ministÉrio da agricultura

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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA ANEXO I Principais características da CARNE DE BOVINO BARROSÃO 1 . De-fi ni ção Entende-se por Carne de Bovino Barrosão as carcaças, ou as peças embaladas e refrigeradas, ootidas a partir de animais da Raça Barrosã, inscritos no Registo Zootécnico o u n o Livro Genealógico da Raça Barrosã, filhos d e p a i e m ã e inscritos no Registo Zootécnico o u n o Livro Genealógico da Raça Bovina Barrosã. 2. Características das Carcaças 2.1 - Podem beneficiar d o u s o d a Denominação de Origem as carcaças de vitela, novilho e vaca. o u a s peças delas provenientes, nas seguintes condições: Vitela - carcaças de animais abatidos entre o s 5 e o s 9 meses de ida.de, com um peso compreendido entre 70 e 130 kg Novilho - Carcaças de animais abatidos entre o s 9 e o s 36 meses de idade, com um peso mínimo ae 130 kg Vaca - carcaças de animais abatidos entre o s 3 e o s 4 anos, com um peso mínimo de 130 kg " 2.2 - As carcaças devem obter a classificação U.R.Q.P. (vitela), S.E.U.R.O. (novilho). E. U.R.Q.P.(vaca), de acordo c o m a s Normas de Classificação previstas no Regulamento ( C E E ) n 2 1026/91. d e 2 2 d e Abril d e 1 9 9 1 . 2.3 - A gordura é d e coloração variável, sendo branca a branco sujo (vitela), branca a cremosa (novilho) e branco sujo (vaca). As carcaças devem obter a classificação 1 , 2 o u 3 , de acordo c o m a s Normas de Classificação referidas sendo permitida a classificação 4 em carcaças"des- tinadas à desmancha. 2.4 - C o r - A c o r é variável, sendo rosado a vermelho claro (vitela), vermelho claro (novilho) e vermelho escuro (vaca). 2.5 - Cheiro e sabor - em todas as classes, o cheiro e o sabor são "sui generis"

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Page 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

A N E X O I

P r i n c i p a i s c a r a c t e r í s t i c a s d a C A R N E D E B O V I N O B A R R O S Ã O

1 . D e - f i n i ç ã o

E n t e n d e - s e p o r C a r n e d e B o v i n o B a r r o s ã o a s carcaças, o u a s p e ç a s e m b a l a d a s e r e f r i g e r a d a s , o o t i d a s a p a r t i r d e a n i m a i s d a R a ç a B a r r o s ã , i n s c r i t o s n o R e g i s t o Z o o t é c n i c o o u n o L i v r o G e n e a l ó g i c o d a R a ç a B a r r o s ã , f i l h o s d e p a i e m ã e i n s c r i t o s n o R e g i s t o Z o o t é c n i c o o u n o L i v r o G e n e a l ó g i c o d a R a ç a B o v i n a B a r r o s ã .

2 . C a r a c t e r í s t i c a s d a s C a r c a ç a s

2 . 1 - P o d e m b e n e f i c i a r d o u s o d a D e n o m i n a ç ã o d e O r i g e m a s carcaças d e v i t e l a , n o v i l h o e v a c a . o u a s p e ç a s d e l a s p r o v e n i e n t e s , n a s s e g u i n t e s c o n d i ç õ e s :

V i t e l a - carcaças d e a n i m a i s a b a t i d o s e n t r e o s 5 e o s

9 m e s e s d e i d a . d e , com um p e s o c o m p r e e n d i d o e n t r e 70 e 1 3 0 k g

N o v i l h o - Carcaças d e a n i m a i s a b a t i d o s e n t r e o s 9 e o s 3 6 m e s e s de i d a d e , com um p e s o mínimo a e 1 3 0 k g

V a c a - carcaças d e a n i m a i s a b a t i d o s e n t r e o s 3 e o s 4 a n o s , c o m um p e s o m í n i m o de 130 kg "

2 . 2 - A s carcaças d e v e m o b t e r a c l a s s i f i c a ç ã o U . R . Q . P .

( v i t e l a ) , S . E . U . R . O . ( n o v i l h o ) . E . U . R . Q . P . ( v a c a ) , d e a c o r d o c o m a s N o r m a s d e C l a s s i f i c a ç ã o p r e v i s t a s n o R e g u l a m e n t o ( C E E ) n 2 1 0 2 6 / 9 1 . d e 2 2 d e A b r i l d e 1 9 9 1 .

2 . 3 - A g o r d u r a é d e c o l o r a ç ã o v a r i á v e l , s e n d o b r a n c a a b r a n c o s u j o ( v i t e l a ) , branca a c r e m o s a ( n o v i l h o ) e b r a n c o s u j o ( v a c a ) . A s c a r c a ç a s d e v e m o b t e r a c l a s s i f i c a ç ã o 1 , 2 o u 3 , d e a c o r d o c o m a s N o r m a s d e C l a s s i f i c a ç ã o j á r e f e r i d a s s ó

s e n d o p e r m i t i d a a c l a s s i f i c a ç ã o 4 em c a r c a ç a s " d e s ­t i n a d a s à d e s m a n c h a .

2 . 4 - C o r - A c o r é v a r i á v e l , s e n d o r o s a d o a v e r m e l h o c l a r o ( v i t e l a ) , v e r m e l h o c l a r o ( n o v i l h o ) e v e r m e l h o e s c u r o ( v a c a ) .

