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PREGÃO ELETRÔNICO PONTOS IMPORTANTES Permite o uso de novas tecnologias eletrônicas, para a sua realização, Reduz custos, Facilita a participação de maior número de competidores, Destaque do uso da internet como veículo para divulgação dos avisos e editais do pregão; Essa integração entre processo de compras governamentais com o ambiente tecnológico possibilita maior transparência, controle social e oportunidades de acesso às licitações públicas. Fundamento legal : art. 2,§1 da lei 10520/02 que permite o pregão ser realizado por meio de tecnologia da informação, nos termos da regulamentação específica. Na ordem federal : Dec. 5540/05

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Page 1: TORTURA Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 › mestre-portal › news › home...como Organizações Sociais, na forma da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998, e às entidades qualificadas

PREGÃO ELETRÔNICO

• PONTOS IMPORTANTES

• Permite o uso de novas tecnologias eletrônicas, para a sua realização,

• Reduz custos,

• Facilita a participação de maior número de competidores,

• Destaque do uso da internet como veículo para divulgação dos avisos e

editais do pregão;

• Essa integração entre processo de compras governamentais com o

ambiente tecnológico possibilita maior transparência, controle social e

oportunidades de acesso às licitações públicas.

• Fundamento legal : art. 2,§1 da lei 10520/02 – que permite o pregão ser

realizado por meio de tecnologia da informação, nos termos da

regulamentação específica. Na ordem federal : Dec. 5540/05

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• O pregão na forma eletrônica como modalidade de licitação do tipo

menor preço realiza-se quando a disputa pelo fornecimento de bens

e serviços comuns for feita a distância, em sessão pública, por meio

de um sistema que promova a comunicação pela internet.

• Esta modalidade, apresenta um procedimento bem diferenciado:

• PROCEDIMENTO DO PREGÃO ELETRÔNICO:

• Será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico,

promovendo comunicação via internet;

• Assim, o órgão promotor da licitação e os interessados em

participar do certame terão que possuir uma infraestrutura de

informática ligada a internet, exigindo um sistema moderno.

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• Em âmbito federal, o pregão na forma eletrônica será conduzido

pelo órgão ou entidade promotora da licitação, com apoio técnico e

operacional da SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA

INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,

ORÇAMENTO E GESTÃO – que atuará como provedor do sistema

eletrônico para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços

Gerais – SISG.

• A Secretaria de de Logística poderá ceder o uso do seu sistema

eletrônico a órgão ou entidade pública mediante celebração de

termo de adesão.

• FASE INTERNA

• O decreto que dispõe sobre o pregão eletrônico denomina essa

fase de preparatória ( art. 9), oportunidade em que será formalizado

o processo e elaborado o instrumento convocatório.

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• Art.8/9 - Nesse momento a autoridade superior vai designar e

solicitar, junto ao provedor do sistema o credenciamento do

pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;

• Haverá a indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara,

vedadas especificações que limitem a competição ou sua

realização. Só elementos capazes de propiciar avaliação de custo

pela Administração;

• Aprovação do termo de referência pela autoridade competente;

• Apresentação de justificativa da necessidade da

contratação;elaboração do edital, critérios de aceitação das

propostas

• Definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis.

• Pouco se diferencia do pregão presencial.

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• CREDENCIAMENTO:

• Quem deve se credenciar?

• Os licitantes;

• A autoridade competente do órgão promotor da licitação;

• O pregoeiro e sua equipe.

• Esse credenciamento, perante ao provedor do sistema, implica a

responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade

técnica para a realização das transações inerentes ao pregão

eletrônico.

• Esse credenciamento ocorrerá pela atribuição de chave de

identificação e de senha, pessoal, intransferível, para acessar o

sistema – podem ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico

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• FASE EXTERNA – art. 17

• Inicia-se com a convocação dos interessados – publicação do edital

– observação de valores estimados para a contratação e os meios

de divulgação( DOU, internet, jornal de grande circulação);

• Publicado o edital o prazo para a realização do evento será de 8

dias úteis, antes da data fixada para a sessão pública qualquer

pessoa pode impugnar o ato convocatório. Pregoeiro decide sobre a

impugnação no prazo de até 24 horas. Acolhida tal impugnação,

nova data será designada.

• Podem exitir também pedidos de esclarecimentos – enviar até 3

dias antes da abertura da sessão.

• Direito subjetivo dos participantes à fiel observância do

procedimento estabelecido no decreto

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• DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS E OS LANCES VERBAIS

• Inicialmente o pregoeiro verifica as propostas, desclassificando as

que não estejam em conformidade com o requisitos do edital –

devidamente fundamentado;

• As propostas classificadas participarão da fase de lance – início da

fase competitiva – lances por meio eletrônico – art. 24

• Encerrada a fase de lances, o pregoeiro examinará a proposta

classificada em primeiro lugar e verificará a habilitação do licitante-

art. 25 – requisitos da habilitação = lei 8666/93. Caso a proposta

não seja aceitável ou se o licitante não atender às exigências

habilitadoras, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e

assim sucessivamente.

• Declarado o vencedor cabe recurso de qualquer licitante – prazo de

3 dias - intimação dos demais para contrarrazões – igual prazo

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• Durante o julgamento das propostas ou habilitação, pode ocorrer

saneamento de falhas desde que não alterem a substância das

propostas, dos documentos, sua validade jurídica – despacho

fundamentado, registro em ata, acessível a todos

• ADJUDICAÇÃO e HOMOLOGAÇÃO

• Com o julgamento dos recursos e verificada a regularidade do

procedimento passa-se a homologação/ adjudicação.

• Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar

o contrato – comprovar as condições do edital – manter durante

toda a vigência do contrato. Caso tais condições não sejam

atendidas, haverá convocação de outro licitante – ordem de

classificação – sanções para o desistente. Prazo de validade das

propostas – 60 dias.

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DECRETO 5504/05

• Estabelece a exigência de utilização do pregão,

preferencialmente na forma eletrônica, para entes

públicos ou privados, nas contratações de bens e

serviços comuns, realizadas em decorrência de

transferências voluntárias de recursos públicos da

União, decorrentes de convênios ou instrumentos

congêneres, ou consórcios públicos.

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• Art. 1o Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento

de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos

que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União

deverão conter cláusula que determine que as obras, compras,

serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou

privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente

pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação

pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal

pertinente.

