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Tema: USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL Expositor: Marcus Kikunaga 29.02.2020 Email : [email protected] mkikunaga 1 marcus vinicius kikunaga II

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  • Tema: USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

    Expositor: Marcus Kikunaga

    29.02.2020

    Email: [email protected]

    mkikunaga1 marcus vinicius kikunaga II

    mailto:[email protected]

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    P r o f e s s o r : M a r c u s V i n i c i u s K i k u n a g a

    Advogado (www.kikunaga.adv.br) Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade

    Metropolitana de Santos – UNIMES Especialista em Direito Notarial e Registral pela Escola

    Paulista de Direito - EPD. Professor da Escola Superior de Advocacia – ESA Professor do MBA Imobiliário - Legale Cursos Jurídicos Professor da Pós-Graduação em Direito Imobiliário da

    Unicuritiba, PUC-COGEAE, ´Proordem/GO, IJCS/TO

    Autor e coordenador do Manual Lex Magister de “PráticaImobiliária” – Notarial e Registral publicado entre os anos de2010 a 2013 (147 fascículos).

    Autor da obra “Direito Notarial e Registral à luz do CDC”,Editorial Lepanto (www.lepantoeditorial.com.br)

    http://www.kikunaga.adv.br/http://www.lepantoeditorial.com.br/

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    INTRODUÇÃOPROVA

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial,

    o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;II - documento;

    III - testemunha;IV - presunção;

    V - perícia.FORMA (REQUISITOS)Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    (...)III - forma prescrita ou não

    defesa em lei.

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    1. Da ata notarial

    1.1. Conceito

    Instrumento dotado de fé pública, de competência exclusivado Tabelião de Notas, no qual assenta a narração de fatos(jurídicos ou não), envolvendo ou não pessoas ou coisas,constatados pelos seus sentidos (olfato, paladar, audição,visão ou tato).

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    1. Da ata notarial

    1.1. Conceito

    (RS) Art. 628 – Ata Notarial é a narração objetiva de umaocorrência ou fato, presenciado ou constatado peloTabelião.

    (SC) Art. 817. Na lavratura da ata notarial, o tabelião deveráefetuar narração objetiva de uma ocorrência ou fato porele constatado ou presenciado.

    Parágrafo único. A realização do ato pode ocorrer fora dohorário de expediente de atendimento, inclusive nos finaisde semana e feriados, e não pode o tabelião negar-se arealizá-lo.

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    1. Da ata notarial

    1.1. Conceito

    (SP) NSCGJ/SP, Cap. XIV, item 137. Ata notarial é a narraçãoobjetiva, fiel e detalhada de fatos jurídicos presenciados ouverificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas.

    (MG) Art. 234. A ata notarial, dotada de fé pública e de forçade prova pré-constituída, é o instrumento em que otabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoainteressada, constata fielmente os fatos, as coisas,pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou oseu estado.

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    1. Da ata notarial

    1.2. Bem jurídico

    Autenticar a ocorrência de qualquer fato.

    “Essa descrição unilateral e sem interferências de terceiros(ou externas) deve destacar as significâncias e os detalhesda situação presenciada pelo notário. Conseqüentementeesse instrumento, fruto de um ato pessoal, não se prestapara a formalização de contratos, atos negociáveis oudaqueles que pressuponham outorga ou consentimento.Na ata notarial apenas existe a constatação. Só isso enada mais.” (Luciano Amaro)

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    1. Da ata notarial

    1.3. Natureza jurídica

    1.3.1. Plano da existência

    a) Ocorrência de um FATO PRESENTE ou FATO PRETÉRITOCONTINUADO (seja jurídico ou não);

    b) Constatação PESSOAL por TABELIÃO DE NOTAS.

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    1. Da ata notarial

    1.3. Natureza jurídica

    1.3.2. Plano da validade

    - forma prescrita ÚNICA (art. 7º, inciso III, Lei nº 8.935/94).

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    1. Da ata notarial

    1.3. Natureza jurídica

    1.3.3. Plano da eficácia

    - Constitui um ATO-FATO jurídico.

