normas de auditoria e código de Ética intosai

87
Código de Ética e Normas de Auditoria

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Descreve o Código de Ética para Auditores.

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  • Cdigo de ticae

    Normas deAuditoria

  • 2Comisso de Normas de Auditoria

    Ing-Britt Ahlenius, Presidente

    Riksrevisionsverket

    (Escritrio Nacional de Auditoria)

    Caixa Postal 45070

    S-104 30 Estocolmo

    Sucia

    Tel: ++ 46 (8) 690-4000

    Fax: ++ 46 (8) 690-4123

    Correio Eletrnico: [email protected]

  • 3INTOSAI Secretaria Geral RECHNUNGSHOF

    (Tribunal de Contas da ustria)

    DAMPFSCHIFFSTRASSE 2

    A-1033 VIENA

    USTRIA

    TEL.: ++43 (1) 711 71 ? Fax: ++ 43 (1) 718 0969

    Correio Eletrnico: [email protected]

    WORLD WIDE WEB: http://www.intosai.org

  • 4Prembulo

    Por ocasio do XVI INCOSAI, que ocorreu em Montevidu em 1998, o Congresso

    aprovou unanimemente e publicou o Cdigo de tica da INTOSAI.

    O mesmo Congresso decidiu tambm que a Comisso de Normas de Auditoria

    deveria reestruturar suas normas com a finalidade de atualiz-las e, no futuro, adicionar

    pontos sem que seja necessrio alterar o contedo. A Comisso, portanto, acaba de elaborar

    uma verso reestruturada das Normas de Auditoria.

    Por razes prticas foi proposto que o Cdigo de tica e as Normas de Auditoria

    fossem publicados em uma edio conjunta.

    Entretanto, de grande importncia verificar a relao entre os distintos

    documentos da INTOSAI.

    Tomando a Declarao de Lima de Diretrizes sobre os Preceitos de Auditoria como

    base, o Cdigo de tica da INTOSAI deve ser visto como complemento necessrio para

    reforar as Normas1 publicadas pela Comisso de Normas de Auditoria da INTOSAI, em

    junho de 1972.

    As Atas do XVI INCOSAI estabeleceram o seguinte:

    Os distintos documentos podem ser considerados como marco global, com os

    seguintes elementos.

    - A Declarao de Lima representa o fundamento, com seus conceitos gerais sobre a

    auditoria do setor pblico.

    - O Cdigo de tica forma o nvel seguinte, com sua declarao dos valores e

    princpios que orientam o trabalho dirio dos auditores. Um dos princpios

    estabelecidos no Cdigo de tica a obrigao do auditor em aplicar normas de

    auditoria comumente aceitas.

  • 5- As Normas de Auditoria, o prximo nvel, contm princpios e princpios para

    realizao das auditorias.

    - Diretrizes Distintas, representando o quarto nvel, oferecem assistncia prtica s

    EFS para que implementem e adaptem as Normas s respectivas normas de suas

    instituies.

    Esta edio contm, para tanto, o Cdigo de tica e as Normas de Auditoria,

    reestruturadas e aprovadas pelo XVII Congresso da INTOSAI, que aconteceu em Seul,

    em 2001.

    Ing-Britt Ahlenius

    Presidente da Comisso de Normas de Auditoria

    1 Normas de Auditoria da INTOSAI.

  • 6ndice

    Cdigo de tica.......................................................08

    Normas de Auditoria.............................................. 23

  • 7Publicado pelo

    Comisso de Normas de Auditoria no

    XVI Congresso da INTOSAI em 1998,

    em Montevidu, Uruguai.

  • 8ndicePrlogo....................................................................10

    Prembulo...............................................................11

    Captulo 1

    Introduo...........................................................13

    Captulo 2

    Integridade..........................................................16

    Captulo 3

    Independncia, objetividade e imparcialidade....17

    Captulo 4

    Segredo Profissional...........................................20

    Captulo 5

    Competncia Profissional...................................21

    Glossrio.................................................................22

  • 9Tenho a satisfao de apresentar aos membros da Organizao Internacional de

    Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI este Cdigo de tica para os auditores

    do setor pblico). Este Cdigo foi aprovado pelo Conselho Diretor em sua 44a.

    Reunio, em Montevidu, em novembro de 1998.

    O Cdigo constitui um importante passo frente no processo de harmonizao dos

    conceitos ticos dentro da INTOSAI. Consta unicamente de princpios ticos bsicos,

    visto que as diferenas nacionais de cultura, idioma e sistemas jurdicos e sociais fazem

    necessrio adaptar esses princpios a cada pas que venha a utiliz-los. Como

    conseqncia, o presente Cdigo deve ser considerado como um fundamento para os

    cdigos de tica nacionais que cada Entidade Fiscalizadora Superior dever

    desenvolver.

    Finalmente, desejo expressar, em nome da Comisso de Normas de Auditoria, meu

    profundo apreo e gratido pela colaborao de todos os membros da INTOSAI em

    nosso esforo para elaborar esse Cdigo de tica. Agradeo ainda aos meus

    companheiros da Comisso pelo pontual apoio e sua contribuio positiva a essa

    atividade.

    Ing-Britt Ahlenius

    Presidente da Comisso de Normas de Auditoria

  • 10

    PrembuloEste anteprojeto do Cdigo de tica resultado do trabalho em conjunto dos

    membros da Comisso de Normas de Auditoria da INTOSAI, da qual fazem parte as

    Entidades Fiscalizadoras Superiores dos seguintes pases:

    Arbia Saudita

    Argentina

    Austrlia

    Brasil

    Costa Rica

    Estados Unidos

    Filipinas

    Japo

    Portugal

    Reino Unido

    Sucia (Presidente)

    Na 42a. Reunio do Conselho Diretor, celebrada em Viena em 24 de junho de 1996,

    o plano de trabalho da Comisso foi apresentado e aprovado. A elaborao desse

    Cdigo de tica foi uma das tarefas que figuravam nesse plano. A primeira providncia

    tomada foi reunir os Cdigos de tica de todos os membros da INTOSAI, a fim de

    estudar suas semelhanas e diferenas. Isto deu origem a um primeiro anteprojeto que

    foi debatido em uma Reunio da Comisso, celebrada na Sucia em janeiro de 1997.

    Depois dessa reunio da Comisso, um novo anteprojeto foi elaborado e enviado a

    todos os membros da INTOSAI, a fim de que recebesse os comentrios pertinentes.

  • 11

    Uma vez levados em considerao esses comentrios, foi elaborado esse anteprojeto

    definitivo.

    O Conselho Diretor foi informado sobre o avano dos trabalhos em sua 43a.

    Reunio, celebrada em Montevidu em novembro de 1997.

    Gostaria de agradecer a todos os membros da Comisso de Normas de Auditoria da

    INTOSAI sua dedicao e colaborao na realizao deste projeto.

    Ing-Britt Ahlenius

    Auditor Geral, Escritrio Nacional de Auditoria da Sucia

    Presidente, Comisso de Normas de Auditoria da INTOSAI

  • 12

    Introduo

    Noo, antecedente e propsito do Cdigo de tica

    1. A INTOSAI considerou que essencial instaurar um Cdigo de tica internacional

    para os auditores pertencentes ao setor pblico.

    2. Um Cdigo de tica constitui um documento que engloba os valores e princpios

    que devem orientar o trabalho cotidiano dos auditores. A independncia, as

    competncias e as responsabilidades do auditor no setor pblico suscitam enormes

    exigncias ticas EFS e ao pessoal por ela empregado ou contratado para o

    trabalho de auditoria. Um Cdigo de tica que trata dos deveres e normas morais

    dos auditores pertencentes ao setor pblico deve levar em conta tanto as exigncias

    ticas dos funcionrios pblicos em geral, como as exigncias especficas dos

    auditores em particular, incluindo suas obrigaes profissionais.

    3. Levando em considerao a Declarao de Lima das Diretrizes sobre os Preceitos

    da Auditoria 2, o Cdigo de tica da INTOSAI dever constituir um complemento

    necessrio que fortalea ainda mais as Normas da Auditoria da INTOSAI, emitidas

    em junho de 1992 pela Comisso de Normas de Auditoria da INTOSAI.

    4. O Cdigo de tica da INTOSAI dirige-se ao auditor individual, ao diretor da EFS,

    aos representantes executivos e a todas as pessoas que trabalham para a EFS ou que

    2 Correspondente ao IX Congresso da INTOSAI celebrado em Lima. Pode ser solicitada a Secretaria Geral daINTOSAI na ustria.

  • 13

    a represente, e que estejam envolvidas no trabalho de auditoria. Entretanto, no se

    pode conceber que o Cdigo deva influir sobre a estrutura organizacional da EFS.

    Devido s diferenas nacionais de cultura, idioma e sistemas jurdicos e

    sociais, de responsabilidade de cada EFS a elaborao de um Cdigo de tica

    prprio que se ajuste adequadamente sua realidade. Convm que esses Cdigos de

    tica Nacionais especifiquem claramente os conceitos ticos. O Cdigo de tica da

    INTOSAI se prope a servir de fundamento aos Cdigos de tica Nacionais. Cada

    EFS tem que garantir que todos seus auditores estejam familiarizados com os

    valores e princpios que figuram no Cdigo de tica Nacional e atuem de acordo

    com eles.

    5. A conduta dos auditores deve ser irrepreensvel em todos os momentos e em todas

    as circunstncias. Qualquer deficincia em sua conduta profissional ou qualquer

    conduta inadequada em sua vida pessoal prejudicial imagem de integridade dos

    auditores, EFS que representam, e qualidade e validade de seu trabalho de

    auditoria, e pode suscitar dvidas a respeito da confiabilidade e da competncia

    profissional da prpria EFS. A adoo e a aplicao de um cdigo de tica para os

    auditores do setor pblico promove a confiana nos auditores e em seu trabalho.

    6. fundamentalmente importante que a EFS suscite credibilidade e confiana. O

    auditor alcana essa credibilidade e confiana mediante a adoo e a aplicao das

    exigncias ticas de noes embasadas nos seguintes conceitos chave: integridade,

    independncia e objetividade, confidencialidade e competncia profissional.

    ______________________________________________________________________Segurana, confiana e credibilidade

    7. O poder legislativo e/ou executivo, o pblico em geral e as entidades fiscalizadas

    tm direito a esperar que a conduta e o enfoque da EFS sejam irrepreensveis e

    acima de qualquer suspeita e sejam dignos de respeito e confiana.

  • 14

    8. Os auditores devem portar-se de maneira que promova a cooperao e as boas

    relaes entre eles e dentro da profisso. A cooperao recproca e o apoio

    profisso por parte de seus membros constituem elementos essenciais do

    profissionalismo.

    A confiana e o respeito pblicos que suscita um auditor so conseqncia,

    basicamente, de uma soma de xitos de todos os auditores, anteriores e atuais.

