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Notícias PwC Inforfisco Nº 106, Outubro 2010 Nesta edição: Flash News 1. Legislação fiscal publicada em Outubro de 2010 2. Instruções e decisões administrativas 3. Harmonização fiscal comunitária 4. Tribunal Constitucional 5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) 6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) 7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça (TJ) 8. Publicações 9. Orçamento do Estado para 2011

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Page 1: Notícias PwC Inforfisco · adoptada em Santiago, Chile, em 10 de Novembro de 2007. A Convenção Multilateral Ibero -Americana de Segurança Social, adoptada pela República Portuguesa,

Notícias PwC Inforfisco

Nº 106, Outubro 2010 Nesta edição: Flash News 1. Legislação fiscal publicada em Outubro de 2010 2. Instruções e decisões administrativas 3. Harmonização fiscal comunitária 4. Tribunal Constitucional 5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) 6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) 7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça (TJ) 8. Publicações 9. Orçamento do Estado para 2011

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PricewaterhouseCoopers 2

Flash News Diplomas aprovados em Conselho de Ministros De 21.10.2010 Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Santa Lúcia sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Nova Iorque, a 14 de Julho de 2010. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados de Guernsey sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 9 de Julho de 2010. Decreto que vem aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Repúblicado Congo sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, estabelecendo condições mais favoráveis e de segurança aos investimentos realizados por particulares e empresas de um dos Estados no território do outro. Este Acordo visa facilitar a cooperação económica entre os dois Estados, proporcionando condições mais competitivas aos investimentos realizados por particulares e empresas de uma das Partes no território da outra. De 14.10.2010 Proposta de Orçamento do Estado para 2011 De 08.10.2010

Decreto-Lei que concretiza as medidas de austeridade anunciadas pelo Governo no que se refere à atribuição de prestações familiares, eliminando-se a atribuição do abono de família em relação aos escalões mais elevados. Cessa, também, a majoração de 25% para o valor do abono dos 1.º e 2.º escalões, que havia sido fixada em 2008, na sequência do aumento substancial dos preços verificado em consequência da crise do mercado petrolífero. As medidas agora adoptadas mantém um nível elevado de protecção social, sobretudo dirigidas aos que mais necessitam.

Nota 1 Colocando o cursor sobre o número do diploma, poderá visualizar-se a página da Internet onde originalmente ele foi publicado. Efectuando um "click" será feito o reencaminhamento para essa página. Notamos contudo que esse reencaminhamento poderá não funcionar se ocorrerem alterações nas páginas de origem (portais do Governo, da DGCI, etc). Nota 2 Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, sendo a respectiva informação integral susceptível de ser consultada no site www.pwcinforfisco.pt

Decreto-Lei que elimina o aumento extraordinário de 25% do abono de família nos 1.º e 2.º escalões e cessa a atribuição do abono aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º176/2003, de 18 de Dezembro.

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Flash News Diplomas aprovados em Conselho de Ministros De 08.10.2010 Decreto-Lei, aprovado na generalidade para negociação, que adopta um conjunto de medidas de consolidação orçamental adicionais às previstas no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, cujos efeitos se pretende que se iniciem ainda no decurso de 2010. Estas medidas representam um esforço adicional no sentido de assegurar o equilíbrio das contas públicas de modo a garantir o regular financiamento da economia e a sustentabilidade das políticas sociais. No quadro de uma política comum adoptada na zona euro com vista a devolver a confiança aos mercados financeiros e aos seus agentes e fazer face ao ataque especulativo à moeda única, o Governo português reafirma o total empenhamento em atingir os compromissos assumido em matéria de redução do défice orçamental em 2010 e 2011, respectivamente, para 7,3% e 4,6% do PIB. Neste contexto, as medidas adoptadas concentram-se principalmente na redução da despesa de modo a reforçar e a acelerar a estratégia de consolidação orçamental prevista no PEC 2010-2013. Assim, prevê-se: i) a redução do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte para os trabalhadores que exercem funções públicas e situações equiparáveis, actualmente consagrado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, a qual será alterada em conformidade; ii) a extensão desse valor reduzido para o conjunto de situações em que existe o direito aos referidos subsídios; iii) o alargamento do âmbito subjectivo de aplicação dos regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas; iv) a eliminação da possibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões do sistema público de aposentação; v) o aumento em um ponto percentual da contribuição dos trabalhadores da Administração Pública para a Caixa Geral de Aposentações.

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1.Legislação fiscal publicada em Outubro de 2010

Diploma Assunto REG. Nº 821/2010 de 29.10

IVA – Condições e requisitos de emissão, pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., da declaração de caracterização do tráfego praticado por um operador de transporte aéreo comercial para efeitos de isenção de IVA (alteração ao Regulamento n.º 40/2009) Regulamento que procede à primeira alteração ao Regulamento n.º 40/2009, de 9 de Janeiro, do INAC, I. P., que estabeleceu as condições e requisitos de emissão, pelo INAC, I. P., da declaração de caracterização do tráfego praticado por um operador de transporte aéreo comercial para efeitos de isenção de IVA a conceder pela Direcção -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º, ambos do Código do IVA. Publicação: DR II, nº 211 de 29.10.2010

PORT. Nº 1113/2010 de 28.10

Segurança social - abono de família – majorações Portaria que fixa os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e das respectivas majorações do segundo titular e seguintes e situações de monoparentalidade. Publicação: DR I, nº 210 de 28.10.2010

Decreto nº 15/2010 de 27.10

Segurança social - Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social Decreto que aprova a Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social, adoptada em Santiago, Chile, em 10 de Novembro de 2007. A Convenção Multilateral Ibero -Americana de Segurança Social, adoptada pela República Portuguesa, em Santiago, em 10 de Novembro de 2007, estabelece medidas destinadas à aplicação coordenada das legislações dos Estados Ibero-Americanos em matéria de segurança social. A Convenção tem como objectivo o reforço da protecção social contínua e adequada das pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas às legislações desses Estados. Desta forma, pretende-se promover a sua integração nas sociedades de acolhimento. Publicação: DR I, nº 209 de 27.10.2010

DL nº 116/2010 de 22.10

Segurança Social - alteração às regras de atribuição do abono de família Decreto-Lei que elimina o aumento extraordinário de 25 % do abono de família nos 1.º e 2.º escalões e cessa a atribuição do abono aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto. Publicação: DR I, nº 206 de 22.10.2010

