apontamentos dto penal i e ii

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  • 8/12/2019 Apontamentos Dto Penal I e II

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    INTRODUO

    1. Direito Penal

    Conjunto de normas jurdicas que associam factos penalmente relevantes uma

    determinada consequncia jurdica, uma sano jurdica ou, conjunto de normasjurdicas que fazem corresponder a uma descrio de um determinado comportamentouma determinada consequncia jurdica desfavorvel.

    A esses factos penalmente relevantes correspondem determinadas sanes jurdico-penais, que so asicamente!- As penas, e as principiais so!" #riso$" %ulta.

    - As medidas penais, e as principiais so!

    " %edidas de se&urana$" %edidas de correco.

    a' %edidas de se&urana(m um carcter essencialmente preventivo, emora sejam sempre p)s-delituais e so

    aseadas na peri&osidade do delinquente.*o +mito do ireito #enal vi&ora o princpio da culpa que si&nifica que toda a penatem como suporte aiol)&ico normativo uma culpa concreta$ a culpa simultaneamenteo limite da medida da pena./u seja, quanto mais culpa o indivduo revelar na prtica de um facto criminoso, maiorser a pena, quanto menor a culpa menor ser a pena./ fundamento para a aplicao de uma medida de se&urana, no pode ser a culpa, massim a peri&osidade, ou seja, justifica-se a imposio daquela medida de se&uranaquando 0 suspeita de que aquele indivduo que cometeu aquele facto penalmenterelevante volte a cometer novo ilcito, de &ravidade semel0ante.

    ' %edidas de correco1o medidas 2penais' que se aplicam a jovens delinquentes.A partir dos 34 anos, o indivduo tem plena capacidade de culpa e sore ele pode recairuma pena! pena de priso ou pena de multa. Antes dos 34 anos, o indivduo inimputvel.

    c' #enas1ano caracterstica do ireito #enal. #revista e re&ulada nos arts. 567 se&s. C#.A pena de priso tem um limite mnimo de um ms e um limite mimo de 86 anos

    podendo ir at aos 89 anos em determinados casos 2art. 537 C#'.A pena de multa tem um limite mnimo de 36 dias e um limite mimo de :46 dias 2art.5;7 C#'.

    A pena de priso distin&ue-se da pena de multa!- A pena de priso uma pena privativa da lierdade, em que o indivduo encarceradonum determinado estaelecimento prisional onde cumpre a pena, vendo a sua lierdade

    de movimentao coactada$

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    - A pena de multa uma pena de natureza essencialmente pecuniria, se o juiz condenaral&um pela prtica de um crime com uma pena de multa e esta no pa&a, ela tem avirtualidade de ser convertvel em priso.

    2. Definio estrutural de Direito Penal

    ireito #enal composto por um conjunto de normas jurdicas com uma determinadaestrutura. .

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    jurdico. /u seja, quando do direito civil, do direito administrativo, no foremsuficientemente eficazes para acautelar esses ens jurdicos que as normas de ireito#enal procurem acautelar.

    Dens jurdicos so valores da ordem ideal que o le&islador considera, muitas vezes por

    opo de para poltica, outras por opo de poltica penal ou poltica criminal,procurando dar tutela jurdica. 1o ens jurdicos!- Eida$- Fnte&ridade fsica$- Gonra$- Hierdade$- #ropriedade$- #atrim)nio em &eral$- Hierdade de movimentao$- Hierdade de deciso$ etc.

    #or detrs de cada tipo le&al de crime, encontram-se sempre a necessidade de tutelar umou mais ens jurdicos.

    *o le&tima a criao de um comportamento criminoso, a criao de umaincriminao, sem que por detrs dessa incriminao se tentem prote&er ens jurdicosfundamentais.ormalmente o ireito #enal est le&itimado pelas normas constitucionais, mormente oart. 3I7 CJ#, a Constituio aponta determinados critrios que o le&islador ordinrio emmatria penal no pode ultrapassar. As normas penais tm de estar em 0armonia com asorientaes constitucionais.%as, no o le&islador penal que cria o em jurdico. / em j eiste porque umvalor de ordem ideal, de ordem moral. 1implesmente o le&islador, ao atriuir-l0e tutela

    penal, transforma-o em em jurdico.A interveno do ireito #enal por fora do princpio da susidiariedade s) se justificaquando seja para acautelar leses ou ameaas de leses de ens jurdicos fundamentais.

    &. Direito Penal no 'uadro das i(nias $enais

    / ireito #enal composto por um conjunto de normas jurdicas que tm a virtualidadede associar a factos penalmente relevantes ? os crimes e as contravenes ?determinadas consequncias jurdico-penais.- ormalmente, o ireito #enal le&itimado pelas pr)prias normas constitucionais e a

    viso constitucional do funcionamento do

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    saer depois de por detrs dessas incriminaes se encontram sempre ens jurdicos queo le&islador pretende tutelar.8' Atravs de um plano sistemtico crtico! inda&am que valores, que ens, carecem detutela penal./ ireito #enal talvez o ramo de direito que mais pr)imo se encontra do

    ordenamento moral. %uitos comportamentos que so considerados como criminosos,no deiam de reflectir uma certa car&a moral.

    ). Prin$io da su*sidiariedade do Direito Penal

    / ireito #enal s) deve intervir quando a tutela conferida pelos outros ramos doordenamento jurdico no for suficientemente eficaz para acautelar a manuteno desses

    ens considerados vitais ou fundamentais @ eistncia do pr)prio

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    M um juzo de censura formulado pela ordem jurdica a um determinado a&ente.Censura-se ao a&ente o facto de ele ter decidido pelo ilcito, o facto de ele ter cometidoum crime, quando podia e devia ter-se decidido diferentemente, ter-se decidido de0armonia com o direito.

    entro do +mito e delimitao do ireito #enal, pode-se distin&uir trs conceitos!3' Crimes$8' Contravenes$:' Contra-ordenaes.

    0. Prini$ais diferenas de rei#e entre ontraeno e ri#e

    *as contravenes no se pune nunca a tentativa, diferentemente do que acontece no+mito dos crimes por fora do preceituado nos art. 887 e 8:7 C#, ou seja, no 0 factocontravencional tentado, enquanto que 0 responsailidade por crimes praticados naforma tentada.

    *o se pune a cumplicidade no +mito das contravenes$ ao passo que os cLmplicesdos crimes so punidos com as penas fiadas para os autores, especialmente atenuadas,conforme preceitua o art. 8;7N8 C#.Ouanto aos prazos de prescrio do procedimento criminal, tanto maiores so quantomaiores forem as penas.(endencialmente verdade que as contravenes so menos &raves que os crimes$ porfora do princpio da proporcionalidade, que tamm um princpio de poltica penal, afacto menos &raves devem corresponder sanes menos &raves$ onde, as contravenesso menos sancionadas que os crimes$ lo&o, se os prazos de prescrio do procedimentocriminal so mais amplos consoante maiores forem as penas, ento se pode dizer que os

    prazos de prescrio do procedimento criminal so mais curtos no +mito dascontravenes do que no +mito dos crimes 2art. 33;7 C#'.M admissvel a etradio em matria de crime$ no se admite etradio se se tratar deuma contraveno.

    *o +mito dos crimes, s) 0 responsailidade criminal se os factos forem praticadosdolosamente$ ressalva-se a ecepo do art. 3:7 C#, e a responsailizao criminal porfacto ne&li&ente, quando a lei epressamente o disser.

    *as contravenes indiferente a responsailizao fundada em facto doloso ou factone&li&ente.

    1. 4e#el!anas entre ilito $enal e o ilito de #era ordenao soial

    Amos os ilcitos tentam prote&er valores di&nos de proteco le&al./ ilcito penal empresta, efectivamente, a proteco jurdico-penal, e o ilcito de meraordenao social empresta uma tutela administrativa.#ara prevenir violaes a esses interesses que carecem de proteco le&al, amos osilcitos impem aos infractores consequncias jurdicas desfavorveis.#or outro lado, o crime tem de ser um facto tpico. (amm a contra ordenao tem deser tipificada na lei$ conforme a definio do art. 37 C#./ crime tem de ser um facto ilcito, contrrio @ lei. #or fora do disposto no art. 37 H5::NI8, tamm a contra-ordenao./ crime um facto censurvel e a contra-ordenao tamm.

    11. Diferenas entre ilito $enal e ilito de #era ordenao soial

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    /s seus fins!Pmito de aplicao, enquanto que no +mito do ilcito penal se ei&e sempre ainterveno judicial, no se pode aplicar nen0uma sano jurdico-penal sem ainterveno dos triunais.

    Ouem aplica as coimas no ilcito da mera ordenao social a administrao$ s) emcaso de no conformao que poder 0aver recurso para os triunais comuns=:>.

    As sanes dos ilcitos so diferentes!- A sano caracterstica do ilcito penal a pena que assume duas modalidades!" #ena de multa, de natureza essencialmente pecuniria, mas que, quando no pa&a,

    pode ser convertida em pena de priso$" #ena de priso, que consiste numa privao da lierdade 0umana.- A sano do ilcito de mera ordenao social a coima, que tem uma natureza

    pecuniria e que, quando no pa&a, no pode ser convertida em priso.

    *o ilcito penal possvel a priso preventiva. *o ilcito da mera ordenao social, no admissvel a priso preventiva$ , contudo possvel a deteno por 85 0oras paraidentificao do suspeito.

    *o +mito do ilcito penal, por re&ra e por fora do art. 337 C#, vi&ora o princpio dapersonalidade, salvo disposio em contrrio, s) as pessoas sin&ulares so susceptveisde responsailidade criminal. iferentemente sucede no ilcito da mera ordenaosocial, em que as pessoas colectivas podem ser sancionadas 2art. ;7 H 5::7NI8'. *o 0impedimento conceitual @ aplicao de coimas a pessoas colectivas, diferentemente doque sucede enquanto re&ra no +mito do ireito #enal.

    12. Direito Penal eral e Direito Penal es$eial

    A ase da distino encontra-se no art. I7 C#.Ouando se fala no arti&o em ireito #enal militar e ireito #enal da marin0a mercante,isso so fundamentalmente leis penais especficas, ou seja, leis que tm a ver com acate&oria funcional de determinadas pessoas e que valem, portanto, dentro dedeterminados limites. Aplicam-se, como os nomes indicam, aos a&entes que detm essasqualidades.#ortanto, as disposies deste c)di&o penal aplicam-se no s) ao ireito #enal, como @restante le&islao especial.

    1i&nifica, pois que o c)di&o penal est dividido em duas partes!- Qma parte &eral, que vai at o art. 3:67 C#, inclusive$- Qma parte especial, que vai do art. 3:37 C#, em diante.

    G leis de carcter pessoal=5> que saram posteriormente @ feitura e @ elaorao doc)di&o penal.Heis 0 que ainda no esto suficientemente maduras ou eperimentadas, para passarema inte&rar imediatamente a parte especial do c)di&o penal, e consequentemente no tmaquele carcter de estailidade que devem ter as normas constantes de um c)di&o.

