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    Dirio da Repblica, 1. a srie N. o 14 19 de Janeiro de 2007 501

    encontrem a beneficiar de prestaes de desemprego,os limites mnimo e mximo da coima so elevadospara E 400 eE 2500, respectivamente, sem prejuzodo disposto no nmero seguinte.

    3 Os montantes da coima previstos no nmeroanterior so reduzidos para metade nas situaes em

    que a entidade empregadora fundamente o desco-nhecimento da situao atravs da apresentao deuma das declaraes previstas no artigo 2.o -C.

    4 Sem prejuzo da responsabilidade criminal queao caso couber, as falsas declaraes dos beneficiriosrelativas suasituao perante o sistema de seguranasocial, designadamente no mbito da relao jurdicaprestacional, previstas na alneaa) do n.o 2 doartigo 2.o -C, constituem contra-ordenaes punveiscom coima deE 100 aE 700.

    Artigo 11.o -BSano acessria

    s entidades empregadoras que beneficiem da acti- vidade profissional de trabalhadores que se encon-trem a receber prestaes de desemprego, nos casosem que no comuniquem a sua admisso aos serviosde segurana social ou, tendo-o feito, no os incluamnas declaraes de remuneraes, e tendo em contaa gravidade da infraco, pode ser aplicada, simul-taneamente com a coima e por perodo at dois anoscontado a partir da deciso condenatria definitiva,a sano acessria de privao do acesso a medidasde apoio contratao e a regimes especiais de isen-o ou reduo da taxa contributiva global.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia tildo 2.o ms seguinte ao da sua publicao.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 deNovembro de 2006. Jos Scrates Carvalho Pinto deSousa Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

    Promulgado em 6 de Janeiro de 2007.Publique-se.O Presidente da Repblica, ANBALC AVACO SILVA.

    Referendado em 8 de Janeiro de 2007.O Primeiro-Ministro,Jos Scrates Carvalho Pinto de

    Sousa.

    MINISTRIO DA EDUCAO

    Decreto-Lei n.o 15/2007de 19 de Janeiro

    No Programa do XVII Governo Constitucional rea-firma-se a noo de que os educadores e professoresso os agentes fundamentais da educao escolar.O trabalho organizado dos docentes nos estabelecimen-tos de ensino constitui certamente o principal recursode que dispe a sociedade portuguesa para promovero sucesso dos alunos, prevenir o abandono escolar pre-

    coce e melhorar a qualidade das aprendizagens. neces-srio, por isso, que o Estatuto da Carreira Docente dosEducadores de Infncia e dos Professores dos EnsinosBsico e Secundrio seja, antes de mais, um instrumentoefectivo de valorizao do trabalho dos professores ede organizao das escolas ao servio da aprendizagem

    dos alunos.O Estatuto da Carreira Docente dos Educadores deInfncia e dos Professores dos Ensinos Bsico e Secun-drio (adiante designado abreviadamente por Estatutoda Carreira Docente), aprovado pelo Decreto-Lein.o 139-A/90, de 28 de Abril, e depois substancialmentealterado pelo Decreto-Lei n.o 1/98, de 2 de Janeiro,cumpriu a importante funo de consolidar e qualificara profisso docente, atribuindo-lhe o reconhecimentosocial de que merecedora. Contudo, com o decorrerdo tempo e pela forma como foi apropriado e aplicado,acabou por se tornar um obstculo ao cumprimento damisso social e ao desenvolvimento da qualidade e efi-cincia do sistema educativo, transformando-se objec-tivamente num factor de degradao da funo e daimagem social dos docentes. Para tanto, contribuiu emparticular a forma como se concretizou o regime deprogresso na carreira que deveria depender do desen- volvimento das competncias e da avaliao de desem-penho dos professores e educadores. Contudo, a formaocontnua, em que o Pas investiu avultados recursos,esteve em regra divorciadado aperfeioamento dascom-petncias cientficas e pedaggicas relevantes para oexerccio da actividade docente. Do mesmo modo, aavaliao de desempenho, com raras excepes apenas,converteu-se num simples procedimento burocrtico,sem qualquer contedo. Nestas condies, a progressona carreira passou a depender fundamentalmente dodecurso do tempo, o que permitiu que docentes quepermaneceram afastados da actividade lectiva durantea maior parte do seu percurso profissional tenham che-gado ao topo da carreira.

    indiferenciao de funes, determinada pelas pr-prias normas da carreira, veio associar-se um regimeque tratou de igual modo os melhores profissionais eaqueles que cumprem minimamente ou at imperfei-tamente os seus deveres. Nestes termos, no foi possvelexigir dos professores com mais experincia e maiorformao, usufruindo de significativas redues das suasobrigaes lectivas e das remuneraes mais elevadas,que assumissem responsabilidades acrescidas na escola.

    Pelo contrrio, permitiu-se at que as funes de coor-denao e superviso fossem desempenhadas por docen-tes mais jovens e com menos condies para as exercer.Daqui resultou um sistema que no criou nenhum incen-tivo, nenhuma motivao para que os docentes aper-feioassem as suas prticas pedaggicas ou se empe-nhassem na vida e organizao das escolas.

    Por estes motivos, o Governo interpretou a neces-sidade de uma profunda alterao do Estatuto da Car-reira Docente como um imperativo poltico que cumpreatravs do presente decreto-lei. Em primeiro lugar, tra-ta-se de promover a cooperao entre os professorese reforar as funes de coordenao, pois o seu tra-balho, para que produza melhores resultados, no podeser atomizado e individualizado. Sendo impossvel orga-nizar as escolas com base na indiferenciao, indis-pensvel proceder correspondente estruturao da car-reira, dotando cada estabelecimento de ensino de umcorpo de docentes reconhecido, com mais experincia,mais autoridade e mais formao, que assegure em per-

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    manncia funes de maior responsabilidade e que cons-titua uma categoria diferenciada. Em todas as outrasprofisses mais qualificadas e designadamente nas queconstituem corpos especiais da Administrao Pblica,a norma a diferenciao, expressa em categorias fun-cionais, s quais esto geralmente associadas dotaes

    especficas nos respectivos quadros de pessoal. Em con-formidade com estes princpios, a carreira docente pas-sar a estar estruturada em duas categorias, ficandoreservado categoria superior, de professor titular, oexerccio de funes de coordenao e superviso.Para acesso a esta categoria, estabelece-se a exignciade uma prova pblica que, incidindo sobre a actividadeprofissional desenvolvida, permita demonstrar a aptidodos docentes para o exerccio das funes especficasque lhe esto associadas.

    Sendo indispensvel estabelecer um regime de ava-liao de desempenho mais exigente e com efeitos nodesenvolvimento da carreira que permita identificar,promover e premiar o mrito e valorizar a actividadelectiva, o presente decreto-lei introduz um novo pro-cedimento que, tendo em conta a auto-avaliao dodocente, no assenta exclusivamente nela. Nesse pro-cedimento, a responsabilidade principal pela avaliao cometida aos coordenadores dos departamentos cur-riculares ou dos conselhos de docentes, assim como aosrgos de direco executiva das escolas que, para aatribuiode uma menoqualitativa, tero de basear-senuma pluralidade de instrumentos, como a observaode aulas, e de critrios, entre os quais o progresso dosresultados escolares dos alunos, ponderado o contextoscio-educativo.

    No sentido de assegurar que se trata de uma avaliaoefectivamente diferenciadora, determina-se, em termossemelhantes aos do regime aplicvel aos funcionriose agentes da Administrao Pblica, a existnciade cincomenes qualitativas possveis e uma contingentao dasduas classificaes superiores que conferem direito aum prmio de desempenho. Os resultados da avaliaosero expressos bienalmente e, portanto, no estaroassociados aos momentos de possvel progresso na car-reira, nem por isso deixando de ter efectivas consequn-cias para o seu desenvolvimento.

    A definio de um regime de avaliao que distingao mrito condio essencial para a dignificao daprofisso docente e para a promoo da auto-estimae motivao dos professores, satisfazendo desse modo

    um dos objectivos expressos no Programa doXVII Governo Constitucional. Para o mesmo fim concorrea integrao no Estatuto da Carreira Docente de umanova codificao de direitos e deveres que consagra,em termos inovadores, os direitos colaborao, con-siderao e ao reconhecimento da autoridade dos pro-fessores pelos alunos, suas famlias e demais membrosda comunidade educativa, e especifica os seus deveresrelativamente aos diferentes agentes e parceiros dessacomunidade. No respeito dos direitos laborais dosdocentes, estabelecem-se tambm regras mais exigentesno sentido do cumprimento integral das actividadeslectivas.

    As alteraes introduzidas pelo presente decreto-leino Estatuto da Carreira Docente visam ainda estabe-lecer condies mais rigorosas para o ingresso na car-reira, assegurando que aqueles que obtm provimentodefinitivo em lugar do quadro preenchem, sem margempara dvidas, todos os requisitos para o exerccio daprofisso docente. Com esse objectivo, introduz-se uma

    prova de avaliao de conhecimentos, enquanto requi-sito prvio candidatura aos procedimentos de recru-tamento de pessoal docente, e estabelecem-se novasregras para a observncia de um perodo probatrio,realizado sob superviso e acompanhamento de um pro-fessor mais experiente.

    Para alm da alterao do Estatuto da CarreiraDocente, o presente decreto-lei altera o regime jurdicoda formao contnua de professores, de modo a asse-gurarque a formao nos no prejudica as actividadeslectivas, mas contribui efectivamente para a aquisioe desenvolvimento de competncias cientficas e peda-ggicas que sejam relevantes para o trabalho dos docen-tes e particularmente para a sua a actividade lectiva.

    Semprejuzo dosobjectivos enunciados,contempla-seum regime transitrio de integrao na nova estruturada carreira que tem em considerao os direitos dosdocentes que nela se encontram providos.

    Foram observados os procedimentos decorrentes daLei n.o 23/98, de 26 de Maio.

