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Manual do Gestor Público 1

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MANUAL DOGESTOR PÚBLICO

Orientações Técnicas e ProcedimentosAdministrativos e Financeiros

Outubro/2007

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Manual do Gestor Público, Orientações Técnicas e

Procedimentos Administrativos e Financeiros. 2ª Edição, 2007

CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

Av. Pedro Freitas, s/nº, Bl. C – Centro Administrativo, 2º andar.

Bairro São Pedro – Teresina/PI CEP 64.018-200

Fones: (086) 3211-0590/0713

Fax: (086) 3211- 0473

E-mail: [email protected]

Home-page: http://www.cge.pi.gov.br.

Revisão Geral:

Maria Milde Miranda Lemos

Moema Francia Veloso.

Digitação e Formatação:

Alfredo Alves de Holanda.

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AGRADECIMENTOS ESPECIAIS

Aos técnicos especialistas de cada área, pela valiosacolaboração, em especial à Drª Yonice Maria de CarvalhoPimentel (Central de Licitações do Estado), ao Dr. JoséUlisses Rodrigues Vasconcelos (Tribunal de Contas daUnião), ao Dr.José Walter Lopes de Oliveira (ReceitaFederal), à Drª Joéldina Scarcela Veloso (SEFAZ), ao Dr.Sérgio Gonçalves Miranda (SEPLAN), aos Drs. HenriPortela Lopes e Adelaide Rosa Lopes da Rocha (PrefeituraMunicipal de Teresina) e aos Drs. Paulo Roberto de LimaFagundes e Maria Giovana M. de Almeida (Instituto Nacionalde Previdência Social), pela disponibilização de matériastécnicas para a elaboração deste Manual.

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AGRADECIMENTOS À EQUIPETÉCNICA DA CGE

Ao lançar a 2ª edição deste Manual do Gestor,agradecemos a dedicação de nossos colegas Auditoressem a qual não seria possível a concretização destetrabalho. É importante reconhecer o esforço e dedicaçãode um quadro técnico tão reduzido e ao mesmo tempo tãocomprometido com a gestão pública estadual.

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GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍJosé Wellington Barroso de Araújo Dias

VICE - GOVERNADOR DO ESTADODep. Wilson Nunes Martins

CONTROLADORA-GERAL DO ESTADOMaria do Amparo Esmério Silva

(Auditor Governamental)

ASSESSORIA TÉCNICAMoema Francia Veloso (Auditor Governamental)

Joéldina Scarcela VelosoChristiana Gomes Martins de Sousa

DIRETOR DA UNIDADE DE AUDITORIAWalter de Sousa Setúbal (Auditor Governamental)

GERENTE DE AUDITORIACristiana Oliveira Maia ( Auditor Governamental)

GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE GESTÃORosângela Maria Barbosa de Albuquerque

(Auditor Governamental)

GERENTE DE CONTROLE INTERNOMaria Milde Miranda Lemos (Auditor Governamental)

GERENTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRORogéria Rocha Ferrer Pompeu

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AUDITORES GOVERNAMENTAIS:

Antonio de Pádua Correia MirandaCassandra Coelho e Silva

Darcy Siqueira Albuquerque JúniorDécio Gomes de Moura

Deusarina Batista dos SantosFlávia de Queiroz Ramos

Giovana Teixeira do Bonfim MartinsIramara Rio Lima R. Menezes

João Batista SantanaJosé Viveiros da Silva

Teresinha Osório PitombeiraTeresinha Maria de Jesus Oliveira

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APRESENTAÇÃO

Com muita satisfação, a Controladoria-Geral do Estado lançaa 2ª edição do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO GESTOR PÚBLICO– Orientações Técnicas e Procedimentos Administrativos eFinanceiros, após revisão geral dos textos e maior aprofundamentodos temas abordados, tornando-os mais didáticos e com a legislaçãodevidamente atualizada.

A Controladoria-Geral do Estado - CGE tem dentre suasatribuições, orientar os órgãos/entidades públicas estaduais visandoà aplicação das normas legais e, em especial, as de contabilidade ede controle interno, bem como o cumprimento das diretrizesgovernamentais a fim de evitar a ineficiência, a má aplicação dosrecursos públicos e atos de improbidade administrativa, e com esteobjetivo, lançou em 2005, a 1ª edição do MANUAL DE ORIENTAÇÃODO GESTOR PÚBLICO que foi distribuído aos Gestores Públicos –Secretários, Diretores-Presidentes, Diretores, Gerentes,Coordenadores e aos integrantes dos Núcleos de Controle de Gestãode todos os órgãos/entidades estaduais.

O Manual teve uma grande aceitação, sendo solicitado,também, por faculdades, prefeitos, professores, estudantes,contadores, servidores estaduais e vereadores, fazendo com que aprimeira publicação esgotasse logo de imediato.

É importante ressaltar que o Manual contém orientações decaráter técnico, formuladas em conformidade com a legislaçãovigente, aplicada à administração pública estadual.

Com este trabalho, a Controladoria-Geral do Estado, esperaestar contribuindo para o bom desempenho das atividadesdesenvolvidas pelos órgãos/entidades estaduais, notadamente dasáreas administrativa, financeira, contábil e de controle.

Teresina, outubro de 2007

MARIA DO AMPARO ESMÉRIO SILVAControladora-Geral do Estado

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SUMÁRIO

01. ORÇAMENTO PÚBLICO

1.1. Conceito ................................................................... 21

1.2. Ciclo Orçamentário .................................................. 21

1.3. Princípios Orçamentários ........................................ 22

1.4. Fundamentação Legal ............................................. 23

1.5. Leis Orçamentárias Estaduais ................................ 23

1.6. Ajustes na Execução do Orçamento....................... 29

1.7. Fontes de Cobertura ................................................ 31

1.8. Orçamento e a Lei de

Responsabilidade Fiscal – LRF............................... 31

1.9. Exercício Financeiro ................................................ 36

1.10. Regime Contábil ...................................................... 36

1.11. Restos a Pagar ........................................................ 37

1.12. Despesas de Exercícios Anteriores ........................ 39

02. RECEITA PÚBLICA

2.1. Conceito ................................................................... 41

2.2. Classificação Legal da Receita ............................... 41

2.3. Estágios da Receita ................................................. 51

2.4. Procedimentos a serem adotados na

Arrecadação da Receita Pública ............................. 55

03. DESPESA PÚBLICA

3.1. Conceito/Requisitos................................................. 57

3.2. Classificação Legal da Despesa ............................. 57

3.3. Estágios da Despesa .............................................. 71

3.4. Regimes de Execução das Despesas.................... 76

3.5. Principais Itens de Despesas que

merecem Atenção Especial: .................................... 83

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3.5.1. Despesas com Pessoal .......................................... 83

3.5.2. Despesas com Vale Transporte .............................. 92

3.5.3. Despesas com Diárias ............................................ 92

3.5.4. Água, Energia Elétrica e Telefonia .......................... 94

3.5.5. Passagens Aéreas................................................... 95

3.5.6. Veículos .................................................................... 95

3.5.7. Bens Móveis ............................................................. 98

3.5.8. Bens Imóveis ........................................................... 99

3.5.9. Bens em Almoxarifado ............................................. 100

04. LICITAÇÕES

4.1. Conceito ................................................................... 101

4.2. Fundamentação Legal ............................................. 101

4.3. Abrangência ............................................................. 102

4.4. Dos Princípios.......................................................... 103

4.5. Definições ................................................................ 105

4.6. Das Obras e Serviços ............................................. 106

4.7. Dos Serviços Técnicos Profissionais

Especializados......................................................... 107

4.8. Das Compras .......................................................... 108

4.9. Das Alienações ........................................................ 109

4.10. Das Modalidades de Licitação ................................. 110

4.11. Dos Limites .............................................................. 121

4.12. Tipos de Licitação .................................................... 122

4.13. Da Dispensa ............................................................ 123

4.14. Da Habilitação .......................................................... 129

4.15. Do Procedimento e Julgamento .............................. 129

4.16. Vedações ................................................................. 130

4.17. Sistema de Registro de Preços .............................. 132

4.18. Licitação e o Estatuto da Microempresa e

Empresa de Pequeno Porte .................................... 135

4.18. Prestação de Contas ao TCE/Licitação WEB ........ 139

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5. CONVÊNIOS

5.1. Conceitos ................................................................. 141

5.2. Dos Convênios com a União (o Estado é

beneficiário de recursos) ......................................... 143

5.3. Convênios com o Estado

(Decreto Estadual nº 12.440/06) ............................... 164

5.4. Da Prestação de Contas de Convênios

junto ao TCE (Resolução nº 1.277/04) .................... 170

6. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

6.1. Conceito ................................................................... 173

6.2. Cláusulas Necessárias............................................ 173

6.3. Prestação de Garantia ............................................. 174

6.4. Duração dos Contratos ........................................... 175

6.5. Prerrogativas da Administração............................... 176

6.6. Nulidade dos Contratos ........................................... 177

6.7. Formalização dos Contratos ................................... 177

6.8. Alteração dos Contratos .......................................... 179

6.9. Execução dos Contratos ......................................... 181

6.10. Sanções Administrativos e Penais .......................... 185

7. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

7.1. Do Rendimento do Trabalho Assalariado ................ 192

7.2. Do Rendimento do Trabalho sem

Vínculo Empregatício ............................................... 193

7.3. Do Rendimento Decorrente

de Decisão Judicial .................................................. 194

7.4. Rendimento de Alugueis, Royalties e

Juros Pagos a Pessoa Física ................................. 195

7.5. Dos Rendimentos de Indenizações

Por Danos Morais .................................................... 196

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7.6. Da Remuneração de Serviços

Profissionais Prestados Por Pessoa Jurídica ......... 197

7.7. Remuneração de Serviços Profissionais

Prestados Por Pessoa Jurídica ............................... 199

7.8. Serviços Pessoais Prestados Por

Associados de Cooperativas de Trabalho ............... 201

7.9. Orientações Sobre Recolhimento do IRRF e

Sobre a DIRF – Declaração do Imposto de

Renda Retido na Fonte ............................................ 202

8. CONTRIBUIÇÕES AO INSTITUTO NACIONAL DA

SEGURIDADE SOCIAL – INSS

8.1. Da Obrigação de Reter e/ou

Contribuir para o INSS ............................................. 206

8.1.1. Cessão de Mão-de-Obra e Empreitada .................. 206

8.1.2. Contribuições dos Servidores

Públicos não Amparados por Regime Próprio ........ 216

8.1.3. Prestador de Serviço Individual ou Autônomo ......... 217

8.1.4. Serviços Prestados por Cooperados ...................... 219

8.1.5. Dos Recursos Repassados a

Associações Desportivas ........................................ 222

8.2. Do Pagamento Referente à Produção Rural .......... 222

8.3. Do Recolhimento ..................................................... 223

8.4. Informações Adicionais – GFIP............................... 224

8.4.1. Finalidade da GFIP................................................... 224

8.4.2. Quem deve Recolher e Informar ............................. 225

8.4.3. O Que deve ser Informado ...................................... 225

8.4.4. Como Recolher e Informar ..................................... 225

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8.4.5. Prazo para Entrega e Recolhimento ....................... 226

8.4.6. Penalidades ............................................................. 227

8.4.7. Retificações ............................................................. 227

8.4.8. Guarda da Documentação ...................................... 228

9. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA –

ISSQN

9.1. Da Base Legal ......................................................... 229

9.2. Da Hipótese de Incidência (Fato Gerador) .............. 229

9.3. Do Local da Prestação de Serviços ........................ 230

9.4. Do Contribuinte ........................................................ 232

9.5. Da Retenção do Imposto na Fonte.......................... 232

9.6. Da não Retenção na Fonte...................................... 234

9.7. Da Base de Cálculo ................................................. 237

9.8. Das Alíquotas ........................................................... 239

9.9. Da Imunidade ........................................................... 242

9.10. Das Isenções (art. 94 da Lei 3.606/06) ................... 243

9.11. Da Não Incidência (art. 93 da Lei 3.606/06) ............ 244

9.12. Do Documento Fiscal

(arts. 163 e 154 da Lei 3.606/06) .............................. 244

9.13. Declaração Mensal de Serviços – DMS

(arts. 155 e 157 da Lei 3.606/06) .............................. 245

9.14. Do Recolhimento

(arts. 134 a 138 da Lei 3.606/06) .............................. 248

9.15. Lista De Serviços

(Anexo VII da Lei Complementar Nº 3.606/06) ........ 249

10. CONTROLE EXTERNO E INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA ESTADUAL ......................................................... 268

11. GLOSSÁRIO ....................................................................... 276

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1. ORÇAMENTO PÚBLICO

1.1. CONCEITO

O Orçamento é uma peça que retrata a previsão de receitase despesas, e que o Estado utiliza para demonstrar seus planos eprogramas de trabalho, para determinado período.

O orçamento público, no Brasil, é uma lei que, entre outrosaspectos, exprime em termos financeiros a alocação dos recursospúblicos. É um instrumento de planejamento que espelha as decisõespolíticas, estabelecendo as ações prioritárias para o atendimento dasdemandas da sociedade, em face da escassez de recursos. Apresentamúltiplas funções – de planejamento, contábil, financeira e de controle.

1.2. CICLO ORÇAMENTÁRIO

O Orçamento é elaborado pelos três poderes do Estado econsolidado pelo Poder Executivo. No Brasil, como na maioria dos paísesde regime democrático, o processo orçamentário reflete a co-responsabilidade entre os poderes, caracterizando-se por configurarquatro fases distintas:

1.2.1. Proposta Orçamentária – Sua elaboração é atribuiçãoexclusiva do Poder Executivo, que a encaminha ao Legislativo, sob formade projeto de lei, iniciando o ciclo orçamentário;

1.2.2. Lei Orçamentária – Após o recebimento da propostaorçamentária o Poder Legislativo promove sua apreciação (discussão eaprovação) e a devolve ao Poder Executivo para sanção, publicação eexecução;

1.2.3. Execução do Orçamento – após a aprovação peloLegislativo e sanção pelo chefe do Poder Executivo, os gestores públicosdos três poderes já podem iniciar a execução das despesas previstasno Orçamento, visando atingir aos objetivos e metas previstos;

1.2.4. Avaliação dos Resultados – Durante a execução doplano de governo, a Assembléia Legislativa acompanha o desempenhodo Poder Executivo, comparando as metas aprovadas no orçamentocom as suas realizações. Para isto, conta com o Tribunal de Contas doEstado, que é um órgão auxiliar do Poder Legislativo.

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Segundo GIACOMONI (2003, p. 192), o processo orçamentário,o qual também é denominado ciclo orçamentário, está representado por04 etapas, conforme diagrama abaixo.

1.3. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Para que o orçamento seja a expressão fiel de um programade governo e para que contribua eficazmente na ação do Estado e,ainda, reflita as aspirações da sociedade, é indispensável que obedeçaa determinados princípios, dentre os quais destacamos:

13.1. Universalidade – todas as receitas e despesas doEstado devem ser incluídas no Orçamento.

1.3.2. Unidade – o orçamento do Estado deve reunir, num únicodocumento, toda receita e despesa para cada exercício financeiro. Asreceitas, constituindo o fundo comum (tesouro) e as despesas,contemplando todos os órgãos da Administração, inclusive com asdotações destinadas a transferência de recursos para a AdministraçãoIndireta.

1.3.3. Periodicidade ou anualidade – o orçamento deve serelaborado para um período certo e determinado, que vai de 01 de janeiroa 31 de dezembro.

1.3.4. Equilíbrio – a previsão da receita deve ser igual à fixaçãoda despesa.

1.3.5. Exclusividade – a lei orçamentária não conterá matériaestranha ao orçamento. Com isto, evita-se que a lei orçamentária sejautilizada para aprovar matérias que não são de interesse orçamentário,tais como: instituir tributos, promover aumentos de pessoal, criar cargos,autorizar reformas administrativas, etc.

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1.3.6. Princípio da não Afetação da Receita – nenhumaparcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida paraatender a certos e determinados gastos, salvo as exceções previstas naprópria Constituição Federal.

1.3.7. Princípio da Especificação – o orçamento deveapresentar as receitas e despesas de forma discriminada ou detalhada.

1.3.8. Princípio da Publicidade – por se tratar de documentode grande importância, já que reflete um programa de trabalho queatenderá às necessidades públicas, o orçamento deve ser publicado nodiário oficial ou em outro meio de comunicação de grande alcance, desdesua aprovação e execução até o controle subseqüente.

1.4. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O Sistema Orçamentário encontra-se fundamentado nos artigos165 a 169 da Constituição Federal de 1988, nos artigos 178 a 182 daConstituição do Estado do Piauí, de 1989 e nos artigos 2° a 7° da Lei4.320/64 (estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração econtrole dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dosMunicípios e do Distrito Federal), como também nos artigos 4° a 5° e 8°a 10 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

1.5. LEIS ORÇAMENTÁRIAS ESTADUAIS

A Constituição Estadual de 1989, em seu artigo 178, prevê 03(três) Leis orçamentárias: PPA - Plano Plurianual, LDO - Lei de DiretrizesOrçamentárias, LOA - Lei Orçamentária Anual.

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A LOA, por sua vez, nos termos do atigo 182, §5º da ConstituiçãoEstadual, compreende: OF - Orçamento Fiscal, OI - Orçamento deInvestimentos, OSS - Orçamento de Seguridade Social.

1.5.1. PPA - Plano Plurianual

O PPA estabelece as diretrizes, objetivos e metas, de formaregionalizada, da Administração Pública Estadual.

De acordo com o § 1º , inc.I do art. 178 da Constituição Estaduala lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de formamicrorregionalizada, as diretrizes, os objetivos e metas da administraçãopública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentese para as relativas aos programas de duração continuada.

Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercíciofinanceiro pode ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ousem lei que autorize sua inclusão, sob pena de responsabilidade (art.167, § 1º. CF/88 e art. 180, § 1º, CE/89).

Segundo o artigo 5° da Lei Complementar Estadual n° 05, de12 de julho de 1991 (regulamenta o artigo 178, § 10, item I daConstituição Estadual), o Plano Plurianual terá vigência até o final doprimeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, devendo o projetode lei correspondente ser encaminhado ao Poder Legislativo até 31 deoutubro do primeiro exercício financeiro de cada mandato governamental.

O Plano Plurianual deve ser devolvido para sanção até oencerramento da sessão legislativa. Depois de aprovado, o PPA é válidopara os quatro anos seguintes, conforme representação gráfica a seguir:

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A principal finalidade do PPA é estabelecer objetivos e metasque comprometam o Poder Executivo e o Poder Legislativo a darcontinuidade aos programas na distribuição dos recursos.

O controle e a fiscalização da execução do PPA são realizadospelo sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal deContas do Estado. O acompanhamento e a avaliação são feitos pelaSecretaria de Planejamento.

Por ser considerado um documento de planejamento de médioprazo, contemplando um período de quatro anos, do PPA derivam a Leide Diretrizes Orçamentária (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

1.5.2. LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) prioriza as metas doPPA e orienta a elaboração do Orçamento Geral do Estado, que terávalidade para o ano seguinte. O projeto da LDO é elaborado pelo PoderExecutivo, sob coordenação da Secretaria de Planejamento,encaminhado à Assembléia Legislativa até 30 de abril de cada exercícioe apreciado pela Assembléia Legislativa até 30 de junho de cada exercício,conforme artigo 9° da Lei Complementar n° 05, de 12 de julho de 1991.Depois de aprovado, o projeto é sancionado pelo Governador do Estado.

Principais características da LDO:

� Instrumento de planejamento de curto-prazo;

� Elaborada em harmonia com o PPA e orienta a elaboraçãoda LOA;

� Estabelece as metas e prioridades da Administração,incluindo as despesas de capital, para o exercíciosubseqüente;

� Dispõe sobre as alterações na legislação tributária. Essaatribuição está relacionada ao fato de que as receitastributárias são a principal fonte de financiamento dosgastos públicos. Daí a necessidade de haver umaprevisão adequada, tanto em relação aos

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acréscimos,quanto aos decréscimos (ex. previsão denovos tributos, diminuições ou aumento de alíquotas, etc.)

� Fixa a política de aplicação das agências financeirasoficiais de fomento;

� Autoriza a concessão de qualquer vantagem ou aumento deremuneração de servidores, a criação de cargos, empregos,funções ou alteração na estrutura de carreira, bem como aadmissão e contratação de pessoal a qualquer título naadministração ( inc. II, art. 182 da C E.). Exceção: EmpresasPúblicas e Sociedades de Eonomia Mista não precisam deautorização da LDO (art. 169, §1º, inc. II da CF).

As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias sópoderão ser aprovadas quando compatíveis com o Plano Plurianual (art.165, § 4º, CF/88 e art. 179, § 4º, CE/89).

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDOdisporá, também, sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, critériose formas de limitação de empenhos, normas relativas ao controle decustos e à avaliação dos resultados dos programas financiados comrecursos do orçamento, condições e exigências para transferências derecursos a entidades públicas e privadas, bem como forma de utilizaçãoe montante da reserva de contingência (art. 4º, LC Nº 101/00).

A LDO conterá o Anexo de Metas Fiscais, em que serãoestabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativasa receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívidapública, para o exercício a que se referirem e para os dois subseqüentes(art. 4º, § 1º, LC Nº 101/00). Conterá, ainda, o Anexo de Riscos Fiscais,onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazesde afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas,caso se concretizem (art. 4º, § 3º, LC Nº 101/00).

1.5.3. A Lei Orçamentária Anual - LOA

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício. A Constituiçãodo Estado do Piauí dispõe no § 5º do art. 178 que a Lei Orçamentáriacompreenderá:

� Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus

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fundos, órgãos, entidades da administração direta e indireta,inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

� Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado,direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital socialcom direito a voto;

� O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas asentidades e órgãos a ela vinculados, da administração diretaou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos emantidos pelo Poder Público.

A LOA deverá conter, também, os seguintes anexos:

� Demonstrativo da compatibilidade da programação dosorçamentos com os objetos e metas constantes do anexoda LDO (Metas Fiscais)

� Demonstrativos regionalizados do efeito sobre as receitas edespesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,subsídios e benefício de natureza financeira, tributária ecreditícia (CE art. 178, § 6º).

� Demonstrativo da reserva de contingência, cuja forma deutilização e montante, definido com base na receita correntelíquida, serão estabelecidos na Lei de diretrizesorçamentárias, destinada ao atendimento de passivoscontigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

No tocante aos prazos, a Lei Complementar Nº 05, de12.06.1991, dispõe no art. 17 que o Poder Executivo deve encaminharao Poder Legislativo o projeto de Lei Orçamentária Anual até 30 desetembro do exercício financeiro em que foi elaborado, devendo seraprovado e devolvido para sanção até 15 de dezembro.

O § 8º do art. 178 da CE estabelece que a LOA não conterádispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nãose incluindo na proibição a autorização para abertura de créditossuplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que porantecipação de receita, nos termos da lei.

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Merecem destaque as seguintes vedações dispostas no art.180 da Constituição Estadual:

� o início de programas ou projetos não incluídos na leiorçamentária anual;

� a realização de despesas ou a assunção de obrigaçõesdiretas que excedam os créditos orçamentários ouadicionais;

� a realização de operações de crédito que excedam omontante das despesas de capital, ressalvadas asautorizadas mediante créditos suplementares ou especiaiscom finalidades precisas, aprovados pelo Poder Legislativo,por maioria absoluta;

� a abertura de crédito suplementar ou especial sem préviaautorização legislativa e sem indicação dos recursoscorrespondentes;

� a transposição, o remanejamento ou a transferência derecursos de uma categoria de programação para outra oude um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

� a utilização, sem autorização legislativa, de recursos dosorçamentos fiscais e da seguridade social para suprirnecessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações oufundos;

� a instituição de fundos de qualquer natureza sem préviaautorização legislativa;

� nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercíciofinanceiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PlanoPlurianual, ou sem lei que lhe autorize a inclusão.

O quadro abaixo apresenta os prazos para encaminhamento eaprovação das leis orçamentárias estaduais em conformidade com aLei Complementar 05/91:

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1.6. AJUSTES NA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Os orçamentos, como peças flexíveis, podem sofrer alteraçõesno curso de sua execução através dos créditos adicionais.

Segundo a Lei 4.320/64, créditos adicionais são autorizaçõesde despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei deorçamento. Como não pode haver despesa pública sem que estejaprevista no orçamento, o crédito adicional é um reforço orçamentárioque vem suprir um orçamento já exaurido ou com uma atividade novanão prevista inicialmente. Deve ser autorizado por lei e aberto por decretoexecutivo, conforme determina os art. 41 a 44 da Lei 4.320/64.

Existem três modalidades de créditos adicionais:

Crédito Suplementar – utilizado quando a dotação existentefoi insuficiente. Este tipo de crédito adicional geralmente já vem previstona lei que aprova o orçamento. Em geral, o legislador indica no própriotexto da lei o percentual em que o orçamento pode ser suplementado.

Crédito Especial – destinado a cobrir despesas para as quaisnão haja dotação orçamentária especifica. É o caso do Governo querer iniciarum projeto que não foi previsto no orçamento. Neste caso o Chefe do PoderExecutivo pedirá ao Legislativo uma autorização orçamentária especial.

Crédito Extraordinário – utilizado em caso de despesasurgentes e imprevistas, em caso de calamidade pública, guerra ecomoção. Será aberto por decreto do Poder Executivo, que dele daráimediato conhecimento ao Poder Legislativo.

Os créditos adicionais, a rigor, extinguem-se juntamente com o

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exercício financeiro, exceto os créditos especiais e suplementares, quequando promulgados nos últimos 04 (quatros) meses do exercíciofinanceiro, podem ser reabertos nos limites dos seus saldos e viger atéo término do exercício subseqüente.

CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

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1.7. FONTES DE COBERTURA

Consideram-se recursos disponíveis para a abertura de créditos

especiais e suplementares:

� o superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do

exercício anterior;

� o excesso de arrecadação;

� os valores resultantes da anulação parcial ou total de

dotações orçamentárias;

� o produto de operações de crédito autorizadas de forma, que,

juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

1.8. O ORÇAMENTO E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF

A Lei Complementar Nº.101/00- LRF trouxe diversas regras que

visam a dar maior transparência ao orçamento público no Brasil. As

principais inovações, contudo, estão no caput do artigo 48 e no caput

do artigo 49, demonstradas no quadro a seguir, que estatuem:

“Artigo 48 – São instrumentos de transparência da gestão fiscal,

aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos

de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes

orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o

Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão

Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos”.

“Artigo 49 – As contas apresentadas pelo chefe do poder

executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo

poder legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração,

para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade”

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1.8.

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1.8.2. QUADRO RESUMO DOS ANEXOS DO RREO COMRESPECTIVOS PRAZOS DE PUBLICAÇÃO

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Manual do Gestor Público 35

1.8.3.QUADRO RESUMO DOS ANEXOS DO RGF PARA OESTADO COM RESPECTIVOS PRAZOS DE PUBLICAÇÃO

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Manual do Gestor Público 36

1.8.4. QUADRO RESUMO DOS ANEXOS DO RGF PARAPODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO COM RESPECTIVOS PRAZOSDE PUBLICAÇÃO

1.9. EXERCÍCIO FINANCEIRO

É o período durante o qual é executado o orçamento público,ou seja, o período em que são arrecadadas as receitas previstas eaplicados os recursos fixados no orçamento.

Conforme estabelece o art. 34 da Lei N.º 4.320/64, o exercíciofinanceiro coincide com o ano civil, iniciando em 1º de janeiro eencerrando em 31 de dezembro.

1.10. REGIME CONTÁBIL

O registro das receitas deve obedecer ao regime de caixa,sendo consideradas pertencentes ao exercício as receitas nelearrecadadas (Lei N.º 4.320/64, art. 35, I).

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O registro das despesas deve obedecer ao regime decompetência, sendo consideradas pertencentes ao exercício as

despesas nele legalmente empenhadas (Lei N.º 4.320/64, art.35, II).

1.11. RESTOS A PAGAR

De acordo com art. 36 da Lei 4.320/64 consideram-se Restos a

Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro,

distinguindo-se as processadas das não processadas. O parágrafo

único do mesmo artigo dispõe que os empenhos que correm a conta de

créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, só serão

computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

Constituem despesas processadas aquelas que em 31 de

dezembro já estejam em fase de pagamento (empenhadas e liquidadas).

São despesas não processadas as que, embora empenhadas,

ainda não estão liquidadas, dependendo da constatação do fornecimento

do material, da execução da obra ou da prestação de serviço.

A Lei Complementar N.º 101/00 – LRF determina em seu art.

42, que é vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois

quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não

possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a

serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente

disponibilidade de caixa para este efeito. O parágrafo único estabelece

que na determinação da disponibilidade de caixa devem ser considerados

os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

No âmbito da Administração Estadual do Piauí, o

processamento dos “Restos a Pagar” deve ser feito de acordo com os

seguintes critérios:

� serão inscritas somente as despesas empenhadas, liquidadas

e não pagas dentro do exercício, obedecendo as formalidades

da Lei 4.320/64, art. 58 a 63 e da Lei 8.666/93;

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� serão inscritas as despesas empenhadas e não liquidadas,desde que:

- esteja vigente o prazo para cumprimento das obrigaçõesassumidas pelo credor;

- contemplem a execução de obras públicas e despesasgarantidas com recursos de convênios;

- se destinem a atender transferências a instituiçõespúblicas.

� no final de cada exercício, os órgãos de contabilidadedeverão promover análise criteriosa do saldo da despesaempenhada, observando se o somatório dos processosinscritos em “Restos a Pagar” coincide com o saldo dadespesa empenhada. Caso existam despesas empenhadase que não estejam devidamente liquidadas, é obrigatória asua anulação, exceto os casos do item acima;

� será de responsabilidade de cada órgão: o controle, aanálise, a guarda e o pagamento dos processos inscritosem Restos a Pagar;

� para o pagamento de Restos a Pagar com recursos da fonte100, os órgãos solicitarão crédito financeiro à SEFAZ, que aseu critério, descontará do custeio programado para oexercício e o repassará dentro das disponibilidades de caixado Tesouro Estadual;

� os processos inscritos em Restos a Pagar terão validade até31 de dezembro do ano subseqüente, quando serão,automaticamente, cancelados no Sistema de AdministraçãoFinanceira dos Estados e Municípios - SIAFEM. A partir docancelamento do empenho o pagamento só poderá serefetuado na rubrica “Despesas de Exercícios Anteriores,observado o prazo prescricional da dívida que é de 5(cinco)anos contados a partir da data de inscrição em Restos a Pagar.

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1.12. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

De acordo com a Lei N.º 4.320/64, em seu art. 37, só poderãoser pagas como “despesas de exercícios anteriores”, constantes dosquadros discriminativos de despesas das unidades orçamentárias, asdívidas de exercícios encerrados, devidamente reconhecidas pelaautoridade competente, compreendendo as seguintes categorias:

� despesas de exercícios encerrados, para as quais oorçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldosuficiente para atendê-las, que não se tenham processadona época própria;

� despesas de “Restos a Pagar” com prescrição interrompida,desde que o crédito respectivo tenha sido convertido emrenda; e

� compromissos reconhecidos pela autoridade competente,ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentáriaprópria ou não tenha esta deixado saldo no exercíciorespectivo, mas que pudessem ser atendidos em face dalegislação vigente.

Para o reconhecimento da dívida e posterior pagamento, ogestor deve amparar-se em processo administrativo em que conste adocumentação comprobatória (notas fiscais, faturas, contratos,convênios, cupom fiscal, etc.) da efetiva realização da despesa, oatestado de recebimento do material ou da realização do serviço/obra,bem como declaração do responsável pelo controle interno ou equivalente

Nota:

De acordo com o Decreto Federal Nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, prescreve em05 anos a pretensão de cobrança de dívidas passivas dos Estados, incluídos osRestos a Pagar. Caso nã o tenha sido efetuado pagamento dentro do períodoprescricional de 05 anos e seja comprovada alguma manifestação do credor paracobrança de seus créditos, dentro do mesmo período, o processo deverá serencaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para análise da hipótese de interrupçãoda prescrição e emissão de parecer quanto ao pagamento.

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do órgão de que a despesa atende ao disposto no art. 37 da Lei nº4.320/64 e parecer jurídico, conforme o caso.

As dívidas de exercícios anteriores, prescrevem em 05 (cinco)anos, contados da data do ato ou fato que tiver dado origem aorespectivo direito. O início do período da dívida corresponde à dataconstante do fato gerador do direito, não sendo considerado, paraprescrição quinqüenal, o tempo de tramitação burocrática e o deprovidências administrativas a que estiver sujeito o processo. Exceto asdívidas referentes ao FGTS e INSS, que têm a prescrição diferenciada.

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2. RECEITA PÚBLICA

2.1. CONCEITO

Receita Pública é o produto da arrecadação dos impostos,taxas, contribuições, serviços públicos, dívida ativa, receitas dealienações, rendimentos do patrimônio e de aplicações financeiras,transferências e operações de crédito.

O Manual de Procedimento da Receita Pública da Secretaria doTesouro Nacional assim define Receita Pública: São todos os ingressosde caráter não devolutivo auferido pelo poder público, em qualquer esferagovernamental, para alocação e cobertura das despesas públicas.

2.2. CLASSIFICAÇÃO LEGAL DA RECEITA

A receita pública classifica-se, quanto ao aspecto legal, emorçamentária e extra-orçamentária.

2.2.1. Receita Orçamentária - é a que integra o orçamentofiscal da União, Estado ou Município. De acordo com o art. 57 da Lei Nº4.320/64, são classificadas como receita orçamentária todas as receitasarrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, aindaque não previstas no orçamento.

2.2.1.1. Receita Orçamentária Quanto ao AspectoEconômico

A Lei nº 4.320/64 classificou a receita pública orçamentária emduas categorias econômicas: Receita Corrente e Receita de Capital.

A partir do exercício de 2007, com a publicação da PortariaInterministerial STN/SOF n° 338 de 26 de abril de 2006, essas categoriaseconômicas foram detalhadas também: Receitas Correntes Intra-Orçamentárias e Receitas de Capital Intra-Orçamentárias. Essaespecificação deveu-se à necessidade de se evidenciar as receitasdecorrentes de operações intra-orçamentárias, ou seja, operações queresultem, de um lado, de despesas de órgãos, fundos ou entidadesintegrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, e, de outrolado, receitas de outros órgãos, fundos ou entidades também constantesdesses orçamentos no âmbito da mesma esfera de governo. As classificações

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ora incluídas não constituem novas categorias econômicas de receita, masespecificações das categorias econômicas: corrente e capital.

2.2.1.1.1. Receita Corrente – São ingressos de recursosfinanceiros oriundos das atividades operacionais, para aplicação emdespesas correspondentes, também em atividades operacionais,correntes ou de capital, visando atingir os objetivos constantes dosprogramas e ações de governo. São receitas correntes:

� Receita Tributária – São ingressos provenientes daarrecadação de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria.O Código Tributário Nacional define tributo no art. 3º como“toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujovalor nela se possa exprimir, que não constitua sanção deato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividadeadministrativa plenamente vinculada”. E define suas espéciesda seguinte forma:

- Impostos – é o tributo cuja obrigação tem por fato geradoruma situação independente de qualquer atividade estatalespecifica, relativa ao contribuinte;

- Taxas – tem como fato gerador o exercício regular dopoder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial deserviço público, prestado ao contribuinte ou posto a suadisposição;

- Contribuição de Melhoria – a Contribuição de Melhoriacobrada pela União, Estado e Municípios, no âmbito desuas respectivas atribuições, é instituída para fazer faceao custo de obras públicas de que decorra valorizaçãoimobiliária, tendo como limite total a despesa e como limiteindividual o acréscimo de valor que a obra resultar paracada imóvel beneficiado.

� Receita de Contribuições – é o ingresso proveniente decontribuições sociais, de intervenção no domínio econômicoe de interesse das categorias profissionais ou econômicas,como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.Suas espécies podem ser definidas da seguinte forma:

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- Contribuições Sociais – destinadas ao custeio daseguridade social, compreendendo a Previdência Social,a Saúde e a Assistência Social;

- Contribuições de Intervenção no domínioEconômico – deriva da contraprestação à atuação estatalexercida em favor de determinado grupo ou coletividade;

- Contribuição de Interesse das CategoriasProfissionais ou Econômicas – destinadas aofornecimento de recursos aos órgãos representativos decategorias profissionais legalmente regulamentadas ou aórgãos de defesa de interesse dos empregados eempregadores.

� Receita Patrimonial – é o resultado financeiro daexploração do patrimônio, seja decorrente de bensmobiliários ou imobiliários, seja advinda de participaçãosocietária, seja oriunda de superávits apurados nasoperações de alienação de bens patrimoniais.

� Receita Agropecuária – é a resultante das atividades ouexplorações agropecuárias, envolvendo as produçõesvegetal e animal e seus derivados, bem como atividades debeneficiamento ou transformações desses produtos, eminstalações existentes nos próprios estabelecimentos.

� Receita Industrial – é a proveniente de atividadesindustriais, definidas como tais pela Fundação IBGE eexploradas diretamente pelo município ou outra entidadegovernamental.

� Receita de Serviços – é a derivada da prestação deserviços de comércio, transportes, comunicações, serviçoshospitalares etc.

� Receitas Transferidas – são as provenientes de recursosfinanceiros recebidos de outras pessoas de direito públicoou privado, quando destinadas a atender a despesas demanutenção e funcionamento, conforme condições

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estabelecidas pela entidade repassadora, ou pela própriaadministração da entidade, de acordo com suasnecessidades.

� Outras Receitas Correntes – são as provenientes demultas, juros de mora, indenizações e restituições, receitada cobrança da dívida ativa e outras.

A Lei Complementar Nº. 101/00 - LRF, em seu artigo 2o introduziuo conceito de Receita Corrente Líquida – RCL, que é o somatóriodas receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitastambém correntes, deduzidos:

� nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios pordeterminação constitucional;

� na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dosservidores para o custeio do seu sistema de previdência eassistência social e as receitas provenientes dacompensação financeira citada no § 9o do art. 201 daConstituição Federal.

De acordo com o § 3º da LRF, a receita corrente líquida deveser apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência,e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

A Resolução do Senado Federal Nº 96, de 15/12/89 (dispõesobre as operações de crédito internas e externas dos Estados, do DistritoFederal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, inclusiveconcessão de garantias, seus limites e condições de autorização) definecomo Receita Líquida Real- RLR, a receita realizada nos doze mesesanteriores ao mês em que se estiver apurando, excluídas as receitasprovenientes de operações de crédito e de alienação de bens.

2.2.1.1.2. Receita de Capital – é a proveniente da realizaçãode recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversãoem espécie de bens e direitos; de recursos recebidos de outras pessoasde direito público ou privado destinados a atender despesa de capital eainda o superávit corrente (diferença entre a receita e a despesa correnterealizada).

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De acordo com a Lei nº 4.320/64 as receitas de capital serãoclassificadas nos seguintes níveis de subcategorias econômicas:

� Operações de Crédito – ingresso proveniente dacolocação de títulos públicos ou da contratação deempréstimos e financiamentos obtidos junto a entidadesestatais ou privadas;

� Alienação de Bens – ingresso proveniente da alienaçãode componentes do ativo permanente;

� Amortização de Empréstimos – ingresso proveniente daamortização, ou seja, refere-se ao recebimento de parcelasde empréstimos ou financiamentos concedidos em títulosou contratos;

� Transferência de Capital – dotações para investimentosou inversões financeiras que outras pessoas de direitopúblico ou privado devam realizar, independentemente decontraprestação direta de bens ou serviços, representadaspor auxílios ou contribuições, bem como dotações paraamortização da dívida pública.

2.2.1.2. Classificação da Receita Orçamentária Quanto aForma de Realização: Receitas Próprias, Transferências eFinanciamentos.

� Receitas Próprias – quando o seu ingresso é promovidopelos próprios órgãos, diretamente ou através de agentesarrecadadores autorizados.

� Transferências – quando a sua arrecadação se processaatravés de outros órgãos, em virtude de dispositivosconstitucionais e/ou legais, ou ainda, mediante celebraçãode acordos ou convênios.

� Financiamentos (operações de crédito) – são osrecursos provenientes da venda de títulos da dívida públicaou de financiamento de obras de interesse coletivo, ou ainda,para outras finalidades previstas no respectivo contrato, comprevisão de resgate, geralmente a longo prazo, podendo

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Manual do Gestor Público 46

ser internos – quando captados dentro dos limitesgeográficos do País, ou externos – quando obtidos emestados estrangeiros.

2.2.1.3. Classificação da Receita Orçamentária quanto àOrigem dos Recursos

Toda receita arrecadada deve ser codificada de acordo com asua destinação, devido à necessidade de controle das fontes definanciamento da despesa orçamentária. Destinação da receita é oprocesso pelo qual os recursos públicos são vinculados a uma despesaespecífica ou a qualquer que seja a aplicação de recursos, desde aprevisão até o efetivo pagamento das despesas constantes dosprogramas e ações governamentais. A destinação da receita pública,para fins de aplicação é classificada em ordinária e vinculada.

� Destinação vinculada – é o processo de vinculação defonte na aplicação de recursos em atendimento às finalidadesespecíficas estabelecidas pela legislação vigente.

� Destinação ordinária – é o processo de alocação livre defonte parcial ou totalmente não vinculada à aplicação derecursos para atender as finalidades gerais do órgão/ente.

O argumento utilizado na criação de vinculações para asreceitas é o de garantir a despesa correspondente, seja para funçõesessenciais, seja para entes, órgãos, entidades e fundos. Outro tipo devinculação é aquela derivada de convênios e contratos de empréstimose financiamentos, cujos recursos são obtidos com finalidade específica.

O mecanismo utilizado para controle dessas destinações é acodificação denominada Destinação de Recursos, que identifica seos recursos são vinculados ou não e, no caso de vinculados, indica asua finalidade. Identifica, também, se o recurso é originário do Tesouro(Nacional, Estadual ou Municipal), se pertence ao exercício corrente oua exercícios anteriores e, ainda, se é correspondente a contrapartidasde empréstimos ou financiamentos.

As destinações da Receita Pública são divididas em:Destinações Primárias ou Não-Primárias - conceitos importantes naelaboração do Demonstrativo do Resultado Primário, parte integrantedo Relatório Resumido da Execução Orçamentária, regulamentado pela

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Manual do Gestor Público 47

Lei de Responsabilidade Fiscal.

� Destinação Primária – fonte vinculada ou ordinária derivadade natureza de receita que tem caráter não financeiro, quenão tem características de endividamento ou dedesmobilização e que compõe o cálculo do resultado primário.

� Destinação Não-Primária – fonte vinculada ou ordináriaderivada de natureza de receita que tem caráter financeiroe características de endividamento ou de desmobilização.

2.2.1.3.1. Codificação Utilizada para Controle dasDestinações de Recursos

Para fins de elaboração e da execução da Lei OrçamentáriaAnual, as receitas também são classificadas por fontes de recursos.Fonte é o agrupamento de receitas por natureza sob determinadoscódigos, consoante a vinculação legal dos respectivos dispêndios. Assim,as receitas que devem ser gastas com determinada finalidade sãoagrupadas sob uma mesma codificação, denominada fonte.

De acordo com o Manual Técnico de Orçamento do Estadode 2007 - MTO, a classificação da receita por fonte de recursos, deveser a seguinte:

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A destinação das receitas pode ser controlada utilizando-seuma codificação de no mínimo, 4 dígitos, podendo-se utilizar a partir do5º dígito para atender peculiaridades internas, conforme demonstradoabaixo:

2.2.1.4. Classificação das Receitas Intra-orçamentárias -As receitas intra-orçamentárias (inclusão feita pela PortariaInterministerial STN/SOF n° 338 de 26 de abril de 2006) constituemcontrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação 91— Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Orgãos,Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e daSeguridade Social”, incluída na Portaria Interministerial STN/SOF n°163/2001 pela Portaria Interministerial STN/SOF nº. 688, de 14 de outubrode 2005. Dessa forma, na consolidação das contas públicas, essasdespesas e receitas poderão ser identificadas, de modo que se anulemos efeitos das duplas contagens decorrentes de sua inclusão noorçamento.

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As subcategorias econômicas das receitas intra-orçamentáriascorrentes e de capital são as mesmas das receitas correntes e de capitalclassificadas em conformidade com a Lei nº. 4.320/64. No entanto,atendem à especificidade de se referirem a operações entre órgãos,fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outrasentidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social damesma esfera governamental.

As rubricas das receitas intra-orçamentárias deverão seridentificadas a partir dos códigos:

700.00.00 – Receitas Intra – Orçamentárias Correntes

800.00.00 – Receitas Intra – Orçamentárias de Capital

O mecanismo de formação do código dessas receitas consisteem substituir a categoria econômica da natureza pelos dígitos 7, se receitaintra-orçamentária corrente, e 8, se receita intra-orçamentária de capital.Os demais níveis deverão ser mantidos, conforme a conta original.

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2.2.1.5 – CODIFICAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - Acodificação econômica da receita orçamentária pode ser representadada seguinte forma:

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Exemplo da Codificação da Natureza da Receita

2.2.2. Receita Extra-Orçamentária é a receita que, emboraprevisível, não integra o orçamento fiscal dos entes federados ecorresponde a fatos de natureza financeira decorrentes da própriagestão pública, como no caso de operações de crédito por antecipaçãode receita orçamentária, de cauções em dinheiro, de retenções daPrevidência e outros.

2.3. ESTÁGIOS DA RECEITA – são as etapas consubstanciadasnas ações desenvolvidas e percorridas pelos órgãos encarregados deexecutá-las. A receita deve percorrer três estágios: Previsão,Arrecadação e Recolhimento.

