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Notícias Inforfisco

N.º 158 Fevereiro 2015

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Índice

Notícias Inforfisco 2

1. Legislação tributária 3

2. Instruções e decisões administrativas 7

3. Harmonização Fiscal Comunitária 10

4. Jurisprudência do Tribunal Constitucional (TC) 12

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) 14

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo (TCA) 21

7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)

43

8. Jurisprudência do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD)

50

9. Publicações 54

Nota 1 Colocando o cursor sobre o número do diploma, poderá visualizar-se a página da Internet onde originalmente ele foi publicado. Efetuando um "click" será feito o reencaminhamento para essa página. Notamos, contudo, que esse reencaminhamento poderá não funcionar se ocorrerem alterações nas páginas de origem (portais do Governo, da AT, etc). Nota 2 Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida, podendo a respetiva informação integral ser consultada no site www.pwc.pt/inforfisco

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1. Legislação tributária

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Notícias Inforfisco 4

Diploma Assunto

Declaração de Retificação n.º 7/2015, de 27.02.2015

SS - pensões mínimas do regime geral da segurança social - retificação Declaração de Retificação n.º 7/2015 que retifica a Portaria n.º 286-A/2014, de 31 de dezembro, dos Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, que estabelece as normas de atualização das pensões mínimas do regime geral da segurança social para o ano de 2015, publicada no Diário da República n.º 252, 1.ª série, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de 2014. Publicação: DR I, n.º 41/2015 de 27.02.2015

Declaração de Retificação n.º 6/2015, de 27.02.2015

Fiscalidade verde - retificação Declaração de Retificação n.º 6/2015 que retifica Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental. Publicação: DR I, n.º 41/2015 de 27.02.2015

Declaração de Retificação n.º 5/2015, de 26.02.2015

OE 2015 - retificação Declaração de Retificação n.º 5/2015 que retifica Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2015. Publicação: DR I, n.º 40/2015 de 26.02.2015

Declaração de retificação n.º 144/2015, de 23.02.2015

IVA - pedido de reembolso - inscrição no regime mensal Declaração de retificação n.º 144/2015 que procede à retificação ao Despacho Normativo n.º 17/2014, de 26 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 26 de dezembro de 2014. Publicação: DR II, n.º 37/2015 de 23.02.2015

Declaração n.º 2/2015, de 23.02.2015

Fiscalidade - conta provisória da Região Autónoma da Madeira, de 1 de janeiro a 31 de março Declaração n.º 2/2015 que procede à publicação da Secretaria Regional do Plano e Finanças de 28 de junho de 2013 referente à Conta provisória da Região Autónoma da Madeira, de 1 de janeiro a 31 de março. Publicação: JORAM I, n.º 32 de 23.02.2015

Declaração n.º 1/2015, de 23.02.2015

Fiscalidade - Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013 Declaração n.º 1/2015 que publica a Declaração da Secretaria Regional do Plano e Finanças de 30 de abril de 2013, referente a alterações dos mapas I a VIII, respeitantes ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013. Publicação: JORAM I, n.º 31 de 23.02.2015

1. Legislação tributária

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Diploma Assunto

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2015, de 19.02.2015

SS - crime de abuso de confiança contra a Segurança Social - uniformização de jurisprudência Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2015 que fixa que no crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107.º, número 1, e 105.º, números 1 e 5, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas, conforme dispõe o artigo 5.º, número 2, do mesmo diploma. Publicação: DR I, n.º 35/2015 de 19.02.2015

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2015/M, de 18.02.2015

BF - Região Autónoma da Madeira - Proposta de Lei Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2015/M Proposta de Lei à Assembleia da República em defesa das micro, pequenas e médias empresas na região autónoma da madeira. Publicação: JORAM I, n.º 19 de 18.02.2015

Aviso n.º 4/2015, de 17.02.2015

Fiscalidade - Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal Aviso n.º 4/2015 que torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010. Publicação: DR I, n.º 33/2015 de 17.02.2015

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A , de 13.02.2015

Fiscalidade - Região Autónoma dos Açores - Orçamento para 2015 Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A que executa o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2015. Publicação: DR I, n.º 31/2015 de 13.02.2015

Despacho n.º 1516/2015, de 12.02.2015

SS - trabalhadores independentes - revogação Despacho n.º 1516/2015 que procede à revogação do Despacho n.º 45/SESS/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de maio de 1992. Publicação: DR II, n.º 30/2015 de 12.02.2015

Portaria n.º 23/2015, de 06.02.2015

Fiscalidade - fatura da sorte - alterações Portaria n.º 23/2015 que procede à primeira alteração à Portaria n.º 44-A/2014, de 20 de fevereiro, que aprova o regulamento do sorteio «Fatura da Sorte». Publicação: DR I n.º 26/2015 de 06.02.2015

Despacho n.º 26/2015, de 05.02.2015

Fiscalidade - Região Autónoma da Madeira - alteração orçamental Despacho n.º 26/2015 que autoriza uma alteração orçamental, no montante de 618.543,00€. Publicação: JORAM II, n.º 22 de 05.02.2015

1. Legislação tributária

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Diploma Assunto

Portaria n.º 20/2015, de 04.02.2015

Fiscalidade - regulamentação dos termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública

Portaria n.º 20/2015 que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e revoga a Portaria n.º 53/2014, de 3 de março. Publicação: DR I, n.º 22/2015 de 04.02.2015

Portaria n.º 19/2015, de 04.02.2015

IVA - modelo de pedido de compensação forfetária e preenchimento - regime forfetário dos produtores agrícolas Portaria n.º 19/2015 que aprova o modelo de pedido de compensação forfetária e respetivas instruções de preenchimento. Publicação: DR I, n.º 24/2015 de 04.02.2015

Portaria n.º 18/2015, de 02.02.2015

Fiscalidade - Regime de aplicação da ação 6.1 - programa de desenvolvimento rural do continente Portaria n.º 18/2015 que estabelece o regime de aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6 «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PDR 2020. Publicação: DR I, n.º 22/2015 de 02.02.2015

Portaria n.º 17-A/2015, de 30.01.2015 (publicado em fevereiro)

IRS - instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações - AT Portaria n.º 17-A/2015 que aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações - AT, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c), e a alínea d), do n.º 1 do artigo 119.º, do Código do IRS. Publicação: DR I, n.º 21/2015, 1.º Suplemento, de 30.01.2015

1. Legislação tributária

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2. Instruções e decisões administrativas

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Ofícios Circulados

N.º/Data Assunto

20174/2015, de 26.02.2015

IRS - Declaração Modelo 3 de IRS em vigor a partir de janeiro de 2015

35042/2015, de 20.02.2015

Fiscalidade verde - declaração voluntária da quantidade de sacos plásticos leves

35041/2015, de 06.02.2015

ISV - fiscalidade verde - comprovativo da autonomia no modo elétrico dos veículos plug-in

30169, de 05.02.2015

IVA - regime forfetário dos produtores agrícolas

15333/2015 Fiscalidade - regulação aduaneira - aperfeiçoamento ativo e importação temporária - taxas de juros compensatórios

90019/2015, de 29.12.2014 (publicado em fevereiro)

IRS - IRC - IS - retificação ao ofício circulado n.º 90019 de 29.12.2014 - pagamento de retenções na fonte

Circulares N.º/Data Assunto

Circular n.º 4/2015, de 25.02.2015

IMI - redução de taxa do IMI para prédios urbanos destinados a produção de energia a partir de fontes renováveis - artigo 44.º-A do EBF

Circular n.º 3/2015, de 06.02.2015

IRS - tabelas de retenção do IRS para 2015 - Região Autónoma da Madeira

Despachos N.º/Data Assunto

Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 30.01.2015 (publicado em fevereiro)

Fiscalidade - comunicação de inventários - prorrogação do prazo

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Notas Informativas

Tipo Assunto

Nota Informativa IVA - créditos de cobrança duvidosa

Nota Informativa IRS - IRC - IS - alteração de rubricas nas Guias de Retenção na Fonte - esclarecimento

Folheto Informativo IRS - rendimentos prediais

Folheto Informativo

IRS - deduções - benefícios fiscais - taxas - 2015

Fichas Doutrinárias

N.º Assunto

8006 IVA - sumos de frutos e produtos hortícolas, na vertente do setor "healthyfood", transmitidos no âmbito de um serviço de alimentação e bebidas

8126

IVA - facto gerador e exigibilidade - fatura - entrega que o cooperador faz à adega cooperativa, da sua produção de uva, não possuindo qualquer contrato de fornecimento ou de comissão

2014000518 - IVE, n.º 6579

IS - Verba 10 da TGIS - conversão automática da penhora em hipoteca ou penhor

2013003575 - IVE, n.º 6176

IMT - isenção de IMT na aquisição de imóveis, no âmbito do processo de insolvência, que se destine à constituição de novas sociedades

2013003576 - IVE, n.º 6189

IMT - contagem do prazo de isenção de IMT, na aquisição de prédios para revenda, em processo de execução fiscal, cujo pagamento é efetuado nos termos do artigo 256.º n.º 1 alínea f) do CPPT

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3. Harmonização fiscal comunitária

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3. Harmonização fiscal comunitária

N.º Assunto

Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/272 da Comissão, de 19.02.2015

Fiscalidade - funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/272 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 612/2013 relativo ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento (UE) n.º 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo. Publicação: JOUE L 47/10, de 19.02.2015

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4. Jurisprudência do Tribunal Constitucional

(TC)

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4. Jurisprudência do Tribunal Constitucional

Data/Processo Assunto

Acórdão de 28.01.2015, Proc. 986/14 (publicado em fevereiro)

IRC - artigos 45.º, n.º 1, alínea a), e 81.º do CIRC

Acórdão de 28.01.2015, Proc. 908/2014 (publicado de fevereiro)

IUC - decisão arbitral

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5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA)

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 12.02.2015, Proc. 01547/13

SISA - contrato promessa - cessão de posição contratual - ajuste de revenda - ónus de prova I - No âmbito da vigência do CIMSISSD, constatando-se que o promitente- -comprador originário cedera a sua posição contratual a terceiro, e que este intervinha, como comprador, no contrato definitivo de compra e venda com o promitente-vendedor, podia e devia considerar-se ter havido ajuste de revenda entre ambos para efeitos de tributação nos termos do § 2.º do art. 2.º do aludido Código. II - Nessa situação cabia ao promitente-comprador originário demonstrar que não existira qualquer ajuste de revenda, afastando, por essa via, a existência da presunção natural ou judicial de tradição jurídica e de transmissão para efeitos de liquidação do imposto de sisa. III - Todavia, a referida presunção, que tem por base os dados da experiência comum, já não funcionava quando o referido cessionário acabava por não ter intervenção no contrato prometido, sendo outrem quem outorgava como comprador na respetiva escritura pública. IV - Nessa situação, perante a falta de uma presunção que permitisse inferir a ocorrência de um ajuste de revenda entre o impugnante e o adquirente final do bem, e perante a regra geral de que compete à administração tributária o ónus de provar a existência dos pressupostos legais (vinculativos) da sua atuação, isto é, de provar que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que seja ela a liquidar o imposto que o contribuinte deixou de liquidar (arts. 74.º, n.º 1, da LGT, e 341.º e 342.º, n.º 1, do C. Civil), tinha de reverter contra si a incerteza sobre a realidade do ajuste de revenda cuja existência foi pressuposta para a tributação.

