residuos de medicamentos - legislacao europeia - 2012/01 - reg nº 86 - quali.pt

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  • 8/3/2019 Residuos de Medicamentos - Legislacao Europeia - 2012/01 - Reg n 86 - QUALI.PT

    1/2

    REGULAMENTO DE EXECUO (UE) N.o 86/2012 DA COMISSO

    de 1 de fevereiro de 2012que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substncias farmacologicamenteativas e respetiva classificao no que respeita aos limites mximos de resduos nos alimentos de

    origem animal, relativamente substncia lasalocida

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da UnioEuropeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, queprev procedimentos comunitrios para o estabelecimento delimites mximos de resduos de substncias farmacologicamenteativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regula-mento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regu-lamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Con-selho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugao com oartigo 17.o,

    Tendo em conta o parecer da Agncia Europeia de Medicamen-tos, formulado pelo Comit dos Medicamentos para Uso Vete-rinrio,

    Considerando o seguinte:

    (1) O limite mximo de resduos (LMR) de substncias far-macologicamente ativas destinadas a utilizao na Unioem medicamentos veterinrios destinados a animais pro-dutores de alimentos para consumo humano ou em pro-dutos biocidas utilizados na criao de animais deve serestabelecido em conformidade com o Regulamento (CE)n.o 470/2009.

    (2) As substncias farmacologicamente ativas e a respetiva

    classificao em termos de limites mximos de resduosnos alimentos de origem animal constam do anexo doRegulamento (UE) n.o 37/2010 da Comisso, de 22 dedezembro de 2009, relativo a substncias farmacologica-mente ativas e respetiva classificao no que respeita aoslimites mximos de resduos nos alimentos de origemanimal (2).

    (3) A lasalocida est atualmente includa no quadro 1 doanexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 enquanto subs-

    tncia autorizada para as aves de capoeira, no que dizrespeito a msculos, pele e tecido adiposo, fgado, rim eovos.

    (4) Foi submetido Agncia Europeia de Medicamentos umpedido no sentido da extenso da entrada respeitante lasalocida aos bovinos.

    (5) O Comit dos Medicamentos para Uso Veterinrio reco-mendou a extenso dessa entrada aos bovinos, no que

    diz respeito ao msculo, tecido adiposo, fgado e rim,excluindo os animais produtores de leite para consumohumano.

    (6) A entrada relativa lasalocida no quadro 1 do anexo doRegulamento (UE) n.o 37/2010 deve, portanto, ser alte-rada, de maneira a incluir os bovinos.

    (7) Convm prever um perodo razovel que permita s par-tes interessadas tomar as medidas que possam ser neces-

    srias para cumprir os novos LMR.

    (8) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit Permanente dosMedicamentos Veterinrios,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (UE) n. o 37/2010 alterado em

    conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinteao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia.

    aplicvel a partir de 2 de abril de 2012.

    PTL 30/6 Jornal Oficial da Unio Europeia 2.2.2012

  • 8/3/2019 Residuos de Medicamentos - Legislacao Europeia - 2012/01 - Reg n 86 - QUALI.PT

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    ANEXO

    A entrada relativa lasalocida no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 passa a ter a seguinte redao:

    Substncia farmacologicamenteativa Resduo marcador Espcie animal LMR Tecidos-alvo

    Outras disposies [em conformi-dade com o artigo 14.o, n.o 7, doRegulamento (CE) n.o 470/2009]

    Classificao teraputica

    Lasalocida Lasalocida A Aves de capoeira 20 g/kg Msculo NENHUMA ENTRADA Agentes anti-infecciosos /antibiticos100 g/kg Pele e tecido adiposo

    100 g/kg Fgado50 g/kg Rim150 g/kg Ovos

    Bovinos 10 g/kg Msculo No utilizar em animais pro-

    dutores de leite para con-sumo humano20g/kg Tecido adiposo100 g/kg Fgad

    20 g/kg Rim

    PT

    2.2.2012

    JornalOficialdaUn

    ioEuropeia

    L

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