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UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERP-Polo Faxinal do Soturno
Centro de Educação a Distância
Curso de Ciência Contábeis
Tema: Contabilidade Tributaria
Profª Hugo David Santana
Angélica Simonetti RA429394
Casiane Orizontino RA 432182
Evelize Filipini RA416913
Isabel Scolari RA414166
Taiane Thomaz RA411860
FAXINAL DO SOTURNO, 22 de Setembro de 2015
1
SÚMARIO
Capitulo I
Introdução
Desenvolvimento
Capitulo II
Diferentes Alíquotas e Opções de Tributações Para Pessoas Jurídicas
Evolução Histórica dos Tributos
Valores dos Tributos Que Foram Recolhidos no Ano de 2011, e Calcular os Tributos a
Serem Recolhidos no Ano de 2012.
Capitulo III
Principais Aspectos do CPC 32
Confronto dos Resultados da Internacionalização da Contabilidade Brasileira
Capitulo IV
Considerações Finais
Referências
2
CAPITULO I
INTRODUÇÃO
A Contabilidade Tributária é a disciplina ou o ramo da Contabilidade que se
dedica ao estudo dos princípios, conceitos, técnicas, métodos e procedimentos
aplicáveis à apuração dos tributos devidos pelas empresas e entidades em geral, à busca
e análise de alternativas para a redução da carga tributária e ao cumprimento das
obrigações acessórias estabelecidas pelo Fisco.
Também conhecida como contabilidade fiscal, à contabilidade tributária é a área
de aplicação das ciências contábeis que tem como objetivo apurar e conciliar a geração
de tributos de uma determinada entidade. A contabilidade tributária fornece dados
importantes para a apuração de tributos.
Desde o inicio da história da humanidade, a Contabilidade Tributária vem
sofrendo mudanças no sentido cultural, econômico, político, social e científico. Seu
desenvolvimento foi contínuo, à medida que o homem buscava novas fontes para
aprimorar seus conhecimentos.
Brasil é um país que abriga muitas dessas histórias e no decorrer do tempo às
práticas contábeis nele foram ganhando força e reconhecimento. A contabilidade nesse
país também nasceu com o comércio que se iniciou com a chegada da colônia
Portuguesa e logo com a abertura dos portos.
Inevitavelmente, quando se fala em contabilidade da era moderna, dessa época
em que muitas empresas se transformaram em empresas de grande porte estando
presentes quase que no mundo inteiro, conhecer a origem da contabilidade ajuda a
entender a importância da mesma no processo de tomada de decisão e controle do
patrimônio.
3
DESENVOLVIMENTO
ETAPA 01
1.1. (Passos 01, 02, 03 E 04) Sistema Tributário Brasileiro e Economia
Tributariam.
Melhor entendendo a lógica dos tributos e sem confundir com a historia da
criação do estado, formou-se lentamente. Com o aparecimento da sociedade humana o
homem sentiu a necessidade de um fundo financeiro, fruto da colaboração dos membros
da coletividade, a fim de poder fazer frente às necessidades coletivas. Assim,
começaram a relacionar parábolas religiosas, diante a necessidade de uma organização
tributaria, onde o soberano era um ser divino e ostentava o luxo.
A primeira cobrança fiscal suportado pelo Brasil foi à indústria extrativa
(extração do pau-brasil), e a Coroa Portuguesa, desde o início, considerou o pau-
brasil com o monopólio real, autorizando sua extração mediante o compromisso de que
o extrator erguesse fortificações ao longo da costa, iniciando
assim a colonização e pagasse o quinto do pau-brasil (quinta parte da venda da
madeira).
O Direito Tributário como entendido hoje é de recente formatação, própria do
estado moderno com suas normas delimitadoras da ação estatal e que regulam as
relações entre poder público e contribuinte. Se olharmos a época do descobrimento do
Brasil, observaremos que o chamado direito pátrio era em verdade artigo de importação,
imposto compulsoriamente ao colonizado, ou seja, o que houve foi o transplante da
organização jurídica portuguesa no nosso país. O Brasil somente teve seu próprio direito
depois da proclamação da independência, após 1822. Nesta viagem histórica
encontramos o Direito Tributário, com forma diferente, através do registro do que seria
um imposto da época. O chamado quinto do pau-brasil foi o primeiro
Contabilidade Tributária é uma expressão utilizada para designar o conjunto de ações e
procedimentos visando apurar e conciliar a geração de tributos de uma entidade.
Também chamada de "Contabilidade Fiscal". A escrituração contábil regular propicia
informações importantes para a apuração de tributos. Daí dizer-se que a contabilidade
presta-se a cálculos diversos nesta apuração, como, por exemplo:
Base de cálculo do PIS e COFINS
4
Lucro apurado para fins de IRPJ e CSLL
Registro de tributos compensáveis (IRF e outras retenções tributárias).
Desta forma, é imprescindível aos contribuintes manterem estreito controle
sobre sua situação patrimonial, já que informações incorretas podem gerar distorções na
apuração dos tributos devidos. Balancetes peça essencial para o acompanhamento da
carga fiscal e do impacto da gestão tributária é o balancete, devidamente conciliado e
com o máximo de atualização possível. Balancetes “velhos” ou mal conciliados podem
distorcer seriamente a análise real da situação fiscal da empresa. É imprescindível que o
reconhecimento de todas as receitas e despesas se faça pelo chamado “regime de
competência” e não pelo regime de caixa.
O sistema contábil adotado pela empresa precisa estar integrado e coordenado
com os demais setores, de forma informatizada, visando facilitar o registro dos fatos e
contando com a rapidez necessária para a geração de dados confiáveis e periódicos.
O sistema tributário vigente em um dado momento é fruto de um processo de
evolução que, na maior parte do tempo, é contínuo. Com efeito, uma vez fixada sua
estrutura básica, ele é capaz de adaptar-se, mediante alterações tópicas nas normas
legais e administrativas, a modificações nas condições econômicas e sociais reinantes e,
assim, operar satisfatoriamente durante períodos relativamente longos.
Mas, análogo nesse aspecto a uma máquina, o sistema tributário sofre desgaste
ao longo do tempo, tendo sua capacidade de adaptação reduzida. Além disso, alterações
profundas no ambiente econômico podem exigir ajustes que transcendem a capacidade
de adaptação da estrutura tributária básica, requerendo sua modificação. Por isso, vez
por outra, a tributação precisa sofrer importantes alterações concentradas em um curto
espaço de tempo. Não obstante revisões ocorrerem cotidianamente, o costume reservou
a expressão “reforma tributária” para fazer referência a tais descontinuidades do
processo de evolução.
O sistema tributário brasileiro passou por profunda reforma na década de 60.
Desde então, ressalvada a reforma realizada no âmbito da Assembléia Nacional
Constituinte, em 1987/88, o sistema evoluiu continuamente, sem alterações em sua
estrutura básica. Embora a Constituição de 1988 tenha eliminado alguns tributos e
introduzido modificações nas características de outros, notadamente do principal tributo
estadual, a reforma de então teve como principal motivação a desconcentração dos
recursos públicos, privilegiando especialmente os municípios. Desse modo, a estrutura
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básica da tributação brasileira vigente ainda é, em essência, aquela construída em
1964/67.
Naquela época, o sistema tributário adotado era moderno. Em particular, o Brasil
foi um dos pioneiros na adoção da tributação do valor adicionado, técnica atualmente
utilizada em mais de 120 países do mundo; e foi o primeiro e, até bem pouco tempo, o
único, país a ter o imposto sobre valor adicionado como fonte de financiamento de
governos.