Acórdão de 12.02.2015, Proc. 01198/12

IVA - impugnabilidade I - A condição de impugnabilidade prevista no n.º 2 do art. 97.º do CIVA apenas faz sentido quando a discordância do sujeito passivo com a liquidação oficiosa se refira ao quantum da obrigação tributária, uma vez que o art. 88.º do CIVA lhe concede um meio administrativo simples e expedito de eliminar essa liquidação oficiosa da ordem jurídica, procedendo à entrega da declaração em falta (denominada, expressivamente, de substituição), mas já não quando o fundamento da impugnação se refira ao próprio ano da obrigação tributária. II - Não teria sentido impor a quem pretende impugnar a liquidação oficiosa que lhe foi efetuada ao abrigo do art. 88.º do CIVA, com o fundamento de que não estava obrigado a apresentar a declaração periódica para efeitos de IVA, a prévia apresentação de uma declaração de substituição, ainda que, como sustenta a sentença recorrida, “a zeros”. III - A exigência de apresentação das declarações de substituição como condição de abertura da via contenciosa prevista no n.º 2 do art. 97.º do CIVA deve ser interpretada restritivamente, reconduzindo o alcance da norma aos limites que decorrem da sua razão de ser (cessante ratione legis cessat eius dispositio), o que conduz ao afastamento dessa exigência em casos, como o dos autos, em que a discordância do impugnante com a liquidação oficiosa não se manifesta em relação ao montante da liquidação, mas à prática do ato de liquidação em si.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Notícias Inforfisco 16

Data/Processo Sumário

Acórdão de 12.02.2015, Proc. 01266/13

IRS - mais valias I - Por força do disposto no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, diploma que aprovou o CIRS, fixando um regime transitório para os rendimentos da categoria G, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efetuado após a entrada em vigor daquele código, em 1 de Janeiro de 1989. II - Assim, não estão sujeitos a tributação em IRS os ganhos resultantes da venda efetuada em 2007 de um prédio adquirido em 1973 como prédio rústico e que mantinha essa natureza à data da entrada em vigor do CIRS.

Acórdão de 05.02.2015, Proc. 01940/13

IRS - liquidação adicional - forma da notificação - caducidade do direito à liquidação I - Após a alteração introduzida na redação do art. 149.º do CIRS pelo DL n.º 198/2001, de 3 de Julho, apenas são efetuadas por carta registada com a.r. as notificações a que se refere o art. 66.º do CIRS, ou seja, as notificações referentes a atos de fixação ou alteração da matéria tributável previstos no art. 65.º desse Código. E, portanto, uma liquidação adicional de IRS, na medida em que materialize e revele um desses atos, terá de ser notificado por carta registada com aviso de receção. II - Dado que o art. 149.º do CIRS estabelece no seu n.º 5 que ao regime das notificações se aplicam as regras estabelecidas no CPPT, há que observar o disposto no n.º 3 do art. 39.º do CPPT, segundo o qual havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado, sendo que, nos termos do n.º 5, no caso de o aviso de receção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Notícias Inforfisco 17

Data/Processo Sumário

Acórdão de 05.02.2015, Proc. 0993/14

IS - oposição à execução fiscal - duplicação de coleta - tabela do imposto de selo I - A duplicação de coleta, prevista como fundamento de oposição à execução fiscal na alínea g) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, é definida pelo n.º 1 do art. 205.º do mesmo Código como a situação que se verifica «quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo», o que significa que a duplicação de coleta exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i) o facto tributário ser o mesmo, ii) ser idêntica a natureza do imposto já pago e o que, de novo, se exige, iii) referirem-se ambos os impostos ao mesmo período temporal. II - Do regime transitório constante do art. 6.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, decorre com clareza que para o ano de 2012 e para efeitos de liquidação de IS aos proprietários de prédios urbanos com afetação habitacional e um VPT superior a €1.000.000,00 (verba 28 TGIS), o único facto tributário situa-se em 31 de outubro de 2012, a única liquidação pela AT deve ser feita até ao final de novembro de 2012, a única taxa a aplicar no caso de prédios avaliados nos termos do CIMI é de 0,5% e o imposto deverá ser pago numa única prestação até 20 de dezembro de 2012. III - Se, com referência a um determinado prédio e ao ano de 2012, foi efetuada e paga nesse ano liquidação de IS nos termos supra referidos (i.e., ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 6.º da Lei n.º 55-A/2012), e a AT efetua nova liquidação em 2013, por referência ao ano de 2012 e ao mesmo prédio, ainda que agora mediante a invocação do n.º 2 do art. 6.º da Lei n.º 55-A/2012 e sendo a coleta fixada com base no VPT do prédio em 31 de dezembro de 2012, há duplicação de coleta. IV - O facto de se invocarem normas de incidência diversas (o n.º 1 do art. 6.º da Lei n.º 55-A/2012, na primeira liquidação e n.º 2 do mesmo artigo, na segunda) e de serem diversos os modos de calcular a matéria tributável (VPT) em nada releva para efeitos de afastar a duplicação de coleta, pois o facto tributário, o imposto e o período de tributação são os mesmos.

Acórdão de 28.01.2015, Proc. 0890/13 (publicado em fevereiro)

Fiscalidade - livre circulação de capitais - dividendos - sujeito passivo não residente - convenção para evitar a dupla tributação Atendendo ao primado do direito comunitário e resultando da jurisprudência do TJUE (i) que os tratamentos desiguais permitidos pela alínea a) do n.º 1 do art. 58.º do Tratado CEE devem ser distinguidos das discriminações proibidas pelo n.º 3 deste mesmo artigo e (ii) que para que uma regulamentação fiscal possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento diga respeito a situações não comparáveis objetivamente ou se justifique por razões imperiosas de interesse geral, é de anular a retenção na fonte efetuada pelo substituto tributário a entidade não residente, se ficou provado que aquela restrição, substanciada em maior tributação de entidade não residente, não pode ser neutralizada, em concreto, por via da Convenção celebrada entre os Estados para evitar a dupla tributação.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Notícias Inforfisco 18

Data/Processo Sumário

Acórdão de 28.01.2015, Proc. 01385/14 (publicado em fevereiro)

IRS - determinação da matéria tributária - métodos indiretos - indicadores objetivos de atividade - caducidade do direito à liquidação I - O n.º 2 do art. 45.º da LGT prevê a redução do prazo de caducidade do direito à liquidação para três anos, designadamente, nos casos «de utilização de métodos indiretos por motivo de aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objetivos da atividade» previstos naquela Lei, justificada pela inexistência nesses casos de inspeção interna ou externa por parte da AT. II - O uso dos indicadores objetivos de atividade, previstos no art. 89.º da LGT, só será possível após a concretização da via regulamentar necessária para o efeito, o que ainda não aconteceu. III - A utilização de métodos indiretos na determinação da matéria tributável, na sequência de inspeção e através das “margens médias de lucro líquido” a que se refere o art. 90.º, n.º 1, alínea a), da LGT, não concretiza a aplicação dos “indicadores objetivos de atividade”, previstos no art. 89.º da LGT e, por isso, nessa situação não se aplica o prazo reduzido dito em I, mas antes o prazo previsto no n.º 1 do art. 45.º da LGT.

Acórdão de 28.01.2015, Proc. 0901/14 (publicado em fevereiro)

IRS - ajudas de custo - rendimentos do trabalho - tributação - ónus de prova I - O imposto sobre o rendimento de pessoas singulares incide tendencialmente sobre todos os rendimentos originados na prestação de trabalho. Todavia, quando esteja em causa o pagamento pela entidade patronal ao trabalhador de: a. ajudas de custo e importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio; b. em serviço da entidade patronal; c. que não excedam os limites legais; d. desde que sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado; e. e dessas verbas tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício, ficam excluídas da incidência em IRS. II - Tratando-se, como se trata, no art. 2.º do CIRS de uma verdadeira norma de delimitação negativa de incidência ou de exclusão de tributação de IRS, competia à Administração Tributária alegar, para poder provar em seguida, ou, que as quantias pagas a título de ajudas de custo não se destinaram a reembolsar os recorridos de despesas decorrentes da sua deslocação, porque elas não tinham tido lugar ou não ocorreram com a extensão apresentada, ou, que ultrapassaram os limites legais estabelecidos para a exclusão da respetiva tributação, dado que estes elementos são ainda factos fundamentadores ou enformadores do ato tributário. III - Não se pode concluir pelo carácter remuneratório de certas ajudas de custo apenas da verificação de que o seu valor se repete ao longo dos meses, ou é pago a todos os funcionários. V - Recai sobre a Administração Tributária o ónus de prova quer de o valor das ajudas de custo exceder os limites legais, quer da verificação da falta dos pressupostos da sua atribuição.

Acórdão de 28.01.2015, Proc. 0652/14 (publicado em fevereiro)

IRC - provisões - princípio da especialização As provisões são registos contabilísticos de verbas destinadas a fazer face a um encargo imputável ao exercício, mas de comprovação futura, ou já comprovado mas de montante incerto.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 28.01.2015, Proc. 0901/14 (publicado em fevereiro)

IRS - ajudas de custo - rendimentos do trabalho - tributação - ónus de prova I - O imposto sobre o rendimento de pessoas singulares incide tendencialmente sobre todos os rendimentos originados na prestação de trabalho. Todavia, quando esteja em causa o pagamento pela entidade patronal ao trabalhador de: a. ajudas de custo e importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio; b. em serviço da entidade patronal; c. que não excedam os limites legais; d. desde que sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado; e. e dessas verbas tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício, ficam excluídas da incidência em IRS. II - Tratando-se, como se trata, no art. 2.º do CIRS de uma verdadeira norma de delimitação negativa de incidência ou de exclusão de tributação de IRS, competia à Administração Tributária alegar, para poder provar em seguida, ou, que as quantias pagas a título de ajudas de custo não se destinaram a reembolsar os recorridos de despesas decorrentes da sua deslocação, porque elas não tinham tido lugar ou não ocorreram com a extensão apresentada, ou, que ultrapassaram os limites legais estabelecidos para a exclusão da respetiva tributação, dado que estes elementos são ainda factos fundamentadores ou enformadores do ato tributário. III - Não se pode concluir pelo carácter remuneratório de certas ajudas de custo apenas da verificação de que o seu valor se repete ao longo dos meses, ou é pago a todos os funcionários. V - Recai sobre a Administração Tributária o ónus de prova quer de o valor das ajudas de custo exceder os limites legais, quer da verificação da falta dos pressupostos da sua atribuição.

Acórdão de 21.01.2015, Proc. 0470/14 (publicado em fevereiro)

IRC - aplicação da lei no tempo - juros indemnizatórios - inconstitucionalidade I - Nas tributações autónomas não se trata de tributar um rendimento no fim do período tributário, mas determinado tipo de despesas, que constituem o facto gerador de imposto, uma vez que cada despesa é um facto tributário autónomo, a que o contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável em IRC, no fim do período, sendo irrelevante que esta parcela de imposto só venha a ser liquidada num momento posterior e conjuntamente com o IRC. II - A taxa a aplicar a cada despesa é a que vigorar à data da sua realização, uma vez que o facto tributário se verifica no momento em que se incorre nas despesas sujeitas a tributação autónoma, não se estando perante um facto complexo, de formação sucessiva ao longo do ano, mas perante um facto tributário instantâneo. III - Não pode a lei agravar o valor da taxa de tributação autónoma, relativamente a despesas já efetuadas aquando da sua entrada em vigor, incorrendo a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, ao determinar a retroação de efeitos a 1 de Janeiro de 2008 da alteração do artigo 81.º, n.º 3, do CIRC, em inconstitucionalidade por violação da proibição imposta no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. IV - Uma vez que a AT está sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 266.º, n.º 2, da CRP e art. 55.º da LGT), não pode deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o TC já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. art. 281.º da CRP) ou se esteja perante o desrespeito por normas constitucionais diretamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 18.º, n.º 1, da CRP), o que não é o caso.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 21.01.2015, Proc. 01561/14 (publicado em fevereiro)

IRC - derrama - administração tributária - município - caducidade do direito - relação jurídica tributária - direito à informação - tutela constitucional I - O art. 67.º da Lei Geral Tributária, como resulta, inequivocamente do seu texto regula o direito à informação de que são titulares os contribuintes em face da Administração Tributária. II - Não pode tal artigo ser aplicável às relações jurídicas estabelecidas entre dois entes públicos, neste caso, a Administração Tributária que arrecada receitas de IRC, a que pode acrescer a derrama, sendo que esta deverá ser transferida para o município respetivo, por se tratar de receita municipal. III - Como a derrama incide sobre o lucro tributável das pessoas coletivas, sujeito e não isento de IRC, os Municípios têm direito de obter informação da Administração Tributária sobre os elementos, nomeadamente, correções de que seja alvo o lucro tributável das pessoas coletivas instaladas na área do Município que terão ou poderão ter reflexos no valor da derrama que deve ser cobrado e que deve ser transferida para os Municípios, em cumprimento do disposto no art. 11.º al. a) da Lei de Finanças Locais, n.º 2/07, de 15/1. IV - O art. 268.º da Constituição da República Portuguesa estabelece, o direito à informação de que são titulares os cidadãos e não as autarquias.