2.3.1. Previsão – representa a expectativa de realização dasreceitas estimadas na fase de elaboração do orçamento. A previsãocompreende duas fases distintas:

� a primeira fase consiste na organização e no estabelecimentode metodologia de elaboração da estimativa;

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� a segunda fase consiste no lançamento, que é tratado pelaLei nº 4.320/64 nos seus artigos 51 e 53, e é o assentamentodos débitos futuros do contribuinte, ou seja, é oprocedimento administrativo em que a autoridadecompetente, adotando parâmetros como: alíquota, base decálculo e outros definidos em lei e regulamento, estipula ovalor do crédito tributário, a época de sua exigibilidade.

Existem 03 (três) tipos de lançamento:

� lançamento direto ou de ofício - é de iniciativa do órgãoarrecadador, que adota providências quanto ao fato geradore a base de cálculo.

- lançamento por homologação - é feito pelo própriocontribuinte, sendo posteriormente verificado pelaautoridade fazendária. Ex: pagamento do ICMS, IPI.

- lançamento por declaração ou misto - é feito pelaautoridade administrativa, com a colaboração docontribuinte. Ex: Imposto de Renda Pessoa Física eJurídica.

2.3.2. Arrecadação – é caracterizada pelo recebimento docrédito público, lançado ou não, devida pelo contribuinte, através dosagentes arrecadadores oficiais (repartições públicas) ou autorizados(bancos credenciados, correios, etc). Nesta etapa o numerárioarrecadado está em trânsito e não pode ser usado para realizarpagamentos. Somente após o recolhimento dos recursos pelos agentesà Conta Única do Tesouro Estadual, é que o Governo pode utilizar areceita arrecadada para suprir as necessidades da população e mantera máquina administrativa.

2.3.3. Recolhimento – consiste no depósito em conta doTesouro aberta especificamente para este fim, observado o princípio deunidade de tesouraria, representado pelo controle centralizado dosrecursos arrecadados em cada órgão/ente.

A Lei 4.320/64 estabelece o princípio de unidade de tesouraria,através do art. 56, que determina que o recolhimento de todas as receitasdeve ser feito em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria,vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

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No Estado do Piauí, a legislação que trata da aplicação do

princípio de unidade de tesouraria, é a seguinte:

� Decreto Estadual Nº 2.483/76 (regulamenta a Lei Nº 3.453/

76, que institui o Sistema da Conta Única no âmbito da

Administração Estadual ... ), art. 10: Os responsáveis pela

arrecadação das receitas estaduais não efetuarão, com os

recursos arrecadados, pagamento de despesa a qualquer

título, antes de recolherem o produto da arrecadação a

crédito da Conta Única.

� Decreto Estadual Nº 10.697/01 (dispõe sobre a

centralização da receita estadual), art.2º: Serão, também,

centralizados na Secretaria da Fazenda, os demais recursos

repassados às Secretarias, órgãos, entidades, empresas,

autarquias e fundações, qualquer que seja a sua origem e

destinação.

� Lei Nº 5.601, de 8 de agosto de 2006 (dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para elaboração da Lei

Orçamentária de 2007 – LDO), art. 40. ...

� 1º Os recursos arrecadados por quaisquer órgãos e

entidades da administração pública estadual deverão,

obrigatoriamente, transitar pela conta única do Estado,

salvo quando se tratar de órgãos e entidades cuja

arrecadação de receita que por força de lei tenha tratamento

diferente.(negritamos)

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC Nº 101/00) assim dispõe

sobre a previsão e arrecadação da receita:

� constituem requisitos essenciais da responsabilidade na

gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação

de todos os tributos da competência constitucional do ente

da Federação. (Art. 11)

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� é vedada a realização de transferências voluntárias para oente que não observe o disposto no caput, no que se refereaos impostos. (Parágrafo único)

� as previsões de receita observarão as normas técnicas elegais, considerarão os efeitos das alterações na legislação,da variação do índice de preços, do crescimento econômicoou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadasde demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, daprojeção para os dois seguintes àquele a que se referirem,e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. (Art. 12)

� reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo sóserá admitida se comprovado erro ou omissão de ordemtécnica ou legal. (§ 1o)

� o montante previsto para as receitas de operações de créditonão poderá ser superior ao das despesas de capitalconstantes do projeto de lei orçamentária. (§ 2o)

� o Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dosdemais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trintadias antes do prazo final para encaminhamento de suaspropostas orçamentárias, os estudos e as estimativas dasreceitas para o exercício subseqüente, inclusive da correntelíquida, e as respectivas memórias de cálculo. (§ 3o)

� no prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serãodesdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais dearrecadação, com a especificação, em separado, quandocabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, daquantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança dadívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditostributários passíveis de cobrança administrativa. (Art. 13)

� a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício denatureza tributária da qual decorra renúncia de receita

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deverá estar acompanhada de estimativa do impactoorçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar suavigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei dediretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintescondições: (Art. 14)

- demonstração pelo proponente de que a renúncia foiconsiderada na estimativa de receita da lei orçamentária,na forma do art. 12, e de que não afetará as metas deresultados fiscais previstas no anexo próprio da lei dediretrizes orçamentárias;

- estar acompanhada de medidas de compensação, noperíodo mencionado no caput, por meio do aumento dereceita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliaçãoda base de cálculo, majoração ou criação de tributo oucontribuição.

- A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,crédito presumido, concessão de isenção em caráter nãogeral, alteração de alíquota ou modificação de base decálculo que implique redução discriminada de tributos oucontribuições, e outros benefícios que correspondam atratamento diferenciado. (§1o)

- Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo oubenefício de que trata o caput deste artigo decorrer dacondição contida no inciso II, o benefício só entrará emvigor quando implementadas as medidas referidas nomencionado inciso. (§ 2o)

2.4. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NAARRECADAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA

Para que a arrecadação e o recolhimento das receitasarrecadadas pelos órgãos/entes da Administração Estadual sejam feitosem conformidade com as normas legais, é necessário que:

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� o órgão disponha de normas internas que estabeleçamprocedimentos para arrecadação, recolhimento, prazos eforma de prestação de contas pelos agentes arrecadadores;

� os documentos de arrecadação sejam guardados em localseguro a fim de evitar utilização indevida;

� exista controle efetivo da distribuição dos documentos dearrecadação aos agentes arrecadadores;

� os documentos utilizados na arrecadação das receitasespecifiquem todos os dados necessários ao controle dofluxo financeiro e que sejam corretamente preenchidos, sememendas ou rasuras;

� os agentes responsáveis pela arrecadação prestem contas,nos prazos estabelecidos, dos recursos recebidos, bem comodos documentos de arrecadação a eles confiados (osutilizados, os não utilizados e inclusive, os cancelados);

� o produto arrecadado, salvo as receitas excluídas por lei,ingresse na Conta Única do Governo do Estado;

� a receita arrecadada seja corretamente contabilizada.

DAR – Documento de Arrecadação Estadual – os órgãos/entidades estaduaispodem emitir o DAR para o recolhimento das receitas estaduais, via internet, atravésdo site da Secretaria da Fazenda www.sefaz.pi.gov.br.

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3. DESPESA PÚBLICA

3.1. CONCEITO/REQUISITOS

Despesa é a realização de gastos na implementação de políticaspúblicas e no cumprimento das finalidades do Estado.

A despesa pública deve ser revestida dos seguintes requisitos:

Utilidade – a despesa deve ser executada visando oatendimento de uma necessidade pública;

Adequação – a despesa não deve exceder à capacidadefinanceira do órgão;

Oportunidade – a despesa deve atender primeiramente àsnecessidades de maior prioridade sócio-econômico;

Publicidade – a despesa deve ser decidida e executadaatravés de processos abertos e transparentes;

Legitimidade – a despesa deve ser executada por autoridadecompetente;

Legalidade – a despesa deve ser executada com autorizaçãoem base legal.

3.2. CLASSIFICAÇÃO LEGAL DA DESPESA

No plano legal a despesa pública classifica-se em:Orçamentária (integra a lei orçamentária, tem autorização legislativa)e Extra-orçamentária (não integra a lei orçamentária).

3.2.1 - Despesa Orçamentária - pode ser classificada em:Institucional, Funcional, Por programa, Segundo a natureza da despesa(classificação econômica).

As classificações institucional, funcional e por programas têmgrande utilidade no plano administrativo-gerencial, pois alimentam cominformações as etapas de programação, tomada de decisões, execução,

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avaliação e controle. Já a classificação por categorias econômicascumpre função bem distinta. Seu papel é dar indicações sobre os efeitosque o gasto público tem sobre toda economia.

3.2.1.1 – Classificação Institucional - sua finalidade principalé evidenciar identificação dos órgãos e suas respectivas unidadesadministrativas responsáveis pela execução da despesa, isto é, os órgãosque gastam os recursos em conformidade com a programaçãoorçamentária. É um critério classificatório indispensável para a fixaçãode responsabilidade e os conseqüentes controles e avaliações.

O código de classificação compõe-se de 5 (cinco) algarismos,sendo os dois primeiros reservados à identificação do órgão e os demais,às unidades orçamentárias.

Uma unidade orçamentária pode, eventualmente, nãocorresponder a uma estrutura administrativa, como por exemplo,Encargos Gerais do Estado.

Exemplos:

Órgão: 12000 - SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA12101 – Secretaria da Segurança Pública12201 – Depto Estadual de Trânsito - DETRAN

Órgão: 14000 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA14101 – Secretaria de Educação e Cultura14102 – Recursos para o Desenvolvimento da

Educação Básica14202 – Fundação Cultural do Piauí – FUNDAC

3.2.1.2. Classificação Funcional – é composta por um rolde funções e subfunções pré-fixadas, agregando os gastos públicospor área de ação governamental, nas três esferas. Por ser de aplicaçãocomum e obrigatória no âmbito dos Municípios, dos Estados e daUnião, a classificação funcional permite a consolidação nacional dosgastos do setor público.

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A finalidade principal da classificação funcional é fornecer as basespara a apresentação de dados e estatísticas sobre os gastos públicos nosprincipais segmentos em que atuam as organizações do Estado.

Função – representa o maior nível de agregação das açõesdo Governo;

Subfunção – desdobramento da função, visando agrupardeterminado subconjunto de despesas do setor público.

3.2.1.3. Classificação por Programa (Programática)

É considerada a mais moderna das classificações orçamentáriasda despesa e a sua finalidade básica é demonstrar as realizações dogoverno e o resultado final de seu trabalho em prol da sociedade. Essecritério surgiu visando permitir o cumprimento das novas funções doorçamento, em especial a representação do programa de trabalho.

Quatro categorias constituem a classificação por programas:programa, projeto, atividade e operações especiais. Na norma legal,as referidas categorias estão assim definidas:

Programa - instrumento de organização da ação governamentalvisando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensuradopor indicadores estabelecidos no plano plurianual;

Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivode um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas notempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ouo aperfeiçoamento da ação do governo;

Atividade - instrumento de programação para alcançar oobjetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações quese realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta umproduto necessário à manutenção da ação do governo;

Operações Especiais - despesas que não contribuem paraa manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto,e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

3.2.1.4. Classificação Segundo a Natureza (ClassificaçãoEconômica)

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A classificação da despesa orçamentária segundo a naturezaestá organizada em: categorias econômicas, grupos , modalidadesde aplicação , e elementos.

A Portaria Interministerial nº. 163, de 4 de Maio de 2001, daSTN/SOF – DOU de 7.5.2001, define a classificação segundo a naturezada seguinte forma:

(....)

“Art. 3º A classificação da despesa, segundo a sua natureza,compõe-se de:

I - categoria econômica;

II - grupo de natureza da despesa;

III - elemento de despesa;

§ 1º A natureza da despesa será complementada pelainformação gerencial denominada “modalidade de aplicação”,a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicadosdiretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesmaesfera de Governo ou por outro ente da Federação e suasrespectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar aeliminação da dupla contagem dos recursos transferidos oudescentralizados.

§ 2º Entende-se por grupos de natureza de despesa aagregação de elementos de despesa que apresentam asmesmas características quanto ao objeto de gasto.

§ 3º O elemento de despesa tem por finalidade identificar osobjetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas,juros, diárias, material de consumo, serviços de terceirosprestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras einstalações, equipamentos e material permanente, auxílios,amortização e outros de que a administração pública se servepara a consecução de seus fins.

§ 4º As classificações da despesa por categoria econômica,

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por grupo de natureza, por modalidade de aplicação e porelemento de despesa, e respectivos conceitos e/ouespecificações, constam do Anexo II desta Portaria.

§ 5º É facultado o desdobramento suplementar dos elementosde despesa para atendimento das necessidades deescrituração contábil e controle da execução orçamentária.

Art. 4º As solicitações de alterações dos Anexos I e II destaPortaria deverão ser encaminhadas à STN/MF, que, em conjuntocom a SOF/MP, terá o prazo máximo de trinta dias para deliberarsobre o assunto.

Art. 5º Em decorrência do disposto no art. 3º a estrutura danatureza da despesa a ser observada na execuçãoorçamentária de todas as esferas de Governo será“c.g.mm.ee.dd”, onde:

a) “c” representa a categoria econômica;

b) “g” o grupo de natureza da despesa;

c) “mm” a modalidade de aplicação;

d) “ee” o elemento de despesa; e

e) “dd” o desdobramento, facultativo, do elemento de despesa.”

(...)

A classificação econômica da despesa orçamentária éconstituída por duas categorias:

3. Despesas Correntes

4. Despesas de capital

Despesas Correntes - constituem o grupo de despesas daAdministração Pública para manutenção e funcionamento dos serviçospúblicos em geral. De acordo com os §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº.4.320/64, estas despesas estão classificadas nas seguintessubcategorias econômicas:

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� Despesas de custeio: são as dotações para manutençãode serviços anteriormente criados, inclusive as destinadasa atender a obras de conservação e adaptação de bensimóveis.

� Transferências correntes: são as dotações para despesasàs quais não correspondam a contraprestação direta embens ou serviços, inclusive para contribuições esubvenções destinadas a atender à manutenção de outrasentidades de direito público ou privado.

Subvenções: transferências destinadas a cobrir despesas decusteio das entidades beneficiadas, classificam-se em sociais oueconômicas.

- Subvenções Sociais: destinadas a instituições públicasou privadas de caráter assistencial ou cultural, semfinalidade lucrativa;

- Subvenções Econômicas: destinadas a empresaspúblicas ou privadas de caráter industrial, comercial,agrícola ou pastoril.

Despesas de Capital – grupo de despesa da administraçãopública, direta ou indireta, destinada à aquisição ou constituição de bensde capital que contribuirão para a produção ou geração de novos bensou serviços que integrarão o patrimônio público. De acordo com os §§4º e 5º, do art. 12 da Lei Nº. 4.320/64 estas despesas estão classificadasnas seguintes subcategorias econômicas: investimentos, inversõesfinanceiras e transferências de capital.

� Investimentos - dotações para o planejamento e aexecução de obras, inclusive os destinados à aquisição deimóveis considerados necessários à realização destasúltimas, bem como para os programas especiais de trabalho,aquisição de instalações, equipamentos e materialpermanente e constituição ou aumento do capital deempresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

� Inversões Financeiras - dotações destinadas a: aquisiçãode imóveis ou de bens de capital já em utilização; aquisiçãode títulos representativos do capital de empresas ou

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entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando aoperação não importe aumento do capital; constituição ouaumento do capital de entidades ou empresas que visem aobjetivos comerciais ou financeiros, inclusive operaçõesbancárias ou de seguros.

� Transferências de Capital - dotações para investimentosou inversões financeiras que outras pessoas de direitopúblico ou privado devam realizar, independentemente decontraprestação direta em bens ou serviços, constituindoessas transferências auxílios ou contribuições, segundoderivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialanterior, bem como as dotações para amortização da dívidapública.

De acordo com o Manual Técnico de Orçamento – MTO de2007, a classificação da despesa quanto à sua natureza tem a seguinteestrutura:

CATEGORIA ECONÔMICA3 – Despesas Correntes4 – Despesas de CapitalGRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA1 – Pessoal e Encargos Sociais2 – Juros e Encargos da Dívida3 – Outras Despesas Correntes4 – Investimentos5 – Inversões Financeiras6 – Amortização da DívidaMODALIDADES DE APLICAÇÃO20 – Transferências à União30 – Transferências a Estados e ao Distrito Federal40 – Transferências a Municípios50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins

Lucrativos60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins

Lucrativos70 – Transferências a Instituições Multigovernamentais71 – Transferências a Consórcios Públicos80 – Transferências ao Exterior

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90 – Aplicações Diretas91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos,

Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal eda Seguridade Social.

D - ELEMENTOS DE DESPESA01 – Aposentadorias e Reformas03 – Pensões04 – Contratação por Tempo Determinado05 – Outros Benefícios Previdenciários06 – Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso07 – Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência08 – Outros Benefícios Assistenciais09 – Salário-Família10 – Outros Benefícios de Natureza Social11 – Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil12 – Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar13 – Obrigações Patronais14 – Diárias - Civil15 – Diárias - Militar16 – Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil17 – Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar18 – Auxílio Financeiro a Estudantes19 – Auxílio-Fardamento20 – Auxílio Financeiro a Pesquisadores21 – Juros sobre a Dívida por Contrato22 – Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato23 – Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária24 – Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária25 – Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação

da Receita30 – Material de Consumo32 – Material de Distribuição Gratuita33 – Passagens e Despesas com Locomoção35 – Serviços de Consultoria36 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física37 – Locação de Mão-de-Obra38 – Arrendamento Mercantil39 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica41 – Contribuições42 – Auxílios

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Manual do Gestor Público 65

46 – Auxílio-Alimentação47 – Obrigações Tributárias e Contributivas48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas49 – Auxílio–Transporte51 – Obras e Instalações52 – Equipamentos e Material Permanente61 – Aquisição de Imóveis62 – Aquisição de Produtos para Revenda63 – Aquisição de Títulos de Crédito64 – Aquisição de Títulos Representativos de Capital já

Integralizado65 – Constituição ou Aumento de Capital de Empresas66 – Concessão de Empréstimos e Financiamentos67 – Depósitos Compulsórios71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado72 – Principal da Dívida Mobiliária Resgatado73 – Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual

Resgatada74 – Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária

Resgatada75 – Correção Monetária de Operações de Crédito por

Antecipação da Receita76 – Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado77 – Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado81 – Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas91 – Sentenças Judiciais92 – Despesas de Exercícios Anteriores93 – Indenizações e Restituições94 – Indenizações e Restituições Trabalhistas95 – Indenizações pela Execução de Trabalhos de Campo96 – Ressarcimento de Pessoal Requisitado99 – A definir

A classificação da despesa quanto à sua natureza é identificadapor um conjunto de oito dígitos, assim distribuídos:

1° dígito: Categoria Econômica2° dígito: Grupo de Despesa3° e 4° dígitos: Modalidade da Aplicação5° e 6° dígitos: Elemento de Despesa.

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Exemplos de classificação de despesas:Compra de material de consumo - 3.3.90.30:3 – Despesa Corrente (categoria econômica);3 – Outras Despesas Correntes (grupo de despesa);90 – Aplicações Diretas (modalidade de aplicação);30 – Material de Consumo (elemento de despesa).

Compra de Equipamento e Material Permanente -4.4.90.52:4 – Despesa de Capital (categoria econômica);4 – Investimento (grupo de despesa);90 – Aplicação Direta (modalidade da aplicação);52 – Equipamento e Material Permanente (elemento da

despesa).

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Além da lei orçamentária, o Poder Executivo publica,anualmente, o Quadro de Detalhamento das Despesas (QDD), queapresenta as tabelas pormenorizadas dos valores que figuram noorçamento votado pelo Poder Legislativo.

Para exemplificar, imaginemos que o orçamento da Secretariada Fazenda, apresentará a seguinte posição na LOA :

Programa de Natureza da Fonte de Trabalho Despesa Recursos

Código: 3.101.04.122.0421.2094 3.1.90.11 00

O exemplo teórico apresentado tem a seguinte interpretação:

Fonte de Recursos* é o elemento que associa a classificação da receita com a classificaçãoda despesa. A indicação da fonte permite um acompanhamento por parte do legislativo, bemcomo dos órgãos de controle, do cumprimento das vinculações constitucionais e legais previstas.

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Cumpre aos órgãos responsáveis pela elaboração e execuçãodo Orçamento observar o valor mínimo a ser aplicado em determinadasáreas, dentre as quais destacam-se as de saúde e educação.

A EC nº 29 vinculou os recursos da União, dos Estados e dosMunicípios a serem aplicados obrigatoriamente em ações e serviçospúblicos de saúde. Para efeito da aplicação da EC o Conselho Nacionalde Saúde editou a Resolução Nº. 322, de 08 de maio de 2003, queestabeleceu diretrizes considerando despesas com saúde as relativasà promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:

� vigilância epidemiológica e controle de doenças;

� vigilância sanitária;

� vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais,orientação alimentar, e a segurança alimentar promovidano âmbito do SUS;

� educação para a saúde;

� saúde do trabalhador;

� assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;

� assistência farmacêutica;

� atenção à saúde dos povos indígenas;

� capacitação de recursos humanos do SUS;

� pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico emsaúde, promovidos por entidades do SUS;

� produção, aquisição e distribuição de insumos setoriaisespecíficos, tais como: medicamentos, imunobiológicos,sangue e hemoderivados, e equipamentos;

� saneamento básico e do meio ambiente, desde queassociado diretamente ao controle de vetores, a açõespróprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar,ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), e

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outras ações de saneamento a critério do Conselho Nacionalde Saúde;

� serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termode Cooperação específico entre os órgãos de saúde e osórgãos responsáveis pela prestação dos referidos serviços;

� atenção especial aos portadores de deficiência;

� ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde noâmbito do SUS e indispensáveis para a execução das açõesindicadas nos itens anteriores.

No caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ospagamentos de juros e amortizações decorrentes de operações decrédito contratadas a partir de 01 de janeiro de 2000 para custear açõese serviços públicos de saúde, excepcionalmente, poderão integrar omontante considerado para o cálculo do percentual mínimoconstitucionalmente exigido.

De acordo com a Resolução Nº. 322, de 08 de maio de 2003não são consideradas como despesas com ações e serviçospúblicos de saúde, as relativas à:

� pagamento de aposentadorias e pensões;

� assistência à saúde que não atenda ao princípio dauniversalidade (clientela fechada);

� merenda escolar;

� saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII da SextaDiretriz (Res. 322/03), realizado com recursos provenientesde taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicaçãoda Pobreza, ainda que excepcionalmente executado peloMinistério da Saúde, pela Secretaria de Saúde ou por entesa ela vinculados;

� limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo);

� preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelosórgãos de meio ambiente dos entes federativos e por

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entidades não governamentais;

� ações de assistência social não vinculadas diretamente aexecução das ações e serviços referidos na Sexta Diretriz(Res. 322/03) e não promovidas pelos órgãos de Saúde doSUS;

� ações e serviços públicos de saúde custeadas com recursosque não os especificados na base de cálculo.

As despesas com ações e serviços públicos de saúdefinanciadas com receitas oriundas de operações de crédito contratadaspara essa finalidade não integrarão o montante considerado para ocálculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido, no exercícioem que ocorrerem.

Segundo o art. 70 da Lei Nº. 9.394/96, de 20 de dezembro de1996 – Lei de Diretrizes e Bases – LDB, são consideradas despesascom manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadascom vistas à consecução dos objetivos básicos das instituiçõeseducacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

� remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente edemais profissionais da educação;

� aquisição, manutenção, construção e conservação deinstalações e equipamentos necessários ao ensino;

� uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

� levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visandoprecipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansãodo ensino;

� realização de atividades – meio necessárias aofuncionamento dos sistemas de ensino;

� concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicase privadas;

� amortização e custeio de operações de crédito destinadasa atender ao disposto nos incisos do art.70;

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� aquisição de material didático – escolar e manutenção deprogramas de transporte – escolar.

De acordo com o art . 71 da LDB, não constituemdespesas de manutenção e desenvolvimento do ensino ,aquelas realizadas com:

� pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino,ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que nãovise precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidadeou à sua expansão;

� subvenção a instituições públicas ou privadas de caráterassistencial, desportivo ou cultural;

� formação de quadros especiais para a administração pública,sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

� programas suplementares de alimentação, assistênciamédico – odontológica, farmacêutica e psicológica, e outrasformas de assistência social;

� obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiardireta ou indiretamente a rede escolar.

� pessoal docente e demais trabalhadores da educação,quando em desvio de função ou em atividade alheia àmanutenção e desenvolvimento do ensino.

3.3. ESTÁGIOS DA DESPESA

A Despesa Pública Orçamentária ocorre em três estágios, deacordo com a Lei nº. 4.320/64: Empenho, Liquidação e Pagamento.

3.3.1. Empenho da Despesa

De acordo com o art. 58, da Lei nº. 4.320/64, o empenho dadespesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para oEstado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento decondição.

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O art. 59 dispõe que o empenho da despesa não pode excedero limite dos créditos concedidos, e o art. 60 veda a realização de despesasem prévio empenho.

O art. 61 estabelece que para cada empenho deve ser extraídauma “ Nota de Empenho”, que indicará o nome do credor, a especificaçãoe a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo dadotação orçamentária própria.

3.3.1.1. Modalidades de Empenho - de acordo com ascaracterísticas da despesa, são definidas três modalidades de Empenho:Ordinário, Estimativo e Global.

3.3.1.1.1. Empenho Ordinário - destinado à despesa cujo valorse conhece e que será pago em uma única parcela.

3.3.1.1.2. Empenho por Estimativa - utilizado nos casos emque não é possível a determinação prévia do valor exato da despesa,podendo o pagamento ser efetuado em uma única vez ouparceladamente. Por essa razão, estima-se um valor e se estabeleceum cronograma de pagamento. Exemplo: pagamento de contas deenergia elétrica, água e telefone.

Constatada a insuficiência do valor estimado para atender àdespesa empenhada, admite-se a sua complementação, através doREFORÇO DE EMPENHO.

3.3.1.1.3. Empenho Global - util izado nos casos dedespesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento, cujo montantede pagamento é previamente conhecido. Exemplo: Despesa comlocação de imóvel.

NOTA:

A Nota de Empenho deve ser preenchida corretamente e o histórico deve ser claro eobjetivo;As despesas devem ser classificadas corretamente, de acordo com o Manual Técnicode Orçamento - MTO;As vias das Notas de Empenho devem conter assinatura do Ordenador de Despesa daUnidade Gestora – UG.

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3.3.1.2. Anulação de empenho – o empenho da despesapoderá ser anulado, total ou parcialmente, mediante registro no SIAFEM,nos seguintes casos:

� quando a despesa empenhada for superior a realizada;

� quando não houver a prestação do serviço contratado;

� quando não for entregue, no todo ou em parte, o materialencomendado; e

� quando a Nota de Empenho for extraída inadequada ouindevidamente.

O valor correspondente ao empenho anulado reverte aocrédito, tornando-se disponível para novo empenho ou descentralização,respeitado o regime de exercício.

No caso de anulação de empenho, a unidade gestora deverádiligenciar no sentido de obter a 1º via da Nota de Empenho em poderdo respectivo credor.

3.3.2. Liquidação da Despesa – De acordo com a Lei 4.320/64, em seu art. 63 § 1º, a liquidação da despesa consiste na verificaçãodo direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentoscomprobatórios do respectivo crédito, com o fim de apurar:

� a origem e o objeto do que se deve pagar;

� a importância exata a pagar;

� a quem se deve pagar a importância, para extinguir aobrigação.

A liquidação da despesa terá por base (art. 63 § 2º):

� o contrato, ajuste ou acordo se houver;

� a nota de empenho;

� os comprovantes de entrega do material ou da prestaçãoefetiva do serviço ou execução da obra.

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Observações Importantes:

Atestado de recebimento do material, serviço ou obra:

� o atestado de recebimento de material ou da realização deserviço/obra deverá ser passado, preferencialmente, nodocumento fiscal, contendo além da assinatura, carimbo comidentificação do responsável, cargo/função e matrícula,devendo, na oportunidade ser verificado se a entrega foifeita de acordo com as especificações contratadas;

� a atestação deve ser formalizada por servidor que tenharealmente acompanhado o recebimento do material/obra/serviço;

� o atestado de execução de obras (laudo técnico) deve serassinado pelo(s) engenheiro(s) responsável (is) peloacompanhamento da obra;

� o recebimento de material de valor superior ao limite para amodalidade convite deve ser confiado a uma comissão deno mínimo três membros (§ 8º do art. 15 da Lei 8.666/93).

Comprovação da despesa

� toda despesa deve ser comprovada com via original dedocumento hábil, notas fiscais, faturas, contratos,convênios, recibos, bilhetes de passagem, cupom fiscal(acompanhado de recibo caso não contenha discriminaçãodo material adquirido), etc.;

� empresas beneficiadas com isenção de impostos e outrosbenefícios fiscais não estão dispensadas da emissão de NotaFiscal - ex: despesas de propaganda, publicidade ecombustíveis - art. 8º da Lei 4.257/89 - LEI DO ICMS;

� sobre despesas com alimentação preparada incide ICMS enão ISS. Portanto, devem ser comprovadas comapresentação de Nota Fiscal -ICMS (Lei Complementar nº.87/96, art. 2º e Lei 4.257/89, art. 2º, inc. VII) e não com NotaFiscal de Serviços;

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� as Notas Fiscais devem apresentar todos os camposdevidamente preenchidos e sem emendas ou rasuras quecomprometam sua autenticidade, e devem estar dentro doprazo de validade (registrado no rodapé da NF);

� no caso de despesas com publicidade em emissora de rádioe televisão deve ser anexado o mapa de mídia e naveiculação de matérias na imprensa escrita, deve seranexado comprovante (jornal, revista, folder, etc);

� no caso de despesas com diárias, o documento deautorização deverá conter: assinatura do ordenador dedespesas, o nome, a matrícula e o cargo/função do servidor,o objetivo, o trajeto e o período da viagem, a quantidade evalor das diárias (unitário e total), que devem ser concedidasde acordo com os valores vigentes, estabelecidos peloGoverno do Estado;

� no caso de despesas com manutenção de móveis,equipamentos e veículos, o documento comprobatório deveidentificar claramente o bem. Exemplo - manutenção deveículos: marca, nº. de fabricação, placa, modelo;manutenção de móveis e equipamentos: característicasdo bem, número de tombamento, localização e outros;

� o processo de pagamento de diárias deve conter, também,atestado do chefe imediato, de que a viagem foi realmenterealizada;

� despesas com aquisição de passagem aérea devem sercomprovadas com o bilhete de passagem utilizado, canhotodo cartão de embarque ou equivalente e no caso de extraviodestes, com declaração fornecida pela empresa aérea deque a viagem foi realizada, devendo o documento conter,também: nome do beneficiário, número do bilhete/ticket,trajeto e data da viagem;

� todos os documentos de natureza contábil, fiscal, financeirae orçamentária devem ficar arquivados em local seguro ede fácil acesso, até que as contas sejam julgadas pelo TCE,quando deverão ser remetidas para o arquivo do órgão e

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mantidas pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar dojulgamento das contas.

3.3.3. Pagamento - consiste na entrega ao credor,devidamente autorizada pelo ordenador da despesa, dos recursosequivalentes à dívida líquida reconhecida no ato da liquidação dadespesa.

O Art. 62, da Lei nº. 4.320/64 dispõe que o pagamento dadespesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

3.4. REGIMES DE EXECUÇÃO DAS DESPESAS

A despesa pública pode ser executada por dois regimes deaplicação de gastos: por processo normal de aplicação e através deadiantamento (Suprimento de Fundos).

3.4.1. Processo Normal de Aplicação – ocorre quando aspróprias Unidades Orçamentárias realizam todas as etapas do seuprocessamento. A Nota de Empenho é emitida em nome do credor, éformalizado um processo específico, inclusive com a realização delicitação, se for o caso. Para a realização de despesa por esse processo,devem ser observados os seguintes procedimentos:

� a despesa pública deve ser sempre realizada dentro dafinalidade do órgão, e para ser legítima, deve passar pelasfases de empenho, liquidação e pagamento, devidamenteautorizada pelo ordenador de despesa para sua realização;

� o setor requerente deve formalizar expediente solicitando,detalhadamente, o que necessita ( autuação);

� antes da despesa ser autorizada, deve ser verificada acapacidade financeira e orçamentária do órgão para atendera necessidade;

� a despesa deve ser autorizada pelo legítimo ordenador dedespesa (titular do órgão ou quem tenha recebido delegaçãoformal para este fim);

� deve ser verificado se há necessidade ou não de realizarprocesso licitatório, de acordo com os preceitos da Lei Nº.

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8.666/93 e suas alterações posteriores. É importante efetuarlevantamento de preços de mercado para comparação comos publicados no Sistema de Registro de Preços, a fim deque a despesa seja realizada pelo melhor preço cotado,observando sempre a qualidade e quantidade do que vaiser adquirido ou realizado;

� a despesa deve ser empenhada previamente e estar restritaao limite do crédito orçamentário. A Nota de Empenho deveser preenchida corretamente e o histórico deve ser claro eobjetivo. Para a emissão da Nota de Empenho, deve serconsultado o Manual Técnico de Orçamento – MTO, para acorreta classificação da despesa, a fim de evitar distorçõesnas demonstrações contábeis;

� no recebimento do material ou da realização de serviço/obra,deve ser verificado se a entrega foi feita de acordo com asespecificações e quantidades contratadas, devendo oatestado ser passado, preferencialmente, no documentofiscal, contendo além da assinatura, carimbo comidentificação do responsável pelo recebimento, cargo/funçãoe matrícula. O atestado de execução de obras (laudo técnico)deve assinado pelo(s) engenheiro(s) responsável(is) peloacompanhamento da obra. No caso de recebimento dematerial de valor superior ao limite para a modalidade convitedeve ser designada uma comissão de no mínimo trêsmembros (§ 8º do art. 15 da Lei 8.666/93);

� a despesa deve ser liquidada, de acordo com a Lei 4.320/64, ou seja, deve ser verificado o direito adquirido pelocredor, tendo por base os títulos e documentoscomprobatórios do respectivo crédito, com o fim de apurar:a origem e o objeto do que se deve pagar; a importânciaexata a pagar e a quem se deve pagar a importância, paraextinguir a obrigação. A liquidação da despesa terá por baseo contrato, ajuste ou acordo se houver; a nota de empenho;os comprovantes de entrega do material ou da prestaçãoefetiva do serviço ou execução da obra;

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� o pagamento deve ser precedido de autorização formal doordenador de despesa;

� na formalização dos processos, devem ser anexados oscomprovantes dos procedimentos acima mencionados,obedecendo a seqüência cronológica e numérica, devendoconstar em cada folha, além da numeração, a rubrica e ocarimbo de quem a anexou.

Além dos procedimentos acima, devem ser observados osartigos 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/00 - LRF, que estabelecem,dentre outros que:

� os atos de que resultem em criação, expansão ouaperfeiçoamento da ação governamental que acarretemaumento da despesa devem ser acompanhados de:

- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercícioem que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes,acompanhados das premissas e metodologia de cálculoutilizado; e

- declaração do ordenador da despesa de que o aumentotem adequação orçamentária e financeira com a leiorçamentária anual e compatibilidade com o planoplurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

� os atos que criarem, aumentarem ou prorrogarem o prazo,quando por tempo determinado, das despesas obrigatóriasde caráter continuado, assim entendidas as despesascorrentes derivadas de lei, medida provisória ou atoadministrativo normativo que fixem para o ente a obrigaçãolegal de sua execução por um período superior a doisexercícios, devem ser instruídos com a estimativa do impactoorçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar emvigor e nos dois subseqüentes, e devem, também,demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Os atosdevem ser acompanhados, ainda, da comprovação de quea despesa criada ou aumentada não afetará as metas deresultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais,devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes,

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serem compensados pelo aumento permanente de receitaou pela redução permanente de despesa. Essacomprovação deve conter as premissas e metodologias decálculo utilizadas, sem prejuízo do exame da compatibilidadeda despesa com as demais normas do Plano Plurianual eda Lei de Diretrizes Orçamentárias.

3.4.2. Adiantamento (Suprimento de Fundos) - consiste naentrega de numerário a servidor devidamente credenciado, sempreprecedido de Nota de Empenho, na dotação orçamentária própria, a fimde realizar despesas que não possam se subordinar ao processo normalde aplicação (Decreto Estadual nº. 11.758, de 09 de junho de 2005).

3.4.2.1. Requisitos para ser Tomador de Suprimento deFundos

� ser servidor estadual;

� ser designado, através de ato do gestor do órgão;

� não estar respondendo a processo administrativo.

3.4.2.2. Providências para o cadastramento do Tomadorde Suprimento de Fundos

� o tomador de suprimento de fundos deve dirigir-se à UnidadeAdministrativa e Financeira ou equivalente do órgão ondepresta serviço, apresentando, os seguintes documentos/informações (Dec. 11.758/05,art. 6º. par. único):

� portaria de designação;

� comprovante de abertura de conta bancária especifica;

� CPF e Matrícula;

� endereço.

A Unidade Administrativa e Financeira ou equivalente, deveadotar os seguintes procedimentos:

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� preencher o formulário CADASTRO DE CREDORES DOESTADO;

� colher as assinaturas do Tomador de Suprimento e doOrdenador de Despesa;

� manter em arquivo toda a documentação referente aocadastramento do tomador.

3.4.2.3. Procedimentos para solicitação de Suprimentode Fundos

O Tomador de Suprimento de Fundos, deve: preencher odocumento REQUISIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, emconformidade com o art. 9º, do mesmo Decreto, observando oslimites máximos de valores estabelecidos no artigo 5º, do DecretoNº. 11.758/05.

3.4.2.4. Aplicação dos Recursos

� as despesas devem ser realizadas de acordo com oelemento empenhado;

� a documentação comprobatória deve ter data igual ouposterior à data de emissão da Nota de Empenho (art. 14);

� a documentação comprobatória deve ser passada em nomedo órgão e não pode conter emendas ou rasuras queprejudiquem a veracidade e a clareza do documento (art. 5);

� a documentação comprobatória deve ser atestada porservidor que não seja o responsável pelo suprimento (art.16);

� o prazo para prestar contas dos recursos recebidos é de 50dias a contar do recebimento do numerário (art. 12);

� o suprimento de fundo não pode ser aplicado após oencerramento do exercício financeiro em que for concedido,devendo os saldos porventura existentes serem recolhidosaté o dia 30 de dezembro (art. § 1º);

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� as importâncias aplicadas até 30 de dezembro devem sercomprovadas até o dia 15 de janeiro do ano seguinte (art. § 2º);

3.4.2.5. Prestação de Contas

3.4.2.5.1. Formalização do processo

A prestação de contas deve ser apresentada ao setorcompetente, instruída da seguinte forma:

� uma via da Requisição de Suprimento de Fundos;

� uma via da Comprovação de Suprimento de Fundos;

� uma via da Nota de Empenho;

� 1ª via da documentação devidamente numerada e atestada;

� uma via da Ordem Bancária - OB;

� comprovante de recolhimento do saldo bancário, quandohouver;

� extrato bancário.

3.4.2.5.2. Recebimento da Prestação de Contas

O setor competente, ao receber a prestação de contas doSuprimento, deve registrar no processo, a data de recebimento daprestação de contas, para fins de aferição do cumprimento ou não doprazo para apresentação da prestação de contas. Em seguida, oprocesso deve ser encaminhado ao Núcleo de Controle de Gestão ouequivalente para a devida análise.

3.4.2.5.3. Análise da Prestação de Contas

� O Núcleo de Controle de Gestão ou equivalente deve verificarcuidadosamente se as despesas estão comprovadas emconformidade com o Decreto 11.758/05, em especial comas disposições contidas nos seguintes artigos:

� art. 4° - os Suprimentos de Fundos têm que ser precedidosde Nota de Empenho e os recursos devem aplicados de

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Manual do Gestor Público 82

acordo com a natureza da despesa empenhada;

� art. 5° - estabelece limites para concessão de Suprimentode Fundos;

� art. 11- veda a realização de determinadas despesas;

� art.12-estabelece prazo para aplicação e prestação de contasdo adiantamento;

� art. 13 -define documentos que devem constar na prestaçãode contas;

� art. 14 -define data de validade dos comprovantes dedespesa;

� art. 15-estabelece que os comprovantes de despesa devemser apresentados em via original, em nome do órgão, sememendas ou rasuras;

� art. 16 -estabelece exigência de atestado de realização dadespesa;

� art. 17, § 7º. - estabelece que constitui motivo de glosa, autilização indevida e abusiva do dinheiro público.

Para cada prestação de contas de Suprimento deve ser emitidoum Relatório de Análise de Suprimento de Fundos (art. 17),observando no momento da emissão, que deve ser considerada:

Prestação de contas regular – quando toda documentaçãoestiver de acordo com as normas estabelecidas na legislação pertinente(inc.I);

Prestação de contas com ressalva – quando a prestaçãode contas apresentar falhas que caracterizem o descumprimento aoDecreto N° 11.758/05 e legislação pertinente (inc.II).

Quando for constatada irregularidade, o Núcleo de Controlede Gestão ou equivalente, notificará, formalmente, ao tomador desuprimento, dando-lhe o prazo de 30 dias para regularizar a situação.Esgotado este prazo, sem que tenha sido procedida a regularização, o

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Manual do Gestor Público 83

órgão solicitará, imediatamente, à Controladoria-Geral do Estado –CGE, a realização de Tomada de Contas (inc. III).

3.4.2.5.4. Baixa Contábil

� após a análise de cada prestação de contas os Núcleos deControle de Gestão ou equivalente, devem encaminhar osprocessos considerados regulares ao setor contábil doórgão/entidade para que seja procedida a devida baixacontábil do adiantamento (baixa da responsabilidade do valorconcedido) junto ao SIAFEM.

� de posse dos processos de prestação de contas, o setorcontábil deve proceder à imediata baixa de responsabilidadedo tomador de Suprimento, em conformidade com asorientações contidas nas Instruções Normativas do SIAFEM.

3.5. PRINCIPAIS ITENS DE DESPESAS QUE MERECEMATENÇÃO ESPECIAL

Dentre os diversos itens de despesas, foram selecionadosaqueles que representam os maiores gastos do Estado, necessitando,portanto, de atenção especial dos gestores públicos, através daimplementação de controles específicos, visando a boa e corretaaplicação dos recursos públicos, em conformidade com as normas legaisvigentes. Dentre eles, destacam-se:

3.5.1. Despesas com Pessoal

A despesa com pessoal ativo e inativo representa o maior gastodo Estado, devendo, pois, ser efetivamente controlada para que sejaalcançado o equilíbrio das finanças públicas do Estado e, objetivandotambém, o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal queestabelece limite para os gastos na área de pessoal.

A política de pessoal do Estado é disciplinada pela LeiComplementar Nº. 13/94 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis doEstado do Piauí, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais,que trata do provimento e da vacância, dos direitos e deveres dosservidores, do regime disciplinar e das penalidades. A Lei ComplementarNº 084/07, de 12 de 07 de maio de 2007 altera os seguintes dispositivosda LC Nº.013/94: artigos 6º., 11, 12, e 172.

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Manual do Gestor Público 84

Para o acompanhamento e controle da gestão de pessoal, énecessário que o órgão mantenha em local de fácil acesso e segurocontra extravio ou violabilidade do sigilo, a seguinte documentação:

� legislação relacionada com a política de pessoal adotadapelo órgão/entidade, inclusive a relativa a estagiários eprestadores de serviço temporário;

� pastas funcionais em que fiquem arquivados todos osdocumentos que registrem os atos relativos à vida funcionaldo servidor, tais como: cópia de documentos pessoais, termode posse, nomeação, férias, licença-prêmio, promoção,participação em cursos, treinamentos e seminários, outrosafastamentos etc;

� atos de concessão de aumento de vencimentos, bem comode inclusão de outras vantagens;

� comprovantes de recolhimento das obrigações sociais efiscais.

O órgão deverá manter controle atualizado:

� do pessoal efetivo em exercício no órgão/entidade, comregistro da matrícula, do cargo, da lotação e do local deefetivo exercício;

� de prestadores de serviço e estagiários em exercício noórgão/entidade, com registro da matrícula, do cargo, dalotação e do local de exercício;

� dos servidores ocupantes de cargos de provimento emcomissão e função pública;

� de pessoal de outros órgãos/entidades colocados àdisposição do órgão, com ou sem ônus;

� do pessoal do órgão à disposição de outros órgãos/entidades, com ou sem ônus;

� dos dados dos inativos e pensionistas;

� de férias regulamentares e licenças.

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O órgão deverá manter, também, os seguintes controles:

Quanto ao recrutamento de pessoal:

� provimento de cargos efetivos: observar a exigência derealização de concurso público contida nas ConstituiçõesFederal e Estadual, em seus artigos 37, inc.II e art. 54, inc. II.

� contratação serviços temporários: observar a exigênciade processo seletivo simplificado e formalizar contratos emconformidade com a Lei 8.666/93 e suas alterações e a LeiEstadual nº. 5.309, de 17 de julho de 2003, observandoque tais contratações só são permitidas para atendernecessidade temporária de excepcional interesse público eque aquelas realizadas em desacordo com a lei estadualimportarão na responsabilidade administrativa, civil e penalda autoridade contratante.

Para os efeitos da lei 8.666/93, considera-se necessidadetemporária de excepcional interesse público aquela que comprometa aprestação contínua e eficiente dos serviços próprios da AdministraçãoPública e que não possa ser realizada com utilização do quadro depessoal existente e que visem:

� atender a situação de calamidade pública;

� combater surtos epidêmicos;

� combater pragas e surtos que ameacem a sanidade animalou vegetal;

� realizar campanhas preventivas de vacinação contradoenças;

� admissão de profissional de notória especialização, inclusiveestrangeiro nas áreas de ensino, pesquisa científica etecnológica;

� substituir professor em regência de classe, desde queexistentes cargos efetivos vagos ou cujos titulares seencontrem legalmente afastados.

