional de 2004 que transportou a ideia de Estado de Direito

    democrtico tambm para as relaes entre Portugal e a Unio Europeia nos termos do

    artigo 8./4 para ser ao mesmo tempo um limite e um fundamento do relacionamento

    entre a ordem jurdica portuguesa e a ordem jurdica da unio europeia. Por outras

    palavras, Portugal no pode transferir poderes nem pode aceitar solues do Direito

    da Unio Europeia que sejam atentatrias dos princpios fundamentais de um Estado de

    Direito democrtico.

    3.2. Elementos do Estado de Direito democrtico

    Quais so os prossupostos do Estado de Direito democrtico?

    Importncia da soberania popular e ao mesmo tempo do princpio democrtico; Pluralismo de expresso e de organizao; Respeito e garantia pelos direitos fundamentais; Separao e a interdependncia de poderes;E o Estado de Direito democrtico instrumento para qu?

    Para a realizao da democracia econmica, social e cultural; Reforo/Aprofundamento da democracia participativa.

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    Quais so os subprincpios (que correspondem a prossupostos) possveis de retirar

    do princpio de Estado de Direito democrtico?

    o 3.3. Pluralismo e princpio democrticoA ideia de pluralismo est ligada ideia de democracia. Pluralismo exige democracia

    e a democracia prossupe pluralismo (casamento sem divrcio: nem o pluralismo pode

    conduzir de algum modo a algo que no democracia, nem a democracia pode existir

    sem pluralismo). Primeiras consequncias da ligao entre pluralismo e democracia:

    Ideia da tolerncia: tolerncia recproca, tolerncia e respeito mtuo; Igualdade de oportunidades; Consenso: sobre as regras para se obter uma deciso vinculativa para todos.

    Consenso sobre as regras do jogo democrtico. Este consenso o que justifica que

    aqueles que no ganhem as eleies aceitem o resultado dessas mesmas eleies, vguma das regras de que existe igualdade entre todos os candidatos ao contrrio

    das eleies de ontem, na Rssia, predominadas por fraudes. S com o consenso

    aqueles que ganham, ganham com jogo limpo e os que perdem aceitam os

    resultado.

    Conceitos da relao democracia/pluralismo, da legitimidade poltica, radicalmente

    diferentes:

    A ideia de democracia ligada vontade orgnica da maioria do povo, ou seja,democracia relacionada com o princpio maioritrio e ao mesmo tempo relacionada

    com a ideia de vontade geral. Democracia alicerada/fundada no sufrgio

    universal e no referendo.

    Em caso de conflito entre a vontade da maioria e os direitos fundamentais,prevalecem os direitos fundamentais. A ordem do artigo 1. no e arbitrria.

    a legitimao poder poltico, de quem exerce o poder poltico. O exerccio dopoder poltico funda-se no povo.

    a diviso e interdependncia de poderes. A ideia de pluralismo significa queno h um s centro de poder, existem mltiplos. Significa tambm que no h

    um nico rgo de soberania mas vrios que entre si se articulam no exerccio do

    poder da soberania.

    a interveno participativa dos cidados. Os cidados no se limitam a votarnos seus representantes mas tm mecanismos de participao nas decises

    polticas: feitura das leis; actos da administrao; administrao da justia.

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    No ter esta democracia, este modelo pluralismo limites? Obviamente que tem

    limites. Quais?

    h uma relativismo axiolgico que se desdobra numa permanente busca deverdade. Contudo deve ter-se a humildade de que nunca se atinge a

    verdadeira verdade. H sempre que aceitar com tolerncia e respeito a

    opinio contrrio. O pluralismo exclui a existncia de vontades absolutas.

    Mesmo a dignidade da pessoa humana tem como limite a dignidade humana

    do outro.

    questo da tolerncia. Ser que o pluralismo justifica a tolernciarelativamente aos intolerantes? Ou ser que a defesa do pluralismo e da

    democracia podem justificar intolerncia para com os intolerantes?

