residuos de medicamentos - legislacao europeia - 2012/06 - reg nº 466 - quali.pt

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  • 7/31/2019 Residuos de Medicamentos - Legislacao Europeia - 2012/06 - Reg n 466 - QUALI.PT

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    REGULAMENTOS

    REGULAMENTO DE EXECUO (UE) N.o 466/2012 DA COMISSO

    de 1 de junho de 2012

    que altera, relativamente substncia clorsulon, o anexo do Regulamento (UE) n. o 37/2010 relativoa substncias farmacologicamente ativas e respetiva classificao no que respeita aos limites

    mximos de resduos nos alimentos de origem animal

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da UnioEuropeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, queprev procedimentos comunitrios para o estabelecimento delimites mximos de resduos de substncias farmacologicamenteativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regula-mento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regu-lamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Con-selho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugao com oartigo 17.o,

    Tendo em conta o parecer da Agncia Europeia de Medicamen-tos, formulado pelo Comit dos Medicamentos para Uso Vete-rinrio,

    Considerando o seguinte:

    (1) O limite mximo de resduos (LMR) de substncias far-macologicamente ativas destinadas a utilizao, na Unio,em medicamentos veterinrios para animais produtoresde gneros alimentcios ou em produtos biocidas utiliza-dos na criao de animais deve ser estabelecido em con-formidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009.

    (4) A Irlanda apresentou Agncia Europeia de Medicamen-tos um pedido de parecer sobre a possibilidade de aentrada respeitante ao clorsulon se aplicar tambm, porextrapolao, ao leite de vaca.

    (5) O Comit dos Medicamentos para Uso Veterinrio (CMV)

    recomendou o estabelecimento de um LMR provisriopara o clorsulon, aplicvel ao leite de vaca, e a supressoda disposio que probe a utilizao dessa substncia emanimais produtores de leite para consumo humano.

    (6) A entrada relativa ao clorsulon no quadro 1 do anexo doRegulamento (UE) n.o 37/2010 deve, portanto, ser alte-rada, de maneira a incluir o LMR provisrio recomen-dado para o leite de vaca e a suprimir a atual proibio.

    (7) O LMR provisrio estabelecido nesse quadro para o clor-sulon deve expirar em 1 de janeiro de 2014. O CMVrecomendou um prazo de dois anos para permitir a con-cluso dos estudos cientficos necessrios para dar res-posta lista de perguntas dirigidas Irlanda pelo CMV.

    (8) Convm prever um perodo razovel que permita s par-tes interessadas tomar as medidas que possam ser neces-srias para cumprir o novo LMR.

    (9) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit Permanente dosMedicamentos Veterinrios

    PTL 143/2 Jornal Oficial da Unio Europeia 2.6.2012

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    O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e diretamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2012.

    Pela Comisso

    O Presidente

    Jos Manuel BARROSO

    PT2.6.2012 Jornal Oficial da Unio Europeia L 143/3

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    ANEXO

    A entrada relativa ao clorsulon no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 passa a ter a seguinte redao:

    Substncia farmacologicamenteativa

    Resduo marcador Espcie animal LMR Tecidos-alvoOutras disposies[em conformidade com o ar-

    tigo 14.o, n.o 7, do Regulamento(CE) n.o 470/2009]

    Classificao teraputica

    Clorsulon Clorsulon Bovinos 35 g/kg Msculo Agentes antiparasitrios/Agentes ati-vos contra os endoparasitas100 g/kg Fgado

    200 g/kg Rim

    16 g/kg Leite O LMR provisrio expira em1 de janeiro de 2014

    PT

    L

    143/4

    JornalOficialdaU

    nioEuropeia

    2.6.2012