erro mÉdico - hospital regional

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PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA DE SO PAULO

ACRDO

T

l ? A N A t D E JU STIA DE SO PAULO ACRDAO/DECISAO MONOCRTICA REGISTRADO(A) SOB N

Vistos,

relatados

e

discutidos

estes

autos

de

APELAO CVEL COM REVISO n 181.100-5/7-00, da Comarca de SO PAULO-FAZ PUBLICA, em que e recorrente o JUZO "EX VERA DO

OFFICIO", LCIA

sendo

apelantes ALFREDO

reciprocamente DOS SANTOS

apelados e

RODRIGUES,

GASPAR

FAZENDA

ESTADO DE SO PAULO:

ACORDAM, Tribunal seguinte de

em Quarta

Cmara de

de Direito So Paulo, PARCIAL

Pblico do proferir AO a

Justia

do Estado "DERAM

deciso:

PROVIMENTO

REEXAME

NECESSRIO E AO RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO, NEGANDO-O AOS DOS AUTORES E DO LITISDENUNCIADO, BEM COMO AO AGRAVO RETIDO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que ntegra este acrdo.

O

julgamento

teve

a

participao

dos

Desembargadores SOARES LIMA (Presidente), FERREIRA RODRIGUES.

So Paulo, 28 de agosto de 2008.

ESCUTA! DE/ALMEIDA

PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

Voto n 1.389. Apelao Cvel n 181.100.5/7-00 Comarca: SO PAULO Apelantes e reciprocamente apelados: VERA LCIA

RODRIGUES, por si e representando os filhos SAID SAAD e PRISCILA SAAD, ALFREDO GASPAR DOS SANTOS e a FAZENDA DO ESTADO DE SO PAULO. Recorrente: JUZO "EX OFFICIO".

RESPONSABILIDADE

CIVIL

-

INDENIZAO

-

DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MDICO MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL DA REDE

ESTADUAL - FALTA DE ATENDIMENTO E ADOO DAS MEDIDAS TERAPUTICAS ADEQUADAS, CONJUNTO BEM BEM

COMO NEGLIGNCIA MDICA NO

DEMONSTRADAS QUE CONTRIBURAM ECLOSO DO RESULTADO - PLEITO DE COMPANHEIRA E FILHOS MENORES PRESCRIO DAS PARCELAS

QINQENAIS E NO DO FUNDO DO DIREITO NO TOCANTE COMPANHEIRA - PROCEDNCIA QUANTO A LIDE PRINCIPAL E SECUNDRIA MANTIDA POR

COM REDUO TO-S DA INDENIZAO DANOS MORAIS. AGRAVO DOS RETIDO E E

APELOS DO DA

VOLUNTRIOS

AUTORES

LITISDENUNCIADO IMPROVIDOS. RECURSOS R E OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.

VERA representando

LCIA

RODRIGUES,

por

si

e

os filhos menores SAID SAAD e PRISCILA

SAAD propuseram esta ao contra a FAZENDA DO ESTADO DE SO PAULO. Na condio de companheira e filhos de Saide Luiz Saade, falecido em 6 de junho de 1991, imputam r responsabilidade falta de pelo evento morte, decorrepie adequado ao varo/

de *rf/

atendimento

c^^cjterfi

PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

dependiam ao dar entrada no Hospital Regional Sul da rede estadual com traumatismo craniano, aps ter sido vtima de acidente se deu de por trnsito. Aduzem e ainda que o do

falecimento

negligncia

impericia

neurocirurgio

que o atendeu, cujo erro mdico dizem

tambm comprovado pela punio imposta ao profissional, aplicada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de So Paulo. No curso da ao houve denunciao lide de ALFREDO GASPAR DOS SANTOS, deferida a fls. 113. A fls. 115/116 e 233/239 interps a Fazenda do Estado agravos retidos contra as decises

que acolheram apenas a tese relativa a prescrio das parcelas vencidas anteriores ao qinqnio da ao e no do fundo de direito quanto co-autora Vera Lcia Rodrigues. A r. sentena de fls. 346/356, eu30 relatrio adotado, julgou parcialmente procedente a ao mdenizatria e procedente o pedido de denunciao lide, anotado o reexame necessrio, com a rejeio relativa interposio de embargos declaratrios de

fls. 358/359 e 361/367, nos termos das decises de fls. 360 e 369/370. Apelaram as partes. Os parcial do julgado autores que postularam a verba a reforma seja

para

honorria

majorada de 7% com a adoo da varivel entre 10 e 20% do valor total da condenao (fls. 371/373). O por ru Alfredo Gaspar dos Santos,

sua vez, arge no inconf ormismo pela dualidade de

(a) nulida,ete^ qua-

sentena

decises

Apelao Civel n 181.100.5/7-00/

PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

prescrio, existir julgado alm de

procurando

apontar

equvocos

que

admite que o

quanto

nomeao provas

de perito;

