aula 00 legislacao tributaria nilo

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  • Curs o de Legislao Tributria para AFRFB

    Prof s. Edvaldo Nilo e Sapo da Vez

    Aula 0 0

    Profs. Edvaldo Nilo

    e Sapo da Vez

    www.edvaldonilo.com.br 1 de 114

    PROFESSOR EDVALDO NILO

    CURSO DE TEORIA E EXERCCIOS PARA LEGISLAO

    TRIBUTRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

    Ol, prezado (a) amigo (a) concursando (a)!

    Bem -vindo (a) aula demonstrativa do nosso Curso

    em Teoria e Exerccios para Auditor

    Fiscal da Receita Federal do Brasil AFRFB /2012

    Meu nome EDVALDO NILO .

    Sou Procurador do Distrito Federal, Advogado militante nas

    reas de direito autoral 1 e de direito tributrio, Professor de

    Direito e Legislao Tributria em cursos preparatrios para

    concursos pblicos, Doutorando em Direito, Mestre em Direito e mais

    trs ps em Direito Tributrio.

    Sem m ais delongas e lero - lero, vamos trabalhar com base no

    edital da matria Legislao Tributria para A FRFB.

    O foco total, evidentemente, sero os Regulamentos do IR e

    do IPI, bem como as leis ordinrias especficas destes

    tributos.

    Logo, os Regulamentos e, sobretudo, os pontos mais

    importantes de cobrana sero esquematizados com a colaborao do

    enigmtico Sapo da Vez.

    Teremos , tambm , na aula demo nstrativa e na aula 6,

    respectivamente, uma viso geral bem relevante do IR e do IPI, que

    ir facilitar a sua vida no decorrer do curso e no dia da prova .

    Igualmente nas aulas est aro presentes milhares de exerccios

    comentados para fixao da teoria, sobretudo da ESAF (95%). Uma

    degustao dos exerccios criteriosamente selecionados que vamos

    trabalhar ao longo do curso voc pode verificar no final desta aula.

    1 Destaca -se que contratamos uma equipe de advocacia especializada em

    direitos autorais e crimes da internet que buscar reparao pronta e

    imediata no Poder Judicirio e em Delegacias de Polcia de qualquer

    desrespeito a Lei de Direitos Autorais e ao Cdigo Penal Brasileiro, inclusiv e

    citar a fonte bibliogrfica. Afinal, cert o que no foi nada fcil elaborar este

    material e queremos continuar colaborando na aprovao de futuros

    servidores pblicos.

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    Assim sendo, o nosso calendrio ficou da seguinte forma :

    Aula Contedo Data

    Aula

    demo

    Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer

    Natureza. Critrios orientadores. Renda e Proventos.

    Conceito. Disponibilidade Econmica ou jurdica.

    Acrscimo patrimonial. Tributao das pessoas fsicas.

    Incidncia. Rendimento. Rendimento Tributvel.

    Rendimentos isentos ou no tributveis

    14/07

    Aula 1

    Tributao das pessoas fsicas. Tributao exclusiva.

    Dedues. Contribuintes. Responsveis. Domiclio Fiscal.

    Base de clculo. Alquotas. Lanamento

    17/07

    Aula 2

    Tributao das pessoas fsicas. Clculo do tributo.

    Sistema de bases correntes. Perodo de apurao.

    Recolhimento mensal obr igatrio (carn - leo).

    Recolhimento Complementar. Tributao Definitiva

    24/07

    Aula 3

    Tributao das pessoas jurdicas. Incidncia

    Contribuintes. Responsveis. Domicilio Fiscal. Base de

    clculo. Receitas e rendimentos. Omisso de receita.

    Ganhos de capital . Despesas dedutveis e indedutveis

    31/07

    Aula 4

    Tributao das pessoas jurdicas. Remunerao de

    administradores. Lucro real. Lucro presumido. Lucro

    arbitrado. Lucros, rendimentos e ganhos de capital

    obtidos no exterior. Preo de transferncia.

    Investimentos em sociedades coligadas e controladas

    avaliados pelo mtodo do patrimnio lquido.

    Reorganizaes societrias. Gratificaes e

    participaes nos lucros. Atividade rural. Sociedades

    cooperativas. Isenes e redues. Imunidades

    07/08

    Aula 5

    Tributao das pessoas jurdicas. Tributao na fonte.

    Tributao das operaes financeiras. Perodo de

    apurao. Regime de caixa e regime de competncia.

    Alquotas e adicional. Lanamento. Planejamento

    tributrio. Livros Fiscais

    14/08

    Aula 6

    Imposto sobre Produtos Industrializados. Bens de

    capital. Incidncia. Industrializao. Conceito.

    Caractersticas e modalidades de industrializao.

    Excluses. Contribuintes. Responsveis

    21/08

    Aula 7

    Imposto sobre Produtos Industrializados.

    Estabelecimentos Industria is e equiparados. Domiclio.

    Base de clculo. Valor tributvel. Crditos. No

    Tributados. Suspenso. Iseno. Reduo e majorao

    do imposto. Perodo de apurao. Apurao do imposto.

