memo circular aviso previo

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Posicionamento do MTE frente a nova lei sobre aviso previo proporcional

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  • 5/11/2018 Memo Circular Aviso Previo

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    Secretaria de Relacoes do TrabalhoCoordenacao-Geral de Relacoes do Trabalho

    Brasilia, 27 de outubro de 2011.Memo. Circular n" olb 12011 .

    Aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Empregoc/c Chefes das Secoes de Relacoes do Trabalho

    Assunto: Orientar os servidores das Secoes de Relacoes do Trabalho queexercematividades relativas a assistencia a homologacao das rescisoes de contrato de trabalho,tendo em vista a publicacao da Lei n", 12.506, de 11.10.2011.

    1. Com advento da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, DOU 14/10/2011, quetrata do aviso previo proporcional, esta Secretaria, diariamente e demandada aesclarecer quanta aos procedimentos a serem adotados pelos servidores das Secoes deRelacoes do Trabalho que exercem atividades relativas a assistencia a homologacao dasrescisoes de contrato de trabalho.2. Tendo em vista a cornpetencia regimental desta Secretaria e m "normatizar ecoordenar as atividades relativas it assistencia a homologacao das rescis5es contratuais"e de ser gestora do sistema Homolognet com base no art. 1 da Portaria Ministerial n"1.620, de 14 de julho de 2010,. declina 0 seu entendimento diante do teor da Lei12.506/11, de 1I de outubro de 2011, senao vejamos:3. A prirneira questao e sobre a possibilidade da aplicacao do conteudo da Lei12.506/11 em beneficio do empregador. Nessa seara, salvo melhor juizo, nao e possivela aplicacao da proporcionalidade tambem em prol do empregador.4. 0entendimento acima se fundamenta no fato de que durante 0 tramite do projetode lei,e evidente 0 intuito do poder legiferante em regular 0 disposto no art. 7, incisoXXI da Constituicao Federal. Ora, 0 dispositivo citado e voltado estritamente embeneficio de todos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domesticos,5. 0 aviso previo proporcional tera uma variacao de 30 a 90 dias, dependendo dotempo de service na empresa. Dessa forma, todos terao no minimo 30 dias durante 0p imeiro ano de trabalho, somando a cada ana mais tres dias, devendo ser considerada a

    . ao do aviso previa para todos os efeitos ..Assim, 0 acrescimo de que trata 0

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    paragrafo unico da lei, somente sera computado a partir do momento em que seconfigure uma relacao contratual de dois anos ao mesmo empregador.6. Nesse sentido, a contagem do acrescimo ao tempo de aviso previo devera sercalculada, a partir do segundo ano completo da seguinte forma:

    Tempo de Service Aviso PrevioAno Completo dias

    Ate 02 302 33

    !, 3 364 39S 426 4 S7 488 519 5410 5711 6012 6313 6614 6915 7216 7517 7818 8119 8420 8721 I 90

    7. Outro ponto irnportante a ser ressaltado, para calculo do tempo total de contrato,e a projecao do aviso previo para todos os fins legais. Nesse sentido, a projecao seradevidamente levada em consideracao no uso dos sistemas geridos pOI esta Secretaria, naconfonnidade do 1, do art. 487 e Orientacao Jurisprudencial da Secao de DissidiosIndividuais - I n" 367, do TST, respectivamente:

    "Art. 487

    1 A falta do aviso previa por parte do empregador da aoempregado 0 direito aos salarios correspondentes ao prazo doaviso, garantida sempre a integractio desse periodo no seutempo de service. r s (grifamos)"OJ 367. Aviso previo de 60 dias. Elastecimento por normacoletiva. Projecao. Rejlexos nas parcelas trabalhistas. 0prazode aviso previa de 60 dias, concedido par meio de normacoletiva que silencia sobre alcance de seus eJeitos juridicos,computa-se integralmente como tempo de servico, nos termos

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    do 1" do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbasrescisorias. "(grifamos)8. Assim, hipoteticamente, se urn trabalhador for cientificado por escrito do avisoprevio e ja tenha cumprindo urn periodo de contrato de onze anos e dez meses e dez

    "\'~*, dias, devera ser concedido urn aviso previa total de 63 (sessenta e tres) dias e nao(sessenta) dias, uma vez que com a integracao do aviso previo inicial de sessenta dias, 0contrato ted urn total de moos de doze anos.9. Oportuno ainda ressal tar, que diante do di sposto no paragrafo uni co do art. 10 dareferida norma, a incerteza pode nascer de que a aviso previa podera ser concedidoinferior a tres dias, quando a trabalhador apresentar parte do vinculo de trabalho menorque doze meses. Exemplificando: se urn trabalhador ao final do aviso previa, ja incluidano compute do tempo de service a projecao do aviso previa, urn total de urn ano e oitomeses de contrato, nao se pode aplicar um acrescimo de dois dias de aviso previo,10 0 art. 2 da lei informa que a mesma entrara em vigor na data de sua publicacao,ou seja, a partir de 13 de outubro do corrente ano. Dessa forma, os seus efeitos seraopercebidos a partir de tal data, nao havendo a possibilidade de se aplicar a conteudo danorma para avisos previos ja iniciados, Desta feita, segue-se a regra de que e dorecebimento da comunicacao do aviso que se estabelece os seus efeitos juridicos.11 0 entendimento exposto no paragrafo anterior, tambem encontra fundamento noPrincipio tempus regit actum. Por este postulado, entende-se que a lei do tempo do atojuridico e a que deve reger a relacao estabelecida. Demais disso, e cedico que a lei naopode modificar uma situacao ja consolidada par lei anterior, salvo no caso deautorizacao expressa, a que nao ocorre no presente caso.