    Portanto, interessa tanto aos auditores como ao pblico em geral que o auditor trate

    seus colegas de profisso de uma forma justa e equilibrada.

    9. O poder legislativo e/ou executivo, o pblico em geral e as entidades fiscalizadas

    devero ter plena garantia da justia e da imparcialidade de todo o trabalho da EFS.

    Por conseqncia, essencial que exista um Cdigo de tica Nacional ou um

    documento semelhante que governe a prestao dos servios.

    10. Em todos os setores da sociedade existe a necessidade de credibilidade. Por

    conseqncia, essencial que terceiros possuidores de notrio saber considerem os

    relatrios e pareceres da EFS exatos e confiveis.

    11. Todo o trabalho realizado pela EFS deve passar pelo crivo do poder legislativo e/ou

    executivo, pela avaliao pblica sobre sua correo e pelo exame comparativo

    com o Cdigo de tica Nacional.

  • 15

    Integridade

    12. A integridade constitui o valor central de um Cdigo de tica. Os auditores so

    obrigados a cumprir normas superiores de conduta, como por exemplo, honradez e

    imparcialidade, durante seu trabalho e em suas relaes com o pessoal das

    entidades fiscalizadas. Para preservar a confiana da sociedade, a conduta dos

    auditores deve ser irrepreensvel e deve estar, sobretudo, acima de qualquer

    suspeita.

    13. A integridade pode ser medida em funo do que correto e justo. Ela exige que os

    auditores cumpram, tanto na forma como no esprito, as normas de auditoria e de

    tica. A integridade tambm exige que os auditores cumpram os princpios de

    objetividade e independncia, tenham uma conduta profissional impecvel, tomem

    decises de acordo com o interesse pblico e apliquem um critrio de honradez

    absoluta na realizao do seu trabalho e no emprego dos recursos da EFS.

  • 16

    Independncia, objetividade e imparcialidade

    14. indispensvel que os auditores tenham independncia em relao entidade

    fiscalizada e outros grupos de interesse externo. Isto significa que eles devem atuar

    de forma que aumente sua independncia, ou para que esta no seja diminuda por

    nenhum conceito.

    15. Os auditores no devem apenas esforar-se em ser independentes das entidades

    fiscalizadas e de outros grupos interessados, devem tambm ser objetivos ao tratar

    as questes e os temas a serem examinados.

    16. essencial que os auditores no somente sejam de fato independentes e imparciais,

    mas que tambm o paream.

    17. Em todas as questes relacionadas ao trabalho de auditoria, a independncia dos

    auditores no deve ser afetada por interesses pessoais ou externos. Por exemplo, a

    independncia poderia encontrar-se afetada por presses ou influncias externas

    sobre os auditores; preconceito dos auditores em relao a pessoas, entidades

    fiscalizadas, projetos ou programas; por haver o auditor trabalhado recentemente na

    entidade fiscalizada; ou por relaes pessoais ou financeiras que provoquem

    conflitos de lealdade ou de interesses. Os auditores so obrigados a manterem-se

    afastados de qualquer assunto que seja de interesse pessoal.

    18. Objetividade e imparcialidade so requisitos de todo trabalho efetuado pelos

    auditores e, em particular, em seus relatrios que devero ser exatos e objetivos.

    Portanto, as concluses contidas nos pareceres e relatrios devem basear-se

  • 17

    exclusivamente nas provas obtidas e organizadas de acordo com as normas de

    auditoria da EFS.

    19. Os auditores devero utilizar as informaes fornecidas pela entidade fiscalizada e

    por terceiros. Estas informaes devero ser levadas em conta, de modo imparcial,

    nos pareceres dados pelos auditores. O auditor tambm dever colher informaes

    sobre o enfoque da entidade fiscalizada e de terceiros. Entretanto, esses enfoques

    no devero influenciar as concluses dos auditores.

    Neutralidade Poltica

    20. essencial manter a neutralidade poltica tanto a real como a percebida da EFS.

    Para tanto, importante que os auditores conservem sua independncia em relao

    s influncias polticas, a fim de desempenhar com imparcialidade suas

    responsabilidades de fiscalizao. Isso relevante para os auditores pelo fato de as

    EFS manterem em seu trabalho um estreito contato com os rgos legislativos, com

    o poder executivo ou outros rgos da Administrao que, por lei, podem levar em

    considerao os relatrios da EFS.

    21. importante que quando os auditores dediquem-se, ou estudem a possibilidade de

    dedicar-se, atividades polticas, estejam cientes da forma em que tal dedicao

    pode vir a afetar ou parecer afetar sua capacidade de desempenhar com

    imparcialidade suas obrigaes profissionais. Se os auditores esto autorizados a

    participar de atividades polticas, tm que estar conscientes de que tais atividades

    podem provocar conflitos profissionais.

    _________________________________________________________________________

    Conflitos de interesses

    22. Quando os auditores esto autorizados a prestar consultoria ou servios que no

    sejam de auditoria a uma entidade fiscalizada, deve-se cuidar para que esses

  • 18

    servios no levem a um conflito de interesses. Os auditores devem, especialmente,

    assegurar que tais servios ou assessoramento no incluam responsabilidades ou

    poder de gesto. Estes devem permanecer com os administradores da entidade

    fiscalizada.

    23. Os auditores devero proteger sua independncia e evitar qualquer possvel conflito

    de interesses, recusando presentes ou gratificaes que possam ser interpretados

    como tentativas de influir sobre a independncia e a integridade do auditor.

    24. Os auditores devem evitar todo tipo de relao com os diretores ou funcionrios da

    entidade fiscalizada bem como com outras pessoas que possam influenciar,

    comprometer ou ameaar a capacidade dos auditores atuarem, e parecer que atuam,

    com independncia.

    25. Os auditores no devero utilizar seu cargo oficial com propsitos privados e

    devero evitar relaes que impliquem num risco de corrupo ou que possam

    suscitar dvidas sobre sua objetividade e independncia.

    26. Os auditores no devero utilizar informaes recebidas no desempenho de suas

    obrigaes como meio para obteno de benefcios pessoais para eles ou para

    outros. Tambm no devero divulgar informaes que impliquem em vantagens

    injustas ou injustificadas a outras pessoas ou organizaes, nem devero utilizar

    tais informaes em prejuzo de terceiros.

  • 19

    Segredo profissional

    27. A informao obtida pelos auditores no processo de auditoria no dever ser

    revelada a terceiros, nem oralmente nem por escrito, salvo objetivando cumprir as

    responsabilidades legais ou de outra classe que correspondam EFS, como parte dos

    procedimentos normais desta, ou em conformidade com as leis pertinentes.

  • 20

    Competncia Profissional

    28. Os auditores tm a obrigao de atuar sempre de maneira profissional e de manter

    altos nveis de profissionalismo na realizao de seu trabalho, com o objetivo de

    desempenhar suas responsabilidades de maneira competente e imparcial.

    29. Os auditores no devem desenvolver trabalhos para os quais no possuam a

    competncia profissional necessria.

    30. Os auditores devem conhecer e cumprir as normas, as polticas, os procedimentos e

    as prticas aplicveis de auditoria, contabilidade e gesto financeira. Igualmente,

    devem compreender, de maneira adequada, os princpios e normas constitucionais,

    legais e institucionais que regem o funcionamento da entidade fiscalizada.

    _________________________________________________________________________Desenvolvimento Profissional

    31. Os auditores devem exercer seu trabalho com profissionalismo devido, tanto na

    realizao e superviso da auditoria quanto na preparao dos relatrios

    correspondentes.

    32. Os auditores devem empregar mtodos e prticas da mais alta qualidade em suas

    auditorias. Na realizao da auditoria e na emisso de relatrios, os auditores tm a

    obrigao de aderir aos princpios bsicos e s normas de auditoria geralmente

    aceitas.

    33. Os auditores tm sempre a obrigao de atualizar e melhorar as habilidades

    requeridas para o desempenho de suas responsabilidades profissionais.

  • 21

    GlossrioOs termos usados neste Cdigo de tica tm a mesma interpretao ou definio

    que aqueles utilizados nas Normas de Auditoria da INTOSAI. (vide pgina 82)

  • 22

    Normas de Auditoria

    Publicadas pelaComisso de Normas de Auditoriano XIV Congresso da INTOSAI de 1992,realizado em Washington, D.C.,ESTADOS UNIDOS,com anexosdo XV Congresso da INTOSAI de 1995,realizado no Cairo, Egito.

  • 23

    ndicePrlogo.........................................................................................25

    Prefcio........................................................................................26

    Captulo 1.....................................................................................29

    Princpios Bsicos da Auditoria Governamental.....................29

    Captulo 2.....................................................................................42

    2.1 - Normas Gerais da Auditoria Governamental..................42

    2.2 - Normas com Significado tico.......................................49

    Captulo 3

    Normas de Trabalho de Campo na Auditoria Governamental....61

    3.1 - Planejamento ...................................................................63

    3.2 - Superviso e Reviso ......................................................65

    3.3 - Exame e Avaliao do Controle Interno .........................67

    3.4 - Conformidade com as Leis e Regulamentos Vigentes ..........68

    3.5 - Provas de Auditoria...........................................................71

    3.6 - Exame das Contas.............................................................73

    Captulo 4

    Normas para Elaborao dos Relatrios da Auditoria

    Governamental.. 75

    Glossrio.....................................................................................82

  • 24

    A presente reviso das Normas de Auditoria da INTOSAI constitui um passo

    importante no desenvolvimento de normas de auditoria verdadeiramente internacionais. No

    XIII INCOSAI, celebrado em Berlim, formulou-se a recomendao de revisar a verso

    inicial no intuito de atender s necessidades particulares dos pases onde as EFS esto

    organizadas como tribunais de contas.

    Falo em nome da Comisso de Normas de Auditoria ao manifestar nosso

    agradecimento a todos os membros da INTOSAI pelos esforos realizados na elaborao

    dessas normas. Especialmente, gostaria de destacar as valorosssimas contribuies do

    Tribunal de Contas da Blgica, membro mais recente da Comisso, e outras EFS

    constitudas tambm como tribunais de contas. Desejo expressar tambm meu

    agradecimento a meus colegas da Comisso pelo apoio e pela contribuio positiva que

    deram reviso.

    Embora o cumprimento das Normas de Auditoria da INTOSAI no sejam de carter

    obrigatrio para as EFS, expressam a opinio consensual destas em relao s melhores

    prticas. Cada EFS deve julgar em que grau a aplicao das presentes Normas

    compatvel com o cumprimento de seu mandato.

    Na opinio tanto do Conselho Diretor como da Comisso de Normas de Auditoria,

    estas normas constituem um documento vivo. Portanto, devem refletir, na medida do

    possvel, as tendncias, questes e preocupaes atuais em relao aos mtodos e prticas

    de auditoria.

    O Conselho Diretor aprovou estas normas em sua 35a. reunio, que se realizou em

    Washington em outubro de 1991. Coloco as Normas revisadas disposio dos membros

    da INTOSAI.

