COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Os princípios constantes da CF sobre processo
legislativo não são de observância obrigatória
pelos estados-membros em suas Constituições,
mas é vedado ao legislador estadual, como ao
federal, dispor sobre as matérias de iniciativa
privativa do chefe do Poder Executivo?
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TJ-
AM
2
COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção
superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando
vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus
representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos
a referendo do Congresso Nacional;
121
Art. 84. Compete
privativamente ao Presidente
da República:
VIII - celebrar tratados,
convenções e atos
internacionais, sujeitos a
referendo do Congresso
Nacional;
Art. 49. É da competência
exclusiva do Congresso
Nacional:
I - resolver definitivamente
sobre tratados, acordos ou
atos internacionais que
acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao
patrimônio nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
Estado de Defesa + Estado de Sítio + Intervenção federal
Competência
exclusiva do
Congresso
Nacional (art. 49)
Art. 57 § 6º A convocação
extraordinária do C.N.
Proibição de Emenda
Constitucional
IV - aprovar o estado
de defesa e a
intervenção federal,
autorizar o estado de
sítio, ou suspender
qualquer uma dessas
medidas;
I - pelo Presidente do Senado
Federal, em caso de decretação
de estado de defesa ou de
intervenção federal, de pedido
de autorização para a
decretação de estado de sítio e
para o compromisso e a posse
do Presidente e do Vice-
Presidente da República;
Art. 60. § 1º A
Constituição não poderá
ser emendada na
vigência de intervenção
federal, de estado de
defesa ou de estado de
sítio.
Estado de Defesa + Estado de Sítio + Intervenção federal
Competência
Privativa do
Presidente da
República (art. 84)
Conselho da
República
Conselho de Defesa
Nacional
IX - decretar o estado
de defesa e o estado de
sítio;
X - decretar e executar
a intervenção federal;
Art. 90. Compete ao
Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal,
estado de defesa e
estado de sítio;
Art. 91 § 1º Compete
ao Conselho de Defesa
Nacional:
II - opinar sobre a
decretação do estado
de defesa, do estado de
sítio e da intervenção
federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo
a situação do País e solicitando as providências que julgar
necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se
necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear
os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que
lhes são privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros
do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os
Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o
presidente e os diretores do banco central e outros servidores,
quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do
Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta
Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos
do art. 89, VII;
CESPE - TSE - Área Administrativa - TRE
14) Prescinde de aprovação do Senado Federal a nomeação,
pelo Presidente da República,
a) de ministros do TSE.
b) do advogado-geral da União.
c) do presidente do Banco Central do Brasil.
d) do procurador-geral da República.
2
COMENTÁRIO DO PROFESSOR
Art. 84
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral
da República, o presidente e os diretores do banco central e
outros servidores, quando determinado em lei;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta
Constituição, e o Advogado-Geral da União
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho
de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,
autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele,
quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas
mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização
nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso
Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento
previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, ANUALMENTE, ao CONGRESSO NACIONAL,
dentro de SESSENTA dias após a abertura da sessão legislativa,
as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da
lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do
art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
REGRA
EXCEÇÃO
As competências do Presidente são indelegáveis
Art. 84 § único
Art. 84 Parágrafo único. O Presidente da República poderá
delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV,
primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral
da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão
os limites traçados nas respectivas delegações.
• Ministros de Estado
• Advogado Geral da
União
• Procurador Geral da
República
ART. 84
VI
XII
XXV Primeira parte
DESTINATÁRIOS DA DELEGAÇÃO
BLOCO DE
CONSTITUCIONALIDADE
(ADI 514/PI)
NORMAS
SUPRALEGAIS
Normas Legais ou Atos
normativos primários
NORMAS
INFRALEGAIS
Normas do art. 59 ao 69 da CF/88;
Leis (U,E,DF,M)
Tratados Internacionais;
Decretos autônomos;
Regimentos dos tribunais;
Resoluções do CNJ e CNMP;
Regimentos das Casas Legislativas
Decretos Regulamentares
Instruções Normativas
Portarias etcRegulamentam ou dão executoriedade `as normas legais
Normas Constitucionais Originárias
Normas Constitucionais Derivadas (EC )
Tratados Internacionais sobre Direitos
Humanos (art. 5º § 3º CF)
Princípios Positivados e Não Positivados
TIDH NÃO
aprovados
conforme art. 5º §3º CF
DECRETO AUTÔNOMO (art. 84, VI)
DECRETO AUTÔNOMO
CONDIÇÕES
Despesa
Criar/ Extinguir
ÓRGÃOS PÚBLICOS
I) Organizacão e funcionamento da Adm. Púb. Federal
II) Extinguir cargos e funções públicas
CONDIÇÃO Quando vagos
✓ Delegatários
• Ministros de
Estado
• Advogado Geral
da União
• Procurador
Geral da República
IMPORTANTE !!!
