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Page 2: COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO REPÚBLICA · O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,

COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO PRESIDENTE DA

REPÚBLICA

Page 3: COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO REPÚBLICA · O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,

Os princípios constantes da CF sobre processo

legislativo não são de observância obrigatória

pelos estados-membros em suas Constituições,

mas é vedado ao legislador estadual, como ao

federal, dispor sobre as matérias de iniciativa

privativa do chefe do Poder Executivo?

Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TJ-

AM

2

Page 4: COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO REPÚBLICA · O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,

COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO PRESIDENTE DA

REPÚBLICA

Seção II

Das Atribuições do Presidente da República

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção

superior da administração federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos

nesta Constituição;

Page 5: COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO REPÚBLICA · O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como

expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) organização e funcionamento da administração federal,

quando não implicar aumento de despesa nem criação ou

extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda

Constitucional nº 32, de 2001)

Page 6: COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO REPÚBLICA · O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando

vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus

representantes diplomáticos;

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos

a referendo do Congresso Nacional;

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121

Art. 84. Compete

privativamente ao Presidente

da República:

VIII - celebrar tratados,

convenções e atos

internacionais, sujeitos a

referendo do Congresso

Nacional;

Art. 49. É da competência

exclusiva do Congresso

Nacional:

I - resolver definitivamente

sobre tratados, acordos ou

atos internacionais que

acarretem encargos ou

compromissos gravosos ao

patrimônio nacional;

Page 8: COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO REPÚBLICA · O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X - decretar e executar a intervenção federal;

Page 9: COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO REPÚBLICA · O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,

Estado de Defesa + Estado de Sítio + Intervenção federal

Competência

exclusiva do

Congresso

Nacional (art. 49)

Art. 57 § 6º A convocação

extraordinária do C.N.

Proibição de Emenda

Constitucional

IV - aprovar o estado

de defesa e a

intervenção federal,

autorizar o estado de

sítio, ou suspender

qualquer uma dessas

medidas;

I - pelo Presidente do Senado

Federal, em caso de decretação

de estado de defesa ou de

intervenção federal, de pedido

de autorização para a

decretação de estado de sítio e

para o compromisso e a posse

do Presidente e do Vice-

Presidente da República;

Art. 60. § 1º A

Constituição não poderá

ser emendada na

vigência de intervenção

federal, de estado de

defesa ou de estado de

sítio.

Page 10: COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO REPÚBLICA · O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,

Estado de Defesa + Estado de Sítio + Intervenção federal

Competência

Privativa do

Presidente da

República (art. 84)

Conselho da

República

Conselho de Defesa

Nacional

IX - decretar o estado

de defesa e o estado de

sítio;

X - decretar e executar

a intervenção federal;

Art. 90. Compete ao

Conselho da República

pronunciar-se sobre:

I - intervenção federal,

estado de defesa e

estado de sítio;

Art. 91 § 1º Compete

ao Conselho de Defesa

Nacional:

II - opinar sobre a

decretação do estado

de defesa, do estado de

sítio e da intervenção

federal;

Page 11: COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO REPÚBLICA · O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso

Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo

a situação do País e solicitando as providências que julgar

necessárias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se

necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear

os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,

promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que

lhes são privativos;

Page 12: COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO REPÚBLICA · O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros

do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os

Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o

presidente e os diretores do banco central e outros servidores,

quando determinado em lei;

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do

Tribunal de Contas da União;

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta

Constituição, e o Advogado-Geral da União;

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos

do art. 89, VII;

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CESPE - TSE - Área Administrativa - TRE

14) Prescinde de aprovação do Senado Federal a nomeação,

pelo Presidente da República,

a) de ministros do TSE.

b) do advogado-geral da União.

c) do presidente do Banco Central do Brasil.

d) do procurador-geral da República.

