sociedade empresarial

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  • 8/17/2019 Sociedade Empresarial

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    SOCIEDADE EMPRESARIAL

    Lei 10.406, de 10-01-2.002

    1. Considerações gerais

    Celebram contrato de Sociedade Empresarial as pessoas fsicas e!o" #"rdicas $"e m"t"amente seobrigam a combinar se"s esforços e rec"rsos, para a reali%aç&o de neg'cios determinados, (isando a

     prod"ç&o o" circ"laç&o de bens e ser(iços, no e)erccio de ati(idade econ*mica, para se obter l"cro.+s sociedades empresariais s&o pessoas #"rdicas de direito pri(ado, c"#a personalidade #"rdica, o"e)istncia legal, começa com a inscriç&o do ato constit"ti(o, na "nta Comercial registro competente/.odas as alterações por $"e passarem o ato constit"ti(o ter&o $"e ser a(erbadas margem da inscriç&o, noregistro competente.

    2. +to Constit"ti(o

      Qual exigência legal para uma sociedade empresarial?+ Sociedade Empresarial constit"ir-se- mediante "m +to Constit"ti(o escrito, feito atra(3s de

    instr"mento pblico o" de instr"mento partic"lar.

     Em que circunstancias o contrato social de uma empresaterá que ser feito por instrumento lavrado pro um tabelião?

    Ser por instr"mento pblico, $"ando la(rado por abeli&o, e ocorrer sempre $"e 5o"(er integralização de Capital Social através de bens imóveis.

     a forma de instr"mento partic"lar, normalmente 3 feito em escrit'rio contbil o" de ad(ocacia.7 +to Constit"ti(o da Sociedade Empresarial poder receber denominações pr'prias em

    circ"nst8ncias especficas9 ser Contrato Social, nas Sociedades Comerciais em geral: ser Estat"toSocial, nas Sociedades +n*nimas: ser ;eclaraç&o de pior ainda, 5 $"em digasociedade indi(id"al/.

    ?ara $"e possa ser inscrito na "nta Comercial registro competente/ e a ?essoa "rdica (en5a aad$"irir personalidade #"rdica, al3m das cl"s"las de li(re estip"laç&o pelas partes, o +to Constit"ti(omencionar obrigatoriamente9a. + obser(8ncia dos elementos essenciais dos +tos "rdicos s"#eito capa%, ob#eto lcito, forma

    determinada em lei/. b. + denominaç&o da ?essoa "rdica, ob#eto, sede, tempo de d"raç&o.c. + constit"iç&o de "m Capital Social, com a contrib"iç&o de todos os s'cios: a $"ota de cada s'cio e o

    modo de reali%aç&o formas de s"bscriç&o e integrali%aç&o/.d. + participaç&o dos s'cios, nos l"cros e nos pre#"%os, do empreendimento.e. 7 modo de +dministraç&o e de representaç&o da sociedade, bem como o de reforma do +to

    Constit"ti(o.f. 7 emprego do Capital Social em operações compat(eis com os ob#eti(os constantes do +to

    Constit"ti(o.g. + prestaç&o a $"e se obriga cada s'cio, c"#a contrib"iç&o social consista em ser(iços. Sociedade de

    Capital e =ndstria/.5. +s condições de e)tinç&o da ?essoa "rdica e o destino de se" patrim*nio.

    ;epende do consentimento de todos os s'cios deliberaç&o concordante de 100@ do Capital Social(otante/, as modificações do +to Constit"ti(o $"e ten5am por ob#eti(o as cl"s"las obrigat'riasestip"ladas por lei. +s cl"s"las de li(re estip"laç&o podem ser decididas por maioria absol"ta de (otos doCapital Social (otante, se o +to Constit"ti(o n&o determinar a necessidade de deliberaç&o "n8nime.

    7 +to Constit"ti(o especificar o tipo de sociedade $"e est sendo contratada. A (edado aos

    s'cios criarem "ma sociedade n&o en$"adr(el n"m dos tipos apresentados pelo direito.

    2.1. ome Comercial

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    7 ome Comercial ser(e para identificar a pessoa #"rdica, obrigando-a #"dicialmente nos neg'ciosem $"e for "tili%ado.