A Constituição da República não oferece guarida à
possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar
cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples
decreto. Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em
dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie,
o princípio da reserva legal.”
(STF, RE 577.025 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento
em 11-12-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.)
✓Objetivo: facilitar a execução das leis.
✓Devem ser regras gerais, abstratas e impessoais.
✓Pressupõe a existência de lei prévia a ser regulamentada.
✓Decorre do Poder Regulamentar do Estado.
2
Art. 49. É da competência
exclusiva do Congresso
Nacional:
V - sustar os atos normativos
do Poder Executivo que
exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa;
✓ “Veto legislativo”;
✓ Efeitos Ex Nunc;
✓ A ação de sustação,
por decreto
legislativo, poderá
sofrer controle
repressivo judicial.
IMPORTANTE!!!
Art. 84. Compete
privativamente ao
Presidente da República: IV
- sancionar, promulgar e
fazer publicar as leis, bem
como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel
execução;
Art. 87 Parágrafo único. Compete ao
Ministro de Estado, além de outras
atribuições estabelecidas nesta
Constituição e na lei:
II - expedir instruções para a
execução das leis, decretos e
regulamentos
Expedir
Decretos e regulamentos Instruções para execução de
decretos e regulamentos
Presidente de República Ministro de Estado
Art. 84 XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência,
se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
INFORMAÇÕES RÁPIDAS
✓ É forma de extinção da punibilidade (Art.
107, II, CP)
✓ Só pode ser concedido após condenação
transitada em julgado.
✓ Apenas extingue a punibilidade, persistindo
os efeitos do crime, o condenado não retorna à
condição de primário.
✓ Delegatários
• Ministros de
Estado
• Advogado Geral
da União
• Procurador
Geral da República
COMENTÁRIO DO PROFESSOR
“A concessão do benefício do indulto é uma faculdade atribuída
ao Presidente da República. Assim, é possível a imposição de
condições para tê-lo como aperfeiçoado, desde que em
conformidade com a CF.”
(STF, AI 701.673-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
julgamento em 5-5-2009, Primeira Turma, DJE de 5-6-2009.) No
mesmo sentido: HC 96.475, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em
14-4-2009, Segunda Turma,DJE de 14-8-2009.
Art. 84 XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na
forma da lei;
PRIMEIRA PARTE PROVER E EXTINGUIR
OBS: Segundo entendimento do STF
1) caberá também o desprovimento
(DEMISSÃO);
2) Aplica se simetria para os Estados e o
DF.
✓ Delegatários
• Ministros de
Estado
• Advogado Geral
da União
• Procurador
Geral da República
IMPORTANTE!!!
“Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a
ministro de Estado da competência do chefe do Executivo Federal para,
nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da CF, aplicar pena de
demissão a servidores públicos federais. (...) Legitimidade da delegação
a secretários estaduais da competência do governador do Estado de
Goiás para (...) aplicar penalidade de demissão aos servidores do
Executivo, tendo em vista o princípio da simetria.” (STF, RE 633.009-AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-9-2011, Segunda Turma, DJE de 27-9-2011.) No
mesmo sentido: RE 608.848-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 17-12-2013, Segunda
Turma, DJE de 11-2-2014; ARE 748.456-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-12-
2013, Segunda Turma, DJE de 7-2-2014; RE 632.894-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em
19-11-2013, Primeira Turma, DJE de 17-12-2013.
5
CRIMES DE
RESPONSABILIDADE
PRÓPRIO / SENTIDO AMPLO
CRIMES DE
RESPONSABILIDADE
IMPRÓPRIOS / SENTIDO
ESTRITO
Infrações político-
administrativas
Sanções: perda do mandato e
a suspensão dos direitos
políticos.
Infrações penais propriamente
ditas
Sanção: penas privativas de
liberdade ou penas restritivas
de direito.
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da
República que atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do
Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da
Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial*,
que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Lei Nacional nº 1.079/50
SÚMULA VINCULANTE 46
A definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e
julgamento são da competência legislativa privativa da
União.