(b) alega que

contrariou afrontar ainda

irrefutveis e

carreou, (c)

leis

federais

a Carta outras

Magna; que

alinhou

consideraes

fticas

admite (d)

no terem sido devidamente deslindadas no julgado;

por fim concluiu ser a sentena totalmente viciada, de modo que pediu a improcedncia da ao no que lhe

pertine

(fls. 375/391). A Fazenda do Estado, de seu turno,

insistiu retido

em

preliminar

no

provimento do

de

seu de

agravo ao no

quanto

prescrio

direito

concernente co-autora Vera Lcia Rodrigues. No mrito pugna evento pela reforma da da sentena, ocorreu do alegando: (1) que o da

morre

vtima

independentemente pblico

participao

efetiva

agente

porque

obedecidas as etapas de rotina que na situao dele era exigida, meios evidenciados pela prudncia, ausentes diligncia grave e os

tcnicos

indicados,

culpa

e/ou mensal a seu

erro grosseiro; dos filhos

(2) incorreo no pensionamento deve cessar afirma assim no que

porque bem

alcanarem direito

maioridade,

como

assistir

companheira por existir meios prprios para suprir sustento, npcias; ou (3) se assim pediu o no for at que contraia

novas de

afastamento

das

despesas

funeral ante a falta de comprovao de que os apelados as suportaram, dizendo que no tocante ao valor fixado

de indenizao por danos morais devero ser os limites da lei n. 4.117/62;

observados

(4) os juros moratrios

sequer decorrem do art. 962 do Cdigo Civil, mas sim da citao porque no se cuida de crime, havendo /Oficia

equivoco quanto fixao da verba honorria quV^s-a

/ / wApelao Cvel n 181.100 . 5/7-0,0 / 3

PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

de observar o art. 20, 4 o , do C?C e a sucumbncia de parte considervel do pedido dos autores e no como

restou fixado (fls. 396/406). Recursos tempestivos, processados e contrariados pelos autores pela Fazenda do Estado e a fls. 4 09/412; e pelo a fls.

a fls. 414/426 Alfredo

fls. 428/442 dos Santos

litisdenunciado 444/458.

Gaspar

A

douta

Procuradoria

Geral

de

Justia ao final opinou pelo improvimento dos recursos dos autores e do litisdenunciado com provimento parcial do recurso da r {fls. 487/492). o relatrio. A r. sentena em linhas gerais deu adequado e correto desate espcie, impondo-se apenas consignar que parte dos recursos ser provido com

repercusso no montante final da indenizao. De fundada sentena razo de inicio, a registre-se ensejar a inexistir da pois

direito pelo

nulidade

suscitada

litisdenunciado,

diferentemente

do apregoado as decises de

fls. 113,

saneador e o assentado no provimento final acerca da prescrio convergentes. O mero fato e r principio r de ter envolvendo a co-autora Vera so

sido inobservado serem dois autores incapazes, tornando dai inoponivel a eles o instituto (art. 169, I, do

antigo Cdigo Civil e 198, I do atual), diante do que prevaleceu ao final quanto co-autora maior jamais

pode significar ocorrentes

VCIOS

ou erros insanveis,

pois as decises em suma esto ajustadas ao d. lei de regncia e jurisprudncia. Apelao Cvel n 181.100.5/7-^0

PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

Sem se ignorar o lapso qinqenal do direito de ao contra

prescritivo as Fazendas se

Pblicas contado da data do ato ou do fato do qual originou, a teor do art. 1 do decreto

n. 20.910/32, fundo

no h mesmo aventar-se de prescrio do prprio do direito envolvendo a co-autora Vera.