    J.C. Taylor

    Presidente da Comisso de Normas de Auditoria.

  • 25

    Prefcio com grande satisfao que, como presidente da Comisso de Normas de Auditoria

    da INTOSAI, apresento o texto final de nosso trabalho.

    Nossa Comisso foi constituda em maio de 1984, com a finalidade de apresentar

    recomendaes e planos para o desenvolvimento de um projeto de normas de auditoria da

    INTOSAI. Posteriormente a Comisso foi ampliada, passando a compreender as Entidades

    Fiscalizadoras Superiores dos seguintes pases:

    - Arbia Saudita (Presidente)

    - Argentina

    - Austrlia

    - ustria (de oficio)

    - Brasil

    - Costa Rica

    - Estados Unidos

    - Filipinas

    - Japo

    - Reino Unido

    - Sucia

    Na reunio do Conselho Diretor, celebrada em Sidney em maro de 1985, esse

    Conselho aprovou um plano de trabalho para nossa Comisso. Esse plano de trabalho

    previa a criao de quatro grupos de estudos para dividir o trabalho da seguinte

    maneira:

  • 26

    - O primeiro grupo, integrado pelos Estados Unidos (Coordenador do Grupo), Costa

    Rica e Filipinas, se encarregaria dos Princpios Gerais de Auditoria

    Governamental.

    - O segundo grupo, integrado por Austrlia (Coordenador do Grupo) e Argentina, se

    encarregaria das Normas Gerais de Auditoria Governamental.

    - O terceiro, integrado pela Sucia (Coordenador do Grupo) e pelo Japo, se

    encarregaria das Normas de Trabalho de Campo na Auditoria Governamental.

    - O quarto, integrado pelo Reino Unido (Coordenador do Grupo) e pelo Brasil, se

    encarregaria das Normas Para Elaborao dos Relatrios na Auditoria

    Governamental.

    Cada um dos quatro grupos elaborou, como base de discusso, um memorando

    sobre o seu tema, e solicitou, analisou e pesquisou observaes e sugestes de outros

    membros da Comisso. Com base nos memorandos as observaes e sugestes foram

    incorporadas aos documentos preliminares de trabalho. Pesquisas, sugestes e observaes

    posteriores feitas pelo Conselho Diretor e por membros da Comisso levaram elaborao

    dos documentos finais de trabalho. Em sua reunio de maio de 1987, realizada em Viena, o

    Conselho Diretor aprovou estes documentos e encarregou a Comisso de reunir-se em

    Londres no intuito de padronizar a terminologia e o estilo dos quatro textos.

    Em junho de 1987, um grupo de especialistas representando a Comisso reuniu-se

    em Londres durante cinco dias, com a finalidade de elaborar o projeto final unificado. Este

    grupo de especialistas foi composto por: Sr. Abdullah I. Al Saleeh e Dr. Issam J. Merei, da

    Arbia Saudita (Presidente), Sr. W. A Broadus (EE.UU), Sr. Nazario Anis (Filipinas), Sr.

    Cyril Monaghan (Austrlia), Sra. Gunhild Lindstrom (Sucia), Sr. Fernando Gonalves

    (Brasil), Sr. John Pearce e Sr. Andy Burchell (Reino Unido).

  • 27

    Em sua 31a. reunio, em Berlim, o Conselho Diretor entrou em acordo em relao

    ao seguinte procedimento para uma nova anlise das Normas de Auditoria da INTOSAI e

    para a considerao das observaes que fossem recebidas a respeito:

    1. As observaes recebidas sero compiladas pelo Secretrio Geral e transmitidas por

    este ao presidente da Comisso.

    2. O presidente da Comisso de Normas de Auditoria da INTOSAI e o Secretrio

    Geral decidiro conjuntamente sobre a necessidade e convenincia de possveis

    mudanas.

    3. Posteriormente, o documento ser apresentado ao Congresso de Berlim para sua

    aprovao.

    O Presidente da Comisso e o Secretrio Geral analisaram as observaes recebidas

    e efetuaram as mudanas que consideraram procedentes.

    Embora a expresso normas tenha sido empregada em todo o documento, fica

    entendido que essa palavra deve ser interpretada como sinnimo de diretrizes ficando,

    assim, a autoridade para aplicao das normas dentro da esfera de competncia de cada

    Entidade Fiscalizadora Superior.

    Gostaria de expressar meu agradecimento a todos os membros da Comisso de

    Normas de Auditoria da INTOSAI pela dedicao e pelo esprito de cooperao com que

    levaram adiante essa tarefa. Agradeo, em especial, ao grupo de especialistas que revisou

    os documentos finais de trabalho na reunio em Londres.

    Omar A. Fakieh, Ministro de Estado

    Presidente do General Auditing Bureau da Arbia Saudita

    Presidente da Comisso de Normas de Auditoria da INTOSAI

    Riyad, maro de 1989

  • 28

    Princpios Bsicas da Auditoria Governamental

    1.0.1 A estrutura geral das Normas de Auditoria da Organizao Internacional das

    Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI) tem sua origem nas declaraes de

    Lima e Tquio, nas concluses e recomendaes adotadas pelos congressos da

    INTOSAI, e no trabalho realizado pelo Grupo de Especialistas das Naes Unidas

    sobre Contabilidade e Auditoria do Setor Pblico nos Pases em Desenvolvimento.

    1.0.2 As normas de auditoria da INTOSAI dividem-se em quatro partes, como mostra o

    esquema abaixo:

    (a) Princpios bsicos.

    (b) Normas Gerais.

    (c) Normas de Trabalho de Campo.

    (d) Normas Para a Elaborao dos Relatrios.

    A INTOSAI elaborou essas Normas objetivando oferecer um marco de referncia

    para o procedimentos e prticas a serem seguidas na realizao das auditorias, incluindo as

    dos sistemas informatizados. Estas normas devem ser consideradas segundo levando-se em

    conta as peculiaridades constitucionais, legais ou de qualquer outro tipo da Entidade

    Fiscalizadora Superior (EFS).

    1.0.3 Os princpios bsicos para as normas de auditoria so hipteses bsicas, premissas

    coerentes, princpios lgicos e requisitos que contribuem para o desenvolvimento

    das normas de auditoria e tm como objetivo auxiliar os auditores na formao de

  • 29

    seus pareceres e na elaborao de seus relatrios, especialmente nos casos em que

    no existam normas especficas aplicveis.

    1.0.4 As normas de auditoria devem ser coerentes com os princpios bsicos e constituem

    uma orientao ao auditor. Esta orientao ajudar o auditor a determinar a

    amplitude da sua atuao e os procedimentos que devem ser aplicados na auditoria.

    As normas de auditoria ou fiscalizao constituem os critrios ou a medida com as

    quais avalia-se a qualidade dos resultados da auditoria.

    1.0.5 As interpretaes e esclarecimentos das normas competem ao Conselho Diretor da

    INTOSAI, e as modificaes so de responsabilidade do Congresso da INTOSAI.

    1.0.6 Os princpios bsicos so os seguintes:

    (a) As EFS devem cumprir as Normas de Auditoria da INTOSAI em todas as

    questes consideradas essenciais. Pode ser que certas normas no se apliquem a

    alguns dos trabalhos realizados pelas EFS, especialmente naquelas organizadas

    em forma de Tribunais de Contas, nem atividade alheia fiscalizao que

    executam ditas entidades. As EFS devem julgar quais normas so compatveis

    com este tipo de atividade, a fim de garantir de maneira permanente um alto

    nvel de qualidade em seus trabalhos (vide pargrafo 1.0.8).

    (b) As EFS devem aplicar seu prprio critrio s diversas situaes que surjam no

    decorrer da Auditoria Governamental (vide pargrafo 1.0.15).

    (c) A obrigao de prestar contas por parte das pessoas ou entidades que lidam com

    recursos pblicos, est cada vez mais presente na conscincia de todos. Isto

    ocorre devido a uma maior necessidade de que tal obrigao seja cumprida de

    forma correta e eficaz (vide pargrafo 1.0.20).

    (d) A implantao, nas Administraes Pblicas, de sistemas adequados de

    obteno de dados, de controle, de avaliao e de apresentao de relatrios

    facilitar o processo de rendio de contas. de responsabilidade da direo

  • 30

    que a forma e o contedo, tanto dos relatrios financeiros como dos de qualquer

    outro tipo, sejam corretos e adequados (vide pargrafo 1.0.23).

    (e) As autoridades competentes devem garantir a promulgao de normas de

    contabilidade aceitveis, relativas aos relatrios financeiros e sua publicao,

    adequados s necessidades da Administrao, e as entidades fiscalizadas devem

    fixar objetivos especficos e mensurveis e determinar quais nveis de

    rendimento devem ser alcanados (vide pargrafo 1.0.25).

    (f) A aplicao coerente das normas de contabilidade aceitveis dar lugar a uma

    apresentao correta da situao e dos resultados das operaes financeiras

    (vide pargrafo 1.0.28).

    (g) A existncia de um sistema de controle interno apropriado reduz ao mnimo o

    risco de erros e irconformidades (vide pargrafo 1.0.30).

    (h) A cooperao das entidades fiscalizadas, no que se refere a proporcionar e

    manter o acesso aos dados necessrios para uma avaliao adequada das suas

    atividades, seria facilitada pela incluso de tal obrigao em um preceito legal

    (vide pargrafo 1.0.32).

    (i) Todas as atividades de auditoria das EFS tm que estar englobadas em suas

    competncias legais (vide pargrafo 1.0.34).

    (j) As EFS devem contribuir para o aperfeioamento das tcnicas de auditoria da

    validade dos indicadores de desempenho (vide pargrafo 1.0.45).

    1.0.7 Os pargrafos seguintes tratam da importncia dos princpios bsicos de auditoria.

    1.0.8 Os princpios bsicos de auditoria estabelecem:

    As EFS devem cumprir as Normas de Auditoria da INTOSAI em todas as questes

    consideradas relevantes. Pode ser que certas normas no se apliquem a alguns dos trabalhos

    realizados pelas EFS, especialmente naquelas organizadas na forma de Tribunais de

    Contas, nem atividade alheia, nem fiscalizao que executam tais entidades. As EFS

  • 31

    devem julgar quais normas so compatveis com este tipo de atividade, a fim de garantir de

    maneira permanente um alto nvel de qualidade nos seus trabalhos (vide pargrafo 1.0.6a).

    1.0.9 Em termos gerais, uma questo deve ser considerada relevante se seu conhecimento

    tiver influncia para o usurio dos demonstrativos financeiros ou nos relatrios de

    auditoria de desempenho.

    1.0.10 Freqentemente, define-se relevncia em termos de valor, mas a natureza ou as

    caractersticas inerentes a uma partida ou grupo de partidas pode tambm fazer com

    que uma questo converta-se em relevante. Por exemplo, quando as leis ou os

    regulamentos exigem a apresentao em separado de uma partida independente do

    seu valor.