Como o pioneirismo traz a desvantagem de não se poder contar com experiência
prévia, os impostos brasileiros sobre o valor adicionado nasceram com imperfeições,
algumas corrigidas ao longo do tempo e outras ainda existentes. Além disso, enquanto a
tributação sobre o valor agregado utilizada em todo o mundo evoluiu na direção da
generalização e da simplificação, a brasileira foi se tornando cada dia mais
especificativa e complexa, criando custos excessivos para o cumprimento das
obrigações tributárias, por parte dos contribuintes, e onerosas distorções econômicas.
Distorções ainda maiores são causadas pela crescente utilização de tributos
cumulativos como fonte de financiamento do setor público, principalmente da
seguridade social. Este tipo de gravame sempre esteve presente no sistema tributário
brasileiro. Mas, em reação à desconcentração de receita promovida pela Constituição de
1988, a União promoveu vigoroso aumento da tributação em cascata, ao longo da
década de 90, o que provocou intensa deterioração da qualidade do sistema tributário.
Datam também dos anos 90 duas importantes mudanças macroeconômicas. A
primeira foi que a economia brasileira passou por um processo de abertura comercial,
que incluiu, além de redução das tarifas e das barreiras não tarifárias, a integração
regional, com a formação do Mercosul. Na segunda, logrou-se, em 1994, por meio do
Plano Real, a estabilização da economia. Esses dois fatos criaram um novo ambiente
econômico em que a competitividade do setor produtivo nacional é a questão-chave
para o desenvolvimento do país. Isto exige reformulação da tributação, de modo a
ajustá-la às novas circunstâncias.
Coordenador de Estudos Tributários da Diretoria de Estudos
Macroeconômicos do IPEA.
A afirmação de que o imposto sobre o valor adicionado dos estados
brasileiros era até bem pouco tempo um caso único não desconsidera o
fato de que a Alemanha adotou um imposto sobre o valor adicionado,
arrecadado pelos estados (landers), em 1968. No entanto, embora
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arrecadado pelos landers, o imposto alemão não é, do ponto de vista
econômico, um tributo subnacional. Sua legislação é nacional e sua
alíquota uniforme em todo o território do país, sendo o montante global
arrecadado rateado entre as unidades da federação de acordo com regras
baseadas no princípio de equalização.
Presentes os principais fatores que determinam a necessidade de uma
reforma estrutura tributária de má qualidade e envelhecida, além de
ambiente econômico radicalmente diferente daquele para o qual o
sistema tributário fora concebido, teve início, em 1995, com o envio ao
Congresso Nacional de proposta de emenda à Constituição do Poder
Executivo (PEC nº 175/95), um processo legislativo visando à sua
realização.
Desde então, nos sete anos de marchas, contramarchas e interrupções da
discussão, o processo apresentou como resultados práticos a Lei Kandir (Lei
Complementar 87/96), que reformulou alguns aspectos do ICMS - Imposto sobre as
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e a proposta recentemente
adotada por meio da Medida Provisória 66/02, no sentido de mitigar a cumulatividade
das contribuições sociais.
Mas a reforma mais abrangente, consubstanciada em um substitutivo à PEC
175/95 aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados constituída para
avaliar a proposta do Poder Executivo, repousa, desde março de 2000, em alguma
gaveta da presidência da casa. Há a expectativa de que o processo tome novo impulso
em 2003.
O presente trabalho discute, na próxima seção, as principais motivações das
reformas tributárias, que se relacionam com os princípios de tributação propostos na
literatura sobre finanças públicas. A seção 3 considera a reforma da década de 60 e a
evolução posterior do sistema tributário, com ênfase nas motivações das mudanças. A
seção seguinte contrasta as condições atuais com as da reforma dos anos 60, e discute os
objetivos e condicionante da futura reforma. A quinta seção apresenta um breve
diagnóstico do sistema tributário atual, salientando suas principais deficiências. A seção
final considera o processo de reforma tributária ora em curso.
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CAPITULO II
ETAPA 02
2.1. (Passos 01 E 02) Diferentes Alíquotas e Opções de Tributações Para Pessoas
Jurídicas
Diariamente, do momento em que acordamos até a hora em que vamos dormir,
assumimos despesas que, na maioria das vezes, não percebemos. A cada produto
consumido ou serviço utilizado e até mesmo, e principalmente, na atividade produtiva
que realizamos, temos embutido em preços e nos rendimentos, impostos, contribuições
e taxas. Apesar dessa convivência diária com a chamada carga tributária, a maioria de
nós, contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas que têm de pagar tributos), desconhece o
que significam cada um de seus componentes e a diferença entre eles.
Há até o costume de se generalizar, nomeando tudo simplesmente como
imposto, quando, na verdade, o imposto é apenas um dos três tipos de tributos
existentes.
Entendendo e o conceituando tributo, nada mais é uma obrigação que os
contribuintes, ou seja, pessoas físicas (consumidores, trabalhadores) ou jurídicas
(empresas, empregadores) devem pagar ao Estado, representado pela União (nível
federal), pelos estados ou pelos municípios. Basicamente, existem os tributos diretos,
que incidem sobre a renda e o patrimônio, e os tributos indiretos, que incidem sobre o
consumo.
Na primeira categoria está o IR (Imposto de Renda), o IPTU (Imposto Predial e
Territorial Urbano), a contribuição à Previdência, entre outros. Na segunda estão, o
ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços), cobrado em
quase todos os produtos comercializados, e a COFINS (Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social), que integra os custos das indústrias, por exemplo.
2.1.1. Modalidades
A definição das três modalidades de tributos, que podem se enquadrar como diretos
ou como indiretos:
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Imposto: pagamento realizado pelo contribuinte para custear a máquina
pública, isto é, gerar compor o orçamento do Estado. Na teoria, os recursos
arrecadados pelo Estado por meio dos impostos deveriam ser revertidos para o
bem comum, para investimentos e custeio de bens públicos, como saúde,
educação ou segurança pública. No entanto, na prática, como o imposto não
está vinculado ao destino das verbas, ao contrário de taxas e contribuições,
pagá-lo não dá garantia de retorno. No caso do imposto sobre propriedade de
veículos, o IPVA, por exemplo, o pagamento não implica que o dinheiro será
efetivamente revertido para melhoria das rodovias.
Taxa: é a cobrança que a administração faz em troca de algum serviço
público. Neste caso, há um destino certo para a aplicação do dinheiro.
Diferentemente do imposto, a taxa não possui uma base de cálculo e seu valor
depende do serviço prestado. Como exemplos estão à taxa de iluminação
pública e de limpeza pública, instituídas pelos municípios.
Contribuição: pode ser especial ou de melhoria. A primeira possui uma
destinação específica para um determinado grupo ou atividade, como a do
INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A segunda se refere a algum
projeto/obra de melhoria que pode resultar em algum benefício ao cidadão.
Além desses tributos, previstos no Código Tributário Brasileiro, existe o
empréstimo compulsório, que foi acrescentado pelo Supremo Tribunal Federal. Essa
modalidade é uma espécie de tomada de dinheiro, a título de empréstimo, que o
Governo faz em determinadas situações de emergência, para futuramente restituí-lo ao
cidadão. Somente a União pode determiná-lo.
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2.1.2. Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.
Importante decisão tributária deve ser efetivada, anualmente, pelos
administradores empresariais, relativamente às opções: Lucro Real, Lucro Presumido ou
Simples Nacional.
Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a
opção por uma das modalidades será definitiva. Se a decisão for equivocada, ela terá
efeito no ano todo. A opção é definida no primeiro pagamento do imposto (que
normalmente é recolhido em fevereiro de cada ano), ou, no caso das optantes pelo
Simples Nacional, por opção até o último dia útil de janeiro. A apuração do Imposto de
Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL)
pode ser feita de três formas:
2.1.2.1. Lucro Real
No lucro real anual por estimativa, a empresa pode recolher os tributos
mensalmente calculados com base no faturamento, de acordo com percentuais sobre as
atividades, aplicando-se a alíquota do IRPJ e da CSLL, de forma semelhante ao Lucro
Presumido. Nesta opção, a vantagem é a possibilidade de levantar balanços ou
balancetes mensais, reduzindo ou suspendendo-se o valor do recolhimento, caso o lucro
real apurado for efetivamente menor que a base presumida. No final do ano, a empresa
levanta o balanço anual e apura o lucro real no exercício, ajustando o valor dos tributos
ao seu resultado real.
2.1.2.2. Lucro Presumido
O IRPJ e CSLL pelo Lucro Presumido são apurados trimestralmente. A alíquota
de cada tributo (15% ou 25% de IRPJ e 9% da CSLL) incide sobre receitas com base
em percentual de presunção variável (1,6% a 32% do faturamento, dependendo da
atividade).
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Há alguns tipos de receita que entram direto no resultado tributável, como
ganhos de capital. Mas nem todas as empresas podem optar pelo lucro presumido, pois
há restrições relativas ao objeto social e o faturamento.
O limite da receita bruta para poder optar pelo lucro presumido é de até R$ 48
milhões da receita bruta total, no ano calendário anterior. Esta modalidade de tributação
pode ser vantajosa para empresas com margens de lucratividade superior a presumida.
Outra analise a ser feita é que as empresas tributadas pelo lucro presumido não podem
aproveitar os créditos do PIS e COFINS no sistema não cumulativo, apesar de pagarem
o PIS e COFINS nas alíquotas mais baixas.
2.1.2.3. Simples Nacional
A aparente simplicidade do regime do Simples Nacional e as alíquotas
relativamente baixas são os grandes atrativos deste regime. Entretanto, há inúmeras
restrições legais para opção (além do limite de receita bruta, que é de R$ 2.400.000,00
no ano). Há questões que exigem análise detalhada, como a ausência de créditos do
ICMS e IPI e sublimeis estaduais para recolhimento do ICMS. Outro detalhe do
Simples é que as alíquotas são progressivas, podendo inviabilizar o fluxo de caixa, para
as faixas superiores de receita, especialmente para empresas de serviços.
Observe-se, também, que determinadas atividades exigem o pagamento, além do
percentual sobre a receita, do INSS sobre a folha. Diante destes fatos, o melhor é
comparar as opções do Lucro Real e Presumido, antes de optar pelo Simples Nacional.
Recomenda-se que os administradores realizem cálculos, visando subsídios para tomada
de decisão pela forma de tributação, estimando-se receitas e custos, com base em
orçamento anual ou valores contábeis históricos, devidamente ajustados em expectativas
realistas.
A opção deve recair para aquela modalidade em que o pagamento de tributos,
compreendendo não só o IRPJ e a CSLL, mas também o PIS, COFINS, IPI, ISS, ICMS
e INSS se deem de forma mais econômica, atendendo também às limitações legais de
opção a cada regime.
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OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO
SIMPLES NACIONAL
LUCRO PRESUMIDO
LUCRO REAL
LUCRO ARBITRADOTabela 01: Quadro das Opções de Tributação. Fonte: www.portaltributario.com.br
ALIQUOTAS DOS IMPOSTOS
OBRIGAÇÃO LUCR
O
REAL
LUCRO
PRESUMIDO
SIMPLES ISENTAS IMUNES DISPENSADAS
DIPJ SIM SIM SIM SIM SIM NÃO
LALUR SIM NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO
CSLL SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO
PIS s/Receitas SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO
Pis s/Folha NÃO NÃO NÃO SIM SIM SIM
COFINS SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO
DCTF SIM SIM NÃO SIM SIM NÃO
DACON SIM SIM (a partir
de 2005)
NÃO NÃO NÃO NÃO
Tabela02: Tabela de Aliquotas dos Impostos. Fonte: www.portaltributario.com.br
LUCRO PRESUMIDO
DESCRIÇÃO Alíquota
Mercadorias 8%
Prestação de Serviço até
R$120.000,00(apenas)
16%
Prestação de serviço acima R$120.000,01 32%
Combustíveis 1,6%
Tabela 03: Tabela Lucro Presumido. Fonte: www.portaltributario.com.br
LUCRO REAL TRIMESTRAL
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DESCRIÇÃO Alíquota
IRPJ 15%
CSLL 9%
IRPJ ADICIONAL (Lucro superior R$
60.000,00)
10%
Tabela 04: Tabela Lucro Real Trimestral. Fonte: www.portaltributario.com.br
2.2. (Passos 03 E 04) Evolução Histórica dos Tributos
Observa-se na história que as imposições tributárias passaram por uma evolução
que foi desde caracterizadas por vexatórias até contribuições compulsórias pelos
costumes e mais tarde pela lei. Passaram de prestações pagas com a força braçal, em
espécie (natura) e chegando ao dinheiro em si. Na política, passaram de contribuições
sob força para as definidas em lei.
A legislação tributária possui uma extensa gama de hipóteses geradoras de
tributos. Havendo a incidência de um fato sobre umas dessas hipóteses previstas,
nascerá a obrigação do contribuinte para com o Fisco.
2.2.1. Tributo
O Código Tributário Nacional define como tributo "toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção
de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada".
Os tributos têm funções próprias que pode ser fiscal, extrafiscal ou parafiscal.
As três classificações das funções supramencionadas são definidas:
Função Fiscal, quando seu objetivo principal é a arrecadação de recursos
financeiros para o Estado;
Função Extrafiscal, quando seu objetivo principal é a interferência no domínio
econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos
financeiros;
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Função Parafiscal, quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o
custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do
Estado, mas que este as desenvolve através de entidades específicas.
Exemplificando, pode-se citar o imposto de renda exercendo função fiscal; as
alterações do IPI, como função extrafiscal e por fim, as contribuições anuais pagas pelos
profissionais a órgãos como OAB, CREA, CFC etc.
No entanto, sob a inteligência dos artigos 148 e 149 do Sistema Tributário
Nacional, consubstanciado na Constituição Federal, evidencia-se que há mais duas
espécies tributárias, a saber: o empréstimo compulsório e as contribuições especiais. Os
impostos podem ser Federais, Estaduais e Municipais.
2.2.1.1. Impostos Federais
Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados – IE;
Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros – II;
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários – IOF;
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza – IR;
Imposto Territorial Rural – ITR.
2.2.1.2. Impostos Estaduais
Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS;
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações de Qualquer Bem ou Direito –
ITCMD;
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2.2.1.3. Impostos Municipais
Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana - IPTU;
Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens e Imóveis e de direitos reais a eles
relativos – ITBI.
Há também o Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF que, apesar de previsto na
Constituição, está ocioso, aguardando lei complementar que o regule.
2.2.2. Taxas
O artigo 77 do CTN preconiza que “as taxas cobradas pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições,
têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto
à sua disposição”. Este ditame tem consonância com o 145, II da CF.
A título de exemplo, podemos citar as seguintes taxas:
Taxa de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (Lei
7.940/89);
Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC (MP
233/04, art. 12);
Taxa de Licenciamento Anual de Veículo;
Taxa de Utilização do MERCANTE - decreto 5.324/04;
Taxa de Utilização do SISCOMEX;
Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (Lei
9.718/98);
Taxas do Registro do Comércio - Juntas Comerciais.
2.2.3. Contribuição de Melhoria
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"A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para
fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que
da obra resultar para cada imóvel beneficiado". (Art. 81)
O notável Professor Geraldo Ataliba define a contribuição de melhoria como
"instrumento puro e simples de realização do princípio constitucional e legal que atribui
ao poder pública a valorização imobiliária causada por obra pública”.