    28/08

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    IPI na importao

    Aula 8

    Imposto sobre Produtos Industrializados. Crdito

    presumido. Classificao de produtos. Regimes fiscais.

    Lanamento. Recolhimento. Rotulagem e marcao de

    produtos. Selos de controle. Obrigaes dos

    transportadores, adquirentes e depositrios de

    produtos. Registro Especial. Cigarros. Bebidas. Pro dutos

    industrializados por encomenda

    31/08

    Aula 9 Simulado na semana da prova no mesmo estilo com

    15 questes.

    Semana

    da

    prova

    Registra -se que as aulas possuem o escopo de proporcionar ao

    candidato a possibilidade de responder as questes objetivas e

    subjetivas da prova de Legislao Tributria.

    Com esse objetivo, os temas sero tratados com a

    profundidade necessria e teremos um limite mximo de 150 alunos

    na busca de um tratamento mais personalizado aos matriculados.

    Adotando a premissa de que o c andidato deve ser amoldar

    para acertar as questes da prova, tambm teremos muitas questes

    comentadas e alguns esquemas em cada aula para fins de

    memorizao nos dias que antecedem a prova.

    Trabalho, trabalho, trabalho...

    Estudo, estudo, estudo...

    Ent o, vamos nessa e rumo aprovao!

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    IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER

    NATUREZA. CRITRIOS ORIENTADORES. RENDA E

    PROVENTOS. CONCEITO. DISPONIBILIDADE ECONMICA OU

    JURDICA. ACRSCIMO PATRIMONIAL. TRIBUTAO DAS

    PESSOAS FSICAS. INCIDNCIA. RENDIMENTO. RENDIMENTO

    TRIBUTVEL. RENDIMENTOS ISENTOS OU NO TRIBUTVEIS.

    VISO GERAL DOS ASPECTOS DA NORMA TRIBUTRIA.

    Sumrio da aula de hoje:

    1. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Caractersticas gerais.

    1.1. Viso legislativa.

    1.2 Critrios orientadores.

    1.3. Renda e Proventos. Conceito.

    1.3.1 Conceito constitucional 1.3.2 Conceito legal. Disponibilidade Econmica ou jurdica. Acrscimo

    patrimonial.

    1.4. Tributao das pessoas fsicas.

    1.4.1 Rendimento Br uto (arts. 37 e 38)

    1.4.1.1 Incidncia tributria. 1.4.1.2 Classificao dos rendimentos

    1.4.2. Rendimentos isentos ou no tributveis (art.39)

    1.4.2 .1 Ajuda de custo (art. 39, I e II)

    1.4.2 .2 Alienao do nico imvel (art. 39, III)

    1.4.2 .3 Alimentao, transporte e uniformes (art. 39, IV)

    1.4.2 .4 Auxlio -alimentao e auxlio - transporte em pecnia a servidor

    pblico federal civil (art. 39, V)

    1.4.2 .5 Benefcios percebidos por deficientes mentais (art. 39, VI)

    1.4.2 .6 Bolsas de estudo (art. 39, VII)

    1.4.2 .7 Cadernetas de poupana (art. 39, VIII)

    1.4.2 .8 Cesso gratuita de imvel (art. 39, IX)

    1.4.2 .9 Contribuies empresariais para o PAT (art. 39, X)

    1.4.2.1 0 Contribuies patronais para programa de previdncia privada

    (art. 39, XI)

    1.4.2 .11 Contribuies patronais para o plano de incentivo aposentadori a

    programada individual (art. 39, XII)

    1.4.2 .12 Dirias (art. 39, XIII)

    1.4.2 .13 Dividendos do FND (art. 39, XIV)

    1.4.2 .14 Doaes e heranas (art. 39, XV)

    1.4.2 .15 Indenizao decorrente de acidente (art. 39, XVI)

    1.4.2 .16 Indenizao por acidente de trab alho (art. 39, XVII)

    1.4.2 .17 Indenizao por danos patrimoniais (art. 39, XVIII)

    1.4.2 .18 Indenizao por desligamento voluntrio de servidores pblicos

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    civis (art. 39, XIX)

    1.4.2 .19 Indenizao por resciso de contrato de trabalho e FGTS (art. 39,

    XX)

    1.4.2 .20 Indenizao relativa a reforma agrria (art. 39, XXI)

    1.4.2 .21 Indenizao relativa a objeto segurado (art. 39, XXII)

    1.4.2 .22 Indenizao reparatria a desaparecidos polticos (art. 39, XXIII)

    1.4.2 .23 Indenizao de transporte a servidor pblico da Unio (art. 39,

    XXIV)

    1.4.2 .24 Letras hipotecrias (art. 39, XXV)

    1.4.2 .25 Lucros e dividendos distribudos (art. 39, XXVI a XXIX)

    1.4.2 .26 Peclio do Instituto Nacional de Seguridade Social INSS (art.