A indenizao que os autores buscam alcanar tem cunho nitidamente alimentar porque na

condio de dependentes econmicos do falecido o pleito visou preponderante obter prestao de alimentos

queles a quem o defunto os devia. No h, portanto, mesmo com relao co-autora maior cogitar-se de prescrio fulminada

pelo prprio direito, mas to-s parcelar. Neto a expresso por em do saudoso essncia materiais, leso de de Ministro que sob trato o Franciuli "pedido de de

indenizao alimentar, atingindo prescrio ao"

danos

forma

penso no a da

constitui o ao fundo

sucessivo,

direito, anterior

restrmgindo-se ao ajuizamento

qinqnio

(cf. Resp. 602.237). Em verdade a r e o litisdenunciado

j foram at beneficiados no cmputo do lapso temporal prescritivo precluso que operada obsta no agora tema a aos reviso, autores, seja seja pela pelo

enunciado na smula 45 do Coiendo Superior Tribunal de Justia. Como fundamentos assentada em do pedido mdico se a depreende dos principais estatal se

responsabilidade descrita pelos

erro

autores

relaciona conduta negligente atribuda no tr3 dispensado ao paciente pelo Dr. Alfredo Gas

Apelao Civei n 181.100.5/j/oO

PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

Santos. E se para tanto munidos vieram de deciso do prprio Conselho Regional de Medicina que robora o que dizem, at porque tal rgo concluiu ter o mdico no caso afrontado o artigo 29 do Cdigo de tica,

aplicando a pena de censura ao profissional, sano que os autores s tiveram cincia anos depois 24/54) e logo ingressaram com ao em (1997-fls. sequer

JUZO,

seria dado tratar de prescrio. que em outras palavras, o termo a quo do prazo prescricional, subordinado que estava ao principio da actio nata somente a partir de ento seria

computvel obrigao de indenizar. Nessa linha de raciocnio o que tem reiteradamer.te assentado o Colendo Superior

Tribunal de Justia: "...RESPONSABILIDADE ESTADO ...ERRO PRETENSO MDICO DE INDENIZAO MORAIS DO ART. CONTRA E Io CIVIL A DO

FAZENDA Io

DANOS

PATRIMONIAIS... DO ART. DO DA

PRESCRIO... DECRETO N.

QUINQUDIO 20.910/32 -

TERMO

INICIAL

DATA

CONSOLIDAO DO CONHECIMENTO EFETIVO

... DAS LESES E

SUA EXTENSO - PRINCPIO DA ACTIO NATA..." . "... PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A

QUO. MOMENTO DA CINCIA DA IRREVERSIBILIDADE DO DANO... O prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32 comea a fluir a partir do momento em que a vtima tenha cincia da irreversibilidade do dano..." (cf. AgRg no Resp. No n. 931.896 sentido. e Resp. 863.457, 742.500,

respectivamente). 302.238 etc.

mesmo

Insubsistentes interpostos pela

ento

os e refe.

r e as irresignaes

Apelao Civel n 181.100.5/7-00*

PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

no

menos

infundadas se

nos

apelos

voluntrios necessrio

a

tal

ttulo,

ao que

soma

o reexame

e mais

enfim o consignado, a todos resta negar provimento. Por igual, nenhuma eiva exsurge da nomeao do perito porque a prova tcnica indireta tal qual reconhecido tecer foi realizada no IMESC, o que das

prescinde

maiores

consideraes

acerca

referncias genricas e incompreensveis das alegaes de fls. 378 e seguintes suscitadas aleatoriamente nesse passo. Postos mrito, afigura cumpre aduzir que a procedncia das assim tais aspectos, no se

realmente aes,

mcontornavel pois

mcensurvel

nesse aspecto o julgado monocrtico que bem examinou as principais questes controvertidas. De elementos objetiva de da convico r, fato, patenteado a art. est pelos 6o,

carreados no

responsabilidade 37, da

consagrada

Constituio Federal inclusive por ato culposo de seu preposto, derivando assim indiscutvel o nexo causai

entre c ilcito imputado e o evento danoso que resultou na morte de Saide Luiz Saade que dera entrada no

hospital Regional Sul da r no longnquo ano de 1991. Vtima de atropelamento e

encaminhado ao citado nosocmio, apresentava o paciente atendido na oportunidade leso cerebral. Bem ajustado nessa linha dado

destacar que h informes e concluses mdicas ter sido seu diagnstico de "() politraumatismo, constitudo por sua vez por um quadro de abdome agudo hemorrgico por rotura do bao e traumatismo craniencef liaS^ao ///Yf 7

tipo concussivo e fechado. . ." {cf. fls. 282} . Apelao Cvel n 181.100.5/7-00/

PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

O fato de ter piora progressiva no quadro neurolgico com concomitante insuficincia

respiratria de relevo, cujos substratos anatmico e fisiopatolgico antecedente constitudos pelo pulmo de choque e