Em tese, a contribuição de melhoria, é uma instituição que favorece a justiça
social. Além disso, cria recursos impreteríveis ao desenvolvimento da infraestrutura,
proporcionando melhora na qualidade de vida aos contribuintes.
2.2.4. Contribuições especiais
As diretrizes das contribuições especiais estão na Constituição Federal. O artigo
149 da Carta Magna dispõe: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais
ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas" (...).
Segundo Roque Antonio Carrazza "Com a só leitura deste artigo já percebemos
que a Constituição Federal prevê três modalidades de ‘contribuições’: as interventivas,
as corporativas e as sociais. Todas elas têm natureza nitidamente tributária, mesmo
porque, com a expressa alusão aos ‘arts. 146, III e 150, I e III’, ambos da Constituição
Federal, fica óbvio que deverão obedecer ao regime jurídico tributário, isto é, aos
princípios que informam a tributação no Brasil. Tal, diga-se de passagem, a
jurisprudências do Pretório Excelso".
Como exemplo, as contribuições infra transcritas:
PIS (Programa de Integração Social) PASEP (Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público);
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho - SAT;
Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa - SEBRAE -
(Lei 8.029/90);
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Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial - SENAC -
Decreto (Lei 8.621/46);
Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial - SENAI (Lei
4.048/42);
Contribuição ao Serviço Social da Indústria - SESI (Lei 9.403/46);
Contribuição ao Serviço Social do Comércio - SESC (Lei 9.853/46 );
Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo - SESCOOP (MP 1.715-
2/98);
Contribuição ao Serviço Social dos Transportes - SEST (Lei 8.706/93);
Contribuição Confederativa Laboral - dos empregados;
Contribuição Confederativa Patronal - das empresas;
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis
(Lei 10.336/01);
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas
Exterior (Lei 10.168/00). Instituto
2.2.5. Empréstimos Compulsórios
Por fim, prevê o artigo 15 do CTN que somente a União, excepcionalmente,
pode instituir empréstimos compulsórios. São os casos de: guerra externa, ou sua
iminência; calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os
recursos orçamentários disponíveis; conjuntura que exija a absorção temporária de
poder aquisitivo.
Este sistema tributário descrito acima não entrou em vigor com a promulgação
da constituição que o instituiu, ou seja, 05 de outubro de 1988, mas cinco meses após
em março de 1989. As modificações entre este novo e o anterior foram muitas, porém
ainda que sejam observadas evoluções significativas na nossa organização atual, as
falhas ainda prejudicam bastante. Pode ser destacada como diferenciais positivos deste
novo sistema a distinção entre as figuras fiscais essenciais (imposto, taxa e
contribuições de melhorias) e figuras tributárias para fiscais, supressão da competência
da União para conceder isenções de impostos que não são de sua competência, adoção
da sistemática seletiva do ICMS, extinção de alguns impostos e maio cuidado na
instituição de empréstimo compulsório pelo estado. Como pontos negativos
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encontraram: falta de rigidez pela admissão de surgimento de impostos não previstos,
ofensa à nomenclatura econômica do sistema tributário ao prever, por exemplo, o
imposto sobre grandes fortunas e sobre vendas a varejo de combustíveis, centralização
tributária na competência da União e pluritributação num campo concorrente.
Nos dias atuais, muito se fala sobre reforma tributária, e a esperança social é que
ela venha em breve sanar de modo mais efetivo as incongruências e más formações
desta lei em uso e promover a reformulação necessária ao acompanhamento das
mudanças sociais e nova realidade, após quase de 20 anos de vigência de uma lei
imperfeita na sua fonte e que o tempo corroeu.
3.1. (Passos 01, 02 E 03) Valores dos Tributos Que Foram Recolhidos no Ano de
2011, e Calcular os Tributos a Serem Recolhidos no Ano de 2012.
Nos Quadros a seguir demonstramos as principais obrigações das empresas
optantes do Simples Nacional.
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS IPI
Até 180.000,00 4,50% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% 0,50De 180.000,01 a 360.000,00 5,97% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% 0,50De 360.000,01 a 540.000,00 7,34% 0,27% %0,31 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% 0,50De 540.000,01 a 720.000,00 8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50De 720.000,01 a 900.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,48% 0,50De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50De 3.240.000,01 a 3420.000,00 12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50De 3.420.000,01 a 3.600.00,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50
Figura 01: Alíquotas e Planilhas do Simples Nacional - Indústria. Fone: www.receita.fazenda.gov.br
18
Figura 02: Quadro de alíquotas do Simples Nacional. Fone: www.receita.fazenda.gov.br
19
Figura 03: Quadro de alíquotas e Partilha do Simples Nacional. Fone: www.receita.fazenda.gov.br
Exemplos de aplicação:
A Papelaria CAROL D+ ME Ltda, optante pelo Simples Nacional, obteve
receita bruta resultante exclusivamente da revenda de mercadorias não sujeitas à
substituição tributária. A empresa não possui filial.
Convenções:
PA = Período de apuração;
RBT12 = Receita Bruta dos últimos 12 meses exclusive o mês do Período de Apuração
(PA);
RBA = Receita Bruta Acumulada de janeiro até o mês do PA inclusive.
Dados da empresa:
Receita Bruta de julho = R$ 25.000,00
RBA = R$ 135.000,00
Alíquota dessa faixa = 5,47%è RBT12 = R$ 220.000,00 (Anexo I)
Fluxo de faturamento (valores em milhares de R$):
20
Jul Ago Set Out Nov Dez Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul
30 20 20 10 10 20 25 = 135
15 15 15 15 25 25 30 20 20 10 10 20 = 220
Figura 04: Quadro de Fluxo do Faturamento. Fone: https://docs.google.com/a/aedu.com
Simples Nacional devido no mês = (R$ 25.000,00 x 5,47%) = R$ 1.367,50.
3.1.1. Lucro Presumido
Lucro presumido é uma forma de tributação simplificada do Imposto de Renda e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na qual os impostos são
calculados com base em um percentual presumido estabelecido sobre o valor das vendas
e serviços realizados pela a empresa, independentemente da apuração do lucro ou
prejuízo.
No regime de tributação das empresas optantes pelo Lucro Presumido não
importa (tecnicamente) as despesas ou os custos que tenha obtido, pois o lucro é
determinado por presunção e o Imposto de Renda e a CSLL incidem diretamente sobre
as Receitas. Em outras palavras, mesmo que a empresa tenha prejuízo contábil o
imposto é devido, ou seja, é obrigatório o seu pagamento, o que não acontece no Lucro
Real que será esclarecido mais adiante.
Este tipo de tributação por se utilizar da presunção do lucro proporciona
vantagens em relação às obrigações assessorais, sendo dispensadas as empresas
enquadradas neste regime da escrituração contábil pelo fisco federal, desde que seja
mantido o Livro Caixa.
As empresas que não são obrigadas a apurar seus lucros pelo sistema de lucro
real podem se valer da opção pelo lucro presumido. Devem, para tanto, preencher dois
requisitos básicos: o limite de faturamento cuja receita bruta total, no ano-calendário
imediatamente anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 ou ao limite
proporcional de R$ 4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade no
ano, se inferior a 12 e não se enquadrar em atividades impedidas. Dentre elas podemos
destacar dois tipos: os bancos comerciais e de investimentos; as cooperativas, corretoras
de títulos, previdência privada aberta entre outras.
Para uma opção segura, o empresário deve prever o percentual de lucro que
espera ter em relação ao faturamento bruto, visto ser este a base para o cálculo do
21
imposto. Não importa se ao final do ano calendário for apurado prejuízo ou lucro muito
inferior ao previsto. Abaixo se encontra uma tabela demonstrando os tipos de
atividades.
Grupo Tipos de Atividade
I Revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico
carburante e gás natural.