    Assim:No desenvolvimento da Lei n.o 46/86, de 14 de Outu-

    bro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelasLeis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30de Agosto, e nos termos da alneac) do n.o 1 doartigo 198.o da Constituio, o Governo decreta oseguinte:

    CAPTULO IDisposies gerais

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente decreto-lei altera o Estatuto da Carreirados Educadores de Infncia e dos Professores dos Ensi-nos Bsico e Secundrio, aprovado pelo Decreto-Lein.o 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos--Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro,35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho,229/2005, de 29 de Dezembro, e 224/2006, de 13 deNovembro, bem como o regime jurdico da formaocontnua de professores, aprovado pelo Decreto-Lein.o 249/92, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decre-tos-Leis n.os 207/96, de 2 de Novembro, e 155/99, de

    10 de Maio. Artigo 2.o

    Alterao ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infnciae dos Professores dos Ensinos Bsico e Secundrio

    Os artigos 1.o , 2.o , 4.o , 5.o , 8.o , 9.o , 10.o , 11.o , 12.o ,13.o , 14.o , 15.o , 17.o , 22.o , 23.o , 24.o , 25.o , 26.o , 27.o , 28.o ,30.o , 31.o , 32.o , 34.o , 35.o , 36.o , 37.o , 38.o , 39.o , 40.o , 41.o ,42.o , 43.o , 44.o , 45.o , 46.o , 47.o , 48.o , 49.o , 54.o , 56.o , 57.o ,59.o , 61.o , 62.o , 63.o , 64.o , 65.o , 66.o , 67.o , 68.o , 69.o , 70.o ,71.o , 72.o , 73.o , 74.o , 76.o , 77.o , 78.o , 79.o , 80.o , 82.o , 83.o ,84.o , 85.o , 86.o , 87.o , 91.o , 94.o , 100.o , 101.o , 102.o , 103.o ,108.o , 109.o , 110.o , 111.o , 115.o , 119.o , 132.o , 133.o , 134.o

    e 135.o , todos do Estatuto da Carreira dos Educadoresde Infncia e dos Professores dos Ensinos Bsico eSecundrio, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90,de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97,de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de

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    29 de Dezembro, e 224/2006, de 13 de Novembro, pas-sam a ter a seguinte redaco:

    Artigo 1.o

    [. . .]

    1 O Estatuto da Carreira dos Educadores deInfncia e dos Professores dos Ensinos Bsico eSecundrio, adiante designado por Estatuto, aplica-seaos docentes, qualquer que seja o nvel, ciclo deensino, grupo de recrutamento ou rea de formao,que exeram funes nas diversas modalidades do sis-tema de educao e ensino no superior, e no mbitodos estabelecimentos pblicos de educao pr-es-colar e dos ensinos bsico e secundrio na depen-dncia do Ministrio da Educao.

    2 O presente Estatuto ainda aplicvel, comas necessrias adaptaes, aos docentes em exerccioefectivo de funes em estabelecimentos ou institui-es de ensino dependentes ou sob tutela de outrosministrios.3 Os professores do ensino portugus no estran-geiro bem como os docentes que se encontrem a pres-tar servio em Macau ou em regime de cooperaonos pases africanos de lngua oficial portuguesa ououtros regem-se por normas prprias.

    Artigo 2.o[. . .]

    Para efeitos de aplicao do presenteEstatuto, con-sidera-se pessoal docente aquele que portador dehabilitao profissional para o desempenho de fun-es de educao ou de ensino, com carcter per-manente, sequencial e sistemtico, ou a ttulo tem-porrio, aps aprovao em prova de avaliao deconhecimentos e de competncias.

    Artigo 4.o[. . .]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Direito considerao e ao reconhecimento dasua autoridade pelos alunos, suas famlias e demais

    membros da comunidade educativa; f ) Direito colaborao das famlias e da comu-

    nidade educativa no processo de educao dos alunos.

    Artigo 5.o[. . .]

    1 O direito de participao exerce-se no quadrodo sistema educativo, da escola e da relao com acomunidade.

    2 O direito de participao, que pode ser exer-

    cido a ttulo individual ou colectivo, nomeadamenteatravs das organizaes profissionais e sindicais dopessoal docente, compreende:

    a) O direito a emitir opinies e recomendaessobre as orientaes e o funcionamento do estabe-lecimento de ensino e do sistema educativo;

    b) O direito a participar na definio das orien-taes pedaggicas ao nvel do estabelecimento deensino ou das suas estruturas de coordenao;

    c) O direito autonomia tcnica e cientfica e liberdade de escolha dos mtodos de ensino, das tec-nologias e tcnicas de educao e dos tipos de meios

    auxiliares de ensino mais adequados, no respeito pelocurrculo nacional, pelos programas e pelas orienta-es programticas curriculares ou pedaggicas em vigor;

    d) O direito a propor inovaes e a participar emexperincias pedaggicas, bem como nos respectivosprocessos de avaliao;

    e) O direito de eleger e ser eleito para rgos cole-giais ou singulares dos estabelecimentos de educaoou de ensino, nos casos em que a legislao sobrea sua gesto e administrao o preveja.

    3 O direito de participao pode ainda ser exer-cido, atravs das organizaes profissionais e sindicaisdo pessoal docente, em rgos que, no mbito nacio-nal, regional autnomo ou regional, prevejam a repre-sentao do pessoal docente.

    Artigo 8.o

    [. . .]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) A preveno e reduo dos riscos profissionais,

    individuais e colectivos, atravs da adopo de pro-gramas especficos dirigidos melhoria do ambientede trabalho e promoo das condies de higiene,sade e segurana do posto de trabalho;

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 9.o

    Direito considerao e colaboraoda comunidade educativa

    1 O direito considerao exerce-se no planoda relao com os alunos, as suas famlias e os demaismembros da comunidade educativa e exprime-se noreconhecimento da autoridade em que o docente estinvestido no exerccio das suas funes.

    2 O direito colaborao das famlias e dosdemais membros da comunidade educativa com-preende o direito a receber o seu apoio e cooperaoactiva, no quadro da partilha entre todos da respon-sabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultadosda aprendizagem dos alunos.

    Artigo 10.o

    Deveres gerais

    1 O pessoal docente est obrigado ao cumpri-mento dos deveres estabelecidos para os funcionriose agentes da Administrao Pblica em geral.

    2 O pessoal docente, no exerccio das funesque lhe esto atribudas nos termos do presente Esta-tuto, est ainda obrigado ao cumprimento dos seguin-tes deveres profissionais:

    a) Orientar o exerccio das suas funes pelos prin-cpios do rigor, da iseno, da justia e da equidade;

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    b) Orientar o exerccio das suas funes por cri-trios de qualidade, procurando o seu permanenteaperfeioamento e tendo como objectivo a excelncia;

    c) Colaborar com todos os intervenientes no pro-cesso educativo, favorecendo a criao de laos decooperao e o desenvolvimento de relaes de res-

    peito e reconhecimento mtuo, em especial entredocentes, alunos, encarregados de educao e pessoalno docente;

    d) Actualizar e aperfeioar os seus conhecimentos,capacidades e competncias, numa perspectiva deaprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimentopessoal e profissional e de aperfeioamento do seudesempenho;

    e) Participar de forma empenhada nas vrias moda-lidades de formao que frequente, designadamentenas promovidas pela Administrao, e usar as com-petncias adquiridas na sua prtica profissional;

    f ) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dosrecursos didctico-pedaggicos utilizados, numa pers-pectiva de abertura inovao; g) Desenvolver a reflexo sobre a sua prtica peda-ggica, proceder auto-avaliao e participar nasacti- vidades de avaliao da escola;

    h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposiesnormativas sobre educao, cooperando com a admi-nistrao educativa na prossecuo dos objectivosdecorrentes da poltica educativa, no interesse dosalunos e da sociedade.

    Artigo 11.o

    [. . .]

    1 A formao do pessoal docente desenvolve-sede acordo com os princpios gerais constantes doartigo 33.o da Lei de Bases do Sistema Educativo,competindo ao membro do Governo responsvel pelarea da educao o respectivo planeamento, coor-denao e avaliao global.

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 12.o

    [. . .]

    A formao do pessoal docente compreende a for-mao inicial, a formao especializada e a formaocontnua, previstas, respectivamente, nos artigos 34.o ,36.

    o

    e 38.o

    da Lei de Bases do Sistema Educativo. Artigo 13.o

    [. . .]

    1 A formao inicial dos educadores de infnciae dos professores dos ensinos bsico e secundrio a que confere habilitao profissional para a docn-cia no respectivo nvel de educao ou de ensino.

    2 A formao inicial visa dotar os candidatos profisso das competncias e conhecimentos cien-tficos, tcnicos e pedaggicos de base para o desem-penho profissional da prtica docente nas seguintes

    dimenses: a) Profissional e tica; b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; c) Participao na escola e relao com a comu-

    nidade; d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida.

    Artigo 14.o

    [. . .]

    A formao especializada visa a qualificao dosdocentes para o desempenho de funes ou activi-dades educativas especializadas e ministrada nas

    instituies de formao a que se refere o n.o

    2 doartigo 36.o da Lei de Bases do Sistema Educativo.

    Artigo 15.o

    [. . .]

    1 A formao contnua destina-se a assegurara actualizao, o aperfeioamento, a reconverso eo apoio actividade profissional do pessoal docente, visando ainda objectivos de desenvolvimento na car-reira e de mobilidade nos termos do presente Esta-tuto.

    2 A formao contnua deve ser planeada de

    forma a promover o desenvolvimento das competn-cias profissionais do docente.

    Artigo 17.o

    [. . .]

    1 O concurso o processo de recrutamento eseleco, normal e obrigatrio, de pessoal docentepara nomeao em lugar do quadro de ingresso ouacesso.

    2 O regime do concurso para pessoal docenterege-se pelos princpios reguladores dos concursos na Administrao Pblica, nos termos e com as adap-taes previstas no decreto-lei a que se refere oartigo 24.o

    Artigo 22.o

    [. . .]

    1 So requisitos gerais de admisso a concurso: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Possuir as habilitaes profissionais legalmente

    exigidas para a docncia no nvel de ensino e grupode recrutamento a que se candidatam;

    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f ) Obter aprovao em prova de avaliao deconhecimentos e competncias, tratando-se de con-

    curso para lugar de ingresso.

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 A existncia de deficincia fsica no impe-

    dimento ao exerccio de funes docentes se eenquanto for compatvel com os requisitos exigveispara o exerccio de funes no grupo de recrutamentodo candidato ou do docente, nos termos de adequadoatestado mdico.

    4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 A verificao dos requisitos fsicos e psquicos

    necessrios ao exerccio da funo docente e da ine- xistncia de alcoolismo ou de toxicodependncias dequalquer natureza realizada nos termos da lei geral.

