transporte de explosivos e pirotecnia
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I CONGRESSO INTERNACIONAL DE PIROTECNIA. TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS E PIROTECNIA. Lisboa 6 de Maio de 2006. Ordenamento regulamentar do transporte de mercadorias perigosas. - PowerPoint PPT PresentationTRANSCRIPT
José Alberto Franco / DGTTJosé Alberto Franco / DGTT
TRANSPORTE DE EXPLOSIVOSTRANSPORTE DE EXPLOSIVOSE PIROTECNIAE PIROTECNIA
Lisboa Lisboa
6 de Maio de 20066 de Maio de 2006
I CONGRESSO INTERNACIONAL DE PIROTECNIAI CONGRESSO INTERNACIONAL DE PIROTECNIA
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Ordenamento regulamentar do Ordenamento regulamentar do transporte de mercadorias perigosastransporte de mercadorias perigosas
Para o conjunto dos modos de transporte, as normas aplicáveis estão codificadas no Regulamento-tipo das Nações Unidas (vulgo, “livro laranja”), editado e actualizado regularmente em Nova Iorque e Genebra
Para os modos marítimo, aéreo, fluvial, ferroviário e rodoviário, as normas pertinentes são contidas, respectivamente, no Código IMDG, nas IT-ICAO, no Acordo ADN, no Regulamento RID e no Acordo ADR
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Classes de mercadorias perigosasClasses de mercadorias perigosas
Classe 1 - Matérias e objectos explosivosClasse 2 - GasesClasse 3 - Líquidos inflamáveisClasse 4.1 - Matérias sólidas inflamáveisClasse 4.2 - Matérias sujeitas a inflamação
espontâneaClasse 4.3 - Matérias que, em contacto com a
água,libertam gases inflamáveis
Classe 5.1 - Matérias comburentesClasse 5.2 - Peróxidos orgânicosClasse 6.1 - Matérias tóxicasClasse 6.2 - Matérias infecciosasClasse 7 - Matérias radioactivasClasse 8 - Matérias corrosivasClasse 9 - Matérias e objectos perigosos
diversos
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Requisitos de transporte
Quadro B Listagem das matérias por ordem alfabética – permite determinar o nº ONU
Quadro A Organizado por ordem crescente do nº ONU – permite saber quais os requisitos aplicáveis a cada mercadoria a que corresponde um determinado nº ONU
A partir das referências encontradas ao logo das colunas deste quadro A, o utilizador é remetido para o texto concreto das disposições especiais a respeitar
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Quadro A do Cap. 3.2 /Página parQuadro A do Cap. 3.2 /Página parNº ONU Nome e descrição Classe Código
de classifi-cação
Grupo de
embala-gem
Etique-tas
Disposi- ções
especiais
Quantida-des
limitadas
Embalagem Cisternas móveis ONU
Instru-ções de embala-
gem
Disposições especiais de embalagem
Disposições de
embalagem em comum
Instruções de
transporte
Disposições
especiais
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11)
2908 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EMBALAGENS VAZIAS COMO PACOTES ISENTOS
7 290 LQ0 Ver 2.2.7
Ver 4.1.9.1.3
2909 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS MANU-FACTURADOS DE TÓRIO NATURAL, ou DE URÂNIO EMPOBRECIDO ou DE URÂNIO NATURAL, COMO PACOTES ISENTOS
7 290 LQ0 Ver 2.2.7
Ver 4.1.9.1.3
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Quadro A do Cap. Quadro A do Cap. 3.2 /Página ímparCisternas ADR Veículo
para transporte
em cisterna
Categoria de
transporte
Disposições especiais de transporte Número de
identifica-ção de perigo
Nome e descrição Nº ONU
Código-cisterna Disposições especiais
Volumes Granel Carga, descarga e movimentação
Operação
4.3 4.3.5, 6.8.4
9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 3.1.2
(12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) (2) (1)
4 CV33 S5 S13 S21
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EMBALAGENS VAZIAS COMO PACOTES ISENTOS
2908
4 CV33 S5 S13 S21
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS MANU-FACTURADOS DE TÓRIO NATURAL, ou DE URÂNIO EMPOBRECIDO ou DE URÂNIO NATURAL, COMO PACOTES ISENTOS
2909
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Conceitos básicos do ADR que interessam a Conceitos básicos do ADR que interessam a estas matériasestas matérias
São matérias e objectos da classe 1 do ADR: a) Matérias explosivas Matérias pirotécnicas b) Objectos explosivos
c) Matérias e objectos não mencionados em a) ou em b), que são fabricados com vista a produzir um efeito prático por explosão
ou com fins pirotécnicos
Qualquer matéria ou objecto que tenha, ou que se suspeite que tenha propriedades explosivas, deve ser considerada a sua afectação à classe 1 de acordo com os ensaios, modos de procedimento e critérios estipulados na primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios das Nações Unidas.
As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos num Nº ONU e numa denominação ou numa rubrica n.s.a. do quadro A do capítulo 3.2. A interpretação das denominações das matérias e dos objectos do quadro A do capítulo 3.2 deve ser baseada no glossário de denominações.
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As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos numa divisão segundo o 2.2.1.1.5 e a um grupo de compatibilidade segundo o 2.2.1.1.6. A divisão deve ser estabelecida com base nos resultados dos ensaios descritos em 2.3.0 e 2.3.1 e utilizando as definições do 2.2.1.1.5. O grupo de compatibilidade deve ser determinado de acordo com as definições do 2.2.1.1.6. O código de classificação é composto pelo número da divisão e pela letra do grupo de compatibilidade.
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Para concluir, deixo apenas uma anotação das diversas regras de segurança aplicáveis ao transporte rodoviário de explosivos, referindo os pontos essenciais constantes do “esclarecimento” preparado pela DGTT e disponível no seu endereço electrónico (www.dgtt.pt)
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Muito obrigado pela vossa atençãoMuito obrigado pela vossa atenção