II Venda de mercadorias - Transporte de cargas - Serviços hospitalares -
Atividades imobiliárias - Atividade Rural - Construção por empreitada com
emprego de material próprio - Industrialização com material fornecido pelo
encomendante - Outras atividades sem percentual específico.
III Serviços de transporte (exceto cargas) - Serviços em geral cuja receita bruta
anual seja inferior a R$ 120.000,00 (exceto hospitalares, de transporte, de
profissão regulamentada)
IV Serviços em geral (inclusive mão-de-obra para construção civil e profissão
regulamentada) - Intermediação de negócios - Administração, locação ou
cessão de bens móveis, imóveis e de direitos de qualquer natureza
Figura 05: Tipos de Atividades. Fone: www.receita.fazenda.gov.br
É de extrema importância esclarecer que quando uma empresa explorar mais de
uma atividade, por exemplo, venda e serviço, será aplicado o percentual relativo a cada
faturamento individualmente.
O Lucro Presumido adota o principio da cumulatividade, ou seja, No regime
cumulativo a empresa não tem o direito deste crédito na entrada o que lhe obriga a
contabilizar como “custo” os tributos pagos correspondente as suas entradas. O PIS e
COFINS são calculados diretamente sobre o faturamento bruto da empresa e tem
valores respectivamente equivalentes a 0,65% e 3%.
A tabela abaixo já demonstra o percentual prático a ser aplicado sobre a receita
para os vários tipos de atividades empresariais.
Atividade Lucro Presumido IRPJ Lucro Presumido CSLL
22
Base de Cálculo
(percentual sobre a
receita Bruta)
(alíquota 15%)
(percentual prático
sobre a receita)
Base de Cálculo
(percentual sobre a
receita Bruta)
(alíquota 9%)
(percentual prático
sobre a receita)
I 1,6 % 0,24 % 12 % 1,08 %
II 8 % 1,2 % 12 % 1,08 %
III 16 % 2,4 % 12 % 1,08 %
IV 32 % 4,8 % 32 % 2,88 %
Figura 06: Percentual. Fone: www.receita.fazenda.gov.br
A alíquota do IRPJ sobre o lucro presumido é de 15%. Nas empresas prestadoras
de serviços há a possibilidade de reduzir o percentual de estimativa do lucro de 32%
para 16%, é necessário observar que:
A atividade exercida deve ser exclusivamente a prestação de serviços;
A receita bruta anual não pode superar R$ 120.000,00.
Se a receita acumulada até determinado mês exceder o valor de R$ 120.000,00, a
empresa deve pagar a diferença do imposto, pelo percentual de 32%, em relação a cada
mês transcorrido.
O recolhimento da diferença será efetuado até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que ocorreu o excesso, sem quaisquer acréscimos legais. Se o prazo não for
cumprido, serão devidos os acréscimos legais devidos pela mora.
Se por acaso o lucro bruto presumido trimestral que exceder a R$ 60.000,00 deverá
ser aplicada alíquota de 10% a título adicional do IRPJ, ou, no caso de inicio de
atividades, ao limite correspondente á multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de
meses do período de apuração.
As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido determinarão a base de cálculo
da Contribuição Social, que será de 12%, em regra geral, sobre a receita bruta com
adições devidas.
3.1.2. Prestadoras de serviços - Base de cálculo desde 1º. 09.2003
Desde 1º. 09.2003, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no
mês é de 32% para aquelas que exerçam as seguintes atividades (Instrução Normativa
SRF nº. 390/2004, art. 89):
23
Prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de
transportes, inclusive de carga.
Intermediação de negócios;
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza;
Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a
pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis
a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
A Alíquota da Contribuição Social é de 9% como regra geral. O Prazo de
Recolhimento do IRPJ e as contribuições sociais apurados deverão ser recolhidos até no
último dia útil do mês seguinte ao do encerramento do trimestre ou, por opção da
empresa, em até três cotas mensais, desde que o valor de cada cota não seja inferior a
R$ 1.000,00.
Em relação aos rendimentos dos sócios, além do pró-labore estabelecido, os lucros
apurados poderão ser distribuídos sem qualquer tributação, seja no ato, seja na
declaração de ajuste anual de pessoa física, onde serão incluídos como rendimentos
isentos.
No lucro Presumido as empresas deverão adotar para fins de controle e registro das
operações e prestações por elas realizadas, os seguintes livros:
Livro Caixa;
Livro Registro de Inventário;
Livro Registro de entrada e saídas;
Livro Registro de Serviços Prestados;
Livro Registro de Serviços Tomados.
Nesse regime de tributação, as obrigações aumentam em relação ao SIMPLES
Nacional. As empresas que optarem pelo Lucro Presumido deverá apresentar
mensalmente a:
DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais);
DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais).
E apresentarão anualmente a:
DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica);
DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte).
24
E ainda declarações que a atividade da empresa exige, podemos citar o exemplo das
empresas de prestação de serviços médicos que, anualmente devem apresentar a:
DMED (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde).
Exemplo de aplicação:
Receita trimestral: R$ 150.000,00 (100%)
Lucro Presumido = R$150.000,00 x 32% = R$48.000,00
TRIBUTO VALOR % S/ FAT
COFINS = R$150.000,00 x 3% 4.500,00 3%
PIS = R$150.000,00 x 0,65% 975,00 0,65%
IRPJ = R$48.000,00 x 15% 7.200,00 4,8%
CSLL = R$48.000,00 x 9% 4.320,00 2,88%
Total 16.995,00 11,33%
Figura 07: Quadro de Aplicação. Fone: Do Autor
3.1.3 Lucro Real
O lucro real é um regime de tributação que os impostos IRPJ (imposto de renda
das pessoas jurídicas) e a CSLL (contribuição social sobre lucro liquido) são apurados a
partir do lucro real que a empresa obteve no período. O PIS e COFNS são calculados
normalmente sobre o faturamento.
Segundo SILVA, (2006) lucro real é o lucro líquido do período, apurado com
observância das normas das legislações comercial e societária, ajustado pelas adições,
exclusões ou compensações prescritas pela legislação do Imposto de Renda. Em outras
palavras pode-se determinar que à base de cálculo do IRPJ e CSLL apurada segundo
registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis
comerciais e fiscais.
A apuração do lucro real demanda uma estrutura administrativa mais complexa,
pois muitos são os documentos e livros exigidos pela fiscalização, obrigando a empresa
a ter controle de todo movimento financeiro, administrativo, de estoques, de produção,
de comercialização, etc. A Empresa terá que fazer o levantamento de balanços ao final
de cada trimestre ou de cada ano, de acordo com o período de apuração escolhido pela
pessoa jurídica.
25
O Lucro Real é apurado a partir do lucro efetivo da pessoa jurídica, ou seja, do
resultado das receitas, ganhos e rendimentos auferidos, deduzidos dos custos, das
despesas e das perdas, demonstrados através da escrita contábil.
O lucro real corresponde ao resultado contábil ajustado pelas adições e exclusões
ou compensações estabelecidas em lei, que são feitas extra contabilmente através do
Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR. As vantagens do Lucro Real são:
A não existe possibilidade de pagamento a maior ou a menor do que o
devido. Pois o imposto incide sobre o lucro efetivo da pessoa jurídica;
Compensação de Prejuízos conforme a legislação orienta;
Opção por Incentivos Fiscais;
E Como no lucro Presumido a Distribuição aos Sócios do Lucro Efetivo.
A principal desvantagem do lucro real decorre da obrigatoriedade de
escriturações comercial e fiscal. A opção para o lucro real está aberta para todas as
empresas, mas existem certas particularidades que fazem ser obrigatória a opção, como
exemplo empresa que explorarem da atividade bancária, que o seu faturamento
ultrapassar a 48.000.000,00 no ano calendário 4.000.000,00 mensal ou que usufrua de
lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundo do exterior entre outras
particularidades.