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

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6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo (TCA)

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6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo

Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

Data/Processo Sumário

Acórdão de 19.02.2015, Proc. 05326/12

SISA - matéria coletável do imposto de SISA - conhecimento imediato do pedido previsto no art. 113.º , n.º 1, do CPPT, é obrigatório - sujeito passivo da relação jurídico-tributária de SISA - aquisição de imóveis para revenda - perda de isenção - art. 11.º , § 3, do CIMSISSD - noção de compra e venda prevista na norma - art. 16.º , § 1, do CIMSISSD 1. Os desvios do formalismo processual previsto na lei constituirão nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no art. 199.º , do C. P. Civil. Neste caso, tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efetuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância com o preceituado no citado art. 199.º , do C. P. Civil. Mais, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr. art. 98.º , do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser arguidas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão que foi proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição da nulidade e de interposição de recurso, não podendo fazer a arguição da nulidade neste último. 2. O conhecimento imediato previsto no art. 113.º , n.º 1, do C.P.P.T., é obrigatório, tanto no caso de estar em causa apenas resolução de questões de direito, como no caso de estar em causa também, ou exclusivamente, questões de facto, como se infere da redação imperativa adotada no mesmo preceito (“...conhecerá...”). No caso de estar em causa a resolução de questões de facto, o conhecimento imediato não deixa de ser obrigatório, mas a questão de saber se o processo fornece os elementos necessários envolve alguma subjetividade, a mesma que está ínsita na possibilidade de o juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade, conforme estatui o art. 13.º , n.º 1, do C.P.P.T. De qualquer modo, só no caso de o juiz entender ser de realizar ou ordenar diligências de prova poderá deixar de conhecer imediatamente do pedido. 3. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de sisa era o transmissário, ou seja, aquele que recebia os bens imóveis transmitidos (no caso de venda é o comprador) e a matéria coletável do imposto (pressuposto objetivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) era constituída pelo valor do imóvel, correspondendo o conceito fiscal de transmissão ao do direito privado, isto é, só é transmissão a perda relativa e a aquisição derivada de direitos, excetuando os casos em que a lei fiscal dispuser o contrário (arts..7 e 19, do CIMSISSD). 4. A isenção de sisa prevista no art. 11.º , § 3, do CIMSISSD, é uma isenção real condicionada, a título resolutivo, na medida em que caducará se ao prédio adquirido for dado destino diferente, ou se a venda for efetuada para além do prazo fixado na lei ou se for, novamente, vendido para revenda (cfr. art. 16.º , § 1, do CIMSISSD). Esta caducidade da isenção do tributo ou a perda da sua eficácia apenas se mantém enquanto se verificarem os pressupostos que a condicionaram, operando automaticamente e com efeitos “ex tunc”, logo que verificado algum dos factos que a lei enumera como constituindo condição resolutiva deste benefício fiscal, mais cabendo, então, ao sujeito passivo solicitar a liquidação da sisa (art. 91.º , do CIMSISSD) no prazo de 30 dias, contados da data da referida ocorrência. (continuação)

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6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo

Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

Data/Processo Sumário

5. A doutrina e jurisprudência são unânimes em considerar que os contratos de alienação a que se referem os arts..11, § 3, e 16, § 1, do CIMSISSD, são os de compra e venda devidamente formalizados, suscetíveis de operar a transmissão civil dos imóveis segundo o direito privado, não relevando as simples promessas de venda, ainda que acompanhadas da tradição do imóvel. 6. O art. 16.º , § 1, do CIMSISSD., consagra três pressupostos da caducidade do benefício de isenção de Sisa, os quais não são cumulativos (imóvel a que é dado destino diferente; falta de venda no prazo de três anos; venda do imóvel novamente para revenda), antes operando separadamente, pelo que a prova de um deles era suficiente para que ocorresse a citada caducidade.

Acórdão de 19.02.2015, Proc. 08126/14

IRC - nulidade da sentença quando os seus fundamentos estão em oposição com a decisão - art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC - conceito de custos em sede de IRC - pagamento a entidades não residentes e sujeitas a um regime fiscal privilegiado - art. 59.º, do CIRC - ónus da prova 1. Nos termos do preceituado no citado art. 615.º, n.º 1, al. c), do C. P. Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no art. 154.º, n.º 1, do C. P. Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adotada. No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no art. 125.º, n.º 1, do CPPT. 2. Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do aludido art. 23.º, do CIRC, a qual, depois de nos transmitir, de uma forma ampla, a noção de custos ou perdas como englobando todas as despesas efetuadas pela empresa que, comprovadamente, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva, procede a uma enumeração meramente exemplificativa de várias despesas deste tipo. Estamos perante um conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos de produção e de aquisição, parte de uma perspetiva ampla de atividade e de necessidade da empresa, assim estabelecendo uma conexão objetiva entre a atividade desta e as despesas que, inevitavelmente, daqui decorrerão. E fá-lo com uma finalidade claramente fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem ser aceites para fins fiscais e que, por isso, vão influenciar o cálculo do lucro tributável e os que não podem ser aceites para tal efeito. Os custos ou perdas da empresa constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando devidamente comprovados, forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva da empresa em causa. A ausência de qualquer destes requisitos implica a não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respetivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico. (continuação)

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6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo

Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

Data/Processo Sumário

3. Consagrava o art. 59.º, do CIRC, o procedimento de pagamento a entidades não residentes e sujeitas a um regime fiscal privilegiado (cfr. art. 65.º, do CIRC, atualmente em vigor). 4. Da exegese da norma deve concluir-se que não são dedutíveis fiscalmente as importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a entidades residentes num território com um regime fiscal claramente mais favorável a não ser que o contribuinte demonstre que estão cumpridos dois requisitos, que são: a - Estarmos perante operações efetivamente realizadas; b - Que não têm um carácter anormal ou que o montante em causa não é exagerado. 5. Estamos perante norma anti-abuso específica, criada com o objetivo de combater a fraude e evasão fiscal, dada a sua cada vez maior dimensão internacional, resultante da crescente internacionalização das empresas, da maior mobilidade das pessoas e dos capitais e do próprio desenvolvimento das técnicas utilizadas para o efeito, tudo conforme se retira do exame do preâmbulo do citado dec. lei 37/95, de 14/2, para o efeito se invertendo o ónus da prova que passa a onerar o sujeito passivo nos termos do n.º 1 do preceito. 6. No seu n.º 2, o preceito consagra índices ou pressupostos que à Administração Fiscal cumpre demonstrar querendo acionar a norma (cfr. art. 74.º , n.º 1, da L.G.T.): quando o território de residência da pessoa singular ou coletiva constar da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou quando aquela aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRS ou ao IRC, ou quando, relativamente às importâncias pagas ou devidas mencionadas no número anterior, o montante de imposto pago for igual ou inferior a 60% do imposto que seria devido se a referida entidade fosse considerada residente em território português. 7. A introdução da solução da inversão do ónus da prova ora em exame foi adotada por inspiração do art. 238.º-A, do Côde Géneral des Impôts francês. Trata-se da aplicação da regra de não aceitação de encargos dedutíveis quando em causa estão pagamentos efetuados a pessoas singulares ou sociedades instaladas em paraísos fiscais, a menos que o sujeito passivo faça prova dos vetores supra identificados: a -Estarmos perante operações efetivamente realizadas; b -Que não têm um carácter anormal ou que o montante em causa não é exagerado. 8. Mais se deverá referir que não exige a lei qualquer formalismo nestas provas, assim vigorando quanto às mesmas o sistema da prova livre e podendo socorrer-se o sujeito passivo de todos os meios de prova permitidos pela lei (cfr. v.g. art. 352.º e seg. do C. Civil). No que diz respeito à prova da veracidade da operação não bastará a exibição de documentos escritos, nomeadamente contratos celebrados entre as partes, já que estes se presumem simulados, nem a demonstração do pagamento do preço, pois tal não é posto em causa. O que deve ser objeto de prova é antes a efetiva prestação de serviços, ou o recebimento de um empréstimo, ou seja, o facto comercial que esteve na origem do pagamento do mesmo preço que surge como custo a deduzir em sede de IRC Já quanto à prova da inexistência do carácter anormal ou exagerado das despesas esta deve passar pela demonstração de que o contrato, cuja veracidade se provou, se apresenta equilibrado. Para esse efeito, o sujeito passivo deverá demonstrar qual a importância real das vantagens auferidas pelo contrato em causa, tal como fazer prova que os encargos estabelecidos constituem a justa remuneração dessas vantagens, mormente, por comparação com os custos de serviços análogos no mercado.

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6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 19.02.2015, Proc. 08137/14

IRC - noção de custos - requisito da indispensabilidade de um custo - provisões - noção e requisitos do relevo contabilístico enquanto custos - juros de mora - noção - créditos resultantes da actividade normal da sociedade - integrantes da constituição da provisão para créditos de cobrança duvidosa - subsídios jurisprudenciais relativos à aplicação do art. 23.º, do CIRC - contratos de aluguer de longa duração (ALD) - enquadramento no art. 23.º, do CIRC 1. A base de incidência do IRC encontra-se consagrada no art. 3.º, do CIRC, sendo, nos termos do seu n.º 2, definido o lucro tributável como o resultante da “diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correções estabelecidas neste Código”. Por outro lado, é no art. 17.º e seg. do mesmo diploma que se consagram as regras gerais de determinação do lucro tributável, especificando-se no art. 23.º quais os custos que, como tal, devem ser considerados pela lei. 2. Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do aludido art. 23.º, do CIRC, a qual, depois de nos transmitir, de uma forma ampla, a noção de custos ou perdas como englobando todas as despesas efetuadas pela empresa que, comprovadamente, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva, procede a uma enumeração meramente exemplificativa de várias despesas deste tipo. Estamos perante um conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos de produção e de aquisição, parte de uma perspetiva ampla de atividade e de necessidade da empresa, assim estabelecendo uma conexão objetiva entre a atividade desta e as despesas que, inevitavelmente, daqui decorrerão. E fá-lo com uma finalidade claramente fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem ser aceites para fins fiscais e que, por isso, vão influenciar o cálculo do lucro tributável e os que não podem ser aceites para tal efeito. Os custos ou perdas da empresa constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando devidamente comprovados, forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva da empresa em causa. A ausência de qualquer destes requisitos implica a não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respetivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico. 3. O requisito da indispensabilidade de um custo tem sido jurisprudencialmente interpretado como um conceito indeterminado de necessário preenchimento casuístico, em resultado de uma análise de perspetiva económica-empresarial, na perceção de uma relação de causalidade económica entre a assunção de um encargo e a sua realização no interesse da empresa, atento o objeto societário do ente comercial em causa, sendo vedadas à A. Fiscal atuações que coloquem em crise o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo. Não obstante, se a A. Fiscal duvidar fundadamente da inserção no interesse societário de determinada despesa, impende sobre o contribuinte o ónus de prova de que tal operação se insere no respetivo escopo societário. (continuação)

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6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo

Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

Data/Processo Sumário

4. Ao abrigo do princípio contabilístico da prudência, os agentes económicos devem adotar uma postura de ceticismo perante todos os proveitos não realizados e, bem assim, incluir nas respetivas demonstrações financeiras os efeitos que traduzam a compensação das possíveis perdas daqueles montantes. Nestes termos, aos ativos que traduzam créditos sobre terceiros devem ser associados os efeitos das incertezas que sobre eles venham a recair. A estas componentes negativas do rédito, refletidas nas demonstrações financeiras para compensação de prováveis perdas no valor dos ativos, era dada a designação de provisões, realidades que atualmente se designam por imparidades. 5. As contas de provisões são aquelas onde se inscrevem as verbas destinadas a contrabalançar encargos ou prejuízos estimados e atuais de provável processamento futuro ou apenas de montante atualmente incerto. A provisão cria-se com um fim imediato em vista, nomeadamente o de fazer face a um ou mais créditos que se creem mal parados. 6. As provisões que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e, bem assim, as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos na lei fiscal, considerar-se-ão proveitos ou ganhos do respetivo exercício (cfr. art. 33.º, §2, do antigo C.C.I.; art. 33.º, n.º 2, do CIRC). 7. Os juros de mora (resultantes da "mora debitoris") pressupõem que a prestação se tenha tornado certa, exigível e líquida. O momento da constituição em mora, o qual tem a ver com a exigibilidade da prestação, depende da natureza da obrigação. Sendo a obrigação pura, só existe mora depois de o devedor ser interpelado para cumprir (cfr. art. 805.º, n.º 1, do C. Civil). Pelo contrário, se a obrigação tiver prazo certo, não será necessário a interpelação para que haja mora, a qual se verifica logo que vencida a obrigação (cfr. art. 805, n.º 2, al. a), do C. Civil). 8. Mais se deve recordar que nos termos do art. 804.º, do C. Civil, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Por outro lado, dispõe o art. 806.º, n.º 1, do mesmo diploma, que na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Os juros de mora, como se percebe, são uma das consequências patrimoniais da mora do devedor e representam para o credor o direito a uma remuneração pela quantia em dinheiro de que se viu privado, por certo tempo e por efeito do não cumprimento pontual da obrigação. 9. Configurando-se como uma das consequências patrimoniais do incumprimento da obrigação principal - sendo que não vem questionada a correta identificação contabilística de tais juros enquanto integrantes da constituição da provisão para créditos de cobrança duvidosa efetuada pela sociedade recorrida para efeitos do art. 34.º, do CIRC - não podem os juros de mora deixar de integrar também o conceito de "créditos resultantes da atividade normal" da mesma sociedade, como da de qualquer credor e, nessa medida, constituir um custo dedutível, nos termos do disposto no art. 33.º, n.º 1, al. a), do CIRC. 10. Quanto ao enquadramento no aludido art. 23.º, do CIRC, deve fazer-se menção a três subsídios jurisprudenciais relativos à aplicação de tal normativo: a - É entendimento da jurisprudência que a A. Fiscal não pode avaliar a indispensabilidade dos custos à luz de critérios incidentes sobre a oportunidade e mérito da despesa de cariz subjetivista. (continuação)

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6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo

Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

Data/Processo Sumário

Um custo é indispensável quando se relacione com a atividade da empresa, sendo que os custos estranhos à atividade da empresa serão apenas aqueles em que não seja possível descortinar qualquer nexo causal com os proveitos ou ganhos (ou com o rendimento, na expressão atual do código - cfr. art. 23.º, n.º 1, do CIRC), explicado em termos de normalidade, necessidade, congruência e racionalidade económica; b - Um custo indispensável não tem de ser um custo que diretamente implique a obtenção de proveitos. Há vários custos que só mediatamente cumprem essa função e que nem por isso deixam de ser considerados indispensáveis, nos termos do art. 23.º, do CIRC; c - A questão do ónus da prova da indispensabilidade do custo passa ao lado da presunção de veracidade da escrita corretamente organizada (cfr. art. 75.º, n.º 1, da L.G.T.) pois não se questiona a veracidade (existência e montante) da despesa contabilizada mas a sua relevância, face à lei, para efeitos fiscais, no caso, da sua qualificação como custo dedutível, em sede do citado art. 23.º, do CIRC. 11. Os contratos de aluguer de longa duração (ALD), se bem que, naturalmente, sujeitos ao império da autonomia da vontade privada, emergente do art. 405.º, do C. Civil, é habitual reportar este tipo de contrato às normas jurídicas aplicáveis contidas no dec. lei 354/86, de 23/10, diploma relativo ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor (com as atualizações derivadas dos dec. lei 373/90, de 27/11, 44/92, de 31/3, e 77/2009, de 1/4). 12. No caso "sub judice" estão em causa custos com rescisão de contratos de ALD, por motivo de sinistro com perda total dos veículos segurados, sendo tais montantes correspondentes ao diferencial entre o valor recebido das companhias de seguros pela sociedade recorrida, a título de indemnização, e o valor das viaturas no momento do sinistro, mais tendo a impugnante contabilizado esse diferencial como custo, restituindo-o ao cliente. 13. A entrega dos referidos montantes aos clientes locatários não constitui uma mera liberalidade, estranha ao objeto e atividade social da sociedade impugnante, antes assentando em genuína motivação empresarial, pelo que se deve concluir que tais custos são fiscalmente dedutíveis, nos termos do art. 23.º, do CIRC.

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 19.02.2015, Proc. 08315/14

IRS - abatimentos ao rendimento líquido global - art. 56.º, do CIRS - conceito de pensão de alimentos - agregado familiar - filhos maiores que não tenham mais de 25 anos 1. Os abatimentos expressam despesas socialmente relevantes, cuja existência reduz a capacidade contributiva do sujeito que as suporta. A consideração fiscal das despesas socialmente relevantes assume atualmente, por regra, a forma de deduções à coleta (cfr. art. 78.º, do CIRS). O único abatimento que sobrevivia no IRS, em 2006, era o relativo a pensões de alimentos e estava previsto no citado art. 56.º, do CIRS, normativo entretanto já revogado pela Lei 64-A/2008, de 31/12. 2. O poder paternal compreende a obrigação de prestar alimentos (cfr. arts. 1878.º, n.º 1, e 1874.º, n.º 2, do C. Civil). Não definindo o CIRS o conceito de pensão de alimentos, deve valer aqui a noção civilística que nos diz que os alimentos abrangem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, mais compreendendo a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor (cfr. art. 2003.º, do C. Civil). 3. Ainda de acordo com a lei civil, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional manter-se-á a obrigação de alimentos na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete (cfr. art. 1880.º, do C. Civil). 4. Na senda do regime civil, surge-nos o art. 13.º, n.º 4, al. b), do CIRS, norma que inclui como dependentes do agregado familiar, além do mais, os filhos maiores que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico. Concluindo, de acordo com esta norma até aos 25 anos de idade, se o filho não auferir rendimentos superiores ao salário mínimo e, além do mais, frequentar estabelecimento de ensino médio ou superior, integra o agregado familiar como dependente e, como tal, as suas despesas de educação podem estar sujeitas a abatimento nos termos do art. 56.º, do CIRS. 5. As pensões providas ao abrigo do citado art. 1880, do C. Civil (cfr. processo especial previsto no art. 989.º, do C.P.Civil), podem também ser sujeitas a abatimento nos termos do art. 56.º, do CIRS, sendo que este último preceito não estabelece qualquer limite de idade do alimentado. No entanto, salvo melhor opinião, a possibilidade de abatimento ao rendimento líquido prevista no revogado art. 56.º, do CIRS, devia concatenar-se com o conceito de agregado familiar previsto no citado art. 13.º, do mesmo diploma legal, pois que é este conceito que opera para efeitos de tributação do rendimento das pessoas que o constituem (cfr. art. 13.º, n.º 2, do CIRS). Assim sendo, tal possibilidade de abatimento somente se pode verificar relativamente a elementos do agregado familiar, noção que inclui como dependentes, além do mais, os filhos maiores que não tenham mais de 25 anos.

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 19.02.2015, Proc. 08313/14

IRS - união de facto - domicílio fiscal I - As pessoas que vivem em união de facto necessitam, para beneficiar do direito a serem tributadas segundo o regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens estabelecido no artigo 14.º do CIRS, de comprovar que essa união de facto perdura há, pelo menos, dois anos, que possuíram durante esse período de tempo o mesmo domicílio fiscal e apresentarem declaração de rendimentos assinada por ambos os sujeitos passivos unidos de facto. II - Sendo o domicílio fiscal das pessoas singulares, em regra, o local da residência habitual e, consequentemente, esta residência habitual o lugar determinado para o exercício de direitos e cumprimento dos deveres previstos nas normas tributárias (art. 19.º, n.º 1, al. a), Lei Geral Tributária), é essa identidade que deve ser respeitada pelo sujeito passivo e é essa a identidade que deve ser respeitada pela Administração Fiscal, designadamente para apurar se estão ou não preenchidas as condições que a lei exige para que duas pessoas que vivem em união de facto beneficiem do regime consagrado no artigo 14.º n.º 1 do CIRS. III - Não sendo a comunicação da alteração de domicílio fiscal um elemento constitutivo do direito referido em I-, não pode a omissão dessa formalidade constituir fundamento para o não reconhecimento desse mesmo direito. IV - Tendo resultado provado que, quando os Impugnantes apresentaram as declarações conjuntas de rendimentos para efeitos de IRS, viviam há mais de vinte anos em condições análogas às dos cônjuges e que ao longo de todos esses anos ambos residiram na mesma casa, devem julgar-se verificados os requisitos plasmados no artigo 14.º n.º s 1 e 2 do CIRS.

Acórdão de 19.02.2015, Proc. 05873/12

IRS - notificações em sede de IRS: CPPT, CPT e CIRS I. A falta de notificação do ato de liquidação, antes ou após o decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, configura ineficácia desse ato tributário e constitui, por isso, fundamento de oposição à execução fiscal, e isto independentemente de também ser considerado fundamento de ilegalidade do acto de liquidação, e por conseguinte, poder ser invocado em impugnação judicial; II. Nas situações em que a notificação do ato de liquidação nunca ocorreu (ou ocorreu de forma irregular) ou, pelo menos, não ocorreu antes da instauração da execução fiscal, está-se perante uma situação de ineficácia do ato de liquidação, que constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT; III. Nas situações em que a notificação do ato de liquidação ocorreu, mas se verifica que essa notificação foi realizada já depois de decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidação, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT; IV. A liquidação de IRS do ano de 1997 com base na declaração modelo 2 de IRS entregue pela Oponente, e que foi efetuada pela AT fora do prazo previsto na alínea b) do art. 79.º do CIRS, deveria ter sido notificada à Oponente por carta registada, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 65.º do CPT, presumindo-se a sua notificação no 3.º dia útil posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil (cfr. n.º 2 do art. 65.º do CPT); (continuação)

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Data/Processo Sumário

V. A liquidação de IRS do ano de 1998 e 1999, com base nas respetivas declarações modelo 2 de IRS entregues pela Oponente, e que foram efetuadas fora do prazo previsto no art. 79.º do CIRS, deveriam ter sido notificadas por carta registada, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 38.º do CPPT, presumindo-se a sua notificação no 3.º dia útil posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil (cfr. n.º 1 do art. 39.º do CPPT).

Acórdão de 19.02.2015, Proc. 01310/06

Fiscalidade - imposto automóvel I. Como resulta do artigo 2.º do Regulamento da Homologação CE (aprovado pelo DL n.º 72/2000, de 6 de Maio) a Direção Geral de Viação (DGV) classifica os veículos em ligeiros de passageiros ou ligeiros de mercadorias, tendo em conta as performances técnicas dos mesmos. Desde modo, a homologação levada a cabo por aquela entidade ao classificar um qualquer veículo automóvel numa determinada categoria prende-se apenas com a respetiva legitimação como tecnicamente apto a fazer parte do parque automóvel nacional, desde logo no que concerne à respetiva matriculação. E tal homologação, nos seus precisos termos, impõe-se, como nos parece evidente perante todos os outros sectores da administração, mas dentro dos estritos limites da competência daquela entidade (DGV). II. Os veículos Nissan Terrano II , do modelo KVPR 20, estão sujeitos a imposto automóvel, uma vez que são de considerar automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, não caindo, por isso, na previsão legal do art. 1.º, n.º 2 , alínea b), do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, tendo em conta a alteração que lhe foi introduzida pela Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro de 2000.