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    1. Da ata notarial

    1.4. Características

    1.4.1. Imparcialidade (decorre da função)

    1.4.2. Narrativa (decorre da função de autenticar o fato)

    1.4.3. Autenticadora (decorre da fé pública)

    1.4.4. Vedação à imediação (autenticação do fato)

    1.4.5. Exceção à unicidade do ato notarial

    1.4.6. Exceção à exigência de assinatura do interessado

    1.4.7. Exceção à territorialidade*

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    1. Da ata notarial

    1.5. Princípios

    1.5.1. P. Territorialidade (9º, LNR)

    (PR) Art. 3º É vedada a prática de ato notarial e registral fora doterritório da circunscrição para a qual o agente recebeudelegação.

    (MG) Art. 136. É vedado ao TN funcionar em mais de um endereço,devendo a serventia estar localizada na circunscrição para a qualo titular recebeu a delegação, em local de fácil acesso ao públicoe que ofereça segurança para o arquivamento de livros edocumentos.

    (RJ) Art. 216. O Tabelião de Notas não poderá praticar atos de seuofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

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    1. Da ata notarial

    1.5. Princípios

    1.5.2. P. Confiança (8º, LNR)

    (PR) Art. 665. É livre às partes a escolha do notário, qualquer queseja o seu domicílio ou o lugar de situação dos bens objeto doato ou negócio.

    (RS) Art. 574 – O Tabelião só poderá exercer suas funções dentrodos limites do território do Município ou do indicado no ato dadelegação das funções.

    Parágrafo único – Os titulares de Serviços Notariais e de Registros,nos distritos, carecerão de fé pública fora dos limites dodistrito, ou dos indicados no ato delegatório das funções.

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    1. Da ata notarial

    1.5. Princípios

    1.5.3. P. Imparcialidade

    (RS) Art. 658. Ao notário compete:

    XVI - aconselhar, com imparcialidade e independência, todos osintegrantes da relação negocial, instruindo-os sobre a natureza eas consequências do ato que pretendam realizar;

    (RJ) Art. 221. Integra a atividade notarial:

    II - assessorar e orientar, com imparcialidade e independência,os interessados, instruindo-os sobre a natureza e asconsequências do ato a ser realizado;

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    1. Da ata notarial

    1.6. Espécies

    1.6.1. Com reflexo econômico (não existe)

    1.6.2. Sem reflexo econômico

    a) Ata de notoriedade (vida)

    b) Ata de presença

    c) Ata de autenticação eletrônica (tel, internet, email)

    d) “Ata de subsanação” (não existe)

    1.6.3. Para fins de usucapião?

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    1. Da ata notarial

    1.7. Estrutura jurídica

    1.7.1. Sujeitos

    a) Sujeito ativo - Tabelião de Notas(RS) Art. 628 – Ata Notarial é a narração objetiva de uma ocorrência ou fato,

    presenciado ou constatado pelo Tabelião.

    (SC) Art. 817. Na lavratura da ata notarial, o tabelião deverá efetuar narraçãoobjetiva de uma ocorrência ou fato por ele constatado ou presenciado.

    Parágrafo único. A realização do ato pode ocorrer fora do horário de expediente deatendimento, inclusive nos finais de semana e feriados, e não pode o tabeliãonegar-se a realizá-lo.

    (SP) NSCGJ/SP, Cap. XIV, item 137. Ata notarial é a narração objetiva, fiel edetalhada de fatos jurídicos presenciados ou verificados pessoalmente peloTabelião de Notas.

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    1. Da ata notarial

    1.7. Estrutura jurídica

    1.7.1. Sujeitos

    a) Sujeito ativo - Tabelião de Notas(MG) (Provimento nº 260/CGJ/2013) - Art. 234. A ata notarial, dotada de fé pública e de força

    de prova pré-constituída, é o instrumento em que o tabelião, seu substituto ouescrevente, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas,pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado. (grifo nosso)

    (PR) (Provimento 249/2013 – CGJ) - Art. 726. Ata notarial é a certificação de fatos jurídicos, arequerimento da parte interessada e por constatação pessoal do tabelião, do substitutoou do escrevente, cujo objeto não comporte a lavratura de escritura pública. Pode serlavrada ata notarial, entre outros exemplos, para a captura de imagens e de conteúdo desites (Internet), vistorias em objetos e lugares, bem como narração de situações fáticas,com o intuito de prevenir direitos e responsabilidades.