Esse regime adota o principio da não cumulatividade, ou seja, a empresa pode se
creditar dos tributos pagos em suas entradas e compensá-los com aqueles devidos em
suas saídas. Outra coisa que se diferencia do lucro presumido é a questão das alíquotas
do PIS e COFINS que são respectivamente equivalentes a 3,65% e 7,6%. Determinação
da base de cálculo por estimativa
Grupo Tipos de Atividade
I Revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico
carburante e gás natural
26
II Venda de mercadorias - Transporte de cargas - Serviços hospitalares -
Atividades imobiliárias - Atividade Rural - Construção por empreitada com
emprego de material próprio - Industrialização com material fornecido pelo
encomendante - Outras atividades sem percentual específico.
III Serviços de transporte (exceto cargas) - Serviços em geral cuja receita bruta
anual seja inferior a R$ 120.000,00 (exceto hospitalares, de transporte, de
profissão regulamentada)
IV Serviços em geral (inclusive mão-de-obra para construção civil e profissão
regulamentada) - Intermediação de negócios - Administração, locação ou
cessão de bens móveis, imóveis e de direitos de qualquer natureza
Figura 08: Tipos de Atividades. Fone: www.receita.fazenda.gov.br
A tabela abaixo já demonstra o percentual prático a ser aplicado sobre a receita
para os vários tipos de atividades empresariais.
Atividade Lucro Real
Base de Cálculo
(percentual sobre
a receita Bruta)
IRPJ
(alíquota 15%)
(percentual
prático sobre a
receita)
Lucro Real
Base de Cálculo
(percentual sobre
a receita Bruta)
CSLL
(alíquota 9%)
(percentual
prático sobre a
receita)
I 1,6 % 0,24 % 12 % 1,08 %
II 8 % 1,2 % 12 % 1,08 %
III 16 % 2,4 % 12 % 1,08 %
IV 32 % 4,8 % 32 % 2,88 %
Figura 09: Percentuais. Fone: www.receita.fazenda.gov.br
Quando constar dos objetivos sociais da empresa mais de uma atividade, será
necessário separar as receitas das atividades e aplicar o percentual relativo a cada uma
delas. Como ocorre no lucro presumido as empresas prestadoras de serviços há a
possibilidade de reduzir o percentual de estimativa do lucro de 32% para 16%, desde
que obedeça aos seguintes requisitos:
A atividade exercida deve ser exclusivamente a prestação de serviços;
A receita bruta anual não pode superar R$ 120.000,00.
27
Se a receita acumulada até determinado mês exceder o valor de R$ 120.000,00, a
empresa deve pagar a diferença do imposto, pelo percentual de 32%, em relação a cada
mês transcorrido.
O recolhimento da diferença será efetuado até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que ocorreu o excesso, sem quaisquer acréscimos legais. Se o prazo não for
cumprido, serão devidos os acréscimos legais devidos pela mora.
Se por acaso o lucro bruto estimado trimestral que exceder a R$ 60.000,00 deverá
ser aplicada alíquota de 10% a título adicional do IRPJ, ou, no caso de inicio de
atividades, ao limite correspondente á multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de
meses do período de apuração.
No lucro real requer um controle, registro das operações e prestações por elas
realizadas, maior que dos outros regimes tributários, para isso se faz necessário à
confecção dos seguintes livros:
Livro Diário/Razão;
Livro Registro de Inventário;
Livro Registro de entrada e saídas;
Livro Registro de Serviços Prestados;
Livro Registro de Serviços Tomados.
Em relação às declarações, no lucro real, a Secretaria da Receita Federal é altamente
exigente. As empresas que optarem por esse regime deverá apresentar mensalmente a:
DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais);
DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais).
FCONT
E apresentarão anualmente a:
DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica);
DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte).
E ainda declarações que a atividade da empresa exige, podemos citar o exemplo das
empresas de prestação de serviços médicos que, anualmente devem apresentar a:
DMED (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde).
Exemplo de aplicação
Receita trimestral: R$ 200.000,00 (100%)
Lucro Real Apurado: R$ 40.000,00 (20%)
28
TRIBUTO VALOR % S/ FAT
COFINS (7,6% X R$ 160.000,00) 12.160,00 6,08% (1)
PIS (1,65% X R$ 160.000,00) 2.640,00 1,32% (1)
IRPJ (15% X R$ 40.000,00) 6.000,00 3%
CSLL (9% X R$ 40.000,00) 3.600,00 1,8%
Totais 24.400,00 12,20%
Figura 10: Percentuais. Fone: Do Autor
CAPITULO III
ETAPA 04
4.1. (Passos 01 E 02) Principais Aspectos do CPC 32
Com finalidade de viabilizar o processo de convergência das Normas Contábeis
Brasileiras para os padrões internacionais de contabilidade, fora criado, em 2005, pelo
Conselho Federal de Contabilidade, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC. De
acordo com o art. 3º. Da Resolução CFC n°. 1.055/2005, o CPC tem como objetivo o
estudo, o preparo e a emissão de pronunciamentos técnicos sobre procedimentos de
contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de
normas pela entidade reguladora brasileira, visando à centralização e a uniformização
do seu processo de produção, levando sempre em conta o referido processo de
convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais.
Neste trabalho, dentre os diversos pronunciamentos técnicos emitidos pelo CPC,
estudaremos o CPC nº. 32, que orienta sobre o reconhecimento, mensuração e
evidenciação dos tributos sobre o lucro. O CPC 32, objeto deste estudo, tem correlação
com o IAS 12 - International Accounting Standard nº 12, aprovado pelo International
Accounting Standard Board - IASB.
4.1.1. Objetivo e Alcance
29
O objetivo deste Pronunciamento Técnico é prescrever o tratamento contábil
para os tributos sobre o lucro. Para fins do Pronunciamento, o termo tributo sobre o
lucro inclui todos os impostos e contribuições nacionais e estrangeiros que são baseados
em lucros tributáveis. O termo tributo sobre o lucro também inclui impostos, tais como
os retidos na fonte, que são devidos pela própria entidade, por uma controlada, coligada
ou empreendimento conjunto nas quais participe.
É inerente no reconhecimento de um ativo ou passivo que a entidade espera
recuperar ou liquidar o valor contábil daquele ativo ou passivo. Se for provável que a
recuperação ou a liquidação desse valor contábil tornará futuros pagamentos de tributos
maiores (menores) do que eles seriam se tal recuperação ou liquidação não tivessem
consequências fiscais, este Pronunciamento exige que uma entidade reconheça um
passivo fiscal diferido (ativo fiscal diferido), com determinadas exceções limitadas. Este
Pronunciamento exige que a entidade contabilize as consequências fiscais das
transações e de outros eventos da mesma maneira que ela contabiliza as próprias
transações e outros eventos.
Assim, para transações e outros eventos reconhecidos no resultado, quaisquer
efeitos fiscais relacionados também são reconhecidos no resultado. Para transações e
outros eventos reconhecidos fora do resultado (em outros resultados abrangentes ou
diretamente no patrimônio líquido), quaisquer efeitos fiscais relacionados também são
reconhecidos fora do resultado (em outros resultados abrangentes ou diretamente no
patrimônio líquido, respectivamente). Similarmente, o reconhecimento de ativos e
passivos fiscais diferidos numa combinação de negócios afeta o valor do ágio derivado
da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) advindo daquela combinação de
negócios ou o valor do ganho de uma compra vantajosa (barganha) reconhecida.