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É importante lembrar que as contratações só podem ser feitaspor tempo determinado, observando os prazos máximos, já incluídasas eventuais prorrogações:

� 12 (doze) meses para os casos de calamidade pública esurtos epidêmicos;

� 24 (vinte e quatro) meses para os demais casos.

É vedada a contratação de servidores da Administração Direta ou Indiretada União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem comode empregados e servidores de suas subsidiárias e controladas, para arealização de serviços temporários.

Contratação de estagiários: observar o disposto no DecretoNº 11.656, de 02 março de 2005 (que dispõe sobre o estágio deestudantes no âmbito da Administração Pública Estadual), atualizadopelos Decretos Nºs 11.750/05 e 12.239/06. Devem ser observados dentreoutros os seguintes aspectos:

� o contrato de estágio deve ser formalizado através de Termode Compromisso de Estágio, conforme a legislação federalque regula a matéria, com interveniência obrigatória dainstituição de ensino em que estiver matriculado o estagiário(Art. 3º);

� Constituem requisitos para o acesso ao Programa de Estágio(Art. 4º ):

- estar freqüentando cursos de ensino superior, ensinomédio, profissionalizante ou escola de educação especial;

- estar cadastrado na Secretaria Estadual deAdministração;

- não possuir vínculo empregatício de qualquer natureza;

� Os órgãos/entidades da Administração Estadual poderãomanter em seus quadros, estagiários no total de até 10%do número de empregados ou servidores efetivos (Art. 6º);

� O Termo de Convênio firmado pelas Instituições de Ensino com

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os órgãos/entidades estaduais concedentes do estágio deveconter, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas (Art. 7º):

- o estágio realizar-se-á em atividades que tenham relaçãocom o curso freqüentado pelo estagiário, quando estefreqüentar curso técnico/profissionalizante ou cursosuperior. Quando o estagiário freqüentar o ensino médioou fundamental, o estágio deve obedecer ao sistema derodízio de atividades na empresa ou órgão público;

- a instituição de ensino fará permanente acompanhamentodo estágio profissional e a empresa ou órgão públicodeverá designar um empregado ou servidor queacompanhará e orientará os estagiários em suas tarefas;

- a jornada de trabalho do estagiário é de no máximo 5(cinco) horas diárias, devendo ser compatibilizada com ohorário escolar do estagiário;

- a duração do estágio será de até 01(um) ano, admitidasua prorrogação por igual período;

- em se tratando de estágio de curso superior em Direito,somente poderá ser permitido o estágio de estudanteque já tenha cumprido pelo menos cinqüenta por centodo curso;

- valor da bolsa e do seguro de acidentes pessoais.

� Constituem obrigações da empresa ou órgão público (Art. 8º):

- fornecer 44 (quarenta e quatro) vales transporte para oestagiário, independente da distância de sua moradia:

- pagar o prêmio do seguro de acidentes pessoais,previsto no art. 4º da Lei Federal nº 6.494/77, que regulao estágio de estudante;

- designar um empregado ou servidor público parasupervisionar o estágio na empresa e órgão público;

- pagar a bolsa mensal do estagiário de curso superior no

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valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) edos demais estagiários no valor de R$ 200,00(duzentos reais).

O desligamento do estagiário dar-se-á automaticamente (Art. 9º):

- se o estagiário constituir vínculo de emprego comqualquer entidade pública ou privada:

- se o estagiário estabelecer-se por conta própria;

- ao término do estágio;

- a pedido do estagiário;

- e ex officio, em caso de descumprimento, pelo estagiário,devidamente comprovado, de qualquer cláusulaintegrante do Termo de Compromisso;

- se a empresa ou órgão público descumprir obrigaçãoconstante do Termo de Convênio.

De acordo com a Lei Federal Nº. 6.494, de 07 de dezembro de1977, o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

� nomeação para cargos em comissão ou para funçãode confiança: é necessário observar os incisos II e V doart. 54 da Constituição Estadual que determinam que asnomeações para os cargos em comissão declarados em lei,são de livre nomeação e exoneração, e que as funções deconfiança devem ser exercidas, preferencialmente, porservidores ocupantes de cargos efetivos.

Quanto ao controle da freqüência do servidor:

O controle de freqüência do servidor deve ser feito de modoem que fique demonstrado o cumprimento da carga horária a que oservidor está submetido, excetuando-se as categorias que pela naturezada atividade desenvolvida, têm a aferição de sua produção procedidade outra forma.

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No controle da freqüência é necessário:

� observar as normas complementares expedidas pelo Governodo Estado;

� averiguar a efetividade do controle de freqüência;

� no caso de dispensa de registro de freqüência, verificar seexiste fundamento legal ou fático que a justifique;

� informar, tempestivamente, para efetivação de desconto,as faltas não justificadas, e acompanhar, através do espelhode folha, a efetivação do desconto.

Quanto aos controles referentes à confecção da Folhade Pagamento

Na confecção da Folha de Pagamento, é necessário observar se:

� as inclusões, alterações e exclusões estão sendo feitas comrespaldo legal, observando, em especial, que as nomeaçõespara cargos de Direção e Assessoramento Superior – DAS,só devem ser feitas através de ato do Governador do Estado;

� os descontos referentes aos encargos sociais, Imposto deRenda Retido na Fonte, Vale-Transporte e outros, estãosendo feitos de acordo com a legislação vigente;

� os descontos referentes às consignações e ressarcimentospor descontos indevidos, estão sendo feitos de acordo coma legislação em vigor e dentro do prazo previamente definido;

� os adiantamentos, como: Gratificação Natalina e Adicionalde Férias estão sendo calculados em conformidade com osarts. 57, 58 e 67, respectivamente da LC Nº. 13/94 e seestão sendo excluídos da Folha de Pagamento, no mêssubseqüente;

� o pagamento de serviços extraordinários (hora-extra) estásendo feito em conformidade com o art. 59 da LC Nº. 13/94;

� o pagamento de Gratificação pelo Exercício de Atividades

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Insalubres e Penosas está sendo feito em conformidade como art. 60 da LC Nº. 13/94;

� a concessão de Vale-Transporte está sendo feita de acordo como Decreto estadual Nº. 11.057, de 04.06.03 e suas alterações ese os descontos em folha estão sendo feitos regularmente;

� a remuneração do pessoal ativo e inativo do Estado está deacordo com os limites máximos estabelecidos em lei.

Observações Importantes

O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí –LC Nº. 13/94, estabelece que:

� a Gratificação Natalina corresponde a 1/12 da remuneraçãoa que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês deexercício. A fração igual ou superior a 15 dias seráconsiderada como mês integral (art. 57).

� o servidor exonerado deve perceber sua gratificação natalina,proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobrea remuneração do mês da exoneração(art. 58).

� a Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário deveser paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado doexpediente normal do servidor, com acréscimo de 50% emrelação à hora normal de trabalho, incidindoexclusivamente sobre o vencimento (art. 59). Somenteem casos excepcionais, a critério da Administração, podeser antecipado ou prorrogado o período normal de trabalhodo servidor, não podendo, porém, exceder 02 (duas) horasdiárias e 60 (sessenta) dias consecutivos ou 120 (cento evinte) dias interpolados, em cada ano (§ 2º). Não fará jus aesta Gratificação, o servidor público que se enquadrar emuma das seguintes condições:

- estiver afastado do serviço efetivo;

- não possuir jornada de trabalho fixada em lei;

- não ficar sujeito a controle de presença;

- for ocupante de cargo em comissão ou função de

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confiança; ou durante a semana não ultrapassar ajornada de 40 (quarenta ) horas semanais, não seaplicando esta regra às categorias que tenham jornadade trabalho fixada em lei específica.

� os servidores que trabalham com habitualidade em locaisinsalubres ou em contato permanente com substânciastóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a umagratificação sobre o vencimento básico do cargo efetivo,observando que:

- deve ser calculada sobre o vencimento básico do cargo,não podendo ultrapassar R$ 400,00 (quatrocentos reais)na forma e condições estabelecidas em regulamento,observada a legislação federal específica;

- o servidor que fizer jus à Gratificação de Insalubridade ePericulosidade deverá optar por uma delas;

- o direito a essas Gratificações cessa com a eliminaçãodas condições ou dos riscos que deram causa à suaconcessão;

- a caracterização e a classificação da insalubridade e dapericulosidade serão feitas nas condições disciplinadasna legislação específica;

- a servidora gestante ou lactante será afastada dasoperações e locais que ofereçam riscos, exercendo suasatividades em local salubre ou em serviço não penosoou perigoso.

� O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do diaseguinte, terá o valor-hora acrescido de 100% (cem por cento)do valor-hora do vencimento básico do cargo (art. 66).

� independentemente da solicitação, será pago ao servidorpor ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3da remuneração do período de férias. No caso de o servidorexercer função de direção, chefia ou assessoramento, ouocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem seráconsiderada no cálculo adicional (art. 67).

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A Emenda Constitucional nº. 41, de 11 de dezembro de2003, que dá nova redação ao inciso XI do art. 37 da Constituição Federal,dispõe que: a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,funções e empregos públicos da administração direta, autárquica efundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandatoeletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outraespécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídasas vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderãoexceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do SupremoTribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídiodo Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal doGovernador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos DeputadosEstaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dosDesembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros evinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dosMinistros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradorese aos Defensores Públicos (negritamos).

3.5.2. Despesas com vale Transporte

O Decreto Nº. 11.057/03 que regulamenta a concessão de vale-transporte dispõe em seu artigo 2° que o desconto de 6% incide sobre:

� vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor, aindaque ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;

� vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial,quando se tratar de servidor não ocupante de cargo efetivo.

O artigo 3° dispõe que a concessão de vale transporte é restritaao servidor cuja remuneração não exceda a importância de R$ 1.400,00(um mil e quatrocentos reais).

3.5.3. Despesas com Diárias

A Lei Complementar nº. 13/94 – Estatuto dos Servidores PúblicosEstaduais, estabelece que:

� o servidor que a serviço se deslocar da sua sede, em carátereventual ou transitório, faz jus a passagens e diárias, para cobriras despesas de alimentação e pousada. A diária deve serconcedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade

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quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. Noscasos em que o deslocamento da sede constituir exigênciapermanente do cargo, o servidor não faz jus a diárias.

� o servidor que receber diárias e não se afastar da sede, porqualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, noprazo de 05 dias. Caso o retorno à sede ocorra em prazo menordo que o previsto para o afastamento, o servidor deve restituiras diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo (art. 53).

O Decreto Estadual nº. 11.383/04, alterado pelo Decreto nº.11.524, 09 de novembro de 2004 e o Decreto nº. 11.422/04, queestabelecem valores de diárias para o pessoal civil e para o servidor militar,respectivamente, dispõem que o total de diárias atribuído ao servidor nãopode exceder de 180 (cento e oitenta) por ano, salvo em casos especiaispreviamente autorizados pelo Governador do Estado (art. 2º).

De acordo com o parágrafo único do art. 3º. do Decreto Estadualnº. 11.383, de 13 de maio de 2004 (acrescido pelo Decreto Estadual nº.11.649, de 25 de fevereiro de 2005), o valor das diárias para viagensfora do país será o dobro do estabelecido para deslocamentos fora doEstado (art. 1º.).

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3.5.4. Água, Energia Elétrica e Telefonia

Os órgãos/entidades da Administração Estadual devemcontrolar, rigorosamente, o consumo de água e de energia elétrica, afim de evitar desperdícios. Para tanto, é necessário adotar, dentre outros,os seguintes procedimentos:

� implantar controles específicos com o objetivo deacompanhar mensalmente, o comportamento das despesascom energia elétrica, água e telefonia, para que em casosde consumo elevado, sejam tomadas as providênciascabíveis, como: verificação de consumo abusivo,vazamentos, reparos de peças, substituição de aparelhosdanificados e outros;

� proceder, periodicamente, revisão das instalações elétricase hidráulicas;

� desligar aparelhos de ar condicionado, ventiladores,lâmpadas, computadores e outros, quando em desuso;

� solicitar baixa dos pontos de água e de energia elétrica,quando da desocupação de imóvel alugado;

� restringir o uso de telefones ao interesse do serviço,estabelecendo limite de tempo para ligações e instalandosistemas de bloqueio e controle de ligações, inclusive dechamadas a cobrar.

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3.5.5. Passagens Aéreas

A concessão de passagens aéreas está disciplinada pelaPortaria SEAD Nº. 21.000-151/03, de 22.09.03, que estabelece, entre,outros os seguintes critérios:

� utilizar o modelo padrão para concessão de passagens, ououtro à critério do órgão, desde que contenha as mesmasinformações (art. 2º, a);

� observar na aquisição de passagens aéreas, o menor preço,fazendo prevalecer a tarifa promocional em classeeconômica, sem prejuízo das situações de exceção quedevem ser estudadas, levando em consideração: percursos,horários e eventos inadiáveis a serem atendidos (art. 2º, b);

� proceder as cotações e indicações de reservas de passagensexclusivamente para servidores expressamente designados(art. 2º, c);

� adotar como parâmetro para reserva de passagem, o horárioe o período da participação do servidor no evento (art. 2º,e);

� efetuar modificação de trechos solicitados somente medianteautorização do titular do órgão onde trabalha o servidor,não assumindo este, qualquer encargo por alterações forade seu conhecimento (art. 2º, h);

� determinar que todo servidor beneficiado com passagemaérea apresente, no prazo máximo de 03 (três) dias contadosda data do retorno da viagem, o canhoto do cartão deembarque, com vistas a compor o processo de prestaçãode contas (art. 3º).

3.5.6. Veículos

A Lei Estadual Nº. 3.963/84, de 23.10.84, que dispõe sobre ouso, controle e abastecimento, guarda, conservação, padronização ealienação de veículos oficiais do Estado, estabelece, entre outros, que:

� os veículos de serviço, de transporte de cargas e os

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Manual do Gestor Público 96

especiais devem ser utilizados somente nos dias úteis, pelasrepartições. Os veículos de serviço, os veículos desegurança pública e os veículos especiais, devem serrecolhidos, obrigatoriamente, à garagem do órgão a queestão vinculados, uma hora após o término do expedientenormal, sendo liberados uma hora antes do início doexpediente. Os veículos mencionados e os veículos militares,para circularem fora do horário estabelecido, devem portarautorização especial do titular do órgão a que pertencerem(art. 11, §§ 1º e 2º).

� todos os órgãos/entidades da Administração Estadual devem,apor, sem exceção, a sigla do órgão e/ou logotipo, no centrodas portas dianteiras, dos veículos a eles pertencentes,acrescido do termo “uso exclusivo em serviço”, e quandopertencentes à Secretaria da Fazenda a palavra“fiscalização” (parágrafo único do art.12).

� só podem conduzir viaturas oficiais motoristas profissionaisregularmente habilitados e no exercício do respectivo cargo,não sendo permitido que terceiros as utilizem sob pena desuspensão de até 15 (quinze) dias, observado o regimejurídico a que estiverem sujeitos. Deve ser exigido domotorista de viatura oficial a assinatura de termo deresponsabilidade obrigando-o ao uso correto, zelo emanutenção do carro que lhe for confiado (art. 15).

� incorre em falta o servidor que não estando em serviço,estacione ou transite em veículos oficiais, em praias,balneários ou praça de esportes, feiras, casas de diversões,supermercados, colégios e casas de lazer, como também,fora do horário normal das repartições, em qualquer local(art. 16).

� são considerados inservíveis para o serviço público estadual(art. 20):

- os veículos que após 06 anos de uso, mesmo emcondições satisfatórias de serviço tornam-seantieconômicos, pelas sucessivas necessidades dereparos em oficinas;

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- veículos abalroados ou tombados, cuja recuperação sejaconsiderada antieconômica ou que, posteriormente nãoatendam ao serviço público, ou não ofereçam segurançaquanto ao uso;

- veículos, máquinas pesadas, equipamentos e bensoutros, considerados antieconômicos, pelo elevadoconsumo de combustíveis, conservação e manutençãodispendiosas;

- veículos, máquinas, equipamentos e outros bens, queestejam ociosos, mesmos em condição de serviço, se nãoconvier a sua distribuição a outros órgãos daAdministração Pública.

Os órgãos/entidades estaduais devem, também:

� manter relação atualizada de todos os veículos de sua frota,contendo informações como: marca, placa, ano, modelo,número de chassis e estado de conservação;

� manter pasta individual para os veículos, mantendo,principalmente os seguintes documentos: Certificado deRegistro, Seguro Obrigatório, comprovante de pagamentodo IPVA, quando devido, e dados referentes a: marca,modelo, placa, chassis, ano de fabricação, cor, capacidade,tipo de combustível, valor de aquisição e identificaçãopatrimonial;

� efetuar controle da manutenção de veículos, efetuandorevisões periódicas, trocas de óleo, lavagem e lubrificação,além de manter em condições de uso: extintor de incêndio,triângulo, macaco, chave de roda, pneu sobressalente eoutras.

� manter controle da utilização de veículos, de forma quequalquer deslocamento seja feito com autorização expressado titular do setor de transportes, devendo o documento deautorização conter os seguintes dados: quilometragem inicial,trajeto, objetivo da viagem, data e horário de saída e dechegada, nome do motorista e do(s) usuário(s),quilometragem final;

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� vistoriar, cuidadosamente, quando do recebimento deveículos enviados a oficinas para conserto, a qualidade daspeças de reposição aplicadas e dos serviços realizados ;

� fazer pesquisa de preços de mercado, das peças e serviços,antes de enviar os veículos para conserto.

3.5.7. Bens Móveis

Os bens móveis devem ser incorporados ao patrimônio doEstado e administrados pelos órgãos/entidades que os tenhamadquirido ou em cuja posse se acharem, qualquer que seja suanatureza ou valor, sendo confiada sua guarda e conservação aosagentes responsáveis.

Para controle dos bens patrimoniais móveis, as unidadesadministrativas devem adotar, em articulação com os setores contábeis,os seguintes procedimentos:

� atribuir um número de registro (tombo) para cada bemincorporado, o qual deve ser precedido da sigla do órgãopor ele responsável, pelo qual todo bem será identificadoaté a sua baixa;

� adotar sistema de controles individuais para os benspatrimoniais, onde devem ser registradas todas asocorrências da vida útil de cada bem (transferências,recolhimento para armazenagem, reparação, baixas, etc);

� realizar, anualmente, inventário dos bens patrimoniais, queserá utilizado, também, no fechamento do Balanço Geraldo Exercício;

� entregar os bens móveis aos setores requisitantes atravésde Termo de Responsabilidade, assinado pelo titular do setor;

� controlar as transferências de um setor para outro do mesmo

NOTA:

Nos casos de notificação por infração de trânsito, devem ser apuradas asresponsabilidades para que seja imputado ao responsável o valor da multa.

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órgão, registrando a movimentação no sistema de controleindividual do bem e emitindo novo Termo deResponsabilidade;

� se houver transferência de bem para outro órgão, deve serprovidenciada, de imediato, a respectiva baixa no sistemacontábil e patrimonial do órgão cedente, bem como o registroda incorporação do bem no novo órgão, oportunidade emque lhe será atribuído novo número de tombamento;

� para os bens patrimoniais que estejam em desuso,obsolescência ou imprestabilidade ou outras circunstânciasque os tornem inservíveis ao serviço público, ou ainda, nocaso de extravio, deve ser providenciada a baixa contábil epatrimonial, que deve ser precedida de autorização expressado gestor do órgão, devendo antes, ser adotada a seguinteprovidência: o titular do órgão responsável pela guarda econservação dos bens deverá designar comissão paraproceder vistoria a fim de constatar a situação dedisponibilidade (desuso, obsolescência, imprestabilidade,extravio ou outra circunstância). Ao final, deverá ser lavradauma Declaração de Disponibilidade que será dirigida aotitular do órgão, para que os bens sejam enviados àSecretaria de Administração para alienação ou outro fim.

3.5.8. Bens Imóveis

Da mesma forma que os bens móveis, os imóveis devem serincorporados e administrados pelos órgãos/entidades que os tenhamadquirido ou em cuja posse se acharem, sendo necessário manter emarquivo organizado, as escrituras e certidões de registro de imóveis. Nocaso de imóveis alugados a terceiros, deve haver controle rigoroso dorecebimento de aluguéis e outros encargos referentes à locação.

No caso de alienação ou utilização de imóveis do Estado porterceiros, deve ser observado o art. 18 da Constituição Estadual queestabelece que os bens imóveis do Estado não podem ser objeto dedoações ou de utilização gratuita por terceiros, salvo nos casos deassentamento de fins sociais ou se o beneficiário for pessoa jurídica dedireito interno, órgão de sua administração indireta ou fundação de direitopúblico, sempre mediante de autorização legislativa. O § 1º dispõe que

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a alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Estado, dependerásempre de prévia autorização legislativa e da efetivação de procedimentolicitatório, dispensado este quando o adquirente for a União, os Estados,o Distrito Federal e os Municípios.

A Lei 8.666/93, também dispõe sobre alienações em seusartigos 17 a 19.

3.5.9. Bens em Almoxarifado

Assim como os bens móveis e imóveis, os bens em poder doAlmoxarifado devem ser devidamente controlados, de forma que:

� toda movimentação de material (entradas e saídas) sejadevidamente registrada, apresentando saldos atualizadose correspondentes às existências físicas;

� toda saída de material seja efetivada mediante apresentaçãoda respectiva Requisição de Material, assinada peloresponsável pelo setor requisitante;

� todo material seja conservado em local seguro e protegidocontra as ações do tempo;

� o acesso ao Almoxarifado seja restrito aos servidores dosetor.

No primeiro dia útil de cada mês deve ser levantado peloresponsável pela guarda dos materiais o INVENTÁRIO MENSAL do mêsanterior, que deve ser remetido ao Setor de Contabilidade, a fim de quesejam efetuadas as baixas no SIAFEM, de acordo com a InstruçãoNormativa/SIAFEM nº. 018/2005, Anexo X.

Nota:

CE, art.18, § 2º - é proibida a alienação de bens pertencentes ao patrimônio estadualou municipal e de suas entidades de administração indireta e fundacional no período de180 (cento e oitenta) dias que preceda a posse do Governador e Prefeitos Municipais.

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4. LICITAÇÕES

4.1. CONCEITO

A Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual aAdministração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o seucontrato de interesse. Como procedimento, desenvolve-se através deuma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração epara os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos osinteressados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negóciosadministrativos.

4.2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A Constituição Federal estabelece em seu art. 37, inc. XXI queressalvados os casos especificados na legislação as obras, serviços,compras e alienações serão contratadas mediante processo delicitação pública que assegure igualdade de condições a todos osconcorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, o qualsomente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicaindispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

A Lei Nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993, regulamenta oinciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, estabelecendo normasgerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito dos Poderesda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A Administração Pública do Estado do Piauí, para darcumprimento às disposições da Lei Nº. 8.666/93 e suas alterações,expediu os seguintes Decretos:

� N° 11.317/04 - institui a Central das Licitações do Estado doPiauí – CEL. O § 2º do art. 1º estabelece que a CEL, serácontrolada, para fins de consecução de seus objetivos, pelaCCLIP, hoje DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS;

� N° 11.318/04 - dispõe sobre o controle e otimização dosprocedimentos licitatórios no Estado do Piauí.

� Nº 11.319/04 - regulamenta o Sistema de Registro de Preços– SRP;

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� N° 11.320/04 - institui o Cadastro Único de Fornecedoresde Materiais, Bens e Serviços para a Administração Direta eIndireta;

� N° 11.346/04 – regulamenta a modalidade de licitaçãodenominada “Pregão” para aquisição de bens e serviçoscomuns no âmbito do Estado do Piauí.

A Lei Complementar Nº 028/03, de 09 de junho de 2003 (Lei daReforma Administrativa) criou na estrutura administrativa do Estado, aCoordenadoria de Controle das Licitações Públicas – CCLIP,posteriormente transformada, através da Lei Complementar Nº 042/04,de 02 de agosto de 2004, em DIRETORIA DE LICITAÇÕES ECONTRATOS ADMINISTRATIVOS, integrando a estrutura organizacionalda Secretaria de Administração do Estado do Piauí.

A Diretoria de Licitações e Contratos Administrativos é o órgãoresponsável pelo acompanhamento e controle de todas as licitaçõesrealizadas no Estado, bem como dos demais atos de contratações,cabendo-lhe, ainda, proporcionar a permanente atualização dosservidores responsáveis pelas licitações no Estado. Todas as Comissõesde Licitação da Administração Direta do Estado, das Fundações eAutarquias estão integradas à Diretoria de Licitações e ContratosAdministrativos, conforme estabelece o art. 7º do Decreto Nº 11.317/04(institui a Central de Licitações do Estado do Piauí - CEL), inclusivepregoeiros e equipes de apoio.

4.3. ABRANGÊNCIA

Todos os órgãos da Administração Direta, os Fundos Especiais,as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, asSociedades de Economia Mista e as demais Entidades controladas diretaou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípiossubordinam-se ao regime estabelecido na Lei 8.666/93 e suas alterações.

As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista,entretanto, podem reger-se por normas próprias de Licitação e Contrato,de acordo com permissão contida no inciso III, § 1º., art. 22 da EmendaConstitucional Nº.19, de 04 de junho de 1998, que estabelece: A leiestabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade deeconomia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômicade produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,dispondo sobre:

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� licitação e contratação de obras, serviços compras e aliena-ções, observados os princípios da administração pública.

As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,concessões, permissões e locações da Administração Pública, quandocontratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas deLicitação, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei 8.666/93.

4.4. DOS PRINCÍPIOS

Toda a atividade administrativa deve ser norteada pelosprincípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. Alicitação é uma decorrência destes princípios e constitui uma restrição àliberdade administrativa na escolha do contratante.

De acordo com o art. 3º da Lei 8.666/93, a licitação destina-sea garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e aselecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e deve serprocessada e julgada em estrita conformidade com os seguintesprincípios básicos:

� Princípio da Igualdade - assegura igualdade de direitos atodos os interessados em contratar, permitindo àAdministração a escolha da melhor proposta.

� Princípio da Legalidade - a licitação constitui umprocedimento inteiramente vinculado à lei, em todas as suasfases.

� Princípio da Impessoalidade - a Administração em suasdecisões deve pautar-se por critérios objetivos, sem levarem consideração as condições pessoais dos licitantes, ouas vantagens por ele oferecidas.

� Princípios da moralidade e probidade - esses princípiosexigem da Administração comportamento não apenas lícito,mas também consoante com a moral, os bons costumes, asregras de boa administração, os princípios de justiça e deeqüidade, a idéia comum de honestidade.

� Princípio da Publicidade - diz respeito não apenas à

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divulgação do procedimento para conhecimento de todosos interessados, como também, aos atos da Administraçãopraticados nas várias fases do procedimento, que podem edevem ser abertas aos interessados, para assegurar a todosa possibilidade de fiscalizar sua legalidade. Há exceçãosomente quanto ao sigilo das propostas.

� Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório- a Administração não pode descumprir as normas econdições do edital ao qual se acha estritamente vinculada,devendo pautar o julgamento e classificação das propostasde acordo com os critérios de avaliação constantes no edital.

� Princípio do Julgamento Objetivo - o julgamento daspropostas deve ser objetivo e realizado em conformidadecom os tipos de licitação, os critérios previamenteestabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatoresexclusivamente nele referidos.

� Princípio da Adjudicação Compulsória - significa que aAdministração não pode, concluído o procedimento, atribuiro objeto da licitação a outrem que não o vencedor, salvo seeste desistir expressamente do contrato, ou não firmar noprazo fixado.

De acordo com o § 1º do art. 3º é vedado admitir, prever, incluirou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições quecomprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo eestabeleça preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sedeou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinenteou irrelevante para o específico objeto do contrato, bem como,estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileirase estrangeiras, inclusive no que se refere à moeda, modalidade e localde pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agênciasinternacionais, ressalvados os critérios de desempate de que trata o §2º e o que estabelece art. 3º da Lei Federal Nº 8.248, de 23 de outubrode 1991. Excetuados os casos de microempresas e empresas de pequenoporte que possuem tratamento diferenciado de acordo com a LeiComplementar nº 123 de 14 de dezembro 2003.

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4.5. DEFINIÇÕES

O art. 6º da lei 8.666/93 apresenta definições importantes aserem observadas, dentre as quais destacam-se:

� Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperaçãoou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.

� Serviço - toda atividade destinada a obter determinadautilidade de interesse para a Administração, como:demolição, conserto, instalação, montagem, operação,conservação, reparação, adaptação, manutenção,transporte, locação de bens, publicidade, seguro outrabalhos técnico-profissionais.

� Compra - toda aquisição remunerada de bens parafornecimento de uma só vez ou parceladamente.

� Alienação - toda transferência de domínio de bens aterceiros.

� Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimentodas obrigações assumidas por empresas em licitações econtratos.

� Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidadesda Administração, pelos próprios meios.

� Execução indireta - a que o órgão ou entidade contratacom terceiros, sob qualquer dos seguintes regimes:

- empreitada por preço global - quando se contrata aexecução da obra ou do serviço por preço certo e total;

- empreitada por preço unitário - quando se contrata aexecução da obra ou do serviço por preço certo deunidades determinadas;

- tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenostrabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento demateriais;

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- empreitada integral - quando se contrata umempreendimento em sua integralidade, compreendendotodas as etapas das obras, serviços e instalaçõesnecessárias, sob inteira responsabilidade da contratadaaté a sua entrega ao contratante em condições deentrada em operação, atendidos os requisitos técnicos elegais para sua utilização em condições de segurançaestrutural e operacional e com as característicasadequadas às finalidades para que foi contratada.

� Projeto Básico - conjunto de elementos necessários esuficientes, com nível de precisão adequado, paracaracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ouserviços objeto da licitação, elaborado com base nasindicações dos estudos técnicos preliminares, queassegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamentodo impacto ambiental do empreendimento, e que possibilitea avaliação do custo da obra e a definição dos métodos edo prazo de execução.

� Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários esuficientes à execução completa da obra, de acordo com asnormas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

4.6. DAS OBRAS E SERVIÇOS

A Lei 8.666/93 dispõe sobre obras e serviços nos artigos 7º a12. O § 2º do art. 7º estabelece que as obras e serviços somente poderãoser licitadas quando:

� Houver projeto básico aprovado pela autoridade competentee disponível para exame dos interessados em participar doprocesso licitatório;

� Existir orçamento detalhado em planilhas que expressem acomposição de todos os custos unitários;

� Houver previsão de recursos orçamentários que asseguremo pagamento das obrigações decorrentes de obras ouserviços a serem executadas no exercício financeiro emcurso, de acordo com o respectivo cronograma;

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� O produto dela esperado estiver contemplado nas metasestabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 daConstituição Federal, quando for o caso.

4.7. DOS SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAISESPECIALIZADOS

Consideram-se serviços técnicos profissionais especializadosos trabalhos relativos a (art.13):

� estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ouexecutivos;

� pareceres, perícias e avaliações em geral;

� assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeirasou tributárias;

� fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras eserviços;

� patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

� treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

� restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, oscontratos para prestação de serviços técnicos profissionaisespecializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante arealização de concurso com estipulação prévia de prêmio ouremuneração.

A Administração só pode contratar, pagar, premiar ou receberprojeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda osdireitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo deacordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste parasua elaboração.

A empresa de prestação de serviços técnicos especializadosque apresente relação de integrantes de seu corpo técnico emprocedimento licitatório, ou com elemento de justificação de dispensaou inexigibilidade de licitação fica obrigada a garantir que os referidosintegrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

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4.8. DAS COMPRAS

De acordo com o art. 14, as compras deverão ser feitas com aadequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursosorçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato eresponsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

O art. 15 estabelece que as compras, sempre que possível,deverão:

� atender ao princípio da padronização, que imponhacompatibilidade de especificações técnicas e dedesempenho, observadas, quando for o caso, as condiçõesde manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

� ser processadas através do sistema de registro de preços;

� submeter-se às condições de aquisição e pagamentosemelhantes ao do setor privado;

� ser subdividida em tantas parcelas quantas necessárias paraaproveitar as peculiaridades do mercado, visandoeconomicidade;

� balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos eentidades da Administração Pública.

Do processo de compras deverão conter:

� a especificação completa do bem a ser adquirido semindicação de marca;

� a definição das unidades e das quantidades a seremadquiridas em função do consumo e utilização prováveis,cuja estimativa será obtida, sempre que possível, medianteadequadas técnicas quantitativas de estimação;

� as condições de guarda e armazenamento que nãopermitam a deterioração do material.

Em conformidade com o art. 16, deve ser dada publicidade,mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos

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de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pelaAdministração direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificaçãodo bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nomedo vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas poritens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.

4.9. DAS ALIENAÇÕES

A Lei 8.666/93 dispõe sobre alienações nos artigos 17 a 19.Ressaltamos o art. 17 que estabelece que a alienação de bens daAdministração Pública, subordinada à existência de interesse públicodevidamente justificado deve ser precedida de avaliação e obedecer àsseguintes normas:

� quando imóveis, depende de autorização legislativa paraórgãos da Administração Direta e entidades autárquicas efundacionais, e, para todos, inclusive as entidadesparaestatais, depende de avaliação prévia e de licitação namodalidade concorrência, podendo ser dispensada nosseguintes casos:

- dação em pagamento;

- doação, permitida exclusivamente para outro órgão ouentidade da Administração Pública, de qualquer esferade governo;

- permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitosconstantes no inciso X do art. 24 da Lei 8.666/93;

- investidura;

- venda a outro órgão ou entidade da AdministraçãoPública, de qualquer esfera de governo;

- alienação, concessão de direito real de uso, locação oupermissão de uso de bens imóveis construídos edestinados ou efetivamente utilizados no âmbito deprogramas habitacionais de interesse social, por órgãoou entidade da Administração Pública, especificamentecriado para esse fim.

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� quando móveis, depende de avaliação prévia e delicitação, podendo ser dispensada nos seguintes casos:

- doação, permitida exclusivamente para fins e uso deinteresse social, após avaliação de sua oportunidade econveniência sócio-econômica, relativamente à escolhade outra forma de alienação;

- permuta, permitida exclusivamente entre órgãos eentidades da Administração Pública;

- venda de ações, que podem ser negociadas em bolsa,observada a legislação específica;

- venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

- venda de bens produzidos ou comercializados por órgãosou entidades da Administração Pública, em virtude desuas finalidades;

- venda de materiais e equipamentos para outros órgãosou entidades da Administração Pública, sem utilizaçãoprevisível por quem deles dispõe.

Os imóveis doados para órgãos ou entidades da AdministraçãoPública, cessadas as razões que justificaram a sua doação revertem aopatrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelobeneficiário.

A Administração pode conceder direito real de uso de bensimóveis, dispensada a licitação quando o uso se destina a outro órgãoou entidade da Administração Pública.

4.10. DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO

As modalidades de licitação estão tratadas nos artigos 20 a 22da Lei 8.666/93, no art. 1º da Lei Federal Nº. 10.520/02 e no DecretoEstadual Nº. 11.346/04.

São modalidades de Licitação: Concorrência, Tomada de Preços,Convite, Concurso, Leilão e Pregão.

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4.10.1. Concorrência

Modalidade de licitação em que se admite a participação dequaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar,comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos noedital para execução de seu objeto.

Principais características

� indicada para procedimentos que tenham como objetocontratos de valores elevados (grande vulto);

� única modalidade com pré-qualificação (comprovação dosrequisitos mínimos de qualificação exigidos no edital);

� indicada para aquisição ou alienação de bens imóveis, paraimplantação do Sistema de Registro de Preços e paralicitações internacionais;

� cabível, qualquer que seja o valor do objeto da licitação;

� prazo para abertura: 30 dias para licitação do tipo menorpreço e 45 dias para licitação dos tipos melhor técnica etécnica e preço, ou quando for prevista a contratação porempreitada integral, contados da data da última publicação;

� publicada no DOU quando os recursos para custearem asdespesas forem de âmbito federal ou provenientes deinstituições financeiras internacionais (BID,BIRD ou outros);

� publicada no DOE quando os recursos para custearem asdespesas forem de âmbito estadual (tesouro estadual);

� publicada em um jornal de grande circulação local, por umavez, pelo menos;

� havendo alteração no edital, que possa afetar a formulaçãoda proposta, deverá haver divulgação, reabrindo o prazoinicialmente determinado.

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4.10.2. Tomada de Preços

Modalidade de licitação entre interessados devidamentecadastrados, ou que atendam a todas as condições exigidas paracadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento daspropostas, observada a necessária qualificação.

Principais características:

� indicada para procedimentos que tenham como objetocontratos de valores médios;

� só podem participar interessados devidamente cadastrados,com Certificado de Registro Cadastral – CRC, que pode seremitido por qualquer órgão da Administração Estadual ouFederal;

� admite, no entanto, a participação de todos os interessadosque atendam às condições exigidas (habilitação jurídica,qualificação técnica, econômico-financeira e regularidadefiscal), até o 3° (terceiro) dia anterior à abertura daspropostas;

� prazo para abertura: 15 dias para licitação do tipo menorpreço e 30 dias para licitação dos tipos melhor técnica etécnica e preço;

� admite seu uso para licitações internacionais, desde que aAdministração disponha de cadastro internacional defornecedores;

� publicada no DOU quando os recursos para custearem asdespesas forem de âmbito federal ou provenientes deinstituições financeiras internacionais (BID,BIRD ou outros);

� publicada no DOE quando os recursos para custearem asdespesas forem de âmbito estadual (tesouro estadual);

� publicada em um jornal de grande circulação local, por umavez, pelo menos;

� havendo alteração no edital, que possa afetar a formulação

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da proposta, deverá haver divulgação reabrindo o prazoinicialmente determinado;

� apresentando o Certificado de Registro Cadastral – CRC,nenhum outro documento deverá ser exigido, exceto osdispostos no edital, por força constitucional (INSS, FGTS,tributos federais).

4.10.3. Convite

Modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinenteao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em númeromínimo de 3 (três) pela Unidade Administrativa, a qual afixará, em localapropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demaiscadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seuinteresse com antecedência de até 24 (vinte quatro) horas daapresentação das propostas.

Principais características:

� apesar de ser mais simples, não é menos importante que asdemais modalidades, além do que é a mais utilizada. Éindicada para procedimentos que tenham por objeto contratode pequeno valor;

� chamamento de, pelo menos, 3 (três) registrados naespecialidade do objeto pretendido;

� dispensa a publicação em jornal e/ou na imprensa oficial. Énecessária a afixação do aviso em mural ou local de ampladivulgação;

� não tem fase própria de habilitação (§ 1° do art. 32 da Lei8.666/93), ou seja: os documentos relativos à habilitaçãojurídica, à regularidade fiscal, à qualificação técnica e àqualificação econômico-financeira podem ser dispensados,no todo ou em parte, podendo a Administração decidir sepassa diretamente para a fase de abertura das propostas esua respectiva classificação. Os documentos exigidos porforça constitucional (INSS, FGTS e tributos federais) poderãoser exigidos por ocasião da contratação;

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� admite a participação de interessados não convidados, desdeque cadastrados, ou que manifestem interesse em até 24(vinte e quatro) horas antes do horário marcado para aabertura das propostas, neste caso apresentando toda adocumentação exigida para cadastramento junto àAdministração.

4.10.4. Concurso

Modalidade de licitação entre quaisquer interessados paraescolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituiçãode prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critériosconstantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedênciamínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

Principais características:

� modalidade destinada à escolha de trabalho técnico,científico ou artístico, de natureza predominantementeintelectual;

� deve ser utilizada, preferencialmente, para os serviçostécnicos profissionais especializados;

� prazo para publicação do edital: 45 dias antes da realizaçãodo evento;

� deve ser precedida de regulamento próprio, indicando:qualificação exigida, diretrizes e forma de apresentação dostrabalhos, condições de realização e definição dos prêmiosou remuneração;

� deve haver cessão expressa do vencedor do concursoquanto aos direitos patrimoniais relativos ao objeto, sobpena da não premiação ou pagamento, conforme o caso;

� não se confunde com o procedimento realizado para ingressode pessoal no serviço público;

� a modalidade licitatória não aceita retribuições simbólicas,sendo ela de natureza contratual (contraprestação);

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� o vencedor deve autorizar a Administração a executar,quando esta entender conveniente, o projeto objeto doconcurso.

4.10.5. Leilão

Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para avenda de bens móveis inservíveis para a Administração, ou de produtoslegalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de bensimóveis prevista no art. 19 da Lei N.º 8.666/93, a quem oferecer o maiorlance, igual ou superior ao valor da avaliação.

Principais características:

� seu objeto é a venda de bens móveis inservíveis, produtoslegalmente apreendidos ou penhorados;

� a utilização do procedimento subordina-se sempre àexistência de interesse público devidamente justificado;

� os bens devem ser corretamente avaliados para fixação dopreço mínimo de arrematação (laudo de avaliação);

� o tipo de licitação utilizado é o de “maior lance ou oferta” aquem oferecer valor igual ou superior ao da avaliação dobem;

� pode ser utilizado, sob regra de exceção, para alienação debens imóveis, desde que tais bens tenham sido provenientesde procedimento judicial ou dação em pagamento;

� o leilão pode ser conduzido por leiloeiro oficial ou mesmopor servidor formalmente designado pela Administração;

� os bens arrematados devem ser pagos à vista, podendo oedital estabelecer outra forma de pagamento, a qual nãopode ser inferior a 5%(cinco por cento) do valor dearrematação, ficando o restante a ser pago conformeestipulado no edital;

� divulgação ampla, principalmente no local onde serárealizado o leilão;

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� a ata deve ser lavrada no local do leilão e uma cópia entregueao arrematante.

4.10.6. Pregão

Modalidade de licitação instituída pela Lei federal Nº. 10.520/02 e regulamentada no Estado do Piauí através do Decreto Nº. 11.346/04, de 30 de março de 2004. O pregão é utilizado para aquisição debens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado dacontratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessãopública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitaçãodo licitante através da proposta de melhor preço.

Principais características:

� modalidade com procedimento diferente das demais,sobretudo pela inversão das fases. Primeiro as propostascomerciais são classificadas e só depois a documentaçãoé analisada para efeito de habilitação;

� a apresentação das propostas e lances pode ser verbal ouvirtual (presencial ou eletrônico);

� não pode ser utilizado para contratação de obras, serviçosde engenharia, locações imobiliárias e alienações em geral;

� no que couber, aplica-se a Lei 8.666/93, desde que nãohaja conflito com a legislação específica (Lei 10.520/02);

� exige estrutura administrativa composta de: autoridadesuperior, pregoeiro e equipe de apoio, cada um comcompetências definidas por lei. O pregoeiro e sua equipesão designados por Portaria;

� a publicação do edital deve ocorrer, no mínimo, 08 (oito)dias antes da abertura das propostas;

� qualquer pessoa pode pedir esclarecimentos ou impugnarcláusulas do edital do pregão, desde que o faça até doisdias da data fixada para o recebimento das propostas,devendo o pregoeiro decidir sobre a impugnação, no prazode 24 horas;

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� a proposta comercial deve ser colocada no primeiroenvelope e a documentação habilitatória, no segundo;

� aberto o primeiro envelope e encontrado o menor preçopreliminar, consideram-se aptas a participar das fases delances as empresas que ofertaram propostas até 10% (dezpor cento) acima do menor preço preliminar. No caso daausência de pelo menos três propostas válidas, cabe aopregoeiro classificar as melhores propostas, quaisquer quesejam os valores, até o máximo de três para os lances verbais;

� os lances deverão ser oferecidos de forma ordenada, sobcomando do pregoeiro, começando pela empresa queofereceu maior preço, seguindo em ordem decrescente;

� as rodadas de lances serão interrompidas quando asempresas não aceitarem fazer novos lances. Tão logo opregoeiro estabeleça um referencial de acordo com ospreços contidos no Termo de Referência, o pregoeiro devedeclarar o classificado em primeiro lugar, passando emseguida ao exame de seus documentos de habilitação;

� caso o primeiro classificado esteja com seus documentosincorretos, será inabilitado, sendo chamada o segundo, naordem de classificação;

� o resultado do pregão é divulgado na própria sessão,abrindo-se espaço para motivar em ata a vontade deapresentar recurso, o qual não terá efeito suspensivo;

� o procedimento, regra geral, segue a seguinte ordem a serfielmente obedecida pelo pregoeiro:

- credenciamento dos interessados (poderes paraapresentar lances e praticar demais atos);

- recebimento e abertura dos envelopes das propostascomerciais em sessão pública;

- classificação do menor preço preliminar;

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- consideração das propostas até 10% superiores à menor;

- na falta de três propostas válidas, classificação das demaisindependentemente do valor, até o máximo de três;

- abertura dos lances verbais e individuais, iniciando pelamaior proposta, com organização das demais em ordemdecrescente;

- encerrada a etapa de lances e ordenadas as demais, opregoeiro examinará a documentação de habilitação damelhor proposta;

- sendo os documentos procedentes e atendendo àsdisposições do edital a proposta será declaradavencedora;

- desatendidas as exigências habilitatórias o pregoeiroexaminará a proposta subseqüente na forma da anterior.

