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PORTARIA INTERMINISTERIALMMA E MT
N 423, DE 26/10/2011
Institui o Programa de RodoviasFederais Ambientalmente Sustentveis
para a regularizao ambiental das
rodovias federais.
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HISTRICO
Obrigatoriedade de licenciamento ambientalde empreendimento potencialmente poluidor:
Lei n 6938 de 31 de agosto de 1981 (PNMA)
Art. 10 - A construo, instalao, ampliao efuncionamento de estabelecimentos e atividadesutilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como os capazes, sobqualquer forma, de causar degradao ambiental,dependero de prvio licenciamento por rgo estadualcompetente, integrante do SISNAMA, sem prejuzo deoutras licenas exigveis.
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Resoluo CONAMA n 1 de 23 de janeiro de 1986
Art. 2 - Depender de elaborao de estudo de impactoambiental e respectivo relatrio de impacto ambiental -
RIMA, a serem submetidos aprovao do rgo estadualcompetente, e do IBAMA em carter supletivo, olicenciamento de atividades modificadoras do meioambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas derolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos [...];
[...]
VII - Obras hidrulicas para explorao de recursos hdricos,tais como: [...], abertura de canais para navegao, [...]
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Resoluo CONAMA n 237 de 19 de dezembro de 1997
Atualizou o texto relativo obrigatoriedade de licenciamento ambiental:
Art. 2- A localizao, construo, instalao, ampliao,modificao e operao de empreendimentos e atividadesutilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva oupotencialmente poluidoras, bem como os empreendimentoscapazes, sob qualquer forma, de causar degradaoambiental, dependero de prvio licenciamento do rgoambiental competente, sem prejuzo de outras licenaslegalmente exigveis.
1- Esto sujeitos ao licenciamento ambiental osempreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1,parte integrante desta Resoluo.
No Anexo 1 da Resoluo Conama 237/1997 foram listadas as atividades ou empreendimentos sujeitasao licenciamento ambiental, entre as quais: Obras civis rodovias, ferrovias, hidrovias,
metropolitanos.
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Decreto n 4.340 de 22 de agosto de 2002Regulamenta artigos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispesobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservao da Natureza -
SNUC
Art. 34. Os empreendimentos implantados antes da
edio deste Decreto e em operao sem as respectivas
licenas ambientais devero requerer, no prazo de doze
meses a partir da publicao deste Decreto, a
regularizao junto ao rgo ambiental competentemediante licena de operao corretiva ou retificadora.
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Portaria Interministerial n 273, de 3 de novembro de
2004[...] adequar a malha rodoviria federal pavimentada existente s normas ambientais,compatibilizando-a com a necessidade de sua conservao, manuteno, restaurao e
melhoria permanentes.
O artigo 5 da Portaria Interministerial n 273/2004 permitiu que oDNIT prosseguisse com suas atividades de manuteno, conservao
e restaurao sem infringir a legislao ambiental
Art.5 Nas rodovias pavimentadas ficam autorizadas as atividades demanuteno, conservao e restaurao*
, nos termos do art. 2 dapresente Portaria.
Os servios definidos como melhoramentos, no foram autorizados, conforme discriminadosno art. 2 da Portaria:
IV - ampliao da capacidade de rodovias pavimentadas: conjunto de operaes necessrias execuo de melhorias tcnicas em rodovias existentes, tais como: recuperao deacostamento, implantao de interseco em dois nveis, rotatrias, retificao de curvas,duplicao da via nas travessias urbanas, implantao de 3a faixa e substituio de obras dearte.
* CREMA 2 ETAPA
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Instruo Normativa n 2, em 26 de maro de 2010
Estabelecer os procedimentospara o licenciamento ambiental federal para a regularizao
ambiental da malha rodoviria federal em operao mediante o competenteprocesso de licenciamento ambiental corretivo.
- estabelecimento de novos procedimentos e prazos para aregularizao ambiental;
- mantida a autorizao para a execuo dos servios derecuperao, conservao e restaurao, e;
- a no autorizao dos servios de melhoramentos.