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Page 14: COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO REPÚBLICA · O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,

COMENTÁRIO DO PROFESSOR

Art. 84

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os

Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais

Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral

da República, o presidente e os diretores do banco central e

outros servidores, quando determinado em lei;

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta

Constituição, e o Advogado-Geral da União

Page 15: COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO REPÚBLICA · O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho

de Defesa Nacional;

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,

autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele,

quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas

mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização

nacional;

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso

Nacional;

Page 16: COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO REPÚBLICA · O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que

forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele

permaneçam temporariamente;

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto

de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento

previstos nesta Constituição;

Page 17: COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO REPÚBLICA · O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,

XXIV - prestar, ANUALMENTE, ao CONGRESSO NACIONAL,

dentro de SESSENTA dias após a abertura da sessão legislativa,

as contas referentes ao exercício anterior;

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da

lei;

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do

art. 62;

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

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REGRA

EXCEÇÃO

As competências do Presidente são indelegáveis

Art. 84 § único

Art. 84 Parágrafo único. O Presidente da República poderá

delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV,

primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral

da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão

os limites traçados nas respectivas delegações.

Page 19: COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO REPÚBLICA · O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,

• Ministros de Estado

• Advogado Geral da

União

• Procurador Geral da

República

ART. 84

VI

XII

XXV Primeira parte

DESTINATÁRIOS DA DELEGAÇÃO

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BLOCO DE

CONSTITUCIONALIDADE

(ADI 514/PI)

NORMAS

SUPRALEGAIS

Normas Legais ou Atos

normativos primários

NORMAS

INFRALEGAIS

Normas do art. 59 ao 69 da CF/88;

Leis (U,E,DF,M)

Tratados Internacionais;

Decretos autônomos;

Regimentos dos tribunais;

Resoluções do CNJ e CNMP;

Regimentos das Casas Legislativas

Decretos Regulamentares

Instruções Normativas

Portarias etcRegulamentam ou dão executoriedade `as normas legais

Normas Constitucionais Originárias

Normas Constitucionais Derivadas (EC )

Tratados Internacionais sobre Direitos

Humanos (art. 5º § 3º CF)

Princípios Positivados e Não Positivados

TIDH NÃO

aprovados

conforme art. 5º §3º CF

DECRETO AUTÔNOMO (art. 84, VI)

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DECRETO AUTÔNOMO

CONDIÇÕES

Despesa

Criar/ Extinguir

ÓRGÃOS PÚBLICOS

I) Organizacão e funcionamento da Adm. Púb. Federal

II) Extinguir cargos e funções públicas

CONDIÇÃO Quando vagos

✓ Delegatários

• Ministros de

Estado

• Advogado Geral

da União

• Procurador

Geral da República

Page 22: COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO REPÚBLICA · O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,

IMPORTANTE !!!

A Constituição da República não oferece guarida à

possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar

cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples

decreto. Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em

dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie,

o princípio da reserva legal.”

(STF, RE 577.025 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento

em 11-12-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.)

Page 23: COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO REPÚBLICA · O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,

✓Objetivo: facilitar a execução das leis.

✓Devem ser regras gerais, abstratas e impessoais.

✓Pressupõe a existência de lei prévia a ser regulamentada.

✓Decorre do Poder Regulamentar do Estado.

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Art. 49. É da competência

exclusiva do Congresso

Nacional:

V - sustar os atos normativos

do Poder Executivo que

exorbitem do poder

regulamentar ou dos limites

de delegação legislativa;

✓ “Veto legislativo”;

✓ Efeitos Ex Nunc;

✓ A ação de sustação,

por decreto

legislativo, poderá

sofrer controle

repressivo judicial.

Page 25: COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO REPÚBLICA · O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,

IMPORTANTE!!!

Art. 84. Compete

privativamente ao

Presidente da República: IV

- sancionar, promulgar e

fazer publicar as leis, bem

como expedir decretos e

regulamentos para sua fiel

execução;

Art. 87 Parágrafo único. Compete ao

Ministro de Estado, além de outras

atribuições estabelecidas nesta

Constituição e na lei:

II - expedir instruções para a

execução das leis, decretos e

regulamentos

Page 26: COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO REPÚBLICA · O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,

Expedir

Decretos e regulamentos Instruções para execução de

decretos e regulamentos

Presidente de República Ministro de Estado

Page 27: COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO REPÚBLICA · O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,

Art. 84 XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência,

se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

INFORMAÇÕES RÁPIDAS

✓ É forma de extinção da punibilidade (Art.