� faculta-se, no caso do pregão, a participação de bolsas demercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos/entidades promotores da licitação. As bolsas devem serorganizadas sob forma de sociedade civil sem fins lucrativose com a participação plural de corretoras que operemsistemas integrados de pregões;

� é condição geral, para participar no pregão, a situaçãoregular perante as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal,a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo deServiço, habilitação jurídica e qualificação técnica eeconômico-financeira;

� não se pode exigir nos pregões a garantia de manutençãoda proposta, bem como a comprovação de aquisição doedital, qualquer tipo de taxa ou emolumentos, exceto osreferentes a reprodução gráfica e custos de utilização dosrecursos de tecnologia da informação, conforme cada caso;

� o prazo de validade da proposta é de 60 (sessenta) dias,caso outro não seja previsto no edital;

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� depois de manifestado o interesse de recorrer, o licitantetem o prazo de 03 (três) dias corridos (o Dec. Nº 3.555/00estabelece que se conta em dias úteis), para apresentar apeça formal;

� o recurso, no caso do pregão, não tem efeito suspensivo. Oseu acolhimento implica apenas na invalidação dos atosinsuscetíveis de aproveitamento;

� no processo de realização do pregão deve constar:

- justificativa de necessidade da contratação;

- Termo de Referência, contendo descrição detalhada doobjeto, orçamento estimativo de custos e cronogramafísico-financeiro de desembolso, quando couber;

- planilha de custos;

- indicação de reserva orçamentária, com informação dasrespectivas rubricas;

- autorização de abertura da licitação;

- instrumento de designação do pregoeiro e equipe deapoio;

- parecer jurídico;

- edital e respectivos anexos, minuta de contrato ouinstrumento congêneres, quando couber;

- originais das propostas escritas, dos documentos dehabilitação analisados e de todos documentos que oinstruírem;

- ata circunstanciada da sessão, com registro dos licitantesque compareceram, dos classificados e habilitados, daspropostas escritas e dos lances verbais (mapas deapuração) e recursos motivados para fins de interposição;

- comprovantes de publicação do aviso do edital, do

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resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demaisatos que favoreceram a transparência do certame,conforme cada caso concreto.

� a penalidade para o licitante que desatender as regras dopregão é de suspensão por até 05 (cinco) anos paracontratar com a Administração, pelo simples fato de deixarde apresentar um documento solicitado (é necessáriobastante atenção quando da organização dos documentos);

� no pregão é vedada a exigência de: (art. 5º, I a III da Lei n°10.520/02 e art. 13 do Dec. Estadual. Nº. 11.346/04):

- garantia da proposta;

- aquisição do edital como condição para participar nocertame;

- pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentesa fornecimento do edital, que não será superior ao custode sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização derecursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

4.10.6.1. Pregão Eletrônico

� obrigatório através do Decreto nº 5.450, de 31.05.2005 -sua principal característica é ser realizado integralmente pelainternet, utilizando-se a criptografia de autenticação quegarante condições adequadas de segurança nas etapas docertame;

� são previamente credenciados, perante o provedor, aautoridade competente do órgão/entidade, o pregoeiro,membros da equipe de apoio, operadores do sistema e asempresas licitantes;

� o credenciamento é feito pela atribuição de chave deidentificação e de senha pessoal intransferível;

� no Estado do Piauí, está disponível o SISTEMA-E do Bancodo Brasil, por acordo técnico entre as partes (Governo doEstado x BB, com interveniência da Diretoria das Licitações

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Manual do Gestor Público 121

e Contratos Administrativos), para viabilizar e otimizar osprocedimentos locais;

� a empresa vencedora, no final do certame eletrônico, enviacópias da documentação por fax, e depois encaminha osoriginais no prazo estabelecido pelo pregoeiro;

� os demais concorrentes podem verificar posteriormente todadocumentação apresentada.

4.11. DOS LIMITES

As modalidades de licitação são determinadas em função dosseguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

Nota:

O licitante que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebraro contrato, ou retirar instrumentos congêneres, deixar de entregar documentaçãoexigida para o certame ou apresentar documentação falsa (passiva de comprovação),ensejar o retardamento da execução do certame e/ou seu objeto, não mantiver aproposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo,fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio aocontraditório e a ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com o Estado, peloprazo de até 05 anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ouaté que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou apenalidade. (Art. 12 , Dec. 11.346/04)As sanções aplicadas aos licitantes serão, obrigatoriamente, registradas no “CadastroÚnico de Fornecedores – CADUF” que funcionará junto à Coordenadoria de Controledas Licitações Públicas, sendo este suspenso por igual período, sem prejuízo dasmultas previstas no Edital e no contrato/ata do Sistema de Registro de Preços e dasdemais cominações legais ( Parágrafo Único do Art. 12, Dec. 11.346/04).

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De acordo com o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.666/93,os percentuais de dispensa de licitação para compras, obras e serviçoscontratados por sociedades de economia mista e empresas públicas,bem assim por autarquias e fundações qualificadas, na forma da Lei,como agências executivas, serão de 20% do limite previsto para amodalidade Convite, ou seja, R$ 16.000,00 para compras eserviços e R$ 30.00,00, para Obras e Serviços de Engenharia.

4.12. TIPOS DE LICITAÇÃO

De acordo com o art. 45 da Lei 8.666/93 constituem tipos delicitação, exceto na modalidade Concurso:

� Menor Preço - Critério de seleção em que a proposta maisvantajosa para a Administração é a de menor preço. Éutilizado para compras e serviços de modo geral.

� Melhor Técnica - Critério de seleção em que a propostamais vantajosa para a Administração é escolhida com baseem fatores de ordem técnica. É usado exclusivamentepara serviços de natureza predominantemente intelectual,em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva emgeral, e em particular, para elaboração de estudos técnicospreliminares e projetos básicos e executivos.

� Técnica e Preço - Critério de seleção em que a propostamais vantajosa para a Administração é escolhida com basena maior média ponderada, considerando-se as notasobtidas nas propostas de preço e de técnica. É usadoexclusivamente para serviços de naturezapredominantemente intelectual, em especial na elaboraçãode projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e

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gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e emparticular, para elaboração de estudos técnicos preliminarese projetos básicos e executivos. É obrigatório nacontratação de bens e serviços de informática, nasmodalidades Tomada de Preços e Concorrência.

4.13. DA DISPENSA

A lei estabelece os casos em que a Administração pode deixarde realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável ou inexigível.

4.13.1. Licitação Dispensada - há casos em que a licitação,obrigatoriamente, é dispensada, não havendo discricionariedade dogestor, de acordo com o art. 17 da Lei 8.666/93. São os seguintes:

� imóveis: nos casos de dação em pagamento, investidura,venda ou doação a outro órgão público, alienação,concessão de direito real de uso, locação ou permissão deuso de habilitações de interesse social.

� móveis: nos casos de doação, permuta, venda de ações etítulos, venda de bens produzidos ou comercializados porórgãos da Administração e venda de materiais eequipamentos inservíveis, atendidos os requisitos econdições previstas nas alíneas do inciso II do citado art.17. A doação com encargo, salvo no caso de interessepúblico devidamente justificado, é passível de licitação (art.17, § 4º da Lei 8.666/93).

4.13.2. Licitação Dispensável - a Lei 8.666/93 faculta adispensa de licitação nos casos elencados no art. 24:

� obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por

Nota:

A alienação de bens imóveis da Administração Pública deve estar subordinada aexistência de interesse público devidamente justificado, ser precedida de avaliação edepende de autorização legislativa (p/ órgãos da Adm. Direta, entidades autárquicas efundacionais) – Lei Nº.8.666/93, art.17. Os imóveis doados para outros órgãos/entidades da Administração Estadual, devemreverter ao patrimônio do órgão doador quando cessarem as razões que justificarama sua doação, vedada a sua alienação pelo beneficiário – Lei Nº.8.666/93, art.17, § 1º.

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cento) do limite previsto para a modalidade Convite, desdeque não se refiram a parcelas de uma mesma obra ouserviço, ou ainda para obras e serviços da mesma naturezae no mesmo local, que possam ser realizados conjunta econcomitantemente;

� outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento)do limite previsto para a modalidade Convite e para alienações,nos casos previstos na Lei 8.666/93, desde que não se refirama parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação demaior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

� casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

� casos de emergência ou de calamidade pública, quandocaracterizada urgência de atendimento de situação quepossa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança depessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens,públicos ou particulares, e somente para os bens necessáriosao atendimento da situação emergencial ou calamitosa epara as parcelas de obras e serviços que possam serconcluídos no prazo máximo de cento e oitenta diasconsecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência daemergência ou calamidade, vedada a prorrogação dosrespectivos Contratos;

� quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo paraa Administração, mantidas, neste caso, todas as condiçõespreestabelecidas;

� quando as propostas apresentadas consignarem preçosmanifestamente superiores aos praticados no mercado nacional,ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiaiscompetentes, casos em que, observado o parágrafo único doart. 48 da Lei 8.666/93, e, persistindo a situação, será admitidaa adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superiorao constante do registro de preços ou dos serviços;

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� para a aquisição, por pessoa jurídica de direito públicointerno, de bens produzidos ou serviços prestados por Órgãoou Entidade que integre a Administração Pública e que tenhasido criado para esse fim específico em data anterior àvigência da Lei 8.666/93, desde que o preço contratado sejacompatível com o praticado no mercado;

� quando houver possibilidade de comprometimento dasegurança nacional, nos casos estabelecidos emdecreto do Presidente da República, ouvido o Conselhode Defesa Nacional;

� para a compra ou locação de imóvel destinado aoatendimento das finalidades precípuas da Administração,cujas necessidades de instalação e localização condicionemà sua escolha, desde que o preço seja compatível com ovalor de mercado, segundo avaliação prévia;

� na contratação de remanescente de obra, serviço oufornecimento, em conseqüência da rescisão contratual,desde que atendida a ordem de classificação da licitaçãoanterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelolicitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamentecorrigido;

� nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gênerosperecíveis, no tempo necessário para a realização dosprocessos licitatórios correspondentes, realizadasdiretamente com base no preço do dia;

� na contratação de instituição brasileira incumbida regimentalou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou dodesenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada àrecuperação social do preso, desde que a contratadadetenha inquestionável reputação ético-profissional e nãotenha fins lucrativos;

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� para a aquisição ou restauração de obras-de-arte eobjetos históricos, de autenticidade certificada, desdeque compatíveis ou inerentes às finalidades do órgãoou entidade;

� para a impressão dos Diários Oficiais, de formuláriospadronizados de uso da Administração e de edições técnicasoficiais, bem como para a prestação de serviços deinformática a pessoa jurídica de direito público interno, porÓrgãos ou Entidades que integrem a Administração Pública,criados para esse fim específico;

� para a aquisição de componentes ou peças de origemnacional ou estrangeira, necessários à manutenção deequipamentos durante o período de garantia técnica, juntoao fornecedor original desses equipamentos, quando talcondição de exclusividade for indispensável para a vigênciada garantia;

� nas compras ou contratação de serviços para oabastecimento de navios, embarcações, unidades aéreasou tropas e os meios de deslocamento, quando em estadaeventual de curta duração em portos, aeroportos oulocalidades diferentes de suas sedes, por motivo demovimentação operacional ou de adestramento, quando aexigüidade dos prazos legais puder comprometer anormalidade e os propósitos das operações e desde queseu valor não exceda ao limite previsto na alínea “a” do incisoII do art. 23 da lei 8.666/93;

� na contratação de associação de portadores de deficiênciafísica, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, porórgãos ou entidades da Administração Pública, para aprestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra,desde que o preço contratado seja compatível com opraticado no mercado;

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� para a aquisição de bens destinados exclusivamente àpesquisa científica e tecnológica com recursos concedidospela CAPS, FINEP, CNPQ ou outras instituições de fomentoà pesquisa credenciadas pelo CNPQ para este fim;

� na contratação do fornecimento ou suprimento de energiaelétrica com concessionário, permissionário ou autorizado,segundo as normas da legislação específica;

� para a celebração de contratos de prestação de serviçoscom as organizações sociais, qualificadas no âmbito dasrespectivas esferas de governo, paraatividades contempladas no contrato de gestão.

4.13.3. Licitação Inexigível

É inexigível a licitação quando houver inviabilidade decompetição, em especial (art.25):

� para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros quesó possam ser fornecidos por produtor, empresa ourepresentante comercial exclusivo, vedada a preferência demarca, devendo a comprovação de exclusividade ser feitaatravés de atestado fornecido pelo órgão de registro docomércio do local em que se realizaria a licitação ou a obraou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou ConfederaçãoPatronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

� para a contratação de serviços técnicos enumerados noart.13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ouempresas de notória especialização, vedada a inexigibilidadepara serviços de publicidade e divulgação;

� para contratação de profissional de qualquer setor artístico,diretamente ou através de empresário exclusivo, desde queconsagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Considera-se de notória especialização o profissional ouempresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de

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desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização,aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionadoscom suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial eindiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto docontrato.

Na hipótese de inexigibilidade e em qualquer dos casos dedispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamentepelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador deserviços e o agente público responsável, sem prejuízo das sanções legaiscabíveis.

Nota:

O art. 25 da lei 8.666 enumera apenas três casos de inexigibilidade, a título deexemplificação, quando na realidade podem haver inúmeras situações de inviabilidadede realização do certame.

O Art. 26 determina que as dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e nos incisosIII a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamentejustificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o, deverãoser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicaçãona imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos

O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto no artigoacima, deve ser instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

� caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa,quando for o caso;

� razão da escolha do fornecedor ou executante;

� justificativa do preço.

� documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serãoalocados.

O art 4º do Decreto Estadual Nº 11.317/04 determina que todos os procedimentosde contratação direta, seja por dispensabilidade ou inexigibilidade, e ainda, osprocedimentos de alienações de bens (móveis e imóveis), depois de saneado oprocesso, deverão ser submetidos à Central de Licitação do Estado – CEL, que deveráposicionar-se, resumidamente sobre a possibilidade e legitimidade da ação.

O disposto no art. 4º acima referido não se aplica às contratações previstas nosincisos I (limites mínimos de dispensa de licitação p/obras e serviços engenharia) e II(limites mínimos de dispensa de licitação p/compras e serviços) do art. 24 da Lei8.666/93, observados o preço máximo aceitável para cada item conforme dispostono Banco de Preços do Estado.

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4.14. DA HABILITAÇÃO

Habilitação é a fase do procedimento licitatório em que há aabertura dos envelopes (documentação) e sua apreciação. De acordocom a Lei 8.666/93, para a habilitação deve ser exigida a documentaçãorelativa à:

� habilitação jurídica (art.28);

� qualificação técnica (art.30);

� qualificação econômico-financeira (art.31);

� regularidade fiscal (art.29);

� cumprimento do inciso XXXIII do art. 7º da CF (proibição detrabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores dedezoito anos e de qualquer trabalho a menores dedezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partirdos quatorze anos).

4.15. DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO

De acordo com o art. 38, o procedimento da licitação, deve seriniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado,protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicaçãosucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qualserão juntados oportunamente:

� edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

� comprovante das publicações do edital resumido ou daentrega do convite;

� ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiroadministrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;

� original das propostas e dos documentos que as instruírem;

Nota:

Esta fase, na modalidade de Pregão, é posterior à abertura das propostas. Há inversãode fases.

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� atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;

� pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação,dispensa ou inexigibilidade;

� atos de adjudicação do objeto da licitação e da suahomologação;

� recursos eventualmente apresentados pelos licitantes erespectivas manifestações e decisões;

� despacho de anulação ou de revogação da licitação, quandofor o caso, fundamentado circunstanciadamente;

� termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

� outros comprovantes de publicações;

� demais documentos relativos à licitação.

O Parágrafo Único do art. 38 estabelece que as minutas deeditais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ouajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoriajurídica da Administração.

4.16. VEDAÇÕES

Além das proibições já citadas, é importante lembrar que a LeiNº 8.666/93 veda, ainda:

� a criação de outras modalidades de licitação ou acombinação das referidas no artigo 22 (art. 22 § 8º);

Nota:

Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas,a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 08 (oito dias) úteis para aapresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causasreferidas abaixo:

� não atendimento às exigências do ato convocatório da licitação;

� com preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis.

É facultada, no caso de convite, a redução do prazo citado acima para três dias úteis.

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� a participação, direta ou indiretamente, na licitação ou naexecução de obra ou serviço e no fornecimento de bens(art. 9º):

- do autor do projeto básico ou executivo, pessoa física oujurídica, exceto como consultor ou técnico, nas funçõesde fiscalização ou gerenciamento da Administraçãointeressada;

- da empresa, isoladamente ou em consórcio responsávelpela elaboração do projeto básico ou executivo ou daqual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionistaou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capitalcom direito a voto ou controlador, responsável técnicoou subcontratado;

- de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratanteou responsável pela licitação.

� inclusão no objeto da licitação da obtenção de recursosfinanceiros para sua execução, qualquer que seja a suaorigem, exceto nos casos de empreendimentos executadose explorados sob regime de concessão, nos termos dalegislação específica (§ 3º do art. 7);

� a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento demateriais e serviços sem previsão de quantidades ou cujosquantitativos não correspondam às previsões reais do projetobásico ou executivo (§ 4º do art. 7º);

� a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviçossem similaridade ou de marcas, características eespecificações exclusivas, salvo nos casos em que fortecnicamente justificável, ou ainda, quando o fornecimentode tais materiais e serviços for feito sob o regime deadministração contratada, previsto e discriminado no atoconvocatório (§5º do art.7º);

� o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço,ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária parasua execução total, salvo insuficiência financeira ou

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comprovado motivo de ordem técnica devidamentejustificado (§ único do art. 8º.)

� a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso,secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda queindiretamente elidir o princípio da igualdade entre oslicitantes (§ 1º do art. 44);

� a consideração de qualquer oferta de vantagem não previstano edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiadosou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nasofertas dos demais licitantes (§ 2º do art. 44);

� a admissão de proposta que apresente preços globais ouunitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveiscom os preços dos insumos e salários de mercado,acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o atoconvocatório da licitação não tenha estabelecido limitesmínimos, exceto quando se referirem a materiais einstalações de propriedade do próprio licitante, para os quaisele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração (§ 3º

do art.44). A mesma vedação aplica-se, também, àspropostas que incluam mão-de-obra estrangeira ouimportações de qualquer natureza (§ 4º do art.44);

� a celebração de contrato com preterição da ordem declassificação das propostas ou com terceiros estranhos aoprocedimento licitatório (art. 50);

� a recondução da totalidade dos membros da Comissão deLicitação para a mesma comissão no período subseqüente(§ 4º do art. 51).

4.17. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

O Sistema de Registro de Preços está previsto no art. 15 daLei Nº. 8.666/93 e regulamentado pelo Decreto Federal Nº. 2.743/98 e,no Estado do Piauí, pelo Decreto Nº. 11.319/04.

Subordinam-se às disposições contidas no Decreto Nº. 11.319/04 as contratações de serviços e as aquisições de bens, efetuadas pelo

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Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração PúblicaEstadual direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, sociedadesde economia mista e toda e qualquer entidade controlada direta eindiretamente pelo Estado (art. 1º.).

O Sistema de Registro de Preços é uma ferramenta que facilitaaquisições e contratações pela Administração Pública de bens e serviços econsiste no registro formal de preços para futuras contratações, devendoser precedido de ampla pesquisa de mercado. O conjunto de procedimentosadministrativos para o registro é iniciado com um processo licitatório namodalidade Concorrência ou Pregão para escolha dos futuros fornecedoresque, após homologado pela autoridade competente, é seguido pelaassinatura da Ata de Registro de Preços, que tem força contratual.

A finalidade do sistema é tornar possível à Administração valer-se dos benefícios da economia de mercado, a exemplo do que ocorrena iniciativa privada. Além disso, é um mecanismo que proporcionarapidez nas contratações de bens ou serviços pela Administração Pública,diminui o número de licitações e dá transparência ao processo.

4.17.1. Vantagens do Sistema

O Sistema de Registro de Preços apresenta dentre outras, asseguintes vantagens:

� Garantia de contratação ao preço médio de mercado;� Adequado à imprevisibilidade de consumo, visto que as

compras podem ser realizadas em função das quantidadesrealmente necessárias e na ocasião adequada;

� Desburocratiza e amplia o uso do poder de compra,possibilitando agilidade e obtenção de preços menores nascontratações;

� Propicia redução de volume de estoque, reduzindo,conseqüentemente, os demais custos de armazenamento(seguros de estoques, equipamentos, instalações, mão deobra de manejo de cargas, etc);

� Evita fracionamento de despesa;� Proporciona maior transparência;� Independe de previsão orçamentária, só é exigida quando

das requisições de compras;� Redução do número de licitações, reduzindo os custos delas

decorrentes.

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Manual do Gestor Público 134

4.17.2. Aplicabilidade

O Registro de Preços é indicado principalmente quando seapresentarem, isolada ou cumulativamente, as seguintes situações:

� Quando pelas características do bem ou serviço, houvernecessidade de contratações freqüentes;

� Quando for mais conveniente a aquisição de bens comprevisão de entregas parceladas ou a contratação deserviços necessários a Administração;

� Quando for conveniente a aquisição de bens ou acontratação de serviços para atendimento a mais de umórgão ou entidade, ou a programas de governo;

� Quando pela natureza do objeto não for possível definirpreviamente o quantitativo;

� Para a contratação de serviços de informática, observada alegislação vigente, desde que previamente justificada ecaracterizada a vantagem econômica.

4.17.3. Prazo de Validade

O prazo de validade do Registro de Preços é de 12 meses,admitida uma única prorrogação (art. 11, Dec.11.319/04).

Todos os preços registrados devem ser publicadostrimestralmente no Diário Oficial do Estado, para orientação geral daAdministração e para conferência dos preços praticados no mercadolocal (art. 32).

4.17.4. Não Obrigatoriedade de Contratação

O fato de existirem preços registrados, em nenhum caso, obrigaa Administração a firmar qualquer tipo de contratação que deles poderãoadvir, sendo-lhe facultada a utilização e procura de outros meios, desdeque respeitada a legislação respectiva, assegurando-se a todos ospossíveis beneficiários do registro preferência e igualdade de condiçõesentre os registrados ( art. 12).

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Manual do Gestor Público 135

O Registro de Preços não obriga a Administração a firmar qualquercontratação, facultando-se a realização de licitação específica para aaquisição pretendida, assegurando ao beneficiário do Sistema de Registroa preferência de fornecimento em igualdade de condições (art. 23).

Entretanto, é assegurada ao beneficiário do Registro apreferência de fornecimento em igualdade de condições, ou seja, o queestá registrado é o preço máximo e unitário, cabendo negociação com aempresa registrada, e só na desistência formal (escrita) da mesma, emvender pelo preço menor porventura oferecido por outra empresa, éque deve ser feita a licitação (Of.Circ.SEAD Nº 21.000-011/2006).

4.17.5. Obrigações dos Órgãos/Entidades EstaduaisUsuários do Sistema de Registro de Preços

� Conhecer o teor da Ata de Registro de Preços;

� Consultar a CEL quando precisar adquirir bens ou contratarserviços;

� Informar o controlador (CEL/SEAD) sobre eventuaisdesvantagens detectadas no SRP;

� Informar o controlador (CEL/SEAD) sobre recusa defornecedor em atendê-lo conforme descrição do Edital;

� Renegociar com o fornecedor registrado (quantidadesrequeridas) com base nas pesquisas colhidas na praça;

� Zelar, cumprir e fazer cumprir o SRP.

4.18. LICITAÇÃO E O ESTATUTO DA MICROEMPRESA EEMPRESA DE PEQUENO PORTE

A Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, queinstitui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de PequenoPorte, entre vários aspectos inovadores, apresenta o tratamento

Nota:

Para maiores esclarecimentos, os órgãos/entidades da Administração Estadual devemconsultar o Decreto Estadual Nº.11.319/04 e o Manual SRP, do Sistema de Registro dePreços, publicado pela Central de Licitações do Estado - CEL/SEAD.

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diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresasde pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, especialmente, no que se refere ao acesso aomercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviçospelos poderes públicos (Art. 1°, III).

4.18.1. Definição de Microempresa e Empresa dePequeno Porte para a Lei nº 123/06.

Microempresa - é o empresário, a pessoa jurídica ou a elaequiparada, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ouinferior a R$ 240 mil.

Empresa de Pequeno Porte - é o empresário, a pessoajurídica ou a ela equiparada, que auferir, em cada ano-calendário, receitabruta superior a R$ 240 mil e igual ou inferior a R$ 2,4 milhões.

No estado do Piauí para efeito de recolhimento do ICMS peloscontribuintes foi estabelecido através do Decreto 12.618/07, queempresa de pequeno de porte é aquela que auferir receita bruta anualde R$ 240 mil a R$ 1,2 milhões.

4.18.2. Principais Inovações

� Nas licitações públicas a comprovação de regularidade fiscaldas microempresas e empresas de pequeno porte somenteserá exigida para efeito de assinatura do contrato;

� As microempresas e empresas de pequeno porte, quandoda participação em certames licitatórios, deverão apresentartoda a documentação exigida para efeito de comprovaçãoda regularidade fiscal, mesmo que esta apresente algumarestrição.

� Havendo alguma restrição na comprovação da regularidadefiscal, será assegurado o prazo de 02 dias úteis, a partir dadeclaração do vencedor do certame, prorrogáveis por igualperíodo, a critério da Administração, para a regularizaçãoda documentação, pagamento ou parcelamento do débito,e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas comefeito de negativa.

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� É assegurada, como critério de desempate, preferência decontratação para as microempresas e empresas de pequenoporte. Haverá empate quando as propostas apresentadaspelas microempresas e empresas de pequeno porte sejamiguais ou até 10% superiores à proposta melhor classificada,com exceção da modalidade pregão em que o intervalopercentual será de até 5%.

� Em caso de empate, a Administração deve proceder daseguinte forma:

- a microempresa ou empresa de pequeno porte melhorclassificada poderá apresentar proposta de preço inferioràquela considerada vencedora do certame, situação emque será adjudicado o objeto licitado em seu favor.

- na hipótese da não contratação da microempresa eempresa de pequeno porte serão convocadas asremanescentes, na ordem classificatória, para o exercíciodo mesmo direito.

- no caso de equivalência dos valores apresentados pelasmicroempresas e empresas de pequeno porte que seencontrem até o limite de 5% (no caso de pregão) ou10%(demais modalidades) da proposta melhorclassificada será realizado sorteio entre elas para quese identifique aquela que primeiro poderá apresentarmelhor oferta.

� Na hipótese de não contratação de empresa de pequenoporte ou microempresa, o objeto licitado será adjudicadoem favor da proposta originalmente vencedora do certame.Deve-se salientar que o disposto acima somente se aplicaráquando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentadapor microempresa ou empresa de pequeno porte. No casode pregão, a microempresa e a empresa de pequeno portemelhor classificada será convocada para apresentar novaproposta no prazo de 5 minutos após o encerramento doslances, sob pena de preclusão.

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� A microempresa e a empresa de pequeno porte titular dedireitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados porórgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios, não pagos em até 30 dias contados dadata de liquidação, poderão emitir cédulas de créditomicroempresarial, que é um título de crédito.

� Para proporcionar tratamento diferenciado e simplificadopara as microempresas e empresas de pequeno porte, aAdministração Pública poderá:

- realizar processo licitatório destinado exclusivamente àparticipação de microempresas e empresas de pequenoporte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80 mil.

- exigir dos licitantes a subcontratação de microempresase empresas de pequeno porte, desde que o percentualmáximo do objeto a ser subcontratado não exceda a30% do total licitado. Nesse caso, os empenhos epagamentos do órgão ou entidade da AdministraçãoPública poderão ser destinados diretamente as empresassubcontratadas..

- estabelecer cota de até 25% do objeto para acontratação de micro empresas e empresas de pequenoporte, em certames para a aquisição de bens e serviçosde natureza divisível.

� Para fins de cumprimento do tratamento diferenciado esimplificado às microempresas e empresas de pequenoporte, o valor licitado nas situações acima descritas, nãopoderá exceder a 25% (vinte e cinco por certo) do totallicitado em cada ano civil.

� Vale ressaltar que a regra das licitações exclusivas paramicroempresas e empresas de pequeno porte não seráaplicada quando não houver previsão no edital, não houverum mínimo de três fornecedores competitivos enquadradoscom microempresa ou empresa de pequeno porte sediadoslocal ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências

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estabelecidas, quando o tratamento diferenciado não forvantajoso para a Administração Pública ou representarprejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratadoou quando a licitação for dispensável ou inexigível.

4.19. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TCE/LICITAÇÕES WEB

Base legal: Resolução TCE Nº. 1. 277/04, com alterações introduzidaspela Resolução TCE Nº 749/07, de 10.05.07.

O art. 41 da Resolução TCE 1.277/04 estabelece que a Administraçãodireta, autárquica, fundacional, fundos especiais, empresas públicas,sociedades de economia mista e toda e qualquer entidade controlada direta ouindiretamente pelo Estado preencherão obrigatoriamente formulário eletrônicono sistema denominado LICITAÇÕES WEB, informando previamente aslicitações que serão realizadas, bem como os casos de dispensa ouinexigibilidade. O informativo prévio da licitação aberta deverá ser feito por meioeletrônico, através do preenchimento on-line do formulário disponibilizado napágina do TCE-PI (www.tce.pi.gov.br), denominado LICITAÇÕES WEB.

De acordo com o § 1º. do art. 42, o preenchimento eletrônico dasinformações sobre a abertura de licitações deverá ocorrer nos seguintes prazos:

� no mínimo de 10(dez) dias antes da dada de abertura dalicitação em se tratando de concorrência, tomada de preços,concurso e leilão;

� até 3(três) dias após a data da publicação na imprensa oficial, oude afixação prevista no art. 28, parágrafo único, da ConstituiçãoEstadual, em se tratando de dispensa ou inexigibilidade;

� no mínimo 6(seis) dias antes da data de realização doprocedimento, em se tratando de pregão;

� até 3(três) dias antes, no mínimo, de antecedência da aberturado procedimento, tratando-se de convite.

O § 2º. estabelece que caso haja retificações durante a fase internado certame, o responsável deverá informá-las nos mesmos prazos

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estabelecidos no § 1º, ficando em caso de descumprimento, sujeito a multade 50 UFR para cada dia de atraso.

É importante observar o art. 42 C. que estabelece que até 30 diasapós a conclusão de cada licitação realizada, com a devida homologação,será feita a finalização da mesma, no sistema LICITAÇÕES WEB, no que deveser informado o resultado da licitação com indicação dos vencedores.

De acordo com o art. 3º. da Resolução TCE Nº. 749/07 os órgãos eentidades da administração pública direta e indireta, quando da realização delicitações de obras e serviços de engenharia, relacionados a novosempreendimentos, reformas ou ampliações, preencherão além dosformulários aplicáveis a todas as licitações, informações complementares sobretipo e natureza da obra, em campo específico, constante de formulário eletrônicodisponível no sistema eletrônico LICITAÇÔES WEB.

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5. CONVÊNIOS

Na execução de convênios é necessário observar os princípiosconstitucionais que norteiam a Administração Pública (legalidade,moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência), bem como algunsdispositivos contidos nas Constituições Federal e Estadual, e em especialas determinações contidas na Lei 8.666/93 (art. 116), Lei ComplementarNº 101/2000 – LRF (art.11 e 25), IN STN Nº 001/97, com alteraçõesposteriores, IN STN Nº 001/05 (CAUC), Lei Nº 4.320/64, Decreto EstadualNº. 12.440/06 e Resolução TCE Nº 1.277/04 (art. 8º a 11).

5.1. CONCEITOS

5.1.1. Convênio - Instrumento qualquer que discipline orepasse ou recebimento de recursos públicos visando à execução deplano de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco,entre órgãos da administração direta e indireta Federal, Estadual,Municipal e do Distrito Federal ou organização particular, que secomprometam a posteriormente, prestar contar de tais recursos.

5.1.2. Termo de Convênio – instrumento de formalização deum convênio, no qual são pactuadas as responsabilidades dospartícipes.

5.1.3. Termo de Cooperação Técnica - instrumento utilizadopara formalizar inter-relações de cooperação técnica que não envolvamtransferência de recursos financeiros.

5.1.4. Termo de Parceria – instrumento firmado entre o PoderPúblico e as entidades qualificadas como Organizações da SociedadeCivil de Interesse Público – OCIP, destinado à formação de vínculo decooperação entre as partes, para o fomento e a execução de atividadesconsideradas de interesse público, previstas no art.3º. da Lei FederalNº. 9.790, de 23 de março de 1999.

5.1.5. Proponente – pessoa jurídica de direito público ouprivado que propõe à Administração a execução de programa, projeto,atividade ou evento, mediante a apresentação do respectivo plano detrabalho e/ou projeto básico.

5.1.6. Convenente/beneficiário - órgão da administração

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direta ou indireta de qualquer esfera de governo, bem como, organizaçãoparticular com a qual a administração estadual pactua a execução deprograma, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio.

5.1.7. Concedente - órgão da administração pública diretaou indireta, de qualquer esfera de governo, responsável pelo repassedos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditosorçamentários destinados à execução do objeto do convênio. Tratadona Lei 8.666/93 como órgão repassador de recursos.

5.1.8. Executor – órgão da Administração Pública Direta ouIndireta, de qualquer esfera de governo, ou organização particular,responsável direto pela execução do objeto do convênio. Pode ser ounão o próprio Convenente. Se os recursos forem diretamente repassadospelo Concedente ao executor, este deverá prestar contas, juntamentecom o Convenente, sobre a regular aplicação dos recursos recebidos.

5.1.9. Interveniente – órgão da Administração Pública Diretaou Indireta de qualquer esfera de governo ou organização particularque participa do convênio para manifestar consentimento ou assumirobrigações em nome próprio. Figura nem sempre necessária, excetoquando o convênio for firmado com entidade dependente nos termos daLei de Responsabilidade Fiscal, tornando-se obrigatória a presença dointerveniente que será representado pelo respectivo ente da federaçãoa que a entidade estiver subordinada.

5.1.10. Termo Aditivo: instrumento que tenha por objetivo amodificação de convênio já celebrado, formalizado durante sua vigência,vedada a alteração da natureza do objeto aprovado.

5.1.11. Objeto - o produto final do convênio, observados oprograma de trabalho e as suas finalidades.

5.1.12. Meta – Parcela quantificável do objeto.

Nota:

De acordo com o parágrafo único do art. 8º da Resolução TCE 1.277/04, incluem-secomo convênios, os ajustes: de cooperação mútua, ainda que não gerem despesasdiretas e exclusivas na execução; que visem a transferência de recursos a título desubvenção; que visem transferência de recursos aos Municípios, excluídas as previstasconstitucionalmente; que tratem de auxílios e contribuições de qualquer natureza.

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5.2. DOS CONVÊNIOS COM A UNIÃO (O ESTADO ÉBENEFICIÁRIO DE RECURSOS)

Os convênios de natureza financeira em que o Estado ébeneficiário de recursos, são regidos pela Instrução Normativa STN Nº.01/97, de 15 de janeiro de 1997.

5.2.1. Requisitos para Celebração de Convênios

O convênio deve ser proposto pelo interessado ao titular doMinistério, órgão ou entidade responsável pelo programa, medianteapresentação do Plano de Trabalho, que deve conter, no mínimo asseguintes informações (art. 2º.):

� razões que justifiquem a celebração do convênio;

� descrição completa do objeto a ser executado;

� descrição das metas a serem atingidas, qualitativa equantitativamente;

� licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras,instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, comoprevisto na Resolução Nº.001, de 23 de janeiro de 1986, doConselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

� etapas ou fases da execução do objeto, com previsão deinício e fim;

� plano de aplicação dos recursos a serem desembolsadospelo concedente e a contrapartida financeira do proponente,se for o caso, para cada projeto ou evento;

� cronograma de desembolso;

� declaração do convenente de que não está em situação demora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidadeda Administração Pública Federal Direta e Indireta; e

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� comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel,mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveiscompetente, quando o convênio tiver por objeto a execuçãode obras, ou benfeitorias no mesmo.

Para propor a celebração de convênios, é necessário:

� elaborar o Plano de Trabalho de forma detalhada e completa;

� elaborar o orçamento de forma realista, sem subestimar ousuperestimar as metas do objeto do convênio;

� certificar-se da existência dos recursos de contrapartida;

� realizar previsão factível das fases do projeto e do prazonecessário para sua conclusão;

� propor a celebração de convênio, apenas quando dispuserdo projeto básico de seu objeto.

5.2.2. Comprovação de Regularidade

Os convenentes devem comprovar perante a AdministraçãoPública Federal sua situação de regularidade, mediante apresentaçãode (art. 3º):

� certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria daReceita Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacionaldo MF e pelos correspondentes órgãos estaduais emunicipais;

� comprovante de inexistência de débito junto ao INSS,referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativade Débito – CND atualizada, e, se for o caso, também aregularidade quanto ao pagamento das parcelas mensaisrelativas aos débitos renegociados;

� apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de

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Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, fornecido pela CaixaEconômica Federal, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 demaio de 1990;

� comprovação de regularidade perante o PIS/PASEP;

� comprovação de não estar inscrito como inadimplente noSistema Integrado de Administração Financeira do GovernoFederal - SIAFI;

� comprovação de não estar inscrito há mais de 30 (trinta)dias no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados -CADIN;

� declaração expressa do proponente, sob as penas do art.299 do Código Penal, de que não se encontra em mora enem em débito junto a qualquer órgão ou entidade daAdministração Pública Federal.

Além das disposições do art. 3º da I.N. STN Nº 01/97, os órgãos/entes estaduais devem observar as normas contidas na InstruçãoNormativa STN 01/05, de 17 de outubro de 2005, que disciplina ocumprimento das exigências para transferências voluntárias, previstasna Lei Complementar Nº. 101/00 - LRF, em especial, no art. 2º queestabelece: “ A celebração de convênio, bem como a entrega dos valoresenvolvidos, fica condicionada à verificação da situação de adimplênciado ente federativo beneficiário da transferência voluntária, em prazoantecedente não superior a 48 (quarenta e oito) horas à assinatura ouliberação de cada parcela dos recursos.”

De acordo com o art. 5º. da IN STN 01/97, é vedado celebrarconvênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquermodalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração PúblicaFederal, Estadual, Municipal, do Distrito Federal, ou para qualquer órgãoou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora,inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação deregularidade para com a União ou com entidade da Administração PúblicaFederal Indireta.

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O convenente estará inadimplente quando:

� não apresentar a prestação de contas final ou parcial dosrecursos recebidos, nos prazos regulamentares;

� não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedentepor qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário;

� estiver em débito junto a órgão ou entidade da AdministraçãoPública, pertinente a obrigações fiscais ou a contribuiçõeslegais.

É de fundamental importância que os órgãos/entes estaduaismantenham-se rigorosamente adimplentes em relação:

� ao recolhimento das parcelas devidas ao Fundo de Garantiado Tempo de Serviço-FGTS e das contribuições ao Sistemade Seguridade Social-INSS;

� à prestação de contas de recursos recebidos via convênios;

� ao recolhimento de tributos, contribuições, multas e demaisencargos fiscais administrados pelo Ministério da Fazenda,visto que a inadimplência de um órgão ou ente vinculadocompromete a liberação de recursos para o Estado, bemcomo para seus órgãos ou entidades vinculadas.

Os órgãos/entidades estaduais antes da celebração deconvênios e do recebimento de parcelas de convênios, devem procederconsulta ao CAUC - Cadastro Único de Exigências paraTransferências Voluntárias no endereço: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/regularidadeSiafi/index asp, utilizandoo respectivo CNPJ, para verificação da situação de adimplência do órgão/ente estadual junto ao Governo Federal.

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É importante observar que a situação cadastral apresentadano sistema reflete a posição do órgão/ente até o dia antecedente à datada consulta e a sua certidão é válida pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.

NOTAS:

Certidões Negativas de Débito–CND’s – podem ser obtidas pela Internet, nosseguintes endereços:

� www.caixa.gov.br: Certificado de Regularidade do FGTSBase Legal: Circular Caixa 229/2001, de 21.11.2001

Prazo de validade: 30 dias

Os órgãos/entes estaduais devem emitir novo certificado 10 dias antes dovencimento, para assegurar a regularidade junto ao CAUC. Se não for possível,devido à existência de alguma pendência, procurar a CEF para regularização eemissão de novo certificado, em tempo hábil.

� www.previdenciasocial.gov.br: Certidão Negativa de Débito – INSS

Base Legal: Decreto Federal Nº. 5.586, de 19.11.2005

Prazo de validade: 180 dias

Os órgãos/entes estaduais devem emitir novo certificado 25 dias antes dovencimento, para assegurar a regularidade junto ao CAUC. Se não for possível,devido à existência de alguma pendência, procurar o INSS para regularização eemissão de novo certificado, em tempo hábil.

� www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.fazenda.gov.br : Certidão ConjuntaNegativa de Débitos-Relativa a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União– SRF

Base Legal: Decreto Federal Nº. 5.586, de 19.11.2005, Portaria Conjunta PGFN/SRF Nº. 03, de 22.11.2005 e IN SRF 574, de 23.11.2005.

Prazo de validade: 180 dias.

Os órgãos/entes estaduais devem emitir nova certidão, pelo menos, 20 diasantes do vencimento, para assegurar a regularidade junto à Receita Federal ou àProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Se não for possível, devido à existênciade alguma pendência, procurar a RF ou a PGFN para regularização e emissão denova certidão, em tempo hábil. Após a emissão da Certidão, deve ser realizada a“confirmação da autenticidade das certidões”.

Em relação à Certidão Conjunta Negativa de Débitos - Relativa a Tributos Federaise à Dívida Ativa da União – SRF, é importante ressaltar que só é possível emití-lapela Internet quando não existe parcelamento. Quando houver, o documentodeverá ser solicitado diretamente à Receita Federal ou à Procuradoria-Geral daFazenda Nacional.

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Vencido esse prazo, nova consulta deve ser procedida, para os fins decelebração de convênios e liberação dos seus recursos.

Os órgão/entidades estaduais devem manter em arquivo, parafins de comprovação da regularidade no CAUC, as prestações de contasde convênios, as CND’s e o CRF-FGTS devidamente atualizados.

O espelho do CAUC pode ser utilizado como comprovante daregularidade do órgão.

5.2.3. Formalização

Na formalização dos convênios é necessário que o termocontenha a numeração seqüencial; o nome e o CNPJ dos órgãos ouentidades que estejam firmando o instrumento; o nome, endereço,número e órgão expedidor da carteira de identidade e o C.P.F. dosrespectivos titulares dos órgãos convenentes, ou daqueles que estiverematuando por delegação de competência, indicando-se, ainda, osdispositivos legais de credenciamento; a finalidade, a sujeição doconvênio e sua execução às normas da Lei Nº 8.666, de 21.06.93, noque couber, bem como do Decreto Federal Nº. 93.872, de 23.12.86 e àIN STN 01/97.

5.2.3.1. Cláusulas Necessárias

O convênio deve conter, expressa e obrigatoriamente, cláusulasestabelecendo (art. 7º):

� o objeto e seus elementos característicos com a descriçãodetalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretenderealizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho,

Nota:

Caso o convenente esteja inadimplente no SIAFI por problemas relativos a convêniosexecutados na gestão anterior, o gestor atual deve solicitar ao órgão repassador dosrecursos a imediata instauração de tomada de contas especial e a inscrição doresponsável na conta “Diversos responsáveis”. Dessa forma, o gestor poderá celebrarnovos convênios – Art. 5º. IN.STN 01/97.

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que integrará o Convênio independentemente de transcrição;

� a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive acontrapartida;

� a vigência, que deverá ser fixada de acordo com o prazoprevisto para a consecução do objeto e em função das metasestabelecidas;

� a obrigação do concedente de prorrogar “de ofício” avigência do convênio, quando houver atraso na liberaçãodos recursos, limitada a prorrogação ao exato período doatraso verificado;

� a prerrogativa da União, exercida pelo órgão ou entidaderesponsável pelo programa, de conservar a autoridadenormativa e exercer controle e fiscalização sobre aexecução, bem como de assumir ou transferir aresponsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação oude fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar adescontinuidade do serviço;

� a classificação funcional-programática e econômica dadespesa, mencionando-se o número e data da Nota deEmpenho ou Nota de Movimentação de Crédito;

� a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma dedesembolso constante do Plano de Trabalho;

� a obrigatoriedade de o convenente apresentar relatórios deexecução físico-financeira e prestar contas dos recursosrecebidos.

� a definição do direito de propriedade dos bensremanescentes na data da conclusão ou extinção doinstrumento, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos,produzidos, transformados ou construídos, respeitado odisposto na legislação pertinente;

� a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo,a qualquer tempo, cabendo-lhes as responsabilidades das

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Manual do Gestor Público 150

obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido, bemcomo os benefícios adquiridos no mesmo período;

� a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo derecursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira,ao concedente ou ao Tesouro Nacional, conforme o caso,na data de sua conclusão ou extinção;

� o compromisso do convenente de restituir ao concedente ovalor transferido atualizado monetariamente, desde a datado recebimento, acrescido de juros legais, na forma dalegislação aplicável aos débitos para com a FazendaNacional, nos seguintes casos:

- quando não for executado o objeto da avença;

- quando não for apresentada, no prazo exigido, aprestação de contas parcial ou final; e

- quando os recursos forem utilizados em finalidade diversada estabelecida no convênio.

