moralidade administrativa - 1.385.746 - sc (2013/0174743-1)

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Page 1: Moralidade Administrativa - 1.385.746 - SC (2013/0174743-1)

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.385.746 - SC (2013/0174743-1)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVESRECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : AURINO ALVES DE SOUZA E OUTRO(S)RECORRIDO : DÉCIO GOMES DE MELO ADVOGADOS : LEONARDO DE ARRUDA DUTRA

DENISE MARIA COLOMBI INTERES. : CARLOS ANTÔNIO DA SILVA E OUTROS

EMENTAADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37,§5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, com

fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que aplicou, de ofício - em agravo de instrumento contra decisão de indisponibilidade de bens, a regra geral da prescritibilidade quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, deduzida em sede de ação civil pública, julgando extinto o processo.

No apelo especial, o recorrente alega violação aos art. 542, § 3º, do CPC, art. 21 da Lei 4.717/65, art. 23 da Lei 8.429/92, arts. 168 e 174 do CTN, art. 28 da Lei 8.884/94, art. 142 da Lei 8.112/90, art. 1º da Lei 6.838/80, art. 43 da Lei 8.906/94, art. 1-C da lei 9.494/97, art. 1º do Decreto 20.910/32 e 2º do Decreto-Lei 4.597/42, porquanto expressa, na Constituição da República, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário.

Sem contrarrazões.Decisão de admissibilidade fls. 207-209.Parecer do MPF às fls. 227-230, pelo provimento do recurso.É o relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, a controvérsia cinge-se sobre a imprescritibilidade ou não das

ações civis públicas que visam o ressarcimento ao erário. Com efeito, prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que as ações com vistas

ao ressarcimento ao erário são imprescritíveis.Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FRAUDE EM LICITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.(...)4. Não há falar em prescrição, pois a pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, "mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa (art. 37, § 5º, da CF)" (AREsp 79268/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON).(..)Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 513006 / RS, Rel. Min.

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Superior Tribunal de Justiça

HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/09/2014, grifo nosso).

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.(...)2. É inaplicável o prazo de prescrição previsto na Lei de Ação Popular (art. 21 da Lei n. 4717/65) às pretensões de ressarcimento ao erário, em razão da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário estabelecida pelo § 5º do art. 37 da CF/88. Ausência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1159598 / SP, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/09/2014, grifo nosso).

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRAS E CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS DESTINADAS A BENEFICIAR PESSOAS DETERMINADAS. ALEGAÇÃO DE QUE OS AGENTES POLÍTICOS NÃO ESTÃO SUBMETIDOS À LEI 8.429/92. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RCL 2.790/SC, MIN. REL. TEORI ALBINO ZAVASCKI. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...)4. A jurisprudência desta Corte inclina-se em favor da imprescritibilidade da ação de ressarcimento de dano ou prejuízo ao Erário, embora o tema esteja submetido, no STF, a apreciação em sede de recurso em repercussão geral (RE 669.069/MG), ainda pendente de solução.(...)6. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1232548 / SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/10/2013, grifo nosso).

No caso, o Tribunal a quo ao entender pela prescrição da ação civil pública de ressarcimento ao erário, contrariou a jurisprudência desta corte, merecendo assim ser reformada.

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, para afastar a prescrição da ação de ressarcimento, e determinar o seu julgamento.

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Superior Tribunal de Justiça

Publique-se. Intime-se.Brasília (DF), 03 de outubro de 2014.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator

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