Acórdão de 05.02.2015, Proc. 01533/06

IRS - declaração de rendimentos - efeitos - art. 65.º, n.º 3, do CIRC I. O não cumprimento do ónus especial de alegação previsto no artigo 685.º-B, do CPC, aqui aplicável, e hoje, reforçado no artigo 640.º do novo CPC, quando se pretenda impugnar o julgamento da matéria de facto, determina que o tribunal de recurso não se pronuncie sobre tal questão; II. Independentemente de existir, já, uma declaração oficiosa de rendimentos, ainda que esteja em curso, ou tenha terminado, um procedimento de revisão do rendimento fixado, não existindo, ainda, liquidação, sempre terá de produzir efeitos a declaração apresentada na sequência da notificação prevista no art. 65.º, n.º 3, do CIRC, na redação em vigor até à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29-12. III. Deve ser deferido o pedido de intimação do Diretor-Geral dos Impostos, formulado ao abrigo do art. 147.º do CPPT, a proceder ao tratamento de declaração de rendimentos, para efeito de IRS do ano de 2000, apresentada em 30 de dezembro de 20014, na sequência de notificação efetuada ao abrigo do art. 65.º, n.º 3, do CIRC, bem como à consequente liquidação e à notificação da mesma ao requerente.

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 05.02.2015, Proc. 02884/09

IRC - donativos - artigo 39.º, n.º 1, al. a) do CIRC I. O legislador não contemplou, a possibilidade de para além das entidades previstas no artigo 39.º, n.º 1 al. a) do CIRC, o preceito abrangesse outras, que não as aí previstas, designadamente as fundações. II.E, não contemplou tal possibilidade pela simples razão de estarmos perante uma tipologia taxativa, não podendo comportar por isso outras concretizações não previstas no preceito legal em causa.

Acórdão de 05.02.2015, Proc. 03147/09

IVA - artigo 18.º, n.º 1, do CIVA, Sexta Diretiva do Conselho, de 17 de maio de 1977 I - Quando uma operação é constituída por um conjunto de elementos e de atos, há que tomar em consideração todas as circunstâncias em que se desenvolve a operação em questão, para determinar, por um lado, se se está em presença de duas ou mais prestações distintas ou de uma prestação única e, por outro, se, neste último caso, esta prestação única deve ser qualificada de entrega de bens ou de prestação de serviços. II - Perante uma prestação complexa única (confeção e comercialização de produtos alimentares), para se saber se deve ser qualificada de entrega de bens ou de prestação de serviços, há que tomar em consideração todas as circunstâncias em que se desenrola a operação, para encontrar todos os elementos característicos e identificar os elementos predominantes.

Acórdão de 05.02.2015, Proc. 08331/15

IRS - manifestações de fortuna - residente - declaração de rendimentos - tributação - métodos indiretos I - No que respeita à residência do recorrente, para efeitos fiscais (e não quaisquer outros), em particular, no campo da incidência pessoal do IRS, respeitante ao ano de 2008, o tribunal recorrido julgou não provado o facto de que aquele, então, não residia em Portugal e justificou a formação da sua convicção. Não podemos deixar de acolher esta valoração de todos os elementos de prova disponíveis. Até porque nada impede as pessoas, no exercício das suas liberdades cívicas, de fixarem residência em mais que um local. II - Concluímos que o recorrente era, para efeitos fiscais, residente em Portugal no ano de 2008, nos termos da alínea b) do n.º 1, do art. 16.º do CIRS e, nessa medida, era sujeito passivo de IRS pela totalidade dos seus rendimentos, pelo que, atento o disposto no artigo 57.º n.º 1 do CIRS, encontrava-se obrigado a apresentar a declaração de rendimentos relativa ao referido ano, pelo que não o tendo feito encontram-se reunidas as condições legais para, de acordo com o estipulado no n.º 1 e n.º 4 do art. 89.º-A da LGT, se proceder à fixação do rendimento tributável por métodos indiretos.

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Acórdão de 05.02.2015, Proc. 08259/14

BF - regime dos benefícios fiscais - regime de interpretação das normas que consagram benefícios fiscais - benefício fiscal consagrado no art. 42.º, n.º 1, do EBF - dívidas de SISA - privilégio creditório imobiliário - promessa de compra e venda 1. De acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excecional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem (cfr. art. 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo dec. lei 215/89, de 1/7). 2. Do ponto de vista jurídico, e na ótica da relação jurídica de imposto, os benefícios fiscais consubstanciam, antes de mais, factos que estando sujeitos a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objetiva e subjetiva do imposto. E, precisamente porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o art. 12, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 3. As normas que consagram benefícios fiscais não são suscetíveis de integração analógica, embora admitam a interpretação extensiva (cfr. art. 9.º, do EBF). 4. O benefício fiscal consagrado no art. 42.º, n.º 1, do EBF, deve considerar-se um benefício automático, dado que resulta direta e imediatamente da lei ou, por outras palavras, o direito ao benefício opera "ope lege", pela simples verificação dos respetivos pressupostos (cfr. art. 4.º, do EBF). 5. Embora no presente processo esteja em causa um benefício automático, há que aplicar-lhe, por expressa remissão do n.º 6, do art. 12.º, do EBF, as condições cumulativas previstas nas al. a) e b), do n.º 5 do mesmo preceito, para os benefícios dependentes de reconhecimento, pelo que, ainda que haja uma dívida tributária em incumprimento, não se pode impedir a produção de efeitos a tais benefícios se essa dívida tiver sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea, quando exigível. 6. As dívidas de sisa gozam de garantia real que se consubstancia em privilégio creditório imobiliário sobre os bens transmitidos, nos termos do disposto nos art.º 744.º, n.º 2, do C. Civil, e 130.º, do CIMSISSD. 7. Resultando a liquidação de sisa impugnada da celebração de três contratos promessa de compra e venda, sendo que estes, pela sua natureza (incluindo as promessas com eficácia real), conferem meros efeitos obrigacionais, não opera com a sua celebração, a transmissão da propriedade do bem a que respeitam (cfr. art. 410.º e 413.º, do C. Civil). Por consequência, não emergiu o privilégio creditório invocado pelo recorrente, situação jurídica que a lei consigna à transmissão da propriedade e não, como aconteceu, à promessa de compra e venda, mesmo com eficácia real.

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Acórdão de 05.02.2015, Proc. 08216/14

IRS - ato tributário e facto tributário - noção - conceito de rendimento tributário em sede de CIRS (conceção de rendimento-acréscimo) - interpretação das normas de incidência tributária - rendimentos de capitais. art. 5.º, n.º 1, DO CIRS - art. 5.º, n.º 2, al. h), do CIRS adiantamento por conta de lucros - art. 7.º, do CIRS - art. 6.º, n.º 4, do CIRS - ónus da prova 1. O ato tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstrata e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objetivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efetuada. 2. Na construção do conceito de rendimento tributário o CIRS adota a conceção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 3. As normas de incidência dos tributos bem como as que concedem isenções ou exclusões de tributação, devem ser interpretadas nos seus exatos termos, sem o recurso à analogia, tornando prevalente a certeza e a segurança na sua aplicação. 4. A definição de rendimentos de capitais, introduzida pela Lei 30-G/2000, de 29/12, no art. 5.º, n.º 1, do CIRS, traduz e incorpora uma regra de incidência tão ampla que é capaz de englobar qualquer situação, envolvente de valores mobiliários, que não seja tributada noutra das categorias de rendimentos em que opera o IRS. 5. O art. 5.º, n.º 2, al. h), do CIRS, sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS os lucros, incluindo o adiantamento por conta de lucros, colocados à disposição dos respetivos associados. 6. Por sua vez, o art. 7.º, do CIRS, define o momento da sujeição à tributação dos rendimentos de capitais, ou seja, define o momento em que o imposto se torna exigível. 7. O art. 6.º, n.º 4, do CIRS, consagra uma presunção relativa a rendimentos de capitais, de que as quantias escrituradas em quaisquer contas de sócios de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quantias essas que não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros. 8. Não se encontram reunidos os factos índice que permitem à A. Fiscal fazer o enquadramento de valores contabilísticos como rendimentos da categoria E, colocados à disposição dos sócios, nos termos previstos no art. 5.º, n.º 1 e 2, al. h), do CIRS, quando não se pode valer da presunção prevista no art. 6.º, n.º 4, do CIRS.

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 05.02.2015, Proc. 06136/12

IRS - ato tributário e facto tributário - noção - conceito de rendimento tributário em sede de CIRS (conceção de rendimento-acréscimo) - interpretação das normas de incidência tributária - rendimentos de capitais - art. 5.º, n.º 1, do CIRS - art. 5.º, n.º 2, al. h), do CIRS - adiantamento por conta de lucros - art. 6.º, n.º 4, do CIRS - art. 28.º, n.º 1, da LGT - situação de substituição tributária - art. 103.º do CIRS 1. Levando em consideração, segundo um prudente critério, a tutela mais eficaz dos interesses em presença no âmbito do presente processo, deve concluir-se pela necessidade de apreciação, em primeiro lugar, do recurso apresentado pelo recorrente (...), desde logo, por uma questão de prioridade temporal, apesar de entre os dois recursos não se estabelecer qualquer relação de subsidiariedade, visto terem por objeto partes distintas do dispositivo da decisão recorrida (cfr. art. 124.º, do CPPT). 2. O ato tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstrata e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objetivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efetuada. 3. Na construção do conceito de rendimento tributário o CIRS adota a conceção de rendimento- - acréscimo, segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 4. As normas de incidência dos tributos bem como as que concedem isenções ou exclusões de tributação, devem ser interpretadas nos seus exatos termos, sem o recurso à analogia, tornando prevalente a certeza e a segurança na sua aplicação. 5. A definição de rendimentos de capitais, introduzida pela Lei 30-G/2000, de 29/12, no art. 5.º, n.º1, do CIRS, traduz e incorpora uma regra de incidência tão ampla que é capaz de englobar qualquer situação, envolvente de valores mobiliários, que não seja tributada noutra das categorias de rendimentos em que opera o IRS. 6. O art. 5.º, n.º2, al. h), do CIRS, sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS os lucros, incluindo o adiantamento por conta de lucros, colocados à disposição dos respetivos associados. Esta tributação em IRS passou a fazer-se através de uma técnica de englobamento parcial dos lucros distribuídos nos termos do art. 40.º-A, n.º1, do CIRS, assim tentando o legislador ultrapassar o problema da dupla tributação dos lucros distribuídos, tanto em sede de IRC, como de IRS. 7. O art. 6.º, n.º4, do CIRS, consagra uma presunção relativa a rendimentos de capitais, de que as quantias escrituradas em quaisquer contas de sócios de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quantias essas que não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros. (continuação)

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Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

Data/Processo Sumário

Com esta presunção o legislador quis resolver a qualificação das quantias escrituradas nas contas correntes dos sócios, cuja "causa" jurídica não tenha sido expressamente declarada, assim conduzindo a que tais montantes tenham o tratamento dos lucros distribuídos, ou seja, se houver opção pelo englobamento, este faz-se por metade do valor nos termos do citado art. 40.º-A, do CIRS. 8. O art. 28.º, n.º 1, da LGT, consagra uma situação de substituição tributária, na qual o sujeito passivo originário de imposto é a entidade obrigada à retenção na fonte, mais ficando o substituído desonerado do seu pagamento, ressalvando a possibilidade de ser chamado a título de responsabilidade subsidiária, conforme dispõe o n.º3 do mesmo normativo. 9. O art. 103.º, do CIRS, o qual reproduz nos seus três primeiros números, o disposto no aludido art. 28.º, da LGT, do exame de tal norma não se pode concluir que o substituído tributário (no caso os impugnantes) se deva considerar sujeito passivo originário de imposto.

