residuos de medicamentos - legislacao europeia - 2012/02 - reg nº 107 - quali.pt

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  • 8/3/2019 Residuos de Medicamentos - Legislacao Europeia - 2012/02 - Reg n 107 - QUALI.PT

    1/2

    REGULAMENTO DE EXECUO (UE) N.o 107/2012 DA COMISSO

    de 8 de fevereiro de 2012

    que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substncias farmacologicamenteativas e respetiva classificao no que respeita aos limites mximos de resduos nos alimentos de

    origem animal, relativamente substncia dicloridrato de octenidina

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da UnioEuropeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n. o 470/2009 do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, queprev procedimentos comunitrios para o estabelecimento delimites mximos de resduos de substncias farmacologicamenteativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regula-

    mento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regu -lamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Con-selho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugao com oartigo 17.o,

    Tendo em conta o parecer da Agncia Europeia de Medicamen-tos, formulado pelo Comit dos Medicamentos para Uso Vete-rinrio,

    Considerando o seguinte:

    (1) O limite mximo de resduos de substncias farmacolo-

    gicamente ativas destinadas a utilizao na Unio emmedicamentos veterinrios destinados a animais produto-res de alimentos para consumo humano ou em produtos

    biocidas utilizados na criao de animais deve ser esta- belecido em conformidade com o Regulamento (CE)n.o 470/2009.

    (2) As substncias farmacologicamente ativas e a respetivaclassificao em termos de limites mximos de resduosnos alimentos de origem animal constam do anexo doRegulamento (UE) n.o 37/2010 da Comisso, de 22 dedezembro de 2009, relativo a substncias farmacologica-

    mente ativas e respetiva classificao no que respeita aoslimites mximos de resduos nos alimentos de origemanimal (2).

    (3) Foi apresentado Agncia Europeia de Medicamentos umpedido para o estabelecimento de limites mximos deresduos (a seguir designados LMR) aplicveis ao diclo-ridrato de octenidina para uso cutneo em todos os ma -mferos produtores de alimentos.

    (4) O Comit dos Medicamentos para Uso Veterinrio con-siderou, na sua recomendao, que no necessrio es-

    tabelecer um LMR para o dicloridrato de octenidina ex-clusivamente para uso cutneo em todos os mamferosprodutores de alimentos.

    (5) O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n. o 37/2010deve, por conseguinte, ser alterado de modo a incluir asubstncia dicloridrato de octenidina para uso cutneoem todos os mamferos produtores de alimentos.

    (6) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit Permanente dosMedicamentos Veterinrios,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 alterado emconformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinteao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia.

    O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e diretamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2012.

    Pela Comisso

    O Presidente

    Jos Manuel BARROSO

    PT9.2.2012 Jornal Oficial da Unio Europeia L 36/25

    (1) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11. (2) JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.

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    2/2

    ANEXO

    No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n. o 37/2010 inserida, por ordem alfabtica, a seguinte substncia:

    Substncia

    farmacologicamenteativa

    Resduo marcador Espcie animal LMR Tecidos-alvo

    Outras disposies [emconformidade com o

    artigo 14.o, n.o 7, doRegulamento (CE)

    n.o 470/2009]

    Classificao teraputica

    Dicloridrato deoctenidina

    No se aplica Todos osmamferosprodutores dealimentos

    LMR no exigido No se aplica Exclusivamente parauso cutneo

    Agentesanti-infecciosos /antibiticos

    PTL 36/26 Jornal Oficial da Unio Europeia 9.2.2012