ano xxv - 2014 – 1ª semana de maio de 2014 boletim ...€¦ · ano xxv - 2014 – 1ª semana de...

51
ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPI IPI IPI IPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS GERAIS ......................................................................................................... Pág. 342 ICMS ICMS ICMS ICMS – DF/GO/TO DF/GO/TO DF/GO/TO DF/GO/TO FATO GERADOR – HIPÓTESES ................................................................................................................................................... Pág. 343 ICMS ICMS ICMS ICMS - DF DF DF DF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - HIPÓTESES DE DISPENSA ........................................................................... Pág. 347 LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO - DF DF DF DF DECRETO Nº 35.366, de 25.04.2014 (DODF de 28.04.2014) - Regulamento Do Icms – Alteração................................................ Pág. 350 LEI Nº 5.280, de 24.12.2013 (DODF de 28.04.2014) - Atividades Econômicas - Atividades Sem Fins Lucrativos – Errata ............. Pág. 352 PORTARIA Nº 92, de 24.04.2014 (DODF de 28.04.2014) - Condição De Substituto Tributário – Critérios...................................... Pág. 352 ICMS ICMS ICMS ICMS – GO GO GO GO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONCEITOS BÁSICOS............................................................................................................... Pág. 353 ICMS ICMS ICMS ICMS - TO TO TO TO DOCUMENTO FISCAL - PRAZO DE VALIDADE E UTILIZAÇÃO .................................................................................................. Pág. 388

Upload: others

Post on 03-Jul-2020

4 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014

BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014

IPIIPIIPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS GERAIS ......................................................................................................... Pág. 342

ICMS ICMS ICMS ICMS –––– DF/GO/TODF/GO/TODF/GO/TODF/GO/TO FATO GERADOR – HIPÓTESES ................................................................................................................................................... Pág. 343

ICMS ICMS ICMS ICMS ---- DFDFDFDF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - HIPÓTESES DE DISPENSA ........................................................................... Pág. 347

LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO ---- DFDFDFDF DECRETO Nº 35.366, de 25.04.2014 (DODF de 28.04.2014) - Regulamento Do Icms – Alteração ................................................ Pág. 350

LEI Nº 5.280, de 24.12.2013 (DODF de 28.04.2014) - Atividades Econômicas - Atividades Sem Fins Lucrativos – Errata ............. Pág. 352

PORTARIA Nº 92, de 24.04.2014 (DODF de 28.04.2014) - Condição De Substituto Tributário – Critérios ...................................... Pág. 352

ICMS ICMS ICMS ICMS –––– GOGOGOGO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONCEITOS BÁSICOS ............................................................................................................... Pág. 353

ICMS ICMS ICMS ICMS ---- TOTOTOTO DOCUMENTO FISCAL - PRAZO DE VALIDADE E UTILIZAÇÃO .................................................................................................. Pág. 388

Page 2: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 342

IPIIPIIPIIPI

EMPRESAS INTERDEPENDENTES Aspectos Gerais

Sumário 1. Introdução 2. Caracterização de Interdependência 2.1 Venda de Matéria-Prima ou Produto Intermediário Para Uso Exclusivo do Comprador 3. Determinação do Preço Corrente 4. Utilização da Média Ponderada 4.1 Impossibilidade 5. Firma Adquirente 1. INTRODUÇÃO Em conformidade com o art. 190, do RIPI, constitui valor total tributável do imposto o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado. Contudo, quando houver relação de Interdependência entre o estabelecimento remetente e o estabelecimento destinatário, o valor do imposto não poderá ser inferior ao preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente. 2. CARACTERIZAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA O RIPI estabelece as hipóteses em que se caracteriza a relação de Interdependência entre 2 (duas) empresas: a - quando uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; b - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; c - quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação; d - quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; e - quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado. 2.1 - Venda de Matéria-Prima ou Produto Intermediário Para Uso Exclusivo do Comprador Não caracteriza a interdependência referida nas letras “b” e “d” do item 2 a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. 3. DETERMINAÇÃO DO PREÇO CORRENTE Considerando o disposto no item 1, isto é, para aplicação do preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente como valor tributável do IPI, o Parecer Normativo CST nº 44/1981 explicita que deverá ser considerado o universo das vendas realizadas naquela localidade. 4. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA Para se apurar o preço corrente de que trata o item anterior, na hipótese de existirem vários preços para um mesmo produto, o contribuinte terá que considerar a média ponderada dos preços de cada um, em vigor no mês que antecede ao da saída do estabelecimento remetente ou, na sua falta, a média correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

Page 3: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 343

4.1 – Impossibilidade Sendo impossível a determinação do preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente (produto comercializado pela primeira vez), tomar-se-ão por base os seguintes valores: a - no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem do lucro normal; b - no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim de seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenham industrializado. 5. FIRMA ADQUIRENTE Nos termos do Parecer Normativo CST nº 267/1971, a configuração de interdependência não cria novas obrigações para a firma adquirente, apenas cria, para a firma remetente, obrigações quanto ao valor tributável a ser adotado nas remessas que promover. Fundamentos Legais: Os citados no texto.

ICMS ICMS ICMS ICMS –––– DF/GO/TODF/GO/TODF/GO/TODF/GO/TO

FATO GERADOR Hipóteses

Sumário 1. Introdução 2. Etimologia 3. Conceito 4. Fato Gerador do ICMS 5. Sistemática do Fato Gerador 1. INTRODUÇÃO Ao proceder à análise de um determinado tributo, obrigatoriamente 4 (quatro) elementos estarão presentes. Estes elementos obrigatórios são denominados “Elementos Legais do Tributo” e são: fato gerador, base de cálculo, alíquota e sujeitos (ativo e passivo). Quando se estuda ou trabalha com o ICMS estes 4 (quatro) elementos estarão presentes no cotidiano, e o conhecimento dos mesmos fará com que a atividade realizada obtenha sucesso, seja no campo de conhecimento do imposto ou na aplicação prática deste conhecimento. Nesta matéria será abordado o primeiro elemento do tributo, denominado fato gerador. 2. ETIMOLOGIA Preliminarmente, deve-se fazer uma rápida exposição quanto ao uso da expressão “fato gerador”, porque são vários os sinônimos que poderão ser encontrados no universo jurídico do Direito Tributário. Sobre este tema, expõe Paulo de Barros Carvalho: ”Várias locuções têm sido sugeridas pelos especialistas do Direito Tributário, para bem designar o antecedente ou suposto das normas que prescrevem as prestações de índole fiscal. Fala-se em situação-base, pressuposto de fato do tributo, suporte fático, fato imponível, hipótese de incidência, fato gerador, etc.”. (Carvalho, Paulo de Barros, “Curso de Direito Tributário”, 13ª Edição, Saraiva, 2000, Pg. 239) A expressão “fato gerador”, perante os estudiosos, sofre várias críticas, pois muitos deles entendem que a mesma não é completa o suficiente para expressar seu significado. Isso acaba por gerar textos e mais textos acerca do assunto, com diferentes pontos de vistas. Mas, em resumo, o que se encontra é uma divisão do fato gerador em 2

