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TRIBUNAL PLENO Reunir-se-á mediante convocação do Presidente do Tribunal Des. Carlos Alberto Alves da Rocha - Presidente Des. Orlando de Almeida Perri Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Des. Paulo da Cunha Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Márcio Vidal Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Des. Luiz Ferreira da Silva Desa. Clarice Claudino da Silva Des. Alberto Ferreira de Souza Desa. Maria Erotides Kneip Des. Marcos Machado Des. Dirceu dos Santos Des. Luiz Carlos da Costa Des. João Ferreira Filho Des. Pedro Sakamoto Desa. Marilsen Andrade Addário Des. Rondon Bassil Dower Filho Desa. Maria Aparecida Ribeiro Des. José Zuquim Nogueira Desa. Serly Marcondes Alves Des. Sebastião Barbosa Farias Des. Gilberto Giraldelli Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Des. Mário Roberto Kono de Oliveira ÓRGÃO ESPECIAL Sessões: 2ª - Quinta-feira do mês - 14:00 Matéria Judiciária - Plenário 01 Sessões: 4ª - Quinta-feira do mês - 14:00 Matéria Administrativa - Plenário 01 Des. Carlos Alberto Alves da Rocha - Presidente Des. Orlando de Almeida Perri Des. Paulo da Cunha Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Márcio Vidal Des. Rui Ramos Ribeiro Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Des. Luiz Ferreira da Silva Desa. Clarice Claudino da Silva Desa. Maria Erotides Kneip Des. Marcos Machado Des. João Ferreira Filho Des. Rondon Bassil Dower Filho CONSELHO DA MAGISTRATURA Sessões: 4ª- Segunda-Feira do mês - 9:00 Des. Carlos Alberto Alves da Rocha - Presidente Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Des. Luiz Ferreira da Silva PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês Plenário 01 - 14:00 Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente Desa. Clarice Claudino da Silva Des. João Ferreira Filho Desa. Marilsen Andrade Addário Des. Sebastião Barbosa Farias Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês Plenário 03 - 8:30 Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Presidente Des. Guiomar Teodoro Borges Des. Dirceu dos Santos Des. José Zuquim Nogueira Desa. Serly Marcondes Alves Desa. Antônia Siqueira Gonçalves TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Sessões: 1º Quintas-feiras do mês Plenário 04 - 14:00 Des. Márcio Vidal - Presidente Desa. Maria Erotides Kneip Des. Luiz Carlos da Costa Desa. Maria Aparecida Ribeiro Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Des. Mário Roberto Kono de Oliveira TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês Plenário 02 - 14:00 Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente Des. Paulo da Cunha Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Alberto Ferreira de Souza Des. Marcos Machado Des. Pedro Sakamoto Des. Rondon Bassil Dower Filho Des. Gilberto Giraldelli PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessões: Terças-feiras - Plenário 01 - 14:00 Des. João Ferreira Filho - Presidente Des. Sebastião Barbosa Farias Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02 - 8:30 Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente Desa. Clarice Claudino da Silva Desa. Marilsen Andrade Addário TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01 - 14:00 Des. Dirceu dos Santos - Presidente. Des. José Zuquim Nogueira Desa. Antônia Siqueira Gonçalves QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 - 8:30 Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Presidente Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Serly Marcondes Alves PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Sessões: Segundas-feiras - Plenário 04 - 14:00 Des. Márcio Vidal - Presidente Desa. Maria Erotides Kneip Desa. Helena Maria Bezerra Ramos SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Sessões: Terças-feiras - Plenário 03 - 14:00 Des.Luiz Carlos da Costa - Presidente. Desa. Maria Aparecida Ribeiro Des. Mario Roberto Kono de Oliveira PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Terças-feiras - Plenário 04 - 14:00 Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente Des. Paulo da Cunha Des. Marcos Machado SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04 - 14:00 Des. Rui Ramos Ribeiro - Presidente Des. Alberto Ferreira de Souza Des. Pedro Sakamoto TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 - 14:00 Des. Juvenal Pereira da Silva - Presidente Des. Rondon Bassil Dower Filho Des. Gilberto Giraldelli SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Sessões: 3ª Quinta-feira do mês - 9:00 Plenário 02 Des. Márcio Vidal - Presidente. Desa. Maria Erotides Kneip Des. Luiz Carlos da Costa Desa. Marilsen Andrade Addário Desa. Maria Aparecida Ribeiro Desa. Serly Marcondes Alves Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Des. Mário Roberto Kono de Oliveira SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Sessões: 3ª Quinta-feira do mês - 14:00 Plenário 01 Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Presidente Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Clarice Claudino da Silva Des. Dirceu dos Santos Des. João Ferreira Filho Desa. Marilsen Andrade Addário Des. José Zuquim Nogueira Desa. Serly Marcondes Alves Des. Sebastião Barbosa Farias Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT DISPONIBILIZADO na Sexta-Feira, 6 de Dezembro de 2019 - Edição nº 10634 Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso e-mail: [email protected] site: www.tjmt.jus.br TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Presidente Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Vice-Presidente Des. Luiz Ferreira da Silva Corregedor-Geral

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  • TRIBUNAL PLENO

    Reunir-se-á mediante convocação do Presidente

    do Tribunal

    Des. Carlos Alberto Alves da Rocha - Presidente

    Des. Orlando de Almeida Perri

    Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

    Des. Paulo da Cunha

    Des. Juvenal Pereira da Silva

    Des. Sebastião de Moraes Filho

    Des. Márcio Vidal

    Des. Rui Ramos Ribeiro

    Des. Guiomar Teodoro Borges

    Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas

    Des. Luiz Ferreira da Silva

    Desa. Clarice Claudino da Silva

    Des. Alberto Ferreira de Souza

    Desa. Maria Erotides Kneip

    Des. Marcos Machado

    Des. Dirceu dos Santos

    Des. Luiz Carlos da Costa

    Des. João Ferreira Filho

    Des. Pedro Sakamoto

    Desa. Marilsen Andrade Addário

    Des. Rondon Bassil Dower Filho

    Desa. Maria Aparecida Ribeiro

    Des. José Zuquim Nogueira

    Desa. Serly Marcondes Alves

    Des. Sebastião Barbosa Farias

    Des. Gilberto Giraldelli

    Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

    Desa. Antônia Siqueira Gonçalves

    Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

    Des. Mário Roberto Kono de Oliveira

    ÓRGÃO ESPECIAL

    Sessões: 2ª - Quinta-feira do mês - 14:00

    Matéria Judiciária - Plenário 01

    Sessões: 4ª - Quinta-feira do mês - 14:00

    Matéria Administrativa - Plenário 01

    Des. Carlos Alberto Alves da Rocha - Presidente

    Des. Orlando de Almeida Perri

    Des. Paulo da Cunha

    Des. Juvenal Pereira da Silva

    Des. Márcio Vidal

    Des. Rui Ramos Ribeiro

    Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas

    Des. Luiz Ferreira da Silva

    Desa. Clarice Claudino da Silva

    Desa. Maria Erotides Kneip

    Des. Marcos Machado

    Des. João Ferreira Filho

    Des. Rondon Bassil Dower Filho

    CONSELHO DA MAGISTRATURA

    Sessões: 4ª- Segunda-Feira do mês - 9:00

    Des. Carlos Alberto Alves da Rocha - Presidente

    Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas

    Des. Luiz Ferreira da Silva

    PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS

    REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO

    Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês

    Plenário 01 - 14:00

    Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente

    Desa. Clarice Claudino da Silva

    Des. João Ferreira Filho

    Desa. Marilsen Andrade Addário

    Des. Sebastião Barbosa Farias

    Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

    SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS

    REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO

    Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês

    Plenário 03 - 8:30

    Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Presidente

    Des. Guiomar Teodoro Borges

    Des. Dirceu dos Santos

    Des. José Zuquim Nogueira

    Desa. Serly Marcondes Alves

    Desa. Antônia Siqueira Gonçalves

    TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS

    REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

    Sessões: 1º Quintas-feiras do mês

    Plenário 04 - 14:00

    Des. Márcio Vidal - Presidente

    Desa. Maria Erotides Kneip

    Des. Luiz Carlos da Costa

    Desa. Maria Aparecida Ribeiro

    Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

    Des. Mário Roberto Kono de Oliveira

    TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

    Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês

    Plenário 02 - 14:00

    Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente

    Des. Paulo da Cunha

    Des. Juvenal Pereira da Silva

    Des. Rui Ramos Ribeiro

    Des. Alberto Ferreira de Souza

    Des. Marcos Machado

    Des. Pedro Sakamoto

    Des. Rondon Bassil Dower Filho

    Des. Gilberto Giraldelli

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

    Sessões: Terças-feiras - Plenário 01 - 14:00

    Des. João Ferreira Filho - Presidente

    Des. Sebastião Barbosa Farias

    Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

    Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02 - 8:30

    Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente

    Desa. Clarice Claudino da Silva

    Desa. Marilsen Andrade Addário

    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

    Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01 - 14:00

    Des. Dirceu dos Santos - Presidente.

    Des. José Zuquim Nogueira

    Desa. Antônia Siqueira Gonçalves

    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

    Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 - 8:30

    Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Presidente

    Des. Guiomar Teodoro Borges

    Desa. Serly Marcondes Alves

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E

    COLETIVO

    Sessões: Segundas-feiras - Plenário 04 - 14:00

    Des. Márcio Vidal - Presidente

    Desa. Maria Erotides Kneip

    Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E

    COLETIVO

    Sessões: Terças-feiras - Plenário 03 - 14:00

    Des.Luiz Carlos da Costa - Presidente.

    Desa. Maria Aparecida Ribeiro

    Des. Mario Roberto Kono de Oliveira

    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

    Sessões: Terças-feiras - Plenário 04 - 14:00

    Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente

    Des. Paulo da Cunha

    Des. Marcos Machado

    SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

    Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04 - 14:00

    Des. Rui Ramos Ribeiro - Presidente

    Des. Alberto Ferreira de Souza

    Des. Pedro Sakamoto

    TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

    Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 - 14:00

    Des. Juvenal Pereira da Silva - Presidente

    Des. Rondon Bassil Dower Filho

    Des. Gilberto Giraldelli

    SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

    Sessões: 3ª Quinta-feira do mês - 9:00

    Plenário 02

    Des. Márcio Vidal - Presidente.