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2. Instruções e decisões administrativas

Circulares da DGCI

N.º/Data Assunto 9/2010 de 23.09 (publicada em Outubro)

IRC – Directiva Juros e Royalties (Directiva nº 2003/49/CE do Conselho, de 03 de Junho) Foi publicada no Portal das Finanças a Circular nº 9/2010 de 23 de Setembro onde se divulgam um conjunto de instruções. A Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril, procedeu à alteração do disposto no nº 7 do artigo 98º do Código do IRC, passando esta norma a prever a possibilidade de pedido de reembolso de IRC nos casos em que, encontrando-se verificados os requisitos e condições estabelecidos na Directiva nº 2003/49/CE, do Conselho, o beneficiário dos rendimentos não tenha apresentado o formulário modelo 01-DJR, dentro do prazo legalmente estabelecido. A alteração antes referida fez com que as instruções divulgadas pela Circular nº 5/2009, de 1 de Abril, ficassem em contradição com esta disposição legal, impondo-se por isso, proceder à respectiva alteração.

Ofícios-Circulados da DGCI

N.º/Data Assunto 30120 de 01.10 IVA – taxa a aplicar à transmissão de relva e de tapetes de relva natural

Ofício Circulado onde se comunica que: A Lista II anexo ao Código do IVA, lista de bens e serviços sujeitos à taxa intermédia, contempla na verba 2.2 as “plantas ornamentais”. Sendo a função decorativa apenas uma das variadas utilizações da relva e dos tapetes de relva, e embora estes produtos sejam constituídos por plantas ou aglomerados de plantas, não podem obter a qualificação de “plantas ornamentais” para efeitos de IVA. Deste modo, dado não ter enquadramento na verba 2.2 da Lista II, a transmissão de relva e de tapetes de relva natural é tributada à taxa normal, por força do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 18º do Código do IVA.

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2. Instruções e decisões administrativas

Circulares da DGAIEC

N.º/Data Assunto 82/2010 de 25.10 IEC - Reconhecimento da isenção do ISP prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º do

Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) Foi publicada no site da DGAIEC a Circular n.º 82/2010, Série II onde se identificam várias empresas e respectivas instalações beneficiárias de isenção do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP), reconhecida para os produtos constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC, consumidos nessas instalações.

77/2010 de 01.10 IVA - Código do IVA e Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias – versão actualizada (Ref.ª à Circular nº 18/2009, Série II) Foi publicada no site da DGAIEC a Circular n.º 77/2010 de 1-10-2010 onde se publica em anexo, a versão integral actualizada do Código do IVA e do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias. A presente Circular substitui a Circular nº 18/2009, Série II.

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2. Instruções e decisões administrativas

Outras comunicações e decisões Do Ministro das Finanças

N.º/Data Assunto Comunicado de Imprensa de 28.10

Financeiro - DGCI inicia operação "Software de Facturação" A Direcção-Geral dos Impostos deu hoje início à operação de mailing e divulgação pública "Software de Facturação - Só Certificado" com vista a alertar os contribuintes com vendas ao público para a necessidade de, até 1 de Janeiro de 2011, procederem à certificação do software de facturação que utilizem.

Comunicado de Imprensa de 25.10

Assinados acordos de dupla tributação com Barbados e de troca de informações com Belize Foi publicado no site do Ministério das Finanças um comunicado que nos informa que o Estado Português, representado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Sérgio Vasques, assinou no passado dia 22 de Outubro, uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação com os Barbados e um Acordo sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal com o Belize.

Comunicado de Imprensa de 20.10

Financeiro - Transferências para offshore - operação de fiscalização da DGCI

Comunicado de Imprensa de 06.10

Financeiro - Portugal assina Acordos de Troca de Informações em Matéria Fiscal com Ilhas Virgens Britânicas e com Dominica O Estado Português, representado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Sérgio Vasques, assinou ontem, dia 5 de Outubro, dois acordos de Troca de Informações em Matéria Fiscal com os Governos das Ilhas Virgens Britânicas e de Dominica. Completa-se assim um total de 12 acordos deste tipo assinados pelo Governo Português, juntando-se estes aos acordos com as jurisdições de Antigua e Barbuda, St. Kitts and Nevis, Santa Lucia, Ilha de Man, Ilha de Jersey, Ilha de Guernsey, Bermudas, Ilhas Caimão, Andorra e Gibraltar.

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2. Instruções e decisões administrativas Fichas Doutrinárias

N.º/Data Assunto 2259/2010 de 14.10

EBF - Enquadramento tributário de uma operação de transmissão de participações sociais, após a transferência da direcção efectiva para Portugal (Artigo 32º do EBF)

5459/09 de 14.07 (publicado em Outubro)

IRS - Enquadramento Fiscal de subsídio atribuído no âmbito de “Programas Ocupacionais” regulados na Portaria N.º 192/96, de 30 de Maio (Artigo 2.º do CIRS)

3089/10 de 08.07 (publicado em Outubro)

IRS - Enquadramento Fiscal de encargos com Certificação Energética no âmbito das deduções da Categoria G (Artigo 51.º do IRS)

3. Harmonização Fiscal Comunitária

Documento Assunto Directiva 2010/66/EU do Conselho de 14.10

IVA – modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (alteração à Directiva 2008/9/CE) Directiva que altera a Directiva 2008/9/CE do Conselho que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro. Publicação: JOUE nº L 275 de 20.10.2010

Regulamento (UE) nº 904/2010 do Conselho de 07.10

IVA - cooperação administrativa e luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado Regulamento relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. Publicação: JOUE nº L 268 de 12.10.2010

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3. Harmonização Fiscal Comunitária

Documento Assunto - IP/10/1298 - MEMO/10/477 - COM/2010/549 - SEC/2010/1166

Financeiro - Comissão define visão para a tributação do sector financeiro

A Comissão Europeia divulga hoje as suas ideias para a futura tributação do sector financeiro. Partindo do pressuposto de que o sector financeiro tem de dar um contributo justo para as finanças públicas e que, perante a conjuntura económica actual, as administrações públicas precisam urgentemente de novas fontes de receitas, a Comissão avança com uma abordagem em duas vertentes. No plano global, apoia a ideia de um Imposto sobre as Operações Financeiras (IOF) que poderia ajudar a financiar a resposta aos grandes desafios mundiais, como o desenvolvimento ou as mudanças climáticas. À escala da UE, a Comissão recomenda um Imposto sobre as Actividades Financeiras (IAF), como opção preferível. Se for cuidadosamente concebido e aplicado, um IAF à escala da UE poderia gerar importantes volumes de receitas e ajudar a garantir maior estabilidade dos mercados financeiros, sem colocar riscos excessivos à competitividade da UE. A Comissão irá apresentar estas ideias ao Conselho Europeu em finais de Outubro e à Cimeira do G-20 em Novembro.