Page 4: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 344

(dois) aspectos, bastando uma exposição resumida deste tema para conhecimento preliminar. Sobre o tema cita-se o seguinte precedente doutrinário: “O fato gerador, de acordo com a doutrina tradicional, tem dois aspectos. Primeiramente, temos o fato gerador no sentido de concepção abstrata, de descrição em tese, feita pela lei, de um fato ou situação que fará surgir a obrigação tributária (se ocorrer o fato X, incidirá o tributo Y). Em segundo lugar, temos o fato gerador no sentido de ocorrência concreta, existente no mundo real, conforme foi descrito na lei (o fato X ocorreu; deu-se, portanto, a incidência do tributo Y)”. (FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo e FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto, “Resumo de Direito Tributário”, 8ª Edição, Malheiros, 2001, pg.50) A exposição destas discussões é relevante para que haja conhecimento de sua existência, embora sua aplicação esteja restrita ao universo jurídico-semântico. Assim, para esta matéria, a expressão “fato gerador” será utilizada englobando os 2 (dois) aspectos (concepção abstrata e ocorrência concreta), pois esta é a forma que o Código Tributário Nacional trata a expressão também. 3. CONCEITO Uma vez vencidos os obstáculos etimológicos, parte-se, neste momento, para a conceituação do que vem a ser o fato gerador, propriamente dito. Fato gerador é o elemento que tem em sua ocorrência o conseqüente nascimento da obrigação tributária, ou seja, ocorrendo uma determinada situação que a lei denominará de fato gerador a obrigação tributária a ele vinculada terá inicio. Numa definição clara e precisa, Geraldo Ataliba define fato gerador, mas, pelos problemas já descritos no item 2 desta matéria, o denomina de “Hipótese de Incidência”. Segue o conceito citado: “A hipótese de incidência é primeiramente a descrição legal de um fato; é a formulação hipotética, prévia e genérica, contida na lei, de um fato. É, portanto, mero conceito, necessariamente abstrato. É formulado pelo legislador fazendo abstração absoluta de qualquer fato concreto. Por isso é mera previsão legal. (...) Hipótese de Incidência tributária é a hipótese da lei tributária. É a descrição genérica e abstrata de um fato. É a conceituação (conceito legal) de um fato”. (ATALIBA, Geraldo, “Hipótese de Incidência Tributária”, 3ª Edição, Revista dos Tribunais, 1984, pg. 56) Também é importante ressaltar que a obrigação que está sendo abordada nesta matéria é a obrigação principal (pagar o tributo), pois embora haja fato gerador de obrigações acessórias (como, por exemplo, emitir uma Nota Fiscal), o tema a ser exposto tange apenas à primeira. 4. FATO GERADOR DO ICMS Num primeiro momento pode-se retirar o fato gerador do ICMS do próprio nome do imposto: “Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação”, a saber: a) Operações Relativas à Circulação de Mercadorias; b) Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal; c) Prestações de Serviços de Comunicação. Aroldo Gomes Mattos, sobre o tema em pauta, expõe: “Cumpre, inicialmente, repisar a seguinte diretriz: consiste o aspecto material da hipótese de incidência do ICMS, ou seja, o seu fato gerador na (1) realização de operações (negócios jurídicos) relativas à circulação de mercadorias ou bens e na (2) prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação onerosa”. (MATTOS, Aroldo Gomes de, “ICMS - Comentários à Legislação Nacional”, Dialética, São Paulo, 2006, pg. 63) Já, numa análise um pouco mais pormenorizada, tem-se que, no âmbito da Lei Complementar n.º 87/1996, o tema fato gerador foi desmembrado em diversas hipóteses, que partem dos fatos retirados do nome do imposto, supracitados. Volta-se a citar Aroldo Gomes Mattos sobre o tema: “Assim, o legislador complementar, nas pegadas da Constituição Federal, tomando como suporte certa realidade econômica, captou uma série de fatos, etapas e situações nas operações de circulação de mercadorias/bens e

Page 5: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 345

nas de prestação de serviços no momento em que elas se Exteriorizam, para compor o campo de incidência do ICMS. Partindo-se desta concepção - e para efeitos meramente didáticos -, classificamos tais operações e prestações em cinco grupos, a saber: 1º) saída e transferência de mercadorias e bens; 2º) prestação de serviços tributados pelo ICMS; 3º) operações mistas; 4º) operações de aquisição ou entrada de mercadorias, bens e serviços; e 5º) operações sujeitas à tributação monofásica.” (MATTOS, Aroldo Gomes de, “ICMS - Comentários à Legislação Nacional”, Dialética, São Paulo, 2006, pg. 65) Visto este aspecto, ainda geral, passa-se para a parte final, na qual serão vistos os fatos geradores elencados pelo Legislador Estadual. 5. SISTEMÁTICA DO FATO GERADOR Expõe, em sua obra, o mestre Roque Antônio Carrazza: ”O tributo pertence à pessoa política (Estado ou Distrito Federal) onde a operação mercantil se realizou, ainda que o destinatário da mercadoria esteja localizado em outra unidade federativa ou, mesmo, no Exterior. É que a Constituição fez coincidir, como regra, o aspecto espacial da hipótese de incidência possível do ICMS, com os limites geográficos da entidade tributante”. (CARRAZZA, Roque Antônio, “ICMS”, 11ª Edição, Malheiros, 2006, pg.43) Desta forma, tem-se que o ICMS será devido ao Estado onde a operação teve início, por mais que venha a ter como destinatário unidade da Federação diversa. Por exemplo, se uma mercadoria sai do Estado da Bahia com destino ao Estado de São Paulo, o ICMS devido nesta operação será ao Estado da Bahia. É por este motivo que os Estados, no âmbito de suas leis, estabeleceram uma lista com as hipóteses que consideram fato gerador do ICMS. Obviamente que tais listas têm por base o rol elencado na Lei Complementar nº 87/1996, que, por sua vez, tem por base o conteúdo da Constituição Federal de 1988. São determinados fatos geradores do ICMS a) operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; b) prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; c) prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; d) o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e) o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do Imposto Estadual; f) o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação; g) a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente. h) a entrada de bem ou mercadoria importados do Exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; i) o serviço prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior;

Page 6: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 346

j) a entrada, no território do Estado, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. O momento exato da ocorrência destes fatos geradores vem descrito no artigo 3º do mesmo diploma legal, sendo que se considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento: a) da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; b) do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; c) da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado, neste Estado; d) da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; e) do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza; f) do ato final do transporte iniciado no Exterior; g) da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; Nota: Quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. h) do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: h.1) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; h.2) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; i) do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do Exterior. Nota: Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do Exterior antes do desembaraço aduaneiro considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável exigir a comprovação do pagamento do imposto. j) do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no Exterior; k) da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do Exterior e apreendidos ou abandonados; I) da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; m) da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente; n) da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente; o) no consumo, ou na integração ao ativo permanente, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, adquirida para comercialização ou industrialização. Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Page 7: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 347

ICMS ICMS ICMS ICMS –––– DFDFDFDF

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL Hipóteses de Dispensa

Sumário 1. Introdução 2. Contribuintes Sem Estabelecimento Fixo 3. Operações e Prestações Específicas 4. Contribuintes do ISS - Prestaçõeas Gerais 4.1 - Comunicação Obrigatória 4.1.1 - Realização da Comunicação 4.2 - Período de Fruição da Dispensa de Uso do ECF 4.3 - Serviço de Transporte Coletivo Público - Independência de Formalização 5. Contribuintes Com Atividade Exclusiva de Corretagem de Seguros 5.1 - Totalização Dos Valores 5.2 - Arquivamento Dos Relatórios Consolidados 5.3 - Demais Obrigações Tributárias 6. Contribuintes Com Atividades de Ensino, Instrução, Treinamento e Avaliação de Conhecimentos de Qualquer Grau ou Natureza 6.1 - Arquivamento da Relação de Mensalidades Devidas 6.2 - Dados da Nota Fiscal de Prestação de Serviços 6.3 - Notas Fiscais Individuais 6.4 - Declaração de Uso de Procedimento Especial Para Emissão de Documento Fiscal 6.5 - Demais Obrigações Tributárias 7. Microempresas e Empresas Com Faturamento Anual Inferior a R$ 120.000,00 (Cento e Vinte Mil Reais) 8. Contribuintes do ICMS e/ou do ISS, Que Emitirem Nota Fiscal Modelos 1 ou 1-A Por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados 8.1 - Comunicação 8.2 - Hipótese de Cancelamento da Dispensa 1. INTRODUÇÃO Geralmente, os estabelecimentos que exercem atividades mercantis, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, ficam obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Porém, a legislação dispõe de exceções ou situações em que o uso do ECF fica dispensado, atribuindo ou não tratamentos específicos nestes casos. Assim, esta matéria visa expor as situações específicas que estarão dispensadas do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, descrevendo os procedimentos aplicáveis quando necessários. 2. CONTRIBUINTES SEM ESTABELECIMENTO FIXO O contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares estará dispensado do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (Convênio ECF nº 01/1998). 3. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS Conforme dispõe o Convênio ECF nº 01/1998, haverá a dispensa do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em relação às operações: a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; b) realizadas fora do estabelecimento; c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água; d) de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações. 4. CONTRIBUINTES DO ISS - PRESTAÇÕES GERAIS Conforme dispõe a Portaria nº 173, de 27 de março de 2001, estarão dispensados do ECF os contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS, que prestem quaisquer serviços:

Page 8: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 348

a) preponderantemente a pessoas jurídicas, assim considerados quando, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do período de fruição do benefício, mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do contribuinte resultar de serviços prestados a pessoa jurídica; b) exclusivamente de transporte coletivo público; c) de construção civil: execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS). 4.1 - Comunicação Obrigatória A dispensa mencionada na letra "a" do item 4 dar-se-á mediante comunicação do interessado, instruída com demonstrativo da receita, que identificará: a) receita operacional de serviços prestados a pessoas jurídicas; b) receita operacional de serviços prestados a pessoas físicas; c) receitas não operacionais. 4.1.1 - Realização da Comunicação A comunicação reputar-se-á realizada alternativamente quando: a) protocolada na agência da receita da circunscrição do interessado; b) endereçada sob aviso de recebimento à agência da receita da circunscrição do interessado. 4.2 - Período de Fruição da Dispensa de Uso do ECF O período de fruição da dispensa de uso do ECF compreende os 12 (doze) meses imediatamente posteriores à comunicação mencionada no subitem 4.1. 4.3 - Serviço de Transporte Coletivo Público - Independência de Formalização A prestação de serviço de transporte coletivo público fica igualmente dispensada de acobertamento com cupom fiscal, ainda que executada por empresa não exclusivista. 4.4 – Serviço de Transporte Coletivo Público e Construção Civil – Independência de Formalização A prestação de serviço de transporte coletivo público e construção civil independem de formalização. 5. CONTRIBUINTES COM ATIVIDADE EXCLUSIVA DE CORRETAGEM DE SEGUROS Conforme dispõe a Portaria nº 91, de 20 de fevereiro de 2002, os contribuintes, com atividade exclusiva de corretagem de seguros, estão dispensados do uso de ECF, ficando ainda autorizados a emitir uma única Nota Fiscal de Serviços - Modelo 3-A, por mês, englobando todos os serviços de corretagem efetuados no período de apuração, por seguradora, baseada nos demonstrativos internos da empresa, denominados Consolidação dos Relatórios ou Extratos de Comissões, que deverão conter, especificamente: a) nome da corretora, números do CF/DF e do CNPJ; b) nome da seguradora, números do CF/DF e/ou do CNPJ; c) período de referência. d) nome e números dos documentos de origem; e) data de emissão e data de pagamento; f) valor da comissão;

Page 9: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 349

g) valor do ISS. 5.1 - Totalização dos Valores Os valores referentes às comissões e ao ISS deverão ser totalizados ao final do período de apuração. 5.2 - Arquivamento dos Relatórios Consolidados Os relatórios consolidados deverão ser arquivados pelo contribuinte, para apresentação ao Fisco, quando solicitados. 5.3 - Demais Obrigações Tributárias A autorização de emissão de uma única Nota Fiscal de prestação de serviços no mês não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias, principal e acessórias, previstas na legislação vigente do Distrito Federal. 6. CONTRIBUINTES COM ATIVIDADES DE ENSINO, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA Também, conforme dispõe a Portaria nº 91/2002, os contribuintes com atividades de ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza, estão dispensados do uso de ECF, ficando, ainda, autorizados a emitir uma única Nota Fiscal de Serviços - Modelo 3-A, por mês, englobando todos os serviços prestados no período de apuração, baseada em documento interno denominado "Relação de Mensalidades Devidas", que deverá conter especialmente: a) nome do aluno; b) número de matrícula; c) nome do curso; d) período de referência; e) valor devido da mensalidade ou da matrícula. 6.1 - Arquivamento da Relação de Mensalidades Devidas A Relação de Mensalidades Devidas deverá ser arquivada pelo contribuinte, para apresentação ao Fisco, quando solicitada. 6.2 - Dados da Nota Fiscal de Prestação de Serviços A Nota Fiscal referente às prestações do mês terá como tomador dos serviços o próprio emitente, devendo fazer referência à Relação de Mensalidades Devidas do mês respectivo, bem como consignando a observação: "Nota Fiscal emitida conforme Portaria nº 91, de 20.02.2002." 6.3 - Notas Fiscais Individuais Será obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Serviços a qualquer tomador dos serviços prestados que vier a exigir o documento fiscal individualizado. 6.4 - Declaração de Uso de Procedimento Especial Para Emissão de Documento Fiscal Os contribuintes que fizerem opção por este procedimento deverão encaminhar à Subsecretaria da Receita, por meio das Agências de Atendimento das circunscrições fiscais respectivas, Declaração de Uso de Procedimento Especial para Emissão de Documento Fiscal, devidamente assinada pelo contribuinte ou responsável legalmente constituído. 6.5 - Demais Obrigações Tributárias A autorização de emissão de uma única Nota Fiscal de prestação de serviços no mês não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias, principal e acessórias, previstas na legislação vigente do Distrito Federal.

Page 10: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 350

7. MICROEMPRESAS E EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL INFERIOR A R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS) Conforme a Portaria nº 336, de 06 de junho de 2002, as microempresas enquadradas no Simples Candango e as empresas com receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que não utilizem equipamento de transferência eletrônica de dados do tipo "Point of Sale" (POS) ou similar para realização de operações de crédito ou débito, estão desobrigadas ao uso de ECF para a emissão dos respectivos comprovantes. 8. CONTRIBUINTES DO ICMS E/OU DO ISS, QUE EMITIREM NOTA FISCAL MODELOS 1 OU 1-A POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS Conforme dispõe a Portaria nº 7, de 8 de janeiro de 2003, ficam dispensados do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os estabelecimentos de contribuintes do ICMS e/ou do ISS que emitirem Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, por meio do sistema eletrônico de processamento de dados de que trata o Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, e que tenham mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta anual proveniente de operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas à pessoa jurídica. 8.1 – Comunicação A dispensa dar-se-á mediante comunicação à agência de atendimento da receita da circunscrição do interessado, instruída com demonstrativo da receita operacional de mercadorias e serviços destinados à pessoa jurídica, da receita operacional de mercadorias e serviços destinados à pessoa física e da receita não-operacional, relativas ao último exercício. 8.2 - Hipótese de Cancelamento da Dispensa A dispensa de uso do ECF será cancelada pela Subsecretaria da Receita, quando o contribuinte estiver inadimplente com as obrigações referentes aos registros fiscais e a entrega do arquivo magnético, previstos no Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995. Fundamentos Legais: Os citados no texto.

LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO ---- DFDFDFDF

REGULAMENTO DO ICMS ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 35.366, de 25.04.2014

(DODF de 28.04.2014) Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, (416ª alteração), e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista os Convênios ICMS 162/13, 164/13 e 177/13, DECRETA: Art. 1º O artigo 82 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 82 (...) (...) § 7º O reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no § 6º, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade federada (Convênio ICMS 177/2013)." (AC) Art. 2º Os itens 136, 167 e 169 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I ISENÇÕES

(Operações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA ..... ..... ..... ..... 136 ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....

Page 11: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 351

136.2 ..... ..... I - ..... ..... b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria; (NR) .....

ICMS 162/13 01/02/2014

..... ..... ..... ..... .....

NOTA 3 - O Convênio ICMS 162/13, de 6 de dezembro de 2013, que altera o Convênio ICMS 81/08, foi publicado no DOU de 12/12/13 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 25/13, publicado no D.O.U. de 30/12/13.

..... ..... ..... ..... 167 ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... 167.2 .....

VII - número da Declaração de Importação - DI. (AC) .....

ICMS 164/13 A partir de 30/12/2013

..... ..... ..... ..... .....

NOTA 8: O Convênio ICMS 164/13, de 6 de dezembro de 2013, que altera o Convênio ICMS 142/11, foi publicado no DOU de 12/12/13 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 25/13, publicado no D.O.U. de 30/12/13.

..... ..... ..... ..... 169 ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... 169.8 Nas saídas internas e interestaduais descritas neste item, para uso ou

consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (AC)

ICMS 164/13 A partir de 30/12/2013

..... ..... ..... ..... .....

NOTA 8: O Convênio ICMS 164/13, de 6 de dezembro de 2013, que altera o Convênio ICMS 142/11, foi publicado no DOU de 12/12/13 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 25/13, publicado no D.O.U. de 30/12/13.

..... ..... ..... ..... Art. 3º Os itens 8 e 9 do Caderno IV do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO IV SUSPENSÃO

(Operações a que se refere o art. 9º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA ..... ..... ..... ..... 8 ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... 8.10 Nas saídas internas e interestaduais descritas neste item para uso ou

consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (AC)

ICMS 164/13 A partir de 30/12/2013

..... ..... ..... ..... .....

NOTA 8: O Convênio ICMS 164/13, de 6 de dezembro de 2013, que altera o Convênio ICMS 142/11, foi publicado no DOU de 12/12/13 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 25/13, publicado no D.O.U. de 30/12/13.