    6 A existncia de alcoolismo ou de toxicodepen-dncias, comprovadas nos termos do nmero anterior,constitui motivo impeditivo do exerccio da funodocente pelo perodo de dois anos.

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    7 A prova de avaliao de conhecimentos e decompetncias prevista na alneaf ) do n.o 1 visademonstrar o domnio dos conhecimentos e das com-petncias exigidas para o exerccio da funo docente,na especialidade da respectiva rea de docncia, e organizada segundo as exigncias da leccionao

    dos programas e orientaes curriculares da educaopr-escolar e dos ensinos bsico e secundrio.8 As condies de candidatura e de realizao

    da prova de avaliao de conhecimentos e compe-tncias so aprovadas por decreto regulamentar.

    Artigo 23.o

    Verificao de alterao dos requisitos fsicos e psquicos

    1 A verificao de alteraodos requisitos fsicose psquicos necessrios ao exerccio da funo docentee da existncia de alcoolismo ou de toxicodependn-cias de qualquer natureza realizada pela juntamdica regional do Ministrio da Educao, mediantesolicitao do rgo de direco executiva da escola.

    2 (Revogado.)3 (Revogado.)4 Para verificao das condies de sade e de

    trabalho do pessoal docente realizam-se aces peri-dicas de rastreio, nos termos da legislao sobre segu-rana, higiene e sade no trabalho, aprovadas anual-mente pelo rgo de direco executiva da escola.

    Artigo 24.o

    Regulamentao dos concursos

    A regulamentao dos concursos previstos no pre-sente Estatuto objecto de decreto-lei, garantida aparticipao das organizaes sindicais representati- vas de pessoal docente.

    Artigo 25.o

    Estrutura

    1 Os quadros de pessoal docente dos estabele-cimentos de educao ou de ensino pblicos estru-turam-se em:

    a) Quadros de agrupamento de escolas; b) Quadros de escola no agrupada; c) Quadros de zona pedaggica.

    2 Os quadros de pessoal docente dos estabele-cimentos de educao e ensino abrangidos pelo pre-sente Estatuto fixam dotaes para a carreira docente,discriminadas por nvel ou ciclo de ensino, grupo derecrutamento e categoria, consoante o caso, de modoa conferir maior flexibilidade gesto dos recursoshumanos da docncia disponveis.

    3 As referncias feitas no presente Estatuto aescolas ou a estabelecimentos de educao ou deensino reportam-se ao agrupamento de escolas oua escolas no agrupadas, consoante o caso, salvo refe-rncia em contrrio.

    Artigo 26.o

    Quadros de agrupamento e quadros de escola no agrupada

    1 Os quadros de agrupamento de escolas, bemcomo os quadros das escolas no agrupadas, desti-

    nam-se a satisfazer as necessidades permanentes dosrespectivos estabelecimentos de educao ou deensino.

    2 A dotao de lugares dos quadros de agru-pamento ou dos quadros de escola, discriminada porciclo ou nvel de ensino e grupo de recrutamento

    e categoria, fixada por portaria conjunta dos mem-bros do Governoresponsveis pelas reas das finanase da educao.

    3 A dotao dos lugares da categoria de pro-fessor titular corresponde, por quadro de agrupa-mento ou de escola no agrupada, a um tero donmero total de lugares do respectivo quadro.

    Artigo 27.o

    [. . .]

    1 Os quadros de zona pedaggica destinam-sea facultar a necessria flexibilidade gesto dos recur-

    sos humanos no respectivo mbito geogrfico e a asse-gurar a satisfao de necessidades no permanentesdos estabelecimentos de educao ou de ensino, asubstituio dos docentes dos quadros de agrupa-mento ou de escola, as actividades de educao extra--escolar, o apoio a estabelecimentos de educao oude ensino que ministrem reas curriculares especficasou manifestem exigncias educativas especiais, bemcomo a garantir a promoo do sucesso educativo.

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 O mbito geogrfico dos quadros de zona

    pedaggica e a respectiva dotao de lugares, a definirpor ciclo ou nvel de ensino e grupo de recrutamento,so fixados por portaria conjunta dos membros doGoverno responsveis pelas reas das finanas e daeducao.

    Artigo 28.o

    [. . .]

    A reviso dos quadros de pessoal docente feitapor portaria conjunta dos membros do Governo res-ponsveis pelas reas das finanas, da AdministraoPblica e da educao ou por portaria apenas desteltimo, consoante dessa alterao resulte ou noaumento dos valores totais globais.

    Artigo 30.o

    [. . .]

    O primeiro provimento em lugar de ingressoreveste a forma de nomeao provisria e destina-se realizao do perodo probatrio.

    Artigo 31.o

    Perodo probatrio

    1 O perodo probatrio destina-se a verificar acapacidade de adequao do docente ao perfil dedesempenho profissional exigvel, tem a duraomnima de um ano escolar e cumprido no esta-belecimento de educao ou de ensino onde aqueleexerce a sua actividade docente.

    2 O perodoprobatrio correspondeao primeiroano escolar no exerccio efectivo de funes da cate-goria de professor, sem prejuzo do disposto nos n.os 8a 10.

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    506 Dirio da Repblica, 1. a srie N. o 14 19 de Janeiro de 2007

    3 O perodo probatrio do professor acom-panhado e apoiado, no plano didctico, pedaggicoe cientfico, por um professor titular, detentor, pre-ferencialmente, de formao especializada na reade organizao educacional e desenvolvimento cur-ricular, superviso pedaggica e formao de forma-

    dores e com meno igual ou superior aBom naltima avaliao do desempenho, a designar pelocoordenador do departamento curricular ou do con-selho de docentes respectivo.

    4 Compete ao professor titular a que se refereo nmero anterior:

    a) Apoiar a elaborao e acompanhar a execuode um plano individual de trabalho para o docenteem perodo probatrio que verse as componentescientfica, pedaggica e didctica;

    b) Apoiar o docente em perodo probatrio na pre-parao e planeamento das aulas, bem como na refle- xo sobre a respectiva prtica pedaggica, ajudando-ona sua melhoria;

    c) Avaliar o trabalho individual desenvolvido; d) Elaborar relatrio circunstanciado da actividade

    desenvolvida, incluindo os dados da observaorealizada;

    e) Participar no processo de avaliao do desem-penho do docente em perodo probatrio.

    5 O docente em perodo probatrio fica impos-sibilitado de acumular outras funes, pblicas ouprivadas.

    6 A componente no lectiva de estabelecimentoneste perodo fica adstrita, enquanto necessrio, frequncia de aces de formao, assistncia a aulas

    de outros professores ou realizao de trabalhos degrupo indicadas pelo professor de acompanhamentoe apoio.

    7 A avaliao do desempenho do docente emperodoprobatrio objecto de regulamentao espe-cfica, nos termos previstos no n.o 5 do artigo 40.o

    8 O perodo probatrio suspenso sempre queo docente se encontre em situao de ausncias aoservio legalmente equiparadas a prestao de tra-balho efectivo por um perodo superior a seis semanasconsecutivas ou interpoladas, sem prejuzo da manu-teno dos direitos e regalias inerentes continuidadedo vnculo laboral.

    9 Finda a situao que determinou a suspensoprevista no nmero anterior, o docente retoma ouinicia, consoante o caso, o exerccio efectivo das suasfunes, tendo de completar o perodo probatrioem falta.

    10 Para alm dos motivos referidos no n.o 8,o perodo probatrio do docente que faltar justifi-cadamente por um perodo correspondente a 15 diasde actividade lectiva repetido no ano escolarseguinte.

    11 O docente em nomeao provisria que con-clua o perodo probatrio com avaliao do desem-penho igual ou superior aBom nomeado defini-tivamente em lugar do quadro.

    12 Se o docente obtiver avaliao do desempe-nho deRegular ser facultada a oportunidade de repe-tir o perodo probatrio, sem interrupo funcional,devendo desenvolver o projecto individual de forma-o e a aco pedaggica que lhe forem indicados,em termos idnticos aos previstos no n.o 7 doartigo 48.o

    13 Se o docente obtiver avaliao de desempe-nho deInsuficiente , no termo do perodo probatrio,automaticamente exonerado do lugar do quadro emque se encontra provido.

    14 A atribuio da meno qualitativa deInsu- ficiente implica a impossibilidade de o docente se can-

    didatar, a qualquer ttulo, docncia no prprio anoou no ano escolar seguinte, a menos que demonstreter completado a formao prevista no n.o 7 doartigo 48.o

    15 O tempo de servio prestado pelo docenteem perodo probatrio contado para efeitos deacesso e progresso na categoria de ingresso da car-reira docente, desde que classificado com menoigual ou superior aBom .

    16 Para efeitos de converso da nomeao pro- visria em nomeao definitiva, considera-se dispen-sado do perodo probatrio o docente que tenha exer-cido funes docentes em regime de contrato, nomesmo nvel de ensino e grupo de recrutamento, portempo correspondente a um ano escolar, desde quecumprido com horrio igual ou superior a vinte horase avaliao de desempenho igual ou superior aBom .

    Artigo 32.o

    Nomeao definitiva

    1 A nomeao provisria converte-se emnomeao definitiva em lugar do quadro, indepen-dentemente de quaisquer formalidades, no incio doano escolar subsequente concluso do perodo pro-batrio com avaliao de desempenho igual ou supe-rior aBom .

    2 A converso da nomeao provisria emnomeao definitiva promovida pelo rgo de direc-oexecutivado agrupamentoou escolanoagrupadaat 20 dias antes do termo daquela nomeao e pro-duz efeitos, em qualquer caso, a partir de 1 deSetembro.

    3 Em caso de prorrogao do perodo proba-trio prevista nos n.os 8 a 10 do artigo anterior, aconverso da nomeao provisria em nomeao defi-nitiva produz efeitos reportados ao incio do ano esco-lar em que ocorra a sua concluso.

    4 A nomeao do docente que observe os requi-sitos previstos no n.o 16 do artigo anterior auto-maticamente convertida em nomeao definitiva.

    Artigo 34.o

    Natureza e estrutura da carreira docente

    1 O pessoal docente que desempenha funesde educao ou de ensino, com carcter permanente,sequencial e sistemtico, constitui, nos termos da leigeral, um corpo especial da Administrao Pblicadotado de uma carreira prpria.