    Desa. Maria Erotides Kneip

    Des. Luiz Carlos da Costa

    Desa. Marilsen Andrade Addário

    Desa. Maria Aparecida Ribeiro

    Desa. Serly Marcondes Alves

    Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

    Desa. Antônia Siqueira Gonçalves

    Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

    Des. Mário Roberto Kono de Oliveira

    SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

    Sessões: 3ª Quinta-feira do mês - 14:00

    Plenário 01

    Des. Rubens de Oliveira Santos Filho -

    Presidente

    Des. Sebastião de Moraes Filho

    Des. Guiomar Teodoro Borges

    Desa. Clarice Claudino da Silva

    Des. Dirceu dos Santos

    Des. João Ferreira Filho

    Desa. Marilsen Andrade Addário

    Des. José Zuquim Nogueira

    Desa. Serly Marcondes Alves

    Des. Sebastião Barbosa Farias

    Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

    Desa. Antônia Siqueira Gonçalves

    Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT

    DISPONIBILIZADO na Sexta-Feira, 6 de Dezembro de 2019 - Edição nº 10634

    Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso

    e-mail: [email protected] site: www.tjmt.jus.br

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Des. Carlos Alberto Alves da Rocha

    Presidente

    Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas

    Vice-Presidente

    Des. Luiz Ferreira da Silva

    Corregedor-Geral

  • ÍndiceTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3Presidência 3Tribunal Pleno 6Órgão Especial 6Conselho da Magistratura 7

    Vice Presidência 7Secretaria Auxiliar da Vice-Presidência 40

    Corregedoria-Geral da Justiça 41Departamento de Orientação e Fiscalização -DOF 41Diretoria Geral 42

    Coordenadoria Judiciária 42Departamento Judiciário Auxiliar 42Primeira Câmara de Direito Privado 43Segunda Câmara de Direito Privado 72Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo 79Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo 91Terceira Câmara de Direito Privado 152Quarta Câmara de Direito Privado 172Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidasde Direito Privado 193Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de DireitoPúblico e Coletivo 197Primeira Câmara Criminal 200Segunda Câmara Criminal 213Terceira Câmara Criminal 218Turma de Câmaras Criminais Reunidas 226Secretaria de Câmara Especial 227Seção de Direito Privado 228Seção de Direito Público e Coletivo 228

    Coordenadoria de Recursos Humanos 229Coordenadoria Administrativa 233Departamento Administrativo 233Supervisão dos Juizados Especiais 233Turma Recursal Única 233

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Portaria Presidência

    PORTARIA Nº 1551/2019-PRESInstitui os processos de trabalho

    contemplados no macroprocesso Gerir Prestação Jurisdicional da Cadeia

    de Valor do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras

    providências.O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

    MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas

    nos artigos 35 e 290, inciso II, do Regimento Interno;CONSIDERANDO a Lei

    n. 13.726/2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos

    Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e

    instituiu o Selo de Desburocratização e Simplificação; CONSIDERANDO

    a Lei n. 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e

    Criminais e dá outras providências; CONSIDERANDO o Código de

    Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso, instituído pela

    Lei n. 4.964/1985, que dispõe sobre a constituição, classificação,

    atribuições e competência do Tribunal bem como dos seus órgãos de

    direção e fiscalização; sobre a constituição, classificação, atribuições e

    competência dos Juízes e Varas; sobre a organização e disciplina da

    carreira dos Magistrados e dá outras providências;CONSIDERANDO a

    Resolução n. 5/2017/TP que instituiu o Sistema de Gestão Estratégica,

    contemplando o Escritório de Gerenciamento de Projetos (EGP) e o

    Escritório de Gerenciamento de Processos de Trabalho e Análise de

    Indicadores ( EGPTAI) e, também, a Cadeia de Valor no âmbito do Poder

    Judiciário do Estado de Mato Grosso;CONSIDERANDO a Portaria n.

    536/2017/PRES que instituiu a metodologia e sistemática de funcionamento

    do Escritório de Gerenciamento de Processos de Trabalho e Análise de

    Indicadores ( EGPTAI), no Sistema de Gestão Estratégica da

    Coordenadoria de Planejamento e dispôs acerca dos manuais no âmbito do

    Tribunal de Justiça de Mato Grosso;RESOLVE:Art. 1º Instituir o Processo

    de Trabalho 8.1 - Gerir Processamento das Ações, previsto no

    Macroprocesso 8 – Gerir Prestação Jurisdicional, formando o

    Subprocesso 3.3.1 Gerir Processos de Juizados Especiais Cíveis. Art.

    2º A Corregedoria-Geral da Justiça -CGJ deverá elaborar Instruções

    Normativas objetivando a padronização das rotinas de trabalho. Art. 3º

    O Plano de Implantação do Processo (PIP), deverá ser acompanhado,

    monitorado e atualizado periodicamente pelo Dono ou Gerente do

    Processo. Art. 4º Os indicadores de desempenho do subprocesso de

    trabalho, instituído por esta portaria, será acompanhado e monitorado pelo

    EGPTAI em conjunto com a área responsável, a fim de avaliar os

    resultados e eventuais necessidades de alinhamentos com as metas

    estratégicas. Art. 5º O Mapa do Processo está disponível na Intranet do

    Poder Judiciário de Mato Grosso, no menu Coordenadorias>

    Planejamento>Gestão por Processos>Repositório de Processos. Art. 6º

    Qualquer alteração no Subprocesso de Trabalho, deverá ser realizada

    com suporte do EGPTAI. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de

    sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Cuiabá, 04 de

    dezembro de 2019. (assinado digitalmente)Desembargador Carlos

    Alberto Alves da Rocha,Presidente do Tribunal de Justiça.(assinado

    digitalmente)Desembargador Luiz Ferreira da Silva Corregedor-Geral da

    Justiçatable

    PORTARIA Nº 1551/2019-PRES

    Institui os processos de trabalho contemplados no macroprocesso Gerir

    Prestação Jurisdicional da Cadeia de Valor do Poder Judiciário do Estado

    de Mato Grosso e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO

    GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas nos

    artigos 35 e 290, inciso II, do Regimento Interno;

    CONSIDERANDO a Lei n. 13.726/2018, que racionaliza atos e

    procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do

    Distrito Federal e dos Municípios e instituiu o Selo de Desburocratização e

    Simplificação;

    CONSIDERANDO a Lei n. 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados

    Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências;

    CONSIDERANDO o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado

    de Mato Grosso, instituído pela Lei n. 4.964/1985, que dispõe sobre a

    constituição, classificação, atribuições e competência do Tribunal bem

    como dos seus órgãos de direção e fiscalização; sobre a constituição,

    classificação, atribuições e competência dos Juízes e Varas; sobre a

    organização e disciplina da carreira dos Magistrados e dá outras

    providências;

    CONSIDERANDO a Resolução n. 5/2017/TP que instituiu o Sistema de

    Gestão Estratégica, contemplando o Escritório de Gerenciamento de

    Projetos (EGP) e o Escritório de Gerenciamento de Processos de Trabalho

    e Análise de Indicadores ( EGPTAI) e, também, a Cadeia de Valor no

    âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

    CONSIDERANDO a Portaria n. 536/2017/PRES que instituiu a metodologia e

    sistemática de funcionamento do Escritório de Gerenciamento de

    Processos de Trabalho e Análise de Indicadores ( EGPTAI), no Sistema de

    Gestão Estratégica da Coordenadoria de Planejamento e dispôs acerca

    dos manuais no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso;

    RESOLVE:

    Art. 1º Instituir o Processo de Trabalho 8.1 - Gerir Processamento das

    Ações, previsto no Macroprocesso 8 – Gerir Prestação Jurisdicional,

    formando o Subprocesso 3.3.1 Gerir Processos de Juizados Especiais

    Cíveis.

    Art. 2º A Corregedoria-Geral da Justiça -CGJ deverá elaborar Instruções

    Normativas objetivando a padronização das rotinas de trabalho.

    Art. 3º O Plano de Implantação do Processo (PIP), deverá ser

    acompanhado, monitorado e atualizado periodicamente pelo Dono ou

    Gerente do Processo.

    Art. 4º Os indicadores de desempenho do subprocesso de trabalho,

    instituído por esta portaria, será acompanhado e monitorado pelo EGPTAI

    em conjunto com a área responsável, a fim de avaliar os resultados e

    eventuais necessidades de alinhamentos com as metas estratégicas.

    Art. 5º O Mapa do Processo está disponível na Intranet do Poder

    Judiciário de Mato Grosso, no menu Coordenadorias>

    Planejamento>Gestão por Processos>Repositório de Processos.

    Art. 6º Qualquer alteração no Subprocesso de Trabalho, deverá ser

    realizada com suporte do EGPTAI.

    Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

    Cuiabá, 04 de dezembro de 2019.

    (assinado digitalmente)

    Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha,

    Presidente do Tribunal de Justiça.

    (assinado digitalmente)

    Desembargador Luiz Ferreira da Silva

    Corregedor-Geral da Justiça

    Presidência

    Intimação

    Mandado de intimação Classe: CNJ-229 SUSPENSÃO DE LIMINAR OU

    ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

    Processo Número: 1011069-68.2019.8.11.0000

    Parte(s) Polo Ativo:

    ESTADO DE MATO GROSSO (AUTOR)

    Parte(s) Polo Passivo:

    TEMPLARIUM AGROINDUSTRIAL LTDA (RÉU)

    TRANSPORTADORA NORBERTO LTDA - ME (RÉU)

    MIRAX COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA (RÉU)

    ES INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS EIRELI - EPP (RÉU)

    GRAINAGRO MT LTDA (RÉU)

    GUILHERME JUSTMANN FOBRICH (RÉU)

    MEDEIROS TRANSPORTES EIRELI - EPP (RÉU)

    TRANSFOX TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI - EPP (RÉU)

    KAIBER TRANSPORTES LTDA - ME (RÉU)

    Advogado(s) Polo Passivo:

    EDGLEYTON BARBOSA DA SILVA OAB - MT15580-A (ADVOGADO)

    WANESSA ZAGNER GONCALVES OAB - MT23292 (ADVOGADO)

    JOAO CARLOS RODRIGUES FILHO OAB - MT14225 (ADVOGADO)

    ELISANDRO NUNES BUENO OAB - MT10833-A (ADVOGADO)

    FREDERICO AUGUSTO ALVES FELICIANO DE SOUSA OAB - MT19504-A

    (ADVOGADO)

    MICHAEL GOMES CRUZ OAB - MT18237-A (ADVOGADO)

    Outros Interessados:

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (RÉU)

    SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA n.

    1011069-68.2019.8.11.0000 – PJe REQUERENTE: ESTADO DE MATO

    GROSSO Vistos, etc. Cuida-se de incidente de Suspensão de Liminar ou

    Antecipação de Tutela apresentado pelo Estado de Mato Grosso com o

    objetivo de suspender a execução de liminares deferidas em 09 (nove)

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 106346/12/2019 Página 3 de 251

  • mandados de segurança que identifica na inicial, todas, em seu dizer,

    possuem o objetivo de desenquadramento do Regime Especial de

    Fiscalização (REF) ou a inaplicabilidade de uma das medidas adotadas em

    virtude do enquadramento no REF. No Id 25893951, as advogadas Lorena

    Dias Gargaglione e Ellen Marcele Barbosa Guedes informam que não

    patrocinam a interessada Transfox Transportes Rodoviários de Carga

    Eireli–EPP, e requerem a adequação no sistema PJe, de modo que não

    mais recebam as intimações decorrentes desse feito. Pois bem. No afã de

    evitar-se eventuais nulidades futuras, proceda-se à adequação da

    representação da empresa Transfox Transportes Rodoviários de Carga

    Eireli–EPP, excluindo-se as advogadas Lorena Dias Gargaglione e Ellen

    Marcele Barbosa Guedes. Ademais, intime-se a empresa em questão para

    que, em 05 (cinco) dias, constitua novo advogado. Após, conclusos.

    Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 04 de dezembro de 2019.

    Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Presidente do

    Tribunal de Justiça

    Intimação Classe: CNJ-498 PRECATÓRIO

    Processo Número: 0054141-25.2019.8.11.0000

    Parte(s) Polo Ativo:

    JUBALDO PARREIRA DA SILVA (REQUERENTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    MARCIA NIEDERLE OAB - MT10458-O (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    ESTADO DE MATO GROSSO (REQUERIDO)

    Advogado(s) Polo Passivo:

    ESTADO DE MATO GROSSO OAB - 03.507.415/0001-44

    (REPRESENTANTE)

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    NÚMERO ÚNICO: 0054141-25.2019.8.11.0000 CLASSE: PRECATÓRIO

    (1265) ASSUNTO: [Pagamento] CREDOR:REQUERENTE: JUBALDO

    PARREIRA DA SILVA DEVEDOR:REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO

    REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, A cópia do RG

    anexada pelo credor para fins de concessão da superpreferência contém

    apenas a frente do documento de identidade, sendo impossível verificar o

    nome da pessoa ali identificada. Sendo assim, faculto ao credor o prazo

    de 10 (dez) dias para trazer aos autos documento de identificação capaz

    de comprovar que faz jus à concessão do benefício. Intime-se.

    Cumpra-se. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito

    Auxiliar da Presidência e Conciliador da Central dos Precatórios

    Intimação Classe: CNJ-498 PRECATÓRIO

    Processo Número: 0054128-26.2019.8.11.0000

    Parte(s) Polo Ativo:

    JOAQUIM GOMES DA PAIXAO (REQUERENTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    MARCIA NIEDERLE OAB - MT10458-O (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    ESTADO DE MATO GROSSO (REQUERIDO)

    Advogado(s) Polo Passivo:

    ESTADO DE MATO GROSSO OAB - 03.507.415/0001-44

    (REPRESENTANTE)

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    NÚMERO ÚNICO: 0054128-26.2019.8.11.0000 CLASSE: PRECATÓRIO

    (1265) ASSUNTO: [Pagamento] CREDOR:REQUERENTE: JOAQUIM GOMES

    DA PAIXAO DEVEDOR:REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO

    REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, O documento de

    identidade trazido pelo credor a fim de demonstrar que faz jus a

    superpreferencia em razão do evento idade não está satisfatoriamente

    legível. Diante disso, intime-se a parte para trazer aos autos documento de

    identificação capaz de demonstrar que faz jus ao benefício, no prazo de

    10 (dez) dias. Cumpra-se. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR

    Juiz de Direito Auxiliar da Presidência e Conciliador da Central dos

    Precatórios

    Intimação Classe: CNJ-498 PRECATÓRIO

    Processo Número: 0071229-47.2017.8.11.0000

    Parte(s) Polo Ativo:

    GERALDO JOSE CAVALCANTE (REQUERENTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    MARCIA NIEDERLE OAB - MT10458-O (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    ESTADO DE MATO GROSSO (REQUERIDO)

    Advogado(s) Polo Passivo:

    ESTADO DE MATO GROSSO OAB - 03.507.415/0001-44

    (REPRESENTANTE)

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    NÚMERO ÚNICO: 0071229-47.2017.8.11.0000 CLASSE: PRECATÓRIO

    (1265) ASSUNTO: [Pagamento] CREDOR:REQUERENTE: GERALDO JOSE

    CAVALCANTE DEVEDOR:REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO

    REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Manifestem-se as

    partes, em 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID 15157015. Intimem-se.

    Cumpra-se. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito

    Auxiliar da Presidência e Conciliador da Central dos Precatórios

    Intimação Classe: CNJ-498 PRECATÓRIO

    Processo Número: 0053919-57.2019.8.11.0000

    Parte(s) Polo Ativo:

    ANDRE HERMENEGILDO MARQUES MACIEL (REQUERENTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    MARCIA NIEDERLE OAB - MT10458-O (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    ESTADO DE MATO GROSSO (REQUERIDO)

    Advogado(s) Polo Passivo:

    ESTADO DE MATO GROSSO OAB - 03.507.415/0001-44

    (REPRESENTANTE)

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    NÚMERO ÚNICO: 0053919-57.2019.8.11.0000 CLASSE: PRECATÓRIO

    (1265) ASSUNTO: [Pagamento] CREDOR:REQUERENTE: ANDRE

    HERMENEGILDO MARQUES MACIEL DEVEDOR:REQUERIDO: ESTADO DE

    MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos,

    De acordo com os documentos anexados pelos patronos do credor, este

    se encontra desprovido de sua capacidade (art. 4º do Código Civil),

    sendo, atualmente, curatelado pela Srª Kelly Cristina Silva Maciel. Diante

    dessa constatação, antes de se analisar o pedido de preferência faz-se

    necessária a regularização da representação processual do credor para

    que os subscritores da petição de ID 19201484 possam representá-lo

    neste processo de precatório. Assim, intimem-se os advogados que

    subscrevem a petição mencionada supra para regularizarem a

    representação processual do credor no prazo de 10 (dez) dias.

    Cumpra-se. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito

    Auxiliar da Presidência e Conciliador da Central dos Precatórios

    Intimação Classe: CNJ-498 PRECATÓRIO

    Processo Número: 0049205-74.2007.8.11.0000

    Parte(s) Polo Ativo:

    ADILSON DE CASTRO OLIVEIRA (REQUERENTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    ADILSON DE CASTRO OLIVEIRA OAB - MT3221-O (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    MUNICIPIO DE CUIABÁ (REQUERIDO)

    Advogado(s) Polo Passivo:

    MUNICIPIO DE CUIABÁ OAB - 03.533.064/0001-46 (REPRESENTANTE)

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    NÚMERO ÚNICO: 0049205-74.2007.8.11.0000 CLASSE: PRECATÓRIO

    (1265) ASSUNTO: [Pagamento] CREDOR:REQUERENTE: ADILSON DE

    CASTRO OLIVEIRA DEVEDOR:REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ

    REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, Junte-se cópia da

    decisão proferida no MS 1012039, se houver. Caso negativo, aguarde-se,

    conforme determinado no despacho ID 24791980. Após, conclusos,

    Intime-se. Cumpra-se. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de

    Direito Auxiliar da Presidência e Conciliador da Central dos Precatórios

    Intimação Classe: CNJ-498 PRECATÓRIO

    Processo Número: 0041774-37.2017.8.11.0000

    Parte(s) Polo Ativo:

    JOAO FERREIRA (REQUERENTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA OAB - MT9271-O (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    ESTADO DE MATO GROSSO (REQUERIDO)

    Advogado(s) Polo Passivo:

    ESTADO DE MATO GROSSO OAB - 03.507.415/0002-25

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 106346/12/2019 Página 4 de 251

  • (REPRESENTANTE)

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    NÚMERO ÚNICO: 0041774-37.2017.8.11.0000 CLASSE: PRECATÓRIO

    (1265) ASSUNTO: [Pagamento] CREDOR:REQUERENTE: JOAO FERREIRA

    DEVEDOR:REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE:

    ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Na Petição ID 22401457 o credor

    requereu o desarquivamento dos autos e juntou guia de recolhimento da

    taxa judiciária (ID 22401457). Defiro na forma requerida. Intime-se para

    ciência e providências que entender pertinentes, no prazo de até 05

    (cinco) dias, pena de sintomático retorno ao status quo ante. Cumpra-se.

    AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar da

    Presidência e Conciliador da Central dos Precatórios

    Intimação Classe: CNJ-498 PRECATÓRIO

    Processo Número: 0058994-77.2019.8.11.0000

    Parte(s) Polo Ativo:

    JOAO BATISTA HONORIO (REQUERENTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    JOSICARMEM VILELA GARCIA OAB - MT13557 (ADVOGADO)

    ELVIO NAVES RIBEIRO OAB - MT12650 (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (REQUERIDO)

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    NÚMERO ÚNICO: 0058994-77.2019.8.11.0000 CLASSE: PRECATÓRIO

    (1265) ASSUNTO: [Pagamento] CREDOR:REQUERENTE: JOAO BATISTA

    HONORIO DEVEDOR:REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

    SOCIAL Vistos, etc. Trata-se de Precatório Requisitório, de natureza

    alimentar, originário de Ação ajuizada por João Batista Honório em

    desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À fl. 67, o

    Departamento Auxiliar da Presidência certifica que foram cumpridas as

    exigências constantes nos artigos 266 e 267 do RITJ/MT e na Resolução

    n. 115/2010-CNJ. Desse modo, determino ao devedor que proceda à

    inclusão em seu orçamento do PR acima identificado, no valor de R$

    220.588,45 (duzentos e vinte mil quinhentos e oitenta e oito reais e

    quarenta e cinco centavos), nos termos e para os fins colimados no art.

    100/CF. Inclua-se este PR na ordem cronológica de apresentação,

    observada a inscrição no TJMT e a natureza do crédito. Contrato de

    Honorários (fls. 46/47) deverá ser observado quando da quitação do

    crédito principal, para a devida dedução. Em conformidade com os

    princípios da efetividade, concentração de atos e economia processual, a

    diligência para obter informações inerentes a eventual existência de

    pagamento administrativo sobre o mesmo título será materializada na

    ocasião do pagamento. De igual forma, em prestígio aos princípios da

    economia e celeridade processual, inclusive recomendação do Conselho

    Nacional de Justiça, cópia desta decisão substituirá o ofício requisitório.

    Cumpridas as formalidades, aguarde-se pagamento, obedecendo à ordem

    cronológica de apresentação. Intime-se. Cumpra-se. AGAMENON

    ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Presidência e

    Gestor de Precatórios

    Intimação Classe: CNJ-498 PRECATÓRIO

    Processo Número: 0022225-08.1998.8.11.0000

    Parte(s) Polo Ativo:

    LUIZ EUSTAQUIO COSSO (REQUERENTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    FABIO LUIS GRIGGI PEDROSA OAB - MT5022/O (ADVOGADO)

    JOSE DIOGO DUTRA FILHO OAB - MT12960-A (ADVOGADO)

    VITOR MARTINELLI DE MENDONCA OAB - MT13082-A (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    ESTADO DE MATO GROSSO (REQUERIDO)

    Advogado(s) Polo Passivo:

    ESTADO DE MATO GROSSO OAB - 03.507.415/0001-44

    (REPRESENTANTE)

    Outros Interessados:

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)

    CARLOS REZENDE JUNIOR OAB - MT9059-O (ADVOGADO)

    BERGAMACHI E CIA LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)

    EDUARDO WEIGERT DUARTE OAB - MT14420/O (ADVOGADO)

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    NÚMERO ÚNICO: 0022225-08.1998.8.11.0000 CLASSE: PRECATÓRIO

    (1265) ASSUNTO: [Pagamento] CREDOR:REQUERENTE: LUIZ EUSTAQUIO

    COSSO DEVEDOR:REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO

    REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Intime-se a

    cessionária Bergamaschi & Cia para se manifestar sobre o contexto

    processual consoante requerido pela PGE e MP, no prazo de 15 (quinze)

    dias. Após, dê-se vistas à PGE e ao MP. Intime-se. Cumpra-se.

    AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar da

    Presidência e Conciliador da Central dos Precatórios

    Intimação Classe: CNJ-498 PRECATÓRIO

    Processo Número: 0011428-35.2019.8.11.0000

    Parte(s) Polo Ativo:

    PAULA AMARO PEREIRA (REQUERENTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    NILSON MORAES COSTA OAB - MT8349-O (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (REQUERIDO)

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    NÚMERO ÚNICO: 0011428-35.2019.8.11.0000 CLASSE: PRECATÓRIO

    (1265) ASSUNTO: [Pagamento] CREDOR:REQUERENTE: PAULA AMARO

    PEREIRA DEVEDOR:REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

    SOCIAL Vistos, Trata-se de Precatório de natureza alimentar, requisitado

    no valor de R$ 79.941,86 (setenta e nove mil novecentos e quarenta e um

    reais e oitenta e seis centavos), em favor de Paula Amaro Pereira. Às fls.

    58/59, o interessado requereu preferência no pagamento em razão de

    idade. Apresentou documentação comprobatória à fl. 60. É o relatório.

    Fundamento e decido. A Constituição Federal, em seu art. 100, parágrafo

    2º, bem como, o art. 97, § 18, do ADCT, ambos com redação advinda da

    Emenda Constitucional n. 62, de 09/12/2009, estabelecem: Art. 100. (...) §

    2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta)

    anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam

    portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com

    preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao

    triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo,

    admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será

    pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. O ente público,

    por meio da Lei 10.259/2001, regulamentou o art. 100, § 3º, da

    Constituição Federal, considerando como de pequeno valor, no âmbito da

    Administração Federal, os créditos não superiores a 60 salários mínimos.

    O precatório em exame é de natureza alimentar e o direito a benesse

    “superprioridade” está comprovado através do encarte do documento à fl.

    60. Assim, com base no art. 100, § 2º, da CF, concedo o benefício da

    prioridade constitucional à credora, até o triplo do teto estabelecido para

    os Juizados Especais Federais (03 x 60 = 180 salários mínimos) que

    corresponde ao valor da RPV para a Fazenda Pública Federal, nos termos

    do art. 17 da Lei 10.259/2001 c/c art. 87 do ADCT/CF, condicionada à

    inexistência de pagamento administrativo abrangendo o crédito

    requisitado. Faço consignar, contudo que, nos termos da Resolução nº

    115/2010 do CNJ: Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do

    art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de

    pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. Em momento

    oportuno, efetuado o pagamento até o limite da prioridade, o precatório

    deverá aguardar em ordem cronológica para quitação de eventual saldo

    remanescente. Caso total a ser pago em prioridade seja equivalente ao

    valor do precatório, este restará integralmente quitado, com plena

    quitação, por parte da credora em favor do devedor. Intime-se.

    Cumpra-se. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito

    Auxiliar da Presidência e Gestor da Central dos Precatórios

    Intimação Classe: CNJ-498 PRECATÓRIO

    Processo Número: 0056105-53.2019.8.11.0000

    Parte(s) Polo Ativo:

    LUIZ CARLOS COSTA (REQUERENTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR OAB - MT5646-O (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (REQUERIDO)

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    NÚMERO ÚNICO: 0056105-53.2019.8.11.0000 CLASSE: PRECATÓRIO

    (1265) ASSUNTO: [Pagamento] CREDOR:REQUERENTE: LUIZ CARLOS

    COSTA DEVEDOR:REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

    SOCIAL Vistos, etc. Trata-se de Precatório Requisitório, de natureza

    alimentar, originário de Ação ajuizada por Luiz Carlos da Costa em

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 106346/12/2019 Página 5 de 251

  • desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À fl. 58, o

    Departamento Auxiliar da Presidência certifica que foram cumpridas as

    exigências constantes nos artigos 266 e 267 do RITJ/MT e na Resolução

    n. 115/2010-CNJ. Desse modo, determino ao devedor que proceda à

    inclusão em seu orçamento do PR acima identificado, no valor de R$

    166.581,31 (cento e sessenta e seis mil quinhentos e oitenta e um reais e

    trinta e um centavos), nos termos e para os fins colimados no art. 100/CF.

    Inclua-se este PR na ordem cronológica de apresentação, observada a

    inscrição no TJMT e a natureza do crédito. Em conformidade com os

    princípios da efetividade, concentração de atos e economia processual, a

    diligência para obter informações inerentes a eventual existência de

    pagamento administrativo sobre o mesmo título será materializada na

    ocasião do pagamento. De igual forma, em prestígio aos princípios da

    economia e celeridade processual, inclusive recomendação do Conselho

    Nacional de Justiça, cópia desta decisão substituirá o ofício requisitório.

    Cumpridas as formalidades, aguarde-se pagamento, obedecendo à ordem

    cronológica de apresentação. Intime-se. Cumpra-se. AGAMENON

    ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Presidência e

    Gestor da Central dos Precatórios

    Intimação Classe: CNJ-498 PRECATÓRIO

    Processo Número: 0005275-20.2018.8.11.0000

    Parte(s) Polo Ativo:

    JORGE ALVES DA SILVA (REQUERENTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA OAB - MT10765-O

    (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    ESTADO DE MATO GROSSO (REQUERIDO)

    Advogado(s) Polo Passivo:

    ESTADO DE MATO GROSSO OAB - 03.507.415/0001-44

    (REPRESENTANTE)

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    NÚMERO ÚNICO: 0005275-20.2018.8.11.0000 CLASSE: PRECATÓRIO

    (1265) ASSUNTO: [Pagamento] CREDOR:REQUERENTE: JORGE ALVES DA

    SILVA DEVEDOR:REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO

    REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Ante a constatada

    divergência entre o valor homologado e aquele constante da memória de

    cálculo de f. 43/58, determinou-se a expedição de ofício ao juízo

    requisitante para ratificação ou retificação do valor requisitado. Em

    resposta, o juízo requisitante informou a anulação do oficio requisitório n.

    34/2018 (ID 24841454) que deu origem a este Precatório, para posterior

    expedição de novo documento. Pois bem, Precatórios no âmbito dos

    Tribunais possuem natureza administrativa (Súmula 311/STJ). Seu

    conteúdo se reveste de ato declaratório para reconhecer e dar efetividade

    a uma situação preexistente, ou seja, o direito alcançado conforme termos

    estabelecidos no exaurimento da demanda judicial. Divergências em

    relação ao crédito constituído na fase judicial devem ser dirimidas no Juízo

    de origem, conforme estabelece o art. 269, § 3º do Regimento Interno do

    TJMT: “Não será admitida nos autos do precatório discussão de questões

    relacionadas com o processo originário, devendo tais questões ser

    resolvidas no juízo requisitante”. Posto isto, em cumprimento à decisão do

    Juízo Requisitante, determino o cancelamento deste Precatório. Intimem-se

    as partes sobre o teor desta decisão. Comunique-se o juízo requisitante.

    Cumpra-se com as medidas de praxe. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO

    JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Presidência e Conciliador da Central dos

    Precatórios

    Intimação Classe: CNJ-498 PRECATÓRIO

    Processo Número: 0046592-95.2018.8.11.0000

    Parte(s) Polo Ativo:

    NAIR HOLDEFER FERNANDES (REQUERENTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    EDISON PAULO DOS SANTOS ROBERTS OAB - MT5395-O (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    MUNICIPIO DE SINOP (REQUERIDO)

    Advogado(s) Polo Passivo:

    MUNICIPIO DE SINOP OAB - 15.024.003/0001-32 (REPRESENTANTE)

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    NÚMERO ÚNICO: 0046592-95.2018.8.11.0000 CLASSE: PRECATÓRIO

    (1265) ASSUNTO: [Pagamento] CREDOR:REQUERENTE: NAIR HOLDEFER

    FERNANDES DEVEDOR:REQUERIDO: MUNICIPIO DE SINOP Vistos, etc. O

    precatório já se encontra quitado conforme certidão e documentos de fls.

    97 e seguintes. Dessa forma o petitório de fls. 101/102 não tem mais

    objeto. Cumpridos os atos ordinatórios, arquive-se. Intimem-se.

    Cumpra-se. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito

    Auxiliar da Presidência e Gestor de Precatórios

    Tribunal Pleno

    Acórdão

    Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL(Oposto

    nos autos do(a) Direta de Inconstitucionalidade 184575/2015 - Classe:

    CNJ-95). Protocolo Número/Ano: 40146 / 2018. Julgamento: 28/11/2019.

    EMBARGANTE - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO

    GROSSO (Advs: Dr(a). LUIZ EDUARDO DE FIGUEIREDO ROCHA E SILVA -

    OAB 8534/MT), EMBARGADO - PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

    ADJUNTA DO ESTADO DE MATO GROSSO, INTERESSADO(S) -

    ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA DE CUIABA - MT - AMA

    (Advs: Dr(a). FELIPE AUGUSTO FAVERO ZERWES - OAB 21534-O/MT,

    Dr(a). RODRIGO GUIMARÃES DE SOUZA - OAB 19.554/MT). Relator:

    Exmo. Sr. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NÃO

    CONHECEU DO RECURSO.

    EMENTA:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO EM EMBARGOS DE

    DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO NO MESMO FEITO

    ACERCA DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO –

    INCIDÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CPC – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

    Nos termos do artigo 507 do CPC, “É vedado à parte discutir no curso do

    processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a

    preclusão.”

    Órgão Especial

    Informação

    Informação Classe: CNJ-348 HABEAS CORPUS CRIMINAL

    Processo Número: 1018600-11.2019.8.11.0000

    Parte(s) Polo Ativo:

    MARCELO COELHO DA SILVA (IMPETRANTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    MARCELO COELHO DA SILVA OAB - GO41372 (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    1º Juizo da Vara Criminal de Rondonópolis/MT (IMPETRADO)

    Outros Interessados:

    WESLEY MENDES FORTUNA (PACIENTE)

    Certifico que o Processo nº 1018600-11.2019.8.11.0000 – Classe:

    HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no

    sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador

    GABINETE DO DES. CARLOS ALBERTO DA ROCHA - OE.

    Intimação

    Intimação Classe: CNJ-212 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

    Processo Número: 1017436-11.2019.8.11.0000

    Parte(s) Polo Ativo:

    LUCIANE MARIA VOLLMER (IMPETRANTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    DANIEL WINTER OAB - MT11470-A (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    DESEMBARGADOR PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATO GROSSO

    (IMPETRADO)

    Outros Interessados:

    MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)

    ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO)

    Intimação: Por todo o exposto, não vislumbrando, primus ictus oculi, o

    direito líquido e certo, indefiro a liminar pleiteada. Ass.: Exmo. Sr. Des. Rui

    Ramos Ribeiro, Relator

    Certidão Classe: CNJ-348 HABEAS CORPUS CRIMINAL

    Processo Número: 1018600-11.2019.8.11.0000

    Parte(s) Polo Ativo:

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 106346/12/2019 Página 6 de 251

  • MARCELO COELHO DA SILVA (IMPETRANTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    MARCELO COELHO DA SILVA OAB - GO41372 (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    1º Juizo da Vara Criminal de Rondonópolis/MT (IMPETRADO)

    Outros Interessados:

    WESLEY MENDES FORTUNA (PACIENTE)

    Certifico que o Processo nº 1018600-11.2019.8.11.0000 – Classe:

    HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no

    sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador

    GABINETE DO DES. CARLOS ALBERTO DA ROCHA - OE.