    =3> Eul&armente uma pena.

    =8> %ediante autorizao da Assemleia da JepLlica.=:> < no triunais administrativos.

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    =5> ireito #enal especial.

    T5ORI6 DO 758 9UR:DICO

    13. Noo

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    #rocuram ver no em jurdico um papel voltado para uma funo interpretativa.ornecer f)rmulas para interpretar as normas. Fnstrumento de interpretao dos tiposle&ais de crimes. / em jurdico tem como papel fundamentar a interveno do ireito#enal.

    c' Concepo socialFndependentemente destes valores e interesses estarem sujectivados, concretizados naesfera jurdica de um indivduo, podendo estar efectivamente imanentes @ colectividadesocial.

    *o necessitam, de ser individualmente encaeados na esfera social de umdeterminado sujeito em concreto. /s ens jurdicos so vistos numa )ptica social, como

    ens universais pertencentes @ colectividade.

    d' Concepo funcional#odia-se ver nos ens jurdicos, funes que esses mesmos ens jurdicosdesempen0avam para o desenvolvimento da pr)pria sociedade, as funes sociais

    desempen0adas por esses ens.

    1&. O *e# ;urdio !o;e< one$o #ista

    / #rof. i&ueiredo ias, diz que os ens jurdicos so uma cominao de valoresfundamentais, por referncia @ aiolo&ia constitucional.1o ens jurdicos fundamentais por referncia @ Constituio, aqueles que visam o omfuncionamento da sociedade e das suas valoraes ticas, sociais e culturais. #ortanto,uma concepo mista em que se d nfase a uma cominao individualista, social oumesmo funcional do em jurdico./s ens jurdicos tutelados pelas diferentes incriminaes tm de estar de acordo com aConstituio, si&nificando isto que! tem de estar em 0armonia com o princpio darepresentatividade poltica e com o princpio da reserva de lei formal, a Assemleia daJepLlica que deve efectivamente escol0er quais esses valores, quais esses interessesque carecem de tutela jurdico-penal.

    1). Prin$ios funda#entais=&>

    e 0armonia com os princpios imanentes a um

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    - Como fins mediatos das penas tem-se os fins do

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    de eercer uma influncia na comunidade &eral ? ameaar se cometer um crime, pois aocometer fica sumetido a uma determinada pena ? prevenir a prtica de crimes.Serac0, cria a teoria psicol)&ica da coacoB, as infraces que as pessoas cometemtm, um impulso psicol)&ico, a funo da pena comater esse impulso de cometercrimes.

    Fntimida-se as pessoas, com esta coaco para que os cidados em &eral no cometamcrimes. !3' 1alva&uardar a comunidade do delinquente$8' Fntimidar o autor =T>com a pena$:' .

    M a teoria que mais se ope @ retriutiva. / ireito #enal cada vez mais diri&ido @pessoa do criminoso, criando condies para o sociailizar. M alvo de crticas.(al como a preveno &eral, no nos fornece um critrio de quanto e a durao das

    penas. /s sistemas 2teorias' desenvolvidos por si s) so falveis, comeando a sedesenvolver teorias mistas.

    21. Teoria dialtia dos fins das $enas

    Ulaus Join desenvolve esta teoria mista, dizendo que cada uma das teorias per si, deimport+ncia solada so insuficientes para justificar os fins das penas.

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    Caractersticas!- /s fins das penas so essencialmente e eclusivamente preventivos$- JenLncia de toda a ideia de retriuio$- #rincpio da culpailidade para a limitao da pena vai-se ter em conta a culpa doa&ente=33>. Apenas no pode ultrapassar a medida de culpa. Ao &rau de culpa vai-se

    encontrar a medida da pena=38>.

    / C)di&o #enal assume princpios de preveno especial e um misto de preveno &eral? teorias unificadoras preventivas.

    1istema eclusivamente preventivo em que se procura fazer uma coeistncia dosprincpios de preveno especial e &eral.uno da tutela necessria dos ens jurdicos ? ojectivos de ressociailizao doa&ente encontrando o limite da pena, a culpa.

    =4> #ena, sano caracterstica do ireito #enal determinadas pela lei.

    =;> Keral ou especial.=I> Ouando se aplica uma pena a um indivduo.=T> Aquele que praticou o facto.=36> A pena serve para corri&ir o delinquente.=33> Himita a interveno penal.=38> Eai limitar a medida da pena.

    T5ORI6 D6 A5I P5N6A

    23. 4ntese !istBria

    A primeira manifestao de direito or&anizado na pennsula irica ? perodo visi&)tico? relativo ao ireito #enal foi o C)di&o Eisi&)tico, que tentava restrin&ir o poder doimperador, e o mimo de oedincia @ lei, referncia a incriminaes de carcterdoloso.Fnfluncia rae, perodo da reconquista, no 0 uma lei concreta.

    *o sc. RFF e RFFF, formas de or&anizao do

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    *o sc. RFR ? 3I88 ? com a constituio lieral vem reor&anizar o

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    (amm os princpios &erais de direito internacional so fonte de ireito #enal 2art.8T7N8 CJ#'./ ireito #enal funda-se tamm no sentido de que o le&islador ordinrio deve deal&uma forma dar acol0imento e plasmar a aiolo&ia ou a valorao constitucional.

    iz-se que as valoraes, as opes aiol)&icas constitucionais devem ser respeitadaspelas normas penais, porque a Constituio que contem os valores que o ireito #enaldeve prote&er 2art. 3I7 CJ#'!- #rincpio da necessidade da pena! da mima restrio da pena e das medidas dese&urana$- #rincpio da interveno mnima do ireito #enal, ou da susidiariedade do ireito#enal$

    A lei, s) pode intervir para restrin&ir ou limitar direitos, lierdades e &arantiasfundamentais quando isso se revele asolutamente imprescindvel para acautelar outrosdireitos to fundamentais.

    - #rincpio da jurisdicionalidade da aplicao do ireito #enal ou princpio da mediaojudicial 2arts. 8;7N8, ::7N5, :67N8 CJ#'!

    As sanes de ireito #enal e a responsailidade criminal de uma pessoa s) podem serdecididas pelos triunais, que so )r&os de soerania, independentes, )r&os que

    jul&am com imparcialidade./utro princpio fundamental que norteia todo o ireito #enal o princpio dale&alidade, na sua essncia visa a sumisso dos poderes estaelecidos @ lei, traduz-senuma limitao de poderes estaelecidos pela pr)pria lei.

    2&. Deorr(nia do $rin$io da lealidade

    #rincpio nullum crimen, nulla poena sine le&eB, ou seja, princpio de que no 0 crimenem pena sem lei, etrai-se o se&uinte!- *o pode 0aver crime sem lei$- A lei que define crime tem de ser uma lei precisa ? nullum crimen nula poena sinele&e certaB$- #roe-se a retroactividade da lei pena ? nullum crimen nulla poena sine le&e previaB$- #roe-se a interpretao etensiva das normas penais incriminadoras ? nullum crimenulla poena sine le&e stricaB$- #roe-se a inte&rao de lacunas por analo&ia e impe-se a retroactividade das leis

    penais mais favorveis.#or outro lado, o princpio da le&alidade impe particularidades no +mito dacompetncia para a criao de normas penais incriminadoras e normas penaisfavorveis./ princpio da le&alidade impe a ei&ncia da interveno judicial ou da imediao

    judicial na aplicao ou na apreciao da responsailidade criminal do a&ente. /princpio da le&alidade impe ainda a proiio de uma dupla condenao pelo mesmofacto.Qma lei penal no deve conter to s) a descrio de um comportamento consideradocrime$ deve conter, em coneo com essa descrio, a correspectiva sano jurdico-

    penal.

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    / princpio da le&alidade tem um fundamento poltico, um fundamento sado daJevoluo rancesa, do Fluminismo, e que assenta na ideia de que eiste uma razocomum a todos os 0omens que encontram epresso comum na lei e evitam o artrio.

    *este sentido, o princpio da le&alidade tem como fundamento a &arantia dos direitosindividuais.

    / princpio da le&alidade, mesmo no domnio do ireito #enal tem uma justificao eum fundamento de constituir uma &arantia de direitos individuais do cidado.

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    2+. ?ontes de Direito Penal

    a' A lei 2escrita'Aqui est a tal decorrncia do princpio da le&alidade nullo crimen nulla poena sinele&e scriptaB, no 0 crime nem pena sem lei escrita 2art. 3497 CJ#'.

    ' CostumeComo fonte de incriminao no admissvel em ireito #enal, de contrrio violaria odisposto no art. 37 C#, e arts. 8T7 e 3497N3-c CJ#, nomeadamente estaria a violar o

    princpio da representatividade poltica e da reserva da lei formal.*o entanto o costume tem valia quando visa, no criar ou a&ravar a responsailidadepenal do a&ente, mas quando a sua interveno resulte enfica para o a&ente! ou seja,quando o costume se ven0a traduzir no +mito de uma norma favorvel, isto , quandoo costume de al&uma forma ven0a atenuar ou mesmo ecluir a responsailidadecriminal do a&ente.

    c' Vurisprudncia*o fonte imediata de direito.Jeconduz-se @ aplicao da lei ao caso concreto.G uma &rande tendncia para que os triunais se orientem para decises anteriores.

    d' outrina*o fonte imediata de direito, mas sim fonte mediata. Corresponde ao conjunto dasopinies dos eminentes penalistas.

    e' ontes de direito internacional ? tratado1o fonte de ireito #enal, tal como a lei, porque depois de todo o processo deassinatura, aprovao, ratificao, eles entram na ordem jurdica nacional como leiescrita.2-. Inter$retao da lei $enal

    (em-se de dividir as normas penais em dois &rupos! normas incriminadoras e normasfavorveis.eve entender-se por normas incriminadoras aquelas que criam ou a&ravam aresponsailidade jurdico-penal do a&ente. 1o aquelas normas que de al&uma formacontm a criao de crimes, ou que contm a&ravamentos dos pressupostos de

    puniilidade ou de punio.*ormas favorveis, so aquelas normas que visam diminuir a responsailidade jurdico-penal do a&ente, ou atenu-la, tornando mais suaves os pressupostos da puniilidade ouda punio.

    a' *ormas penais incriminadoras#roe-se a interpretao etensiva das normas penais incriminadoras, de outra formaestar-se-ia a violar o princpio da le&alidade na sua decorrncia nullum crimen nulla

    poena sine le&e strictaB, ou seja, de que as normas penais devem ser estritamenteaplicadas$ admissvel a interpretao restritiva$ proe-se a aplicao anal)&ica no+mito das normas penais incriminadoras, quer por analo&ia le&is, quer por analo&ia

    iuris.

