residuos de medicamentos - legislacao europeia - 2002/08 - reg nº 1530 - quali.pt
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8/8/2019 Residuos de Medicamentos - Legislacao Europeia - 2002/08 - Reg n 1530 - QUALI.PT
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REGULAMENTO (CE) N.o 1530/2002 DA COMISSO
de 27 de Agosto de 2002
que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prev umprocesso comunitrio para o estabelecimento de limites mximos de resduos de medicamentos
veterinrios nos alimentos de origem animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 doConselho, de 26 de Junho de 1990, que prev um processocomunitrio para o estabelecimento de limites mximos deresduos de medicamentos veterinrios em alimentos de origemanimal (1), com a ltima redaco que lhe foi dada pelo Regula-mento (CE) n.o 1181/2002 (2) da Comisso, e, nomeadamente,os seus artigos 6.o, 7.o e 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377//90, devem ser estabelecidos progressivamente limitesmximos de resduos para todas as substncias farmaco-logicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medi-camentos veterinrios destinados a animais produtoresde alimentos para consumo humano.
(2) Os limites mximos de resduos s devem ser estabele-cidos aps anlise, pelo Comit dos Medicamentos Vete-rinrios, de todas as informaes pertinentes relativas segurana dos resduos da substncia em questo para asade do consumidor de alimentos de origem animal e influncia dos resduos na transformao dos alimentos.
(3) No estabelecimento de limites mximos de resduos demedicamentos veterinrios em alimentos de origemanimal, necessrio indicar a espcie animal em que osreferidos resduos podem estar presentes, os teores admi-tidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes doanimal tratado (tecido alvo), assim como a natureza doresduo relevante para a monitorizao e controlo dosresduos (resduo marcador).
(4) Atendendo reduzida disponibilidade de medicamentos
(6) No caso de medicamentos veterinrios destinados a seradministrados a aves poedeiras, animais produtores deleite ou abelhas produtoras de mel, devem tambm serestabelecidos limites mximos de resduos nos ovos, leitee mel.
(7) Diidrostreptomicina, streptomicina e meloxicam devemser inseridos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377//90.
(8) Azagli-nafarelina e acetato de deslorelina devem ser inse-
ridos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90.
(9) De modo a permitir a concluso dos estudos cientficos,o prazo de validade dos limites mximos de resduosprovisrios anteriormente definido no anexo III do Regu-lamento (CEE) n.o 2377/90 deve ser alargado para oAltrenogest.
(10) conveniente admitir um prazo suficiente antes daentrada em vigor do presente regulamento para que osEstados-Membros possam proceder, com base nas dispo-sies do presente regulamento, s necessrias alteraesdas autorizaes de introduo no mercado dos medica-mentos veterinrios em questo, concedidas ao abrigo daDirectiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e doConselho (4) para tomarem em considerao as dispo-sies do presente regulamento.
(11) As medidas previstas no presente regulamento esto de
acordo com o parecer do Comit Permanente dos Medi-camentos Veterinrios,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
28.8.2002 L 230/3Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT
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O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e directamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2002.
Pela Comisso
Erkki LIIKANEN
Membro da Comisso
28.8.2002L 230/4 Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT
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Substncia(s)farmacologicamente activa(s)
Resduo marcador Espcie animal LMR Tecidos alvo Observaes
Substncia(s)farmacologicamente
activa(s)Resduo marcador Espcie animal LMR Tecidos alvo Observaes
ANEXO
A. O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 alterado da seguinte forma:
1. Agentes anti-infecciosos
1.2. Antibiticos
1.2.10. Aminoglicosidos
Diidrostreptomicina Diidrostreptomicina Bovinos, ovinos 500 g/kg Msculo
500 g/kg Tecido adiposo
500 g/kg Fgado
1 000 g/kg Rim
200 g/kg Leite
Sunos 500 g/kg Msculo
500 g/kg Pele + tecido adiposo
500 g/kg Fgado
1 000 g/kg Rim
Streptomicina Streptomicina Bovinos, ovinos 500 g/kg Msculo
500 g/kg Tecido adiposo
500 g/kg Fgado
1 000 g/kg Rim
200 g/kg Leite
Sunos 500 g/kg Msculo
500 g/kg Pele + tecido adiposo
500 g/kg Fgado
1 000 g/kg Rim
4. Agentes anti-inflamatrios
4.1. Agentes anti-inflamatrios no esterides
4.1.3. Derivados do cido enlico
Meloxicam Meloxicam Equdeos 20 g/kg Msculo65 g/kg Fgado
65 g/kg Rim
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Substncia(s) farmacologicamente activa(s) Espcie animal Observaes
Substncia(s)farmacologicamenteactiva(s)
Resduo marcador Espcie animal LMR Tecidos alvo Observaes
B. O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 alterado da seguinte forma:
2. Compostos orgnicos
Azagli-nafarelina Salmondeos No utilizar em peixes produtores de ovos para consumohumano
Acetato de deslorelina Equdeos
C. O anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 alterado da seguinte forma:
6. Agentes activos a nvel do sistema reprodutivo
6.1. Progestagnicos
Altrenogest Altrenogest Sunos 3 g/kg Pele + tecido adiposo Os LMR provisrios terminam em 1.1.2005; exclusi-
3 g/kg Fgado vamente para fins zootcnicos
3 g/kg Rim
Equdeos 3 g/kg Tecido adiposo
3 g/kg Fgado
3 g/kg Rim