9 ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... 9.10 Nas saídas internas e interestaduais descritas neste item para uso ou

consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal

ICMS 164/13 A partir de 30/12/2013

Page 12: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 352

relativo à operação. (AC) ..... ..... ..... ..... .....

NOTA 8: O Convênio ICMS 164/13, de 6 de dezembro de 2013, que altera o Convênio ICMS 142/11, foi publicado no DOU de 12/12/13 e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 25/13, publicado no D.O.U. de 30/12/13.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogado o subitem 167.3 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 2014, 126º da República e 55º de Brasília.

Agnelo Queiroz

ATIVIDADES ECONÔMICAS - ATIVIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

ERRATA

LEI Nº 5.280, de 24.12.2013 (DODF de 28.04.2014)

(Publicada no Diário Oficial do Distrito Federal do dia 27/12/2013.) No art. 19, ONDE SE LÊ: "...apresentar consulta prévia deferida, carta de habite-se, regularidade sindical e outros documentos previstos no regulamento." LEIA-SE: "...apresentar consulta prévia deferida, carta de habite-se e outros documentos previstos no regulamento."

CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO CRITÉRIOS

PORTARIA Nº 92, de 24.04.2014

(DODF de 28.04.2014) Fixa critérios para atribuir a contribuinte atacadista a condição de substituto tributário dos produtos constantes do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto no artigo 8º-A, do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012 e na letra "b", do subitem 28.1, do item 28, do Caderno I, do Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE: Art. 1º Ficam os contribuintes atacadistas a que se refere a letra "b", do subitem 28.1, do Caderno I, do Anexo IV, do Decreto nº 18.955/97, observados os termos desta Portaria, autorizados a assumirem a condição de substituto tributário dos produtos listados no item 28 do citado Caderno, desde que atendam a todas as seguintes condições: I - ter, exclusivamente, o CNAE/FISCAL - G-4530-7/01-00; II - possuir em seu estabelecimento estoque regular de mercadorias que ocupe área igual ou superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados); III - realizar operações exclusivamente com contribuintes do ICMS ou destinadas a prestadores de serviços de transporte sobre o qual incida o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; IV - a raiz de seu CNPJ não ser coincidente com a de qualquer estabelecimento comercial varejista, situado dentro do Distrito Federal, que comercialize os produtos de que trata o caput; V - possuir Certidão Negativa de Débitos junto ao Distrito Federal. § 1º Fica desobrigado do atendimento das exigências de que tratam os incisos II e IV, do caput o contribuinte atacadista integrante de grupo econômico que possua a quantidade mínima de 300 (trezentos) empregados residentes e domiciliados no Distrito Federal. § 2º Entende-se por grupo econômico o grupo de empresas que possuam a mesma raiz de CNPJ. § 3º A condição de substituto tributário atribuída nos termos do § 1º, deverá ser revista anualmente, e sua manutenção se dará pela comprovação, pelo contribuinte, da manutenção e/ou ampliação do número de empregos gerados, mediante entrega de cópia atualizada da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS prestada ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos legais.

Page 13: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 353

§ 4º A verificação da manutenção da condição de Substituto Tributário caberá ao NICMS/GEMAE/COFIT que poderá solicitar outros documentos. Art. 2º O contribuinte interessado em assumir a condição de substituto tributário, de que trata o artigo 1º, deverá protocolizar na Agência de Atendimento da Receita de sua circunscrição solicitação encaminhada ao Núcleo de Processos Especiais - NUPES/COTRI/SUREC/SEF que analisará o pleito. § 1º A verificação do atendimento ao disposto no inciso II, do artigo 1º, será feita por meio de vistoria no estabelecimento. § 2º Deferida a solicitação o Subsecretário da Receita emitirá Ato Declaratório que será publicado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados em consonância com o disposto na Portaria nº 82, de 29 de junho de 2011, no período de 20 de dezembro de 2012 até a vigência desta Portaria. Art. 4º Sem prejuízo das penalidades cabíveis, perderá a condição de substituto tributário o contribuinte que incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º, do artigo 62, da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994, ou concorrer para a realização de operações simuladas ou fraudadas com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Adonias dos Reis Santiago

ICMS ICMS ICMS ICMS –––– GOGOGOGO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEITOS BÁSICOS

Sumário 1. Introdução 2. Substituição tributária – conceitos gerais 3. Substituto tributário 4. Base de cálculo da substituição tributária 1. INTRODUÇÃO Neste boletim veremos as normas básicas sobre o regime de substituição tributária pela operação posterior, a partir do art. 32 do Decreto nº 4.852/97 veja também em anexo a relação das mercadorias que estão na substituição e seus respectivos IVA(s). 2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONCEITOS GERAIS Regime de tributação normal: Nas operações realizadas sob o regime normal de tributação, cada agente da cadeia de comercialização, debita-se do ICMS gerado na circulação de mercadoria promovida por ele próprio (figura abaixo): Regime de substituição tributária: Substituição tributária é a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto de um contribuinte vinculado ao fato gerador da obrigação tributária para outra pessoa (art. 41 do RCTE).

FG 1 - Venda (débito de

ICMS próprio da indústria) Indústria Atacadista Varejista

CONSUMIDOR

FG 2 - Venda (débito de

ICMS próprio do atac.)

FG 3 - Venda

(débito de ICMS

próprio do

varejista)

FG = Fato Gerador do ICMS

Page 14: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 354

O regime de substituição tributária pela operação posterior - retenção na fonte - consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas se for o caso (art. 32 do Anexo VIII do RCTE). Assim, na operação sujeita a esse regime, o contribuinte eleito substituto tributário se debita do ICMS gerado por sua própria operação (ICMS normal ou ICMS próprio) e efetua a retenção (destaque) e paga, antecipadamente, o ICMS devido por substituição tributária (ICMS retido), que é o ICMS devido em decorrência das futuras operações que ainda serão realizadas por toda a cadeia comercial, até chegar ao consumidor final (ver figura abaixo). Observações: 1. A substituição tributária ocorre quando a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em determinadas operações ou prestações, recai sobre um sujeito passivo que não pratica o fato gerador determinante da obrigação tributária; 2. A retenção consiste no destaque do valor do ICMS devido por substituição tributária (ICMS_ST) no campo próprio e a soma do mesmo ao valor total da nota fiscal, sendo cobrado do adquirente e repassado ao Estado de destino da mercadoria através de uma Guia de Recolhimento de Receita Estadual - GNRE (quando a operação for interestadual) ou através de um Documento de Arrecadação de Receita Estadual – DARE (quando a operação for dentro do Estado de Goiás); 3. Nas operações interestaduais, a retenção e o pagamento do ICMS-ST deve ocorrer antes da saída da mercadoria, podendo ser efetuada a apuração e recolhimento mensal somente quando o contribuinte remetente possua inscrição estadual de substituto tributário no Estado de destino; 4. Nas hipóteses em que o atacadista ou varejista realizarem operação interestadual com mercadoria sujeita a substituição tributária, destinada a contribuinte do ICMS estabelecido em outra Unidade Federada, estes assumem a condição de substituto tributário, devendo efetuar nova retenção por substituição tributária, adotando os procedimentos previstos na legislação própria de seu Estado relativamente ao ICMS retido anteriormente, quando da compra da referida mercadoria; 5. No caso da mercadoria destinada ao uso/consumo ou ao ativo imobilizado do contribuinte do ICMS estabelecido em outra Unidade da Federação, o remetente fica obrigado a efetuar a retenção e o pagamento do ICMS substituição tributária pelo diferencial de alíquota; 6. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto retido devem ser observados os benefícios fiscais previstos no RCTE, atendidas as condições ali estabelecidas. 3. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO Substituto tributário é aquele a quem é transferida a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes praticadas por outro contribuinte. Substituto é o sujeito passivo por substituição tributária.