2 . 5 - C h e i r o e s a b o r - em t o d a s a s c l a s s e s , o c h e i r o e o s a b o r s ã o " s u i g e n e r i s "

Page 2: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

3 . O b t e n ç ã o d o p r o d u t o

A i d e n t i - f i c a ç ã o d o s a n i m a i s , o s a n e a m e n t o e a a s s i s t ê n c i a v e t e r i n á r i a , o s i s t e m a d e p r o d u ç ã o . a a l i m e n t a ç ã o , a s s u b s t â n c i a s d e u s o i n t e r d i t o e a s c o n d i ç õ e s a o b s e r v a r n o a b a t e e c o n s e r v a ç ã o d e carcaças, s ã o o s r e f e r i d o s n o r e s p e c t i v o C a d e r n o d e E s p e c i f i c a ç õ e s .

4 . A p r e s e n t a ç ã o c o m e r c i a l

A CARNE DE BOVINO BARROSÃO p o d e - s e a p r e s e n t a r c o m e r c i a l m e n t e em carcaças o u em p e ç a s a c o n d i c i o n a d a s em s a c o s o u em r e c i p i e n t e s p l á s t i c o s d o s q u a i s c o n s t e a m e n ç ã o " C a r n e d e B o v i n o B a r r o s ã o . D e n o m i n a ç ã o d e O r i g e m " , p a r a a l é m d a marca d e c e r t i - f i c a ç ã o a p o s t a p e l o r e s p e c t i v o O r g a n i s m o P r i v a d o d e C o n t r o l o e C e r t i f i c a ç ã o .

ANEXO I I

AREA G E O G R Á F I C A DE PRODUÇÃO

A á r e a g e o g r á f i c a d e p r o d u ç ã o ( n a s c i m e n t o , c r i a e a b a t e d o s a n i m a i s ) e s t á c i r c u n s c r i t a a o s c o n c e l h o s d e A m a r e s , B r a g a , C a b e c e i r a s d e B a s t o , C e l o r i c o d e B a s t o , F a f e , G u i m a r ã e s , P ó v o a d e L a n h o s o , T e r r a s d o B o u r o , V i e i r a d o M i n h o , V i l a V e r d e , F e l g u e i r a s , P a ç o s d e F e r r e i r a , A r c o s d e V a l d e v e z , M e l g a ç o , M o n ç ã o , P o n t e d a B a r c a , P o n t e d e L i m a , P a r e d e s d e C o u r a , V a l e n ç a , B o t i c a s e M o n t a l e g r e .

Page 3: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

M I N I S T É R I O D A A G R I C U L T U R A

I M A I A A — INSTITUTO DOS MERCADOS AGRÍCOLAS

E INDÚSTRIA AGRO - ALIMENTAR

A V I S O

R E C O N H E C I M E N T O D E O R G A N I S M O P R I V A D O D E

C O N T R O L O E C E R T I F I C A Ç Ã O

D e a c o r d o c o m o d i s p o s t o n o D e s p a c h o N o r m a t i v o n ° 2 9 3 / 9 3 , d e 1 d e O u t u b r o . o a g r u p a m e n t o " C A P O L I B C O O P E R A T I V A A G R Í C O L A D E B O T I C A S , C R L " p r o p S s , c o m o O r g a n i s m o P r i v a d o d e C o n t r o l o e C e r t i f i c a ç ã o d o s p r o d u t o s b e n e - f i c i á r i o s d a D e n o m i n a ç ã o d e O r i g e m " C A R N E D E B O V I N O B A R R O S Ã O " . a " A s s o c i a ç ã o N O R T E E Q U A L I D A D E - I N S T I T U T O D E C E R T I F I C A Ç Ã O D E P R O D U T O S A G R O - A L I M E N T A R E S " .

V e r i f i c a d a a c o n f o r m i d a d e d a c a n d i d a t u r a c o m o d i s p o s t o n o s n ° s 1 , 2 e 3 d o A n e x o I V d o c i t a d o D e s p a c h o N o r m a t i v o n Ç 2 9 3 / 9 3 . e d e a c o r d o c o m o p r o c e d i m e n t o p r e v i s t o n o s e u n 2 5 , t o r n o p ú b l i c o o s e g u i n t e :

1 - A A s s o c i a ç ã o N O R T E E Q U A L I D A D E - I N S T I T U T O D E C E R T I F I C A Ç Ã O D E P R O D U T O S A G R O - A L I M E N T A R E S é r e c o n h e c i d a c o m o o r g a n i s m o p r i v a d o d e c o n t r o l o e c e r t i f i c a ç ã o d o s p r o d u t o s b e n e f i c i á r i o s d a D e n o m i n a ç ã o d e O r i g e m " C A R N E D E B O V I N O B A R R O S Ã O " .

2 - A m a n u t e n ç ã o d e s t e r e c o n h e c i m e n t o o b r i g a a o

c u m p r i m e n t o d o d i s p o s t o n o n £ 8 d o A n e x o I V d o c i t a d o D e s p a c h o N o r m a t i v o nfi 2 9 3 / 9 3 e , n o m e a d a m e n t e , a o e n v i o , p a r a o I M A I A A , a t é 3 1 d e J a n e i r o d e c a d a a n o . d a l i s t a d e p r o d u t o r e s e t r a n s f o r m a d o r e s s u j e i t o s a o r e g i m e d o c o n t r o l o e c e r t i f i c a ç ã o , b e m c o m o d o r e l a t ó r i o d e a c t i v i d a d e s d e s e n v o l v i d a s n o a n o a n t e r i o r .

I n s t i t u t o d o s M e r c a d o s A g r í c o l a s e I n d ú s t r i a A g r o - A l i m e n t a r ,

( J o s é A r m i n d o * í s i d o r o C a b r i t a )

Rua Padre Amónio Vieira, l-8.« - Apartado 1887 - 1018 LISBOA Codex

Page 4: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Caderno de Especificações da Denominação de Origem " C A R N E DE BOVINO B A R R O S Ã O

C A D E R N O D E E S P E C I F I C A Ç Õ E S D A

D E N O M I N A Ç Ã O D E O R I G E M

" C A R N E D E B O V I N O B A R R O S Ã O '

1. Introdução:

A carne de Bovino da Raça Barrosã, dada a sua elevada qualidade, é referida desde à

longa data em diversas obras, literárias e científicas.