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    1. Da ata notarial

    1.7. Estrutura jurídica

    1.7.1. Sujeitos

    b) Sujeito passivo – qualquer pessoa(MG) (Provimento nº 260/CGJ/2013) - Art. 234. A ata notarial, dotada de fé pública e de força

    de prova pré-constituída, é o instrumento em que o tabelião, seu substituto ouescrevente, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas,pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado. (grifo nosso)

    (PR) (Provimento 249/2013 – CGJ) - Art. 726. Ata notarial é a certificação de fatos jurídicos, arequerimento da parte interessada e por constatação pessoal do tabelião, do substitutoou do escrevente, cujo objeto não comporte a lavratura de escritura pública. Pode serlavrada ata notarial, entre outros exemplos, para a captura de imagens e de conteúdo desites (Internet), vistorias em objetos e lugares, bem como narração de situações fáticas,com o intuito de prevenir direitos e responsabilidades.

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    1. Da ata notarial

    1.7. Estrutura jurídica

    1.7.1. Sujeitos

    b) Sujeito passivo – qualquer pessoa

    (MG) Art. 235. São requisitos de conteúdo da ata notarial:

    § 2º. Recusando-se o solicitante a assinar a ata, será anotadaa circunstância no campo destinado à sua assinatura.

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    1. Da ata notarial

    1.7. Estrutura jurídica

    1.7.2. Objeto – qualquer fato(i) COISAS, na hipótese da narrativa da existência material ou não de algum

    objeto;

    (ii) DOCUMENTOS, que seria a situação da autenticação de documentos ousuas cópias, a verificação da presentação ou representação de umaassociação, a posse por determinada pessoa ou a recusa de assinatura emdocumentos;

    (iii) PESSOAS, na situação da constatação da existência ou não de uma pessoa,situação pela qual exigiria a identificação do sujeito, ou seu estado físico; e

    (iv) ATOS HUMANOS, que seriam as hipóteses da autenticação das ações dapessoa.

    RODRIGUES, Felipe Leonardo; FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger. Tabelionato de Notas (Coleção cartórios /coordenador Christiano Cassettari). São Paulo: Saraiva, 2013, p. 106

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    1. Da ata notarial

    1.7. Estrutura jurídica

    1.7.2. Objeto – qualquer fato(SP) NSCGJ/SP, Cap. XIV, 140. O Tabelião de Notas deve recusar a prática doato, se o solicitante atuar ou pedir-lhe que aja contra a moral, a ética, oscostumes e a lei.

    140.1. É possível lavrar ata notarial quando o objeto narrado constitua fatoilícito.

    (SC) Art. 818. (...) § 1º O conteúdo da ata notarial pode versar sobrequaisquer ocorrências ou constatações realizadas pelo tabelião, de modoque se admitem informações oriundas não apenas de vistorias em objetose lugares, mas também da captura de imagens, mensagens, conteúdos desites de internet, material audiovisual ou produção artística e cultural emgeral, bem como narração de situações fáticas diversas.

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    1. Da ata notarial

    1.7. Estrutura jurídica

    1.7.3. Forma

    a) Extraprotocolar (Existência)

    b) Protocolar (Validade e Eficácia)

    Não há impedimento legal algum para ambas as formas, pois afé pública não se encontra no papel, mas na pessoa doTabelião de Notas.

    OBS: RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO ATO.

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    1. Da ata notarial

    1.8. Efeito jurídico

    Pré-constituição de prova de qualquer fato.

    Kioitsi Chicuta, “(...) em seu sentido lógico, a prova nada maissignifica do que a demonstração ou a comprovação daverdade de uma proposição, qualquer que seja suanatureza”.

    Fonte: BRANDELLI, Leonardo (coord). Ata Notarial. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Ed., 2004, p. 173

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    1. Da ata notarial

    1.9. Escrituração ata notarial em sentido estrito(SP) 139. A ata notarial poderá:

    a) conter a assinatura do solicitante e de eventuais testemunhas;

    b) ser redigida em locais, datas e horas diferentes, na medida em que osfatos se sucedam, com descrição fiel do presenciado e verificado, erespeito à ordem cronológica dos acontecimentos e à circunscriçãoterritorial do Tabelião de Notas;

    c) conter relatórios ou laudos técnicos de profissionais ou peritos, queserão qualificados e, quando presentes, assinarão o ato;

    d) conter imagens e documentos em cores, podendo ser impressos ouarquivados em classificador próprio.

