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Contrato Academia - ModeloTRANSCRIPT
CONTRATO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA.
Minuta do Contrato de Manutenção Preventva de Equipamentos
MINUTA DE CONTRATO
DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA DE EQUIPAMENTOS
E ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
Instrumento partcular do contrato que entre si celebram, de um lado ASTEC – Morais e MoraisComercio e Assistência Técnica LTDA e de outro CONDOMINIO ÁGATA na forma abaixo:
Pelo presente instrumento partcular, de um lado ASTEC – Morais e Morais Comercio eAssistência Técnica LTDA , com sede nesta cidade na Rua 30 QD. 70 LT. 10 Jardim SantoAntônioa, inscrita no CNPJ.: 10.704.014/0001-40 representada legalmente pelo Sr. Sergio Herryde Lima no contato (62) 3097-6014, denominado CONTRATADA e, de outro lado, CondominioÁgata, com sede nesta cidade na Rua Ravena N°201 Setor Eldorado,inscrita no CNPJ.:07.759.188/0001-03, de ora em diante denominada CONTRATANTE.
Parágrafo 1o. - A CONTRATADA dispõe de pessoal especializado para a execução dos serviçosde assessoria e manutenção preventva de equipamentos e assistência técnica deequipamentos e consultas sobre o funcionamento das mesmas.
Parágrafo 2o. - A CONTRATADA entende por assessoria e manutenção em aparelhos deginástca através da manutenção preventva de equipamentos e assistência técnica:
a) Suporte telefônico (Horário Comercial);
b) Visitas programadas ao cliente, objetvando a manutenção preventva dos equipamentos:limpeza, lubrifcação, ajuste e mão de obra de troca de qualquer tpo de peça, não está inclusomaterial de limpeza(detergente,sabão,pano,esponja,etc) que devem ser fornecidos pelocontratante, peças e reforma de estofado.
c) Visitas ao cliente mediante chamada telefônica, objetvando o diagnóstco e solução deeventuais problemas.
d) Informações técnicas mais específcas mediante canal direto da CONTRATADA ao corpotécnico da CONTRATANTE.
Parágrafo 3o. - A CONTRATADA se compromete em prestar assessoria e manutenção preventvade equipamentos e assistência técnica, na forma e condições estpuladas neste contrato.
Clausula Segundo - O serviço será prestado em dias úteis (de segunda a sexta feira, excluídos osferiados em que não houver expediente no estabelecimento da CONTRATADA) das 9:00 as12:00 e das 13:00 as 18:00 horas, esse dia sendo escolhido pelo CONTRATANTE.
Clausula Terceira - Os serviços executados fora do horário estpulado na Clausula Terceira,serão pagos, pelo CONTRATANTE, pelo valor em dobro da hora técnica vigente e devem sermarcados com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Clausula Quarto - O CONTRATANTE se obriga a comunicar a CONTRATADA qualquer mudançaefetuada no local de instalação dos equipamentos instalados na empresa, a fm de assegurar acontnuidade dos serviços ora ajustados, observado o parágrafo único da Clausula DécimaTerceira.
Clausula Quinta – O preço será conforme proposta fnanceira anexa a este contrato
Clausula Sexta - O valor estpulado da cláusula anterior será pago pelo CONTRATANTE aCONTRATADA, mensalmente, no dia 05 (cinco) de cada mês subseqüente do mês de serviço.
Clausula Sétmo - O presente contrato entrará em vigor na data da sua assinatura e vigorarápelo prazo inicial de 12 (doze) meses sendo este automatcamente prorrogado por períodosiguais e sucessivos, se nenhuma das partes contratantes comunicar, por escrito a outra, comantecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu termino, sua intenção de dar por fndo este
contrato.
Clausula Oitava - Ao termino de cada 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura dopresente contrato, é facultado a CONTRATADA propor a revisão do preço estpulado na clausulasexta, mediante a apresentação de nova lista de preços ao CONTRATANTE 35 (trinta e cinco)dias antes do termino do período de referência, para de comum acordo, estabelecer o preçoque vigorará nos doze meses subseqüentes.
Clausula Nona - Ambas as partes poderão, a qualquer tempo, rescindir o presente contrato,desde que a parte interessada na rescisão comunique a outra a sua decisão, com 30 (trinta)dias, no mínimo, de antecedência, fcando garantdo o cumprimento de todas as obrigaçõesaqui estpuladas até o termino do aludido prazo.
Clausula Décima - O CONTRATANTE não poderá ceder, total ou parcialmente, os direitos eobrigações oriundos deste contrato.
Clausula Décima Primeira - Não sendo efetuado o pagamento das notas fscais de serviçosdentro dos prazos estpulados pela CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá determinar asuspensão da prestação de serviços, e ainda, cobrar da CONTRATANTE juro de mora no valor de1% (um por cento) por mês ou fração, além de multa indenizatória de 2% (dois por cento)sobre o saldo devedor.
Clausula Décima Segunda - O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito,independente de qualquer aviso, notfcação ou interpelação judicial, no caso de pedido defalência ou concordata da CONTRATADA ou do CONTRATANTE, ou se a CONTRATADA ou oCONTRATANTE descumprir qualquer clausula acertada neste contrato.
Parágrafo Único - A CONTRATADA é facultado o direito de rescindir o presente contrato, caso oCONTRATANTE venha a modifcar o seu ambiente operacional ou transferir os equipamentos,objeto deste instrumento contratual, para outro local sem a prévia e expressa anuência daCONTRATADA, ou se houver alienação dos equipamentos.
Clausula Décima Terceira - Somente os técnicos da CONTRATADA poderão realizarmanutenções nos equipamentos contratados.
Clausula Décima Quarta - A abstenção do exercício de direito inerente a este contratosignifcara mera tolerância e não implicara perdão, renúncia, alteração ou renovação dequaisquer obrigações aqui pactuadas.
Fica eleito o foro da comarca da capital do Estado de Goiás para dirimir quaisquer divergênciasdecorrentes deste contrato.
E assim, justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, em 2(duas) vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas abaixo frmadas, para que seproduzam todos os efeitos legais.
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ASTEC – Morais e Morais Comércio e Assistência Técnica LTDA-ME.
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Condomínio Ágata