Manuel Garcia, no seu trabalho "Raça Bovina Barrosã", publicado no Boletim

Pecuário Número 1 de 1964, afirmava:

"(•••) Em consequência do incremento comercial dos bois cevados para exportação

(...) a raça barrosã mais cevatriz. ocupou todo o território até ao rio Minho (...).

A criação barrosã apurou-se então extremamente com o fim de produzir almalhos que.

recriados e cevados, atingiam conformações e pesos excelentes.

Esíe penodo aúreo da raça ocupou a segunda metade do século passado, no fim do

qual deve íer alcançado o seu apogeu."

Mais adiante afirmava:

"Parece tocar o inverosímil que raça tão bem dotada, contando por quase 200.000

os seus representantes, o que a deve colocar no segundo lugar dos nossos efectivos bovinos,

perfeitamente adaptada à região de grande densidade pecuária que povoa, tendo tantos e

tão grandes apreciadores (...)."

A finalizar, em considerações finais, apresentava como sétimo ponto básico

indispensável para conseguir o melhoramento do gado da Raça Barrosã:

Page 5: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Caderno de Especificações da Denominação de Origem "CARNE D E BOVINO B A R R O S Ã O 3

"7 - Estabelecimento de tabelas oficiais de compra de gado com cotação superior

para os bois barrosões em relação a outras raças e preferência da sua carne para "talhos

extra".

No "Estudo de Fomento Pecuário para a Sub-Região Norte Interior (Trás-os-Montes)"

publicado em 1978 pela Secretaria de Estado do Fomento Agrário (por Despacho de

12/5/1972), acerca da Raça Barrosã era afirmado:

"De pequeno tamanho, rústica e enérgica, pelo trabalho mais avantajada no terço

anterior, «culpou» sempre a penúria alimentar do Inverno pela precocidade que nunca teve mas

foi buscar à consanguinidade do isolamento, a tenrura e finura da carne que fez aguar os

súbditos de sua magestade britânica, os quais, aos barcos cheios e por bom dinheiro,

levaram para a velha Albion, por meados do século XIX, a mais saborosa alcatra da

Europa (só de Janeiro a Julho de 1882, Portugal exportou para Inglaterra, 16.708

cabeças, a maioria das quais de raça barrosã)".

2. Definição do Produto.

2.1. Denominação:

"CARNE DE BOVINO BARROSÃO".

2.2, Descrição do Produto

Descrição do Produto: só poderá beneficiar da denominação de origem "CARNE DE

BOVINO BARROSÃO" a carne de animais que respeitem os processos de produção e

certificação estabelecidos neste caderno de normas de produção.

* classes de produto:

a) Vitela: carne proveniente de um animal destinado ao abate, inscrito no Registo

Zootécnico ou Livro Genealógico da Raça Barrosã, produzido na zona de produção de carne da

raça bovina barrosã, conforme definida no ponto 1.5. deste caderno de normas de produção,

explorado em regime extensivo, com idade compreendida entre os cinco e os nove meses, do

sexo feminino ou masculino e permanecendo com a mãe durante esse período.

b) Novilho: carne proveniente de um animal destinado ao abate, inscrito no Registo

Zootécnico ou Livro Genealógico da Raça Barrosã, produzido na zona de produção de came da

raça bovina barrosã, conforme definida no ponto 1.5. deste caderno de normas de produção,

Page 6: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Caderno de Especificações da Denominação de Origem "CARME DE BOVINO BARROSÃO " 4

• vitela: classes U, R, O e P.

• novlho: classes S, E, U, R e O.

• vaca: classes E, U, R, O e P.

explorado em regime extensivo, com idade compreendida entre os nove meses e os três anos,

do sexo feminino ou masculino.

c) Vaca: carne de um animal destinado ao abate, inscrito no Registo Zootécnico e/ou

no Livro Genealógico, produzido na zona de produção de carne da raça bovina barrosã,

conforme definida no ponto 1.5. deste caderno de normas de produção, explorados em regime

extensivo, com uma idade mínima de três anos e máxima de quatro, do sexo feminino ou

masculino.

2.3. Caracerísticas da Carcaça:

a) de Vitela:

Carcaça de animais da classe definida na alínea correspondente do ponto anterior,

com um peso mínimo de 70 kg e máximo de 130 kg e idade compreendida entre os cinco e os

nove meses, cuja cor do músculo varia entre o tom rosado e o vermelho claro e a da gordura

entre o branco e o branco sujo. Quando provada a carne é tenra, suculenta e saborosa a muita

saborosa.

b) de Vaca:

Carcaça de animais da classe definida na alínea correspondente do ponto anterior,

com idade compreendida entre os três e os quatro anos e com um peso mínimo de 130 kg. cujo

músculo tem cor vermelha escura e a gordura branco sujo. Quando provada a carne

demonstra-se não tão tenra mas igualmente suculenta e saborosa.

c) de Novilho:

As características da cracaça dos animais integrados na classe novilhos variam dentro

dos limites definidos para as outras duas classes.

2.4. Classificação de carcaças admitida:

A classificação das carcaças será feita de acordo com a grelha comunitária constante

no regulamento (CEE) 1026/91. Consoante as classes definidas no ponto 2.3., as carcaças

classificar-se-ão da seguinte forma:

Page 7: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Caderno de Especificações da Denominação de Origem "CARNE DE BOVINO B A R R O S Ã O 5

Quanto ao estado de gordura, as carcaças com classificação 4 só poderão ser alvo de

certificação quando se destinerem a ser desmanchadas. Excluem-se as carcaças com

classificação 5.