    Democracia baseada na ideia da vontade inorgnica da nao. Ideia dedemocracia ligada, no soberania popular, mas sim soberania nacional; ligada

    ideia, no de povo, mas sobretudo ideia de nao; com uma viso

    transpersonalista; com a ideia de uma abstraco onde tem peso relevante a ideia

    do esprito do povo enquanto realidade abstracta. Esta ideia de esprito do povo,

    como presente no artigo 78./2/c) da CRP, est ligada no a uma concepo

    positivista (tal como a primeira) mas est ligada sobretudo escola histrica do

    Direito e cuja o protagonista no Rousseau mas sim Savigny (em termos jurdicos)

    inspirado por Hegel, modelo de raiz hegeliana. Este modelo de democracia tece as

    seguintes crticas:

    o princpio maioritrio no critrio de verdade. E no s no critrio deverdade como no critrio de justia: no pelo facto de um parlamento

    aprovar por maioria/unanimidade uma lei, ou referendo por maioria determinar

    uma soluo que essa soluo para a ser justa ou legtima;

    a ideia de que nao, enquanto realidade cultural, no apenas a realidadecultural das geraes do presente mas tem que ver como uma comunidade

    sucessiva de geraes. A ideia de nao como algo que perdura no tempo no

    uma ideia adquirida por ns, hoje no presente, mas qualquer coisa que j

    adquirimos das geraes que nos antecederam e assim algo que temos o

    dever de preservar e deixar para as geraes futuras. Isto significa que para

    alm das leis que resultam da vontade da maioria h tambm leis e normas que

    esto impressas no esprito, nos costumes dos povos - ideia que vem j de

    Aristteles tem particular significado no pensamento de Savigny a propsito da

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    escola histrica do Direito, incio do sculo XIX, como oposio ao movimento

    codificador, ideia de que a lei e o positivismo legalista podiam reescrever o

    Direito - Assim, a ideia de Nao encontra como principal fonte de Direito, no

    a lei, mas sim o costume. Essa valorizao do costume leva a que a Constituio

    no seja apenas o que resulta da lei escrita mas a Constituio de cada pas

    tambm, e sobretudo, o que resulta do costume (fonte por excelncia do Direito

    Constitucional). Ao lado de um poder constituinte formal h tambm um poder

    constituinte informal, que existe na sociedade e que capaz de gerar normas

    constitucionais. Exemplos:

    o fundamento ltimo da liberdade, o fundamento ltimo da dignidade dapessoa humana est na tradio judaico-crist e no no facto de uma lei,

    de uma norma escrita a proclamar; a existncia de feriados religiosos num Estado laico, a tradio de o

    Domingo como dia de descanso semanal (em Israel ao Sbado) esto

    ambos relacionadas como uma tradio cultural, uma tradio de base

    religiosa;

    a razo pela qual o casamento no poligmico, a razo pela qual um vnculo entre pessoas do mesmo sexo;

    (exemplo muito importante) o problema da lngua portuguesa e daortografia da lngua portuguesa. aqui que se depara com a questo

    de se saber se possvel por um acordo internacional modificar a lngua

    portuguesa e designadamente a grafia dessa lngua. A constituio est

    escrita com ortografia do portugus de Portugal na verso anterior ao

    acordo e a pergunta que se coloca : isto significa que h uma

    constitucionalizao dessa mesma ortografia por via da Constituio

    instrumental ou o que integra a Constituio em sentido instrumental o

    sentido da normas ou a grafia em que estas so expressas? de baseconsuetudinria a utilizao em Portugal a utilizao de uma

    determinada grafia para a expresso escrita do portugus falado em

    Portugal. E nesse sentido, qualquer acordo que venha alterar

    desconforme com a Constituio, no com a Constituio escrita em sim,

    mas com a Constituio que resulta desta ideia consuetudinria de

    vontade de identidade cultural comum subjacente constituio.