    2 A carreira docente desenvolve-se pelas cate-gorias hierarquizadas de:

    a) Professor; b) Professor titular.3 categoria de professor titular, alm das fun-

    es de professor, correspondem funes diferencia-das pela sua natureza, mbito e grau de respon-sabilidade.

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    5 Progridem ao 6.o escalo da categoria de pro-fessor os docentes que cumpram cumulativamente osseguintes requisitos:

    a) Completem o mdulo de tempo de servio noescalo anterior;

    b) Obtenham no mesmo perodo de tempo ava-liao de desempenho no inferior aBom; c) Tenham sido opositores ao concurso de acessoa que se refere o artigo seguinte e no tenham sidoprovidos na categoria por inexistncia de vaga.

    6 O tempo de servio prestado no 6.o escaloda categoria de professor conta, para efeitos de pro-gresso, como tempo de servio efectivo prestado no1.o escalo da categoria de professor titular, at aolimite de seis anos, aps o provimento nesta ltimacategoria.

    7 O direito remunerao correspondente aoescalo seguinte da categoria vence-se a partir do1.o dia do ms subsequente quele em que se veri-ficarem todos os requisitos previstos no n.o 2 e repor-ta-se data em que se encontre preenchida a condiode tempo de servio prevista.

    8 A listagem dos docentes que progrediram deescalo afixada semestralmente nos estabelecimen-tos de educao ou de ensino.

    Artigo 38.o

    Acesso

    1 O recrutamento para a categoria de professortitular faz-se mediante concurso documental abertopara o preenchimento de vaga existente no quadrodo agrupamento ou escola no agrupada e destinada categoria e departamento ou grupo de recrutamentorespectivo.

    2 Podem ser opositores ao concurso de acesso categoria de professor titular os professores que,cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

    a) Detenham, pelo menos, 18 anos de serviodocente efectivo, com avaliao de desempenho igualou superior aBom durante o referido perodo;

    b) Tenham sido aprovados em prova pblica queincida sobre a actividade profissional desenvolvidapelo docente com vista a demonstrar a sua aptidopara o exerccio das funes especficas da categoriade professor titular.

    3 A prova a que se refere a alneab) do nmeroanterior realizada a pedido do docente a partir domomento em que preencha os demais requisitos paraacesso categoria de professor titular ou complete15 anos de servio docente com avaliao de desem-penho igual ou superior aBom .

    4 O nmero de lugares a prover nos termos don.o 1 no pode ultrapassar a dotao a fixar anual-mente por despacho do membro do Governo res-ponsvel pela rea da educao, ponderados os resul-tados da avaliao externa do estabelecimento escolare ainda as perspectivas de desenvolvimento de car-reira dos docentes.5 Na ordenao dos candidatos ao concurso deacesso preferem, em caso de igualdade de classifi-cao, os docentes titulares do grau de mestre oudoutor em especialidade reconhecida para o efeitopor despacho do membro do Governo responsvel

    pela rea da educao, bem como os docentes por-tadores de formao especializada nos domnios daadministrao escolar, orientao educativa, organi-zao e desenvolvimento curricular, superviso peda-ggica ou formao de formadores.

    6 No acesso categoria de professor titular, a

    integrao na respectiva escala indiciria faz-se no1.o escalo dessa categoria.7 As normas reguladoras do concurso de acesso,

    da prova pblica, bem como os instrumentos de recru-tamento e provimentoa adoptar caso o concurso fiquedeserto, so definidos por decreto-lei.

    Artigo 39.o

    Exerccio de funes no docentes

    1 Na contagem do tempo de servio docenteefectivo para efeitos de progresso na carreira, soconsiderados os perodos referentes a requisio, des-

    tacamento e comisso de servio no exerccio de fun-es no docentes que revistam natureza tcnico-pe-daggica, desde que no excedam dois anos domdulo de tempo de servio que for necessrio paraos referidos efeitos com avaliao de desempenhoigual ou superior aBom durante o referido perodo.

    2 Os perodos referentes a requisio, destaca-mento e comisso de servio no exerccio de funesque revistam natureza tcnico-pedaggica e que exce-dam o limite considerado no nmero anterior relevamna contagem do tempo de servio docente efectivopara efeitos de progresso na carreira se o docenteobtiver na primeira avaliao de desempenho pos-terior ao regresso ao servio docente efectivo menoqualitativa igual ou superior aBom .3 Para efeitos do disposto nos nmeros ante-riores, entende-se por funes de natureza tcnico--pedaggica as que, pela sua especializao, especi-ficidade ou especial relao com o sistema de educaoe ensino, requerem, como condio para o respectivoexerccio, as qualificaes e exigncias de formaoprprias do pessoal docente.

    4 Por portaria do membro do Governo respon-svel pela rea da educao so fixadas as funesou cargos a identificar como de natureza tcnico--pedaggica.

    5 O disposto nos nmeros anteriores no pre- judica a aplicao de legislao prpria que salva-guarde o direito estabilidade no emprego de origembem como promoo e progresso na carreira peloexerccio de determinados cargos ou funes.

    Artigo 40.o

    Caracterizao e objectivos da avaliao do desempenho

    1 A avaliao do desempenho do pessoaldocente desenvolve-se de acordo com os princpiosconsagrados no artigo 39.o da Lei de Bases do SistemaEducativo e no respeito pelos princpios e objectivosque enformam o sistema integrado de avaliao dodesempenho da Administrao Pblica, incidindosobre a actividade desenvolvida e tendo em contaas qualificaes profissionais, pedaggicas e cient-ficas do docente.

    2 A avaliao do desempenho do pessoaldocente visa a melhoria dos resultados escolares dosalunos e da qualidade das aprendizagens e propor-

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    cionar orientaes para o desenvolvimento pessoale profissional no quadro de um sistema de reconhe-cimento do mrito e da excelncia.

    3 Constituem ainda objectivos da avaliao dodesempenho:

    a) Contribuir para a melhoriadaprticapedaggicado docente;

    b) Contribuir para a valorizao e aperfeioamentoindividual do docente;

    c) Permitir a inventariao das necessidades de for-mao do pessoal docente;

    d) Detectar os factores que influenciam o rendi-mento profissional do pessoal docente;

    e) Diferenciar e premiar os melhores profissionais; f ) Facultar indicadores de gesto em matria de

    pessoal docente; g) Promover o trabalho de cooperao entre os

    docentes, tendo em vista a melhoria dos resultadosescolares;

    h) Promover a excelncia e a qualidade dos serviosprestados comunidade.

    4 A regulamentao do sistema de avaliao dodesempenho estabelecido no presente Estatuto defi-nida por decreto regulamentar.

    5 O decreto regulamentar previsto no nmeroanterior regula ainda o processo de avaliao dodesempenho dos professores titulares no exerccioefectivo das respectivas funes, dos docentes emperodo probatrio ou em regime de contrato, bemcomo dos que se encontrem no exerccio efectivo deoutras funes educativas.

    6 Os docentes que exeram cargos ou funescujo enquadramento normativo ou estatuto salva-guarde o direito de promoo e progresso na carreirade origem e no tenham funes lectivas distribudaspodem optar, para efeitos dos artigos 37.o e 38.o , poruma das seguintes classificaes:

    a) A meno qualitativa que lhe tiver sido atribudana ltima avaliao do desempenho em exerccio efec-tivo de funes docentes;

    b) A primeira avaliao do desempenho que lhefor atribuda aps o regresso ao servio docenteefectivo.

    7 Podem ainda beneficiar da opo prevista nonmero anterior os docentes que permaneam emsituao de ausncia ao servio equiparada a pres-tao efectiva de trabalho que inviabilize a verificaodo requisito de tempo mnimo para avaliao dodesempenho.

    8 Em caso de opo pela avaliao a que serefere a alneab) do n.o 6, a progresso opera parao escalo da categoria correspondente ao tempo deservio prestado, de acordo com os critrios fixadosno artigo 37.o

    Artigo 41.o

    Relevncia

    A avaliao do desempenho obrigatoriamenteconsiderada para efeitos de:

    a) Progresso e acesso na carreira; b) Converso da nomeao provisria em nomea-

    o definitiva no termo do perodo probatrio;

    c) Renovao do contrato; d) Atribuio do prmio de desempenho.

    Artigo 42.o

    mbito e periodicidade

    1 A avaliao realiza-se segundo critrios pre- viamente definidos que permitam aferir os padresde qualidade do desempenho profissional, tendo emconsiderao o contexto scio-educativo em que sedesenvolve a sua actividade.

    2 A avaliao do desempenho concretiza-se nasseguintes dimenses:

    a) Vertente profissional e tica; b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; c) Participao na escola e relao com a comu-

    nidade escolar; d) Desenvolvimento e formao profissional ao

    longo da vida.

    3 A avaliao do desempenho dos docentes rea-liza-se no final de cada perodo de dois anos escolarese reporta-se ao tempo de servio nele prestado.

    4 Os docentes s so sujeitos a avaliao dodesempenho desde que tenham prestado serviodocente efectivo durante, pelo menos, metade doperodo em avaliao a que se refere o nmeroanterior.

    5 A avaliao dos docentes em perodo proba-trio feita no final do mesmo e reporta-se acti- vidade desenvolvida no seu decurso.

    6 A avaliao do pessoal docente contratadorealiza-se no final do perodo de vigncia do respec-tivo contrato e antes da sua eventual renovao, desdeque tenha prestado servio docente efectivo durante,pelo menos, seis meses.

    7 Sem prejuzo do disposto nos nmeros ante-riores, os avaliadores procedem, em cada ano escolar, recolha de toda a informao relevante para efeitosde avaliao do desempenho.

    Artigo 43.o

    Intervenientes no processo de avaliao do desempenho

    1 Intervm no processo de avaliao do desem-penho:

    a) Os avaliados; b) Os avaliadores; c) A comisso de coordenao da avaliao do

    desempenho.

    2 So avaliadores: a) O coordenador do conselho de docentes ou do

    departamento curricular ou os professores titularesque por ele forem designados quando o nmero dedocentes a avaliar o justifique;

    b) Um inspector com formao cientfica na readepartamental do avaliado, designado pelo inspec-tor-geral da Educao, para avaliao dos professorestitulares que exercem as funes de coordenao doconselho de docentes ou do departamento curricular;

    c) O presidente do conselho executivo ou o directorda escola ou agrupamento de escolas em que odocente presta servio, ou um membro da direcoexecutiva por ele designado.