    Conselho da Magistratura

    Decisões do Conselho da Magistratura

    PEDIDO DE DECLARACAO DE REGIME DE EXCEÇÃO - 6/2019 -

    0065103-10.2019.8.11.0000

    SOLICITANTE: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA - CORREGEDORA-GERAL

    DA JUSTIÇA

    SOLICITADO: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - PRESIDENTE

    DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    ASSUNTO: Solicita: a) a declaração, ad referendum do Conselho da

    Magistratura, de regime de exceção na Vara Especializada da Fazenda

    Pública da Comarca de Sinop, pelo prazo de 11 (onze) dias, com início em

    22.10.2019 e término em 1º.11.2019; b) a declaração, ad referendum do

    Conselho da Magistratura, de regime de exceção no Juizado Especial da

    Comarca de Sinop, pelo prazo de 23 (vinte e três) dias, com início em

    31.10.2019 e término em 22.11.2019; c) a designação do Juiz Auxiliar da

    Corregedoria-Geral da Justiça, Dr. José Arimatéa Neves Costa, para atuar

    na aludida tarefa, cabendo-lhe coordenar as equipes de ação rápida,

    promover a distribuição igualitária dos processos com pendência de

    análise aos magistrados colaboradores e providenciar a logística

    necessária; d) a convocação dos magistrados Francisco Ney Gaiva,

    Emerson Luiz Pereira Cajango e Luiz Otávio Pereira Marques, para

    atuarem como colaboradores, sem prejuízo de suas funções em suas

    respectivas unidades judiciárias; e) a convocação de servidores para

    auxiliarem nos trabalhos das equipes de ação rápida, inclusive daqueles

    que integram a Central de Processamento Eletrônico – CPE, devendo

    constar do ato de decretação do regime em alusão, que a indicação

    dessas pessoas ficará ao encargo deste Corregedor-Geral, que editará

    as respectivas portarias, dadas as particularidades das ações a serem

    desenvolvidas e a flutuabilidade da necessidade de mão de obra.

    Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

    1º Membro: DES. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

    2º Membro: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA

    Decisão: "OS MEMBROS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

    REFERENDARAM O PROVIMENTO N. 21/2019-CM, DE 11.10.2019, QUE

    DECLARA REGIME DE EXCEÇÃO NA VARA ESPECIALIZADA DE FAZENDA

    PÚBLICA E NO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SINOP;

    PROVIMENTO N. 24/2019-CM, DE 25.10.2019, QUE ALTERA O

    PROVIMENTO ORIGINÁRIO A FIM DE MODIFICAR A RELAÇÃO DE JUÍZES

    CONVOCADOS PARA ATUAR COMO COLABORADORES; E PROVIMENTO

    N. 28/2019-CM, DE 21.11.2019, QUE PRORROGA O REGIME DE EXCEÇÃO

    INSTAURADO NO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SINOP, DE QUE

    TRATAM OS PROVIMENTOS NS. 24/2019-CM, E 21/2019-CM,

    ESTENDENDO-O ATÉ 19.12.2019.”

    DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, em Cuiabá, 05 de

    dezembro de 2019

    Bel. ANGELO FABRÍCIO DE SOUZA LIMA

    Diretor do Departamento do Conselho da Magistratura

    [email protected]

    Decisão do Presidente

    PEDIDO DE APOSENTADORIA n. 88/2019 Número Único:

    0732493-30.2019.8.11.0000

    REQUERENTE: ELIANA MURIANA DE QUEIROZ – Distribuidor, Contador e

    Partidor

    Resumo da decisão do Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça,

    constante no andamento n. 44 do sistema CIA.

    Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de aposentadoria

    voluntária com proventos integrais formulado pela servidora Eliana

    Muriana de Queiroz, Distribuidor, Contador e Partidor, Classe “B”, Nível

    XI, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 e dos

    artigos 213, inciso III, alínea “a”, 215 e 216, parágrafo único, todos da Lei

    Complementar Estadual n. 04/90 e Lei Estadual n. 8.814/2008. Com a

    publicação do ato de aposentação, sejam excluídos dos proventos da

    Requerente as verbas relacionadas ao auxílio-alimentação. Outrossim,

    atente-se o Departamento do Conselho da Magistratura para não

    extrapolar o prazo e observar a forma de envio do presente processo ao

    Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (art. 197 do RITCE/MT).

    Tendo em vista a aposentadoria da servidora, encaminhe-se cópia desta à

    Coordenadoria de Recursos Humanos para que aplique as determinações

    contidas no item 5.2 da ata de Reunião nº 12/2019– DGTJ.

    Publique-se.Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 02 de dezembro de 2019.

    Desembargador CARLOSALBERTOALVESDA ROCHA - Presidente do

    Tribunal de Justiça

    DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, em Cuiabá, 05 de

    dezembro de 2019

    Bel. ANGELO FABRÍCIO DE SOUZA LIMA

    Diretor do Departamento do Conselho da Magistratura

    [email protected]

    Vice Presidência

    Intimação

    Intimação Classe: CNJ-50 APELAÇÃO CÍVEL

    Processo Número: 0001326-74.2013.8.11.0028

    Parte(s) Polo Ativo:

    UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO OAB - MT9172-B

    (ADVOGADO)

    JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES OAB - MT12009-O (ADVOGADO)

    PAULO VITOR REGINATO OAB - MT23017-O (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    JOAIZE DAS DORES DE ALMEIDA LOBO (APELADO)

    Advogado(s) Polo Passivo:

    VERA LUCIA DE SOUZA OAB - MT9364-O (ADVOGADO)

    INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JOAIZE DAS DORES DE ALMEIDA LOBO

    para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial

    interposto(s).

    Intimação Classe: CNJ-50 APELAÇÃO CÍVEL

    Processo Número: 1016750-61.2017.8.11.0041

    Parte(s) Polo Ativo:

    FRANCISCO ANDRADE DA SILVA JUNIOR (APELANTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    RODRIGO BRANDAO CORREA OAB - MT16113-A (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (APELADO)

    Advogado(s) Polo Passivo:

    LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO OAB - MT8506-A (ADVOGADO)

    LUIZ HENRIQUE VIEIRA OAB - MT26417-A (ADVOGADO)

    INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) PORTO SEGURO COMPANHIA DE

    SEGUROS GERAIS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao

    Recurso Especial interposto(s).

    Intimação Classe: CNJ-50 APELAÇÃO CÍVEL

    Processo Número: 0031370-08.2011.8.11.0041

    Parte(s) Polo Ativo:

    ANTONIO ZWICKER (APELANTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR OAB - MT6949-O (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    ZILBERTO ZANCHET (APELADO)

    Advogado(s) Polo Passivo:

    DIOGO FERNANDO PECORA DE AMORIM OAB - MT17695-O

    (ADVOGADO)

    INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ZILBERTO ZANCHET para, no prazo de 15

    dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento

    ao STJ interposto.

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 106346/12/2019 Página 7 de 251

  • Intimação Classe: CNJ-50 APELAÇÃO CÍVEL

    Processo Número: 0000931-60.2018.8.11.0011

    Parte(s) Polo Ativo:

    ARGEMIRO GARCIA DE OLIVEIRA NETO (APELANTE)

    AUTO POSTO LEMES LTDA - EPP (APELANTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS OAB - MT15401-O (ADVOGADO)

    MARCELA ASSIS PAIVA SERRA BRAGAGLIA OAB - MT13256-O

    (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    BANCO BRADESCO SA (APELADO)

    Advogado(s) Polo Passivo:

    MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA OAB - MT5134-A (ADVOGADO)

    INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BRADESCO SA para, no prazo

    legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).

    Intimação Classe: CNJ-50 APELAÇÃO CÍVEL

    Processo Número: 0011015-55.2015.8.11.0002

    Parte(s) Polo Ativo:

    PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA (APELANTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS OAB - SP79416

    (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    DIBOX-DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS BROKER LTDA

    (APELADO)

    Advogado(s) Polo Passivo:

    VITTOR ARTHUR GALDINO OAB - MT13955-O (ADVOGADO)

    CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES OAB - MT14485-O (ADVOGADO)

    PATRICIA CAMILA FRAGA OAB - MT19157 (ADVOGADO)

    JESSICA HELLEN OLIVEIRA UMBELINO OAB - MT18900-O (ADVOGADO)

    AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO OAB - MT15948-O (ADVOGADO)

    INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) DIBOX-DISTRIBUICAO DE PRODUTOS

    ALIMENTICIOS BROKER LTDA para, no prazo legal, apresentar(em)

    contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).

    Intimação Classe: CNJ-53 AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Processo Número: 1013282-47.2019.8.11.0000

    Parte(s) Polo Ativo:

    BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB - MT19081-A (ADVOGADO)

    HELENA PATRICIA FREITAS OAB - MG79760-O (ADVOGADO)

    SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB - MT14258-A (ADVOGADO)

    GUSTAVO AMATO PISSINI OAB - MT13842-A (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    LUIZ CARLOS DOS SANTOS (AGRAVADO)

    Advogado(s) Polo Passivo:

    ANTONIO CAMARGO JUNIOR OAB - MT13992/A (ADVOGADO)

    LEONARDO FRANCA ARAUJO OAB - MT12621-O (ADVOGADO)

    Outros Interessados:

    LINDINALVA FRAGA DE ALENCAR (TERCEIRO INTERESSADO)

    VALTER MIOTTO FERREIRA (TERCEIRO INTERESSADO)

    EURENICE MORAIS ZAMBONINI (TERCEIRO INTERESSADO)

    OSEAS FERNANDES DE AVELAR (TERCEIRO INTERESSADO)

    ESPOLIO DE OSVALDO ROSSI ZAMBONINI (TERCEIRO INTERESSADO)

    ESPÓLIO DE LUIZ MARIANO DE ALENCAR (TERCEIRO INTERESSADO)

    NILCE CORREA ROZIN (TERCEIRO INTERESSADO)

    ODINER GONCALVES DE SA (TERCEIRO INTERESSADO)

    MURIACY VELASCO VENTURA (TERCEIRO INTERESSADO)

    NEUSA SILVA LOUREIRO (TERCEIRO INTERESSADO)

    INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) LUIZ CARLOS DOS SANTOS para, no

    prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial

    interposto(s).