2.5. Peças e categorias:

Para todas as classes anteriormente referidas, será adoptada a seguinte

classificação das peças açougueiras:

Extra: Lombo; Vazio.

I a Categoria: Acém-redondo; Aeém-comprido: Alcatra: Pojadouro; Rabadilha: Chã de

Fora: Pá (agulha, cheio. sete. espelho).

2 a Categoria: Restos de Pá; Aba Grossa; Maçã do peito: Cachaço; Coberta do acém:

Chambão da pá e chambào da perna.

3 a Categoria: Aba delgada; Aba das costelas; Prego do peito; Rabo.

2.6. Forma de Apresentação

As peças ou suas porções serão apresentadas embaladas com as etiquetas

identificativas da denominação de origem e da entidade certificadora devidamente apostas.

Caso a venda seja feita a retalho, a carne deverá ser vendida em separado, devidamente

identificada, sempre que possível através do carimbo identificativo da denominação de origem.

Nas carcaças, meias carcaças e respectivos quartos, quando vendidos por inteiro,

deverá ser aposto o carimbo corrido identificativo da denominação de origem.

2.7. Área Geográfica de Produção:

A Área Geográfica de Produção de came da raça bovina barrosã é limitada aos

Concelhos de Amares, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães,

Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde do Distrito de Braga; aos

Concelhos de Felgueiras e Paços de Ferreira do Distrito do Porto; aos Concelhos de Arcos de

Valdevez, Melgaço, Monção, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Paredes de Coura e Valença do

Distrito de Viana do Castelo; e ainda aos Concelhos de Boticas e Montalegre do Distrito de

Vila Real.

Page 8: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Caderno de E specif icações da D enominacão de Origem "CARNE DE BOVINO BAR R O SÃO '' 6

3. Condições de Produção.

3.1. Elementos que Justificam a Relação do Produto com o Meio:

A criação de bovinos da Raça Barrosã ocorre em algumas regiões bastante deprimidas

do Norte de Portugal, o Barroso e as áreas de montanha do Entre Douro e Minho. Estas são

zonas se enquadram na descrição feita pela definição dos segundo e terceiro problemas tipo de

desenvolvimento, apresentada pela comunicação da Comissão das Comunidades Europeias em

29 de Julho de 1988, "O Futuro do Mundo Rural": zonas com desvantagens naturais, infra­

estruturais e estruturais, de acesso geralmente difícil onde se regista um despovoamento

resultante do abandono das terras por parte das populações autóctones.

Nestas situações as estratégias de desenvohimento passarão pela prática cie uma

agricultura extensiva de qualidade, com o objectivo de fixar as populações cujos rendimentos

auferidos pela realização da actividade agrícola não são .suficientes, e apostando no potencial

endógeno regional, preservando o ambiente e o património cultural.

Característicos daquele tipo de regiões agrícolas, os sistemas de produção orientam-se

sobretudo para o auto-consumo familiar. Neste contexto, o Bovino Barrosão assume assim uma

importância determinante quer para a auto-reprodução desses sistemas, quer para a economia

familiar das pequenas explorações.

De facto, os animais desta Raça não só constituem, muitas vezes, praticamente a única

fonte de receitas monetárias da família-exploração como garantem a viabilização da maioria das

produções agrícolas aí praticadas, quer pela reciclagem e introdução de maiores quantidades de

nutrientes nos ciclos energéticos, quer, simuitanemaente, pela manutenção dos elevados teores

de matéria orgânica nos solos dessas zonas. Acresce ainda que o Bovino Barrosão é alimentado

à base de sub-produtos de culturas vegetais, que não lhe são dirigidas, e pelo pastoreio em

pastagens naturais das áreas baldias, sólida base de sustentação de uma agricultura

marcadamente extensiva, as quais de outra forma não seriam tão pouco integradas nos sistemas

de aproveitamento dos recursos naturais.

É a conjugação de todos estes factores, a forma de maneio, a alimentação do gado, e

raça e o clima que conferem à carne dos animais da Raça Bovina Barrosã as características

sensoriais que lhe são próprias e que a tornam diferente de todas as outras carnes de bovino.

Assim, os sistemas de produção em que o gado barrosão se enquadra, caracíerizam-se

particularmente pela sua grande susceptibilidade quer às condições naturais, quer ao

enquadramento estrutural em relação aos quais se processa a actividade agrícola. No entanto, a

sua facilidade de adaptação é bastante elevada.

Page 9: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Caderno de Especificações da Denominação de Origem "CARNE D E B O V I N O B A R R O S Ã O " 7

Assentes na exploração dos recursos naturais disponíveis, extremamente expostos às

dificuldades resultantes da inexistência de um quadro de aplicação de mecanismos de mercado

que garantam a estabilidade dos seus rendimentos e a inexistência de um processo de

desenvolvimento orientado que garanta a melhoria das condições de vida dos agricultores destas

zonas, são as principais características destes sistemas de produção. Nesta perspectiva, a

promoção e valorização da carne dos bovinos da raça Barrosã, torna-se um meio indispensável

e efectivo para a prossecução dos objectivos apontados.

3.2. Descrição do Sistema de Produção:

Os sistemas de produção que enquadram a criação de bovinos da Raça Barrosã

earacterizam-se essencialmente pelo pastoreio livre das pastagens naturais das áreas baldias

durante grande parte do ano, por vezes em vezeira, e pelo fornecimento de sub-produtos

naturais de algumas culturas, como, por exemplo, a batata, o milho, o centeio, as couves, etc. e

ainda focagens produzidas na exploração. A estabulação permanente do gado apenas se

verifica em alguns dias durante o Inverno, quando o mau tempo impede a sua saída para o

monte.