� o compromisso do convenente de recolher à conta doconcedente o valor, atualizado monetariamente, na formaprevista no inciso anterior, correspondente ao percentualda contrapartida pactuada, não aplicada na consecução doobjeto do convênio;

� o compromisso do convenente de recolher à conta doconcedente o valor correspondente a rendimentos deaplicação no mercado financeiro, referente ao períodocompreendido entre a liberação do recurso e sua utilização,quando não comprovar seu emprego na consecução doobjeto ainda que não tenha feito aplicação;

� a indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesarelativa à parte a ser executada em exercícios futuros, coma declaração de que serão indicados em Termos Aditivos,os créditos e empenhos ou nota de movimentação de créditopara sua cobertura;

� a indicação de que os recursos, para atender às despesasem exercícios futuros, no caso de investimento, estão

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Manual do Gestor Público 151

consignados no plano plurianual, ou em prévia lei que oautorize e fixe o montante das dotações, que, anualmente,constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução;

� as obrigações do interveniente e do executor, quandohouver;

� o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Internoao qual esteja subordinado o concedente, a qualquer tempoe lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ouindiretamente com o instrumento pactuado, quando emmissão de fiscalização ou auditoria;

� o compromisso do convenente de movimentar os recursosem conta bancária específica, quando não integrante daconta única do Governo Federal;

� a indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de suaexecução.

5.2.3.2. Cláusulas não permitidas

Não é permitido incluir, na elaboração de convênio, cláusulasque condicionem ou prevejam (art. 8º):

� realização de despesas a título de taxa de administração,de gerência ou similar;

� utilização, mesmo em caráter emergencial, dos recursosem finalidade diversa da estabelecida no termo de convênio,ressalvado o custeio da implementação das medidas depreservação ambiental inerentes às obras constantes doPlano de Trabalho;

� realização de despesa em data anterior ou posterior à suavigência;

� atribuições de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

� realização de despesa com taxa bancária, multas, juros oucorreção monetária, inclusive referente a pagamentos ourecolhimentos fora dos prazos;

� transferência de recursos para clubes, associações de

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servidores, ou qualquer entidade congênere, excetuadascreches e escolas para atendimento pré-escolar;

� realização de despesas com publicidade, salvo as de carátereducativo, informativo ou de orientação social, das quaisnão constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizempromoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

� pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregadopúblico, por serviços de consultoria ou assistência técnica;

� aditamento com alteração do objeto.

5.2.4. Alteração

O convênio somente poderá ser alterado mediante propostado convenente, devidamente justificada, a ser apresentada em prazomínimo, antes do término de sua vigência, que vier a ser fixada peloordenador de despesa do concedente, levando-se em conta o temponecessário para análise e decisão (art.15).

5.2.5. Publicação

A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que sejao seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no“Diário Oficial” da União, que será providenciada pela Administração atéo quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo estaocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, contendo osseguintes elementos (art.17):

� espécie, número, e valor do instrumento;

� denominação, domicílio e inscrição no Cadastro Nacionalda Pessoa Jurídica-CNPJ dos partícipes e nome e inscriçãono Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda-CPF/MF dos signatários;

Notas:

São consideradas situações impeditivas para a celebração de convênios:� quando o convenente estiver em mora ou inadimplente com outros convênios ou

em situação irregular com a Administração Pública;� quando o convenente não assegurar a contrapartida.

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Manual do Gestor Público 153

� resumo do objeto;

� crédito pelo qual correrá a despesa, número e data da Notade Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito;

� valor a ser transferido ou descentralizado no exercício emcurso e, se for o caso, o previsto para exercíciossubseqüentes, bem como o da contrapartida que oconvenente se obriga a aplicar;

� prazo de vigência e data da assinatura; e

� código da Unidade Gestora, da gestão e classificaçãofuncional programática e econômica, correspondente aosrespectivos créditos.

5.2.6. Liberação de Recursos

Os recursos financeiros devem ser mantidos em conta bancáriaespecífica, somente sendo permitido saques para o pagamento dedespesas previstas no Plano de Trabalho, mediante emissão de chequenominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercadofinanceiro, transferência eletrônica disponÍvel ou outra modalidade desaque autorizada pela Banco Central do Brasil em que fique identificadasua destinação, e no caso de pagamento, o credor.

A transferência de recursos financeiros destinados aocumprimento do objeto do convênio deve obedecer ao Plano de Trabalhopreviamente aprovado, tendo por base o respectivo cronograma dedesembolso.

Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou maisparcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestaçãode contas parcial referente à primeira parcela liberada e assimsucessivamente. Após a aplicação da última parcela, será apresentadaa prestação de contas do total dos recursos recebidos.

Quando a liberação dos recursos for efetuada em até duasparcelas, a apresentação da prestação de contas deve ser no final davigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas.

A liberação das parcelas do convênio será suspensa até a

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Manual do Gestor Público 154

correção das impropriedades ocorridas, nos casos a seguirespecificados:

� quando não houver comprovação da boa e regular aplicaçãoda parcela anteriormente recebida;

� quando verificado desvio de finalidade na aplicação dosrecursos, atrasos não justificados no cumprimento dasetapas ou fases programadas, práticas atentatórias aosprincípios fundamentais de Administração Pública naexecução do convênio;

� quando for descumprida, pelo convenente ou executor,qualquer cláusula ou condição do convênio.

A liberação das parcelas do convênio será suspensadefinitivamente na hipótese de sua rescisão.

Quando o convenente integrar a Administração Estadual ouMunicipal, os recursos liberados serão depositados e geridos a seucritério, alternativamente:

� no Banco do Brasil S/A;

- na Caixa Econômica Federal;

- em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráterregional;

- em instituição financeira submetida a processo dedesestatização ou, ainda, naquela adquirente de seucontrole acionário.

Os recursos de convênios enquanto não empregados na suafinalidade serão, obrigatoriamente aplicados:

� em caderneta de poupança de instituição financeira oficial,se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e

� em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ouoperação de mercado aberto lastreada em título de dívidapública federal, quando sua utilização estiver prevista paraprazos menores.

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Manual do Gestor Público 155

Os rendimentos das aplicações financeiras serão,obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio ou da transferênciasujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para osrecursos transferidos.

As receitas obtidas em decorrência da aplicação no mercadofinanceiro não poderão ser computadas como contrapartida devida peloconvenente.

� denominação, domicílio e inscrição no Cadastro Nacionalda Pessoa Jurídica-CNPJ dos partícipes e nome e inscriçãono Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda-CPF/MF dos signatários;

� resumo do objeto;

� crédito pelo qual correrá a despesa, número e data da Notade Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito;

� valor a ser transferido ou descentralizado no exercício emcurso e, se for o caso, o previsto para exercíciossubseqüentes, bem como o da contrapartida que oconvenente se obriga a aplicar;

� prazo de vigência e data da assinatura; e

� código da Unidade Gestora, da gestão e classificaçãofuncional programática e econômica, correspondente aosrespectivos créditos.

5.2.6. Liberação de Recursos

Os recursos financeiros devem ser mantidos em conta bancáriaespecífica, somente sendo permitido saques para o pagamento dedespesas previstas no Plano de Trabalho, mediante emissão de chequenominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercadofinanceiro, transferência eletrônica disponÍvel ou outra modalidade desaque autorizada pela Banco Central do Brasil em que fique identificadasua destinação, e no caso de pagamento, o credor.

A transferência de recursos financeiros destinados aocumprimento do objeto do convênio deve obedecer ao Plano de

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Manual do Gestor Público 156

Trabalho previamente aprovado, tendo por base o respectivocronograma de desembolso.

Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou maisparcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestaçãode contas parcial referente à primeira parcela liberada e assimsucessivamente. Após a aplicação da última parcela, será apresentadaa prestação de contas do total dos recursos recebidos.

Quando a liberação dos recursos for efetuada em até duasparcelas, a apresentação da prestação de contas deve ser no final davigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas.

A liberação das parcelas do convênio será suspensa atéa correção das impropriedades ocorridas, nos casos a seguirespecificados:

� quando não houver comprovação da boa e regular aplicaçãoda parcela anteriormente recebida;

� quando verificado desvio de finalidade na aplicação dosrecursos, atrasos não justificados no cumprimento dasetapas ou fases programadas, práticas atentatórias aosprincípios fundamentais de Administração Pública naexecução do convênio;

� quando for descumprida, pelo convenente ou executor,qualquer cláusula ou condição do convênio.

A liberação das parcelas do convênio será suspensadefinitivamente na hipótese de sua rescisão.

Quando o convenente integrar a Administração Estadual ouMunicipal, os recursos liberados serão depositados e geridos a seucritério, alternativamente:

� no Banco do Brasil S/A;

- na Caixa Econômica Federal;

- em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráterregional;

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- em instituição financeira submetida a processo dedesestatização ou, ainda, naquela adquirente de seucontrole acionário.

Os recursos de convênios enquanto não empregados na suafinalidade serão, obrigatoriamente aplicados:

� em caderneta de poupança de instituição financeira oficial,se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e

� em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ouoperação de mercado aberto lastreada em título de dívidapública federal, quando sua utilização estiver prevista paraprazos menores.

Os rendimentos das aplicações financeiras serão,obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio ou da transferênciasujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para osrecursos transferidos.

As receitas obtidas em decorrência da aplicação no mercadofinanceiro não poderão ser computadas como contrapartida devida peloconvenente.

5.2.7. Execução dos Convênios

A regularidade na execução de um convênio dependeessencialmente de um planejamento adequado na elaboração do Planode Trabalho e ao cumprimento às normas de administração financeira eorçamentária da administração pública.

O convênio deve ser executado fielmente pelas partes, deacordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente,respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecuçãototal ou parcial (art. 22).

Quando o convênio compreender a aquisição de materiaispermanentes, é obrigatória a estipulação do destino a ser dado aosbens remanescentes na data da extinção do acordo ou ajuste (art. 26).

Nota:

Para cada convênio deve ser aberta uma conta bancária específica.

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Na realização de despesas com recursos de convênios, osórgãos /entidades estaduais devem observar as seguintes orientações:

� as despesas devem ser comprovadas mediante documentosoriginais fiscais ou equivalentes;

� os documentos originais fiscais ou equivalentes (faturas,recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentoscomprobatórios) devem ser emitidos em nome doconvenente ou do executor, conforme o caso;

� o número do convênio deve ser registrado em todos osdocumentos comprobatórios de despesas;

� na execução de contratos, exigir o cumprimento integral detodas as cláusulas contratuais pactuadas, não tolerandoatrasos, inexecução do objeto ou execução diferente do quefoi pactuado;

� na aquisição de produtos, no momento da entrega, deveser feita rigorosa conferência das características, tais como:peso, tamanho, qualidade, especificações técnicas, etc;

� no caso de produtos destinados a distribuição à população(remédios, alimentos, material escolar), a entrega deveráser comprovada mediante documentos que indiquem a data,a quantidade e a identificação dos beneficiários;

� no caso de prestação de serviços, a comprovação deve serfeita através de nota fiscal de serviços e também, mediantedocumentos hábeis como: fichas de freqüência, relatóriosde execução, boletins de medição e outros.

Na execução dos convênios, os órgãos/entidades estaduaisdevem levar em conta que não é permitido:

� sacar recursos do convênio sem levar em conta ocronograma físico-financeiro do objeto;

� realizar despesa fora da vigência do convênio;

� sacar recursos para pagamento em espécie, de despesas;

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� utilizar recursos para finalidade diferente da prevista noconvênio;

� utilizar recursos para pagamento de despesas estranhasao convênio;

� transferir recursos da conta específica do convênio paraoutras contas;

� retirar recursos para outras finalidades, com posteriorressarcimento;

� aceitar documentação inidônea para comprovação dedespesas;

� não aplicar ou não comprovar a contrapartida;

� deixar de aplicar recursos do convênio no mercadofinanceiro, quando o prazo previsto de utilização for superiora trinta dias;

� utilizar rendimentos de aplicação financeira para finalidadediversa da prevista no convênio.

5.2.8. Prestação de Contas

As despesas devem ser comprovadas com documentosoriginais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notasfiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidosem nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamenteidentificados com referência ao título e número do convênio.

Os comprovantes de despesas devem ser mantidos em arquivo,em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposiçãodos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos,contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestordo órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão.

Na hipótese de o convenente utilizar serviços de contabilidadede terceiros, a documentação deve ficar arquivada nas dependênciasdo convenente, pelo prazo acima indicado.

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5.2.8.1. Prestação de contas final

De acordo com o art. 28 da IN STN Nº. 01/97, a prestação decontas final da aplicação de recursos de convênios deve ser feita comapresentação de relatório de cumprimento do objeto, acompanhado de:

� Plano de Trabalho;

� cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado deConvênio, com a indicação da data de sua publicação;

� Relatório de Execução Físico-Financeira;

� Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa,evidenciando os recursos recebidos em transferências, acontrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dosrecursos no mercado financeiro, quando for o caso e ossaldos;

� relação de pagamentos;

� relação de bens (adquiridos, produzidos ou construídos comrecursos da União);

� extrato da conta bancária específica do período dorecebimento da 1ª parcela até o último pagamento econciliação bancária, quando for o caso;

� cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando oinstrumento objetivar a execução de obra ou serviço deengenharia;

� comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à containdicada pelo concedente, ou DARF, quando recolhido aoTesouro Nacional;

� cópia do despacho adjudicatório e homologação daslicitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ouinexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quandoo convenente pertencer à Administração Pública.

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5.2.8.2. Prestação de Contas Parcial

A prestação de contas parcial (referente a cada uma dasparcelas) deve ser apresentada com os seguintes documentos (art. 32):

� Relatório de Execução Físico-Financeira;

� extrato da conta bancária específica do período referente àparcela correspondente à prestação de contas e conciliaçãobancária;

� Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa,evidenciando os recursos recebidos em transferências, acontrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dosrecursos no mercado financeiro, quando for o caso e ossaldos;

� relação de pagamentos;

� relação de bens (adquiridos, produzidos ou construídos comrecursos da União);

� cópia do Termo de Aceitação Definitiva da obra (quando foro caso), quando o convênio objetivar a execução de obraou serviço de engenharia;

� cópia do despacho adjudicatório e homologação daslicitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ouinexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quandoo convenente pertencer à Administração Pública.

Os gestores dos órgãos/entidades estaduais que utilizamrecursos de convênios, devem estar atentos para o seguinte:

� Prestar contas é condição para o recebimento de novastransferências;

� Prestação de contas mal formalizada acarreta atraso na suaaprovação;

� Comprovantes de pagamentos de multas por atrasos depagamento, não são aceitos na prestação de contas;

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� Prazo para apresentação da prestação de contas final: até60 dias após a vigência do convênio;

� No caso de prestações de contas parciais, a liberação derecursos da 3ª parcela fica condicionada à prestação decontas da 1ª parcela, e assim sucessivamente;

� No caso da liberação de recursos ser efetuada em até duasparcelas, a apresentação da prestação de contas deve serfeita no final da vigência do convênio, englobando asparcelas liberadas;

� Não há definição de prazo para apresentação das prestaçõesde contas parciais, mas é necessário que sejam enviadasao concedente em prazo que permita a liberação da parcelasubseqüente em conformidade com o cronograma dedesembolso constante do Plano de Trabalho;

� A documentação deve ser mantida em arquivo pelo prazode 05 anos a contar da data de julgamento das contas doconcedente relativas ao exercício da concessão, peloTribunal de Contas da União, no caso de recursos federaise pelo Tribunal de Contas do Estado, no caso de recursosestaduais;

� A ausência de aplicação de contrapartida pactuada, no objetodo convênio, obriga o convenente a recolher à conta doconcedente o valor atualizado da importância não aplicadana consecução do objeto conveniado;

� Caso os recursos do convênio não tenham sido aplicadosno mercado financeiro, como determina a IN STN 01/97, oconvenente deve recolher à conta do concedente o valorcorrigido monetariamente, correspondente à aplicação nãoefetivada;

� Os saldos de recursos, inclusive os rendimentos daaplicação financeira e o percentual da contrapartida nãoutilizados na consecução do objeto do convênio, devem serrestituídos ao concedente ou ao Tesouro Nacional, conformeo caso, na data de conclusão, rescisão, denúncia ou de

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extinção do convênio, ou na ocasião da prestação de contasfinal, que deverá conter o respectivo comprovante derecolhimento.

5.2.9. Da Rescisão

Constitui motivo para rescisão do convênio, independentementedo instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquerdas cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas asseguintes situações:

� utilização dos recursos em desacordo com o Plano deTrabalho;

� aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordocom o disposto no art. 18;

� falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais eFinal, nos prazos estabelecidos.

A rescisão do convênio, pelo descumprimento de suas cláusulas,e em especial, pelos motivos acima, enseja a instauração de Tomadade Contas Especial.

5.2.10. Tomada de Contas Especial

A Tomada de Contas Especial é um processo administrativo,formalizado com o objetivo de apurar os fatos ocorridos, identificar osresponsáveis e quantificar o débito daqueles que derem causa a perda,extravio de recursos ou outra irregularidade de que resulte dano aoerário. No caso de convênios, a Tomada de Contas pode ser instauradaem decorrência de:

� omissão do dever de prestar contas;

� rejeição parcial ou total das contas pelo órgão repassadordos recursos;

� irregularidades detectadas por ação dos órgãosfiscalizadores;

� denúncias de irregularidades.

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� Os responsáveis pela aplicação de recursos transferidospela União que tiverem suas contas julgadas irregulares peloTCU poderão sofrer as seguintes sanções:

- devolução dos valores com atualização monetária comjuros de mora;

- multa que pode alcançar 100% do valor atualizado dodano causado ao erário;

- inscrição no Cadastro Informativo de Créditos NãoQuitados do Setor Público Federal –CADIN, o que implicaimpossibilidade de realizar transações bancárias;

- declaração, pela justiça eleitoral de inelegibilidade, paracargos eletivos;

- inabilitação para o exercício de cargos em comissão oufunção de confiança na administração pública federal,por período de cinco anos, ajuizamento de ação penalpelo Ministério Público Federal.

Além das sanções acima, o órgão convenente fica inadimplenteperante o Sistema Integrado de Administração Financeira da União –SIAFI, e dessa forma, impedido de receber novas transferências da União.

5.3. CONVÊNIOS COM O ESTADO (ESTADO É REPASSADORDE RECURSOS - DECRETO ESTADUAL Nº 12.440/06)

5.3.1. Requisitos para Celebração de Convênios

O convênio deve ser proposto pela organização interessada,ao titular do órgão ou entidade responsável pelo Programa, através deofício acompanhado do Plano de Trabalho, o qual deve conter, nomínimo, as seguintes informações:

� identificação precisa do objeto;

� metas a serem atingidas;

� etapas ou fases de execução;

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� plano de aplicação dos recursos financeiros;

� cronograma de desembolso;

� previsão de início e fim da execução do objeto, bem assimda conclusão das etapas ou fases programadas;

� comprovação de que os recursos próprios paracomplementar a execução do objeto estão devidamenteassegurados, se o convênio compreender obra ou serviçode engenharia, salvo se o custo total do empreendimentorecair sobre a entidade repassadora dos recursos.

5.3.2 – Exigências para Celebração de Convênios (art. 3º)

Para os órgãos/entidades estaduais repassadores derecursos

� existência de dotação orçamentária;

� observância da vedação constitucional da utilização dorecurso para pagamento de despesa com pessoal ativo ,inativo e pensionista;

� autorização prévia da Comissão de Gestão Financeira doEstado/ SEFAZ.

Para os órgãos/entidades beneficiários, é necessáriocomprovar:

� que estão adimplentes quanto ao pagamento de tributos,empréstimos e financiamentos devidos ao Estado, bem comoquanto à prestação de contas de recursos anteriormenterecebidos;

Nota:

Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo àAssembléia Legislativa. (Parágrafo único, do art. 2º:)

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� de que não se encontram em mora nem em débito junto aqualquer órgão da Administração Estadual Direta ou Indireta,através de declaração expressa do proponente, sob aspenas do art. 299 do Código Penal, bem como quanto àprestação de contas de recursos anteriormente recebidos.Quando a declaração prestada pelo convenente datar demais de trinta dias, será exigida a sua ratificação paracelebração do convênio.

� o exercício pleno da propriedade do imóvel, mediantecertidão de registro no cartório de imóvel, quando o convêniotiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias nomesmo;

� o cumprimento dos limites constitucionais relativos àeducação e saúde, quando for o caso;

� a observância dos limites das dívidas consolidada eimobiliária, de operações de crédito, da inscrição em restosa pagar e de despesa total com pessoal;

� existência de previsão orçamentária de contrapartida,quando for o caso.

5.3.3. Vedações na Celebração e Execução deConvênios

5.3.3.1. Aos órgãos/entidades repassadores de recursosé vedado:

� transferir recursos para órgãos/entidades em mora ouinadimplentes com outros convênios ou em situação irregularcom a Administração Pública;

Nota:

No caso de destinação de recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos,o órgão repassador de recursos deverá observar as exigências contidas na Lei deDiretrizes Orçamentárias do exercício em vigor, quanto à regularidade e adimplênciadessas entidades. (§2º.do art. 3º)

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� destinar recursos a instituições privadas com fins lucrativos;

� transferir recursos para clubes, associações de servidoresou quaisquer entidades congêneres;

� atribuir vigência ou efeito financeiro de convênio comaplicação retroativa;

� aditar com alteração da natureza do objeto ou das metas;

� celebrar convênio com mais de uma instituição para o mesmoobjeto, exceto quando se tratar de ações complementares,devendo ficar consignado que cada parcela se limitará àexecução do objeto do respectivo convênio.

5.3.3.2. Aos órgãos/entidades/instituições privadas semfins lucrativo, beneficiários de recursos é vedado:

� realizar despesa a título de taxa de administração, de gerênciaou similar;

� utilizar recursos em finalidade diversa da estabelecia norespectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

� realizar despesas em data anterior ou posterior à suavigência;

� realizar despesas com taxa bancária, com multas, juros oucorreção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ourecolhimentos fora dos prazos.

5.3.4. Da Publicidade

Os órgãos/entidades estaduais repassadores de recursosdevem publicar no Diário Oficial do Estado, extrato do convênio, acordo,ajuste ou instrumento congênere até o 5º. dia útil do mês seguinte ao dasua assinatura para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data. O extratodeve conter , no mínimo os seguintes elementos:

� número do instrumento;

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� identificação dos órgãos partícipes, número de inscrição noCadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda -CNPJ/MF, nome e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicasdo Ministério da Fazenda - CPF/MF dos signatários;

� resumo do objeto;

� valor a ser transferido, bem como o valor da contrapartida,se houver;

� indicação da classificação orçamentária funcionalprogramática e a fonte de recursos;

� data de assinatura do instrumento e prazo de vigência.

5.3.5. Da Liberação dos Recursos

A liberação de recursos financeiros, em decorrência dacelebração de convênios, deve ocorrer em consonância com oPlano de Trabalho aprovado, e com as normas e procedimentosdo Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados eMunicípios – SIAFEM.

Os recursos correspondentes a cada convênio podem serliberados de uma só vez, quando assim o recomendarem razões técnicase de economicidade, mas, em regra, a liberação deve ocorrer emparcelas, observado o seguinte:

� Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) oumais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentaçãoe aprovação da prestação de contas parcial referente àprimeira parcela liberada, e assim sucessivamente. Após aaplicação da última parcela, será apresentada a prestaçãode contas do total dos recursos recebidos, no prazo de 30dias após o término da vigência do convênio.

Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duasparcelas, a apresentação da prestação de contas deve ser feita no finalda vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas.

A liberação das parcelas do convênio deve ser suspensa até acorreção das impropriedades ocorridas, nos casos a seguirespecificados:

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� quando não houver comprovação da boa e regular aplicaçãode parcela anteriormente recebida;

� quando for verificado desvio de finalidade na aplicação dosrecursos, atrasos não justificados no cumprimento dasetapas ou fases programadas, práticas atentatórias aosprincípios fundamentais da Administração Pública nascontratações ou o inadimplemento do executor com relaçãoa outras cláusulas conveniais básicas;

� quando forem descumpridas pelo convenente ou executor,quaisquer das cláusulas ou condições estipuladas no convênio;

� quando o executor deixar de adotar as medidas saneadorasapontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou pelaControladoria-Geral do Estado-CGE.

Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, devem serobrigatoriamente, aplicados em cadernetas de poupança de instituiçãofinanceira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês,ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação demercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilizaçãodos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês (art. 21).

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção doconvênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientesdas receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, devem serdevolvidos ao órgão ou entidade concedente, no prazo improrrogávelde 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração datomada de contas especial do responsável, providenciada pelo órgãoou entidade concedente (art.22).

5.3.6. Da Rescisão

Constitui motivo para rescisão do convênio, acordo ou ajusteou instrumento congênere, o inadimplemento de quaisquer das cláusulaspactuadas, quando constatadas as seguintes situações:

� utilização dos recursos transferidos em desacordo com oPlano de Trabalho;

� falta de apresentação da Prestação de Contas, nos prazosestabelecidos;

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� aplicação dos recursos da contrapartida em desacordo como Plano de Trabalho;

� falta de apresentação da Prestação de Contas Parcial, nosprazos estabelecidos no instrumento.

Poderá ocorrer rescisão por acordo entre as partes, na formae prazo previstos no convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

5.4. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS JUNTOAO TCE ( Resolução Nº. 1.277/04)

De acordo com o art. 8º da Resolução TCE Nº. 1.277/04, de16.12.2004, os termos de convênios e ajustes congêneres firmados pelasAdministrações Direta e Indireta do Estado, entre si, ou com entespertencentes à estrutura da União, ou de outros Estados, Distrito Federalou Municípios, ou com entidades privadas, sujeitam-se às normas eprocedimentos da referida Resolução.

Os órgãos e entidades da Administração Estadual, bem comoos programas e fundos especiais devem enviar ao Tribunal de Contasdo Estado, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente aovencido, demonstrativo dos convênios celebrados (art. 2º da ResoluçãoTCE Nº 1.277/04 ).

De acordo com o art. 9º, os órgãos devem manter,separadamente, em suas sedes os processos de prestação de contaspara fins de verificação do TCE. As prestações de contas devem serconstituídas, dentre outros, dos seguintes documentos (art. 10):

� cópia do Plano de Trabalho;

Notas:

� A celebração de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres serácomunicada ao Tribunal de Contas do Estado (art.18).

� As minutas de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres serãoanalisadas previamente pela Procuradoria-Geral do Estado (art. 19).

� Quando a contrapartida for de caráter financeiro, sua execução deve ocorrer naconta específica do convênio, cujo depósito deve obedecer ao cronograma dedesembolso constante no Plano de Trabalho.

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� cópia do convênio e, se for o caso, dos temos aditivos e darespectiva publicação do Diário Oficial;

� extrato bancário da conta do convênio;

� demonstrativo financeiro das origens e aplicações dos recursos,assinado por profissional responsável pela contabilidade, comindicação do número de seu registro no CRC;

� parecer ou laudo técnico da entidade ou unidaderesponsável pela fiscalização da execução do convênio,atestando quanto ao percentual físico de realização doobjeto e se é compatível com o montante dos recursosaplicados, além de avaliação do alcance dos fins propostos;

� cópia dos processos de licitação ou do ato que declarardispensa ou inexigibilidade.

Os órgãos e entidades do Estado que forem partícipes emconvênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres sãoobrigados a depositar na conta específica do termo firmado, os recursosprovenientes da contrapartida, quando houver (§ 1º do art. 10).

Na prestação de contas devem ser incluídos, além dos recursosestaduais repassados ou recebidos, os rendimentos decorrentes daaplicação no mercado financeiro e os previstos de contrapartida doconvenente, bem como as aplicações dos recursos totais e os saldosporventura devolvidos (§ 2º do art. 10).

Nota:

Responderá, nos termos da lei, a autoridade que autorizar ou conceder subvençãosocial ou ajuda financeira de qualquer natureza a instituição privada sem finalidadelucrativa ou transferir recursos do Estado para municípios e instituições públicasmediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, que estejamem situação irregular perante o órgão/entidade repassadora quanto à prestação decontas de recursos anteriormente recebidos, ressalvados, neste último caso, osdestinados a atender a estado de calamidade pública (art. 11, Res.TCE 1.277/04).

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6. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

6.1. CONCEITO

De acordo com a Lei 8.666/93, contrato é “todo e qualquerajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares,em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e aestipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominaçãoutilizada“ (art.2º, § único).

6.2. CLÁUSULAS NECESSÁRIAS

Os contratos administrativos possuem cláusulas típicas, quedefinem a superioridade da Administração sobre o administrado,chamadas “cláusulas exorbitantes”, e devem definir, de forma clara eprecisa, as condições para sua execução, os direitos, as obrigações eresponsabilidades das partes, em conformidade com o edital ou convite,e com a proposta apresentada.

As partes envolvidas têm liberdade para dispor sobre ascláusulas dos contratos, entretanto, são cláusulas necessárias as queestabeleçam (art. 55):

� o objeto e seus elementos característicos;

� o regime de execução ou a forma de fornecimento;

� o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critériosde atualização monetária entre a data do adimplemento dasobrigações e a do efetivo pagamento;

� os prazos de início de etapas de execução, de conclusão,de entrega, de observação e de recebimento definitivo,conforme o caso;

� o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação daclassificação funcional programática e da categoriaeconômica;

� as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução,quando exigidas;

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� os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidadescabíveis e os valores das multas;

� os casos de rescisão;

� o reconhecimento dos direitos da Administração, em casode rescisão administrativa;

� as condições de importação, a data e a taxa de câmbio paraconversão, quando for o caso;

� a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que adispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitantevencedor;

� a legislação aplicável à execução do contrato eespecialmente aos casos omissos;

� a obrigação do contratado de manter, durante toda aexecução do contrato, em compatibilidade com as obrigaçõespor ele assumidas, todas as condições de habilitação equalificação exigidas na licitação.

É importante observar, também, o art. 61, que estabelece quetodo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seusrepresentantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, onúmero do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, asujeição dos contratantes às normas da Lei e às cláusulas contratuais.

6.3. PRESTAÇÃO DE GARANTIA

A Administração poderá incluir no Contrato, a seu critério,cláusula que exija a prestação de garantia nas contratações de obras,serviços e compras. A garantia deve ser prevista no instrumentoconvocatório, podendo o contratado optar por uma das modalidades:caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; seguro-garantia; oufiança bancária.

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O valor da garantia não deve exceder a 5% do valor do contrato,podendo se estender a até 10% no caso de obras, serviços efornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica eriscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecertecnicamente aprovado pela autoridade competente (§§ 2º e 3º).

6.4. DURAÇÂO DOS CONTRATOS

A validade dos contratos fica adstrita à vigência dos respectivoscréditos orçamentários, ou seja, ao ano civil, exceto nas seguintessituações admitidas pela Lei 8.666/93:

� projetos cujos produtos estejam contemplados nas metasestabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão serprorrogados se houver interesse da Administração e desdeque isso tenha sido previsto no instrumento convocatório;

� prestação de serviços a serem executados de formacontínua, que poderão ter a sua duração prorrogada poriguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção depreços e condições mais vantajosas para a Administração,limitada a 60 (sessenta) meses. Em caráter excepcional,devidamente justificado e mediante autorização daautoridade superior, o prazo referido poderá ser prorrogadoem até doze meses;

� aluguel de equipamentos e à utilização de programas deinformática, podendo a duração estender-se pelo prazo deaté 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência docontrato.

Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e deentrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contratoe assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro,desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuadosem processo (§ 1º do art. 57):

� alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

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� superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranhoà vontade das partes, que altere fundamentalmente ascondições de execução do contrato;

� interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmode trabalho por ordem e no interesse da Administração;

� aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato,nos limites permitidos por esta Lei;

� impedimento de execução do contrato por fato ou ato deterceiro reconhecido pela Administração em documentocontemporâneo à sua ocorrência;

� omissão ou atraso de providências a cargo da Administração,inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte,diretamente, impedimento ou retardamento na execução docontrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aosresponsáveis.

O § 2º do art. 57 estabelece que toda prorrogação de prazodeve ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridadecompetente e o § 3º veda a formalização de contrato com prazo devigência indeterminado.

6.5. PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO

O regime jurídico dos contratos administrativos confere àAdministração, a prerrogativa de:

� modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação àsfinalidades de interesse público, respeitados os direitos docontratado;

� rescindí-los, unilateralmente, nos casos especificados noinciso I do art. 79 da Lei;

� fiscalizar-lhes a execução;

� aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcialdo ajuste;

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� nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamentebens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados aoobjeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelarapuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado,bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratosadministrativos somente podem sofrer alteração pela Administração, coma prévia concordância do contratado. Na hipótese de modificaçãounilateral, tais cláusulas devem ser revistas para que se mantenha oequilíbrio contratual.

6.6. NULIDADE DOS CONTRATOS

A declaração de nulidade do contrato administrativo operaretroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente,deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizaro contratado pelo que este houver executado até a data em que ela fordeclarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contantoque não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quemlhe deu causa (parágrafo único do art. 59). Assim, quando for constatadovício na execução do contrato, cabe à autoridade responsável indenizaro contratado pelos serviços já executados e promover, imediatamente,a apuração das responsabilidades para que o erário estadual não sejapenalizado pelo prejuízo causado pelo agente público responsável.

6.7. FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

Os contratos administrativos devem ser formalizados atravésde termo de contrato escrito, sendo, nulo e de nenhum efeito o contratoverbal, exceto o de pequenas compras de pronto pagamento (comprasde valor não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso II,alínea “a” da Lei Nº 8.666/93 – convite e as feitas em regime deadiantamento).

Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seusrepresentantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número doprocesso da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição doscontratantes às normas da Lei Nº. 8.666/93 e às cláusulas contratuais (art. 61).

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O instrumento contratual completo é obrigatório nos casos deprocedimentos de licitação realizados nas modalidades concorrência etomada de preços e, ainda, nos casos de dispensa e inexigibilidade,cujos preços estejam compreendidos entre os limites dessasmodalidades.

Nos demais casos, o contrato é facultativo, podendo aAdministração substituí-lo por outros instrumentos, como: carta-contrato,nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem deexecução de serviço.

Nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bensadquiridos, quando deles não resultem obrigações futuras, é dispensávelo termo de contrato e sua substituição pode ocorrer a critério daAdministração, independente do seu valor.

6.7.1. Publicidade dos Contratos

Tendo em vista o cumprimento do princípio da publicidade(Constituição Federal, art. 37 e Lei 8.666/93, art. 3.º) e com o objetivode dar conhecimento ao público em geral, bem como aos órgãos decontrole, das condições contratuais, deve a Administração como condiçãoindispensável para eficácia legal do contrato providenciar a publicaçãoresumida de seu termo e de aditamentos na Imprensa Oficial, qualquerque seja o valor envolvido, ainda que se trate de contrato sem ônus.

Nos casos de convite, tomada de preços e concorrências, oextrato do contrato deve ser encaminhado pela Administração até o quintodia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, tendo a Imprensa Oficial,o prazo de vinte dias para proceder a publicação.

No caso de pregão, o extrato deve ser publicado no prazo deaté vinte dias da data da assinatura do contrato. Caso não seja publicado,o servidor responsável estará sujeito a sanção administrativa.

A Lei 8.666/93 estabelece no art. 26 que nos casos decontratação direta sejam publicados os atos de ratificação de dispensaou de inexigibilidade. Neste caso não é necessária a publicação do extratodo contrato decorrente, para não haver duplicidade de publicações sobreo mesmo assunto.

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6.7.2. Assinatura dos Contratos e Validade das Propostas

As condições e os prazos para a assinatura do termo decontrato devem estar previstas no edital que convocou a licitação, sendoadmitida a prorrogação do prazo uma vez, desde que devidamentejustificada e com a anuência da Administração. Caso o interessado nãoassine o contrato no prazo previamente determinado, perderá o direitode contratação, sem prejuízo das sanções legalmente estabelecidas(arts. 64 e 81).

De acordo com o § 3.º do art. 64, o prazo de validade daproposta é de sessenta dias, contados a partir de sua entrega. Apósdecorrido esse prazo sem a convocação para a assinatura do contrato,os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos.

A Lei n° 8.666/93 prevê ainda, no mesmo artigo 64, em seu §2.º, que, quando o primeiro colocado não comparecer para assinar ocontrato no prazo e nas condições estabelecidas, a Administração poderáconvocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, pararealizar o objeto do contrato no prazo e nas condições do primeiro,inclusive quanto aos preços apresentados na proposta vencedora, quepodem ser atualizados. Entretanto, o licitante convocado dessa formaque não concordar com as condições e prazos e não assinar o contrato,não estará sujeito às penalidades de que trata o art. 81.

6.8. ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS

Os contratos administrativos podem ser revistos e alterados,desde que devidamente justificados, por acordo entre as partes ouunilateralmente pela Administração:

Unilateralmente pela Administração:

� quando houver modificação do projeto ou das especificações;

� quando necessária a modificação do valor contratual emdecorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seuobjeto, nos limites permitidos pela Lei 8.666/83.

Por acordo entre as partes:

� quando conveniente a substituição da garantia de execução;

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� quando necessária a modificação do regime de execuçãoda obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento,em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termoscontratuais originários;

� quando necessária a modificação da forma de pagamento,por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido ovalor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento,com relação ao cronograma financeiro fixado, sem acorrespondente contraprestação de fornecimento de bensou execução de obra ou serviço;

� para restabelecer a relação que as partes pactuaraminicialmente entre os encargos do contratado e a retribuiçãoda Administração para a justa remuneração da obra, serviçoou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrioeconômico-financeiro inicial do contrato.

O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condiçõescontratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras,serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicialatualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício oude equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seusacréscimos.

Nenhum acréscimo ou supressão pode exceder os limitesestabelecidos. Acima destes percentuais, somente são permitidassupressões e desde que resultantes de acordo celebrado entre as partes.

Quando, no caso de supressão de obras, bens ou serviços, ocontratado já tiver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos,a Administração deverá ressarcir estes custos, pelo valor de aquisiçãoregularmente comprovados e monetariamente corrigidos, além de estarpassível de indenização por outros danos eventualmente decorrentesda supressão, desde que regularmente comprovados.

No caso de alteração unilateral, por tributos ou encargos legaiscriados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposiçõeslegais, dentre outros motivos, quando ocorridas após a data daapresentação da proposta, implicará o restabelecimento por aditamentodo equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

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6.9. EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

Na execução de contratos é importante que tanto os órgãos/entidades estaduais como os contratados observem fielmente as regrascontratuais e as normas da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e ContratosAdministrativos), visto que o descumprimento total ou parcial dessasnormas, pode levar à rescisão do contrato. Por este motivo, devem serobservados os seguintes aspectos:

6.9.1. Direitos das partes

Quanto à Administração, o principal direito consiste emexercer suas prerrogativas, além da obtenção do objeto do contrato.No que diz respeito ao contratado, o seu principal direito é o dereceber o preço ajustado.

6.9.2. Obrigações das partes

Quanto à Administração, sua obrigação consiste nopagamento do preço ajustado.

O contratado, além da entrega do objeto do contrato, possuias seguintes obrigações:

� o contratado, na execução do contrato, sem prejuízo dasresponsabilidades contratuais e legais, pode subcontratarpartes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido,em cada caso, pela Administração (art. 72);

� O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execuçãodo contrato. Nesse caso, é importante destacar que ainadimplência do contratado, com referência a essesencargos, não transfere à Administração Pública aresponsabilidade por seu pagamento, não podendo oneraro objeto do contrato ou restringir a regularização e o usodas obras e edificações, exceto quanto aos encargosprevidenciários, pelos quais a Administração é responsávelsolidária (art.71);

� O contratado deve manter representante, aceito pelaadministração, no local da obra ou do serviço em execução (art.68);

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� O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover,reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou emparte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios,defeitos ou incorreções resultantes da execução ou demateriais empregados (art.69).

6.9.3. Acompanhamento da execução do contrato

Ao longo da execução, o contrato deve ser acompanhado efiscalizado por representante da Administração, o que não exclui aresponsabilidade do contratado por danos causados diretamente àAdministração ou a terceiros, em virtude de sua culpa ou dolo na execuçãodo contrato (arts. 67 e 70).

6.9.4. Recebimento do objeto

Após executado o Contrato, o seu objeto poderá ser recebidoprovisória ou definitivamente:

� Obras e serviços

- provisoriamente, pelo responsável por seuacompanhamento e fiscalização, mediante termocircunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze)dias da comunicação escrita do contratado;

- definitivamente, por servidor ou comissão designada pelaautoridade competente, após o decurso do prazo deobservação, ou vistoria, que não poderá ser superior a90 dias, salvo justificativa;

� Compras ou locação de equipamentos

- provisoriamente, para efeito de posterior verificação daconformidade do material com a especificação;

- definitivamente, após a verificação da qualidade equantidade do material e conseqüente aceitação.

A Administração poderá dispensar, mediante recibo, orecebimento provisório nos casos de gêneros perecíveis, alimentaçãopreparada, serviços profissionais e obras e serviços de valor até o

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previsto para a modalidade Convite, desde que não se componham deaparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação defuncionamento e produtividade.

6.9.5 - Extinção do contrato

A extinção do contrato ocorrerá pelo cumprimento integral doobjeto acordado entre as partes ou pela sua inexecução, o que poderáresultar em rescisão ou anulação do ato contratual.

O cumprimento integral do objeto contratado poderá ocorrerpela conclusão do objeto, quando as partes cumprem integralmente asprestações contratuais, ocorrendo a realização do objeto por uma daspartes e o pagamento do ajustado pela outra; ou pelo término do prazo,nos casos em que os contratos prevêem que as obrigações delederivadas ocorram por determinado período de tempo.

A extinção do contrato por anulação será declarada quando severificar ilegalidade que contrarie as formalidades previstas em cláusulascontratuais. A declaração de nulidade, no entanto, não exonera aAdministração do dever de indenizar o contratado pelo que este houverexecutado e por outros prejuízos regularmente comprovados.

O rompimento do contrato por rescisão será motivado pelainadimplência de uma das partes, constituindo motivos para suaocorrência, dentre outros:

� o não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulascontratuais, especificações, projetos ou prazos;

� a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração acomprovar a impossibilidade da conclusão da obra, doserviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

� o atraso injustificado no início da obra, serviço oufornecimento;

� a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, semjusta causa e prévia comunicação à Administração;

� a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação

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do contratado com outrem, a cessão ou transferência, totalou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, nãoadmitidas no edital e no contrato;

� a decretação de falência ou a instauração de insolvênciacivil;

� a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

� a alteração social ou a modificação da finalidade ou daestrutura da empresa, que prejudique a execução docontrato;

� razões de interesse público, de alta relevância e amploconhecimento, justificadas e determinadas pela autoridademáxima da esfera administrativa;

� a supressão, por parte da Administração, de obras, serviçosou compras, acarretando modificação do valor inicial docontrato além do limite permitido (25% no caso de obras,serviços ou compras e 50% no caso de reforma de edifíciosou de equipamentos);

� a suspensão da execução, por ordem escrita daAdministração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias,salvo em caso de calamidade pública, grave perturbaçãoda ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidassuspensões que totalizem o mesmo prazo,independentemente do pagamento obrigatório deindenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistasdesmobilizações e mobilizações e outras previstas,assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optarpela suspensão do cumprimento das obrigações assumidasaté que seja normalizada a situação;

� o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentosdevidos pela Administração decorrentes de obras, serviçosou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ouexecutados, salvo em caso de calamidade pública, graveperturbação da ordem interna ou guerra, assegurado aocontratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento

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de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

� a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmentecomprovada, impeditiva da execução do contrato;

� a utilização de menores de 18 anos em trabalho noturno,perigoso ou insalubre e de menores de 16 anos em qualquertrabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

A rescisão do contrato administrativo será:

� administrativa, quando ocorrer de forma unilateral;

� amigável, quando for realizada por acordo entre as partes; e

� judicial, nos termos da legislação.

6.9.6. Prorrogação do contrato

A lei proíbe a celebração de contratos com prazo indeterminado,devendo sua duração ser limitada à vigência dos créditos orçamentários.Poderá, no entanto ser prorrogado além do prazo definido, desde quedevidamente justificado e autorizado pela autoridade competente esomente nos casos previstos em lei.

6.10. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENAIS:

As sanções administrativas e penais relacionadas aos contratosadministrativos (e às licitações) estão disciplinadas nos arts. 86 a 98 dalei 8.666/93.

6.10.1. Sanções Administrativas

O atraso injustificado na execução do contrato sujeita o

Notas:

Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autosdo processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa (parágrafo únicodo art. 78).A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorizaçãoescrita e fundamentada da autoridade competente (§1º art.69).

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contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumentoconvocatório ou no contrato. É importante observar que:

� a cobrança da multa não impede que a Administraçãorescinda unilateralmente o contrato e aplique as outrassanções previstas em Lei;

� a multa, aplicada após regular processo administrativo,será descontada da garantia do respectivo contratado;

� se a multa for de valor superior ao valor da garantiaprestada, além da perda, responde o contratado pelasua diferença, a qual deve ser descontada dospagamentos eventualmente devidos pela Administraçãoou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração podeaplicar ao contratado, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções:

� advertência;

� multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou nocontrato;

� suspensão temporária de participação em licitação eimpedimento de contratar com a Administração, por prazonão-superior a dois anos;

� declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com aAdministração Pública, enquanto perdurarem os motivosdeterminantes da punição ou até que seja promovida areabilitação perante a própria autoridade que aplicou apenalidade, que será concedida sempre que o contratadoressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e apósdecorrido o prazo da sanção aplicada com base no itemanterior.

Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada,além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, queserá descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelaAdministração ou cobrada judicialmente.

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As sanções de advertência, suspensão temporária e declaraçãode inidoneidade podem ser aplicadas juntamente com a multa, facultadaa defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo decinco dias úteis.

A declaração de inidoneidade é de competência exclusiva doMinistro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme ocaso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, noprazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação serrequerida após dois anos de sua aplicação.

A suspensão temporária e a declaração de inidoneidade podemser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão doscontratos regidos pela Lei 8.666/93:

� tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, pormeios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquertributos;

� tenham praticado atos ilícitos, visando a frustar os objetivosda licitação;

� demonstrem não possuir idoneidade para contratar com aAdministração em virtude de atos ilícitos praticados.