Este Pronunciamento também trata do reconhecimento de ativos fiscais diferidos
advindos de prejuízos fiscais não usados ou créditos fiscais não usados, da apresentação
dos tributos sobre o lucro nas demonstrações contábeis e da divulgação das informações
relacionadas aos tributos sobre o lucro. Definições:
Resultado contábil: é o lucro ou prejuízo para um período antes da dedução
dos tributos sobre o lucro. Lucro tributável (prejuízo fiscal) é o lucro
(prejuízo) para um período, determinado de acordo com as regras
estabelecidas pelas autoridades tributárias, sobre o qual os tributos sobre o
lucro são devidos (recuperáveis). Despesa tributária (receita tributária) é o
30
valor total incluído na determinação do lucro ou prejuízo para o período
relacionado com o tributo sobre o lucro corrente ou diferido.
Tributo corrente: é o valor do tributo sobre o lucro devido (recuperável) com
relação ao lucro tributável (prejuízo fiscal) do período.
Passivos fiscais diferidos: são os valores dos tributos sobre o lucro devidos
em período futuros com relação às diferenças temporárias tributáveis. Ativos
fiscais diferidos são os valores dos tributos sobre o lucro recuperáveis em
períodos futuros com relação a: diferenças temporárias dedutíveis, transporte
de prejuízos fiscais não usados e transporte de créditos fiscais não usados.
Diferenças temporárias: diferenças entre o valor contábil de um ativo ou passivo
e sua base fiscal.
Diferenças temporárias tributáveis: diferenças temporárias que resultarão
em valores tributáveis no futuro quando o valor contábil de um ativo ou
passivo é recuperado ou liquidado.
Diferenças temporárias dedutíveis: diferenças temporárias que resultarão
em valores dedutíveis para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal)
de futuros períodos quando o valor contábil do ativo ou passivo é
recuperado ou liquidado.
4.1.2. Tributos correntes
Os tributos correntes relativos a períodos correntes e anteriores devem, na
medida em que não estejam pagos, ser reconhecidos como passivos. Se o valor já pago
com relação aos períodos atual e anterior exceder o valor devido para aqueles períodos,
o excesso será reconhecido como ativo.
O benefício referente a um prejuízo fiscal que pode ser compensado para
recuperar o tributo corrente de um período anterior deve ser reconhecido como um
ativo.
Passivos (ativos) de tributos correntes para os períodos corrente e anterior serão
medidos pelo valor esperado a ser pago para (recuperado de) as autoridades tributárias,
usando as alíquotas de tributos (e legislação fiscal) que tenham sido aprovadas ou
substantivamente aprovadas no final do período que está sendo reportado.
31
4.1.3. Reconhecimento de passivos fiscais diferidos
Um passivo fiscal diferido será reconhecido para todas as diferenças temporárias
tributáveis, exceto quando o passivo fiscal diferido advenha de: reconhecimento inicial
de ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill); ou reconhecimento
inicial de ativo ou passivo em uma transação que: não é uma combinação de negócios; e
no momento da transação, não afeta nem o lucro contábil nem o lucro tributável
(prejuízo fiscal).
Este Pronunciamento não permite o reconhecimento de passivo fiscal diferido
resultante de diferença temporária relativa ao ágio derivado da expectativa de
rentabilidade futura (goodwill) porque o goodwill é medido como residual, e o
reconhecimento do passivo fiscal diferido aumentaria o valor contábil do ágio a ser
registrado. Passivos fiscais diferidos por diferenças temporárias tributáveis relacionadas
ao ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) são, entretanto,
reconhecidos na medida em que eles não surjam do reconhecimento inicial do derivado
da expectativa de rentabilidade futura.
4.1.4. Reconhecimento de ativos fiscais diferidos
Um ativo fiscal diferido será reconhecido para todas as diferenças temporárias
dedutíveis na medida em que seja provável a existência de lucro tributável contra o qual
a diferença temporária dedutível possa ser utilizada, a não ser que o ativo fiscal diferido
surja do reconhecimento inicial de ativo ou passivo em uma transação que:
Não é uma combinação de negócios (CPC 15);
No momento da transação, não afeta nem o lucro contábil nem o lucro
tributável (prejuízo fiscal).
Uma entidade reconhecerá um ativo fiscal diferido para todas as diferenças
temporárias dedutíveis advindas dos investimentos em subsidiárias, filiais e associadas e
interesses em empreendimentos conjuntos, na medida em que, e somente na medida em
que, seja provável que a diferença temporária será revertida no futuro previsível; e
estará disponível lucro tributável contra o qual a diferença temporária possa ser
utilizada.
32
Se o valor contábil do ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura
(goodwill) que surgir de uma combinação de negócios for menor do que a sua base
fiscal, a diferença dá margem a um ativo fiscal diferido. O ativo fiscal diferido advindo
do reconhecimento inicial do ágio será reconhecido como parte da contabilização de
uma combinação de negócios na medida em que é provável que esteja disponível lucro
tributável contra o qual a diferença temporária dedutível poderá ser utilizada.
Ao final de cada período de apresentação de relatório, uma entidade deve
reavaliar os ativos fiscais diferidos não reconhecidos. A entidade reconhece um ativo
fiscal diferido não reconhecido previamente na medida em que se torna provável que
lucros tributáveis futuros permitirão que o ativo fiscal diferido seja recuperado.
Um ativo fiscal diferido será reconhecido para o registro de prejuízos fiscais não
usados e créditos fiscais não usados na medida em que seja provável que estejam
disponíveis lucros tributáveis futuros contra os quais os prejuízos fiscais não usados e
créditos fiscais não usados possam ser utilizados.
4.1.5. Mensuração de ativos e passivos fiscais diferidos
Os ativos e passivos fiscais diferidos devem ser mensurados pelas alíquotas que
se espera que sejam aplicáveis no período quando realizado o ativo ou liquidado o
passivo, com base nas alíquotas (e legislação fiscal) que tenham sido aprovadas ou
substantivamente aprovadas ao final do período que está sendo reportado. A
mensuração dos passivos fiscais diferidos e ativos fiscais diferidos deve refletir os
efeitos fiscais que se seguem à maneira pela qual a entidade espera ao final do período
que está sendo reportado, recuperar ou liquidar o valor contábil de seus ativos e
passivos.
4.1.6. Reconhecimento de despesa ou receita tributária
Os tributos correntes e diferidos dever ser reconhecidos como receita ou despesa
e incluídos no resultado do período, exceto quando o tributo provenha de:
33
Transação ou evento que é reconhecido, no mesmo período ou em um
diferente, fora do resultado, em outros lucros abrangentes ou diretamente
no patrimônio;
Uma combinação de negócios.
Tributo atual ou tributo diferido serão reconhecidos fora do resultado se o tributo
se referir a itens que são reconhecidos no mesmo período ou em período diferente, fora
do resultado. Portanto, o tributo atual e diferido que se relacionam a itens que são
reconhecidos no mesmo ou em um período diferente: em outros lucros abrangentes,
serão reconhecidos em outros lucros abrangentes, diretamente no patrimônio líquido,
serão reconhecidos diretamente no patrimônio líquido.
4.1.7. Consequências tributárias dos dividendos
Em algumas jurisdições, o tributo sobre lucros é devido a uma taxa mais alta ou
mais baixa se parte ou todo o lucro líquido ou lucros retidos for pago como um
dividendo aos acionistas da entidade. Em algumas outras jurisdições, o tributo sobre o
lucro pode ser restituível ou devido se parte ou todo o lucro líquido ou lucros retidos for
paga como dividendo aos acionistas da entidade. Nestas circunstâncias, ativos e
passivos fiscais correntes ou diferidos são mensurados à alíquota de tributo aplicável a
lucros não distribuídos. Nas circunstâncias descritas, uma entidade deve divulgar a
natureza dos potenciais efeitos do tributo sobre o lucro que resultariam do pagamento de
dividendos aos seus acionistas. Além disso, a entidade deve divulgar os valores dos
efeitos potenciais do tributo sobre o lucro facilmente determinável, e se existem
quaisquer efeitos potencias do tributo sobre o lucro que não seja facilmente
determinável.