    12 Dutra duvida aventada pelas Regionais, e acerca da aplicacao daproporcionalidade ao disposto no art. 488 da Consolidacao das Leis do Trabalho - CLT,"in verbis":Art. 488 - 0 horario normal de trabalho do empregado,durante 0 prazo do aviso, e se a rescisiio tiver sidopromovida pelo empregador, sera reduzido de 2 (duas)horas didrias, sem prejuizo do salario integral.Paragrafo unico - E facultado ao empregado trabalharsem a reductio das 2 (duas) horas didrias previstas nesteartigo, caso em que podera faltar ao service, sem prejuizodo salario integral, por 1 (urn) dia, na hipotese do incisoI, e por 7 (sete) dias corridos, na hipotese do inciso lJ doart. 487 desta Consolidaciio. (Incluido pela Lei n" 7 . 093,de 25.4.1983)

    13 0 dispositive acima trata do cumprimento de jornada reduzida au faculdade deausencia no trabalho, durante a aviso previo, todavia a lei n." 12.506/2011 em nadaalterou ua aplicabilidade, pais que nenhum criterio de proporcionalidade foiexpr . nte regulado pelo legislador. Assim, continuamem vigencia reducao de

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    duas horas diarias, bem como a reducao de 7 (sete) dias durante todo 0 avisoprevio.14 Por derradeiro, no que tange a indenizacao devida ao trabalhador no caso dedispensa sem justa causa ocorrida nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria,

    " ' ' ' ' * prevista no art. 9 da Lei n." 7.238, de 29.10.1984, que assim dispoe:

    "Art 9 - 0 empregado dispensado, sem justa causa, noperiodo de 30 (trinta) dias que antecede a data de suacorrecdo salaried, tera direito it indenizacdo adicionalequivalente a um saldrio mensal, seja ele aptante au ndopelo Fundo de Garantia do Tempo de Service - FGTS.))

    15 A jurisprudencia de nossos Tribunais j a pacificou entendimento de que adispensa prevista no dispositive acima citado compreende a data do termino do contratode trabalho, isto e , do terrnino do aviso previo, que recaia nos trinta dias anteriores itdata base, indenizado ou nao.16 Desta feita, a Lei sob comento, nao alterou esse entendimento, pois querecaindo 0 termino do aviso previo proporcional nos trinta dias que antecedem adata base, faz jus 0 empregado despedido it indenizacao prevista na lei7.238/84. Portanto, mesmo que os avisos previos de duracao superior a trinta dias, caso,por exemplo, de 0 aviso previo for de 90 dias, sendo os 30 ultimos dias da sua duracaoos do mes anterior a data-base, e devida a multa de uma remuneracao mensal aotrabalhador.

    17 Em sintese, estas sao as orientacoes a serem observadas pelos servidores dasSecoes de Relacoes do Trabalho que exercem atividades relativas a assistencia ahornologacao das rescis6es de contrato de trabalho:

    1) a lei nao podera retroagir para alcancar a situacao de avisoprevio ja iniciado;2) a proporcionalidade de que trata 0 paragrafo unico do art. 10da norma sob comento aplica-se, exclusivamente, para os casosde rescisao docontrato de trabalho, sern justa causa, promovidapelo empregador;3) 0 acrescimo de 3 (tres) dias por ano de service prestado aomesmo empregador, computar-se-a a partir do momento emque relacao contratual complete dois anos;4) a jomada reduzida ou a faculdade de ausencia no trabalho,durante 0 aviso previo, previstas no art. 488 da CLT, nao foramalteradas pela nova lei;5) recaindo 0 termino do aviso previo proporeional nos trintadias que antecedem a data base, faz jus 0 empregado despedidoit indenizacao prevista na lei 7.238/84; e

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    6) as clausulas pactuadasem acordo ou convencao coletiva quetratam do aviso previo proporcional deverao ser observadas,desde que respeitada a proporcionalidade minima prevista naLei n? 12.506, de 2011.

    18. Nao obstante as orientacoes acima expostas, esta Secretaria providenciou 0seguinte:1) 0 envio a Consultoria luridica deste Ministerio, NOTATECNICAJCGRT/SRTIN 92/2011, que solicita 0 seuposicionamento nas materias relacionadas, para fins de

    '. manutencao ou modificacao dos entendimentos expostos;2) 0 encaminhamento ao Gabinete do Ministro de proposta deProjeto de Lei com escopo de tentar adequar ao Capitulo VI doTitulo IV da CLI as inovacoes estabelecidas pela Lei n?12.506, de 201 1. r :

    Brasilia, 2 de 2011.

    ZILMA ! > ~"MID IiALENCARSecretaria\Q.::_~:l.M6es ti~Trabalho