residuos de medicamentos - legislacao europeia - 2002/05 - reg nº 868 - quali.pt

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  • 8/8/2019 Residuos de Medicamentos - Legislacao Europeia - 2002/05 - Reg n 868 - QUALI.PT

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    PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 25.5.2002L 137/6

    REGULAMENTO (CE) N.o 868/2002 DA COMISSO

    de 24 de Maio de 2002

    que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prev um processocomunitrio para o estabelecimento de limites mximos de resduos de medicamentos veterinrios

    nos alimentos de origem animal

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 doConselho, de 26 de Junho de 1990, que prev um processocomunitrio para o estabelecimento de limites mximos deresduos de medicamentos veterinrios em alimentos de origem

    animal (1), com a ltima redaco que lhe foi dada pelo Regula-mento (CE) n.o 77/2002 da Comisso (2), e, nomeadamente, osseus artigos 7.o e 8.o;

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o

    2377//90, devem ser estabelecidos progressivamente limitesmximos de resduos para todas as substncias farmaco-logicamente activas utilizadas, na Comunidade, emmedicamentos veterinrios destinados a animais produ-tores de alimentos para consumo humano.

    (2) Os limites mximos de resduos s devem ser estabele-

    cidos aps anlise, pelo Comit dos Medicamentos Vete-rinrios, de todas as informaes pertinentes relativas segurana dos resduos da substncia em questo para asade do consumidor de alimentos de origem animal e influncia dos resduos na transformao dos alimentos.

    conseguinte, conveniente estabelecer tambm limites

    mximos de resduos nos tecidos muscular e adiposo.

    (5) No caso de medicamentos veterinrios destinados a seradministrados a aves poedeiras, animais produtores deleite ou abelhas produtoras de mel, devem tambm serestabelecidos limites mximos de resduos nos ovos, leitee mel.

    (6) Gentamicina, Piperazina e Abamectina devem ser inse-

    ridos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o

    2377/90.

    (7) Alantona e benzocana devem ser inseridos no anexo IIdo Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

    (8) conveniente admitir um prazo suficiente antes daentrada em vigor do presente regulamento para que osEstados-Membros possam proceder, com base nas dispo-sies do presente regulamento, s necessrias alteraes

    das autorizaes de introduo no mercado dos medica-mentos veterinrios em questo, concedidas ao abrigo daDirectiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e doConselho (3) para tomarem em considerao as disposi-es do presente regulamento.

    (9) As medidas previstas no presente regulamento esto deacordo com o parecer do Comit Permanente dosMedicamentos Veterinrios,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

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    O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e directamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2002.

    Pela Comisso

    Erkki LIIKANEN

    Membro da Comisso

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    PT

    JornalOficialdasComu

    nidadesEuro

    peias

    2

    5.5.2002

    L137

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    Substncia(s)farmacologicamente

    activa(s)Resduo marcador Espcie animal LMR Tecidos alvo Observaes

    Substncia(s)farmacologicamente

    activa(s)Resduo marcador Espcie animal LMR Tecidos alvo Observaes

    ANEXO

    A. O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 alterado do seguinte modo:

    1. Agentes anti-infecciosos

    1.2. Antibiticos1.2.10. Aminoglicsidos

    Gentamicina Soma de gentamicina C1, Bovinos 50 g/kg Msculogentamicina C1a, gentami- 50 g/kg Tecido adiposocina C2 e gentamicina C2a

    200 g/kg Fgado

    750 g/kg Rim100 g/kg Leite

    Sunos 50 g/kg Msculo

    50 g/kg Pele + tecido adiposo

    200 g/kg Fgado

    750 g/kg Rim

    2. Agentes antiparasitrios

    2.1. Agentes activos contra os endoparasitas2.1.6. Derivados de piperazina

    Piperazina Piperazina Sunos 400 g/kg Msculo

    800 g/kg Pele + tecido adiposo

    2 000 g/kg Fgado

    1 000 g/kg Rim

    Galinha 2 000 g/kg Ovos

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    JornalOficialdasComu

    nidadesEuro

    peias

    25.5.2002

    L137

    /9

    Substancia(s)farmacologicamente

    activa(s)Resduo marcador Espcie animal LMR Tecidos alvo Observaes

    Substncia(s) farmacologicamente activa(s) Espcie animal Observaes

    2.3. Agentes activos contra os endo- e ectoparasitas

    2.3.1. Avermectinas

    Abamectina Avermectina B1a Ovinos 20 g/kg Msculo No utilizar em animais produtores de leite para

    50 g/kg Tecido adiposo consumo humano

    25 g/kg Fgado

    20 g/kg Rim

    B. O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 alterado do seguinte modo:

    2. Compostos orgnicos

    Alantona Todas as espcies destinadas a produo de alimentos Exclusivamente para uso tpico

    Benzocana Salmondeos