107, II, CP)

✓ Só pode ser concedido após condenação

transitada em julgado.

✓ Apenas extingue a punibilidade, persistindo

os efeitos do crime, o condenado não retorna à

condição de primário.

✓ Delegatários

• Ministros de

Estado

• Advogado Geral

da União

• Procurador

Geral da República

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COMENTÁRIO DO PROFESSOR

“A concessão do benefício do indulto é uma faculdade atribuída

ao Presidente da República. Assim, é possível a imposição de

condições para tê-lo como aperfeiçoado, desde que em

conformidade com a CF.”

(STF, AI 701.673-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,

julgamento em 5-5-2009, Primeira Turma, DJE de 5-6-2009.) No

mesmo sentido: HC 96.475, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em

14-4-2009, Segunda Turma,DJE de 14-8-2009.

Page 29: COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO REPÚBLICA · O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,

Art. 84 XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na

forma da lei;

PRIMEIRA PARTE PROVER E EXTINGUIR

OBS: Segundo entendimento do STF

1) caberá também o desprovimento

(DEMISSÃO);

2) Aplica se simetria para os Estados e o

DF.

✓ Delegatários

• Ministros de

Estado

• Advogado Geral

da União

• Procurador

Geral da República

Page 30: COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO REPÚBLICA · O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,

IMPORTANTE!!!

“Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a

ministro de Estado da competência do chefe do Executivo Federal para,

nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da CF, aplicar pena de

demissão a servidores públicos federais. (...) Legitimidade da delegação

a secretários estaduais da competência do governador do Estado de

Goiás para (...) aplicar penalidade de demissão aos servidores do

Executivo, tendo em vista o princípio da simetria.” (STF, RE 633.009-AgR, Rel.

Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-9-2011, Segunda Turma, DJE de 27-9-2011.) No

mesmo sentido: RE 608.848-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 17-12-2013, Segunda

Turma, DJE de 11-2-2014; ARE 748.456-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-12-

2013, Segunda Turma, DJE de 7-2-2014; RE 632.894-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em

19-11-2013, Primeira Turma, DJE de 17-12-2013.

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Page 32: COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO REPÚBLICA · O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,

CRIMES DE

RESPONSABILIDADE

PRÓPRIO / SENTIDO AMPLO

CRIMES DE

RESPONSABILIDADE

IMPRÓPRIOS / SENTIDO

ESTRITO

Infrações político-

administrativas

Sanções: perda do mandato e

a suspensão dos direitos

políticos.

Infrações penais propriamente

ditas

Sanção: penas privativas de

liberdade ou penas restritivas

de direito.

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Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da

República que atentem contra a Constituição Federal e,

especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do

Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da

Federação;

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III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial*,

que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Lei Nacional nº 1.079/50

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SÚMULA VINCULANTE 46

A definição dos crimes de responsabilidade e o

estabelecimento das respectivas normas de processo e

julgamento são da competência legislativa privativa da

União.

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Crimes de responsabilidade

(José Afonso da Silva)

Infrações políticas

(art. 85, I a IV, da CF/88)

Crimes funcionais

(art. 85, V a VIl, da CF/88)

Condutas que impliquem atentado contra a

existência da União, contra o livre exercício

do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do

Ministério Público e dos Poderes

Constitucionais das unidades da federação,

contra o exercício dos direitos políticos,

individuais e sociais e contra a segurança

interna do país;

Atos que atentem contra:

1) a probidade na

administração;

2) a lei orçamentária e;

3) o cumprimento das leis e

das decisões judiciais.

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IMPEDIMENTO DO SIGILO DAS VOTAÇÕES

“No impeachment, todas as votações devem ser abertas, de modo a

permitir maior transparência, controle dos representantes e legitimação do

processo. No silêncio da Constituição, da Lei nº 1.079/1950 e do Regimento

Interno sobre a forma de votação, não é admissível que o Presidente da

Câmara dos Deputados possa, por decisão unipessoal e discricionária,

estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista no RI/CD, por

analogia, à eleição para a Comissão Especial de impeachment. Em uma

democracia, a regra é a publicidade das votações.”

STF - ADPF 378 MC / DF(08-03-2016)”

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O agente político pode responder

por improbidade administrativa e

por crime de responsabilidade?