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    ' *ormas penais favorveis#roe-se a interpretao restritiva de normas penais favorveis$ admite-se ainterpretao etensiva$ relativamente ao prolema da analo&ia!3' Al&uns autores ? (eresa Deleza, etc., admitem a analo&ia, nas normas penaisfavorveis$

    8' /utros autores ? Cavaleiro erreira ? a analo&ia em ireito #enal, quer de normasfavorveis, quer de normas incriminadoras, est vedada$:' /utros ainda ? rederico da Costa #into ? entende que no +mito das normasfavorveis a analo&ia est de todo ecluda.

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    num a&ravamento da posio de terceiros, por ele ter de suportar na sua esfera jurdicaefeitos lesivos ou por ter auto-limitado o seu direito de defesa.

    31. Aeis $enais e# *rano

    M uma norma que contem uma sano para um pressuposto ou um conjunto depressupostos de possiilidade ou de punio que no se encontram epressos na lei, massim noutras normas de cate&oria 0ierrquica i&ual ou inferior @ norma penal em

    ranco=3;>.Hevantam-se prolemas quanto @ constitucionalidade de tais normas, precisamente

    porque no entender de determinada doutrina, estas normas seriam inconstitucionais porconsistirem numa violao de uma decorrncia do princpio da le&alidade que aeistncia de lei penal epressa, mais concretamente a eistncia de lei penal certa ?nullum crimen nulla poena sine le&e certaB.A doutrina maioritria defende a constitucionalidade e validade das normas penais em

    ranco, dentro de certos limites ou desde que sejam respeitados determinados limites.

    esde que as normas penais em ranco conten0am os pressupostos mnimos depuniilidade e de punio, ou seja, que di&am quem so os destinatrios e em queposio que eles se encontram e que conten0am a respectiva sano$ desde quecorrespondam a uma verdadeira necessidade que o le&islador tem de tutelar ens

    jurdicos fundamentais atravs desta tcnica, so pena de no o fazendo, a alternativaresultaria da sua desproteco, estas normas no sero inconstitucionais.

    32. Conurso leal ou a$arente de nor#as

    *a determinao da responsailidade criminal dos a&entes que praticam factospenalmente relevantes podem suceder situaes de anulao ou concurso de infraces,sempre que o a&ente com a sua conduta cometa uma pluralidade de infraces. As quais

    podem traduzir o preenc0imento de vrios tipos de crimes, ou do mesmo tipo mais doque uma vez.A teoria do concurso permite distin&uir os casos nos quais as normas em concursorequerem uma aplicao conjunta, das situaes em que o conteLdo da conduta asorvido por uma Lnica das normas.- Concurso efectivo ou concurso de crimes! constitui a situao em que o a&ente cometeefectivamente vrios crimes e a sua responsailidade contempla todas essas infraces

    praticadas$- Concurso aparente ou concurso de normas! uma vez que a conduta do a&ente s)

    formalmente preenc0e vrios tipos de crimes, na concretizao da sua responsailidadea aplicao de um dos crimes afasta a aplicao de outro ou outras de que o a&enteten0a tamm preenc0ido os elementos tpicos.

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    A relao de concurso aparente consa&ra-se por conees de suordinao e 0ierarquia,podendo identificar-se essencialmente trs tipos de relaes!

    3' Jelao de especialidadeQma norma encontra-se numa relao de especialidade em relao a outra quando

    acrescenta mais um tipo incriminador, no a contradizendo contudo.*este sentido, v-se que por fora de uma relao de especialidade em que as normas sepodem encontrar, tanto pode susistir a norma que conten0a a moldura penal maiselevada, como a norma que conten0a a moldura penal mais aia.

    8' Jelao de susidiariedade*os casos em que a norma v a sua aplicailidade condicionada pela no aplicailidadede outra norma, s) se aplicando a norma susidiria quando a outra no se aplique. Anorma prevalecente condiciona de certo modo o funcionamento daquela que l0e susidiria. istin&uem-se dois tipos!a' 1usidiariedade epressa! a pr)pria lei que afirma epressamente que uma norma

    s) se aplica se aquela outra no se puder aplicar$' 1usidiariedade implcita ou material! resulta quando em face de um raciocnioimperativo, se c0e&a @ mesma concluso, ou seja, quando por fora de umainterpretao verificar-se que a relao que eiste entre as normas no pode deiar deser uma relao de susidiariedade.

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    IENCI6 T58POR6A D6 A5I

    33. Introduo

    Qma das decorrncias do princpio da le&alidade que no 0 crime sem uma leianterior ao momento da prtica do facto que declare esse comportamento como crime eestaelea para ele a correspondente sano=3T>.

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    porque esse indivduo j foi condenado, no se estando a falar em ar&uido mas sim emcondenado.A entender-se o contrrio, ou seja, a entender-se a aplicailidade da lei mais favorvel,

    pXr-se-ia em causa o princpio ne is in idemB, e tamm se poria em causa aintan&iilidade no caso jul&ado.

    1e realmente se pudesse aplicar retroactivamente esta lei mais favorvel, ento estava-sea jul&ar outra vez o mesmo indivduo pela prtica do mesmo facto. < o princpio in isin idemB, de que nin&um deve ser jul&adoNcondenado duas vezes pelo mesmo facto2art. 8T7N9 CJ#' era posto em causa.

    3). Inonstituionalidade do art. 2FG% CP

    / ireito #enal tem carcter susidirio, o princpio da susidiariedade do ireito#enal. Ho&o o ireito #enal s) deve intervir quando se torne necessrio a suainterveno.

    *o faz sentido que o

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    em sucesso de leis penais no tempo e em retroactividade ou irretroactividade quandoesto em causa mais do que uma lei, pelo menos duas leis. Aqui a lei s) uma.- *o 0 uma lei diferente, no 0 uma sucesso de re&imes, donde tamm no fazsentido falar em aplicao retroactiva porque a lei sempre a mesma.

    3-. 6$liao da lei no es$ao

    *o so s) conees &eo&rficas que o le&islador utiliza para tornar aplicvel a lei penalportu&uesa, para que seja competente para jul&ar factos penalmente relevantes./ le&islador utiliza tamm a coneo dos valores ou dos interesses lesados ouameaados de leso com as actividades criminosas, o valor dos interesses postos emcausa pela prtica do crime. Fsto evidencia-se em sede de dois princpios!- #rincpio da tutela ou da proteco dos interesses nacionais.- #rincpio da universalidade ou de aplicao universal.Eindo estes princpios consa&rados no art. 97 C#.

    30. Prin$io da tutela ou da $roteo dos interesses naionais

    Ouando se trate de crimes epressamente consa&rados no art. 97N3 C#, so crimes que o

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    =3T> *ullum crimen nulla poena sine le&e previa=86> / art. 47 C# s) tem coneo com o art. 57 C# e com os princpios dauniversalidadeNproteco de interesses nacionais e nacionalidade.

    T5ORI6 DO ?6CTO PUN:5A OU T5ORI6 D6 IN?R6CO

    %%. Introduo

    M a teoria que tem por ojecto o estudo do crime. / conjunto dos pressupostos depuniilidade e de punio que so comuns a todos os crimes, a todos os factostipificados na lei como crime./s requisitos comuns que um facto deve ter para ser considerado criminoso e para quedele decorra uma responsailidade jurdico-penal para o seu autor, para o a&entedaquela infraco.#ode-se formalmente definir crime como um comportamento 0umano que consistenuma aco penalmente relevante, aco essa que tpica, ilcita, culposa e punvel.

    e sujectivos=88> de um tipo le&al.

    Como se verifica se a aco tpicaW(em-se efectivamente de analisar esta cate&oria que a tipicidade, tem-se de verificarse aquela actuao 0umana se susume ao tipo normativo na previso dos seuselementos ojectivos e sujectivos.epois, tem-se de ver se o elemento ojectivo do tipo est preenc0ido.

    / elemento sujectivo &eral do tipo o dolo. (em-se de se ver ento o que o dolo!consiste na conscincia e vontade de realizar os elementos ojectivos de um tipo le&al.

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    A ilicitude num sentido formal, a contrariedade @ ordem jurdica na sua &loalidade,de um facto ilcito um facto contrrio @ ordem jurdica, contrrio ao direito.%as numa )ptica material, o facto ilcito consiste numa danosidade social, numa ofensamaterial a ens jurdicos.

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    /s tipos, a no ser quando a lei epressamente o di&a, so sempre dolosos.

    / estudo analtico do crime, da teoria da infraco, vai permitir!- #or um lado, fazer uma aplicao certa, se&ura e uniforme da lei penal$- #or outro lado, vai ter uma vocao de susuno pro&ressiva.

    %as se 0oje, entende-se que o crime uma aco tpica, ilcita, culposa e punvel, estatripartio entre tipicidade, ilicitude e culpa uma conquista do&mtica da

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    %0. O siste#a l"ssio

    #arte de uma concepo positiva, mec+nica, mesmo naturalista, l)&ica da teoria dainfraco./ conceito de aco para os clssicos visto como um conceito naturalista da aco,

    como um movimento corp)reo, um esforo muscular ou nervoso que produz umaalterao ojectiva do mundo real./ tipo ou tipicidade a correspondncia eterna de um comportamento consideradoaco uma disposio le&al, @ discrio le&al de um tipo le&al de crime.%as a tipicidade era vista do ponto de vista meramente eterno ou ojectivo semnen0uma considerao de valor.A ilicitude uma cate&oria separada. #ara os Clssicos a ilicitude vista numa )pticameramente formal, ou seja, como contrariedade @ ordem jurdica na sua &loalidade.Qm facto ilcito um facto contrrio @ lei.

    *o vem permitir uma &raduao do conceito de ilicitude, porque se em sentido formal,a ilicitude si&nifica contrariedade @ ordem jurdica, se o facto ilcito o facto que

    contraria a ordem jurdica, donde contraria a lei, e o facto lcito o facto que nocontraria a lei, ento s) se pode afirmar que um comportamento ou no ilcito, ouno contrrio @ ordem jurdica.Ouanto @ culpa, para os Clssicos, era nessa cate&oria do&mtica do facto punvel que seincluam todos os elementos sujectivos. #ortanto, a ilicitude e a tipicidade erammeramente ojectivas. (udo quanto fossem elementos sujectivos estaria na culpa.A culpa era vista de uma )ptica psicol)&ica, porque a culpa corresponde @ li&ao

    psicol)&ica entre uma pessoa e o seu comportamento, e essa li&ao poderia ser umali&ao dolosa ou uma li&ao ne&li&ente.Ho&o, o dolo e a ne&li&ncia so meras formas de culpa.A tipicidade meramente ojectiva. M depois em sede de culpa que se ter de verificarque relao eiste entre o a&ente e o seu facto, para se poder afirmar uma culpameramente psicol)&ica.

    &. Critias ao siste#a Cl"ssio

    A primeira crtica diz respeito ao conceito de aco.

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    &1. 4iste#a Neol"ssio

    M desenvolvido na Aleman0a a partir dos anos 86, procurando limarB al&uns defeitosou arestas do sistema clssico.

    A aco para os *eo-clssicos!Eem dizer que no importante verificar se ouve ou no um movimento corp)reo queproduziu uma alterao ojectiva no mundo eterior, porque as actuaes 0umanas sopautadas por determinadas valoraes.