Remetente efetua a retenção do ICMS–ST (ICMS

devido pelo atacadista quando da ocorrência do FG 2

e pelo varejista, quando do ocorrência do FG 3) –

este valor deve ser recolhido para a UF de destino da

mercadoria por meio da GNRE

FG 3 - Venda do

varejista – sem

destaque de ICMS

(se operação interna)

FG 1 - Venda

(débito de ICMS

próprio do

remetente)

FG 2 - Venda do

atacadista – (se

operação interna)

sem destaque de

ICMS

Indústria/Importador ou (Atacadista/Varejista de outra UF signatária do Protocolo ou

Convênio)

Atacadistas Varejistas

CONSUMIDOR

Substituídos

Substituto

Page 15: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 355

Assim, na operação com mercadoria sujeita a substituição tributária, a responsabilidade de pagar o imposto devido pelas futuras operações internas a serem efetuadas pelos atacadistas e varejistas, até o consumidor final recai normalmente sobre a indústria ou o importador, que são os “substitutos tributários naturais”. Observação: � O atacadista e o varejista que realizarem operações com mercadoria sujeita à substituição tributária, destinada a contribuinte do ICMS estabelecido em outra Unidade da Federação, assumem a condição de substituto tributário, devendo efetuar a retenção do ICMS por substituição tributária e recolher este valor por meio da Guia de Recolhimentos de Receitas Estaduais – GNRE, favorecendo o Estado de destino da mercadoria. O substituto tributário natural é a indústria e o importador. Assim, na operação interna ou interestadual realizada por esses contribuintes, destinando mercadoria sujeita à substituição tributária a contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás, recai sobre eles a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipado do ICMS, cujo fato gerador irá ser praticado pelo adquirente em operações internas futuras. Nas operações interestaduais, além do substituto natural (indústria ou importador), assumem a condição de substituto tributário qualquer contribuinte (atacadista ou varejista; optante ou não pelo Simples Nacional) que efetuarem remessa de mercadoria sujeita a esse regime destinado a contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás. Na operação interestadual, caso a mercadoria seja destinada a uso/consumo ou integração ao ativo imobilizado do contribuinte goiano adquirente, será devido o ICMS substituição tributária pelo diferencial de alíquotas, sendo o ICMS_ST calculado sem a soma do Índice de Valor Agregado. Observação: � São substitutos tributários todos os contribuintes listados no art. 34 do Anexo VIII do RCTE, nas situações ali especificadas. 4. BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Em regra geral, a base de cálculo, para fim de substituição tributária, é, na seguinte ordem (art. 39 do Anexo VIII do RCTE): I - o preço final a consumidor, único ou máximo, estabelecido por órgão público competente, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço; II - o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço; III - o preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas ao IPI e ao frete, se for o caso, em relação à mercadoria destinada ao ativo imobilizado, uso ou consumo do adquirente. Observações: a) Em se tratando de operação com veículo automotor novo em que ocorra o faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador deve ser observado o disposto no do deste regulamento; b) Na falta do preço final a consumidor final, aplica-se a base de cálculo definida no art. 40 do Anexo VIII do RCTE. Onde: BC_ST = (valor dos produtos + despesas com frete, seguro, IPI e outras despesas acessórias, se existirem) + (% IVA ou MVA aplicado sobre esta soma) IVA = Índice de Valor Agregado: � É o percentual estimado, definido em legislação tributária, para representar o valor que supostamente será agregado ao valor do produto, da saída do substituto tributário até chegar ao consumidor final. � O IVA é aplicado sobre o Valor dos produtos já acrescido dos valores das despesas incidentes na operação e cobradas do destinatário (frete, seguro, despesas acessórias, etc.), para se obter a base de cálculo do ICMS

Page 16: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 356

substituição tributária; MVA = Margem de Valor Ajustada: � A MVA é o valor do IVA ajustado com o objetivo de “igualar” a base de cálculo sobre a qual incide a carga tributária relativa à cobrança do ICMS devido por substituição tributária, eliminado as distorções causadas pela aplicação de alíquotas diferenciadas pelos Estados. Fundamentos Legais: Citados no texto e FAQ’s - Perguntas e Respostas – Substituição Tributária. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO DA MERCADORIA IVA %

I - BEBIDA (Protocolos ICMS nºs 11/91 e 19/97)

1) CERVEJA

2203.00.00 Cervejas de malte, inclusive chope, em qualquer recipiente, cujos IVA são:

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

140

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

1. cerveja 70

2. chope 115

2) REFRIGERANTE

2202 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009, cujos IVA são:

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

140

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

1. em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

40

2. em garrafa com capacidade inferior a 600ml

70

3. em embalagem não retornável 70

3) EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTE EM MÁQUINA "PRÉ-MIX" E "POST-MIX"

2106.90.10 Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas (refrigerantes), cujos IVA são:

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

140

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista

100

4) ÁGUA MINERAL E GELO

2201 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizadas, e gelo, cujos IVA são:

a) na operação em que o

Page 17: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 357

remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador:

1. em garrafa plástica com capacidade de 1.500ml

120

2. em copo plástico e embalagem plástica com capacidade de até 500ml

140

3. em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml

250

4. em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml

100

5. em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300ml

140

6. nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente

140

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

1. em garrafa plástica com capacidade de 1.500ml

70

2. em copo plástico e embalagem plástica com capacidade de até 500ml

100

3. em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml

170

4. em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml

70

5. em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300ml

100

6. nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente

70

c) na operação com gelo 100

5) ISOTÔNICA E ENERGÉTICA

2202.90 e 2106.90

Hidroeletrolítica (isotônica) e energética, cujos IVA são:

a) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

140

b) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

1. em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

40

2. em garrafa com capacidade inferior a 600ml

70

3. em embalagem não retornável 70

II - TELHA, CUMEEIRA, CAIXA D’ÁGUA E SUA TAMPA, DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO, POLIETILENO E FIBRA DE VIDRO (Protocolos ICMS nºs 32/92 e 39/93)

6811 Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fobrocimento, cimento-celulose

3921.90 Telha e cumeeira, de plástico ou fibra de vidro

3925.10.00 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico ou fibra de vidro

3925.90.00 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de

Page 18: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 358

plástico ou fibra de vidro

Os IVA correspondentes a este inciso são:

a) na operação interna 30

b) na operação com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

45,66

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo

37,83

III - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO (Convênio ICMS nº 110/07)

2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. - anidro

3824.90.29 Biodiesel – B100

III-A - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR

2710.11.59 Gasolinas automotivas de qualquer tipo, exceto a de aviação

2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo - GLP

2710.19.21 Gasóleo (óleo diesel)

III-B - COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR E NO PRODUTOR NACIONAL

2711.11.00 Gás natural

2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

III-C - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS

2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - hidratado

2710.11.51 Gasolinas de aviação

2710.19.11 Querosenes de aviação

2710.19.22 “Fuel-oil”

2710.19.29 Outros óleos combustíveis

III-D - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E NO INDUSTRIAL FABRICANTE

2710.11.30 Aguarrás mineral (“White spirit”)

2710.19.3 Óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos

2710.19.9 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios

2710.19.19 Querosenes luminante

2710.9 Desperdícios de óleos

3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos

Page 19: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 359

peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

3819.00.00 Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso

IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO (Convênio ICMS nº 132/1992)

1) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS Nº 132/92

8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3

8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3

8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3

8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceção: Carro celular

8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3 Exceção: Carro celular

8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a

Page 20: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 360

1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500cm3 Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: Carro celular e carro funerário

8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3 Exceções: Carro celular e carro funerário

8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t. com motor diesel ou semidiesel Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor a explosão, chassis e cabina Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor explosão/caixa basculante Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

Page 21: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 361

8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor a explosão Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

2) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS Nº 52/93

8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

34

V - PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA-DE-AR DE BORRACHA NOVOS (Convênio ICMS nº 85/93)

Item NCM/SH Descrição MVA (%) Alíquota de origem 17% 12% 7%

1

4011 Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)

42 50,55 59,11

2 4011 Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

32 39,95 47,90

3 4011 Pneus para motocicletas

60 69,64 79,28

4 4011

Outros tipos de pneus

45 53,73 62,47

5 4012.90 4013

Protetores, câmaras de ar

45 53,73 62,47

VI - CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (Convênio ICMS nº 37/94)

2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, cujos IVA são:

a) charutos e cigarrilhas 50

b) cigarros 10

2403.10.00 Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção, picado, desfiado, migado ou em pó

50

Page 22: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 362

VII - TINTA, VERNIZ E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (Convênio ICMS nº 74/94)

1) TINTA, VERNIZES E OUTROS

3208 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32

3209 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso

3210.00 Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros

2) PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA SOLVER, DILUIR OU REMOVER TINTAS, VERNIZES E OUTROS

2707 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos

2710 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleo, exceto da posição 2710.11.30

2902 Hidrocarbonetos cíclicos

3805 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal

3807.00.00 Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal

3810 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar

Page 23: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 363

3814.00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

3) MASSAS, PASTAS, CERAS, ENCÁUSTICA, LÍQUIDOS, PREPARAÇÕES E OUTROS PARA DAR BRILHO, LIMPEZA, POLIMENTO OU CONSERVAÇÃO

3404 Ceras artificiais e ceras preparadas

3405.20.00 Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

3405.30.00 Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais

3405.90.00 Outras pomadas e cremes para calçados, eucáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (“ouates”), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04