    Intimação Classe: CNJ-50 APELAÇÃO CÍVEL

    Processo Número: 0000173-75.2014.8.11.0026

    Parte(s) Polo Ativo:

    ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE)

    Parte(s) Polo Passivo:

    ETELVINA DE QUADROS BRANDAO (APELADO)

    Advogado(s) Polo Passivo:

    ADRIELI GARCIA DE OLIVEIRA LOPES OAB - MT21213-A (ADVOGADO)

    Outros Interessados:

    MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)

    INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ETELVINA DE QUADROS BRANDAO para,

    no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de

    Agravo de Instrumento ao STJ interposto.

    Intimação Classe: CNJ-84 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

    Processo Número: 1008697-28.2016.8.11.0041

    Parte(s) Polo Ativo:

    ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE)

    Parte(s) Polo Passivo:

    KAREN DE ARRUDA MEDEIROS (APELADO)

    Advogado(s) Polo Passivo:

    LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA OAB - MT12027-O (ADVOGADO)

    MARCIANO XAVIER DAS NEVES OAB - MT11190-O (ADVOGADO)

    FABIANO ALVES ZANARDO OAB - MT12770-A (ADVOGADO)

    JOSE KROMINSKI OAB - MT10896-A (ADVOGADO)

    Outros Interessados:

    MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)

    INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) KAREN DE ARRUDA MEDEIROS para, no

    prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo

    de Instrumento ao STJ interposto.

    Intimação Classe: CNJ-53 AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Processo Número: 1001984-58.2019.8.11.0000

    Parte(s) Polo Ativo:

    OBED RUELIS (AGRAVANTE)

    ALAIRCE DOS SANTOS RUELIS (AGRAVANTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS OAB - MT15401-O (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    CIRILO ALMEIDA SOUZA (AGRAVADO)

    Advogado(s) Polo Passivo:

    RAQUEL CORREIA DE SOUZA LEON BORDEST OAB - MT6107-O

    (ADVOGADO)

    AUGUSTO CESAR LEON BORDEST OAB - MT9531-O (ADVOGADO)

    INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CIRILO ALMEIDA SOUZA para, no prazo

    legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).

    Intimação Classe: CNJ-50 APELAÇÃO CÍVEL

    Processo Número: 1004206-19.2018.8.11.0037

    Parte(s) Polo Ativo:

    FRANCISCO LOPES DE MAGALHAES (APELANTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    THIAGO SILVA FERREIRA OAB - MT20957-A (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (APELADO)

    Advogado(s) Polo Passivo:

    RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB - MT8184-A (ADVOGADO)

    FAGNER DA SILVA BOTOF OAB - MT12903-A (ADVOGADO)

    INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) PORTO SEGURO COMPANHIA DE

    SEGUROS GERAIS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao

    Recurso Especial interposto(s).

    Intimação Classe: CNJ-84 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

    Processo Número: 0018769-83.2015.8.11.0055

    Parte(s) Polo Ativo:

    ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE)

    Parte(s) Polo Passivo:

    SUZANA SANTOS DA CRUZ (APELADO)

    Advogado(s) Polo Passivo:

    JUCELI DE FATIMA PLETSCH OAB - MT16261-O (ADVOGADO)

    WILKER CHRISTI CORREA OAB - MT12228-O (ADVOGADO)

    KESSILA RODRIGUES LOPES OAB - MT19952-O (ADVOGADO)

    GRACIELLY ROSA ORMOND OAB - MT18163-O (ADVOGADO)

    Outros Interessados:

    MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 106346/12/2019 Página 8 de 251

  • INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) SUZANA SANTOS DA CRUZ para, no

    prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo

    de Instrumento ao STJ interposto.

    Intimação Classe: CNJ-61 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

    Processo Número: 1005160-45.2019.8.11.0000

    Parte(s) Polo Ativo:

    BANCO BMG SA (EMBARGANTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    PAULO FERNANDO SCHNEIDER OAB - MT8117-A (ADVOGADO)

    VITOR CARVALHO LOPES OAB - RJ131298 (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    MARIO EUGENIO FERNANDO BLAS ECHEVERRIA PEREZ (EMBARGADO)

    Advogado(s) Polo Passivo:

    LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO OAB - MT5475-A

    (ADVOGADO)

    Outros Interessados:

    ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO)

    INTIMAÇÃO AO(S) EMBARGADO(S) MARIO EUGENIO FERNANDO BLAS

    ECHEVERRIA PEREZ para apresentar contrarrazões ao Recurso de

    Embargos de Declaração no prazo legal.

    Intimação Classe: CNJ-53 AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Processo Número: 1010011-30.2019.8.11.0000

    Parte(s) Polo Ativo:

    BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

    (AGRAVANTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    SERGIO SCHULZE OAB - MT16807-A (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    LILEY DOS SANTOS CORREA (AGRAVADO)

    Advogado(s) Polo Passivo:

    HELBERT DE PAULA RODRIGUES OAB - MG124343-A (ADVOGADO)

    JENNIFER COSTA DE ANDRADE OAB - MT23494-A (ADVOGADO)

    INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) LILEY DOS SANTOS CORREA para, no

    prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo

    de Instrumento ao STJ interposto.

    Intimação Classe: CNJ-410 APELAÇÃO CRIMINAL

    Processo Número: 0009657-84.2013.8.11.0015

    Parte(s) Polo Ativo:

    APOLIANA SOUSA NASCIMENTO (APELANTE)

    FABIANO FERREIRA LIMA (APELANTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    NEVIO PEGORARO OAB - MT6904-O (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    MPEMT - SINOP (APELADO)

    Outros Interessados:

    GIOVANI SOUZA FIGUEIREDO (TERCEIRO INTERESSADO)

    MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.

    0009657-84.2013.8.11.0015 RECORRENTE: FABIANO FERREIRA LIMA

    RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

    Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (Id. 22926996) interposto por

    FABIANO FERREIRA LIMA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da

    Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara Criminal deste

    Sodalício, assim ementado (Id. 11434464): “APELAÇÃO CRIMINAL –

    TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – DUPLO INCONFORMISMO

    DEFENSIVO – 1. PRELIMINARES – NULIDADES – AUSÊNCIA DO

    MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS

    – IMPERTINÊNCIA – PARQUET INTIMADO – NÃO VERIFICAÇÃO DE

    QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA – PEDIDO DE CONTRADITA À

    TESTEMUNHA POLICIAL INDEFERIDO DURANTE A AUDIÊNCIA DE

    INSTRUÇÃO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA QUE VISAVA

    COMPROVAR PERSEGUIÇÃO RIXA DO POLICIAL COM O ACUSADO –

    CERCEAMENTO DE DEFESA – DESCABIMENTO – ÔNUS DA DEFESA –

    AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO QUANTO AO ALEGADO – 2. MÉRITO –

    SÚPLICA ABSOLUTÓRIA – FRAGILIDADE PROBATÓRIA –

    IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIAS SOBJEAMENTE

    COMPROVADAS – DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES

    COERENTES E SEGURAS, EM CONFORMIDADE COM DECLARAÇÕES

    EXTRAJUDICIAIS DO COACUSADO – RETRATAÇÃO INVEROSSÍMIL –

    DECLARAÇÕES DOS APELANTES CONTRADITÓRIAS, DESPROVIDAS DE

    CREDIBILIDADE – 3. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 33, § 4º DA LEI

    ANTIDROGAS – IMPERTINÊNCIA – CADUCIDADE DE ARGUMENTAÇÃO –

    APELOS DESPROVIDOS. 1. Apesar de o representante ministerial não ter

    participado da audiência de instrução, relativa à oitiva das testemunhas, o

    parquet foi devidamente intimado e, conforme observado pela magistrada

    de origem, não foi apontando nenhum prejuízo aos apelantes quanto à

    realização da solenidade sem a presença ministerial. Não há falar em

    cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de

    contradita à testemunha policial, e tão pouco pelo indeferimento do pedido

    de diligencia que pretendia comprovar a alegada perseguição e rixa

    existente entre o policial e o acusado, uma vez que a referida testemunha

    foi devidamente questionada em Juízo sobre esta hipótese, e disse não ter

    qualquer interesse em prejudicar o apelante, pois agiu apenas no exercício

    de seu dever de combate à criminalidade, além do que a defesa não

    trouxe qualquer elemento de prova, inclusive testemunhal que apontasse a

    existência de qualquer rixa entre eles. 2. Uma vez comprovada a

    materialidade e as autorias delitivas, a condenação pelo crime de tráfico

    de drogas deve ser mantida, mormente porque é assente na

    jurisprudência e doutrina que as palavras firmes e coerentes de

    testemunhas policiais, prestando-se à comprovação dos fatos narrados

    na denúncia, sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com

    conjunto probatório apresentado, merece relevância e podem ser

    consideradas para embasar o juízo de inculpação contra os acusados. 3.

    Confunde-se a defesa em seu pleito de arguição de inconstitucionalidade

    do artigo 33, § 4º da Lei Antidrogas, pois, na realidade, o que ocorreu foi

    que o Supremo Tribunal Federal entendeu possível, já diante da Lei n.

    11.343/06, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de

    direitos, ao considerar a inconstitucionalidade de parte do § 4º, do artigo

    33 da Lei Antidrogas – De toda sorte, incabível falar em substituição da

    pena corpórea por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do

    requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.” (Ap

    0009657-84.2013.8.11.0015, DES. PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA

    CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 02/10/2019) Os Embargos de Declaração

    de Id. 19016477 opostos contra a aresto foram rejeitados (Id. 20608471).

    Alega violação aos arts. 155, 563 e 564, IV, todos do CPP, ao argumento

    de que a ausência do promotor de justiça na audiência instrutória gerou

    prejuízo para a Defesa e nulidade absoluta do processo. Recurso

    tempestivo (Id. 25162952). Contrarrazões – Id. 26798966. É o relatório.

    Decido. Da sistemática de recursos repetitivos. Não foi verificada a

    existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione à

    questão discutida neste recurso e, por consequência, não há aplicação da

    sistemática de recursos repetitivos no caso concreto, não incidindo, in

    casu, a previsão do art. 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos

    demais pressupostos de admissibilidade. Decisão em conformidade com o

    STJ. Súmula 83 do STJ. Como preconiza a Súmula 83 do STJ, “Não se

    conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do

    Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. In casu,

    defende o Recorrente que a ausência do promotor de justiça na audiência

    instrutória gerou prejuízo para a Defesa, por impossibilitar o direito de

    ampla defesa e o contraditório judicial na sua plenitude e,

    consequentemente, a nulidade absoluta do processo. No acórdão

    recorrido ficou consignado que: “No que diz respeito à ausência do

    representante ministerial durante a oitiva das testemunhas ocorrida na

    audiência de instrução realizada em 21.5.2015, observa-se que a

    magistrada a quo considerou que o Ministério Público não apontou nenhum

    prejuízo da realização da solenidade sem a sua presença, e, por óbvio,

    não há falar em prejuízo aos apelantes, mormente porque sua defesa

    estava presente no ato. Ademais, como bem frisado no decisum, o

    entendimento jurisprudencial desta Corte, alinhado ao do Superior Tribunal

    de Justiça, é de que a ausência do Ministério Público durante audiência de

    instrução e julgamento, desde que devidamente intimado, não acarreta

    qualquer nulidade. Assim sendo, estando a decisão fulcrada em

    entendimento consolidado nos Tribunais pátrios e em conformidade com

    as Cortes Superiores, tenho por desnecessário tecer exaustivas

    considerações sobre a matéria, de sorte que, sem delongas, rejeito esta

    preliminar.” (Id. 11434459, p. 5/6) Observa-se, pois, que o entendimento do

    órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a

    jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a simples ausência do

    órgão acusatório, devidamente cientificado, à audiência para a oitiva de

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 106346/12/2019 Página 9 de 251

  • testemunhas não enseja a nulidade da ação penal. A propósito: “AGRAVO

    REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE

    VULNERÁVEL. NULIDADE. AUSÊNCIA DO ORGÃO MINISTERIAL ÁS

    AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. EIVA QUE APROVEITA À

    OUTRA PARTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.

    ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência deste Sodalício

    entende que a simples ausência do órgão acusatório, devidamente

    cientificado, à audiências para a oitiva de testemunhas não enseja a

    nulidade da ação penal. 2. Conforme o princípio do pas de nullité sans grief

    e nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato

    será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação

    ou para a defesa". 3. No caso dos autos, a defesa pretendeu a anulação

    da ação penal, em razão da ausência do órgão ministerial às audiências

    de instrução, restando consignado pela Corte de origem que o Parquet foi

    devidamente cientificado dos atos, tendo sido oportunizado o contraditório.

    Ademais, ressaltou a ausência de qualquer prejuízo à defesa, que não

    alegou a eiva em ata durante as audiências, tampouco em suas alegações

    finais, circunstâncias que corroboram a impossibilidade de anulação do

    processo, como almejado, nos termos do artigo 563 do Código de

    Processo Penal. 4. O édito condenatório, de per si, não é apto à

    demonstração do prejuízo sofrido pela parte, quando a condenação

    baseou-se no contexto probatório existente nos autos. (...)” (AgRg no

    AREsp 1191886/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado

    em 06/12/2018, DJe 14/12/2018) (destaquei) Desse modo, deve ser

    aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos arts.

    155, 563 e 564, IV, todos do CPP, visto que o entendimento exposto no

    acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação sedimentada

    no STJ, o que impede o seguimento do recurso. Ante o exposto, nego

    seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 4 de

    dezembro de 2019. Desa. MARIA HELENA G. PÓVOAS, Vice-Presidente

    do Tribunal de Justiça. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0009657-84.2013.8.11.0015 RECORRENTE:

    FABIANO FERREIRA LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

    DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (Id.

    22926998) interposto por FABIANO FERREIRA LIMA, com fundamento no

    art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda

    Câmara Criminal deste Sodalício, assim ementado (Id. 11434464):

    “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO –

    DUPLO INCONFORMISMO DEFENSIVO – 1. PRELIMINARES – NULIDADES –

    AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE AUDIÊNCIA DE OITIVA DE

    TESTEMUNHAS – IMPERTINÊNCIA – PARQUET INTIMADO – NÃO

    VERIFICAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA – PEDIDO DE

    CONTRADITA À TESTEMUNHA POLICIAL INDEFERIDO DURANTE A

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA

    QUE VISAVA COMPROVAR PERSEGUIÇÃO RIXA DO POLICIAL COM O

    ACUSADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – DESCABIMENTO – ÔNUS DA

    DEFESA – AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO QUANTO AO ALEGADO – 2.

    MÉRITO – SÚPLICA ABSOLUTÓRIA – FRAGILIDADE PROBATÓRIA –

    IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIAS SOBJEAMENTE

    COMPROVADAS – DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES

    COERENTES E SEGURAS, EM CONFORMIDADE COM DECLARAÇÕES

    EXTRAJUDICIAIS DO COACUSADO – RETRATAÇÃO INVEROSSÍMIL –

    DECLARAÇÕES DOS APELANTES CONTRADITÓRIAS, DESPROVIDAS DE

    CREDIBILIDADE – 3. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 33, § 4º DA LEI

    ANTIDROGAS – IMPERTINÊNCIA – CADUCIDADE DE ARGUMENTAÇÃO –

    APELOS DESPROVIDOS. 1. Apesar de o representante ministerial não ter

    participado da audiência de instrução, relativa à oitiva das testemunhas, o

    parquet foi devidamente intimado e, conforme observado pela magistrada

    de origem, não foi apontando nenhum prejuízo aos apelantes quanto à

    realização da solenidade sem a presença ministerial. Não há falar em

    cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de

    contradita à testemunha policial, e tão pouco pelo indeferimento do pedido

    de diligencia que pretendia comprovar a alegada perseguição e rixa

    existente entre o policial e o acusado, uma vez que a referida testemunha

    foi devidamente questionada em Juízo sobre esta hipótese, e disse não ter

    qualquer interesse em prejudicar o apelante, pois agiu apenas no exercício

    de seu dever de combate à criminalidade, além do que a defesa não

    trouxe qualquer elemento de prova, inclusive testemunhal que apontasse a

    existência de qualquer rixa entre eles. 2. Uma vez comprovada a

    materialidade e as autorias delitivas, a condenação pelo crime de tráfico

    de drogas deve ser mantida, mormente porque é assente na

    jurisprudência e doutrina que as palavras firmes e coerentes de

    testemunhas policiais, prestando-se à comprovação dos fatos narrados

    na denúncia, sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com

    conjunto probatório apresentado, merece relevância e podem ser

    consideradas para embasar o juízo de inculpação contra os acusados. 3.

    Confunde-se a defesa em seu pleito de arguição de inconstitucionalidade

    do artigo 33, § 4º da Lei Antidrogas, pois, na realidade, o que ocorreu foi

    que o Supremo Tribunal Federal entendeu possível, já diante da Lei n.

    11.343/06, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de

    direitos, ao considerar a inconstitucionalidade de parte do § 4º, do artigo

    33 da Lei Antidrogas – De toda sorte, incabível falar em substituição da

    pena corpórea por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do

    requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.” (Ap

    0009657-84.2013.8.11.0015, DES. PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA

    CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 02/10/2019) Os Embargos de Declaração

    de Id. 19016477 opostos contra o aresto foram rejeitados (Id. 20608471).

    Alega violação ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, ao argumento de

    que a ausência do promotor de justiça na audiência instrutória gerou

    prejuízo para a Defesa e nulidade absoluta do processo. Recurso

    tempestivo (Id. 25162952). Contrarrazões – Id. 26798970. É o relatório.

    Decido. Controvérsia sem repercussão geral. Tema 660. Nos termos do

    art. 1.030, I, “a”, parágrafo único, do CPC, quando idêntica controvérsia já

    foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, e a ela não foi reconhecida a

    repercussão geral, todos os demais recursos devem ser inadmitidos. Ao

    examinar os autos, denota-se que o Recorrente se insurge contra o

    acórdão sob a alegação de violação aos princípios do contraditório e

    ampla defesa (art. 5°, LV, da CF). Idêntica controvérsia já foi apreciada

    pelo STF, por meio do tema 660, representado pelo Leading case ARE

    748371 RG/MT, no qual não foi reconhecida a repercussão geral,

    conforme se observa por meio da ementa abaixo transcrita: “Alegação de

    cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos

    princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e

    do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia

    análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição

    da repercussão geral.” (STF ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR

    MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148,

    DIVULG 31/07/2013, PUBLIC 01/08/2013) (destaquei) Assim, verifica-se

    que a referida matéria discutida neste recurso (suposta inobservância aos

    princípios do contraditório e ampla defesa) não teve reconhecida sua

    repercussão geral pelo STF (tema 660), circunstância que impede o

    seguimento recursal. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso

    Especial. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 4 de dezembro de 2019.

    Desa. MARIA HELENA G. PÓVOAS, Vice-Presidente do Tribunal de

    Justiça. v

    Intimação Classe: CNJ-50 APELAÇÃO CÍVEL

    Processo Número: 0008943-58.2013.8.11.0037

    Parte(s) Polo Ativo:

    RENATO DIOMAR WERNER (APELANTE)

    EDI MARCOS WERNER (APELANTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    SEBASTIAO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR OAB - MT7187-O

    (ADVOGADO)

    GUSTAVO EMANUEL PAIM OAB - MT14606-A (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    WALDOMIRO RIVA (APELADO)

    Advogado(s) Polo Passivo:

    ENIO ZANATTA OAB - MT13318-O (ADVOGADO)

    RAFAEL CARLOTTO CORREA OAB - MT14144-A (ADVOGADO)

    ELIZANGELA BROCH DE CAMPOS OAB - MT13058-A (ADVOGADO)

    Outros Interessados:

    MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (CUSTOS LEGIS)

    INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) WALDOMIRO RIVA para, no prazo legal,

    apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).

    Intimação Classe: CNJ-50 APELAÇÃO CÍVEL

    Processo Número: 0000418-91.1996.8.11.0002

    Parte(s) Polo Ativo:

    BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI OAB - MT17980-A (ADVOGADO)

    FABIULA MULLER OAB - MT22165-A (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 106346/12/2019 Página 10 de 251

  • JATABAIRU FRANCISCO NUNES (APELADO)

    Advogado(s) Polo Passivo:

    JATABAIRU FRANCISCO NUNES OAB - MT4903-O (ADVOGADO)

    INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JATABAIRU FRANCISCO NUNES para, no

    prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial

    interposto(s).

    Intimação Classe: CNJ-53 AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Processo Número: 1008109-42.2019.8.11.0000

    Parte(s) Polo Ativo:

    BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    BRUNO RAMOS DOMBROSKI OAB - RJ173725 (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS RIO SUIA LTDA. (AGRAVADO)

    RIO SUIA ENTERPRISES, LLC (AGRAVADO)

    AGROPECUARIA RANCHO FUNDO DO ITAQUERE LTDA - ME

    (AGRAVADO)

    AGROPECUARIA ITAQUERE DO ARAGUAIA LTDA - ME (AGRAVADO)

    PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS PIRAGUASSU LTDA

    (AGRAVADO)

    PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS JUCARAMA LTDA. (AGRAVADO)

    PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EBHB LTDA (AGRAVADO)

    ITAQUERE AGRO INDUSTRIAL LTDA (AGRAVADO)

    INDEPENDENCIA ARMAZENS GERAIS E SILOS LTDA - ME (AGRAVADO)

    ENERCOOP LTDA (AGRAVADO)

    ELOI BRUNETTA (AGRAVADO)

    Advogado(s) Polo Passivo:

    EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS OAB - MT7680-O (ADVOGADO)

    EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR OAB - MT5222-O (ADVOGADO)

    Outros Interessados:

    MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)

    INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) AGROPECUARIA ITAQUERE DO

    ARAGUAIA LTDA - ME e outros (10) para, no prazo legal, apresentar(em)

    contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).