A primeira cobrição das novilhas ocorre entre os 18 e os 24 meses de idade. A

cobrição é quer naturalmente, pelos touros existentes nos postos de cobrição. quer pelo recurso

à mseminaçào artificial.

Na alimentação dos animais utilizam-se exclusivamente produtos naturais. Em caso

algum é permitido o emprego de produtos que possam interferir no ritmo normal de

crescimento e desenvolvimento dos animais, tais como concentrados comerciais, hormonas,

antibióticos e sulfamidas.

3.3. Identificação dos animais:

Apenas a carne dos animais inscritos no Registo Zootécnico / Livro Genealógico da

Raça Barrosã poderá beneficiar da denominação de origem. Apenas poderão beneficiar da

certificação pela denominação de origem os animais submetidos a controlo pela entidade

certificadora desde a sua nascença.

Todos os animais da raça bovina barrosã pertencentes a uma exploração inscrita nos

registos da denominação de origem, serão identificados individualmente pela aplicação de dois

brincos, um do Sistema de Identificação Animal e outro aplicado pelo Registo Zootécnico /

Livro Genealógico.

A marcação dos animais deverá ser feita nos seus três primeiros meses de vida.

Page 10: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Caderno de Especificações da Denominação de Origem " C A R N E D E BOVINO B A R R O S Ã O 8

3.4. Condições de Elegibilidade das Explorações:

Apenas podem ser inscritas no registo de explorações da denominação de origem as

unidades de produção que:

-na unidade de produção que inscrevem não detenham outros bovinas que não sejam

da Raça Barrosã tal como definido no ponto anterior;

-inscrevam todo o efectivo bovino;

-se comprometam a cumprir as normas de maneio, reprodução e sanidade indicadas

neste caderno bem como todas as outras que venham a ser adoptadas;

-requeiram, voluntariamente, esse estatuto ao agrupamento de produtores.

3.5. Exclushidade da Produção:

Apenas poderão produzir animais para beneficiação-pela denominação de origem as

explorações inscritas no registo de explorações detido pelas Associações de Criadores e que se

comprometam a cumprir simultaneamente cada uma das condições apresentadas no ponto

anterior.

3.6. Garantia sobre a Origem Geográfica do Produto:

Apenas poderá beneficiar da Denominação de Origem "CARNE DE BOVINO

BARROSÃO" a carne de animais produzidos em explorações elegíveis, como definido no

ponto 3.4. deste caderno de especificações, abrangidas pela área geográfica de produção, como

definido no ponto 2.5. do mesmo caderno, e que simultaneamente cumpram o disposto relativo

à identificação dos animais, como definido no ponto 3.3. deste caderno de especificações e que

beneficiem das condições de transporte, repouso e transformação referidas nos pontos 4 e 5

deste caderno de especificações.

3.7. Registos:

1. Em cada exploração deverão existir os seguintes registos:

-cartão de identidade, indicando a ascendência do animal, e ficha de sanidade de cada

animal;

-ficha de estábulo, a qual deverá comportar nomeadamente: a lista dos animais

presentes por categoria com o respectivo número auricular de identificação, a data das diversas

intervenções sanitárias, as compras e as vendas, as mortalidades e as substituições.

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Caderno de Especificações da Denominação de Origem " C A R N E DE BOVINO B A R R O S Ã O 9

2. Em cada matadouro deverão existir registos:

-dos números de abate dos animais e sua correspondência com os números auriculares

de identificação;

3. Em cada sala de desmancha e embalagem deverão existir registos:

-de recepção e expedição de produto;

-da correspondência entre os números das marcas de certificação recebidas e emitidas.

4. Cada ponto de venda deverá deter registos, diariamente actualizados:

-das entradas e vendas de carne certificada;

-das marcas de certificação detidas e entregues ao consumidor;

5. Na entidade certificadora deverão existir os seguintes registos e documentos:

-registo de explorações:

-comprovativo da adesão do produtor à denominação de origem;

-registo de matadouros;

-registo de salas de desmancha e embalagem; "

-registo de pontos de venda;

-lista das marcas de certificação emitidas (indicando a data de emissão, o número da

marca de certificação e a entidade que beneficiou);

-das entregas dos cadernos de expedição pré-numerados emitidos (os quais deverão

garantir a reconstituição da carcaça) onde deverá ser registada a correspondência das

expedições com as marcas de certificação emitidas que acompanharão e identificarão as

carcaças, meias-carcaças ou os seus quartos do matadouro até à sala de desmancha e

embalagem ou talhante. Os registos contidos nestes cadernos serào centralizados mensalmente.

-listas de abate enviadas mensalmente pelo agente habilitado pela entidade

certificadora (indicando os números de identificação dos animais e os respectivos números de

ordem no matadouro);

-correspondência entre as marcas de certificação utilizadas e por cada uma das

entidades da fileira de produção.

-relativamente a cada matadouro, dos códigos, nomes dos criadores, endereços e

números das explorações de proveniência dos animais abatidos;

3.8. Sanidade:

Os criadores deverão seguir o plano de profilaxia determinado pelos serviços oficiais,

de acordo com a legislação em vigor, e permitir a realização de todos os tratamentos e/ou

vacinações considerados necessários.

Page 12: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Caderno de Especificações da Denominação de Origem "CARNE DE BOVINO BARROSÃO " 10

Todos os tratamentos veterinários deverão ser prescriptos por um médico veterinário,

sendo tal facto registado na ficha sanitária do animal.

O abate deverá respeitar o intervalo de segurança mínimo determinado pelo médico

veterinário.

4. Condições de Transporte e Repouso antes do Abate.

Em qualquer circunstância, a sobrecarga de animais será evitada.