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1ª Corrente (STF - Rcl 2138) 2ª Corrente (STJ)

Regra: responderá

Exceção: não responderá se:

a) o agente político for uma

das autoridades sujeitas à Lei

n. 1.079/50;

b) O fato praticado for

tipificado como improbidade

administrativa e crime de

responsabilidade.

Responderá, conforme AgRg

na Rcl 12514/MT, Rel. Min. Ari

Pargendler, Corte Especial,

julgado em 16/09/2013.

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Câmara dos Deputados

p/ Juízo de Admissibilidade (2/3)*

Não autorizado Autorizado

Arquivado Senado Federal

(faculdade de iniciar o

julgamento) – ADPF 378

•Denúncia por cidadão

•Apuração pela CPI

•Presidente da CD recebe a “denúncia”

(MS 23.885) STF. Plenário. ADPF 378 MC /

DF(08-03-2016) “2.3. A ampla

defesa do acusado no rito da

Câmara dos Deputados deve ser

exercida no prazo de dez sessões

(RI/CD, art. 218, § 4º), tal como

decidido pelo STF no caso Collor

(MS 21.564, Rel. para o acórdão

Min. Carlos Velloso).”

Nessa fase, o Chefe do Executivo se

submete a condição de “acusado”.

Page 41: COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO REPÚBLICA · O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,

É permitido a qualquer cidadão

denunciar o Presidente da

República ou Ministro de Estado,

por crime de responsabilidade?

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Ano: 2015 Banca: FUNCAB Órgão:Faceli Prova: Procurador

Page 42: COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO REPÚBLICA · O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,

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Lei n. 1.079/50

Art. 14. É permitido a qualquer cidadão

denunciar o Presidente da República ou Ministro

de Estado, por crime de responsabilidade,

perante a Câmara dos Deputados.

Page 43: COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO REPÚBLICA · O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,

✓ "A Corte, no julgamento de cautelar na ADI 1.628-SC, já adotou

posição quanto à aplicabilidade do quorum de 2/3 previsto na

CF como a ser observado, pela Assembleia Legislativa, na

deliberação sobre a procedência da acusação contra o

Governador do Estado.“

(STF - ADI 1.634-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em

17-9-1997, Plenário, DJ de 8-9-2000.)

Page 44: COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO REPÚBLICA · O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,

Leitura Obrigatória

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DE

DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PROCESSO DE

IMPEACHMENT. DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO

RITO PREVISTO NA LEI Nº 1.079/1950. ADOÇÃO, COMO LINHA GERAL,

DAS MESMAS REGRAS SEGUIDAS EM 1992.

STF. Plenário. ADPF 378 MC / DF, Relator(a): Min. EDSON

FACHIN; Relator para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em

16 e 17/12/2015, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, public. 08-03-

2016

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Aspectos principais da ADPF 378

1.1. Apresentada denúncia contra o Presidente da República por crime de

responsabilidade, compete à Câmara dos Deputados autorizar a instauração de

processo (art. 51, I, da CF/1988). A Câmara exerce, assim, um juízo

eminentemente político sobre os fatos narrados, que constitui condição para o

prosseguimento da denúncia. Ao Senado compete, privativamente, processar e

julgar o Presidente (art. 52, I), locução que abrange a realização de um juízo

inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da

denúncia autorizada pela Câmara. 1.2. Há três ordens de argumentos que

justificam esse entendimento.

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Em primeiro lugar, esta é a única interpretação possível à luz da

Constituição de 1988, por qualquer enfoque que se dê: literal, histórico, lógico

ou sistemático. Em segundo lugar, é a interpretação que foi adotada pelo

Supremo Tribunal Federal em 1992, quando atuou no impeachment do então

Presidente Fernando Collor de Mello, de modo que a segurança jurídica reforça

a sua reiteração pela Corte na presente ADPF. E, em terceiro e último lugar,

trata-se de entendimento que, mesmo não tendo sido proferido pelo STF com

força vinculante e erga omnes, foi, em alguma medida, incorporado à ordem

jurídica brasileira. Dessa forma, modificá-lo, estando em curso denúncia contra

a Presidente da República, representaria uma violação ainda mais grave à

segurança jurídica, que afetaria a própria exigência democrática de definição

prévia das regras do jogo político.