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    Ser que resulta da Constituio esta segunda ideia de democracia ou resultar a

    primeira? Existem vrios argumentos para justificar que resulta da Constituio,

    tambm, este segundo modelo de Democracia:

    O prembulo da Constituio ao falar da justificao do 25 de Abril fala emsentimentos profundos do povo portugus. H aqui um apelo, claramente, a essa

    abstraco do que sejam os sentimentos profundos do povo portugus, enquanto

    esprito desse mesmo povo. Ou seja, o prembulo abre logo as portas a esta

    acepo abstracta de vontade inorgnica da nao. O que so os sentimentos

    profundos seno a expresso da prpria nao e do esprito do povo.

    O artigo 225. em matria de autonomia regional. O artigo 225./1 fala emhistricas aspiraes autonomistas das populaes insulares. O que so estas

    histricas aspiraes seno a vontade das respectivas populaes, vontadeinorgnica.

    O artigo 2. fala em pluralismo de expresso. Pluralismo de expresso significaque ento no apenas atravs do voto ou refendo que se apura a expresso

    do povo uma dela pode ser atravs desta natureza inorgnica.

    O apelo no artigo 9./c) participao democrtica dos cidados. Esta ideiade vontade da nao tambm um exemplo de participao democrtica dos

    cidados que no passa nem pelo voto nem pelo refendo.

    Artigo 78./2/c) quando fala na identidade cultural comum.o 3.4. Juridicidade e princpio do Estado de Direito A juridicidade significa subordinao do Estado ao Direito. Mas subordinao no

    sentido de no ser apenas o Direito criado pelo Estado mas tambm o Direito que

    proveniente de fora do Estado vincula o prprio Estado. H aqui o apelo ideia de

    conscincia jurdica geral como limite vontade e arbitrariedade do poder da qual

    todos ns, juristas, somos chamados a testemunhar. Gozar o Direito positivo de uma presuno de justia ou de uma presuno de

    validade? Depende. Depende primeiro do Direito positivo no ter sido at hoje

    objecto de inconstitucionalidade; depende, em segundo lugar, do Direito positivo ter

    sido produzido por um poder poltico democrtico; em terceiro lugar, depende do

    Direito positivo ser ou no um Direito positivo em conformidade com a conscincia

    jurdica geral. Em princpio sim mas isso no significa que o Direito positivo goze

    sempre de uma presuno de justia.

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    danos. Isto significa que a administrao goza de um poder incontrolado que em

    ltimo lugar nos leva a concluir que no h um verdadeiro Estado de Direito.

    o 3.5. Bem-estar e princpio do Estado SocialEste princpio que se liga ideia do "Estado Zorro" ou do "Estado Robim dos Bosques"

    levanta vrios os problemas: a implementao do bem-estar deve ser reserva do Estado

    ou pode a iniciativa econmica privada concorrer com Estado? A ideia que pode e

    isso significa que os destinatrios das normas de bem-estar so apenas o legislador,

    nem a administrao, nem os tribunais. So tambm os particulares ainda que haja uma

    especial responsabilidade dos poderes pblicos que faz com que hoje a Constituio

    esteja, em matria de Estado Social, esteja refm da administrao pblica.

    3.6. Mecanismos de garantia do Estado de Direito democrticoO Estado de Direito democrtico garante-se atravs de cinco mecanismos:

    Fiscalizao da constitucionalidade e da legalidade das normas; Controlo da legalidade da administrao pblica; A responsabilidade civil dos poderes pblicos - quem causa prejuzo est obrigado

    a indemnizar;

    Responsabilidade criminal dos titulares dos cargos polticos; Quando tudo est perdido, quando nada funciona, temos o Direito de Resistncia, o

    Direito de Desobedincia e at a Insurreio (auto-tutela).