O percurso será o mais curto possível, desde a exploração ao matadouro auiorizado

mais próximo.

O embarque e desembarque e a transposição de qualquer outro percurso que os

animais tenham que percorrer far-se-ào calmamente devendo existir em cada matadouro os

meios necessários para que sejam evitados traumatismos nos animais.

Nos locais de espera que possam existir os animais serão mantidos separado? em

"boxes". Nesses locais as camas serão de palha e ser-lhes-?. fornecida água à descrição.

5. Transformação.

5.1. Condições de Abate.

Só poderão ser abatidos os animais que cumpra::: as regras definidas pela legislação

em vigor relativas ao abate.

Os: animai* «erão abatidos em Matadouros específicos credenciados pela entid?de

certificadora e autorizados pelo agrupamento detentor do uso da Denominação de Origem,

devendo a calendarização do abate ser estabelecida previamente de forma a garantir a presença

da entidade certificadora.

Xos locais de estabulação dos matadouros inscritos no registo da denominação de

origem existirá, durante o período de repouso anterior ao abate, uma perfeita separação entre

as reses que estão inscritas e as que não estão.

Os matadouros deverão garantir boas condições tecnico-sanitárias, nomeadamente no

que diz respeito às condições de estabulação, de limpeza e higiene, formação técnica do pessoal

responsável pelo abate e preparação da carcaça e às condições de frio (quer para a maturação

da carne das carcaças abatidas quer para a sua armazenagem).

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Caderno de Especificações da Denominação de Origem "CARNE DE BOVINO BARROSÃO 11

Os animais candidatos à certificação serão abatidos em série completa e ininterrupta no

mesmo dia.

S ó poderão ser expedidas, com certificação pela denominação de origem, carcaças,

meias carcaças e os seus quartos para salas de desmancha e distribuição e pontos de venda

inscritas.

Um agente a designar pela entidade certificadora deverá deslocar-se a todos os

matadouros para acompanhar os abates e efectuar os controlos indicados neste caderno de

normas de produção e outros que a entidade certificadora considerar necessários.

5.2. Condições de Desmancha e Kmbalasem.

Só será autorizada a desmancha e embalagem em saias controladas peia entidade

certificadora e autorizadas pelo agrupamento detentor do uso da Denominação de Origem.

Apenas esias poderão desmanchar as carcaças e peças destas e expedi-las para o mercado com

marcas de certificação.

As salas de desmancha e embalagem deverão responder às condições higienico-

sanitárias exigidas pela legislação em vigor.

5.3. Condições de Venda.

Quaisquer dos pontos de venda ao público (talhos, "boutiques", grandes superfícies ou

restaurantes) deverá ser controlado pela entidade certificadora e autorizado pelo agrupamento

detentor do uso da Denominação de Origem. A autorização só poderá ser concedida àqueles

cujas condições higienico-sanitárias esteiam em cottformidade com a legislação em vigor.

Nos casos em que a carne seja vendida a retalho, não embalada, deverá ser exposta

separadamente e/ou deverá haver exclusividade de vendas em determinados dias. Em todos os

casos a entidade certificadora garantirá a identificação e procedência das peças e/ou das suas

porções e zelará para que sejam evitadas quaisquer confusões ao nível do consumidor. No

ponto de venda deverão estar disponíveis para o consumidor folhetos de divulgação onde

constem as mesmas indicações constantes na etiqueta da denominação de origem aposta nas

embalagens.

Em qualquer ponto de venda deverá ser exibida a "Placa Identificativa" de autorização

de venda em lugar bem visível para o consumidor, devendo aquela ser retirada se for retirada a

autorização de venda ao estabelecimento.

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Caderno de Especificações da Denominação cie Origem ''CARNE DE BOVINO BARROSÃO 12

6.Aposição da Marca.

O registo da Denominação de Origem "CARNE DE BOVINO BARROSÃO" será

requerido pela Cooperativa Agrícola de Boticas.

A entidade detentora do uso da denominção de origem é responsável pela sua aposição

nas carcaças e nas embalagens. A tarefa da certificação será adjudicada pela entidade detentora

da denominação de origem a uma entidade competente, a entidade certificadora.

O agrupamento de produtores adoptará e registará um emblema como símbolo gráfico

da denominação de origem, informando as entidades competentes da sua adopção. Este

emblema deverá figurar nos carimbos e selos apostos nas carcaças, meias-carcaças e seus

quartos expedidos pelos matadouros e nas etiquetas apostas nas embalagens das peças eou suas

porções expedidas pelas salas de desmancha c embalagem.

Nas salas de desmancha e embalagem, quando a came for expedida embalada apor-

se-á, sobre a embalagem a etiqueta identificativa do produto. Esta etiqueta não poderá ser re­

utilizada e deverá ser aposta sobre uma embalagem transparente.

7. Rótulo.

Em todas as porções de came certificada será aposto o respectivo rotulo

identificativo, do qual se anexa o respectivo projecto (ANEXO I).

8. Condições Gerais de uso da Denominação de Origem " C A R N E DE BOVINO BARROSÃO".

O uso da Denominação de Origem "CARNE DE BOVINO BARROSÃO" fica

reservado aos Produtores que cumulativamente:

a) estejam expressamente autorizados para o efeito pela entidade detentora da

Denominação de Origem.

b) tenham a sua exploração localizada no interior da área geográfica de produção.

c) respeitem todas as regras de produção constantes neste caderno de especificçações.

d) se comprometam, por escrito, a não comercializar como "CARNE DE BOVINO

BARROSÃO", carne com outras origens e/ou características.

e) se submetem ao regime de controlo que vier a ser estabelecido pela entidade de

controlo e certificação.