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    3 A avaliao global atribuda em reunio con- junta dos avaliadores.

    4 Compete ao presidente do conselho executivoou ao director da escola ou agrupamento de escolas:

    a) Garantir a permanente adequao do processode avaliao s especificidades da escola;

    b) Coordenar e controlar o processo de avaliaode acordo com os princpios e regras definidos nopresente Estatuto.

    5 Em cada escola ou agrupamento de escolasfunciona a comisso de coordenao da avaliaoconstituda pelo presidente do conselho pedaggico,que a coordena, mais quatro membros do mesmo con-selho com a categoria de professor titular.

    6 Compete comisso de coordenao da ava-liao:

    a) Garantir o rigor do sistema de avaliao, desig-nadamente atravs da emisso de directivas para asua aplicao; b) Validar as avaliaes deExcelente, Muito bome Insuficiente;

    c) Proceder avaliao do desempenho nos casosde ausncia de avaliador e propor as medidas deacompanhamento e correco do desempenho insu-ficiente;

    d) Emitir parecer vinculativo sobre as reclamaesdo avaliado.

    7 No quadro das suas competncias, incumbe Inspeco-Geral da Educao, em articulao como conselho cientfico para a avaliao de professoresprevisto no artigo 134.o , o acompanhamento globaldo processo de avaliao do desempenho do pessoaldocente.

    Artigo 44.o

    Processo de avaliao do desempenho

    1 O processo de avaliao do desempenho com-preende as seguintes fases:

    a) Preenchimento de uma ficha de avaliao pelocoordenador do departamento curricular ou do con-selho de docentes respectivo;

    b) Preenchimento de uma ficha de avaliao pelopresidente do conselho executivo ou pelo director daescola ou agrupamento de escolas;

    c) Preenchimento pelo avaliado de uma ficha deauto-avaliao sobre os objectivos alcanados na suaprtica profissional, na qual identificar a formaocontnua realizada;

    d) Conferncia e validao dos dados constantesda proposta de classificao, quando esta apresenteas menes deExcelente, Muito bom e Insuficiente,pela comisso de coordenao da avaliao;

    e) Entrevista dos avaliadores com o avaliado paraconhecimento da proposta de avaliao e apreciaodo processo, em particular da ficha de auto-avaliao;

    f ) Reunioconjuntadosavaliadores paraatribuioda classificao final.

    2 O processo de avaliao implica a utilizaode instrumentos de registo normalizados.3 Os modelos de impressos das fichas de ava-

    liaoe de auto-avaliao soaprovadospordespachodo membro do Governo responsvel pela rea daeducao.

    4 A validao das propostas de avaliao finalcorrespondentes meno deExcelente ouMuito bomimplica confirmao formal do cumprimento das cor-respondentes percentagens mximas atravs de actada comisso de coordenao da avaliao.

    Artigo 45.oItens de classificao

    1 A avaliao efectuada pelo coordenador dodepartamento curricular ou do conselho de docentespondera o envolvimento e a qualidade cientfico-pe-daggica do docente, com base na apreciao dosseguintes parmetros classificativos:

    a) Preparao e organizao das actividades lec-tivas;

    b) Realizao das actividades lectivas; c) Relao pedaggica com os alunos; d) Processo de avaliao das aprendizagens dos

    alunos.2 Na avaliao efectuada pelo rgo de direco

    executiva so ponderados, em funo de elementosdisponveis, os seguintes indicadores de classificao:

    a) Nvel de assiduidade; b) Servio distribudo; c) Progresso dos resultados escolares esperados

    para os alunos e taxas de abandono escolar, tendoem conta o contexto scio-educativo;

    d) Participao dos docentes no agrupamento ouescola no agrupada e apreciao do seu trabalhocolaborativo em projectos conjuntos de melhoria da

    actividade didctica e dos resultados das aprendi-zagens; e) Aces de formao contnua concludas; f ) Exerccio de outros cargos ou funes de natu-

    reza pedaggica; g) Dinamizao de projectos de investigao,

    desenvolvimento e inovao educativa e sua corres-pondente avaliao;

    h) Apreciao realizada pelos pais e encarregadosde educao dos alunos, desde que obtida a concor-dncia do docente e nos termos a definir no regu-lamento interno da escola.

    3 A classificao dos parmetros definidos para

    a avaliao do desempenho deve atender a mltiplasfontes de dados atravs da recolha, durante o anoescolar, de todos os elementos relevantes de naturezainformativa, designadamente:

    a) Relatrios certificativos de aproveitamento emaces de formao;

    b) Auto-avaliao; c) Observao de aulas; d) Anlise de instrumentos de gesto curricular; e) Materiais pedaggicos desenvolvidos e utili-

    zados; f ) Instrumentos de avaliao pedaggica; g) Planificao das aulas e instrumentos de ava-

    liao utilizados com os alunos.

    4 Para efeitos do disposto na alneac) donmero anterior, deve o rgo de direco executivacalendarizar a observao, pelo avaliador referido nasalneasa) e b) do n.o 2 do artigo 43.o , de, pelo menos,trs aulas leccionadas pelo docente por ano escolar.

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    5 Para efeitos do disposto na alneae) do n.o 2so consideradas as aces de formao contnua queincidam sobre contedos de natureza cientfico-di-dctica com estreita ligao matria curricular quelecciona, bem como as relacionadas com as neces-sidades da escola definidas no respectivo projecto

    educativo ou plano de actividades. Artigo 46.o

    Sistema de classificao

    1 A avaliao de cada uma das componentes declassificao e respectivos subgrupos feita numaescala de avaliao de 1 a 10, devendo as classificaesser atribudas em nmeros inteiros.

    2 O resultado final da avaliao do docente cor-responde classificaomdia daspontuaesobtidasem cada uma das fichas de avaliao e expressoatravs das seguintes menes qualitativas:

    Excelente de 9 a 10 valores; Muito bom de 8 a 8,9 valores; Bom de 6,5 a 7,9 valores; Regular de 5 a 6,4 valores; Insuficiente de 1 a 4,9 valores.

    3 Por despacho conjunto dos membros doGoverno responsveis pelas reas da educao e da Administrao Pblica so fixadas as percentagensmximas para a atribuio das classificaes deMuito bom e Excelente, por escola no agrupada ou agru-pamento de escolas, as quais tero por referncia osresultados obtidos na avaliao externa da escola.

    4 A atribuio da meno deExcelente deveainda especificar os contributos relevantes propor-cionados pelo avaliado para o sucesso escolar dosalunos e para a qualidade das suas aprendizagens,tendo em vista a sua incluso numa base de dadossobre boas prticas e posterior divulgao.

    5 A atribuio de meno qualitativa igual ousuperior aBom fica dependente do cumprimento de,pelo menos, 95% das actividades lectivas em cadaum dos anos do perodo escolar a que se reportaa avaliao.

    6 O perodo normal de avaliao, a que se refereo n.o 3 do artigo 42.o , prolongado pelo nmerode anos escolares em que no se verifique a condioprevista no nmero anterior.

    7 Para o cmputo do servio lectivo a que serefere o n.o 5, considerada a actividade lectiva regis-tada nohorrio de trabalhodo docente, comotambmaquela que resulte da permuta de servio lectivo comoutro docente.

    8 As ausncias legalmente equiparadas a servioefectivo nos termos do artigo 103.o relevam para ocumprimento das actividades lectivas a que se refereo n.o 5.

    Artigo 47.o

    Reclamao e recurso

    1 Atribuda a avaliao final, nos termos do n.o 3do artigo 43.o , esta imediatamente dada a conhecerao avaliado, que dela pode apresentar reclamaoescrita no prazo de 10 dias teis.

    2 A deciso de reclamao proferida no prazode 15 dias teis, ouvida a comisso de coordenaoda avaliao.

    3 Da deciso final sobre a reclamao caberecurso administrativo para o director regional deeducao respectivo, a interpor no prazo de 10 diasteis contado do seu conhecimento.

    4 A deciso do recurso proferida no prazo de10 dias teis contado da data da sua interposio.

    Artigo 48.oEfeitos da avaliao

    1 A atribuio da meno qualitativa deExce- lente durante dois perodos consecutivos de avaliaodo desempenho determina a reduo de quatro anosno tempo de servio docente exigido para efeitos deacesso categoria de professor titular.

    2 A atribuio da meno qualitativa deExce- lente e Muito bom durante dois perodos consecutivosreduz em trs anos o tempo mnimo de serviodocente exigido para efeitos de acesso categoriade professor titular.

    3 A atribuio da meno qualitativa deMuito bom durantedois perodos consecutivos reduz em doisanos o tempo mnimo de servio docente exigido paraefeitos de acesso categoria de professor titular.

    4 A atribuio da meno qualitativa deBomdetermina:

    a) Que seja considerado o perodo de tempo aque respeita para efeitos de progresso e acesso nacarreira;

    b) A converso da nomeao provisria em nomea-o definitiva no termo do perodo probatrio.

    5 A atribuio da meno qualitativa deRegular ou da meno qualitativa deInsuficiente implica ano contagem do perodo a que respeita para efeitosde progresso e acesso na carreira.

    6 A atribuio da meno qualitativa deInsu- ficiente implica:

    a) A no renovao ou a celebrao de novocontrato;

    b) A impossibilidade genrica de acumulao defunes nos termos previstos no artigo 111.o ;

    c) A cessao da nomeao provisria do docenteem perodo probatrio, no termo do referido perodo;

    d) A impossibilidade de nova candidatura, a qual-quer ttulo, docncia, no mesmo ano ou no anoescolar imediatamente subsequente quele em querealizou o perodo probatrio.

    7 A atribuio das menes qualitativas de Regu- lar ou Insuficiente deve ser acompanhada de uma pro-posta de formao contnua que permita ao docentesuperar os aspectos do seu desempenho profissionalidentificados como negativos no respectivo processode avaliao.