    39, XXX)

    1.4.2.27 Pensionistas com doena grave e proventos de aposentadoria por

    doena grave (art. 39, XXXI e XXXIII)

    1.4.2 .28 Contribuies do PIS/PASEP (art. 39, XXXII)

    1.4.2 .29 Proventos e penses de maiores de 65 anos (art. 39, XXXIV)

    1.4.2 .30 Proventos e penses da FEB (art. 39, XXXV)

    1.4.2 .31 Reduo do ganho de capital (art. 39, XXXVI)

    1.4.2.3 2 Optantes pelo Simples Nacional (art. 14 da LC 123/06)

    1.4.2 .33 Resgate de contribuies de previdncia privada (art. 39,

    XXXVIII)

    1.4.2 .34 Resgate do fundo de aposentadoria programada individual FAPI

    (art. 39, XXXIX)

    1.4.2 .35 Resgate do PAIT (art. 39, XL)

    1.4.2.36 Salrio - famlia (art. 39, XLI)

    1.4.2.3 7 Seguro -desemprego e auxlios diversos (art. 39, XLII)

    1.4.2 .38 Seguro e peclio (art. 39, XLIII)

    1.4.2 .39 Seguros de previdncia privada (art. 39, XLIV)

    1.4.2 .40 Servios mdicos pagos, ressarcidos ou mantidos pelo

    empregador (art. 39, XLV)

    1.4.2 .41 Valor de bens ou direitos recebidos em devoluo do capital (art.

    39, XLVI)

    1.4.2 .42 Venda de aes e ouro, ativo financeiro (art. 39, XLVII)

    1.4.2 .43 Amortizao de aes (art. 40)

    1.4.2 .44 Incorporao de reservas ou lucros ao capital (art. 41)

    1.4.2.45 Isen es do IRPF de servidores de Representaes Estrangeiras e

    de Organismos Internacionais (arts. 22, 55 e 106)

    1.4.2.46 Valores pagos em espcie pelos Estados, Distrito Federal e

    Municpios, relativos ao ICMS e ao ISS (art. 6, XXIII, da Lei 7.713/88)

    1.4.3 Rendimentos tributveis (arts. 43 ao 71)

    1.4.3.1 Rendimentos do trabalho assalariado e assemelhados (arts. 4 3 e

    44)

    1.4.3.1.1 Rendimentos do trabalho assalariado, de dirigentes e

    conselheiros de empresas, de penses, de proventos e de benefcios da

    previdncia privada (art. 43)

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    1.4.3.1.2 Ausentes no exterior a servio do pas (art. 44)

    1.4.3.2. Rendimentos do trabalho no -assalariado e assemelhados (arts.

    45 ao 48)

    1.4.3.2.1 Rendimentos diversos (art. 45)

    1.4.3.2.2 Documentrio fiscal (art. 46)

    1.4.3.2.3 Prestao de servios com veculos (art. 47)

    1.4.3.2.4 Garimpeiro s (art. 48)

    1.4.3.3. Rendimentos de aluguel e royalty (arts. 49 a 53)

    1.4.3.3.1 Aluguis ou arrendamento (art. 4 9)

    1.4.3.3.2 Excluses no caso de aluguel de imveis (art. 50)

    1.4.3.3.3 Emisso de recibo (art. 51)

    1.4.3.3.4 Royalties (arts. 52 e 53)

    1.4.3.4. Rendimentos de alimentos ou penso decorrentes de deciso

    judicial (art. 54)

    1.4.3.5. Outros rendimentos tribu tveis importantes (art. 55)

    1.4.3.6. Rendimentos recebidos acumuladamente (art. 56)

    1.4.3.7. Rendimentos da atividade rural (art. 57 a 66)

    1.4.3.7.1 Definio (art. 58)

    1.4.3.7.2 Arrendatrios, condminos e parceiros (art. 59)

    1.4.3.7.3 Formas de apurao (art. 60)

    1.4.3.7.4 Receita Bruta (art. 61)

    1.4.3.7.5 Despesas de custeio e investimentos (art. 62)

    1.4.3.7.6 Resultado da atividade rural (arts. 63 e 64)

    1.4.3.7.7 Compensao de prejuzos (arts. 65 e 66)

    1.4.3.7.8 Apurao do resultado tributvel (arts. 67 a 71)

    1.4.3.7.8.1 Disposies gerais (arts. 67 e 68)

    1.4.3.7.8.2 Atividade rural exercida no exterior (art. 69)

    1.4.3.7.8.3 Residente ou domiciliado no exterior (art. 70)

    1.4.3 .7.8.4 Resultado presumido (art. 71)

    1.4.4 Atualizao monetria dos rendim entos (art. 72)

    1. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER

    NATUREZA. CARACTERSTICAS GERAIS.

    Ol, prezados (as),

    O imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador

    uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica , relativa ao contribuinte (art. 16, do CTN).

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    Isto , o imposto um tributo no - vinculado a uma atividade estatal na classificao quanto hiptese de incidncia

    (fato gerador in abstrato ) do tributo, sendo que a lei instituidora do imposto deve levar em considerao fatos e situaes vinculadas ao

    contribuinte, estranhos a qualquer atuao do Estado direcionada especificadamente ao prprio contribuinte.

    Assim sendo, o fato de o contribuinte auferir renda (fato

    gerador do imposto sobre a renda - IR) confere o dever jurdico do contribuinte de pagar o respectivo imposto, independentemente de

    o Estado exercer qualquer atividade relacionada ao contribuinte que paga o imposto, tais como construir estradas, hospitais, escolas,

    pavimentar as ruas etc.