6.10.2. Crimes e sanções penais

Para os efeitos da Lei 8.666/93, são considerados crimes, naexecução de contratos administrativos:

� dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstasem lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes àdispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamenteconcorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrarcontrato com o Poder Público.

� frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer

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Manual do Gestor Público 188

outro expediente, o caráter competitivo do procedimentolicitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem,vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

� patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perantea Administração, dando causa à instauração de licitação ouà celebração de contrato, cuja invalidação vier a serdecretada pelo Poder Judiciário:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

� admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ouvantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor doadjudicatário, durante a execução dos contratoscelebrados com o Poder Público, sem autorização em lei,no ato convocatório da licitação ou nos respectivosinstrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura compreterição da ordem cronológica de sua exigibilidade,observado o disposto no art. 121 da Lei 8.666/93.

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Incide na mesma pena o contratado que, tendocomprovadamente concorrido para a consumação dailegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia,injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

� impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer atode procedimento licitatório:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

� devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimentolicitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

� afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, graveameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

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� Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, alémda pena correspondente à violência.

Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar,em razão da vantagem oferecida.

� fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instauradapara aquisição ou venda de bens ou mercadorias, oucontrato dela decorrente:

- elevando arbitrariamente os preços;

- vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoriafalsificada ou deteriorada;

- entregando uma mercadoria por outra;

- alterando substância, qualidade ou quantidade damercadoria fornecida;

- tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosaa proposta ou a execução do contrato:

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

� admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ouprofissional declarado inidôneo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo,venha a licitar ou a contratar com a Administração.

� obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição dequalquer interessado nos registros cadastrais ou promoverindevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento deregistro do inscrito:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A pena de multa cominada nos itens acima relacionados consisteno pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices

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percentuais, cuja base corresponde ao valor da vantagem efetivamenteobtida ou potencialmente auferível pelo agente. Os índices não podemser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco porcento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ouinexigibilidade de licitação (art. 99).

É importante ressaltar que o produto da arrecadação da multareverterá ao Tesouro Estadual.

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7. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

De acordo com o art. 157, inciso I da Constituição Federal, oproduto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos dequalquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, aqualquer titulo pela Administração Estadual, incluídas suas autarquias efundações, constitui receita do Estado, não sendo, portanto, necessáriofazer o recolhimento aos cofres da União.

Assim, os órgãos da Administração Estadual devem reter o IRRFsobre os pagamentos que efetuarem a pessoas físicas e/ou jurídicas,pela prestação de serviços em geral, observando os procedimentosprevistos no Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte – Mafon,elaborado anualmente pela Secretaria da Receita Federal e, no quecouber, na Instrução Normativa SRF Nº 480/04. Os casos de incidênciado Imposto, abaixo comentados, escolhidos entre os mais rotineiros naAdministração Estadual, foram selecionados do Mafon 2007.

Para o cálculo do IRRF relativo aos meses do ano-calendário2007, das situações comentadas nos itens 1 a 5, deve ser utilizada aTabela Progressiva e o Quadro de Deduções a seguir:

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7.1. DO RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO

7.1.1. Fato Gerador

Deve ter retenção na fonte o pagamento de salário, inclusiveadiantamento de salário a qualquer titulo, indenização sujeita àtributação, ordenado, vencimento, proventos de aposentadoria, reservaou reforma, pensão civil ou militar, soldo, vantagem, subsídio, comissão,remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor eadministrador de pessoa jurídica e demais remunerações decorrentesde vínculo empregatício.

No caso do rendimento do trabalho assalariado, além dasdeduções indicadas, constantes no quadro anterior, poderá serdeduzida a quantia de R$ 1.313,69 (um mil e trezentos e treze reais esessenta e nove centavos) dos rendimentos provenientes deaposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada oureforma pagos pela Previdência Social do Estado a partir do mês emque o contribuinte completar 65 anos de idade.

7.1.2. Isenção e Não Incidência

Relacionamos abaixo os casos mais comuns de isenção e denão incidência do IRRF:

� valores pagos pelo Estado, a título de pensão ouaposentadoria quando o beneficiário for portador de doençagrave com base em conclusão de medicina especializadamesmo que a doença tenha sido contraída após a concessãoda pensão ou aposentadoria, obrigatoriamente atestadopela perícia médica da Previdência Estadual (IAPEP);

� rendimentos pagos a pessoas físicas referentes a auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio acidente,pagos pela Previdência Oficial do Estado.

7.1.3. Observações

O IRRF sobre o 13º salário será calculado de acordo com asseguintes regras:

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Manual do Gestor Público 193

� o valor da gratificação de Natal (13º salário) será totalmentetributado por ocasião da sua quitação, com base na tabelaprogressiva mensal vigente no mês de quitação (mês dedezembro ou o mês da rescisão do contrato de trabalho);

� não haverá retenção na fonte pelo pagamento deantecipação de 13º salário;

� o cálculo do imposto, sem prejuízo das isenções previstasna legislação vigente (art.39 e 42 do RIR/99), será efetuadoem separado dos demais rendimentos mediante a utilizaçãoda tabela progressiva mensal vigente no mês de quitação. Atributação ocorrerá exclusivamente na fonte;

� na determinação da base de cálculo do imposto incidentesobre o 13º salário serão admitidas as mesmas deduçõesprevistas para o rendimento mensal do trabalho assalariado;

� os valores relativos a pensão judicial e contribuiçãoprevidenciária (oficial e privada), computados comdeduções do 13º salário, não poderão ser utilizados paradeterminação da base de cálculos de quaisquer outrosrendimentos; e

� no caso de pagamento de complementação do 13º salárioposteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá serrecalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês da quitação. Do imposto assim apuradoserá deduzido o valor do imposto retido anteriormente.

Já no caso das férias, a base de cálculo corresponderá aovalor das férias (inclusive as em dobro), acrescido do adicional 1/3. Ocálculo do imposto deverá ser efetuado em separado do salário.

7.2. DO RENDIMENTO DO TRABALHO SEM VÍNCULOEMPREGATÍCIO

7.2.1. Fato Gerador

Importâncias pagas à pessoa física, a título de comissões,corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações

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por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício,inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalhoe as decorrentes de fretes e carretos em geral.

7.2.2. Alíquota/Base de cálculo

O imposto será calculado mediante a utilização de TabelaProgressiva Mensal, podendo ser deduzidas do rendimento bruto asimportâncias previstas no Quadro de Deduções/Base de Cálculo.

7.2.3. Observações

No caso de prestação de serviços de transporte em veículopróprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienaçãofiduciária, o rendimento bruto corresponderá a, no mínimo:

� 45% do rendimento decorrente do transporte de carga; e

� 65% do rendimento quando relativo a transporte depassageiros.

O órgão deve reter o imposto de renda incidente sobre honoráriosadvocatícios e serviços prestados no curso de processo judicial, tais comoserviços de engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico,avaliador, médico, testamenteiro, liquidante, síndico etc.

7.3. DO RENDIMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL

7.3.1. Fato Gerador

� rendimentos pagos em cumprimento de decisão ou acordohomologado pela justiça trabalhista, inclusive atualizaçãomonetária e juros;

� pagamento de remuneração pela prestação de serviços nocurso do processo judicial.

7.3.2. Alíquota/base de cálculo

O imposto será calculado mediante a utilização de TabelaProgressiva Mensal, podendo ser deduzidas do rendimento bruto asimportâncias previstas no Quadro de Deduções/Base de Cálculo,quando o pagamento for efetuado a pessoa física.

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No caso de prestação de serviços no curso do processo judicialpor pessoa jurídica, o imposto será calculado mediante a aplicação dealíquota de 1,5% sobre o valor objeto do pagamento.

7.3.3. Observações

� no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, oimposto incidirá, no mês do recebimento do rendimento oucrédito, sobre o total dos rendimentos;

� no pagamento de rendimentos tributáveis sujeitos à tabelaprogressiva mensal se, no mês, houver mais de umpagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora,aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dosrendimentos pagos, exceto nos casos a seguir, em que orendimento será considerado individualmente (honoráriosadvocatícios e remuneração pela prestação de serviçoscomo de: engenheiro, contador, avaliador, leiloeiro, perito,assistente técnico, médico, liquidante, síndico, etc);

� o imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos,inclusive sobre os rendimentos abonados pela instituiçãofinanceira depositária, no caso de pagamento efetuadomediante levantamento de depósito judicial;

� quando não for indicado pela fonte pagadora a naturezajurídica das parcelas objeto do pagamento, o imposto seráretido sobre o total da avença.

7.4. RENDIMENTO DE ALUGUEIS, ROYALTIES E JUROSPAGOS A PESSOA FÍSICA

7.4.1. Fato Gerador

Pelo pagamento feito pelo Estado a titulo de aforamento,locação ou sublocação, arrendamento e subarrendamento, direito deuso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, exploraçãode películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntosindustriais, invenções, direitos autorais; direito de colher ou extrairrecursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais, juros de morae quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royaltiesbem como pagamento por benfeitorias ou melhoramento feitos em bens

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locados do Estado. Constitui, também fato gerador o pagamento de jurosà pessoa física decorrentes da alienação à prazo de bens ou direitos.

7.4.2. Alíquota/Base de cálculo

O imposto será calculado mediante a utilização de TabelaProgressiva Mensal, podendo serem deduzidas do rendimento brutoas importâncias previstas no Quadro de Deduções/Base de Cálculo,quando o pagamento for efetuado a pessoa física.

7.4.3. Observações

No caso de aluguel de imóveis poderão ser deduzidos os seguintesencargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:

� o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobreo imóvel;

� o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

� as despesas pagas para cobrança ou recebimento dorendimento;

� as despesas de condomínio.

7.5. DOS RENDIMENTOS DE INDENIZAÇÕES POR DANOSMORAIS

7.5.1. Fato gerador

Importâncias pagas a título de indenização por danos morais,decorrentes de sentença judicial.

7.5.2. Da alíquota/Base de cálculo

O imposto será calculado mediante a utilização de TabelaProgressiva Mensal, podendo ser deduzidas do rendimento bruto asimportâncias previstas no Quadro de Deduções/Base de Cálculo,quando o pagamento for efetuado a pessoa física, exceto as contribuiçõespara a Previdência Social do Estado e da União, do Distrito Federal edos Municípios.

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7.5.3. Observações:

� no caso de rendimentos recebidos cumulativamente, oimposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobreo total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesascom ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusivede advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte,sem indenização;

� se no mês houver mais de um pagamento pela mesma fontepagadora, o rendimento deve ser consideradoindividualmente;

� o imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos,inclusive sobre o rendimento abonado pela instituiçãofinanceira depositária, no caso do pagamento ser efetuadomediante levantamento do depósito judicial.

7.6. DA REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAISPRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA

7.6.1. Fato Gerador

O Estado deve reter o IRRF das importâncias pagas oucreditadas por ele a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pelaprestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional,conforme lista de serviço abaixo, contido no art. 647, do Decreto Nº.3.000, de 26 de março de 1999:

- administração de bens ou negócios em geral (excetoconsórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

- advocacia;- análise clínica laboratorial;- análises técnicas;- arquitetura;- assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de

assistência técnica prestado a terceiros e concernente aramo de indústria ou comércio explorado pelo prestadordo serviço);

- assistência social;- auditoria;- avaliação e perícia;

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- biologia e biomedicina;- cálculo em geral;- consultoria;- contabilidade;- desenho técnico;- economia;- elaboração de projetos;- engenharia (exceto construção de estradas, pontes,

prédios e obras assemelhadas);- ensino e treinamento;- estatística;- fisioterapia;- fonoaudiologia;- geologia;- leilão;- medicina (exceto quando prestada por ambulatório, banco

de sangue, casa de saúde, casa de recuperação, ourepouso sob orientação médica, hospital e prontosocorro);

- nutricionismo e dietética;- odontologia;- organização de feiras de amostras, congressos,

seminários, simpósios e congêneres;- pesquisa em geral;- planejamento;- programação;- prótese;- psicologia e psicanálise;- química;- radiologia e radioterapia;- relações públicas;- serviço de despachante;- terapêutica ocupacional;- tradução ou interpretação comercial;- urbanismo;- veterinária.

7.6.2. Da alíquota/Base de cálculo

1,5 % sobre as importâncias pagas ou creditadas comoremuneração pelo serviço prestado.

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Manual do Gestor Público 199

7.6.3. Observações:

Aplica-se a Tabela Progressiva quando o beneficiário forsociedade civil prestadora de serviços relativos à profissão legalmenteregulamentada, controlada, direta ou indiretamente:

� por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes oucontroladores da pessoa jurídica que pagar osrendimentos;

� pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das pessoasfísicas referidas no item acima.

7.6.4. Isenção e Não-Incidência

Está dispensada a retenção do imposto de renda quando oserviço for prestado por pessoa jurídica imune ou isenta.

De acordo com o artigo 1º da IN RFB Nº 765, de 02 de agostode 2007 é dispensada a retenção de renda na fonte sobre asimportâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no RegimeEspecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidospelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

7.7. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAISPRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA

7.7.1. Fato Gerador

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outraspessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviçoscaracterizadamente de natureza profissional, nos casos de:

a) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneraçãopela representação comercial ou pela mediação na realizaçãode negócios civis e comerciais;

b) serviços de propaganda e publicidade;

c) prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança,vigilância e por locação de mão-de-obra;

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d) pagamentos efetuados em cumprimento de decisão daJustiça do Trabalho.

7.7.2. Alíquota/Base de Cálculo

� 1,5% sobre as importâncias pagas ou creditadas comoremuneração, nas situações previstas nas letras a,b e d.

� 1% sobre as importâncias pagas ou creditadas nospagamentos de serviços definidos na letra c.

Observações:

Deverá ser aplicada a Tabela Progressiva Mensal quando abeneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos aprofissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente:

a) por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes oucontroladores de pessoa jurídica que pagar os rendimentos;

b) pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das pessoas físicasreferidas no ítem acima.

7.7.3. Isenção e Não-Incidência

Está dispensada a retenção do imposto de renda quando oserviço for prestado por pessoa jurídica imune ou isenta.

De acordo com o artigo 1º da IN RFB Nº 765, de 02 de agostode 2007 é dispensada a retenção de renda na fonte sobre asimportâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no RegimeEspecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidospelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

7.7.4. Serviços de Propaganda e Publicidade

7.7.4.1. Alíquota/Base de Cálculo

1,5% do valor do rendimento. Excluem-se da base de cálculoas importâncias diretamente pagas ou repassadas pelas agências depropaganda a empresas de rádio, televisão, publicidade ao ar livre (out-door), cinema, jornais e revistas, bem como os descontos por antecipaçãode pagamento.

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7.7.4.2. Isenção e Não-Incidência

Não incidirá o imposto quando o beneficiário dos rendimentosfor pessoa jurídica imune ou isenta, e quando o beneficiário formicroempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo SimplesNacional, cuja atividade seja veículo de comunicação.

7.7.4.3. Responsabilidade/Recolhimento

O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda,por ordem e conta do anunciante.

O anunciante e a agência de propaganda são solidariamenteresponsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.

A agência de propaganda efetuará o recolhimento do impostoenglobando todas as importâncias relativas a um mesmo período deapuração, devendo informar, ainda, o valor do imposto na DCTF.

A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação dovalor do rendimento e do imposto de renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.

As informações prestadas pela agência de propaganda deverãoser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na Fonte (DIRF)anual do anunciante.

Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devemser informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte(DIRF) do anunciante que tenha pago à agência de propagandaimportâncias relativas a prestação de serviços de propaganda epublicidade.

7.8. SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR ASSOCIADOSDE COOPERATIVAS DE TRABALHO

7.8.1. Fato Gerador

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas acooperativas de trabalho, associações de profissionais ouassemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestadospor associados destas ou colocados à disposição.

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7.8.2. Alíquota/Base de Cálculo

1,5% sobre as importâncias pagas ou creditadas, relativas aserviços pessoais.

Observações:

� Deverão ser discriminadas em faturas, as importânciasrelativas aos serviços pessoais prestados à pessoa jurídicapor seus associados e as importâncias que corresponderema outros custos ou despesas.

� No caso de cooperativas de transportes rodoviários decargas ou passageiros, o imposto na fonte incidirá sobre:

- 45% do valor correspondente ao transporte de cargas;

- 60% do valor correspondente aos serviços pessoaisrelativos ao transporte de passageiros.

� Na fatura deverão, ainda, ser discriminadas as parcelastributáveis e as parcelas não-tributáveis.

7.9. ORIENTAÇÕES SOBRE RECOLHIMETO DO IRRF ESOBRE A DIRF – DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDONA FONTE

� Para cada retenção feita, o órgão deve recolher à contanº. 023.176.000-6 “Imposto de Renda - BEP”, AgênciaNº. 039 do Banco do Estado do Piauí, o valor recolhido,devendo no início de cada mês enviar à SEFAZ/GEFIN,uma planilha contendo todas as retenções efetuadasno mês anterior, para efeito de conciliação e controle.Para o processamento do recolhimento do IRRF, a PD -Programação de Desembolso- deve ser emitidautilizando-se o CNPJ da SEFAZ (065535560001-91);

� Os órgãos e entes pagadores devem fornecer àspessoas físicas e jurídicas, comprovante dospagamentos, conforme estabelecem as IN SRF nºs 119 e120, de 28 de dezembro de 2000;

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Manual do Gestor Público 203

� Os responsáveis pela retenção do IRRF sobrepagamentos a pessoas físicas e jurídicas sem vínculoempregatício com o Estado, devem preencher a DIRF,utilizando o programa da Receita Federal e transmitidaspela RECEITANET. Essas informações devem serconsolidadas com as referentes às retenções do impostosobre trabalho assalariado para encaminhamento àReceita Federal, via internet.

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRFdeve ser feita pelos órgãos e entidades da Administração Estadual,sempre que pagarem rendimentos a terceiros.

Prazo de Entrega: até o último dia 16 do mês de fevereirodo ano seguinte ao pagamento.

Multa por Atraso na Entrega: 2% ao mês ou fração, incidentesobre o montante do IR informado na Declaração, limitado a 20%.

Situações Especiais: no caso de fusão, incorporação ou cisãoa pessoa jurídica extinta deve apresentar a DIRF até o último dia útil domês subseqüente ao da ocorrência do evento e se o evento ocorrer emjaneiro, a DIRF pode ser entregue até o último dia útil do mês de março.

Preenchimento: o declarante deve informar na DIRF osrendimentos tributáveis pagos ou creditados, bem assim o respectivoImposto de Renda Retido na Fonte, especificado na Tabela de Códigosde Retenção Obrigatórios. Informar todos os beneficiários derendimentos (pessoas físicas e jurídicas):

� que tenham sofrido retenção, ainda que em um único mêsdo ano-calendário;

� do trabalho não assalariado, de aluguéis e de royalties,acima de R$ 6.000,00 pagos durante o ano, ainda que nãotenham sofrido retenção do imposto.

Em relação ao beneficiário incluído na DIRF, deve ser informadaa totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham

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Manual do Gestor Público 204

sofrido retenção. Não devem ser informados na DIRF os rendimentospagos a residentes ou domiciliados no exterior.

Retificação da Declaração: a DIRF retificadora deve contertodas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, excetoaquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a seremadicionadas, se for o caso.

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8. CONTRIBUIÇÕES AO INSTITUTO NACIONAL DASEGURIDADE SOCIAL – INSS

O pagamento das contribuições para o INSS é hoje um dosmaiores gastos da Administração Estadual. O Estado do Piauí vemsistematicamente sendo alvo de inúmeros autos de infração emitidospelos agentes do INSS. Este fato decorre, principalmente, dodesconhecimento da legislação previdenciária por parte dos responsáveispelas áreas de pessoal e financeira dos órgãos, que não fazem aretenção para o Instituto e este multa os gestores responsáveis pelafalta dessa retenção.

De acordo com o art. 334 da IN INSS Nº03/05, os órgãos públicosda administração direta, as autarquias e as fundações de direito público,não responderão por multas decorrentes de Auto de Infração. Somenteestão sujeitos à multa de mora no caso de recolhimento fora do prazo,exceto em relação às contribuições sociais cujos fatos geradores tenhamocorrido até a competência Janeiro/07. Havendo infração, o respectivoAuto será lavrado em nome do dirigente, em relação ao respectivoperíodo de gestão (NR IN 23/07). Considera-se dirigente aquele que, àépoca da infração praticada, tem a competência funcional, prevista emato administrativo emitido por autoridade competente, para decidir aprática ou não do ato que constitua infração à legislação previdenciária.

É de fundamental importância que os responsáveis pelossetores das áreas de pessoal e financeira dos órgãos se mantenhamatualizados em relação à legislação previdenciária para que os órgãos/entidades estaduais se mantenham em situação de regularidade perantea Previdência Social. Segundo o art. 338 da IN MPS/RSP Nº.IN 03/05 ainexistência de débitos em relação às contribuições devidas à PrevidênciaSocial é condição necessária para que os Estados possam receber astransferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados -FPE e celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem comoreceber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral deórgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.

Neste tópico, o Manual do Gestor aborda as situações emque os órgãos/entidades estaduais devem reter e/ou contribuir para o INSS:

� cessão de mão-de-obra e empreitada;

� servidores públicos não amparados por regime próprio

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de previdência;

� prestador de serviço individual ou autônomo;

� serviços prestados por cooperativa de trabalho; e

� recursos repassados por associações desportivas.

8.1. DA OBRIGAÇÃO DE RETER E/OU CONTRIBUIR PARA O INSS

8.1.1. Cessão de Mão-de-Obra e Empreitada

A Lei Federal Nº. 9.711 de 20 de novembro de 1998, que passoua vigorar a partir de fevereiro de 1999, ratificada pelas IN INSS/DC Nº.100/03 e IN MPS/RSP Nº 03/05, introduziu a obrigatoriedade da retençãopela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obraou empreitada.

Cessão de Mão-de-Obra – É a colocação à disposição dacontratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de seguradosque realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividadefim da empresa, independentemente da natureza e da forma decontratação.

Empreitada – É a execução de tarefa, obra ou serviço,contratualmente estabelecido, relacionado ou não com a atividade-fimda empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ounas de terceiros, tendo como objeto um fim especifico ou resultadopretendido.

8.1.1.1. Da Retenção

Segundo o artigo 145 da IN 03/05, estarão sujeitos àretenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ouempreitada, os serviços abaixo relacionados:

Nota:

De acordo com o artigo 3º da IN Nº 03/05, são considerados empresas os órgãos eentidades da administração pública direta, indireta e fundacional. Portanto, quando alegislação do INSS fala sobre empresa, inclui os órgãos ou entidades da AdministraçãoPública Direta e Indireta.

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� limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam emvarrição, lavagem, enceramento, ou em outros serviços des-tinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação depraias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instala-ções, dependências, logradouros, vias públicas, pátios oude áreas de uso comum;

� vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a ga-rantia da integridade física de pessoas ou a preservaçãode bens patrimoniais, exceto os serviços de vigilância ousegurança prestados por meio de monitoramento eletrôni-co, que não estão sujeitos à retenção;

� construção civil, que envolvam a construção, a demolição,a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquerbenfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras com-plementares que se integrem a esse conjunto, tais como areparação de jardins ou passeios, a colocação de gradesou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de si-nalização de rodovias ou de vias públicas;

� natureza rural, que se constituam em desmatamento,lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação oureparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pra-gas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpe-za, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, mar-cação, ordenhamento e embalagem ou extração de produ-tos de origem animal ou vegetal;

� digitação, que compreendam a inserção de dados em meioinformatizado por operação de teclados ou de similares;

� preparação de dados para processamento, executados comvistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações,tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Nota:

Sujeitam-se, também, à retenção a prestação de serviço mediante empreitada parcialou sub-empreitada e a reforma de pequeno valor ( Art. 169).

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De acordo com o artigo 146 da IN Nº 03/05, estarão sujeitosà retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, osserviços de:

� acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final oua incorporação das últimas partes ou dos componentes deprodutos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

� embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou demercadorias visando à preservação ou à conservação desuas características para transporte ou guarda;

� acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidosno processo de colocação ordenada dos produtos quandodo seu armazenamento ou transporte, a exemplo de suacolocação em palets, empilhamento, amarração, entreoutros;

� cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valoresdevidos à empresa contratante, ainda que executadosperiodicamente;

� coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvama busca, o transporte, a separação, o tratamento ou atransformação de materiais inservíveis ou resultantes deprocessos produtivos, exceto quando realizados com autilização de equipamentos tipo containers ou caçambasestacionárias;

� copa, que envolvam a preparação, o manuseio e adistribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

� hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspedeem hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outrosestabelecimentos do gênero;

� corte ou ligação de serviços públicos, que tenham comoobjetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento deágua, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou detelecomunicações;

� distribuição, que se constituam em entrega, em locaispredeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de

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alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais,de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmoque distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

� treinamento e ensino assim considerado o conjunto deserviços envolvidos na transmissão de conhecimentos paraa instrução ou para a capacitação de pessoas;

� entrega de contas e de documentos, que tenham comofinalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversostais como conta de água, conta de energia elétrica, contade telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, maladireta ou similares;

� ligação de medidores, que tenham por objeto a instalaçãode equipamentos destinados a aferir o consumo ou autilização de determinado produto ou serviço;

� leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente,para a coleta das informações aferidas por essesequipamentos, tais como a velocidade (radar), consumo deágua, de gás ou de energia elétrica;

� manutenção de instalações, de máquinas ou deequipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamentoregular e permanente e desde que mantida equipe àdisposição da contratante;

� montagem, que envolvam a reunião sistemática, conformedisposição predeterminada em processo industrial ouartesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismoou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ouatingir o fim a que se destina;

� operação de máquinas, de equipamentos e de veículosrelacionados com a sua movimentação ou funcionamentoenvolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operaçãode guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira,moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

� operação de pedágio ou de terminal de transporte, que

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envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou oaparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreoou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvamserviços prestados diretamente aos usuários;

� operação de transporte de passageiros, inclusive nos casosde concessão ou de subconcessão, envolvendo odeslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ouaéreo;

� portaria, recepção ou ascensorista realizado com vistas aoordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locaisde acesso público ou à distribuição de encomendas ou dedocumentos;

� recepção, triagem ou movimentação relacionada aorecebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou aoremanejamento de materiais;

� promoção de vendas ou de eventos, que tenham porfinalidade colocar em evidência as qualidades de produtosou a realização de shows, de feiras, de convenções, derodeios, de festas ou de jogos;

� secretaria e expediente, quando relacionados com odesempenho de rotinas administrativas;

� saúde, quando prestados por empresas da área da saúdee direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vistaavaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mentalou emocional desses pacientes;

� telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação decentrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.

8.1.1.2. Da Alíquota e Base de Cálculo

Sobre o valor total dos serviços contidos na Nota Fiscal, faturaou recibo emitido pela empresa prestadora de serviço, aplica-se aalíquota de 11% (onze por cento).

Quando a atividade exercida na empresa contratante (órgão)

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expuser o empregado da empresa contratada a agentes nocivos, deforma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20ou 25 anos de trabalho em condições especiais, a retenção de 11%será acrescida de 4%, 3% ou 2%, conforme o caso.

8.1.1.3. Da Dispensa da Retenção

De acordo com o art. 148 da IN Nº 03/05, o órgão fica dispensadode efetuar a retenção quando:

� o valor da retenção for inferior ao limite mínimo estabelecidopelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação(atualmente, R$ 29,00);

� a contratada não possuir empregado, e o serviço forprestado pelo seu titular ou sócio e o seu faturamento domês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximodo salário-de-contribuição, cumulativamente. Para tanto acontratada apresentará à tomadora declaração assinada porseu representante legal, sob as penas da lei, de que nãopossui empregados e o seu faturamento no mês anterior foiigual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário decontribuição.

� a contratação envolver somente serviços profissionaisrelativos ao exercício de profissão regulamentada porlegislação federal, ou serviços de treinamento e ensinodefinidos no inciso X do artigo 146 da IN 03/05, desde queprestados pessoalmente pelos sócios, sem concursos deempregado ou de outros contribuintes individuais. Acontratada deverá apresentar declaração assinada por seurepresentante legal, sob as penas da lei, de que o serviçofoi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissãoregulamentada, ou, se for o caso, profissional da área detreinamento e ensino, e sem o concurso de empregados oucontribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal,na fatura ou no recibo de prestação de serviços

De acordo com o art. 170, IN 03/05, na construção civil não sesujeita à retenção a prestação de serviços de:

� administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamentode obras;

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� assessoria ou consultoria técnica;

� controle de qualidade de materiais;

� fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica oude argamassa usinada ou preparada;

� jateamento ou hidrojateamento;

� perfuração de poço artesiano;

� elaboração de projeto da construção civil;

� ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagensde solo, provas de carga, ensaios de resistência, mostragens,testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);

� serviços de topografia;

� locação de caçamba;

� locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos oude outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;

� fundações especiais;

� Instalação de antena coletiva;

� Instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração,de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;

� Instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração,de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão,quando a venda for realizada com emissão apenas da notafiscal de venda mercantil;

� instalação de estruturas e esquadrias metálicas, deequipamento ou de material, quando for emitida apenas a notafiscal de venda mercantil; (NR dada pela IN nº 20, de 11.01.07)

8.1.1.4. Não Aplicação da Retenção

De acordo com o art. 176 da IN 03/05, não se aplica o institutoda retenção:

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� à contratação de serviços prestados por trabalhadoresavulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de órgãogestor de mão-de-obra (OGMO);

� à empreitada total, aplicando-se nesse caso, o instituto dasolidariedade, conforme disposições previstas no CapítuloX da IN nº 03/05 e ainda o art. 191 e o inciso IV do § 2º doart. 178; (NR dada pela IN nº 20, de 11.01.07)

� à contratação de entidade beneficente de assistência socialisenta de contribuições sociais;

� ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoafísica, à missão diplomática e à repartição consular decarreira estrangeira;

� à contratação de serviços de transporte de cargas, a partirde 10 de junho de 2003 (Dec. Nº. 4.729/03);

� à empreitada realizada nas dependências da contratada.

8.1.1.5. Das Deduções da Base de Cálculo

Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção asparcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou norecibo de prestação de serviços, que correspondam (art. 152 IN 03/05):

� custo da alimentação “in natura” fornecida pela contratada,de acordo com os programas de alimentação do Ministériodo Trabalho e Emprego – MTE, conforme a lei 6.321/76;

� fornecimento de Vale-Transporte em conformidade com alegislação própria.

De acordo com o art. 153, o valor relativo à taxa de administraçãoou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, nafatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto dededução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviçosprestados por trabalhadores temporários.

Na hipótese de a empresa contratada emitir duas notas fiscais,duas faturas ou dois recibos, relativos ao mesmo serviço, uma contendo

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o valor correspondente à taxa de administração ou ao agenciamento e aoutra o valor correspondente à remuneração dos trabalhadores utilizadosna prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada umadessas notas, faturas ou recibo (Parágrafo único do art. 153 IN 03/05).

Havendo subcontratação poderão ser deduzidos do valor daretenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos dasubcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desdeque todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competênciae ao mesmo serviço (Art.155 da IN 03/05)

No caso acima a contratada deverá encaminhar acontratante, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo deprestação de serviços, cópias:

� das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestaçãode serviços das subcontratadas com o destaque daretenção;

� dos comprovantes de arrecadação dos valores retidosdas subcontratadas;

� das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde consteno campo “CNPJ/CEI do tomador/obra”, o CNPJ dacontratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo “Denominação social do tomador/obra”, a denominaçãosocial da empresa contratada.

8.1.1.6. Apuração da Base de Cálculo da Retenção

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou deterceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pelacontratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou norecibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo daretenção, desde que comprovados (art. 149 IN 03/05).

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou deterceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento pelacontratada esteja apenas previsto em contrato, sem a respectivadiscriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, nafatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de

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cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo, a(art. 150 da IN 03/05):

� 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo deprestação de serviço;

� 30% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo deprestação de serviço para o serviço de transporte depassageiros cujas despesas de combustível e demanutenção de veículos corram por conta da contratada;

65% quando se tratar de limpeza hospitalar e 80% quando setratar de outras limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal,da fatura ou do recibo de prestação de serviço.

Se a utilização de equipamento for inerente à execução dosserviços contratados, desde que haja a discriminação de valores nanota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e o seufornecimento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 149, ou seja, não integrarão a base de cálculo daretenção, desde que comprovados (NR dada pela IN nº 20, de 11.01.07).Não havendo discriminação de valores em contrato, independentementeda previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base decálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação deserviços em geral, a cinqüenta por cento do valor bruto da notafiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso daprestação de serviços na área da construção civil, aos percentuaisabaixo relacionados: (NR dada pela IN nº 20, de 11.01.07):

� Pavimentação asfáltica ..................................... 10%� Terraplenagem, aterro sanitário e dragagem .. 15%� Obras de artes (pontes ou viadutos) ............... 45%� Drenagem.......................................................... 50%� Demais serviços com a utilização de ................ 35%

equipamentos, exceto os manuais

Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ouutilização de equipamento e o uso deste equipamento não for inerente aosserviços, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura

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Manual do Gestor Público 216

ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retençãocorresponderá, no mínimo a 30% do valor bruto da nota fiscal, fatura ourecibo de prestação de serviços para os serviços de transporte depassageiros cujo as despesas de combustível e de manutenção de veículoscorram por conta da contratada (NR dada pela IN nº20 de 11.01.07).

De acordo com o parágrafo único do art. 151, na falta dediscriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo deprestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seuvalor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimentode material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação devalores em contrato.

8.1.2. CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃOAMPARADOS POR REGIME PRÓPRIO.

8.1.2.1. Da Retenção

O órgão deve arrecadar a contribuição previdenciária doagente político e/ou servidores públicos a seu serviço, não amparadospor regime próprio de previdência social, mediante desconto naremuneração, vencimento ou subsídio pago, devido ou creditado a estes.

8.1.2.2. Da Alíquota e Base de Cálculo

Os órgãos públicos devem reter e recolher dos servidorespúblicos ou agentes políticos não amparados por regime próprio deprevidência social, os percentuais de 7,65%; 8,65%; 9% e 11%, sobrea remuneração paga, devida ou creditada a esses servidores, conformetabela de salários de contribuição abaixo:

Os órgãos públicos deverão, também, recolher, 20% sobre aremuneração, o vencimento ou subsídio pago, devido ou creditado aesses mesmos servidores.

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Sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, nodecorrer do mês, aos segurados empregados não amparados por regimepróprio de Previdência o órgão público deverá recolher também:

� 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividadepreponderante o risco de acidentes do trabalho sejaconsiderado leve;

� 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividadepreponderante esse risco seja considerado médio;

� 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividadepreponderante esse risco seja considerado grave.

De acordo com o art. 72 da IN 03/05, não integram a base decálculo para incidência de contribuições, dentre outras:

� diárias para viagens, desde que não excedam a 50% daremuneração mensal;

� salário–família;

� ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamenteem decorrência de mudança de local de trabalho doempregado, na forma do art. 470 da CLT;

� Vale transporte.

8.1.3. PRESTADOR DE SERVIÇO INDIVIDUAL OUAUTÔNOMO

8.1.3.1. Da Retenção

Contribuinte Individual é a pessoa física que presta serviçosde natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou maisempresas, sem relação de emprego, como também, aquele que exerce

Nota:

Pagamento a trabalhador avulso: Considera-se trabalhador avulso aquele que,sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculoempregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato dacategoria (inc. I do art. 350, IN 03/05).

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atividade econômica de natureza urbana, por conta própria, com finslucrativos ou não.

O art. 4º da Lei Nº. 10.666/03 estabeleceu a obrigatoriedadeda empresa arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individuala seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração. Portanto, comoos órgãos/entidades públicos estão equiparados às empresas, estestambém devem fazer retenção quando efetuarem pagamento àcontribuinte individual que lhe preste serviço.

8.1.3.2. Ocorrência do Fato Gerador

O fato gerador da obrigação previdenciária principal ocorre nomês em que for paga ou creditada a remuneração (art. 66, IN 03/05),devendo a mesma ser recolhida até o dia dez do mês seguinte.

8.1.3.3. Da Alíquota e Base de Cálculo

Os órgãos deverão reter o percentual de 11% sobre o valorpago aos prestadores de serviço individual ou autônomo, limitadoao valor máximo do salário de contribuição definido na tabela decontribuição mensal, que atualmente, é de R$ 2.894,28

O Órgão deverá, também, recolher, 20% sobre o valor totaldo serviço, sem qualquer limite.

8.1.3.4. Contribuinte que Presta Serviços a VáriasEmpresas

O contribuinte individual que prestar serviços a mais de umaempresa, concomitantemente, e que o total das remunerações recebidasno mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informaro fato ao órgão no qual sua remuneração atingir o limite e aos que sesucederem, mediante a apresentação de:

� comprovantes de pagamento, ou;

� declaração, por ele emitido, sob as penas da lei, consignandoo valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ouidentificando a empresa que efetuará, naquela competência,desconto sobre o valor máximo do salário-contribuição.

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8.1.3.5. Da Obrigação dos Órgãos Estaduais

De acordo com o inciso V do art. 60 da IN 03/05 a empresa e oequiparado (órgãos/entidades estaduais), está obrigada a fornecer aocontribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante dopagamento de remuneração, consignando:

� o valor da remuneração;

� o valor do desconto feito à título de contribuiçãoprevidenciária ;

� a identificação completa da empresa contratante, inclusivecom o número do CNPJ;

� o número de Inscrição do Contribuinte Individual no INSS(NIT).

O órgão que remunerar contribuinte individual que tenhacomprovado a prestação de serviços a outras empresas, ou que tenhaexercido, concomitantemente, atividade como segurado empregado outrabalhador avulso, no mesmo mês, deverá informar na Guia deRecolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informaçõesà Previdência Social (GFIP), a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras.

O órgão que contratar contribuinte individual para a prestaçãode serviços deverá exigir deste a comprovação da sua regular inscriçãono Regime Geral de Previdência Social. Caso o contribuinte (autônomoou empresário) ainda não tenha efetuado a sua inscrição, ficará o órgãocontratante obrigado a inscrevê-lo no cadastro do INSS.

O órgão/entidade deverá manter arquivados, por dez anos, oscomprovantes de pagamento ou a declaração apresentados pelocontribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS quandosolicitado, em conformidade com o § 5º do art. 225 do RPS.

8.1.4. SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS

8.1.4.1. Da Retenção e Base de Cálculo

Os órgãos/entidades estaduais não devem fazer nenhumaretenção sobre o pagamento pelos serviços prestados por cooperados,

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devendo recolher, como contribuintes, 15% sobre o valor bruto daNota Fiscal ou da Fatura de Prestação de Serviço de cooperados,emitida por Cooperativa de Trabalho, pela execução de serviçosdentro das dependências do órgão ou em outro local à sua disposição(inc. IV, art. 22 da Lei Nº. 8.212/91, incluído p/Lei 9.876/99).

8.1.4.2. Atividades Especiais

A empresa contratante deve recolher a contribuição adicionalde 9 (nove), 7 (sete) ou 5 (cinco) pontos percentuais, perfazendo aalíquota total de 24 (vinte e quatro), 22 (vinte e dois) ou 20 (vinte) pontospercentuais, incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou da Faturade Prestação de Serviços emitida por cooperativa de trabalho, quandoa atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha aagentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoriaespecial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos decontribuição, respectivamente.

A contribuição adicional prevista incide somente sobre o valordos serviços prestados pelos cooperados cuja exposição a agentesnocivos permita a concessão de aposentadoria especial.

A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou faturade prestação de serviços específica para os serviços prestados peloscooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão deaposentadoria especial.

8.1.4.2.1. Base de Cálculo de Atividades Especiais

Na prestação de serviços de cooperados por intermédio decooperativa de trabalho em que houver fornecimento de material ouutilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os manuais,os respectivos valores serão deduzidos da base de cálculo dacontribuição previdenciária, desde que atendidos os seguintes requisitos:

� existência de previsão contratual de fornecimento de materialou utilização de equipamento;

� discriminação na nota fiscal, fatura ou recibo de prestaçãode serviço;

� comprovação do custo de aquisição dos materiais e delocação de equipamento de terceiros, se for o caso.

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Nas atividades de transporte de cargas e de passageiros, osserviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa detrabalho, a base de cálculo da contribuição previdenciária não seráinferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ourecibo de prestação de serviço, desde que os veículos e as respectivasdespesas com manutenção e combustível corram por conta dacooperativa.

8.1.4.2.1.1. Base de Cálculo de Atividades de Saúde

Nos contratos coletivos para pagamento por valorpredeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados oupor demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidosnão estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de cálculonão poderá ser (IN 03/05, art. 291, inc. I):

� Inferior a 30 % (trinta por cento) do valor bruto da notafiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de granderisco ou de risco global, sendo este o que asseguraatendimento completo, em consultório ou em hospital,inclusive exames complementares ou transporte especial;

� inferior a 60 % (sessenta por cento) do valor bruto da notafiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequenorisco, sendo este o que assegura apenas atendimento emconsultório, consultas ou pequenas intervenções, cujosexames complementares possam ser realizados semhospitalização.

Nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados comempresa, onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comumacordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feitoapós o atendimento, a base de cálculo da contribuição socialprevidenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados peloscooperados (IN 03/05, art. 291, inc. II).

Na hipótese de haver parcela adicional ao custo dos serviçoscontratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, essevalor também integrará a base de cálculo da contribuição socialprevidenciária (IN 03/05, art. 291,par. único).

Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuiçãosocial previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa

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contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativade trabalho não será inferior a (IN 03/05, art. 292):

� 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, faturaou recibo de prestação de serviços, caso os serviçosprestados pelos cooperados, os prestados por demaispessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos nãoestejam discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ourecibo de prestação de serviços.

8.1.5. RECURSOS REPASSADOS A ASSOCIAÇÕESDESPORTIVAS

8.1.5.1. Da Retenção

Os órgãos públicos são responsáveis pela arrecadação,mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobrea receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, delicenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, depropaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pelaassociação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

8.1.5.2. Da Alíquota e Base de Cálculo

O Estado deverá descontar e recolher para a Previdência Socialum percentual de 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente dequalquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivossobre o valor repassado à associação desportiva nos casos acimamencionados.

8.2. DO PAGAMENTO REFERENTE À PRODUÇÃO RURAL

8.2.1. Da Retenção

Sobre produção rural adquirida ou recebida em consignaçãode produtor rural, pessoa física ou jurídica ou do segurado especial, nacondição de sub-rogado, não deve ser feita nenhuma retenção.Neste caso, o Estado atua apenas, como contribuinte.

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8.2.2. Alíquota ou Base de Cálculo

Os órgãos públicos devem recolher o percentual de 2%sobre o valor da produção adquirida ou recebida em consignaçãoao INSS, mais 1% sobre o mesmo valor para o Risco de Acidentede Trabalho - RAT

QUADRO RESUMO DAS RETENÇÕES E RECOLHIMENTOS A CARGODOS ORGÃOS PÚBLICOS

8.3. DO RECOLHIMENTO

O recolhimento das importâncias retidas e das contribuiçõesdos órgãos deverá ser feito até o dia 10 do mês subseqüente ao dacompetência, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, caso nãohaja expediente bancário no dia 10, utilizando a GPS – Guia daPrevidência Social. No caso de cessão de mão-de-obra, no documentode arrecadação GPS, deverá ser registrado o CNPJ da empresacontratada e no campo “nome ou denominação social”, a denominaçãosocial desta, seguida do nome do órgão.

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Manual do Gestor Público 224

8.4. INFORMAÇÕES ADICIONAIS

GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA EINFORMAÇÕES ÀPREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP

A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo deServiço e Informações à Previdência Social - GFIP, é o documento pormeio da qual o empregador/contribuinte recolhe o FGTS e informa àPrevidência Social dados cadastrais, todos os fatos geradores e outrasinformações de interesse da Previdência. Essas informações constamno arquivo SFPCR.SFP e de outros documentos que devem serimpressos pela empresa após o fechamento no SEFIP.

Para a Previdência, são documentos que compõem a GFIP/SEFIP:

� Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo ConectividadeSocial;

� Comprovante de Declaração à Previdência;

� Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP –RE;

� Relação de Estabelecimentos Centralizados – REC;

� Relação de Tomadores/Obras – RET;

� Comprovante de Solicitação de Exclusão.

8.4.1. Finalidade da GFIP

� MA GFIP tem como finalidade informar à Previdência Social,todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias,compreendendo as remunerações de trabalhadoresempregados, avulsos, contribuinte individual,comercialização da produção rural, pagamentos efetuadosa cooperativas de trabalho, receita de eventos desportivose outras informações.

� A GFIP se destina, também, ao recolhimento da ContribuiçãoSocial, instituída pela Lei Complementar Nº 110, de 29/06/2001.

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8.4.2. Quem deve Recolher e Informar

Os órgãos públicos devem utilizar a GFIP, tanto para o recolhimentodo FGTS, como para prestar informações à Previdência Social.

Ainda que não haja recolhimento para o FGTS, é necessárioinformar todos os dados cadastrais e financeiros para a Previdência Sociale para o FGTS, caso em que a GFIP será declaratória, modalidade 01.

8.4.3. O Que deve ser Informado

� Dados cadastrais do empregador/contribuinte, dostrabalhadores e tomadores/obras.

� Bases de incidência do FGTS e das contribuiçõesprevidenciárias, compreendendo:

- remunerações dos trabalhadores;

- comercialização da produção;

- receita de espetáculos desportivos/patrocínio;

- pagamento a cooperativa de trabalho.