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• § 1o Nas licitações realizadas com a utilização de recursos

repassados nos termos do caput, para aquisição de bens e serviços

comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos

termos da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento

previsto no Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo

preferencial a utilização de sua forma eletrônica, de acordo com

cronograma a ser definido em instrução complementar.

• § 2o A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica

deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade

competente.

• § 3o Os órgãos, entes e entidades privadas sem fins lucrativos,

convenentes ou consorciadas com a União, poderão utilizar

sistemas de pregão eletrônico próprios ou de terceiros.

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• § 4o Nas situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação, as

entidades privadas sem fins lucrativos, observarão o disposto

no art. 26 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo a

ratificação ser procedida pela instância máxima de deliberação da

entidade, sob pena de nulidade.

• § 5o Aplica-se o disposto neste artigo às entidades qualificadas

como Organizações Sociais, na forma da Lei no 9.637, de 15 de

maio de 1998, e às entidades qualificadas como Organizações da

Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei no 9.790, de

23 de março de 1999, relativamente aos recursos por elas

administrados oriundos de repasses da União, em face dos

respectivos contratos de gestão ou termos de parceria.

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• Art. 2o Os órgãos, entes e instituições convenentes, firmatários de contrato

de gestão ou termo de parceria, ou consorciados deverão providenciar a

transferência eletrônica de dados, relativos aos contratos firmados com

recursos públicos repassados voluntariamente pela União para o Sistema

Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, de acordo com

instrução a ser editada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e

Gestão.

• Art. 3o As transferências voluntárias de recursos públicos da União

subseqüentes, relativas ao mesmo ajuste, serão condicionadas à

apresentação, pelos convenentes ou consorciados, da documentação ou

dos registros em meio eletrônico que comprovem a realização de licitação

nas alienações e nas contratações de obras, compras e serviços com os

recursos repassados a partir da vigência deste Decreto.

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• Art. 4o - Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e

Gestão e da Fazenda expedirão instrução complementar

conjunta para a execução deste Decreto, no prazo de

noventa dias, dispondo sobre os limites, prazos e

condições para a sua implementação, especialmente em

relação ao § 1o do art. 1o, podendo estabelecer as

situações excepcionais de dispensa da aplicação do

disposto no citado § 1o.

• Art. 5o - Este Decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

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DEC. No 2.271, DE 7 DE JULHO DE 1997.

Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública

Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

• Art . 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta,

autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta

as atividades materiais acessórias, instrumentais ou

complementares aos assuntos que constituem área de competência

legal do órgão ou entidade.

• § 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança,

vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção,

reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios,

equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de

execução indireta.

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• § 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades

inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos

do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário

ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no

âmbito do quadro geral de pessoal.

• Art . 2º A contratação deverá ser precedida e instruída com plano

de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou

entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no

mínimo:

• I - justificativa da necessidade dos serviços;

• II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a

ser contratada;

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• III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos

de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos

humanos, materiais ou financeiros disponíveis.

• Art . 3º O objeto da contratação será definido de forma expressa

no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação

de serviços.

• § 1º Sempre que a prestação do serviço objeto da contratação

puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço

prestado, esta deverá estar prevista no edital e no respectivo

contrato, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de

resultados.

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• § 2º Os órgãos e entidades contratantes poderão fixar nos

respectivos editais de licitação, o preço máximo que se dispõem a

pagar pela realização dos serviços, tendo por base os preços de

mercado, inclusive aqueles praticados entre contratantes da

iniciativa privada.

• Art . 4º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos

contratuais que permitam:

• I - indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam

a variação de custos;

• II - caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-

de-obra;

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• III - previsão de reembolso de salários pela contratante;

• IV - subordinação dos empregados da contratada à administração

da contratante;

• Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por

objeto a prestação de serviços executados de forma contínua

poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando

a adequação aos novos preços de mercado, observados o

interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da

variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente

justificada.

• Parágrafo Único. Efetuada a repactuação, o órgão ou entidade

divulgará, imediatamente, por intermédio do Sistema Integrado de

Administração de Serviços Gerais - SIASG, os novos valores e a

variação ocorrida.

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• Art . 6º A administração indicará um gestor do contrato, que será

responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução,

procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências

necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os

resultados previstos no contrato.

• Art . 7º Os órgãos e entidades contratantes divulgarão ou manterão

em local visível e acessível ao público, listagem mensalmente

atualizada dos contratos firmados, indicando a contratada, o objeto,

valor mensal e quantitativo de empregados envolvidos em cada

contrato de prestação de serviços.

• Art . 8º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado

expedirá, quando necessário, normas complementares ao

cumprimento do disposto neste Decreto.

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• Art . 9º As contratações visando à prestação de

serviços, efetuadas por empresas públicas, sociedades

de economia mista e demais empresas controladas

direta ou indiretamente pela União, serão disciplinadas

por resoluções do Conselho de Coordenação das

Empresas Estatais - CCE.

• Art . 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

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LC 140/2011

• Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII

do caput e do parágrafo único do art. 23 da

Constituição Federal, para a cooperação entre a

União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

nas ações administrativas decorrentes do exercício da

competência comum relativas à proteção das

paisagens naturais notáveis, à proteção do meio

ambiente, ao combate à poluição em qualquer de

suas formas e à preservação das florestas, da fauna

e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de

1981.

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• Art. 1o Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos

III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da CF, para a

cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da

competência comum relativas à proteção das paisagens

naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à

poluição em qualquer de suas formas e à preservação das

florestas, da fauna e da flora.

• Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

• I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo

destinado a licenciar atividades ou empreendimentos

utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente

poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar

degradação ambiental;

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• II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui

ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas

hipóteses definidas nesta Lei Complementar;

• III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a

auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das

competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo

originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei

Complementar.

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• Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a

que se refere esta Lei Complementar:

• I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente

equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;

• II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a

proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a

erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e

regionais;

• III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a

sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar

conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;

• IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País,

respeitadas as peculiaridades regionais e locais.

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• DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO

• Art. 4o Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos

seguintes instrumentos de cooperação institucional:

• I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;

• II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos

similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o

art. 241 da Constituição Federal;

• III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites

Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;

• IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;

• V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro,

respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;

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• VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente

federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei

Complementar.

• § 1o Os instrumentos mencionados no inciso II do caput(

convênios, acordos) podem ser firmados com prazo

indeterminado.

• § 2o A Comissão Tripartite Nacional será formada,

paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o

objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e

descentralizada entre os entes federativos.

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• § 3o As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas,

paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da

União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar

a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes

federativos.

