residuos de medicamentos - legislacao europeia - 2002/05 - reg nº 868 - quali.pt
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8/8/2019 Residuos de Medicamentos - Legislacao Europeia - 2002/05 - Reg n 868 - QUALI.PT
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PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 25.5.2002L 137/6
REGULAMENTO (CE) N.o 868/2002 DA COMISSO
de 24 de Maio de 2002
que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prev um processocomunitrio para o estabelecimento de limites mximos de resduos de medicamentos veterinrios
nos alimentos de origem animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 doConselho, de 26 de Junho de 1990, que prev um processocomunitrio para o estabelecimento de limites mximos deresduos de medicamentos veterinrios em alimentos de origem
animal (1), com a ltima redaco que lhe foi dada pelo Regula-mento (CE) n.o 77/2002 da Comisso (2), e, nomeadamente, osseus artigos 7.o e 8.o;
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o
2377//90, devem ser estabelecidos progressivamente limitesmximos de resduos para todas as substncias farmaco-logicamente activas utilizadas, na Comunidade, emmedicamentos veterinrios destinados a animais produ-tores de alimentos para consumo humano.
(2) Os limites mximos de resduos s devem ser estabele-
cidos aps anlise, pelo Comit dos Medicamentos Vete-rinrios, de todas as informaes pertinentes relativas segurana dos resduos da substncia em questo para asade do consumidor de alimentos de origem animal e influncia dos resduos na transformao dos alimentos.
conseguinte, conveniente estabelecer tambm limites
mximos de resduos nos tecidos muscular e adiposo.
(5) No caso de medicamentos veterinrios destinados a seradministrados a aves poedeiras, animais produtores deleite ou abelhas produtoras de mel, devem tambm serestabelecidos limites mximos de resduos nos ovos, leitee mel.
(6) Gentamicina, Piperazina e Abamectina devem ser inse-
ridos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o
2377/90.
(7) Alantona e benzocana devem ser inseridos no anexo IIdo Regulamento (CEE) n.o 2377/90.
(8) conveniente admitir um prazo suficiente antes daentrada em vigor do presente regulamento para que osEstados-Membros possam proceder, com base nas dispo-sies do presente regulamento, s necessrias alteraes
das autorizaes de introduo no mercado dos medica-mentos veterinrios em questo, concedidas ao abrigo daDirectiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e doConselho (3) para tomarem em considerao as disposi-es do presente regulamento.
(9) As medidas previstas no presente regulamento esto deacordo com o parecer do Comit Permanente dosMedicamentos Veterinrios,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
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O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e directamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2002.
Pela Comisso
Erkki LIIKANEN
Membro da Comisso
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Substncia(s)farmacologicamente
activa(s)Resduo marcador Espcie animal LMR Tecidos alvo Observaes
Substncia(s)farmacologicamente
activa(s)Resduo marcador Espcie animal LMR Tecidos alvo Observaes
ANEXO
A. O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 alterado do seguinte modo:
1. Agentes anti-infecciosos
1.2. Antibiticos1.2.10. Aminoglicsidos
Gentamicina Soma de gentamicina C1, Bovinos 50 g/kg Msculogentamicina C1a, gentami- 50 g/kg Tecido adiposocina C2 e gentamicina C2a
200 g/kg Fgado
750 g/kg Rim100 g/kg Leite
Sunos 50 g/kg Msculo
50 g/kg Pele + tecido adiposo
200 g/kg Fgado
750 g/kg Rim
2. Agentes antiparasitrios
2.1. Agentes activos contra os endoparasitas2.1.6. Derivados de piperazina
Piperazina Piperazina Sunos 400 g/kg Msculo
800 g/kg Pele + tecido adiposo
2 000 g/kg Fgado
1 000 g/kg Rim
Galinha 2 000 g/kg Ovos
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Substancia(s)farmacologicamente
activa(s)Resduo marcador Espcie animal LMR Tecidos alvo Observaes
Substncia(s) farmacologicamente activa(s) Espcie animal Observaes
2.3. Agentes activos contra os endo- e ectoparasitas
2.3.1. Avermectinas
Abamectina Avermectina B1a Ovinos 20 g/kg Msculo No utilizar em animais produtores de leite para
50 g/kg Tecido adiposo consumo humano
25 g/kg Fgado
20 g/kg Rim
B. O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 alterado do seguinte modo:
2. Compostos orgnicos
Alantona Todas as espcies destinadas a produo de alimentos Exclusivamente para uso tpico
Benzocana Salmondeos