instabilidade hemodinmica

que se afirmou

conseqente ao abdome agudo hemorrgico, tratado pela cirurgia abdominal, evoluram de forma irreversvel,

resultando dai em bito (fls. 282). E nada obstante as razes

externadas pela r e pelo Dr. Alfredo Gaspar dos Santos que se insurgem quanto responsabilidade que lhes foi imputada, foroso que reconhecer, as diferentemente do que do

sustentaram,

necessidades

teraputicas

paciente deixaram de ser providas de forma

realmente

adequadas, de modo a evitar o resultado danoso. Os indcios de negligncia colhidos inicialmente por ocasio da denncia imputada ao mdico em questo, e em em melhor apurao no procedimento no Conselho

instaurado

prosseguimento

depois

Regional de Medicina de So Paulo so reveladores no sentido de tornar inescondivel a responsabilidade do

facultativo no evento. 0 atendimento por parte do aludido profissional falta de foi inapropriado ateno caso e se s circunstncias de pela

devida que no

adoo impunham e

providncias restaram enfim que do

efetivas atestado,

como

comportamento de forma

atuao concausa

caracterzadores contriburam de

verdadeira eficiente

ocorrncia

resultado morte. Para ilustrar o que se afrma^-h a referncia ao longo intervalo de tempo de oito) Apelao Civel n 181.100.5/7-00

PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

entre a avaliao neurolgica inicial e a constatao posterior pelo litisdenunciado quando o paciente j

estava em coma "depasse". Reveladores nesse passo os

registros e concluses exaradas a fls. 47/48 que: "(...) H conflito nos dados onde o DR. ALFREDO GASPAR DOS SANTOS que a avaliao neurolgica (CRM No. 52.461) anota se deu s 16,30

inicial

horas e segundo o relatrio cirrgico que indica 15:15 horas o incio da cirurgia, sendo que o neurocirurgio pediu para que no se procedesse anestesia antes de sua avaliao, contraindicando RAQUI ou PERIDURAL,

sugerindo anestesia geral intravenosa e hiperventilao visando inclusive o tratamento do edema cerebral

vasognico dos traumas cranienceflicos, fato que os dados ALFREDO s foram registrados DOS SANTOS no pronturio 52.461) pelo s DR. 19:00

GASPAR

(CRM N

horas. {...)" Acresce dizer que alm de anotaes outras ainda no em serem do aludido profissional, o que pe sua maior responsabilidade, pois

evidencia

dele exigiam acompanhamento mais detido; e no fossem suas omisses em avaliaes amides teria, ao que tudo indica, atentado para o agravamento "sugestivo de leso expansiva intracraniana", circunstncias que impediram a adoo de medidas teraputicas mais eficazes

indicadas a fls. 48. Exsurge claro, pois, no fosse a

ausncia de acompanhamento e maior ateno efetivos na assistncia que deixaram de ser destinados ao paciente Saade por parte em do sua neurocirurgio, expressiva certament^/os maioria $3jp& 4

conselheiros

Apelao Civel n 181.100.5/7-00/^

PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

concluiriam

pela

culpabilidade

e

reconhecimento

da

falua do profissional em questo no exerccio de seu mister. Ao convencimento que bem emerge do contexto probatrio quanto existncia de erro mdico no caso, avulta de maior importncia o fato de que o prprio Conselho Regional de Medicina deste Estado lhe aplicou a pena de censura, admitindo configurada na

conduta do profissional infrao ao artigo 29 do Cdigo de tica Mdica que reza: "Praticar atos profissionais

danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como impericia, imprudncia ou negligncia". Ou como precisa assinalado no julgado monocrtico e escorreitamente integral

a merecer

acolhimento e transcrio: "(...) independentemente dos procedimentos destinados interrupo do choque

hipovolmico, do pulmo de choque e do coma, evidente que o quadro apresentado pelo paciente era gravssimo e, em virtude disso, pelas anotaes constantes do seu pronturio evitar o mdico, que seria no foram adotadas a medidas uma (.) .. vtima para de

indispensvel

atropelamento naquelas circunstncias

a simples

argumentao de que todas as etapas recomendadas pela rotina mdica foram do obedecidas em no retira dando a o no do seja

responsabilidade necessrio perodo mdico e

mdico

continuar ao

completo

atendimento

paciente exigir-se que

ps-operatrio. (ou de

impossvel

qualquer

profissional)

infalvel. No entanto, atentando-se para a qualificao do denunciado pelo Alfredo ( . . ) . ao Como (.) ..