• § 4o A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada,

paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da

União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão

ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes

federativos.

• § 5o As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito

Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos

respectivos regimentos internos.

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• Art. 5o O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a

execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei

Complementar, desde que o ente destinatário da delegação

disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações

administrativas a serem delegadas e de conselho de meio

ambiente.

• Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os

efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios

ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível

com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.

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• DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO

• Art. 6o As ações de cooperação entre a União, os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de

modo a atingir os objetivos previstos no art. 3o e a garantir o

desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as

políticas governamentais.

• Art. 7o São ações administrativas da União:

• I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a

Política Nacional do Meio Ambiente;

• II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas

atribuições;

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• III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio

Ambiente nos âmbitos nacional e internacional;

• IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e

entidades da administração pública da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à

gestão ambiental;

• V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à

Política Nacional do Meio Ambiente;

• VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas

direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os

resultados obtidos;

• VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente

com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional,

Ordenamento Territorial e outras;

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• VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e

entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio

Ambiente (Sinima);

• IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e

regional;

• X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem

especialmente protegidos;

• XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis

de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio

ambiente;

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• XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de

técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida,

a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;

• XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e

empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar,

ambientalmente, for cometida à União;

• XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos

e atividades:

• a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em

país limítrofe;

• b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na

plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

• c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;

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• d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação

instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental

(APAs);

• e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

• f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental,

nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no

preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto

na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

• g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar,

transportar, armazenar e dispor material radioativo, em

qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer

de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão

Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou

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• h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a

partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a

participação de um membro do Conselho Nacional do Meio

Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial

poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

• XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e

formações sucessoras em:

• a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades

de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e

• b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados,

ambientalmente, pela União;

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• XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas

de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional,

mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as

atividades que conservem essas espécies in situ;

• XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas

potencialmente invasoras que possam ameaçar os

ecossistemas, habitats e espécies nativas;

• XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da

fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;

• XIX - controlar a exportação de componentes da biodiversidade

brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, micro-

organismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados;

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• XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e

larvas;

• XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação

prevista no inciso XVI;

• XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou

regional;

• XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento

tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais;

• XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de

produtos perigosos; e

• XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual,

fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.

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• Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização

compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da

zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos

previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de

proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de

um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e

considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da

atividade ou empreendimento.

• Art. 8o São ações administrativas dos Estados:

• I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do

Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção

ambiental;

• II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas

atribuições;

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• III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a

Política Estadual de Meio Ambiente;

• IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e

ações de órgãos e entidades da administração pública da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à

proteção e à gestão ambiental;

• V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio

às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;

• VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas

direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os

resultados obtidos;

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• VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais

competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio

Ambiente;

• VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do

Sinima;

• IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em

conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;

• X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem

especialmente protegidos;

• XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis

de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio

ambiente;

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• XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de

técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida,

a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;

• XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e

empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar,

ambientalmente, for cometida aos Estados;

• XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou

empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou

potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de

causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e

9o;

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• XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou

empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de

conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção

Ambiental (APAs);

• XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e

formações sucessoras em:

• a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do

Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

• b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV

do art. 7o; e

• c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados,

ambientalmente, pelo Estado;

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• XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora

ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e

estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que

conservem essas espécies in situ;

• XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e

larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa

científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7o;

• XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;

• XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e

• XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de

produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7o.

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• Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:

• I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas

Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais

e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;

• II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas

atribuições;

• III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio

Ambiente;

• IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de

órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e

municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;

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• V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio

às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;

• VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas

direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os

resultados obtidos;

• VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre

Meio Ambiente;

• VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e

atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações

sobre Meio Ambiente;

• IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos

ambientais;

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• X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem

especialmente protegidos;

• XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis

de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio

ambiente;

• XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de

técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida,

a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;

• XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e

empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar,

ambientalmente, for cometida ao Município;

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• XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos

previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento

ambiental das atividades ou empreendimentos:

• a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito

local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos

Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte,

potencial poluidor e natureza da atividade; ou

• b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo

Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

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• XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos

previstas nesta Lei Complementar, aprovar:

• a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações

sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de

conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de

Proteção Ambiental (APAs); e

• b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações

sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados,

ambientalmente, pelo Município.

• Art. 10. São ações administrativas do Distrito Federal as previstas

nos arts. 8o e 9o.

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• Art. 11. A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições

relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação,

considerada a sua caracterização como vegetação primária ou

secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a

existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de

extinção.

• Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou

empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou

potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de

causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e

manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da

unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção

Ambiental (APAs).

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• Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo

licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das

APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h”

do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do

inciso XIV do art. 9o.

• Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou

autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em

conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos

desta Lei Complementar.

• § 1o Os demais entes federativos interessados podem

manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou

autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos

e procedimentos do licenciamento ambiental.

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• § 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos

ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.

• § 3o Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e

outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade

com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente

• federativo.

• Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos

estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.

• § 1o As exigências de complementação oriundas da análise do

empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela

autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor,

ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.

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• § 2o As exigências de complementação de informações,

documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora

suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu

atendimento integral pelo empreendedor.

• § 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão

da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a

prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a

competência supletiva referida no art. 15.

• § 4o A renovação de licenças ambientais deve ser requerida

com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da

expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva

licença, ficando este automaticamente prorrogado até a

manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

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• Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo

nas ações administrativas de licenciamento e na autorização

ambiental, nas seguintes hipóteses:

• I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio

ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve

desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais

até a sua criação;

• II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio

ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações

administrativas municipais até a sua criação; e

• III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio

ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar

as ações administrativas até a sua criação em um daqueles

entes federativos.

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• Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos

dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou

financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.

• Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo

ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta

Lei Complementar.

• Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou

autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou

atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar

processo administrativo para a apuração de infrações à

legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou

atividade licenciada ou autorizada.

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• § 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar

infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade

utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente

poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere

o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.

• § 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da

qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento

do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la

ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente

para as providências cabíveis. ( competência comum art. 23 da

CF)

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• § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o

exercício pelos entes federativos da atribuição

comum de fiscalização da conformidade de

empreendimentos e atividades efetiva ou

potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos

naturais com a legislação ambiental em vigor,

prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado

por órgão que detenha a atribuição de licenciamento

ou autorização a que se refere o caput.