    8 A atribuio ao docente provido em lugar doquadro de duas classificaes consecutivas ou de trsinterpoladas deInsuficiente determina a no distri-buio de servio lectivo no ano imediatamente sub-sequente e a sujeio do mesmo ao regime de reclas-sificao ou de reconverso profissional nos termosda lei. Artigo 49.o

    Garantias do processo de avaliao do desempenho

    1 Sem prejuzo das regras de publicidade pre- vistas no presente Estatuto, o processo de avaliao

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    tem carcter confidencial, devendo os instrumentosde avaliao de cada docente ser arquivados no res-pectivo processo individual.

    2 Todos os intervenientes no processo, excep-o do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilosobre a matria.

    3 Anualmente, e aps concluso do processo deavaliao, so divulgados na escola os resultados glo-bais da avaliao do desempenho mediante informa-o no nominativa contendo o nmero de menesglobalmente atribudas ao pessoal docente, bem comoo nmero de docentes no sujeitos avaliao dodesempenho.

    Artigo 54.o

    Aquisio de outras habilitaes

    1 A aquisio por docentes profissionalizados,integrados na carreira, do grau acadmico de mestreem domnio directamente relacionado com a rea

    cientfica que leccionem ou em Cincias da Educaoconfere: a) Para os docentes com a categoria de professor,

    direito reduo de dois anos no tempo de serviolegalmente exigido para acesso categoria de pro-fessor titular, desde que, em qualquer caso, tenhamsido sempre avaliados com meno igual ou superiora Bom;

    b) Para os docentes com a categoria de professortitular, direito reduo de um ano no tempo deservio legalmente exigido para progresso ao escaloseguinte, desde que, em qualquer caso, tenham sidosempre avaliados com meno igual ou superior a Bom.

    2 A aquisio por docentes profissionalizados,integrados na carreira, do grau acadmico de doutorem domnio directamente relacionado com a reacientfica que leccionem ou em Cincias da Educaoconfere:

    a) Para os docentes com a categoria de professor,direito reduo de quatro anos no tempo de serviolegalmente exigido para acesso categoria de pro-fessor titular, desde que, em qualquer caso, tenhamsido sempre avaliados com meno igual ou superiora Bom;

    b) Para os docentes com a categoria de professortitular, direito reduo de dois anos no tempo deservio legalmente exigido para progresso ao escaloseguinte, desde que, em qualquer caso, tenham sidosempre avaliados com meno igual ou superior a Bom.

    3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 As caractersticas dos mestrados e doutora-

    mentos a que se referem os n.os 1 e 2 so definidaspor portaria do membro do Governo responsvel pelarea da educao.

    Artigo 56.o

    [. . .]

    1 A qualificao para o exerccio de outras fun-es ou actividades educativas especializadas pordocentes integrados na carreira com nomeao defi-nitiva, nos termos do artigo 36.o da Lei de Bases do

    Sistema Educativo, adquire-se pela frequncia, comaproveitamento, de cursos de formao especializadarealizados em estabelecimentos de ensino superiorpara o efeito competentes nas seguintes reas:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 Podem ainda ser definidas outras reas de for-

    mao especializada, tomando em considerao asnecessidades de desenvolvimento do sistema educa-tivo, por despacho do membro do Governo respon-svel pela rea da educao.

    4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 57.o

    [. . .]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 A recusa pelo docente que se encontre qua-

    lificado para o exerccio de outras funes educativas,nostermosdon.o 1 do artigo anterior, do desempenhoefectivo dessas mesmas funes, quando para taltenha sido eleito ou designado, determina, na pri-meira avaliao do desempenho a ela subsequente,a atribuio da meno qualitativa deInsuficiente .3 (Revogado.)

    4 (Revogado.)

    Artigo 59.o

    ndices remuneratrios

    1 A carreira docente remunerada de acordocom as escalas indicirias constantes do anexo ao pre-sente Estatuto, que dele faz parte integrante.

    2 O valor a que corresponde o ndice 100 dasescalas indicirias e ndices referidos nos nmerosanteriores fixado por portaria conjunta do Primei-

    ro-Ministro e do membro do Governo responsvelpela rea das finanas.

    Artigo 61.o

    Clculo da remunerao horria

    A remunerao horria normal calculada atravsdafrmula( Rb12)/(52 n), sendo Rb a remuneraomensal fixada para o respectivo escalo en onmero 35, nos termos do n.o 1 do artigo 76.o

    Artigo 62.o

    Remunerao por trabalho extraordinrio

    1 As horas de servio docente extraordinrio socompensadas por um acrscimo da retribuio horrianormal de acordo com as seguintes percentagens:

    a)25%paraa1.a horasemanalde trabalho extraor-dinrio diurno;

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    b) 50% para as horas subsequentes de trabalhoextraordinrio diurno.

    2 A retribuio do trabalho extraordinrio noc-turno calculada atravs da multiplicao do valorda hora extraordinria diurna de servio docente pelo

    coeficiente 1,25. Artigo 63.o

    Prmio de desempenho

    1 O docente do quadro em efectividade de ser- vio docente tem direito a um prmio pecunirio dedesempenho, a abonar numa nica prestao, porcada duas avaliaes de desempenho consecutivascom meno qualitativa igual ou superior aMuito bom, de montante a fixar por despacho conjunto dosmembros do Governo responsveis pelas reas dasfinanas e da educao.

    2 O prmio de desempenho a que se refere onmero anterior processado e pago numa nicaprestao no final do ano em que se verifique a aqui-sio deste direito.

    3 A concesso do prmio promovida oficio-samente pela respectiva escola ou agrupamento nos30 dias aps o termo do perodo de atribuio daavaliao.

    Artigo 64.o

    [. . .]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 Constitui ainda uma forma de mobilidade a

    transio entre nveis ou ciclos de ensino e entre gru-pos de recrutamento.3 Por iniciativa da Administrao, pode ocorrera transferncia do docente para a mesma categoriae em lugar vago do quadro de outro estabelecimentoescolar, independentemente de concurso, com fun-damento em interesse pblico decorrente do planea-mento e organizao da rede escolar, caso em quese aplica, com as devidas adaptaes, o regime detransferncia por ausncia da componente lectiva pre- visto no Decreto-Lei n.o 20/2006, de 31 de Janeiro.

    4 As regras de mobilidade especial aplicveis aosdocentes dos quadros sem componente lectiva atri-buda so as definidas em diploma prprio.

    5 O disposto no presente artigo, com excepodo n.o 3, aplica-se apenas aos docentes com nomeaodefinitiva em lugar do quadro de agrupamento deescolas, de escola no agrupada ou de zona peda-ggica.

    Artigo 65.o

    [. . .]

    O concurso visa o preenchimento das vagas exis-tentes nos quadros de agrupamento, escola no agru-pada ou de zona pedaggica, podendoconstituir aindaum instrumento de mudana dos docentes de um paraoutro quadro.

    Artigo 66.o

    [. . .]

    1 A permuta consiste na troca de docentes per-tencentes mesma categoria, nvel e grau de ensinoe ao mesmo grupo de recrutamento.

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 67.o

    [. . .]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) O exerccio de funes docentes no ensino e

    ou divulgao da lngua e cultura portuguesas em ins-tituies de ensino superior;

    h) O exerccio de funes em associaes exclu-sivamente profissionais de pessoal docente.

    3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 68.o

    [. . .]

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) (Revogada.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) (Revogada.)

    Artigo 69.o

    [. . .]

    1 Os docentes podem ser requisitados ou des-tacados por um ano escolar, eventualmente prorro-gveis at ao limite de quatro anos escolares,incluindo o 1.o

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 Findo o prazo previsto no n.o 1, o docente: a) Regressa escola de origem, no podendo voltar

    a ser requisitado ou destacado durante o prazo dequatro anos escolares;

    b) reconvertido ou reclassificado em diferentecarreira e categoria, de acordo com as funes que vinha desempenhando, os requisitos habilitacionaisdetidos, as necessidades dos servios e o nvel remu-neratrio que detenha, aplicando-se com as devidasadaptaes o disposto na lei geral; ou

    c) Requer a passagem situao de licena sem vencimento de longa durao.

    4 Nas situaes da alneab) do nmero anterior,o docente integrado no servio onde se encontrarequisitado ou destacado em lugar vago do respectivoquadro ou mediante a criao de lugar, a extinguirquando vagar.5 O docente que regresse ao servio aps terpassado pela situao de licena prevista na alneac)don.o 3, fica impedido de ser requisitado ou destacadoantes de decorrido um perodo mnimo de quatroanos escolares aps o regresso.

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    Artigo 70.o[. . .]

    A comisso de servio destina-se ao exerccio defunes dirigentes na Administrao Pblica, de fun-es em gabinetes dos membros do Governo ou equi-parados ou ainda de outras funes para as quaisa lei exija esta forma de provimento.

    Artigo 71.o[. . .]

    1 A autorizao de destacamento, requisio,comisso de servio e transferncia de docentes concedida por despacho do membro do Governo res-ponsvel pela rea da educao, aps parecer dorgo de direco executiva do estabelecimento deeducao ou de ensino a cujo quadro pertencem.

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 Por despacho do membro do Governo respon-

    svel pelarea da educao fixado o perodo duranteo qual podem, em cada ano escolar, ser requeridoso destacamento e a requisio de pessoal docente.

    4 O destacamento, a requisio, a comisso deservio e a transferncia s produzem efeitos no inciode cada ano escolar.

    5 O disposto nos n.os 1 a 4 no aplicvel emcaso de nomeao para cargo dirigente, ao exercciode funes em gabinetes dos membros do Governo,ou a outras funes na Administrao Pblica paraas quais a lei exija a mesma forma de provimento,situao em que se aplica a legislao prpria.

    Artigo 72.o

    Transio entre nveis de ensino e grupos de recrutamento1 Os docentes podem transitar, por concurso,

    entre os diversos nveis ou ciclos de ensino previstosneste Estatuto e entre os grupos de recrutamentoestabelecidos em legislao prpria.

    2 A transio fica condicionada existncia dasqualificaes profissionais exigidas para o nvel, ciclode ensino ou grupo de recrutamento a que o docenteconcorre.

    3 (Revogado.)4 A mudana de nvel, ciclo ou grupo de recru-

    tamento no implica por si alteraes na situao jur-dico-funcional j detida, contando-se, para todos os

    efeitos, o tempo de servio j prestado na carreira. Artigo 73.o

    [. . .]

    1 O exerccio a tempo inteiro em estabelecimen-tos de educao ou de ensino pblicos das funesdocentes previstas no artigo 33.o do presente Estatutopode ser assegurado por outros funcionrios pblicosque preencham os requisitos legalmente exigidos parao efeito.