Crimes de responsabilidade
(José Afonso da Silva)
Infrações políticas
(art. 85, I a IV, da CF/88)
Crimes funcionais
(art. 85, V a VIl, da CF/88)
Condutas que impliquem atentado contra a
existência da União, contra o livre exercício
do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do
Ministério Público e dos Poderes
Constitucionais das unidades da federação,
contra o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais e contra a segurança
interna do país;
Atos que atentem contra:
1) a probidade na
administração;
2) a lei orçamentária e;
3) o cumprimento das leis e
das decisões judiciais.
IMPEDIMENTO DO SIGILO DAS VOTAÇÕES
“No impeachment, todas as votações devem ser abertas, de modo a
permitir maior transparência, controle dos representantes e legitimação do
processo. No silêncio da Constituição, da Lei nº 1.079/1950 e do Regimento
Interno sobre a forma de votação, não é admissível que o Presidente da
Câmara dos Deputados possa, por decisão unipessoal e discricionária,
estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista no RI/CD, por
analogia, à eleição para a Comissão Especial de impeachment. Em uma
democracia, a regra é a publicidade das votações.”
STF - ADPF 378 MC / DF(08-03-2016)”
21
O agente político pode responder
por improbidade administrativa e
por crime de responsabilidade?
2
2
1ª Corrente (STF - Rcl 2138) 2ª Corrente (STJ)
Regra: responderá
Exceção: não responderá se:
a) o agente político for uma
das autoridades sujeitas à Lei
n. 1.079/50;
b) O fato praticado for
tipificado como improbidade
administrativa e crime de
responsabilidade.
Responderá, conforme AgRg
na Rcl 12514/MT, Rel. Min. Ari
Pargendler, Corte Especial,
julgado em 16/09/2013.
Câmara dos Deputados
p/ Juízo de Admissibilidade (2/3)*
Não autorizado Autorizado
Arquivado Senado Federal
(faculdade de iniciar o
julgamento) – ADPF 378
•Denúncia por cidadão
•Apuração pela CPI
•Presidente da CD recebe a “denúncia”
(MS 23.885) STF. Plenário. ADPF 378 MC /
DF(08-03-2016) “2.3. A ampla
defesa do acusado no rito da
Câmara dos Deputados deve ser
exercida no prazo de dez sessões
(RI/CD, art. 218, § 4º), tal como
decidido pelo STF no caso Collor
(MS 21.564, Rel. para o acórdão
Min. Carlos Velloso).”
Nessa fase, o Chefe do Executivo se
submete a condição de “acusado”.
É permitido a qualquer cidadão
denunciar o Presidente da
República ou Ministro de Estado,
por crime de responsabilidade?
2
Ano: 2015 Banca: FUNCAB Órgão:Faceli Prova: Procurador
1
Lei n. 1.079/50
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão
denunciar o Presidente da República ou Ministro
de Estado, por crime de responsabilidade,
perante a Câmara dos Deputados.
✓ "A Corte, no julgamento de cautelar na ADI 1.628-SC, já adotou
posição quanto à aplicabilidade do quorum de 2/3 previsto na
CF como a ser observado, pela Assembleia Legislativa, na
deliberação sobre a procedência da acusação contra o
Governador do Estado.“
(STF - ADI 1.634-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em
17-9-1997, Plenário, DJ de 8-9-2000.)
Leitura Obrigatória
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PROCESSO DE
IMPEACHMENT. DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO
RITO PREVISTO NA LEI Nº 1.079/1950. ADOÇÃO, COMO LINHA GERAL,
DAS MESMAS REGRAS SEGUIDAS EM 1992.
STF. Plenário. ADPF 378 MC / DF, Relator(a): Min. EDSON
FACHIN; Relator para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em
16 e 17/12/2015, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, public. 08-03-
2016
Aspectos principais da ADPF 378
1.1. Apresentada denúncia contra o Presidente da República por crime de
responsabilidade, compete à Câmara dos Deputados autorizar a instauração de
processo (art. 51, I, da CF/1988). A Câmara exerce, assim, um juízo
eminentemente político sobre os fatos narrados, que constitui condição para o
prosseguimento da denúncia. Ao Senado compete, privativamente, processar e
julgar o Presidente (art. 52, I), locução que abrange a realização de um juízo
inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da
denúncia autorizada pela Câmara. 1.2. Há três ordens de argumentos que
justificam esse entendimento.