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• DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

• Art. 18. Esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos

de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de

sua vigência.

• § 1o Na hipótese de que trata a alínea “h” do inciso XIV do art. 7o,

a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da entrada em

vigor do ato previsto no referido dispositivo.

• § 2o Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso XIV do art. 9o,

a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da edição da

decisão do respectivo Conselho Estadual.

• § 3o Enquanto não forem estabelecidas as tipologias de que

tratam os §§ 1o e 2o deste artigo, os processos de licenciamento e

autorização ambiental serão conduzidos conforme a legislação em

vigor.

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• Art. 19. O manejo e a supressão de vegetação em situações ou áreas não

previstas nesta Lei Complementar dar-se-ão nos termos da legislação em

vigor.

• Art. 20. O art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar

com a seguinte redação:

• “Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de

estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva

ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar

degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

• § 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva

concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico

regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de

comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

• Revogados : § 2, 3 e 4 , Art. 21. Revogam-se os §§ 2º, 3º e 4º do art.

10 e o § 1o do art. 11 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

• .

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DECRETO Nº 6.099/2007.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos

Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos

Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras providências.

• Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro

Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do

Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na

forma dos Anexos I e II.

• Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados,

na forma do Anexo III, do IBAMA para a Secretaria de Gestão, do

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes

cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento

Superiores: (4) DAS 101.5; dez DAS 101.4; (57) DAS 101.3; (139)

DAS 101.2; (144) DAS 101.1; (2) DAS 102.4; e (4) DAS 102.3.

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• Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura

Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte

dias, contado da data de publicação deste Decreto.

• Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o

Presidente do IBAMA fará publicar no Diário Oficial da União, no

prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,

relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-

Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o

Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua

denominação e respectivo nível.

• Art. 4o O regimento interno do IBAMA será aprovado pelo Ministro

de Estado do Meio Ambiente e publicado no Diário Oficial da União,

no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste

Decreto.

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ANEXO I

• Estrutura regimental do Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos

Recursos Naturais Renováveis -IBAMA

• DA NATUREZA, SEDE E DAS FINALIDADES

• Art. 1o O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos

Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime

especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de

personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília,

Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, criada

pela Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989 vincula-se ao

Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades:

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• I - exercer o poder de polícia ambiental de âmbito federal;

• II - executar ações das políticas nacionais de meio

ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao

licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à

autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização,

monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes

emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e

• III - executar as ações supletivas da União, de conformidade com a

legislação ambiental vigente.

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• Art. 2o No cumprimento de suas finalidades e ressalvadas as

competências das demais entidades que integram o Sistema

Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo

com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente,

desenvolver as seguintes ações federais:

• I - proposição e edição de normas e padrões de qualidade

ambiental;

• II - zoneamento ambiental;

• III - avaliação de impactos ambientais;

• IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos,

produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente

poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação

ambiental, nos termos da legislação em vigor;

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• V - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de

Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades

Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos

Ambientais;

• VI - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas

ambientais ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas

necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental,

nos termos da legislação em vigor;

• VII - geração, integração e disseminação sistemática de

informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;

• VIII - disciplinamento, cadastramento, licenciamento,

monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos

ambientais, florísticos e faunísticos;

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• X - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à

sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e

de relevante interesse ambiental;

• XI - execução de programas de educação ambiental;

• XII - fiscalização e controle da coleta e transporte de material

biológico;

• XIII - recuperação de áreas degradada

• XIV - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de

Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;

• XV - aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e

acordos internacionais relativos à gestão ambiental;

• XVI - monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos,

queimadas e incêndios florestais;

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• XVII - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso

dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;

• XVIII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e

proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos

recursos pesqueiros, faunísticos e florestais; e

• XIX - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.

• DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

• Art. 3o O IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional:

• I - órgão colegiado: Conselho Gestor;

• II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

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• III - órgãos seccionais:

• a) Procuradoria Federal Especializada;

• b) Auditoria Interna;

• c) Corregedoria; e

• d) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística;

• IV - órgãos específicos singulares:

• a) Diretoria de Qualidade Ambiental;

• b) Diretoria de Licenciamento Ambiental;

• c) Diretoria de Proteção Ambiental; e

• d) Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas;

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• V - órgãos descentralizados:

• a) Superintendências;

• b) Gerências Executivas;

• c) Centros Especializados; e

• d) Unidades Avançadas - Bases Operativas.

• Parágrafo único. A fixação das atribuições específicas e a

jurisdição dos órgãos descentralizados das categorias

Superintendências, Gerências Executivas, Centros Especializados

e Unidades Avançadas serão definidas no regimento interno do

IBAMA, obedecidos os quantitativos previstos neste Decreto, bem

como as peculiaridades dos principais ecossistemas brasileiros.

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• DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

• Art. 4o O IBAMA será dirigido por seu Presidente e por seus

Diretores.

• Art. 5o As nomeações para os cargos em comissão e funções

gratificadas integrantes da estrutura regimental do IBAMA serão

efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

• Parágrafo único. Os cargos em comissão serão providos,

preferencialmente, por servidores públicos dos quadros de pessoal

dos órgãos integrantes do SISNAMA.

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• DO ÓRGÃO COLEGIADO

• Art. 6o Integram o Conselho Gestor, colegiado de caráter

consultivo:

• I - o Presidente do IBAMA, que o presidirá;

• II - os Diretores; e

• III - o Procurador-Chefe.

• § 1o Integram também o Conselho Gestor, na condição de

membros convidados, sem direito a voto:

• I - o Chefe de Gabinete;

• II - o Auditor-Chefe; e

• III - os demais assessores da Presidência.

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• § 2o A critério do Presidente do Conselho Gestor, poderão ser

convidados a participar das reuniões do colegiado

Superintendentes, Gerentes Executivos e Chefes dos Centros

Especializados, gestores e técnicos do IBAMA e do Ministério do

Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades da administração

pública federal, estadual e municipal, bem como representantes de

entidades não-governamentais, sem direito a voto.

• § 3o O Conselho Gestor terá uma secretaria-executiva instituída

no âmbito do Gabinete da Presidência.

• § 4o Em caso de impedimento do membro titular, este será

representado por seu substituto legal.

