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AULA+AULA+INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITODIREITO
Prof. Edna Raquel HogemannProf. Edna Raquel Hogemann
Aula 2: Aula 2: A SOCIEDADE E O DIREITO – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
AULA 2: A SOCIEDADE E O DIREITO – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
CONTEÚDO DESTA AULA
1. O DIREITO E A MORAL: semelhanças,
distinções e influências mútuas.
1.1 Distinções entre Moral e Direito
1.2 Ética e Moral em Kant
1.3 A influência da Moral no Direito
2. O DIREITO COMO INSTRUMENTO DE
CONTROLE SOCIAL
2.1 A sociabilidade humana e o Direito
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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
AULA 2: A SOCIEDADE E O DIREITO – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
DIREITO E MORAL
Ambos são instrumentos de controle social.
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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
AULA 2: A SOCIEDADE E O DIREITO – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
SOBRE A RELAÇÃO ENTRE O DIREITO E A MORAL
Direito e Moral constituem dois diferentes conceitos, mas não estão separados. Sobre o assunto, muitas são as teorias.
Afirma Miguel Reale:
“Dizer que o Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver. Como nem todos podem ou querem realizar de maneira espontânea as obrigações morais, é indispensável armar de força certos preceitos éticos, para que a sociedade não soçobre”. (2002, p. 42).
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Moral• Conjunto de práticas, costumes e padrões de
conduta formadores da ambiência ética. Trata-se de algo que varia no tempo e no espaço, porquanto cada povo possui sua moral, que evolui no curso da história, consagrando novos modos de agir e pensar.
Direito• Conjunto de normas, postas pela sociedade e pelo
Estado a fim de prevenir, compor e, em última instância, punir os conflitos de interesses.
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AULA 2: A SOCIEDADE E O DIREITO – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
O dever moral não é exigível por ninguém, reduzindo-se a dever de consciência, ao tu deves, enquanto o dever jurídico deve ser observado sob pena de sofrer o devedor os efeitos da sanção organizada, aplicável pelos órgãos especializados da sociedade. Assim, no Direito, o dever é exigível, enquanto na moral, não.
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AULA 2: A SOCIEDADE E O DIREITO – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
O direito, apesar de acolher alguns preceitos morais fundamentais, garantidos com sanções eficazes, aplicáveis por órgãos institucionais, tem campo mais vasto que a moral, pois disciplina também matéria técnica e econômica indiferente à moral.
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AULA 2: A SOCIEDADE E O DIREITO – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
a) campo da moral é mais amplo;
b) o Direito tem coação, a moral é incoercível;
c) a moral visa à abstenção do mal e a prática do bem. O Direito visa evitar que se lese ou prejudique a outrem;
d) a moral dirige-se ao momento interno, psíquico, o Direito ao momento externo, físico (ato exteriorizado);
e) a moral é unilateral, o Direito bilateral;
f) A moral impõe deveres. Direito impõe deveres e confere direitos.
DISTINÇÕES ENTRE A MORAL E O DIREITO
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• Ética é teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade, ou seja, é ciência de uma forma específica de comportamento humano.
• Moral é o conjunto de práticas, costumes e padrões de conduta formadores da ambiência ética destinadas a regular as relações dos indivíduos numa determinada sociedade, em um determinado momento histórico.
DIFERENÇA ENTRE ÉTICA E MORAL
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• Kant, na Fundamentação da Metafísica dos Costumes, reconheceu, pela primeira vez numa ética filosófica, que todo ser racional possui um valor absoluto.
• Mesmo sendo finito e limitado, Kant ressalvou que o ser humano possui o privilégio de reger-se por leis assumidas livremente por sua própria razão.
ÉTICA E MORAL EM KANT
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AULA 2: A SOCIEDADE E O DIREITO – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
• Estar livre para escolher e agir é o que caracteriza o ser humano, o que o filósofo denomina de autonomia moral.