    1.0.11 Alm do seu valor ou de sua natureza, uma questo pode ser relevante pelo

    contexto em que aparea. Por exemplo, considerando-se uma partida com relao a:

    (a) a impresso geral dada informao financeira;

    (b) o total do qual parte;

    (c) os termos relacionados a ela;

    (d) o valor dessa mesma partida nos anos anteriores.

    1.0.12 Com freqncia as EFS realizam atividades que no se qualificam como auditorias

    no estrito sentido a palavra, mas que contribuem para a melhoria da administrao.

    Estas atividades alheias auditoria so, por exemplo: (a) coleta de dados sem

    realizao de uma anlise substancial, (b) tarefas de carter jurdico, (c) uma

    misso de informao das Assemblias em relao ao exame de oramentos

    provisrios (d) uma misso assistncia para membros das Assemblias eleitas em

    relao as investigaes e consultas aos arquivos da EFS, (e) atividades

    administrativas, e (f) informatizao de dados. Estas atividades extra-auditorias

    constituem uma valiosa fonte de informao para os responsveis por tomadas de

    decises e devem ter sempre um alto nvel de qualidade.

  • 32

    1.0.13 Dado o enfoque e a estrutura que possuem algumas EFS, nem todas as normas de

    auditoria so aplicveis a todos os aspectos da sua atividade. Por exemplo, a

    natureza de colegiado e jurdica de exames realizados pelos Tribunais de Contas,

    confere a certos aspectos de sua atividade um carter fundamentalmente diferente

    da auditoria financeira e de desempenho realizada por EFS organizadas em um

    sistema hierrquico, regido por um Auditor Geral ou Contador Geral.

    1.0.14 Para garantir a qualidade do trabalho realizado preciso aplicar normas adequadas.

    A escolha das normas a seguir depende dos objetivos que devam ser alcanados em

    cada tipo de atividade ou, em particular, da obrigao a ser cumprida. Por isso,

    cada EFS deve decidir o modo de conciliar as normas da INTOSAI, ou quaisquer

    outras normas, com o cumprimento de suas respectivas funes, objetivando

    assegurar um nvel elevado de qualidade dos trabalhas e de seus resultados.

    1.0.15 Os princpios bsicos de auditoria estabelecem que:

    As EFS devem aplicar seu prprio critrio s diversas situaes que surjam no

    decorrer da auditoria governamental (vide pargrafo 1.0.6b).

    1.0.16 Os documentos justificativos de uma auditoria tm um papel importante na deciso

    do auditor a respeito da seleo das matrias e reas da auditoria, da natureza,

    durao e abrangncia dos testes e procedimentos de auditoria.

    1.0.17 As disposies legais que regem o mandato de fiscalizao das EFS esto acima de

    quaisquer acordos relativos contabilidade ou fiscalizao com os quais entrem em

    conflito e, portanto, so de importncia decisiva para as normas de auditoria que a

    EFS aplique.

    Como conseqncia, as normas de auditoria da INTOSAI, ou de fato qualquer

    outra norma de auditoria alheia prpria EFS, no podem ser de aplicao

    obrigatria para as EFS nem para seu pessoal.

  • 33

    1.0.18 As EFS devem determinar o grau de compatibilidade das normas de auditoria

    alheias a elas com o cumprimento de suas obrigaes legais ou mandato. As EFS

    devem, no entanto, reconhecer que as normas de auditoria da INTOSAI

    representam o consenso majoritrio entre os auditores do setor pblico e devem

    aplic-las na medida em que sejam compatveis com seu mandato. As EFS devem

    procurar eliminar as incompatibilidades quando isso seja necessrio, a fim de

    adotar normas desejveis.

    1.0.19 Em relao a alguns elementos do mandato da EFS, os objetivos desta podem ser

    anlogos aos do setor privado, especialmente quando se trata da auditoria das

    contas. Da mesma maneira, as normas do setor privado relativo a tal auditoria,

    elaboradas e publicadas por rgos regulamentadores oficiais, podem ser aplicveis

    na auditoria do setor pblico.

    1.0.20 Os princpios bsicos da auditoria estabelecem:

    A obrigao de prestar contas, por parte das pessoas ou entidades que lidam com

    recursos pblicos, est cada vez mais presente na conscincia de todos. Isto ocorre devido a

    uma maior necessidade de que tal obrigao seja cumprida de forma correta e eficaz (vide

    pargrafo 1.0.6c).

    1.0.21 Em alguns pases as disposies obrigam os organismos responsveis a prestar

    contas ao Presidente, Monarca ou Conselho de Estado, mas na maioria deles presta-

    se contas ao poder legislativo, ora diretamente, ora atravs do Executivo. Certas

    EFS tm um status jurisdicional. Dependendo do pas, tal poder jurisdicional

    exercido sobre as contas, os julgadores ou tambm os administradores. Os juzos e

    as decises que essas entidades pronunciam apresentam-se como complemento

    natural da funo de auditoria administrativa da qual esto incumbidas. Sua ao

    jurisdicional deve ser encarada como parte da lgica dos objetivos gerais que a

    auditoria externa persegue e, em particular, dos objetivos relacionados s questes

    contbeis.

  • 34

    1.0.22 As empresas pblicas esto tambm obrigadas a prestar contas. Estas empresas

    podem ter finalidades comerciais, sejam estas estabelecidas estatutariamente ou por

    disposio do Executivo, ou nas que este tenha interesses majoritrios. Com

    independncia na forma de sua constituio, de suas funes, do grau de autonomia

    ou das disposies avulsas, tais empresas devem prestar contas, em ltima

    instncia, diante do poder legislativo.

    1.0.23 Os princpios bsicos da auditoria estabelecem:

    A implantao, nas Administraes Pblicas, de sistemas adequados de obteno

    de dados, de controle, de avaliao e de apresentao de relatrios facilitar o

    processo de rendio de contas. de responsabilidade da direo que a forma e o

    contedo, tanto dos relatrios financeiros como dos de qualquer outro tipo, sejam

    corretos e adequados (vide pargrafo 1.0.6d).

    1.0.24 A exatido e a adequao dos relatrios e demonstrativos financeiros so a

    expresso da situao financeira e do resultado das operaes de uma entidade.

    tambm tarefa dessa entidade o estabelecimento de um sistema prtico que

    proporcione informaes pertinentes e confiveis.

    1.0.25 Os princpios bsicos da auditoria estabelecem:

    As autoridades competentes devem garantir a promulgao de normas de

    contabilidade aceitveis, relativas aos relatrios financeiros e sua publicao,

    adequadas s necessidades da Administrao.As entidades fiscalizadas devem fixar

    objetivos especficos e mensurveis e determinar quais nveis de rendimento devem

    ser alcanados (vide pargrafo 1.0.6e).

  • 35

    1.0.26 As EFS devem trabalhar com as instituies encarregadas da elaborao das

    normas de contabilidade a fim de certificarem-se de que normas adequadas sejam

    criadas para a Administrao Pblica.

    1.0.27 As EFS devem, tambm, recomendar s entidades fiscalizadas que fixem alguns

    objetivos mensurveis, claramente formulados, e que determinem o nvel em que

    estes objetivos devem ser cumpridos.

    1.0.28 Os princpios bsicos da auditoria estabelecem:

    A aplicao coerente das normas de contabilidade aceitveis dar lugar a uma

    apresentao correta da situao e dos resultados das operaes financeiras (vide pargrafo

    1.0.6f).

    1.0.29 A suposio de que a consistncia na aplicao das normas de contabilidade

    constitui um pr-requisito para a imparcialidade significa que toda entidade

    fiscalizada deve aplicar as normas de contabilidade adequadas a cada circunstncia

    e aplic-las de forma coerente. Um auditor no deve considerar o cumprimento de

    normas de auditoria de forma consistente como prova definitiva de uma

    apresentao imparcial dos relatrios financeiros. A imparcialidade uma

    expresso da opinio de um auditor e vai alm dos limites de uma aplicao

    coerente das normas de contabilidade. Tal suposio destaca que as normas de

    auditoria no so mais que os requisitos mnimos que se exige de um auditor.

    Superar esse mnimo tarefa que compete ao bom senso do auditor.

    1.0.30 Os princpios bsicos da auditoria estabelecem:

    A existncia de um sistema de controle interno apropriado reduz ao mnimo o risco

    de erros e irconformidades (vide pargrafo 1.0.6g).

  • 36

    1.0.31 obrigao da entidade fiscalizada, e no do fiscalizador, estabelecer alguns

    sistemas adequados de controle interno a fim de proteger seus recursos. tambm

    obrigao da entidade fiscalizada assegurar-se que tais controles sejam empregados

    e que funcionem de maneira que garanta o exato cumprimento das disposies

    legais e regulamentrias aplicveis, e que se adotem decises com probidade e

    correo. Entretanto, isto no exime o auditor de apresentar entidade fiscalizada

    propostas e recomendaes quando encontrar controles inadequados ou inexistentes.

    1.0.32 Os princpios bsicos da auditoria estabelecem:

    A cooperao das entidades fiscalizadas no que se refere a proporcionar e

    manter o acesso aos dados necessrios para uma avaliao adequada das suas

    atividades, ser facilitada pela incluso de tal obrigao em um preceito legal (vide

    pargrafo 1.0.6h).

    1.0.33 Para cumprir corretamente suas funes fiscalizadoras, as EFS devem ter acesso

    tanto s fontes de informao e aos dados como aos funcionrios e empregados da

    entidade fiscalizada. A promulgao de uma normativa que permita o acesso do

    auditor a tais informaes e pessoas contribuir para que, no futuro, haja um

    nmero reduzido de problemas neste mbito.

    1.0.34 Os princpios bsicos da auditoria estabelecem:

    Todas as atividades de auditoria das EFS tm que estar englobadas em suas

    competncias legais (vide pargrafo 1.0.6i).

    1.0.35 As EFS so criadas, geralmente, pela lei emanada do poder legislativo ou por uma

    disposio constitucional. Em alguns casos, a esfera de ao das EFS regula-se por

    costume mais que por uma disposio legal especfica. Normalmente, a lei e o

  • 37

    regulamento estabelecem a forma das EFS (Tribunal, Conselho, Comisso,

    Organismo ou Ministrio), o perodo e as condies de atuao, as competncias,

    as obrigaes, as funes e as responsabilidades gerais, e outras questes relativas

    ao exerccio dos cargos e ao cumprimento das funes e obrigaes que devem ser

    desempenhadas.

    1.0.36 Qualquer que seja a normativa vigente, a funo essencial das EFS sustentar e

    fomentar a obrigao de prestar contas, o que inclui a promoo de prticas de

    gesto econmico-financeiras adequadas. Qualquer que seja a natureza das

    disposies adotadas, a funo essencial das EFS fazer respeitar e promover a

    obrigao da prestao de contas no setor pblico. Em alguns pases, a EFS um

    tribunal, composto por juizes, que possui autoridade sobre os contadores pblicos,

    que devem obrigatoriamente prestar-lhes esclarecimentos. Esta funo jurisdicional

    exige que a EFS certifique-se de que qualquer um que leve frente operaes com

    fundos pblicos preste contas das mesmas e esteja, neste sentido, sujeito sua

    jurisdio.