responsvel

atendimento

paciente, vi

/ Apelao Cvel n 181.100.5/7-^00

A

PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

leso craniana, o fato de permanecer por horas sem o acompanhamento do cirurgio serviu como concausa para o agravamento 348/349). Se configurada a inarredvel se tem pela por prova do seu quadro clnico. {...)" (cf. fls.

responsabilidade

estatal

documental produzida que d bem conta do comportamento negligente do mdico na falta de cuidados efetivos ao paciente, neurolgica pelas o que permitiu assim rpida evoluo do quadro ento e as bem faltas

com deteriorao

e agravamento resulta o dano enseja

omisses o nexo na

verificadas, causai o entre que

demonstrado imputadas

inicial,

incontornvel

indenizao. De fato, a vtima exercia a

atividade de vendedor e tinha salrio como revelam os documentos da inicial; da, descontado 1/3 que seria

destinado aos gastos pessoais do falecido, afigura-se correta a fixao da penso estabelecida no

correspondente a 5,016 salnos-mnimos e demais verbas (vencidas e vmcendas) e do 13 salrio estabelecidas, pois em total consonncia com o entendimento

]urisprudencial. dificuldades favor da na execuo at e dos o relevante que a a penso data anos em para obviar em

subsistir que a

companheira sessenta cotas Cessar

vtima com

completaria reverso das

cinco filhos

como

fixado no

enquanto dos

contrair aos

matrimnio.

pensionamento

filhos

vinte e cinco anos se freqentarem curso superior, ou quando alcanada a maior idade em caso contrri^^#r?f Q / ^ T 11

RSTJ. 18/457, RT 698/236 etc). Apelao Cvel n 181.100.5/7/00

i/

A

PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

Juros

moratrios

e

reembolso

das

despesas com gastos de funeral no comportam correo, pois adequadamente estabelecidos 95/315 e smula 54 do STJ). Tambm, indenizao fundamentos evidncia,

nenhuma

(cf. RSTJ.

devida

a

a titulo de danos morais pelas bem expostos na r. sentena

razes e que nesse

particular so integralmente acolhidos, pois ociosa e tautolgica resultaria a repetio. A reparao nesse aspecto, como

sabido, tem carter dpiice, ou seja, tanto punitivo do agente como do Estado, revestindo-se aqui de cunho

compensatrio ou reparatrio em favor de familiar da vitima para atenuar-lhe o sofrimento, ou desassossego que lhe foram causados. Se reparao, no pode se ser simblica pudesse a ser

injustificvel

afigura

exorbitante, de maneira que imperativo agora ter melhor e adequada estipulao. Sendo considerando satisfao perda as trs os autores e

circunstncias decorrente ente

relacionadas

psicolgica do os

da dor, tristeza e afigura-se mais e

prematura com

querido, da

apropriado

princpios

razoabilidade

proporcionalidade e gravidade do dano sofrido, segundo entendimento jurisprudencial predominante em casos que tais ser fixado em trezentos salrios-minimos. Nesse

sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justia (cf. Resp. 371.935, rei. Min. Franciulli

Netto e Resp. 674.586, Min. Rei. Luis Fux. Veja tambm: Resp. 442965, 490.836, 402874 etc.

Apelao Civel n 181.100.5/7-00/

1/

12

A

PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

Por advocaticios,

fim, o

quanto

aos

honorrios de 7%

igualmente

percentual

estabelecido na sentena aos autores bem adequado e condizente prestao com do o montante da indenizao e com a

trabalho

profissional

desenvolvido,

descabendo a majorao a tal titulo perseguida. 0 juiz no est adstrito s rigidas balizas estabelecidas no 3o do ar. 20 do CPC, pois pode fixar tal verba, segundo sua apreciao equitativa como se lhe assegura a legislao processual diante da exegese dos 3o e 4o. Nessa linha o que tem

preconizado tambm o C. Superior Tribunal de Justia (cr. Resp. 226.030, rei. Slvio de Figueiredo, AI.

744.443, rei. Min. Luiz Fux e Resp. 817.928, AgRg, rei. Min. Jos Delgado). Do exposto, e pelo meu voto, nego provimento ao agravo retido e aos recursos dos autores e do litisdenunciado, os recursos provendo, oficial e no entanto, e do

parcialmente

o da Fazenda

Estado para os fins ora consignados, mantendo no mais a r.sentena.

ESCUTAR! DE AIMEIDA / / Relator// / /

Apelao Civel n 181.100.5/7-00

13