    Nessa pegada, o IR considerado um imposto: Direto , pois incide sobre o rendimento, o capital e/ou

    acrscimo patrimonial do contribuinte, sem a transferncia do nus

    tributrio a outra pessoa. Pessoal (subjetivo ) , uma vez que o IR considera no seu clculo

    as condies pessoais e familiares do sujeito passivo.

    Progressivo , pois a alquota aumenta medida que se eleva o

    valor da base de clculo.

    Cumulativo , sendo exigido no valor total a

    cada vez que incide o imposto. Ordinrio, uma vez que j estabelecido ou relacionado

    previamente na Constituio Federal, tal como o II, IE, IPI, IOF, ITR,

    IGF, ITCM D, ICMS, IPVA, IPTU, ITBI e ISS .

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    Logo, o IR direto, pessoal, progressivo, cumulativo e

    ordinrio .

    Ademais, devemos ter ateno que o fato gerador do IR classificado por parte da doutrina como fato gerador peridico ,

    pois, em regra, acontece ao longo de um perodo de tempo, que, segundo a legislao do IR pessoa fsica (IRPF), de 1 de janeiro

    at 3 1 de dezembro do mesmo ano .

    O fato gerador peridico denominado por Amlcar Falco de complexivo

    do IRPF completa o seu crculo de formao e se caracteriza no ltimo momento do dia 31 de Dezembro de cada ano (ou exerccio),

    segundo interpretao do STF, o que serve para fixar as balizas do

    princpio da irretroatividade .

    Assim, nova lei publicada at 31 de Dezembro aumentando o IR, pode j ser aplicada no dia 1 de janeiro do ano posterior. o q ue diz

    a smula 584sobre os rendimentos do ano -base, aplica -se a lei vigente no exerccio

    Com efeito, Amlcar Falco de Arajo tambm distingue o fato gerador em simples e complexo .

    O fato gerador do IR complexo , pois a incidncia do IR

    compreende um conjunto de fatos considerados como um todo

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    que abrange inmeros fatos, atos ou situa es jurdicas da

    mesma espcie

    J o fato gerador simple s o que se constitui com um fato

    isolado . Por exemplo, no ICMS, com a sada da mercadoria do estabelecimento empresarial ocorre o fato gerador.

    J foi considerado errado em concurso (Juiz Federal da 4

    imposto de renda, guarda pertinncia com a complexidade do

    ato administrativo , que, na espcie tributria, fica a depender

    1.1. VISO LEGISLATIVA.

    Apesar da legislao do IR ser bastante dispersa, p ara acertar as questes da prova sobre IR teremos que estudar principalmente as

    seguintes normas:

    Art. 153, III e 2, I, da Constituio Federal de 1988; Arts. 43 a 45 do CTN;

    Leis 7.713/1988 e 9.250/95 ( Imposto de Renda de

    Pessoas Fsicas IRPF);

    Leis 8.98 1/1995, 9.24 9/95 e 9.430/96 ( Imposto de Renda

    de Pessoas Jurdicas IRPJ) ; Decreto 3.000/1999 (Regulamento do IR).

    1.2 CRITRIOS ORIENTADORES

    O IR ser orientado pelos critrios ou princpios da

    generalidade , da universalidade e da progressividade , na forma da lei (art. 153, 2, inc. I, da CF/88).

    O critrio da generalidade , fundamentado no princpio da

    igualdade, para a doutrina majoritria significa que todas as pessoas , independentemente de qualquer condio (raa, sexo,

    credo, estado civil etc.), que realizam o fato gerador, devem se

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    submeter incidncia do imposto de renda, exceto quando

    alcanados pela imunidade ou iseno .

    Ou seja, segundo a generalidad e, em princpio, a incidncia

    sobre todos. O critrio da generalidade : todos devem pagar IR, independentemente da categoria, ocupao profissional ou funo em

    que se enquadre.

    O critrio da universalidade se contrape a idei a de seletividade , isto , o imposto de renda deve incidir sobre todas as

    espcies de obteno de disponibilidade de renda s ou provento s .

    Desse modo, critrio da universalidade dispe que toda a

    obteno de disponibilidade de renda ou provento deve submeter -se incidnc ia do imposto, ou seja, os acrscimos patrimoniais de todas

    as espcies e gneros, independentemente da denominao,

    localizao, condio jurdica, nacionalidade da fonte ou origem, esto sujeitos incidncia do IR, salvo os excludos pelas prprias

    norm as jurdicas (imunidade e iseno).

    O critrio da universalidade : o IR incide sobre todas espcies de rendas , independentemente da denominao

    jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos .

    IMPORTANTE: Doutrina minoritria, por exemplo, de Mary Elbe Queiroz , inverte as proposies e estabelece universalidade como

    incidncia sobre todas as pessoas e a generalidade como incidncia sobre todas as espcies de rendas.