Acórdão de 05.02.2015, Proc. 07442/14

IRS - falta de fundamentação I - A elevação à categoria de garantia do contribuinte do dever de fundamentação facilmente se percebe quando atentamos nos objetivos deste instituto, quer se trate do propósito de pacificação das relações entre a Administração e o administrado, quer na perspetiva da defesa do contribuinte, quer, ainda, tendo em vista o próprio autocontrole da Administração. II - A fundamentação do ato tributário, como de qualquer ato administrativo, deve ser clara (as razões de facto e de direito não podem ser confusas ou ambíguas, sob pena de não se dar a conhecer o que determinou o agente a praticar o ato ou a escolher o seu conteúdo), congruente (o conteúdo do ato tem de ter uma relação lógica com os fundamentos invocados) suficiente (por forma a tornar claros os pressupostos tidos em conta pelo autor do ato) e tem que ser expressa. III - A AT não cumpre o seu ónus de fundamentar se, lido o relatório inspetivo, não se alcança a referência feita, concomitantemente, a suprimentos - “suprimentos veículos (12 meses)” e a “suprimentos (14 meses)” - e a rendimentos do trabalho dependente, nem tão pouco o que possam ser “suprimentos veículos” ou, também, a menção simultânea a compensações por quilómetros de utilização de viaturas próprias e a ajudas de custo e, por outro lado, a rendimentos do trabalho dependente. IV - Não é de aceitar a posição da Administração que pretende retirar efeitos, em relação à fundamentação das correções, da circunstância de o sujeito passivo não ter exercido o direito de audição, por aí ver “a oportunidade de aquele vir a ser detalhadamente elucidado quanto à eventual falta de fundamentos da decisão em apreço”. V - É que não é o sujeito passivo, pela via do exercício do direito de audição, que tem o dever de contribuir para a correta fundamentação do ato. É a Administração que, independentemente do exercício do direito de audição, tem o dever de fundamentar os seus atos, dever esse que se assume como um direito dos administrados.

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 22.01.2015, Proc. 05273/12 (publicado em fevereiro)

IVA - prazo de preclusão do exercício do direito à dedução em IVA 1) O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efetuando-se mediante a subtração ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período. 2) Estabelece o artigo 91.º/2, do CIVA [versão vigente] o seguinte: «Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só poderá ser exercido até ao decurso de 5 anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respetivamente. 3) As normas referidas pretendem delimitar o momento em que a dedução do imposto pode ser efetuado pelo sujeito passivo e impedir que possa ser efetuado em momentos diferentes dos que se encontrem legalmente previstos, não deixando o momento à escolha do sujeito passivo. 4) No caso, a contribuinte, no prazo de cinco anos contados da data da liquidação do imposto não deduziu o mesmo, pelo que mostra-se precludido o referido direito. 5) Nem a renúncia à isenção operada em 1995, nem a declaração de isenção de 1992, afetam o decurso do prazo preclusivo para o exercício de direito à dedução, constituído com a liquidação do imposto na data da transação, ou seja, em 1989, e exaurido em 1994.

Acórdão de 22.01.2015, Proc. 07981/14 (publicado em fevereiro)

IRS - retenção na fonte não entregue - notificação para pagamento das quantias retidas e não entregues - caducidade do direito à liquidação - prescrição 1 - É da finalidade do recurso reapreciar a decisão recorrida e não proferir decisão sobre matéria não suscitada na instância inferior e que não seja de conhecimento oficioso. 2 - Em caso de substituição tributária a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado (art. 28.º da LGT), constituindo retenção na fonte as entregas pecuniárias efetuadas por dedução nos rendimentos pagos ou postos à disposição do titular pelo substituto (art. 34.º da LGT). 3 - No caso do IRS, a natureza de pagamentos por conta da retenção na fonte está genericamente prevista no n.º 1 do art. 98.º do CIRS, apenas não tendo tal natureza os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias especiais (art. 71.º CIRS), mas mesmo estes passarão a ter tal natureza se o contribuinte optar pelo seu englobamento. 4 - Face a retenções na fonte sobre rendimentos sem que se tenha procedido à entrega dessas quantias retidas, a AF, in casu, limitou-se a apurar esses montantes que notificou para pagamento, não se procedendo, nesse apuramento, a verdadeira liquidação. 5 - Na situação em apreço, não há, assim, por falta de verdadeira liquidação, lugar à aplicação do instituto da caducidade, mas, unicamente, da prescrição.

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Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

Data/Processo Sumário

Acórdão de 18.12.2014, Proc. 10063/13 (publicado em fevereiro)

SS - cálculo do valor da pensão I - O DL n.º 187/2007 veio desenvolver, como consta do seu preâmbulo, o regime jurídico da Lei n.º 4/2007, de 16/1, que “aprova as bases gerais do sistema de segurança social”. II - De acordo com aquele diploma o regime das pensões do regime geral de segurança social nele contemplado (cfr. art. 1.º), obedece às regras de cálculo das pensões estabelecidas nos artigos 32.º (regras aplicáveis aos beneficiários inscritos a partir de 1 de janeiro de 2002) e 33.º (regras aplicáveis aos beneficiários inscritos até 31 de dezembro de 2001); III - O ato impugnado que fixou o valor da pensão da aqui Recorrente por aplicação do art. 101.º, n.º 1 do DL n.º 187/2007, não é inconstitucional, como se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 188/2009, por não violar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da proporcionalidade, não violando, igualmente, o princípio da igualdade.

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6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo

Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte

Data/Processo Sumário

Acórdão de 15.01.2015, Proc. 00946/09.0BEPRT (publicado em fevereiro)

BF - art. 31.º n.º 2 do EBF - circular n.º 7/2004, de 30 de março 1. Na vigência do n.º 2 do art. 31.º do EBF na redação introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, as mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS mediante transmissão onerosa de partes de capital, desde que detidas por período não inferior a um ano e bem assim os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável das sociedades. 2. O método de apuramento de quais os encargos financeiros suportados com a aquisição daquelas partes sociais, deve visar um critério de imputação direta e real e não o critério indireto ou presumido previsto na Circular n.º 7/2004, de 30 de março. 3. As interpretações veiculadas nas circulares emanadas pela ATA devem respeitar as normas jurídicas primárias que lhes servem de referência, sob pena de assim se estar a introduzir norma jurídica inovatória, e por isso ilegal.

Acórdão de 15.01.2015, Proc. 00974/14.4BEPNF (publicado em fevereiro)

IVA - IRS - arresto - responsáveis subsidiários - justo receito I) Ao arresto contra bens do responsável subsidiário pelo pagamento do imposto, aplicam-se os mesmos pressupostos que para o arresto de bens do devedor originário, para além da alegação e da prova, esta ainda que perfunctória (fumus boni iuris e summaria cognitio), a cargo do requerente do arresto, de que aquele se encontra em condições de contra ele vir a ser decretada (de futuro) a reversão da execução fiscal; II) Resultando da factualidade assente não só a qualidade jurídica de administrador/gerente, constante do registo, mas também indícios seguros de terem os Recorrentes praticado diversos atos típicos da administração da sociedade devedora originária, tendo-se por verificados os requisitos legais previstos nos artigos 136.º e 214.º do CPPT, podem ser arrestados bens do responsáveis subsidiários. III) Estando em causa dívidas de IVA e de IRS, ou seja de impostos retidos ou repercutidos em terceiro, o requerente do arresto beneficia da presunção legal estipulada no n.º 5 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Acórdão de 15.01.2015, Proc. 01331/10.7BEPRT (publicado em fevereiro)

IMI - verificação de graduação de créditos I) A partir da entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, em 1 de dezembro de 2003, e por força das disposições combinadas do seu artigo 122.º e do artigo 744.º do Código Civil, os créditos provenientes de IMI só gozam de privilégio creditório imobiliário desde que inscritos para cobrança no ano corrente na penhora ou ato equivalente e nos dois anos anteriores. II) Tendo presente que a penhora do imóvel foi efetuada em 14-01-2009, beneficiam de privilégio creditório os créditos de IMI, respeitantes ao imóvel penhorado, inscritos para cobrança nos anos de 2007, 2008, 2009, encontrando-se nestas condições os créditos reclamados de IMI dos anos de 2006, 2007 e 2008, inscritos para cobrança, respetivamente em 2008 e 2009, discriminados na certidão de dívidas junta aos presentes autos, isto é, inscritos para cobrança no ano da penhora e nos dois anos anteriores, devendo, assim, ser graduados de acordo com o privilégio creditório de que gozam à luz do disposto no artigo 122.º n.º 1 do CIMI e dos artigos 735.º e 744.º n.º 1 do Código Civil e os Juros de Mora gozam dos mesmos privilégios que as dívidas objeto de incidência nos termos do art. 8.º do DL 73/99, de 16 de março.

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 18.12.2014, Proc. 00651/05.7BEBRG (publicado em fevereiro)

LGT - mais valias - impugnação da matéria de facto - falta de fundamentação - audiência prévia - errónea quantificação i) No que concerne à invocada oposição entre a decisão e os fundamentos, tal nulidade constitui vício da estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam, isso sim, a resultado oposto, ou seja, existe um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente. ii) A contradição relevante em termos da nulidade prevista no artigo 668.º n.º 1 alínea c) do CPC é a havida entre a decisão e os fundamentos usados na sentença, não entre esta e o arrazoado constante do processo, cuja discrepância é suscetível de configurar, antes, erro de julgamento; iii) O que distingue esta invocada nulidade do correspondente erro de julgamento é que ela é vício formal, ostensivo, detetável com relativa facilidade pelo próprio julgador, de tal forma que pode ser ele mesmo a supri-la, enquanto o erro de julgamento tem a ver com a interpretação e aplicação das normas legais convocadas, traduzindo-se em possível, mas eventualmente errada, subsunção dos respetivos factos ao direito. Por isso mesmo, esgotado que está o poder jurisdicional do tribunal a quo, este erro de julgamento apenas poderá ser remediado pelo tribunal ad quem em sede de recurso jurisdicional. iv) A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está diretamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo art. 660.º n.º 2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. v) Após a entrada em vigor da LGT a A. Fiscal está vinculada ao cumprimento do dever de audiência prévia, sendo inaplicável o regime acolhido pelo CPA quanto à dispensa de audição, porém , é dispensada a audição no caso de a liquidação se efetuar com base na declaração do contribuinte ( cf. n.º 2 al. a) do artigo 60.º da LGT). vi) Nos termos do disposto no artigo 10º, nº 1, al. a) do CIRS, conjugado com o n.º 4, al. a) do mesmo preceito legal, constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, sendo que o ganho sujeito a IRS é constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso. vii) Nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 3 do CIRS (atual, 46.º, n.º 3), o valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados. viii) A comprovação dos custos de construção, que o Recorrente pretende ver acrescidos ao valor de aquisição, recai sobre o sujeito passivo, pois que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos recai sobre quem os invoque (cfr. artigo 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º, n.º 1 do Código Civil). ix) Não logrando os Impugnantes, ora Recorrentes, demonstrar os custos de construção da moradia unifamiliar que pretendiam ver acrescidos ao valor do terreno, para efeitos de cálculo do respetivo valor de aquisição, como, sublinhe-se, lhe competia, não merece censura a atuação da Administração Tributária quando os desconsiderou ao abrigo do artigo 46.º, n.º 3 do CIRS.

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 18.12.2014, Proc. 01687/06.6BEPRT (publicado em fevereiro)

IRS - oposição - nulidade da sentença por oposição entre a decisão e os fundamentos - rendimento derivado de obrigação de não concorrência - lei interpretativa I) No que concerne à invocada oposição entre a decisão e os fundamentos, tal nulidade constitui vício da estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam, isso sim, a resultado oposto, ou seja, existe um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente. II) Embora não seja líquido o enquadramento da realidade matéria apontada nos autos no âmbito do processo de oposição, situação que também não foi equacionada nos autos, sendo que não cabe nesta altura procurar refúgio em análises formais, decorre expressamente do artigo 43.º/2 da referida Lei, que a redação por ela introduzida ao n.º 4 do artigo 9.º do CIRS, aprovado pelo DL 442-A/88, de 20 de novembro, tem natureza interpretativa, o que vale por dizer que essa nova redação não veio trazer nada de novo, pois já resultava do ordenamento jurídico que os incrementos em causa constituíam rendimentos do ano em que eram pagos ou postos à disposição dos titulares. III) A este n.º 4 foi atribuída, pela própria Lei que o introduziu, “natureza interpretativa”, tratando-se pois de uma interpretação autêntica, do próprio legislador, que vem, por esta forma, fixar vinculativamente o alcance que, ab initio, deve ser atribuído ao preceito interpretado, de modo que, e na medida em que a norma interpretativa integra-se na norma interpretada, retroagindo os seus efeitos ao início da vigência desta, no caso em análise resultando, inequivocamente, demonstrado que os incrementos foram pagos ao recorrente em 2001, é manifesto que os mesmos devem ser tributados em IRS.