    / que interessa efectivamente o valor que est sujacente a um determinadocomportamento. Assim, os *eo-clssicos passam a ver a aco 2o crime' como ane&ao de valores atravs de um comportamento. #ortanto, o crime todo aquelecomportamento que ne&a valores.Ulaus Join entende que o que importante em sede de ireito #enal, em sedecomportamental so to s) os factos ou as aces voluntrias, isto , aqueles

    comportamentos dominados ou dominveis pela vontade.entro da vertente *eo-clssica sur&e outro conceito de aco, que a aco social,desenvolvida por 1mit0.

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    / conceito de aco! um comportamento 0umano que ne&a valores. /ra, na ne&ao devalores cae no s) o comportamento activo, como eistem tamm omisses que

    podem de i&ual modo lesar valores.#ortanto, aqui neste conceito de crime como comportamento socialmente relevante quelesa valores, j se pode enquadrar de al&uma forma o comportamento omissivo ou a

    omisso, coisa que ficava de fora do conceito meramente causal e naturalstico de acodos Clssicos.G determinados comportamentos cuja apreenso da ne&ao ou de valores s) pode serdada pela finalidade do comportamento, ou da aco./s *eo-clssicos no incluam o dolo em sede de tipo ou de tipicidade./ dolo um elemento da culpa, ou uma forma de culpa, porque s) ecepcionalmente atipicidade inte&rada por elementos sujetivos, c0amados elementos sujetivosespecficos, com a inteno de apropriao no crime de furto, etc.(amm os *eo-clssicos no resolvem correctamente prolema da ne&li&ncia e doscomportamentos ne&li&entes.

    &3. 4iste#a finalista

    /s finalistas propem um conceito de aco que um conceito de aco final. C0a&am@ concluso que o direito, a realidade normativa, no pode aparecer totalmentedivorciada e desli&ada da realidade Xntica, da realidade do ser que anterior @ realidadenormativa.1e o direito visa re&ular comportamentos 0umanos, estaelecer re&ras de conduta, entoo direito, so pena de ser uma falcia, tem de respeitar a natureza Xntica, a natureza doser, e o que pr)prio do ser 0umano para os finalistas, dentro de um conceito de aco, o a&ir com vista @ oteno de um fim servindo-se de con0ecimentos ojectivos ecausais que permitem essa oteno, este conceito de aco deve ser respeitado em sedede tipicidade.#ortanto, a inteno que preside a uma determinada aco, que a sua finalidade, deveser espel0ada no tipo. Ho&o, o dolo que a inteno, o fim da actuao, deve ser umelemento sujectivo do tipo.Ouanto ao conceito de ilicitude! comea a falar-se de um conceito de ilicitude pessoal.Actuar ilicitamente j no tanto actuar contrariamente @ ordem jurdica na sua&loalidade, como pretendiam os Clssicos 2ilicitude formal'. V no interessar tantoactuar lesando ens jurdicos fundamentais, como pretendiam os *eo-clssicos2ilicitude material'.Fnteressar mais, verificar se aquela pessoa que actua de determinada forma actua

    ilicitamente, se se l0e pode atacar um juzo de desvalor na aco ou no facto que pratica., porcomparao dos crimes dolosos em que o a&ente actua querendo e con0ecendo umdeterminado resultado, o desvalor da aco nos crimes dolosos muito superior.

    Ouanto @ culpa.

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    /s finalistas tm um conceito de culpa puramente normativo.A conscincia da ilicitude, a capacidade de culpa e a ei&iilidade dos comportamentos

    passam a ser elementos da culpa. altando um destes elementos da culpa, j no possvel formular sore uma pessoa um juzo de culpa.A capacidade de culpa consiste no fundo em a pessoa ter capacidade para avaliar as

    ei&ncias. 1o incapazes de culpa!a' /s inimputveis em razo da idade 2menores de 34 anos'$' /s portadores de anomalias psquicas, que so inimputveis em razo da anomaliapsquica.A conscincia da ilicitude um elemento aut)nomo da culpa.

    &%. Critias ao siste#a finalista

    / conceito de aco, um conceito de aco final e os finalistas nunca conse&uiramcom este conceito justificar muito em os crimes de ne&li&entes. 1endo assim tamm

    para as omisses.

    a que quem se&ue a sistemtica finalista opte por uma quadripartio do factopunvel, em que se distin&ue!- Crime doloso por aco$- Crime doloso por omisso$- Crime por aco ne&li&ente$- Crime por omisso ne&li&ente.&&. 6o

    Aco penalmente relevante todo o comportamento 0umano, com relev+ncia nomundo eterior, que dominado ou dominvel pela vontade. ica lo&o ecludo oscomportamentos ou as aces das coisas, das foras da natureza e dos animaisirracionais.entro do ponto de vista dos fins das penais, quer numa )ptica retriutiva, quer numa)ptica preventiva, no faz sentido criminalizar comportamentos que no sejamdominados pela vontade.

    Qma aco penalmente relevante pode consistir!- *um comportamento positivo ? num facereB$- *um comportamento ne&ativo ? num non facereB.

    A aco tem relev+ncia quer consista num comportamento positivo, quer numa omisso.A nossa lei equipara a omisso @ aco$ essa equiparao dada pelo art. 367 C#.G duas formas de comportamento omissivo penalmente relevante, que se diferenciam!so desi&nadas omisses puras 2ou impr)prias' e as omisses impuras 2ou impr)prias'.Ouando o le&islador descreve as incriminaes, atravs de normas proiitivas e denormas que pressupem um determinado resultado tpico do tipo, para estar preenc0ido,

    para ser consumado ei&e uma conduta e um resultado.*o caso das omisses impuras nem toda a &ente pode incorrer em responsailidadejurdico-penal por omisso impura, porque o le&islador s) responsailiza pelas omissesimpuras aqueles sore quem recaa ou impendia um dever jurdico que pessoalmente oori&asse a evitar a produo do resultado tpico.

    /s clssicos consideravam por aco penalmente relevante todo o movimento corp)reo,esforo nervoso ou muscular, que produz uma alterao ojectiva no mundo real.

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    / conceito de aco causal criticvel, isto porque!- (orna-se mais difcil de eplicar como que nestes casos das omisses impuras pode0aver a aco omissiva$- Crime de injLria! este crime s) concevel a partir de uma certa ponderao socialdaquele comportamento como ne&ao de um determinado valor, s) crime porque

    socialmente se convenciona que aquele comportamento uma aco relevante$-

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    $e' Al&umas circunst+ncias que rodeiam a conduta ou descrio da aco tpica.

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    con0ecimento de uma determinada realidade ojectiva$ e um elemento de naturezavolitiva, o querer efectivamente essa realidade ojectiva de determinada forma.

    *os crimes ne&li&entes, o elemento &eral ser a ne&li&ncia.

    &-. 5le#entos o*;etios do ti$o es$eial

    a' A&ente/ a&ente aquela 2s' pessoa 2s' que adopta uma conduta tpica descrita numdeterminado tipo le&al de um crime e que empreende a realizao tpica ? o a&ente dotipo le&al de crime.

    ' Aco tpica ou condutaA conduta tpica, tamm dita descrio da aco tpica, ou to s) a aco tpica,aparece como um elemento ojectivo do tipo le&al de crime e encontra-se efectivamentedescrita no tipo.

    c' JesultadoM tamm um elemento ojectivo do tipo, nos c0amados crimes materiais ou deresultado! o pr)prio resultado tpico.G crimes em que, para alm da descrio da conduta tpica, se ei&e que espao-temporalmente se desprenda ou se destaque da conduta tpica al&o diferenciado que oresultado ? o resultado tpico ? para que o facto possa estar efectivamente consumado.

    *estes crimes materiais ou de resultado, que para alm da conduta pressupe, ainda,para a sua consumao, a verificao do resultado tpico.

    d' *eo de causalidadeFsto traduz-se, em saer se um determinado resultado pode ser imputado a uma condutado a&ente$ se aquilo que se verifica pode ser efectivamente considerado como oradaquela actuao tpica do a&ente.M um elemento no escrito do tipo, isto porque, nos crimes materiais ou de resultado,naqueles crimes que se desi&nam normalmente por crimes de forma livre. /u seja, socrimes cuja oteno do resultado tpico previsto pela norma pode ser otido, porreferncia @ conduta do resultado tpica que matar, pelas mais diferentes formas.#or vezes, muito raramente, o le&islador pode pretender dar coertura literal a esseelemento, ou a este neo de neo de causalidade ou de imputao ojectiva, e descrev-lo. M o que acontece nos c0amados crimes de realizao vinculada.Aqui o crime de realizao vinculada, pela descrio do elemento, por uma certa

    descrio do neo de causalidade. Qm outro elemento no escrito no tipo e que eisteapenas nal&umas classificaes, ou nal&uns tipos de crime ? os crimes de omissoimpura ou impr)pria ? o c0amado dever de &arante.%uitas vezes a lei descreve comportamento que considera proiidos e que as pessoasno devem adoptar, porque ao adopt-los isso importa a oteno de um determinadoresultado lesivo, o qual pode ser otido quer por via de um comportamento activo ou deuma aco, quer por via de um comportamento omissivo ou de uma omisso.#ara que uma pessoa seja responsailizada por ter dado ori&em @ produo de umresultado tpico proiido pela lei em virtude de uma inactividade, ou em virtude da sua

    passividade ou omisso, preciso que sore essa pessoa impenda um dever jurdico quepessoalmente a ori&ue a evitar a produo desse resultado lesivo.

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    e' Circunst+ncias que rodeiam a condutaAs circunst+ncias podem ser, para a nossa lei, ou crimes aut)nomos, ou ento elementosque inte&ram qualificaes ou privili&iamentos de tipos le&ais de crimes.

    &0. 6e$Kes e# 'ue se utiliLa a $alara ti$o

    a' (ipo de &arantia, total, ou em sentido amplo#retende aran&er todos os elementos que concorrem para fundamentar umaresponsailidade criminal, aran&endo simultaneamente no s) a cate&oria analtica datipicidade mas tamm as outras cate&orias do&mticas como a ilicitude a culpa e a

    pr)pria puniilidade./ tipo &arantia corresponde ao conjunto de pressupostos de puniilidade e de puniode um tipo le&al, de um crime.

    ' (ipo iniciador ou tipo em sentido restrito

    / tipo aran&e to s) a cate&oria da tipicidade, com a estrutura somente de elementosojectivos e sujectivos.#odendo-se dizer assim que, tipo indiciador ou tipo em sentido restrito acorrespondncia ojectiva e sujectiva @ definio de um tipo le&al de crime. /u, poroutras palavras, com a epresso tipo indiciador, tipo em sentido restrito ou tipo deinjusto, visa-se a delimitao de um comportamento proiido ou ei&ido, ao qual secomina uma sano penal &eral e astractamente estaelecida.