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• DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

• Do Órgão Colegiado

• Art. 7o Ao Conselho Gestor compete:

• I - assessorar o Presidente do IBAMA na tomada de decisão

relacionada à gestão ambiental federal;

• II - apreciar propostas de edição de normas específicas de

abrangência nacional;

• III - opinar sobre propostas referentes ao processo de

acompanhamento e avaliação da execução das agendas de gestão

ambiental;

• IV - apreciar planos específicos para as ações do IBAMA;

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• V - manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em

andamento no IBAMA;

• VI - manifestar-se sobre parâmetros técnicos, econômicos e sociais

para a definição das ações;

• VII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de

recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas

do IBAMA; e

• VIII - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos

pelo Presidente do IBAMA.

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• Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

• Art. 8o Ao Gabinete compete:

• I - assistir ao Presidente em sua representação política e social e

incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

• II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de

comunicação social, apoio parlamentar e internacional e ainda a

publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de

interesse do IBAMA;

• III - secretariar as reuniões do Conselho Gestor;

• IV - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao

Presidente.

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• Dos Órgãos Seccionais

• Art. 9o À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de

órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete, em

âmbito nacional:

• I - representar judicial e extrajudicialmente o IBAM

• II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos

aos órgãos do IBAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto

no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

• III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de

qualquer natureza, inerentes às atividades do IBAMA, inscrevendo-

os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

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• Art. 10. À Auditoria Interna compete:

• I - assessorar o Conselho Gestor para o cumprimento dos objetivos

institucionais;

• II - prestar apoio aos órgãos de controle interno da União no campo

de suas atribuições; e

• III - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à

legalidade, à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão

orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos

humanos do IBAMA.

• Parágrafo único. Compete, ainda, à Auditoria Interna a execução

das atividades de ouvidoria, no que pertine ao recebimento, análise

e encaminhamento das demandas da sociedade para orientação

das ações do IBAMA.

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• Art. 11. À Corregedoria compete:

• I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos

órgãos e unidades do IBAMA, fiscalizando e avaliando sua conduta

funcional;

• II - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos

dirigentes e servidores do IBAMA;

• III - promover a instauração de sindicâncias e processos

administrativos disciplinares;

• IV - promover estudos para a elaboração de normas, em sua área

de atuação;

• V - encaminhar à Diretoria de Planejamento, Administração e

Logística processos para tomada de contas especial;

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• VI - propor ao Presidente o encaminhamento à Procuradoria-Geral

Federal e à Advocacia-Geral da União de pedido de correição na

Procuradoria Federal Especializada ou apuração de falta funcional

praticada, no exercício de suas atribuições, por seus membros; e

• VII - propor ao Presidente a criação de comissões de ética no

âmbito das unidades descentralizadas, bem como promover a

administração, instalação e coordenação dos assuntos pertinentes

a essas.

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• Art. 12. Diretoria de Planejamento, Administração e Logística

compete:

• I - elaborar e propor o planejamento estratégico do

IBAMA, supervisionar e avaliar o desempenho das suas atividades,

normatizar, executar e acompanhar o orçamento, promover a

articulação institucional e a gestão da tecnologia da informação

ambiental; e

• II - coordenar, executar, normatizar, controlar,

orientar e supervisionar as atividades inerentes aos sistemas

federais de gestão da administração pública federal, referentes a

recursos humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução

financeira e serviços gerais, bem como promover o gerenciamento

da arrecadação.

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• Dos Órgãos Específicos Singulares

• Art. 13. À Diretoria de Qualidade Ambiental compete

coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar

a execução das ações federais referentes à proposição de critérios,

padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental, ao

gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e

Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente

Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais e à elaboração

do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.

• Art. 14. À Diretoria de Licenciamento Ambiental

compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar,

executar e orientar a execução das ações referentes ao

licenciamento ambiental, nos casos de competência federal.

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• Art. 15. À Diretoria de Proteção Ambiental compete coordenar,

controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução

das ações federais referentes à fiscalização, ao zoneamento e às

emergências ambientais.

• Art. 16. À Diretoria de Uso Sustentável da

Biodiversidade e Florestas compete coordenar, controlar,

supervisionar, normatizar, monitorar, orientar e avaliar a execução

das ações federais referentes à autorização de acesso, manejo e

uso dos recursos florestais, florísticos e faunísticos.

• Art. 17. Os órgãos específicos singulares de que

tratam os arts. 13 a 16 exercerão suas atividades em harmonia com

as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente.

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• Dos Órgãos Descentralizados

• Art. 18. Às Superintendências compete a

coordenação, o planejamento, a operacionalização e a execução

das ações do IBAMA, em âmbito estadual, bem como a supervisão

técnica e administrativa das Gerências Executivas e das Unidades

Avançadas localizadas nas áreas de sua jurisdição.

• Art. 19. Às Gerências Executivas compete a

operacionalização e a execução das ações do IBAMA, em suas

respectivas áreas de abrangência, bem como a supervisão técnica

e administrativa das Unidades Avançadas localizadas no âmbito de

sua atuação.

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• Art. 20. os Centros Especializados compete produzir e difundir

conhecimentos, prestar serviços de apoio, executar ações, programas,

projetos e atividades relacionados às atribuições do IBAMA.

• Art. 21. Às Unidades Avançadas – Bases Operativas compete executar

as atividades finalísticas do IBAMA, no âmbito de sua competência.

• DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

• Art. 22. Ao Presidente incumbe:

• I - representar o IBAMA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de

procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu maior responsável;

• II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do IBAMA,

zelando pelo cumprimento das políticas e diretrizes definidas pelo

Ministério do Meio Ambiente e dos planos, programas e projetos

respectivos;

• III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Gestor e

presidi-las;

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• IV - firmar, em nome do IBAMA, acordos, contratos, convênios, ajustes,

termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares

• V - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;

• VI - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das

licitações, nos casos prescritos em lei;

• VII - ordenar despesas; e

• VIII - delegar competência.

• Art. 23. Aos integrantes do órgão colegiado incumbe manifestar-se e

deliberar, quando for o caso, sobre as ações do IBAMA, no âmbito das

competências definidas neste Decreto, respeitada a sua autonomia

administrativa e financeira e a legislação em vigor.

• Art. 24. Aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, avaliar

o desempenho, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades

de sua área de competência e exercer outras atribuições que lhes forem

cometidas pelo Presidente do IBAMA.