    +s Sociedades centrali%adas na ?essoa

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    2.2. 7b#eto social e

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    7 Capital Social ser e)presso em moeda corrente. a s"a constit"iç&o pode entrar t"do o $"eten5a (alor econ*mico, como din5eiro, im'(eis, m'(eis, mercadorias, cr3ditos, ações de o"tras empresas,etc., de acordo com os interesses da Sociedade.

    7 +to Constit"ti(o indicar ainda9a. a participaç&o de cada s'cio na composiç&o do Capital Social:

     b. a forma de reali%aç&o do Capital Social em din5eiro o" o"tros bens/:c. a forma de integrali%aç&o pagamento/ do Capital Social s"bscrito compromissado/, a ser feita no ato

    do compromisso, o" em datas f"t"ras, estabelecidas no +to Constit"ti(o.

    H. +dministraç&o da Sociedade

    + +dministraç&o da sociedade compete separadamente a cada "m dos s'cios, podendo os+dministradores praticar todos os atos pertinentes gest&o da sociedade, atinentes ao se" ob#eti(o social,

     podendo toda(ia o +to Constit"ti(o dispor de forma especfica.7 +to Constit"ti(o poder nomear, dentre os s'cios, "m o" mais +dministradores $"e "sar&o

     pri(ati(amente a

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    7correndo ab"so da personalidade #"rdica, caracteri%ado por des(io de finalidade, pode o #"i%decidir $"e os efeitos de determinadas relações de obrigaç&o se#am estendidos aos bens partic"lares dosadministradores o" s'cios da pessoa #"rdica.

     o caso de dissol"ç&o da sociedade o" cassaç&o de s"a a"tori%aç&o de f"ncionamento, a pessoa #"rdica s"bsistir para fins de li$"idaç&o, at3 $"e esta se concl"a. Encerrada a li$"idaç&o, promo(er-se-o cancelamento da inscriç&o da pessoa #"rdica, no registro competente, terminando s"a personalidade

     #"rdica o" e)istncia legal.

    6. Besponsabilidade dos s'cios

    Se os bens da Sociedade n&o forem s"ficientes para cobrir as d(idas contradas pela Sociedade,respondem os s'cios pelo saldo, na proporç&o em $"e participem das perdas sociais, sal(o cl"s"la deresponsabilidade solidria em $"e todos ten5am responsabilidade pelo ressarcimento do pre#"%o total.

    ?or força do benefcio de ordem art. 1.024/, os bens partic"lares dos s'cios s' poder&o ser e)ec"tados por d(idas da sociedade, depois de e)ec"tados os bens sociais.

    7 s'cio admitido em sociedade # constit"da, n&o se e)ime das d(idas sociais anteriores s"aadmiss&o.

    7 credor partic"lar do s'cio, por ins"ficincia de o"tros bens do de(edor, pode fa%er recair a

    e)ec"ç&o sobre o $"e a este co"ber nos l"cros da sociedade, o" na parte $"e l5e tocar em li$"idaç&o.?ode o credor re$"erer a li$"idaç&o da $"ota do de(edor, com base na sit"aç&o patrimonial da sociedade,(erificada em balanço especialmente le(antado.

    7s 5erdeiros do c*n#"ge do s'cio, o" o c*n#"ge $"e se separo" #"dicialmente, n&o podem e)igir desde logo a parte $"e l5e co"ber na $"ota social, mas concorrer di(is&o peri'dica dos l"cros, at3 $"e seli$"ide a $"ota social.

    G. Besol"ç&o da Sociedade, em relaç&o a "m s'cio

     o caso de morte do s'cio, li$"idar-se- a s"a $"ota social, sal(o se os s'cios remanescentesoptarem pela li$"idaç&o e dissol"ç&o da sociedade, o", se por acordo com os 5erdeiros capa%es para tal/

    reg"lar-se a s"bstit"iç&o do s'cio falecido.R"al$"er s'cio pode retirar-se da sociedade, mediante notificaç&o aos demais s'cios, com 60 diasde antecedncia, sendo $"e nos N0 dias s"bse$entes notificaç&o podem os demais s'cios optarem peladissol"ç&o da sociedade.