    (ipo em sentido restrito, porquW#orque o facto de preenc0er um tipo neste sentido restrito no si&nifica de per si que a

    pessoa v ser punida, porque a pessoa pode ter actuado tipicamente, todos os elementosojectivos e sujectivos do tipo podem estar preenc0idos mas a pessoa no terresponsailidade jurdico-criminal porque, por 0ip)tese, naquele caso actuou emle&tima defesa.

    < desi&na-se tamm tipo indiciador porquW#orque uma vez preenc0ida inte&ralmente a tipicidade, preenc0idos inte&ralmente oselementos constitutivo do tipo de crime, formula-se um juzo de valor sore essa pessoano sentido de que a tipicidade indicia a ilicitude, a qual pode ser ecluda pelainterveno das causas de justificao.c' (ipo intermdio

    #retende-se si&nificar que a um comportamento tpico acresce simultaneamente umjuzo de equidade.1i&nifica pois, a situao de que al&um cometeu um facto tpico em sentido estrito, que simultaneamente ilcito, ou seja, uma pessoa cometeu um facto que corresponde @descrio ojectiva e sujectiva de uma norma le&al, no actuando ao ari&o denen0uma causa de ecluso da ilicitude, ou no actuando ao ari&o de nen0uma causade justificao.

    =83> A&ente, conduta, resultado, neo de causalidade.=88> olo, especiais intenes.=8:> #ela inoserv+ncia de um dever de cuidado.

    =85> *os casos dos crimes materiais ou de resultado.=89> (amm nos crimes materiais ou de resultado.

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    CA644I?IC6O DO4 TIPO4 D5 CRI85). Muanto ao aente

    #ode-se classificar a tipicidade em crimes &erais ou comuns, e crimes especficos oupr)prios, podendo estes ainda ser! crimes especficos em sentido pr)prio e em sentidoimpr)prio./s crimes &erais ou comuns so aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa,ou seja, qualquer pessoa pode ser a&ente ou autor do crime tipificado.1o portanto crimes que no postulam de determinadas qualidades, naturalsticas ouno, na pessoa do a&ente./s crimes especficos ou pr)prios so aqueles em que os a&entes so qualificados porum qualquer dever jurdicos, ou por uma qualquer situao juridicamente definida.1o aqueles que pressupem como autores dos crimes apenas as pessoas que tm umaqualidade ei&ida pelo pr)prio tipo.

    izem-se crimes especficos em sentido pr)prio quando para alm de s) poder sera&ente ou autor da incriminao aquela pessoa que ten0a as caractersticas ei&idas pelo

    pr)prio tipo, no eiste na lei penal nen0uma tipificao correspondente para o comumdas pessoas.M um crime que s) pode ser praticado por aquelas pessoas e mais nen0umas. *o eisteresponsailidade jurdico-penal paralela para quem no ten0a essas qualidades

    pressupostas pelo tipo na pessoa do seu a&ente./s crimes especficos em sentido impr)prio so aqueles que ei&indo emora essasqualidades especficas do a&ente, tm paralelo para o comum das pessoas em termos deresponsailizao jurdico-penal.Ainda quanto ao a&ente, 0 uma outra classificao que distin&ue entre! crimes

    plurisujectivos, tamm c0amados de participao necessria e, crimes unisujectivosou unisin&ulares./s crimes plurisujectivos ou de participao necessria so aqueles em que o tipoincriminador ei&e o envolvimento, ei&e mais do que um a&ente para inte&rar o tipo.

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    1alvo quando a lei epressamente o disser, apenas as pessoas sin&ulares sosusceptveis de responsailidade jurdico-criminal.#ortanto, s) eiste responsailidade jurdico-penal das pessoas colectivas quando a leiepressamente o determinar. M o que preceitua o art. 337 C#.undamentalmente tem-se acentuado o carcter pessoal da responsailidade criminal

    com ase em duas ideias!#or um lado, Serac0 vem dizer que as pessoas colectivas so incapazes de a&ir. < istoporque as pessoas colectivas esto dominadas e s) tm capacidade de para a&ir de0armonia com a especificidade do fim.

    *este sentido, as pessoas colectivas no podem a&ir como as pessoas sin&ulares. 1e ofim das pessoas colectivas tem de ser um fim le&timo, ento elas s) tm capacidade dea&ir le&itimamente, porque seno eram nulas por contrariedade @ lei, @ ordem pLlica eaos ons costumes.#or outro lado, 1avi&n\ tem afirmado tamm a ideia de que no eisteresponsailidade penal das pessoas colectivas, acentuando j no a ideia deincapacidade de a&ir, mas acentuando a ideia da incapacidade de culpa.

    A culpa um juzo individualizado de censura feita pela ordem jurdica e que se diri&e auma pessoa pela prtica de um facto ilcito. < naquilo que no juzo de censura sereprova ao a&ente precisamente o facto dessa pessoa, tendo capacidade e possiilidadede se decidir de forma diferente, de se decidir pelo direito, ter-se decidido pelo torto,ter-se decidido pelo ilcito.

    *este sentido, uma vez que as pessoas colectivas no tm uma vontade pr)pria real, tms) uma vontade fictcia. a a insusceptiilidade de culpailizar as pessoas colectivas.

    )2. Cri#es e funo do resultado

    /s crimes formais ou de mera actividade, no so s) crimes de mera actividade. Crimesformais so tamm omisses puras$ enquanto crimes de resultado ou crimes materiaisso tamm omisses impuras./s crimes por aco em cuja tipicidade e cuja conduta tpica est descrita efectivamenteem termos de aco. Aco que, a ser efectuada pelo a&ente, viola uma proiio ou umcomando le&al.

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    #or outro lado, esta distino tamm importante para efeitos de possiilidade ou nopossiilidade de responsailidade criminal por facto tentado.A tentativa, tal como est tipificada no art. 887 C#, consiste na prtica de actos deeecuo de um crime que o a&ente decidiu cometer, sem que o resultado tpico sec0e&ue a verificar.

    #ortanto, est construda para os c0amados crimes materiais ou de resultado. A tentativas) se distin&ue da consumao precisamente pela no verificao de um elemento que o resultado tpico.

    A tentativa tem trs elementos!3' A prtica de actos de eecuo, elemento positivo e ojectivo$8' A deciso do cometimento de um crime, elemento positivo e sujectivo$:' A no verificao do resultado tpico, elemento ne&ativo e ojectivo.

    M concevel nos crimes de resultado, falar em tentativa, porque so conceveis actosde eecuo com a inteno criminosa do cometimento de um facto mas em que, por

    um outro motivo estran0o @ vontade do a&ente, o resultado pretendido pelo a&ente nose ten0a verificado.

    )%. Ti$o e# funo do o*;eto

    istin&ue os c0amados crimes de peri&o e os crimes de dano ou leso.*os crimes de peri&o a descrio tpica no ei&e a leso efectiva dos ens jurdicostutelados pela incriminao, mas to s) a colocao em peri&o, to s) a ameaa de lesodesse em ou ens jurdicos tutelados pela norma.#elo contrrio, nos crimes de leso, ei&e-se um dano ou uma leso efectiva no em ou

    ens jurdicos tutelados pela norma. < fala em em ou ens jurdicos tutelados pelanorma porque 0 tipos le&ais de crimes que tutelam mais do que um em jurdico. 1oos c0amados crimes pluridimensionais. /s crimes de leso so desde lo&o entre outros!- / crime do art. 3:37 C#! uma vez ocorrida a morte, 0 uma leso do em jurdicovida$- / crime de ofensas corporais 2ainda que um pouco controvertidamente' do art. 3587C#$- / crime de urla, previsto no art. :3:7 C#, etc.

    /s crimes de peri&o podem distin&uir-se em!- #eri&o concreto$

    - #eri&o astracto$- #eri&o astracto-concreto.

    *os c0amados crimes de peri&o concreto, o le&islador tipifica o pr)prio peri&o peladescrio de uma conduta peri&osa, da qual se autonomiza o resultado tpico, resultadoque o pr)prio peri&o para o em ou ens jurdicos tutelados pela incriminao. onde,os crimes de peri&o concreto, uma vez que tm autonomizado o resultado da conduta

    peri&osa descrita pelo le&islador, que o pr)prio peri&o, so crimes de resultado.< os crimes de peri&o concreto, quanto ao seu elemento sujectivo, postulam um doloespecial ou especfico, que o c0amado dolo de peri&o.

    Ouanto aos crimes de peri&o astracto pelo le&islador, que[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[[ aqui o le&islador parte da

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    iz-se que nos crimes praeter intencionais 0 uma estrutura mista! misto de dolo ene&li&ncia, li&ados por um neo de imputao ojectiva=8I>./s crimes a&ravados pelo resultado, uma espcie desta fi&ura da praeterintencionalidade, mas aran&e um conceito mais amplo.< mais amplo, porque no supe que o crime sico, que o primeiro resultado, seja

    sempre doloso$ por 0ip)tese, um resultado ne&li&entemente provocado pode dar ori&ema um resultado mais &rave, ne&li&entemente ocorrido.

    )-. Cri#es si#$les ou *"sios ri#es 'ualifiados ri#es $riileiados

    /s crimes qualificados e os crimes privile&iados distin&uem-se dos crimes sicos ousimples pelas suas variaes a&ravadas, desi&nando-se ento crimes qualificados, e

    pelas suas variaes privile&iadas, desi&nando-se ento crimes privile&iados./ crimes sico ou crime simples aquele que descreve os elementos fundamentais deuma certa forma de violao de em jurdico tutelado pela incriminao, descrio essaa partir da qual outros tipos fazem inserir determinadas variaes ou variantes, no

    sentido de impXs fazem inserir determinadas variamais &rave, ne&li&entementeocorrido.[[[[[[[[[[[[[[[[[[[r uma a&ravao ou uma atenuao de pena.

    - 1e essas variantes se traduzirem numa a&ravao da pena, tem-se os crimesqualificados$- 1e se traduzirem numa atenuao, tem-se os crimes privile&iados.

    Jepara-se que esta classificao tamm importante desde lo&o porque quando estoem causa tipos sicos, tipos qualificados e tipos privile&iados, normalmente entre eles

    pode estar em causa uma relao consensual, uma relao de concurso aparente, le&alou de normas, neste caso numa relao de especialidade.

    )0. Cri#es de inteno ou ri#es de resultado $arial

  • 8/12/2019 Apontamentos Dto Penal I e II

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    +. Cri#es instantneos ri#es de 5stado e ri#es duradouros

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    %as por vezes, tem-se de distin&uir a responsailidade penal do a&ente no por factoconsumado, mas por actos preparat)rios ou por factos tentados.

    Ouanto aos actos preparat)rios eles so uma fase do inter criminisB, em quenormalmente possvel cindir e destacar vrias etapas na evoluo do cometimento do

    crime!- G normalmente a pessoa que tem uma inteno criminosa=8T>$- epois a pessoa passa efectivamente a procurar esse plano, que mentalmente conceeue prtica para efeito determinados actos que so preparat)rios @ eecuo$- #assa depois aos actos de eecuo$- < finalmente, quando acaa os actos de eecuo, est perante a consumao.