    Aula 7 (07/03/12)

    4 -ESTADO DE SOBERANIA INTERNACIONALIZADA E EUROPEIZADA

    4.1. Soberania e independncia nacional

    4.2. A internacionalizao da soberania

    4.3. A europeizao da soberania

    5 -ESTADO UNITRIO E DESCENTRALIZADO

    5.1. Unidade e Constituio

    5.2. Unidade e descentralizao

    5.3. Unidade e interesses gerais da colectividade

    5.4. Subsidiariedade, descentralizao e unidade

    A Constituio proclama, claramente, a natureza soberana do Estado (artigo 1 daCRP), ou seja, o Estado portugus o titular da competncia das competncias. Na

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    ordem jurdica portuguesa compete ao Estado a definio da estrutura de competncia

    de todas as demais entidades pblicas, ou seja, todas as demais entidades pblicas s

    tm os poderes que o Estado lhes conferir.

    No plano externo, o princpio que vigora o de igualdade entre Estados, ou seja, se,

    por exemplo, a Unio Europeia evolusse para uma estrutura federal, seria contrrio

    Constituio portuguesa a transformao de Portugal num Estado Federado dentro da

    Unio Europeia. Por outro lado, a independncia nacional surge como limite material de

    reviso constitucional e, nesse sentido, esta independncia surge como garantia da

    soberania portuguesa. Por outro lado ainda, Portugal no pode luz da Constituio,

    ter condicionado o exerccio dos seus poderes soberanos (Portugal no pode ser

    transformado num Estado sob tutela internacional ou num Estado objecto de

    protectorado internacional).

    A soberania tem uma multiplicidade de Dimenses:

    Soberania poltica: compete ao Estado a definio das principais opes polticas; Soberania a nvel territorial: no territrio portugus, o nico que pode exercer

    poderes de soberania o Estado portugus;

    Soberania em termos populacionais: s ao Estado portugus compete definir quem portugus (Lei da Nacionalidade);

    A soberania decisria, a soberania em termos de deciso, pode ser uma soberania

    legislativa, administrativa, judicial e financeira (que est limitada por Portugal j no

    poder emitir moeda prpria e pelo Direito da UE).

    Fontes limitativas da soberania

    Limitao em termos internacionais: produzidas pela ONU, pelo ius cogens, mastambm produzida no mbito interno (artigo 8 da CRP tem os termos em que

    Portugal reconhece o Direito Internacional Pblico, artigo este que limita a soberaniado Estado portugus por este estar subordinado ao Direito Internacional);

    Limitao em termos europeus (UE):nesta limitao existe uma htero-vinculao debase auto-vinculativa, isto , Portugal est vinculado pelo Direito da UE apenas

    porque ele (Portugal) aceitou integrar na mesma (foi Portugal que quis aderir UE).

    O artigo 7/5 e 6 da CRP traduz o empenhamento na construo e aprofundamento

    da UE. O artigo 8/4 diz que o Direito da UE aplicado em Portugal nos termos

    definidos pelo mesmo, logo, o Direito da UE pode perfeitamente afastar o que est

    disposto nos nmeros 1, 2 e 3

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    H, assim, uma desvalorizao da soberania portuguesa.

    O Estado como sendo um Estado Unitrio, no obstante, de manifestaes

    descentralizadoras (artigo 6 da CRP)

    4 principais manifestaes de descentralizao:

    1. Reconhecimento da autonomia regional (autonomia das Regies autnomas daMadeira e dos Aores);

    2. Princpio da subsidiariedade (artigo 6 da CRP);3. Autonomia autrquica, ou seja, autonomia/descentralizao das autarquias locais;4. Descentralizao na restante administrao pblica (unidade no pluralismo)

    No obstante esta ideia de unidade no pluralismo, h nas mos do Estado prossecuodos interesses gerais da colectividade, o Estado tem a seu cargo o prosseguir dos

    interesses gerais da colectividade.