4. Tribunal Constitucional

Tipo Sumário Acórdão, de 20.10.2010, Proc. 523/10 e 524/10

IRS – retroactividade Não é possível formular um juízo de inconstitucionalidade sobre a norma do artigo 2.º da Lei n.º 11/2010, que determina a aplicação ao ano de 2010 do novo escalão fiscal por ela introduzido.

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5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

Tipo Sumário Acórdão, de 20.10.2010, Proc. 1089/09

IMI – notificação da liquidação – contribuição autárquica I - Em processo de oposição apenas pode ser discutida a falta de notificação ou a falta de notificação tempestiva (no prazo de caducidade) da liquidação dos tributos que constituem a dívida exequenda, na medida em que essas situações são susceptíveis de retirar eficácia ao acto notificado e impedir, desse modo, a exigibilidade da correspondente dívida. Já a discussão da caducidade do direito à liquidação em si, na medida em que constitui matéria que contende com a legalidade desse concreto acto de liquidação, não é permitida em sede de oposição por força do disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT. II - O acto de liquidação de Contribuição Autárquica e de Imposto Municipal sobre Imóveis efectuado dentro do prazo normal não carece de notificação ao sujeito passivo, bastando o envio do documento de cobrança aludido nos artigos 22.º e 23.º do CCA e nos artigos 119.º e 120.º do CIMI para tornar a dívida exigível. III - A ilegalidade do acto de liquidação resultante da desconsideração do direito a eventual isenção de tributação envolve a discussão sobre a legalidade concreta desse acto, e essa discussão só pode ser válida e eficazmente efectuada em processo de oposição nos casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto da liquidação - artigo 204.º, nº 1, alínea g), do CPPT.

Acórdão, de 20.10.2010, Proc. 720/10

IVA – reclamação de acto praticado pelo órgão da execução fiscal – prescrição – sucessão de leis no tempo – causa – interrupção – suspensão – dedução – impugnação judicial – citação – execução fiscal – prestação de garantia I - A sucessão no tempo dos regimes prescricionais contidos no Código de Processo Tributário e na Lei Geral Tributária resolve-se pela aplicação da regra do artigo 12º do Código Civil, dispondo a Lei Geral Tributária para o futuro, e regendo, consequentemente, os efeitos dos factos relevantes ocorridos durante a sua vigência. II - Assim sendo, reportando-se as dívidas exequendas aos anos de 1995, 1996 e 1997 e tendo os factos interruptivos e suspensivos ocorrido na vigência da LGT, é o regime legal previsto neste diploma legal o aplicável. III - A impugnação judicial interrompe a prescrição, mas a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo não faz cessar tal efeito se durante esse período ocorrer nova causa interruptiva da prescrição (citação para a execução fiscal). IV - Porém, se a execução se encontrar suspensa em virtude de o contribuinte ter prestado garantia já posteriormente à paragem do processo por mais de um ano por facto que lhe não é imputável, não releva, para efeitos de prescrição, o prazo posterior à referida prestação até ao trânsito em julgado da sentença que põe fim ao processo de impugnação judicial.

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5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

Tipo Sumário Acórdão, de 20.10.2010, Proc. 112/10

LGT – caducidade do direito à liquidação – suspensão – acção de inspecção – procedimento de inspecção I - O prazo de caducidade do direito à liquidação é, em regra, de quatro anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. Tal prazo suspende-se com a notificação ao contribuinte de início de acção inspectiva externa, mas esse efeito suspensivo cessa caso esta ultrapasse o período de seis meses contados a partir daquela notificação. II - Se a acção inspectiva se concluir antes de decorridos aqueles seis meses, o efeito suspensivo do prazo de caducidade mantém-se até à notificação ao contribuinte da conclusão do procedimento inspectivo, pela elaboração do relatório final.

Acórdão, de 13.10.2010, Proc. 493/10

CPPT – citação – oposição à execução fiscal I - O artigo 37.º do CPPT destina-se aos casos em que a notificação diz respeito a actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e não a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no Código de Processo Civil (artigos 193.º e seguintes). II - Tal como em qualquer processo judicial, o meio próprio para invocar a deficiência do acto de citação praticado no processo de execução fiscal, mormente por não ter sido acompanhado de todos os elementos que a lei impõe, e de obter a sua perfeição com as consequências daí advenientes em termos de contagem dos prazos processuais de defesa, só pode ser obtida através do reconhecimento judicial da nulidade desse acto por inobservância de formalidades prescritas na lei (artigo 198.º do CPC). III - Pelo que o regime previsto no n.º 2 do artigo 37.º do CPPT não alberga, em princípio, o deferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, salvo naqueles casos em que possa discutir-se nesse meio processual a legalidade do acto de liquidação de onde provém a dívida exequenda.

Acórdão, de 13.10.2010, Proc. 469/10

Segurança social – contribuições – prazo de pagamento – juros moratórios – ampliação – âmbito do recurso I - As obrigações de entrega das contribuições e de entrega das declarações de remunerações, por parte das entidades empregadoras, devem ser realizadas no mesmo prazo, até ao dia 1 do mês seguinte àquele a que respectivamente dizem respeito: o do exercício da actividade profissional dos trabalhadores. II - Sendo assim, se a entidade empregadora pagar as contribuições apenas no mês seguinte ao do pagamento da remuneração, que não o mês seguinte àquele a que aquelas diziam respeito, são devidos juros moratórios. III - A ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do artigo 864.º-A do CPC, apenas admite a reabertura da discussão sobre determinados fundamentos que foram invocados na acção (impugnação judicial) no caso de terem sido julgados improcedentes na sentença recorrida, a que acresce a exigência da procedência do recurso, sem essa apreciação.