O DNIT solicitou as Licenas de Operao para o Grupo I, prioritrio, numaextenso aproximada de 14,5 mil quilmetros, nos termos da Instruo
Normativa n 2
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Portaria Interministerial MMA E MTn 423, de 26 de outubro de 2011
Art.4 Os responsveis pelas rodovias federais pavimentadas e em operao, queestejam sem as respectivas licenas ambientais, tero o prazo mximo de trezentos esessenta dias para firmar Termo de Compromisso com o IBAMA, nos termos do Anexo I,
com o fim de apresentar, de acordo com o cronograma estabelecido no art. 6, osRelatrios de Controle Ambiental - RCA, que subsidiaro a regularizao ambiental, pormeio das respectivas Licenas de Operao- LO.
1 O prazo mximo de trezentos e sessenta dias para firmar o Termo de Compromissoser atendido conforme as etapas estabelecidas nos incisos I a III do caput do art. 6, de
acordo com o seguinte cronograma:I - d e at cento e vinte dias para as rodovias previstas no inciso I do caput do art. 6;
II - de at duzentos e quarenta dias para as rodovias previstas no inciso II do caput doart. 6; e
III - de at trezentos e sessenta dias para as rodovias previstas no inciso III do caput do
art. 6.
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Portaria Interministerial MMA E MTn 423, de 26 de outubro de 2011
O segundo produto o Relatrio de Controle Ambiental - RCA, conforme o art. 6 daPortaria:
Para fins de cumprimento da presente Portaria, as rodovias includas no PROFAS teroseus relatrios de controle ambiental apresentados no prazo mximo de vinte anos, emtrs etapas:
I - Primeira Etapa, compreendendo 15.000 km at o 6 ano, constitudos por rodoviasque apresentam maior volume de trfego;
II - Segunda Etapa, compreendendo 35.000 km at o 13 ano, cumulativamente,constitudos pelas rodovias referidas no inciso I do caput e por rodovias prioritrias parao escoamento da produo; e
III - Terceira Etapa, compreendendo 55.000 km at o 20 ano, cumulativamente,constitudos pelas rodovias referidas nos incisos I e II do caput e pelos demais trechos derodovias, para completar a malha rodoviria federal pavimentada.
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Portaria Interministerial MMA E MTn 423, de 26 de outubro de 2011
Art. 5 O RCA dever considerar as interaes entre os meios bitico, fsico esocioeconmico, e ser composto por um diagnstico ambiental, pelo
levantamento do passivo ambiental rodovirio, e pelos seguintes programas e
planos, quando couber:
I - Programa de Preveno, Monitoramento e Controle de Processos Erosivos;
II - Programa de Monitoramento de Fauna;
III - Programa de Recuperao de reas Degradadas;
IV - Programa de Mitigao dos Passivos Ambientais;
V - Programa de Gerenciamento de Riscos e Planos de Ao de Emergncia -PAE;
VI - Programa de Educao Ambiental e Programa Comunicao Social; e
VII - Plano de Gesto Ambiental.
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Portaria Interministerial MMA E MTn 423, de 26 de outubro de 2011
O atendimento ao referido art. 4 evitar que o DNIT sofra sanes e embargosambientais no cumprimento de sua atribuio legal de efetuar a manuteno da rede
rodoviria sob sua jurisdio
2 A assinatura do termo de compromisso suspende as sanes administrativasambientais j aplicadas pelo Ibama e impede novas autuaes, quando relativas ausncia da respectiva licena ambiental.
3 O disposto no 2 no impede a aplicao de sanes administrativas ambientaispelo descumprimento do prprio termo de compromisso.
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Portaria Interministerial MMA E MTn 423, de 26 de outubro de 2011
Art. 8. A partir da assinatura do Termo de Compromisso e dentro do seuperodo de vigncia, ficam autorizadas nas rodovias federais pavimentadas e emsuas faixas de domnio, desde que previamente informado ao Ibama:
I - as atividades de manuteno e melhoramento, contemplando conservao,recuperao e restaurao*; e
II - as supresses de vegetao, desde que objetivem a segurana e atrafegabilidade da rodovia a ser regularizada, excludas as supresses derendimentos lenhosos, de reas consideradas de preservao permanente -
APP, sem prejuzo do respeito aos casos especficos de proteo ambientalprevistos na legislao.
Art. 9. A implantao, a duplicao ou a ampliao de capacidade das rodoviasfederais, fora da faixa de domnio existente, seguir o procedimento ordinrio
de licenciamento ambiental, conforme legislao vigente.*CREMA 2 ETAPA