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    1. Da ata notarial

    1.9. Escrituração notarial em sentido estrito

    1.9.1. Local e data

    1.9.2. Requerente

    1.9.3. Do fato

    1.9.4. Do tempo

    1.9.5. Do encerramento

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    2. Relação da posse e propriedade

    PROPRIEDADE

    POSSE

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    2. Relação da posse e propriedade

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    3. Sanções à posse e propriedade

    SANÇÕES À POSSE SANÇÕES À PROPRIEDADE

    Inexistência de proteção se não configura a posse

    Edificação compulsória (5º, EC)

    IPTU Progressivo (7º, EC)

    Desapropriação sanção (8º, EC)

    Art. 8o Decorridos cinco anos decobrança do IPTU progressivo semque o proprietário tenha cumprido aobrigação de parcelamento,edificação ou utilização, o Municípiopoderá proceder à desapropriaçãodo imóvel, com pagamento emtítulos da dívida pública.

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    4. Elementos da posse - doutrina

    4.1. é um direito autônomo;

    4.2. é um valor;

    4.3. é um instrumento de realização dos objetivos do Estado.

    Fonte: MARQUESI, Roberto Wagner. Direitos reais agrários & função social. Curitiba: Juruá, 2001.

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    5. Fundamentos da posse

    5.1. Jus possidendi (presença de nexo causal)

    É a posse causal, conferida ao portador de título devidamentetranscrito, bem como ao titular de outros direitos reais.

    Ex: Compra e venda;

    Ex2: Compromisso de compra e venda;

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    5. Fundamentos da posse

    5.2. Jus possessionis (ausência de nexo causal)

    É a posse formal, derivada de uma posse autônoma,independentemente de qualquer título.

    Ex: Pessoa instala-se em um imóvel e nele se mantém, mansae pacificamente, por mais de ano e dia.

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    6. Posse e detenção

    POSSE (art. 1.196, CC) DETENÇÃO

    DIREITO AUTÔNOMO DIREITO SUBORDINADO

    TEM VALOR ECONÔMICO NÃO TEM VALOR ECONÔMICO

    APARÊNCIA DE DOMÍNIO (Visibilidade)

    RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA (art. 1.198, CC) (En. 301 IV Jornada CJF)

    TEM PROTEÇÃO DO ESTADO NÃO TEM PROTEÇÃO DO ESTADO

    ANIMUS TENENDI (vontade de possuir)

    PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA (1.208, CC)

    T. Objetiva (Ihering) FÂMULO OU SERVIDOR DA POSSE

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    7. Da interversão da possePode ser conceituada como a alteração do caráter da posse.Ex: Posse injusta pela precariedade (em princípio, inapta para

    usucapião), alterada pela interversão, fará que opossuidor adquira “animus domini”.

    Ex: Detenção ou posse direta transmuda-se e adquireautonomia, passando a contar prazo para aquisição dapropriedade pela via da usucapião.

    Obs: A possibilidade de interversão unilateral do caráter daposse depende de manifestação externa e inequívoca doanimus domini da pessoa que pretende alterar o caráterde sua posse (ou detenção).

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    8. Função social da posseAPELAÇÃO CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA – DETENÇÃO –

    INOCORRÊNCIA – POSSE COM “ANIMUS DOMINI” –COMPROVAÇÃO – REQUISITOS DEMONSTRADOS – PRESCRIÇÃOAQUISITIVA – EVIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – EVIDÊNCIA –PRECEDENTES - NEGAR PROVIMENTO. - “A prescrição, modo deadquirir domínio pela posse contínua (isto é, sem intermitências),ininterrupta (isto é, sem que tenha sido interrompida por atos deoutrem), pacífica (isto é, não adquirida por violência), pública (istoé, exercida à vista de todos e por todos sabida), e ainda revestidacom o animus domini, e com os requisitos legais, transfere econsolida no possuidor a propriedade da coisa, transferência quese opera, suprindo a prescrição a falta de prova de títulopreexistente, ou sanando o vício do modo de aquisição”.

    TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0194.10.011238-3/001 - COMARCA DECORONEL FABRICIANO

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    9. Usucapião extrajudicial

    9.1. Pressupostos

    a) Imóvel hábil (inclusive os indisponíveis voluntários)

    Imóveis inaptos – os fora do comércio por lei ou por natureza

    b) Posse – contínua e ininterrupta

    c) boa-fé – pode ser presumida

    d) Tempo – acessio temporis (art. 1.243, CC)Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelosartigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art.1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art.1.242, com justo título e de boa-fé.