Acórdão de 18.12.2014, Proc. 00693/08.0BEBRG (publicado em fevereiro)

IVA - julgamento da matéria de facto - correção à matéria coletável - artigo 19.º n.º 3 do CIVA I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (atual art. 662.º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos, desde que estejam em causa factos com interesse para a decisão de causa que não tenham sido contemplados na decisão posto em crise. II) O artigo 19.º n.º 3 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado só exclui o direito à dedução do imposto que resulte de operação simulada. III) Sobre a administração tributária recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à liquidação adicional e sobre o sujeito passivo recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à anulação dessa liquidação - artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária. (continuação)

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Data/Processo Sumário

IV) No caso, estando demonstrado que a recorrida adquiriu a mercadoria em causa, teria a administração tributária que recolher indícios bastantes de que a recorrida sabia ou devia saber que quem lhe estava a vender não era a pessoa que figurava nas faturas. V) E não tendo tal acontecido, concluímos que a administração tributária não recolheu indícios que legitimam a sua atuação no sentido de não aceitar a dedução do IVA mencionado nas faturas em causa nos autos, ou seja, não cumpriu com o ónus que sobre si impendia no sentido de fundamentar as liquidações impugnadas.

Acórdão de 18.12.2014, Proc. 00983/14.3BEBRG (publicado em fevereiro)

IVA - reclamação - prestação de garantia - determinação do VPT nos prédios rústicos 1. Garantia idónea é aquela que se mostra adequada a assegurar o pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais, e não apenas a que resulta dos bens referidos no art. 199.º/,1,2 do CPPT. 2. Se assim não fosse, carecia de sentido o art. 199.º/4 CPPT admitir como garantia a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efetuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 7, pois que tal penhora poderá incidir sobre quaisquer bens, e não apenas sobre aqueles que o legislador enunciou expressamente. 3. O valor patrimonial dos prédios rústicos não é calculado com base na sua área ou localização, mas antes de acordo com o modo específico descriminado na lei previsto no art. 7.º/1 do CIMI. Esse valor corresponde ao produto do seu rendimento fundiário pelo fator 20, arredondado para a dezena de euros imediatamente superior (definindo-se nos arts. 18.º e segs.. do CIMI o conceito e modo de apuramento do rendimento fundiário). 4. Para além desta, a avaliação também poderá ser direta. Neste caso há lugar à medição da área dos prédios, observando-se os critérios enunciados nos art. 21 a 30 do CIMI (art. 34.º/2,3 CIMI). Esta avaliação incide sobre os prédios omissos ou sobre aqueles em que se verificarem modificações nas culturas ou erro de área de que resulte alteração do valor patrimonial tributário (art. 34.º do CIMI). 5. O critério da aplicação do coeficiente da desvalorização da moeda é um critério legal para determinar o valor dos prédios rústicos oferecidos em garantia (art. 199.º CPPT), por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 250.º do CPPT que remete para alínea c) do n.º 1 do art. 27.º do Decreto - Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro. 6. Pois se o bem se destina a garantir o pagamento da dívida exequenda e poderá ter de ser vendido para esse fim, então o seu valor poderá ser encontrado nos mesmos moldes em que é determinado o valor base dos bens para venda, nos termos do disposto no art. 250.º do CPPT.

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 12.12.2014, Proc. 00612/05.6BEBRG (publicado em fevereiro)

IVA - faturas falsas - ónus da prova - artigo 100.º, n.º 1 do CPPT 1. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não resolve questões que estava obrigado a apreciar. 2. Quando a liquidação adicional de IVA tem por fundamento o não reconhecimento do direito às deduções declaradas pelo contribuinte, compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação. 3. Feita essa prova, passa então a recair sobre o contribuinte o ónus da prova da existência e dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do artigo 19.º do CIVA, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada. 4. O regime da fundada dúvida previsto no artigo 100.º do CPPT refere-se às situações em que é a administração tributária a afirmar a existência do facto tributário e respetiva quantificação, e não quando é o contribuinte que afirma (e tem de provar) a existência do facto tributário.

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo

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7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 24.02.2015, Proc. C-559/13

IR - reenvio prejudicial - livre circulação de capitais - fiscalidade direta - dedutibilidade das prestações de alimentos pagas como contrapartida de uma doação a título de sucessão entre vivos - exclusão para os contribuintes não residentes O artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que recusa a um contribuinte não residente que tenha obtido, nesse Estado-Membro, rendimentos comerciais gerados por participações numa sociedade, que lhe foram transmitidos por um familiar por efeito de um contrato sucessório, deduzir desses rendimentos as prestações que pagou a esse familiar a título de contrapartida dessa transmissão, ao passo que a mesma legislação confere essa dedução a um contribuinte residente.

Acórdão de 24.02.2015, Proc. C-512/13

Fiscalidade - reenvio prejudicial - livre circulação de trabalhadores - artigo 45.º TFUE - igualdade de tratamento dos trabalhadores não residentes - vantagem fiscal que consiste na isenção de ajudas de custo pagas pelo empregador - vantagem concedida através de um limite fixo - trabalhadores originários de um Estado-Membro que não é aquele em que trabalham - condição de residência a uma certa distância da fronteira do Estado-Membro em que trabalham O artigo 45.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, em que um Estado-Membro prevê, a favor dos trabalhadores que residiam noutro Estado-Membro antes de começarem a trabalhar no seu território, a concessão de uma vantagem fiscal que consiste na isenção fixa de ajudas de custo por despesas de expatriação até 30% da base tributária, com a condição de esses trabalhadores terem residido a uma distância superior a 150 quilómetros da sua fronteira, a menos que, o que compete ao tribunal de reenvio verificar, esses limites tenham sido fixados de uma forma que essa isenção conduza sistematicamente a que haja uma clara compensação em excesso das despesas de expatriação efetivas.

Acórdão de 12.02.2015, Proc. C-662/13

IVA - reenvio prejudicial - Diretiva 2006/112/CE - dedução do imposto pago a montante - operações constitutivas de uma prática abusiva - direito fiscal nacional - procedimento especial nacional no caso de suspeitas sobre a existência de práticas abusivas em matéria fiscal - princípios da efetividade e da equivalência A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à aplicação prévia e obrigatória de um procedimento administrativo nacional, como o previsto no artigo 63.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no caso de a Administração Tributária suspeitar da existência de uma prática abusiva.

7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 12.02.2015, Proc. C-114/13

SS - reenvio prejudicial - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 - seguro de velhice e morte - artigo 46.º a, n.º 3, alínea c) - liquidação das prestações - regras nacionais anticumulação - derrogação - conceito de ‘seguro voluntário ou facultativo continuado’ - pensão nacional ao abrigo de um regime de seguro obrigatório - possibilidade de requerer a dispensa da inscrição durante um determinado período - alcance do certificado emitido pela instituição competente de outro Estado-Membro - Regulamento (CEE) n.º 574/72 - artigo 47.º O artigo 46.ºA, n.º 3, alínea c), do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão modificada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.º 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que engloba a parte da prestação correspondente a um período de seguro durante o qual o interessado tinha o direito de obter uma dispensa de inscrição no regime de seguro obrigatório, caso essa inscrição, durante o período em questão, afete o montante da prestação de segurança social.

Acórdão de 12.02.2015, Proc. C-349/13

IEC - reenvio prejudicial - Diretivas 92/12/CEE e 2008/118/CE - âmbito de aplicação - óleos minerais e produtos energéticos - óleos lubrificantes utilizados para fins que não os de carburantes ou combustíveis de aquecimento - exclusão - imposto especial de consumo cobrado sobre o consumo de produtos energéticos, aplicado por um Estado-Membro em conformidade com as regras do regime do imposto especial de consumo harmonizado - conceito de ‘formalidades ligadas à passagem de fronteiras’ - Artigo 110.º TFUE - prazo de pagamento em certos casos mais curto para as aquisições intracomunitárias do que para os produtos adquiridos no mercado nacional O artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e o artigo 1.º, n.º 3, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12, devem ser interpretados no sentido de que não obstam a que produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação destas diretivas, tais como os óleos lubrificantes utilizados para fins que não os de carburantes ou de combustíveis de aquecimento, sejam submetidos a um imposto regulado por regras idênticas às do regime do imposto especial de consumo harmonizado previsto nas referidas diretivas, desde que o facto de submeter os referidos produtos a esse imposto não dê origem a formalidades ligadas à passagem de fronteiras no comércio entre os Estados-Membros.

7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 12.02.2015, Proc. C-396/13

Fiscalidade - reenvio prejudicial - artigos 56.º TFUE e 57.º TFUE - Diretiva 96/71/CE - artigos 3.º, 5.º e 6.º - trabalhadores de uma sociedade com sede num Estado-Membro A, destacados para trabalhar num Estado-Membro B - salário mínimo previsto pelas convenções coletivas do Estado-Membro B - legitimidade de uma organização sindical com sede no Estado-Membro B - regulamentação do Estado-Membro A que proíbe a transferência para um terceiro de créditos relativos às remunerações 1) Em circunstâncias como as do processo principal, a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, lida à luz do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõe-se a que uma regulamentação do Estado-Membro da sede da empresa que destacou trabalhadores para o território de outro Estado-Membro, nos termos da qual a cessão de créditos resultantes de relações laborais é proibida, possa obstar a que um sindicato, como o Sähköalojen ammattiliitto ry, intente uma ação num órgão jurisdicional do segundo Estado-Membro, onde o trabalho é executado, para cobrar, em benefício dos trabalhadores destacados, créditos salariais relativos ao salário mínimo, na aceção da Diretiva 96/71 e que lhe foram cedidos, sendo essa cessão conforme ao direito em vigor nesse último Estado-Membro. 2) O artigo 3.º, n.os 1 e 7, da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, lido à luz dos artigos 56.º e 57.º TFUE, deve ser interpretado no sentido de que: não se opõe a um cálculo do salário mínimo à hora e/ou à tarefa baseado na categoria salarial dos trabalhadores, conforme previsto pelas convenções coletivas pertinentes do Estado-Membro de acolhimento, desde que esse cálculo e essa classificação sejam efetuados segundo regras vinculativas e transparentes, o que incumbe ao órgão jurisdicional verificar; as ajudas de custo diárias como as que estão em causa no processo principal devem considerar-se parte do salário mínimo, em condições idênticas àquelas a que está sujeita a inclusão dessas ajudas no salário mínimo pago aos trabalhadores locais aquando de um destacamento dos mesmos no interior do Estado-Membro em causa; uma compensação pelo tempo de deslocação, paga aos trabalhadores desde que a deslocação diária que efetuam para chegar ao local de trabalho e voltar seja superior a uma hora, deve ser considerada parte do salário mínimo dos trabalhadores destacados na medida em que esse requisito esteja preenchido, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar; o pagamento do alojamento desses trabalhadores não deve ser considerado um elemento do seu salário mínimo; os subsídios sob a forma de vales de refeição entregues aos referidos trabalhadores não devem ser considerados parte do seu salário mínimo, e; - o subsídio de férias que deve ser concedido aos trabalhadores destacados pelo período mínimo das férias anuais pagas corresponde ao salário mínimo a que têm direito durante o período de referência.

7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 05.02.2015, Proc. C-655/13

SS - reenvio prejudicial - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 - artigo 71.º - conceito de ‘trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego parcial’ - não concessão de prestações de desemprego pelo Estado-Membro de residência e pelo Estado-Membro competente O artigo 71.º, n.º 1, alínea a), i), do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14/06/1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.º 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1606/98 do Conselho, de 29/06/1998, deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador fronteiriço que, imediatamente após o final de uma relação de trabalho a tempo inteiro com um empregador num Estado-Membro, é contratado a tempo parcial por outro empregador nesse mesmo Estado-Membro tem a qualidade de trabalhador fronteiriço em situação de desemprego parcial, na aceção dessa disposição.