    2 As funes docentes referidas no nmero ante-rior so exercidas em regime de requisio ou outroinstrumento de mobilidade geral.

    Artigo 74.o[. . .]

    A acumulao de cargo ou lugar da AdministraoPblica com o exerccio de funes docentes em esta-

    belecimento de educao ou de ensino pblicos, aoabrigo do disposto no artigo 12.o do Decreto-Lein.o 184/89, de 2 de Junho, s permitida nas situaesde contratao previstas no artigo 33.o do presenteEstatuto.

    Artigo 76.o

    [. . .]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 No horrio de trabalho do docente obriga-

    toriamente registada a totalidade das horas corres-pondentes durao da respectiva prestao semanalde trabalho, com excepo da componente no lectivadestinada a trabalho individual e da participao emreunies de natureza pedaggica, convocadas nos ter-mos legais, que decorram de necessidades ocasionaise que no possam ser realizadas nos termos da al-neac) do n.o 3 do artigo 82.o

    Artigo 77.o

    [. . .]

    1 A componente lectiva do pessoal docente daeducao pr-escolar e do 1.o ciclo do ensino bsico de vinte e cinco horas semanais.

    2 A componente lectiva do pessoal docente dosrestantes ciclos e nveis de ensino, incluindo a edu-cao especial, de vinte e duas horas semanais.

    Artigo 78.o

    [. . .]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 A componente lectiva do horrio do docentecorresponde ao nmero de horas leccionadas eabrange todo o trabalho com a turma ou grupo dealunos durante o perodo de leccionao da disciplinaou rea curricular no disciplinar.

    3 No permitida a distribuio ao docente demais de seis horas lectivas consecutivas, de acordocom os perodos referidos no n.o 2 do artigo 94.o

    Artigo 79.o

    [. . .]

    1 A componente lectiva do trabalho semanal aque esto obrigados os docentes dos 2.o e 3.o ciclosdo ensino bsico, do ensino secundrio e da educaoespecial reduzida, at ao limite de oito horas, nostermos seguintes:

    a) De duas horas logo que os docentes atinjam50 anos de idade e 15 anos de servio docente;

    b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam55 anos de idade e 20 anos de servio docente;

    c) De mais quatro horas logo que os docentes atin- jam 60 anos de idade e 25 anos de servio docente.

    2 Os docentes da educao pr-escolar e do1.o ciclo do ensino bsico em regime de monodo-cncia, que completarem 60 anos de idade, indepen-dentemente de outro requisito, podem requerer areduo de cinco horas da respectiva componente lec-tiva semanal.

    3 Os docentes da educao pr-escolar e do1.o ciclo do ensino bsico que atinjam 25 e 33 anos

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    de servio lectivo efectivo em regime de monodo-cncia podem ainda requerer a concesso de dispensatotal da componente lectiva, pelo perodo de um anoescolar.

    4 As redues ou a dispensa total da compo-nente lectiva previstas nos nmeros anteriores apenas

    produzem efeitos no incio do ano escolar imediatoao da verificao dos requisitos exigidos.5 A dispensa prevista no n.o 3 pode ser usufruda

    num dos cinco anos imediatos quele em que se veri-ficar o requisito exigido, ponderada a conveninciado servio.

    6 A reduo da componente lectiva do horriode trabalho a que o docente tenha direito, nos termosdos nmeros anteriores, determina o acrscimo cor-respondente da componente no lectiva a nvel deestabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigato-riedade de prestao pelo docente de trinta e cincohoras de servio semanal.

    7 Na situao prevista no n.o 3, a componenteno lectiva de estabelecimento limitada a vinte ecinco horas semanais e preenchida preferencialmentepelas actividades previstas nas alneasd), f ), g), i), j) e n) do n.o 3 do artigo 82.o

    Artigo 80.o

    Exerccio de outras funes pedaggicas

    1 O desempenho de cargos de natureza peda-ggica, designadamente de orientao educativa e desuperviso pedaggica, d lugar a reduo da com-ponente lectiva.

    2 Ao nmero de horas de reduo da compo-

    nente lectiva a que os docentes tenham direito peloexerccio de funes pedaggicas so subtradas ashoras correspondentes reduo da componente lec-tiva semanal de que os mesmos beneficiem em funoda sua idade e tempo de servio.

    3 A reduo da componente lectiva prevista non.o 1 fixada por despacho do membro do Governoresponsvel pela rea da educao.

    Artigo 82.o

    [. . .]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 O trabalho a nvel do estabelecimento de edu-cao ou de ensino deve ser desenvolvido sob orien-

    tao das respectivas estruturas pedaggicas interm-dias com o objectivo de contribuir para a realizaodo projecto educativo da escola, podendo compreen-der, em funo da categoria detida, as seguintesactividades:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) A participao, devidamente autorizada, em

    aces de formao contnua que incidam sobre con-tedos de natureza cientfico-didctica com ligao matria curricular leccionada, bem como as rela-cionadas com as necessidades de funcionamento daescola definidas no respectivo projecto educativo ouplano de actividades;

    e) A substituio de outros docentes do mesmoagrupamento de escolas ou escola no agrupada na

    situao de ausncia de curta durao, nos termosdo n.o 5;

    f ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) A assessoria tcnico-pedaggica de rgos de

    administrao e gesto da escola ou agrupamento; h) O acompanhamento e apoio aos docentes em

    perodo probatrio;i) O desempenho de outros cargos de coordenaopedaggica;

    j) O acompanhamento e a superviso das activi-dades de enriquecimento e complemento curricular;

    l) A orientao e o acompanhamento dos alunosnos diferentes espaos escolares;

    m) O apoio individual a alunos com dificuldadesde aprendizagem;

    n) A produo de materiais pedaggicos.

    4 A distribuio de servio docente a que serefere o nmero anterior determinada pelo rgode direco executiva, ouvido o conselho pedaggicoe as estruturas de coordenao intermdias, deforma a:

    a) Assegurar que as necessidades de acompanha-mento pedaggico e disciplinar dos alunos so satis-feitas;

    b) Permitir a realizao de actividades educativasque se mostrem necessrias plena ocupao dosalunos durante o perodo de permanncia no esta-belecimento escolar.

    5 Para os efeitos do disposto na alneae) don.o 3, considera-se ausncia de curta durao a queno for superior a 5 dias lectivos na educao pr-

    -escolar e no 1.o

    ciclo do ensino bsico ou a 10 diaslectivos nos 2.o e 3.o ciclos do ensino bsico e noensino secundrio.

    6 O docente incumbido de realizar as actividadesreferidas na alneae) do n.o 3 deve ser avisado, pelomenos, no dia anterior ao incio das mesmas.

    7 A substituio prevista na alneae) do n.o 3,tem lugar nos seguintes termos:

    a) Preferencialmente, mediante permuta da acti- vidade lectiva programada entre os docentes damesma turma ou entre docentes legalmente habili-tados para a leccionao da disciplina, no mbito dodepartamento curricular ou do conselho de docentes;

    b) Mediante leccionao da aula correspondentepor um docente do quadro com formao adequadae componente lectiva incompleta, de acordo com oplaneamento dirio elaborado pelo docente titular deturma ou disciplina;

    c) Atravs da organizao de actividades de enri-quecimento e complemento curricular que possibi-litem a ocupao educativa dos alunos, quando nofor possvel assegurar as actividades curriculares nascondies previstas nas alneas anteriores.

    Artigo 83.o

    [. . .]

    1 Considera-se servio docente extraordinrioaquele que, por determinao do rgo de adminis-trao e gesto do estabelecimento de educao oude ensino, for prestado alm do nmero de horasdas componentes lectiva e no lectiva registadas nohorrio semanal de trabalho do docente.

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    516 Dirio da Repblica, 1. a srie N. o 14 19 de Janeiro de 2007

    2 (Revogado.)3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 (Revogado.)6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7 No deve ser distribudo servio docente

    extraordinrio aos docentes que se encontrem aoabrigo do Estatuto de Trabalhador-Estudante e apoioa filhos deficientes, e ainda queles que beneficiemde reduo ou dispensa total da componente lectivanos termos do artigo 79.o , salvo nas situaes em quetal se manifeste necessrio para completar o horriosemanal do docente em funo da carga horria dadisciplina que ministra.

    Artigo 84.o

    [. . .]

    1 Considera-se servio docente nocturno o queestiver fixado no regime geral da funo pblica.

    2 Para efeitos de cumprimento da componentelectiva, as horas de servio docente nocturno so boni-ficadas com o factor 1,5, arredondado por defeito.

    Artigo 85.o

    [. . .]

    Sem prejuzo do disposto no n.o 1 do artigo 79.o ,o pessoal docente dos 2.o e 3.o ciclos do ensino bsicoe do ensino secundrio pode exercer funes emregime de tempo parcial, nos termos previstos paraos demais funcionrios e agentes da AdministraoPblica.

    Artigo 86.o

    [. . .]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Servio os agrupamentos de escolas ou as

    escolas no agrupadas; b) Dirigente e dirigente mximo o rgo de

    direco executiva da escola ou do agrupamento deescolas.

    3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 87.o

    [. . .]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 O pessoal docente contratado em efectividade

    de servio data em que termina o ano lectivo ecom menos de um ano de docncia tem direito aogozo de um perodo de frias igual ao produto donmero inteiro correspondente a dois dias e meiopor ms completo de servio prestado at 31 de Agosto pelo coeficiente 0,833, arredondado para aunidade imediatamente superior.

    3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 91.o[. . .]

    1 Durante os perodos de interrupo da acti- vidade lectiva, a distribuio do servio docente paracumprimento das necessrias tarefas de natureza

    pedaggica ou organizacional, designadamente as deavaliao e planeamento, consta de um plano ela-borado pelo rgo de direco executiva do estabe-lecimento de educao ou de ensino do qual deveser dado prvio conhecimento aos docentes.

    2 Na elaborao do plano referido no nmero

    anterior deve ser tido em conta que os perodos deinterrupo da actividade lectiva podem ainda ser uti-lizados pelos docentes para a frequncia de acesde formao e para a componente no lectiva de tra-balho individual.

    Artigo 94.o

    [. . .]