    Obs: (não é possível nas modalidades constitucionais)

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    9. Usucapião extrajudicial

    9.2. Do título de posse

    a) Documentos particulares- Recibos, Proposta com aceite, E-mails, Cartas de cobrança

    b) Documentos públicos- Escrituras públicas, títulos judiciais

    c) Impostos- IPTU

    - ITR

    - CND

    - Contribuições condominiais

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    9. Usucapião extrajudicial

    9.2. Do título de posse

    d) Ata(o) notarial

    - A ata notarial é pré-processual.

    - A identidade, conhecimento, ou os atos que não sejamsujeitos a fé pública, poderão ser qualificados pelo RI.

    - Obs: Como haverá a audiência pelo RI, não haverianecessidade da ata.

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    9. Usucapião extrajudicial

    9.3. Da ata notarial

    Ata notarial em sentido estrito (art. 384, CPC)

    “Ata notarial para fins de usucapião”

    PRESSUPOSTOS(Fato presente)

    (Presença pessoal do TN)

    PRESSUPOSTOS(Não atesta fato pretérito)

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    9. Usucapião extrajudicial

    9.3. Da ata notarial

    Ata notarial em sentido estrito (art. 384, CPC)

    “Ata notarial para fins de usucapião”

    REQUISITOS(Ser escrita)

    (Permissão aos prepostos)

    REQUISITOS(Inclusão de documentos e

    certidões)

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    9. Usucapião extrajudicial

    9.3. Da ata notarial

    Ata notarial em sentido estrito (art. 384, CPC)

    “Ata notarial para fins de usucapião”

    EFICÁCIA(Natureza probatória)

    (Ato-fato jurídico)CPC Art. 405. O documento público faz

    prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe

    de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    EFICÁCIA(Não possui)

    (CNJ) Art. 5º § 3º Finalizada a lavratura da ata notarial, o tabelião deve cientificar o requerente e consignar no ato que a ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução

    de requerimento extrajudicial de usucapião para processamento perante o registrador de

    imóveis.

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    9. Usucapião extrajudicial

    9.3. Da ata notarial

    Ata notarial em sentido estrito (art. 384, CPC)

    “Ata notarial para fins de usucapião”

    Item 9 - TabelaR$ 441,09 (1ª folha)

    R$ 222,73 (cada página adicional)

    Art. 26. (...)

    I – no tabelionato de notas, a ata notarialserá considerada ato de conteúdoeconômico, devendo-se tomar por base para acobrança de emolumentos o valor venal doimóvel relativo ao último lançamento do impostopredial e territorial urbano ou ao impostoterritorial rural ou, quando não estipulado, ovalor de mercado aproximado;

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    9. Usucapião extrajudicial

    9.3. Da ata notarial

    ATA NOTARIAL (384, CPC) ATA NOTARIAL (PROV. 65/17 CNJ)

    FATO PRESENTE FATO PRETÉRITO

    TABELIÃO PESSOALMENTE TABELIÃO OU PREPOSTOS

    VEDADO A EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR

    PERMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR (POSSE x DETENÇÃO)

    INSTRUMENTO NARRATIVO INSTRUMENTO DECLARATÓRIO

    ATO-FATO JURÍDICO ATO-FATO JURÍDICO

    ATO SEM REFLEXO ECONÔMICO ATO COM VALOR ECONÔMICO

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    9. Usucapião extrajudicial

    9.4. Da certidão de propriedade do imóvel usucapiendo e dos confrontantes

    a) Títulos de vínculo jurídico - Títulos translativos

    - Títulos que onerem o imóvel (CCV, Procuração em causa própria ou Mandato em causa própria, cessões de direitos, etc)

    - Títulos judiciais (separação, inventário etc)

    b) Transcrição ou matrícula

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    9. Usucapião extrajudicial

    9.4. Da certidão de propriedade do imóvel usucapiendo e dos confrontantes

    c) Planta e memorial descritivo- Assinado por profissional habilitado

    - Anotação de responsabilidade técnica

    - Assinatura dos titulares de direitos reais

    - Assinatura dos titulares de outros direitos

    Obs: DISPENSADA A PLANTA QUANDO O IMÓVEL FOR EM CONDOMÍNIOEDILÍCIO

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    9. Usucapião extrajudicial

    9.5. P. da territorialidade (art. 169, LRP)É a delimitação de atuação pela circunscrição imobiliária.

    Comarca = unidade territorial de jurisdição

    Exceção = Imóvel em + de uma circunscrição (art. 169, II)