    Intimação Classe: CNJ-418 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Processo Número: 1002429-76.2019.8.11.0000

    Parte(s) Polo Ativo:

    JOSE SIMOES RIBEIRO (RECORRENTE)

    JOSE SIMOES RIBEIRO JUNIOR (RECORRENTE)

    MARIA HELENA DE ALMEIDA SIMOES (RECORRENTE)

    JOTA AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. (RECORRENTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    DIMAS SIMOES FRANCO NETO OAB - MT13594-O (ADVOGADO)

    MANOEL GUILHERME CAVALCANTI MELLO FILHO OAB - MT13595-O

    (ADVOGADO)

    VINICIUS RAMOS BARBOSA OAB - MT13913-O (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    MPEMT - CANARANA (RECORRIDO)

    Outros Interessados:

    MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)

    JOSE SILVAN DE MELO (TERCEIRO INTERESSADO)

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO

    ESTRITO N. 1002429-76.2019.8.11.0000 RECORRENTE: JOSE SIMOES

    RIBEIRO E OUTROS RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

    MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (Id. 24755525),

    com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE SIMOES RIBEIRO,

    MARIA HELENA DE ALMEIDA SIMOES, JOTA AGROPECUARIA E

    EMPREENDIMENTOS LTDA. e JOSE SIMOES RIBEIRO JUNIOR, com

    fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o

    acórdão da Terceira Câmara Criminal deste Sodalício, assim ementado (Id.

    9993957): “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – EMBARGOS DE TERCEIRO –

    SEQUESTRO JUDICIAL – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA

    DECISÃO EM QUE SE INDEFERIU O PEDIDO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

    GRATUITA – INADMISSÃO DO APELO POR INADEQUAÇÃO DA VIA

    ELEITA – ALMEJADO RECEBIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO

    INTERLOCUTÓRIA NÃO DEFINTIVA – DECISUM ATACADO QUE NÃO SE

    EMOLDURA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 593 DO CP – NÃO

    CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO EM SENTIDO

    ESTRITO DESPROVIDO – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

    É cabível Recurso de Apelação Criminal somente nas hipóteses previstas

    no art. 593 do CP, sendo inadmissível a interposição de Apelo contra

    decisão interlocutória em que se indefere pedido de justiça gratuita, uma

    vez, que se trata de decisão sem cunho definitivo ou força de definitivo,

    eis, que não põe fim ao processo.” (RSE 1002429-76.2019.8.11.0000,

    DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL,

    Julgado em 28/082019) Os Embargos de Declaração de Id. 14560961

    opostos contra o aresto foram rejeitados (Id. 20845975). Alegam violação

    ao art. 593, II, do CPP, além de divergência jurisprudencial, ao argumento

    de que a decisão que indefere o pedido de justiça gratuita e determina o

    pagamento de custas, sob pena de extinção do feito, possui força

    definitiva, a ser desafiada por recurso de Apelação. Requerem provimento

    liminar para que “sejam imediatamente suspensos todos os efeitos do

    sequestro ora combatido e por consequência suspensos, como se disse

    acima, toda a atividade, recurso ou incidente referente ao processo penal”

    (Id. 24755525, p. 22). Recurso tempestivo (Id. 24904123). Contrarrazões –

    Id. 26767990. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos.

    Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema

    que se relacione à questão discutida neste recurso, por consequência,

    não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos no caso concreto,

    não incidindo, in casu, a previsão do art. 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo

    ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos

    satisfeitos. O órgão fracionário, quando da análise do Recurso em Sentido

    Estrito, consignou que “a decisão que almejam atacar por meio de recurso

    de apelação (em que se indeferiu o pedido de justiça gratuita) não é

    definitiva, nem tem força de definitiva, de modo que, não se emoldura à

    hipótese do art. 593, II, do CPP.” (Id. 9993956, p. 1) Dessa forma, concluiu

    que “cuidando-se de decisão interlocutória, que apesar de exarada em

    procedimento incidental, não pois fim à demanda, é incabível recurso de

    apelação.” (Id. 9993956, p. 1) Nesse contexto, ao apontar violação ao art.

    593, II, do CPP, defendem os Recorrentes que a decisão que indefere o

    pedido de justiça gratuita e determina o pagamento de custas, sob pena de

    extinção do feito, possui força definitiva, a ser desafiada por recurso de

    Apelação. Observa-se que houve o devido prequestionamento da questão

    acima mencionada, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ,

    282 e 356 do STF, e a matéria não se reporta ao conjunto fático-probatório

    dos autos (não aplicação da Súmula 7 do STJ), além de não incidir no caso

    concreto nenhuma outra súmula impeditiva. Dessa forma, presentes todas

    as condições processuais necessárias, dou seguimento ao recurso pela

    aduzida afronta legal. Do requerimento liminar. É cediço que ao Tribunal de

    origem admite-se a concessão de efeito suspensivo aos recursos

    excepcionais quando o acórdão recorrido é de cunho positivo, ou seja,

    quando o decisum altera a realidade fática existente antes do ajuizamento

    da ação. Com efeito, para galgar uma situação fático-jurídico diversa

    daquela que fora simplesmente mantida pelo aresto, resta ao Recorrente

    buscar um efeito recursal ativo, ou uma tutela recursal antecipatória. In

    casu, após a decisão de não cabimento do recurso de Apelação, mantida

    por este Sodalício após o julgamento do subsequente Recurso em Sentido

    Estrito, buscam os Recorrentes, em verdade, a obtenção de

    pronunciamento judicial inédito que determine a suspensão dos efeitos do

    sequestro e o trâmite do processo principal. Ocorre, porém, que na

    sistemática dos recursos excepcionais estipulada no CPC, não há lugar

    para a análise de pedidos desta natureza pelo Tribunal de origem, já que

    tal deferimento exige um exame acerca do próprio direito material

    perseguido na ação, incompatível com o juízo meramente prelibatório da

    admissibilidade recursal. Consequentemente, e com vistas a evitar a

    usurpação e extrapolação dos limites do juízo de admissibilidade, não

    conheço do pedido de efeito ativo, cuja competência para o julgamento é

    do Tribunal ad quem. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 4 de dezembro

    de 2019. Desa. MARIA HELENA G. PÓVOAS, Vice-Presidente do Tribunal

    de Justiça. v

    Intimação Classe: CNJ-53 AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Processo Número: 1004094-30.2019.8.11.0000

    Parte(s) Polo Ativo:

    BANCO ORIGINAL S/A (AGRAVANTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    MARCELO LALONI TRINDADE OAB - SP86908-A (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    OSVALMIR PINTO MENDES (AGRAVADO)

    Advogado(s) Polo Passivo:

    JONATHAN WASHINGTON DA COSTA OLIVEIRA OAB - MT13953-O

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 106346/12/2019 Página 11 de 251

  • (ADVOGADO)

    Outros Interessados:

    JONATHAN WASHINGTON DA COSTA OLIVEIRA (TERCEIRO

    INTERESSADO)

    INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) OSVALMIR PINTO MENDES para, no prazo

    de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de

    Instrumento ao STJ interposto.

    Intimação Classe: CNJ-53 AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Processo Número: 1001983-73.2019.8.11.0000

    Parte(s) Polo Ativo:

    ALGEMIR TONELLO (AGRAVANTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    MARCELA MARTINS DOS PASSOS OAB - PR61579 (ADVOGADO)

    RAIMAR ABILIO BOTTEGA OAB - MT3882-O (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    IRACI CARVALHO DO LAGO (AGRAVADO)

    SEBASTIAO PEREIRA DO LAGO (AGRAVADO)

    ITAMAR DE MELLO LOI (AGRAVADO)

    Advogado(s) Polo Passivo:

    FERNANDO VIEIRA SERTAO OAB - DF26675 (ADVOGADO)

    Outros Interessados:

    ARTENIS DE LARA PINTO (TERCEIRO INTERESSADO)

    VERA LUCIA BATISTA DE SIQUEIRA (TERCEIRO INTERESSADO)

    INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) SEBASTIAO PEREIRA DO LAGO e outros

    (2) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso

    de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.

    Intimação Classe: CNJ-420 REVISÃO CRIMINAL

    Processo Número: 1010037-62.2018.8.11.0000

    Parte(s) Polo Ativo:

    C. B. (REQUERENTE)

    Advogado(s) Polo Ativo:

    FRANCO ARIEL BIZARELLO DOS SANTOS OAB - MT7557-O

    (ADVOGADO)

    Parte(s) Polo Passivo:

    M. P. D. E. D. M. G. (REQUERIDO)

    Outros Interessados:

    MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL N.

    1010037-62.2017.8.11.0000 RECORRENTE: CASSIMIRO BORDON

    RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

    Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (Id. 25702499) interposto por

    CASSIMIRO BORDON, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição

    Federal, contra o acórdão da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste

    Sodalício, assim ementado (Id. 3789978): “REVISÃO CRIMINAL – DE

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL, AGRAVADO PELO FATO DE O RÉU

    EXERCER AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA, POR DIVERSAS VEZES

    (CONTINUIDADE DELITIVA) – PRETENDIDA ANULAÇÃO DO LAUDO

    PSICOLÓGICO DA VÍTIMA E ABSOLVIÇÃO, BEM COMO A REDUÇÃO DA

    PENA – ARGUMENTOS APRECIADOS E AFASTADOS EM SEDE DE

    APELAÇÃO CRIMINAL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE –

    REVISIONAL QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO

    PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP – EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM

    RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER

    MINISTERIAL. As hipóteses de cabimento da revisão criminal estão

    taxativamente elencadas no art. 621 do CPP. A pretensão de rediscutir

    matéria apreciada em julgamento de apelação criminal apresenta-se

    inadmissível em sede de revisão criminal, por não ser permitido o seu

    manejo como segundo apelo.” (RevCrim. 1010037-62.2018.8.11.0000,

    DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS

    REUNIDAS, Julgado em 07/11//2019) Alega violação ao art. 5°, LIV e LV,

    da Constituição Federal, bem como aos arts. 159, §3° e 621, I, ambos do

    CPP, ao argumento de: (i) cerceamento de defesa na elaboração do

    relatório de atendimento psicológico; (ii) ausência de prova suficiente de

    materialidade e autoria delitivas para sustentar a condenação; (iii)

    necessidade de redução reprimenda aplicada à luz da análise das

    circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e dos princípios da

    individualização e proporcionalidade da pena. Recurso tempestivo (Id.

    25772969). Contrarrazões – Id. 26738952. É o relatório. Decido. Da

    sistemática de recursos repetitivos. Não foi verificada a existência, no

    Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione à questão discutida

    neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de

    recursos repetitivos no caso concreto, não incidindo, in casu, a previsão

    do art. 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais

    pressupostos de admissibilidade. Violação da Constituição Federal. Via

    inadequada. Consoante os arts. 102, III e 105, III, ambos da Constituição

    Federal, é patente que a afronta à dispositivo constitucional não pode ser

    objeto de análise nesta via, sob pena de usurpação de competência do

    STF, uma vez que ao STJ cabe apenas pacificar a interpretação dada a

    dispositivo de lei federal. Confira-se: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO

    JURISPRUDENCIAL. NÃO COMP