    A doutrina para concursos resolve a polmica doutrina da

    seguinte forma: orma, se isso aparecer em algum

    concurso, majoritria a identificao da generalidade com a

    incidncia sobre todas as pessoas e da universalidade com a

    incidncia sobre todas as rendas e proventos . O certo mesmo

    que dizer que o IR deve observar obrigatoriamente os critrios da

    generalidade e da universalidade significa que todas as pessoas e

    rendas (e proventos) esto a ele sujeitas. O fundamento o princpio

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    J a progressividade dispe que as alquotas devem ser tanto

    maiores ou crescentes quanto o aumento das respectivas bases de

    clculo, isto , a incidncia do IR aumenta em percentuais medida que se elevam as grandezas de valores que compem a base de

    clculo.

    A progressiv idade do IR est de acordo com a capacidade econmica do contribuinte e observa o carter pessoal previsto

    no 1, do art. 145, da CF/88. Deste modo, a progressividade concretiza tambm o princpio da isonomia ou igualdade , bem

    como o princpio da capacidad e contributiva .

    A progressividade do IR predominantemente fiscal , isto , a sua finalidade eminentemente arrecadatria, sendo a principal

    fonte de receita tributria da Unio.

    Vejamos, por exemplo, a tabela progressiva para o clculo

    mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Fsica para o exerccio

    de 2013, ano -calendrio de 2012.

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    Base de clculo mensal

    em R$

    Alquota

    %

    Parcela a deduzir do

    imposto em R$

    At 1.637,11 - -

    De 1.637,12 at 2.453,50 7,5 122,78

    De 2.453,51 at 3.271,38 15,0 306,80

    De 3.271,39 at 4.087,65 22,5 552,15

    Acima de 4.087,65 27,5 756,53

    Ressalta -se a crtica doutrinria no sentido da timidez da

    progressividade no IR. Assim, os impostos progressivos tambm

    so proporcionais a partir da ltima faixa de base de clculo ou

    do ndice maior de alquota fixado em lei. Por exemplo, a partir da

    alquota de 27,5% do IR -pessoa fsica.

    A ESAF no ISS/ RJ/2010 considerou correta a seguinte

    assertiva: O imposto sobre a renda e proventos de qualquer

    natureza ser informado pelos critrios de generalidade,

    universalidade e progressividade, na forma da lei .

    De mais a mais, o IR se submete ao princpio da

    anterioridade anual , mas no est sujeito ao princpio da anterioridade nonagesimal (art. 150, 1, CF/88).

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    1.3. RENDA E PROVENTOS. CONCEITO.

    1.3.1 Conceito constitucional

    Segundo parte da doutrina , o deve ser

    extrado da CF/88, principalmente das normas jurdicas dispostas no art. 145, 1 (capacidade contributiva), c/c art.153, inciso III, e o

    seu 2, inciso I, mas preciso afirmar que as suas caractersticas no se encontram totalmente definidas p ela CF/88 , precisando

    o intrprete prestar ateno tambm nas leis infraconstitucionais para dissecar toda a extenso do seu conceito.

    O legislador ordinrio tem a seu talante o mbito de

    competncia outorgado pela CF/88, podendo claramente no utilizar toda amplitude de sua competncia normativa.

    Primeir o , anotamos que da definio de renda e proventos de qualquer natureza devem ser excludos os fatos geradores dos

    demais impostos dispostos na CF/88, tais como propriedade territorial rural (ITR), produt o industrializado (IPI), propriedade

    territorial urbana (IPTU), propriedade de veculo automotor (IPVA) etc.

    Segundo , os proventos de qualquer natureza devem ser

    considerados como espcie de renda .

    Terceiro , a ideia de renda traz consigo a de acrscimo patrimonial , que deve ser entendido como disponibilidade de

    riqueza nova adquirida em certo intervalo de tempo ou at mesmo de forma isolada (ex.: contribuinte que ganha um prmio de loteria).

    exemplar a respeito do assunto a seguinte deciso do STF a respeito do tema a renda pressupe ganho, lucro, receita,

    crdito, acrscimo patrimonial, ou, como diz o processo transcrito, aquisio de disponibilidade econmica ou jurdica .

    Concordo em que a lei pode, casuisticamente, dizer o que ou o que no renda tributvel. Mas no deve ir alm dos limites semnticos,

    que so intransponveis. Entendo, por isso, que ela no pode considerar renda, para efeito de taxao, o que , de maneira

    incontestvel, nus, dispndio, encargo ou diminuio patrimonial, re sultante do pagamento de um dbito

    71.758).

    Isto , o conceito de renda decorre da Constituio e no pode a legislao infraconstitucional definir como renda o que

    no o .

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    Assim, constitucionalmente, podemos dizer que renda o

    acrscimo patrimonial , riqueza nova , devendo ser realizado, em princpio, o confronto entre certas entradas e certas sadas ao longo

    de um determinado perodo de tempo para a verificao do saldo positivo (valor da aquisio de disponibilidade de renda ou provento) .