    1.0.37 Existe um importante complemento entre esta autoridade jurisdicional e as outras

    caractersticas da auditoria. Estas caractersticas devem ser consideradas como

    parte da lgica dos objetivos gerais perseguidos pela auditoria externa e, em

    particular, dos objetivos relacionados gesto contbil..

    1.0.38 O alcance da auditoria governamental engloba as auditorias de conformidade e de

    desempenho.

    1.0.39 A auditoria de conformidade compreende:

  • 38

    (a) A certificao da responsabilidade financeira das entidades responsveis por

    dinheiro pblico a isso, que inclui o exame e avaliao das situaes contbeis

    e a expresso da opinio sobre as contas e os estados financeiros;

    (b) A certificao da responsabilidade financeira da administrao governamental

    como um todo;

    (c) A auditoria dos sistemas e das operaes financeiras, que inclui avaliao do

    cumprimento do estatutos e regulamentos aplicveis;

    (d) A auditoria das funes de controle e auditoria internos;

    (e) A auditoria da probidade e correo das decises administrativas adotadas pela

    da entidade fiscalizadora;

    (f) Informar qualquer outra questo resultante da auditoria ou a ela relacionada, e

    que a EFS considere que deva ser manifestada.

    1.0.40 A auditoria de desempenho preocupa-se com a auditoria de economia, eficincia e

    eficcia, e compreende:

    (a) auditoria da economia das atividades administrativas, de acordo com princpios

    e prticas administrativas slidos e com polticas de gerenciamento;

    (b) auditoria da eficincia na utilizao dos recursos humanos, financeiros e de

    qualquer outro tipo, juntamente com o exame dos sistemas de informao, dos

    indicadores de desempenho, e dos procedimentos seguidos pelas entidades

    fiscalizadas para corrigir as deficincias encontradas;

    (c) auditoria da eficcia do desempenho em relao ao alcance dos objetivos da

    entidade fiscalizada, bem como auditoria do real impacto as atividades em

    relao ao impacto pretendido.

  • 39

    1.0.41 Na prtica, as auditorias de conformidade e as de desempenho podem se sobrepor.

    Em tais casos a classificao de uma auditoria em particular depender do

    propsito fundamental da mesma.

    1.0.42 Em muitos pases as competncias legais ou o mandato relativo auditoria de

    desempenho tm seu limite na reviso dos fundamentos polticos dos programas do

    governo. Em qualquer caso, o mandato deve descrever claramente as competncias

    e as obrigaes das EFS em relao auditoria de desempenho em todas as esferas

    de atividade da Administrao Pblica. Isso deve ocorrer, entre outras coisas, para

    facilitar a aplicao por parte da EFS de normas adequadas de auditoria.

    1.0.43 Em alguns pases, a constituio e/ou a legislao vigentes no autorizam a EFS a

    fiscalizar a eficcia ou a eficincia da gesto financeira do Executivo. Nesses

    casos, a avaliao da oportunidade ou da utilidade das decises administrativas e da

    eficcia da gesto assumida pelos ministros, que ficam responsveis pela

    organizao dos servios administrativos e pela sua gesto diante do poder

    legislativo. A expresso que parece ser mais adequada neste caso para qualificar o

    trabalho fiscalizador das EFS, que excede o marco tradicional da conformidade e

    legalidade, a de auditoria da boa gesto. A finalidade dessa auditoria consiste

    em analisar o gasto pblico sob a perspectiva dos princpios gerais de uma gesto

    adequada. Na prtica, ambas as modalidades de auditoria de conformidade e de

    desempenho podem ser realizadas em uma s operao, principalmente por se

    reforarem mutuamente, ou seja, as auditorias de conformidade preparam o

    caminho para as auditorias de gesto e estas ltimas, permitem corrigir as situaes

    que causam irregularidades.

    1.0.44 O controle das contas pblicas ser mais eficaz nos casos em que o mandato das

    EFS permitir realizar a auditoria de conformidade e de desempenho em todas as

    empresas pblicas, ou ordenar sua realizao.

  • 40

    1.0.45 Os princpios bsicos de auditoria estabelecem:

    As EFS devem contribuir para o aperfeioamento das tcnicas aplicadas no

    controle da validade dos indicadores de desempenho (vide pargrafo 1.0.6j).

    1.0.46 O crescente papel dos auditores exige deles o aperfeioamento e a elaborao de

    novas tcnicas e metodologias com o propsito de determinar se a entidade

    fiscalizada aplica indicadores de desempenho razoveis e vlidos. Os auditores

    devem servir-se das tcnicas e metodologias utilizadas por outras reas.

    1.0.47 O alcance das competncias legais de fiscalizao determinar o alcance normas a

    serem aplicadas pelas EFS.

  • 41

    2.1 Normas Gerais da Auditoria Governamental

    2.1.1 Esta seo trata das normas gerais de auditoria governamental.

    As normas gerais de auditoria descrevem as os requisitos exigidos para que os

    auditores e as entidades fiscalizadoras realizem suas funes de auditoria e as

    normas para relatar seus achados de maneira adequada e eficaz.

    2.1.2 As normas gerais de auditoria estabelecem que as EFS devem adotar polticas e

    procedimentos para:

    (a) Contratar pessoal com preparao adequada (vide pargrafo 2.1.3).

    (b) Formar seus funcionrios de maneira que executem suas tarefas com

    eficcia, e estabelecer as bases para a promoo dos auditores e do restante

    do pessoal (vide pargrafo 2.1.5).

    (c) Elaborar manuais e outros tipos de guias e instrues escritas referentes

    realizao das auditorias (vide pargrafo 2.1.13).

    (d) Aproveitar os meios tcnicos e profissionais disponveis e determinar

    aqueles que so necessrios; distribuir adequadamente tais meios e designar

    o nmero suficiente de pessoas para a realizao de cada tarefa concreta;

    planejar e supervisionar as auditorias de maneira apropriada a fim de

    alcanar os objetivos desejveis com a diligncia e o interesse devidos. (vide

    pargrafo 2.1.15).

    (e) Revisar a eficincia e a eficcia das normas e procedimentos internos da EFS

    (vide pargrafo 2.1.15).

  • 42

    2.1.3 As normas gerais aplicveis s EFS estabelecem:

    As EFS devem adotar polticas e procedimentos para a contratao de pessoal

    com preparao adequada (vide pargrafo 2.1.2a).

    O pargrafo seguinte explica o recrutamento como uma norma de auditoria.

    2.1.4 O pessoal das EFS deve possuir qualificao acadmica apropriada e ter preparo

    e experincia adequados. As EFS devem fixar e revisar regularmente os

    requisitos mnimos de formao exigidos para a nomeao dos auditores.

    2.1.5 As normas gerais aplicveis s EFS estabelecem:

    As EFS devem adotar polticas e procedimentos para formar seus funcionrios

    de maneira que possam realizar suas tarefas com eficcia, e estabelecer as bases

    para a promoo dos auditores e do resto do pessoal (vide pargrafo 2.1.2b).

    Nos pargrafos seguintes ser explicado o significado do treinamento e formao

    como norma de auditoria.

    2.1.6 As EFS devem adotar as medidas pertinentes a fim de proporcionar ao seu

    pessoal um aperfeioamento profissional continuado, seja oferecendo cursos de

    formao dentro da prpria instituio, seja promovendo a participao em

    cursos realizados fora dela.

    2.1.7 As EFS devem manter um inventrio das qualificaes tcnicas de seu pessoal,

    com o intuito de favorecer tanto a programao das auditorias como a

    determinao das necessidades no mbito da formao profissional.

    2.1.8 As EFS devem fixar e revisar regularmente critrios para a promoo dos

    auditores e do resto do pessoal, inclusive no que se refere s exigncias

    acadmicas.

  • 43

    2.1.9 As EFS devem tambm estabelecer e aperfeioar sistemas e procedimentos que

    contribuam para o desenvolvimento profissional de seus funcionrios e que

    respeitem as tcnicas e mtodos aplicveis ao setor de fiscalizao no qual eles

    trabalhem.

    2.1.10 O pessoal das EFS deve ter um amplo conhecimento do setor pblico, inclusive

    de aspectos tais como as competncias do Parlamento, as normas legais e

    instituies que regulam o funcionamento do Executivo e os estatutos que regem

    as empresas pblicas. Alm disso, o pessoal especializado em auditoria deve

    possuir conhecimento suficiente de normas, sistemas, procedimentos e prticas

    de auditoria utilizadas pelas EFS.

    2.1.11 A auditoria dos sistemas financeiros, dos registros contbeis e dos estados

    financeiros requer tanto uma formao em contabilidade e disciplinas conexas

    como conhecimento da legislao e dos regulamentos executivos aplicveis que

    afetem a responsabilidade da entidade fiscalizada. Alm disso, a realizao de

    auditorias de desempenho pode requerer, alm dessas competncias, formao

    em esferas tais como administrao, gesto, economia e cincias sociais.

    2.1.12 As EFS devem encorajar seu corpo de pessoal a fazer parte de uma entidade

    profissional ligada o seu campo de trabalho e a participar nas atividades desta.

    2.1.13 As normas gerais aplicveis s EFS estabelecem:

    As EFS devem adotar polticas e procedimentos para a elaborao de manuais e

    outros tipos de guias e instrues escritas referentes realizao das auditorias

    (vide pargrafo 2.1.2c).

    O pargrafo seguinte explica orientaes escritas como norma de auditoria.

  • 44

    2.1.14 Para que se mantenha um alto grau de qualidade nas auditorias, importante que

    haja comunicao com o corpo funcional por meio de circulares, e um manual de

    auditoria atualizado, no qual se estabeleam as polticas, normas e prticas

    aplicadas pelas EFS.

    2.1.15 As normas gerais aplicveis s EFS estabelecem:

    As EFS devem adotar polticas e procedimentos adequados com a finalidade de

    aproveitar as habilidades e a experincia disponveis dentro da EFS e determinar

    aqueles ausentes; distribuir adequadamente tais habilidades para a realizao de

    tarefas de auditoria e destinar o nmero suficiente de pessoas para a auditoria em

    si. Devem, igualmente, planejar e supervisionar o trabalho de maneira

    apropriada a fim de alcanar os objetivos desejveis com a diligncia e o

    interesse devidos (vide pargrafo 2.1.23).

    Os pargrafos seguintes explicam o uso das habilidades como uma norma de

    auditoria.

    2.1.16 Os recursos necessrios para levar adiante uma auditoria devem ser avaliados

    para que o pessoal com as habilidades apropriadas seja designado para fazer o

    trabalho. necessrio, tambm, que seja estabelecido um controle dos recursos

    humanos a serem aplicados s auditorias.