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• DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS

• Art. 25. Constituem recursos do IBAMA:

• I - os créditos orçamentários que lhe forem

consignados pelo Orçamento Geral da União;

• II - as rendas provenientes da venda de produtos

apreendidos;

• III - as rendas, de qualquer natureza, resultantes do

exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de

imóveis sob a sua jurisdição;

• IV - as receitas provenientes de empréstimos, auxílios,

subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas,

de arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental,

multas, preços de serviços e emolumentos previstos em lei;

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• V - os provenientes de convênios e acordos com entidades

públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

• VI - os recursos de transferência de outros órgãos da

administração pública; e

• VII - os recursos complementares provenientes da

aplicação de mecanismos de marketing ambiental, de

compensações ambientais, de conversão de multas, da venda de

produtos e divulgação de material promocional, entre outras.

• DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

• Art. 26. O regimento interno do IBAMA definirá o detalhamento dos

órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, sua jurisdição,

assim como as competências das respectivas unidades e as

atribuições de seus dirigentes.

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• Art. 27. O IBAMA poderá celebrar acordos, contratos,

convênios, termos de parceria e de ajustamento de condutas e

instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais,

estrangeiras e internacionais, visando à realização de seus objetivos.

• Art. 28. O IBAMA atuará em articulação com os órgãos e

entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do SISNAMA e com a

sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos, em

consonância com as diretrizes da política nacional de meio ambiente,

emanadas do Ministério do Meio Ambiente.

• Art. 29. O IBAMA, em ato de seu Presidente, poderá criar comitês e

câmaras técnicas setoriais ou temáticas, com o objetivo de integrar e apoiar

processos internos de gestão ambiental, com a participação da sociedade

civil, quando necessário.

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Lei 6938/81

• Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e

mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

• Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e

no art. 225 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio

Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação,

constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui

o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028,

de 1990)

• “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios:

• VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de

suas formas;

• VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

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• DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

• Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a

preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental

propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao

desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança

nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os

seguintes princípios:

• Obs: na verdade, os incisos abaixo são verdadeiras metas e diretrizes, pois

princípios seriam fundamentos, embasamentos, e não é isso que se vê.

• I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,

considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser

necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

• II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

• Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

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• V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente

poluidoras;

• VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas

para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

• VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

• VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)

• IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

• X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a

educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação

ativa na defesa do meio ambiente.

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• Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

• Obs: É um artigo conceitual dos institutos relacionados ao meio

ambiente.

• I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e

interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga

e rege a vida em todas as suas formas;

• II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das

características do meio ambiente;

• III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de

atividades que direta ou indiretamente:

• a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

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• b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

• c) afetem desfavoravelmente a biota;

• d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

• e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões

ambientais estabelecidos;

• IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou

privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade

causadora de degradação ambiental;

• V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores,

superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o

subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

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• DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

• Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

• Obs: O artigo traz requisitos específicos. Não se trata de rol taxativo.

Objetivo geral: art.225 da CF: garantia de um meio ambiente

ecologicamente equilibrado.Dever do Poder Público e da Sociedade.

Também em outras lei ambientais.

• I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a

preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

• II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à

qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União,

dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

• III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de

normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

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• IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais

orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

• V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de

dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública

sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio

ecológico;( princípio da participação popular em matéria ambiental)

• VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua

utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a

manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

• VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar

e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela

utilização de recursos ambientais com fins econômicos. ( Princípio do

Poluidor Pagador)

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• Art 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão

formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos

Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos

Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a

preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio

ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º

desta Lei.

• Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas

serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política

Nacional do Meio Ambiente.

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• Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito

Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações

instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e

melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional

do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

• Obs: Esse artigo traz a composição do sistema nacional do meio

ambiente – SINAMA

• I - órgão superior:

• o Conselho de Governo,

• com a função de assessorar o Presidente da República na

formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais

para o meio ambiente e os recursos ambientais;

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• II - órgão consultivo e deliberativo:

• o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA),

• com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho

de Governo,

• diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os

recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre

normas e padrões compatíveis com o meio ambiente

ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

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• III - órgão central:

• a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da

República,

• com a finalidade de

• planejar, coordenar, supervisionar e controlar,

como órgão federal, a política nacional e as

diretrizes governamentais fixadas para o meio

ambiente;

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• IV - órgão executor:

• o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos

Naturais Renováveis – IBAMA

• com a finalidade de

• executar e fazer executar, como órgão federal, a política e

diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

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• V - Órgãos Seccionais:

• os órgãos ou entidades estaduais – Competência dos Estados

exercida por meio dos órgão seccionais

• responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo

controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a

degradação ambiental;

• VI - Órgãos Locais:

• os órgãos ou entidades municipais – Competência do

Município exercida pelos órgãos locais

• responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas

suas respectivas jurisdições;

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• § 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de

sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares

e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os

que forem estabelecidos pelo CONAMA.

• § 2º Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais

e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas

no parágrafo anterior.

• § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados

neste artigo deverão fornecer os resultados das análises

efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por

pessoa legitimamente interessada.

• § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo

autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às

atividades do IBAMA.

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• DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

• Art. 8º Compete ao CONAMA:

• I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o

licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a

ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;

• II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das

alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos

ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem

assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para

apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no

caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental,

especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.

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• IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades

pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a

proteção ambiental; (VETADO);

• V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de

benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou

condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de

financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

• VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle

da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante

audiência dos Ministérios competentes;

• VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à

manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos

recursos ambientais, principalmente os hídricos.

• Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas

funções, o Presidente do CONAMA.

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• DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO

AMBIENTE ( princípio da prevenção, meios pelos quais se

garante a efetividade da política ambiental)

• Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

• I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;( limite

de poluição que se espera de uma atividade considerando o

receptor)

• II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)

• Não se trata de uma divisão geográfica, corpórea. Na verdade há

uma divisão jurídica. São divididas determinadas regiões em blocos

jurídicos, levando-se em consideração o ecosistema de cada

região. Vai se identificar a forma de gestão ambiental nesses locais,

bem como a ocupação do solo.

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O zoneamento ambiental tem por objetivo subsidiar processos de

planejamento de ordenamento de ocupação do solo, a exploração

de seus recursos ambientais. Seria um planejamento macro para a

utilização a longo prazo dos recursos naturais de uma área

determinada.

O Decreto 4297/02 regulamenta o zoneamento ambiental. P art. 1

do Decreto diz quais são os limites, objetivos e principios do

zoneamento.

Já o art. 2 diz que o zoneamento é que vai orientar a Administração

Pública quando for conceder uma licença, por exemplo.

O art. 6, também do Decreto, diz que todos os entes tem

competência para a instituição de zoneamento ambiental, dvendo

obedecer a normas gerais editadas pela União.