Apresentação: Uma entidade deve compensar os ativos e os passivos
fiscais diferidos somente se a entidade tem direito legalmente executável
de compensá-los, os ativos fiscais e os passivos fiscais diferidos se
relacionam com tributos sobre o lucro lançados pela mesma autoridade
tributária para a mesma entidade ou entidades diferentes que pretendem
liquidar os passivos e os ativos fiscais correntes em bases líquidas, ou
realizar simultaneamente o recebimento dos ativos e a liquidação dos
passivos.
34
Evidenciação: Os principais componentes da despesa (receita) tributária
devem ser divulgados separadamente.
Os componentes da despesa (receita) tributária podem incluir:
a) despesa (receita) tributária corrente;
b) ajustes reconhecidos no período para o tributo corrente de períodos
anteriores;
c) o valor da despesa (receita) com tributo diferido relacionado com a
origem e reversão de diferenças temporárias;
d) o valor da despesa (receita) com tributo diferido relacionado com as
mudanças nas alíquotas do tributo ou com a imposição de novos tributos;
e) o valor dos benefícios que surgem de um prejuízo fiscal não
reconhecido previamente, crédito fiscal ou diferença temporária de um período
anterior que é usado para reduzir a despesa tributária corrente;
f) o valor do benefício de um prejuízo fiscal, crédito fiscal ou diferença
temporária não reconhecida previamente de um período anterior que é usado
para reduzir a despesa com tributo diferido;
g) a despesa com tributo diferido advinda da baixa, ou reversão de uma
baixa anterior, de um ativo fiscal diferido de acordo com o item 58; e
h) o valor da despesa (receita) tributária relacionado àquelas mudanças
nas políticas e erros contábeis que estão incluídas em lucros ou prejuízos.
4.2. (Passo 03) Confronto dos Resultados da Internacionalização da Contabilidade
Brasileira
O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e a Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) oferecem à Audiência Pública Conjunta a presente Minuta de
Pronunciamento Técnico. O objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos
sobre o Lucro é prescrever o tratamento contábil de todas as formas de tributos sobre o
lucro. Para fins do Pronunciamento, o termo tributo sobre o lucro inclui todos os
impostos e contribuições nacionais e estrangeiros que são baseados em lucros
tributáveis.
O pronunciamento trata dos registros de ativos e passivos correntes e diferidos,
relacionados à incidência de tributos sobre o lucro. O Pronunciamento exige o
35
reconhecimento de passivos fiscais diferidos para todas as diferenças temporárias
tributáveis, exceto em alguns casos que especifica. Para reconhecimento de ativo fiscal
diferido decorrente de diferenças temporárias dedutíveis ou prejuízos fiscais e créditos
de tributos a compensar, o Pronunciamento condiciona o seu reconhecimento à provável
existência de lucro tributável contra o qual a diferença temporária dedutível e/ou o
prejuízo a compensar possam ser realizados.
Em razão de abranger também os tributos estrangeiros, este pronunciamento
trata de situações não previstas na legislação fiscal brasileira. Em sintonia com o
propósito de convergência contábil preconizado pela Lei nº. 11.638/2007, a base do
Pronunciamento Técnico CPC 32 é o pronunciamento do IASB - International
Accounting Standards Board, IAS 12 - Income Taxes. A fidelidade a esse texto só não
foi completa em razão de pouquíssimos ajustes, que foram feitos com o objetivo de
proporcionar maior clareza e objetividade, sem nunca excluir ou deixar de atender às
disposições contidas no pronunciamento do IASB sobre o tema.
CAPITULO IV
36
CONCLUSÃO
Atualmente o mercado de trabalho, além de ser extremamente competitivo e
dinâmico, tem um custo muito elevado, principalmente para as empresas brasileiras.
reduzir custos e despesas é indispensável para a vida de uma empresa.
O planejamento tributário é uma ferramenta de diferenciação para assegurar a
competitividade e constitui uma forma preventiva e legítima de economia na carga
tributária, onde através de lacunas na lei pode-se buscar alternativas para dedução de
impostos e tomadas de decisões, que refletem positivamente nos resultados da empresa.
Com relação aos regimes tributários, observou-se que, entre os regimes
existentes: Microempreendedor MEI, Lucro Real, Lucro Presumido e o SIMPLES
Nacional, o único em que a empresa, objeto desse estudo, não se enquadraria seria o
Microempreendedor MEI, por consequência de não atingir alguns requisitos como o seu
faturamento, que é maior do que a legislação desse regime permite.
Fica evidente que cada empresa deve ser analisada individualmente, cabendo
uma profunda análise para a opção da melhor tributação, determinando o sucesso ou
fracasso dos negócios, independente do porte da empresa.
Dos impostos federais, estaduais e contribuições que incidem sobre a empresa
como: o PIS, a COFINS, o IRPJ, CSLL, ICMS e INSS, pode-se observar que no
regime do SIMPLES Nacional apresenta os menores valores de recolhimento em
relação aos demais regimes tributários.
Através do estudo de caso ficou comprovado que o regime tributário escolhido
pela empresa é adequado, mas que a empresa está em processo de evolução e que será
inevitável à troca da forme de tributação. Na empresa Mundo X das Utilidades LTDA o
Lucro presumido foi a forma de tributação nesse momento, menos vantajosa, havendo
um maior desencaixe monetário, aumentando o pagamento de tributos e reduzindo a
lucratividade e possibilidade de maiores investimentos.
Vimos na prática o quanto é importante conhecer, planejar, entender e aplicar a
melhor forma de tributação diante de longa análise contábil, e que o contador também é
responsável pela a redução de tributos e sucesso financeiro da empresa.
Comprovou-se o quanto a carga tributária se minimiza quando se opta por um
regime correto, finalizando assim as considerações a respeito da pesquisa e respondendo
a questão feita no inicio desse trabalho, provou-se que é possível sim através de um
37
planejamento reduzir o pagamento de impostos se uma empresa optar pela tributação
adequada.
A carga tributária que incide sobre as empresas é o que faz com que estas
paguem um montante significativo de impostos sobre as suas receitas. Em função disso,
os empresários e profissionais da contabilidade envolvidos, necessitam de alternativas
rápidas e precisas para a redução de seus custos. Para que obtenham sucesso, é
necessário que sejam feitos diversos estudos e análises das informações contábeis
disponíveis na empresa, visando assim encontrar alternativas legais que venham
maximizar seus lucros.
O planejamento tributário é um método muito eficaz que pode resultar em real
economia para as empresas, sem a preocupação com posteriores complicações com o
fisco. A análise das rotinas e procedimentos operacionais, além de visualizar a empresa
globalmente, assegurando que fornecedores e clientes sejam considerados na
visualização sistêmica da empresa como um todo faz parte do processo de
planejamento.
Para realizar um bom planejamento tributário é necessário que sejam
diariamente analisados: a legislação tributária, a possibilidade de compensação de
tributos, se os produtos, mercadorias ou serviços têm ou não tratamento tributário
diferenciado como o caso da substituição tributária, analisar o ramo de atuação da
empresa, o perfil dos clientes, o melhor enquadramento tributário para a empresa e
atentar para o possível aproveitamento de créditos tributários.
REFERENCIAS
38
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sobre os resultados da empresa - Amaury José Rezende Carlos Alberto Pereira e
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FUHRER, Maxililiano Roberto Ernesto e FUHRER, Maxililiano Cláudio Américo.
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40
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