    /s actos preparat)rios re&ra &eral e por fora do disposto no art. 837 C#, os actospreparat)rios no so punidos.1) eiste punio por actos preparat)rios quando a lei epressamente o disser$ ou entoo pr)prio le&islador tipifica como crime aut)nomo actos que so actos de preparao.

    %as a re&ra &eral a da impunidade dos actos preparat)rios e isto porque!

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    As vrias formas de comparticipao criminosa s) so possveis a partir do momentoem que eistem actos de eecuo por parte de um dos a&entes ou intervenientes=:6>.Antes disso, no 0 comparticipao criminosa.

    Comparticipao criminosa ? envolvimento plural de vrios a&entes, sendo eles autores

    ou participantes ? s) eiste efectivamente a partir do momento em que o a&enteNautorten0a praticado pelo menos um acto de eecuo dos previstos nas vrias alneas do art.887 C#.

    A distino entre tentativa e consumao tamm importante para efeitos dedesistncia 2art. 857 C#'.Je&ra &eral, s) possvel desistir enquanto no 0 consumao, pelo menos enquantono 0 consumao material.A tentativa uma fi&ura que est especialmente conceida para os crimes materiais oude resultado. Como a tentativa pressupe um elemento ne&ativo que a no produodo resultado tpico est conceida para os crimes de resultado.

    +1. Cri#es unieQeutios e ri#es $lurieQeutios

    *os crimes formais, de que so eemplo os crimes de mera actividade ou as omissespuras, 0 quem distin&a e fale em!- Crimes formais unieecutivos - *os crimes unieecutivos j no possvel nem

    pensvel uma fra&mentao de actos antes da consumao.- Crimes formais plurieecutivos - /s crimes plurieecutivos tm uma descrio tpicaque pressupe um fraccionamento da actuao ou do comportamento ilcito$ ou em queontolo&icamente se pode retirar essa concluso.A classificao dos crimes plurieecutivos, dentro dos crimes formais, vem permitirduas coisas!3' #or um lado, vem permitir considerar-se que tamm possvel falar de tentativa noscrimes formais que sejam plurieecutivos$8' #or outro lado, ainda, nestes crimes formais, que esto preenc0idos com a meraconduta do a&ente e que no ei&em a verificao de um resultado ontolo&icamentediferenciado da conduta, vem permitir que nos crimes formais plurieecutivos se possafalar por eemplo em desistncia.

    *os termos do art. 3I7 C#, a imputao de um resultado ao a&ente 0-de fazer-sesempre com ase numa culpa, quando mais no 0aja a ttulo de ne&li&ncia. *o 0

    responsailidade ojectiva em ireito #enal ? consa&ra-se no art. 3I7 C# o princpio daresponsailidade sujectiva ou com culpa.

    =84> (amm desi&nados crimes compostos ou crimes dimensionais.=8;> #or lesar ou colocar em peri&o.=8I> Jepare-se que em ireito #enal ? e um princpio de ireito #enal que o distin&uedo ireito Civil ? no 0 responsailidade ojectiva.=8T> Oue pode no eteriorizar, mas que est em plano.=:6> Actos de eecuo daqueles que se encontram previstos nas vrias alneas do art.887 C#.

    I8PUT6O O795CTI6

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    dum processo 0ipottico de eliminao para verificar se um determinadocomportamento podia ser ou no causa de um determinado resultado.

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    - 1e, pelo contrrio, no se puder afirmar um juzo de previsiilidade, ento, ter-se- deconsiderar que aquele comportamento no causa, no sentido de causa adequada, @

    produo do resultado.

    +&. 9uLo de $ronose $Bstu#a ou $osterior

    azer uma pro&nose fazer uma previso. < essa previso posterior, ou p)stuma,porque se vai fazer uma previso no momento em que j ocorreu o resultado, quer-seefectivamente comprovar se a conduta conducente a esse resultado j ocorrido. #orisso que uma pro&nose ? uma previso ?, mas p)stuma.< ojectiva, porque no se vai per&untar ao pr)prio a&ente que a&iu se, actuandodaquela forma, l0e era a si previsvel que ocorresse aquele evento, mas vai-seefectivamente questionar, por relao ? quase uma valorao paralela na esfera laicado a&ente. /u seja, vai-se averi&uar, para um 0omem mdio colocado nas mesmascircunst+ncias de tempo e de lu&ar do pr)prio a&ente, se para ele era previsvel quedaquela conduta ocorresse aquele resultado.

    *a descoerta do critrio da causalidade adequada 0o-de estar presentes no s)elementos ojectivos, no s) o recurso @ ideia da valorao feita pelo 0omem mdio,mas 0 que entrar em lin0a de conta tamm com os con0ecimentos concretos que oa&ente ten0a daquela situao.#ara encontrar a verdadeira adequao, 0 que recorrer tamm aos con0ecimentos queo a&ente ten0a no caso concreto.

    Oual o critrio para se discernir se uma causa adequada ou no @ produo de umdeterminado resultadoW azendo-se este juzo de pro&nose ojectiva p)stuma, faz-seentrar tamm em lin0a de conta os con0ecimento que o pr)prio a&ente tin0a daquelasituao.Contudo, so vrias as crticas que se podem fazer a esta teoria da adequao e que soas se&uintes!

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    Causalidade 0, imputao ojectiva em princpio no 0aver, pelo menos para aquelesque defendem como corrector, dentro dos critrios do risco, o c0amado comportamentolcito alternativo.

    ++. Desios do $roesso ausal

    Ouando uma pessoa pretende praticar um determinado crime, quando pretende aoteno de um determinado resultado tpico, prev normalmente a forma de otenodesse evento ou desse resultado tpico, constr)i, concee um determinado processocausal, isto , faz desencadear uma srie de acontecimentos que vo produzir o evento

    pretendido pelo a&ente.

    %uitas vezes o processo causal perspectivado pelo a&ente para oteno do evento oudo resultado tpico diver&e daquele que na realidade se verifica. G diversos tipos dedesvios no processo causal!- esvios relevantes ou essenciais$

    - esvios irrelevantes ou no essenciais.

    / critrio utilizado para verificar se o desvio no processo causal um desvio relevanteou no relevante, isto , se um desvio essencial ou no essencial, o mesmo critriode previsiilidade que se utiliza para aferir da adequao da causa na teoria daadequao./u seja, per&unta-se se, daquela actuao do a&ente seria previsvel que ocorresse umrisco tal que levasse @ produo daquele resultado.- 1e se afirmar essa previsiilidade e se disser que era previsvel, ento trata-se de umdesvio irrelevante$- 1e, pelo contrrio, se afirmar que no era previsvel, ento trata-se de um desviorelevante ou essencial.

    #ortanto, nos casos de desvio irrelevante ou no essencial do processo causal, 0 sempreimputao ojectiva.

    +-. Proesso ausais at$ios

    1o aquelas situaes em que o a&ente consciente e voluntariamente provocou odesvalor de acontecimento atpicos ou estran0os, isto , provocou o desenrolar deacontecimento que vo dar ori&em a um determinado resultado por ele pretendido, mas

    atravs dum processo anormal, dum processo atpico ou estran0o.Causalidade virtual ou 0ipotticaM aquela causa que acontecem se isto ou aquilo no se verificasse ou no ocorresse$ seno se verificasse outro acontecimento que , esse sim, a condio ou a causa real.

    +0. Co#$orta#ento lito alternatio

    1o todas aquelas situaes em que o a&ente adopta um comportamento ne&li&ente, nooserva os deveres de cuidado a que est ori&ado e de que capaz e, com essecomportamento ilcito por ele adoptado, d ori&em a um resultado lesivo$ mas prova-seque, mesmo que o a&ente actuasse dili&entemente, oservando todos os deveres de

    cuidado, o resultado lesivo seria o mesmo, os c0amados casos de comportamento lcitoalternativo.

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    Fsto , o a&ente teve um comportamento ilcito. %as se tivesse sido um comportamentolcito, o resultado seria eactamente o mesmo.

    *estes casos, os defensores da ideia de risco dividem-se!- G aqueles que dizem que nos casos de comportamento lcito alternativo no 0 lu&ar

    a imputao ojectiva$- < 0 aqueles que dizem que nestes casos deve firmar-se a imputao ojectiva doa&ente.

    -. Consarao no #*ito leislatio do art. 1F CP

    / le&islador relativamente ao art. 367 C#, equipara a aco @ omisso e que ai seconsa&rar as c0amadas omisses impuras ou impr)prias.

    *os termos do art. 367N3 C#, diz-se que quando um determinado crime, ou umdeterminado facto tpico, compreende um resultado, o facto aran&e no s) a acoadequada a produzi-lo, como a omisso da aco adequada a evit-lo.

    *este sentido, parece que o le&islador firma aqui, como ponto de partida para aimputao ojectiva, uma teoria da adequao, mas teoria da adequao que, sendo noentanto maioritria na doutrina e jurisprudncia mais recentes, completada peloscritrios de imputao ojectiva nomeadamente pelas ideias do risco.Assim, em termos de imputao ojectiva o quadro doutrinrio no nosso pas ose&uinte!- / #rof. Cavaleiro erreira e o #rof. 1o riscos lcitos ou permitidos, porque so inerentes @ pr)pria sociedade em queas pessoas vivem.=:8> Ouando o a&ente intervm no decurso de um processo causal j iniciado, no sentidode evitar a produo de um risco, de o adiar, ou de evitar um risco maior.

    I8PUT6O 4U795CTI6

    F.

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    FF.

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    /utras vezes a relao de intensidade para com aquilo que o a&ente quer j no tointensa. 1o aquelas em que o a&ente quer al&o em primeira lin0a, e quer essa coisa coma sua inteno$ mas sae que para conse&uir essa coisa, como consequncia necessriada conduta que tem de empreender para conse&uir isso que quer, al&o vai acontecercomo consequncia necessria da conduta.

    *estas situaes est-se perante o dolo directo de se&undo &rau ou dolo necessrio 2art.357N8 C#'.*as situaes de dolo eventual, que a forma mais tnue de intensidade da relao doquerer do a&ente para com o facto por ele praticado, o a&ente representa, prev como

    possvel que da sua actuao possa ocorrer um determinado resultado lesivo, umdeterminado tipo crime. < actua conformando-se com a possiilidade dessa realizao,actua conformando-se com a possiilidade de a sua actuao desencadear a ocorrnciado facto tpico por ele previsto, o c0amado dolo eventual 2art. 357N: C#'.%uito perto do dolo eventual, est uma outra fi&ura que 0 c0amada ne&li&nciaconsciente.Actuar dolosamente ou ne&li&entemente conduz a resultados prticos e do&mticos

    diferentes.

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    - 1e o &rau de proailidade com que se prev um determinado resultado um &rauaio, ento 0aver ne&li&ncia consciente.