Acórdão de 04.02.2015, Proc. C-647/13

SS - reenvio prejudicial - condições de admissibilidade ao subsídio de desemprego num Estado-Membro - tomada em conta dos períodos de trabalho efetuados como agente contratual ao serviço de uma instituição da união europeia situada nesse Estado-Membro - equiparação dos dias de desemprego em que foi recebido subsídio ao abrigo do regime aplicável aos outros agentes das comunidades europeias a dias de trabalho - princípio da cooperação leal O artigo 10.º CE, conjugado com o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, aprovado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29/02/1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 723/2004 do Conselho, de 22/03/2004, opõe-se a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, interpretada no sentido de que, para a admissibilidade ao subsídio de desemprego, não são tomados em conta os períodos de trabalho efetuados como agente contratual numa instituição da União Europeia situada nesse Estado-Membro e não são equiparados a dias de trabalho os dias de desemprego em que foi recebido subsídio de desemprego ao abrigo do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, quando os dias de desemprego com direito a subsídio nos termos da legislação do referido Estado-Membro beneficiam dessa equiparação.

Acórdão de 03.02.2015, Proc. C-172/13

Fiscalidade - incumprimento de estado - artigo 49.º TFUE - artigo 31.º do Acordo EEE - imposto sobre as sociedades - grupos de sociedades - dedução de grupo - transferência dos prejuízos de uma filial não residente - requisitos - data em que é determinado o caráter definitivo dos prejuízos da filial não residente 1) A ação é julgada improcedente. 2) A Comissão Europeia é condenada nas despesas. 3) A República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, o Reino dos Países Baixos e a República da Finlândia suportam as suas próprias despesas.

7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 18.01.2015, Proc. C 523/13 (publicado em fevereiro)

SS - reenvio prejudicial - segurança social dos trabalhadores migrantes - artigo 45.º TFUE - artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 - prestações de velhice - princípio da não discriminação - trabalhador colocado, num Estado-Membro, em regime de pré-reforma com redução da prestação de trabalho antes da passagem à reforma - tomada em consideração para efeitos da aquisição do direito à pensão de velhice noutro Estado-Membro 1) O princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.º 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, opõe-se a uma disposição de um Estado-Membro segundo a qual a concessão da pensão de velhice após a passagem à pré-reforma com redução da prestação de trabalho pressupõe que a pré-reforma com redução da prestação de trabalho tenha decorrido exclusivamente ao abrigo das disposições nacionais desse Estado-Membro. 2) O princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1408/71, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.º 118/97, alterado pelo Regulamento n.º 1992/2006, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos do reconhecimento, num Estado-Membro, da pré-reforma com redução da prestação de trabalho que decorreu nos termos da legislação de outro Estado-Membro, há que proceder a um exame comparativo dos requisitos de aplicação dos regimes de pré-reforma com redução da prestação de trabalho desses dois Estados-Membros para determinar, casuisticamente, se as diferenças identificadas podem comprometer a realização dos objetivos legitimamente prosseguidos pela legislação em causa deste primeiro Estado-Membro.

Acórdão de 18.12.2014, Proc. C-87/13 (publicado em fevereiro)

IRS - reenvio prejudicial - liberdade de estabelecimento - legislação fiscal - imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - sujeito passivo não residente - dedutibilidade de despesas atinentes a um monumento histórico ocupado pelo seu proprietário - não dedutibilidade, quanto a um monumento, unicamente por este não ser classificado no Estado da tributação, ao passo que o é no Estado da residência O artigo 49.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que, em nome da proteção do património cultural nacional, reserva a dedutibilidade de despesas conexas com os monumentos classificados exclusivamente aos proprietários de monumentos sitos no seu território, desde que essa possibilidade seja aberta aos proprietários de monumentos suscetíveis de integrarem o património cultural e histórico desse Estado-Membro, apesar de estarem situados no território de outro Estado-Membro.

7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 18.12.2014, Proc. C-31/13, C-163/13 e C-164/13 (publicado em fevereiro)

IVA - reenvios prejudiciais - Sexta Diretiva - regime transitório das trocas entre Estados-Membros - bens expedidos ou transportados no interior da comunidade - fraude cometida no estado-membro de chegada - tomada em consideração da fraude no Estado-Membro de expedição - recusa dos direitos à dedução, à isenção ou ao reembolso - inexistência de disposições de direito nacional 1) As questões prejudiciais submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden nos processos C-163/13 e C-164/13 são inadmissíveis. 2) A Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de abril de 1995, deve ser interpretada no sentido de que cabe às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais recusar a um sujeito passivo, no âmbito de uma entrega intracomunitária, os direitos à dedução, à isenção ou ao reembolso do IVA, mesmo que não existam disposições de direito nacional que prevejam essa recusa, caso se demonstre, com base em elementos objetivos, que esse sujeito passivo sabia ou devia saber que através da operação invocada para fundamentar o direito em causa participava numa fraude ao IVA cometida no contexto de uma cadeia de entregas. 3) A Sexta Diretiva 77/388, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 95/7, deve ser interpretada no sentido de que podem ser recusados os direitos à dedução, à isenção ou ao reembolso do IVA a um sujeito passivo que sabia ou devia saber que, através da operação invocada para fundamentar os referidos direitos, participava numa fraude ao IVA cometida no contexto de uma cadeia de entregas, apesar de essa fraude ter sido cometida num Estado-Membro diferente daquele em que o benefício dos referidos direitos foi pedido e de esse sujeito passivo, neste último Estado-Membro, preencher os requisitos formais previstos pela legislação nacional para beneficiar dos referidos direitos.

Acórdão de 18.12.2014, Proc. C-133/13 (publicado em fevereiro)

Fiscalidade - reenvio prejudicial - livre circulação de capitais - legislação fiscal - imposto sobre as doações - isenção fiscal aplicável a uma ‘propriedade rústica’ - inexistência de isenção fiscal quando está em causa uma propriedade situada no território de outro Estado-Membro O artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, por força da qual a isenção do imposto sobre as doações que incide sobre determinadas propriedades protegidas, por estas pertencerem ao património cultural e histórico nacional, está limitada às propriedades situadas no território desse Estado-Membro, desde que não sejam excluídas dessa isenção propriedades suscetíveis de integrarem o património cultural e histórico do referido Estado-Membro, apesar de estarem situadas no território de outro Estado-Membro.

7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia

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8. Jurisprudência do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD)

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 03.01.2015, Proc. 240/2014-T (publicado em fevereiro)

IRS - prazos da inspeção tributária - cláusula geral anti abuso

Acórdão de 04.11.2014, Proc. 214/2014-T (publicado em fevereiro)

IUC - incidência subjetiva - presunção legal

Acórdão de 03.11.2014, Proc. 192/2014-T (publicado em fevereiro)

IS - verba 28 da TGIS

Acórdão de 30.10.2014, Proc. 170/2014-T (publicado em fevereiro)

IUC - incidência subjetiva - incompetência material do Tribunal Arbitral

Acórdão de 24.10.2014, Proc. 144/2014-T (publicado em fevereiro)

IRC - fundamentação - dedutibilidade de encargos com trabalhadores

Acórdão de 24.10.2014, Proc. 178/2014-T (publicado em fevereiro)

IUC - incidência subjetiva - competência material do Tribunal Arbitral

Acórdão de 23.10.2014, Proc. 166/2014-T (publicado em fevereiro)

IRC - tributações Autónomas

Acórdão de 21.10.2014, Proc. 184/2014-T (publicado em fevereiro)

IUC - competência material do Tribunal Arbitral

Acórdão de 20.10.2014, Proc. 228/2014-T (publicado em fevereiro)

IUC - incidência subjetiva - presunção legal

Acórdão de 17.10.2014, Proc. 106/2014-T (publicado em fevereiro)

IRS - cláusula geral anti abuso - princípio do inquisitório

Acórdão de 15.10.2014, Proc. 64/2014-T (publicado em fevereiro)

IVA - direito à dedução - localização das operações

8. Jurisprudência do Centro de Arbitragem Administrativa

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 15.10.2014, Proc. 130/2014-T (publicado em fevereiro)

IUC - incidência subjetiva

Acórdão de 02.10.2014, Proc. 300/2014-T (publicado em fevereiro)

IRS - mais-Valias - artigo 51.º do CIRS

Acórdão de 02.10.2014, Proc. 110/2014-T (publicado em fevereiro)

IMT - isenção prevista no art. 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83 de 5 de dezembro

Acórdão de 30.09.2014, Proc. 116/2014-T (publicado em fevereiro)

IUC - incidência subjetiva

Acórdão de 30.09.2014, Proc. 146/2014-T (publicado em fevereiro)

IUC - incidência subjetiva - competência material do Tribunal Arbitral

Acórdão de 28.09.2014, Proc. 182/2014-T (publicado em fevereiro)

IUC - incidência subjetiva - competência material do Tribunal Arbitral - tempestividade

Acórdão de 26.09.2014, Proc. 90/2014-T (publicado em fevereiro)

IRC - competência material do Tribunal Arbitral - Região Autónoma da Madeira - presunção de veracidade das declarações dos contribuintes - princípio do inquisitório

Acórdão de 22.09.2014, Proc. 60/2014-T (publicado em fevereiro)

IS - verba 28 da TGIS - terrenos para construção

Acórdão de 19.09.2014, Proc. 148/2014-T (publicado em fevereiro)

IVA - pedido de revisão de autoliquidação - tempestividade - competência do Tribunal Arbitral

Acórdão de 18.09.2014, Proc. 216/2014-T (publicado em fevereiro)

IUC - incidência subjetiva

Acórdão de 18.09.2014, Proc. 50/2014-T (publicado em fevereiro)

IUC - incidência subjetiva - presunção legal

Acórdão de 16.09.2014, Proc. 234/2014-T (publicado em fevereiro)

IRS - cláusula geral anti abuso

8. Jurisprudência do Centro de Arbitragem Administrativa

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Data/Processo Sumário

Acórdão de 15.09.2014, Proc. 38/2014-T (publicado em fevereiro)

IRC - competência do Tribunal Arbitral

Acórdão de 15.09.2014, Proc. 198/2014-T (publicado em fevereiro)

IS - verba 28 da TGIS - terreno para construção

Acórdão de 15.09.2014, Proc. 160/2014-T (publicado em fevereiro)

IS - verba 28 da TGIS – cálculo do VPT em propriedade total ou vertical

Acórdão de 01.09.2014, Proc. 62/2014-T (publicado em fevereiro)

IRS - cláusula geral anti abuso

Acórdão de 28.08.2014, Proc. 44/2014-T (publicado em fevereiro)

IS - verba 28 da TGIS - terrenos para construção

Acórdão de 31.10.2013, Proc. 84/2013-T (publicado em fevereiro)

IRC - conceito de estabelecimento estável

8. Jurisprudência do Centro de Arbitragem Administrativa

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9. Publicações

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Notícias Inforfisco 55

Tipo Sumário

Information Registration open for BEPS public consultation on transfer pricing matters 19 March 2015 - 20 March 2015

Information First steps towards implementation of OECD/G20 efforts against tax avoidance by multinationals

Information Review of customs legislation on controls of cash entering or leaving the EU

Information Public comments received on discussion drafts of two new elements of the OECD International VAT/GST Guidelines

Information New VAT Committee guidelines on the refund of VAT to taxable persons registered under the Mini One Stop Shop now available on line

Press release Taxation: Commission refers PORTUGAL to Court for failing to amend registration tax for second-hand vehicles in compliance with EU law

Press release

European Semester 2015: Country reports analyse economic policies including taxation

Press Release European Commission lays the foundation for a fairer and more transparent approach to taxation in EU

Press release

State aid: Commission opens in-depth investigation into the Belgian excess profit ruling system

Press release Preparation of Economic and Finance Ministers Council, Brussels, 17 February 2015

Report The excise duty rates applicable in the EU as at 1st January 2015 are available online (tobacco)

Fact sheet Taxation: Energy Union Factsheet - See the 10th question on energy taxation

9. Publicações

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