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• III - a avaliação de impactos ambientais; combinar com o art.225

§ 1º, IV da CF que prevê o EIA – estudo de impacto ambiental que

é uma espécie do gênero” avaliação dos impactos ambientais,

assim como o estudo prévio de impacto de vizinhança -EIV– art. 36

do Estatuto da cidade. A Lei municipal definirá os empreendimentos

e atividades privados ou públicos em área urbana, necessitando do

EIV, para obter as licenças ou autorizações de construção,

ampliação ou funcionamento.

• IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou

potencialmente poluidoras;

• LICENCIAMENTO AMBIENTAL: Um dos instrumentos da política

nacional do meio ambiente, sendo regulamentado pela resolução

237 do CONAMA e pela lei complementar 140/11, que dispõe sobra

a colaboração entre os entes federativos em matéria ambiental.

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• Seria um procedimento administrativo, ou seja, um conjunto de atos

administrativos editados de forma subsequente e interdependente e

que tem como objetivo final a edição de um ato, no caso a licença

ambiental.O próprio art. 1º, I da Res. do CONAMA traz a defeinição

de licenciamento:“procedimento administrativo pelo qual o órgão

ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a

operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos

ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou

daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,

considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas

aplicáveis ao caso.” Neste caso a Administração define as atividades

lesivas, devendo motivar, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento

econômico, sem uma razão fundante.

• O art. 2º, I da LC 140/11 também define licenciamento ambiental.

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• Já a licença ambiental é um ato administrativo – definição no art. 1º,

II da Res. do CONAMA

• “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as

condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser

obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,

instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos

recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou

aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.”

• Natureza jurídica da licença ambiental: grande divergência na doutrina.

• A) seria um ato vinculado, pois uma vez cumpridos os requisitos legais o

requerente passa ater direito subjetivo a licença. Seria um direito subjetivo

do particular, por exemplo empreender atividade econômica, nos termos do

art. 170 da CF. ( Antônio Beltrão)

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• Já para o autor Paulo Afonso Leme Machado, a licença ambiental tem

natureza mais de autorização, sendo, portanto, um ato discricionário, com

fundamento no art. 170, parágrafo único da CF.

• “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,

independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos

previstos em lei.” Assim, já que a lei exige a necessidade de um

consentimento estatal, como no caso do licenciamento ambiental, através

da licença, essa teria natureza de autorização. Na verdade para um parte

da doutrina essa autorização seria sui generis, uma vez que o

licenciamento ambiental, seria um procedimento teria natureza híbrida, pois

existem condicionantes para o licenciamento, como por exemplo, o EIA,

mas este não vincula a Administração.

• Por fim, o art. 8º, incisos I ao III, da resolução do CONAMA, dispõe que o

licenciamento possui três fases: Prévia( espécie de atestado de viabilidade

do empreendimento – validade 5 anos) L.de instalação (edificação – 6

anos) e L. de operação ( efetivo exercício da atividade- 4 a 10 anos)

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• V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a

criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da

qualidade ambiental;

• VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos

pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas

de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e

reservas extrativistas; ( art. 225§1º, III da CF)

• VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

• VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de

Defesa Ambiental;

• IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não

cumprimento das medidas necessárias à preservação ou

correção da degradação ambiental.

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• X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser

divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e

Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

• XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio

Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando

inexistentes;

• XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente

poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

• XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão

ambiental, seguro ambiental e outros.

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• Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou

jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por

termo administrativo firmado perante órgão integrante do

Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte

dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos

ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

• A servidão ambiental é dos instrumentos da política nacional do meio

ambiente e consiste na renúncia voluntária do proprietário rural ao

direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais

existentes em sua propriedade.

• § 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental

deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:

• I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo

menos um ponto de amarração georreferenciado;

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• II - objeto da servidão ambiental;

• III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;

• IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão

ambiental.

• § 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de

Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

• § 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob

servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida

para a Reserva Legal.

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• § 4o Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel

no registro de imóveis competente:

• I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

• II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da

servidão ambiental.

• § 5o Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão

ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis

envolvidos.

• § 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão

ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de

transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento

ou de retificação dos limites do imóvel.

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• Questão de prova (IBAMA 2008)

Paulo, proprietário rural, decidiu instituir uma servidão ambiental em sua

propriedade por 10 anos. Procurou o órgão ambiental competente, que deu

anuência à instituição da servidão. Com cinco anos do início da servidão,

Paulo precisou vender o imóvel rural e encontrou um comprador, que exigiu

a modificação da destinação da área, pois pretendia explorar a cultura de

soja na fazenda.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A servidão ambiental instituída por Paulo se estende a toda a área de sua

propriedade, incluídas as de preservação permanente e de reserva legal,

se houver.

ERRADO. A servidão ambiental NÃO se aplica às áreas de preservação

permanente (APP) e de reserva legal (RL).

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• A servidão ambiental instituída por Paulo será averbada na matrícula do

imóvel, no cartório de registro de imóveis competente, para que, na venda

da propriedade ao comprador, se verifique a existência da servidão e se

altere a destinação da área.

ERRADO. De fato, como você e a questão afirmaram, a servidão ambiental

deve ser averbada no registro de imóveis competente.

Entretanto, observe para um detalhe na segunda parte do item. Note que o

proprietário rural instituiu servidão ambiental por 10 anos. Esse é o prazo

de vigência. E durante o prazo de vigência da servidão ambiental,

é VEDADA a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão

do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos

limites da propriedade.

Com 5 anos, metade do prazo, o proprietário encontrou um comprador que

exigiu a modificação da destinação da terra. O que NÃO é possível, por

ser VEDADO como explicado acima. Logo, o item está ERRADO.

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• § 7o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal,

nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965,

passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão

ambiental. ( Atenção!! a lei 4771 foi revogada pela Lei nº 12.651, de 2012.)

• Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita,

temporária ou perpétua.

• § 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15

(quinze) anos.

• § 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios,

tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva

Particular do Patrimônio Natural-RPPN, definida no art. 21 da Lei

no 9.985/00

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• § 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou

transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em

caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou

privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

• Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da

servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

• § 1o O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os

seguintes itens:

• I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou

recuperação ambiental;

• II - o objeto da servidão ambiental;

• III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros

adquirentes ou sucessores;

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• IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;

• V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da

servidão ambiental;

• VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas

judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.