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Processo (2)

Julgamento 2/3 membros

Absolvição

(arquivo)Condenação

(perda do cargo e

suspensão de

qualquer atividade

pública por 8 anos)

(2) Instaurado o processo o

Presidente fica afastado por até 180

dias

(1)“...o recebimento da denúncia pela

Mesa do Senado Federal, no

processo de impeachment ocorre

apenas após a decisão do Plenário

do Senado Federal, em votação

nominal tomada por maioria simples

e presente a maioria absoluta de

seus membros;

STF. Plenário. ADPF 378 MC / DF(08-

03-2016)

Page 48: COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO REPÚBLICA · O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II,

funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal

Federal, limitando-se a condenação, que somente será

proferida por dois terços dos votos do Senado

Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito

anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo

das demais sanções judiciais cabíveis.

2

1

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1

Precedente antigo do STF

(MS 21.689)

Tese de Defesa

* Votação sobre perda do cargoficou prejudicada ("perdeu oobjeto");

* Inabilitação.... Pena acessória

STF

Perda do cardo

+

Inabilitação....

(Penas autônomas)

Renúncia do mandato

"caso Collor"

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Julgado do STF no caso Collor

"A preposição com, utilizada no parág. único do art. 52, acima

transcrito, ao contrário do conectivo e, do § 3º, do art. 33, da

CF/1891, não autoriza a interpretação no sentido de que se tem,

apenas, enumeração das penas que poderiam ser aplicadas.

Implica, sim, a interpretação no sentido de que ambas as penas

deverão ser aplicadas. É que a preposição com opõe-se à

preposição sem (v. Caldas Aulete, 'Dicionário Contemporâneo da

Língua Portuguesa', 5ª ed., 1964, II/856, V/3688).

2

1

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No sistema da Constituição de 1891, art. 33, § 3º, mais as

normas infraconstitucionais indicadas - Lei nº 30, art. 2º, Lei nº

27, artigos 23 e 24 - era possível o raciocínio no sentido de que

apenas a aplicação da pena de perda do cargo podia ocorrer,

certo que esta poderia ser agravada com a pena de inabilitação.

No sistema atual, entretanto, isto não é mais possível: ambas as

penas deverão ser aplicadas em razão da condenação. Que

condenação? A condenação em qualquer dos crimes de

responsabilidade que deram causa à instauração do processo

de impeachment." (trechos do voto do Ministro Relator Carlos

Velloso no MS 21689, julgado em 16/12/1993).

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OBS 1: Durante o processo de julgamento dos crimes de

responsabilidade o Senado Federal será presidido pelo

presidente do Supremo Tribunal Federal, funcionando dessa

forma como um órgão judicial híbrido.

OBS 2: O Poder Judiciário não tem competência para alterar a

decisão proferida pelo Senado Federal no processo de

impeachment no que diz respeito ao mérito, mas se à autoridade

não for assegurado o direito à ampla defesa cabe o ajuizamento

de mandado de segurança ou qualquer outra ação cabível.

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OBS 4: A sentença será formalizada por meio de Resolução do

Senado Federal (Art. 35 L. nº 1.079/50).

OBS 3: Segundo STF (MS 21.689-1, rel Min. Carlos Velloso,

16.12.1993), a renúncia ao cargo, apresentada na sessão de

julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de

impeachment.

OBS 5: A imposição de sanções pela prática do crime de

responsabilidade não exclui a aplicação das demais sanções

judiciais.

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Os crimes de responsabilidade,

quando simplesmente tentados, são

passíveis da pena de perda do

cargo?

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Ano: 2015 Banca: FUNCAB Órgão:Faceli Prova: Procurador

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Lei n. 1.079/50

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente

tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com

inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função

pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o

Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os

Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador

Geral da República.

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CRIME DE RESPONSABILIDADE

DIFERENTES AUTORIDADES E

ÓRGÃOS COMPETENTES

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MINISTRO DE ESTADO

STF SENADO FEDERAL

Crimes de Responsabilidade e

crime comum praticados sem

conexão com o Presidente da

República (CF/88, art. 102, I, c)

Crimes de Responsabilidade

conexo com o Presidente da

República.