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5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

Tipo Sumário Acórdão, de 13.10.2010, Proc. 431/10

IS – impugnação judicial – imposto – usucapião – tributação – isenção – cônjuge I - Pelo imposto do selo tributam-se, inter alia, os actos de aquisição de imóveis, incluindo o acto formal de aquisição por causa de usucapião. II - E, assim, o acto formal de «aquisição por usucapião» de um imóvel é objecto de incidência de tributação em imposto de selo. III - Quando o imposto de selo, porém, constitua encargo do cônjuge, a alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto de Selo consagra a isenção subjectiva do cônjuge.

Acórdão, de 06.10.2010, Proc. 510/10

IMI – avaliação – fundamentação – zonamento – coeficiente de localização publicitação I - Um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática. II - O coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário. III - Também o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI é aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU. IV - Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens referidas e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável. V - O facto dos zonamentos concretos, respectivos coeficientes de localização e percentagens aplicáveis, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados em portaria não lhes retira eficácia, sendo certo que a lei apenas estabelece a necessidade das propostas da CNAPU a esse respeito serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças e se publicitou o local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral. VI - Este sistema de regulamentação não viola o disposto no artigo 119.º da CRP nem qualquer princípio constitucional.

Acórdão, de 29.09.2010, Proc. 684/10 (publicado em Outubro)

LGT - reclamação - prescrição - interrupção de prazo – citação I - Nos termos do nº 1 do artigo 48º da LGT, vigente à data da constituição das dívidas (IRC de 2000 e 2001), o prazo de prescrição, de 8 anos, conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, ou seja, no caso de IRC relativo a 2000 e 2001, a partir do dia 1 de Janeiro de 2001 e de 2002, respectivamente (artigo 279º, alínea b) do Código Civil). II - A citação do responsável subsidiário determina a interrupção da prescrição nos termos previstos no nº 1 do artigo 49º da LGT, com a consequente inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido (artigo 326º, nº 1 do Código Civil). III - Não havendo acto interruptivo da prescrição relativamente à devedora principal, não há que aplicar e interpretar o disposto nos números 2 e 3 do artigo 48.º da LGT sobre os efeitos desse acto relativamente ao responsável subsidiário.

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5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

Tipo Sumário Acórdão, de 29.09.2010, Proc. 668/10 (publicado em Outubro)

LGT - derrogação do sigilo bancário - sigilo profissional - autorização prévia I - Embora o contribuinte esteja sujeito a um dever geral de cooperação com a AT, na concretização das diligências legalmente previstas, esse dever cessa nas circunstâncias previstas no nº 4, do art. 63º (LGT) podendo aquele opor-se legitimamente à realização da inspecção e só por via judicial podendo ser afastada tal oposição. Daí que, nos casos em que por via do acesso a documentação coberta pelo sigilo bancário, venha ou possa vir a ser invocado também o sigilo profissional, a AT, se utilizar apenas a via da autorização administrativa para derrogar tal sigilo, pode ver essa derrogação sindicada judicialmente, pois que o direito àquela oposição não é, nessa medida, afastado. II - Porque a oposição, por devassa de sigilo profissional, ao acesso às contas e informações bancárias, por parte do contribuinte, impede a AT de aceder directamente a essas contas e informações, e dado que o nº 3 do art. 87º do EOA estabelece que o segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo, irreleva a argumentação de que não existe tal devassa do sigilo profissional no caso de se pretender apenas a recolha de elementos sobre os rendimentos do contribuinte adstrito àquele sigilo profissional.

Acórdão, de 29.09.2010, Proc. 498/10 (publicado em Outubro)

IVA - LGT - prescrição da dívida - citação - responsável subsidiário - liquidação - notificação - pagamento voluntário - ónus de prova - gerente de facto e de direito I - Estando em causa uma dívida de IVA referente ao ano de 1999, e sendo este imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da alteração que o artº. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste nº 1, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, no caso, a partir de 1/1/2000. II - A citação do responsável subsidiário, se for o primeiro facto interruptivo ocorrido na vigência da Lei nº 53-A/2006, 29 de Dezembro (que introduziu a actual redacção ao nº 3 do art. 49° da LGT), interrompe o prazo que, relativamente a ele, ainda estiver em curso, impedindo o decurso do mesmo até à decisão que puser termo ao processo de execução fiscal. III - A lei não exige a notificação do responsável subsidiário para pagamento voluntário da dívida exequenda previamente à citação, até porque este “fica isento de juros de mora e de custas se, citado para cumprir a dívida tributária principal, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição”- (art. 23º, nº 5 da LGT). IV - Tendo a dívida executada sido liquidada e o prazo de pagamento terminado no período do exercício do cargo de gerente da executada por parte do oponente, estamos perante situação prevista no art. 24º, nº 1, alínea b) da LGT, cabendo ao responsável subsidiário - oponente - o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento da dívida objecto da execução.

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5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

Tipo Sumário Acórdão, de 29.09.2010, Proc. 79/10 (publicado em Outubro)

IRS - retenção na fonte - natureza - substituição tributária - rendimento – responsabilidade I - No pagamento, por sociedade comercial nacional, de rendimentos auferidos por não residente, a retenção na fonte, para efeitos de IRS, a que haja lugar, assume a natureza definitiva e liberatória, por força do disposto nos artº 2º, nº 3, al. a) e 71º, nº 2 do CIRS. II - A responsabilidade da referida sociedade, na sua qualidade de substituto, pelo pagamento do tributo em causa, só pode ser uma responsabilidade originária, pelo que o substituído só será chamado a pagar esse tributo, a título subsidiário, no caso de àquela não o ter feito, conforme resulta dos artºs 28º, nº 3 da LGT e 103º, nº 3 do CIRS.

Acórdão, de 22.09.2010, Proc. 466/10 (publicado em Outubro)

IRC – determinação da matéria colectável – métodos indirectos – audiência prévia Elaborado o relatório da inspecção, no qual se propõe a tributação por métodos indirectos, e dada ao contribuinte oportunidade para se pronunciar sobre esse relatório, não se impõe que, antes da fixação da matéria tributável por métodos indirectos, seja de novo ouvido.