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    peri&oso no ir ocorrer, porque nesse caso tem-se uma situao de ne&li&nciaconsciente 2art. 397N3 C#'.8' #or outro lado, tendo o a&ente representado o peri&o e tendo conscincia desse

    peri&o, ele no se pode auto-conformar. *a verdade, se o a&ente prev o peri&o e seauto-conforma com a possiilidade de o peri&o por ele previsto se desencadear em

    leso, ento j se tem uma situao de dolo eventual de leso.

    Ainda no que diz respeito @ imputao sujectiva, torna-se relevante falar nos elementossujectivos especficos ou especiais./s *eoclssicos c0amariam @ ateno para o facto de que o tipo tin0a al&uns elementossujectivos especficos. oram referidas em sede pr)pria as especiais tendncias, asespeciais intenes, a prop)sito do crime de urla, que pressupun0a uma inteno deenriquecimento.

    *estes casos, os tipos s) esto preenc0idos e constitudos quando se verifica essainteno ou intenes. *o entanto para a consumao material do tipo necessrio queo resultado dessas intenes se concretize.

    Ouando o le&islador nada diz, nos tipos da parte especial que so em &eral dolosos,admite-se qualquer forma de dolo ? dolo directo, dolo necessrio, dolo eventual ? a noser que a lei epressamente limite a forma de dolo que serve para o preenc0imento dotipo le&al=:5>.

    -&. 5rro do ti$o

    Ouando falte um dos elementos da estrutura do dolo este est automaticamente afastado.< isto porque desde lo&o se o a&ente descon0ece determinada realidade, nunca a poderiater querido. Ho&o, no 0 dolo.

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    #or vezes, dentro da modalidade do erro intelectual pode 0aver uma erradarepresentao da realidade, ou um imperfeito con0ecimento. M uma situao de errosuposio que uma das modalidades reconduzveis @ situao de erro intelectual.

    M ainda necessrio distin&uir entre!

    -

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    - 1e, pelo contrrio, for um erro censurvel, porque era um erro evitvel, a o a&enteresponde pelo crime doloso que cometeu, podendo a pena eneficiar de uma atenuaoespecial e facultativa 2art. 3;7N8 C#'.

    Jelativamente ao art. 347N3 C# pode-se esquematizar da se&uinte maneira!

    F.

  • 8/12/2019 Apontamentos Dto Penal I e II

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    eiste ou no uma distona tpica. (em-se de verificar se entre o ojecto representadopelo a&ente e que ele quis atin&ir, e o ojecto efectivamente atin&indo, se a lei valora damesma forma, em termos de tipo, aquele comportamento. Gavendo distona tpica, oerro relevante$ se no eiste distona tpica, o erro no relevante, se no relevante,ento no se afasta o dolo do tipo e no se aplica a consequncia do art. 347N3 C#.

    ' .

    0. 5rro so*re o $roesso ausal

    #ode apresentar duas modalidades fundamentais!- #ode tratar-se de um desvio no processo causal, que pode por seu turno ser um desvioessencial ou um desvio no essencial$

    - /u pode tratar-se de um erro sore a eficcia do processo causal.

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    G quem no considere o erro sore o processo causal como um erro de tipo. < istodesde lo&o devido @s consequncias que a relev+ncia deste tipo de erro tem.A relev+ncia do erro sore o processo causal no a mesma, em termos deconsequncias, do que est preceituado no art. 347N3 C# ? no leva nunca @ ecluso dodolo, mas tem antes relev+ncia ao nvel da imputao ojectiva.

    #orqu ento tratar aqui o erro sore o processo causal, ao lado das situaes de erro dotipoWFsto assim porque o neo causal o neo de causalidade ou neo de imputao umelemento ojectivo do tipo, normalmente um elemento no escrito do tipo. #ortanto,como elemento do tipo que , faz sentido tratar este erro ao lado das verdadeirassituaes de erro de tipo, como se de um verdadeiro erro de tipo se tratasse.

    %as note-se, que a relev+ncia do erro sore o processo causal, quer o desvio sejaessencial ou no essencial, quer do erro sore a eficcia do processo causal, no amesma em termos consequncias do processo no art. 347N3 C# no 0avendo ecluso do

    dolo.

    a' esvio no processo causal(em-se um desvio no processo causal quando o resultado tpico efectivamente

    pretendido pelo a&ente se verifica por um processo causal diferente daquele que foiperspectivado pelo pr)prio a&ente.(em-se que se ver quando que se est perante um desvio no processo causal que sejaessencial, ou quando que esse desvio no processo causal no essencial, porque deacordo com uma ou outra concluso assim a consequncia em termos de tratamento

    jurdico-penal diferenciada$ assim!- 1e estiver perante um desvio no processo causal essencial, o a&ente s) pode ser punido

    por tentativa$- 1e pelo contrrio, se estiver perante um desvio no processo causal no essencial, odesvio no assume qualquer relev+ncia e o a&ente punido por facto doloso consumado.

    Ouedaquela conduta que visava um determinado processo causal tivesse ocorrido o processocausal que no realidade ocorreu.

    '

  • 8/12/2019 Apontamentos Dto Penal I e II

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    G quem veja nestas situaes de erro sore a eficcia do processo causal, uma situaoa que se pode c0amar dolo &eral, em que 0 um processo unitrio levado a cao peloa&ente com dolo &eral! o a&ente con0ece e quer matar uma pessoa e acaa por conse&uirnaquilo que efectivamente quis.A concluso ser responsailizar o a&ente por crime doloso consumado.

    G quem pense de maneira diferente, distin&uindo consoante a se&unda aco levada acao pelo a&ente e que acaa por ser o processo causal real que determina o resultadolesivo tpico j tivesse ou no sido planeada pelo a&ente.

    < ento dizem!- 1e a se&unda aco, que deu ori&em ao resultado pretendido pelo a&ente, j tivessesido por este planeada quando ele empreendeu a primeira aco$ e se esta se&unda acofor o desenvolvimento l)&ico do plano do a&ente, ento nesse caso o a&ente deve serresponsailizado por crime doloso consumado.- 1e pelo contrrio esta se&unda aco, que determina o resultado lesivo pretendido peloa&ente numa primeira aco, no tiver sido planeada pelo a&ente e ocorrer

    momentaneamente, no se tratando cuja do desenvolvimento dum plano inicialmenteconceido pelo a&ente, ento o a&ente deve ser punido em concurso efectivo com umatentativa de 0omicdio e um 0omicdio ne&li&ente.

    %as nestas situaes de erro sore a eficcia do processo causal seja mais aceitvel afi&ura do dolo &eral, vendo nestas aces um processo unitrio levado a cao peloa&ente com dolo &eral e punido pois o a&ente por facto doloso consumado.

    01. 6 a*erratio itusS

    (amm desi&nada erro sore a eecuo ou eecuo defeituosa no em ri&or umasituao de erro intelectual.

    *as situaes de aerratio ictusB no eiste uma representao errada da realidade, oque se verifica, sim, um insucesso do facto, ou um fracasso do facto.

    *as situaes de aerratio ictusB o a&ente representa em o ojecto e a vtima$ arealidade inte&ralmente representada em termos concretos pelo a&ente. #ortanto, errointelectual no 0.(amm aqui, eistem vrias posies doutrinais!Qma delas, a da #rofa. (eresa Deleza, que d a estas situaes de aerratio ictusBeactamente o mesmo tratamento que d @s situaes de erro sore a identidade doojecto, ou seja, entende que se deve averi&uar se eiste distona tpica entre o ojecto

    representado pelo a&ente e o ojecto efectivamente atin&ido e tratar a situao como sede um erro sore o ojecto se tratasse.e acordo com outra posio perfil0ada entre outros autores pelo #rof. Castil0o#imentel, ra. Conceio Eald&ua e tamm pelos #rofs. Cristina Dor&es #in0o eCosta #imenta ser de entender que nestas situaes de aerratio ictusB se deve dar umtratamento diferente, em termos de punir o a&ente em concurso efectivo com umatentativa 2de 0omicdio ou outra' em relao ao ojecto visado ou representado peloa&ente e um 0omicdio ne&li&ente 2ou facto ne&li&ente' em relao ao ojectoefectivamente atin&ido.Admite-se em determinadas situaes concretas de aerratio ictusB que a soluomatriz a&ora referida possa no ser esta, mas possa ser antes uma tentativa em relao

    ao ojecto representado mas no atin&ido pelo a&ente, em concurso efectivo com umcrime consumado com dolo eventual.

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    1o aquelas circunst+ncias em que 0 um insucesso ou um fracasso de facto, nassituaes de aerratio ictusB em que o a&ente, representando um determinado ojectomas que o resultado se ir verificar num ojecto diferente e mesmo assim actua,conformando-se com essa situao.

    02. 5rro so*re ele#entos aessBrios

  • 8/12/2019 Apontamentos Dto Penal I e II

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    0&. 5rro so*re a eQist(nia de $roi*iKes

    < o peri&o sempre uma possiilidade ou uma proailidade de leso.=:5> C est o critrio da adequao a funcionar em termos de previsiilidade.=:;> *o entronca j nas situaes de erro intelectual previstas no art. 347 C#.

    IAICITUD5

    6. R5I85 D64 C6U464 D5 5CAU4O D6 IAICITUD5

    a' He&tima defesa' ireito de necessidade

    c' /utras causas de ecluso da ilicitude0+. Introduo

    / conceito de ilicitude material foi uma conquista dos neoclssicos que tammanalisaram quais eram as consequncias relevantes da distino entre ilicitude material eilicitude formal.

    *omeadamente a partir dum conceito de ilicitude material permita-se uma &raduao doconceito de ilicitude, ao mesmo tempo que permitia descorir novas causas de

    justificao e aderir @ c0amada justificao supra le&al.Ouanto ao conceito de ilicitude pessoal e o contriuto dado para esta cate&oria pelos

    finalistas.

  • 8/12/2019 Apontamentos Dto Penal I e II

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    Qma aco penalmente relevante, essa aco pode ser susumvel aos termos &erais eastractos dum tipo le&al de crime.1e a tipicidade ojectiva e sujectiva estiver preenc0ida, tem-se que o tipo indicia ailicitude.A um facto tpico est indiciado um juzo de ilicitude, ilicitude formal, no sentido de

    que aquilo que se fez al&o que contraria a ordem jurdica na sua &loalidade, al&oque contrrio @ lei.%as este juzo de ilicitude indiciado pela tipicidade pode ser ecludo, e ecludo pelainterveno relevante das c0amadas causas de ecluso da ilicitude ou causas de

    justificao. , no deia por esse facto de ser um facto tpico. #ortantoum facto justificado permanece tpico ? to s) se eclui a ilicitude.Qm facto, ainda que justificado, no deia de ser tpico, porque os factos, ainda queaprovados pela ordem jurdica 2factos cuja ilicitude esteja ecluda' no so

    valorativamente neutros.A pr)pria funo que o tipo deve desempen0ar inculca a que se faa uma anlisetripartida do facto punvel, com as cate&orias da tipicidade, de ilicitude e da culpa. *o 0 em direito penal responsailidade ojectiva.=5:> Fsto um conceito de ilicitude.=55> Fmputvel si&nifica, em direito penal capacidade de culpa$ inimputvel si&nificaincapacidade de culpa.=59> %as ateno, porque 0 autores que vem nesta atenuao especial da pena, no

    caso de ecesso intensivo do art. ::7N3 C# uma atenuao que se funda no j na culpa,mas na puniilidade em sentido estrito.