    Ex: Registro de loteamento

    1ºRI/SP 5º RI/SP 15ºRI/SP 1ºRI/SA 2ºRI/SA

    01/01/1900 31/12/1942 20/09/1956 10/01/1988 01/01/2000

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    9. Usucapião extrajudicial

    9.6. Das certidões NEGATIVAS de feitos ajuizados

    a) Feitos ajuizados estaduais- Ações cíveis

    b) Feitos ajuizados federais- Ações cíveis

    - Ações fiscais

    c) Feitos ajuizados trabalhistas*

    d) CNDT*

    e) Certidão Negativa de Indisponibilidade*

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    9. Usucapião extrajudicial

    9.7. Do procedimento registral

    1º) RequerimentoDeve ser escrito.O reconhecimento de firma é dispensável (assim como no Judiciário).E se faltar a procuração? Aplicar a Lei 11.441/07 em analogia.

    Obs: Narciso Orlandi Neto defende a idéia que a rogação deverá ser igualao judicial. (com descrição do bem, além da espécie da usucapião).

    Obs: Discenso – Leonardo Brandelli exigirá firma reconhecida naprocuração.

    Obs: Sugestão aos registradores será gravar as audiências

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    9. Usucapião extrajudicial

    9.7. Do procedimento registral

    1º) Requerimento(CNJ Prov. 65/17) - Art. 3º (...) O requerimento (...) atenderá, no que couber, aosrequisitos da petição inicial,...:

    I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;’

    II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoriaou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivasdatas de ocorrência;

    III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de possefoi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;

    IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido oimóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado outranscrito;

    V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.

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    9.7. Do procedimento registral

    1º) Requerimento(CNJ Prov. 65/17) – Art. 4º (...).

    § 1º Os documentos (...) serão apresentados no original.

    § 2º O requerimento será instruído com tantas cópias quantas forem ostitulares de direitos reais (...) e os proprietários confinantes (...) nãoconstem da planta nem do memorial descritivo referidos no inciso IIdeste artigo.

    § 3º O documento oferecido em cópia poderá, no requerimento, serdeclarado autêntico pelo advogado ou pelo defensor público, sobsua responsabilidade pessoal, sendo dispensada a apresentação decópias autenticadas.

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    9.7. Do procedimento registral

    1º) RequerimentoDO SOBRESTAMENTO

    (CNJ Prov. 65/17) – Art. 4º (...).

    § 9º Na hipótese de já existir procedimento de reconhecimentoextrajudicial da usucapião acerca do mesmo imóvel, a prenotação doprocedimento permanecerá sobrestada até o acolhimento ourejeição do procedimento anterior.

    § 10. Existindo procedimento de reconhecimento extrajudicial dausucapião referente a parcela do imóvel usucapiendo, oprocedimento prosseguirá em relação à parte incontroversa doimóvel, permanecendo sobrestada a prenotação quanto à parcelacontroversa.

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    9.7. Do procedimento registral

    1º) Requerimento

    DO PEDIDO ÚNICO DE MAIS DE UM IMÓVEL

    (CNJ Prov. 65/17) – Art. 4º (...).

    § 11. Se o pedido da usucapião extrajudicial abranger mais deum imóvel, ainda que de titularidade diversa, oprocedimento poderá ser realizado por meio de únicorequerimento e ata notarial, se contíguas as áreas.

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    1º) Requerimento

    DO IMÓVEL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO

    (CNJ Prov. 65/17) – Art. 6º Para o reconhecimento extrajudicialda usucapião de unidade autônoma integrante de condomínioedilício regularmente constituído e com construção averbada,bastará a anuência do síndico do condomínio.

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    1º) Requerimento

    DO IMÓVEL EM CONDOMÍNIO DE FATO

    (CNJ Prov. 65/17) Art. 7º Na hipótese de a unidadeusucapienda localizar-se em condomínio edilício constituído defato, ou seja, sem o respectivo registro do ato de incorporaçãoou sem a devida averbação de construção, será exigida aanuência de todos os titulares de direito constantes damatrícula.

