residuos de medicamentos - legislacao europeia - 2012/03 - reg nº 201 - quali.pt
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8/2/2019 Residuos de Medicamentos - Legislacao Europeia - 2012/03 - Reg n 201 - QUALI.PT
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REGULAMENTO DE EXECUO (UE) N.o 201/2012 DA COMISSO
de 8 de maro de 2012que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substncias farmacologicamenteativas e respetiva classificao no que respeita aos limites mximos de resduos nos alimentos de
origem animal, relativamente substncia nitroxinilo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da UnioEuropeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, queprev procedimentos comunitrios para o estabelecimento de
limites mximos de resduos de substncias farmacologicamenteativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regula-mento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regu-lamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Con-selho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugao com oartigo 17.o,
Tendo em conta o parecer da Agncia Europeia de Medicamen-tos, formulado pelo Comit dos Medicamentos para Uso Vete-rinrio,
Considerando o seguinte:
(1) O limite mximo de resduos (LMR) de substnciasfarmacologicamente ativas destinadas a utilizao naUnio em medicamentos veterinrios destinados a ani-mais produtores de alimentos para consumo humanoou em produtos biocidas utilizados na criao de animaisdeve ser estabelecido em conformidade com o Regula-mento (CE) n.o 470/2009.
autorizada, em bovinos e ovinos, no que diz respeito amsculo, tecido adiposo, fgado e rim, excluindo os ani-
mais produtores de leite para consumo humano.
(4) A Irlanda apresentou Agncia Europeia de Medicamen-tos um pedido de parecer sobre a possibilidade de aentrada respeitante ao nitroxinilo se aplicar tambm,por extrapolao, ao leite de vaca e de ovelha.
(5) O Comit dos Medicamentos para Uso Veterinrio reco-mendou o estabelecimento de um LMR para o nitroxinilono que diz respeito ao leite de vaca e de ovelha e asupresso da disposio No utilizar em animais produ-tores de leite para consumo humano.
(6) A entrada relativa ao nitroxinilo no quadro 1 do anexodo Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, portanto, ser
alterada, de maneira a incluir o LMR recomendado apli-cvel ao leite de vaca e de ovelha e a suprimir a dispo -sio existente No utilizar em animais produtores deleite para consumo humano.
(7) Convm prever um perodo razovel que permita s par-tes interessadas tomar as medidas que possam ser neces-srias para cumprir os novos LMR.
(8) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit Permanente dosMedicamentos Veterinrios,
PT9.3.2012 Jornal Oficial da Unio Europeia L 71/37
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O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e diretamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de maro de 2012.
Pela Comisso
O Presidente
Jos Manuel BARROSO
PTL 71/38 Jornal Oficial da Unio Europeia 9.3.2012
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ANEXO
A entrada correspondente ao nitroxinilo no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 passa a ter a seguinte redao:
Substncia farmacologicamenteativa Resduo marcador Espcie animal LMR Tecidos-alvo
Outras disposies[em conformidade com o ar-tigo 14.o, n.o 7, do Regula-mento (CE) n.o 470/2009]
Classificao teraputica
Nitroxinilo Nitroxinilo Bovinos, ovinos 400 g/kg Msculo Agentes antiparasitrios/Agentesativos contra os endoparasitas200 g/kg Tecido adiposo
20 g/kg Fgado400 g/kg Rim20 g/kg Leite
PT
9.3.2012
JornalOficialdaUn
ioEuropeia
L71/39