medida cautelar no recurso especial - 2012.055053-3

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Medida Cautelar no Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.055053-3/0001.00, de Criciúma Requerente : Minisrio Público do Estado de Santa Catarina Promotor : Dr. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor) Requerida : Criciúma Construções Ltda Advogado : Dr.Albert Zilli dos Santos (13379/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Minisrio Público do Estado de Santa Catarina ajuizou medida cautelar incidental objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento n. 2012.055053-3, determinando-sea suspensão da decisão que, provendo o agravo, cassou a liminar de embargo da obra. Assinalou que o fumus boniiuris decorre da evidente plausibilidade do direito invocado - dando-se destaque à aplicabilidade do Código Florestal àszonas urbanas -; enquanto o periculim in mora advém da possibilidade da continuidade da construção resultarlesão grave ou de dicil reparação ao meioambiente (fls. 02-14). Éo relatório. Cediço que, emjzo de prelibação, compete tão somente esquadrinhar seos requisitos autorizadores (fumus bonijuris e periculumin mora) se fazem presentes, concomitantemente, de modo a permitir o deferimento da liminar almejada. Tais requisitosimportante frisar, devem ocorrer não pormeio de um jzo de certeza, mas de plausibilidade. Como bem anotou Humberto Theodoro Júnior, para a tutela cautelar, basta a provável existência de um direito a ser tutelado no processoprincipal. E, continua o processualista asseverando que daí surge a necessidade de perscrutar a ocorrência do fumus boni juris, o qual se traduz no jzo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado, assim como do provável perigo em face do dano ao possível direito pleiteado no processoprincipal. ( Processo cautelar. 22. rev. e atual. São Paulo: Livraria e Editora Universiria de Direito, 2005. p. 61) Pormenorizadamente, "[...] paraaprovidência cautelar basta que a existência do direito apareça verossímil, basta que, segundo um cálculo de probabilidades, se possaprever que a providênciaprincipal declararáodireito em sentido favorável àquele que solicita a medida cautelar". (VILLAR, Willard de Castro. Medidas cautelares. São Paulo, 1971. p. 59-60).Em outras palavras, deveo julgador, na esteira da faculdade do seu livre convencimento, perquirir se o pedido se apresenta crível o bastante para configurar o fumus boniiuris. Cumpreainda ao togado avaliar, livre doscânones rigorosos da prova ordiria, a ocorrência do periculumin mora, a qual, segundo Humberto Theodoro Júnior, consiste no risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquermutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processoprincipal. ( Processo cautelar. 22. rev. e atual.

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Page 1: Medida Cautelar no Recurso Especial - 2012.055053-3

Medida Cautelar no Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.2012.055053-3/0001.00, de CriciúmaRequerente : Ministério Público do Estado de Santa CatarinaPromotor : Dr. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor)Requerida : Criciúma Construções LtdaAdvogado : Dr. Albert Zilli dos Santos (13379/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou medida cautelarincidental objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especialinterposto nos autos do Agravo de Instrumento n. 2012.055053-3, determinando-se asuspensão da decisão que, provendo o agravo, cassou a liminar de embargo da obra.

Assinalou que o fumus boni iuris decorre da evidente plausibilidade dodireito invocado - dando-se destaque à aplicabilidade do Código Florestal às zonasurbanas -; enquanto o periculim in mora advém da possibilidade da continuidade daconstrução resultar lesão grave ou de difícil reparação ao meio ambiente (fls. 02-14).

É o relatório.Cediço que, em juízo de prelibação, compete tão somente esquadrinhar

se os requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora) se fazempresentes, concomitantemente, de modo a permitir o deferimento da liminar almejada.

Tais requisitos, é importante frisar, devem ocorrer não por meio de umjuízo de certeza, mas de plausibilidade.

Como bem anotou Humberto Theodoro Júnior, para a tutela cautelar,basta a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal. E,continua o processualista asseverando que daí surge a necessidade de perscrutar aocorrência do fumus boni juris, o qual se traduz no juízo de probabilidade everossimilhança do direito cautelar a ser acertado, assim como do provável perigo emface do dano ao possível direito pleiteado no processo principal. (Processo cautelar.22. rev. e atual. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2005. p. 61)

Pormenorizadamente, "[...] para a providência cautelar basta que aexistência do direito apareça verossímil, basta que, segundo um cálculo deprobabilidades, se possa prever que a providência principal declarará o direito emsentido favorável àquele que solicita a medida cautelar". (VILLAR, Willard de Castro.Medidas cautelares. São Paulo, 1971. p. 59-60). Em outras palavras, deve o julgador,na esteira da faculdade do seu livre convencimento, perquirir se o pedido seapresenta crível o bastante para configurar o fumus boni iuris.

Cumpre ainda ao togado avaliar, livre dos cânones rigorosos da provaordinária, a ocorrência do periculum in mora, a qual, segundo Humberto TheodoroJúnior, consiste no risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou dequalquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficazatuação do provimento final do processo principal. (Processo cautelar. 22. rev. e atual.

Page 2: Medida Cautelar no Recurso Especial - 2012.055053-3

São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2005. p. 64)In casu, procedendo ao cotejo da causa de pedir cautelar com a decisão

vergastada, verifica-se, por meio de uma análise superficial, a presença dos requisitospara o conhecimento e deferimento do provimento de urgência almejada.