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    2º) Base de cálculoDeverá constar o valor do bem para fins de cobrança.Poderá haver a impugnação de valor pelo RI?Art. 26. (...) II – no registro de imóveis, pelo processamento da usucapião,

    serão devidos emolumentos equivalentes a 50% do valor previsto natabela de emolumentos para o registro e, caso o pedido sejadeferido, também serão devidos emolumentos pela aquisição dapropriedade equivalentes a 50% do valor previsto na tabela deemolumentos para o registro, tomando-se por base o valor venal doimóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorialurbano ou ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, ovalor de mercado aproximado

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    3º) Prenotação (art. 174 e 221, L. 6.015/73)A prenotação do título na serventia imobiliária gera preferência (arts. 182,

    183 e 205, L. 6.015/73) contra direitos reais contraditórios advindos deoutros títulos.

    Art. 12, L. 6.015/73

    Cap. XX, item 26.4. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará aapresentação de um título e o seu lançamento no Protocolo, com orespectivo número de ordem, salvo o depósito prévio de emolumentos,nas hipóteses em que há incidência deste.

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    4º) Autuação – suspensão do prazo da prenotação

    DAS INTIMAÇÕES AO REQUERENTE

    (CNJ Prov. 65/17) Art. 9º (...) § 1º Todas asnotificações destinadas ao requerente serãoefetivadas na pessoa do seu advogado ou dodefensor público, por e-mail.

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    5º) Qualificação

    a) prazo legal: 30 dias (art. 188, L. 6.015/73)

    b) prazo normativo: 15 dias (item 43, Cap. XX, Tomo

    II, Prov. 58/89 CGJ/SP)

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    5º) Qualificação (limites da independência jurídica)Ex: Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificaçãoregistrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o tornaimune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidadeformal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito dadecisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordeme à conexão de seus dados com o registro e a sua formalizaçãoinstrumental" (Ap. Cível nº 031881-0/1).

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    9.7. Do procedimento registral

    6º) Notificações dos entes públicos (§3º)

    a) Notificação pessoal (Cartório de Títulos e Documentos)

    b) Notificação pelo correio com AR

    c) Prazo para resposta: 15 dias

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    7º) Notificações dos titulares de direitos reais do imóvel usucapiendo (§2º, art. 216-A, LRP)

    a) Notificação pessoal pelo REGISTRADOR COMPETENTE (RI)

    b) Notificação pelo correio com AR

    c) Prazo para resposta: 15 dias

    d) Efeito: Concordância tácita

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    7º) Notificações dos titulares de direitos reais do imóvel usucapiendo (§2º, art. 216-A, LRP)

    Obs: Notificações com documentos anexos

    (CNJ Prov. 65/17) Art. 10 (...) § 3º A notificação poderá serrealizada por carta com aviso de recebimento, devendovir acompanhada de cópia do requerimento inicial e daata notarial, bem como de cópia da planta e domemorial descritivo e dos demais documentos que ainstruíram.

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    7º) Notificações dos titulares de direitos reais do imóvel usucapiendo (§2º, art. 216-A, LRP)

    Obs: Notificações de pessoas casadas

    (CNJ Prov. 65/17) Art. 10 (...) § 4º Se os notificandos

    forem casados ou conviverem em união estável,

    também serão notificados, em ato separado, os

    respectivos cônjuges ou companheiros.

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    7º) Notificações dos titulares de direitos reais do imóvel usucapiendo (§2º, art. 216-A, LRP)

    Obs: Notificações por edital

    (CNJ Prov. 65/17) Art. 11. Infrutíferas as notificaçõesmencionadas neste provimento, estando o notificando emlugar incerto, não sabido ou inacessível, o oficial de registrode imóveis certificará o ocorrido e promoverá a notificaçãopor edital publicado, por duas vezes, em jornal local degrande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um,interpretando o silêncio do notificando como concordância.

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    7º) Notificações dos titulares de direitos reais do imóvel usucapiendo (§2º, art. 216-A, LRP)

    Obs: Notificações a pessoas falecidas

    (CNJ Prov. 65/17) Art. 12. Na hipótese de algum titular dedireitos reais e de outros direitos registrados na matrícula doimóvel usucapiendo e na matrícula do imóvel confinante terfalecido, poderão assinar a planta e memorial descritivo osherdeiros legais, desde que apresentem escritura públicadeclaratória de únicos herdeiros com nomeação doinventariante.

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    9.7. Do procedimento registral

    8º) Hipóteses de dispensa de notificações dos titulares de direitos reais do imóvel usucapiendo (art.13, Prov. 65/17 CNJ)Art. 13. Considera-se outorgado o consentimento mencionado no caput doart. 10 deste provimento, dispensada a notificação, quando forapresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstrea existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado deprova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cívelexpedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre ainexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seuscessionários envolvendo o imóvel usucapiendo.