    Se a sociedade se resol(er em relaç&o a "m s'cio, o (alor da s"a $"ota reali%ada li$"idar-se- com base na sit"aç&o patrimonial da sociedade, data da resol"ç&o, (erificada em balanço especialmentele(antado. + $"ota li$"idada ser paga em din5eiro, sofrendo o Capital Social a correspondente red"ç&o,sal(o se os demais s'cios s"prirem o (alor da $"ota, ocorrendo "m remane#amento nos (alores das $"otas,com alteraç&o do +to Constit"ti(o e a(erbaç&o na "nta Comercial.

    . ;issol"ç&o da Sociedade

    ;issol(e-se a Sociedade, $"ando ocorrer9a. (encimento do pra%o de d"raç&o determinado, sal(o se tornar-se de pra%o indeterminado:

     b. consenso "n8nime dos s'cios:c. deliberaç&o dos s'cios, por maioria absol"ta:d. falta de pl"ralidade de s'cios, n&o reconstit"da no pra%o de 120 dias:e. e)tinç&o de a"tori%aç&o para f"ncionar:f. pela declaraç&o de falncia.

    7corrida a dissol"ç&o da sociedade, c"mpre aos +dministradores pro(idenciar a imediatali$"idaç&o, restringindo a gest&o pr'pria aos neg'cios inadi(eis, (edadas no(as operações, pelas $"aisresponder&o solidria e ilimitadamente.

    O. ipos de Sociedade

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    O.1. Sociedade em ome Coleti(o Contrato social !

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    O.2.1. +"mento ! Bed"ç&o do Capital, na Sociedade Limitada

    Se esti(erem integrali%adas as $"otas, pode o Capital Social da Sociedade Limitada ser a"mentado, por deliberaç&o da Sociedade. 7s s'cios ter&o preferncia para participar do a"mento, na proporç&o das$"otas de $"e se#am tit"lares. ;ecorrido o pra%o da preferncia e ass"mida a totalidade do a"mento deCapital pelos s'cios o" por estran5os ao $"adro social/, 5a(er re"ni&o ! assembl3ia dos s'cios, para $"e

    se#a apro(ada a modificaç&o do Contrato Social $"e, posteriormente, ser a(erbada na "nta Comercial.+ Sociedade Limitada pode red"%ir o Capital Social, se9a. depois de integrali%ado o Capital Social, 5o"(er perdas irrepar(eis de patrim*nio, com dimin"iç&o

     proporcional do (alor nominal das $"otas: b. se mostrar-se e)cessi(o em relaç&o ao ob#eti(o da sociedade, com restit"iç&o do (alor aos s'cios edimin"iç&o proporcional do (alor nominal das $"otas.

    + ata da assembl3ia $"e apro(o" a red"ç&o do Capital Social ser p"blicada, para con5ecimento deterceiros. Se n&o 5o"(er imp"gnaç&o de credores $"irografrios detentores de tt"los de cr3dito/,

     proceder-se- s"a a(erbaç&o #"nto inscriç&o da ?essoa "rdica, na "nta Comercial.

    O.N. Sociedade +n*nima

    + Sociedade +n*nima s' pode adotar ;enominaç&o, apresentando o" n&o o ramo de com3rcio. Aobrigat'ria a desinncia IS.+.K, ao final da ;enominaç&o, o" a pala(ra ICompan5iaK, n&o abre(iada, noincio da ;enominaç&o. E).9 Lo#as +mericanas, S!+.. Companhia  ale do Bio ;oce onde n&oaparecer a desinncia S!+, no final da denominaç&o/.

     a Sociedade +n*nima, a responsabilidade de cada acionista 3 limitada integrali%aç&o das ações por ele s"bscritas.

    + Sociedade +n*nima 3 regida por "ma lei especial e n&o entraremos nos pormenores disciplinados por tal lei.

    O.4. Sociedade =rreg"lar o" Sociedade de

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    recon5ecimento por abeli&o. 7 comerciante n&o de(e adotar s"a assinat"ra ci(il da pessoa fsica/, em setratando de neg'cios comerciais da pessoa #"rdica.

    7 ob#eti(o da ati(idade e)plorada economicamente pelo comerciante indi(id"al de(er fig"rar, deforma precisa e detal5ada, na ;eclaraç&o de