� Outras informações:

- movimentação de trabalhador (afastamentos e retornos);

- salário-família;

- salário-maternidade;

- compensação;

- retenção sobre nota fiscal/fatura;

- exposição a agentes nocivos/múltiplos vínculos.

Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à PrevidênciaSocial, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo ConectividadeSocial um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fatogerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura domovimento, para o código 115.

8.4.4. Como Recolher e Informar

O empregador/contribuinte deve sinalizar o recolhimento/declaração ao FGTS ou apenas a declaração ao FGTS por intermédiodo campo Modalidade, no SEFIP.

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Para o FGTS, é possível haver complementação na informaçãodas remunerações, para fins de recolhimento ou declaração, em umanova GFIP/SEFIP.

Para a Previdência, em regra, é considerada válida apenasuma GFIP/SEFIP para cada chave, transmitida pelo empregador/contribuinte. A chave é constituída pelo CNPJ, competência, FPAS ecódigo de recolhimento.

O recolhimento/declaração ao FGTS bem como a declaraçãoao FGTS deve ser indicada por intermédio do campo Modalidade. Numamesma GFIP/SEFIP, é possível haver trabalhadores com recolhimentoao FGTS e trabalhadores sem recolhimento ao FGTS. E ainda, porintermédio da modalidade, é possível sinalizar a existência de retificaçãode informações. Em todas as modalidades, há a declaração para aPrevidência Social. As modalidades podem ser:

8.4.5. Prazo para Entrega e Recolhimento

A GFIP/SEFIP é utilizada para efetuar os recolhimentos ao FGTSreferentes a qualquer competência e, a partir da competência janeiro de1999, para prestar informações à Previdência Social, devendo serapresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimentoao FGTS ou das contribuições previdenciárias, quando houver:

� recolhimentos devidos ao FGTS e informações à PrevidênciaSocial;

� apenas recolhimentos devidos ao FGTS;

� apenas informações à Previdência Social.

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O arquivo SEFIPCR.SFP, referente ao recolhimento/declaração,deve ser transmitido pelo Conectividade Social até o dia sete do mêsseguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornoudevida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador decontribuição ou informação à Previdência Social. Caso não hajaexpediente bancário, a transmissão deve ser antecipada para o dia deexpediente bancário imediatamente anterior.

O arquivo SEFIPCR.SFP, referente à competência 13, destinadoexclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido até o dia 31de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.

8.4.6. Penalidades

Deixar de apresentar a GFIP, apresentá-la com dados nãocorrespondentes aos fatos geradores ou apresentá-la com erro depreenchimento em dados não relacionados aos fatos geradores,sujeitarão os responsáveis às multas previstas na Lei N° 8.212/91, ealterações posteriores, e às sanções previstas na Lei N° 8.036/90.

A correção da falta, antes de qualquer procedimentoadministrativo ou fiscal por parte do INSS, caracteriza a denúnciaespontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas nalegislação citada.

O pagamento de multa pela ausência de entrega da GFIP nãosupre a falta desse documento, permanecendo o impedimento para aobtenção de CND. O recolhimento das contribuições previdenciárias nãodispensa a entrega da GFIP.

O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensaa entrega da GFIP.

8.4.7. Retificações

As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidaspor meio do próprio SEFIP, conforme estabelecido no Capítulo V doManual da GFIP/SEFIP encontrado no site www.mps.gov.br

Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante atransmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatosgeradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções econfirmações.

Para a retificação de informações, observar as orientações sobre chavede GFIP/SEFIP e modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2 do Manual da GFIP

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8.4.8. Guarda da Documentação

A empresa deverá guardar:

� pelo prazo de 30 (trinta) anos, conforme previsto no art. 23, § 5º,da Lei nº 8.036/90, a Guia de Recolhimento do FGTS – GRF, aRelação de Estabelecimentos Centralizados – REC, a Relaçãode Tomadores/Obras - RET, o Comprovante de Confissão de nãorecolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social, e oarquivo SEFIPCR.SFP.

� pelo prazo de 30 (trinta) anos, o Comprovante de Solicitação deRetificação para o FGTS e o Comprovante de Solicitação de Exclusão,conforme previsto em Circular CAIXA que estabelece procedimentospertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência decontas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

� pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 32, § 11, daLei nº 8.212/91 e alterações posteriores, o Comprovante deDeclaração à Previdência.

Os registros constantes do arquivo magnético (SEFIPCR.SFP) nãonecessitam ser reproduzidos em meio papel, salvo:

� para permitir a comprovação do cumprimento desta obrigação;

� por exigência legal.

NOTA:

No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS – Guia daPrevidência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações.Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ouem parte, esta GPS não deverá ser utilizada.

NOTAS:

� O arquivo SEFIPCR.SFP em meio eletrônico deve ser preservado de modo agarantir sua utilização, a qualquer tempo, e deve ser apresentado à fiscalizaçãoquando solicitado.

� Uma cópia do arquivo SEFIPCR.SFP deve ser gravada pelo SEFIP numa pastadenominada com o nº do arquivo. Esta pasta deve ser criada no subdiretório“Arquivos”, do diretório “CAIXA”, onde o SEFIP está instalado. É deresponsabilidade do empregador/contribuinte manter cópias de segurança, nãolhe sendo lícito alegar desconhecimento ou danos no equipamento para seeximir de apresentar o arquivo validado.

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9. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUERNATUREZA – ISSQN

A Constituição Federal estabelece em seu art. 156 que competeaos municípios a instituição do Imposto sobre Serviços de QualquerNatureza - ISSQN

Os órgãos da administração direta e indireta do Estado do Piauídevem, por ocasião do pagamento de serviços, efetuar a retenção e orecolhimento aos cofres municipais do Imposto Sobre Serviços - ISS,de competência dos Municípios, por força da Lei Complementar FederalNº 116/03 e do Decreto Estadual nº 11.731/05.

De acordo com o art 1º do Decreto 11.731/05 a liberação derecursos financeiros deverá ficar condicionada a comprovação dequitação do valor correspondente ao ISS do município em que forrealizada a obra ou executado o serviço nos termos da legislação tributáriamunicipal respectiva.

O parágrafo 2º do mesmo decreto determina que não havendocomprovação de quitação de tributo, através da certidão fornecida pelofisco municipal respectivo, fica o Órgão Estadual convenente/contratanteobrigado a reter o valor do tributo, para repasse ao município no prazode 10 dias a contar da sua retenção.

Este Manual aborda apenas a legislação do Município deTeresina tendo em vista que o maior volume de serviços prestados aoEstado ocorre na capital.

9.1. DA BASE LEGAL

No município de Teresina o ISS é regulamentado pela Lei 3.606/06.

9.2. DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA (Fato Gerador)

A Hipótese de Incidência ou Fato Gerador do ISS é a prestaçãode serviços constantes da Lista de Serviços relacionados no anexo VIIda Lei 3.606/06, ainda que tais serviços não se constituam como atividadepreponderante do prestador.

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Manual do Gestor Público 230

9.3. DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Para os efeitos de incidência e do pagamento do ISS, o serviçoconsidera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimentoprestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio doprestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens de abaixo, quando oimposto será devido no local ( Art. 96 da Lei 3.606/06):

� do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviçoou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado,na hipótese de importação de serviços;

� da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outrasestruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04da lista de serviços;

� da execução da obra, no caso dos serviços descritos nossubitens 7.02 e 7.17 da lista de serviços;

� da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem7.04 da lista de serviços;

� das edificações em geral, estradas, pontes, portos econgêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05da lista de serviços;

� da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviçosdescritos no subitem 7.09 da lista de serviços;

� da execução da limpeza, manutenção e conservação de viase logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,parques, jardins e congêneres, no caso dos serviçosdescritos no subitem 7.10 da lista de serviços;

� da execução da decoração e jardinagem, do corte e podade árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11da lista de serviços;

� do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza

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e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dosserviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;

� do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação econgêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14da lista de serviços;

� da execução dos serviços de escoramento, contenção deencostas e congêneres, no caso dos serviços descritos nosubitem 7.15 da lista de serviços;

� da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos nosubitem 7.16 da lista de serviços;

� onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dosserviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;

� dos bens ou do domicílio das pessoas, vigiados, seguradosou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem11.02 da lista de serviços;

� do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumaçãoe guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem11.04 da lista de serviços;

� da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimentoe congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitensdo item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;

� onde está sendo executado o transporte, no caso dosserviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;

� do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, nafalta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, nocaso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da listade serviços;

� da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referiro planejamento, organização e administração, no caso dosserviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços;

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� do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritospelo item 20 da lista de serviços;

9.4. DO CONTRIBUINTE

Contribuinte do ISS é o prestador do serviço, assim entendidoa pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo que exerça,habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquerdas atividades relacionadas na Lista de Serviços, excluídos os queprestam serviços exclusivamente em relação de emprego, ostrabalhadores avulsos e membros de conselho consultivo ou fiscal desociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados ( Arts. 93 , 100 da Lei 3.606/06)

Segundo a Lei Complementar Nº. 3.606/06, para os efeitos doISS, considera-se:

� Profissional Autônomo – a pessoa física que,regularmente inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuintes-CMC, execute pessoalmente prestação de serviços inerenteà sua categoria profissional, e possua até 02 (dois)empregados, cujo trabalho não interfira diretamente noexercício da profissão.

� Trabalhador Avulso – aquele que, sindicalizado ou não,presta serviços sem vínculo empregatício a diversasempresas, com intermediação obrigatória do sindicato dacategoria ou órgão gestor de mão-de-obra.

9.5. DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE

A Lei Complementar Federal Nº 116, de 31 de julho de 2003,estabelece em seu art. 6º que os municípios e o Distrito Federal, mediantelei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo créditotributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectivaobrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-se a este, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referidaobrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

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Com base na LC acima mencionada, e de acordo com a LeiMunicipal 3.606/06, o Município de Teresina estabeleceu, entre outros,que são responsáveis quanto à retenção do ISS, ainda que alcançadospela imunidade ou isenção, as pessoas jurídicas de direito público oude direito privado, quando efetuarem pagamentos de serviços a pessoasfísicas ou jurídicas, cadastradas ou não no Município, inclusive no quese refere à multa e aos acréscimos legais. Assim, os órgãos eentidades da Administração direta e indireta de quaisquer dospoderes do Estado estão obrigados a efetuarem o recolhimentointegral do ISS devido, de multas e acréscimos legaisindependentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

O substituto tributário que deixar de reter e/ou recolher, no todoou em parte, o ISS relativo aos serviços tomados, sujeita-se à aplicaçãodas seguintes penalidades ( art. 441 da Lei nº 3.606/06, inc II, combinadocom o art. 218, inc II, “c” do Decreto nº 7.232/2007):

� multa acessória de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês oufração pela não retenção do ISS na fonte, quando obrigado;

� multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do impostodevido nos casos de falta de retenção na fonte do impostodevido por terceiros;

� multa de 70% (setenta por cento) sobre o valor do impostoretido, nos casos de falta de recolhimento ou recolhimentoa menor do imposto retido pelo substituto tributário.

O órgão ou entidade responsável pela retenção deve fornecer,ao prestador de serviço, o comprovante da retenção, o qual lhe serviráde comprovante de recolhimento do ISS. O não cumprimento daobrigação resulta em multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) porcada mês em que não houver o fornecimento do mesmo ( Art. 218, inc I“a”,Dec. 7.232/07).

De acordo com o art. 2º, § 6º, da Resolução CGSN nº 101, de28 de junho de 2007, o prestador de serviço optante pelo SIMPLESNACIONAL deverá discriminar na nota fiscal de serviço a sua alíquotapara que o Substituto Tributário (órgão/entidade) efetue a retenção doISS na fonte.

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Caso o prestador de serviço não discrimine na nota fiscal deserviço sua alíquota do SIMPLES NACIONAL, o órgão/entidade deveráutilizar a alíquota correspondente ao serviço prestado nos termos daLei Nº 3606/2006 para efetuar a retenção do ISS na fonte.

Para os prestadores de serviços não optantes do SIMPLESNACIONAL permanece a regra geral, ou seja, o Substituto Tributáriodeverá efetuar a retenção utilizando a alíquota correspondente ao serviçoprestado nos termos da Lei Nº 3606/2006.

9.6. DA NÃO RETENÇÃO NA FONTE

Os órgãos e entidades da Administração Estadual nãodeverão reter o ISS, quando efetuarem pagamentos a prestadoresde serviços, que apresentem a título de comprovação, os seguintesdocumentos:

Profissional Autônomo – Alvará de Funcionamentodevidamente atualizado e Certidão Negativa de Débitos – CND (Art.100, “b” Lei 3.606/06 combinado com o Art. 100 )

Sociedade de Profissionais – apresentação do Certificadode Sociedade de Profissionais com prazo de validade de 03 (três) anose Certidão Negativa de Débitos – CND.

Microempresa – apresentação do Certificado deMicroempresa, devidamente atualizado e Certidão Negativa de Débitos– CND (Art. 102 da Lei 3.606/06). As Microempresas municipais quemigrarem e optarem pelo Simples Nacional serão automaticamenteexcluídas do regime de microempresa.

Empresa Estimada – apresentação da Certidão de Estimativadevidamente atualizada e Certidão Negativa de Débito – CND (Art. 102da Lei 3.606/06);

Entidade Imune – tratando-se de serviços prestados porInstituições de Educação e Assistência Social, apresentação de ato dereconhecimento de imunidade expedido pelo Secretário Municipal deFinanças (Art. 102 da Lei 3.606/06).

Entidade Isenta – apresentação de ato de reconhecimentoexpedido pelo Secretário Municipal de Finanças.

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Nos casos em que o prestador dos serviços alegar acondição de não ser contribuinte do ISS, em razão de determinaçãojudicial, a não retenção do tributo pelo substituto tributário dar-se-á, mediante a apresentação de cópia de liminar concedida pelo juizcompetente em sede de mandado de segurança, medida cautelarou antecipação de tutela.

9.6.1. CASOS EM QUE NÃO SE DEVE EFETUAR A RETENÇÃO

� Quando o prestador de serviços apresentar Nota Fiscal deServiço avulsa, caso em que o ISS já foi retido e recolhidopelo próprio prestador de serviço.

� Quando o valor mensal da prestação do serviço for igual ouinferior à R$ 100,00 (cem reais).

� Nas prestações de serviços públicos de telefonia,fornecimento de energia, fornecimento de água e esgoto,correios e telégrafos, transporte de passageiros e os serviçosbancários.

� Nas prestações de serviços de veiculação de propaganda epublicidade (Não incidência do ISS). Entretanto, há incidênciado ISS na produção de qualquer texto gráfico e visualelaborado com o fim de veiculação.

� Nas prestações de serviços onde não há incidência do ISS,tais como: locação de bens móveis e os serviços abaixodiscriminados (art. 96 da Lei 3.606/06) quando prestadosfora do Município de Teresina:

- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outrasestruturas de uso temporário;

- Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ouelétrica e de outras obras semelhantes, inclusivesondagem, perfuração de poço, escavação, drenageme irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem

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e a instalação e montagem de produtos, peças eequipamentos ( exceto o fornecimento de mercadoriasproduzidas pelo prestador de serviços fora do local daprestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

- Demolição;

- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento demercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, forado local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitose outros resíduos quaisquer;

- Limpeza, manutenção e conservação de vias elogradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,parques, jardins e congêneres;

- Decoração e jardinagem e inclusive corte e poda deárvores;

- Controle e tratamento de efluentes de qualquer naturezae de agentes físicos, químicos e biológicos;

- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubaçãoe congêneres;

- Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,lagoas, represas, açudes e congêneres;

- Escoramento, contenção de encostas e serviçoscongêneres;

- Acompanhamento e fiscalização da execução de obrasde engenharia, arquitetura e urbanismo;

- Guarda e estacionamento de veículos terrestresautomotores, de aeronaves e de embarcações;

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- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens epessoas;

- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em carátertemporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,avulsos ou temporários, contratados pelo prestador deserviço;

- Serviços de transporte de natureza municipal;

- Planejamento, organização e administração de feiras,exposições, congressos e congêneres;

- Diversões, lazer, entretenimento e congêneres exceto aprodução, mediante ou sem encomenda prévia, deeventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,festivais e congêneres; e

- Serviços portuários, aeroportuários, de terminaisrodoviários, ferroviários e metroviários.

9.7. DA BASE DE CÁLCULO

Regra geral, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço,assim entendido tudo o que for recebido em virtude da prestação dosserviços, inclusive encargos, ainda que de responsabilidade de terceiros,excetuando-se os casos abaixo previstos, da lista de serviços, em quehá incidência de ICMS ( Art. 111 da Lei 3.606/06):

� Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e deoutras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuraçãode poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,pavimentação, concretagem e a instalação e montagem deprodutos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento demercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora dolocal da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) -Subitem 7.02 da Lista de Serviços;

� Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,

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pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento demercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, forado local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

- Subitem 7.05 da Lista de Serviços;

� Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,conserto, restauração, blindagem, manutenção econservação de máquinas, veículos, aparelhos,equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas aoICMS) - Subitem 14.01 da Lista de Serviços;

� Recondicionamento de motores (exceto peças e partesempregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) - Subitem 14.03da Lista de Serviços;

� Organização de festas e recepções: bufê (exceto ofornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito aoICMS) - Subitem 17.10 da Lista de Serviços.

Nas situações acima expostas, há necessidade de emissão denotas fiscais distintas para mercadorias e serviços, com fim decomprovação da dedução de material permitido.

Nas atividades de Construção Civil, mencionadas no item 7(constantes da Lista de Serviços, nos subitens 7.02 e 7.05 Lei 3.606/06anexo VII), quando não houver comprovação do valor dos materiaisfornecidos, o prestador do serviço deverá discriminar, em sua Nota

Fiscal de Serviço, a dedução dos percentuais abaixo discriminados:

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Observações:

O contribuinte que num mesmo exercício financeiro, comprovaro efetivo gasto com material, não poderá utilizar a aplicação dospercentuais acima.

O contribuinte que, no início de uma obra optar pela deduçãodo material, conforme comprovação efetiva dos gastos, não poderáalterar o critério durante sua execução.

Na atividade de propaganda e publicidade somente os serviçosde veiculação de propaganda e publicidade deverão ser deduzidos dabase de cálculo.

9.8. DAS ALÍQUOTAS

As alíquotas do ISS, são percentuais a serem aplicados sobrea base de cálculo para determinação do valor do imposto (3%, 4% e5%) de acordo com a atividade.(anexo VIII da lei 3.606/06).

Se o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável,adotar-se-á para cálculo do imposto a alíquota correspondente a cadaatividade praticada.

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O quadro abaixo apresenta o resumo das atividades que incidemo ISS com as respectivas alíquotas.

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OBS.: o detalhamento de cada atividade consta da lista de serviço reproduzida no final destecapitulo

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Para os profissionais autônomos regularmente inscritos nomunicípio de Teresina o ISS é calculado com base em valores fixosconforme a seguir e anexo VIII da Lei 3.804/06

As anuidades dos profissionais do nível superior e médio podemser pagas em duas parcelas, vencendo a primeira em 30/07 e a segunda em30/09 e a dos outros profissionais vencem em trinta de julho de cada ano.

9.9. DA IMUNIDADE

É vedada a cobrança do ISS sobre:

� Os serviços prestados pela União, Estados, Distrito Federale por outros municípios, inclusive por Autarquias eFundações instituídas e mantidas pelo poder público, desdeque, neste caso, os serviços sejam vinculados às suasfinalidades essenciais ou delas decorrentes;

� Os serviços religiosos de qualquer culto;

� Os serviços prestados por partidos políticos, inclusive suasfundações e por entidades sindicais dos trabalhadores;

� Os serviços prestados por instituições de educação e deassistência social, sem fins lucrativos, desde que os serviçossejam relacionados com suas finalidades essenciais eatendam aos requisitos que a lei municipal impuser.

Para concessão de imunidade, o município de Teresina exige acomprovação dos seguintes requisitos:

� Não distribuição de lucros;

Atualização monetária dos créditos pelo IPCA-E (Lei nº 2.968 de 29 / 12 / 2000)

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� Aplicação de seus recursos no Brasil e na manutenção deseus objetivos institucionais;

� Manutenção de escrituração de suas receitas e despesasem livros revestidos de formalidades legais e capazes deassegurar sua exatidão.

9.10. DAS ISENÇÕES (Art.94 da LEI 3.606/06)

São Isentos do pagamento do ISS:

� associações comunitárias e clubes de serviço cuja finalidadeessencial, esteja voltada para o desenvolvimento dacomunidade;

� as atividades teatrais e circenses, os concertos e recitais,desde que qualquer uma destas atividades sejamapresentadas por artistas locais;

� associações culturais e desportivas, sem venda de pulesou talões de apostas;

� entidades beneficentes e associações filantrópicas, estasregistradas no Conselho Nacional de Serviço Social – CNSS,em serviços promovidos diretamente com renda em seufavor, através de exposições, quermesses e similares,espetáculos cinematográficos e teatrais;

� os trabalhadores autônomos cuja renda mensal auferida nãosupere o valor de um salário–mínimo;

� o artista, o artífice ou o artesão que exerça atividade naprópria residência sem auxílio de terceiros e sem propagandade qualquer espécie;

A isenção referida nos itens I, III, IV, V e VI será concedida,anualmente, se comprovada a existência das condições que a motivarem,desde que para isso, a parte interessada dirija requerimento ao SecretárioMunicipal de Finanças, até o dia 31 de dezembro de cada exercício.

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9.11. DA NÃO INCIDÊNCIA (Art. 93 da Lei 3.606/06)

O ISS não incide sobre:

� os serviços prestados:

- em relação de emprego;

- por trabalhadores avulsos, assim considerados aquelesque, sindicalizados ou não, prestem serviços sem vínculoempregatício, a diversas empresas, com intermediaçãoobrigatória do sindicato da categoria ou órgão gestor demão-de-obra, nas condições especificadas emregulamento; e

- pelos diretores e membros de conselho consultivo ou deconselho fiscal de sociedades e fundações, bem comopelos sócios-gerentes e pelos gerentes-delegados;

� as exportações de serviços para o exterior;

� o valor intermediado no mercado de títulos e valoresmobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, jurose acréscimos moratórios relativos a operações de créditorealizadas por instituições financeiras;

� os serviços não constantes da lista de serviços, ressalvadosos que têm natureza congênere; e

� os serviços e atividades expressamente excetuados na listade serviços.

Não se enquadram no que dispõe o item II, os serviçosdesenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que opagamento seja feito por residente no exterior.

9.12. DO DOCUMENTO FISCAL (Arts. 153 e 154 da Lei 3.606/06)

É obrigatória pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimentomensal do ISS, a emissão de Nota Fiscal, em todas as operações queconstituam fato gerador do imposto, quando da prestação de serviço.

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São documentos fiscais inerentes ao contribuinte do ISS, noMunicípio de Teresina:

� Nota Fiscal de Serviços, série “A”;

� Nota Fiscal de Serviços, série “A-1”;

� Nota Fiscal Mista de Serviços e de Vendas de Mercadorias,série “Única”;

� Cupom Fiscal, quando da utilização de MáquinaRegistradora;

� Nota Fiscal de Serviços Avulsa;

� Recibo de Profissional Autônomo – RPA;

� Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

� Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DATM;

� Comprovante de Retenção do ISS na Fonte;

� Declaração Mensal de Serviços – DMS;

� Bilhete de ingresso; e

� Carnê, boleto bancário, ou qualquer outro documentocomprobatório de pagamento de serviços de educação,ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

9.13. DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS- DMS ( Arts.155 a 157 da Lei 3.606/06)

A Declaração Mensal de Serviços- DMS deverá serapresentada, mensalmente, ao Fisco Municipal, contendo informaçõesfiscais sobre todos os serviços prestados e/ou tomados, instruídos ounão com documentos fiscais, em que haja incidência ou não de ISS,através de processamento eletrônico de dados, por todas as pessoasjurídicas de direito privado e todos os órgãos da administração pública,

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direta e indireta, de quaisquer dos poderes da União, Estados eMunicípios, estabelecidos no Município de Teresina.

O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ouestabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do ISS, nãoafasta a obrigatoriedade de cumprimento dessa obrigação.

A Declaração Mensal de Serviços – DMS referente ao valor doISS próprio e retido na fonte constitui confissão de dívida.

A DMS conterá:

� as informações cadastrais do declarante;

� os dados de identificação do prestador e tomador dosserviços;

� os serviços prestados e tomados pelo declarante, baseadosou não em documentos fiscais, emitidos ou recebidos emrazão da prestação de serviços, sujeitos ou não a incidênciado ISS, ainda que não devido ao Município de Teresina;

� o registro dos documentos fiscais cancelados ou extraviados;

� a natureza, valor e mês de competência dos serviçosprestados ou tomados;

� o registro das deduções, na base de cálculo, admitidas pelalegislação do ISS;

� o registro da inexistência de serviço prestado ou tomado,no período de referência da DMS, se for o caso;

� o registro do imposto devido, inclusive sob regime deestimativa, e do imposto retido na fonte; e

� outras informações de interesse do Fisco Municipal.

As transações com valores iguais ou inferiores a R$ 100,00(cem reais) serão informadas, tanto pelo tomador como pelo prestadordo serviço, na Declaração Mensal de Serviços – DMS,independentemente da ocorrência da retenção na fonte.

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Os prestadores de serviços ficam obrigados a apresentar aDMS, transmitida pela Internet ou por meio de disquete/CD – ROM,entregue ao Fisco Municipal, até o dia 15 do mês subseqüente ao daprestação dos serviços.

Os Tomadores de serviços de qualquer natureza, inclusive osresponsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, ficam obrigados aapresentar a DMS, até o dia 15 do mês subseqüente ao do pagamentoda prestação de serviços.

Ficam dispensados de ser informados na DMS, os serviçostomados das:

� concessionárias e permissionárias de serviços públicos de:

- telefonia;

- fornecimento de energia;

- fornecimento de água e esgoto;

- Correios e Telégrafos; e

- transporte de passageiros.

� Instituições financeiras ou equiparadas autorizadas afuncionar pelo Banco Central.

A falta de prestação das informações na DMS, ou suaapresentação de forma inexata ou incompleta sujeitam o infrator asseguintes penalidades:

� multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor doserviço das notas fiscais omitidas ou apresentadas de formainexata ou incompleta, limitada ao valor mínimo de R$ 100,00(cem reais) e máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), pordeclaração; e

� multa de R$ 150,00 (centro e cinqüenta reais) por mêscalendário ou fração, na hipótese de atraso na entrega dedeclaração no prazo estabelecido, independente dopagamento do imposto.

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A multa a que se refere o item II, terá seu valor reduzido em50% (cinqüenta por cento), caso fique comprovada a inexistência demovimentação econômica, referente aos serviços prestados ou tomados,correspondente ao período do auto de infração.

A multa a que se refere o item II, terá seu valor atualizadoanualmente, com base na variação do IPCA-E.

O contribuinte deverá entregar DMS retificadora no caso deerro na elaboração de declaração já apresentada ou de apresentaçãoda mesma de forma incompleta.

Ficam dispensados da apresentação da DMS os profissionaisautônomos.

9.14. DO RECOLHIMENTO (Art. 134 a 138 da Lei 3.606/06)

O contribuinte deve efetuar o recolhimento do ISS através darede bancária autorizada, sem acréscimo, por meio do Documento deArrecadação de Tributos Municipais - DATM, nos seguintes prazos:

� Até o dia 10 de cada mês seguinte ao vencido, quandocalculado em função do preço dos serviços, ou movimentoeconômico, preenchido pelo próprio contribuinte (empresas);

� Até o último dia útil dos meses de julho e setembro, quandocalculados sob a forma de alíquota fixa (autônomos).

Os procedimentos para recolhimento e envio de informaçõesà Prefeitura Municipal de Teresina, são os seguintes:

� No caso dos pagamentos de serviços por processo normalde aplicação, o recolhimento do ISS deve ser feito on-line,via Sistema Integrado de Administração Financeira dosEstados e Municípios -SIAFEM, à crédito da PrefeituraMunicipal de Teresina – PMT, na conta abaixo especificada:

CNPJ: 06.554.869 /0009 –11

BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ – BEP

AGÊNCIA: 0014 – AGÊNCIA CENTRAL

CONTA Nº 257.440.000 – 3

NOME: PMT – ISS FONTE

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� Quando o pagamento for efetuado através de Suprimentode Fundos, o recolhimento do Imposto deve ser feito na redebancária utilizando-se o DATM (Documento de Arrecadaçãode Tributos Municipais),que pode ser emitido utilizando-seo programa ISSO ISS ON-LINE, transmitido pela Internet;

9.15. LISTA DE SERVIÇOS (ANEXO VII DA LEICOMPLEMENTAR Nº 3.606/2006)

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS decompetência do Município de Teresina, tem como fato gerador aprestação de serviços constantes da Lista de Serviços a seguir, aindaque tais serviços não se constituam como atividade preponderante doprestador.

1. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES

1.1. Análise e desenvolvimento de sistemas;

1.2. Programação;

1.3. Processamento de dados e congêneres;

1.4. Elaboração de programas de computadores, inclusivede jogos eletrônicos;

1.5. Licenciamento ou cessão de direito de uso deprogramas de computação;

1.6. Assessoria e consultoria em informática;

1.7. Suporte técnico em informática, inclusive instalação,configuração e manutenção de programas decomputação e bancos de dados;

Notas:

� Sistemática de recolhimento e cálculo do ISS: programa ISSO ON-LINE,disponibilizado pela Prefeitura de Teresina no site http://www.teresina.pi.gov.br.

� Legislação Estadual relativa à exigência de quitação do ISS para liberação derecursos financeiros: Dec. 11.731 de 19 de maio de 2006.

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1.8. Planejamento, confecção, manutenção e atualização depáginas eletrônicas.

2. SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DEQUALQUER NATUREZA.

2.1. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquernatureza.

3. SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃODE DIREITO DE USO E CONGÊNERES.

3.1. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais depropaganda.

3.2. Exploração de salões de festas, centro de convenções,escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques dediversões, canchas e congêneres, para realização deeventos ou negócios de qualquer natureza.

3.3. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagemou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquernatureza.

3.4. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outrasestruturas de uso temporário.

4. SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA ECONGÊNERES.

4.1. Medicina e biomedicina.

4.2. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica.Radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonânciamagnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.3. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios econgêneres.

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4.4. Instrumentação cirúrgica.

4.5. Acupuntura.

4.6. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.7. Serviços farmacêuticos.

4.8. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.9. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamentofísico, orgânico e mental.

4.10. Nutrição.

4.11. Obstetrícia.

4.12. Odontologia.

4.13. Ortopédica.

4.14. Próteses sob encomenda.

4.15. Psicanálise.

4.16. Psicologia.

4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos econgêneres.

4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen econgêneres.

4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos emateriais biológicos de qualquer espécie.

4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvele congêneres.

4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios

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para prestação de assistência médica, hospitalar,odontológica e congêneres.

4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através deserviços de terceiros contratados, credenciados,cooperados ou apenas pagos pelo operador do planomediante indicação do beneficiário.

5. SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA ECONGÊNERES.

5.1. Medicina veterinária e zootecnia.

5.2. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros econgêneres, na área veterinária.

5.3. Laboratórios de análise na área veterinária.

5.4. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.5. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.6. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos emateriais biológicos de qualquer espécie.

5.7. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvele congêneres.

5.8. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,alojamento e congêneres.

5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6. SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA,ATIVIDADES FISICAS E CONGÊNERES.

6.1. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros econgêneres.

6.2. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.3. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

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6.4. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais edemais atividades físicas.

6.5. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7. SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA,GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO,LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES.

7.1. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.2. Execução, por administração, empreitada ousubempreitada, de obras de construção civil. hidráulicaou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusivesondagem, perfuração de poços, escavação, drenageme irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretageme a instalação e montagem de produtos, peças eequipamentos (exceto o fornecimento de mercadoriasproduzidas pelo prestador de serviços fora do local daprestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.3. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,estudos organizacionais e outros, relacionados com obrase serviços de engenharia elaboração de anteprojetos,projetos básicos e projetos executivos para trabalhos deengenharia.

7.4. Demolição.

7.5. Reparação, conservação e reforma de edifícios,estradas, pontes, portos e congêneres (exceto ofornecimento de mercadorias produzidas pelo prestadordos serviços, fora do local da prestação dos serviços,que fica sujeito ao ICMS).

7.6. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias,placas de gesso e congêneres, com material fornecidopelo tomador do serviço.

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7.7. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisose congêneres.

7.8. Calafetação.

7.9. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,reciclagem, separação e destinação final de lixo,rejeitose outros resíduos quaisquer.

7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias elogradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,parques, jardins e congêneres.

7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda deárvores.

7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer naturezae de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubaçãoe congêneres.

7.15. Escoramento, contenção de encostas e serviçoscongêneres.

7.16. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17. Acompanhamento e fiscalização da execução de obrasde engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos econgêneres.

7.19. Pesquisa, perfuração, cimentação,mergulho, perfilagem,concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação eoutros serviços relacionados com a exploração e explotaçãode petróleo,gás natural e de outros recursos minerais.

7.20. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

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Manual do Gestor Público 255

8. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃOPEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO EAVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA.

8.1. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.2. Instrução, treinamento, orientação pedagógica eeducacional, avaliação de conhecimentos de qualquernatureza.

9. SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO,VIAGENS E CONGÊNERES.

9.1. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, Flat, apart-hotéis, hotéis,residência, residence-service, suite service, hotelariamarítima, motéis, pensões e congêneres: ocupação portemporada com fornecimento de serviço (o valor daalimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.2. Agenciamento, organização, promoção, intermediação eexecução de programas de turismo, passeios,viagens,excursões, hospedagens e congêneres.

9.3. Guias de turismo.

10. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES.

10.1. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbiode seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde ede planos de previdência privada.

10.2. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulosem geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.3. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitosde propriedade industrial, artística ou literária.

10.4.Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratosde arrendamento mercantil (leasing), de franquia(franchising) e de faturização (factoring).

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Manual do Gestor Público 256

10.5. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bensmóveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ousubitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsasde Mercadorias e Futuros,por quaisquer meios.

10.6. Agenciamento marítimo.

10.7. Agenciamento de notícias.

10.8. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive oagenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.9. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10. Distribuição de bens de terceiros

11. SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO,ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES.

11.1. Guarda e estacionamento de veículos terrestresautomotores, de aeronaves e de embarcações.

11.2. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens epessoas.

11.3. Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.4. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumaçãoe guarda de bens de qualquer espécie.

12. SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTOE CONGÊNERES.

12.1. Espetáculos teatrais.

12.2. Exibições cinematográficas.

12.3. Espetáculos circenses.

12.4. Programas de auditório.

12.5. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

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Manual do Gestor Público 257

12.6. Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.7. Shows, ballet, danças, desfiles, baiIes,óperas, concertos,recitais festivais e congêneres.

12.8. Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.9. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10. Corridas e competições de animais.

12.11. Competições esportivas ou de destreza física ouintelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12. Execução de música.

12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia deeventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,festivais e congêneres.

12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ounão, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trioselétricos e congêneres

12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,shows, concertos, desfiles, óperas, competiçõesesportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos dequalquer natureza.

13. SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA,CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA.

13.1. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,dublagem, mixagem e congêneres.

13.2. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

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Manual do Gestor Público 258

13.3. Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.4. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,Zincografia, litografia, fotolitografia.

14. SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS.

14.1. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservaçãode máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partesempregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.2. Assistência técnica.

14.3. Recondicionamento de motores(exceto peças e partesempregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.4. Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.5. Restauração, recondicionamento, acondicionamento,pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,plastificação e congêneres de objetos quaisquer.

14.6. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas eequipamentos, inclusive montagem industrial, prestadosao usuário final, exclusivamente com material por elefornecido.

14.7. Colocação de molduras e congêneres.

14.8. Encadernação, gravação e douração de livros, revistase congêneres.

14.9. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelousuário final, exceto aviamento.

14.10. Tinturaria e lavanderia.

14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

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Manual do Gestor Público 259

14.12. Funilaria e lanternagem.

14.13. Carpintaria e serralheria.

15. SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OUFINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕESFINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU PORQUEM DE DIREITO.

15.1. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, decartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira declientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.2. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente,conta de investimentos e aplicação e caderneta depoupança, no País e no exterior, bem como a manutençãodas referidas contas ativas e inativas.

15.3. Locação e manutenção de cofres particulares, determinais eletrônicos, de terminais de atendimento e debens e equipamentos em geral.

15.4. Fornecimento ou emissão de atestados em geral,inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidadefinanceira e congêneres.

15.5. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovaçãocadastral e congêneres, inclusão ou exclusão noCadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCFou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.6. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;coleta e entrega de documentos, bens e valores;comunicação com outra agência ou com a administraçãocentral; licenciamento eletrônico de veículos;transferência de veículos; agenciamento fiduciário oudepositário; devolução de bens em custódia.

15.7. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contasem geral por qualquer meio ou processo, inclusive por

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Manual do Gestor Público 260

telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminaisde atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso aoutro banco e a rede compartilhada; fornecimento desaldo, extrato e demais informações relativas a contasem geral, por qualquer meio ou processo.

15.8. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,cancelamento e registro de contrato de crédito estudo,análise e avaliação de operações de crédito; emissão,concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,anuência e congêneres; serviços relativos a abertura decrédito; para quaisquer fins.

15.9. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,inclusive cessão de direitos e obrigações, substituiçãode garantia, alteração, cancelamento e registro decontrato e demais serviços relacionados ao arrendamentomercantil (Ieasing).

15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos oupagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas oucarnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,inclusive os efetuados por meio eletrônico, automáticoou por máquinas de atendimento; fornecimento deposição de cobrança, recebimento ou pagamento;emissão de carnês, fichas de compensação, impressose documentos em geral.

15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação deprotesto, manutenção de títulos,reapresentação detítulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valoresmobiliários.

15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixade contrato de câmbio; emissão de registro de exportaçãoou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;fornecimento, transferência, cancelamento e demais

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Manual do Gestor Público 261

serviços relativos a carta de crédito de importação,exportação e garantias recebida; envio e recebimentode mensagens em geral relacionadas a operações decâmbio.

15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação emanutenção de cartão magnético, cartão de crédito,cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviçosrelacionados a depósito, inclusive depósito identificado,a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ouprocesso, inclusive com terminais eletrônicos e deatendimento.

15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamentoe baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito esimilares, por qualquer meio ou processo; serviçosrelacionados à transferência de valores,dados, fundos,pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação,cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulsoou por talão.

15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação evistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,emissão, reemissão, alteração, transferência erenegociação de contrato, emissão e reemissão do termode quitação e demais serviços relacionados a créditoimobiliário.

16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL.

16.1. Serviços de transporte de natureza municipal.

17.SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO,JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES.

17.1. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, nãocontida em outros itens desta lista; análise, exame,pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e

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Manual do Gestor Público 262

informações de qualquer natureza, inclusive cadastro esimilares.

17.2. Datilografia, digitação, estenografia, expediente,secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estruturaadministrativa e congêneres.

17.3. Planejamento, coordenação, programação ouorganização técnica, financeira ou administrativa.

17.4. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação demão-de-obra.

17.5. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em carátertemporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,avulsos ou temporários, contratados pelo prestador deserviço.

17.6. Propaganda e publicidade, inclusive promoção devendas, planejamento de campanhas ou sistemas depublicidade, elaboração de desenhos, textos e demaismateriais publicitários.

17.7. Franquia (franchising).

17.8. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.9. Planejamento, organização e administração de feiras,exposições, congressos e congêneres.

17.10. Organização de festas e recepções; bufê (exceto ofornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeitoao ICMS).

17.11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios deterceiros.

17.12. Leilão e congêneres.

17.13. Advocacia.

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Manual do Gestor Público 263

17.14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15. Auditoria.

17.17.16 . Análise de Organização e Métodos.

17.17. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20. Estatística.

17.21. Cobrança em geral.

17.22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,cadastro, seleção, gerenciamento de informações,administração de contas a receber ou a pagar e em geral,relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23. Apresentação de palestras, conferências, seminários econgêneres.

18. SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOSA CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOSPARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO EGERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.

18.1. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratosde seguros; inspeção e avaliação de riscos paracobertura de contratos de seguros; prevenção e gerênciade riscos seguráveis e congêneres.

19. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES EDEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA. BINGOS, CARTÕES, PULES OUCUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OSDECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.

19.1. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demaisprodutos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons deapostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes detítulos de capitalização e congêneres.

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Manual do Gestor Público 264

20. SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS,FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS,FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.

20.1. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,movimentação de passageiros, reboque deembarcações, rebocador escoteiro, atracação,desatracação, serviços de praticagem, capatazia,armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,movimentação de mercadorias, serviços de apoiomarítimo, de movimentação ao largo, serviços dearmadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.2. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,movimentação de passageiros, armazenagem dequalquer natureza, capatazia, movimentação deaeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviçosacessórios, movimentação de mercadorias, logística econgêneres.

20.3. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,metroviários, movimentação de passageiros.Mercadorias, inclusive suas operações, logística econgêneres.

21. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOSE NOTARIAIS.

21.1. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22. SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA.

22.1. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrançade preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execuçãode serviços de conservação, manutenção,melhoramentos para adequação da capacidade esegurança de trânsito, operação, monitoração,assistência aos usuários e outros serviços definidos emcontratos, atos de concessão ou de permissão ou emnormas oficiais.

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Manual do Gestor Público 265

23. SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃOVISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES.

23.1. Serviços de programação e comunicação visual, desenhoindustrial e congêneres.

24. SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DECARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOSE CONGÊNERES.

24.1. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25. SERVIÇOS FUNERÁRIOS.

25.1. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ouesquifes: aluguel de capela; transporte do corpocadavérico; fornecimento de flores, coroas e outrosparamentos; desembaraço da certidão de óbito;fornecimento de véu, esses e outros adornos;embalsamento, embelezamento, conservação ourestauração de cadáveres.

25.2. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.3. Planos ou convênio funerários.

25.4.Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26. SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DECORRESPONDÊNCIAS. DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OUVALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIASFRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES.

26.1. Serviços de coleta, remessa ou entrega decorrespondências, documentos, objetos, bens ou valores,inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;courrier e congêneres.

27. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

27.1. Serviços de assistência social.

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Manual do Gestor Público 266

28. SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DEQUALQUER NATUREZA.

28.1. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquernatureza.

29. SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.

29.1. Serviços de biblioteconomia.

30. SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.

30.1. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31.SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA,ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES ECONGÊNERES.

31.1. Serviços técnicos em edificações, eletrônica,eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32. SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.

32.1. Serviços de desenhos técnicos.

33.SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO,COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES.

33.1. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,despachantes e congêneres.

34.SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES,DETETIVES E CONGÊNERES.

34.1. Serviços de investigações particulares, detetives econgêneres.

35.SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DEIMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS.

35.1. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,jornalismo e relações públicas.

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Manual do Gestor Público 267

36. SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.

36.1. Serviços de meteorologia.

37. SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS EMANEQUINS.

37.1. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38. SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.

38.1. Serviços de museologia.

39. SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO.

39.1. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o materialfor fornecido pelo tomador do serviço).

40. SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOBENCOMENDA.

40.1. Obras de arte sob encomenda

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Manual do Gestor Público 268

10. CONTROLE EXTERNO E INTERNO DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

A Constituição do Estado do Piauí estabelece em seu art. 85que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional epatrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta,quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação desubvenções e renúncia de receita, será exercida pela AssembléiaLegislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controleinterno de cada Poder.

De acordo com o parágrafo 1º do artigo acima mencionado:prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privadaque utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens evalores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nomedeste, assuma obrigação de natureza pecuniária.

10.1. CONTROLE EXTERNO

A Constituição Estadual estabelece em seu art. 86 que oControle Externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercidocom o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a ele competindo,dentre outros:

� apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governadordo Estado, mediante parecer prévio;

� julgar as contas dos administradores e demais responsáveispor dinheiros, bens e valores públicos da administração diretae indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídase mantidas pelo Poder Público Estadual;

� apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de:

- admissão de pessoal, a qualquer título, na administraçãodireta e indireta, incluídas as fundações instituídas emantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeaçõespara cargo de provimento em comissão;

- concessão de aposentadorias, reformas e pensões,

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Manual do Gestor Público 269

ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem ofundamento legal do ato concessório.

� realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, decomissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditoriasde natureza contábil, financeira, orçamentária, operacionale patrimonial, nas unidades administrativas dos PoderesLegislativo, Executivo e Judiciário;

� fiscalizar a aplicação de qualquer recurso recebido ourepassado pelo Estado, sob a forma de convênio, ajuste,acordo ou outros instrumentos congêneres;

� aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade dedespesas ou irregularidades na prestação de contas assanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outrascominações, multa proporcional ao valor do dano causado.

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado – Lei Nº. 4.721/94, prevê em seu art. 41 a aplicação de multas aos administradores ouresponsáveis, nos seguintes casos:

� até 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado dodano causado ao patrimônio do Estado ou Município,ou de suas entidades da administração indireta, incluídasas fundações, quando for julgado em débito;

� até 2000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal doEstado do Piauí (UFR), ou outro valor unitário que venhaa substituí-la, nos casos de:

- contas julgadas irregulares de que não resulte débito,nos termos do § 1º, Inciso III, alínea b, do art. 14;

- ato praticado com infração à norma legal ou regulamentarde natureza contábil, financeira, orçamentária,operacional e patrimonial;

- ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, inclusive editais delicitação, de que resulte ou possa resultar dano ao Erário;

- atraso na apresentação ao Tribunal das prestações de

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Manual do Gestor Público 270

contas e remessa de documentos;

- obstrução ao livre exercício das inspeções ou auditoriasdeterminadas;

- sonegação de processo, documento ou informação eminspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;

- reincidência no mesmo tipo de infração.