Acórdão, de 22.09.2010, Proc. 427/10 (publicado em Outubro)

IVA – isenção I - Estão isentas de IVA as prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas - singulares ou colectivas (ex., associação cultural ou desportiva, etc.) - que pratiquem essas actividades (artigo 9.º, n.º 8 do CIVA). II - A cedência por um clube de futebol do seu estádio à FPF e à B... deve considerar-se prestação de serviços isenta de IVA por força do normativo citado.

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6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS)

Tipo Sumário Acórdão, de 19.10.2010, Proc. 3539/09

IRS – impugnação judicial – caducidade – contrato duradouro – retroactividade 1. O novo prazo de caducidade do direito à liquidação dos tributos, mais curto, introduzido pela LGT, não é aplicável aos prazos de caducidade em curso, a não ser que pela lei nova, com aplicação desde a sua entrada em vigor, falte menos para o mesmo se completar do que o então em curso; 2. Nos contratos duradouros em que, ao seu abrigo, existem recebimentos de importâncias durante vários anos, a sua tributação em sede de IRS é efectuada pelos concretos montantes recebidos pelo beneficiário em cada um dos períodos anuais de imposto; 3. Assim, num contrato de seguro celebrado em 1990, a favor de um grupo de trabalhadores, a tributação em IRS, em cada um deles, tem lugar no período de imposto anual posterior em que tenham recebido os concretos montantes do resgate de tal seguro, independentemente da data em que tal contrato de seguro tenha sido firmado; 4. A tributação de tais montantes em sede de IRS e pela lei vigente no momento da atribuição desses resgates, não constitui qualquer aplicação retroactiva dessa lei, por não ser a vigente ao tempo em que tais contratos de seguros foram firmados, já que o que releva para efeitos fiscais é o momento em que tais importâncias são recebidas pelo seu beneficiário e não a data em que tal contrato tenha sido firmado.

Acórdão, de 19.10.2010, Proc. 3490/09

IVA – impugnação judicial – competência – embalagens 1. Existindo no processo duas decisões contrárias quanto à competência para conhecer do recurso, proferidas por dois tribunais de grau hierárquico diferente, ambas transitadas em julgado, prevalece a decisão proferida pelo tribunal de grau hierárquico superior; 2. As facturas ou documentos equivalentes enquanto suportes legais para apuramento do IVA revestem uma natureza substancial, não podendo em princípio, serem substituídas por outros meios de prova; 3. Para que as embalagens se considerem não transaccionadas e logo não fazendo parte da base tributável do imposto, devem ser objecto de indicação separada na factura respectiva e com expressa menção de que foi acordada a sua devolução ao fornecedor.

Acórdão, de 12.10.2010, Proc. 4230/10

LGT – oposição – falta de notificação da liquidação no prazo da caducidade (art. 204 nº 1 al. e) do CPPT – prazo de caducidade do direito à liquidação no caso de utilização de métodos indirectos na determinação da matéria colectável, através de “margens médias do lucro líquido” I) - A utilização de métodos indirectos na determinação da matéria colectável, através de "margens médias do lucro líquido", a que se refere o art. 90°, n.º 1, al. a) da LGT, não concretiza a aplicação dos "indicadores de actividade inferiores aos normais", prevista no art. 89° do mesmo compêndio legal o qual só será aplicável uma vez concretizada a via regulamentar necessária para o efeito, o que ainda não aconteceu. II) -Consequentemente, nos casos previstos em 1 (primeira parte), o direito de liquidar os tributos caduca no prazo de quatro anos, que não no de três, aplicável à sua segunda parte - art. 45°, n.ºs 1 e 2 da LGT.

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6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS)

Tipo Sumário Acórdão, de 12.10.2010, Proc. 4219/10

IMT – impugnação – avaliação – direito de audição – princípio do aproveitamento do acto I) – Prevendo a lei uma forma específica de intervenção do contribuinte na formação da decisão de fixação do valor patrimonial do prédio, através da participação na comissão de segunda avaliação, não há qualquer utilidade em admitir uma nova intervenção antes da liquidação, por não poder ser alterado o valor sobre o qual deve incidir a taxa, se esta foi a única operação posteriormente efectuada para a liquidação do imposto. II) – Por assim ser, é de aplicar o princípio do aproveitamento do acto para obstar à anulação de um acto de liquidação de IMT efectuado sem prévia audição dos destinatários, quando não havia qualquer possibilidade de a sua intervenção poder influenciar o conteúdo daquele acto.

Acórdão, de 12.10.2010, Proc. 4187/10

IRS – procedimento tributário – procedimento inspectivo e derrogação do sigilo bancário I) -Para diligenciar e obter a derrogação do sigilo bancário dos contribuintes, ao abrigo do art.º 63.º-B, n.º 2, al. c), da LGT, tem a AT de recorrer a um procedimento inspectivo nos termos preconizados no RCPIT. II) – Mas existindo, no caso vertente, um procedimento inspectivo que deu lugar à liquidação impugnada, nele se utilizando elementos de prova colhidos, não apenas no âmbito do procedimento de derrogação do sigilo bancário, mas outros, como a declaração de rendimentos do contribuinte e cópias de cheques, já do conhecimento da AT, é legal a actuação desta.

Acórdão, de 06.10.2010, Proc. 4164/10

IRC - LGT - violação do direito/dever de exaustão dos meios graciosos, maxime reclamar/pedir a revisão do acto ínsito nos artºs. 86º nº 3 e 91º da LGT 1.Nos casos em que o contribuinte não forneça à AT os elementos necessários à liquidação do imposto, ou os elementos fornecidos enfermem de omissões ou revelem inexactidões que não permitam o apuramento do lucro tributável com base nesses elementos, a lei permite que a AT possa avaliá-la indirectamente mediante o recurso a métodos indiciários. 2.Compete então à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiciários e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação. 3.Havendo a AT seguido e adoptado o procedimento da avaliação indirecta quando estavam reunidos os pressupostos para a sua aplicação e considerando a lei a inimpugnabilidade directa de um acto cometido no procedimento que culmina com a liquidação que era o acto de "fixação definitiva do imposto", na falta de reacção mediante o procedimento de revisão regulado no art. 91º e ss da LGT, o acto de avaliação e o respectivo quantum consolidava-se, tornando indiscutível os seus eventuais vícios. 4.Havendo sido aplicada a avaliação indirecta, tal impunha o esgotamento do meio administrativo de revisão e, assim, deveria o contribuinte reclamar da aplicação desse método e da respectiva quantificação da matéria colectável para a Comissão de Revisão nos termos do art. 91º da LGT, sem o que o acto tributário era inimpugnável. 5.A matéria tributável é uma realidade única, independentemente da forma como foi determinada e, vigorando o regime da impugnação unitária, só em sede de impugnação da liquidação sequente e consequente da fixação, é que poderiam ser alegados os vícios próprios do acto de fixação definitiva de todo o imposto em falta sob pena da violação do disposto no n.º 2 do art. 91.º da LGT.