    1 Falta a ausncia do docente durante a tota-lidade ou parte do perodo dirio de presena obri-gatria no estabelecimento de educao ou de ensino,no desempenho de actividade das componentes lec-tiva e no lectiva, ou em local a que deva deslocar-seno exerccio de tais funes.2 As faltas dadas a tempos registados no horrioindividual do docente so referenciadas a:

    a) Perodos de uma hora, tratando-se de docentesda educao pr-escolar e do 1.o ciclo do ensinobsico;

    b) Perodos de quarenta e cinco minutos, tratan-do-se de docentes dos 2.o e 3.o ciclos do ensino bsicoe do ensino secundrio.

    3 A ausncia do docente totalidade ou a partedo tempo til de uma aula de noventa minutos dedurao, em qualquer dos casos, obrigatoriamente

    registada como falta a dois tempos lectivos.4 Em casos excepcionais, devidamente funda-mentados, e desde que o docente leccione pelosmenos um dos tempos, pode o rgo de direcoexecutiva decidir a marcao de falta apenas a umtempo.

    5 considerado um dia de falta a ausncia aum nmero de horas igual ao quociente da divisopor cinco do nmero de horas de servio docenteque deva ser obrigatoriamente registado no horriosemanal do docente.

    6 ainda considerada falta a um dia: a) A ausncia do docente a servio de exames; b) A ausncia do docente a reunies que visem

    a avaliao sumativa de alunos.7 A ausncia a outras reunies de natureza peda-

    ggica convocadas nos termos da lei consideradafalta do docente a dois tempos lectivos.

    8 As faltas por perodos inferiores a um dia soadicionadas no decurso do ano escolar para efeitosdo disposto no n.o 5.

    9 As faltas a servio de exames, bem como areunies que visem a avaliao sumativa de alunos,apenas podem ser justificadas por casamento, pormaternidade e paternidade, por nascimento, por fale-cimento de familiar, por doena, por doena prolon-gada, por acidente em servio, por isolamento pro-filctico e para cumprimento de obrigaes legais,tal como regulado na lei.

    10 A falta ao servio lectivo que dependa deautorizao apenas pode ser permitida quando odocente tenha apresentado direco executiva daescola o plano da aula a que pretende faltar.

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    Artigo 100.o

    [. . .]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 H ainda lugar a interveno da junta mdica

    da direco regional de educao nas situaes delicena por gravidez de risco clnico prevista no n.o 3do artigo 35.o do Cdigo do Trabalho.

    Artigo 101.o

    Condio de trabalhador-estudante

    1 trabalhador-estudante para efeitos do pre-sente Estatuto, o docente que frequente instituiode ensino superior tendo em vista a obteno de grauacadmico ou de ps graduao e desde que estase destine ao seu desenvolvimento profissional nadocncia.

    2 Aos docentes abrangidospelo Estatuto do Tra-balhador-Estudante pode ser distribudo servio lec-tivo extraordinrio no incio do ano escolar, sendoobrigatrio o respectivo cumprimento, excepto nosdias em que beneficiem das dispensas ou faltas pre- vistas na legislao sobre trabalhadores-estudantes.

    3 Na organizao dos horrios, o rgo com-petente deve, sempre que possvel, definir um horriode trabalho que possibilite ao docente a frequnciadas aulas dos cursos referidos no n.o 1 e a inerentedeslocao para os respectivos estabelecimentos deensino.

    Artigo 102.o

    [. . .]

    1 O docente pode faltar um dia til por ms,por conta do perodo de frias, at ao limite de cincodias teis por ano.

    2 As faltas previstas no presente artigo quandodadas por docente em perodo probatrio apenaspodem ser descontadas nas frias do prprio ano.

    3 O docente que pretenda faltar ao abrigo dodisposto no presente artigo deve solicitar, com a ante-cedncia mnima de trs dias teis, autorizao escritaao rgo de direco executiva do respectivo esta-belecimento de educao ou de ensino, ou se tal no

    for comprovadamente possvel, no prprio dia, porparticipao oral, que deve ser reduzida a escrito nodia em que o docente regresse ao servio.

    4 As faltas a tempos lectivos por conta doperodode frias socomputadasnos termos previstosdo n.o 5 do artigo 94.o , at ao limite de quatro dias,a partir do qual so consideradas faltas a um dia.

    Artigo 103.o

    Prestao efectiva de servio

    Para efeitos de aplicao do disposto no presenteEstatuto, consideram-se ausncias equiparadas aprestao efectiva de servio, para alm das consa-gradas em legislao prpria, ainda as seguintes:

    a) Assistncia a filhos menores; b) Doena; c) Doena prolongada;

    d) Prestao de provas de avaliao por trabalha-dor-estudante abrangido pelo n.o 1 do artigo 101.o ;

    e) Licena sabtica e equiparao a bolseiro; f ) Dispensas para formao nos termos do

    artigo 109.o ; g) Exerccio do direito greve; h) Prestao de provas de concurso.

    Artigo 108.o

    [. . .]

    1 Ao docente nomeado definitivamente emlugar do quadro, com avaliao do desempenho igualou superior aBom e, pelo menos, oito anos de tempode servio ininterrupto no exerccio efectivo de fun-es docentes, pode ser concedida licena sabtica,pelo perodo de um ano escolar, nas condies a fixarpor portaria do membro do Governo responsvel pelarea da educao.

    2 A licena sabtica corresponde dispensa daactividade docente, destinando-se formao con-tnua, frequncia de cursos especializados ou rea-lizao de investigao aplicada que sejam incompa-tveis com a manuteno de desempenho de serviodocente.

    Artigo 109.o

    [. . .]

    1 Ao pessoal docente podem ser concedidas dis-pensas de servio docente para participao em acti- vidades de formao destinadas respectiva actua-lizao, nas condies a regulamentar por portaria

    do membro do Governo responsvel pela rea da edu-cao, com as especialidades previstas nos nmerosseguintes.

    2 As dispensas para formao da iniciativa deservios centrais, regionais ou do agrupamento deescolas ou escola no agrupada a que o docente per-tence so concedidas preferencialmente na compo-nente no lectiva do horrio do docente.

    3 Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte,a formao de iniciativa do docente autorizadadurante os perodos de interrupo da actividadelectiva.

    4 Quando for comprovadamente invivel ouinsuficiente a utilizao das interrupes lectivas, aformao a que se refere o nmero anterior podeser realizada nos perodos destinados ao exerccio dacomponente no lectiva nas seguintes condies:

    a) Tratando-se de educadores de infncia; b) Nos restantes casos, at ao limite de dez horas

    por ano escolar.

    5 A dispensa a que se refere o presenteartigo no pode exceder, por ano escolar, cinco diasteis seguidos ou oito interpolados.

    Artigo 110.o

    Equiparao a bolseiro

    1 A concesso da equiparao a bolseiro ao pes-soal docente rege-se pelo disposto nos Decretos-Leisn.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto,com as especialidades constantes de portaria do mem-bro do Governo responsvel pela rea da educao.

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    2 O perodo mximo pelo qual for concedidaa equiparao a bolseiro, incluindo a autorizada atempo parcial, deduzido em 50% na reduo detempo de servio prevista no artigo 54.o

    3 A concesso de equiparao a bolseiro nopode anteceder ou suceder licena sabtica sem

    que decorra um perodo mnimo de dois anos esco-lares de intervalo.4 O docente que tiver beneficiado do estatuto

    de equiparado a bolseiro obrigado a prestar a suaactividade efectiva no Ministrio da Educao pelonmero de anos correspondente totalidade doperodo de equiparao que lhe tiver sido concedido.

    5 O no cumprimento do estabelecido nonmero anterior retira a possibilidade de concessode nova equiparao e obriga reposio de todosos vencimentos percebidos pelo docente durante operodo em que beneficiou desta condio.

    Artigo 111.o

    [. . .]

    1 Aos docentes integrados na carreira pode serautorizada a acumulao do exerccio de funesdocentes em estabelecimentos de educao ou deensino com:

    a) Actividades de carcter ocasional que possamser consideradas como complemento da actividadedocente;

    b) O exerccio de funes docentes ou de formaoem outros estabelecimentos de educao ou deensino.

    2 Consideram-se impossibilitados de acumularoutras funes os docentes quese encontrem em qual-quer das seguintes situaes:

    a) Em perodo probatrio; b) Nas situaes a que se refere o n.o 5 do

    artigo 48.o ; c) Em situao de licena sabtica ou de equipa-

    rao a bolseiro.

    3 O regime de acumulao a que se referemos nmeros anteriores igualmente aplicvel aosdocentes em regime de contrato e horrio completo.

    4 Por portaria conjunta dos membros do

    Governo responsveis pelas reas da educao e da Administrao Pblica so fixados os termos e as con-dies em que permitida a acumulao referida nosnmeros anteriores.

    Artigo 115.o

    [. . .]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 A instaurao de processo disciplinar em con-

    sequncia de aces inspectivas da Inspeco-Geralda Educao da competncia do inspector-geral daEducao, com possibilidade de delegao nos termosgerais.4 A nomeao do instrutor da competnciada entidade que mandar instaurar o processo disci-plinar, nos termos do artigo 51.o do Estatuto Dis-ciplinar dos Funcionrios e Agentesda AdministraoCentral, Regional e Local.

    5 A instaurao do processo disciplinar, nos ter-mos do n.o 1, comunicada imediatamente res-pectiva delegao regional da Inspeco-Geral daEducao, qual pode ser solicitado o apoio tc-nico-jurdico considerado necessrio.

    6 Excepcionalmente, pode a entidade que man-

    dar instaurar processo disciplinar solicitar respectivadelegao regional da Inspeco-Geral da Educao,a nomeao do instrutor, com fundamento na mani-festa impossibilidade da sua nomeao.

    7 (Anterior n. o 4.)8 (Anterior n. o 5.)

    Artigo 119.o

    [. . .]

    So aplicveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentao e dasPenses de Sobrevivncia dos Fun-cionrios e Agentes da Administrao Pblica.

    Artigo 132.o[. . .]

    1 Sem prejuzo do disposto nos n.os 3 e 4, acontagem do tempo de servio do pessoal docente,incluindo o prestado em regime de tempo parcial,considerado para efeitos de antiguidade, obedece sregras gerais aplicveis aos restantes funcionrios eagentes da Administrao Pblica.

    2 (Revogado.)3 A contagem do tempo de serv