Em primeiro lugar, esta é a única interpretação possível à luz da
Constituição de 1988, por qualquer enfoque que se dê: literal, histórico, lógico
ou sistemático. Em segundo lugar, é a interpretação que foi adotada pelo
Supremo Tribunal Federal em 1992, quando atuou no impeachment do então
Presidente Fernando Collor de Mello, de modo que a segurança jurídica reforça
a sua reiteração pela Corte na presente ADPF. E, em terceiro e último lugar,
trata-se de entendimento que, mesmo não tendo sido proferido pelo STF com
força vinculante e erga omnes, foi, em alguma medida, incorporado à ordem
jurídica brasileira. Dessa forma, modificá-lo, estando em curso denúncia contra
a Presidente da República, representaria uma violação ainda mais grave à
segurança jurídica, que afetaria a própria exigência democrática de definição
prévia das regras do jogo político.
Processo (2)
Julgamento 2/3 membros
Absolvição
(arquivo)Condenação
(perda do cargo e
suspensão de
qualquer atividade
pública por 8 anos)
(2) Instaurado o processo o
Presidente fica afastado por até 180
dias
(1)“...o recebimento da denúncia pela
Mesa do Senado Federal, no
processo de impeachment ocorre
apenas após a decisão do Plenário
do Senado Federal, em votação
nominal tomada por maioria simples
e presente a maioria absoluta de
seus membros;
STF. Plenário. ADPF 378 MC / DF(08-
03-2016)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal
Federal, limitando-se a condenação, que somente será
proferida por dois terços dos votos do Senado
Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito
anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo
das demais sanções judiciais cabíveis.
2
1
2
1
Precedente antigo do STF
(MS 21.689)
Tese de Defesa
* Votação sobre perda do cargoficou prejudicada ("perdeu oobjeto");
* Inabilitação.... Pena acessória
STF
Perda do cardo
+
Inabilitação....
(Penas autônomas)
Renúncia do mandato
"caso Collor"
Julgado do STF no caso Collor
"A preposição com, utilizada no parág. único do art. 52, acima
transcrito, ao contrário do conectivo e, do § 3º, do art. 33, da
CF/1891, não autoriza a interpretação no sentido de que se tem,
apenas, enumeração das penas que poderiam ser aplicadas.
Implica, sim, a interpretação no sentido de que ambas as penas
deverão ser aplicadas. É que a preposição com opõe-se à
preposição sem (v. Caldas Aulete, 'Dicionário Contemporâneo da
Língua Portuguesa', 5ª ed., 1964, II/856, V/3688).
2
1
No sistema da Constituição de 1891, art. 33, § 3º, mais as
normas infraconstitucionais indicadas - Lei nº 30, art. 2º, Lei nº
27, artigos 23 e 24 - era possível o raciocínio no sentido de que
apenas a aplicação da pena de perda do cargo podia ocorrer,
certo que esta poderia ser agravada com a pena de inabilitação.
No sistema atual, entretanto, isto não é mais possível: ambas as
penas deverão ser aplicadas em razão da condenação. Que
condenação? A condenação em qualquer dos crimes de
responsabilidade que deram causa à instauração do processo
de impeachment." (trechos do voto do Ministro Relator Carlos
Velloso no MS 21689, julgado em 16/12/1993).
2
1
OBS 1: Durante o processo de julgamento dos crimes de
responsabilidade o Senado Federal será presidido pelo
presidente do Supremo Tribunal Federal, funcionando dessa
forma como um órgão judicial híbrido.
OBS 2: O Poder Judiciário não tem competência para alterar a
decisão proferida pelo Senado Federal no processo de
impeachment no que diz respeito ao mérito, mas se à autoridade
não for assegurado o direito à ampla defesa cabe o ajuizamento
de mandado de segurança ou qualquer outra ação cabível.
OBS 4: A sentença será formalizada por meio de Resolução do
Senado Federal (Art. 35 L. nº 1.079/50).
OBS 3: Segundo STF (MS 21.689-1, rel Min. Carlos Velloso,
16.12.1993), a renúncia ao cargo, apresentada na sessão de
julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de
impeachment.
OBS 5: A imposição de sanções pela prática do crime de
responsabilidade não exclui a aplicação das demais sanções
judiciais.
Os crimes de responsabilidade,
quando simplesmente tentados, são
passíveis da pena de perda do
cargo?
1
Ano: 2015 Banca: FUNCAB Órgão:Faceli Prova: Procurador
1
Lei n. 1.079/50
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente
tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com
inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função
pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o
Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os
Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador
Geral da República.