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6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS)

Tipo Sumário Acórdão, de 06.10.2010, Proc. 3897/10

IVA - impugnação judicial - falta de fundamentação - omissão de pronúncia - pressupostos para métodos indirectos - errada quantificação 1. A falta de exame crítico das provas ou a falta de análise da prova testemunhal ou documental oferecidas, mesmo a existirem, não constituem vícios formais da sentença recorrida, respectivamente, de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia; 2. Verificam-se os pressupostos para o imposto ser apurado pela AT com o recurso a métodos indirectos, quando através da contabilidade não é possível apurar os reais custos ou os reais proveitos, designadamente quanto aos montantes dos serviços prestados pelo sujeito passivo e não reflectidos na mesma; 3. Não se verifica a errada quantificação do apuramento do imposto por métodos indirectos, quando o critério utilizado pela AT se revela adequado e apto para esse fim e o contribuinte não logra provar, no caso, qualquer erro ou excesso nessa quantificação.

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6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS)

Tipo Sumário Acórdão, de 06.10.2010, Proc. 3629/09

IRC - LGT - Impugnação de IRC - negócios simulados e sua relevância jurídico - fiscal em sede de rendimento - regime do artigo 39°, nº 2 da LGT - nulidade da obtenção da prova no procedimento inspectivo - nulidade por violação do princípio da boa fé e por abuso de direito na actuação da AF no procedimento - caducidade do direito à liquidação - fundada dúvida sobre a quantificação I) - A existência de escritura pública de compra e venda na qual se declara um preço não impede a Administração Fiscal, atento o artigo 39º nº 2 da Lei Geral Tributária, de corrigir a matéria colectável, se para tanto tiver razões juridicamente válidas, sem necessidade de obter declaração judicial de nulidade do negócio cujo preço foi simulado. II) - A regra geral no regime de invalidade do acto administrativo é a da anulabilidade - art. 135° do CPA. Sendo, todavia, nulos, nomeadamente - art. 133° n° 2 al. d) -os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. O que não é o caso já que aí se não insere o disposto no art. 103° n°3 da Constituição da República. III) - O que aí se confere é um direito de resistência jurídica ao pagamento, o que significa que, na própria execução coerciva, o contribuinte pode alegar, em termos de oposição, a inconstitucionalidade da lei, base da liquidação do tributo. IV) - O procedimento de inspecção é previamente preparado, programado e planeado tendo em vista os objectivos a serem alcançados e a preparação prévia consiste na recolha de toda a informação disponível sobre o sujeito passivo ou obrigado tributário em causa, incluindo o processo individual arquivado nos termos legais na Direcção-Geral dos Impostos, as informações prestadas ao abrigo dos deveres de cooperação e indicadores económicos e financeiros da actividade (artigo 44.°, nºs 1 e 2 do RCPIT). V) - A programação e planeamento compreendem a sequência das diligências da inspecção tendo em conta o prazo para a sua realização previsto no presente diploma e a previsível evolução do procedimento (n°4, do supracitado artigo), pelo que está legalmente prevista a existência de uma fase prévia do procedimento inspectivo, em que os serviços da administração fiscal devem reunir os elementos que possibilitem o apuramento da verdade tributária, em sede de inspecção. VI) - «In casu» as primeiras declarações dos adquirentes das fracções consubstanciam a sobredita fase de preparação prévia, e não podiam deixar de ser considerados nas conclusões da acção inspectiva, que englobou, para além do mais, a prestação de declarações por parte de outros adquirentes das fracções autónomas do mesmo prédio urbano e a audição da impugnante. VII) - Destarte, tratando-se de actos praticados pela administração fiscal como preliminar do procedimento de inspecção devem ser apreciados como tal e não como parte de um procedimento informal, não se verifica a nulidade da prova tida em consideração em sede da acção inspectiva, como pretende a impugnante. VIII) - Sendo certo que a recorrente não substancia nem demonstra que, nas situação versada em VI) e VII), a AF tenha agido com má fé e abuso de direito e que os actos em causa não põem em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental, em consequência, não é nulo, porque não é subsumível à causa de nulidade catalogadas no artigo 133º nº 1 al. d) do Código do Procedimento Administrativo (acto que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental). IX) - Os actos de inspecção consideram-se concluídos na data de notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento (cfr. Art. 61º, nº 1, do RCPIT) pelo que, tendo a impugnante sido notificada do teor do relatório final da inspecção no dia 12/03/2008, o procedimento inspectivo não ultrapassou seis meses e suspendeu-se o prazo de caducidade do direito à liquidação durante o período de tempo que aquele durou. E porque o prazo de caducidade se iniciou no dia 01/01/2004 (cfr. artigo 45º, nº 4, da LGT, o mesmo terminaria,

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6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS)

Tipo Sumário sem suspensão ou interrupção, no dia 01/01/2008 e, como à data do início da inspecção

