residuos de medicamentos - legislacao europeia - 2012/02 - reg nº 107 - quali.pt
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8/3/2019 Residuos de Medicamentos - Legislacao Europeia - 2012/02 - Reg n 107 - QUALI.PT
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REGULAMENTO DE EXECUO (UE) N.o 107/2012 DA COMISSO
de 8 de fevereiro de 2012
que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substncias farmacologicamenteativas e respetiva classificao no que respeita aos limites mximos de resduos nos alimentos de
origem animal, relativamente substncia dicloridrato de octenidina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da UnioEuropeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n. o 470/2009 do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, queprev procedimentos comunitrios para o estabelecimento delimites mximos de resduos de substncias farmacologicamenteativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regula-
mento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regu -lamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Con-selho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugao com oartigo 17.o,
Tendo em conta o parecer da Agncia Europeia de Medicamen-tos, formulado pelo Comit dos Medicamentos para Uso Vete-rinrio,
Considerando o seguinte:
(1) O limite mximo de resduos de substncias farmacolo-
gicamente ativas destinadas a utilizao na Unio emmedicamentos veterinrios destinados a animais produto-res de alimentos para consumo humano ou em produtos
biocidas utilizados na criao de animais deve ser esta- belecido em conformidade com o Regulamento (CE)n.o 470/2009.
(2) As substncias farmacologicamente ativas e a respetivaclassificao em termos de limites mximos de resduosnos alimentos de origem animal constam do anexo doRegulamento (UE) n.o 37/2010 da Comisso, de 22 dedezembro de 2009, relativo a substncias farmacologica-
mente ativas e respetiva classificao no que respeita aoslimites mximos de resduos nos alimentos de origemanimal (2).
(3) Foi apresentado Agncia Europeia de Medicamentos umpedido para o estabelecimento de limites mximos deresduos (a seguir designados LMR) aplicveis ao diclo-ridrato de octenidina para uso cutneo em todos os ma -mferos produtores de alimentos.
(4) O Comit dos Medicamentos para Uso Veterinrio con-siderou, na sua recomendao, que no necessrio es-
tabelecer um LMR para o dicloridrato de octenidina ex-clusivamente para uso cutneo em todos os mamferosprodutores de alimentos.
(5) O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n. o 37/2010deve, por conseguinte, ser alterado de modo a incluir asubstncia dicloridrato de octenidina para uso cutneoem todos os mamferos produtores de alimentos.
(6) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit Permanente dosMedicamentos Veterinrios,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 alterado emconformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinteao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia.
O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e diretamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2012.
Pela Comisso
O Presidente
Jos Manuel BARROSO
PT9.2.2012 Jornal Oficial da Unio Europeia L 36/25
(1) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11. (2) JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.
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ANEXO
No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n. o 37/2010 inserida, por ordem alfabtica, a seguinte substncia:
Substncia
farmacologicamenteativa
Resduo marcador Espcie animal LMR Tecidos-alvo
Outras disposies [emconformidade com o
artigo 14.o, n.o 7, doRegulamento (CE)
n.o 470/2009]
Classificao teraputica
Dicloridrato deoctenidina
No se aplica Todos osmamferosprodutores dealimentos
LMR no exigido No se aplica Exclusivamente parauso cutneo
Agentesanti-infecciosos /antibiticos
PTL 36/26 Jornal Oficial da Unio Europeia 9.2.2012