    Manifestaes em termos constitucionais da ideia de unidade a cargo do Estado:

    1. Existncia de poderes reservados ao Estado (ex.: exercer a funo judicial)2. Prevalncia do Direito do Estado, ou seja, o Estado, sendo protagonista de interesses

    gerais da colectividade, pode, em casos de conflito fazer imperar o seu Direito (ex.:

    o Estado o autor da Constituio);

    3. Princpio da suplectividade do Direito do Estado (228/2: na falta de normasproduzidas pelo ente infra estadual, h sempre a possibilidade de aplicar o Direito

    proveniente do Estado sem o prejuzo de este no poder ser afastado no futuro)

    SECO 2IDENTIDADE ESTRUTURAL DA CONSTITUIO

    6 -CONSTITUIO COMPROMISSRIA6.1. A ideia de Constituio compromissria

    6.2. Compromissos genticos

    A Constituio assenta num compromisso entre a legitimidade revolucionria (militares) e

    a legitimidade civil/democrtica (partidos polticos); compromisso entre projectos de

    diferentes partidos polticos (ex.: a Assembleia Constituinte eleita em 1975 no era

    dominada por um nico partido mas por vrios partidos ideologicamente distintos)

    isto que fundamenta o princpio da unidade

    Pode ser visto como factor de descentralizao ecomo factor de centralizao (carcter bifrontal)

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    6.3. Compromissos normativos

    A Constituio tem na sua origem um compromisso entre diferentes foras polticas, logo,

    as suas normas tm de reflectir esse mesmo compromisso (existem dois compromisso

    normativos, um interno, dentro da prpria Constituio e um externo, relao entre as

    normas da Constituio e as normas de outros ordenamentos)

    6.4. Compromissos aplicativos

    (est ligado com o compromisso anterior) a regra que todas ou quase todas as normas

    da Constituio geram conflitos aquando da sua aplicao. Os dois critrios para

    resoluo destes conflitos so o facto de existir ou no hierarquia entre as normas em

    conflito (se houver, a norma hierarquicamente superior a que se aplica, se no houver,

    h que encontrar um espao de operatividade aplicativa para ambas as normas, umano pode suprimir a outra)

    6.5. Compromissos poltico-procedimentais: a projeco futura da natureza

    compromissria da Constituio

    a Constituio remete muitas vezes para o futuro a existncia desses compromissos, ou

    seja, a Constituio no s impe no presente que se faam compromisso entre as

    normas como, muitas vezes, remete para o futuro esses mesmos conflitos polticos (ex.: s

    permitindo a reviso constitucional atravs da aprovao de 2/3 dos deputados, aqui, a

    Constituio est a obrigar que, no futuro, exista um compromisso poltico entre as

    foras parlamentares)

    7 -CONSTITUIO ABERTA

    7.1. A ideia de Constituio aberta

    7.2. Abertura estrutural

    A Constituio a Constituio de uma sociedade aberta plural (a abertura daConstituio concretiza-se pelo facto da Constituio no ser um projecto encerrado e

    de estar sempre aberta a novas solues e por isso que pode ser objecto de reviso);

    7.3. Abertura normativa

    A Constituio reconhece que podem existir outras fontes de solues constitucionais, ou

    seja, a Constituio tem aqui uma abertura porque admite que outras fontes podem

    produzir Lei Fundamental (as outras fontes so: a normatividade no oficial; clausulas

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    de constitucionalizao, normas da Constituio em que a Constituio d fora

    constitucional a normas de fonte diversa;

    7.4. Abertura poltica

    Constituio uma Constituio de um Estado plural e democrtico, logo, isto significa

    que a Constituio est aberta alternncia poltica, alternncia de maiorias,

    liberdade conformadora do legislador (tem um espao de autonomia que no pode ser

    controlado pelos tribunais), participao poltica dos cidados;

    Aula 8 (12/03/12)

    7.5. Abertura interpretativa

    Envolve 2 grandes problemas:

    Determinao dos interpretes da Constituio: h uma pluralidade de interpretes:politica, legislativa, doutrinal e judicial, ltima garantia.