    2.1.17 A amplitude dos conhecimentos acadmicos exigidos nas tarefas de fiscalizao

    ir variar de acordo com o tipo de auditoria a ser realizada. No necessrio que

    todos os auditores sejam especializados em cada um dos aspectos que as funes

    fiscalizadoras abrangem. Entretanto, as polticas e os procedimentos pelos quais

    se desenvolvem a destinao dos recursos humanos devem ser orientados a

    distribuir o pessoal especializado segundo a natureza da auditoria, de maneira

    que a equipe formada para cada uma delas reuna a especializao e a experincia

    necessrias.

  • 45

    2.1.18 Objetivando que os resultados, as concluses e as recomendaes produzidos em

    uma auditoria sejam o mais abrangentes e razoveis possvel e reflitam uma

    compreenso adequada da matria objeto desta auditoria, deve ser facultado s

    EFS contratar especialistas externos, caso isso seja necessrio para o melhor

    resultado da auditoria. Cabe EFS julgar, de acordo com as circunstncias, se

    suas necessidades sero melhor satisfeitas utilizando-se seus prprios

    especialistas ou recorrendo contratao de especialistas externos.

    2.1.19 As polticas e os procedimentos que regem a superviso da auditoria so fatores

    importantes no desempenho do papel das EFS a um nvel de competncia

    profissional apropriado.

    As EFS devem assegurar-se de que as auditorias sejam planejadas e

    supervisionadas por auditores competentes, especialistas nas normas e

    metodologias das EFS, e dotados de conhecimento suficiente das especialidades

    e das peculiaridades do setor correspondente.

    2.1.20 Quando o mandato das EFS inclua a auditoria dos demonstrativos financeiros

    que abranjam o poder executivo como um todo, as equipes de auditoria

    selecionadas devero estar capacitadas a realizar uma avaliao coordenada dos

    sistemas de contabilidade dos diferentes departamentos ministeriais, bem como

    das disposies e dos mecanismos de controle utilizadas pelos organismos da

    Administrao Central. Essas equipes devem conhecer os sistemas de

    contabilidade pblica e de controle aplicveis, e possuir experincia adequada

    nas tcnicas aplicadas pelas EFS a este tipo de auditoria.

    2.1.21 A menos que as EFS estejam capacitadas a realizar, dentro de um prazo

    razovel, todas as auditorias sob sua responsabilidade, inclusive as auditorias de

    desempenho que englobem a totalidade das operaes de cada entidade

    fiscalizada, ser necessrio fixar critrios para determinar a abrangncia das

    atividades de auditoria. Esses critrios daro uma garantia prtica mxima,

  • 46

    dentro do ciclo ou perodo de auditoria, relativa ao cumprimento da obrigao de

    prestar contas por parte de cada entidade fiscalizada.

    2.1.22 Ao determinar a distribuio dos recursos entre suas diferentes atividades, a EFS

    deve dar prioridade quelas tarefas que, segundo a lei, devam ser concludas em

    um prazo determinado de tempo. O planejamento estratgico deve ser elaborado

    de maneira criteriosa, a fim de que as auditorias discricionrias obedeam a uma

    ordem de prioridade adequada.

    2.1.23 Para eleger prioridades de forma compatvel com a manuteno de uma alta

    qualidade de desenvolvimento de suas funes, as EFS tm de fazer uso de seu

    bom senso na anlise dos dados disponveis. Possuir ou disponibilizar um

    completo arquivo de dados sobre a estrutura, funes e operaes das entidades

    fiscalizadas, ser de grande ajuda s EFS para que determinem as reas

    relevantes e vulnerveis, bem como as reas com potencial para aperfeioamento

    de sua administrao.

    2.1.24 Antes de se comear uma auditoria preciso que seu incio seja autorizado pelas

    pessoas competentes dentro da EFS. Tal autorizao deve conter uma declarao

    clara dos objetivos da auditoria, seu alcance e enfoque, os recursos a serem

    aplicados em termos de habilidades e quantidade, providncias para revisar sua

    evoluo em etapas convenientes, as datas de concluso do trabalho de campo e

    do relatrio correspondente.

    2.1.25 As normas gerais aplicveis s EFS estabelecem:

    As EFS devem, adotar polticas e procedimentos adequados para revisar a

    eficincia e eficcia de suas normas e procedimentos internos (vide pargrafo

    2.1.2e).

  • 47

    Os pargrafos seguintes explicam as revises de controle de qualidade como

    uma norma de auditoria.

    2.1.26 Considerando que essencial que as EFS realizem suas funes da melhor

    maneira possvel, deve-se prestar especial ateno aos programas relativos ao

    controle de qualidade de suas atividades fiscalizadoras e de seus resultados. Os

    benefcios que derivam de tais programas tornam necessrio que a EFS oferea

    dos meios adequados para estes fins. importante que o uso destes meios seja

    comparado aos benefcios obtidos.

    2.1.27 As EFS devem estabelecer sistemas e mtodos para:

    (a) Confirmar que os procedimentos de controle de qualidade tm funcionado de

    maneira satisfatria;

    (b) Assegurar a qualidade dos relatrios de auditoria; e

    (c) Garantir melhorias e evitar que as deficincias se repitam.

    2.1.28 Como um meio a mais para assegurar a qualidade de seu desempenho, alm da

    reviso de suas atividades de auditoria feita pelas pessoas que responsveis por

    tais atividades, as EFS devem tambm estabelecer seus prprios sistemas de

    controle de qualidade. Isto , o planejamento, a conduo e os relatrios de uma

    mostra de auditorias podem ser revisados em profundidade por pessoal

    especialmente qualificado da EFS que no esteja envolvido nas auditorias

    examinadas. Essas pessoas devem consultar os chefes de equipe das auditorias

    sobre o resultado das disposies internas de controle de qualidade e prestar

    informaes periodicamnete aos dirigentes mximos da EFS.

    2.1.29 conveniente que as EFS estabeleam seu prprio sistema de auditoria interna

    com competncias amplas, que ajude a instituio a levar adiante a

    administrao eficaz de suas prprias atividades e a conservar a qualidade de

    suas atuaes.

  • 48

    2.1.30 A qualidade das atuaes das EFS pode ser melhorada mediante o

    fortalecimento dos sistemas de reviso interna e, provavelmente, por meio de

    avaliaes independentes de sua atuao.

    2.1.31 Em alguns pases, as auditorias de conformidade e legalidade constituem um

    controle preventivo dos gastos pblicos, exigindo que a EFS aprove a execuo

    dos gastos.

    2.1.32 Em geral, deve-se entender por auditoria preventiva aquela que realizada em

    um momento no qual a EFS ainda dispe de tempo para evitar a execuo de um

    ato que julgue irregular.

    2.1.33 Enquanto a fiscalizao a posteriori talvez s constate as irconformidades

    quando elas j ocorreram, sendo mais difcil sua correo, a fiscalizao a

    priori permite uma sano imediata: a no autorizao da liquidao do gasto

    caso a EFS constate alguma irconformidade jurdica ou contbil.

    2.1.34 Algumas EFS colaboram no desenvolvimento e/ou na reviso e aprovao de

    sistemas de contabilidade e, posteriormente, revisam a aplicao desses sistemas

    quando entram em operao.

    2.1.35 A EFS deve assegurar-se de que as normas aplicveis sejam utilizadas tanto nas

    auditorias a priori como nas auditorias a posteriori, e que sejam documentadas

    os desvios das normas que se consideram oportunos.

    2.2 Normas com Significado tico

    2.2.1 As normas gerais de auditoria estabelecem que:

    (a) Os auditores e as EFS devem ser independentes (vide pargrafo 2.2.2).

    (b) As EFS devem evitar conflitos de interesses entre o fiscalizador e a entidade

    fiscalizada (vide o pargrafo 2.2.31).

  • 49

    (c) Os auditores e as EFS devem possuir a competncia profissional exigida

    (vide pargrafo 2.2.33).

    (d) Os auditores e as EFS devem empregar a devida diligncia e o mximo

    interesse no cumprimento das normas de auditoria da INTOSAI. Isto inclui o

    emprego da devida diligncia no planejamento, na especificao, na coleta e

    na avaliao das provas. Deve tambm ter diligncia ao relatar os resultados

    e as concluses e recomendaes (vide pargrafo 2.2.39).

    Independncia

    2.2.2 As normas gerais aplicveis ao auditor e s EFS estabelecem:

    Os auditores e as EFS devem ser independentes (vide pargrafo 2.2.1a).

    Nos seguintes pargrafos explica-se o significado da independncia como norma

    de auditoria. Na realidade, os pargrafos 2.2.5-2.2.12 explicam a independncia

    diante do poder legislativo, os pargrafos 2.2.13-2.2.24. diante do executivo e os

    pargrafos 2.2.25 2.2.29, diante da entidade fiscalizadora..

    2.2.3 A necessidade de independncia e objetividade na fiscalizao vital, qualquer

    seja a forma de governo. Certo grau de independncia, tanto do poder legislativo

    como do executivo, essencial para a realizao da auditoria e para a

    credibilidade de seus resultados.

    2.2.4 Os critrios que tm de servir de base para o estabelecimento e manuteno da

    independncia das EFS podem ser desenvolvidos mais facilmente nos pases

    onde exista um poder legislativo claramente diferenciado do executivo (quer os

    membros do executivo sejam membros do legislativo ou no). Como esta

    caracterstica se d numa grande parte dos pases membros da INTOSAI, as

    presentes normas estabelecem o critrio de independncia da EFS para tais

    pases, sem deixar de reconhecer que ser necessrio modificar e adaptar estes

    critrios nos demais pases.

  • 50

    2.2.5 O poder legislativo um dos principais usurios das atividades das EFS. As

    competncias legais das EFS tm sua origem na Constituio ou no Parlamento e

    uma das suas funes caractersticas a de prestar contas ao poder legislativo.

    As EFS geralmente mantm uma estreita relao com o poder legislativo,

    inclusive com quaisquer comisses parlamentares que tm, por lei, a

    competncia de examinar seus relatrios. Esta relao pode contribuir para um

    monitoramento continuidade eficaz do trabalho das EFS.

    2.2.6 Alm disso, a EFS deve levar ao conhecimento do poder legislativo, seja atravs

    de seu relatrio anual ou de comunicaes especiais, os resultados essenciais da

    fiscalizao relativos execuo do oramento pblico e administrao,

    litgios e desavenas com as entidades fiscalizadas.

    2.2.7 Comisses parlamentares especiais criadas no legislativo podem ser

    encarregadas de examinar, na presena dos ministros, dos delegados das

    instituies fiscalizadas e de outros representantes, as observaes contidas nos

    relatrios e nas comunicaes especiais. A estreita relao entre o poder

    legislativo e a EFS pode concretizar-se tambm em um exame oramentrio ou

    na assistncia tcnica s comisses parlamentrias encarregadas de examinar os

    projetos oramentrios.

