residuos de medicamentos - legislacao europeia - 2012/01 - reg nº 84 - quali.pt

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  • 8/3/2019 Residuos de Medicamentos - Legislacao Europeia - 2012/01 - Reg n 84 - QUALI.PT

    1/3

    II

    (Atos no legislativos)

    REGULAMENTOS

    REGULAMENTO DE EXECUO (UE) N.o

    84/2012 DA COMISSOde 1 de fevereiro de 2012

    que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substncias farmacologicamenteativas e respetiva classificao no que respeita aos limites mximos de resduos nos alimentos de

    origem animal, relativamente substncia fenoximetilpenicilina

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da UnioEuropeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, queprev procedimentos comunitrios para o estabelecimento delimites mximos de resduos de substncias farmacologicamenteativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regula-mento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regu-lamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Con-selho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugao com oartigo 17.o,

    Tendo em conta o parecer da Agncia Europeia de Medicamen-tos, formulado pelo Comit dos Medicamentos para Uso Vete-

    rinrio,

    Considerando o seguinte:

    (1) O limite mximo de resduos de substncias farmacolo-gicamente ativas destinadas a utilizao na Unio em

    (3) A fenoximetilpenicilina est atualmente includa no qua-dro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 en-quanto substncia autorizada para os sunos, no que dizrespeito ao msculo, fgado e rim, e para as aves decapoeira, no que diz respeito ao msculo, pele e tecidoadiposo, fgado e rim, excluindo os animais produtoresde ovos para consumo humano.

    (4) Foi submetido Agncia Europeia de Medicamentos um

    pedido no sentido da extenso da entrada respeitante fenoximetilpenicilina aos ovos de aves de capoeira.

    (5) O Comit dos Medicamentos para Uso Veterinrio reco-mendou o estabelecimento de um limite mximo de re-sduos (LMR) para a fenoximetilpenicilina nos sunos, noque diz respeito ao msculo, fgado e rim, e nas aves decapoeira, no que diz respeito ao msculo, pele e tecidoadiposo, fgado, rim e ovos.

    (6) A entrada relativa fenoximetilpenicilina no quadro 1 doanexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, portanto,ser alterada, de maneira a incluir o LMR para os ovos deaves de capoeira.

    PT2.2.2012 Jornal Oficial da Unio Europeia L 30/1

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    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicao no Jornal Oficial daUnio Europeia.

    aplicvel a partir de 2 de abril de 2012.

    O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e diretamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2012.

    Pela Comisso

    O Presidente

    Jos Manuel BARROSO

    PTL 30/2 Jornal Oficial da Unio Europeia 2.2.2012

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    ANEXO

    A entrada respeitante fenoximetilpenicilina no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n. o 37/2010 passa a ter a seguinte redao:

    Substncia farmacologicamente ativa Resduo marcador Espcie animal LMR Tecidos-alvo

    Outras disposies

    [em conformidade com oartigo 14.o, n.o 7, doRegulamento (CE)

    n.o 470/2009]

    Classificao teraputica

    Fenoximetilpenicilina Fenoximetilpenicilina Sunos 25 g/kg Msculo NENHUMA ENTRADA Agentes anti-infeciosos/antibiticos25 g/kg Fgado

    25 g/kg Rim

    Aves de capoeira 25 g/kg Msculo25 g/kg Pele e tecido adiposo

    25 g/kg Fgado25 g/kg Rim25 g/kg Ovos

    PT

    2.2.2012

    JornalOficialdaUn

    ioEuropeia

    L

    30/3