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Caderno de Especificações da Denominação de Origem "CARNE DE BOVINO BARROSÃO 13

9. Certificação.

A entidade de controlo e certificação da carne com a denominação de origem

"CARNE DE BOVINO BARROSÃO" será o instituto "NORTE E QUALIDADE -

INSTITUTO DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS AGRO-ALIMENTARES".

O instituto de certificação emite as marcas de certificação. A marca de certificação

será acompanhada por um documento o qual será preenchido por um agente habilitado pela

entidade certificadora desde que o circuito seja conhecido.

A cada marca de certificação corresponderá um documento no qual deverão constar

as seguintes indicações: número da marca, código da exploração de origem do animal.

/ identificação do matadouro, número de ordem da carcaça dentro do matadouro, peso da

carcaça e data de abate, identificação da saia de desmancha e embalagem, número de ordem

das carcaças, meias carcaças, quartos ou suas peças dentro da sala de desmancha e embalagem,

identificação dos receptores das peças embaladas ou a retalho e do agente certificador. data de

emissão da marca de certificação e de recepção e expedição do produto em cada um dos elos

da fileira de produção.

Nos documentos que acompanham as marcas de certificação correspondentes a peças

e suas porções expedidas pelas salas de desmancha deverá ser indicada a origem da peça.

10. Controlo.

De um modo geral, todos os dispositivos de controlo deverão estar delineados por

forma a que em cada estádio da fileira de produção se possa facilmente determinar a origem do

produto permitindo chegar facilmente a todos os elos da cadeia de produção situados a

montante.

A desclassificação dos animais, peças e suas porções poderá ser realizada pelo

Instituto de Certificação em qualquer fase da sua produção, segundo o estabelecido neste

caderno de normas de produção e em concordância com o derterminado por aquele Instituto.

É expressamente proibida a congelação das carcaças e das suas peças ou porções, em

qualquer fase do processo de transformação, salvo nas situações definidas pelo Instituto de

Certificação.

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Caderno de Especificações da Denominação de Origem "CARNE DE BOVINO BARROSÃO 14

10.1. Controlo da Produção:

Cada exploração deverá ser visitada o número de vezes julgadas necessárias. O

momento das visitas deverá ser determinado pelo Instituto de Certificação e deverão ser

realizadas sem pré-aviso. As visitas deverão adaptar-se ao funcionamento dos sistemas de

exploração existentes.

Em cada visita, o agente mandatado pelo Instituto de Certificação deverá anotar nas

fichas de identificação de cada animal as observações efectuadas, assinalando eventuais

infracções ao estabelecido por este caderno de normas e por aquele Instituto,

O controlo realizado pelo Instituto de Certificação deverá incidir sobre,

nomeadamente, alimentação e identificação dos animais e outros pontos que a mesma

considere de interesse. Será ainda efectuado o controlo dos animais, e em particular da sua

alimentação, através da realização de análises, feitas por amostragem e com periodicidade

anual, às feses. urina e sangue. -

10.2. Controlo das Entidades Comerciais:

1. Matadouros.

O abate de animais candidatos à beneficiação da denominação de origem "CARNE

DE BOVINO BARROSÃO" será acompanhado por um representante do Instituto de

Certificação o qual. relativamente a cada animal deverá controlar a identificação dos animais

(existência dos brincos auricolares de identificação) a classificação, a identificação e a

marcação das carcaças, a exactidão das informações constantes na marca de certificação, a

correspondência entre o número do abate e o número de identificação, a conformidade do

manuseamento e a tecnologia a que é submetida a carcaça com as normas estabelecidas pelo

Instituto de Certificação, as causas de eventuais desclassificações.

O agente responsável pelo acompanhamento do abate encarregar-se-á também de

conferir mensalmente os cadernos de expedição pré-numerados (os quais se destinam a

contabilizar as partes ou peças de carcaças distribuídas a cada agente autorizado) entregues

pelo Instituto de Certificação.

No matadouro deverão ainda ser controlados, nomeadamente, os seguintes

parâmetros: o respeito pelo regulamento interno relativo às condições de abate, o cumprimento

do disposto na legislação em vigor relativamente às condições tecnico-sanitárias de abate e o

respeito por outras normas que o Instituto de Certificação entenda pôr em prática.

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Caderno de Especificações da Denominação de Origem "CARME DE BOVINO B A R R O S Ã O " 15

2. Salas de Desmancha e Embalagem.

As salas de desmancha e embalagem poderão expedir carne em peças completas ou em

porções destas. Apenas poderão ser expedidas peças identificadas pelo carimbo corrido ou

devidamente embaladas e etiquetadas. No caso de ser feita a expedição de partes daquelas o

produto deverá estar também devidamente embalado e etiquetado.

O controlo das salas de desmancha e embalagem será efectuado pela realização de

visitas com periodicidade determinada pelo Instituto de Certificação. O controlo será feito pela

verificação, nomeadamente,, das condições higienico-sanitárias, da identificação da carne

presente (identificação e procedência das peças e/ou das suas porções recebidas e para

expedição, zelando no sentido de , posteriormente, serem evitadas quaisquer confusões ao nível

dí) consumidor), do cumprimento das normas de desmancha e cone estabelecidas pelo Instituto

de Certificação.

3. Pontos de Venda ao Público:

O controlo visará a detecção de possíveis fraudes ao nível da apresentação do produto

ao consumidor. O Instituto de Certificação deverá garantir que sejam respeitadas as condições

estabelecidas em termos de identificação das peças e suas porções e garantirá que será evitada

qualquer confusão ao nível do consumidor.

