residuos de medicamentos - legislacao europeia - 2012/02 - reg nº 122 - quali.pt

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  • 8/3/2019 Residuos de Medicamentos - Legislacao Europeia - 2012/02 - Reg n 122 - QUALI.PT

    1/1

    REGULAMENTOS

    REGULAMENTO DE EXECUO (UE) N.o 122/2012 DA COMISSO

    de 13 de fevereiro de 2012

    que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substncias farmacologicamenteativas e respetiva classificao no que respeita aos limites mximos de resduos nos alimentos de

    origem animal, relativamente substncia metilprednisolona

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da Unio

    Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n. o 470/2009 do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, queprev procedimentos comunitrios para o estabelecimento delimites mximos de resduos de substncias farmacologicamenteativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regula-mento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regu -lamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Con-selho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugao com o

    artigo 17.o,

    Tendo em conta o parecer da Agncia Europeia de Medicamen-tos, formulado pelo Comit dos Medicamentos para Uso Vete-rinrio,

    Considerando o seguinte:

    (1) O limite mximo de resduos de substncias farmacolo-gicamente ativas destinadas a utilizao na Unio emmedicamentos veterinrios destinados a animais produto-res de alimentos para consumo humano ou em produtos

    biocidas utilizados na criao de animais deve ser esta- belecido em conformidade com o Regulamento (CE)n.o 470/2009.

    (2) As substncias farmacologicamente ativas e a respetivaclassificao em termos de limites mximos de resduos

    nos alimentos de origem animal constam do anexo doRegulamento (UE) n.o 37/2010, de 22 de dezembro de2009, relativo a substncias farmacologicamente ativas e

    respetiva classificao no que respeita aos limites mxi-mos de resduos nos alimentos de origem animal ( 2).

    (3) A substncia metilprednisolona faz atualmente parte doquadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n. o 37/2010,enquanto substncia autorizada, para os bovinos, no quediz respeito a msculos, tecido adiposo, fgado, rim eleite. Os limites mximos de resduos (a seguir, LMR)provisrios para esta substncia no leite de bovinos ter-minaram a 1 de julho de 2011.

    (4) Foram fornecidos e avaliados dados complementares quelevaram o Comit dos Medicamentos para Uso Veterin-rio a recomendar que os LMR provisrios para a metil-prednisolona aplicveis ao leite de bovinos devem ser

    definitivos.

    (5) A entrada relativa metilprednisolona no quadro 1 doanexo do Regulamento (UE) n. o 37/2010 deve, por con-seguinte, ser alterada em conformidade.

    (6) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit Permanente dosMedicamentos Veterinrios,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (UE) n. o 37/2010 alterado emconformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinteao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia.

    PTL 40/2 Jornal Oficial da Unio Europeia 14.2.2012

    (1) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11. (2) JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.