• Para o filósofo alemão, imperativo categórico é o dever de toda pessoa agir conforme os princípios que ela quer que todos os seres humanos sigam, que ela quer que sejam “lei da natureza humana”.
RACIONALIDADE MORAL
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• A moral é histórica e acompanha o devir no mundo da vida, enquanto modo de comportar-se específico do homem em determinada época. Ao longo da história, Direito e Moral se aproximaram e se afastaram conceitualmente, em razão de diferentes correntes de pensamento.
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AULA 2: A SOCIEDADE E O DIREITO – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
DESVENDANDO AS PALAVRAS
Qual a diferença entre imoral e amoral?
AMORAL – Aquilo que não possui um senso moral, que não contém aspecto moral.
E imoral?IMORAL -O que vai contra à moral.
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AULA 2: A SOCIEDADE E O DIREITO – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
• Os campos da Moral e do Direito entrelaçam-se e interpenetram-se de diversas maneiras. As normas morais tendem a converter-se em normas jurídicas, como aconteceu, por exemplo, com o dever do pai de cuidar do filho, e com a indenização por acidente de trabalho.
• Mas não há uma norma jurídica específica que prescreva que o pai deve ter afeto pelo filho, ainda.
• Direito e Moral são instrumentos de controle social que pertencem ao campo da ética e que não se excluem
A INFLUÊNCIA DA MORAL NO DIREITO
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AULA 2: A SOCIEDADE E O DIREITO – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
DIREITO INSTRUMENTO DE CONTROLE SOCIAL
O Direito é um dos instrumentos de controle social ,cujo principal objetivo é o estabelecimento de normas de conduta visando prevenir o conflito e viabilizar a existência em sociedade, trazendo paz, segurança e justiça
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AULA 2: A SOCIEDADE E O DIREITO – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
• A sociedade humana tem uma estrutura natural sem a qual falhariam as tentativas de organizá-la: as instituições. As instituições são vigas estabelecidas pelo costume, pela razão e pelos sentimentos, que alicerçam a sociedade, estruturando-a. A mais antiga das instituições seria a família e a mais relevante de todas seria o Estado.
• O Direito é uma das instituições criadas pela sociedade para o Controle Social.
AS INSTITUIÇÕES SOCIAIS
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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
AULA 2: A SOCIEDADE E O DIREITO – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO:Função Preventiva: Disciplinamento social, estabelecendo regras de
conduta, direitos e deveres. Função compositiva:O conflito por vezes é inevitável e necessário se faz
solucioná-lo. E aí está outra função social do direito:compor conflitos.
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FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO:
Função de Controle social (ou punitiva):
É socializador em última instância. Só é necessário quando a conduta humana já se apartou da tradição cultural aprendida pela educação, pela moral e religião e alcançou o nível do ilícito, ou do crime.
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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
AULA 2: A SOCIEDADE E O DIREITO – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
• O Direito existe, em tese, muito mais para prevenir do que para corrigir, muito mais para evitar que os conflitos ocorram, do que para compô-los.
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Controle social, Prevenção e composição de conflitos de interesses, Promoção de ordem e segurança, Resolução dos conflitos de interesse, Repressão e penalização dos comportamentos
socialmente inadequados, Organização da produção e uma justa distribuição de bens
e serviços, Institucionalização dos poderes do Estado e da
Administração Pública, e Realização da justiça e do respeito aos Direitos Humanos.
Funções e finalidades específicas que competem ao Direito
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AULA 2: A SOCIEDADE E O DIREITO – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
Cumpre ao Estado a tarefa de estabelecer o ordenamento jurídico, que é o conjunto de normas de conduta juridicamente relevantes para o conjunto da sociedade, realizado por meio de procedimentos próprios, no processo legislativo
ORDENAMENTO JURÍDICO
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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
AULA 2: A SOCIEDADE E O DIREITO – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
• Ordenamento Jurídico pode ser considerado como a organização e o disciplinamento da sociedade realizada por intermédio do Direito, ou seja, concretizados através de normas exclusivamente jurídicas.