O respeito pelas clausulas contratuais será verificado pelo Instituto de Certificação,

durante visitas aos locais de venda, sendo a periodicidade deteiminada por aquele Insiituto. O

controlo será feito pela verificação, nomeadamente, dos registos obrigatórios detidos por estas

entidades, pela confrontação desses registos com as maracas de certificação detidas, pelo

controlo dos intervalos de maturação e pela inspecção das carcaças armazenadas em frio.

Todos os pontos de venda de carne (confeccionada ou não) deverão estar

devidamente identificados.

11. Divulgação do Caderno de Normas.

Este caderno de normas será suficientemente divulgado por forma a garantir que todos

os interessados, quer produtores, quer entidades comerciais, tomem conhecimento da

obrigatorie de cumprimento das normas estabelecidas por este caderno de normas de produção

para que possam produzir ou comercializar carne para beneficiação pela denominação de

origem "CARNE DE BOVINO BARROSÃO".

Será também garantida a informação ao nível dos consumidores por forma a que estes

sejam informados das características do produto e dos seus direitos de reclamação.

Page 18: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Caderno de Especificações da Denominação de Origem "CARNE DE BOVINO B A R R O S Ã O 16

12. Sanções. >

As infracções cometidas pelas pessoas inscritas nos registos da denominação de origem

classificam-se, para efeitos da respectiva sanção, da seguinte maneira:

a) faltas administrativas;

b) infracções ao que está estabelecido no caderno de normas de produção em

assuntos da produção e elaboração.

c) infracções por uso indevido da denominação de origem, ou por actos que

possam causar-lhe prejuízo ou desprestígio.

a) Consideram-se faltas adrninistrativas todas aquelas que forem originadas oor

mexatidão. omissão ou falsidade na elaboração de pareceres, deeiarações. livros e outros

documentos, bem como o não cumprimento dos prazos que e s t a b e l e c e este regulamento.

Será também considerada falta adniinistratKus o desrespeito por todas as decisões da

entidade detentora do uso da denominação de origem e/ou da-entidade certificadora.

Estas falias serão punidas com multas com um valor compreendido entre 1 e 10% do

valor das mercadorias ou do preço base no caso de animais vivos. Se a falta for de carácter leve

resolver-se-á com uma repreensão.

b) Consideram-se infracções ao estabelecido em matéria de produção e elaboração,

todas aquelas que afectem os sistemas de exploração, o emprego de suplementos alimentares

não autorizados, não respeitem as idades de desmame e de abate, o maneio do animal e a

manipulação da carcaça no matadouro e a desmancha da carcaça na sala de desmancha e

embalagem.

Será também incluído neste tipo de faltas o desrespeito pelas decisões da entidade

detentora do uso da denominação de origem e'ou da corni??^ sobre estes assuntos.

Estas faltas serão punidas com multas com um valor compreendido entre 2 e 2 0 % do

valor das mercadorias ou do preço base dos animais vivos. A sanção será acompanhada da

perda do direito ao. uso da denominação de origem, por parte cias explorações de onde provêm

os animais, no caso de animais. ^

c) Consideram-se infracções por uso indevido da denominação de origem ou por actos

que possam causar-lhe prejuízo ou desprestígio, as seguintes:

1. As infracções ao estabelecido nos pontos "controlo de matadouros" e

"controlo de salas de desmancha e embalagem" do ponto 10 deste caderno de normas de

produção.

2. A indevida negociação na utilização dos documentos, sinais, selos, carimbos,

etiquetas ou qualquer outro elemento de identificação próprio da denominação de origem, bem

como a sua falsificação.

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Caderno de Especificações da Denominação de Origem "CARNE DE BOVINO B A R R O S Ã O 17

3. A expedição de carne que não possua as características mencionadas nos

locais de comercialização.

4. A expedição de peças e porções destas, provenientes de salas de desmancha e

embalagem que não cumpram o estipulado no ponto "controlo de salas de desmancha e

embalagem".

5. O incumpiimento do que está estabelecido neste regulamento, suas

disposições complementares e as decisões da comissão nas matérias a que se refere este ponto.

Estas faltas sancionar-se-ão com multas cujo valor será compreendido entre o valor da

mercadoia ou dos animais vivos e o seu dobro. A sanção será acompanhada da perda do direito

ao uso da denominação de origem.

O conhecimento por parte do Instituto cie Certificação de uma infracção ao disposto

no presente caderno de normas de produção deverá ser comunicado imediatamente à empresa

em causa por carta registada com aviso de recepção. Todos os avisos darão lugar a um controlo

suplementar devendo o seu custo ser suportado pela empresa.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as infracções cometidas tanto por

incritos como por não inscritos nos livros de registo da denominação de origem, sancionam-se

pela Lei do Código Penal vigente.

No caso de infracções graves, para além das estabelecidas na presente alínea, poder-se-

ão aplicar ao infractor a suspensão temporária do uso da denominação de origem ou a baixa nos

seus registos.

A suspensão temporária do direito ao uso da denominação de origem implicará a

suspensão do direito à obtenção de certificados, etiquetas ou sinais, selos, carimbos, e demais

documentos e elementos de identificação próprios da denominação de origern»

A baixa suporá a exclusão do infractor cios registos da denominação de origem e.

como consequência, a perda de todos os direitos inerentes a denominação de origem.

Quando as infracções aconteçam com produtos destinados à exportação as sanções

serão acrescidas de 50% às sanções máximas assinaladas neste regulamento.

No caso de reincidência a sanção económica será acrescida de 50% das sanções

máximas assinaladas neste regulamento, e será elevada para o triplo se acontecer novamente.

Considera-se reincidente o infractor sancionado por infringir qualquer preceito deste

regulamento nos cinco últimos anos.

Page 20: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

CARNE BARROSÃ

Escala aprox. 1 : 2 . 3 0 0 . 0 0 0

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Escala c p - o x . 1:750.000