    Decerto , porm, para fins de prova, deve -se entender renda

    como consequncia da expresso matemtica receita menos despesas, nos termos da lei. Ou como diz acertadamente Marilene

    o rendimento poupado acrescido da renda consumida menos as ded ues e abatimentos admitidos em

    lei

    J foi cobrado em prova discursiva ( XV concurso pblico para Juiz Federal/TRF3/2011 )

    conceito constitucional de renda e proventos de qualquer

    natureza, delimitador da competncia tributria impositiva, para fins de instituio do imposto previsto no art. 153, III, da

    1.3.2 Conceit o Legal

    O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR) tem como fato gerador a aquisio da disponibilidade

    econmica ou jurdica : a) de renda , assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinao de ambos; b) de proventos

    de q ualquer natureza , assim entendidos os acrscimos patrimoniais no compreendidos como renda (art. 43, CTN).

    A aquisio da d isponibilidade econmica ou jurdica deve

    ser entendida , em princpio, como algo que aumenta o patrimnio do individuo . Por conseguinte, segundo a maioria dos estudiosos, implica

    em fluxo , como sinnimo de aumento, que corresponde a algo que

    acrescenta patrimonialmente valores, bens ou direitos. Por exemplo, lucros, juros, crdito, aposentadoria, penso, aluguis, receita etc.

    disponibilidade

    econmi ca ocorre com o recebimento da renda, a sua incorporao ao patrimnio, a possibilidade de utilizar, gozar ou dispor dela. Por

    sua vez, disponibilidade jurdica d-se com a aquisio de um

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    direito no sujeito a condio suspensiva, ou seja, o acrscimo ao

    patrimnio ainda no est economicamente disponvel, mas j existe

    um ttulo para o seu recebimento, por exemplo, os direitos de disponibilidade econmica a riqueza

    realizada e efetiva, enquanto a disponibilidade jurdica aquela adquirida na qual o beneficirio tem um ttulo jurdico que lhe permite

    Parafraseando Rubens Gomes de Sousa, a disponibilidade econmica o dinheiro em caixa , enquanto a disponibilidade jurdica

    decorrente de um tt ulo jurdico apto a obter disponibilidade econmica, tal como a nota promissria.

    Este entendimento acima que o vem sendo adotado nas

    provas de Legislao da ESAF, mas reala -se ainda a compreenso do

    STJ, que adotando a doutrina Zuudi Sakakihara (REsp 983.134/RS,

    DJe 17.4.2008; REsp 1232796/RS, DJe 09/02/2012) distingue

    disponibilidade econmica da nomenclatura disponibilidade

    financeira da seguinte forma:

    disponibilidade econmica , basta que o

    patrimnio resulte economicamente acrescido por um

    direito, ou por um elemento material, identificvel como

    renda ou como proventos de qualquer natureza. No

    importa que o direito ainda no seja exigvel (um ttulo de

    crdito ainda no vencido), ou que o crdito seja de difcil e

    duvidosa liquidao (contas a receber).

    No se pode confundir disponibilidade econmica com a

    disponibilidade financeira . Aquela se contenta com o

    simples acrscimo patrimonial , independentemente da

    efetiva existncia dos recursos financeiros, enquanto esta

    pressu pe a existncia fsica dos recursos em caixa . O

    CTN exige apenas a aquisio da disponibilidade econmica,

    o que no quer dizer que a lei ordinria no possa, na

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    prtica, privilegiar exclusivamente a disponibilidade

    financeira, como faz, de um modo geral, com as pessoas

    Isto , o entendimento acima do STJ coloca disponibilidade econmica como sinnimo de disponibilidade jurdica e

    disponibilidade financeira como sinnimo de disponibilidade jurdica.

    Para fins de prova adote a compreenso do mestre Rubens

    Gomes de Sousa, que a mesma da ESAF (esquema mental acima, p. 15), exceto se a questo se referir a compreenso do STJ.

    Nesse rumo, o produto do capital significa, por exemplo, os

    juros, os ganhos de capital e os rendimentos advindos de

    aplicaes financeiras. Ganhos de capital so frutos da venda bens ou mercadorias adquiridas por valor menor do que o da alienao. O

    produto do trabalho a remunerao decorrente do empregado, trabalhador ou autnomo . J a combinao de

    ambos o lucro , qu e pode ser real, presumido ou arbitrado , conforme iremos estudar.

    Conforme, estudaremos em breve de forma detalhada, a base

    de clculo do IR o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda

    ou dos proventos tributveis (art. 44, CTN).

    J o provento de qualquer natureza tem conceito alargado ,

    sendo definido como quaisquer acrscimos patrimoniais no compreendidos como renda .

    Por exemplo, o valor transmitido em causa mortis ou doao, quando o valor for superior ao constante na declarao do de cujus

    (morto) ou do doador. Noutro exemplo, os lucros do comrcio e da indstria, auferidos por todo aquele que no exerce, habitualmente, a

    profisso de comerciante ou industrial. Mais um exemplo importante para a sua prova so os alimentos e penses percebidos em dinheiro.

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    Em sntese , o fato gerador do IR a aquisio de renda ou

    proventos , que se caracterizem como riqueza nova (acrscimo

    patrimonial), podendo o contribuinte dispor livre mente dessa renda ou provento.

    1.4. TRIBUTAO DAS PESSOAS FSICAS

    Neste ponto, revela -se de extrema relevncia o Ttulo IV do

    nosso querido Decreto 3.000/1999 (Regulamento do IR), tratando sobre o tema nos arts. 37 a 72.