4
CRIME DE RESPONSABILIDADE
DIFERENTES AUTORIDADES E
ÓRGÃOS COMPETENTES
MINISTRO DE ESTADO
STF SENADO FEDERAL
Crimes de Responsabilidade e
crime comum praticados sem
conexão com o Presidente da
República (CF/88, art. 102, I, c)
Crimes de Responsabilidade
conexo com o Presidente da
República.
Sem necessidade de
autorização da CD (art. 51,I da
CF/88)
Necessidade de autorização
da CD (art. 51,I da CF/88)
Crime comum
ou
Responsabilidade impróprio
ou em sentido estrito
CRIMES ELEITORAIS
CRIMES CONTRA A VIDA
CONTRAVENÇÕES PENAIS
STF assentou pacificamente abranger
todas as modalidades de infrações
penais (STF – RTJ 91/423).
AÇÕES CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
TIPO DE
AÇÃO
AÇÕES
POPULA
RES
AÇÕES
CIVIS
PÚBLICAS
AÇÕES POR
ATO DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATI
VA
AÇÕES
PENAIS
FORO POR
PRERROGATI
VA DE
FUNÇÃO?
NÃO NÃO NÃO SIM
Quais são as cláusulas de
irresponsabilidade relativa
(imunidades) destinadas ao
Presidente da República?
Art. 86§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória,
nas infrações comuns, o Presidente da República não estará
sujeito a prisão.
Art. 86 § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu
mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos
ao exercício de suas funções.
CLAUSULA DE IRRESPONSABILIDADE PENAL RELATIVA
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Art. 86§§ 3º 4º )
Processo e Prescrição Suspensos
(STF, inq. n. 567/DF)
Delito praticado na vigência do
mandato, mas não ligado a
função presidencial
Delitos cometidos em
momento anterior ao da
investidura do candidato
eleito na Presidência da
república.
REFLEXOS DA CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE
PENAL RELATIVA DO P. DA REPÚBLICA (Art. 86§4º )
2
CF/88, art. § 4º - O Presidente da República, na vigência de
seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções.
Imunidade temporária à
persecução penal
Imunidade Penal (STF - HC 83.154, rel. min. Sepúlveda
Pertence, j. 11-9-2003, P, DJ de 21-11-
2003)
✓A irresponsabilidade penal do Presidente da República NÃO SE
APLICA na área civil, administrativa ou tributária (STF, Inq. N. 672/DF)
✓Os governadores de Estado – que dispõem de prerrogativa de
foro ratione muneris, perante o STJ (CF, art. 105, I, a) – estão sujeitos,
uma vez obtida a necessária licença da respectiva Assembleia
Legislativa (RTJ 151/978-979 – RTJ 158/280 – RTJ 170/40-41 –
Lex/Jurisprudência do STF 210/24-26), a processo penal condenatório,
ainda que as infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao
exercício das funções governamentais.
[HC 80.511, rel. min. Celso de Mello, j. 21-8-2001, 2ª T, DJ de 14-9-
2001.]
DELITO LIGADO A FUNÇÃO
PRESIDENCIAL
(propter officium ou in ofício)
Câmara dos Deputados
Juízo de Admissibilidade (2/3)
Não autorizado Autorizado
Arquivado STF
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração
de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da
República e os Ministros de Estado;
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS (art. 86 da CF/88) IMPEDE ?
INQUÉRITO OFERECIMENTO
DA DENÚNCIA
RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente
da República, por dois terços da Câmara dos
Deputados, será ele submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal, nas
infrações penais comuns, ou perante o Senado
Federal, nos crimes de responsabilidade.
NÃO NÃO SIM
Recebimento da
Denúncia ou
QueixaProcesso*/ Julgamento
Absolvição
(arquivo)
Condenação
(perda do cargo e
aplicação da pena)
Não Recebimento da denúncia ou queixa
STF
*Durante o processo o Presidente fica afastado por até 180
dias
Arquiva
STF
MENSAGEM DO PROFESSOR
A fraqueza é a desculpa dos covardes!
Às vezes, pensamos em desistir de algo que queremos por
essas coisas serem cheias de obstáculos, mas a vida é feita de
superações e conquistas. No meio de cada conquista vêm as
decepções, as brigas, os problemas, as dores e o sofrimento,
mas é necessário passar por todos esses obstáculos. Seja forte e
enfrente seus problemas, abandoná-los não vai resolver nada.
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