ORDENAMENTO JURÍDICO
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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
AULA 2: A SOCIEDADE E O DIREITO – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
AVALIAÇÃO PRÁTICA/TEÓRICA
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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
AULA 2: A SOCIEDADE E O DIREITO – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
CASO CONCRETOJoão Ricardo está
profundamente magoado com Ana Maria. Depois de oito anos entre namoro e noivado, juras de amor eterno, promessas de uma vida em comum para sempre em harmonia, com data de casamento marcado, João acaba de ver Ana aos beijos com seu pior inimigo, o milionário Eurico Ricardo.
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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
AULA 2: A SOCIEDADE E O DIREITO – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
Diante da cena veio-lhe à memória a seguinte frase dita por Kant: “Manter os próprios compromissos não constitui dever de virtude, mas dever de direito, a cujo cumprimento pode-se ser forçado. Mas prossegue sendo uma ação virtuosa (uma demonstração de virtude) fazê-lo mesmo quando nenhuma coerção possa ser aplicada. A doutrina do direito e a doutrina da virtude não são, consequentemente, distinguidas tanto por seus diferentes deveres, como pela diferença em sua legislação, a qual relaciona um motivo ou outro com a lei”.
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AULA 2: A SOCIEDADE E O DIREITO – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
Pergunta-se:a) Pelo trecho acima podemos inferir que Kant
estabelece uma relação entre o direito e a moral?
b) Caracterize a conduta de Ana Maria no contexto desta relação entre Moral e Direito.
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GABARITOSA) Sim. Direito e Moral são instrumentos de controle social que pertencem ao campo da ética e que não se excluem. Ao contrário, se completam e se influenciam reciprocamente. Direito e Moral são conceitos próprios e distintos, mas são inseparáveis.B) A conduta moral refere-se à vontade interna do sujeito, enquanto o direito é imposto por uma ação exterior e se concretiza no seu cumprimento, ainda que as razões da obediência do sujeito não sejam morais. Objetivamente Ana Maria rompeu unilateralmente um compromisso assumido, o de se casar com João Ricardo, e deve responder pelos danos materiais e morais que lhe foram causados.
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QUESTÃO OBJETIVAHá regras que são seguidas naturalmente, porém há
aquelas que se não são cumpridas naturalmente existe uma coação para tal, através de uma sanção prevista e garantida pelo Estado. Assim, são as normas do trato social (morais) e as normas jurídicas respectivamente. Identifique-as nesta ordem:
(A) Proibição de chegar atrasado à escola e proibição de dar gargalhadas em um velório.
(B) Proibição de dar gargalhadas em um velório e limite de velocidade em rodovias.
(C) Obrigação de pagar impostos e proibição de dar gargalhadas em um velório.
(D) Proibição de chegar atrasado à escola e Obrigação de pagar impostos.
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AULA 2: A SOCIEDADE E O DIREITO – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
QUESTÃO OBJETIVA
Há regras que são seguidas naturalmente, porém há aquelas que se não são cumpridas naturalmente existe uma coação para tal, através de uma sanção prevista e garantida pelo Estado. Assim, são as normas do trato social (morais) e as normas jurídicas respectivamente. Identifique-as nesta ordem:
(A) Proibição de chegar atrasado à escola e proibição de dar gargalhadas em um velório.
(B) Proibição de dar gargalhadas em um velório e limite de velocidade em rodovias.
(C) Obrigação de pagar impostos e proibição de dar gargalhadas em um velório.
(D) Proibição de chegar atrasado à escola e Obrigação de pagar impostos.
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AULA 2: A SOCIEDADE E O DIREITO – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
• GALERA, POR HOJE É SÓ!
• FAÇA A LEITURA DA PRÓXIMA AULA
• E OS EXERCÍCIOS DO LIVRO E DA WEBAULA