faltavam 53 dias para que se completasse o prazo de caducidade do direito à liquidação, este apenas se completaria no dia 04/05/2008, ou seja, 53 dias decorridos sobre a conclusão da inspecção e da suspensão de tal prazo, pelo que à data da notificação da liquidação em causa, 09/04/2008, não tinha ainda decorrido o respectivo prazo de caducidade. X) - A AT no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente a prova da verificação de indícios sérios e credíveis que a proceder às correcções que suportam a liquidação. XI) - Nesse sentido, a AT está onerada com a demonstração da factualidade que a levou a desconsiderar certos custos contabilizados em termos de abalar a presunção de veracidade das operações inscritas na contabilidade da recorrente e nos respectivos documentos de suporte de que aquela goza em homenagem ao princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito - ao tempo consagrado no art. 75° da LGT-, passando, a partir daí, a competir ao contribuinte o ónus de prova de que a escrita é merecedora de credibilidade. XII) - Decorrendo da análise das declarações dos compradores que, quase todos, autorizaram a derrogação do sigilo bancário para se determinar as quantias que poderiam ter sido empregues nos segundos mútuos para aquisição dos imóveis e, não obstante, não foi solicitado à impugnante que esta autorizasse o levantamento do seu sigilo fiscal, sendo esse, seguramente, o meio mais eficaz para obter a prova dos montantes dos preços simulados por parte da Administração Fiscal que preferiu presumir, ancorada da declarações dos compradores, o cálculo de probabilidade de que assim teria acontecido, sem qualquer suporte probatório além da afirmação daqueles de que o preço foi outro que não o mencionado nas escrituras de compra e venda. XIII) - Na verdade, a Administração Fiscal calculou o montante a corrigir pela soma aritmética dos referidos "mútuos duvidosos" (assim classificados com base naquela declaração descontextualizada dos compradores), quando é certo que nas declarações dos compradores, alguns referem terem empregue a totalidade desses mútuos na aquisição dos imóveis, outros compradores referem apenas terem empregue parte desse dinheiro na aquisição do imóvel, outros ainda declararam que não se recordavam do montante exacto que foi empregue na aquisição e outros ainda referem expressamente terem aplicado esses montantes noutros fins (por exemplo, constituição de uma sociedade). XIV) - Analisando as declarações dos compradores no seu todo como sendo o espelho da verdade, como o fez a Administração Fiscal, competia-lhe apurar com base nessas considerações quais os montantes reais e efectivos dos alegados preços simulados, o que a Administração Fiscal não fez, quando é certo que, da valoração da prova obtida não se apura o montante exacto e certo da alegada simulação de preço pelo que o valor apurado foi fixado com uma margem de dúvida que subsiste, aplicando-se a óptica da Administração Fiscal aos elementos do Relatório de Inspecção sem que fosse dada qualquer relevância à cooperação do sujeito passivo que forneceu todos os dados e elementos requisitados e que poderiam, se analisados e confirmados mediante, designadamente, o levantamento do sigilo fiscal, revelar os valores reais das vendas. XV) - É que, a prova dos montantes dos preços simulados só poderia ter sido determinada pela Administração Fiscal com recurso à movimentação bancária dos pagamentos e recebimentos, o que não sucedeu apesar de os contribuintes terem autorizado o levantamento do sigilo fiscal. XVI) - No que tange à patente insuficiência instrutória por parte da AF no procedimento, por não ter realizado as necessárias diligências na devida altura, não é legalmente admissível que o

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6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS)

Tipo Sumário fizesse depois, na fase contenciosa, pois isso constituiria uma fundamentação formal e

substancial a posteriori e a substituição do poder judicial à Administração, acto proibido pelo sacrossanto princípio da separação de poderes. XVII) - Não tendo a AF feito prova do bem fundado da formação do seu juízo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se a impugnante logrou ou não provar, em tribunal, a existência dos factos tributários.

Acórdão, de 28.09.2010, Proc. 4181/10 (publicado em Outubro)

IVA – RGIT – oposição – inexigibilidade por falta de notificação da liquidação no prazo da caducidade (art. 204º nº 1 al. e) do CPPT – caducidade do direito à liquidação – início do prazo – aplicação da lei no tempo – responsabilidade subsidiária por dívida de coima - inconstitucionalidade I - O prazo de 4 anos, de caducidade do direito de liquidação, estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, é de aplicação aos factos tributários ocorridos a partir de 1-1-1998 - por força do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/98, de 17-12, que aprovou a LGT (entrada em vigor no dia 1-1-1999, nos termos do artigo 6.º deste Decreto-Lei n.º 389/98). II - Depois da redacção do n.º 4 do artigo 45.º da LGT pelo artigo 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30-12, o prazo, de 4 anos, em relação ao IVA, conta-se, não «a partir da data em que o facto tributário ocorreu», mas «a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto». III - Atendendo a que o efeito extintivo do direito à liquidação do IVA é o decurso do "inteiro" prazo de caducidade e não a ocorrência do seu "dies a quo", a nova redacção do n.º 4 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária é aplicável ao prazo em curso, atento ao disposto na parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil. IV - O artigo 8º do RGIT, interpretado no sentido de que ali se prevê a responsabilidade subsidiária por coimas, efectivada através do regime da reversão da execução fiscal contra as pessoas ali mencionadas, é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da intransmissibilidade das penas, da presunção de inocência e da violação dos direitos de audiência e defesa, consagrados, respectivamente, no nº 3 do art. 30º e nos nºs. 2 e 10 do art. 32º, ambos da CRP.

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7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça

Tipo Sumário Acórdão, de 28.10.2010, Proc. C-175/09 Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

Sexta Directiva IVA – Isenção – Artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3 – Operações relativas a pagamentos e a transferências – Cobrança de dívidas – Planos de pagamento para tratamentos dentários – Serviços de recolha e de processamento de pagamentos por conta dos clientes de um prestador de serviços O artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva 77/388/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que não está abrangida pela isenção do imposto sobre o valor acrescentado prevista nesta disposição uma prestação de serviços que consiste, em substância, em pedir ao banco de um terceiro a transferência, através do sistema do «débito directo», de uma quantia devida por essa pessoa ao cliente do prestador de serviços para uma conta deste último, em enviar ao cliente um extracto dos montantes recebidos, em entrar em contacto com o terceiro de quem o prestador de serviços não tenha recebido o pagamento e, por fim, em dar ordem ao banco do prestador de serviços para transferir os pagamentos recebidos, deduzida a remuneração deste, para a conta bancária do cliente.

Acórdão, de 28.10.2010, Proc. C-49/09 Comissão Europeia

IVA - Incumprimento de Estado – Directiva 2006/112/CE – Adesão posterior de Estados-Membros – Disposições transitórias – Aplicação ratione temporis – Aplicação de uma taxa reduzida – Vestuário e acessórios para bebé e calçado de criança 1) Tendo aplicado uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado de 7% às entregas, à importação e à aquisição intracomunitária de vestuário e acessórios de moda para bebé e de calçado de criança, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 98° e do anexo III da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28-11-2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. 2) A República da Polónia é condenada nas despesas.