3905 Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias, outros polímeros de vinila, em formas primárias

3907 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias

3910.00 Silicones em formas primárias

4) XADREZ E PÓ ASSEMELHADO

2821 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3

3204.17.00 Pigmentos e preparações à base desses pigmentos

3206 Outras matérias corantes, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código 3206.11.19; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NCM, exceto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida

5) PICHE, PEZ, BETUME E ASFALTO

2706.00.00 Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos

2715.00.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e "cut-backs")

Page 24: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 364

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

2714 Betumes e asfaltos, naturais, xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas

6) PRODUTOS IMPERMEABILIZANTES, IMUNIZANTES PARA MADEIRA, ALVENARIA E CERÂMICA, COLAS E ADESIVOS

2707 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos

2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

2714 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas

2715.00.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e “cutbacks”)

3214 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria

3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquidas com os códigos 3506.10.90 e 3506.91.90)

3808 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições

3907 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias

Page 25: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 365

3910.00 Silicones em formas primárias

6807 Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo: breu ou pez

7) SECANTES PREPARADOS

3211.00.00 Secantes preparados

8) PREPARAÇÕES INICIADORAS OU ACELERADORAS DE REAÇÃO, PREPARAÇÕES CATALÍSTICAS, AGLUTINANTES, ADITIVOS, AGENTES DE CURA PARA APLICAÇÃO EM TINTAS, VERNIZES, BASES, CIMENTOS, CONCRETOS, REBOCOS E ARGAMASSAS

3815 Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalísticas, não especificados nem compreendidos em outras posições

3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições

9) INDUSTOS, MÁSTIQUES, MASSAS PARA ACABAMENTO, PINTURA OU VEDAÇÃO

3214 Mástiques de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria

3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1Kg

3909 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias

3910.00 Silicones em formas primárias

10) CORANTES PARA APLICAÇÃO EM BASES, TINTAS E VERNIZES

3204 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

3205.00.00 Lacas corantes

3206 Outras matérias corantes

3212 Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias

Page 26: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 366

ou em embalagens para venda a retalho

Os IVA correspondentes:

I – aos itens 1 a 9 são:

a) na operação interna 35

b) na operação com destino a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás realizada por remetente estabelecido:

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

51,27

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo

43,14

II – ao item 10 são:

a) na operação interna 50

b) na operação com destino a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás realizada por remetente estabelecido:

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

68,08

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo

59,04

VIII - LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR E ISQUEIRO DESCARTÁVEL (Protocolos ICM nº 16/85 e ICMS nº 18/01)

8212.10.20 Aparelho de barbear

8212.20.10 Lâmina de barbear

9613.10.00 Isqueiro de bolso, a gás, não recarregável

Os IVA correspondentes a este inciso são:

a) na operação interna 30

b) na operação com destino a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás realizada por remetente estabelecido:

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

45,66

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo

37,83

IX - DISCO FONOGRÁFICO E FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTRO SUPORTE PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM (Protocolos ICM nº 19/85 e ICMS nº 19/01)

8523.29.21 Fita magnética em cassete de largura não superior a 4mm

8523.29.22 Fita magnética de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm

8523.29.23 Fita magnética em rolos ou carretéis, de largura superior a 6mm e inferior ou igual a 50,8mm (2”)

8523.29.24 Fita magnética de largura superior a 6,5mm em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.29 Outra fita magnética de largura não superior a 4mm

8523.29.29 Outra fita magnética de largura superior a 6,5mm

Page 27: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 367

8523.29.31 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.29.32 Fita magnética de largura não superior a 4mm em cartucho ou cassete

8523.29.33 Outra fita magnética de largura superior a 6,5mm

8523.29.39 Outra fita magnética de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm

8523.29.90 e 8523.40.19

Outro suporte não gravado

8523.40.11 Disco para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R)

8523.40.21 Disco para sistema de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som

8523.40.22 Disco para sistema de leitura por raio “laser” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.40.29 Outro disco para sistema de leitura por raio “laser”

8523.80.00 Disco fonográfico

Os IVA correspondentes a este inciso são:

a) na operação interna 25

b) na operação com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

40,06

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo

32,53

X – LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E "STARTER" (Protocolos ICM nº 17/85 e ICMS nº 26/01)

8539 Lâmpada elétrica

8540 Lâmpada eletrônica

8504.10.00 Reator

8536.50 “Starter”

Os IVA correspondentes a este inciso são;

a) na operação interna 40

b) na operação com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

56,87

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo

48,43

XI – ACUMULADOR ELÉTRICO, PILHA E BATERIA ELÉTRICAS (Protocolos ICM nº 18/85 e ICMS nº 27/01)

8506 Pilha e bateria de pilha, elétricas

8507.30.11 e 8507.80.00

Acumulador elétrico

Os IVA correspondentes a este inciso são:

a) na operação interna 40

Page 28: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 368

b) na operação com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

56,87

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo

48,43

XII – CIMENTO (Protocolos ICM nº 11/85 e ICMS nº 7/03)

2523 Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers"), mesmo corados

20

XIII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL (Convênio ICMS n° 135/06)

8517.12.31 Terminal portátil de telefonia celular

8517.12.13 Terminal móvel de telefonia celular para veículo automóvel

8517.12.19 Aparelho transmissor, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular

8523.52.00 Cartão inteligente (“Smart Cards” e “Sim Card”)

Os IVA correspondentes a este inciso são:

a) na operação interna 9

b) na operação com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

22,13

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo

15,57

XIV – PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO § 2º ART. 32 Na operação com peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II: a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º): 1. de veículo automotor terrestre; 2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários; 3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2; b) a substituição tributária aplica-se, também (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, §§ 3º e 4º): 1. quando destinadas à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peça, parte ou equipamento; (Protocolos ICMS nºs 41/2008 – 06/2011 e 97/2010 – 09/2011) 3815.12.10 e 3815.12.90

Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3918.10.00 Protetores de caçamba

3923.30.00 Reservatórios de óleo

3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos

4010.3 e Correias de transmissão de

Page 29: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 369

5910.00.00 borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

4016.93.00 e 4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

4016.90.90 e 5705.00.00

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

6306.1 Encerados e toldos

6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

68.13 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

7007.11.00 e 7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7009.10.00 Espelhos retrovisores

7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

7325, exceto 7325.91.00

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda

8007.00,90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8301.20 e 8301.60 Fechaduras e partes de fechaduras

8301.70 Chaves apresentadas isoladamente

8302.10.00 e 8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

8310.00 Triângulo de segurança

8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos dos Capítulo 87

8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

8412.2 Motores hidráulicos

8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para

Page 30: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 370

motores de ignição por centelha ou por compressão

8414.10.00 Bombas de váculo

8414.80.1 e 8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 e 8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores classificados nos códigos 8413.30, 8414.10.00, 8414.80.1 e 8414.80.2

8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado

8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.29.90 Filtros a vácuo

8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8424.10.00 Extintores, mesmo carregados

8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

8425.42.00 Macacos

8431.10.10 Partes para macacos classificados no código 8425.42.00

8431.49.2 e 8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão

8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.80.92 Válvulas solenóides

8482 Rolamentos

8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de 'cames' e virabrequins) e manivelas; mancais e 'bronzes'; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

8507.10.00 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

8512.20 8512.40 e Aparelhos elétricos de iluminação

Page 31: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 371

8512.90 ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembar e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

8517.12.13 Telefones móveis

8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes

8519.81 Aparelhos de reprodução de som

8525.50.1 e 8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia

8529.10.90 Antenas

8534.00.00 Circuitos impressos

8535.30 e 8536.5 Interruptores e seccionadores e comutadores

8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.20.00 Disjuntores

8536.4 Relês

8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos classificados nos códigos 8535.30, 8536.5, 8536.10.00, 8536.20.00 e 8536.4

8536.50.90 Interruptores, seccionadores e comutadores

8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas

8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques

9026.10 Medidores de nível, Medidores de vazão

9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão

9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

9030.33.21 Amperímetros

9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9032.89.2 Controladores eletrônicos