Sem necessidade de

autorização da CD (art. 51,I da

CF/88)

Necessidade de autorização

da CD (art. 51,I da CF/88)

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Crime comum

ou

Responsabilidade impróprio

ou em sentido estrito

CRIMES ELEITORAIS

CRIMES CONTRA A VIDA

CONTRAVENÇÕES PENAIS

STF assentou pacificamente abranger

todas as modalidades de infrações

penais (STF – RTJ 91/423).

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AÇÕES CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

TIPO DE

AÇÃO

AÇÕES

POPULA

RES

AÇÕES

CIVIS

PÚBLICAS

AÇÕES POR

ATO DE

IMPROBIDADE

ADMINISTRATI

VA

AÇÕES

PENAIS

FORO POR

PRERROGATI

VA DE

FUNÇÃO?

NÃO NÃO NÃO SIM

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Quais são as cláusulas de

irresponsabilidade relativa

(imunidades) destinadas ao

Presidente da República?

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Art. 86§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória,

nas infrações comuns, o Presidente da República não estará

sujeito a prisão.

Art. 86 § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu

mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos

ao exercício de suas funções.

CLAUSULA DE IRRESPONSABILIDADE PENAL RELATIVA

DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Art. 86§§ 3º 4º )

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Processo e Prescrição Suspensos

(STF, inq. n. 567/DF)

Delito praticado na vigência do

mandato, mas não ligado a

função presidencial

Delitos cometidos em

momento anterior ao da

investidura do candidato

eleito na Presidência da

república.

REFLEXOS DA CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE

PENAL RELATIVA DO P. DA REPÚBLICA (Art. 86§4º )

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CF/88, art. § 4º - O Presidente da República, na vigência de

seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos

estranhos ao exercício de suas funções.

Imunidade temporária à

persecução penal

Imunidade Penal (STF - HC 83.154, rel. min. Sepúlveda

Pertence, j. 11-9-2003, P, DJ de 21-11-

2003)

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✓A irresponsabilidade penal do Presidente da República NÃO SE

APLICA na área civil, administrativa ou tributária (STF, Inq. N. 672/DF)

✓Os governadores de Estado – que dispõem de prerrogativa de

foro ratione muneris, perante o STJ (CF, art. 105, I, a) – estão sujeitos,

uma vez obtida a necessária licença da respectiva Assembleia

Legislativa (RTJ 151/978-979 – RTJ 158/280 – RTJ 170/40-41 –

Lex/Jurisprudência do STF 210/24-26), a processo penal condenatório,

ainda que as infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao

exercício das funções governamentais.

[HC 80.511, rel. min. Celso de Mello, j. 21-8-2001, 2ª T, DJ de 14-9-

2001.]

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DELITO LIGADO A FUNÇÃO

PRESIDENCIAL

(propter officium ou in ofício)

Câmara dos Deputados

Juízo de Admissibilidade (2/3)

Não autorizado Autorizado

Arquivado STF

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração

de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da

República e os Ministros de Estado;

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O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA CÂMARA DOS

DEPUTADOS (art. 86 da CF/88) IMPEDE ?

INQUÉRITO OFERECIMENTO

DA DENÚNCIA

RECEBIMENTO DA

DENÚNCIA

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente

da República, por dois terços da Câmara dos

Deputados, será ele submetido a julgamento

perante o Supremo Tribunal Federal, nas

infrações penais comuns, ou perante o Senado

Federal, nos crimes de responsabilidade.

NÃO NÃO SIM

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Recebimento da

Denúncia ou

QueixaProcesso*/ Julgamento

Absolvição

(arquivo)

Condenação

(perda do cargo e

aplicação da pena)

Não Recebimento da denúncia ou queixa

STF

*Durante o processo o Presidente fica afastado por até 180

dias

Arquiva

STF

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MENSAGEM DO PROFESSOR

A fraqueza é a desculpa dos covardes!

Às vezes, pensamos em desistir de algo que queremos por

essas coisas serem cheias de obstáculos, mas a vida é feita de

superações e conquistas. No meio de cada conquista vêm as

decepções, as brigas, os problemas, as dores e o sofrimento,

mas é necessário passar por todos esses obstáculos. Seja forte e

enfrente seus problemas, abandoná-los não vai resolver nada.

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