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    8º) Hipóteses de dispensa de notificações dos titulares de direitos reais do imóvel usucapiendo (art.13, Prov. 65/17 CNJ)

    Art. 13. § 1º São exemplos de títulos (...):

    I – compromisso ou recibo de compra e venda;

    II – cessão de direitos e promessa de cessão;

    III – pré-contrato;

    IV – proposta de compra;

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    8º) Hipóteses de dispensa de notificações dos titulares de direitos reais do imóvel usucapiendo (art.13, Prov. 65/17 CNJ)

    Art. 13. § 1º São exemplos de títulos (...):V – reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de

    vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ouunidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar;

    VI – procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem,especificando o imóvel;

    VII – escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel;

    VIII – documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação.

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    9º) Causa de pedir (art.13, §2º, Prov. 65/17 CNJ)

    Art. 13. § 2º Em qualquer dos casos, deverá ser justificado oóbice à correta escrituração das transações para evitar ouso da usucapião como meio de burla dos requisitoslegais do sistema notarial e registral e da tributação dosimpostos de transmissão incidentes sobre os negóciosimobiliários, devendo registrador alertar o requerente eas testemunhas de que a prestação de declaração falsa nareferida justificação configurará crime de falsidade,sujeito às penas da lei.

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    10º) Notificações dos confinantes (§2º, art. 216-A, LRP)NCPC - Art. 246, § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes

    serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidadeautônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação édispensada.

    Obs: Consentimento dos confrontantes a qualquer tempo

    (CNJ Prov. 65/17) § 7º O consentimento expresso poderá ser manifestado pelosconfrontantes e titulares de direitos reais a qualquer momento, pordocumento particular com firma reconhecida ou por instrumento público,sendo prescindível a assistência de advogado ou defensor público.

    § 8º A concordância poderá ser manifestada ao escrevente encarregado daintimação mediante assinatura de certidão específica de concordâncialavrada no ato pelo preposto.

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    10º) Notificações dos confinantes (§2º, art. 216-A, LRP)

    Obs: DISPENSA DE CONSENTIMENTO DOS CONFINANTES(CNJ Prov. 65/17) § 10. Se o imóvel usucapiendo for matriculado com

    descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descriçãotabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial,fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo oregistro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente.

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    11º) Publicação do edital para terceiros interessados (§4º, art. 216-A, LRP)

    a) Jornal de grande circulação

    b) 15 (quinze) dias para manifestação

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    12º) Realização de diligências (§5º, art. 216-A, LRP)

    a) Hipótese: Eventual dúvida do registrador imobiliário

    b) Procedimento:

    b.1. Exigência de saneamento da dúvida pelo interessado

    b.2. Saneamento da dúvida pelo próprio Oficial do Registro deImóveis

    b.3. Audiência com o Oficial do Registro de Imóveis, se for ocaso

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    13º) Impugnação do pedido (§10, art. 216-A, LRP)

    a) Titulares de direitos reais

    b) Titulares de outros direitos

    c) Entes públicos

    d) Terceiros interessados

    e) Poderá o MP, impugnar (art. 178, NCPC)?

    Procedimento: Caberá ao juiz corregedor analisar1º Procedimento: Tentativa de conciliação pelo RI (item 418, Cap. XX,Tomo II, Prov. CGJ/SP 58/89)

    2º Procedimento: Remessa ao juiz corregedor

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    9.7. Do procedimento registral

    14º) Após o edital e diligências (§6º, art. 216-A, LRP)

    a) Deferimento do pedido: Registra-se a USUCAPIÃO

    b) Indeferimento do pedido (§8º, art. 216-A, LRP):

    b.1. Suscitação de dúvida (§7º, art. 216-A, LRP)

    Procedimento do art. 198 a 204, L. 6.015/73

    b.2. Propositura de ação judicial (§9º, art. 216-A, LRP)

    Procedimento dos arts. 246 e 259, NCPC.

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    9.8. Do parecer do MPNCPC - Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30(trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstasem lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II – (...);

    III – (...).

    Obs: Será intimado de todos os atos do processo (art. 179, NCPC)

    Obs: Terá prazo em dobro (art. 180, NCPC)

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