9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

Page 32: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 372

9401.20.00 e 9401.90.90

Assentos e partes de assentos

9613.80.00 Acendedores

4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

4504.90.00 e 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

3919.10.00 3919.90.00 e 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

8412.31.10 Cilindros pneumáticos

8413.19.00 8413.50.90 e 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

8413.60.19 e 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

8414.59.10 e 8414.59.90

Motoventiladores

8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado

8501.10.19 Máquina de vidro elétrico de porta

8501.31.10 Motor de limpador de pára-brisa

8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução

8507.20 e 8507.30 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

9032.89.8 e 9032.89.9

Instrumentos p/ regulação de grandezas não elétricas

9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

4911.10.10 Catálogos contendo informações relativas a veículos

5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo

5703.20.00 Tapetes/carpetes – naylon

5703.30.00 Tapetes materiais Têxteis sintéticos

5911.90.00 Forração interior capacete

6903.90.99 Outros pára-brisas

7007.29.00 Moldura com espelho

7314.50.00 Corrente de transmissão

7315.11.00 Corrente transmissão

8418.99.00 Condensador tubular metálico

8419.50 Trocadores de calor

8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

8425.49.10 Macacos hidráulicos para veículos

8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

Page 33: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 373

9014.10.00 Bússolas

9025.19.90 Indicadores de temperatura

9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura

9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle

9032.10.10 Termostatos

9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação

9032.20.00 Pressostatos

Os IVA correspondentes a este inciso são:

a) na operação interna:

1. tratando-se de:

1.1. saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

33,08

1.2. saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

2. nos demais casos 59,60

b) na operação interestadual com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:

1.1. quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contato de fidelidade

49,11

1.2. nos demais casos 78,83

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo:

2.1. quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade

41,10

2.2. nos demais casos 69,21

XVI – RAÇÃO TIPO “PET” PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (Procolo ICMS nºs. 26/2004 e 39/2011)

Page 34: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 374

2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

Os IVA correspondentes a este inciso são:

a) na operação interna 46

b) na operação interestadual com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

63,59

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo

54,80

XVII – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Protocolo ICMS nºs. 82/2011 e 85/2011)

Item NCM/SH Descrição MVA (%)

Alíquota de origem 17% 12% 7%

1 3816.00.1 3824.50.00

Argamassas 37 45,25 53,51

2 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC

44 52,67 61,35

3 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

33 41,01 49,02

4 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38 46,31 54,63

5 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos

39 47,37 55,75

6 3919 3920 3921

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28 35,71 43,42

7 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina

42 50,55 59,11

8 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

41 49,49 57,99

9 3924 Artefatos de higiene / toucador de plástico

52 61,16 70,31

10 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico

37 45,25 53,51

11 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e

48 56,92 65,83

Page 35: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 375

artefatos semelhantes e suas partes

12 3926.90 Outras obras de plástico

36 44,19 52,39

13 4005.91.90 Fitas emborrachadas

27 34,65 42,30

14 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo provida dos respectivos acessórios(por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

43 51,61 60,23

15 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

69,43

79,64 89,84

16 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47 55,86 64,71

17 4408

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

69,43

79,64 89,84

18 4409 Pisos de madeira 36 44,19 52,39 19 4410.11.21 Painéis de

partículas, painéis denominados 'oriented strand board' (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, 'waferboard'), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros

38 46,31 54,63

Page 36: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 376

aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

20 4411 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

37 45,25 53,51

21 4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados 'shingles e shakes', de madeira

38 46,31 54,63

22 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

51 60,10 69,19

23 5703 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49 57,98 66,95

24 5704 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44 52,67 61,35

25 5904 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63 72,82 82,64

26 6303 Persianas de materiais têxteis

47 55,86 64,71

27 6802 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas

44 52,67 61,35

Page 37: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 377

silicáticas, com área de até 2m2

28 6805 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

41 49,49 57,99

29 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

69,43 79,64 89,84

30 6809 Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30 37,83 45,66

31 6810 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

33 41,01 49,02

32 6907 6908

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39 47,37 55,75

33 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40 48,43 56,87

34 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54 63,28 72,55

35 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39 47,37 55,75

36 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo

69,43 79,64 89,84

Page 38: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 378

com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

37 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39 47,37 55,75

38 7007.19.00 Vidros temperados

36 44,19 52,39

39 7007.29.00 Vidros laminados 39 47,37 55,75 40 7008.00.00 Vidros isolantes

de paredes múltiplas

50 59,04 68,07

41 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

37 45,25 53,51

42 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20 70,91 80,62

43 7019 9019

Banheira de hidromassagem

34 42,07 50,14

44 7213 7214.20.00 7308.90.10

Vergalhões 33 41,01 49,02

45 7214.20.00, 7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

40 48,43 56,87

46 7217.10.90 7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42 50,55 59,11

47 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40 48,43 56,87

48 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33 41,01 49,02

49 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34 42,07 50,14

50 7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para

39 47,37 55,75

Page 39: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 379

armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil

51 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

59 68,58 78,16

52 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42 50,55 59,11

53 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33 41,01 49,02

54 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43 79,64 89,84

55 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43 79,64 89,84

56 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42 50,55 59,11

57 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41 49,49 57,99

58 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e

46 54,80 63,59

Page 40: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 380

artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

59 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

69,13 79,32 89,51

60 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

57 66,46 75,92

61 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

57 66,46 75,92

62 7326 Abraçadeiras 52 61,16 70,31 63 7407 Barra de cobre 38 46,31 54,63 64 7411.10.10 Tubos de cobre e

suas ligas, para instalações de água quente e gás

32 39,95 47,90

65 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas

31 38,89 46,78

66 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37 45,25 53,51

67 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre

44 52,67 61,35

68 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada

34 42,07 50,14

69 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio

40 48,43 56,87

70 7610 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares,

32 39,95 47,90

Page 41: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 381

colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil

71 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio

46 54,80 63,59

72 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas

37 45,25 53,51

73 8302.4 7616

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

36 44,19 52,39

74 8301 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo

41 49,49 57,99

75 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46 54,80 63,59

76 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

50 59,04 68,07

77 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

37 45,25 53,51

78 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos,

41 49,49 57,99

Page 42: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 382

revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

79 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33 41,01 49,02

80 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34 42,07 50,14

81 8515.90.00 8515.1 8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39 47,37 55,75

XVIII – MATERIAL ELÉTRICO (Protocolo ICMS nºs. 83/2011 e 84/2011)

Item NCM/SH Descrição MVA (%)

Alíquota de origem 17% 12% 7%

1

8413.70.10 Eletrobombas submersíveis

31 38,89 46,78

2 8504 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os

48 56,92 65,83

Page 43: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 383

carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou 'no break'), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

3 8513 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

39 47,37 55,75

4 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00

37 45,25 53,51

5 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53

37 45,25 53,51

6 8517 Interfones, seus acessórios,

36 44,19 52,39

Page 44: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 384

tomadas e plugs

7 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

38 46,31 54,63

8 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto os de uso automotivo

39 47,37 55,75

9 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo

38 46,31 54,63

10 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares

46 54,80 63,59

11 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo

33 41,01 49,02

12 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

40 48,43 56,87

13 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

34 42,07 50,14

14 8533 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

39 47,37 55,75

15 8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39 47,37 55,75

16 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores,

42 50,55 59,11

Page 45: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 385

corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

17 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto 'stater' classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

38 46,31 54,63

18 8537 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

29 36,77 44,54

19 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

41 49,49 57,99

Page 46: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 386

20 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos 'laser'

30 37,83 45,66

21 8543.70.92 Eletrificadores de cercas

38 46,31 54,63

22 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

39 47,37 55,75

23 8544 7413.00.00 7605 761.4

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo

36 44,19 52,39

24 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo

36 44,19 52,39

25 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46 54,80 63,59

26 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas

38 46,31 54,63

Page 47: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 387

peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

27 9032 9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2

38 46,31 54,63

28 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo

33 41,01 49,02

29 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31 38,89 46,78

30 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37 45,25 53,51

31 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa

39 47,37 55,75

Page 48: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 388

fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

32 9405.10 9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35 43,13 51,27

33 9405.20.00 9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39 47,37 55,75

34 9405.40 9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32 39,95 47,90

XIX – MATERIAL DE COLCHOARIA (Procolo ICMS nº 190/2009)

