residuos de medicamentos - legislacao europeia - 2002/08 - reg nº 1530 - quali.pt

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  • 8/8/2019 Residuos de Medicamentos - Legislacao Europeia - 2002/08 - Reg n 1530 - QUALI.PT

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    REGULAMENTO (CE) N.o 1530/2002 DA COMISSO

    de 27 de Agosto de 2002

    que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prev umprocesso comunitrio para o estabelecimento de limites mximos de resduos de medicamentos

    veterinrios nos alimentos de origem animal

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 doConselho, de 26 de Junho de 1990, que prev um processocomunitrio para o estabelecimento de limites mximos deresduos de medicamentos veterinrios em alimentos de origemanimal (1), com a ltima redaco que lhe foi dada pelo Regula-mento (CE) n.o 1181/2002 (2) da Comisso, e, nomeadamente,os seus artigos 6.o, 7.o e 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377//90, devem ser estabelecidos progressivamente limitesmximos de resduos para todas as substncias farmaco-logicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medi-camentos veterinrios destinados a animais produtoresde alimentos para consumo humano.

    (2) Os limites mximos de resduos s devem ser estabele-cidos aps anlise, pelo Comit dos Medicamentos Vete-rinrios, de todas as informaes pertinentes relativas segurana dos resduos da substncia em questo para asade do consumidor de alimentos de origem animal e influncia dos resduos na transformao dos alimentos.

    (3) No estabelecimento de limites mximos de resduos demedicamentos veterinrios em alimentos de origemanimal, necessrio indicar a espcie animal em que osreferidos resduos podem estar presentes, os teores admi-tidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes doanimal tratado (tecido alvo), assim como a natureza doresduo relevante para a monitorizao e controlo dosresduos (resduo marcador).

    (4) Atendendo reduzida disponibilidade de medicamentos

    (6) No caso de medicamentos veterinrios destinados a seradministrados a aves poedeiras, animais produtores deleite ou abelhas produtoras de mel, devem tambm serestabelecidos limites mximos de resduos nos ovos, leitee mel.

    (7) Diidrostreptomicina, streptomicina e meloxicam devemser inseridos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377//90.

    (8) Azagli-nafarelina e acetato de deslorelina devem ser inse-

    ridos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

    (9) De modo a permitir a concluso dos estudos cientficos,o prazo de validade dos limites mximos de resduosprovisrios anteriormente definido no anexo III do Regu-lamento (CEE) n.o 2377/90 deve ser alargado para oAltrenogest.

    (10) conveniente admitir um prazo suficiente antes daentrada em vigor do presente regulamento para que osEstados-Membros possam proceder, com base nas dispo-sies do presente regulamento, s necessrias alteraesdas autorizaes de introduo no mercado dos medica-mentos veterinrios em questo, concedidas ao abrigo daDirectiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e doConselho (4) para tomarem em considerao as dispo-sies do presente regulamento.

    (11) As medidas previstas no presente regulamento esto de

    acordo com o parecer do Comit Permanente dos Medi-camentos Veterinrios,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    28.8.2002 L 230/3Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e directamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2002.

    Pela Comisso

    Erkki LIIKANEN

    Membro da Comisso

    28.8.2002L 230/4 Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT

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    PT

    JornalOficialdasComu

    nidadesEuropeias

    28.8.2002

    L230/5

    Substncia(s)farmacologicamente activa(s)

    Resduo marcador Espcie animal LMR Tecidos alvo Observaes

    Substncia(s)farmacologicamente

    activa(s)Resduo marcador Espcie animal LMR Tecidos alvo Observaes

    ANEXO

    A. O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 alterado da seguinte forma:

    1. Agentes anti-infecciosos

    1.2. Antibiticos

    1.2.10. Aminoglicosidos

    Diidrostreptomicina Diidrostreptomicina Bovinos, ovinos 500 g/kg Msculo

    500 g/kg Tecido adiposo

    500 g/kg Fgado

    1 000 g/kg Rim

    200 g/kg Leite

    Sunos 500 g/kg Msculo

    500 g/kg Pele + tecido adiposo

    500 g/kg Fgado

    1 000 g/kg Rim

    Streptomicina Streptomicina Bovinos, ovinos 500 g/kg Msculo

    500 g/kg Tecido adiposo

    500 g/kg Fgado

    1 000 g/kg Rim

    200 g/kg Leite

    Sunos 500 g/kg Msculo

    500 g/kg Pele + tecido adiposo

    500 g/kg Fgado

    1 000 g/kg Rim

    4. Agentes anti-inflamatrios

    4.1. Agentes anti-inflamatrios no esterides

    4.1.3. Derivados do cido enlico

    Meloxicam Meloxicam Equdeos 20 g/kg Msculo65 g/kg Fgado

    65 g/kg Rim

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    PT

    JornalOficialdasComu

    nidadesEuropeias

    2

    8.8.2002

    L230/6

    Substncia(s) farmacologicamente activa(s) Espcie animal Observaes

    Substncia(s)farmacologicamenteactiva(s)

    Resduo marcador Espcie animal LMR Tecidos alvo Observaes

    B. O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 alterado da seguinte forma:

    2. Compostos orgnicos

    Azagli-nafarelina Salmondeos No utilizar em peixes produtores de ovos para consumohumano

    Acetato de deslorelina Equdeos

    C. O anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 alterado da seguinte forma:

    6. Agentes activos a nvel do sistema reprodutivo

    6.1. Progestagnicos

    Altrenogest Altrenogest Sunos 3 g/kg Pele + tecido adiposo Os LMR provisrios terminam em 1.1.2005; exclusi-

    3 g/kg Fgado vamente para fins zootcnicos

    3 g/kg Rim

    Equdeos 3 g/kg Tecido adiposo

    3 g/kg Fgado

    3 g/kg Rim