• § 2o São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras

obrigações estipuladas no contrato:

• I - manter a área sob servidão ambiental;

• II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições

dos recursos naturais ou artificiais;

• III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão

ambiental;

• IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito

admitidos.

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• V - defender judicialmente a servidão ambiental.

• Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de

estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva

ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar

degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento

ambiental. ( poder de polícia)

• § 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva

concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico

regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de

comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

• § 2o (Revogado).

• § 3o (Revogado).

• § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de

2011)

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• Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para

implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no

artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.

• § 2º - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de

projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou

a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de

exploração predatórios ou poluidores.

• Art 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos

governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses

benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das

normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

• Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no " caput " deste artigo

deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de

equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à

melhoria da qualidade do meio ambiente.

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• Art 13 - O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao

meio ambiente, visando:

• I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos

tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade

ambiental;

• II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;

• III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de

recursos ambientais.

• Parágrafo único - Os órgãos, entidades, e programas do Poder

Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e

tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio

aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos

básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.

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• Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal,

estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à

preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela

degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

• I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10

(dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro

Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica,

conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já

tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos

Municípios.

• II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo

Poder Público;

• III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em

estabelecimentos oficiais de crédito;

• IV - à suspensão de sua atividade.

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• § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste

artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência

de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio

ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério

Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor

ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados

ao meio ambiente.

• § 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal,

caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das

penalidades pecuniárias previstas neste artigo.

• § 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato

declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da

autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios,

incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.

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• § 5o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a

aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas

no § 1o deste artigo.

• § 1º A pena e aumentada até o dobro se:

• I - resultar:

• a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;

• b) lesão corporal grave;

• II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;

• III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.

• § 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de

promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima

descritas.

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• Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:

• I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa

Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se

dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à

indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos

destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

• II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou

Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas

físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras

e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos

potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e

subprodutos da fauna e flora.

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• Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental –

TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia

conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos

Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades

potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais."

• Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as

atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.

• § 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de

março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo

modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os

procedimentos de controle e fiscalização.

• § 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o

infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem

prejuízo da exigência desta.

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• Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os

fixados no Anexo IX desta Lei.“

• § 1o Para os fins desta Lei, consideram-se:

• I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que

se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II

do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; ( A lei 9841,

foi revogada pela LC 123/06)

• II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual

superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou

inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

• III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta

anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

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• § 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos

naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se

definidos no Anexo VIII desta Lei.

• § 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à

fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor

mais elevado.

• Art. 17-E. É o IBAMA autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a

R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999.

• Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano

civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será

efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de

documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês

subseqüente.

• § 2o Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em

atividades de controle e fiscalização ambiental.

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• rt. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições

estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes

acréscimos:

• I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do

mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;

• II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento

se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês

subseqüente ao do vencimento

• III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do

devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do

débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o

pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

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• § 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

• § 1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com

os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o

regulamento desta Lei.

• Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades

mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos

respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao

da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:

• I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;

• II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;

• III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;

• IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;

• V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.

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• Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e

permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de

competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do

Meio Ambiente.

• Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo IBAMA,

inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os

de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades

de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio

Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.

• Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos

Florestais do IBAMA, assim como os para venda de produtos da flora,

serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio

Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.

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• Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor

do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato

Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância

prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de

2000, a título de Taxa de Vistoria.

• § 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não

poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto

proporcionada pelo ADA.

• § 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do

ITR é obrigatória.

• § 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser

efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos

pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de

arrecadação do IBAMA.

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• 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá

ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

• § 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança

de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1o-A e

1o, todos do art. 17-H desta Lei.

• § 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados

constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados

pelos técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo ADA,

contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da

Receita Federal, para as providências cabíveis.

• Art. 17-Q. É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os

Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem

atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela

da receita obtida com a TCFA."

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• Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título

de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo

ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao

Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização

ambiental.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

• § 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal

a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento

e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a

TCFA. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

• § 2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a

causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou

distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do IBAMA

contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.(

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• Art 19 -(VETADO).

• Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de

novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita

proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o

disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de

1989. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

• Art 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

• Art 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

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LEI Nº 7.735/1989.

• Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

Renováveis e dá outras providências.

• Art. 1º Ficam extintas:

• I - a Secretaria Especial do Meio Ambiente -SEMA, órgão

subordinado ao Ministério do Interior, instituída pelo Decreto nº

73.030, de 30 de outubro de 1973

• II - a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE,

autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, criada pela Lei

Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962

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• Art. 2o É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos

Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada

de personalidade jurídica de direito público, autonomia

administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio

Ambiente, com a finalidade de:

• I - exercer o poder de polícia ambiental.

• II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente,

referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento

ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso

dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle

ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do

Meio Ambiente; e

• III - executar as ações supletivas de competência da União, de

conformidade com a legislação ambiental vigente.

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• Art. 3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

Renováveis - Ibama, será administrado por 1 (um) Presidente e 5 (cinco)

Diretores, designados em comissão pelo Presidente da

República. (Redação dada pela Lei nº 7.957, de 1989)

• Art. 4º O patrimônio, os recursos orçamentários, extra-orçamentários e

financeiros, a competência, as atribuições, o pessoal, inclusive inativos e

pensionistas, os cargos, funções e empregos da Superintendência da

Borracha - SUDHEVEA e do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento

Florestal - IBDF, extintos pela Lei nº 7.732, de 14 de fevereiro de 1989,

bem assim os da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca -

SUDEPE e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA são

transferidos para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos

Naturais Renováveis, que os sucederá, ainda, nos direitos, créditos e

obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive nas

respectivas receitas.

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• § 1º O Ministro de Estado do Interior submeterá ao Presidente da

República a estrutura resultante das transferências referidas neste

artigo e o quadro unificado de pessoal, com as transformações e

remuneração inerente aos seus cargos, empregos e funções,

mantido o regime jurídico dos servidores.

• § 2º No caso de ocorrer duplicidade ou superposição de

atribuições, dar-se-á a extinção automática do cargo ou função

considerado desnecessário.

• § 3º Até que sejam aprovados a estrutura e o quadro previstos no

§ 1º, as atividades da SEMA e das entidades referidas neste

artigo, sem solução de continuidade, permanecerão desenvolvidas

pelos seus órgãos, como unidades integrantes do Instituto criado

pelo artigo 2º.

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• Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa)

dias, contato da vigência desta Lei, adotará as

providências necessárias à fiel execução deste ato.

• Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.

• Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.