    CO8P6RTICIP6O CRI8INO46

    13%. Introduo

    A matria da comparticipao encontra-se prevista nos arts. 847, 8;7, 8I7 e 8T C#.A comparticipao criminosa postula em que vrias pessoas concorrem para a prtica deum facto penalmente relevante.#ode-se &enericamente definir a comparticipao criminosa para o direito portu&uscomo uma situao de pluralidade de intervenientes num facto./ prolema que as re&ras de comparticipao criminosa visam responder saer, dentroda prtica de um facto, quem que responsvel, porqu e em que termos.As re&ras da comparticipao criminosa so re&ras necessrias para no fundo se poderaplicar as re&ras da parte especial a outras pessoas que no apenas @quelas que praticamo facto por si mesmas.1endo certo que as normas da parte especial carecem em al&uns casos das normas da

    parte &eral para inte&rar outros comportamentos, as normas dos arts. 847 e 8;7 C# sonormas que por si s) no tm valor, so normas que se tm que relacionar com asnormas da parte especial.

    < nestas relaes entre as normas dos arts. 847, 8; e at o art. 8I7 C# com as normas daparte especial, tem-se no fundo um conjunto de outras re&ras.As re&ras dos arts. 847, 8;7, e 8I7 C# so re&ras de etenso da tipicidade, ou seja, sore&ras que visem no fundo tornar tpicos comportamentos que no eram tpicos.As re&ras da comparticipao criminosa visam valorar contriutos que no soimediatamente susumveis aos tipos de ilicitude da parte especial.

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    / C)di&o #enal rejeitou um conceito etensivo de autor, porque o conceito etensivo deautor admitia no fundo uma ciso da cumplicidade. / C)di&o #enal no admite essaciso!- #or referncia ao conceito etensivo do autor quem fornea uma arma imprescindvel

    para a prtica do facto ilcito considerado autor desse facto ilcito$

    - #ara o C)di&o #enal, quem fornea uma arma sempre considerado cLmplice, pormais essencial que seja o contriuto.

    Ao no admitir esta distino a cumplicidade essencial e a cumplicidade no essencial oC)di&o #enal tamm rejeitou um conceito etensivo de autoria.

    13). Coneito ausal de autor no siste#a o#$artii$atio

    Qma primeira distino fundamental consiste em distin&uir os autores de participantes!- /s autores dos factos so pessoas que perante o facto tm uma posio maisimportante, mais decisiva$

    - #articipantes so aqueles que tm um envolvimento mais distante com o facto, isto ,um envolvimento menos importante.

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    13-. Teoria su*;etiista

    A teoria sujectivista distin&ue-se os autores dos participantes com ase na se&uinteideia fundamental!- Autor aquele que tiver animus auctorisB, ou seja, quem tiver inteno de se

    envolver no facto como autor$- #articipante ser aquele que tiver animus sociiB, ou seja, de mero envolvimento,desli&ado no fundo do pr)prio facto$ tem um envolvimento, mas no tem inteno de secomportar verdadeiramente como autor.

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    %as 0 ainda uma se&unda crtica que mais importante do que esta! a teoriacausalista do #rof.

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    isto , quem pode fazer evoluir o peri&o para o em jurdico. %as depois, o domnioparticularizou-se em relao a cada uma das fi&uras previstas na lei.

    1%1. 8odalidades de autoria

    a' Autoria material/ autor do facto aquele que tem o domnio da aco.G um aspecto a referir! as fi&uras da comparticipao criminosa so re&ras deimputao do facto a um certo sujeito.

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    Ouem induz outra pessoa em erro relevante eerce um domnio sore a vontade dessapessoa e portanto o facto que essa pessoa pratica imputvel ao sujeito que ainstrumentaliza.8' Qm se&undo conjunto de situaes identificado por Join traduz-se num domniosore vontades deis e instrumentalizveis, como por eemplo as crianas e os

    inimputveis em razo de uma anomalia psquica.*estas situaes entende Join que quem utiliza uma criana ou um inimputvel2incapaz de culpa &enericamente' tem, em funo da sua posio de ascendente soreessa pessoa, um domnio na possiilidade de conduzir o peri&o para o em jurdico.#ortanto, uma outra forma de praticar o facto atravs de outrem, ou instrumentalizandooutrem, utilizar al&um que ten0a uma vontade dil e que pode ser conduzida peranteo ascendente de outra pessoa! inimputveis em razo da idade, pessoas que actuem semconscincia da ilicitude ou inclusivamente al&um que seja inimputvel por anomalia

    psquica.:' Qm terceiro &rupo traduz-se nas situaes de coaco psicol)&ica irresistvel

    Join identificou um terceiro leque de situaes que correspondem ao eerccio dodomnio da vontade quando al&um eerce sore outrem uma coao psicol)&icairresistvel.

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    previsto no art. 887N8-c C#. Fsto , tem que ser um acto que faa supor que a se&uir serpraticado o acto de eecuo, mas repete-se, tem que estar em curso uma eecuo.

    /ra, tem que eistir, para 0aver co-autoria, esta coincidncia entre o momento do actodo co-autor de tomar parte directa e a eecuo em curso!

    - 1e for antes da eecuo tem-se cumplicidade$- 1e for depois da eecuo, porventura o comportamento tamm apenas se poderreconduzir @ cumplicidade.

    A co-autoria no sempre a mesma, ou seja, 0 modalidades diferentes de co-autoria./ co-autor no detm o domnio total do facto, mas detm uma parcela importante dodomnio por referncia a um poder sore o seu contriuto, isto , o co-autor detmrealmente o domnio positivo do facto seu contriuto! depende dele praticar ou no

    praticar aquele acto de envolvimento$ mas no detm o domnio &loal do facto, a suafuno etremamente importante.G situaes de co-autoria em que o envolvimento mais forte, distin&uindo

    nomeadamente a c0amada co-autoria complementar das situaes de co-autoriadependente.a' Co-autoria complementar! os a&entes que actuam no detm totalmente o domnio dofacto, detm-no de uma forma repartida$

    ' Co-autoria dependente! al&um pratica um acto de domnio, mas esse domnio limitado, no est repartido com outras pessoas.

    #ortanto!-

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    e acordo com o C)di&o #enal o princpio da acessoriedade limitada, ou seja, osparticipantes so responsveis no porque praticam um facto, mas porque prestam umcontriuto para o facto.

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    no ter responsailidade jurdico-penal, enquanto que o participante, se no eneficiardessa causa de ecluso ou de desculpa ser punido.Assim, por 0ip)tese se o autor material de um facto ilcito estiver a actuar ao ari&o deum estado de necessidade, ou direito de necessidade sujectivo ou desculpante, ele

    pratica um facto tpico e ilcito, simplesmente, eneficia desta causa de desculpa e no

    tem responsailidade jurdico-penal, porque desculpado. / participante, seja elecLmplice ou insti&ador, se no eneficiar dessa causa de desculpa, como o autorpraticou um facto tpico e ilcito isso suficiente para o responsailizar criminalmentecomo participante daquele facto.Ouando para o preenc0imento de um tipo se ei&e uma qualidade especfica do a&ente,ou se ei&e que o autor ten0a uma determinada relao com outra pessoa, esse umcrime especfico, mas s-lo- em sentido pr)prio se essa incriminao s) eistir paraaquele tipo de autor tipificado pela lei, aquele autor que tem essa qualidade ou essarelao ei&ida pela pr)pria tipicidade$ s-lo- em sentido impr)prio quando a normaincriminadora em sede de tipicidade eija uma qualidade ou uma relao especfica paraum a&ente, mas conten0a uma incriminao paralela para todas as outras pessoas.

    *os crimes especficos 2em sentido pr)prio ou impr)prio' muitas vezes o &rau deilicitude depende de determinadas qualidades ou de determinadas relaes especficasdo a&ente.iz a lei, nos casos de se tratar de um crime especfico em sentido pr)prio ou de umcrime especfico em sentido impr)prio, que asta que um dos comparticipantes ten0aessa qualidade ou que esteja nessa relao ei&ida pelo tipo, para o &rau de ilicitude secomunicar aos restantes comparticipantes, eles sim que no tm a qualidade ou que nose encontram numa relao especfica pelo tipo. 1endo assim, interessa delimitar ocampo do art. 8I7N3 C#.

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    de con0ecer tamm dolosamente todos os elementos do tipo que fundamentam umaa&ravao da ilicitude./ &rau de ilicitude e a comunicao de circunst+ncias verifica-se tamm do

    participante para o autor, tamm entre participantes pode 0aver esta comunicao decircunst+ncias.

    *os tipos qualificadores e quando o &rau de ilicitude varia no sentido de umaa&ravao, a doutrina est toda de acordo em que 0aja uma comunicao dascircunst+ncias. Ouando o &rau de ilicitude varia, no +mito dos crimes especficos emsentido pr)prio ou impr)prio, no sentido de atenuar a responsailidade penal 2no sentidode privile&iar', j a doutrina no concorda que se possam comunicar essascircunst+ncias, nestes termos, de notar tamm se&undo o entendimento da #rof.(eresa Deleza, que tamm nos tipos privile&iados o &rau de ilicitude e a comunicaodas circunst+ncias funcionar.

    *este sentido pode dizer-se que a acessoriedade limitada no funciona nos mesmostermos no +mito dos privili&iamentos e das qualificaes.

    1%&. 4ituaKes de erro so*re o estatuto do $artii$ante

    Qma pessoa pode estar asolutamente convencida que est a instrumentalizar a vontadede outra pessoa e portanto, pode estar convencida que est a ser autora mediata de umcrime, quando na realidade no est a instrumentalizar vontade nen0uma porque essa

    pessoa pura e simplesmente no se deia instrumentalizar. *o fundo ento o que se fezfoi determinar a outra pessoa @ prtica do crime 2portanto insti&ador'.Assim, quando o a&ente jul&a que est numa situao de autoria mediata, mas narealidade est numa situao de insti&ador=5;>, como que vai ser responsailizadoWEai-se responsailizar esta pessoa por aquilo que ela conse&uiu fazer! pela insti&ao.

    #or outro lado, tamm concevel distin&uir estas situaes!-

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    Ouando o insti&ador instrumentaliza ou quando o autor mediato diri&e a sua aco paraum determinado facto, em relao a uma determinada pessoa, e o eecutor material ou oautor material esto numa situao de erro sore a identidade da vtima, tudo se passa

    para o autor material ou para o insti&ador como se de uma verdadeira aerratio ictusBse tratasse.

    =54> #osio do #rof. #orque o que ele conse&ue determinar o autor material @ p