    Natureza das normas constitucionais: A Constituio uma Constituio compromissria. As suas normas no conduzem

    a uma unica interpretao mas sim a uma pluralidade destas. A natureza

    compromissria dificulta o sentido uniforme da interpretao. Complexidade das normas constitucionais. Constituio encerra um sistema

    normativo aberto, contm normas que so regras mas tambm normas que so

    princpios, ou seja, as normas regras conferem uma soluo - ou isto ou aquilo,

    vg Presidente da Repblica; as normas principios, vg Estado de Direito

    democrtico, conceito de igualdade, conceito de boa f, admitem uma

    pluralidade de sentidos concrectizadores. Isto, conduz a problemas de abertura

    interpretativa. Muitas vezes as normas princpio integram conceitos

    indeterminados, cuja determinao do contedo no uniforme, no unvoca,

    no por vezes pacificas, vg o que a inviobaildiade da vida humana?; o que

    a boa f?; quando que o Governo est a por em causa o regular

    funcionamento das instituies democrticas? Conclui-se assim que nem sempre as

    normas do solues claras uma vez que muitas vezes as normas contm

    princpios e outros contm conceitos indeterminados. Mais, por vezes existem

    conceitos pressupostos pelo Constituinte, os chamados conceitos pr-

    constitucionais, anteriores Constituio: conceito de norma, conceito denacionalidade, conceito de Estado, de soberania, de territrio, de casamento, de

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    acto administrativo, pessoal colectiva. Todos estes conceitos j existiam antes,

    quem fez a Constituio no os inventou e dessa forma foram recebidos pela

    Constituio apesar de lhe serem anteriores. No fim significa que a Constituio

    tambm se abre a uma realidade infra-constitucional. Por outro lado, pode

    conduzir a que muitas vezes o sentido da normas da constituiao, utilizando

    conceitos pr-constitucionais, est no Direito ordinrio - o interprete tem que

    procurar no Direito ordinrio ou na doutrina o entendimento, a luz, para certos

    conceitos utilizados. H ainda conceitos inversos, a constituiao remete-os para a

    lei, vg cidadania artigo 4. CRP, a objeco de conscincia e tambm conceitos

    cientficos, vg mtodo eleitoral D' Hondt. A Constituio tem como propsito

    transformar a sociedade. Os destinatarios das normas da Constituio que no

    exequveis por si mesma so em primeiro lugar o legislador, mas em segundolugar tambm a prpria administrao.

    7.7. Limites abertura da Constituio

    Limites de reviso de Constituio - no pode ser revista sempre, no pode serrevista em todas as matrias, no pode ser revista como se fosse uma lei ordinria.

    H limites temporais, procedimentais, circunstanciais e limites materiais reviso da

    Constituio;

    Fiscalizao da Constitucionalidade - no possvel a Constituio abrir-se anormas formais contrrias prpria Constituio;

    Clausula Constitucional de Estado de Direito democrtico - limite desde logo fora e ao reconhecimento do Direito da Unio europeia, artigo 8./4 CRP;

    Limite liberdade de associao de cariz regional, de cariz racista e de carizfascista;

    Limite aos atentados e/ou incentivos Constituio - so objecto deresponsabilizao no mbito do Direito Penal Poltico.

    8 -CONSTITUIO TRANSFIGURADA

    8.1. A ideia da Constituio transfigurada

    A constituio hoje substancialmente dferente da original, de 1976. Pode-se ainda

    discutir se materialmente ainda estamos perante a mesma Constituio, ou se ocorreu

    uma verdadeira transio Constitucional.

    8.2. Factores de transfigurao

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    O decurso do tempo, obviamente! Esta transfigurao permitiu verficar que ao ladoda Constituio oficial, da normatividade formal, foi surgindo uma normatividade

    informal, uma Constituio no oficial, vg transio para o socialismo passa a

    capitalismo; eleio de deputados, hoje em dia eleio para primeiro ministro...

    O peso do Estado Novo, a importncia na vivncia da Constituio de 1976 da de1933. visvel na preponderancia legislativa do governo face ao parlamento; a

    importancia acrescida do ministro das finanas.