    2.2.8 As EFS podem informar aos membros do poder legislativo os pontos apontados

    pelos seus relatrios de auditoria, mas importante que mantenham sua

    independncia diante das influncias polticas com o objetivo de conservar uma

    posio imparcial no exerccio de suas funes de fiscalizao. Isto significa que

    as EFS no devem responder, nem sequer em aparncia, aos desejos dos

    interesses polticos concretos.

  • 51

    2.2.9 Embora as EFS devam observar as leis aprovadas pelo Parlamento, sua

    independncia requer que este ltimo no interfira na programao,

    planejamento e execuo das auditorias. As EFS tm de gozar de liberdade para

    determinar a direo de suas atividades e program-las de acordo com seu

    mandato, e tambm para adotar as metodologias adequadas em cada caso.

    2.2.10 Em alguns pases, a auditoria da gesto financeira do governo uma

    prerrogativa essencial do Parlamento ou da Assemblia eleita; isto talvez se

    aplique tambm auditoria dos gastos e receitas no nvel regional onde a

    auditoria externa de responsabilidade da assemblia legislativa. Nesses casos a

    auditoria realizada em nome dessas entidades e apropriado que a EFS leve

    em considerao, ao preparar a programao da atividade de auditoria, as

    demandas de auditorias especficas feitas pelas assemblias. No entanto,

    importante que a EFS goze de liberdade para decidir o modo em que

    desempenhar suas tarefas, includas as requeridas pelo Parlamento.

    2.2.11 conveniente que se especifiquem legalmente os requisitos mnimos dos

    relatrios, assim como as matrias que podem ser objeto de auditoria e o tempo

    razovel em que os relatrios tm de ser finalizados. Alm disso, a existncia de

    normas flexveis em relao apresentao pelas EFS de relatrios ao poder

    legislativo, sem limitaes de contedo ou prazo para realizao dos mesmos,

    contribuiria para manuter tal independncia.

    2.2.12 necessrio que o poder legislativo fornea s EFS os recursos suficientes para

    o efetivo exerccio de suas funes. Estes recursos estaro sujeitos prestao de

    contas.

    2.2.13 Entretanto, o poder executivo e a EFS podem ter certos interesses comuns no

    que se refere responsabilidade fiscal do setor pblico. Mas a relao essencial

    da EFS com o executivo como auditor externo. Como tal, os relatrios das EFS

    auxiliam o executivo, colocando claramente as deficincias da administrao e

  • 52

    recomendando melhorias. Deve haver cuidado em evitar que as EFS participem

    nas funes do executivo que, por sua natureza, poderiam repercutir

    negativamente na independncia e objetividade no desempenho das funes da

    EFS.

    2.2.14 importante para a independncia das EFS, que o poder executivo no tenha

    possibilidade de ingerncia no exerccio de suas funes. As EFS no devem

    ver-se obrigadas a realizar, modificar ou deixar de realizar uma auditoria nem a

    suprimir ou modificar seus resultados, concluses e recomendaes.

    2.2.15 Em alguns mbitos e matrias desejvel que exista uma certa cooperao entre

    as EFS e o executivo. As EFS devem estar em condies de assessorar o

    executivo em matrias tais como princpios e normas de contabilidade e forma

    dos estados financeiros e das contas. As EFS devem assegurar-se de que, ao

    prestar tal assessoria, qualquer compromisso explcito ou implcito que envolva

    sua independncia ou o cumprimento de suas funes seja evitado.

    2.2.16 A manuteno da independncia por parte das EFS no exclui a possibilidade de

    que o executivo solicite delas que se fiscalizem determinados aspectos ou

    matrias. Mas, para gozar de uma independncia adequada as EFS devem ter a

    possibilidade de no aceitar tal solicitao. fundamental para a independncia

    das EFS que as decises relativas programao de suas atividades

    fiscalizadoras dependam em ltima instncia delas mesmas.

    2.2.17 Uma matria delicada nas relaes das EFS com o executivo a alocao de

    recursos a elas. De diferentes maneiras, como reflexo das diferenas

    constitucionais e institucionais, as disposies de alocao de recursos para as

    EFS esto relacionadas com a posio do executivo em matria financeira e com

    a poltica geral de gasto. Ao mesmo tempo o controle eficaz das contas pblicas

    exige que as EFS disponham de recursos suficientes para cumprir suas

    obrigaes de uma maneira adequada.

  • 53

    2.2.18 Qualquer imposio de recursos ou outras restries por parte do executivo que

    limitem o exerccio das funes das EFS, seria matria apropriada para um

    relatrio ao Parlamento.

    2.2.19 As competncias legais das EFS devem incluir pleno e livre acesso a todos os

    locais e documentos relacionados s entidades fiscalizadas e suas operaes,

    bem como poderes suficientes para obter informaes pertinentes das pessoas ou

    entidades que as possuam.

    2.2.20 Por disposio ou conveno legal, o executivo tambm deve permitir EFS o

    acesso a qualquer informao confidencial, quando seja necessrio e conveniente

    para o cumprimento de suas funes.

    2.2.21 A existncia de determinadas condies para ocupar o cargo de Chefe da EFS,

    como, por exemplo, sua nomeao por um longo perodo de tempo ou at uma

    idade especfica para aposentadoria, pode contribuir para independncia da EFS

    referente ao executivo. Por outro lado, condies que faam presso sobre a EFS

    para agradar ao executivo, teriam uma repercusso erosiva na independncia da

    Entidade. Por esse motivo inicialmente desejvel que as disposies relativas

    ao fim do mandato ou remoo do cargo s possam ser aplicadas mediante um

    procedimento especial, semelhante ao utilizado pelos membros do poder

    judicirio.

    2.2.22 As EFS que exercem uma funo jurisdicional, organizadas em sua maioria

    como rgo colegiado, devem assegurar a independncia de seus membros por

    meio de diversas garantias, principalmente, do princpio da inamovibilidade dos

    juizes, do privilgio da jurisdio, da fixao do tratamento nas leis e da

    independncia dos magistrados examinadores.

  • 54

    2.2.23 Para que a EFS no somente exera suas funes com independncia do

    executivo, mas que tambm assim o parea, importante que suas competncias

    e seu status de independncia sejam bem compreendidos pela sociedade. A EFS

    deve, quando se dem as circunstncias propcias, adotar um papel educativo

    neste sentido.

    2.2.24 A independncia funcional das EFS no exclui necessariamente a existncia de

    acordos com agncias do executivo em relao administrao das EFS em

    matrias tais como relaes de trabalho, administrao de pessoal, gesto de

    patrimnio ou aquisies ordinrias de equipamento e provises, ainda que tais

    agncias no devam estar em condies de tomar decises que possam

    comprometer a independncia das EFS no cumprimento de suas funes.

    2.2.25 As EFS devem ser independentes das entidades fiscalizadas. No entanto, devem

    procurar criar entre as entidades fiscalizadas uma compreenso sobre quais so

    suas competncias e funes, com a finalidade de manter com elas relaes

    amigveis. As boas relaes podem servir para que as EFS obtenham livre e

    francamente a informao de que necessitam, e para que o dilogo ocorra em

    uma atmosfera de mtuo respeito e entendimento. Ao mesmo tempo as relaes

    com as entidades fiscalizadas no devem ser to estreitas que impeam que o

    planejamento, a realizao e o relatrio das auditorias sejam eficientes e

    imparciais. Nesse sentido, a EFS, mantendo sua independncia, pode associar-se

    s reformas projetadas pela Administrao em reas tais como contabilidade

    pblica ou legislao financeira, ou consentir em ser consultada consulta sobre a

    elaborao de anteprojetos de leis ou regulamentos que afetem suas

    competncias ou sua autoridade. Isso no significa que a EFS deva interferir na

    gesto administrativa, mas que coopere com determinados rgos

    administrativos, prestando-lhes assistncia tcnica ou disponibilizando sua

    experincia no mbito da gesto financeira.

  • 55

    2.2.26 Ao contrrio do que acontece no setor privado, no qual a tarefa do auditor est

    descrita em uma carta de contratao, a entidade fiscalizada no tem um

    relacionamento de cliente com a EFS. A EFS tem que cumprir seu mandato livre

    e imparcialmente, levando em considerao o ponto de vista da gerncia na

    formao de seus pareceres, concluses e recomendaes, mas sem ter que

    responder aos gestores quanto ao alcance ou natureza das auditorias realizadas.

    2.2.27 A EFS no deve participar da direo nem nas atividades das entidades

    fiscalizadas. Os auditores no devem ser membros dos conselhos de

    administrao, e se houver necessidade de prestar assessoramento sobre

    auditoria, esta deve ser dada em forma de assessoramento ou recomendao de

    auditoria e reconhecido como tal.

    2.2.28 Qualquer auditor da EFS que tenha relaes estreitas com membros da gerncia

    da entidade auditada, sejam elas de amizade, parentesco ou de qualquer outro

    tipo, que possam vir a prejudicar sua objetividade, no deve ser indicado para

    fazer auditoria na mesma.

    2.2.29 Funcionrios da EFS no devem ocupar-se em instruir funcionrios da entidade

    fiscalizada sobre seus deveres. Nos casos em que a EFS decida estabelecer um

    escritrio dentro da entidade fiscalizada com a finalidade de facilitar o exame

    continuado de suas operaes, programas e atividades, os funcionrios da EFS

    no devem participar de nenhum processo de tomada de decises ou de

    aprovao que se considere responsabilidade da direo da entidade fiscalizada.

    2.2.30 Com a finalidade de beneficiar-se do assessoramento do maior nmero possvel

    de profissionais especialistas, as EFS podem colaborar com as instituies

    acadmicas e estabelecer relaes formais com entidades profissionais, desde

    que essas relaes no reduzam sua independncia e objetividade.

  • 56

    2.2.31 As EFS devem evitar os conflitos de interesses entre o fiscalizador e a entidade

    fiscalizada (vide pargrafo 2.2.1b).

    Conflitos de interesses

    2.2.32 As EFS cumprem sua funo fiscalizando as entidades responsveis por dinheiro

    pblico e emitindo relatrios sobre os resultados da auditoria. Para cumprir tal

    funo, as EFS necessitam conservar sua independncia e objetividade. A

    aplicao das normas gerais de auditoria adequadas auxiliar as EFS no

    cumprimento destes requisitos.

    Competncia Profissional

    2.2.33 As normas gerais aplicveis aos auditores e s EFS estabelecem:

    Os auditores e as EFS devem possuir a competncia profissional exigida (vide

    pargrafo 2.2.1c).

    Nos pargrafos que seguem se explica o significado da competncia profissional

    como norma de auditoria.

    2.2.34 Em geral, o mandato da EFS impe a obrigao de se formar e relatar pareceres,

    concluses e recomendaes sobre as auditorias. Em algumas EFS esta misso

    cabe ao presidente. Nas EFS constitudas como rgo colegiado, esta obrigao

    atribui-se habitualmente prpria entidade.