    Ressalva -se, porm, que o art. 42 do Regulamento do IR no

    tem mais aplicao prtica, pois se referia a no incidncia do IR no

    caso de Contribuio Provisria sobre Movim entao Financeira

    CPMF.

    Por questo didtica, vamos a seguir a sequncia do

    Regulamento. Logo, todos os artigos citados no ttulo dos itens se referem ao Regulamento.

    1.4.1 Rendimento Bruto (Arts. 37 e 38)

    So considerados como rendimento bruto produto

    do capital, do trabalho ou da combinao de ambos , os

    alime ntos e penses percebidos em dinheiro, os proventos de

    qualquer natureza , assim tambm entendidos os acrscimos

    Em regra, integrar o rendimento bruto, como ganho de

    capital , o resultado da so ma dos ganhos auferidos no ms,

    decorrentes de alienao de bens ou direitos de qualquer natureza,

    considerando -se como ganho a diferena positiva entre o valor de

    transmisso do bem ou direito e o respectivo custo de aquisio

    corrigido monetariamente.

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    Em face do critrio da universalidade , a tributao do IR

    independe da denominao dos rendimentos, ttulos ou direitos,

    da localizao, condio jurdica ou nacionalidade da fonte , da

    origem dos bens produtores da renda e da forma de percepo das

    rendas ou proventos, bastando, para a incidncia do imposto, o

    benefcio do contribuinte por qualquer forma e a qualquer ttulo.

    1.4.1.1 Incidncia

    A incidncia tributria ocorre no ms em que os

    rendimentos forem recebidos , isto , medida que os

    rendiment os so ganhos.

    Logo, o IRPF ser devido, mensalmente , medida em que os

    rendimentos e ganhos de capital forem percebidos .

    Considera -se que incide o imposto de renda no instante da

    entrega de recursos pela fonte pagadora , mesmo mediante

    depsito em instituio fina nceira em favor do beneficirio, sem

    qualquer prejuzo de eventual ajuste anual.

    De mais a mais, para fins de incidncia tributria do IR, deve -se

    esclarecer, conforme o 2, do art. 43, do CTN, que, na hiptese de

    receita ou de rendiment o oriundos do exterior, a lei estabelecer as

    condies e o momento em que se dar sua disponibilidade, o que

    estudaremos em breve.

    Importante: Toda referncia lei (sem adjetivo) diz respeito

    lei ordinria.

    1.4.1.2 Classificao dos Rendimentos

    A doutrina classifica os rendimentos p ercebidos pelas pessoas

    fsicas, para fins de incidncia tributria, com seguinte sistemtica :

    (i) I sentos ou no - tributveis ;

    (ii) Tributveis :

    (ii.a) no momento de seu recebimento com ajuste na declarao;

    (ii.b.) exclusiva/ definitiva no momento do recebimento ou

    em outro momento definido pela legislao ;

    (ii.c.) apenas na declarao de ajuste anual .

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    Os rendimento isentos ou no - tributveis sero trabalhados no prximo ponto e so aqueles rendimentos recebidos

    que no geram o pagamento do tributo .

    Os rendimentos tributveis sero trabalhados no ponto 1.4.3 e a sua sistemtica de recolhimento ser estudada nas aulas 1 a 3.

    Assim, veremos nas aulas 1 a 3 que existe a sistemtica da

    tributao do IR (ii.a) no momento do recebimento combinado com

    um ajuste -anual aps a concluso do ano calendrio ; (ii.b) exclusiva/definitiva no momento do recebimento ou em outro

    momento definido pela legisla o, extinguindo o crdito tributrio e sem qualquer tipo de ajuste anual; (ii.c) somente no momento da

    declarao de ajuste anual.

    Nesse nterim, destaca -se desde j, conforme o art. 45 do CTN,

    de forma geral, que o contribuinte do IR o titular da

    disponibilidade econmica ou jurdica de renda ou proventos ,

    sem prejuzo de atribuir a lei essa condio ao possuidor, a qualquer

    ttulo, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributveis.

    Ademais, a lei pode atribuir fonte pagadora da renda ou

    dos proventos tributveis a condio de responsvel pelo imposto

    cuja reteno e recolhimento lhe caibam.

    1.4.2 Rendimentos Isentos ou No Tributveis (Art. 39)

    Ant es de adentrar especificadamente no art. 39 do

    Regulamento, destaca -se que, a partir da Emenda Constitucional n 20/1998 (EC 20/98), o IR pode incidir , nos termos e limites fixados

    em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e penso , pagos pela previdncia social da Unio, dos Estados, do

    Distrito Federal e dos Municpios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituda,

    exclusivamente, de rendimentos do trabalho.

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    Logo, com o advento da EC 20/98, foi revogada a imunidade

    de proventos de aposentadoria e penso de idoso , que era considerado pessoa com idade super ior a sessenta e cinco anos, cuja

    renda total fosse constituda, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.