    O peso dos partidos poltcos, criaram uma intermediao entre o eleitorado e oseleitos: a regra mais evidente esta: s pode ser candidato a deputado quem faa

    parte de listas dos partidos polticos, tem o monoplio do acesso assembleia e de

    alguma modo condicionam as eleies presidenciais.

    A integrao europeia fez de Portugal um Estado com uma soberania limitada,europeizada. A integrao europeia veio reformar a Constituio, os preceitos

    devem-se ler sem prejuizo do direito da Unio Europeia, vg artigo 8./4 - Portugal

    passou um cheque em branco Unio Europeia.

    Alteraes no plano internacional: matria sobre direitos humanos saem dodomnio dos Estados e so do domnio da esfera internacional, do Direito

    Internacional. Como consequncia h uma limitao do domnio reservado dos

    Estados e ao mesmo tempo um surgir de um Constitucionalismo transnacional, comum

    a vrios Estados.

    8.3. Manifestaes de transfigurao

    A Constituio Econmica: h uma radical diferena entre o que est escrito (artigos85. e seguintes) e o que vivido.

    As eleies parlamentares mudaram de significado, so um processo de escolh doprimeiro ministro. Hoje o sistema presidencialismo do 1 ministro

    Mais valia, peso reforado do governo perante a assembleia. O governo quemmais diplomas produz e quando o governo maioritario: o governo quer, a

    assembleia aprova.

    Estado de partidos: Estado onde os partidos politicos tm um peso determinante noseu funcionamento, so agentes e protagonistas da vida politica. Converteu-se em

    Estado de Partido governamenal, ou seja, o partido que conquista o governo

    procura, durante o perodo em que exerce o poder monopolizar as nomeaes de

    cariz poltco. Fala-se assim em Estado Rosa ou Estado Laranja

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    O governo, atraves da UE consegue negociar la fora o que sendo incompativel coma Constituiao num 2 momento a faz alterar, vg em 1992 foi negociado atravs do

    tratado de mastricht a criao de uma moeda nco que tinha como consequncia a

    abolio do escudo e o banco de portugal perder o estatuo de banco emissor. A

    soluo proconizada l fora era completamente contrria Constituio. Asssim, por

    impulso do governo a assembleia rev a constituio e mais tarde, com a

    constituio revista, aprova o tratado. H aqui uma inverso queleva a que a

    assembleia perda o poder constituinte formal no ambito da uniao europeia.

    SECO 3IDENTIDADE RELACIONAL DA CONSTITUIO

    9 - A IDENTIDADE RELACIONAL DA CONSTITUIO: INTRODUO, 10 - A

    INFLUNCIA DA HISTRIA CONSTITUCIONAL NA CONSTITUIO DE 1976,11. -AS

    INFLUNCIAS CONSTITUCIONAIS EXTERNAS NA CONSTITUIO DE 1976

    Identidade relacional significa que cada um de ns no apenas identificado com o seu

    nome prprio, mas tambm por um apelido, pela pertena a uma famlia. A

    identidade da Constituio faz com que ela pertena a uma famlia, faz com que ela se

    relacione com outras Constituies.

    Como que isto se processa?

    Em primeiro lugar significa que a Constituio portuguesa recebeu influncia de outras

    Constituies. Mas, significa tambm que a prpria Constituio portuguesa influenciou

    outras Constituies. Comeando por este segundo aspecto, pode-se dizer o seguinte:

    h Constituies que so influenciadas pela nossa numa ideia de herana, ouseja, h Constituies que no fundo recebem da nossa Constituio solues tal como

    a nossa recebeu de outras (portugueses e/ou estrangeiras);

    h influncia ao nvel do plgio Constitucional, em que uma Constituio copiada por outra, e isso sucede em vrios casos, sobretudo em pases de expresso

    oficial de lngua portuguesa em que as normas so por inteiro copiadas. Acontece

    aqui que o mesmo enunciado lingusto na Constituio X e na Constituio Y pode ter

    uma prtica aplicativa diferente! Podemos assim concluir que h hoje casos que

    podemos classificar como fazendo parte de uma matriz Constitucional lusfona, de

    pases de expresso oficial da lngua portuguesa.