  • 57

    2.2.35 O dilogo que ocorre dentro das EFS fomenta a objetividade e a autoridade de

    seus pareceres e decises. No caso das EFS estruturadas em forma de colegiado,

    os pareceres finais e as decises emanam da entidade em conjunto, mesmo que

    as aes sejam tomadas ou exercidas por rgos dentro da EFS de diferente

    composio mas com poder igual como, por exemplo, uma Cmara, uma

    Cmara Conjunta ou parte de uma Cmara. Se a EFS regida por um s

    presidente, este, ou outra pessoa em seu nome, quem emite os pareceres e

    decises.

    2.2.36 Dado que o cumprimento dos deveres e as obrigaes que recaem sobre as EFS

    so decisivos para o conceito de controle das contas pblicas, as EFS devem

    aplicaras metodologias e prticas da mais alta qualidade no desempenho de suas

    funes,. dever da EFS fixar procedimentos para garantir o exerccio eficaz de

    suas responsabilidades relacionadas aos relatrios de auditoria, o que supe uma

    estrita observao de suas normas, procedimentos de planejamento,

    metodologias e superviso por parte tanto de seu prprio pessoal como dos

    especialistas externos contratados.

    2.2.37 A EFS deve possuir o conjunto de qualificaes e experincia necessrias no

    cumprimento eficaz de seu mandato de fiscalizao. Independentemente da

    natureza das auditorias a serem realizadas conforme esse mandato, o trabalho de

    auditoria deve ser levado adiante por pessoas cuja formao e experincia sejam

    correspondente natureza, ao alcance e complexidade da tarefa de auditoria.

    As EFS devem dotar-se dos mtodos de auditoria mais atuais, com incluso de

    tcnicas baseadas em sistemas, de mtodos de reviso analticos, de amostras

    estatsticas e de auditoria de sistemas de informao automatizados.

    2.2.38 Quanto mais amplo e discricionrio for o mandato da EFS, mais complexa ser a

    tarefa de assegurar a qualidade no cumprimento de todas as funes existentes.

    Deste modo, um mandato que deixe discrio das EFS a periodicidade de suas

  • 58

    auditorias e a natureza de seus relatrios, exige um alto grau de qualificao na

    direo das EFS.

    Devidas diligncias

    2.2.39 As normas gerais aplicveis aos auditores e s EFS estabelecem:

    Os auditores e as EFS devem empregar a devida diligncia e o mximo interesse

    no cumprimento das normas de auditoria da INTOSAI. Incluindo o emprego da

    devida diligncia no planejamento e na concretizao, acmulo e avaliao das

    provas, assim como no relatrio sobre resultados e na elaborao das concluses

    e recomendaes (vide pargrafo 2.2.1d).

    Nos seguintes pargrafos se explica o alcance da diligncia devida como norma

    de auditoria.

    2.2.40 As EFS devem ser objetivas e diretas na auditoria dos organismos e das

    empresas pblicas, e imparciais em suas avaliaes e ao informar sobre os

    resultados de suas tarefas.

    2.2.41 O uso e a aplicao das diferentes especialidades tcnicas devem ser de

    qualidade apropriada complexidade de cada auditoria. Os auditores devem

    estar atentos s deficincias no controle, s insuficincias na contabilidade, s

    operaes errneas e irregulares, e aos resultados ou situaes que possam ser

    indicativos de fraude, gastos inadequados ou ilcitos, operaes no autorizadas,

    mal gastos, ineficincia ou falta de probidade.

  • 59

    2.2.42 Quando uma entidade autorizada ou reconhecida estabelece normas ou diretrizes

    para a contabilidade e a apresentao de relatrios pelas empresas pblicas, a

    EFS poder utilizar tais diretrizes no curso de seu exame.

    2.2.43 Se as EFS contratam especialistas externos como consultores devem assegurar-

    se de sua competncia e capacidade para realizar a tarefa concreta que lhes cabe.

    Esta norma deve ser aplicada tambm quando as EFS contratem auditores

    externos. Alm disso, deve-se cuidar em especial de que estes contratos incluam

    uma clusula onde se estabelea que compete s EFS determinar o planejamento,

    o alcance e a execuo da auditoria, assim como a apresentao dos

    correspondentes relatrios.

    2.2.44 Se no exerccio de suas funes a EFS requerer o assessoramento de

    especialistas alheios a ela, as normas relativas ao emprego da devida diligncia

    em tais situaes afetaro tambm a manuteno das exigncias de qualidade na

    realizao do trabalho. Utilizar o assessoramento de especialistas externos no

    libera as EFS da responsabilidade pelos pareceres formulados e das concluses

    emitidas no exerccio de suas funes fiscalizadoras.

    2.2.45 Quando as EFS se servem do trabalho realizado por outros auditores, devem

    utilizar procedimentos adequados para assegurar-se que aqueles atuaram com a

    devida diligncia profissional, e que cumpriram as correspondentes normas de

    auditoria. Isto deve ocorrer no intuito de comprovar grau de qualidade das

    informaes obtidas.

    2.2.46 Os dados relativos s entidades fiscalizadas obtidos pelos auditores no curso de

    suas tarefas no devem ser utilizados para propsitos fora do mbito da

    auditoria, ou que no sejam para a formulao de uma opinio ou a elaborao

    de um relatrio conforme as responsabilidades prprias de um auditor.

    essencial que as EFS tratem como confidencial questes relativas auditoria e

  • 60

    dados obtidos durante sua realizao. Entretanto, as EFS deve ter a prerrogativa

    de denunciar ilegalidades descobertas s autoridades competentes.

  • 61

    Normas de Trabalho de Campo na Auditoria Governamental

    3.0.1 O propsito destas normas estabelecer os critrios ou sistemas gerais que o auditor

    deve seguir, no intuito de que suas atuaes sejam objetivas, sistemticas e

    equilibradas. Tais atuaes representam as regras de investigao que o auditor

    aplica para alcanar um resultado concreto.

    3.0.2 Estas normas constituem o sistema geral que deve ser utilizado na conduo de uma

    fiscalizao. Esto em conformidade com as normas gerais de auditoria, que

    estabelecem os requisitos bsicos para levar adiante as tarefas a que se referem estas

    normas. Tambm esto relacionadas s normas de elaborao dos relatrios, que

    compreendem os aspectos comunicativos da auditoria, uma vez que os resultados

    derivados do cumprimento destas normas constituem a fonte principal do contedo

    dos pareceres contidos nos relatrios.

    3.0.3 As Normas de Trabalho de Campo aplicveis a todo tipo de auditoria so:

    (a) O auditor deve planejar suas tarefas de maneira a assegurar uma auditoria de

    alta qualidade que esta seja realizada com a economia, eficincia, eficcia e

    prontido devidas (vide pargrafo 3.1.1).

    (b) O trabalho realizado pelo pessoal da auditoria em cada nvel, e em cada fase

    da fiscalizao, deve ser adequadamente supervisionado durante a auditoria

    e a documentao obtida deve ser revisada por um membro experiente da

    equipe fiscalizadora (vide pargrafo 3.2.1).

    (c) Para determinar a extenso e o alcance da auditoria, o auditor deve examinar

    e determinar o grau de confiabilidade do controle interno (vide pargrafo

    3.3.1).

  • 62

    (d) Na execuo da auditoria de conformidade (financeira) convm verificar a

    conformidade em relao s leis e aos regulamentos vigentes. O auditor deve

    desempenhar aes e procedimentos de auditoria que ofeream uma garantia

    razovel de que sero detectados os erros, as irregularidades e os atos ilcitos

    que poderiam repercutir direta e substancialmente sobre os valores que

    figuram nos estados financeiros, ou sobre os resultados da auditoria de

    conformidade. Da mesma maneira, o auditor deve ter conhecimento da

    eventual existncia de atos ilcitos que possam afetar indireta e

    substancialmente os valores que figuram nos estados financeiros ou os

    resultados da auditoria de conformidade.

    Na auditoria de desempenho convm avaliar a conformidade s leis e aos

    regulamentos vigentes, uma vez que isto se faz necessrio para

    cumprimento dos objetivos da auditoria. O auditor deve desempenhar a

    auditoria de maneira que oferea uma garantia razovel de que os atos

    ilcitos que poderiam afetar significativamente os objetivos da auditoria

    sejam detectados. Alm disso, o auditor deve prestar especial ateno s

    situaes ou transaes suscetveis de conter atos ilcitos que poderiam

    afetar diretamente os resultados da auditoria.

    Qualquer indicao da existncia de irconformidades, atos ilegais, fraudes

    ou erros que possam ter efeitos materiais sobre a auditoria em curso

    deveriam motivar, por parte do auditor, o prolongamento dos procedimentos

    com a finalidade de verificar ou dissipar esse tipo de suspeitas.

    A auditoria de conformidade constitui um aspecto essencial da Auditoria

    Governamental. Um dos objetivos mais importantes que este tipo de

    auditoria determina EFS de velar, com todos os meios disponveis, pela

    integridade e validez do oramento e das contas pblicas. Graas a isso, o

    Parlamento ou a autoridade destinatria dos relatrios de auditoria tem

    condies de constatar seguramente a magnitude e a evoluo das

    obrigaes financeiras do Estado. Desta maneira, a EFS proceder ao exame

    das contas e dos estados financeiros da Administrao, com objetivo de

    assegurar que todas as operaes, e s elas, tenham sido devidamente

  • 63

    contradas, ordenadas, liquidadas e registradas. Caso irconformidade seja

    detectada, a fiscalizao conclui-se ordinariamente com uma aprovao

    (vide pargrafo 3.4.1).

    (e) Para fundamentar os pareceres e as concluses do auditor relativas

    organizao, ao programa, atividade ou funo fiscalizada, devem ser

    apontadas provas adequadas, pertinentes e razoveis (vide pargrafo 3.5.1).

    (f) Na auditoria de conformidade e financeira, e em qualquer outra classe de

    auditoria, quando procede, os auditores devem examinar as contas a fim de

    determinar se foram cumpridas as normas de contabilidade aceitveis para a

    apresentao ou a publicao dos relatrios financeiros. O exame das contas

    deve ser realizado de maneira que proporcione uma base racional e deve

    expressar, acerca das contas, uma opinio. (vide pargrafo 3.6.1).

    3.1 Planejamento

    3.1.1 As Normas de Trabalho de Campo estabelecem:

    O auditor deve planejar suas tarefas de maneira a assegurar a uma auditoria

    de alta qualidade que seja realizada com a economia, eficincia, eficcia e

    prontido devidas (vide pargrafo 3.0.3a).

    Os seguintes pargrafos explicam o significado do planejamento como uma

    norma de auditoria.

    3.1.2 As EFS devem dar prioridade absoluta quelas auditorias que devem ser

    realizadas por imperativo legal e estabelecer uma ordem de prioridade para

    aquelas outras as quais lhe compete dar andamento de forma discricionria.

    3.1.3 No planejamento de uma audito