residuos de medicamentos - legislacao europeia - 2002/01 - reg nº 77 - quali.pt

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  • 8/8/2019 Residuos de Medicamentos - Legislacao Europeia - 2002/01 - Reg n 77 - QUALI.PT

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    PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias18.1.2002 L 16/9

    REGULAMENTO (CE) N.o 77/2002 DA COMISSO

    de 17 de Janeiro de 2002

    que altera os anexos I e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prev um processocomunitrio para o estabelecimento de limites mximos de resduos de medicamentos veterinrios

    nos alimentos de origem animal

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 doConselho, de 26 de Junho de 1990, que prev um processocomunitrio para o estabelecimento de limites mximos deresduos de medicamentos veterinrios em alimentos de origem

    animal (1

    ), com a ltima redaco que lhe foi dada pelo Regula-mento (CE) n.o 2162/2001 (2), da Comisso, e, nomeadamente,os seus artigos 6.o, 7.o e 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/

    /90, devem ser estabelecidos progressivamente limitesmximos de resduos para todas as substncias farmaco-logicamente activas utilizadas, na Comunidade, emmedicamentos veterinrios destinados a animais produ-tores de alimentos para consumo humano.

    (2) Os limites mximas de resduos s devem ser estabele-cidos aps anlise, pelo Comit dos Medicamentos Vete-rinrios, de todas as informaes pertinentes relativas segurana dos resduos da substncia em questo para asade do consumidor de alimentos de origem animal e influncia dos resduos na transformao dos alimentos.

    (3) No estabelecimento de limites mximos de resduos demedicamentos veterinrios em alimentos de origem

    (5) No caso de medicamentos veterinrios destinados a ser

    administrados a aves poedeiras, animais produtores deleite ou abelhas produtoras de mel, devem tambm serestabelecidos limites mximos de resduos nos ovos, leitee mel.

    (6) Acetilisovalerilotilosine e metilprednisolona devem serinseridos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

    (7) De modo a permitir a concluso dos estudos cientficos,

    o prazo de validade dos limites mximos de resduosprovisrios anteriormente definido no anexo III doRegulamento (CEE) n.o 2377/90 de ser alargado percipermetrina.

    (8) conveniente admitir um prazo suficiente antes daentrada em vigor do presente regulamento para que osEstados-Membros possam proceder, com base nas dispo-sies do presente regulamento, s necessrias alteraesdas autorizaes de introduo no mercado dos medica-

    mentos veterinrios em questo, concedidas no abrigoda Directiva 81/851/CEE do Conselho (3), com a ltimaredaco que lhe foi dada pela Directiva 2000/37/CE daComisso (4), para tomarem em considerao as disposi-es do presente regulamento.

    (9) As medidas previstas no presente regulamento esto deacordo com o parecer do Comit Permanente dos Medi-camentos Veterinrios,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

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    JornalOficialdasComu

    nidadesEuropeias

    18.1.2002

    L16/11

    Substncia(s)farmacologicamente activa(s)

    Resduo marcador Espcie animal LMR Tecidos alvo Observaes

    Substncia(s)farmacologicamente activa(s)

    Resduo marcador Espcie animal LMR Tecidos alvo Observaes

    Substncia(s)farmacologicamente activa(s)

    Resduo marcador Espcie animal LMR Tecidos alvo Observaes

    ANEXO

    A. O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 alterado do seguinte modo:

    1. Agentes anti-infecciosos

    1.2. Antibiticos

    1.2.4. Macrlidos

    Acetilisovalerilotilosine Soma de acetilisovalerilotilo- Sunos 50 g/kg Msculosine e 3-O-acetiltilosine 50 g/kg Pele + tecido adiposo

    50 g/kg Fgado

    50 g/kg Rim

    5. Corticides

    5.1. Glucocorticides

    Metilprednisolona Metilprednisolona Bovinos 10 g/kg Msculo No utilizar em animais produtores de leite para

    10 g/kg Tecido adiposo consumo humano

    10 g/kg Fgado

    10 g/kg Rim

    B. O anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 alterado do seguinte modo:

    2. Agentes antiparasitrios

    2.2. Agentes activos contra os ectoparasitas

    2.2.3. Piretrina e piretroides

    Cipermetrina Cipermetrina (soma dosismeros)

    Salmondeos 50 g/kg Msculo e pele em proporesnormais

    Os LMR provisrios terminam em 1.7.2003