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    Como que se processa a identidade relacional portuguesa? Existem neste sentido 2

    tipos de influncia:

    A influncia que resulta da histria portguesa; A influncia proveniente de textos constitucionais estrangeiros:

    Influncia alem Influncia francesa Influncia italiana Em 1976, influncia dos pases socialisstas, do leste europeu: influnca da

    Constituio da Repblica Democrica Alem e da Constituio Jugoslava.

    Aula 9 (14/03/12)

    CAPTULO II

    ORGANIZAO DO PODER POLTICO

    SECO 1

    PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

    SUBSECO A

    PRINCPIOS MATERIAIS DA REGULAO CONSTITUCIONAL DA ORGANIZAO DO PODER

    POLTICO

    12 -PRINCPIOS DE ORGANIZAO E FUNCIONAMENTO DO PODER POLTICO

    12.1. Princpio da separao e interdependncia de poderesA separao e interdependnia de poderes vem consagrada no artigo 111./1 da CRP

    e traduz-se em que nenhuma autoridade possa concetrar em si o poder correspondente

    a uma funo do Estado. Mais, significa que no h uma autoridade mas sim uma

    pluralidade de autoridades. E nessa pluralidade pela quail se distribui o exerccio do

    poder do Estado. No obstante a pluralidade, h orgos que detem uma

    predominncia da funes do Estado, vg a Assembleia da Repblica tem uma

    predominncia da funo legislativa, o Governo tem uma predominncia da funo

    administrativa e o Tribunais tm uma predominncia da funo jurisdicional. Todavia, a

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    12.6. Princpio da responsabilidade

    Quem exerce o poder tem de prestar contas, tem que dar satisfao da forma como

    exerceu os poderes. inerente ao principio democratico e limitao do poder. Quais

    as coordenadas da responsabilidade?

    Existem 5 tipos de responsabilidade:

    a politica; a civil; a criminal; a disciplinar; a financeira.Como que se manifestam?

    todos os titulares do poder, de cargos pblicos, sem excepo, esto afectos aresponsabilidade civil (se praticarem actos lesivos tm o dever de indemnizar) e a

    responsabilidade criminal (se praticarem actos que se traduzam na prtica de

    crimes respondem penalmente);

    os titulares de cargos polticos para alm da anterior responsabilidade civil ecriminal esto ainda sujeitos a responsabilidade poltica. E o que a

    responsabilidade poltica? Tem que ver com o princpio democrtico e pode ser de

    dois tipos:

    responsabilidade poltica concentrada (tem que ver com o rgo): reguladapela Constituio e efectiva-se perante um rgo, vg responsabilidade do

    Governo perante a Assembleia da Repblica; responsabilidade dos Ministros

    perante o Primeiro Ministro; dos Secretrios de Estado perante o respectivo

    Ministro e o Primeiro Ministro;

    o responsabilidade politica de natureza meramente institucional:responsabilidade do Primeiro Ministro perante o Presidente da Repblica.

    Nota: A diferena reside em que no primeiro caso, uma quebra da confiana polticapode levar o Primeiro Ministro a demitir um Ministro, por exemplo. J no segundo, ainda

    que haja uma quebra da confiana poltica o Presidente da Repblica no pode demitir

    o Primeiro Ministro, este apenas obrigado a prestar-lhe contas.

    responsabilidade politica difusa (perante a opinio pblica): o Presidente daRepblica responsvel em termos difusos perante a opinio pblica, vg

    declarao acerca da sua penso e reforma que foram altamente censuradas

    pela opinio pblica.

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    H todavia casos de flexibilidade das regras de competnca: casos de delegao e

    substituio, artigo 111./2 da Constituio.

    12.9.