    J foi considerado incorreto em concurso ( Juiz

    Federal/TRF5 /2010)revelam a no - incidncia de determinado tributo sobre certas

    pessoas ou situaes, estabelecendo as chamadas limitaes constitucionais ao poder de tributar. Entre essas limitaes

    contidas na Constituio est a no - incidncia do imposto de renda, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos

    provenientes de aposentadoria e penso , pagos pela previdncia social da Unio, dos estados, do Distrito Federal

    (DF) e dos municpios, a pessoa com idade superior a 65 anos ,

    cuja renda total seja constituda, exclusivamente, de ren dimentos do trabalho

    Nesse rumo, o s rendimentos isentos ou no tributveis so

    aqueles que no s o considerados no c mputo da apurao do

    imposto de renda devido pela pessoa fsica.

    IMPORTANTE: Algumas as questes da ESAF distinguem os casos

    de iseno dos casos de no tributveis. Ento, sempre quando for

    iseno o material ir fazer referncia expressa. Tambm teremos os

    grficos para memorizao dos casos de iseno.

    Ento, vamos l.

    1.4.2.1 Ajuda de custo (art. 39, I e II)

    No considerado no cmputo da apurao do IRPF :

    a ajuda de custo destinada a atender s despesas com

    transporte, frete e locomoo do beneficiado e seus

    familiares , em caso de remoo de um municpio para

    outro, sujeita comprovao posterior pelo contribuin te .

    Este caso hiptese de iseno previsto no art. 6, inc. XX,

    da Lei 7.713/88.

    o ganho de capital auferido na alienao de bens e

    direitos de pequeno valor , cujo preo unitrio de

    alienao, no ms em que esta se realizar, seja igual ou

    inferior a vin te mil reais , sendo que no caso de alienao

    file:///C:/Users/edvaldo%20nilo/AppData/Local/Temp/e/12556-050604-131016-59.a2k/corpo1-004.htm%23a37
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    de diversos bens ou direitos da mesma natureza, ser

    considerado o valor do conjunto dos bens alienados no ms.

    Por exemplo, determinada pessoa aliena imvel adquirido por

    R$ 16.000,00, pelo preo de R$ 19.000,00. Logo, na hiptese, para a

    sada da riqueza de R$ 16.000,00 temos um acrscimo patrimonial de

    R$ 3.000,00. Por conseguinte, o acrscimo patrimonial de R$

    3.000,00 constitui clara renda, mas que no ser computado na

    apurao do IRPF.

    Logo, nos termos da lei, n o se considera para fins de IRPF

    a ajuda de custo e a alienao de bens de pequeno valor.

    1.4.2.2 Alienao do nico imvel (art. 39, III)

    No considerado no cmputo da apurao do IRPF o

    ganho de capital auferido na alienao do nico imvel que o

    titular possua, cujo valor de alienao seja de at quatrocentos e

    quarenta mil reais , desde que no tenha sido realizada qualquer

    outra alienao nos ltimos cinco anos.

    Logo, nos termos da lei, n o se considera para fins de IRPF

    a alienao do nico imvel .

    1.4.2.3 Alimentao, transporte e uniformes (art. 39, IV)

    No considerada no cmputo da apurao do IRPF a hiptese

    de iseno tributria referente:

    Alimentao, o transporte e os uniformes ou vestimentas

    especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo

    empregador a seus empregados, ou a diferena entre o

    preo cobrado e o valor de mercado (Lei n 7.713/88, art.

    6 , inciso I);

    Logo, nos termos da lei, no se considera para fins de IRP F a

    alimentao, transporte e uniformes .

    Ademais, nos Programas de Alimentao do Trabalhador (PAT),

    previamente aprovados pelo Ministrio do Trabalho, a parcela paga in

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    natura (bens materiais) pela empresa no se configura como

    rendimento tributvel do trabalhador.

    1.4.2.4 Auxlio -alimentao e auxlio - transporte em pecnia a

    servidor pblico federal civil (art. 39, V)

    No so considerado s no cmputo da apurao do IRPF o

    auxlio -alimentao e o auxlio transporte pago em pecnia aos

    servidores pblicos federais ativos da Administrao Pblica

    Federal direta, autrquica e fundacional.

    Logo, nos termos da lei, n o se considera para fins de IRPF o

    auxlio -alimentao e auxlio - transporte em pecnia a servidor

    pblico federal civil.

    1.4.2.5 Benefcios percebidos por deficientes mentais (art. 39, VI)

    No so considerados no cmputo da apurao do IRPF os

    valores recebidos por deficiente mental a ttulo de penso, peclio,

    montepio e auxlio , quando decorrentes de prestaes do regime

    de previdncia social ou de entidades de previdncia privada .

    Destaca -se que se considera deficiente mental a pessoa que,

    independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual

    subnormal com origem durante o perodo de desenvolvimento e

    associado deteriorao do comportamento adaptativo.

    Ademais, a referida iseno no se comunica aos

    rendimentos de deficientes me ntais originrios de outras

    fontes de receita , ainda que sob a mesma denominao dos

    benefcios referidos no inciso.

    1.4.2.6 Bolsas de estudo (art. 39, VII)

    file:///C:/Users/edvaldo%20nilo/AppData/Local/Temp/e/12556-050604-131016-59.a2k/corpo1-004.htm%23a39