Sustenta o requerente que a ausência de medida para obstar aedificação do empreendimento "Villa Felice" contraria o princípio constitucional daprecaução inerente ao direito ambiental, permitindo que se torne inviável a prestaçãojurisdicional futura, sobretudo se considerado que o recorrido, de posse de Termo deAjustamento de Conduta revogado obteve licenças para construir a 15 (quinze)metros da margem do Rio Criciúma, em que pese vedação do Código Florestal.

Deveras, cediço que a edificação em área de preservação permanente,implica, necessariamente, alteração sistêmica do espaço que deveria serresguardado, resultando em difícil recuperação de suas características originais.

Há se considerar, outrossim, que o avanço das obras além de propiciarintervenção no meio ambiente, viabiliza o avanço na comercialização das unidades -quer com a venda de novos apartamentos, quer com o recebimento de maior númerode prestações vincendas daqueles já alienados -podendo, ensejar, na hipótese deprocedência da ação principal, grande perda financeira e danos de difícil reparaçãoaos eventuais consumidores.

Tais circunstâncias, fácil perceber, configuram o perigo da demoranecessário à autorização da sustação da atividade potencialmente degradante.

Quanto ao fumus boni iuris, calcado no possível êxito da lide, há sedestacar que, embora não se desconheça a existência de julgados que determinam oafastamento de restrições ao direito de construir caso a obra diste 15 (quinze) metrosdo leito do rio (Lei de Parcelamento do Solo) e se insira em região já modificada pelaação do homem, como na hipótese, verifica-se que existem outros tantos julgadosque caminham em sentido contrário, ou seja, que compreendem que se deveobservar o Código Florestal (que exige o recuo de 30 (trinta) metros para construção)e que a urbanização do local não justifica a ocupação da área de preservação.

Veja-se o excerto:[...]o fato d e a degradação ambiental haver si do inicia da muito antes da

ação do exequente, ou mesm o de ser, em tese, irre parável, não constitu ifund amento suf icie nte a auto rizar a ocupação na área de preservaçã opermanente com a exec ução e consequente conclusão da obra. Afinal, não hádireito adquirido a poluir e degradar o meio ambiente. Diferentemente do bemcoletivo que o Ministério Público busca tutelar, a fruição do direito individual deconstruir/propriedade do exequente está assegurada, pois se almeja que ela apenasseja postergada até o julgamento do mérito do recurso especial interposto. Referidodireito jamais será violado. O mesmo não se pode assegurar quanto ao direitocoletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que já se encontra ameaçadoe será, indiscutível e reiteradamente, agredido. [...] (MC 023429, rel. Min. MargaTessler (juíza federal convocada do TRF4ª região), p. em 21.10.2014 – semdestaque no original).

Confira-se o precedente:AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. MATA ATLÂNTICA. ÁREA URBANA.

Gabinete Des. Sônia Maria Schmitz

Page 3: Medida Cautelar no Recurso Especial - 2012.055053-3

BALNEÁRIO DE CAMBORIÚ. CÓDIGO FLORESTAL E DECRETO DA MATAATLÂNTICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DALEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL A ZONA URBANA DOS MUNICÍPIOS. 1. Alegislação federal de proteção do meio ambiente e da flora, independentemente dereferência legal expressa, aplica-se à área urbana dos Municípios. Precedentes doSTJ. (AgRg no REsp 664886 / SC, rel. Min. Humberto Martins, j. em 04.02.2010, p.em 09.03.2012).

Assim, diante de tais elementos resta evidente a fumaça do bom direito,bem como o perigo da demora (consubstanciado pela potencialidade de danoirreversível ou de difícil reparação ao meio ambiente e aos consumidores),peculiaridades que recomendam, inclusive com espeque no princípio da precaução eno poder geral de cautela, a concessão do efeito suspensivo aos reclamos.

Deveras, [...] é sabido qu e em direi to ambiental vi gora na dúvida – eaqui exis tem muitas –, o princípio da prevenção, segundo o qu al, quando n ão sesabe se haverá ou n ão dano ambiental, é precis o qu e a ativi dade seja c oibida,para que este dano n ão se efetive , uma vez que qualquer tipo de reparaçãofinanceira que vier a ser feita depois não restaura o meio ambiente e, portanto, nãopode e não deve ser aceita na fase em que se encontra essa questão. [...] (STJ,AgRg no A I n. 1.320.906 – MG, rel. Min. Herman Benjamim ).

Com efeito, neste juízo de cognição sumária que se faz do caso em tela,revela-se presente a situação excepcional que autoriza o deferimento da medidacautelar nesta fase processual.

Pelo exposto, defere-se o pedido limi nar para atribuir efeito suspensivoao recurso até ulterior julgamento pela Corte de destino.

Deixa-se de determinar o cumprimento do art. 802 do CPC, uma vez quea presente medida se exaure em si mesma. (AC 1317 MC-ED/SP, rel. MinistroJoaquim Barbosa, DJe 1º.12.2006)

Apense-se estes autos aos do processo principal e comunique-se aojuízo de origem, com urgência.

Registre-se e intimem-se.Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.

Sônia Maria Schmitz2ª Vice-Presidente

Gabinete Des. Sônia Maria Schmitz