Item NCM/SH Descrição

MVA (%) Alíquota de origem

17% 12% 7%

1

9404.10.00 Suportes para cama (somiês), inclusive “box”

143,06 157,70 172,34

2 9404.2 Colchões 76,87 87,52 98,18

3 9404.90.00 Travesseiros, pillow e protetores de colchões

83,54 94,60 105,65

ICMS ICMS ICMS ICMS ---- TOTOTOTO

DOCUMENTO FISCAL Prazo de Validade e Utilização

Sumário 1. Introdução 2. Documento Fiscal Emitido Após a Data-Limite 3. Saneamento da Irregularidade 3.1 - Emissão Após a Data-Limite 3.2 - Emissão Antes de Liberação de Seu Uso 4. Adquirente Ter Direito ao Crédito 5. Prazo de Validade Dos Documentos Fiscais Vencido 6. Acobertar o Transporte de Mercadorias 7. Contagem do Prazo 8. Revalidação Dos Prazos 9. Remessa de Mercadorias a Vender 10. Validade do Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas - CATC 11. Livros e Documentos Diversos

Page 49: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 389

1. INTRODUÇÃO O contribuinte do imposto e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal em conformidade com a operação ou prestação que realizarem. Nesta matéria abordaremos todos os procedimentos adotados na emissão de documento fiscal, seu prazo de utilização e prazo de validade. 2. DOCUMENTO FISCAL EMITIDO APÓS A DATA-LIMITE O documento fiscal, emitido após a sua data-limite ou antes de liberado seu uso, é considerado inidôneo para todos os efeitos legais, independentemente de formalidade ou ato administrativo da autoridade fazendária, sendo vedado o aproveitamento de crédito do ICMS nele destacado, inclusive, aplicando-se também ao documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, para destinatário localizado no Estado Tocantinense. 3. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE Antes de iniciada ação fiscal, poderá ser aceita denúncia espontânea, desde que o documento fiscal tenha sido regularmente escriturado e o respectivo ICMS, se devido, lançado, devendo o emitente sanar a irregularidade. Não é considerada espontânea a denúncia feita após ação fiscal no estabelecimento destinatário ou remetente dos documentos inidôneos. 3.1 - Emissão Após a Data-Limite No caso de emissão após a data-limite: a) remeter ao destinatário, a fim de regularizar cada documento fiscal inidôneo emitido, um novo documento fiscal, em cujo corpo conste obrigatoriamente que se destina a regularizar o documento fiscal anterior (número e data), repetindo-se o valor da operação e o destaque do ICMS; b) no livro Registro de Saídas, escriturar apenas as colunas relativas ao “Documento Fiscal”, fazendo-se na coluna de “Observações” a anotação do fato ocorrido, com número e data do documento fiscal anterior; c) anotar, de maneira semelhante à da letra anterior, à margem do lançamento do primeiro documento fiscal, na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas, o número e data do documento de retificação. 3.2 - Emissão Antes de Liberação de Seu Uso No caso de emissão antes de liberado seu uso: a) deverá solicitar a emissão do Termo de Liberação de Uso de Documentos Fiscais - TLUDFO, lavrando termo de ocorrência, no livro próprio, em que seja informada a numeração dos documentos que utilizou em data anterior à liberação; b) remeter ao destinatário, a fim de comprovar a regularização de cada documento fiscal inidôneo emitido, cópia do termo referido na letra “a”. 4. ADQUIRENTE TER DIREITO AO CRÉDITO O adquirente da mercadoria localizado no Estado Tocantinense só poderá creditar-se do ICMS com base no segundo documento fiscal e após escriturá-lo em seu livro Registro de Entradas. Se o adquirente receber o documento de regularização após o encerramento do período de confronto e já tiver efetuado o aproveitamento do ICMS ao escriturar o primeiro documento fiscal, este deverá recolher separado em Documento de Arrecadação - DARE o valor do crédito indevido com os acréscimos moratórios cabíveis, independentemente de ter ou não saldo credor. 5. PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS VENCIDO Vencido o prazo de validade dos documentos fiscais, o contribuinte e a repartição fiscal deverão observar o seguinte:

Page 50: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 390

a) o saldo remanescente de documentos ou formulários deverá ser inutilizado pelo contribuinte, mediante consignação da palavra “Inutilizado”, em tamanho não-inferior a 10 (dez) cm de comprimento, no espaço destinado à descrição das mercadorias ou serviços, na 1ª via de cada documento ou formulário, a carimbo, de forma manuscrita ou por computador, e guardado pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) os números inicial e final dos documentos e formulários inutilizados de que trata a letra “a” deverão ser anotados pelo contribuinte na coluna “Observações”, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, na mesma linha onde foram registrados; c) adotadas as providências previstas nas letras anteriores, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da inutilização, apresentar comunicação à repartição fiscal de sua circunscrição, em 2 (duas) vias, indicando para cada modelo a numeração inutilizada, série e subsérie e o número da folha do RUDFTO em que foi feita a anotação respectiva; d) recebida a comunicação de que trata a letra “c”, a repartição fiscal apõe nas 2 (duas) vias o seu carimbo de recepção, atestando a data da entrega, devolve uma ao contribuinte e arquiva a outra em pasta própria. Nota: Aplica-se o disposto no item 2 desta matéria aos documentos emitidos no período compreendido entre a data-limite para sua emissão e a data do deferimento do pedido para prorrogação desta. 6. ACOBERTAR O TRANSPORTE DE MERCADORIAS Para fim de acobertar o transporte de mercadorias no território tocantinense, o prazo de validade da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, do Produtor Rural e Avulsa, é de: a) até o dia seguinte a sua emissão, dentro do mesmo Município; b) até 6 (seis) dias após a sua emissão, para transportadoras regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins; c) até 3 (três) dias após a sua emissão, nos demais casos. É considerado inidôneo o documento fiscal em que houver diferença de quantidade ou espécie da carga transportada, ou caso já tenha surtido os efeitos fiscais próprios, mesmo quando o documento fiscal estiver dentro dos prazos estipulados. 7. CONTAGEM DO PRAZO Na contagem do prazo a que se refere esta matéria, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento. Considera-se dia do início aquele indicado no documento fiscal como correspondente à data da saída da mercadoria ou, na sua falta, a data da emissão do documento fiscal ou, ainda, a data do carimbo do Posto Fiscal de fronteira. Quando o transporte se realizar por intermédio de terceiro e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou em outro, por sua conta e ordem, os prazos definidos neste item são contados da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito para a entrega ao destinatário. Neste caso, o transportador declara no verso do documento fiscal correspondente a data da efetiva saída da mercadoria, assinando essa declaração. Em se tratando de remessa feita por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal é de 3 (três) dias corridos, a contar da data do ingresso da mercadoria no território tocantinense, anotada no documento pela repartição fiscal competente. Se a anotação não for consignada na Nota Fiscal ou no Conhecimento de Transporte, cabe ao detentor da mercadoria proceder à mesma no momento em que ingressar no território tocantinense. 8. REVALIDAÇÃO DOS PRAZOS Os prazos poderão ser revalidados pelas Delegacias Regionais e/ou Agências de Atendimento, à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério da autoridade fiscal, antes de expirado o prazo regulamentado. A revalidação é concedida, desde que comprovado o motivo, mediante despacho exarado no verso da 1ª via do documento, pelo chefe da repartição fiscal ou por funcionário por ele designado.

Page 51: ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM ...€¦ · ANO XXV - 2014 – 1ª SEMANA DE MAIO DE 2014 BOLETIM INFORMARE Nº 18/2014 IPIIPI EMPRESAS INTERDEPENDENTES - ASPECTOS

IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – MAIO - 18/2014 391

9. REMESSA DE MERCADORIAS A VENDER Presume-se infração ao inciso III do art. 44 da Lei nº 1.287/2001 a remessa de mercadorias a vender, desacompanhada de documentos hábeis a acobertar as operações de venda a consumidor a serem realizadas no Estado do Tocantins, mesmo que idôneo o documento referente à remessa. 10. VALIDADE DO CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE DE CARGAS – CATC A validade do Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas - CATC, para efeito de trânsito, expira-se em 3 (três) dias corridos após a emissão. Expirada a sua validade, esta poderá ser revalidada por até 3 (três) dias corridos, nas agências de atendimento, mediante aposição do carimbo e do visto do responsável. 11. LIVROS E DOCUMENTO DIVERSOS Os livros contábeis e fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e os demais documentos relacionados a fatos geradores do ICMS, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir: a) do 1º dia do exercício seguinte àquele em que os créditos tributários a eles relativos poderiam ser lançados; b) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento efetuado anteriormente, relativo aos documentos a que se refere acima. No caso de dissolução de sociedade, deverão ser observadas, quanto aos documentos relacionados com o ICMS, as normas inerentes à conservação dos documentos, reguladas nas leis comerciais. Fundamentos Legais: Arts. 147 a 150 do Decreto nº 2.912/2006 - RICMS/TO e os citados no texto.