De acordo com o § 1º do art. 41, ficará sujeito, também, à multade até 2000 UFR aquele que deixar de cumprir decisão do Tribunal,salvo motivo justificado, a critério do Plenário.

Sobre os débitos acima referidos, incidirá conforme art. 42,correção monetária, além de juros moratórios de 1% (um por cento) aomês, cobrados quando se tratar de :

� pagamento realizado após o prazo fixado para suarealização. Neste caso, comprovado que o evento decorreude ato doloso, a correção monetária e os juros incidirão apartir da data em que o mesmo ocorreu ou, sedesconhecida esta, do período a que se referir a prestaçãoou tomada de contas;

� importância retida, a partir do dia seguinte ao em quedeveria ter sido pago;

� sonegação ou alcance, da data em que definiu aresponsabilidade.

10.2. CONTROLE INTERNO

O fundamento do controle interno na Administração Pública estáno artigo 76 da Lei 4.320/64, o qual estabelece que o Poder Executivoexercerá os três tipos de controle da execução orçamentária: legalidadedos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização dadespesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; afidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis porbens e valores públicos; e o cumprimento do programa de trabalhoexpresso em termos monetários e em termos de realização de obras eprestação de serviços.

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Como preceito constitucional, o controle interno aparece pelaprimeira vez na Constituição do Estado do Piauí, em seus arts. 85 e 90.

A Constituição do Estado do Piauí estabelece em seu artigo 90que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de formaintegrada, Sistema de Controle Interno com a finalidade de:

� avaliar o cumprimento das metas no plano plurianual, a execuçãode programas de governo e os orçamentos do Estado;

� comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto àeficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira,patrimonial, nos órgãos e entidades da administraçãoestadual, bem como da aplicação de recursos públicos porentidade de direito privado;

� exercer o controle das operações de crédito, avais egarantias, bem como dos direitos e deveres do Estado;

O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadualteve sua primeira regulamentação através da Lei 4.484/92, queorganizou o Sistema conferindo à Secretaria de Fazenda o papel decoordenação geral através das atividades de Administração Financeira,Contabilidade e Auditoria.

Em 2003, o Governo Estadual, ciente da importância dasatividades de controle interno para a Administração Pública Estadual,decidiu reestruturar o Sistema de Controle Interno do Poder ExecutivoEstadual, previsto no art. 90 da Constituição do Estado e criou, atravésda Lei Complementar Nº. 28, de 09 de junho de 2003 a Controladoria-Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Controle Internodo Poder Executivo Estadual, a exemplo do que fez o Governo Federalao criar a Controladoria-Geral da União.

De acordo com a estrutura organizacional definida através dareforma administrativa levada a efeito através das Leis Complementaresde Nºs 28/03 e 42/04, a Controladoria-Geral do Estado é um órgão deassessoramento direto ao Governador do Estado em matériasde controle interno e auditoria.

A Controladoria-Geral do Estado tem a seguinte missão:

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“Acompanhar e orientar a gestão orçamentária, administrativa, financeirae contábil dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual,priorizando a prevenção de falhas e irregularidades, através daimplantação de controles”.

A filosofia de trabalho da Controladoria consiste emacompanhar, avaliar e implantar os controles necessários, a fim de evitarque surjam os problemas para depois apontar os responsáveis e tentarresolvê-los, procurando sempre evitar os desperdícios e a mal versaçãodos recursos públicos, priorizando o controle preventivo econcomitante.

A CGE foi regulamentada pelo Decreto Nº. 11.392/04,que determinou sua organização geral e tem, dentre outras, asseguintes atribuições:

� realizar auditorias e fiscalização nos sistemas contábil,financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemasadministrativos e operacionais, recomendando medidasnecessárias para o saneamento de irregularidades, quandoconstatadas;

� realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicosestaduais sob a responsabilidade de órgãos e entidadespúblicos e privados, bem como sobre a aplicação desubvenções e renúncia de receitas;

� normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentosoperacionais dos órgãos do Sistema de Controle Interno doPoder Executivo Estadual, sem prejuízo da competência dosdemais órgãos ou entidades;

� coordenar as atividades que exijam ações integradas dosórgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno doPoder Executivo Estadual;

� exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadaspelos órgãos e unidades integrantes do Sistema de ControleInterno do Poder Executivo Estadual;

� emitir relatório sobre a execução dos orçamentos doEstado para compor a prestação de contas anual do

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Governador do Estado;

� coordenar, controlar e avaliar as atividades de controleinterno sob sua competência;

� fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo,inclusive ações descentralizadas realizadas à conta derecursos oriundos dos orçamentos do Estado, quanto aonível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos;

� criar condições para o exercício do controle social sobre osprogramas contemplados com recursos oriundos dosorçamentos do Estado;

� examinar a regularidade dos processos de arrecadação erecebimento das receitas estaduais e respectivos controles;

� zelar pela probidade administrativa, na guarda e aplicaçãode recursos, valores e outros bens do Estado ou a eleconfiados;

� propor ao Governador do Estado o bloqueio de transferênciade recursos do Tesouro Estadual e de contas bancárias, ououtras medidas saneadoras, em caso de comprovado graveperigo de desvio de recursos públicos ou na hipótese depatente improbidade administrativa;

� prestar orientação aos órgãos visando à aplicação dasnormas legais e, em especial, as de contabilidade e decontrole interno, bem como o cumprimento das diretrizesgovernamentais a fim de evitar a ineficiência, má aplicaçãodos recursos públicos e atos de improbidade administrativa;

� apoiar o controle externo no exercício de sua missãoinstitucional;

� reclamar pela preservação de sua competência e pelagarantia da observação de suas recomendações.

Em 14 de julho de 2004, o Governo do Estado do Piauí, instituiuatravés do Decreto Nº. 11.434/04, núcleos setoriais de controle interno,denominados de Núcleos de Controle de Gestão, no âmbito da

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administração direta e indireta do Estado, passando estes a integrar oSistema de Controle Interno do Poder Executivo.

O § 3º. do art. 1º. do Decreto estabelece que os integrantesdos Núcleos de Controle de Gestão – NCG, são subordinados técnica enormativamente à Controladoria e administrativamente ao órgão a quepertencem.

O art. 2º. dispõe que os NCG serão constituídos por servidoresdo próprio órgão ou entidade, designados mediante portaria daautoridade máxima respectiva, observando-se os seguintes critérios:

� Possuir experiência em contabilidade pública, administraçãofinanceira e orçamentária e/ou elaboração de prestação decontas;

� Possuir, pelo menos um dos membros, uma das seguintesgraduações: bacharelado em Ciências Contábeis, Direito,Economia ou Administração;

� Pertencer ao quadro efetivo do Poder Executivo Estadual.

São atribuições dos Núcleos de Controle de Gestão, odesenvolvimento de ações de controle, na sua área de atuação, emespecial, nas seguintes atividades:

� Assessorar o gestor do órgão em assuntos de competênciado controle interno;

� Acompanhar a implementação das recomendações da CGEe do TCE;

� Analisar processos de despesas;

� Controlar a concessão, aplicação e prestação de contas deSuprimentos de Fundos;

� Controlar a concessão e prestação de contas de diárias;

� Acompanhar os contratos administrativos e convênios emvigor;

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� Acompanhar a execução orçamentária;

� Acompanhar os procedimentos licitatórios;

� Acompanhar mensalmente as despesas de custeio do órgão;

� Acompanhar o cumprimento dos prazos para prestações decontas ao TCE;

� Acompanhar a arrecadação e contabilização das receitasdo órgão.

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11. GLOSSÁRIO

Administração – órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual aAdministração Pública opera e atua concretamente.

Abertura de Crédito Adicional – Decreto do Poder Executivodeterminando a disponibilidade do crédito orçamentário, com base emautorização legislativa específica.

Adjudicação – processo através do qual se passa uma procuração auma terceira parte, um agente fiduciário, dando-se amplos direitos deliquidar seus ativos para satisfazer as reivindicações de credores. Noprocesso licitatório, é a manifestação oficial pela proposta mais vantajosa.

Administração Indireta – conjunto de entidades públicas dotadas depersonalidade jurídica própria, compreendendo: autarquias, empresaspúblicas, sociedades de economia mista, fundações públicas.

Administrador Público – pessoa encarregada de gerir negóciospúblicos.

Alcance – desfalque, apropriação indébita de dinheiro e/ou outrosvalores de terceiros.

Alocar – destinar recursos a um fim específico ou a uma entidade.

Amortização de Empréstimo – extinção gradativa de uma dívida pormeio de pagamento parcelado. As parcelas de amortização são tambémconhecidas como principal da dívida.

Antecipação da Receita – processo pelo qual o tesouro público podecontrair uma dívida por “antecipação da receita prevista”, a qual seráliquidada quando efetivada a entrada de numerário.

Anualidade do Orçamento – princípio orçamentário que estabelece aperiodicidade de um ano para as estimativas da receita e fixação dadespesa, podendo coincidir ou não com o ano civil.

Anualidade do Tributo – princípio pelo qual um tributo só pode sercobrado, se houver, para tanto, autorização orçamentária.

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Anulação do Empenho – cancelamento total ou parcial de importânciaempenhada.

Autarquia – entidade administrativa autônoma, criada por lei compersonalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuiçõesestatais específicas para realizar os fins que a lei lhe atribuir.

Autorização – consentimento dado ao administrador para realizardeterminada operação de receita ou de despesa pública.

Auxílios – ajuda concedida pelo poder público, para fins diversos,geralmente com objetivos altruísticos.

Agente Responsável – pessoa física que utilize, arrecade, guarde,gerencie ou administre dinheiros, bens e valores da Administração Pública,direta ou indireta.

Alienação – toda transferência de domínio de bens a terceiros.

Antecipação de Receitas – são os valores recebidos em virtude deum fato que caracteriza uma “antecipação da receita prevista”.

Arrecadação – estágio da receita - momento em que os contribuintescomparecem perante aos agentes arrecadadores e liquidam suasobrigações para com o Estado através do pagamento.

Autotutela – possibilidade, traduzida no dever-poder que aAdministração tem de rever os atos editados. Consiste em vigilânciacontínua que incide sobre os atos administrativos e sobre os benspúblicos no sentido de preservá-los de deteriorações, distorções oudesvios.

Carência – prazo previsto contratualmente, durante o qual não háexigência de pagamento da parcela do principal, ou seja, amortização.Normalmente, durante a carência o mutuário paga a parcela de juros.

Caução – garantia à realização de direitos subjetivos. Em senso estrito,é a garantia dada ao cumprimento de obrigações.

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Contribuição de Melhoria – espécie de tributo, cobrada com baseem lei específica, pelo setor público para fazer face ao custo de obraspúblicas de que decorra valorização mobiliária. De acordo com oCódigo Tributário Nacional, a cobrança desta contribuição terá “comolimite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimode valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”(art. 81).

Convênio – instrumento utilizado para a formalização de vontades entreórgãos ou entidades do setor público, de um mesmo ou de diferentesníveis de Governo (União, Estados e Municípios), ocasionalmente, entreentidades do setor público e instituições do setor privado, com vistas àrealização de programas de trabalho ou eventos de interesse recíproco,em regime de mútua cooperação.

Contrato – ajuste, convenção, pacto ou transação firmada ouacordada entre duas ou mais pessoas para um fim qualquer. Ocorrequando as partes contratantes, reciprocamente, ou uma delasassume a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Tempor objetivo principal a criação de obrigações assumidas pelaspartes contratantes ou por uma delas. Pode ser bilateral – quandogera obrigação para ambas as partes, e unilateral – quando geraobrigação apenas para uma delas. No contrato, o interesse entreas partes é divergente.

Contrato Administrativo – ajuste firmado entre a Administração Pública(Direta e Indireta) e o particular ou outra entidade da Administraçãopara a consecução de objetivos de interesse público, nas condiçõesestabelecidas pela própria Administração. Sujeita-se aos preceitosdo Direito Público. É sempre consensual - porque consubstanciaum acordo de vontades; é formal – porque se expressa por escritoe com requisitos especiais; é oneroso – porque é remunerado naforma convencionada; é comutat ivo – porque estabelececompensações recíprocas entre as partes. No contratoadministrativo, a Administração tem supremacia de poder.

Compra – toda aquisição remunerada de bens para fornecimento deuma só vez ou parceladamente.

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Controle Interno – conjunto de recursos, métodos e processosadotados pelo setor público com vistas a assegurar que:

� os recursos públicos sejam utilizados de modo consistentecom as leis, políticas públicas e normas regulamentares;

� os recursos sejam protegidos do desperdício, desvio ou malversação;

� que os dados relevantes da execução da receita e dadespesa pública sejam registrados e tornados públicosatravés de relatórios inteligíveis.

Conta Única – conta mantida pela Administração com a finalidade decentralizar, nos termos do que estabelece a Constituição Federal emseu art. 164, § 3º e a Constituição Estadual em seu art. 177, àsdisponibilidade de caixa do Estado, de seus órgãos, entidades, empresas,fundações qualquer que seja a sua origem e destinação.

Concessão de Garantia – compromisso de adimplência de obrigaçãofinanceira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade aele vinculada.

Data Base – data inicial, estabelecida no contrato, para cálculo davariação do índice de custos ou preços.

Déficit – excesso de despesa sobre a receita, quer na previsão, querna realização.

Déficit Operacional – necessidade de financiamento do setor público,excluindo-se os efeitos da correção monetária e cambial nas despesase nas receitas.

Déficit Orçamentário – despesa maior do que receita, havendodistinção entre déficit previsto e o déficit da execução orçamentária.

Déficit Patrimonial – ativo menor do que o passivo.

Déficit Primário – déficit operacional retirando-se os encargosfinanceiros embutidos no conjunto das despesas e das receitas.

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Dívida Pública – compromissos de entidade pública decorrentes deoperações de créditos, com o objetivo de atender às necessidades dosserviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários, caso em que ogoverno emite promissórias, bônus rotativos, etc., a curto prazo, ou paraa realização de empreendimentos de vulto, em que se justifica a emissãode um empréstimo a longo prazo, por meio de obrigações e apólices.

Dotação – limite de crédito consignado na lei de orçamento ou créditoadicional, para atender determinada despesa.

Despesa Pública – é o desembolso financeiro do erário, para realizarpagamentos de bens ou serviços colocados à disposição da comunidadeou da máquina administrativa para a consecução de seus objetivos.

Despesas Correntes – são aquelas destinadas à manutenção efuncionamento dos serviços públicos em geral, classificadas nestacategoria todas as despesas que não contribuem diretamente paraaumentar a capacidade produtiva da economia (não criam novos bensnem contribuem para formação de poupança).

Despesas de Custeio – despesas realizadas pela Administração, namanutenção e operação de serviços internos já criados e instalados,inclusive aquelas que dizem respeito a obras de conservação, adaptaçãoe manutenção de bens imóveis e móveis e de natureza industrial.

Despesas de Capital – são aquelas destinadas a adquirir ou constituirbens de capital que contribuirão para a produção ou geração de novosbens ou serviços e integrarão o patrimônio público.

Dotação Orçamentária – também conhecida como “verba”,corresponde a cada detalhamento de despesa incluído num orçamentopúblico, sob a forma de item do programa de trabalho de cada unidadeorçamentária, objetivando a realização de um determinado fim (projeto,atividade, subprojeto ou sub-atividade).

Despesas de Exercícios Anteriores – um dos elementos de despesada classificação das despesas quanto à sua natureza, que tem por objetoo pagamento de despesas relativas a exercícios financeiros já encerrados(anteriores àquele em que vai ocorrer o pagamento), para os quais oorçamento do exercício em que foram originadas consignava crédito

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próprio, com dotação suficiente para atendê-las, mas que não se tenhamprocessado na época própria (tendo o credor cumprido todas asobrigações no prazo estabelecido).

Dívida Flutuante (Dívida Não Consolidada) – é aquela contraídapelo Tesouro, por um período limitado de tempo, quer na sua condiçãode administrador de bens de terceiros confiados à sua guarda, querpara atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei4.320/64, a Dívida Flutuante compreende os Restos a Pagar (excluídosos serviços de dívida), os serviços de dívida a pagar, os depósitos deterceiros (inclusive as consignações em folha) e os débitos de tesouraria.Constituem compromissos da dívida flutuante, igualmente, os relativosàs operações de crédito por antecipação da receita.

Dívida Fundada (Dívida Consolidada) – corresponde à dívida que écontraída pelo Tesouro, mediante a emissão de títulos ou contrataçãocom instituições financeiras, para atender a compromissos deexigibilidade superior a doze meses e destinadas ao equacionamentode desequilíbrios orçamentários ou ao financiamento (custeio) de obras,programas de média ou longa duração, e/ou de serviços públicos cujanatureza viabilizem a tomada de recursos junto a terceiros.

Dação em pagamento – é a extinção de uma obrigação consistente nopagamento da dívida mediante a entrega de um objeto diverso doconvencionado. A Administração se libera de uma dívida sem desembolsardinheiro, através da transferência de um bem.

Direito Real de Uso – é o direito real sobre coisa alheia conferido aousuário para fruir a utilidade da coisa dada em uso, quando exigirem asnecessidades pessoais suas e de sua família.

Dívida Pública Consolidada ou Fundada – montante total, apuradosem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação,assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e darealização de operações de crédito, para amortização em prazo superiora doze meses.

Dívida Pública Mobiliária – dívida pública representada por títulosemitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estadose Municípios.

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Economicidade – característica da alternativa, mais econômica para asolução de determinado problema.

Efetividade – impacto de uma programação em termos de solução deproblemas.

Eficácia – capacidade da organização em cumprir as suas metas eobjetivos previamente fixados.

Eficiência – mede a capacidade da organização em utilizar, comrendimento máximo, todos os insumos necessários ao cumprimento dosseus objetivos e metas. A eficiência preocupa-se com os meios, com osmétodos e procedimentos planejados e organizados a fim de assegurarotimização dos recursos disponíveis.

Elemento de Despesa – desdobramento da despesa com pessoal,material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administraçãopública para a consecução dos seus fins.

Empresa Pública – entidade empresarial, com personalidade jurídicade direito privado e participação única do Poder Público no seu capital edireção, na forma da lei, sendo de propriedade única do Estado. É pessoajurídica de direito privado, sem privilégios estatais, salvo as prerrogativasque a lei especificar em cada caso particular, para a realização dasatividades desejadas pelo Poder Público.

Erário – tesouro ou Fazenda Pública.

Evento – qualquer ato ou fato que deva ter tratamento pelo SistemaIntegrado de Administração Financeira para Estados e Municípios(SIAFEM).

Execução Financeira – utilização dos recursos financeiros visandoatender à realização dos subprojetos e/ou subatividades, atribuídos àsunidades orçamentárias.

Execução Orçamentária da Despesa – utilização dos créditosconsignados no Orçamento Geral do Estado e nos créditos adicionais,visando à realização dos subprojetos e/ou subatividades atribuídos àsunidades orçamentárias.

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Excesso de Arrecadação – o saldo positivo das diferenças acumuladasmês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

Estágios da Despesa – são as etapas ou operações que devem serobservadas na realização da despesa pública: fixação, empenho,liquidação e pagamento.

Empenho – estágio da despesa - ato da autoridade competente, emitidopelo titular da unidade que recebeu o crédito orçamentário. Cria para aAdministração a obrigação de pagamento.

Execução Direta – é a que é feita pelos órgãos e entidades daAdministração, pelos próprios meios.

Execução Indireta – é a que o órgão ou entidade contrata com terceiros.

Estágios da Receita – são as etapas ou operações que as entidadesresponsáveis pela receita pública devem percorrer desde a definiçãoaté a realização da receita: previsão, lançamento, arrecadação erecolhimento.

Fixação – estágio da despesa - etapa básica, materializada pelapublicação da Lei Orçamentária Anual ou do ato de abertura do créditoadicional.

Fundo – conjunto de recursos com a finalidade de desenvolver ouconsolidar, através de financiamento ou negociação, uma atividadepública específica.

Fundação Pública – entidade criada com base em expressa autorizaçãolegal, com personalidade jurídica de direito privado, autonomiaadministrativa e patrimônio próprio, a fim de viabilizar atividades deinteresse público, que não demandem execução por entidades de direitopúblico (desporto, cultura, pesquisa, assistência social, preservação domeio ambiente etc).

Gestão – ato de gerir a parcela do patrimônio público, sob aresponsabilidade de uma determinada unidade. Aplica-se o conceito degestão a fundos, entidades supervisionadas e a outras situações emque se justifique a administração distinta.

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Glosa – rejeição de despesas apresentadas ou registradas porque secoloca em dúvida a sua autenticidade ou a sua exatidão. Parecer contrárioou desaprovação. A glosa gera uma notificação.

Gestor – toda pessoa que administra ou gere um patrimônio, cabendo-lhe a prestação de contas de seus atos.

Homologação – ato que certifica a justeza dos atos praticadosanteriormente.

Investimentos – despesas de capital destinadas ao planejamento e àexecução de obras públicas, à realização de programas especiais detrabalho e à aquisição de instalações, equipamento e materialpermanente.

Inversões Financeiras – dotações destinadas à aquisição de imóveis,ou bens de capital já em utilização; a títulos financeiros e à constituiçãoou aumento do capital de entidades ou empresas, inclusive às operaçõesbancárias ou de seguros.

Isenção – favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar ocontribuinte do pagamento do um tributo devido. Na isenção, a obrigaçãode pagar o tributo existe, mas foi dispensada. Na imunidade, essaobrigação inexiste.

Instituído em lei – é a condição de legalidade. Não pode haver tributose não for estabelecido em lei.

Imposto – espécie de tributo que o Estado exige, coercitivamente,independentemente de contraprestação direta e determinada, depessoas físicas e jurídicas, em razão de ato ou fato lícito por estespraticados na condição de contribuintes.

Investidura – abrange o ato de nomeação, a aceitação pelo servidor,do cargo, a instalação do agente no emprego, ou seja , a tomada deposse.

Lei – regra geral, justa e permanente estabelecida por vontade imperativado Estado. Qualquer norma jurídica obrigatória, de efeito social, emanadado poder público competente. Conceitua-se como dispositivo a parte dalei que contém os preceitos coercitivos devidamente coordenados earticulados.

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Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – lei que compreende as metase prioridades da Administração Pública Federal ou Estadual, incluindoas despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientaa elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações nalegislação tributária e estabelece a política de aplicação das agênciasfinanceiras oficiais de fomento.

Lei de Meios – sinônimo de Lei Orçamentária ou Lei de Orçamento.Assim denominada porque possibilita os meios para o desenvolvimentodas ações relativas aos diversos órgãos e entidades que integram aadministração pública.

Lei Orçamentária Anual (LOA) – lei especial que contém a discriminaçãoda receita e da despesa pública, de forma a evidenciar a políticaeconômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidosos princípios de unidade, universalidade e anualidade.

Liberação de Cotas – transferência dos recursos financeiros do órgãocentral do sistema de programação financeira para os órgãos setoriais.

Limite de Saque – disponibilidade financeira da unidade gestora, paraa realização de pagamentos.

Liquidação – estágio da despesa - verificação e certificação de que osserviços ou a obra foram executados na forma contratada, ou que osmateriais ou bens foram entregues de acordo com as especificações daOrdem de Serviço.

Lançamento – estágio da receita - ocorre quando o Poder Executivo,por meio de atos administrativos, realiza a identificação e a individualizaçãodos contribuintes (discrimina os devedores, a espécie do débito, o valore o vencimento de cada um deles).

Licitação – é o conjunto de procedimentos administrativos que objetivama procura e a escolha das melhores condições para o Estado adquirirmateriais, contratar obras e serviços, ceder e alienar bens a terceiros,bem como fazer concessões de serviços públicos, sempre observando,dentre outros, os princípios da oportunidade, da universalidade e dalivre concorrência.

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Manual Técnico de Orçamento (MTO) – conjunto de normas eprocedimentos técnico-operacionais, relacionados com a áreaorçamentária, objeto de publicações anuais por parte da Secretaria dePlanejamento do Estado do Piauí.

Material de Consumo – aquele cuja duração é limitada a curto lapsode tempo. Exemplos: artigos de escritório, de limpeza e higiene, materialelétrico e de iluminação, gêneros alimentícios, artigos de mesa,combustíveis etc.

Material Permanente – aquele de duração superior a dois anos.Exemplos: mesas, máquinas, tapeçaria, equipamentos de laboratórios,ferramentas, veículos, semoventes etc..

Medição – Verificação das quantidades das obras ou serviçosexecutados em cada etapa contratual.

Medida Provisória – instrumento legal, previsto na ConstituiçãoFederal, de uso exclusivo do Presidente da República e com força deLei. As Medidas Provisórias podem ser usadas em casos de relevânciae urgência, devendo ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional,e aprovadas em um prazo máximo de 30 dias. Caso contrário perdemeficácia, a partir da data da sua publicação, se não forem republicadas.

Numerário – dinheiro; moeda.

Objeto de Gasto – nível mais detalhado de classificação da naturezada despesa. É o mesmo que elemento de despesa (vide ClassificaçãoEconômica da Despesa).

Obrigações Patronais – despesas com encargos que a administraçãoé levada a atender pela sua condição de empregadora, resultante depagamento de pessoal, tais como as contribuições previdenciárias.

“On Line” – modalidade de processamento eletrônico de dados, decaráter interativo e instantâneo que permite consultas e acertos imediatospor parte do usuário, assim como mensagens também imediatas oriundasdo sistema.

Orçamento da Seguridade Social – integra a Lei Orçamentária Anual,e abrange todas as entidades, fundos e fundações de administraçãodireta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder público, vinculados àSeguridade Social.

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Orçamento de Investimento – integra a Lei Orçamentária Anual erefere-se ao orçamento de investimento das empresas em que oEstado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital socialcom direito a voto.

Orçamento Fiscal – integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se aoorçamento dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades daadministração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidaspelo Poder Público.

Ordenador de Despesa – qualquer autoridade de cujos atos resultememissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento oudispêndio de recursos do Estado ou pelos quais responda.

Órgão Central – incumbido de normatizar e coordenar a ação dos outrosórgãos que compõe um sistema.

Outras Receitas Correntes – ingressos provenientes de outras origensnão classificáveis nas subcategorias econômicas anteriores.

Obra – toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação,realizada por execução direta ou indireta.

Operação de Crédito – compromisso financeiro assumido em razãode mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisiçãofinanciada de bens, recebimento antecipado de valores provenientesda venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outrasoperações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

Patrimônio Público – conjunto, de bens à disposição da coletividade.

Planejamento – metodologia de administração que consiste,basicamente, em determinar os objetivos a alcançar, as ações a seremrealizadas, compatibilizando-as com os meios

Plano de Contas – estruturação ordenada e sistematizada das contasutilizáveis numa entidade. O plano contém diretrizes técnicas gerais eespecíficas que orientam a feitura dos registros dos atos praticados edos fatos ocorridos na entidade.

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Plano Plurianual – lei que estabelece de forma regionalizada asdiretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesasde capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programasde duração continuada. Vigora por cinco anos, sendo elaborado noprimeiro ano do mandato, abrangendo até o primeiro ano do mandatoseguinte.

Princípios Orçamentários – regras que cercam a instituiçãoorçamentária, visando a dar-lhe consistência, principalmente no que serefere ao controle pelo Poder Legislativo. Os principais são:universalidade, unidade, exclusividade, especificação, periodicidade,autorização prévia, exatidão, clareza, publicidade, equilíbrio eprogramação.

Pagamento – estágio da despesa - ato por meio do qual a Administraçãoquita seu débito junto a terceiros. Só pode ser realizado depois de suaregular liquidação e da competente autorização do ordenador dedespesas.

Plano de Trabalho – conjunto de elementos necessários e suficientespara caracterizar, com nível de precisão adequado, a obra ou serviçoobjeto do convênio, sua viabilidade técnica, o custo, fases ou etapas eprazos de execução – Lei 8.666/93, art. 6º, inciso IX.

Previsão – estágio em que as receitas são calculadas (estimadas) eincluídas na Lei Orçamentária Anual (estimativa).

Princípios – premissas, regras fundamentais ou linhas norteadoras quedisciplinam o processo utilizado para se fazer alguma coisa, que balizamo entendimento a ser dado a uma determinada matéria ou procedimento,ou que delimitam os comportamentos aceitáveis diante de determinadassituações.

Princípio da Legalidade – na Administração Pública todos os atos têmque ser baseados na lei. Só se pode fazer o que a lei estabelece.

Princípio da Impessoalidade – a atividade do Estado deve serdestinada aos cidadãos em geral, sem quaisquer discriminações.

Princípio da Moralidade – não basta que o ato seja amparado pelalei, é preciso que ele não seja reprovável pela moral comum.

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Princípio da Publicidade – todos os atos devem ser transparentesaos administrados, por serem exercidos com base em delegação.

Princípio de Unidade de Tesouraria – a arrecadação de todas asreceitas dos órgãos e entidades governamentais deve ser centralizadaem um só caixa, formando um todo, vedada a utilização de caixa especialpara cada espécie de receita e, conseqüentemente, a sua vinculação auma despesa. Excetuam-se a este princípio, apenas os casos previstosem lei.

Princípio da Finalidade – os atos da Administração têm que indicarexpressamente a sua finalidade, que deve sempre atender aos interessesda coletividade.

Princípio da Eqüidade (isonomia) – os processos da Administraçãodevem ocorrer de modo a propiciar igualdade de oportunidades a todosos interessados.

Princípio da Autotutela – a Administração deve se policiar com relaçãoao mérito e à legalidade, em todos os atos que pratique.

Princípio de Unidade do Orçamento – os orçamentos de todos osórgãos que constituem o setor público devem fundamentar-se segundouma única política orçamentária, estruturarem-se uniformemente eajustarem-se a um método único.

Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) – Instrumento quedetalha, operacionalmente, os subprojetos e subatividades constantesda Lei Orçamentária Anual, especificando os elementos de despesa erespectivos desdobramentos. É o ponto de partida para a execuçãoorçamentária.

Recursos Disponíveis – recursos sobre os quais o Poder Executivomantém autonomia no sentido de prover sua alocação em programasprioritários, em face das decisões de política econômica global.

Regime de Caixa – modalidade contábil que considera para a apuraçãodo resultado do exercício apenas os pagamentos e recebimentosocorridos efetivamente no exercício.

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Regime de Competência – modalidade contábil que considera os fatoscontábeis ocorridos durante o exercício para fins de apuração dosresultados do mesmo.

Restos a Pagar – despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 dedezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

Retenção na Fonte – desconto de imposto sobre a renda efetuadopelo pagador sobre rendimentos do trabalho assalariado, de capital, oupela prestação de serviços podendo ou não vir a ser compensado nadeclaração anual de rendimentos.

Receita Pública – conjunto de recursos que o Estado e outras pessoasde direito público auferem, de diversas fontes, a partir de autorizaçõesconstitucionais e de leis específicas com vistas a fazer frente às despesaspúblicas.

Recolhimento – estágio final da receita - constitui o ato pelo qual osagentes arrecadadores entregam ao Tesouro Público o produto daarrecadação efetivada.

Receitas Próprias – são as receitas tributárias, patrimoniais, deserviços, industriais e outras que não sejam decorrentes de transaçõesque guardem características de transferências, mesmo que de outrasesferas governamentais, como convênios e operações de crédito.

Receitas Vinculadas – receitas arrecadadas com destinação específicaestabelecida em dispositivos legais. A vinculação da receita torna aprogramação financeira menos flexível, deixando parte dos recursosdisponíveis apenas a uma destinação certa.

Receita Tributária – ingressos provenientes da arrecadação deimpostos, taxas e contribuições de melhoria. É uma receita privativa dasentidades investidas do poder de tributar: União, Estados, Distrito Federale Municípios.

Receita Patrimonial – ingresso proveniente de rendimentos sobreinvestimentos do ativo permanente, de aplicações de disponibilidadesem opções de mercado e outros rendimentos oriundos de renda e ativospermanentes.

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Receita Agropecuária – ingresso proveniente da atividade ou daexploração agropecuária de origem vegetal ou animal. Incluem-se nestaclassificação as receitas advindas da exploração da agricultura (cultivodo solo), da pecuária (criação, recriação ou engorda de gado e deanimais de pequeno porte) e das atividades de beneficiamento outransformação de produtos agropecuários em instalações existentes nospróprios estabelecimentos.

Receita Industrial – ingresso proveniente da atividade industrial deextração mineral, de transformação, de construção e outras, provenientesdas atividades industriais definidas como tal pela Fundação InstitutoBrasileiro e Estatística-IBGE.

Receita de Serviços – ingresso proveniente da prestação de serviçosde transporte, saúde, comunicação, portuário, armazenagem, deinspeção e fiscalização, judiciário, processamento de dados, vendas demercadorias e produtos inerentes à atividade, a entidade e outrosserviços.

Receita Corrente Líquida – terminologia dada ao parâmetro destinadoa estabelecer limites legais definidos pela LRF. A Receita Corrente Líquidaé o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimonial,industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outrasreceitas correntes, consideradas as deduções conforme o ente União,Estado, Distrito Federal e Municípios.

Receita Líquida Real – definição dada pela Resolução do SenadoFederal Nº. 96, de 15 de dezembro de 1989, que entende ser a realreceita nos doze meses anteriores ao mês em que se estiver apurando,excluídas as receitas provenientes de operações de crédito e dealienação de bens.

Renúncia de Receita – é a não arrecadação de receita em função daconcessão de isenções, anistias ou subsídios. Deve-se atentar, narenúncia de receita, ao disposto pela Lei Nº. 101/00-LRF, art. 14, quedetermina critérios a serem observados quanto a esse fato.

Refinanciamento da Dívida Mobiliária – emissão de títulos parapagamento do principal acrescido da atualização monetária.

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Sociedade de Economia Mista – entidade dotada de personalidadejurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividadeeconômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direitoa voto pertençam em sua maioria ao Poder Público.

Subsídio – concessão de dinheiro feita pelo governo às empresas paralhes aumentar a renda ou abaixar os preços ou para estimular asexportações. Em termos orçamentários, caracteriza uma subvençãoeconômica.

Superávit – situação de balanço em que o total da receita é superiorao total da despesa, ou que os créditos excedem os débitos.

Superávit Financeiro – diferença positiva entre o ativo financeiro e opassivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditosadicionais e as operações de créditos a eles vinculados.

Superávit Orçamentário – quando a soma das receitas estimadas émaior que às das despesas orçamentárias previstas.

Subvenção Econômica – categoria de despesa pública destinadaà alocação de recursos para cobertura de déficits de manutençãodas empresas públicas. As subvenções econômicas só podem serconcedidas para:

� cobrir déficit de manutenção de empresa pública, desde queexpressamente autorizado na Lei Orçamentária Anual ou emcrédito adicional;

� cobrir a diferença entre os preços de mercado (mais altos) eos preços de revenda (mais baixos) de gêneros alimentícios ede outros de importância social;

� pagar bonificações a produtores de determinados bens oumateriais.

Subvenção Social – categoria de despesa pública, apropriada para adestinação de recursos, através de transferência, para a suplementaçãodos recursos de entidade privada sem fins lucrativos, de caráterassistencial – prestadora de ações de saúde e assistência social ou

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cultural. As subvenções são supletivas da ação da iniciativa privada emassuntos sociais. O art. 17 da Lei 4.320/64, estabelece que: “Somenteàs instituições cujas condições de funcionamento forem julgadassatisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidassubvenções”.

Suprimento de Fundos – modalidade simplificada de execução dedespesas, à qual pode recorrer o ordenador de despesas para, atravésde um servidor a ele subordinado e sob a responsabilidade deste, realizardespesas que não possam ou não devam ser realizadas através dosprocedimentos normais de execução orçamentária e financeira (empenho,liquidação e pagamento). Só pode ser concedido a servidor em exercícioe que não esteja respondendo a inquérito administrativo.

Sistema de Controle Interno – conjunto de unidades técnicasarticuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadaspara o desempenho das atividades de controle interno indicadas naConstituição e normatizadas em cada nível de governo.

Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade deinteresse para a Administração, como: demolição, conserto, instalação,montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção,transporte, locação de bens, publicidade, seguro, trabalhos técnico-profissionais e outros.

Tabela de Eventos – instrumento utilizado pelas unidades gestoras nopreenchimento das telas e/ou documentos de entrada no SIAFIEM, paratransformar os atos e fatos administrativos rotineiros em registroscontábeis automáticos.

Tomada de Contas – levantamento organizado por serviço decontabilidade analítica, baseado na escrituração dos atos e fatospraticados na movimentação de créditos, recursos financeiros e outrosbens públicos, por um ou mais responsáveis pela gestão financeira epatrimonial, a cargo de uma unidade administrativa e seus agentes, emdeterminado exercício ou período de gestão.

Transferências Intra-Governamentais – transferências feitas noâmbito de cada governo. Podem ser a autarquias, fundações, fundos,empresas e a outras entidades autorizadas em legislação especifica.

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Transferências Inter-Governamentais – transferências feitas entrea União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Transferência Corrente – ingresso proveniente de outros entes ,referentes a recursos pertencentes à entidade recebedora ou ao entetransferidor, efetivadas mediante condições preestabelecidas ou mesmosem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação emdespesas correntes.

Tributo – “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujovalor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamentevinculada”(CTN) .É cobrado em função de um fato gerador, ou não,independente de qualquer contraprestação de serviço específico aocontribuinte. Compreende os impostos, as taxas e as contribuições demelhoria. Os tributos são instituídos e cobrados com base em ato desoberania do Estado. Suas finalidades específicas são: arrecadar parao Estado, servir de instrumento de política econômica e atender àsexigências sociais.

Taxa – espécie de tributo, cobrada pelo setor público das pessoas (físicasou jurídicas), em razão do exercício do poder de polícia ou da utilizaçãopor estas, efetiva ou potencialmente, de serviços públicos divisíveis eespecíficos, prestados ou postos à sua disposição (ex.: taxas defiscalização sanitária, taxas de limpeza pública, de coleta de lixo, etc.).

Transferências Voluntárias – entrega de recursos correntes ou decapital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ouassistência financeira, que não decorra de determinação constitucional,legal ou destinados ao Sistema Único de Saúde.

Unidade Gestora – unidade orçamentária ou administrativa investidado poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sobdescentralização.

Unidade Orçamentária – agrupamento de serviços subordinados aomesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.

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BASE LEGAL PARA ELABORAÇÃO DOS TEXTOS (Principais textos legais e administrativos utilizados)

• CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.

• CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ/89.

• LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 05/91 (Regulamenta o art. 178,§ 10 da CE).

• LEI COMPLEMENTAR Nº 028/03 (Dispõe sobre a Lei Orgânica daAdministração Pública do Estado do Piauí).

• LEI COMPLEMENTAR Nº 042/04 (Altera dispositivos da LeiComplementar Nº. 028/03).

• LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000- LRF (Estabelece normas definanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal ...).

• LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 (Dispõe sobre o Imposto SobreServiços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e doDistrito Federal ...).

• LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2003 – Institui o Estatuto daMicroempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

• LEI COMPLEMENTAR Nº 13/94 (Estatuto dos Servidores PúblicosCivis do Estado do Piauí).

• LEI COMPLEMENTAR Nº 84/07 – Altera dispositivos da LeiComplementar nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos e Civis doEstado do Piauí).

• LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (dispõe sobre a desoneração doimposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativasà circulação de mercadorias e sobre a prestações de serviços detransporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) nastransações de produtos destinados à exportação, e sobre os bensde capital, a energia elétrica e os bens de uso e consumo adquiridospelas empresas).

• LEI ESTADUAL Nº 3.963/84 ( Dispõe sobre o uso, controle,guarda, conservação, padronização e alienação de veículosoficiais do Estado).

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• LEI FEDERAL Nº 9.711/98 (Dispõe sobre a recuperação de haveresdo Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade doTesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, alteradispositivos das Leis nos 7.986, de 28 de dezembro de 1989, 8.036,de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 9.639, de 25de maio de 1998...).

• LEI Nº 10.520/ 02 (Institui, no âmbito da União, Estados, Municípios eDistrito Federal, nos termos do art. 37, inciso XXI da Constituiçãofederal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisiçãode bens e serviços comuns ...).

• LEI Nº 3.606/06 – Código Tributário do Município de Teresina

• LEI Nº 4.257/89 (Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobreOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações deServiços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação-ICMS.).

• LEI Nº 4.320/64 (Estatui normas gerais de direito financeiro paraelaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dosEstados, dos Municípios e do Distrito Federal).

• LEI Nº 5.309/03 – Dispõe sobre a contratação de Serviços Temporário.

• LEI Nº 8.036/90 (Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo deServiço...).

• LEI Nº 8.212/91 (Dispõe sobre a organização da seguridade social,institui plano de custeio...).

• LEI Nº 8.666/93 (Regulamenta o art. 37 , inciso XXI, da ConstituiçãoFederal, institui normas de para as licitações e contratos daAdministração Pública...).

• LEI Nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases – LDB.

• LEI Nº 9.876/99 – Dispõe sobre a Contribuição Previdenciária doContribuinte Individual.

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• DECRETO ESTADUAL Nº 10.697/01 (Dispõe sobre a centralizaçãoda receita estadual).

••••• DECRETO ESTADUAL Nº 11.057/03 ( Regulamenta o parágrafo únicodo art. 54 da Lei Complementar Nº. 13/94, que dispõe sobre aconcessão de vale-transporte aos servidores públicos civis do Estadodo Piauí, das autarquias e fundações públicas estaduais e revoga oDecreto 11.004/03).

••••• DECRETO ESTADUAL Nº 11.317/04 (Institui a Central de Licitaçõesdo Estado do Piauí – CEL).

••••• DECRETO ESTADUAL Nº 11.318/04 (Dispõe sobre o controle eotimização dos procedimentos licitatórios no Estado do Piauí).

••••• DECRETO ESTADUAL Nº 11.319/04 (Regulamenta o Sistema deRegistro de Preços - SRP).

••••• DECRETO ESTADUAL Nº 11.320/04 (Institui o Cadastro Único deFornecedores).

••••• DECRETO ESTADUAL Nº 11.383/04 (Estabelece valores de diáriaspara o pessoal civil do Estado do Piauí).

••••• DECRETO ESTADUAL Nº 11.422/04 (Estabelece valores de diáriaspara o servidor militar do Estado do Piauí).

••••• DECRETO ESTADUAL Nº 11.758/05 (Estabelece normas paraconcessão, aplicação e prestação de contas de Suprimentos deFundos, no âmbito do Poder Executivo Estadual).

••••• DECRETO ESTADUAL Nº 2.483/76 (Regulamenta a Lei Nº. 3.453/76,que institui o Sistema da Conta Única do Governo do Estado).

••••• DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32 (Regula a prescrição qüinqüenal).

••••• DECRETO FEDERAL Nº 3.000, de 26 março de 1999 (Regulamentodo Imposto de Renda).

••••• DECRETO Nº 11.346/04 – Regulamenta a Modalidade de Licitação“Pregão”

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••••• DECRETO Nº 11.656/05 (Dispõe sobre o Estágio de Estudantes).

••••• DECRETO Nº 11.731/05 – Dispõe sobre a exigência de quitação doISS para liberação de recursos financeiros por parte dos ÓrgãosEstaduais.

••••• DECRETO Nº 12.440/06 – Disciplina a Celebração de convênios,acordos, ajustes de Natureza Financeira no âmbito da AdministraçãoEstadual.

••••• DECRETO Nº 3.555/00 (Aprova o regulamento para a modalidadede licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviçoscomuns ...).

••••• DECRETO Nº 93.872/86 (Dispõe sobre a unificação dos recursos decaixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislaçãopertinente...).

••••• PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 163/2001 – Dispõe sobre normasgerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União,Estados, Distrito Federal e Municípios e da outras providências.

••••• PORTARIA Nº 042/99 DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO (dispõesobre a classificação funcional da despesa).

••••• PORTARIA SEAD Nº 21.000-151/03 (Estabelece critérios paraconcessão de passagens aéreas).

• IN SRF Nº 480/04 (Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuiçõesnos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas pelo fornecimentode bens e serviços).

••••• IN STN Nº 001/05 – Disciplina o cumprimento das exigências paratransferências voluntárias, e institui o cadastro Único dessasexigências (CAUC).

••••• IN/ STN/ MF Nº 001/97 (Disciplina a celebração de convênios denatureza financeira que tenham por objeto a execução de projetosou realização de eventos ...).

••••• INSTRUÇÃO NORMATIVA – MPS / SRP nº 03/2005 – Dispõe sobrenormas gerais de Tributação das contribuições Sociais destinadas àPrevidência Social.

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••••• RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 96/89 (Dispõe sobre limitesglobais para as operações de crédito externo e interno da União, desuas autarquias e demais entidades controladas pelo poder públicofederal e estabelece limites e condições para a concessão da garantiada União em operações de crédito externo e interno).

••••• RESOLUÇÃO Nº 322/2003 do Conselho Nacional da Saúde, dispõesobre diretrizes acerca da aplicação da Emenda Constitucional nº 29de 13 de setembro de 2000.

••••• RESOLUÇÃO TCE Nº 1.277 – Dispõe sobre a forma de prestação decontas ao TCE.

••••• EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, de 04.06.98 (Modifica o regimee dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública,servidores e agentes políticos, controle de despesas e finançaspúblicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, ...).

••••• MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232/04 (Altera a Legislação TributáriaFederal ...).

••••• MEDIDA PROVISÓRIA Nº 351 / 2007

••••• REVISTA SRP – (Principais Dúvidas, da Central de Licitações – CEL/SEAD).

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