Acórdão, de 28.10.2010, Proc. C-72/09 Établissements Rimbaud SA

Fiscalidade directa – Livre circulação de capitais – Pessoas colectivas com sede num Estado terceiro membro do Espaço Económico Europeu – Posse de imóveis situados num Estado-Membro – Imposto sobre o valor venal desses imóveis – Recusa de isenção – Combate à fraude fiscal – Apreciação à luz do Acordo EEE O artigo 40º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992, não se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal que isenta do imposto sobre o valor venal dos imóveis situados no território de um Estado-Membro da União Europeia as sociedades que têm a sua sede social no território desse Estado e que sujeita essa isenção, para uma sociedade com sede social no território de um Estado terceiro membro do Espaço Económico Europeu, à existência de uma convenção de assistência administrativa celebrada entre o referido Estado-Membro e este Estado terceiro com vista a combater a fraude e evasão fiscais ou à circunstância de, por aplicação de um tratado que contenha uma cláusula de não discriminação em razão da nacionalidade, essas pessoas colectivas não deverem ser sujeitas a uma tributação mais gravosa do que aquela a que estão sujeitas as sociedades com sede no território de um Estado-Membro.

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7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça

Tipo Sumário Acórdão, de 26.10.2010, Proc. C-97/09 Ingrid Schmelz

Sexta directiva IVA – Artigos 24º, nº 3, e 28º I – Directiva 2006/112/CE – Artigo 283º, nº 1, alínea c) – Validade – Artigos 12º CE, 43º CE e 49º CE – Princípio da igualdade de tratamento – Regime especial das pequenas empresas – Isenção de IVA – Recusa do benefício da isenção aos sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-Membros – Conceito de ‘volume de negócios anual’ 1) A apreciação das questões não revelou nenhum elemento susceptível de, à luz do artigo 49º CE, afectar a validade dos artigos 24º, nº 3, e 28º-I da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 2006/18/CE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2006, bem como do artigo 283º, nº 1, alínea c), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. 2) Os artigos 24º e 24º-A da Directiva 77/388, conforme alterada pela Directiva 2006/18, bem como os artigos 284º a 287º da Directiva 2006/112, devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «volume de negócios anual» visa o volume de negócios realizado por uma empresa durante um ano no Estado-Membro em que está estabelecida.

Acórdão, de 21.10.2010, Proc. C-385/09 Nidera Handelscompagnie BV

IVA - Directiva 2006/112/CE – Direito à dedução do IVA pago a montante – Legislação nacional que exclui o direito a dedução para bens revendidos antes da identificação do sujeito passivo do IVA A Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado que preenche os requisitos materiais para deduzir este imposto, de acordo com as disposições desta directiva, e que se regista como sujeito passivo do IVA num prazo razoável a partir da realização das operações que conferem o direito a dedução, possa ser privado da possibilidade de exercer esse direito por uma legislação nacional que proíbe a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago no momento da aquisição dos bens quando esse sujeito passivo não se tenha registado como sujeito passivo do IVA antes de utilizar estes bens para efeitos da sua actividade tributada.

Acórdão, de 07.10.2010, Proc. C-222/09 Kronospan Mielec sp. z o.o.

Sexta Directiva IVA – Artigo 9°, nº 2, alíneas c) e e) – Trabalhos de investigação e de desenvolvimento realizados por engenheiros – Determinação do lugar da prestação de serviços Prestações de serviços, como as que estão em causa no processo principal, que consistem em realizar trabalhos de investigação e de desenvolvimento em matéria ambiental e tecnológica, efectuadas por engenheiros estabelecidos num Estado-Membro por encomenda e em benefício de um destinatário estabelecido noutro Estado-Membro, devem ser qualificadas de «prestações de […] engenheiros», na acepção do artigo 9°, nº 2, alínea e), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.

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7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça

Tipo Sumário Acórdão, de 07.10.2010, Proc. C-53/09 e C-55/09 Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

Sexta Directiva IVA – Base de tributação – Sistema de promoção de vendas – Programa de fidelização que permite aos clientes receber pontos dos comerciantes e de os trocar por prémios de fidelidade – Pagamentos efectuados pelo gestor do programa aos fornecedores que entregam os prémios de fidelidade – Pagamentos efectuados pelo comerciante ao gestor do programa que entrega os prémios de fidelidade No âmbito de um programa de fidelização de clientes como o que está em causa nos processos principais, os artigos 5.°, 6.°, 11.°, A, nº 1, alínea a), bem como 17º, nº 2, na redacção resultante do artigo 28.°- F, ponto 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, devem ser interpretados no sentido de que: – pagamentos efectuados pelo gestor do programa em causa aos fornecedores que entregam prémios de fidelidade aos clientes devem ser considerados, no processo C-53/09, como a contrapartida, paga por um terceiro, de uma entrega de bens a estes clientes ou, consoante os casos, de uma prestação de serviços fornecida a estes últimos. Cabe, todavia, ao juiz de reenvio verificar se estes pagamentos englobam igualmente a contrapartida de uma prestação de serviços correspondente a uma prestação distinta, e; – pagamentos efectuados pelo patrocinador ao gestor do programa em causa, que entrega prémios de fidelidade aos clientes devem ser considerados, no processo C-55/09, em parte, como a contrapartida, paga por um terceiro, de uma entrega de bens a estes clientes e, em parte, como a contrapartida de uma prestação de serviços efectuada pelo gestor do programa a esse patrocinador.

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8. Publicações

Tipo Sumário Estudo da OCDE em 2010 sobre a divulgação voluntária de offshore

Estudo da OCDE em 2010 sobre a divulgação voluntária de offshore Avultados montantes de impostos são perdidos devido à evasão fiscal "offshore" todos os anos. Esta publicação demonstra como 39 países (todos membros da OCDE, assim como a Argentina, China, Índia, Rússia e África do Sul) lidam com a evasão fiscal offshore. Quais as sanções impostas, que taxa de juro é cobrada, que imposto é devido, qual é o risco de processo criminal e prisão? Esta publicação aborda ainda a melhor maneira de projectar tais iniciativas.

9. Orçamento do Estado para 2011

Tipo Sumário Proposta do Orçamento do Estado - 2011

A Proposta de O.E. 2011 Foi apresentada na Assembleia da República a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011.

Relatório do Orçamento do Estado - 2011

Relatório do O.E. 2011

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